I - A omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncie sobre as questões sobre as quais tem que se pronunciar — no caso, haveria omissão de pronúncia se o Tribunal não tivesse de todo analisado o pedido de revisão, ou não tivesse analisado a existência (ou não) de novos meios de prova, ou não tivesse verificado se estavam (ou não) verificados todos os requisitos exigidos para a admissibilidade do documento apresentado enquanto novo meio de prova a permitir a revisão.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não omitiu pronúncia. Apenas não aceitou os argumentos apresentados pelos recorrentes. Concorde-se ou não com a argumentação exposta e a decisão tomada, não há omissão de pronúncia, pois o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre o que tinha que se pronunciar.
Processo n. º 213/12.2TELSB-U.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca …….. (na então Instância Central Criminal — ….. secção), no âmbito do processo n.º 213/12…….., por acórdão de 12.07.2016, transitado em julgado a 21.11.2019 e 19.12.2019 (relativamente aos arguidos AA e Lexsegur-Segurança Privada S.A. e BB, respetivamente — cf. certidão junta aos autos), os arguidos AA e BB, e os representantes legais da Lexsegur-Segurança Privada SA, foram condenados, após prolação de acórdão a 20.06.2017, no Tribunal da Relação de …….., nos seguintes termos:
- BB foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e na coima única de 600 € decorrente dos cúmulos jurídicos pela prática, em coautoria, de quatro crimes de fraude fiscal qualificada (IRC), um crime de fraude fiscal (IVA), um crime de fraude fiscal (IRS), um crime de fraude fiscal (IRS-2013), um crime de branqueamento de capitais, duas contraordenações fiscais em sede de IRS (relativamente aos anos de 2010 e 2011),
- AA foi condenada na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova obrigatório por igual período, e na coima única de 600 € decorrente dos cúmulos jurídicos pela prática, em coautoria, de quatro crimes de fraude fiscal qualificada (IRC), um crime de fraude fiscal (IRS), um crime de fraude fiscal (IRS-2013), um crime de branqueamento de capitais, duas contraordenações fiscais em sede de IRS (relativamente aos anos de 2010 e 2011),
- Lexsegur-Segurança Privada, Formação e Prestação de Serviços AS, foi condenada na pena única de multa de 1200 dias de multa à taxa diária de 500 €, e na coima única de 18 000, 00 €, pela prática de quatro crimes de fraude fiscal qualificada (IRC) e um crime de fraude fiscal (IVA), e trinta contraordenações fiscais segundo o Regime Geral das Infrações Tributárias; foi igualmente condenada na pena acessória de interdição do exercício da atividade pelo período de 6 anos e 6 meses.
Foi ainda declarada perda ampliada relativamente a estes arguidos recorrentes e o arresto de alguns bens.
2. Inconformados, os condenados interpuseram recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 449.º, n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Penal (CPP), e por acórdão de 09.06.2021 este Supremo Tribunal de Justiça decidiu:
«a) negar a revisão do acórdão que nos autos condenou os recorrentes;
b) julgar o pedido de revisão manifestamente infundado e, em consequência, condenar os recorrentes ao pagamento de 6 (seis) unidades de conta, nos termos do art. 456.º, do CPP.
c) condenar os recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta, nos termos dos artigos 513.º e 514.º, do CPP, e artigo 8.º e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.»
3. É deste último acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os condenados vêm arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, nos seguintes termos:
«1. Os ora recorrentes desde já consignam que consideram que a argumentação aduzida por V.as Ex.as, atinente aos critérios de admissibilidade dos recursos de revisão, está irrepreensível, com referência ao que se encontra exarado nas als. c) e d) do n.º 1 do art.º 449.º do Código de Processo Penal (doravante CPP).
2. Bem se sabe que os recursos de revisão têm carácter excepcional e que apenas poderão ser considerados – nos termos circunscritos do recurso ora interposto -na eventualidade de se estar perante novos factos ou meios de prova – no sentido de nunca ter sido apreciado, por não existir ou não poder ser produzido no momento em que decorreu, máxime, o julgamento -, uma vez que estes erijam graves dúvidas sobre a justiça da condenação,
3. Ou se existir outra sentença que esteja em oposição com o que resulta do acórdão condenatório e tal implique uma grave injustiça.
4. Ora, ressalvado o devido respeito pela opinião exarada no acórdão proferido a 9 de junho de 2021, tal é o que resulta do recurso interposto, daí que se pugne ora pela sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP.
5. O relatório contabilístico é de facto um elemento probatório novo, dado que no momento em que foi proferida o acórdão de primeira instância, já havia sido junto um relatório contabilístico que rumava em sentido coincidente ao que se juntou com o presente recurso, subscrito pelo CC – “relatório elaborado pelo Consultor Técnico CC (fls. 15952 e ss.)”.
6. Este relatório serviu para fundamentar a metodologia contabilística patente no acórdão de primeira instância, não obstante em sede de conclusão penal e contabilística inexistisse concordância prática.
7. Veja-se alguns excertos do acórdão de primeira instância que exemplificam a consideração do relatório acima referido:
“Assim sendo, desde logo, deve abater-se o valor de 99.663,92€ ao total apurado de variação incongruente nos créditos financeiros”.
“Na verdade, e aderindo á argumentação do relatório do consultor técnico, o rendimento colectável é obtido após determinadas deduções específicas, ou abatimentos de despesas efectuadas pelos contribuintes, despesas estas que foram suportadas pelos rendimentos atribuídos durante o ano”
“Assim, retirando ao valor indicado na acusação os valores acima mencionados, teremos que quanto ao ano de 2010, os créditos financeiros deverão ser, em vez de 145.282,54€, 52.372,41”.
“No que se refere aos valores do ano de 2011, sustenta a acusação que deverão ser considerados créditos no valor global de € 124.370,43 (…) Assim, deverá ser considerada a quantia global de €92.930,75”.
“No que se refere à conta mencionada a fls. 15974, deverá ser desconsiderado o valor de € 292,64, referente a reembolso de IRS, bem como o valor de 25.000,00 referente a empréstimos comprovados de DD, no valor global de €25.292,64.
Assim, deverá ser considerada a quantia global de €59.825,83”
8. Como se consegue verificar, o relatório do pretérito ROC da Lexsegur, igualmente considerado como consultor técnico pelo Tribunal de Primeira Instância, foi parcialmente considerado, daí que não tivesse sido junto o relatório com que se instruiu o pedido de revisão.
9. Acresce que o Relatório do CC serviu de fundamento para o Recurso endereçado ao Tribunal da Relação …….., onde foram enunciadas questões igualmente concretizadas perante este Supremo Tribunal, contudo, aquela Relação descurou por completo tudo quanto foi alegado a esse respeito por desconfiar da idoneidade daquele ROC, o que se revelou totalmente incompreensível, uma vez que o mesmo foi ouvido, inclusivamente, na qualidade de consultor técnico – não testemunha.
10. Veja-se, a título exemplificativo, a p. 349 do Acórdão do Tribunal da Relação ……, que consigna que o relatório foi pedido pelos recorrentes, dando a entender que o mesmo foi “encomendado”.
11. Ora, ressalvado o devido respeito por opinião diferente, os ora recorrentes não tinham como juntar o relatório que ora juntam – o qual é isento e imparcial – por ausência de oportunidade para o efeito.
12. Por conseguinte, tal como foi referenciado na motivação “Os recorrentes, apenas após se depararem com os factos dados como provados e respectiva fundamentação e desconsideração do parecer do CC em segunda instância, é que verificaram a necessidade em obter um parecer de um ROC que em nada estivesse relacionado com o processo – cujas conclusões melhor se explanarão infra”, bem como nas conclusões viii, ix e x,
13. Estamos perante um elemento probatório novo que não era possível ter sido obtido e produzido em sede anterior, não tendo sido considerado por este Tribunal Superior a argumentação aduzida pelos recorrentes nesse sentido, omitindo a respectiva pronúncia.
14. Reitera-se que concordamos com o facto de o recurso de revisão ser “extraordinário”, por ter um carácter excepcional, e que não se pode arrepiar, sem mais, o instituto do caso julgado, nem os valores de segurança, certeza e previsibilidade jurídica,
15. Contudo cremos que a realização da justiça se impõe àqueles valores e que, caso este Supremo Tribunal tenha contacto com uma situação que arrepia o Estado de Direito e a Justiça – em sentido estrito –, não se deve abster de decidir no sentido de permitir a revisão.
16. Face ao supra exposto, requer-se a este Tribunal Superior que declare a nulidade do acórdão que precede o presente requerimento, por omissão de pronúncia, e o substitua por outro que permita a revisão da decisão, em virtude de ter sido junto um elemento probatório novo – Relatório do EE -, que não podia ter sido junto em sede anterior, uma vez que já tinha sido junto um relatório contabilístico durante o julgamento, apreciado em primeira instância e descurado em sede de recurso, impossibilitando os recorrentes de juntar o relatório que nos é quotidiano na alegada “sede própria”.»
4. Em “vista”, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou a seguinte resposta:
«(...) 2- Mas, ao contrário do alegado pelos requerentes, o acórdão em causa analisou e pronunciou-se sobre todas as questões colocadas no recurso de forma clara, esclarecedora e aprofundada e consignou os fundamentos subjacentes à decisão de não considerar verificados os fundamentos invocados para a revisão.
Acresce que, o Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para uma justa decisão, mas não sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pelos recorrentes.
O que os recorrentes pretendem é uma nova pronúncia sobre questões específicas já tratadas e decididas no acórdão que negou a revisão.
3- Afigura-se-nos, assim, que o acórdão que negou a revisão não padece de qualquer nulidade, designadamente a prevista no art. 379, nº 1, al. c), do CPP.
Em conformidade com o exposto, o requerimento em apreço deve ser indeferido.»
5. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.
II
Fundamentação
1.1. Na reclamação agora apresentada, os recorrentes entendem que o acórdão de 09.06.2021 é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Segundo o disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, a nulidade da decisão ocorre “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões de que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Ora, compulsado o requerimento apresentado pelos recorrentes, em súmula apertada, alegam que o relatório contabilístico apresentado (com o recurso de revisão interposto) constitui um “elemento probatório novo”, considerando que não o poderiam ter apresentado em momento anterior dado que só sentiram necessidade de o apresentar após, em sede de Tribunal da Relação, ter sido desconsiderado um outro parecer contabilístico de um outro Revisor Oficial de Contas. E assim concluem que seja declarada a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e seja substituído por outro que permita a revisão “em virtude de ter sido um elemento probatório novo”.
Resulta assim que os recorrentes entendem que existe omissão de pronúncia, porque o Tribunal omitiu pronúncia quanto à admissibilidade do documento enquanto novo documento que permitisse uma viabilização do deferimento do pedido de revisão apresentado.
Porém, a omissão de pronúncia não ocorre sempre que o Tribunal omita pronúncia no sentido pretendido pelos recorrentes. A omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncie sobre as questões sobre as quais tem que se pronunciar — no caso, haveria omissão de pronúncia se o Tribunal não tivesse de todo analisado o pedido de revisão, ou não tivesse analisado a existência (ou não) de novos meios de prova, ou não tivesse verificado se estavam (ou não) verificados todos os requisitos exigidos para a admissibilidade do documento apresentado enquanto novo meio de prova a permitir a revisão.
Ora, nada disso sucedeu.
No acórdão de 09.06.2021, este Supremo Tribunal de Justiça apresentou os seguintes argumentos:
«5.2.2.1. Indicam, ainda, como prova documental o “Relatório Técnico/Parecer realizado por EE”.
Trata-se de um documento em que é feita uma análise técnica e dado um parecer por um técnico. Já referimos a razão de se entender que as declarações requeridas pelos recorrentes da pessoa que lavrou o documento não podem ser consideradas novas. E o mesmo se diga do documento.
O documento apresentado não é novo para efeito do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP.
Atento o art. 165.º, n.º 1, do CPP, o “documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.”. Ora, com a submissão dos arguidos a julgamento, os mesmos ficam cientes dos factos e consequências jurídicas que podem advir de uma condenação. E não existia qualquer impedimento, nem foi agora apresentado pelos recorrentes qualquer motivo válido, para que aquele relatório/parecer não fosse elaborado e junto, pelo menos, até ao encerramento da audiência de julgamento. O argumento de que só o apresentam agora porque não estavam a contar que a fundamentação da matéria de facto se baseasse em elementos que se encontravam junto aos autos não constitui um argumento que possa ser enquadrável no conceito de novidade.
Novidade não se confunde com discordância sobre a valoração de prova, argumentos de motivação e decisão fáctica e jurídica do tribunal.
Prova documental nova é aquela que os arguidos não juntaram, não o poderiam ter feito, porque a desconheciam, ou não tinham possibilidade de a indicar atempadamente. O que não sucede com o relatório/parecer junto.
Conforme afirmou este Supremo Tribunal de Justiça no acórdão, de 19.11.2020, os documentos não são novos se os recorrentes tinham disponibilidade de os apresentar na data do julgamento ou nenhum fundamento válido apresentam que os impedisse de aí os apresentar. E aí se refere, transmutável para a situação dos presentes autos, que a “pretensão do recorrente é bem outra: uma nova reapreciação da prova e da própria condenação, mas que a lei lhe não permite dado que o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto.”
Aliás, para sermos mais precisos, não se trata de um documento, nem uma perícia, mas sim um parecer técnico, que, pelos motivos que adiante assinalaremos, não preenche o requisito de novo meio de prova. (...)
Vigora no nosso processo penal o sistema da perícia oficial (por contraponto com a perícia privada), definindo a lei com precisão os requisitos de admissibilidade e qual a linha temporal para o efeito. A perícia pode ser determinada oficiosamente ou a requerimento (cf. art. 154.º, n.º 1, do CPP), podendo ter lugar na fase de inquérito, instrução ou julgamento. Sendo que, aquando do julgamento, pode ser requerida na contestação ou no decurso da audiência ao abrigo do art. 340.º, do CPP (ou então, existindo uma mutação do objeto do processo — cf. arts. 358.º e 359.º, do CPP). Pode ainda, em sede de recurso, o recorrente entender crucial a realização da perícia para a descoberta da verdade material. Ou seja, já existindo nos autos a prova que o tribunal se “serviu” para decidir, e que os recorrentes discordavam, seria no decurso do processo penal e nos recursos ordinários que essa questão deveria ter sido suscitada.
Também neste domínio a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é abundante no sentido de que o recurso de revisão não serve para lograr a produção de prova (nomeadamente pericial) que no decurso do processo foi requerida e indeferida, que não chegou a ser requerida, ou que visa contrariar outra prova que exista nos autos.
É o que já se considerou nestes arestos:
- Acórdão de 11.07.2013, Rel. Cons. Rodrigues da Costa, Proc. n.º 13515/04.2TDLSB-B.S1 — “A prova testemunhal indicada pelo recorrente podia ter sido requerida ao tempo do julgamento e aí produzida. Com efeito, as testemunhas agora indigitadas não só já existiam, como eram conhecidas ou, pelo menos, acessíveis ao recorrente quando se realizou o julgamento, podendo essa prova ter sido indicada, se o recorrente tivesse agido com a diligência normal requerida pela defesa. O mesmo se passa com as perícias que pediu para serem efectuadas, nada impedindo que tivessem sido requeridas ao tempo do julgamento. (...) Quer umas, quer outras dessas provas não se depararam ao recorrente depois de o julgamento ter sido efectuado, a não ser no sentido de que o recorrente se lembrou de lançar mão delas depois de ter sido condenado, intentando adoptar uma outra estratégia de defesa, face à condenação que veio a sofrer. (...) Nesta óptica, as provas indicadas não são novas, porque factos novos ou novas provas, para efeitos de revisão, são aqueles que se tornam conhecidos do tribunal e do recorrente depois do julgamento e que, por isso mesmo, não puderam ser usados, ou que, sendo conhecidos do recorrente e, eventualmente, do tribunal, não puderam ser produzidos – por uma qualquer causa de impossibilidade ou, no mínimo, segundo um certo ponto de vista com expressão na jurisprudência, como já foi salientado, por um qualquer motivo devidamente justificado e não, como no caso sub judice, por força de uma incúria ou mudança de estratégia da defesa, pois, neste caso, o motivo é imputável ao próprio recorrente (sibi imputet).”
- Acórdão de 14.03.2007, Rel. Cons Santos Cabral, Proc. n.º 452/07 — “A teleologia do recurso de revisão inscreve-se na necessidade, imposta pelo próprio direito, de uma decisão justa e do seu equilíbrio com o princípio fundamental da estabilidade do sistema, que é o do caso julgado. Por tal forma se permite que, não obstante a regra da imutabilidade da sentença, se admita a sua revisão em função de um novo elemento que coloque em causa a sua justiça. (...) Não é, manifestamente, essa a hipótese quando o novo meio de prova, no caso um exame pericial à letra, se reconduz a algo cuja produção o requerente podia ter requerido no julgamento efectuado no processo a rever e inclusive reagir pela forma prevista na lei face a um eventual indeferimento. O recurso de revisão não constitui, nem pode constituir, uma forma de ultrapassar eventuais omissões na condução processual e de escamotear a preclusão que o trânsito em julgado representa.”
Em suma, não se verifica o requisito da novidade relativamente à prova junta e requerida, pressuposto da verificação da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, chamada à colação. Razão pelo qual, naturalmente, não procede a reclamação aduzida pelos recorrentes em relação ao despacho da 1.ª instância que não produziu a prova requerida.» (sublinhados nossos agora)
Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça não omitiu pronúncia. Apenas não aceitou os argumentos apresentados pelos recorrentes. Concorde-se ou não com a argumentação exposta e a decisão tomada, não há omissão de pronúncia, pois o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre o que tinha que se pronunciar.
Assim sendo, não cabe já mais a este Supremo Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre o pedido apresentado, tendo ficado esgotado o seu poder jurisdicional.
III
Conclusão
Nos termos expostos acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a reclamação apresentada.
Custas com 3 UC de taxa de justiça por cada um dos recorrentes.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de setembro de 2021
Os juízes conselheiros,
Helena Moniz (Relatora)
Eduardo Loureiro
António Clemente Lima