acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. relatório.
1. O Tribunal Colectivo do Juiz .. do Juízo Central Criminal …….. procedeu ao julgamento em audiência prevista no art.º 472º do Código de Processo Penal (CPP) [1] do arguido AA, condenando-o, por acórdão de 9.3.2021, na pena (principal) única de 14 anos de prisão, na pena (acessória) única de 8 anos de proibição de conduzir veículos motorizados e na sanção (acessória) de 8 anos de inibição de conduzir veículos motorizados, – esta em cúmulo material – das seguintes imposições:
─ Neste Proc. n.º 841/15.4PAVNF:
─ 1 ano e 3 meses de prisão, por um crime de falsidade informática, na forma consumada, p. e p. pelos art.os 3º n.os 1 e da Lei n.º 109/2009, de 15.9, e 14º, nº. 1, 26º, 30º, nº. 1, estes do CP;
─ 3 meses de prisão, por um crime de falsidade informática, na forma tentada, p. e p. pelos art.os 3º n.os 1 e n.º 2 da Lei n.º 109/2009 e 14º n.º 1, 22º n.os 1 e 2 al.as a) e b), 23º n.º 2, 30º n.º 1, estes
do CP.
Penas estas aí cumuladas na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão.
─ Proc. n.º 3/14.......
─ 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291º n.º 1 al. b) do CP;
─ 2 anos de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art.º 69º n.º 1 al.ª a) do CP.
─ Proc. n.º 466/14.......:
─ 10 (dez) meses de prisão, por um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º n.º 1 do CP;
─ 30 (trinta) meses de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos art.º 69º n.º 1 al.ª a) do CP.
Pena de prisão a pena a cumprir por dias livres, em 60 períodos de 36 horas cada.
─ Proc. n.º 25/16.......:
─ 4 (quatro) anos e 2 meses de prisão, por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.os 217º n.º 1 e 218º n.º 2 al.ª b) do CP;
─ 3 meses de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 do CP
─ 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 do CP;
─ 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de violência após subtracção, p. e p. pelos art.os 210º n.º 1 e 211º do CP
─ 3 meses de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 do CP;
─ 3 meses de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 do CP;
─ 10 meses de prisão, por um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291º n.º 1 al.ª b) do CP ;
─ 10 meses de prisão, por um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353º do CP;
─ 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º n.º 2 do CP;
─ 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210º n1 do CP;
─ 1 ano e 2 meses de prisão, por um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291º n.º 1 al.ª b);
─ 2 anos de prisão, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º n.º 3 do CP.
─ 1 ano de proibição de conduzir, nos termos do art.º 69º do CP;
─ 1 ano e 2 meses de proibição de conduzir, nos termos do art.º 69º do CP.
Penas de prisão aí cumuladas na pena única de 8 anos; penas acessórias, também, juridicamente cumuladas em 1 ano e 10 de proibição de conduzir.
─ Proc. n.º 34/14.......:
─ 4 meses de prisão, por um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 349º n.º 1 al.ª b) do CP.
─ Proc. n.º 672/14.......:
─ 2 anos de prisão, por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.os 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al.ª b), do CP;
─ 3 meses de prisão, por um crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1, do CP;
─ 2 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.os 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al.ª b), do CP;
─ 10 meses de prisão, por um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.os 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al.ª b), 22.º, 23.º, 72.º e 73.º, todos do CP;
─ 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º n1 do CP;
─ 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do CP;
─ 3 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do CP.
Penas aí cumuladas na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão.
─ Proc. n.º 1178/14.......:
─ 1 ano de prisão, por um crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217º n.º 1 do CP;
─ 2 anos de prisão, por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º n1 al.as b) e e) e 3, do CP.
─ Penas cumuladas na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão.
─ Proc. n.º 24/15.......:
─ 7 meses de prisão, por um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353.º do CP.
─ Proc. n.º 652/14.......:
─ 7 meses de prisão, por um crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217º n.º 1 do CP;
─ 7 meses de prisão, por um crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217º n.º 1 do CP.
Em cúmulo jurídico, pena única de 11 meses de prisão, a cumprir em prisão por dias livres, em 66 períodos de 40 horas cada.
─ Proc. n.º 1012/14.......:
─ 8 meses de prisão, por um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148º do CP;
─ 8 meses de prisão, por crime de violações e proibições, p. e p. pelo art.º 355º do CP;
─ 1 ano e 10 meses de proibição de conduzir, nos termos do art.º 69º n.º 1 al.ª a) do CP.
Em cúmulo jurídico das penas de prisão, pena única de 12 meses de prisão, a cumprir em prisão por dias livres, em 72 períodos de 48 horas cada.
─ Proc. n.º 610/15.......:
─ 12 meses de prisão, por crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º n.º 1 al.as c) e e), do CP.
─ Proc. n.º 520/15.......:
─ 8 meses de prisão, por crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º n.º 1 al.as c) e e), do CP.
─ Proc. n.º 34/16.......:
─ 1 ano de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 do CP;
─ 9 meses de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º. 203º, n.º 1 do CP;
─ 1 ano de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º. 203º, n.º 1 do CP;
─ 3 anos de prisão, por um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do CP
─ 2 anos de prisão, por um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291º, n.º 1 do CP;
─ 1 ano e 9 meses de prisão, por um crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 2 do CP;
─ 2 anos de proibição de conduzir, nos termos do art.º 69º n.º 1 al.ª a) do CP
Em cúmulo jurídico das penas de prisão, pena única de 7 anos de prisão.
─ Proc. n.º 341/14.......:
─ 1 ano e 3 meses de prisão, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.os 13º, 14º n.º 1, 26º, 30º n.º 1, 77º, 291º nº1, alínea b) e todos do CP;
─ 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.os 13º, 14º n.º 1, 26º, 30º n.º 1, 77º, 291º nº1, alínea b) e 69º, nº1 al.ª a), todos do CP;
─ 1 ano de prisão, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.os 13º, 14º n.º 1, 26º, 30º n.º 1, 77º, 291º nº 1, alínea b) e 69º, nº 1 al.ª a), todos do CP;
─ 2 anos de prisão, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelos art.os 13º, 14º n.º , 26º, 30º n.º 1 e 347º n.º 2, todos do CP;
─ 2 anos de prisão, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelos art.os 13º, 14º n.º , 26º, 30º n.º 1 e 347º n.º 2, todos do CP;
─ 2 anos de prisão, por um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelos art.os 13, 14º n.º 1, 26º e 353º, todos do CP;
─ 3 anos de proibição de conduzir, nos termos do art.º 69º do CP
Em cúmulo jurídico das penas de prisão, pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova,
Condenação, ainda, pela prática das contra-ordenações previstas nos art.os 3º n.os 2 e 3, 4º, 11º n.os 2 e 4, 13º n.os 1 e 2, a contrario, 14º n.os 2 e 4, 18º n.os 2 e 4, 21º, 24º n.os e 3, 25º n.os 1 al.as a), c), h) e 2, 27º, 35º, 38º, 41º n.os 1 al.as c), d), e) e f) e 5, 145º n.º 1 al.as c) e f) e 146º al.as l) e o), todos do Código da Estrada, e art.os 60º n.º e 65º al.ª a) do Decreto-Regulamentar nº 22-A/98, de 1.10, nas sanções acessórias de inibição de conduzir pelos períodos de 7 meses, 10 meses, 7 meses e 1 ano, num total de 3 anos.
─ Proc. n.º 50/14.......:
─ 1 ano e 2 meses de prisão, por um crime de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.os art.º 69.º, n.º 1, al. a) e 291.º, n.º 1, al. b), do CP;
─ 4 meses de prisão, por um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353.º do CP;
─ 3 anos de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art.º 69º n.º 1 al.ª a) do CP.
Em cúmulo jurídico das penas de prisão, pena única de 1 ano e 3 meses de prisão.
─ Proc. n.º 626/15.......:
─ 1 ano e 2 meses de prisão, por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. b) e n.º 3, do CP;
─ 10 meses de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1 do Código Penal;
─ 8 meses de prisão, por um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353º do Código Penal
Em cúmulo jurídico, pena única de 1 ano e 11 meses de prisão.
E determinou, ainda, que a pena e sanção acessórias se contassem da data em que Recorrente, no momento recluído em cumprimento de pena de prisão, viesse a ser restituído à liberdade. Bem como que, na liquidação da pena única de 14 anos de prisão imposta, se «desconta[sse] equitativamente o período de 8 (oito) meses […] relativa à pena do processo 341/14......., nos termos do disposto no art.º 81, n.º 2 do Código Penal.».
2. Discordante desse acórdão – doravante, Acórdão Recorrido –, dele recorre, per saltum, o arguido – doravante, Recorrente – para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando a motivação com as seguintes conclusões e pedido:
─ «1.ª Vem o presente recurso interposto pelo arguido/recorrente AA ao Acórdão de cúmulo jurídico proferido a 9 de Marco de 2021 que aplicou uma pena de prisão efectiva de 14 (catorze) anos e ainda de uma pena acessória de proibição de conduzir por 8 (oito) anos contados após a data em que o mesmo seja restituído à liberdade.
2.ª Neste cúmulo jurídico de fixação de uma pena única foi (mal) englobada a pena aplicada no Proc. n.° 341/14........ onde o arguido tinha sido condenado numa pena suspensa de 3 (três) anos e 8 (oito) meses, transitada em julgado em 27 de Abril de 2016 e que terminaria em 28 de Dezembro de 2019.
3.ª Sucede que, à ordem do Proc. n.° 2697/18......., na data em que se realizou o (anterior) cúmulo jurídico na Comarca ......, isto é em 9 de Outubro de 2018, já existia a condenação transitada em julgado no Proc. n.º 440/16......., trânsito que tinha ocorrido em 14 de Setembro de 2018, pelo que o cúmulo jurídico efectuado em 9 de Outubro de 2018 à ordem do Proc. n.° 2697/18....... inexiste juridicamente uma vez era INCOMPETENTE territorialmente para realização do mesmo nos termos previsto no art.° 471.° n.° 2 do Código Penal. Incompetente o tribunal, logo ilegal o cúmulo jurídico.
4.ª Em consequência, todas as penas que foram englobadas naquele cúmulo jurídico realizado em 09.10.2018 e que transitou em julgado em Setembro de 2019 jamais poderiam ter sido cumuladas naqueles autos, pelo que, repondo-se essa legalidade jurídica, todas as penas readquirem a sua autonomia, declarando-se tal cúmulo jurídico como ilegal. É que, na data em que esse cúmulo jurídico transitou em julgado em 10 de Setembro de 2019, já o arguido havia cumprido 3 anos e 5 meses de suspensão no Proc. n.° 341/14. e ao ter sido realizado esse cúmulo jurídico (num tribunal incompetente territorialmente), tal pena suspensa, ao ter sido (mal) englobada, agravou a situação jurídica do arguido, por culpa que não lhe é imputável.
5.ª Da mesma maneira que neste acórdão de cúmulo jurídico de que agora se recorre, o Tribunal Colectivo declarou ilegal o despacho proferido no Proc. n.° 440/16........ conforme fls. 128 e ss. do Acórdão, também deveria ter declarado ilegal, e em consequência, inexistente juridicamente, o cúmulo jurídico realizado no Proc. n.° 2697/18....... porque na data em que esse cúmulo foi realizado, repete-se, já havia a condenação transitada em julgado do Proc. n.° 440/16........ O trânsito em julgado do Proc. n.° 440/16....... ocorreu em 14 de Setembro de 2018 (sendo este àquela data a última condenação) e o cúmulo jurídico realizado no Proc. n.° 2697/18 ocorreu em 9 de Outubro de 2018, quase um mês depois de já existir outra condenação transitada em julgado.
6.ª O que significa que inexistindo juridicamente aquele cúmulo jurídico, porque violou frontalmente o disposto no art.° 471.° n.° 2 do Código Penal, a pena de prisão suspensa na sua execução do Proc. n.° 341/14 que teve o seu início no dia 27 de Abril de 2016 (data do trânsito em julgado) conforme art.° 50.° n.° 5 do Código Penal na redacção da Lei n.° 59/2007 de 4 de Setembro, tal pena está cumprida desde 28 de Dezembro de 2019, e não pode ser englobada no cúmulo jurídico actual, nos mesmos exactos moldes em que foi excluída por este Tribunal Colectivo, a pena suspensa do Proc. n.° 440/16....... por estar cumprida.
7.ª Caso se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se equaciona. que a pena suspensa aplicada no Proc. n.° 341/14 ficará englobada neste último processo de cúmulo jurídico de que agora se recorre, requer-se que seja descontado ao arguido, em sede de liquidação de pena, o período efectivamente cumprido naquela suspensão entre 27 de Abril de 2016 (data do trânsito em julgado do Proc. n.° 341/14) até ao dia 10 de Setembro de 2019 (data em que transitou em julgado o acórdão cumulatório mal realizado no Proc. n.° 2697/18.......),
8.ª Atento o estatuído no art.° 46.° n.°s 5 e 6 do Código Penal que permitem descontar em tempo de prisão "o tempo" que alguém tenha estado proibido do exercício de função.
9.ª Ou seja, atento o princípio de descontar tempo cumprido numa proibição quando houver tempo de prisão efectiva para cumprir, por maioria de razão, se o tempo de proibição vale como tempo de prisão a descontar, dúvidas não restam que o tempo cumprido numa suspensão, que não foi revogada, terá que ser descontado em tempo de prisão.
10.ª Dito de outra forma, alguém que tenha estado "tempo" a cumprir uma suspensão, esse "tempo''' é igual ao "tempo" que alguém esteve condicionado numa proibição de função, porquanto esse "tempo" cumprido é descontado como tempo de prisão efectiva cumprido!
INCONSTITUCIONALIDADE
11.ª Os artigos 46.° n.°s 5 e 6, 50.° n.°s 1, 2 e 3, do Código Penal, na interpretação, isolada ou conjugada, segundo a qual não é permitido aplicar-se o desconto no tempo de prisão do período de suspensão que um condenado tenha cumprido numa pena de execução suspensa porquanto tal regime de "descontos" só é aplicável a arguidos que tenham sido condenados à "proibição do exercício de profissão, função ou actividade" é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade, ínsitos nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 13.°, 18.°, 20.° e 32.° todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais.
12.ª Sem prejuízo de tudo o quanto se disse, o recorrente entende que a pena fixada de 14 anos é manifestamente exagerada, excessiva, desadequada, injusta e desproporcional, sendo da maior e mais elementar justiça a reponderação desta pena e a sua efectiva redução para uma pena única justa, adequada e proporcional.
13.ª O requerente entende que não foram devidamente valorados os seus comportamentos posteriores aos factos, nomeadamente a evolução da sua personalidade, e se tivessem sido mais valorizados, a pena única fixada em 1.ª instância teria sido significativamente inferior e pugna pela sua redução para uma pena entre os 9 (nove) e os 10(dez) anos de prisão, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça entender que a pena adequada e justa é outra, razão pela qual se pugna pela redução da pena de prisão efectiva para o quantum que seja entendido como justo pelo S.T.J..
14.ª Resulta dos autos um arrependimento sincero do arguido e que o mesmo está num verdadeiro caminho da mudança, atestando os relatórios sociais datados de 22.02.2021 o seguinte: "face aos crimes pelos quais foi condenado e que agora se encontram a concurso AA apresenta uma narrativa que identifica todo o alcance do valor das normas violadas, demonstra empatia face às vítimas, enfatiza todo o prejuízo causado e não se escuda em racionalizações ou tentativas de neutralização da culpa".
15.ª Mais entende o arguido, aqui recorrente, que a pena acessória de proibição de conduzir em 8 anos é excessiva, desproporcional e irrazoável.
16.ª O arguido até entende que a pena máxima de proibição de conduzir são 3 (três) anos, independentemente do número de condenações acessórias que tenha sido alvo. É o que estatui o art.° 69.° n.° 1 do Código Penal "de três meses a três anos". Impensável será pensar-se que o Legislador tenha querido dizer que alguém poderá ficar proibido de conduzir numa pena de 10 anos consecutivos após ser libertado, caso seja esse o resultado do cúmulo jurídico das penas acessórias.
17.ª Sabendo-se que a proibição só dá o seu início quando o arguido for restituído à liberdade, a pena adequada, atendendo aos princípios ressocializadores e reintegradores do nosso Estado de Direito impõe que a pena acessória seja substancialmente inferior, sob pena de se condicionar por muito tempo uma vida "normal". Regressando à liberdade, o arguido terá que trabalhar. O impedimento de conduzir, nos tempos que correm, irá com certeza provocar diversos constrangimentos, que poderão atirar o arguido tempos e tempos para o desemprego.
18.ª Entende o arguido, e pugna por isso, que a pena acessória seja substancialmente reduzida para o limite máximo de 3 (três) anos, sem prejuízo de ser fixado um outro quantum que o Supremo Tribunal de Justiça entenda por justo e adequado.
19.ª Foram violados os artigos 1.°, n.° 3, 40.°, n.° 1 e 2, 42.°, n.° 2, 69.° n.° 1, 71.°, 72.°, 73.°, e 77.°, todos do Código Penal, 410.° e 471.°, n.° 2 do C.P.P., art.° 4.° do Decreto-lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, artigos 1.°, 2.°, 3.°, 13.°, 18.°, 20.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, EM CONFORMIDADE COM AS MOTIVAÇÕES E CONCLUSÕES APRESENTADAS E TUDO MAIS QUE FAVOREÇA O RECORRENTE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO:
a) REDUZINDO-SE A PENA ÚNICA DE PRISÃO APLICADA;
b) REDUZINDO-SE A PENA ACESSÓRIA APLICADA;
c) MANTENDO-SE A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DESPACHO PROFERIDO NO PROC. N.° 440/16....... referido a fls. 128 do Acórdão e abordado pelo recorrente nas Motivações de Recurso.
d) DECLARAR-SE INEXISTENTE JURÍDICAMENTE O CÚMULO JURÍDICO REALIZADO NO PROC. N.° 2697/18....... PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE TAIS AUTOS, TENDO SIDO VIOLADO, ÀQUELA DATA. O ART.° N.° 471.° N.° 2 DO C.P.P., com todas as demais consequências legais e processuais, nomeadamente decretar-se a autonomia de todas as penas até ao presente acórdão cumulatório datado de 09.03.2021. o que permitirá agora a exclusão da pena suspensa do Proc. n.° 341/14 por ter sido cumprida por inteiro.
e) CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA E NÃO SEJA RETIRADA A PENA SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO ORIUNDA DO PROC. N.° 341/14......., que o arguido já tinha cumprido suspensão sujeita a deveres durante de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses (entre 27.04.2016 até 10.09.2019) faltando meros 3 meses para o fim da pena, lhe seja efectuado o desconto do tempo cumprido, por inteiro ou em equivalência, na liquidação de pena a efectuar na pena que vier a ser fixada.
ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA!
[…].».
3. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.
4. O Ministério Público em ........ respondeu ao recurso, concluindo pela seguinte forma:
─ «1 – O ora recorrente, AA, foi condenado nos presentes autos na pena única de 14 (catorze) anos de prisão e na pena acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 8 (oito) anos, resultante do cúmulo jurídico de penas englobando as penas aplicadas nos presentes autos (841/15.4PAVNF) e ainda nos seguintes processos n.ºs 3/14......., 466/14......., 25/16......., 34/14......., 672/14......., 1178/14......., 24/15......., 652/14......., 1012/14......., 610/15......., 520/15......., 34/16......., 341/14......., 50/14....... e 626/15........
2 - Inconformado com a aquela decisão, veio recorrer restrito a matéria de direito – cfr. referência 11248532, considerando:
– que a pena de prisão suspensa na execução no processo n.º 341/14....... não deveria ter sido englobada no cúmulo jurídico efetuado nos autos, pois que a mesma não foi revogada e o prazo da decretada suspensão terminou em 28 de Dezembro de 2019 e que na data em que se realizou o (anterior) cúmulo jurídico no processo n.º 2697/18....... (em 9 de Outubro de 2018), já existia a condenação transitada em julgado no Proc. n.º 440/16......., trânsito que tinha ocorrido em 14 de Setembro de 2018, pelo que o cúmulo jurídico ali efetuado “inexiste juridicamente uma vez era INCOMPETENTE territorialmente para realização do mesmo nos termos previsto no art.º 471.º n.º 2 do Código Penal”;
– e em caso de ser abrangida tal condenação deve ser “descontado ao arguido, em sede de liquidação de pena, o período efetivamente cumprido naquela suspensão entre 27 de Abril de 2016 (data do trânsito em julgado do Proc. n.º 341/14) até ao dia 10 de Setembro de 2019 (data em que transitou em julgado o acórdão cumulatório mal realizado no Proc. n.º 2697/18.......)” – conclusões 7.ª a 11.ª;
– que mesmo que assim se não entenda, a pena única aplicada pelo tribunal a quo é manifestamente exagerada, sendo que face ao teor do relatório social, a evolução da personalidade do condenado posterior à prática dos crimes, a pena deveria ser situada entre os 9 e os 10 anos de prisão – conclusões 12.ª a 14.ª;
– que a pena acessória aplicada “é excessiva, desproporcional e irrazoável” pois que o limite máximo “de proibição de conduzir são 3 (três) anos, independentemente do número de condenações acessórias que tenha sido alvo” pelo que “Sabendo-se que a proibição só dá o seu início quando o arguido for restituído à liberdade, a pena adequada, atendendo aos princípios ressocializadores e reintegradores do nosso Estado de Direito impõe que a pena acessória seja substancialmente inferior” – conclusões 15.ª a 18.ª
3 - Como o próprio reconhece na sua conclusão 4.ª e consta da matéria de facto dada como provada - cfr. factos 24 e 25 - aquele acórdão de cúmulo jurídico proferido no processo n.º 2697/18....... transitou em julgado em 10 de setembro de 2019.
4 - Tal trânsito em julgado constitui obstáculo intransponível para os presentes autos no sentido de indagar do mérito daquela decisão e onde, no cúmulo jurídico posterior apenas teria que retirar as necessárias consequências de outras penas que viesse a incluir no novo conhecimento superveniente, como aliás o realizou.
5 - Para além do mais, mesmo a verificar-se estar ali perante uma incompetência em razão do território, o certo é que tal incompetência sempre teria que ser deduzida ou declarada oficiosamente naquele processo “até ao início da audiência de julgamento” – cfr. artigo 32.º, n.º 2, alínea b) e 471.º, n.º 2 do Código de Processo Penal – e o que não ocorreu.
6 - Por isso, comungamos do entendimento do tribunal a quo para a inclusão daquela pena no cúmulo jurídico realizado nos autos.
7 - Com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, e naquilo que a decisão cumulatória espelha o que de benevolente se pode sempre apontar às operações de cúmulo jurídico de penas, mas até na paridade sempre a realizar com casos semelhantes, é nosso entendimento que não assiste razão ao recorrente naquilo que invoca para que vingue o por si peticionado;
8 - Tendo em consideração o número de crimes em causa, as penas aplicadas em cada um deles, a frequência com que os crimes em causa ocorrem, a sua pluriocasionalidade e a sua forte influência no clima de insegurança que está estabelecido para o cidadão normal, deriva, no nosso entendimento, que o acórdão recorrido não é passível de censura exibindo-se a pena única equilibradamente fixada situando-a justamente ainda na primeira metade da moldura abstrata das penas em concurso;
9 - Na verdade, para uma moldura abstrata daquela natureza e perante o conjunto de crimes que estão na sua base, onde a pena “mais elevada é de 4 anos e 2 meses de prisão, seguindo-se uma de 3 anos, oito penas de 2 anos e as demais de 12 meses de prisão ou menos”, “inúmeros crimes, designadamente de condução perigosa, de burla [simples e qualificada], furto, falsificação de documento, violência depois da substração, violação de imposições, proibições e interdições, resistência e coacção sobre o funcionário, desobediência, roubo, ofensa à integridade física por negligência, condução de veículo em estado de embriaguez, burla informática (…)”, não descortinamos, mesmo naquilo que constitui o esforço argumentativo do recorrente, possibilidade de se poder sustentar a aplicação de uma pena de prisão como é a pretensão do recorrente.
10 – Aliás, a prevalecer a posição do recorrente tal mostrar-se-ia incompreensível e incongruente com a medida da pena única aplicada no cúmulo jurídico realizado no âmbito do processo n.º 2697/18....... (doze anos de prisão) quando é certo que, no cúmulo jurídico efetuado nos presentes autos envolve penas aplicadas em mais processos do que aqueles ali considerados.
11 - É assim de concluir, a contrario do condenado, que face aos factos dados como provados, para além da medida da pena única aplicada, situada na primeira metade da moldura abstrata correspondente às penas em concurso, proficientemente explicada no acórdão, fazer uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte dos crimes, depõem a favor e contra o agente, surge sustentada numa argumentação perfeitamente balizada naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada pelo condenado nos crimes em causa, com eco no seu passado criminal e na sua atual situação de vida.
12 – No que envolve a pena acessória, considerando que o ora argumentado pelo recorrente intercede com o decidido no AUJ n.º 2/2018, o conjunto de doutrina e fundamentação ali expressa tendo presente que a moldura da pena acessória se situa “entre um mínimo de 3 anos e um máximo de 16 anos e 6 meses de prisão”, e tal como defendemos acima para a pena única de prisão e numa similitude de raciocínio, não descortinamos, mesmo naquilo que constitui o esforço argumentativo do recorrente, possibilidade de se poder sustentar a aplicação de uma pena acessória tão branda como é pretensão do recorrente.
13 - O douto acórdão não violou qualquer preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito.
Deve, assim, o recurso interposto ser julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.
Assim farão Vossas Excelências Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, como sempre,
JUSTIÇA
[…].»
5. Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, aderindo aos fundamentos da resposta do Senhor Procurador da República de 1ª instância.
6. No momento previsto no art.º 417º n.º 2, o Recorrente, disse «reiterar todos os argumentos por si aduzidos em sede de recurso.».
7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação.
A. Âmbito-objecto do recurso.
8. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [2].
Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º do CPP.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 do CPP ou com nulidade não sanada – n.º 3 da mesma norma – que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los.
Revisto o Acórdão Recorrido nada se detecta que suscite intervenção oficiosa, seja em sede de fixação dos factos, seja de validade do procedimento.
As questões a apreciar, são, assim, apenas as que o Recorrente suscita e que extracta nas conclusões da motivação, a saber, por ordem de precedência lógica:
─ Englobamento no cúmulo jurídico efectuado das penas de prisão originariamente decretadas no Proc. n.º 341/14....... e que aí tinham sido cumuladas na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova, – conclusões 2ª a 6ª.
─ Medida concreta da pena única de prisão – conclusões 12ª a 14ª.
─ Medida do desconto na pena única de prisão do tempo correspondente ao período cumprido da pena de substituição do Proc. n.º 341/14....... – conclusões 7ª a 11ª
─ Medida concreta da pena única da proibição de conduzir veículos a motor – conclusões 12ª a 18º.
B. Mérito do recurso.
a. O Acórdão Recorrido.
9. O Acórdão Recorrido assentou os seguintes factos:
─ «II – Factos Provados
*
1. Das certidões de fls. 630 a 642 (ref.ª .....374), 699 a 727 ( ref.ª .....103), 740 a 758 ( .....439), 834 a 848 (ref.ª .....4505), 850 a 859 ( ref.ª .....296), 861 a 869 (.....805), 876 (….704), 890 a 937 (…..487), fls. 938 a 977 v. 998 a 1036 (.....408), 980 a 997 (….266), 1058 a 1067 (....763), 1071 a 1083 (.....511), 1132 a 1151 ( ref.ª …..340), 11152 a 1178 ( ref.ª …..341), 1179 e ss. (ref.ª …..679), 1264 a 1282 ( …..051), do Certificado de Registo Criminal do arguido de fls. 779 a 805 (ref.º ……217), e do relatório social junto aos autos e do acórdão proferido nestes autos, de fls. 566 a 584, resulta que:
1) Presentes autos
Data dos factos:12/11/2015, 20/11/2015 Data da condenação: 30/06/2020
Data do trânsito: 15/09/2020
Pena principal: 1 ano e 3 meses de prisão, 3 meses de prisão
Nos presentes autos foi o arguido AA condenado por acórdão datado de 30/06/2020, transitado em julgado, em pela prática, em 15/09/2020, pela prática, em coautoria material, de um crime de falsidade informática, na forma consumada, p. e p. pelo art. 3º, nº. 1 e nº. 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, em conjugação com o disposto nos arts. 14º, nº. 1, 26º, 30º, nº. 1, todos do Código Penal [NUIPC 1063/15....... (Apenso D)], na pena de 1 ano e 3 meses de prisão em concurso real, pela prática, em coautoria material de um crime de falsidade informática, na forma tentada, p. e p. pelo art. 3º, nº. 1 e nº. 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, em conjugação com o disposto nos arts. 14º, nº. 1, 22º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e b), 23º, n.º 2, 30º, nº. 1, e 77º, todos do Código Penal [NUIPC 841/15.4 PAVNF], na pena de 3 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico de penas, foi o arguido AA condenado na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão.
Consta como provado no acórdão que foi proferido que:
“No início do mês de Novembro de 2015, os arguidos AA e BB, irmãos germanos entre si, congeminaram um plano para lograr a obtenção de meios de pagamento electrónico emitidos pela sociedade “Paysafecard.com Ltd.”, em postos de venda, sem procederem ao respectivo pagamento, em ordem a utilizá-los na aquisição de produtos ou serviços em lojas online.
O plano consistia na declaração fictícia de aquisição de talões paysafecard na rede de agentes Payshop, constituída por estabelecimentos comerciais, emitidos em terminais automáticos, para possibilitar a obtenção sub-reptícia de uma fotografia dos respetivos códigos.
De modo a iludir a obrigação de pagamento do preço, um dos arguidos disponibilizava um cartão de multibanco caducado ou associado a uma conta bancária com fundos insuficientes para determinar a recusa da operação, nos casos em que o estabelecimento comercial estava provido de um terminal de pagamento automático ou, na ausência deste serviço, para permitir uma saída abrupta, com o pretexto de terem de se deslocar a uma caixa de multibanco para efetuar um levantamento em dinheiro.
De imediato, sem dar tempo aos agentes Payshop para cancelar os títulos, os arguidos AA e BB utilizavam os créditos titulados pelos talões paysafecard em transações online, através de um Tablet iPad 1, da marca Apple.
No caso de aquisição de talões paysafecard em estabelecimentos comerciais, o cliente pede um título com um determinado valor.
O agente do estabelecimento comercial determina a emissão de um voucher paysafecard no sistema eletrónico gerido pela sociedade “Paysafecard.com Ltd.”, pelo montante pretendido, em cuja máquina automática PayShop é impresso o talão paysafecard, o qual é entregue ao cliente, mediante a entrega prévia do pagamento do valor representado no título.
O talão paysafecard contém um código constituído por 16 dígitos, que tem de ser inserido nas operações on line para poder ser utilizado como meio de pagamento.
O talão paysafecard contém ainda a identificação do posto de venda e a indicação do terminal, da data e hora de emissão, bem como do montante, do número de série e da data de produção.
- NUIPC 1063/15....... (Apenso D)
No dia 12 de Novembro de 2015, pelas 16,50 horas, os arguidos AA e BB, dirigiram-se ao estabelecimento de padaria e pastelaria “D.....”, sito na ..............................., nº. .., em ……, pertencente à sociedade “Pastelaria Pão Quente Belmiro Meireles, Unipessoal, Ldª.”.
Nessa ocasião, o arguido AA era portador de um telemóvel e encenava estar a conversar com outrem.
Atuando conjunta e concertadamente com o arguido BB, o arguido AA solicitou à funcionária que os atendeu a emissão de dois talões paysafecard, no valor de € 100,00 cada um.
Seguidamente, o arguido AA solicitou à mesma funcionária a emissão de um terceiro talão paysafecard, no valor de € 100,00.
Convencida da veracidade da declaração negocial, a funcionária processou a emissão de três talões paysafecard, no valor de € 100,00 cada um:
- o primeiro foi impresso pelas 16,54,30 horas, com o PIN paysafecard .............086;
- o segundo foi impresso pelas 16,55,08 horas, com o PIN paysafecard .............569;
- o terceiro foi impresso pelas 16,57,26 horas, com o PIN paysafecard .............790.
Posteriormente, valendo-se de uma momentânea distração da funcionária, o arguido AA fotografou os códigos dos três talões paysafecard com o telemóvel que utilizava.
Ato contínuo, os arguidos AA e BB predispuseram- se a efetuar o pagamento dos talões paysafecard através de um cartão de multibanco, ao que a funcionária retorquiu que tinha de ser em dinheiro, pelo que aqueles se retiraram, com o pretexto de terem de se deslocar a uma caixa de multibanco para efetuar o levantamento de € 300,00.
Atuando sem autorização e contra a vontade do representante legal da sociedade “Paysafecard.com Ltd.” e do agente Payshop, os arguidos AA e BB utilizaram os referidos talões para carregar uma conta my paysafecard, criada e encerrada no dia 12 de Novembro de 2015, em nome de CC, cujo saldo de € 300,00 utilizaram para efetuar transações em benefício dos mesmos.
Não obstante a funcionária da sociedade “Pastelaria Pão Quente Belmiro Meireles, Unipessoal, Ldª.” ter solicitado, sem êxito, o cancelamento dos mencionados talões paysafecard à equipa de assistência da sociedade “Payshop (Portugal), S. A.”.
Os arguidos AA e BB agiram de forma voluntária, livre e conscientemente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado:
- de obterem proventos materiais indevidos, mediante o indevido processamento de títulos paysafecard em operações de pagamentos online, com inserção dos respetivos dados, como se fossem os legítimos titulares dos mesmos, determinando o sistema informático a processar as ordens de pagamento, mediante o respetivo débito na conta bancária da referida sociedade comercial ou do agente Payshop;
- de produzirem indevidamente dados informáticos adulterados para legitimar e comprovar a regularidade do processamento de títulos paysafecard em operações de pagamentos online em nome dos legítimos portadores ou titulares, contra a vontade e sem a autorização destes últimos, como se verdadeiros fossem, visando criar, como criaram, a aparência de que tais dados foram legitima e regularmente produzidos, cuja manipulação permitiu o acesso a redes de pagamento e a validação de operações de pagamento de produtos ou serviços.
Os arguidos AA e BB sabiam que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei.
- NUIPC 841/15.4PAVNF
No dia 20 de Novembro de 2015, ao início da tarde, os arguidos AA e BB, dirigiram-se a ......................., no veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo “.... .....”, de cor ….., com a matrícula ..-..-FV.
Pelas 13,45 horas, deslocaram-se às imediações da tabacaria “T…………”, sita na ............., Loja ..., em ......................., no espaço adjacente ao hipermercado “E…….”, pertencente à sociedade “Tempo d’Opinião, Unipessoal, Ldª.”.
Atuando conjunta e concertadamente com o arguido BB, o arguido AA solicitou à gerente que o atendeu a emissão de dois talões paysafecard, no valor de € 100,00 cada um.
Nessa ocasião, o arguido AA era portador de um telemóvel e encenava estar a conversar com outrem.
Momentos depois, o arguido BB assomou-se à entrada do estabelecimento e, dirigindo-se ao arguido AA, anunciou que era necessário solicitar a emissão de outro talão paysafecard, pedido que este fez de imediato.
Convencida da veracidade da declaração negocial, a gerente processou a
emissão de três talões paysafecard, no valor de € 100,00 cada um:
- o primeiro foi impresso pelas 13,50,18 horas, com o PIN paysafecard .............844;
- o segundo foi impresso pelas 13,50,52 horas, com o PIN paysafecard .............624;
- o terceiro foi impresso pelas 13,52,14 horas, com o PIN paysafecard .............516.
Seguidamente, valendo-se de uma momentânea distração da gerente, o arguido AA fotografou os códigos dos três talões paysafecard.
Ato contínuo, os arguidos AA e BB predispuseram-se a efetuar o pagamento dos talões paysafecard através de cartão de multibanco, ao que a gerente retorquiu que tinha de ser em dinheiro por não possuir terminal de pagamento automático, pelo que aqueles se retiraram, com o pretexto de terem de se deslocar a uma caixa de multibanco para efetuar o levantamento de € 300,00.
Atuando sem autorização e contra a vontade do representante legal da sociedade “Paysafecard.com Ltd.” e do agente Payshop, os arguidos AA e BB utilizaram os referidos talões para carregar uma conta my paysafecard, criada e encerrada no próprio dia 20 de Novembro de 2015, em nome de DD.
Porém, os arguidos AA e BB não lograram utilizar o saldo titulado pelos referidos talões paysafecard em virtude de a gerente da sociedade “Tempo d’Opinião, Unipessoal, Ldª.”. ter solicitado com êxito o cancelamento dos mesmos através da equipa de assistência da sociedade “Payshop (Portugal), S. A.”.
Os arguidos AA e BB agiram de forma voluntária, livre e conscientemente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, com o propósito:
- de obterem proventos materiais indevidos, mediante o indevido processamento de títulos paysafecard em operações de pagamentos online, com inserção dos respetivos dados, como se fossem os legítimos titulares dos mesmos, para determinar o sistema informático a processar as ordens de pagamento, mediante o respetivo débito na conta bancária
da referida sociedade comercial ou do agente Payshop, empobrecimento que só não se concretizou por circunstâncias alheias às suas vontades.
- de produzirem indevidamente dados informáticos adulterados para legitimar e comprovar a regularidade do processamento de títulos paysafecard em operações de pagamentos online em nome dos legítimos portadores ou titulares, contra a vontade e sem a autorização destes últimos, como se verdadeiros fossem, visando criar a aparência de que tais dados foram legitima e regularmente produzidos, cuja manipulação permitiria o acesso a redes de pagamento e a validação de operações de pagamento de produtos ou serviços, desígnio que só não concretizaram por circunstâncias alheias às suas vontades.
Os arguidos AA e BB sabiam que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei.
Pelas 16,05 horas, do dia 20 de novembro de 2015, logo após os arguidos AA e BB terem saído da “T...........”, foram seguidos por Agentes da PSP, tendo sido intercetados e detidos na .................., em ........................
O arguido AA detinha em seu poder:
- um telemóvel, da marca “Vodafone”, de cor preta, com o IMEI ............403; e,
- um Tablet iPad 1, da marca Apple, de cor cinzenta;”
2) Proc. 3/14.......
Data dos factos: 23.12.2013
Data da condenação: 14.05.2018
Data do trânsito: 13.06.2018
Pena principal: 1 ano e 6 meses de prisão.
Pena acessória: 2 anos de proibição de conduzir veículos motorizados.
No processo 3/14......., da Instância Local Criminal de ..............., J.., foi o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.
*
No acórdão proferido consta como provado:
“No dia 23 de dezembro de 2013 os militares da GNR EE e FF encontravam-se em serviço no âmbito da missão geral de controlo de velocidade com o equipamento “SINEMÓMETRO PETARD PROVIDA 2000 DVR” instalado em veículo descaraterizado, na Autoestrada n.º ...
Pelas 15h29, na A.., ao km …, no sentido …/…., em ......, foi controlado o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-JL-.., conduzido pelo arguido AA, o qual seguia a 172 kms/h.
Face à infração verificada, de imediato, a patrulha, devidamente uniformizada, deu ordem de paragem ao arguido, utilizando para o efeito a sinalização luminosa especial de cor azul e dispositivos sonoros (sirene), utilizando uma raquete com a indicação STOP.
Colocaram o veículo policial lateralmente ao veículo conduzido pelo arguido, visto existirem 3 vias de trânsito no mesmo sentido, sendo assim mais percetível a sinalização de paragem.
O arguido ao verificar o veículo policial e ao aperceber-se da ordem de paragem abrandou a marcha e encostou à berma.
De seguida, e depois do veículo da patrulha já se encontrar à sua retaguarda, retomou novamente a via da direita, aumentou a velocidade e iniciou a fuga para assim se furtar ao contacto com os militares da Brigada de Trânsito.
Os militares da GNR retomaram também a marcha com vista à interceção do arguido.
Constantemente foi utilizada a sinalização luminosa especial e a sinalização sonora do veículo policial no intuito de fazer cessar a marcha ao veículo do arguido.
Face à imprevisibilidade da condução praticada pelo arguido, e à sua recusa em obedecer às ordens de paragem sucessivas, a patrulha optou por efetuar um seguimento aproximado ao veículo insistindo na advertência de paragem.
O arguido prosseguiu a marcha pela A.. tendo circulado várias vezes a velocidades superiores a 211 km/h.
Ao longo do percurso o mesmo efetuou também várias ultrapassagens pela direita/berma, designadamente aos kms 271, 277, 400 e 233, circulando a velocidade superior a 190 km/h.
Ao km 278,500 o arguido passou com espaço reduzido entre dois veículos que utilizavam as duas vias mais à direita assustando os seus condutores que tiveram de se desviar para evitar o embate com o carro daquele.
A seguir o arguido abandonou a A.. no nó ...... na direção da A...
Já a circular na A.., com direção ......, ao km 61,500, efetuou manobras de ultrapassagem pela direita/berma a vários veículos sem antes ter simulado uma saída para a localidade ..........., com o intuito de ludibriar os militares da GNR.
O arguido resolveu depois entrar na A.., com sentido …, onde, no ramal de acesso, realizou mais uma ultrapassagem em local proibido e perigoso, obrigando um condutor que ali seguia a desviar-se para evitar a colisão com o veículo do arguido.
Na A.. o arguido efetuou outras manobras de ultrapassagem pela direita/berma, designadamente ao km 39,700 e ziguezagueou entre o trânsito, saindo de seguida para ..................., não respeitando a sinalização vertical de paragem obrigatória (STOP) existente no cruzamento com ..................., seguindo em direção ..................., voltando a entrar na A.., com sentido de marcha Sul.
Sensivelmente ao km 34,600 quando circulava na via da esquerda, o arguido efetuou um desvio brusco para a direita, onde pisou e transpôs a linha longitudinal contínua (separador da vias de trânsito) e imediatamente antes da saída para ......................
No ramal de saída da A.. e na intersecção com a NI/.., à entrada desta estrada nacional, o arguido voltou a não parar ao sinal de paragem obrigatória (STOP) obrigando um veículo que ali circulava e que gozava de prioridade a parar para evitar a colisão.
Então o arguido tomou a direção ................. onde realizou várias ultrapassagens irregulares, nomeadamente ao km 6,500 em curva para a direita sem visibilidade, em que o veículo ultrapassado e o que circulava em sentido oposto foram obrigados a desviarem-se bruscamente para a berma para evitarem a colisão, uma vez que a via nesse local não tem largura suficiente para três veículos se cruzarem em segurança.
Ao km 5,300 ultrapassou vários veículos em local sinalizado com linha longitudinal contínua marca M1 (separador de sentidos de trânsito), onde um veículo pesado de mercadorias com matérias perigosas que circulava em sentido oposto teve de travar e desviar-se bruscamente para evitar a colisão frontal.
Pelo facto de o arguido ter realizado manobras de elevado risco tanto para ele como para os restantes utentes das vias por onde o mesmo seguiu, os militares da GNR por segurança não praticaram manobras idênticas, perdendo assim o contacto visual com o arguido aquando da sua viragem à esquerda na rotunda para o interior .................
O arguido fazia-se acompanhar no interior do veículo de outros dois adultos e de uma criança de sete anos, filho do mesmo.”
3) Proc. N.º 1178/14.......
Data dos factos: 15.05.2014
Data da condenação: 02.03.2017
Data do trânsito: 21.12.2017
Penas: penas parcelares de 1 ano de prisão e 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico a pena única de 2 anos e 10 meses de prisão
*
O arguido foi condenado pela prática de um crime de burla simples e um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 217.º, nº 1 e 256.º, n.º 1, alíneas b) e), e n.º 3, do Código Penal, no âmbito do processo nº 1178/14......., Juízo Local Criminal ….., J..
*
Na sentença proferida consta como provado:
“Por sentença proferida no âmbito do processo especial sumário n.º 848/13....... do … Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ….., transitada em julgado no dia 8 de julho de 2013, o arguido AA foi condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, na pena de 06 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 01 (um) ano;
Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do C.P., durante 24 (vinte e quatro) meses;
Na sequência de tal decisão, o arguido foi notificado para, em 7 de junho de 2013, entregar a sua carta de condução na secretaria deste Tribunal ou no posto policial mais próximo da sua residência, no prazo de dez dias, tendo sido advertido de que incorreria na prática de um crime de desobediência caso não procedesse dessa forma;
O arguido ficou ciente de que a referida ordem era legal e provinha de autoridade competente, devendo acatá-la;
O arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução no prazo indicado;
_________________________
1 O condenado não iniciou o cumprimento da pena.
A carta de condução do arguido foi apreendida no Destacamento de Trânsito …... da Guarda Nacional Republicana no dia 30 de abril de 2009 no âmbito do processo de contraordenação n.º 903432811;
Tal carta de condução foi remetida pela Guarda Nacional Republicana ao processo especial sumário n.º 848/13....... no dia 4 de fevereiro de 2014;
A pena acessória aplicada ao arguido no âmbito do processo especial sumário n.º 848/13....... iniciou-se no dia 4 de fevereiro de 2014 e findou no dia 4 de fevereiro de 2016;
No dia 15 de maio de 2014, na execução de um plano já previamente definido, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial da sociedade ofendida FONTES & VALE, LDA., sita na ..............., n.º …., em ….., onde escolheu, reservou e encomendou vários produtos, nomeadamente tapetes, cortinas, edredões e almofadas, ficando de os recolher no dia 17 de maio de 2014;
Assim, no dia combinado, o arguido voltou ao estabelecimento comercial onde verificou os produtos encomendados e escolheu outros;
Dirigiu-se ao caixa para proceder ao pagamento dos produtos, tendo, para o efeito, entregue à funcionária do estabelecimento, GG, o cheque n.º .......624, no valor de 1.000,00€ (mil Euros), com data de validade de 30.09.2018, sacado sobre a conta n.º ........230, do banco Caixa Geral de Depósitos, S.A., titulada por HH A. Acabamentos Unipessoal, Lda.;
O referido cheque foi preenchido pelo arguido, mostrando-se já assinado;
Quando a sociedade ofendida apresentou o cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido no dia 19 de maio de 2104, por motivo de falta de provisão;
No entanto, o cheque entregue pelo arguido para pagamento dos produtos referidos já não era válido;
A data de validade do cheque tinha sido alterada pelo arguido que, por sobreposição, no algarismo das unidades da data de validade colocou um 8 onde originalmente constava um 0, ou seja, alterou o ano de 2010 para 2018;
Acresce que a sociedade que titulava a conta donde foi sacado o cheque tem a matrícula cancelada desde 12.07.2011 e a sua única sócia gerente, HH, faleceu no dia 01.10.2009;
Não obstante saber que aquele cheque nunca iria ser pago, o arguido recebeu o material encomendado cuja entrega foi efetuada pela sociedade FONTES & VALE, LDA.;
O arguido ao usar o referido documento, bem sabia que usava um documento falsificado, agindo com o propósito de fazer crer que o mesmo havia sido emitido e subscrito pelo titular da conta dando uma ordem de pagamento e que o seu teor era real, o que bem sabia não corresponder à verdade, querendo lograr com tal conduta obter para si um benefício ilegítimo, com o consequente prejuízo patrimonial da sociedade ofendida, agindo ainda com o conhecimento que com a sua atuação punha em causa a confiança e segurança que os documentos merecem à generalidade das pessoas.”
4) Proc. n.º 25/16.......
Data dos factos: ano de 2014 até 09.03.2016
Data da condenação: 25.11.2016
Data do trânsito: 27.04.2017
O arguido foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, um crime de violência após subtração p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 211º, ambos do Código Penal, um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, n.º 1, al. b) do Código Penal, um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal, um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 2 do Código Penal, um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário p. e p. pelo artigo 291º, n.º 1, al. b) do Código Penal, um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347º, n.º 2 do Código Penal, no âmbito do processo nº 25/16......., Juízo Central Criminal de ................, J...
Penas: penas parcelares de: 4 (quatro) anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada; 3 meses de prisão pela prática de um crime de furto simples; 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples; na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de violência após subtracção; na pena de 3 meses de prisão pela prática de um crime de furto simples; na pena de 3 meses de prisão pela prática de um crime de furto simples; na pena de 10 meses de prisão um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário; na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições; na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário; na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples; na pena de 1 ano e 2 meses de prisão pela prática de um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário; na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, e em cumulo juridico, na pena única de 8 anos de prisão;
Pena acessória: 1 (um) ano (situação 20ª) de proibição de conduzir veículos motorizados; 1 (um) ano e 2 (dois) meses de proibição de conduzir veículos motorizados; em cúmulo jurídico na pena única acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em 1 (um) ano e 10 (dez), a
contar da data em que o arguido recuperar a liberdade, findo o seu período de reclusão.
*
No acórdão proferido consta como provado:
“1) O arguido AA tem-se dedicado, desde pelo menos o ano de 2014 até março de 2016, à prática de crimes, nomeadamente, contra o património, na zona Norte e Centro do país, em especial na área desta comarca, fazendo desta atividade o seu único modo de vida, nomeadamente, para angariarem quantias monetárias para proverem aos seus sustentos e adições a produtos estupefacientes. -
2) Assim, o arguido AA planeou deslocar-se a estabelecimentos comerciais, nomeadamente, de restauração, tendo como objetivo conseguir obter quantias monetárias, usando o estratagema de solicitar a troca de uma suposta nota de 50 € por outras de menor valor facial. ---
3) Para tanto, o arguido AA entraria num estabelecimento, devidamente vestido e com um aspeto cuidado para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, onde efetuaria, ao balcão, um pedido de consumo de bebidas e/ou géneros alimentícios e/ou bebidas (tostas mistas, pregos no pão, sandes, bebidas e outros) e, enquanto esperava que o pedido fosse aviado, pegava no telemóvel, simulava efetuar uma chamada e falar com alguém (ou entrava já no estabelecimento a falar ao telemóvel) e, no decurso desse telefonema, solicitava à pessoa que o estava atender, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de valor inferior, geralmente com o pretexto de as utilizar nas máquinas de venda automática de tabaco ou aludindo à urgência de que precisava de determinada quantia certa para abastecer de combustível a sua viatura automóvel ou pagar/entregar a uma pessoa que dizia ser seu funcionário e que o esperava no exterior do estabelecimento, tudo com vista a levar a que aquela pessoa lhe entregasse as notas no valor de 50€ convencida da seriedade do arguido e que este lhe entregaria, em troca, uma nota de 50€.---
4) Então, no momento em que a vítima lhe entregasse as notas solicitadas, o arguido AA pegava nelas e, simulando continuar a falar ao telemóvel, dirigir-se-ia em direção à saída, simulando que se dirigia à maquina do tabaco ou invocaria qualquer outro pretexto convincente, tudo com vista a poder ausentar-se do local sem entregar a suposta nota de 50€, que nem chegaria a exibir, entraria rapidamente no veículo automóvel, pondo-se imediatamente em fuga.---
5) Na execução desse plano, o arguido AA teve a colaboração, numa dessas ocasiões, do arguido BB.---
6) Para além do estratagema da troca da nota de 50 € o arguido AA congeminou utilizar outro estratagema para se apoderar, de forma ilícita, de quantias monetárias que não lhe eram devidas, através dos talões PaysafeCard, acompanhado e em conjugação de esforços com arguido BB.---
7) O talão PaysafeCard é um talão emitido pelas máquinas automáticas PayShop utilizados depois como modo de pagamento de compras na internet/online e funciona do seguinte modo:---
- O cliente desloca-se a um agente PayShop solicita um talão PaysAfeCard (carregado) com o valor que desejar, pagando no ato o valor igual ao carregamento.---
- O talão emitido gera um código, que prova a disponibilidade imediata do valor pré-pago.---
- As compras online são pagas, bastando, apenas, indicar o código do talão PaysAfeCard até se completar o valor pré-pago-carregado.---
- Existe, também, o cartão PaysAfeCard, também pré-pago, carregável e com a mesma função.---
8) Assim, em execução do plano referido nos pontos 2) a 6) dos factos provados 1-
NUIPC 748/14....... (APENSO O)
9) O arguido AA e outro indivíduo, cuja identificação não se logrou apurar, no dia 12.08.2014, combinaram entre si deslocar-se a um estabelecimento comercial tendo como objetivo conseguir obter quantias monetárias, utilizando o método da troca da nota de 50€ por notas de valor facial inferior. ---
10) Na execução de tal plano previamente delineado em conjugação de esforços, dirigiram-se no veículo automóvel marca ...... …, de matrícula ...-...-UH, registada em nome do arguido AA desde o ano de 2003, ao estabelecimento comercial de restauração denominado
«S.........», sito na ..................., em ........................, .............---
11) Aí chegados, enquanto o individuo não identificado permaneceu no veículo, com o motor ligado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à então empregada que se encontrava a atender ao balcão, II, que lhe preparasse quatro tostas mistas para levar consigo. ---
12) Enquanto esperava que lhe fosse aviado o pedido, o arguido pegou no telemóvel, simulou efetuar uma chamada e falar com alguém e, no decurso da conversa, pediu à II se lhe podia trocar uma nota de 50€ em notas de valor inferior, para comprar tabaco na máquina ali existente. ---
13) A II, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e que ele lhe iria dar, em troca, a nota de 50€, acedeu a esse pedido, retirando da caixa registadora a quantia de € 50,00 em notas do BCE, cujo número e valor facial não foi possível apurar, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.---
14) Então o arguido, na posse da quantia de 50€ numa mão e segurando o telemóvel na outra, afastou-se do balcão, dirigiu-se em direção à porta do estabelecimento, saiu, entrou rapidamente no veículo automóvel, e colocou-se de imediato em fuga.
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através do encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de solicitar, de forma educada, o consumo de bebidas ou géneros alimentícios e, enquanto esperava, simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, para comprar tabaco, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a II, como aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria.--
15) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património, contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que logrou conseguir.---
16) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
---2. NUIPC 451/15....... (APENSO L)
17) No dia 6/05/2015, por volta 14H15, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados, dirigiu-se, num veículo automóvel cuja marca e matrícula não foi possível apurar, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “X…….”, sito no ................................., n.º .., em ……, ....................., propriedade e explorado por JJ.---
18) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à empregada que se encontrava a atender ao balcão, KK, que lhe preparasse duas tostas mistas para levar consigo. ---
19) Reparando que no interior do estabelecimento comercial não se encontrava mais ninguém para além da empregada e que esta se encontrava a preparar o pedido anteriormente efetuado, o arguido AA abriu a gaveta da caixa registadora e dali subtraiu a totalidade do dinheiro, cinco notas do BCE de 10€ e treze notas do BCE de 5€, perfazendo o total de 115€ (cento e quinze euros). ---
20) Uma vez na posse dessa quantia, o arguido voltou a fechar a gaveta da caixa registadora, guardou o dinheiro no bolso das calças e saiu para o exterior do estabelecimento, tendo-se colocado de imediato em fuga.--
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3. NUIPC 253/15....... (Apenso M)
23) O arguido AA deslocou-se a um estabelecimento comercial, sito em .............., ....................., com objetivo de conseguir obter quantias monetárias, utilizando o método da troca da nota 50€ por notas de valor facial inferior. --
24) No caso de este estratagema não funcionar, então o arguido AA apoderava-se igualmente das notas (dinheiro) exibidas pela vítima para a troca ou que ainda estivessem guardadas na caixa registadora, ainda que para tal fosse necessário recorrer ao uso violento da força física.---
25) Assim, no dia 9.05.2015, por volta das 16h00, conforme o plano delineado pelo arguido AA referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, o arguido dirigiu-se, no veículo automóvel da marca ..........., modelo …. de cor ..... de matrícula ..-..-AL, com propriedade registada em nome do AA desde 17-04-2015, ao estabelecimento comercial de café/mercearia, denominado “F…………..”, sito na ..............., n.º …, em .............., ....................., propriedade e/ou explorado por LL.---
26) Aí chegados, enquanto a arguida MM permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e perguntou, de forma educada, à proprietária que ali se encontrava, a LL, se fazia sandes.
27) Como a LL lhe tivesse respondido afirmativamente, o arguido AA solicitou-lhe que preparasse quatro sandes de presunto para levar consigo, após o que a questionou se também vendia tabaco. LL informou o arguido AA que o tabaco estava disponível na máquina de venda automática, tendo, então, o arguido aproveitado para solicitar àquela se lhe podia trocar uma nota de 50€ em notas de valor inferior, para comprar tabaco, ao que ela acedeu, retirando da caixa registadora duas notas do BCE de 20€ e uma nota do BCE de 5€, ficando com elas na mão a aguardar que o arguido lhe desse em troca a nota de 50€.---
28) O arguido AA, vendo que o seu estratagema não estava a surtir o efeito pretendido, e sem que a LL contasse, agarrou e puxou bruscamente as notas que esta segurava na sua mão de tal modo que ela, apesar de as tentar segurar, querendo-as manter na sua posse, não o logrou conseguir, já que o arguido arrancou as notas da mão da lesada, saiu rapidamente para o exterior, entrou no veículo, onde se encontrava a MM, tendo-se colocado em fuga.---
4. NUIPC 557/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... - Apenso L)
32) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de conseguir obter quantias monetárias que não lhe eram devidas, utilizando o método da troca da nota 50€ por notas de valor facial inferior ou outros que na altura se mostrassem mais eficazes a conseguir os seus intentos, dirigiu- se, no dia 13.06.2015, por volta das 00h30, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca ..........., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “V………..”, sito na .........., na ……, ....................., propriedade e/ou explorado por NN.---
33) Aí chegados, enquanto a arguida MM permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde perguntou, de forma educada, à empregada que se encontrava ao balcão, a OO, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por duas de 20€ e uma de 10€. A OO respondeu afirmativamente, dirigiu-se à caixa registadora, retirou duas notas de 20€ e uma de 10€ e regressou junto do arguido, que simulava continuar a falar ao telemóvel, com as notas na mão.---
34) De imediato o arguido retirou as notas da mão da OO, altura em que esta o alertou de que ainda não lhe tinha dado a nota de 50€, tendo aquele, ainda simulando estar a falar ao telemóvel, respondido “sim, sim…tem Santal?”, com o intuito de desviar o sentido da conversa e a distrair da falta de entrega da nota de 50€, ao que a OO respondeu que apenas tinha “Compal”.---
35) Então o arguido, com as notas numa mão e o telemóvel noutra, começou a dirigir-se para a saída, dizendo que ia perguntar à esposa se podia ser Compal e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo, onde se encontrava a MM, tendo-se colocado em fuga.-
5. NUIPC 475/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... -Apenso L)
38) O arguido AA, imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 14.06.2015, por volta das 21h45, no mesmo veículo automóvel da marca ..........., de cor ….. e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “P…………….”, sito na .................., n.º .., em .................., ....................., propriedade e/ou explorado por PP.---
39) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, simulando ter uma conversa com alguém ao telemóvel, onde solicitou, de forma educada, à empregada que se encontrava ao balcão, a QQ, se lhe preparava duas tostas mistas para levar, ao que esta acedeu, dirigindo-se para a zona de fabrico. Enquanto esperava que o pedido fosse preparado, e reparando que o estabelecimento possuía máquina de tabaco, o arguido solicitou à outra empregada que compareceu ao balcão, RR, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor e moedas para comprar tabaco, ao que aquela acedeu, tendo-lhe entregue notas e moedas do BCE nesse valor, convencida, não só devido à boa aparência e educação que o arguido demonstrava, mas também porque este se mostrava ocupado a falar ao telemóvel, que o arguido lhe daria, em troca, a nota de 50€, pelo que ficou a aguardar.---
40) Porém, o arguido, já com o dinheiro numa mão e o telemóvel na outra, simulando sempre ter uma conversa com alguém, pediu à RR, com o intuito de a distrair da falta de entrega da nota de 50€, mais um sumo de fruta, ao mesmo tempo que guardava o dinheiro na carteira, pedido que a RR satisfez, colocando no balcão um sumo da marca “COMPAL”, ainda convencida que o arguido, não só lhe iria pagar o que havia solicitado para consumir, mas que lhe iria entregar a nota de 50€.---
41) Contudo, o arguido pegou com uma mão no sumo de fruta, enquanto com a outra segurava o telemóvel, simulando sempre continuar a falar com alguém, e começou a dirigir-se para a saída, dizendo para a RR que ia só perguntar à esposa se podia ser “Compal” e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.---
6. NUIPC 3771/15...... (Apenso ao NUIPC 451/15....... Apenso L)
45) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 23.06.2015, por volta das 23h30, conforme plano por si previamente delineado e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca ..........., de cor ….. e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “H..”, sito na ........................., n.º .., em ......................., ....................., propriedade e explorado por SS.---
46) Aí chegados, enquanto a arguida MM permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, ao SS, que se encontrava ao balcão, se lhe preparava dois pregos para levar e se lhe trocava uma nota de 50€, tendo aquele acedido em satisfazer, primeiro, o pedido, dirigindo-se para a cozinha, depois de ter aberto a gaveta da máquina registadora que se encontrava dentro do balcão.---
47) E, enquanto o SS se ausentou, durante alguns minutos, para preparar o pedido solicitado, o arguido AA, aproveitando o facto de no interior do café não se encontrar mais nenhum cliente, entrou dentro do balcão e do interior da gaveta da máquina registadora, que se encontrava entreaberta, retirou todo o dinheiro ali guardado, em notas e moedas do BCE, perfazendo a quantia total de 150€, após o que se dirigiu, em passo acelerado, para a saída do estabelecimento.---
48) O SS, ao aperceber-se da saída repentina do arguido AA deu conta que este havia retirado da caixa registadora o dinheiro, pelo que, com o intuito de o deter, correu para o exterior do estabelecimento no sentido de o alcançar, altura em que viu o arguido já a entrar no veículo automóvel supra mencionado, para o lugar do condutor, que estava estacionado à frente do estabelecimento, no interior do qual se encontrava a arguida MM, sentada à frente, no lugar do passageiro.-
--
49) Então o ofendido SS, com o mesmo intuito de deter o arguido, colocou-se à frente do veículo automóvel, mas o arguido AA, com intuito de manter na sua posse a quantia monetária de que se havia apropriado, colocou a viatura em movimento e arrancou na direção do ofendido. Pelo que o ofendido viu-se obrigado a desviar-se rapidamente da frente do veículo automóvel para não ser atingido pelo mesmo, evitando, deste modo, ser atropelado e sofrer ferimentos, logrando o arguido fugir na posse da supra mencionada quantia monetária.---
7. NUIPC 304/15....... (Apenso R)
54) O arguido AA, imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 28.06.2015, por volta das 22h30, no mesmo veículo automóvel da marca ..........., de cor ….. e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “C……….”, sito na .............., n.º …, em ............, propriedade e/ou explorado por TT.---
55) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, à pessoa que se encontrava ao balcão, o UU, se lhe preparava dois pregos no pão para levar.---
56) Enquanto esperava que o pedido fosse preparado, e reparando que o estabelecimento possuía máquina de tabaco, o arguido solicitou ao UU se lhe facultava uma nota de 5 € para utilizar na máquina de venda automática de tabaco, ao que UU acedeu, entregando-lhe uma nota de 5€, convencido, não só devido à boa aparência e educação que o arguido demonstrava, mas também porque este se mostrava ocupado a falar ao telemóvel. Na posse desta nota o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, disse ao UU que iria efetuar o pagamento dos pregos no pão com uma nota de 50 €, tendo-lhe mesmo sugeriu se lhe podia trocar de imediato a nota de 50 €, que não chegou a exibir, por outras de valor inferior e, para melhor convencer aquele da seriedade das suas intenções, pediu, também, um sumo.---
57) Então o UU, convencido que o arguido, devido à sua boa aparência e educação que demonstrava, pelo facto de se mostrar ocupado a falar ao telemóvel e, ainda,
por ter efetuado os pedidos de consumo de géneros alimentícios e bebidas, lhe iria pagar, não só o que havia solicitado para consumir, mas entregar a nota de 50€, dirigiu-se à caixa registadora de onde tirou os restantes 45€, em notas do BCE, em número e com valor facial não apurados, que entregou ao arguido AA, bem como o sumo que este tinha pedido, no valor de 1,20 €, ficando à espera de receber, em troca, a nota de 50 €.---
58) Na posse das notas do BCE, no total de 50€, e do sumo, o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, dirigiu-se na direção da máquina de venda de tabaco, mas passou por esta, continuando o seu percurso, e quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.--
8. NUIPC 266/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... -Apenso L)
62) No dia 12/07/2015, por volta 16H16, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, num veículo automóvel, cuja marca e matrícula não foi possível apurar, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C…………..”, sito na ................, n.º …., em ……, ....................., propriedade e explorado por VV.---
63) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à empregada que se encontrava a atender ao balcão, WW, que lhe preparasse duas tostas mistas para levar consigo, ao que esta acedeu, começando a preparar o pedido. Enquanto esperava que o pedido fosse preparado, e reparando que o estabelecimento possuía máquina de tabaco, o arguido solicitou à WW se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor e moedas para comprar tabaco, ao que aquela acedeu, tendo retirado da caixa registadora duas notas de 20€, uma nota de 5€ e o resto em moedas, no total de 50€.---
64) Então o arguido, que tinha a carteira em cima do balcão e continuava a simular falar ao telemóvel, fez menção, com a mão livre, de tirar uma nota da carteira que, contudo não chegou a retirar, já que, no decurso da aparente conversa telefónica, começou a gesticular, altura em que a WW, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar a nota de 50€, colocou o dinheiro no balcão.---
65) O arguido, aproveitando esse facto, agarrou na carteira, nas notas e moedas e, sempre simulando continuar a falar ao telemóvel, começou a dirigir-se para junto da máquina de tabaco, depois para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.--
9. NUIPC 411/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... -Apenso L)
69) -A) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 23.07.2015, por volta das 20h40, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no veículo automóvel da marca ..........., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “O…………..”, sito na ..............................., …….., ....................., explorado pelo marido de XX.---
70) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, a XX, que ali se encontrava ao balcão a ajudar o seu marido, se lhe podia preparar duas tostas mistas e se lhe trocava uma nota de 50 €, por outras de valor inferior.---
71) Como a XX tivesse respondido que não tinha essa quantia para troca, o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, pediu para que lhe trocasse, então, uma nota de 20 € por outras de menor valor, para comprar tabaco na máquina de venda existente no estabelecimento.---
72) A XX, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e que ele lhe iria dar, em troca, a nota de 20€, acedeu a esse pedido, retirando da caixa registadora uma nota de 10€ e o restante em moedas do BCE, dinheiro que entregou ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 20€.---
73) Então o arguido, na posse da quantia de 20€ numa mão e segurando o telemóvel na outra, dirigiu-se em direção à máquina do tabaco e, de seguida, à porta do estabelecimento por onde saiu rapidamente, entrando no veículo, colocando-se de imediato em fuga.---
77) B) No mesmo dia, cerca de 30 minutos depois, pelas 21H00, o arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca ..........., de cor ….. e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento denominado “C……..”, sito na ................, n.º .., .............., também em ................, propriedade e/ou explorado por YY.---
78) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, simulando ter uma conversa com alguém ao telemóvel, onde perguntou, de forma educada, à YY, que se encontrava ao balcão, se lhe podia preparar duas tostas mistas para levar e se lhe facultava uma nota de 5€ ou se lhe trocava uma nota de 50 € por outras de valor inferior para comprar tabaco na máquina existente naquele estabelecimento.---
79) A YY, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e de que este lhe iria entregar a nota de 50€, acedeu ao pedido, pelo que se dirigiu à caixa registadora e dela retirou a quantia de 50€ em notas do BCE, cujo número e valor facial não foi possível apurar, entregou-as ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.--
80) O arguido, já com as notas numa mão e o telemóvel na outra, e com o intuito de desviar o sentido da conversa e distrair a YY da falta de entrega da nota de 50€, pediu-lhe duas cervejas e um sumo de fruta da marca “Santal”, tendo-lhe aquela respondido que não tinha essa marca, sugerindo um sumo da marca “Compal”, que colocou no balcão, convencida que o arguido, não só lhe iria pagar o que havia solicitado para consumir, mas que lhe iria entregar a nota de 50€.---
81) Contudo, o arguido, que já havia guardado o dinheiro no bolso, pegou no sumo de fruta numa mão, enquanto com a outra segurava o telemóvel, simulando continuar a falar com alguém e começou a dirigir-se para a saída, dizendo para a YY que só ia perguntar ao filho se podia ser “Compal “. Quando o arguido se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo, colocando-se de imediato em fuga.---
85) -C) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 25.07.2015, por volta das 14h30, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca ..........., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “A..............”, sito no .........................., n.º .., em .............., ....................., propriedade e/ou explorado por ZZ e AAA.---
86) Os arguidos apresentavam-se com um aspeto cuidado e bem vestidos, sentaram-se na sala do restaurante, onde pediram para almoçar, pedido que lhes foi satisfeito, tendo consumido géneros alimentícios e bebidas cujo valor importou, no total em 12€.---
87) Após terem almoçado, enquanto a arguida se dirigiu para o exterior e entrou no veículo da marca ........... …., o arguido dirigiu-se ao balcão, simulou ter uma conversa
ao telefone, enquanto solicitou à AAA se lhe podia confecionar dois pregos no pão para levar, ao que esta retorquiu não ser tal pedido não era possível.-
88) Então o arguido AA, sempre a simular falar ao telemóvel, dirigiu-se em seguida à BBB e solicitou se lhe podia trocar uma nota de 50€ por outras de valor inferior, tendo ela colocado o pedido à consideração da AAA.---
89) A AAA, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, e porque já ali estivera a almoçar, acedeu ao pedido do arguido AA, pelo que se dirigiu à caixa registadora e dela retirou duas notas de 20€ e uma de 10€, que colocou na parte interior do balcão, esperando que o arguido terminasse a conversa ao telemóvel e lhe desse, previamente, a nota de 50€, pelo que continuou nos seus afazeres, deixando o dinheiro ali colocado. O arguido AA, aproveitando esse facto, entrou dentro do balcão e apoderou-se das notas do BCE ali colocadas, no total de 50€, após o que se dirigiu, em passo acelerado, para a saída do estabelecimento, entrou no veículo, onde se encontrava a arguida MM, e colocou-se de imediato em fuga.---
10. NUIPC 280/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... -Apenso L)
93) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 28.07.2015, por volta das 15h30, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca ..........., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “C………………..”, sito na ..................., n.º .., em ……, ....................., propriedade e/ou explorado por CCC.---
O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida MM.---
94) Aí chegados, enquanto a arguida MM permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, ao CCC, que se encontrava ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas para levar e lhe trocava uma nota de 50€.---
95) O CCC, convencido da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e de que este lhe iria entregar a nota de 50€, acedeu ao pedido, pelo que se dirigiu à caixa registadora e dela retirou, duas notas de 20€ e uma nota de 10€, que entregou ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.---
96) Contudo, como o arguido continuava ocupado a falar ao telemóvel, o CCC confiou que ele lhe iria entregar a nota de 50€ logo que terminasse a conversa telefónica, pelo que se dirigiu para a cozinha, com o propósito de iniciar a preparação das tostas mistas. Porém o arguido, na posse das referidas notas e, continuando a simular falar ao telemóvel, aproximou-se da porta do estabelecimento, saiu e entrou no veículo, onde a arguida se encontrava, colocando-se de imediato em fuga.---
11. NUIPC 589/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... -Apenso L)
100) A) No dia 25/05/2015, por volta das 20h00, o arguido AA,
imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu- se, no veículo automóvel da marca ..........., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “B…..”, sito na ......................, n.º …, em ……….- ........., ....................., propriedade e/ou explorado por DDD.-
101) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à DDD, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe podia preparar dois pregos no pão e um sumo de fruta, ao que aquela acedeu, tendo colocado no balcão um sumo.---
102) Então o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, solicitou de imediato à DDD se lhe podia e trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.---
103) A DDD, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas de € 20,00 e uma de € 10,00, que entregou ao arguido, colocando-as em cima do balcão.---
104) Como o arguido continuasse a falar ao telemóvel, a DDD decidiu, então, esperar pelo fim da conversa e, entretanto, iniciou a confeção do pedido, virando as costas ao arguido ao dirigir-se ao grelhador. Aproveitando este facto, o arguido AA, já com o dinheiro numa das mãos e simulando falar ao telemóvel com a outra mão, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.---
108) B) No dia 28/07/2015, por volta 18H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros
semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no veículo automóvel da marca ..........., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C……………………”, sito na ................, n.º .., em ....................., ....................., propriedade e/ou explorado por EEE.---
109) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à EEE, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe podia preparar duas tostas mista e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.-
110) A EEE, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora três notas de 10€ e uma de 20€, que entregou ao arguido, pelo que ficou a aguardar.---
111) Como o arguido continuasse a falar ao telemóvel, a EEE pediu-lhe a nota de 50€, tendo ele retorquido, já com as notas numa das mãos e com o telefone na outra, a simular ter uma conversa com alguém, que ia apenas entregar 30€ ao seu funcionário, que o aguardava no exterior, para que abastecesse de combustível o veículo, ao mesmo tempo que se dirigiu para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.---
12. NUIPC 4450/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... -Apenso
L) 115) No dia 29/07/2015, pelas 22H45, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito, de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, nomeadamente, no caso de estes estratagemas não funcionarem, apoderar- se dessas quantias monetárias ainda que para tal tivesse que recorrer ao uso violento da força física, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel, da marca ........... …. e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “R…………”, sito na ................., em ................., ....................., propriedade e explorado por FFF.---
116) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e solicitou, de forma educada, ao FFF, que o atendeu, que lhe preparasse duas tostas mistas e um sumo para levar consigo e se lhe trocava uma nota de 50€ por outras de valor inferior para comprar tabaco na máquina que o estabelecimento possuía.---
117) O FFF acedeu aos pedidos, pelo que colocou no balcão o sumo, iniciou a preparação das tostas mistas, retirou da caixa registadora duas notas de 20 € e uma nota de 10 €, ficando com elas na mão, a aguardar que o arguido lhe desse, em troca, a nota de 50€.---
118) Quando o FFF se preparava para lhe entregar as notas, o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, pegou nas notas que FFF segurava na sua mão, correu para o exterior, entrou no veículo e colocou-se em fuga.-
13. NUIPC 606/15...... (Apenso T)
121) No dia 1/08/2015, pelas 16H00, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel, da marca ........... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “N……”, sito na ....................................., n.º .., em ......., ............, propriedade e/ou explorado por GGG.---
122) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, cujo motor deixou em funcionamento, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e solicitou, de forma educada, ao GGG, que o atendeu, se lhe podia preparar dois pregos no pão, uma cerveja e um sumo “Compal” para levar consigo, bem como, se lhe trocava uma nota de 50€ por outras de valor inferior para comprar tabaco na máquina que o estabelecimento possuía.---
123) O GGG pediu à HHH que confecionasse o pedido, retirou da caixa registadora notas do BCE em número e valor facial não apurado, que perfaziam € 50,00, que colocou na bancada de serviço, do interior balcão de atendimento, enquanto foi buscar o sumo que o arguido lhe tinha pedido.---
124) Então o arguido AA, aproveitando o facto de se encontrar sozinho no estabelecimento com a HHH e estar ocupada a preparar o seu pedido, entrou dentro do balcão, apoderou-se das notas do BCE, no total de 50€, saiu a correr para o exterior do estabelecimento, entrou no veículo automóvel, cujo motor continuava em funcionamento, e colocou-se em fuga.---
14. NUIPC 21/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... -Apenso L)
127) No dia 25/08/2015, por volta 17H20, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel, da marca ........... …., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C………” sito na .............., n.º …, ....................., ....................., propriedade e/ou explorado por III.---
128) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à III, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava dois pregos no pão para levar e se podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.---
129) A III, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora notas do BCE em número e valor facial não apurado, mas que totalizavam aquela quantia, que entregou ao arguido, colocando-as em cima do balcão, ficando a aguardar.--
130) Porém o arguido, já com as notas numa das mãos, e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.---
15. NUIPC 32/16....... (Apenso A)
134) No dia 25/08/2015, por volta 21H00, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ........... …., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C……………”, sito na …………, n.º .., ……., ….., propriedade e explorado por JJJ.---
135) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à JJJ, que se encontrava sozinha no estabelecimento e a atender ao balcão, se lhe preparava dois “pregos em pão” para levar e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para entregar 30€ ao filho, que aguardava no exterior, a fim deste abastecer o veículo automóvel de combustível.---
136) A JJJ, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora notas do BCE em número
e valor facial não apurado, que perfaziam € 50,00, que entregou ao arguido, pelo que ficou a aguardar.---
137) O arguido, já com as notas numa das mão e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, dirigiu-se para a saída, dizendo que só ia entregar 30€ ao filho e que já voltava e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.---
16. NUIPC 880/15...... (Apenso Q)
140) No dia 23/09/2015, por volta 15H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ........... ….., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento (carrinha adaptada) denominado “A………”, aparcada no Centro Empresarial ….., sito na rua com o mesmo nome, n.º …, em ..........., propriedade e/ou explorado por KKK.---
141) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à KKK, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas para levar, ao que ela acedeu, iniciando a preparação do pedido. A dado momento o arguido, que continuava a simular falar ao telemóvel, pediu à KKK duas cervejas e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para entregar 30€ ao cunhado, que aguardava no exterior do parque.---
142) A KKK, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e bebidas e, ainda, ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas de € 20,00 e uma nota de € 10,00, que entregou ao arguido, ficando a aguardar.---
143) O arguido, já com as notas numa das mão e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, foi-se afastando da carrinha/estabelecimento em direção à rua, dizendo que só ia entregar 20€ ao cunhado e que já voltava e, ao chegar próximo do seu veículo, introduziu-se no mesmo, colocando-se em fuga.---
17. NUIPC 761/15....... (Apenso P)
146) No dia 30/09/2015, por volta 15H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ........... …., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C………………”, sito na ................................................, n.º .., em ......., ............, propriedade e/ou explorado por LLL.-
147) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à MMM, que se encontrava sozinha no estabelecimento e a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas.---
148) Enquanto esperava, o arguido simulou iniciar uma conversa ao telemóvel e, no decurso desta, solicitou à MMM se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor. A MMM, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora cinco notas de 10€, que entregou ao arguido, colocando-as em cima do balcão, junto do arguido, pelo que ficou a aguardar.---
149) Então o arguido, pegou nas notas com uma das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, disse à MMM que só ia entregar 30€ ao seu funcionário, que o aguardava no exterior, e já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, correu em direção ao veículo, introduziu-se no mesmo e colocou-se em fuga.---
18. NUIPC 760/15....... (Apenso V)
152) No dia 30/09/2015, por volta 15H45, o arguido AA imbuídos do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ........... …. e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C…………”, sito na .........................., n.º …, …, em ......., ............, propriedade e explorado por NNN.---
153) Aí chegados, enquanto a arguida MM permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu- se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, ao NNN, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas.---
154) Enquanto esperava, e sempre simulando falar ao telemóvel, o arguido retirou a carteira do bolso, pousou-a no balcão, começou a abri-la, ao mesmo tempo que solicitou ao
NNN se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor. O NNN, convencido da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios, encontrar-se ocupado a falar ao telemóvel e ao facto de ter colocado a carteira em cima do balcão) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas do BCE de 20€ e uma nota de 10€, que colocou em cima do balcão, junto do arguido, pelo que ficou a aguardar.-
155) Então o arguido, pegou nas notas e na carteira com uma das mãos, enquanto com a outra segurava o telemóvel, e disse ao NNN que só ia pagar ao seu funcionário, que o aguardava no exterior, e já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo, onde se encontrava a MM, e colocou-se em fuga.---
156) O arguido AA agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel e, no decurso disso, depois de colocar a carteira em cima do balcão, solicitar que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro o NNN, como efetivamente aconteceu, levando-o a entregar-lhe as notas, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencido que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade do seu legítimo proprietário, o lesado NNN, o que logrou conseguir.---
157) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.---
19.NUIPC 1022/15....... (Apenso C)
158) No dia 3/10/2015, por volta 16H15, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ........... .... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C……..”, sito na ................, n.º … a …, no ....., propriedade e/ou explorado por SS.---
159) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, ao SS, que se encontrava sozinho no estabelecimento e a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas.--
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160) Enquanto esperava pelo pedido, o arguido, que continuava a simular ter uma conversa ao telemóvel, solicitou ao SS se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para abastecer o seu veículo automóvel de combustível.---
161) O SS, convencido da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado a falar ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora notas do BCE em número e valor facial não apurado, mas que totalizavam 50€, que colocou em cima do balcão, junto do arguido, pelo que ficou a aguardar que este lhe entregasse a nota de 50€.---
162) Então o arguido, sempre a simular falar ao telemóvel, disse ao SS que ia ao exterior entregar 30€ ao seu funcionário para abastecer de combustível o veículo e já regressava para efetuar o pagamento.---
163) O SS, confiando na seriedade dos propósitos do arguido, iniciou a preparação do pedido, tendo o arguido aproveitado essa situação para pegar no dinheiro, no total de 50€, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.--
20. NUIPC 322/15....... (Apenso D)
166) No dia 4/10/2015, pelas 17H00, agentes da PSP da 2ª EIFP (Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial) da .. Divisão do Comando Metropolitano ….., que se encontravam a proceder a uma operação de fiscalização rodoviária, na ..................., no ....., avistaram o arguido AA a conduzir o veículo automóvel da marca ........... ...., de cor ..... e matrícula ..-..-AL em sentido ascendente e deram-lhe ordem de paragem obrigatória, em local de boa visibilidade e perfeitamente observável pelo arguido, com intuito de o identificar e fiscalizar.---
167) O arguido AA, porque se encontrava inibido de conduzir veículos automóveis na via pública pelo período de 24 meses, por sentença proferida no processo 848/13......., em 7/6/2013, devidamente transitada em julgado em 8/7/2013, cujo período de inibição se iniciou em 4 de fevereiro de 2014 da qual o arguido tinha pleno conhecimento, não acatou aquela ordem de paragem e colocou-se em fuga.---
168) Assim, e com a mesma intenção de identificar, fiscalizar e, eventualmente, deter o arguido, os agentes da PSP acionaram os sinais sonoros e luminosos do veículo policial, moveram-lhe perseguição, enquanto, através de altifalante, lhe davam, repetidamente, ordem expressa de parar o veículo.---
169) Mas o arguido AA nunca acatou tais ordens de paragem, prosseguindo na sua fuga desenfreada por várias artérias da cidade ….., imprimindo ao veículo automóvel velocidade superior a 50 km/h, por vezes atingindo cerca de 90 km/h, desobedecendo, ora a sinais de STOP, ora a sinais luminosos de cor vermelha, circulando em sentido contrário à sua mão, circulando em sentido proibido, fazendo ultrapassagens quando existiam no asfalta linhas longitudinais contínuas, embateu em várias viaturas, quer a circular, quer estacionadas, forçou a passagem de viaturas que circulavam em diversas artérias colocando em perigo os demais utentes da via público, nomeadamente, peões e condutores que se encontravam, nas várias artérias do percurso por ele efetuado e a seguir discriminadas:---
- ..................., em direção ao .....................; ---
- ..................... em direção à ........................, onde desobedeceu ao sinal vertical de STOP;---
- ........................ em direção à ........................, onde desobedeceu a um sinal luminoso de cor vermelha; ---
- Na .............., artéria com dois sentidos e uma faixa de rodagem em cada um deles, efetuou várias manobras de ultrapassagem, pisando por diversas vezes e locais marcas horizontais, designadamente, linhas longitudinais contínuas separadoras do sentido de trânsito; ---
- Entrou na … e percorreu-a em direção à ................., saindo no .................; ---
- Entrou na Via Panorâmica em direção ao ................., não parou no cruzamento desta artéria com a ........................, desobedecendo a um sinal luminoso de cor vermelha; ---
- Na ……………… voltou a não parar no cruzamento com a ......................, desobedecendo a um sinal luminoso de cor vermelha, continuando a circular na ........................; ---
- Ainda na ........................, virou repentinamente para a direita, para a ........................, onde circulou em sentido contrário (já que esta rua apenas tem um sentido), desobedecendo ao sinal vertical de proibição à direita, tendo embatido em duas viaturas, uma de matrícula ..-..-IX e outra, de matrícula ..-FE-.., continuando a sua fuga, descendo a ..............;-
- Na .............. não parou no cruzamento com a .................., desobedecendo a um sinal luminoso de cor vermelha, virou à direita, entrando na ....................; ---
- Na .................... circulou em sentido contrário, entrou na ......................, aí circulando também em sentido contrário, virou à esquerda, voltando a subir a ..............; ---
- Na .............. não parou no cruzamento com a ............., desobedecendo a um sinal luminoso de cor vermelha;---
- Circulou na ............. em sentido contrário (ascendente) em direção aos ..........................; ---
- Já na .................., circulou em contramão e virou para a .............................; ---
- No cruzamento desta artéria coma ........................ não parou ao sinal luminoso de cor vermelha, descendo a ........................ em direção à marginal;--
- Na ........................, frente ao n.º …, ultrapassou um autocarro que ali se encontrava a circular, pisando a linha longitudinal contínua separadora do sentido de trânsito, circulando em sentido contrário e efetuando uma curva de baixa visibilidade, pondo em perigo a integridade física daqueles que circulavam em sentido contrário; - Na ........................ em direção ao ............................. desobedeceu ao sinal obrigatório de viragem à direita;---
- Na .................. encontrava-se estrategicamente colocado um veículo policial, com os sinais luminosos e sonoros acionados, com o Chefe OOO e o Agente Principal PPP, que se encontravam no exercício das suas funções e no local para fazer cessar a fuga desenfreada do arguido AA, tendo o Chefe OOO saído do veículo e, quando o veículo conduzido pelo arguido se aproximou, efetuou o sinal de paragem obrigatória, sinal que o arguido não acatou, continuando a acelerar o veículo em direção ao Chefe OOO, obrigando-o a saltar para o lado, num gesto instintivo e repentino, a fim de evitar ser colhido e gravemente ferido, tendo o arguido prosseguiu com a sua fuga pela ..........................;---
- Na .........................., como fluxo de trânsito era, na altura intenso, e existiam veículos parados em ambos os sentidos, o arguido conduziu o seu veículo pelo centro dessa artéria, obrigando os veículos automóveis a acostar à berma e embatendo em alguns, no sentido de forçar a sua passagem por entre eles, prosseguindo a sua fuga;-
- Ao chegar à ..................., o arguido subiu o passeio do lado esquerdo de modo a evitar o fluxo de trânsito, circulou parcialmente no passeio, obrigando, deste modo a que os peões que ali circulavam tivessem se a afastar, a fim de evitarem serem colhidos pelo veículo conduzido pelo arguido;---
- Em seguida o arguido virou à esquerda, subindo a .............................; ---
- Nesta rua, o veículo conduzido pelo arguido veio a embater nos veículos de matrícula, ..-HV-.. e ..-..-DI, cujos proprietários não foi possível identificar, bem como não foi possível apurar se existiram danos e qual o seu valor;---
- Na mesma rua, frente ao n.º .., encontrava-se estrategicamente o veículo policial de matrícula ..-..-XH, bem visível e com os sinais luminosos e sonoros acionados, com agentes policiais no exterior, tendo o veículo do arguido ignorado tais sinais e embatido, intencionalmente, no veículo policial para lograr continuar a sua fuga, o que contudo não conseguiu, ali ficando imobilizado.---
170) Deste embate resultaram danos no veículo policial de matrícula ..-..-XH no valor de 2.953,38€ (dois mil novecentos e cinquenta e três euros e trinta e oito cêntimos).---
171) Mercê desta atuação, os peões e os condutores de vários veículos
- em número que não foi possível apurar - que nas circunstâncias de tempo e lugar, respetivamente, caminhavam pelos passeios e bermas das ditas ruas e circulavam nas vias em referência, foram obrigados a desviar- se e a afastar-se, o mais possível, do aludido veículo e a efetuar travagens e desvios de direção de emergência para evitarem o embate com o veículo conduzido pelo arguido - o que, excetuando as colisões com os veículos de matrícula ..-HV-.. e ..-..-DI - só não aconteceu por ação dos próprios peões e (de perícia) dos restantes condutores, tudo respetivamente.-
--
21. NUIPC 801/15....... (Apenso F)
178) No dia 20/10/2015, por volta 13H15, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no veículo automóvel da marca …. ….., de matrícula ..-..-FV, registado em seu nome desde 13/10/2015, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C……………..”, sito na …………………, n.º …., em ......., ….., propriedade e/ou explorado por QQQ.---
179) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à empregada que se encontrava sozinha no estabelecimento e a atender ao balcão, RRR, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor, ao que ela acedeu, tendo retirado da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€, que colocou em cima do balão, junto do arguido, convencida da sua seriedade e de que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, pelo que ficou a aguardar.---
180) Então o arguido, pegou nas notas com uma das mãos enquanto com a outra segurava o telemóvel, simulando continuar a ter uma conversa ao telemóvel, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se de imediato em fuga.---
22. NUIPC 580/15....... (Apenso B)
183) Os arguidos AA e BB, imbuídos do mesmo propósito de se apoderarem de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito no ponto 6) dos factos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguirem os seus intentos, dirigiram-se, no dia 5/11/2015 pelas 19H14 e conforme plano previamente delineado em conjugação de esforços nos moldes descritos no ponto 6) dos factos provados, no veículo automóvel da marca ….., de cor escura e matrícula não apurada, ao posto de abastecimento de combustível
denominado “Cepsa”, sita na ..............................., em ….., ….., propriedade e/ou explorado por SSS.---
184) Aí chegados, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, acompanhado do arguido BB, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, ao funcionário do posto de abastecimento de combustível, TTT, a emissão de dois talões paysafecard, com o crédito no valor de 100€ cada.---
185) O TTT, convencido da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e de que este lhe iria pagar/entregar o valor monetário correspondente aos talões a emitir, acedeu ao pedido, emitindo dois talões pelo terminal da “Payshop”, no valor de 100€ cada, a que foram atribuídos os códigos de pagamento, .............591 e .............889, respetivamente, ficando a aguardar que o arguido lhe pagasse o valor monetário correspondente, ou seja, 200€.---
186) Então o arguido AA, simulando continuar a falar ao telemóvel, afastou-se do balcão, dirigiu-se ao arguido BB, que permanecia junto do expositor das revistas e jornais, tendo regressado ao balcão, agora seguido pelo arguido BB, onde solicitou ao TTT um terceiro talão, também, no valor de 100€, que este emitiu através do mesmo terminal da “Payshop”, a que foi atribuído o código de pagamento .............857, após o que colocou os três talões, bem visíveis, em cima do balcão, enquanto solicitou ao arguido AA que efetuasse o respetivo pagamento.---
187) Assim, enquanto o arguido AA retirava um cartão de débito da carteira, que sabia não estar apto a efetuar qualquer pagamento, e com ele simulava efetuar o pagamento da quantia total de 300€, o arguido BB memorizou, através de método não apurado, os códigos constantes dos três talões Paysafecard.---
188) Pelo que, quando o cartão utilizado pelo arguido AA não possibilitou proceder ao pagamento da quantia de 300€, como ele bem sabia, por ter propositadamente inserido um PIN errado, o arguido AA disse ao TTT que aguardasse, que só ia ao carro buscar os 300€, tendo saído, rapidamente da loja, com o arguido BB, após o que entraram no veículo de marca ..... e fugiram do local.---
189) Com o conhecimento dos códigos gerados pelos talões paysafecard supra indicados, e antes que o TTT procedesse à sua anulação, pois que estava convencido que o arguido AA regressaria, pouco tempo depois, com o montante de 300€ para efetuar o pagamento, os arguidos utilizaram, de imediato, os valores gerados por aqueles talões, em aquisições online de artigos/produtos não apurados, no montante total de 300€, assim desapossando a lesada SSS dessa quantia, já que, quando o TTT, passado algum tempo, pretendeu anular os três talões, tal já não lhe foi possível por os mesmos já terem sido utilizados.-
23. NUIPC 1490/15....... (Apenso U)
192) Os arguidos AA e BB, imbuídos do mesmo propósito de se apoderarem de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguirem os seus intentos, dirigiram-se, no dia 19/11/2015, cerca das 19H15, e conforme plano previamente delineado em conjugação de esforços, num veículo automóvel de marca e matrícula não apuradas, ao estabelecimento denominado “P……………”, sito na ................., n.º …, ........., propriedade e/ou explorado por UUU.---
193) Aí chegados, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, acompanhado do arguido BB, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, à UUU, a emissão de um talão paysafecard, com o crédito no valor de 100€.---
194) A UUU, convencido da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e de que este lhe iria pagar/entregar o valor monetário correspondente ao talão a emitir, acedeu ao pedido, emitindo um talão pelo terminal da “Payshop”, no valor de 100€, a que foi atribuído o código de pagamento .............548, colocou-o no balcão ao lado da terminal e ficou a aguardar que o arguido lhe pagasse o valor monetário correspondente, ou seja, 100€. Então o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, retirou a carteira do bolso, abriu-a e solicitou à UUU que lhe emitisse outro talão, também no valor de 100 €, o que esta fez na mesma máquina, ao qual foi atribuído o código de pagamento .............233, colocando-o em cima do balcão, junto do primeiro.---
195) Enquanto isso, o arguido BB, que se encontrava junto do balcão, a utilizar o telemóvel, mas não a efetuar qualquer telefonema, direcionou-o para o balcão onde estavam os dois talões, logrando, desta forma, fotografá-los e, assim, memorizar os respetivos códigos.---
196) De seguida os arguidos voltaram as costas para o balcão, entabularam conversa entre si sobre viagens anunciadas no site da “eDreams”, mencionando que precisavam de 300€ euros, pelo que o arguido AA, dirigindo-se, de novo, à UUU e solicitou- lhe a emissão de outro talão paysafecard, também no valor de 100 €, ao que esta acedeu, emitindo outro talão na mesma máquina, que, após a emissão, manteve na sua mão, solicitando o pagamento do total de 300€.---
198) O arguido AA forneceu à UUU um cartão de crédito “visa”, que sabia não estar apto a efetuar o pagamento no terminal TPA que o estabelecimento
possuía, como esta confirmou pouco depois, pelo que o arguido AA disse à UUU que aguardasse, que ia à caixa Multibanco mais próxima levantar os 300€, tendo saído rapidamente da loja, com o arguido BB, após o que entraram no veículo de marca ..... e fugiram do local.---
199) Com os códigos gerados pelos três talões paysafecard supra mencionados, que o arguido BB havia fotografado com o telemóvel, e antes que a UUU procedesse a qualquer anulação, pois que estava convencida que regressariam, pouco tempo depois, com o montante de 300€ para efetuar o pagamento dos três talões emitidos, os arguidos utilizaram de imediato os valores gerados por estes três talões, em aquisições online de artigos/produtos não apurados, no montante total de 300€, assim desapossando a lesada UUU dessa quantia, já que, quando, passado algum tempo, pretendeu anular os três talões, tal não lhe foi possível, por já terem sido utilizados.---
24. NUIPC 68/16....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... -Apenso L)
202) No dia 15/12/2015, por volta 17H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, em veículo automóvel de marca e matrícula não identificadas, ao estabelecimento comercial denominado “L………..”, sito na ............................., n.º .., …, Loja .., em ……., ....................., propriedade e/ou explorado por VVV.---
203) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à VVV, que se encontrava sozinha no estabelecimento, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.---
204) A VVV, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou da sua carteira duas notas de €20 e uma nota de €10, que o arguido pegou da mão de VVV, ficando esta a aguardar.---
205) Então o arguido, com as notas numa das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular que estava a ter uma conversa, disse à VVV que só ia ao exterior entregar 20€ a um funcionário e que já regressava para lhe entregar a nota de 50€, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.---
25. NUIPC 1269/15...... (Apenso ao NUIPC 451/15....... -Apenso L)
208) No dia 18/12/2015, por volta 20H45, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no veículo automóvel da marca .... ....., de cor ….. e de matrícula ..-..-FV, registado a favor do arguido desde 13/10/2015, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C…………”, sito na ........................., n.º …, em ….., ....................., explorado por WWW.-
209) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à WWW, que se encontrava sozinha no estabelecimento e a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.---
210) A WWW, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou da caixa registadora três notas de €10 e uma nota de €20, que entregou ao arguido, ficando a aguardar.---
211) Então o arguido, já com as notas numa das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular que estava a ter uma conversa, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.---
26. NUIPC 440/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... - Apenso
L) 214) No mesmo dia 18/12/2015, mas por volta das 23H00, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca .... ....., de matrícula ..-..-FV, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C………….”, sito na ..............., n.º …, em ….., ....................., propriedade e explorado por XXX, marido de YYY.---
215) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à funcionária YYY, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas para levar e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.---
216) A YYY, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€, que colocou em cima do balão, junto do arguido, entregando-lhe as notas, convencida da sua seriedade e de que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, pelo que iniciou a preparação do pedido.--
217) Então o arguido, aproveitando o facto de a YYY se encontrar ocupada na preparação do seu pedido, e sempre simulando falar ao telemóvel, dizendo-lhe que só ia ao exterior entregar 30€ ao seu funcionário e que já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se de imediato em fuga.---
27. NUIPC 1283/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... - Apenso
L) 220) No dia 23/12/2015, por volta das 00H40, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca .... ....., de matrícula ..-..-FV, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C………………….”, sito na ..........., n.º .., em ...., ....................., propriedade e explorado por ZZZ.---
221) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, ao ZZZ, que se encontrava já a encerrar o estabelecimento, se lhe preparava qualquer coisa para comer, nomeadamente, duas tostas mistas, ao que o ZZZ acedeu, iniciando a preparação do pedido.---
222) Enquanto esperava, o arguido, que continuou a simular conversar ao telemóvel, solicitou ao ZZZ se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor, ao que este acedeu, convencido da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido, ao facto de ter efetuado um pedido de consumo de géneros alimentícios e de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€. Pelo que, retirou da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€ que exibiu ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.---
223) Após, entregou as notas ao arguido e, este, com as notas numa das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, disse ao ZZZ que só ia ao exterior pagar quantia concretamente não apurada ao seu funcionário que ali o aguardava e já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída em passo acelerado, após o que saiu e se introduziu rapidamente no veículo, colocando- se em fuga.---
28. NUIPC 1650/15....... (Apenso S)
226) No dia 24/12/2015, por volta das 13H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca .... ....., de matrícula ..-..-FV, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “T……………..”, sito na ………., n.º …, em ........., ............, propriedade e explorado por AAAA.---
227) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, ao AAAA, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava duas sandes e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para entregar ao seu funcionário para este abastecer o veiculo com combustível.---
228) O AAAA, convencido da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido, ao facto de ter efetuado um pedido de consumo de géneros alimentícios e de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€ que colocou em cima do balcão, junto do arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.---
229) Então o arguido, pegou de imediato nas notas com uma das mão e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, dirigiu-se para a saída em passo acelerado, após o que saiu e introduziu-se rapidamente no veículo, colocando-se em fuga.---
29. NUIPC 1293/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... - Apenso
L) 232) O arguidos AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de
quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 26.12.2015, por volta das 12h00, conforme plano previamente por si delineado e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca .... ....., de matrícula ..-..-FV, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “S……”, sito na ......................, n.º …, em ...., ....................., propriedade e explorado por BBBB.---
233) Aí chegados, enquanto a arguida MM permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, ao BBBB, que se encontrava ao balcão, se lhe podia preparar duas tostas mistas e, exibindo-lhe uma nota de 50€, pediu-lhe se lhe trocava uma nota de 50€ por outras de menor valor.---
234) O BBBB, convencido da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido, ao facto de ter efetuado um pedido de consumo de géneros alimentícios, de estar ocupado ao telemóvel e lhe ter exibido uma nota de 50€) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€ exibida, dirigiu-se à caixa registadora e dali retirou duas notas de 20€ e uma de 10€, que entregou ao arguido, ficando a aguardar que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.---
235) O arguido AA, já na posse das referidas notas, e continuando a simular falar ao telemóvel, disse ao BBBB que só ia ao exterior entregar 30€ ao cunhado e já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída em passo acelerado, após o que saiu e se introduziu rapidamente no veículo, onde a arguida se encontrava, colocando-se de imediato em fuga.---
30. NUIPC 1292/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... - Apenso
L) 238) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de
quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo dia 26.12.2015, mas por volta das 13h45, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca .... ....., de matrícula ..-..-FV, à sede da “ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DE ....”, sito na ..................., n.º …., em ...., ....................., onde existe um estabelecimento de restauração e bebidas, explorado por CCCC .....---
239) Aí chegados, enquanto a arguida MM permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, à CCCC ...., que se encontrava ao balcão, se lhe servia um café e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por outras de menor valor.---
240) A CCCC, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e ao facto de ter efetuado um pedido de consumo de uma bebida) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€ e colocou-as em cima do balcão, junto do arguido, pelo que ficou a aguardar que ele lhe desse, em troca, a nota de 50€.---
241) Então o arguido AA disse à CCCC que ia ao carro buscar a sua carteira e já regressava para lhe entregar a nota de 50€, ao mesmo tempo que pegou nas notas
do BCE colocadas no balcão, dirigiu-se para a saída em passo acelerado, saiu e introduziu-se rapidamente no veículo, onde a arguida se encontrava, colocando-se de imediato em fuga.---
31. NUIPC 64/16……. (Apenso ao NUIPC 451/15....... - Apenso
L) 244) No dia 13/01/2016, por volta 23H45, o arguido AA, imbuído do
mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, em veículo automóvel de marca e matrícula não apuradas, à roulotte de restauração, denominada “R…………..”, que se encontrava aparcada na ..........., em ...., ....................., propriedade e/ou explorado por DDDD.-
245) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se à referida roulotte, onde pediu, de forma educada, à DDDD, que ali se encontrava, se lhe preparava dois “cachorros”, tendo esta acedido e iniciado a preparação do pedido.---
246) Enquanto esperava, o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, retirou a carteira do bolso, colocou-a em cima do balcão, abriu-a e solicitou à DDDD se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.---
247) A DDDD, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido, ao facto de ter efetuado um pedido de consumo de géneros alimentícios, de ter retirado a carteira do bolso e a ter aberto e de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€ que, contudo, manteve na mão, aguardando a entrega da nota de 50€.---
248) Então o arguido AA, com o telemóvel numa das mãos, sempre a simular ter uma conversa, remexeu na carteira com a outra mão, como se fosse retirar a nota e pegou nas notas do BCE que a DDDD segurava na sua mão para lhe entregar, e começou a correr para o exterior do parque, entrando no veículo e colocando-se rapidamente em fuga.---
32. NUIPC 867/16....... (Apenso N)
251) No dia 2/02/2016, por volta das 20H35, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, em veículo automóvel de marca e matrícula não apuradas, ao estabelecimento comercial de cabeleireiro, sito na .............., n.º …., Loja .., em ........., ............, propriedade e/ou explorado por EEEE.---
252) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento de cabeleireiro, onde pediu, de forma educada, à EEEE se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para utilizar no café ao lado.---
253) A EEEE, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora quatro notas de 10€ e duas de 5€, que entregou ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€. Então o arguido, já com as notas numa das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, disse à EEEE que só ia ao café ao lado buscar a nota de 50€ e já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída, em passo acelerado, após o que saiu, seguindo em direção ao café ali existente e se introduziu rapidamente no veículo, colocando-se em fuga.---
33. NUIPC 311/16....... (Apenso Y)
256) No dia 9/02/2016, por volta das 16H00, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, em veículo automóvel de marca e matrícula não apuradas, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “ ……………..”, sito na .............., n.º …, na ................., propriedade e/ou explorado por FFFF.---
257) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à empregada que atendia ao balcão, GGGG, se lhe preparava duas tostas mistas para levar e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor, para comprar tabaco na máquina que existia no estabelecimento.---
258) A GGGG, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€, e esticado o braço com as notas na mão para entregar ao arguido, tendo este pegado nas mesmas, ficando a aguardar.---
259) Então o arguido, já com as notas numa das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, começou a dirigir-se para a porta do
estabelecimento e acelerou o passo até à saída, após o que saiu e se introduziu rapidamente no veículo, colocando-se de imediato em fuga.---
34. NUIPC 192/16…….(Apenso X)
262) No dia 13/02/2016, por volta das 16H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no veículo automóvel veículo automóvel da marca ....., modelo …, de com cinzenta, de matrícula ..-..-FV, que havia adquirido no dia 12 de Fevereiro do ano de 2016, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C..................”, sito na ............., n.º .., em …….., …, propriedade e explorado pelo marido de HHHH.---
263) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à colaboradora HHHH, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava uma tosta mista.---
264) Passado pouco tempo o arguido, que continuava a simular falar ao telemóvel, retirou a carteira do bolso, abriu-a, colocou-a no balcão e solicitou à HHHH se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.---
265) A HHHH, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€, segurando-as na mão para entrega-las ao arguido, tendo este pegado nas notas e a HHHH ficado a aguardar.---
266) Então o arguido, já com as notas do BCE e carteira numa das mão e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, disse à HHHH que só ia ao exterior entregar 30€ ao seu empregado para que este abastecesse o veículo automóvel com combustível, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída em passo acelerado, após o que saiu e se introduziu rapidamente no veículo, colocando-se em fuga.---
35. NUIPC 1147/16....... (Apenso J)
269) No dia 15/02/2016, por volta das 21H30 o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ....., de matrícula ..-..-FV, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “F……………”, sito na ................., n.º …, em ................., ............, propriedade e explorado por IIII.---
270) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à IIII, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava dois pregos para levar e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.---
271) A IIII, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas de €20 e uma nota de
€10 e entregue ao arguido a quantia de € 30, mantendo numa das mãos a quantia de €20,00, ficando a aguardar que o arguido lhe desse a nota de €50.-
272) Após, o arguido na posse da quantia de € 30, e continuando a simular falar ao telemóvel, disse que só ia entregá-la ao seu funcionário que o aguardava no exterior e já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia apressadamente para a porta de saída e, ao chegar junto desta, saiu e introduziu-se rapidamente no veículo, colocando-se em fuga.--
36. NUIPC 1100/16....... (Apenso H)
275) No mesmo dia 15/02/2016, por volta das 23H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ....., de matrícula ..-..-FV, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “B……..”, sito na mesma ................., n.º …., em ................., ............, propriedade e explorado por JJJJ.---
276) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à JJJJ, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava duas sandes e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.-
277) A JJJJ, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora cinco notas 10€, que perfaziam o total de 50€, entregando-as ao arguido, ficando a aguardar que este lhe desse a nota de 50€.---
278) Então o arguido, com as notas numa das mãos e segurando o telemóvel com a outra, simulou estar a atender uma chamada urgente, ao mesmo tempo que se encaminhou apressadamente para a porta da saída e, ao chegar junto desta disse que voltava já, saiu e introduziu-se rapidamente no veículo, colocando-se em fuga.---
37. NUIPC 794/16....... (Apenso W)
281) Os arguidos AA e BB, imbuídos do mesmo propósito de conseguirem obter quantias monetárias que não lhe eram devidas, que repartiriam por ambos, utilizando o método da troca da nota 50€ por notas de valor facial inferior ou outros que na altura se mostrassem mais eficazes a conseguir os seus intentos, nomeadamente, no caso de estes estratagemas não funcionarem, apoderar-se dessas quantias monetárias ainda que para tal o arguido AA tivesse que recorrer ao uso violento da força física, dirigiram-se, no dia 16.02.2016, por volta das 12h50, conforme plano previamente delineado em conjugação de esforços, no veículo automóvel da marca ....., de cor …… e matrícula ..-..-VF, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “B…….”, sito na .............., n.º …, ..........., propriedade e explorado por KKKK.---
282) Aí chegados, enquanto o arguido BB permaneceu no veículo, com o motor ligado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, com um fato, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde perguntou, de forma educada, à KKKK, que estava ao balcão, se lhe podia preparar dois cachorros para levar e se lhe trocava uma nota de 50€ por outras de menor valor facial, para pagar a um funcionário que o esperava no exterior.---
283) A KKKK, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, dirigiu-se à caixa registadora, retirou cinco notas de 10 €, regressou junto do arguido, tendo ficado com as notas na mão, a aguardar que o arguido AA lhe desse a nota de 50 €.---
284) O arguido AA, vendo que o seu estratagema não estava a surtir o efeito pretendido, e sem que a KKKK contasse, agarrou e puxou bruscamente as notas que esta segurava na sua mão de tal modo que ela, apesar de as tentar segurar, querendo-as manter na sua posse, não o logrou conseguir, já que o arguido arrancou as notas da mão da lesada, saiu rapidamente para o exterior, entrou no veículo, onde se encontrava o arguido BB, com o motor ligado, tendo-se colocado em fuga.---
38. NUIPC 123/16....... (Apenso G)
288) No mesmo dia 23/02/2016, por volta das 16H20, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ....., de matrícula ..-..-FV, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “F……………”, sito na mesma .........................................., n.º …, ……., ….., propriedade e/ou explorado por LLLL.---
289) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à LLLL, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor, ao mesmo tempo que retirava a carteira do bolso e a abria, simulando que da mesma ia retirar a suposta nota de 50€.---
290) A LLLL, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios, ao facto de ter retirado a carteira do bolso e a ter aberto e de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, dirigiu-se à caixa registadora, retirou duas notas de 20€ e uma de 10€, que entregou ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.---
291) Então o arguido, já com as notas e a carteira numa das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular que estava a ter uma conversa, começou a encaminhar-se para a saída e, quando se encontrava à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.---
39. NUIPC 350/16....... (Apenso E)
294) No dia 27/02/2016, por volta das 13H20 o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ....., de matrícula ..-..-FV, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “P……………..”, sito na .............., n.º …, em ........, ….., onde trabalha MMMM.---
295) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à MMMM, que se encontrava a atender ao
balcão, se lhe preparava umas tostas mistas e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para comprar tabaco na máquina existente no estabelecimento.---
296) A MMMM, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado um pedido de consumo de géneros alimentícios, de solicitar a troca da nota de 50€ para comprar tabaco na máquina do estabelecimento e de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou da caixa registadora apenas uma nota de 10€, que lhe pareceu suficiente para utilizar na máquina do tabaco, que entregou ao arguido, iniciando a preparação do pedido.-
297) Então o arguido, com a nota de 10€ numa das mãos e o telemóvel na outra, sempre a simular que estava a ter uma conversa, pediu se podia ir ao exterior para perguntar a alguém que lá se encontrava o que ele queria beber e, de imediato, começou a encaminhar-se para a saída e, quando se encontrava à porta, acelerou o passo, saiu e introduziu-se rapidamente no veículo, colocando-se em fuga.---
40. NUIPC 301/16....... (Apenso I)
300) No dia 6/03/2016, pelas 1H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito, de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, nomeadamente, no caso de estes estratagemas não funcionarem, apoderar- se dessas quantias monetárias ainda que para tal tivesse que recorrer ao uso violento da força física, dirigiu- se, no mesmo veículo automóvel da marca ....., de matrícula ..-..-FV ao estabelecimento comercial de restauração/bar, denominado “B……………”, sito na ............., n.º …, no ....., propriedade e/ou explorado por NNNN.--
301) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, a uma das empregadas que se encontravam a atender ao balcão, OOOO, se lhe preparasse algo para comer, ao que esta acedeu, iniciando a preparação do pedido.---
302) A dado momento o arguido, que continuava a simular falar ao telemóvel, solicitou à outra empregada, PPPP, se lhe trocava uma nota de 50€ por outras de valor inferior explicando que tinha alguém no carro à espera.---
303) A PPPP, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se havia dirigido á sua colega OOOO e efetuado um pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou da caixa registadora duas notas de 20 € e uma nota de 10 €, ficando com elas na mão, a aguardar que o arguido lhe desse em troca a nota de 50€.---
304) Então o arguido AA, com o telemóvel numa mão, sempre a simular que estava a ter uma conversa, pegou nas notas do BCE que a PPPP tinha numa das mãos para lhe entregar e dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se rapidamente no veículo e colocou-se em fuga.---
41. NUIPC 25/16....... (Processo Principal)
307) A) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 9/03/2016, por volta das 15h00, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca ..... e matrícula ..-..-FV, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “P…………..”, sito na ................, n.º …, nesta cidade do …., propriedade e/ou explorado por QQQQ.---
308) Aí chegados, enquanto a arguida MM permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu- se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, ao empregado que se encontrava ao balcão, RRRR, se lhe preparava uma pizza MARGARITA para levar, ao que este acedeu, iniciando a preparação do pedido.---
309) Enquanto o RRRR confecionava a pizza, o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, pediu-lhe se lhe podia trocar uma nota de 20€ por duas de 10€, ao que este acedeu, retirando da caixa registadora duas notas de 10€, ficando com elas na mão, a aguardar que o arguido lhe desse a nota de 20€.---
310) Porém o arguido AA disse que não tinha notas de 20 € mas apenas de 50€, pelo que solicitou ao RRRR se lhe podia trocar a nota de 50€ por notas de menor valor, ao que este retorquiu que sim, mas que só efetuaria a troca depois de o arguido lhe entregar a nota de 50€ e de deduzir o pagamento da pizza encomendada, no valor de 10€.---
311) Então o arguido, vendo que o seu estratagema não estava a surtir o efeito pretendido, e com receio que o RRRR se apercebesse e alertasse a polícia, começou a aproximar-se da porta, sempre a simular falar ao telemóvel, saiu e entrou rapidamente no veículo, onde a arguida se encontrava, colocando-se de imediato em fuga.---
314) B) No mesmo dia 9/03/2016, mas pelas 15H30, o arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagemas anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ..... e matrícula ..-..-FV, ao estabelecimento comercial denominado “F……………”, sita na ..................., n.º …, nesta cidade ….., propriedade e/ou explorado por SSSS.---
315) Aí chegados, enquanto a arguida MM permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu- se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, à SSSS, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.---
316) A SSSS, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e solicitado a troca da nota de 50€ e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou do interior da sua carteira três notas de 10€ e uma de 20€, que entregou ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.---
317) Então o arguido, com as notas numa das mãos e segurando o telemóvel com a outra, simulando estar a ter uma conversa, foi-se aproximando da porta e, ao chegar junto desta, acelerou o passo, saiu e introduziu-se rapidamente no veículo, onde a arguida se encontrava, colocando-se de imediato em fuga.---
320) C) No dia 9 de março de 2016, duas equipas da PSP, constituídas pelos agentes TTTT, UUUU, VVVV, WWWW e XXXX, todos da 1ª Esquadra de Investigação Criminal, efetuaram uma vigilância aos arguidos AA e MM, em dois veículos policiais descaraterizados, seguindo-os, no sentido de presenciarem, em flagrante delito, a sua atuação.---
321) Assim, os agentes da PSP, após terem visionado a entrada e a saída do arguido AA nos referidos estabelecimentos “G……” e “F……………….”, decidiram proceder à sua interceção, tendo continuado a seguir o veículo automóvel da marca ..... e de matrícula ..-..-FV, que o arguido AA estava a utilizar para se colocar em fuga, quando este arguido saiu da “F…………..”, subiu a ................... em direção à ..........................., onde contornou a mesma, tendo seguido pela ......................, alguns metros, virando na .........................---
322) Nesta altura, os agentes da PSP ligaram os sinais acústicos e luminosos dos veículos policiais, assim dando a conhecer aos arguidos a sua qualidade de agentes policiais, ao mesmo tempo que colocaram um dos veículos policiais à frente do veículo conduzido pelo arguido AA, ficando o outro veículo policial imediatamente na traseira do veículo do arguido.---
323) Após terem imobilizado os veículos policiais os cinco agentes da PSP saíram dos mesmos, colocaram-se estrategicamente em redor do veículo automóvel conduzido pelo arguido AA, exibiram as respetivas carteiras profissionais, ao mesmo tempo que proferiam a palavra “POLICIA” e ordenaram ao arguido que desligasse o motor e saísse para o exterior, a fim de o fiscalizar.---
324) Contudo, o arguido AA, apesar de estar consciente da qualidade de agentes de autoridade dos referidos agentes da PSP, de os ter visto a rodear o seu veículo e de ter visto o Agente UUUU na traseira do seu veículo, entre este e o veículo policial, ignorou a qualidade desses agentes da PSP e da ordem que lhe havia sido dada, bem ainda, ignorou a presença do Agente UUUU e o local onde se encontrava posicionado, engrenou a marcha atrás do seu veículo automóvel, virou-se para a traseira do mesmo, colocou-o em movimento e direcionou-o ao agente UUUU, obrigando-o a saltar para o lado, num gesto instintivo e repentino, a fim de evitar ser colhido e ferido, vindo embater no pára- choques frontal do veículo policial da marca ........... …., de matrícula ..-JA-.., imobilizado na sua traseira, causando danos neste veículo no valor de total de 830,28€ (oitocentos e trinta euros e vinte e oito cêntimos).---
325) Deste modo, o arguido logrou obter um espaço livre para contornar o veículo policial imobilizado à sua frente, encetou a fuga na condução do sobredito veículo automóvel, imprimindo-lhe toda a aceleração mecanicamente possível ao longo do itinerário percorrido:---
- Pela ........................ em direção à VCI;---
- Pela A.. em direção à ............./A.., saindo nas …../….. em direção ao túnel das …..;---
- Voltou a entrar na VCI em direção à ............., atravessou a mesma e tomou o sentido da IC ../A.., saindo na .........................., em ....................., altura em que perdeu o controlo do seu veículo, despistou-se, subiu um morro de terra ali existente, ali ficando o veículo imobilizado.---
326) Ao longo deste percurso, o arguido conduziu o veículo matrícula ..-..-FV imprimindo-lhe velocidade não determinada, mas que por vezes atingiu uma velocidade de 140Km/h, que lhe permitiu a fuga dos veículos policiais, efetuando diversas acelerações e circulando alternadamente nas faixas de rodagem das vias de trânsito, ultrapassando, desta forma, quer pela esquerda quer pela direita, alguns veículos automóveis que ali circulavam.-
327) Mercê desta atuação, os condutores de vários veículos - em número que não foi possível apurar - que nas circunstâncias de tempo e lugar circulavam nas vias de trânsito em referência, foram obrigados a desviar-se, a efetuar travagens e desvios de direção de emergência, tudo para evitarem o embate com o veículo conduzido pelo arguido, o que só não aconteceu por ação (e perícia) desses condutores.---
5) Proc. N.º 34/14.......
Data dos factos: 03.05.2013
Data da condenação: 05.07.2016
Data do trânsito: 20.09.2016
Penas: 4 meses de prisão.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, b) do C. Penal, no âmbito do processo nº 34/14......., Juízo Local Criminal de ...................., J..
*
Na sentença proferida consta como provado:
“1. No âmbito dos autos de Execução Comum (multa) n.º 398/09......., que correu os seus termos junto do extinto ..º Juízo criminal dos Juízos de Competência Criminal de ......................., em que era executado o ora arguido, foi ordenada a penhora do veículo automóvel de matrícula ..-..-UH, marca “........”, modelo “….”.
2. No dia 16/10/2013, foi penhorado o referido veículo.
3. No âmbito daqueles supra referidos autos, foi ordenada à Policia de Segurança Pública ….., a avaliação do veículo, a apreensão do veículo, bem como a imposição do selo nos moldes legais, assim como a apreensão dos documentos, tendo tal diligência resultado infrutífera.
4. No dia 20 de Novembro de 2013, o arguido foi notificado pessoalmente, na qualidade de executado e proprietário do veículo de matrícula ..-..-UH para, no dia 25 de Novembro de 2013, pelas 11H45m, apresentá-lo na Esquadra de Trânsito da P.S.P. de ….., ou outro local por si designado, a fim de ser vistoriado, sob sanção cominada, caso o não apresente para o crime de desobediência, nos termos do art. 348º, do Código Penal.
5. Ora, o arguido não apresentou o referido veículo, na data aprazada, nem noutra, sendo que, no dia 3 de Dezembro de 2013, o arguido declarou junto da referida Esquadra que o veículo se encontrava imobilizado numa oficina de reparação, recusando-se, todavia, a informar do seu paradeiro (cfr. certidão a fls. 27 e 28).
6. Revelou-se, assim, impossível concretizar a venda, em virtude de o arguido se furtar à apresentação do veículo.
7. No entanto, o arguido nunca procedeu à entrega de tal veículo, desconhecendo-se onde se encontra actualmente, frustrando-se, assim, a sua venda.”
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A pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
6) Proc. 520/15.......
Data dos factos: 07.06.2015
Data da condenação: 26.04.2018
Data do trânsito: 28.05.2018
Penas: 8 meses de prisão.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do art. 256.º, n.º 1, als. b) e) e n.º 3, do Código Penal, no âmbito do processo nº 520/15......., Juízo Local Criminal ..........., J..
*
Na sentença proferida consta como provado:
“1. No dia 07 de junho de 2015, cerca das 19:13 horas, o arguido conduzia pela via pública um automóvel da marca ..........., modelo …., de cor ....., com as matrículas ..-..-AL tendo previamente colocado pedaços de fita adesiva preta na letra L dando-lhe a forma de um E.
2. Após o arguido ter procedido do modo descrito em 1., o referido veículo passou a ostentar nas chapas de matrícula os dizeres ..-..-AE.
3. Nessa sequência, o arguido dirigiu-se ao volante do referido veículo ao posto de abastecimento de combustíveis da Galp, situado na ............, em ..........., onde efetuou o respetivo abastecimento com o valor de € 50,00 e não procedeu ao respetivo pagamento.
4. Após ter procedido ao abastecimento, o arguido ausentou-se do posto de abastecimento ao volante do referido veículo automóvel da marca ..........., modelo …., de cor ....., ostentando as matrículas com os dizeres ..-..-AE, tendo sido esta a matrícula detetada pela funcionária do posto de abastecimento.
5. A matrícula nº ..-..-AE pertence a um veículo da marca ....., modelo …., propriedade do Estado Português e utilizado pela GNR.”
7) 652/14.......
Data dos factos: 14.05.2014
Data da condenação: 08.07.2016
Data do trânsito: 23.09.2016
Penas: 7 meses de prisão, 7 meses de prisão, e em cúmulo juridico, na pena única de 11 meses de prisão a cumprir por dias livres em 66 (sessenta e seis) períodos de 40 (quarenta) horas cada].
*
O arguido foi condenado pela prática de dois crimes de burla, previsto e punido nos termos do artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, no âmbito do processo nº 652/14......., Juízo Local Criminal ........, J...
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Na sentença proferida consta como provado:
“1. Em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apuradas, o arguido entrou na posse do cheque n.º .......622, em nome da sociedade “HH A. Acabamentos Unip., Lda.”, respeitante à conta nº ........230, da Caixa Geral de Depósitos, de que era titular HH, sua esposa, falecida a 03/10/2009, e única gerente daquela firma, declarada insolvente em 07/04/2011 e com cancelamento da respectiva matrícula em 12/07/2011.
2. Na posse do referido cheque e apesar de saber que a conta bancária a que pertencia não dispunha de qualquer saldo, mesmo assim, o arguido formulou o propósito de utilizá-lo, adquirindo com ele diversos artigos.
3. Para concretização de tal plano, o arguido, por si ou através de terceiro a seu mando, apôs no rosto do referido cheque a data de “2014.05.14” e o local de emissão “…..”, e no espaço reservado à assinatura estava colocado o nome de “HH”, criando desta forma a aparência de que tinha sido aquela em momento imediatamente anterior a sua autora e que o arguido era o legítimo portador do mencionado cheque.
4. Assim, na execução daquele seu propósito, no dia 14 de Maio de 2014, cerca das 17h25m, o arguido dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis, pertencente à firma “T……………………..”, sito na .................., em .........., ........, onde abasteceu o seu veículo de matrícula ..-JL-.., com 65,71 litros de gasóleo, no valor de 87,00€.
5. De seguida, dirigiu-se ao interior da loja, onde foi atendido pelo funcionário YYYY, a quem solicitou quatro maços de tabaco da marca “Winston Red”, no valor de 15,60€ e, para pagamento do total dessa despesa, o arguido entregou-lhe aquele cheque, depois de ali escrever, com o seu próprio punho, nos locais próprios a quantia de 102,60€, em algarismos e por extenso, e o nome da sociedade “TFGEST”.
6. Convencido pela postura assumida pelo arguido de que o mesmo era legítimo portador daquele cheque e de que este era válido, o YYYY aceitou-o para pagamento daquele montante global, correspondente ao valor do combustível e do tabaco, tendo, de seguida, o arguido abandonado o local, integrando aqueles bens, que fez seus, no seu património.
7. Apresentado o referido cheque a pagamento no Millennium BCP, no dia 15 de Maio de 2014, veio o mesmo a ser devolvido, no dia 19/05/2014, com a menção de “cheque viciado”, causando à sociedade “TFGEST, Lda.” o correspondente prejuízo patrimonial, acrescido de despesas bancárias de devolução no valor total de €25,00.
8. Posteriormente, no dia 5 de Novembro de 2014, cerca das 12h30m, o arguido, com aquele mesmo seu propósito e desígnio, dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da BP, pertencente à sociedade “Teixeira & Martins Automóveis, Lda.”, sito em ......., ........, onde abasteceu o seu veículo de matrícula ..-..-UH, com 54,52 litros de gasóleo, no valor de 73,00€.
9. De seguida, dirigiu-se ao interior da loja, onde foi atendido pelo funcionário ZZZZ, a quem solicitou uma embalagem de tabaco da marca “West saca 100g”, no valor de 18,20€, um pacote de tubos para fazer tabaco da marca “Tubos 350”, no valor de 3,00€, um maço de tabaco da marca “Winston”, no valor de 4,00€, e dois donuts no valor de 1,80€.
10. Para pagamento dessa despesa, no valor global de 100,00€, o arguido preencheu e assinou o cheque com o n.º .......602, em nome da sociedade “Termocastro Isolamento Unipessoal, Lda.”, da qual foi o único sócio-gerente, respeitante à conta bancária nº ........003, do BES, que o mesmo sabia não dispor de qualquer saldo por se encontrar encerrada, desde 25/01/2007.
11. De seguida, prometendo-lhe que faria uma transferência bancária no respectivo valor e solicitando o NIB, o arguido entregou o referido cheque ao ZZZZ, que o aceitou por estar convencido da sua validade, procedendo, deste modo, pelo menos à garantia do pagamento daquele montante global, correspondente ao valor do combustível e dos demais artigos que, nessa sequência, lhe foram entregues e que o mesmo fez seus, integrando-os no seu património.”
8) Proc. N.º 672/14.......
Data dos factos: 31.01.2016 / 05.06.2016 22.09.2015
Data da condenação: 20.02.2017
Data do trânsito: 19.01.2018
Pena: 2 anos e 9 meses de prisão [corresponde as penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada; 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de burla simples; 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada; 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada; 6 (seis) meses pela prática de um crime de furto simples; 3 (três) meses pela prática de um crime de furto simples, 4 (quatro) meses pela prática de um crime de furto simples].
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O arguido foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal; pela prática de um crime de burla simples, p. e p. artigos 217.º, n.º 1, do Código Penal; pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal; pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea b), 22.º, 23.º, 72.º e 73.º, todos do Código Penal; pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 203.º do Código Penal; pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 203.º do Código Penal; pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 203.º do Código Penal por força da convolação jurídica operada; no âmbito do processo nº 672/14......., Juízo Central Criminal .............., J..
*
Na sentença proferida consta como provado:
“1. O arguido AA não tem qualquer ocupação profissional pelo menos desde o final do ano de 2013, dedicando-se, pelo menos desde então, à prática dos factos infra relatados, como único meio de prover à sua subsistência.
2. Na verdade, o arguido especializou-se em enganar comerciantes, pedindo para trocar notas de valor facial elevado e colocando-se em fuga mal recebe o valor solicitado, nunca entregando o dinheiro devido, assim obtendo rendimentos para fazer face às suas despesas.
3. Em Setembro de 2014 e a partir de Janeiro de 2016, o arguido elegeu a ................. como uma das cidades em que iria colocar em prática o seu modus operandi, aqui se deslocando frequentemente.
4. No dia 22.09.2014, pelas 22h30 (inquérito 672/14.......), AA, ao volante do veículo a matrícula ..-..-UH, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de restauração, sito na .................., …, na ................., denominado P………….. e explorado por AAAAA e, aí chegado, pediu um Compal.
5. De imediato, afirmando apenas possuir uma nota de cinquenta euros e querer retirar tabaco da máquina automática aí existente, solicitou ao ofendido que lhe trocasse tal nota,
6. Ao que o mesmo acedeu, passando para as mãos do arguido diversas notas do BCE, bem como moedas, no valor global de €50,00 por forma a que o mesmo pudesse retirar da máquina em questão o maço de tabaco pretendido.
7. Assim que recebeu o dinheiro solicitado e sem nunca entregar a nota de cinquenta euros, o arguido disse ao ofendido que iria ao carro perguntar à esposa o que pretenderia consumir, ausentando-se do estabelecimento comercial e colocando-se de imediato em fuga, na posse do dinheiro, que não lhe pertencia.
8. O arguido voltou a levar a cabo condutas que configuram crimes contra o património nesta localidade, no último dia do mês de Janeiro e nos primeiros dias do mês de Fevereiro, do corrente ano, como infra se relatarão.
9. Assim, no dia 31.01.2016, pelas 19h40 (inquérito 41/16....... - apenso B), o arguido dirigiu-se ao C……….., sito na .........., n.º .., em ..........., ................., explorado por BBBBB e solicitou dois cachorros, “para levar”.
10. Aproveitando um momento de distracção do funcionário, que se dirigiu à cozinha para confeccionar o pedido que lhe tinha sido efectuado, o arguido subtraiu uma nota de €50,00 do interior da caixa registadora do referido estabelecimento comercial, colocando-se de imediato em fuga.
11. No dia 02.02.2016, pelas 17h10 (inquérito 37/16....... – apenso C), o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “P…………”, sito na ..........., …, em ..........., ..................
12. Aí, enquanto mantinha uma suposta conversa telefónica com um seu funcionário, utilizando para o efeito o telemóvel, foi atendido pela proprietária, CCCCC, a quem solicitou duas tostas mistas,
13. Bem como a troca de uma nota de cinquenta euros por outras de valor inferior, para pagar ao funcionário, com quem estava a falar ao telefone.
14. Verificando que a ofendida tinha a quantia pretendida nas mãos, o arguido arrancou-lhe as notas em questão das mãos, colocando-se de imediato em fuga.
15. Pelas 15h do dia 03.02.2016 (inquérito 39/16....... – apenso A), o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “P……….”, sito na ........., n.º .., ..........., ................., propriedade de DDDDD, aqui ofendida.
16. Como o referido estabelecimento comercial ainda se encontrava encerrado, o arguido bateu à porta e perguntou a uma jovem de 15 anos, filha da ofendida que aí se encontrava, se poderia dar-lhe um copo de água,
17. Ao que a mesma acedeu.
18. Enquanto a jovem enchia o copo de água, o arguido agarrou na carteira que se encontrava no interior da bolsa da ofendida pousada numa cadeira junto ao balcão e colocou-se de imediato em fuga.
19. No interior da carteira, para além dos documentos de identificação, a ofendida possuía cerca de €100,00, em notas e moedas do BCE, dos quais o arguido se apropriou.
20. No dia 05.02.2016, pelas 23h30 (aditamento ao inquérito 37/16.......), o arguido deslocou-se ao Café “N…..”, sito na .........., n.º .., em ..........., ................., com o intuito de, uma vez mais, conseguir enganar quem o atendesse.
21. Aí chegado, pediu à funcionária que o atendeu para lhe trocar
€50,00, em notas mais pequenas, nunca exibindo, contudo, qualquer nota.
22. No momento em que a funcionária lhe entregava as notas, o arguido foi reconhecido por um cliente, pela prática dos mesmos factos noutro estabelecimento comercial,
23. Pelo que, descoberto, tentou colocar-se em fuga, atirando com as notas para cima do balcão, sem sucesso,
24. Uma vez que foi interceptado por populares que ali se encontravam.
25. Pelas 15h do dia 07.02.2016 (inquérito 42/16....... – apenso D), o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “P………”, sito na .........................., ……, ..................
26. Aí chegado, enquanto falava ao telemóvel, pediu a EEEEE, proprietária do espaço, duas tostas mistas “para levar”.
27. Em simultâneo, mantendo ainda a conversa telefónica, que mais não servia a não ser para distrair quem o servisse, o arguido pediu à ofendida para lhe trocar uma nota de cinquenta euros, em notas mais pequenas, pois pretendia comprar tabaco.
28. A ofendida, crente na boa-fé e índole de quem a abordava, entregou ao arguido duas notas de €20,00 e uma nota de €10,00.
29. Já com as notas na mão, o arguido colocou-se de imediato em fuga, ao volante do veículo ..-..-FL, ….., de cor ….., que tinha estacionado no exterior do café, já com o motor em funcionamento.
30. Já no dia 12.02.2016, pelas 11h45 (inquérito 163/16....... – fls. 170), o arguido dirigiu-se à Pastelaria denominada “…..”, sita na ...................., na ................., propriedade de FFFFF.
31. Aí chegado, entrou no referido estabelecimento comercial a falar ao telemóvel, e pediu duas tostas mistas posto o que, mantendo a conversa telefónica, e exibindo uma nota de €50,00, pediu à empregada da pastelaria que lhe trocasse a mesma.
32. A colaboradora, sem suspeitar de tal pedido, colocou em cima do balcão 3 notas de €10,00 e uma nota de €20,00, pelo que o arguido pegou nas mesmas e disse que iria ao exterior entregar €30,00 a um seu empregado e que regressaria,
33. O que não sucedeu, colocando-se de imediato em fuga, com o dinheiro que lhe tinha sido entregue.
9) Proc. N.º 1012/14.......
Data dos factos: 09.09.2014
Data da condenação: 11.07.2016
Data do trânsito: 30.09.2016
Penas: 8 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência e 8 meses de prisão pela de um crime de violações e proibições e na pena única de 12 meses de prisão a que corresponde as penas parcelares de pena a cumprir por dias livres em 72 períodos de 48 horas cada.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, n.º 1, do Cód. Penal e um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353.º do Cód. Penal, no âmbito do processo nº 1012/14......., Juízo Local Criminal de ........, J...
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Na sentença proferida consta como provado:
“a) Por sentença proferida no dia 07/06/2013 e transitada em julgado a
8 de Julho de 2013, no âmbito do processo comum singular n.º 848/13......., que correu termos no extinto ..º juízo criminal do Tribunal Judicial ....., o arguido AA foi condenado na pena de prisão de seis meses, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado pelo período de vinte quatro meses, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez.
b) O cumprimento desta pena acessória iniciou-se a 4 de Fevereiro de 2014 e terminou a 4 de Fevereiro de 2016.
c) No dia 9 de Setembro de 2014, pelas 10h30 horas, o arguido tripulou um veículo automóvel ligeiro, de côr cinzenta, desde o parque de estacionamento do café ….., sito na freguesia …., ........, até à EN n.º ..., onde, perto do Km n.º ., penetrou e dirigiu a referida viatura para o lado esquerdo, no sentido de ........ – ……..
d) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia pela mencionada EN…., no sentido ........ – ......., o motociclo de matrícula a ..-LT-.. tripulado por GGGGG.
e) Quando, ao Km n.º .. da EN …., o arguido saiu do parque de estacionamento e penetrou na referida Estrada Nacional a conduzir o referido veículo, não parou antes de se introduzir na referida EN…. e não olhou para ambos os lados da via a fim de garantir que a mesma livre, não tendo sequer avistado o motociclo tripulado pelo ofendido, de matrícula ..-LT-.., que seguia nos termos referidos em d).
f) O condutor do motociclo ..-LT-.., GGGGG, ao ver a sua faixa de rodagem ser ocupada pelo veículo tripulado pelo arguido, accionou o sistema de travagem de modo a evitar o embate com o dito veículo automóvel, o que o fez entrar em despiste, perder o controlo do motociclo, cair, ser projectado pelo chão.
g) Em consequência dos factos relatados, o ofendido GGGGG sofreu dores físicas, fractura do 3º e 4º arcos costais esquerdos, toracalgia esquerda agravada pelos esforços da referida fractura, cicatriz hipercrómica da face anterior do joelho esquerdo com 3x3cm, lesões que foram causa directa e necessária de 60 dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
h) Do evento, resultaram ainda para o ofendido as seguintes sequelas de natureza permanente: toracalgia esquerda e cicatriz hipercrómica da face anterior do joelho esquerdo com 3x3cm.
i) A via, no local dos factos, configura uma recta, com duas hemi-faixas de rodagem destinada aos sentidos de trânsito ........-....... e vice- versa, em asfalto betuminoso, com 6,70m de largura e ladeada por habitações.
j) O parque de estacionamento de onde saiu o arguido não tinha à data dos factos muro ou qualquer outro obstáculo entre o mesmo e a Estrada Nacional.
n) O arguido sabia que devia ter atenção à condução que empreendia, de sorte a evitar embater ou abster-se de pôr em perigo a circulação dos veículos que seguiam previamente na referida Estrada Nacional, actuando porém da forma descrita.
o) Por causa das lesões sofridas, o GGGGG foi assistido no Hospital ................., E.P.E., sendo que os cuidados médicos que ali lhe foram prestados custaram ao mesmo hospital € 147,20.”
10) Proc. N.º 466/14.......
Data dos factos:09.12.2014
Data da condenação: 09.06.2015
Data do trânsito: 27.04.2016
Penas: 10 (dez) meses de prisão [a pena a cumprir por dias livres em 60 períodos de 36 horas cada].
Pena acessória: 30 (trinta) meses de proibição de conduzir veículos com motor.
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O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do processo nº 466/14......., Juízo Local ......., J..
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Na sentença proferida consta como provado:
“No dia 09 de Dezembro de 2014, cerca das 18 horas, o arguido AA tripulou o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-UH, na ............., da freguesia ..., do concelho ......., o que fez após ter ingerido bebidas alcoólicas.
Submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,74 gramas por litro de sangue, correspondente a 1,65 gramas por litro de sangue, uma vez deduzida a margem do erro máximo admissível (EMA).
O arguido sabia que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu até momentos antes de decidir-se tripuar a viatura, com a matrícula ..-..-UH, lhe determinariam necessariamente uma TAS superior a 1,20 gramas por litro de sangue e, não obstante, não se absteve de circular com o identificado veículo automóvel na via pública, o que fez de forma livre, voluntária e conscientemente, sabedor da ilicitude do seu comportamento.”
11) Proc. N.º 24/15.......
Data dos factos: 03.08.2015
Data da condenação: 20.03.2017
Data do trânsito: 28.04.2017 Penas: 7 meses de prisão.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal, no âmbito do processo nº 24/15......., Juízo Local Criminal de ................, J..
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Na sentença proferida consta como provado:
“1 – Por sentença de 7 de junho de 2013, transitada em julgado em 8 de julho de 2013, proferida no âmbito do processo sumário n.º 848/13......., do .. Juízo Criminal de ....., foi o arguido condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
2 – Nessa sentença foi o arguido advertido que, caso conduzisse veículos motorizados no período daquela proibição, incorreria na prática do crime de violação de proibições.
3 – A carta de condução do arguido ficou apreendida à ordem daquele processo no dia 4 de fevereiro de 2014.
4 – No dia 3 de agosto de 2015, pelas 11 horas e 30 minutos, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AL, na ......................, n.º .., ......................”
12) 610/15.......
Data dos factos: 01.07.2015
Data da condenação: 14.09.2017
Data do trânsito: 16.10.2017
Pena: 12 meses de prisão
O arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e) do Código Penal, no âmbito do processo nº 610/15......., Juízo Local Criminal de ................, J..
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Na sentença proferida consta como provado:
“1 – No dia 29 de maio de 2015, o arguido celebrou um contrato de arrendamento para habitação própria com HHHHH, que tinha por objeto o apartamento do qual esta era proprietária, sito na ......................, n.º .., … …, ................., ......................
2 – O arguido residiu em tal imóvel, pelo menos, desde o dia 29 de maio de 2015 até, pelo menos, 30 de setembro de 2015.
3 – No dia 10 de julho de 2015, o arguido celebrou com a sociedade Água e Parque Biológico de Gaia, EM, S.A., um contrato de fornecimento de água para tal residência, em nome de HHHHH, com vista a beneficiar de tal serviço, sem o conhecimento ou consentimento da mesma.
4 – Para tanto, deslocou-se às instalações da referida sociedade, sitas na Rua 14 de outubro, n.º 343, Vila Nova de Gaia, onde preencheu uma minuta de contrato de fornecimento de água com a sociedade Água e Parque Biológico de Gaia, EM, S.A., com os elementos de identificação de HHHHH e dela fazendo constar, por si ou por alguém a seu mando, uma assinatura, com o nome da referida HHHHH, imitando a escrita da mesma, como se da própria se tratasse, de modo a fazer crer que esta havia assinado tal documento e estava interessada na prestação dos serviços ali discriminados, em seu nome, na morada indicada, facto que não correspondia à verdade.
5 – Em consequência de tal e em virtude do dito contrato, a sociedade Água e Parque Biológico de Gaia, EM, S.A. autorizou a prestação dos serviços em causa e a respetiva instalação na morada indicada, vindo o arguido a beneficiar da prestação de água, desde o dia 10 de julho de 2015, data de instalação dos serviços, até ao dia 30 de setembro de 2015, dia em que estes foram desativados e desinstalados, por notícia de falta de consentimento da titular do contrato na sua realização.
6 – Durante o período de vigência do contrato, foram emitidas pela sociedade Água e Parque Biológico de Gaia, EM, S.A. diversas faturas, para pagamento dos serviços assim
prestados, no valor global de 93,84€ (noventa e três euros e oitenta e quatro cêntimos), que se mostram integralmente pagas.”
13) Proc. N.º 34/16.......
Data dos factos: 2014 até março de 2016
Data da condenação: 14.11.2017
Data do trânsito: 05.07.2018
Penas: a pena de um ano de prisão (NUIPC 611/15.......); na pena de nove meses de prisão (NUIPC 34/16.......); na pena de um ano de prisão (NUIPC 374/15.......); na pena de três anos de prisão (NUIPC 254/15.......); na pena de dois anos de prisão (NUIPC 34/16.......); na pena de um ano e nove meses de prisão (NUIPC 34/16.......); relativamente ao crime de burla qualificada na forma continuada (NUIPCs 348/15.......; 34/16....... e 107/16.......), mantém-se a pena aplicada no Processo n.º 25/16....... do Juízo Central Criminal de .....................: 4 (quatro anos e 2 (dois) meses de prisão, tendo sido condenado na pena unica de7 anos de prisão). .
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O arguido foi condenado pela prática de: a - um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão (NUIPC 611/15.......); b - um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de nove meses de prisão (NUIPC 34/16.......); c - um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão (NUIPC 374/15.......); d - um crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de três anos de prisão (NUIPC 254/15.......); e - um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão (NUIPC 34/16.......); - de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º2 do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão (NUIPC 34/16.......); no âmbito do processo nº 34/16......., Juízo Local Criminal ................, J..
No acórdão proferido consta como provado:
“1. O arguido AA tem-se dedicado, desde pelo menos o ano de 2014 até Março de 2016, à prática de crimes, nomeadamente, contra o património, na zona norte e centro do país, em especial na área da comarca do ….. e de ……, fazendo desta actividade modo de vida, nomeadamente, para angariar quantias monetárias para prover aos seus sustentos e adições a produtos estupefacientes.
2. Assim, o arguido AA planeou deslocar-se a estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração, tendo como objectivo conseguir obter quantias monetárias, usando o estratagema de solicitar a troca de uma suposta nota de €50,00 por outras de menor valor facial.
3. Para tanto, o arguido AA entraria num estabelecimento onde efectuaria, ao balcão, um pedido de consumo de bebidas e/ou géneros alimentícios e/ou bebidas (tostas mistas, pregos no pão, bebidas e outros) e, enquanto esperava que o pedido fosse aviado, pegava no telemóvel, simulava efectuar uma chamada e falar com alguém (ou entrava já no estabelecimento a falar ao telemóvel) e, no decurso desse telefonema, solicitava à pessoa que o estava a atender, se lhe podia trocar uma nota de €50, por notas de valor inferior, geralmente com o pretexto de as utilizar nas máquinas de venda automática de tabaco ou aludindo à urgência de que precisava de determinada quantia certa para abastecer de combustível a sua viatura automóvel, tudo com vista a levar que aquela pessoa lhe entregasse as notas no valor de €50,00, convencida da seriedade do arguido e que este lhe entregaria em troca, uma nota de €50.
4. Então, no momento em que a vítima lhe entregasse as notas solicitadas, o arguido AA pegava nelas e, simulando continuar a falar ao telemóvel, dirigir-se-ia em direcção à saída, simulando que se dirigia à máquina de tabaco ou invocaria qualquer outro pretexto convincente, tudo com vista a poder ausentar-se do local sem entregar a suposta nota de €50, que nem chegaria a exibir, entraria rapidamente no veículo automóvel, pondo-se em fuga.
NUIPC 348/15....... (Apenso E)
5. No dia 24 de Setembro de 2015, pelas 18h25, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “C…….”, sito na ........................, .. – .................
6. Entrou a falar ao telemóvel, pedindo a IIIII, proprietário do referido estabelecimento, que lhe servisse duas tostas mistas.
7. Durante o tempo de espera, o arguido pediu ao IIIII que lhe trocasse uma nota de €50,00, pois precisava de €30,00 para entregar a um funcionário seu que se encontrava no exterior do estabelecimento à espera.
8. IIIII entregou-lhe duas notas de €20,00 e uma de €10,00 e o arguido, sempre a simular que estava a falar ao telemóvel, pegou no dinheiro e saiu do estabelecimento, em passo acelerado, entrando para o interior do veículo de marca “...........”, modelo “….”, de cor “…..” e de matrícula ..-..-AL, colocando-se em fuga para parte incerta.
NUIPC 611/15....... (Apenso D)
11. No dia 15 de Outubro de 2015, pelas 16h50, o arguido AA dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial denominado “P………..” – .........., sito na .............................., n.º …, .......... – .................
12. O arguido AA pediu a JJJJJ, proprietária do referido estabelecimento, que lhe servisse duas tostas mistas.
13. Posteriormente, ao mesmo tempo que falava ao telemóvel, pediu a JJJJJ que lhe desse um maço de tabaco, de marca JP, no valor de €4,20.
14. No decurso da conversa, o arguido AA pediu a JJJJJ que trocasse uma nota de €50,00.
15. Quando a JJJJJ tirou o dinheiro do seu avental para dar ao arguido e o segurava, aguardando pela nota de €50,00, este tirou-lhe repentinamente o dinheiro da mão e fugiu para o exterior do estabelecimento, abandonando assim o local.
16. De seguida, fugiu para o exterior, colocando-se em fuga para parte incerta.
17. O arguido AA agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar do dinheiro, fazendo-o coisa sua, bem sabend que agia contra avontade e sem o consentimento do legítimo dono.
18. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
NUIPC 254/15....... (apenso B)
19. No dia 19 de Julho de 2015, pelas 8h30, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial de restauração de bebidas, denominado «C……….», sito na ....................., n.º .., loja .., ................, propriedade de KKKKK.
20. Aí chegado, o arguido AA saiu do carro, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu a LLLLL, funcionária do referido restaurante, que lhe servisse duas tostas mistas e dois sumos.
21. No decurso da conversa, o arguido AA pediu a LLLLL que trocasse uma nota de €50,00 em duas de €20,00 e o resto em moedas para tirar tabaco da máquina.
22. Quando a funcionária tirou o dinheiro da máquina registadora para dar ao arguido, este apertou-lhe o pescoço com uma das mãos e disse-lhe «Se gritas eu mato-te aqui».
23. De seguida, empurrou-a e soltou-a, pegou no dinheiro, no montante global de €70,00, nos dois sumos que tinha pedido e fugiu para o exterior do café, abandonando assim o local.
24. O arguido AA agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar do dinheiro, fazendo-o coisa sua, bem sabend que agia contra avontade e sem o consentimento do legítimo dono.
25. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
NUIPC 34/16.......
26. No dia 14 de Janeiro de 2016, pelas 11h45m, os arguidos AA e BB acompanhados pela arguida MM, dirigiram-se no veículo automóvel de matrícula nº ..-..-FV, de marca “….”, modelo ….., de cor ……, ao estabelecimento comercial denominado “T……” sito no ..................., em ........
27. Aí chegados, os arguidos BB e MM ficaram no interior do carro e o arguido AA dirigiu-se ao interior do citado estabelecimento comercial e pediu a MMMMM que lhe servisse duas tostas mistas para levar consigo.
28. No decurso da conversa com MMMMM o arguido AA pediu-lhe que trocasse uma nota de €50,00 em duas de €20,00 e uma de €10,00.
29. O MMMMM disse-lhe que o faria, porém, primeiro o arguido teria que lhe entregar a nota de €50,00.
30. O arguido ao aperceber-se que não iria concretizar os seus intentos pediu ao Joaquim para lhe servir as duas tostas mistas.
31. No momento em que, o MMMMM se afastou do balcão, o arguido, de forma súbita e repentina, retirou uma carteira de que se encontrava no interior do balcão, pertencente ao MMMMM.
32. Na posse da referida carteira, o arguido AA dirigiu-se para o exterior do café, parecendo que estava a falar ao telemóvel e, de forma repentina, entrou para o supra identificado veículo automóvel levando consigo a carteira, abandonando o local.
33. Na posse da carteira, o arguido BB retirou do seu interior um cartão de crédito “Business”, do Banco Espirito Santo com o nº .............136, associado à conta .........544, titulado pelo ofendido MMMMM e NNNNN.
34. Utilizando os dados inscritos no cartão de crédito, sem o consentimento e autorização dos seus titulares MMMMM e NNNNN, o arguido BB, como combinado com o arguido AA, acedeu à conta associada ao identificado cartão e através do acesso à internet, através da plataforma Betwin deu ordem de transferência dos valores de €3,00 e €320,98, para o cartão de crédito titulado por si, com o nº .............731 apreendido nos autos a fls. 137.
35. O cartão do Banco Espirito Santo, pertença do ofendido foi recuperado e entregue ao seu legítimo proprietário juntamente com a carteira.
36. O ofendido MMMMM solicitou a deslocação e intervenção da GNR ao local.
37. Os elementos daquela Guarda lograram localizar o veículo automóvel que ostentava a matrícula ..-..-FV, em ……..
38. Nesse momento, deram início à abordagem ao mesmo, seguindo imediatamente atrás deste, ligando sirenes, sinais luminosos, e dando indicação através de megafone da viatura para o condutor proceder à imobilização da viatura.
39. Contudo, o condutor, AA, de imediato reconhecido pelos militares, ao ver o veículo policial, devidamente sinalizado, encetou uma fuga, em direcção ao ….. pela EN.., violando as regras estradais de circulação, designadamente.
a. Em frente à farmácia, sita nas ……......, o arguido circulou na faixa contrária, conduzindo em contra mão, transpondo para tal a linha contínua, colocando deliberadamente em perigo os restantes ocupantes da via.
b. Nos semáforos, cerca de 500 metros à frente, na mesma via, na localidade de ......., o arguido não respeitou o sinal vertical luminoso que apresentava a cor vermelha, mantendo a sua marcha, colocando em perigo os passageiros de um veículo automóvel pesado que provinha do lado direito.
c. Na recta que se segue, o arguido ziguezaguiava com o seu veículo entre faixas de rodagem, efectuando ultrapassagens.
d. Na curva que antecede as bombas de combustível Galp ….., o arguido efectuou ultrapassagens, invadindo a faixa de circulação contrária, transpondo o duplo risco contínuo e raias ali existentes.
e. Na zona das bombas de combustíveis o arguido AA continuava a transitar entre as duas faixas de rodagens, transpondo a linha continua colocando por várias vezes em causa a segurança de terceiros que transitavam naquela via.
f. Ao chegar a uma rotunda, poucos metros à frente das bombas, o arguido circulou com o veículo pela mesma em sentido contrário ao permitido legalmente, obrigando os condutores que por ela circulavam a imobilizar os seus veículos para evitar o embate.
40. O arguido imprimiu maior velocidade ao veículo em que seguia e continuou a sua marcha pela A.. em direcção ao …...
41. Os arguidos foram abordados posteriormente, cerca das 18h00 junto à sua residência, em .....
42. Na sequência das buscas realizadas à residência dos arguidos, sita na ............, …, ..º ……., e .........................., nº …, .., ..º ..º ....................., foram apreendidos os seguintes objectos:
a - dois computadores, um 2HIx e outro marca “Asus”;
b - um passaporte de nome “AA” válido até 03 de Abril de 2016;
c - a quantia de €114,41 em notas e moedas do BCE;
d - um cartão em nome de BB com os números parcialmente apagados sendo perceptível apenas os últimos quatro dígitos (9130);
e - um cartão em nome de BB dourado “VIABUY”
com o nº .............731.
f - O telemóvel pertencente ao arguido AA de Marca Samsung, com o IMEI ............25/1;
g - telemóvel marca Motorola pertença do arguido BB com o IMEI ............238.
43. Os objectos supra referidos em 42 e) f) e g) foram utilizados pelos arguidos na programação e execução dos factos ilícitos praticados.
NUIPC 107/16....... (apenso C)
49. O arguido AA, no dia 14.02.2016, deslocou-se a um estabelecimento comercial tendo como objectivo conseguir obter quantias monetárias com a apresentação de uma nota de €50,00.
50. Para tanto, combinaram o arguido AA exibia uma nota de €50,00 pedindo que efectuassem o troco da mesma com notas de €20.00 e €10,00 e, no momento em que lhe entregassem o troco, ausentar-se-ia do local sem ter entregue a nota de €50,00 que inicialmente tinha exibido à vítima.
51. No dia 14 de Fevereiro de 2016, pelas 16h00, dirigiu-se no veículo automóvel de matrícula ..-..-FV, marca ……, ao estabelecimento comercial de café e padaria denominado «E………..», sito no .............., n.º.., ......................
52. Aí chegado, o arguido AA, que trajava um casaco preto de cabedal, saiu do carro, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu às funcionárias OOOOO e PPPPP, que lhe servisse dois cachorros para levar consigo.
53. No decurso da conversa, o arguido pediu à PPPPP que trocasse uma nota de €50,00 em duas de €20,00 e uma de €10,00, o que aconteceu.
54. Na posse das notas supra mencionadas, o arguido AA afastou- se do balcão e de forma súbita dirigiu-se para o exterior do café, entrou no carro, onde o arguido BB estava à sua espera e fugiu, abandonando assim o local.
NUIPC 374/15....... (apenso A)
57. No dia 18 de Maio 2015, pelas 8h30, o arguido AA deslocou-se ao posto de abastecimento de combustíveis GASPE, sito na ........................., …, …-... .....................
58. Aí, abasteceu a viatura de marca “...........”, modelo “…”, de cor “…..” e matrícula ..-..-AE (matrícula falsa), com 32,07l de gasolina, no valor de €50,00 e pediu ao funcionário que se encontrava no local um maço de tabaco, marca Winston, no valor de 4,20€.
59. Seguidamente, já na posse do combustível e do maço de tabaco supra referido, no interior da loja de conveniência, disse ao funcionário que se teria de deslocar ao interior da viatura com o pretexto de ir buscar um outro cartão multibanco para pagar e colocou-se em fuga sem efectuar o pagamento do montante em dívida.”
14) Proc. N.º 341/14.......
Data dos factos: 09.06.2014; 13.06.2014 e 17.06.2014.
Data da condenação: 26.02.2016
Data do trânsito: 27.04.2016
Pena: relativamente aos três crimes de condução perigosa nas penas parcelares de 1 ano e 3 meses, 1 ano e 6 meses e 1 ano de prisão; 2 crimes de resistência e coacção sobre funcionário, nas penas parcelares de 2 anos de prisão e 2 anos de prisão; um crime de violação de imposições, proibições e interdições, na pena de 2 anos de prisão em, cúmulo juridico, a pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na execução com regime de prova
Pena acessória: 3 anos de proibição de conduzir.
Sanção acessória: 7 (sete) meses, 10 (dez) meses, 7 (sete) meses e 1 (um) ano, respectivamente, num total de 3 (três) anos de inibição de conduzir.
O arguido foi condenado pela prática de três crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº 1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº 1, 77º, 291º, nº 1, alínea b), e 69º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal; dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº 1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº 1, 77º e 347º, nº 2, todos do Código Penal; um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº 1, 26º, 1ª proposição, e 353º, todos do Código Penal; e, ainda, das contra-ordenações previstas nos artigos 3º, nºs 2 e 3, 4º, 11º, nºs 2 e 4, 13º, nºs 1 e 2, a contrario, 14º, nºs 2 e 4, 18º, nºs 2 e 4, 21º, 24º, nºs 1 e 3, 25º, nº 1, alíneas a), c), h) e nº 2, 27º, 35º, 38º, 41º, nº 1, alíneas c), d), e) e f) e nº 5, 145º, nº 1, alíneas c) e f), e artigo 146º, alíneas l) e o), todos do Código da Estrada, e artigos 60º, nº 1 e 65º, alínea a), estes do Decreto-Regulamentar nº22-A/98, de 01 de Outubro que aprovou Regulamento de Sinalização do Trânsito, no âmbito do processo nº 341/14......., Juízo Central Criminal de ....., J..
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Na sentença proferida consta como provado:
“1.No dia 09 de Junho de 2014, pelas 19 horas e 45 minutos, QQQQQ – Cabo nº....... – e RRRRR, militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) de ......., devidamente identificados e uniformizados como tal, avistaram o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca “... .....”, modelo “…”, de cor ….. e matrícula ..-JL-.., tripulado pelo arguido AA, estacionado num parque de estacionamento, junto ao Km .. da Estrada Nacional nº.., em ... – ........
2. Face à suspeita que sobre o mesmo impendia a prática de diversos ilícitos criminais nas comarcas de ........ e ......., os referidos militares imobilizaram o veículo automóvel de serviço e saíram apeados em direcção àquela viatura, no intuito de abordar o seu condutor.
3. Assim que o arguido avistou-os, iniciou a marcha da viatura que tripulava e inverteu o seu sentido de trânsito, em local onde tal se mostrava proibido, atenta a linha longitudinal contínua ali existente e que separava as duas vias de trânsito.
4. Nesse momento, o militar QQQQQ colocou-se em frente ao veículo automóvel do arguido, dando-lhe ordem de paragem, sendo que este arrancou bruscamente na direcção do militar, obrigando-o a saltar para o lado para não ser abalroado.
5. No dia 13 de Junho de 2014, pelas 18 horas e 50 minutos, quando SSSSS, Guarda da GNR nº.........., e TTTTT, Guarda nº…, ambos a prestar serviço no posto territorial da GNR ......., devidamente identificados e uniformizados como tal, procediam ao patrulhamento apeado no .................., em ......., verificaram que o arguido AA circulava no veículo automóvel, referido em 1., em direcção à ......................, pelo que o primeiro dos aludidos militares tentou interceptá-lo, o que se logrou infrutífero.
6. Encontrando-se já na ......................, o arguido inverteu a marcha do veículo automóvel que tripulava, na direcção da ................................, pelo que o militar SSSSS colocou-se no eixo da via, junto da passadeira existente no acesso à ................ e efectuou o sinal regulamentar de paragem, levantando o braço direito com a mão aberta.
7. O arguido, ao aperceber-se do sucedido, apesar de ter reduzido a velocidade, não imobilizou a viatura em que seguia, antes direccionando-a contra o militar, forçando-o a recuar. 8. Este fez novo sinal para que aquele detivesse a marcha, o que não sucedeu, pelo que o agente SSSSS, temendo pela sua integridade física, desviou-se para a direita, momento em que o arguido imprimiu velocidade ao veículo automóvel, quase embatendo naquele, e encetou a fuga no sentido da .................................
9. No dia 17 de Junho de 2014, pelas 12 horas e 55 minutos, o mesmo militar, SSSSS, acompanhado pelo agente UUUUU, Guarda nº.......... da GNR, devidamente identificados e uniformizados como tal, e quando circulavam na Estrada Nacional nº.., em veículo automóvel de serviço, no sentido …../……, verificaram, ao Km .., que arguido AA circulava no veículo automóvel referido em 1. e seguia na mencionada estrada, em sentido contrário, pelo que de imediato inverteram o sentido de marcha, por forma a interceptá-lo.
10. Sucede que o arguido, ao constatar tal manobra, iniciou uma manobra de ultrapassagem ao Km 40,750, local onde existe uma linha longitudinal contínua e um sinal de proibição de ultrapassagem, obrigando os demais condutores que seguiam no sentido de marcha …../…… a desviar-se para a berma, por forma a evitar a colisão.
11. Perante uma tal manobra, os identificados militares da GNR accionaram os meios sonoros e luminosos e seguiram no seu encalço, sem sucesso, porquanto o mesmo imprimiu maior velocidade ao veículo automóvel que tripulava, assim colocando em perigo os restantes utentes da via.
12. Nesse hiato de tempo, o arguido, ao Km ..,…, onde existe um entroncamento, não reduziu a velocidade e quase embateu num veículo automóvel que circulava em sentido oposto.
13. Ao Km ..,…, onde existe uma passadeira devidamente sinalizada, ultrapassou, a grande velocidade, os veículos automóveis que seguiam à sua frente.
14. Ao Km ..,…, prosseguiu na realização de tal manobra, assim ignorando a linha longitudinal contínua aí existente e o sinal de proibição de ultrapassagem.
15. Ao Km ..,…, e perante tais marcas/sinais ali igualmente existentes, a que se segue um entroncamento, prosseguiu na manobra, ocupando, por completo, a faixa de rodagem contrária, sendo que ao Km ..,… acresce a aposição do sinal de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Km/h, perante os quais aquele prosseguiu as suas manobras, não reduzindo a velocidade e ziguezagueando com o veículo automóvel.
16. Por sua vez, ao Km ..,… existe sinalização luminosa, por se tratar de entroncamento com fraca visibilidade, sendo que o arguido prosseguiu na realização de tais manobras.
17. Ao Km ..,… existe um cruzamento precedido de uma curva, sendo que aquele iniciou nova manobra de ultrapassagem na curva, forçando os demais condutores a desviar-se.
18. Ao aproximar-se da rotunda ......, junto ao acesso à Auto- Estrada …, violou novamente uma linha longitudinal contínua e forçou o condutor do veículo automóvel que já se encontrava a circular na rotunda a desviar-se para não lhe embater.
19. Uma vez na rotunda, saiu na terceira saída, em direcção à Auto- Estrada …, sentido ………./….., sendo que, apesar de os guardas da GNR terem seguido no seu encalço, perderam-no de vista assim que o mesmo saiu na direcção ……/….., o que fez sempre imprimindo velocidade excessiva ao veículo automóvel.
20. No dia 20 de Junho de 2014, pelas 14 horas e 35 minutos, os militares da GNR de ........ VVVVV e WWWWW, devidamente identificados e uniformizados como tal, avistaram o arguido AA a circular na ................, em ….., no veículo referido em 1.
21. Uma vez que o mesmo se encontrava referenciado pela prática de vários crimes, efectuaram inversão de marcha e acorreram na sua direcção.
22. Assim que o arguido avistou-os, encetou uma fuga, desrespeitando uma linha longitudinal contínua, numa via movimentada, forçando inúmeros veículos automóveis que aí circulavam a desviar-se para a direita e, inclusivamente, para fora da faixa de rodagem.
23. De imediato, os guardas da GNR accionaram os meios sonoros e luminosos e seguiram no seu encalço, a uma distância de cerca de 50m.
24. O arguido prosseguiu a fuga, forçando os veículos automóveis que circulavam numa rotunda a deter a marcha para evitar uma colisão.
25. Assim que mudou de direcção à esquerda, para a ................ (Estrada Nacional nº..), desrespeitou, uma vez mais, uma linha longitudinal contínua, forçando os demais veículos automóveis a deter a marcha e não apresentou o devido cuidado junto a uma passadeira, em que já atravessava um peão.
26. Prosseguindo a marcha, o arguido mudou de direcção para a direita, para a ................ e, novamente, para a esquerda, para a .................., onde estava a decorrer a realização de obras na via, forçando um dos trabalhadores que ali se encontravam a desviar-se para não ser embatido, atenta a velocidade a que aquele circulava.
27. Nessa mesma rua, um peão que já se encontrava a atravessar na passadeira, viu-se obrigado a deter a marcha, igualmente para não ser colhido pelo arguido.
28. Este, vendo-se perante um sinal de “Stop”, não abrandou a marcha e virou à direita para a Estrada Nacional nº…, bastante movimentada, obrigando um condutor, que aí circulava, a travar bruscamente, para evitar a colisão.
29. Uma vez que uma senhora de idade avançada atravessou uma passadeira ali existente, os militares detiveram a marcha e, assim, perderam de vista o arguido.
30. No dia 22 de Junho de 2014, pelas 10 horas, quando RRRRR, Cabo nº.........., a prestar serviço no posto territorial da GNR de ......., devidamente identificado e uniformizado como tal, circulava na Estrada Nacional nº.., junto do posto de abastecimento de combustível da “BP”, em ... – ......., no sentido …/….., avistou o arguido a circular no veículo automóvel referido em 1., em sentido oposto.
31. O identificado militar inverteu, de imediato, o seu sentido de marcha, accionou os meios sonoros e luminosos e seguiu no encalço do arguido, por forma a interceptá-lo.
32. Não obstante, o aludido AA, assim que se apercebeu do que sucedia, acelerou a marcha e iniciou a realização de múltiplas manobras de ultrapassagem, colocando os demais condutores e passageiros dos veículos automóveis que ali circulavam, em ambos os sentidos, em perigo.
33. Neste âmbito, o arguido desrespeitou uma linha longitudinal contínua e o sinal luminoso vermelho dos semáforos existentes em …….. – .......
34. Por forma a salvaguardar a integridade física e a vida das demais pessoas que ali circulavam, o militar da GNR deteve a perseguição em curso e o arguido seguiu na direcção….., na Auto-Estrada ….
35. No Processo Sumário nº 848/13......., do (extinto) ..º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca ….., foi o arguido condenado por sentença proferida no dia 07 de Junho de 2013, transitada em julgado no dia 08 de Julho de 2013, pela prática, em 20 de Abril de 2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
36. Nesse processo, no dia 04 de Fevereiro de 2014, foi apreendida a carta de condução daquele AA pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.”
15) Proc. N.º 50/14.......
Data dos factos: 24.10.2014
Data da condenação: 11.06.2018
Data do trânsito: 11.07.2018
Pena: penas parcelares de 1 ano e 2 meses de prisão, 4 meses de prisão, e em cúmulo juridico, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão,
Pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados: 3 anos
O arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a) e 291.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena principal de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) anos, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo art. 353.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, no proc. n.º 50/14....... do Juízo Local Criminal ……, Juiz ..
Na sentença consta como provados os seguintes factos:
1. No dia 24/10/14, cerca das 10:50 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-..-UH ao km 0,8 da .., no sentido … /….., tendo sido avistado por patrulha da GNR, composta pelos militares XXXXX e YYYYY, em acção de fiscalização de trânsito naquele local.
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e após consulta à base de dados online, aqueles apuraram a respectiva caducidade do seguro obrigatório de responsabilidade civil e a invalidade da inspecção periódica obrigatória, perante o que se decidiram a abordar o arguido.
3. Para o que seguiram no seu encalço, dado estarem a decorrer obras naquele local, impeditivas da imobilização em segurança do veículo na correspondente berma, aquele prosseguindo com a sua marcha para a .., no sentido …../……...
4. Ao seu km 9,3, a viatura policial ultrapassou a do arguido, accionou as luzes intermitentes e introduziu a mensagem “siga-me” no painel luminoso identificativo, com o intuito de fiscalizar o arguido na área de serviço sita em ………….
5. O que o arguido não acatou, persistindo na marcha e ultrapassando a viatura policial, esta então se lhe seguindo com as luzes intermitentes accionadas.
6. Ao km … da .., o arguido guinou o veículo para sair na direcção de ..........., para o que transpôs uma linha longitudinal contínua e as raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas, após o que, no ramal de saída da auto-estrada, dotado de uma só via de trânsito, se encostou o mais possível à esquerda, tentando ultrapassar a coluna de viaturas ali formada e forçando os seus condutores a encostarem muito à direita para evitarem a colisão.
7. Nessa ocasião, foi accionado o megafone da viatura policial e ordenado ao arguido que imobilizasse o seu veículo no parque da portagem, o que o mesmo incumpriu, passando pelas portagens de ........... e circulando na via de trânsito mais à esquerda, direccionada à EN …, no sentido ........... / ……. / ..........
8. Chegado, porém, à bifurcação da EN …, no sentido …. / …….. guinando para a mesma, passando sobre as raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas e seguindo até à rotunda de acesso à .., o que fez pela berma, assim passando pelas viaturas que ali se encontravam a circular em marcha lenta.
9. Entrou nessa rotunda sem que tivesse prioridade, desrespeitando o sinal de cedência de passagem que no local se lhe deparou, deste modo obrigando as viaturas com efectiva prioridade a pararem para evitarem a colisão.
10. Prosseguiu pela ..............., onde existem duas vias de trânsito, uma para cada sentido e delimitadas por uma linha longitudinal contínua, que transpôs ao efectuar várias ultrapassagens e fazendo com que as viaturas que seguiam em sentido oposto ao seu a abrandarem ou pararem para evitarem uma colisão frontal.
11. Percorreu a .............., passando sobre as raias obliquas delimitadas por linhas contínuas e fazendo diversas ultrapassagens para avançar no seu sentido de marcha, obrigando as viaturas que seguiam em sentido contrário ao seu a pararem ou encostarem-se à direita para evitarem uma colisão.
12. Alguns metros à frente, após o cruzamento entre a .............. e a ..........., igualmente galgou raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas para ultrapassar as viaturas em trânsito, invadindo a via destinada ao sentido oposto ao seu.
13. Pouco depois, ao chegar à rotunda de acesso à Igreja ........... / Centro ........... / .............., desrespeitou o sinal de cedência de passagem que no local se lhe deparou, determinando que os condutores das demais viaturas em trânsito as imobilizassem e tomou a ....................., galgando as linhas oblíquas delimitadas por linhas longitudinais contínuas e, transpondo a linha longitudinal contínua nessa artéria existente, prosseguindo com diversas ultrapassagens, motivando as viaturas que adoptavam o sentido contrário ao seu a adoptarem cuidados para evitarem colisões.
14. No final dessa via, logrou evitar o seu despiste, mercê da velocidade que imprimia, à entrada de uma rotunda, controlando o seu veículo e seguindo pela ................., posteriormente acedendo à rotunda de acesso à ................, onde desobedeceu ao sinal de cedência de passagem que se lhe deparou.
15. Passou a transitar na ................, tomou a ............... e seguiu para a .........., na qual, constatando tratar-se de uma via sem saída, procurou galgar o passeio para aceder a outra via, imobilizando-se sobre vegetação e sob um poste de alta tensão, mas persistindo em acelerar com o motor, para prosseguir a marcha no sentido contrário.
16. Ocasião em que os militares da GNR imobilizaram a viatura policial e deram ordem verbal ao arguido para que desligasse a ignição, este continuando a imprimir aceleração no seu veículo.
17. Nas circunstanciadas circunstâncias de tempo e lugar, a carta de condução do arguido encontrava-se apreendida à ordem dos autos n.º 848/13......., cujos termos corriam no Juízo (J..) Local Criminal ..... do Tribunal Judicial da Comarca ....., por condenação em pena acessória de proibição de conduzir.
18. Durante o descrito percurso, o arguido não desacelerou ou imobilizou o seu veículo nos locais onde se lhe impunha ceder a passagem, não acatou as ordens que lhe foram dadas pelos militares da GNR no sentido de deter a sua marcha e não circulou pela faixa de rodagem que se lhe apresentava mais à direita.
19. Assim como transpôs linhas contínuas e linhas oblíquas delimitadas por linhas contínuas, efectuou manobras de ultrapassagem sobre as mesmas e circulou a velocidade não concretamente apurada, mas que se sabe superior à imposta pelo trajecto que adoptou e pelas artérias pelas quais enveredou no exercício dessa condução.
20. Sabia o arguido que, ao conduzir da forma descrita, actuava em desrespeito das regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, ao limite de velocidade e à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, ciente de que se lhe impunham.
21. Assim como que punha em perigo a saúde e a vida dos restantes utentes das vias públicas por onde exerceu a condução nesses moldes, nomeadamente da passageira que transportava e dos condutores e passageiros das viaturas com que se cruzou, aqueles nomeadamente carecendo de abrandar ou imobilizar a sua marcha por forma a evitarem colisões.
22. E ciente de que desrespeitava uma proibição imposta por sentença criminal, a título de pena acessória, encontrando-se a sua carta apreendida.
23. Tinha conhecimento que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
24. Não obstante o que não deixou de actuar como actuou, agindo livre e conscientemente.”
16) Proc. N.º 440/16......
Data dos factos: 23.01.2016
Data da condenação: 29.06.2018
Data do trânsito: 14.09.2018
Pena: 1 ano de prisão, suspensa na execuação pelo período de um ano, acompanhada de regime de prova, a incidir sobre a continuação do tratamento à sua toxicodependência;
O arguido foi condenado, no âmbito do Proc. N.º 440/16......, do Juízo Local Criminal ...................., Juiz .., pela prática de um crime de furto simples, p.p. pelo art.º 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão suspensa na execução pelo período de um ano.
Da factualidade provada consta que:
“1. AA e BB são irmãos e, à data dos factos, não trabalhavam e dedicavam-se, por vezes, à prática de crimes contra o património.
2. Nessa sequência, no dia 23 de Janeiro de 2016 decidiram, de comum acordo, subtrair os bens que conseguissem nas instalações do E………, mais concretamente, na área de som e imagem.
3. Assim, e na esteira do por si delineado, pelas 12h35m, deslocaram-se àquele estabelecimento comercial, sito na ................., n.º …., em ..................... e, uma vez ali, dirigiram-se à área de som e imagem, de onde subtraíram e fizeram seus:
- Um comando para câmara da marca GO PRO, SMART REMOTE, no valor
de €84,99 (oitenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos); e
- Um aparelho de GPS SISTEM, no valor de €379,00 (trezentos e setenta e
nove euros).
4. Já na sua posse, ausentaram-se do local.
5. Os objectos subtraídos foram entretanto recuperados pela ofendida.
6. Actuou o arguido deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos com BB, e na execução de plano previamente delineado entre ambos, com o propósito, conseguido, de se apoderar dos objectos supra mencionados, que sabia não lhe pertencerem.
7. Mais sabia que actuava contra a vontade da sua legítima proprietária, sabendo ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
*
Por despacho de 08.01.2019, determinou-se que os autos deviam aguardar a colocação em liberdade do arguido para se iniciar a execução da pena aplicada ao arguido, nos termos do disposto no art.º 125º, al. a) do Código Penal.
17) Proc. n.º 626/15.......
Data dos factos: 23.01.2016
Data da condenação: 11.06.2019
Data do trânsito: 11.07.2019
Pena: 1 ano e 2 meses de prisão, 10 meses de prisão, 8 meses de prisão, e em cúmulo juridico, na pena unica de 1 ano e 11 meses de prisão;
No âmbito do processo n.º 626/15......., do Juízo Local Criminal.................., Juiz .., O arguido foi condenado pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1, al. b) e n.º 3, do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão; pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal, na pena de oito meses de prisão em cumulo jurídico, na pena única de um ano e onze meses de prisão efetiva.
Provou-se a seguinte factualidade:
“1º- No dia 05 de Maio de 2015, o arguido AA, delineou um plano para abastecer o seu veículo automóvel com a matrícula ..-..-AL sem efetuar os respetivos pagamentos, para tanto alterando as respetivas matrículas, com vista a não ser identificado o veículo.
2º- Assim, previamente à deslocação ao Posto de abastecimento, o arguido AA, por si ou através de terceiros, alterou a matrícula ..-..-AL do seu veículo automóvel, de cor ....., da marca ..........., …., mediante a colocação de fita-cola de cor preta na letra “L” de modo a passar a constar a letra “E”.
3º- De seguida, dirigiu-se ao posto de abastecimento da Galp, sita na ............... nº …., em ....................., pertencente à sociedade denominada "Santa Fé Sociedade Comercial de Produtos para Automóveis, Lda".
4º- Aí chegado, pelas 12h, o arguido AA, dirigiu-se à bomba de combustível e abasteceu o seu veículo, ostentando a matrícula forjada “..-..-AE”, com 41,15 litros de gasolina no valor de €47,15, e ainda entrou na estação de serviço, mas logo se ausentou do local sem proceder ao respetivo pagamento.
5º- Mais, por sentença, proferida em 2013/07/08 e transitada em julgado, nos autos de Processo Especial Sumário nº 848/13......., do antigo …. Juízo do Tribunal Judicial ....., o arguido foi condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292º, n.º1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução e na pena acessória de proibição de condução de veículo a motor, pelo período de vinte e quatro meses, nos termos do disposto no artigo 69º nº 1, al. a), do Código Penal.
6º- No dia 4 de Fevereiro de 2014, o arguido entregou a sua carta de condução, para cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículo a motor.
7º- O arguido ficou bem ciente que estava proibido de conduzir veículos, e que tal havia sido determinado por sentença criminal.
8º- O arguido atuou com a intenção de, por si ou através de terceiros, alterar a matrícula do veículo automóvel, bem sabendo que esta é um elemento identificativo essencial do mesmo, visando, deste modo, não ser identificado e assim atingir um beneficio que sabia ser ilegítimo, lesando no mesmo montante a proprietária do Posto de Abastecimento de Combustíveis.
9º- O arguido atuou com o intuito conseguido subtrair, da forma supra descrita, o combustível no valor global de pelo menos €47,15, bem sabendo que dessa forma agia contra a vontade da proprietária do posto de abastecimento.
10º- Mais, o arguido não obedeceu a proibição imposta pela douta decisão e continuou a conduzir o veiculo automóvel, como o fez no dia 5 de maio de 2015.
11º- O arguido atuou sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
18) Após a condenação mencionada em 2) (proc. 3/14.......), e extraída certidão dessa sentença e remetida ao Juízo Central Criminal de ................, Juiz, .., foi proferido acórdão cumulatório no processo n.º 2697/18......., que englobando as penas dos processos aludidas – 3/14......., 466/14......., 25/16......., 34/14......., 672/14......., 1178/14......., 24/15......., 652/14......., 1012/14......., 610/15......., 520/15......., 34/16......., 341/14....... condenou o arguido numa pena única de 12 anos de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos cpom motor pelo período de 3 (três) anos, e na sanção acessória de inibição de conduzir de 7(sete) meses, 10 (dez), 7 (sete) meses e 1 (um) ano, num total de 3 (três) anos de inibição de conduzir.
19) Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 11/07/2019, foi confirmada a decisão de condenação na pena de 12 anos de prisão, tendo sido, determinado que na liquidação dessa pena deveria ser descontado equitativamente o período de 8 (oito) meses de prisão, relativa à pena do processo 341/14....... nos termos do disposto no art.º 81, n.º 2 do Código Penal.
20) No processo 440/16......, que englobando as penas dos processos aludidas – 3/14......., 466/14......., 25/16......., 34/14......., 672/14......., 1178/14......., 24/15......., 652/14......., 1012/14......., 610/15......., 520/15......., 34/16......., 341/14......., 440/16......, 50/14....... condenou o arguido numa pena única de 14 anos de prisão. Quanto ao conhecimento do recurso interposto deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça foi julgado inutilidade superveniente, por se ter constatado que afinal seriam os presentes autos os competentes para a reformulação do cuulo jurídico.
21) Para além das condenações referenciadas supra, o arguido foi já condenado:-
22) Para além das condenações supra referidas, o arguido já havia sofrido as seguintes condenações:
1) em 17 de Fevereiro de 2003, por acórdão transitado em julgado em 05 de Março de 2003, pela prática, em 17 de Outubro de 2001, de um crime de roubo, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº875/01......., do (extinto) …. Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca ................, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 20 (vinte) meses; posteriormente, foi tal pena declarada extinta;
2) em 13 de Junho de 2003, por sentença transitada em julgado em 30 de Junho de 2003, pela prática, em 22 de Novembro de 2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do Processo Comum Singular nº 103/02......., do (extinto) .. Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca ......, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o valor global de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses; posteriormente, foi tal pena declarada extinta;
3) em 09 de Fevereiro de 2004, por sentença transitada em julgado em 25 de Fevereiro de 2004, pela prática, em 02 e 03 de Março de 2001, de um crime de desobediência, no âmbito do Processo Comum Singular nº 66/01......., do (extinto) ... Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca ......, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €3,00 (três euros), perfazendo o valor global de €360,00 (trezentos e sessenta euros); posteriormente, foi tal pena declarada extinta;
4) em 14 de Março de 2005, por sentença transitada em julgado em 06 de Abril de 2005, pela prática, em 15 de Outubro de 2001, de um crime de furto, no âmbito do Processo Comum Singular nº 975/01......., do (extinto) ... Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca............, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €4,00 (quatro euros), perfazendo o valor global de €600,00 (seiscentos euros); posteriormente, foi tal pena declarada extinta;
5) em 15 de Junho de 2008, por sentença transitada em julgado em 23 de Fevereiro de 2009, pela prática, em 15 de Junho de 2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do Processo Abreviado nº 277/08......., do (extinto) … Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca ......................., na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o valor global de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses; posteriormente, foi tal pena declarada extinta;
6) em 07 de Maio de 2010, por sentença transitada em julgado em 27 de Dezembro de 2010, pela prática, em 07 de Maio de 2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do Processo Sumário nº 582/10......., do (extinto) …. Juízo – 3ª Secção, da Pequena Instância Criminal ……, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o valor global de €450,00 (quatrocentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses; posteriormente, foi tal pena declarada extinta;
7) em 07 de Fevereiro de 2011, por sentença transitada em julgado em 28 de Fevereiro de 2011, pela prática, em 29 de Outubro de 2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do Processo Abreviado nº 288/10......., do (extinto) .... Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca ....., na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de €8,00 (oito euros), perfazendo o valor global de €880,00 (oitocentos e oitenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses; posteriormente, foi tal pena de multa convertida em 73 (setenta e três) dias de prisão subsidiária; posteriormente, foi tal pena de multa substituída por 110 (cento e dez) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade; posteriormente, foi tal pena declarada extinta;
8) em 07 de Junho de 2013, por sentença transitada em julgado em 08 de Julho de 2013, pela prática, em 20 de Abril de 2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do Processo Sumário nº 848/13......., do (extinto) …. Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca …...., na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; posteriormente, foi tal pena declarada extinta;
9) em 22 de Setembro de 2015, por sentença transitada em julgado em 09 de Outubro de 2015, pela prática, em 20 de Setembro de 2014, de um crime de furto, no âmbito do Processo Sumaríssimo nº 966/14......., da Instância Local Criminal ........ – J.., do Tribunal Judicial da Comarca ....., na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o valor global de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros). A pena foi declarada extinta pelo cumprimento de 66 dias de prisão subsidiária.
10) Em 21 de setembro de 2016, por sentença transitada em julgado, em 21 de outubro de 2016, pela prática, em 09 de outubro de 2015, de um crime de burla, p.p. pelo art.º 217º do Código Penal, no Processo n.º 682/15......., da Instância Local Criminal, J.., de ................, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução. Por despacho, datado de 2 de novembro de 2017, foi declarada extinta a pena, nos termos do disposto no art.º 57º, n.º 1 do Código Penal.
11) Em 4 de outubro de 2016, por sentença transitada em julgado, em
11 de novembro de 2016, pela prática, em 19 de outubro de 2015, de um crime uso de documento falso, p.p. pelo art.º 255º, al. a) e 256º, n.º 1, al. e) do Código Penal, por referência à al. b) e n.º 3 do art.º 255º, no Processo n.º 271/15......., da Instância Local Criminal, J..., .…., na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução. Por despacho, datado de 21 de novembro de 2017, foi declarada extinta a pena, nos termos do disposto no art.º 57º, n.º 1 do Código Penal.
23)
Consta do relatório social que:
I – Dados relevantes do processo de socialização
AA é natural de Angola, tendo vindo para Portugal aos 8 meses de idade com o seu agregado familiar de origem, de estrato socioeconómico médio-alto, composto pelos progenitores e três descendentes, localizando-se o próprio a meio da fratria.
O seu processo de socialização decorreu junto deste mesmo agregado, integrado em dinâmica familiar caracterizada como funcional, dentro de um modelo educativo baseado na transmissão de valores e na imposição de regras e um estilo educativo de tipo democrático, onde as regras e as grandes decisões eram tomadas e negociadas em família.
Durante os primeiros anos de permanência em território nacional, o agregado registou alguma mobilidade residencial, tendo-se fixado na cidade ……, aos 5 anos do arguido.
Iniciou atividades letivas em idade regular, tendo frequentado um colégio interno durante os 2º e 3º ciclo do ensino básico, após o que transitou para a escola secundária do setor público onde completou o 12º ano. A trajetória escolar caracterizou-se pela normal aprendizagem, pese embora tenha registado duas retenções que justificou, uma, com problemas de saúde e outra com elevado absentismo.
Aos 18 anos de idade, iniciou a sua atividade profissional, tornando-se sócio da empresa da mãe, ramo têxtil durante um curto período de tempo, altura em que coincidiu, também, com o assumir de uma vida independente, optando por alugar apartamento com o irmão mais velho.
Frequentou curso de formação profissional na área do Desenho de Construção civil, permitindo-lhe aceder à carreira de projetista/Orçamentista e obter diversas experiências profissionais, trabalhando em diversas empresas do ramo, desde os 20 anos de idade. Chegaria, ainda nessa altura, a concluir um Bacharelato na área da Engenharia Civil.
AA regista consumos de substâncias estupefacientes desde os 16 anos de idade, situação que tentou inverter através de várias tentativas de desintoxicação que culminavam em recaídas após alguns meses de abstinência, tendo mantido acompanhamento terapêutico no Centro de Respostas Integradas (CRI) ……….
Aos 20 anos de idade, iniciou relacionamento afetivo, com coabitação, durante cerca de 2 anos, tendo desta relação nascido um descendente, atualmente com 20 anos de idade e que estará junto da mãe.
Terminada esta relação, fixou residência na cidade …. e encetou novo relacionamento amoroso que perdurou durante 12 anos, vindo o casal a oficializar a união pelo matrimónio. Contudo o cônjuge veio a falecer em 2009, vítima de doença oncológica. Desta união resultou um descendente, atualmente com 12 anos de idade e entregue aos cuidados de tios maternos.
Durante o tempo de vigência do matrimónio, o condenado referiu um período de maior estabilidade aos níveis afetivo e profissional, tendo o casal constituído empresa no ramo da construção civil, permitindo-lhes aceder a condição económica equilibrada e estável.
Após o falecimento do cônjuge, AA iniciou uma fase de grande instabilidade emocional, voltando a recair no consumo de estupefacientes de forte poder aditivo (cocaína). Ao nível laboral a empresa do arguido passou a denotar algumas dificuldades, consequência da conjuntura económica desfavorável que se fazia sentir e do seu crescente envolvimento aditivo, acabando por cessar atividade em 2014.
Posteriormente, iniciou atividade laboral como consultor imobiliário, funções que foram progressivamente afetadas pelo crescente estado de adição que prosseguiu.
II – Condições sociais e pessoais
No período que antecedeu a sua reclusão, AA mantinha relacionamento afetivo com coabitação, desde 2013, com uma companheira, toxicodependente e laboralmente inativa.
O relacionamento conjugal foi descrito como instável, caracterizado por períodos de alguma conflituosidade que alternavam com outros de afetividade significativa.
Laboralmente, e num primeiro momento, o condenado ainda mantinha atividade na área imobiliária de forma irregular que veio, posteriormente, abandonar. Para a sua subsistência, o casal contava unicamente com a pensão de viuvez da qual era beneficiário pelo falecimento do cônjuge, no valor aproximado de 250 EUR mensais. Por sua vez, a então companheira não tinha qualquer rendimento.
O casal apresentava elevada mobilidade residencial, tendo fixado residência em diversas localidades, ocupando casas arrendadas as quais abandonava em função das dificuldades no pagamento das rendas e de um estilo de vida feito de expedientes.
Nesta fase da sua vida, AA apresentava forte envolvimento em substâncias estupefacientes (cocaína) e abuso de bebidas alcoólicas, tal como a sua companheira, centrando o seu quotidiano na manutenção destes hábitos aditivos.
Os contactos com a sua família de origem, nomeadamente progenitora e irmão mais velho, eram reduzidos em face ao desgaste provocado pelo estilo de vida que protagonizava, condicionado pelo consumo de substâncias aditivas, situação que se manteve até à sua reclusão.
AA deu entrada no Estabelecimento Prisional …. em 10/03/2016 à ordem do processo nº 25/16....... da Comarca ...... – Instância Central – 1ª Secção Criminal – J...
III – Impacto da situação jurídico-penal
O condenado cumpre pena de prisão pela primeira vez e enquanto permaneceu afeto ao EPP foi integrado em camarata especialmente direcionada para reclusos com problemáticas específicas, onde beneficiou de acompanhamento psicológico. Em 23/03/2018, integrou a Unidade Livre de Drogas (ULD) do EP, para além de manter acompanhamento na especialidade de infeciologia, no Centro Hospitalar ...…. – Hospital …………….
Afeto, desde 15/11/2018, no Estabelecimento Prisional ..............., AA apresenta todo um conjunto de indicadores de que se encontra abstinente, tal como tudo indicia que já vinha a acontecer desde, pelo menos, a sua entrada em ULD no EP...
Em termos laborais, desempenhou funções de faxina geral e frequenta, com empenho, o Curso Superior de Ciências Sociais, através do sistema de ensino à distância, pela Universidade Aberta faltando-lhe um único exame para concluir a licenciatura e perspetivando, ainda este ano, integrar o mestrado de psicologia na Universidade Católica.
Ao nível disciplinar, manteve um comportamento adequado ao normativo vigente sem registo de qualquer sanção disciplinar.
Cumpre atualmente uma pena de prisão por burla qualificada, burla, burla qualificada na forma tentada, burla informática, furto, roubo, violência após subtração, condução perigosa e veículo rodoviário, violência de imposições, proibições ou interdições, resistência e coação sobre funcionário, desobediência, falsificação de documento, ofensa à integridade física por negligência, condução de veículo em estado de embriaguez, condução perigosa à ordem do processo 2697/18....... o qual englobou os processos 466/14......., 25/16......., 34/14......., 672/14......., 1178/14......., 24/15......., 652/14......., 1012/14......., 610/15......., 520/15......., 34/16......., 341/14....... e 3/14........ De 07.10.16 a 12.12.2016 cumpriu 66 dias de prisão subsidiária no Proc. 966/14........
Face aos crimes pelos quais foi condenado e que agora se encontram a concurso AA apresenta uma narrativa que identifica todo o alcance do valor das normas violadas, demonstra empatia face às vítimas, enfatiza todo o prejuízo causado e não se escuda em racionalizações ou tentativas de neutralização da culpa.
No que se refere ao cúmulo jurídico em causa encara-o como uma oportunidade de ver a sua situação jurídica definida no sentido de melhor poder projetar o seu futuro.
Com a atual situação de reclusão, deu-se a rutura entre o casal e em meio livre, possui apoio familiar, com especial destaque para a figura materna de quem se reaproximou positivamente após a reclusão.
IV – Conclusão
O processo de desenvolvimento psicossocial de AA decorreu junto do agregado familiar de origem, numa dinâmica funcional onde predominava a imposição de regras e a transmissão de valores adequados de vida em sociedade.
Apresentou um percurso escolar regular e posterior investimento laboral, ainda que com alguma irregularidade à qual não foi alheia a opção pelo uso de substâncias estupefacientes.
O falecimento cônjuge parece ter precipitado a destabilização do equilíbrio vivencial que manteve durante vários anos, destacando-se a recaída nos consumos de drogas de forte poder aditivo, fator que condicionou negativamente o percurso de vida até à presente reclusão.
Compulsada toda a informação, resulta a necessidade da manutenção de acompanhamento e desenvolvimento de estratégias de prevenção da recaída no consumo de drogas bem como de desenvolvimento de um projeto de vida socialmente ajustado, isto, acompanhado por uma ocupação do seu quotidiano prisional ao nível laboral ou escolar, ou ambas, como forma de adquirir rotinas e de estruturar o seu quotidiano e a sua personalidade preparando-se para a vida em liberdade e em respeito pelo direito.
*
24) No processo 2697/18....... do Juízo Central Criminal de ..........., Juiz …, foi proferido, em 09/10/2018, um acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico de penas, transitado em julgado, em 10/09/2019, e que englobou as penas em que o arguido foi condenado, nos processos 2) a 14) dos factos provados.
25) Em sede de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, nesse processo, mantendo a concreta pena fixada, determinou que se descontasse à pena fixada o período de 8 meses de prisão relativo a parte da pena aplicada no processo 341/14......., porquanto o arguido AA vinha cumprindo globalmente, desde há dois anos, o plano ali estabelecido como condição da suspensão da execução da pena de prisão.
[…].»
b. As questões a resolver.
(a). O englobamento no cúmulo das penas decretadas no Proc. n.º 341/14....... – conclusões 2ª a 6ª.
10. O primeiro momento de discordância do Recorrente respeita à inclusão no cúmulo jurídico efectuado no Acórdão Recorrido das penas de prisão que lhe foram impostas, com trânsito, no Proc. n.º 341/14......., a recordar, as de 1 ano e 3 meses, de 1 ano e 6 meses e de 1 ano por três crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.os 291º n.º 1 al.ª b) do CP; as de 2 anos por cada um de dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º n.º 2 do CP; e a de 2 anos por um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo art.º 353º do CP, agregadas na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova.
E, assim, não porque conteste do ponto de vista da cronologia dos factos e do trânsito das várias decisões condenatórias a verificação dos pressupostos da relação de concurso superveniente previstos nos art.os 78º e 77º do CP, ou, sequer, a cumulabilidade, em geral, de penas de prisão substituídas por pena suspensiva, mas sim porque entende que, à data da feitura do cúmulo, já se encontrava decorrido o período de execução da pena de substituição, por isso que ocorrendo extinção dela nos termos do art.º 57º n.º 2 do CP e impossibilidade de cumulação.
E no seu (complexo) raciocínio envolve, inclusivamente, o acórdão proferido por este STJ em 11.7.2019 no Proc. n.º 2697/18....... – que procedeu ao penúltimo cúmulo jurídico de penas, decretando, nomeadamente, a pena única de 12 anos de prisão que o Recorrente de momento cumpre – tudo nos seguintes, resumidos, termos:
─ Por acórdão 9.10.2018 proferido no Proc. n.º 2697/18....... referido, procedeu o Tribunal Colectivo do Juiz ... do Juízo Central Criminal ................ à cumulação superveniente das penas e sanções inibitórias que lhe tinham sido aplicadas nesse processo – anteriormente, Proc. n.º 3/14....... do Juiz ... do Juízo Local Criminal de ................ – e nos Proc's. n.º 1178/14......., 25/16......., 34/14......., 520/15......., 652/14......., 672/14......., 1012/14......., 466/14......., 24/15......., 610/15......., 34/16....... e 341/14......., todas melhor discriminadas em 1. supra, saindo condenado na pena única de prisão de 12 anos, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis por 3 anos e na sanção acessória de inibição de conduzir por 3 anos.
─ Recorreu desse acórdão, tendo, a final, o STJ mantido no acórdão 11.7.2019 (também) referido, transitado a 10.9.2019, tudo o anteriormente decidido na 1ª instância e no Tribunal da Relação do Porto [3], mandando, no entanto, descontar – art.º 81º n.º 2 do CP – o período de 8 meses na pena única de prisão por conta do tempo cumprido da pena de suspensão de execução da pena única prisão decretada no Proc. n.º 341/14........
─ À data do acórdão cumulatório ................ mostrava-se, todavia, já transitada – o que tinha acontecido em 14.9.2018 – a condenação na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova e com início de execução diferida para momento da sua libertação, que lhe tinha sido imposta por sentença de 29.6.2018 no Proc. n.º 440/16....... do Juiz …. do Juízo Local Criminal de ....................., pela prática em 23.1.2016 de crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 do CP.
─ Encontrando-se tal crime, igualmente, em relação concurso superveniente com todos os cujas penas foram incluídas no cúmulo efectuado no Proc. n.º 2697/18....... e sendo a deste Proc. n.º 440/16....... a, ao tempo, última condenação, era o tribunal de ..................... e não o ................ o territorialmente competente para determinar a pena única, nos termos do art.º 472º n.º 2.
─ Territorialmente incompetente ................, é a cumulação de penas efectuada no Proc. n.º 2697/18....... ilegal e inexistente, o que o Acórdão Recorrido devia ter declarado.
─ E se o tivesse feito, todas as penas aí englobadas teriam readquiridos autonomia, havendo de ser cumuladas no Acórdão Recorrido à luz dos pressupostos que se verificassem no momento da sua prolação.
─ E, em razão disso, e por referência à data do Acórdão Recorrido – 9.3.2021, recorde-se –, as penas do Proc. n.º 341/14....... já não estariam em condições de ser englobadas no cúmulo jurídico, por a pena da suspensão da execução da pena conjunta de 3 anos e 8 meses de prisão que ali as unificara se ter, no entretanto, extinguido pelo decurso do prazo respectivo, nos termos do art.º 57º n.º 2 do CP.
E com apoio neste raciocínio quer, então, que este Supremo Tribunal, corrigindo o erro da 1ª instância, considere a pena de suspensão do Proc. n.º 341/14....... extinta, expurgando do cúmulo jurídico as correspondente penas parcelares, e que, logo por aí, corrija, em baixa, a medida concreta da pena única da prisão de 14 anos.
Veja-se:
11. Não discute o arguido – e bem – que, do ponto de vista cronológico, intercede entre todos os crimes cujas penas de prisão foram englobadas na pena única de 14 anos prisão sob recurso a relação de concurso superveniente prevista no art.º 78º n.º 1 do CP justificativa da respectiva cumulação nos termos desse preceito e do art.º 77º do CP que, conforme interpretação recomendada no AFJ n.º 9/2016, de 9.6 [4], todos foram praticados em momento anterior ao do trânsito da primeira condenação, no caso, a proferida no Proc. n.º 466/14......., ocorrido em 27.4.2016.
E não discute, igualmente – e, de novo, bem – que o tribunal territorial e materialmente competente para o conhecimento do concurso é o tribunal recorrido, é o Tribunal Colectivo do Juízo Central de ........... neste Proc. n.º 841/15......., que é o da condenação mais recente, proferida em 30.6.2020 [5], e que o máximo, abstracto, da pena de prisão do concurso ultrapassa os cinco anos – cfr. art.º 78º n.º 2 do CP e 471º n.º 1, 14º n.º 2 al.ª b) e 16º .
Questiona, isso sim e como já dito, a inclusão das penas parcelares decretadas no Proc. n.º 341/14....... na pena única, dizendo – repete-se – que a pena de substituição aí decretada acabou por se extinguir em razão do decurso do prazo respectivo, nos termos do art.º 57º n.º 2 do CP, pelo que não há lugar ao seu englobamento no cúmulo.
E, como igualmente visto, diz mais, diz que o facto de aquelas penas terem sido englobadas no cúmulo efectuado no Proc. n.º 2697/18....... em momento em que aquele prazo ainda se não encontrava excutido em nada prejudica a conclusão por tal extinção, isso pois que, efectuada aquela cumulação por tribunal territorialmente incompetente, é a mesma ilegal e inexistente, o que aqui deve ser reconhecido.
12. Começando, exactamente, pela questão da competência territorial do Juízo Central de ................ para proceder à cumulação de penas, verifica-se que, à data em que foi publicado o acórdão cumulatório – 9.10.2018 –, já se mostrava, de facto, transitada em julgado a condenação proferida no Proc. n.º 440/16....... – 14.9.2018 –, pelo que emitida esta última em data mais recente – 29.6.2018 – do que aquela – 14.5.2018 –, bem podia ter-se aí efectuado a cumulação de penas e sanções.
E crê-se que tal só não terá acontecido porquanto aquela última condenação era, ao tempo, desconhecida pelo tribunal ................, cujo guião – como se vê do processo electrónico acessível na aplicação CITIUS –, foi um Certificado do Registo Criminal emitido em 5.7.2018, do qual aquela condenação não ainda constava.
Seja, porém, como tiver sido, ainda que suposta (eventual) infracção das regras de competência territorial por parte do Tribunal Colectivo ................, a realidade é que – como, aliás, muito oportunamente observam o Senhor Procurador da República ........... e, com ele, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal –, tal não podia ter sido sindicado no Acórdão Recorrido e também não pode sê-lo neste recurso, ordinário, por tudo se encontrar estabilizado por força do trânsito em julgado que se formou sobre o acórdão deste STJ proferido no Proc. n.º 2697/18........
13. De resto, e ainda que assim não fosse, a infracção da regra de competência territorial, a ter existido, nem estaria em tempo de ser arguida neste recurso, nem teria jamais a consequência da inexistência que o Recorrente lhe quer assacar. Como, igualmente, bem anotam a Senhora Magistrada e os Senhor Magistrado do Ministério Público.
Com efeito:
Nos termos do art.º 471º n.º 2 do CPP, verificando-se concurso superveniente de crimes, «é territorialmente competente o tribunal da última condenação», aferindo-se esta, como já dito, pela data da emissão da acto decisório que não pela do seu trânsito.
A infracção dessa regra de competência gera nulidade, porém, sanável, conforme resulta da conjugação do art.º 119º al.ª e), última parte – «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: […] A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º» [6] – com o art.º 32º – «1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final. 2 - Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada: a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.» [7] [8].
In casu, o Recorrente, necessariamente sabedor da condenação no Proc. n.º 341/14......., nada arguiu quanto à incompetência ................, como lhe cumpria, até ao início da audiência prevista no art.º 472º [9], que teve lugar no dia 9.10.2018 e na qual, de resto, esteve presente.
Por isso que, eventual, nulidade em que o acto pudesse ter importado logo aí ficou sanada, não havendo ilegalidade, muito menos inexistência – vício, aliás, doutrinariamente reservado a situações, de que não é caso, de tal gravidade que o acto praticado «não constitui suficiente suporte de uma realidade jurídica por falta de elementos essenciais que, mais do exigidos pelo direito positivo, são racionalmente imprescindíveis à [sua] substância […].» [10] –, que se pudesse ter projectado nos termos do art.º 122º n.º 1 [11] sobre o acórdão cumulatório.
E que assim não tivesse sido, a manutenção, depois, com trânsito, da decisão de cumulação de penas no acórdão deste STJ de 11.7.2019, sempre teria sanado qualquer nulidade que se pudesse ter verificado, posto que insanável tivesse sido[12].
14. E sendo as coisas assim, como são, nada se opunha à inclusão das penas parcelares decretadas no Proc. n.º 341/14....... no cúmulo jurídico efectuado no Acórdão Recorrido e ao decretamento, neste, de uma pena de prisão efectiva, e sem que tal tivesse envolvido – envolva – ofensa a qualquer regra ou princípio legal, mormente, os dos art.º 1º n.º 3 e 77º do CP e 410º e 471º n.º 2 indicados pelo Recorrente.
E nada, desse modo, se opunha, porquanto, em primeiro lugar, a circunstância de tais penas terem sido cumuladas naquele primeiro processo numa pena única e esta, por sua vez, ter sido substituída pela da sua suspensão executiva, nos termos do art.º 50º do CP, não só não obstava – obsta – à sua inclusão em cúmulo superveniente – constituindo, aliás, a decomposição dessa pena única o primeiro passo da, nova, cumulação [13] –, como a «que no julgamento conjunto determinante da nova pena única, se concluísse a pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efectiva, isto é, […] fosse precludida a suspensão». Como, tudo, é hoje entendimento pacífico neste STJ, aliás, documentado no próprio acórdão proferido no Proc. n.º 2697/18........
E, depois, porque, e em contrário do que sustenta o Recorrente, também se não pode falar, in casu, de obstáculo à cumulação decorrente de a pena de substituição do Proc. n.º 341/14....... já se encontrar extinta nos termos do art.º 57º n.º 1 do CP [14]. E isso pois que, como doutamente sustentam, por antecipação, as Senhoras Juízas de ........... no Acórdão Recorrido, com apoio explícito em autorizada jurisprudência que citam [15] e com a inteira concordância deste tribunal:
─ À data do englobamento, em 9.10.2018, das correspondentes penas parcelares de prisão no cúmulo efectuado no Proc. n.º 2697/18......., ainda não se encontrava decorrido o prazo de suspensão da pena de substituição da pena única, que era o de 3 anos e 8 meses contado do trânsito em julgado da condenação no Proc. n.º 341/14......., em 27.4.2016 [16], pelo que, independentemente da observância, sim ou não, do regime de prova a que tinha ficado condicionada, tal pena não se encontrava extinta.
─ Ao ter sido cumulada, com trânsito, na pena única de prisão ali decretada, a pena de substituição da pena única do Proc. n.º 341/14....... deixou de existir, readquirindo as penas parcelares respectivas a sua autonomia e passando a referenciar-se o juízo da suspensão executiva que, eventualmente, se pudesse admitir e justificar perante o art.º 50 do CP à (nova) pena única resultante do (novo) cúmulo.
─ Ao serem chamadas, no Acórdão Recorrido, ao novíssimo concurso superveniente, tais penas foram aí encaradas na sua autonomia de penas parcelares, decorrente da desagregação do cúmulo imediatamente precedente, não já enquanto sustentáculo da pena de substituição inicialmente decretada.
─ E não se mostravam extintas, o que só poderia ter acontecido se, enquanto integradas na pena de substituição, a execução desta tivesse prosseguido, mas não prosseguiu, para lá do momento da sua cumulação no Proc. n.º 2697/18........
─ E, desse modo e por tudo, a sua cumulabilidade nos termos efectuados.
15. Razões estas por que, falho de fundamento, o recurso terá de improceder nesta parte.
(b). as A medida concreta da pena única de prisão – conclusões 12ª a 14ª.
16. A título subsidiário, sustenta o Recorrente que, mesmo decaindo na pretensão do expurgo das penas do Proc. n.º 341/14......., a pena única de 14 anos de prisão decretada «é manifestamente exagerada, excessiva, desadequada, injusta e desproporcional».
Diz que «não foram devidamente valorados os seus comportamentos posteriores aos factos, nomeadamente a evolução da sua personalidade».
E que, se o tivessem sido, bem poderia ter sido determinada pena entre os 9 e 10 anos de prisão, que, por tudo, pede que seja decretada por este STJ ou, pelo menos, que seja reduzido o quantum da pena para outro mais justo.
Veja-se:
17. Apurado, então, segundo o critério do art.º 78º n.º 1 que as penas parcelares de prisão a cumular eram que ficaram arroladas em 1. supra, fundamentou o Acórdão Recorrido a medida concreta de 14 anos de prisão a título de pena única pela seguinte forma:
─ «A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projeta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime.
Além disso, importa salientar que a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
O STJ tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efetiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor, sob pena de inquinação da decisão com o vício de nulidade, nos termos dos arts. 374.°, nº 2 e 379.°, n. ° 1, alíneas a) e c), do CPP.
Assim, e como é salientado no acórdão do STJ 2/09/2009, “perante concurso de crimes e de penas há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes, da verificação ou não da identidade dias bens jurídicos. O que interessa e releva considerar é a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente”, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido”.
É o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Dispõe o n.º 2 do artigo, 77.º do Código Penal que "A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes".
Assim, partindo das penas parcelares concretas para cada um dos crimes em apreço, há que determinar a pena única a que será condenado o arguido (a determinar, in casu, entre os limites de 4 anos e 2 meses e 53 anos e 11 meses, neste caso nunca podendo ultrapassar os 25 anos de prisão, considerando, em conjunto, os factos, natureza e gravidade, a respetiva personalidade.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) - Figueiredo Dias, ibidem; e v.g. Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 do STJ in Proc. Nº 1795/06, e Proc. Nº 3268/04, disponíveis nas bases de dados da DGSI).
Na fixação da pena única a aplicar ao arguido, portanto, deverá o Tribunal, pois, apreciar a totalidade dos factos praticados e determinar, por um lado, o desvalor conjunto, ou global, de todos eles, e, por outro, considerar em que medida isso é reflexo da personalidade do arguido, que serve de fio condutor a todos eles, ou antes um agregado que, sendo-o de factos ilícitos, no entanto não releva de uma personalidade deformada e absolutamente contrária aos ditames do ordenamento jurídico.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. (v. ac. do STJ, de 09-01- 2008 in Proc. Nº 3177/07, disponível em www.dgsi.pt).
No caso, relativamente ao arguido, e de considerar concretamente atendíveis os seguintes fatores:
O conjunto das penas de prisão é elevado, a mais elevada é de 4 anos e 2 meses de prisão, seguindo-se uma de 3 anos, oito penas de 2 anos e as demais de 12 meses de prisão ou menso.
Os numerosos ilícitos em causa na realização do cúmulo foram cometidos num período temporal de cerca de 2(dois) anos.
No que tange aos factos é relevante a circunstância de se tratar de inúmeros crimes, designadamente de condução perigosa, de burla [simples e qualificada], furto, falsificação de documento, violência depois da substração, violação de imposições, proibições e interdições, resistência e coacção sobre o funcionário, desobediência, roubo, ofensa à integridade física por negligência, condução de veículo em estado de embriaguez, burla informática, pelo que denota-se uma forte tendência criminosa por parte do arguido, com uma incidência preponderante nos crimes contra a segurança rodoviária e contra o património, além de contra a força probatória dos documentos e liberdade de ação pública do funcionário, comportamento iniciado no caso dos autos em 03.05.2013, mas que já advém desde o longínquo ano de 2003.
Todos os crimes pela intensidade e frequência com que são cometidos, devem ser alvo de assertiva censura penal, sendo intensas as necessidades de prevenção geral.
Os ilícitos cometidos protegem bens de natureza substancialmente diferentes, denotando o arguido um desrespeito total ao direito e sãs regras de convivência social, denotando uma personalidade permeável a influências negativas, demonstrando uma não interiorização da premente necessidade de mudança da sua conduta, o que só agora e porventura por via de um período longo de cativeiro se começa a fazer sentir.
O arguido denota falta de resiliência, optando pelo prática de crimes como forma de angariação de proventos, face à adversidades da vida, da sua condição de toxicodependente e obstáculos sofridos no seu percurso laboral, sendo certo que o arguido conta com o apoio do agragado familiar.
Cumpre ainda ponderar a intensidade, grau de motivação, dispêndio de energia e persistência da atuação criminosa do arguido, relevantes do caso concreto pelas razões já acima apontadas e considerando que, em causa, estão dezasseis condenações, sendo que, para além destas, conta já o arguido com mais condenações, em anos anteriores, concluindo-se que estas anteriores condenações foram insuficientes para assegurar a ressocialização do arguido e o afastar, definitivamente, na prática de novos crimes o que sugere uma personalidade alheia à norma e a uma saudável vida em sociedade.
Após a o seu ingresso em ambiente prisional, e apesar da evolução favorável, com discurso, que até se crê ser sincero e sentido – de reconhecimento da ilicitude e da censurabilidade dos factos por si praticados, está ainda dependente da estruturação do seu quotidiano em torno do desenvolvimento de uma atividade laboral que potencie a sua autonomização e a assunção de um projeto de vida normativo, sendo no entanto evidente os sérios esforços que está a fazer nesse sentido.
Assume ora um discurso assertivo e demosntra empatia pelas vitimas quer em termos patrimoniais quer em termos psicológicos.
A favor do arguido teremos assim que considerar que tem investido na sua formação e demonstrado um esforço no sentido de adquirir hoabtiso de trabalho, para além de ter um comportamento adequqado em ambiente prisional.
Pelo exposto, considerando as penas parcelares aplicadas, a natureza dos factos, a personalidade do arguido, as respetivas condições pessoais, e bem assim, quanto à natureza dos crimes e tipo de valores jurídicos protegidos e os interesses postos em causa a reiteração criminosa e os fins de prevenção geral e especial das penas, decide este tribunal aplicar ao arguido, pena única de 14 (catorze anos de prisão), englobando as penas parcelares referidas em 1) a 15) e 17) da factualidade provada.»
Ora:
18. Revisitada, então, a fundamentação em que o Acórdão Recorrido apoiou a decisão sobre a medida da pena única de prisão, bem se pode dizer que, também aqui, as Senhoras Juízas de ........... responderam por antecipação à generalidade das acusações que o Recorrente esgrime, neutralizando-as no mais significativo, desde a da, alegada, desconsideração dos seus comportamentos posteriores aos factos e da evolução positiva da sua personalidade – segundo ele, sinceramente arrependido e em «verdadeiro caminho de mudança», como o evidenciam as circunstâncias, sublinhadas no relatório social, de apresentar «uma narrativa que identifica todo o alcance do valor das normas violadas», que «demonstra empatia face às vitimas», que «enfatiza todo o prejuízo causado» e que «não se escuda em racionalizações ou tentativas de neutralização da culpa» –, até à da, alegada, violação de normas como as dos art.os 40º n.os 1 e 2, 71º e 77º do CP.
Na verdade, e pouco mais do que repetindo, por defeito, a proficiente fundamentação do Acórdão Recorrido:
19. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Já o n.º 2 do preceito dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
E o n.º 3 estipula que «se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».
A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo devendo passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» [17].
E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» [18].
E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» [19], em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» [20].
Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros» [21].
Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração [22].
E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP.
20. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de recordar e conferindo, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade da pena única de 14 anos de prisão imposta ao arguido, tem-se, em primeiro lugar, que, intermediando entre todos os crimes por que por que foi parcelarmente condenado a relação de concurso prevista no art.º 77º n.º 1 do CP, se justifica, de facto, a cumulação jurídica das correspondestes penas e havendo a pena única de ser de prisão, por serem dessa natureza todas as penas (principais) em presença – art.os 77º n.º 3, a contrario sensu, do CP –, e encontrada no intervalo de 4 anos e 2 meses – mínimo correspondente à mais grave das penas parcelares, aplicada no Proc. n.º 25/16....... por crime de burla qualificada – a 25 anos – limite superior da moldura do concurso imposto pelo art.º 77º n.º 2 do CP que, em soma material, se atingiriam os 53 anos e 11 meses.
Depois, e olhando para a gravidade do ilícito global, não se pode deixar de concluir ser muito acentuada:
─ É bem considerável tanto o número de ilícitos praticados – 52 –, como o período de mais de dois anos por que a sua prática se prolongou, como, ainda, o número de pessoas ofendidas.
─ Entre os ilícitos encontram-se vários de criminalidade violenta na definição do art.º 1º al.ª j), concretamente, os de roubo – três –, de violência após a subtracção – um – e de resistência e coacção sobre funcionário – quatro.
─ São de diversa índole os bens jurídico-penais atingidos, desde a propriedade – em singelo ou na sua interface com a integridade física e a liberdade de acção e decisão – e o património, até à segurança rodoviária, à incolumidade da autoridade pública ou à força probatória de documentos, alguns deles violados de forma particularmente intensa, como, em especial, foi o caso nos episódios de condução perigosa de veículo.
Depois, ainda, a culpa do Recorrente, lato sensu, é, igualmente, elevada, denotando a imagem global do facto firme e prolongada intenção de delinquir.
Por fim, na sua relação com a personalidade unitária do Recorrente, o conjunto dos factos revela nítidos traços de tendência, em si e no que representa de continuação de uma conduta que, como os seus antecedentes criminais registados evidenciam, já vinha do, longínquo, ano de 2003 – em que averbou um crime de roubo e cinco de condução em estado de embriaguez – até 2005 – crimes de desobediência e furto –, depois, prosseguida com regularidade de finais de 2013 a Março de 2016.
21. Ora, num quadro, assim, de culpa acentuada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude significativa – a exigir decidida reafirmação por via da pena dos valores penais infringidos – e de resistência do arguido ao dever-ser jurídico-penal e de necessidade de contramotivação criminógena – a reclamar pena que efectivamente o reaproxime do respeito daqueles valores –, sempre estará fora de qualquer cogitação a aplicação de uma pena única na ordem dos 9 a 10 anos de prisão que o Recorrente peticiona, claramente ineficaz do ponto de vista das finalidades que lhe cumprem da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade.
Ainda assim, afigura-se que tais finalidades podem ser alcançadas com pena em medida um pouco inferior à decretada no Acórdão Recorrido – concretamente, com pena na ordem dos 12 anos e 6 meses de prisão –, isso em atenção, fundamentalmente, ao prognóstico positivo de ressocialização que pode indiciar a interiorização da censurabilidade das condutas pregressas que o Recorrente vem assumindo, o afastamento dos consumos de drogas, o comportamento prisional conforme às normas e o investimento que vem fazendo na sua formação académica – juntando, ora, ao bacharelato em engenharia civil que já possuía, uma licenciatura em Ciências Sociais e perspectivando integrar um mestrado em psicologia – que, pelas perspectivas de inserção no mercado de trabalho que podem viabilizar quando em meio livre, o podem afastar – espera-se – definitivamente dos caminhos da criminalidade.
Pena aquela que, ainda, compatível com a culpa aqui se vai decretar, nessa parte e medida procedendo o recurso.
(c). O desconto do cumprimento da pena de suspensão de execução da pena única decretada no Proc. n.º 341/14......., na pena única decretada nestes autos – conclusões 7ª a 11ª.
22. Como repetidamente referido, as penas de prisão de 1 ano e 3 meses, de 1 ano e 6 meses e de 1 ano por três crimes de condução perigosa de veículo rodoviário; de 2 anos por cada um de dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário; e de 2 anos por um crime de violação de imposições, proibições e interdições, todas impostas no Proc. n.º 341/14......., foram aí cumuladas na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão e substituída, esta, pela da sua suspensão executiva, pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova, tudo nos termos do art.os 50º, 53º e 54º do CP.
E, como também já visto e foi decidido no Acórdão Recorrido, nessa parte (já) confirmado neste acto, tais penas foram englobadas no cúmulo jurídico aqui efectuado, ficando sem efeito a pena de substituição decretada naquele outro processo, aliás, logo desde a sua inclusão no cúmulo efectuado no Proc. n.º 2697/18........
Ora, diz o Recorrente que, se não puder atendido – e já se viu que não pode – na pretensão de que aqueles penas sejam expurgadas do cúmulo, deve, pelo menos o tempo que cumpriu daquela pena de substituição ser descontada na que aqui vier a ser decretada.
E convoca para o efeito as normas dos art.º 46º n.º 5 e 6 do CP, que trata da pena de substituição de prisão da proibição de exercício de profissão, função ou actividade, querendo vê-las aplicadas à pena de substituição da suspensão executiva da prisão, e, por essa via, descontado todo o tempo decorrido entre o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no Proc. n.º 341/14......., ocorrido em 27.4.2016, e o trânsito em julgado do acórdão deste STJ proferido no Proc. n.º 2697/18......., ocorrido em 10.9.2019, onde, como sempre referido, aquelas penas foram primeiramente cumuladas.
E acrescenta que, se assim não for entendido, estar-se-á a interpretar os art.os 46º n.os 5 e 6 e 50 n.os 1, 2 e 3 do CP em violação dos princípios da constitucionais «da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade, ínsitos nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 13.°, 18.°, 20.° e 32.° todos da Constituição da República Portuguesa».
Veja-se:
23. A propósito da questão do desconto na pena única de prisão que decretou do tempo decorrido da suspensão da pena única do Proc. n.º 341/14......., disse o acórdão deste Supremo Tribunal proferido no Proc. n.º 2697/18....... o seguinte:
─ «Dos elementos recolhidos verifica-se que, delineado e homologado em 13.10.2016,
fundamentalmente assente em obrigatoriedade de consultas de psiquiatria e psicologia e despiste periódico de consumo de estupefacientes, entrevistas e adequado comportamento prisional, o arguido tem cumprido, de forma global, os objectivos» do plano de reinserção social «pelo menos até à última avaliação, efectuada em 19.11.2018.
O mesmo é dizer, o ora recorrente tem cumprido globalmente, desde há cerca de 2 anos o plano de reinserção social em que assentou o regime de prova que acompanhou a suspensão, ou seja, cumpriu durante esse lapso de tempo a pena autónoma de suspensão.
Haverá, assim, à luz do n.º 2 do art.º 81º do CP que proceder ao respectivo desconto equitativo na pena única, que se afigura de fixar em 8 meses de prisão.».
E, conformemente, o aresto foi rematado com dispositivo do seguinte teor:
─ «Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida, em cuja liquidação será descontado o período de 8 (oito) meses de prisão, nos termos assinalados quanto à pena aplicada no Proc. n.º 341114........» [23].
Já o Acórdão Recorrido, depois de assinalar nos factos provados que, «Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 11/07/2019 [no Proc. n.º 2697/18.......], foi confirmada a decisão de condenação na pena de 12 anos de prisão, tendo sido, determinado que na liquidação dessa pena deveria ser descontado equitativamente o período de 8 (oito) meses de prisão, relativa à pena do processo 341/14....... nos termos do disposto no art.º 81, n.º 2 do Código Penal» – n.º 19) –, que «No processo 2697/18....... do Juízo Central Criminal ..........., Juiz .., foi proferido, em 09/10/2018, um acórdão que procedeu ao cumulo jurídico de penas, transitado em julgado, em 10/09/2019, e que englobou as penas em que o arguido foi condenado, nos processos 2) a 14) dos factos provados» – 24) – e que «Em sede de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, nesse processo, mantendo a concreta pena fixada, determinou que se descontasse à pena fixada o período de 8 meses de prisão relativo a parte da pena aplicada no processo 341/14......., porquanto o arguido AA vinha cumprindo globalmente, desde há dois anos, o plano ali estabelecido como condição da suspensão da execução da pena de prisão» – n.º 25 –, cuidando da questão desse desconto, discreteou e decidiu como segue:
─ «Recorde-se ainda e mais uma vez, que a Lei 59/2007, de 4 de setembro, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infrações no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida: essa pena, doravante, será descontada no cumprimento da aplicável ao concurso de crimes, nos termos da nova redação trazida ao artigo 78.º/1, do Código Penal.
Assim sendo, ainda quanto à pena do processo 341/14......., cujas penas parcelares serão engobadas na pena única, e à semelhança do que já foi determinado no processo 2697/18....... pelo Supremo Tribunal de Justiça, determina-se que na liquidação dessa pena deverá ser descontado equitativamente o período de 8 (oito) meses de prisão, nos termos do disposto no art.º 81, n.º 2 do Código Penal.
[…].
III - Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos efetuando o cúmulo jurídico das penas parcelares, referidas em 1) a 15) e 17) – dos presentes autos dos processos n.º 3/14......., 466/14......., 25/16......., 34/14......., 672/14......., 1178/14......., 24/15......., 652/14......., 1012/14......., 610/15......., 520/15......., 34/16......., 341/14......., 50/14......., 626/15....... – aplicadas ao arguido AA, decide-se pela imposição ao mesmo da pena única de 14 (catorze) anos de prisão, determinando-se que na liquidação dessa pena deverá ser descontado equitativamente o período de 8 (oito) meses de prisão, relativa à pena do processo 341/14......., nos termos do disposto no art.º 81, n.º 2 do Código Penal.».
24. O STJ já se pronunciou por diversas vezes sobre a questão do desconto na pena única de prisão da parcela da pena de suspensão da execução da prisão já cumprida e que naquela vem a ser integrada.
E tem apontado uniformemente para a solução acolhida no Acórdão Recorrido e no acórdão do Proc. n.º 2697/18....... do desconto equitativo previsto no art.º 81º n.º 2 do CP, como, v. g., se pode ver nos acórdãos de 13.12.2018 - Proc. n.º 1122/13.3POLSB.1.S1 [24], de 10.5.2018 - Proc. n.º 16/13.7PFGDM.2.S1 [25], de 4.7.2018 - Proc. n.º 1108/03.6TAFR.S1 [26]– todos in SASTJ –, de 10.9.2020 - Proc. n.º 34/11.0ZCLSB.S1 e de 15.10.2015 - Proc. n.º 3442/08.0TAMTS.S1 [27] – estes, in www.dgsi.pt.
E bem se compreende que assim venha sendo, isso pois que, na transição da sua versão de 1982 do Código Penal – onde o preceito dispunha que «1 - Quando a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, será descontada nesta pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. 2 - Se, porém, for de multa a pena anterior e de prisão a posterior, ou inversamente, far-se-á na nova pena o desconto que parecer equitativo.» – para a de 1995 – onde passou dispor que «1 - Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. 2 - Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.» [28] –, a alteração da redacção do n.º 2 do preceito teve exactamente em vista alargar o âmbito da sua previsão, estendendo o critério da equitatividade às penas de substituição, em geral – nelas, naturalmente, incluída a da suspensão da execução da prisão –, desse modo passando a letra de lei o que Figueiredo Dias já defendia ao tempo da norma de 1982, então por recurso à «analogia favorável ao condenado»: «Da leitura dos arts. 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar — tratando-se como se trata de uma solução favorável ao delinquente —, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação. […] O critério da equitatividade permite que, com ele, se preencha a lacuna atrás anotada […], relativa aos casos em que a pena – anterior ou (e) posterior – uma pena diferente da prisão ou multa […]: em todos estes casos o tribunal deve, por analogia favorável ao condenado, fazer na nova pena o desconto que lhe parecer equitativo.» [29].
25. Ora, havendo, assim, norma especialmente vocacionada para a regulação do desconto da pena de suspensão na pena de prisão substituída, não faz, salvo o devido respeito, qualquer sentido querer fazer intervir, como o Requerente quer, as disposições dos n.os 5 e 6 do art.º 46º do CP.
Sem que daí derive ofensa para qualquer garantia ou princípio constitucional – o da plenitude das garantias de defesa, o da igualdade, o da proporcionalidade, o da razoabilidade, ou outro –, como Recorrente alega, mas o que, aliás, não fundamenta minimamente.
De resto, mesmo que lacuna houvesse, nem se concebe facilmente que se pudesse colher nos n.os 5 e 6 do art.º 46º CP a regulação do caso por analogia.
É que, privativas da, específica, pena de substituição de proibição de exercício profissão, função ou actividade, criada pela reforma penal de 2007 [30] e com aplicação circunscrita aos crimes cometidos nesse exercício como definido no n.º 1 da norma [31], logo não se vê que proximidade, ou que analogia, pudesse justificar a sua convocação, que não se está aqui perante crimes aparentados, sequer, com os daquele jaez.
E, depois, porque aqueles n.os 5 e 6 se integram, ali, no momento, muito particular, da revogação da pena de substituição, regulada no seu n.º 3 [32], que não, como no caso, da integração, por via da cumulação superveniente, de pena dessa natureza numa pena única.
E revogação, aliás, tratada em sede da pena suspensão de execução da prisão por forma bem diferenciada – nesta, nos termos do art.º 56º n.º 2 do CP [33], que associa ao «falhanço do juízo prognóstico fundador da suspensão» a impossibilidade de qualquer desconto no cumprimento da pena de prisão substituída [34]; naquela, admitindo-se, nos termos dos n.os 5 e 6 sempre referidos, de contrário, a compensação proporcional na prisão do tempo cumprido da pena de substituição –, também ela a alertar para a diferente filosofia que informa as duas penas substitutivas e a desaconselhar, se necessário fosse, a importação de soluções de uma para a outra.
26. Razões por que – e ainda porque se não vêem motivos para que o Acórdão Recorrido não devesse ter acolhido o desconto equitativo de 8 meses determinado pelo STJ por ocasião da confirmação do cúmulo efectuado no Proc. n.º 2697/18......., correspondente ao tempo de cumprimento da pena suspensiva decorrido entre 27.4.2016 [35] e 9.10.2018 [36] – haverá o recurso de improceder nesta parte.
(d). A medida concreta da pena acessória de conduzir veículos motorizados – conclusões 12º a 18ª.
27. Insurge-se, ainda, o Recorrente contra a medida concreta da pena acessória da proibição de conduzir pelo período de 8 anos que lhe foi aplicada, que diz ser «totalmente desproporcional, desadequada e anti-ressocializadora», de mais a mais só se começando a executar quando «recuperar a liberdade, findo o período de reclusão», o que, tudo o indica, só acontecerá após um período de prisão que se prevê longo.
E sustenta, mesmo, que tal pena deve ser reduzida a medida não superior a 3 anos, que é o máximo legalmente permitido pelo art.º 69º n.º 1 do CP [37] tanto para a pena acessória singular como para a pena conjunta.
Veja-se:
28. Fundamentando a cumulação das penas acessórias de proibição de conduzir e respectiva medida, disse-se o seguinte no douto Acórdão Recorrido:
─ «As penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados aplicadas ao arguido AA, sendo verdadeiras penas, são cumuláveis juridicamente segundo o critério estabelecido no artigo 77°, n." 1 do Código Penal (veja-se AUJ do STJ n." 2/2018 (DR. I" Série, n." 31, de 13.(l2.2018) que fixou a jurisprudência no seguinte sentido: Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veiculo com motor, com previsão no n.º 1, al, a) do artigo 69° do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico).
A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar a pena única acessória, não estando contemplada no n.º 2 do art.º 77 do CP um limite máximo para a soma das penas parcelares – entende-se que em beneficio do condenado o limite mínimo corresponderá à mais elevadas das penas acessórias concretamente aplicadas, não podendo exceder o limite máximo de 25 anos correspondente à pena de prisão ( cfr. AUJ 2/2018, de 13/02/2018).
Assim, a moldura penal situa-se compreendida entre um mínimo de 3 anos e um máximo de 16 anos e 6 meses de prisão.
Dentro dos referidos limites e de acordo com o critério acima referido reputa- se necessária e adequda a pena única acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em 8 anos, a contar da data em que o arguido recuperar a liberdade, findo o seu período de reclusão (cr. Acs. De TRC, de01/03/2007 e 19/10/2011, in www.dgsi.pt e art.º 69º, n.º 6 do CP).»
E – adianta-se já – disse-se o essencial, em termos de, tirando uma ligeira redução da medida concreta da pena – também se antecipa –, aqui poder ser confirmado.
Com efeito:
29. A cumulabilidade jurídica da pena acessória de proibição de conduzir p. e p. pelo art.º pelo art.º 69º n.º 1 al.ª a) do CP, em situação de concurso real e efectivo de crimes – art.º 77º n.º 1 do CPP – ou de concurso superveniente – art.º 78º n.º 1 do CP –, é questão cuja discussão deixou de fazer sentido a partir do AFJ n.º 2/2018, de 13.2, que recomenda, com plena actualidade, o entendimento de que «Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alín. a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico».
De resto o Recorrente nem contesta propriamente esse entendimento. E, que o fizesse, o próprio acórdão de fixação logo lhe responderia, dizendo, como diz, que «as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, enquanto verdadeiras penas com função adjuvante das penas principais, destinadas à tutela de bens jurídicos subjacentes ao tipo legal dos crimes praticados, limitadas pelo princípio da culpa (art.º 40.º) e determinadas nos termos do art.º 71.º, ambos do Código Penal, não poderão, em caso de concurso, deixar de ter o tratamento das regras do cúmulo jurídico que o legislador adoptou para as penas principais, já que só o cúmulo jurídico permite alcançar uma pena proporcional e justa na sua medida».
O fulcro da tese do Recorrente situa-se, antes, na circunstância de, supostamente, a moldura abstracta da pena acessória ser sempre – isto é, seja caso de crime/pena singular, seja caso de concurso de crimes/pena conjunta – a de 3 meses a 3 anos prevista no art.º 69º n.º 1 do CP, tal como – argumenta – acontece com o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.os 131º e 132º, que também ele, trate-se de apenas um ou de vários ilícitos em relação de concurso, é sempre punido com um máximo de 25 anos de prisão.
Mas é claro, salvo o devido respeito, que a tese não pode proceder.
E não pode, porquanto, quanto ao argumento que pretende tirar de um, pretenso, lugar paralelo no crime de homicídio, esquece o Recorrente que a limitação ao (mesmo) máximo de 25 anos de prisão da moldura do concurso não decorre da circunstância de ser esse o limite máximo da moldura (singular) prescrita nos art.º 131º e 132º referidos, mas sim de, por razões de política criminal, o legislador ter entendido fixar limite dessa dimensão à pena conjunta, o que, precisamente, consagrou no art.º 77º n.º 2 do CP [38].
E, não pode, ainda, porquanto – e chama-se de novo à colação o AFJ n.º 2/2018 –, mesmo inexistindo norma que especificamente fixe um limite máximo para a soma jurídica das penas acessórias em concurso, tal informação colher-se-á naquele art.º 77º n.º 2 e no seu limite superior de 25 anos que, apesar de fixado para a pena (principal) de prisão, é aplicável à pena (acessória) de proibição de conduzir por analogia in bonam partem.
30. Improcedente, então, o argumentário do Recorrente no sentido de a medida da pena acessória conjunta estar limitada ao máximo de 3 anos, e presente, antes que, tal como a pena principal de prisão, se situará entre as balizas fixadas no art.º 77º n.º 2 do CP – é dizer, no caso, entre os 3 anos, das mais elevadas das penas parcelares, impostas nos Proc. n.º 341/14....... e 50/14......., por referência, em ambos os casos, a crimes de condução perigosa; e os 16 anos e seis meses, da soma material de todas as penas em presença –, cumprirá começar por dizer que as penas acessórias servem, tal como as principais, as finalidades de prevenção geral e especial e funcionam dentro dos limites da culpa, mesmo se é diferente a natureza dos fins e objectivos de política criminal prosseguidos por umas e outras.
E acrescentar que, no que especificamente respeita à pena de proibição de conduzir veículos motorizados, visa ela, em primeira linha, a «recuperação do comportamento estradal do autor do crime» [39]. E que nela estão presentes, para além das exigências de prevenção geral e especial instrumentais da protecção de bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade, o «efeito de contribuição para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano e, mesmo, um efeito de prevenção geral de intimidação dentro dos limites da culpa» [40].
31. No caso, a conduta do Recorrente, globalmente encarada, como aqui cumpre, denota grau de ilicitude bem acentuado, quer em razão do número de ilícitos (co-)punidos com a pena de proibição de conduzir – 9, no seu mor referenciados a crimes de condução perigosa –, quer em razão da perigosidade para segurança rodoviária (bem) acima do mais comum que quase todos denotam.
O que convoca elevadas exigências de prevenção geral.
Também a necessidade de emenda do Recorrente resulta bem evidente do conjunto dos factos, mormente, da elevada temeridade que a maior parte do episódios patenteiam.
O que catapulta o grau das exigências da prevenção especial para patamares superiores.
E, da culpa, o mínimo que se pode dizer é que é (bem) acentuada.
Ora, num quadro assim desenhado de fortes exigência preventivas e de culpa intensa, a medida concreta da pena tem que se afastar inequivocamente do limite inferior da moldura do concurso.
Ainda assim tem-se por adequada, necessária e proporcional pena algo inferior à decretada em 1ª instância, concretamente, pena conjunta de 7 anos de proibição de conduzir.
Pena essa expiar assim que o arguido for restituído à liberdade, que outra solução não consente o n.º 6 do art.º 69º do CP.
E pena essa que aqui vai decretada, nessa medida, e parte, procedendo parcialmente o recurso.
III. Decisão.
32. Termos que, decidindo, acordam os juízes desta 5ª Secção:
─ Na procedência parcial do recurso, condenar Recorrente na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão e na pena única de 7 anos da pena acessória do proibição de conduzir veículos motorizados.
─ Julgar o recurso improcedente em tudo o mais, nessa medida se mantendo o Acórdão Recorrido.
Sem custas.
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 8.7.2021.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
_________________________________________________
[1] Diploma a que pertencerão os preceitos que se vierem a citar sem menção de origem
[2] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[3] O Recorrente recorreu, num primeiro momento, para este tribunal, mas o recurso improcedeu in totum em acórdão de 11.1.2019.
[4] In DR - I, e cuja proposição estabelece que «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.».
[5] E é esse o momento relevante para o efeito, e não o do trânsito, conforme entendimento pacífico neste STJ, documentado, v. g., no AcSTJ de 27.1.2021 - Proc. n.º 634/15.9PAOLH.S2, in SASTJ.
[6] Sublinhado acrescentado.
[7] Sublinhado acrescentado.
[8] No mesmo sentido do defendido no texto, Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código de Processo Penal", 4ª ed., p. 113
[9] Art.º 472º:
– «Tramitação.
«1 - Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão. 2 - É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.».
[10] Cavaleiro de Ferreira, "Curso de Processo Penal, I, pp. 268 e 269, citado por Simas Santos et alli, "Noções Processo Penal", 3ª ed., p.173.
[11] Art.º 122º
– «Efeitos da declaração de nulidade
1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
[…].».
[12] Neste sentido e entre os mais recentes, AcSTJ de 26.3.2020 - Proc. n.º 179/16.0TXCBR-H.S1, in www.dgsi.pt
[13] Neste sentido, v. g., Ac'sSTJ de 21.3.2013 - Proc. n.º 153/10.0PBVCT.S1, in www.dgsi.pt, e de 4.1.2017 - Proc. n.º 6547/06.8TDPRT.P2.S1, in SASTJ.
[14] «A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.».
[15] Mormente, o AcTRC de 13.12.2017 - Proc. n.º 94/10.0GCTND.C1, in www.dgsi.pt.
[16] Àquela data tinham-se completado, apenas, 2 anos, 5 meses e 11 dias.
No sentido de o prazo da pena suspensiva se contar da data do trânsito cfr., entre outros, Ac'sSTJ de 9.7.2020 - Proc. n.º 1552/19.7T9PRT.1.S1 e de 13.2.2019 - Proc. n.º 1205/15.5T9VIS.S1, ambos in www.dgsi.pt, e 14.11.2018 - Proc. n.º 252/11.0JAAVR.1.P1.S1, in SASTJ.
[17] Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.
[18] Idem, ibidem, nota anterior.
[19] Idem, ibidem, notas anteriores.
[20] AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ.
[21] Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss.
[22] AcSTJ de 16.5.2019 - Proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, in www.dgsi.pt.
[23] Sublinhado acrescentado.
[24] Do respectivo sumário:
– «III - Junto do processo da suspensão da execução da pena, colheu-se informação que o arguido cumpriu deveres ou obrigações impostas no plano de reinserção social, resulta que o mesmo compareceu de forma regular às entrevistas agendadas pelos serviços de reinserção social até Outubro de 2016, passando à situação de preso em cumprimento de pena à ordem de outro processo mais antigo (em Dezembro de 2016). Porque houve lugar a cumprimento de cerca de 1 ano e 6 meses da pena de suspensão, nos termos do art. 81.º, n.º 2, do CP, afigura-se equitativo o desconto, na pena única, de 4 meses de prisão.».
[25] Do respectivo sumário:
– «I - Se alguma das penas anteriormente aplicadas por crime integrado no concurso foi suspensa na sua execução, a pena de prisão assim substituída pela suspensão da sua execução deve ser englobada no cúmulo jurídico, entrando na formação da pena de prisão conjunta, independentemente de a execução desta vir ou não a ser suspensa, sem que isso represente qualquer violação do caso julgado, que se formou apenas quanto à medida da pena.
[…].
III - Relativamente ao tempo de suspensão decorrido, em casos como este, haverá lugar a desconto, se este for equitativo e na medida em que o seja, à luz do n.º 2 do art. 81.º do CP. E só o será se tiver havido cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos arts. 51.º a 54.º do mesmo código. Não com base no simples decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação.»,
[26] Do respectivo sumário:
– «II - Não é exacta a afirmação de que a pena suspensa integrada num cúmulo jurídico não determina qualquer desconto no cumprimento da respectiva pena única. Esse desconto não pode assentar simplesmente no decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação, mas será aplicado sempre que se revelar equitativo e na quantidade em que o for, ao abrigo do art. 81.º, n.º 2, do CP, o que só será o caso se tiver havido cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos artes 51.º a 54.º do mesmo código.».
[27] Do respectivo sumário:
– «XIV - Estando a arguida a cumprir as penas de substituição (penas de prisão suspensas nas sua execução sob condição de pagamento aos ofendido) em que tinha sido condenada – penas essas que foram englobadas no presente cúmulo – tal é determinante para que, em atenção ao disposto no art. 81.°, n.º 2, do CP, se possa fazer um desconto equitativo.
XV - Porque não é o mesmo sofrer uma privação da liberdade e admitir o seu desconto integral na pena de prisão em que venha a ser descontada, ou cumprir diversas imposições em liberdade, considera-se como equitativo o desconto de 2 anos na pena única aplicada, pois verifica-se que a arguida cumpriu apenas alguns dos pagamentos impostos aquando da suspensão da execução da pena imposta no processo B, mas ainda muito longe do seu cumprimento total.».
[28] Sublinhados acrescentados.
[29] "Direito Penal Português - Consequências Jurídicas do Crime", 1993, pp. 300 e 301.
[30] Ao tempo, com assento no art.º 43º n.os 3 a 8, transpostos pela Lei 94/2017, de 23.8, para o actual art.º 46º.
[31] Art.º 46º:
– «Proibição do exercício de profissão, função ou actividade
1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.».
[32] Art.º 46º:
– «Proibição do exercício de profissão, função ou actividade
[…].
3 - O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a) Violar a proibição;
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade não puderam por meio dela ser alcançadas.
[…]
5 - Se, nos casos do n.º 3, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido tempo de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido.
6 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, que lhe corresponder proporcionalmente nos termos da sentença, procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento por defeito do número de dias por cumprir.» – sublinhados acrescentados.
[33] Art.º 56º:
– «Revogação da suspensão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.» – sublinhado acrescentado.
[34] AcSTJ de 15.10.2015 - Proc. n.º 3442/08.0TAMTS.S1 citado, aliás, invocando André Lamas Leite, "A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal", Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias", Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, 2009, p. 627.
[35] Data do trânsito de decisão condenatória do Proc. n.º 341/14........
[36] Data da prolação, em 1ª instância, da decisão cumulatória do Proc. n.º 2697/18......., que marcou a cessação da execução da pena de substituição.
[37] Art.º 69º:
– «Proibição de conduzir veículos com motor
1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
[…].
6 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.».
[38] Art.º 77º:
– «Regras da punição do concurso
[…].
2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
[…].» – sublinhado acrescentado.
[39] AFJ n.º 2/2018 citado, que, aliás, se continua a seguir muito de perto.
[40] AFJ n.º 2/2018.