PENSÃO DE REFORMA
BANCÁRIO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Sumário


I – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
II - As expressões utilizadas na referida cláusula, e bem assim da cláusula 94ª do ACT para o sector bancário de 2016, com redacção idêntica, na parte final do n.º 1 “a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do n.º 2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social”, e na parte final do n.º 3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.

Texto Integral





Proc.º nº 19922/19.9T8PRT.P1.S1

4ª Secção

LCR/JG/CM

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1 - Relatório

1. No Juízo do Trabalho do ... do Tribunal Judicial da Comarca ….... AA propôs contra “BANCO BPI, S.A.” acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, pedindo a condenação do Réu:

a) a reconhecer à autora o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 23,809%, correspondente a 5 anos e 9 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária;

b) a pagar à A. o valor de € 583,42, acrescido de juros de mora vincendos até à data do trânsito em julgado da presente lide, a liquidar em execução de sentença;

c) a pagar à A. as diferenças mensais que o Banco venha a reter e que excedam a percentagem de 23,809% da pensão atribuída pelo CNP, acrescido dos juros de mora vincendos, desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado, a calcular em sede de execução de sentença;

d) a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pela autora para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária e

d) a suportar as custas processuais.

Para tanto invocou a., em síntese:

 - Foi admitida ao serviço do Réu em 26.6.1980 e por carta de 3.8.2016 foi informada da sua passagem à situação de reforma;

- A. passou então à situação de reforma no Banco integrada no nível 10 do ACT para o Sector Bancário, passando a auferir uma pensão de reforma, à altura, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de €1.172,02 e diuturnidades no valor de €285,60, actualmente no valor de €1 198,59 e diuturnidades no valor de €292,11;

- Posteriormente, na sequência do ofício do R. de 8.3.2019, referindo que, por completar a 66 anos e 5 meses de idade em 19/06/2019, deveria requerer a pensão de reforma por velhice junto do CNP, pediu a pensão de reforma por velhice ao Centro Nacional de Pensões;

 - Por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 26.7.2019 foi informada de que o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi deferido, sendo-lhe atribuída a pensão por velhice de € 551,59, acrescida de retroactivos, no montante total global de €1.875,41, com início em 2019-06-19, pagável a partir de 8.9.2019;

- Por carta datada de 5.9.2019 o Réu comunicou-lhe que, nos termos da cláusula 94ª do ACT do sector bancário, passaria descontar na pensão de reforma o valor mensal de €291,77;
- Esse valor corresponde a 52,885% do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões à A., quando na realidade o Réu só tem direito a 23,809% da pensão que lhe foi atribuída pelo CNP, porquanto esta corresponde a 21 anos de descontos para a Segurança Social (01 1966 a 05/1980 fora do sector bancário, e 01/2011 a 01/10/2016, após a extinção da CAFEB, enquanto trabalhadora bancária), tendo o Réu apenas direito a fazer seu o valor resultante da percentagem correspondente a esse período de 5 anos e 9 meses de descontos após a integração da CAFEB no ISS,IP, ou seja, 23,809%.

2. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação o Réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que, contrariamente ao pretendido pela Autora, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário não autoriza a leitura de que o benefício a descontar pelo Banco seja apurado na base de um critério de proporcionalidade em “regra de três simples pura”. Pelo contrário, entende que tal “pensão de abate” é o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do Banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.

3. Por sentença de 22.1.2021, foi a acção julgada improcedente procedente e o Réu absolvido dos pedidos.
4. Inconformada com a sentença dela apelou a Autora

5. Conhecendo do recurso, o Tribunal da Relação da Relação, por acórdão de 22 de Fevereiro de 2021, julgou-o procedente, revogando a sentença recorrida e substituindo-as pelo acórdão que condena o Réu a:
- aplicar a regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão paga à autora pelo Centro Nacional de Pensões que pode deduzir, respeitante aos descontos efectuados pela autora para a Segurança Social, enquanto trabalhadora bancária;
- reconhecer à autora o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 23,809%, correspondente aos 5 anos e 9 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária;

-  pagar à autora o valor de €583,42, acrescido de juros de mora vincendos até à data do trânsito em julgado do presente acórdão, a liquidar.

- A pagar à autora as diferenças mensais que a ré venha a reter e que excedam a percentagem de 23,809% da pensão atribuída pelo CNP, acrescidas dos respectivos juros de mora, a liquidar.

6. Irresignado com esta decisão dela interpõe o Réu recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.

2. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.

3. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 94.ª do ACT do setor bancário) é clara nos dois aspetos que aqui relevam.

4. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com a Recorrida, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª.

5. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.

6. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.

7. A cláusula 136.ª alude, literalmente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.

8. Acresce ainda que, quando no Acordo Coletivo se pretendeu exprimir o critério pro rata temporis tal foi feito de modo particularmente claro e direto (n.º 3 da cláusula 98.ª) sem qualquer semelhança com a redação da analisada cláusula 94.ª.

9. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.

10. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de previdência: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social.

11. A cláusula reenvia para as regras de cálculo do regime geral da segurança social a fim de as utilizar e não de aproveitar os seus resultados.

12. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP.

13. Ao invés, não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende a Recorrida, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que se insere a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.

14. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade., como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

15. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.

16. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há-de ser entregue pela Recorrida ao Recorrente.

17. E são essas as regras aplicadas pelo Recorrente, para apuramento da “pensão de abate”.

18. Por fim, o elemento teleológico é particularmente relevante na tarefa interpretativa, pois a norma da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário tem por fim coordenar o percebimento de benefícios por trabalhadores submetidos a ambos os regimes de forma a impedir que, por força do mesmo período contributivo, o trabalhador possa ver-lhe atribuídos benefícios cumulados.

19. É uma expressão do princípio da não acumulação de prestações plasmado no artigo 67.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).

20. A não acumulação de prestações não pode alcançar-se com recurso, para a repartição da pensão a pagar pelo CNP, a um critério de “regra de três simples pura”.

21. Tal conclusão ofende diretamente o fim a que se propõe a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que é, precisamente, abater à pensão paga pelo Banco Recorrente, a pensão (ou parte de pensão) que for paga à Recorrida pelo CNP que respeite ao tempo de Banco.

22. O entendimento do Recorrente é, de resto, o que conduz a um resultado mais equitativo.

23. É bom notar que a carreira extra-banco pode ser mais favorável ao pensionista, o que sucede no caso de as remunerações registadas nesse período serem superiores às registadas na carreira ao serviço do Banco.

24. Por isso, acrescenta-se, a este propósito, que o entendimento do Recorrente assegura, inclusivamente, que nesses casos, em que a pensão teórica extra-banco seja mais favorável ao pensionista (por as remunerações auferidas nesse período serem superiores), não veja este o seu benefício penalizado.

25. A questão não é meramente teórica, tendo sido objeto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, disponível em www.dgsi.pt.

26. Como sucedeu no caso julgado no referido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, em que estava em causa uma pensão da Caixa Geral de Aposentações e em que o Banco ali Réu reconhecera parte da carreira na CGA, verificou-se que as remunerações auferidas pelo trabalhador no período extra-banco eram superiores àquelas que auferira no período que o Banco lhe contará, tendo o Tribunal concluído que não era aplicável a regra de pro rata temporis, que aquele Banco aplicara.

27. O Tribunal da Relação de Évora acolheu o entendimento aqui defendido pelo Recorrente que, naquele caso, era favorável ao pensionista.

28. O elemento teleológico da norma não consente, assim, outra interpretação que não seja a que lhe dá o Recorrente.

29. A interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e da cláusula 94.ª que lhe sucedeu, com recurso aos elementos de interpretação literal, sistemático e teleológico, conduz ao resultado alcançado pelo Recorrente.

30. A interpretação preconizada pelo douto Acórdão recorrido olvida que para o cálculo do beneficio pago pelo CNP concorre, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n. 187/2007, de 10 de Maio, não só o tempo (por via da taxa de formação a pensão) mas também as remunerações (por via da remuneração de referência que é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40).

31. Em suma: porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas respeitantes a cada um dos períodos em causa e, em função desses resultados, repartir o benefício pago pelo CNP.

32. Entendimento que foi sufragado pelos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2017, que se juntaram aos autos.

33. E, mais recentemente e já posteriormente à mencionada douta Jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, foi também este o entendimento versado nas doutas sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca do ..., Juízo do Trabalho do ..., Juiz …de 25/04/2020, e Juiz 1 de 20/02/20, já juntas aos autos, e de 01/10/2020, que agora se junta aos autos.

34. E é também a douta opinião dos SENHORES PROFESSORES DOUTORES BERNARDO LOBO XAVIER e MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO expressa nos doutos Pareceres de Direito juntos aos autos.

35. O entendimento sufragado pela Recorrida, viola também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República.

36. Ao remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está a Recorrida, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o benefício que a pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.

37. O efeito de tal entendimento é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.”.

38. A interpretação dada pela Recorrida à cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e à cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário, é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

39. O douto Acórdão recorrido deve, pelos fundamentos expostos, ser revogado, concedendo-se provimento à Revista e, consequentemente, absolvendo-se o Recorrente dos pedidos.
40. Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão violou o disposto na cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 – data de distribuição: 24/01/2011) cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.º do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), os artigos 26.º  e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio e, bem assim, violou também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa”

7. A Autora contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

8.  Cumprido o disposto no artº 87º, nº 3, do C.P.T., o Exmo. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista, parecer que, tendo sido notificado às partes, não foi objeto de resposta.

II

2. Delimitação objectiva do recurso

Delimitado o objecto do recurso pelas questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3, e 639º, nº 1, do CPC, a questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se a dedução da pensão a que se refere a cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no BTE, 1ª Série, nº 8, de 29 de Janeiro de 2011, com as alterações publicadas no BTE, 1ª Série, nº 8, de 29 de Fevereiro de 2012, que veio a ser substituída pela cláusula 94ª do ACT do sector bancário, com redacção semelhante,  publicado no BTE, 1ª Série, nº 29, de 8.8.2016, deve ser feita apenas com base no critério do tempo de contribuições para a Segurança Social ou considerando também o montante das retribuições que serviram de base às contribuições efectuadas durante aquele período.

III

A - Fundamentação de facto

Foi considerada a seguinte factualidade:

1. O Réu é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.

2. Participou nas negociações e outorgou o ACT para o Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, pg. 2339 e ss., instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte.
3. A Autora encontra-se filiada no Sindicato dos Bancários do Norte (SBN), onde figura como sócia n.º …06 (Doc. 1 junto com a petição inicial).
4. A Autora foi admitida ao serviço do Réu em 26/06/1980.
5. Por carta datada de 03/08/2016 o Réu informou a Autora da sua passagem à situação de reforma (Doc. 3 junto com a petição inicial).
6. Por carta datada de 08/03/2019, o Réu enviou uma carta à Autora, que dizia o seguinte:
“Exma. Senhora,
No seguimento da carta de reforma emitida pelo Banco e considerando que irá completar 66 anos e 5 meses de idade em 19/06/2019, recorda-se que deverá requerer a pensão de reforma por velhice junto do CNP com uma antecedência de três meses relativamente à data em que, nos termos da legislação em vigor, o possa fazer sem redução de valor e remeter cópia do respectivo requerimento à Direção de Recursos Humanos do BPI.
Logo que tome conhecimento do deferimento da pensão, deverá ainda informar o BPI por escrito, remetendo fotocópia do documento do CNP com o descritivo dos cálculos da pensão.
A partir da data em que lhe seja atribuída a pensão pelo CNP, ou que devesse ser atribuída, ao montante da pensão a cargo do Banco, conforme previsto na cláusula 94ª do ACT, será deduzido o valor da pensão atribuída, ou que devesse ser atribuída, decorrente dos períodos considerados pelo Banco no cálculo da sua antiguidade. ()
Com os melhores cumprimentos,” (Doc. 4 junto com a petição inicial)

7. A Autora foi informada por carta do Centro Nacional de Pensões (CNP) datada de 26/07/2019 de que “o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi deferido”, sendo que “A pensão por VELHICE tem início em 2019-06-19, sendo o seu valor actual 551,59 Euros”. (Doc. 5 junto com a petição inicial)

8. Em tal carta, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi descriminada a carreira contributiva da Autora considerada para o cálculo da pensão (remunerações e períodos contributivos).
9. A pensão atribuída à Autora, por velhice, em resultado do referido cálculo é de €551,59, pagável a partir de 08/09/2019, acrescida de retroactivos, no montante total global de €1.875,41.
10. A Autora deu conta do deferimento da pensão de reforma do CNP por carta datada de 22/08/2019 que remeteu ao Réu, acompanhada de cópia do despacho em causa.

11. A Autora passou à situação de reforma no Banco integrada no nível 10 do ACT para o Sector Bancário, passando a auferir uma pensão de reforma, à altura, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de €1.172,02 e diuturnidades no valor de €285,60.

12. O valor da pensão da Autora, com efeitos a 01/01/2019, corresponde à mensalidade base de €1.208,18 e diuturnidades no valor de €294,42.
13. A Autora recebeu uma carta do Réu, datada de 05/09/2019, que dizia o seguinte:
“Exma Senhora,
Acusa-se a recepção do documento do Centro Nacional de Pensões (CNP) que remeteu a comunicação do deferimento da sua pensão de reforma por velhice, com início em 19-06-2019, que se agradece.

No seguimento dos anteriores contactos sobre o assunto informa-se que, nos termos da cláusula 94ª do ACT do sector bancário, ao montante da pensão de reforma paga pelo BPI passará a ser deduzido, a partir do processamento do mês de Setembro e com efeitos reportados a 19-06-2019, o valor actual de 291,71 decorrente das contribuições para a segurança social efectuadas pelo Banco no período compreendido entre 01-01-2011 e 30-09-2016, que lhe foi reconhecido na antiguidade para efeitos de reforma (detalhe em anexo)
Mais se informa que no mesmo processamento o Banco procederá à dedução dos retroactivos desde a data da atribuição da pensão do CNP, no valor total de 991,82 €, devendo assegurar que a sua conta bancária no Banco BPI se encontra devidamente aprovisionada para o efeito (detalhe em anexo).
De futuro, a dedução do montante correspondente ao 14º mês ocorrerá em Abril de cada ano
Com os melhores cumprimentos,” (Doc. 7 junto com a petição inicial)
14. Nessa sequência, a Autora respondeu ao Réu por carta datada de 20/09/2019, que dizia o seguinte:
“Exmos. Senhores,
Em resposta à carta que me foi enviada pelo Banco BPI e recepcionada a 15 de Setembro, informo não autorizar o débito/dedução dos retroactivos ali mencionados, por discordar do cálculo dos valores de dedução ali indicado.
Pela mesma razão, e tendo procurado aconselhamento jurídico, farei avançar processo nos devidos trâmites legais.
Com os melhores cumprimentos,”.

15. O Réu desmereceu a oposição expressa pela Autora, e processou os descontos como havia anunciado.
16. A Autora teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos:
- De 01/1966 a 05/1980, a Autora efetuou os descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de atividade dependente remunerada a entidade não bancária;
- De 26/06/1980 a 12/2010 a Autora, enquanto trabalhadora bancária, efetuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB);

- A partir deste momento (janeiro de 2011) a Autora passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma (em 01/10/2016).
17. O SBN remeteu, em meados de outubro de 2018, por intermédio da Febase – Federação do Sector Financeiro, uma carta a todos os Bancos outorgantes dos vários IRCT´s da Banca, a instar pelo cumprimento das decisões judiciais que unanimemente deram razão à tese preconizada pelos trabalhadores, ou seja, a pagar pela fórmula de cálculo descrita, solicitando que até ao último dia de 2018 tal fosse feito.

B - Fundamentação de Direito

A questão colocada pelo recorrente na presente revista consiste em determinar qual o montante da pensão devida à Autora pelo Centro Nacional de Pensões, que lhe deve ser entregue, atento o disposto na cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho aplicável, que veio a ser substituída pela cláusula 94ª do ACT do sector bancário, com redacção semelhante.

Esta questão foi apreciada no acórdão recorrido nos seguintes termos:
3.1. - Atento o teor da cláusula 136.º do ACT para o Sector Bancário, in B.T.E., 1.ª Série, nº 29, de 08.08.2016, em vigor à data da reforma da autora, importa saber como se procede ao cálculo do valor que as entidades bancárias têm direito a deduzir na pensão paga pela Segurança Social, nos casos em que os trabalhadores têm uma carreira contributiva no regime geral da segurança social, antes de ingressarem na carreira do sector bancário.
3.2. - A autora defende que tal cálculo deve ser feito segundo uma “regra de três simples”, ou “pro rata temporis” e a ré entende que tal cálculo deve ser feito segundo as regras do regime geral da segurança social, aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo Centro Nacional de Pensões (CNP).
3.3. - A sentença recorrida concluiu: “Face à interpretação da cláusula 136º do ACT do setor bancário, vigente à data da reforma do Autor em conjugação com o regime previsto no DL 187/2007, de 10 de maio, entendemos os cálculos do Banco Réu corretos.”.
3.4. – No que reporta à questão objecto do recurso, a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto já se pronunciou, em vários acórdãos, a maioria deles subscritos pelo ora Relator - dois deles confirmados pelo Supremo Tribunal de Justiça -, o último dos quais data de 18.01.2021, proferido no processo n.º 3817/19.9T8MTS.P1 (Relatora Desembargadora Tersa Sá Lopes), no sentido defendido pela autora recorrente,
Um breve resumo da reportada jurisprudência:
Acórdão do TRP de 14.03.2016 (Relator Desembargador Rui Penha), proc. n.º 4044/15.0T8VNG.P1, in www.dgsi.pt;

Acórdão do TRP de 24.01.2018 (Relatora Desembargadora Fernanda Soares, subscrito pelo ora Relator e pela 1.ª Ajunta destes autos), proc. n.º 3312/16.8T8PRT.P1, in www.dgsi.pt;
Acórdão do TRP de 22.06.2020 (Relatora Desembargadora Tersa Sá Lopes, subscrito pelo ora Relator), proc. n.º 74/19.OT8MTS.P1.
Acórdão do TRP de 17.12.2020 (Relatora Desembargadora Tersa Sá Lopes, subscrito pelo ora Relator), processo n.º 2904/19.8T8MAI.P1.
Acórdão do TRL de 24.02.2010 (Relatora Desembargadora Paula Sá Fernandes), proc. n.º 1430/07.2TTLSB.L1-4, in www.dgsi.pt.
Acórdãos do STJ de 27.10.2010; de 06.12.2016 (o qual confirmou o referido acórdão desta secção de 14.03.2016); de 22.02.2018 (o qual revogou o acórdão da Relação de Lisboa de 25.09.2017 referenciado pela apelante) e de 12.07.2018 (o qual confirmou o referido acórdão desta secção de 24.01.2018), in www.dgsi.pt.
Subscrevendo nós a fundamentação dos acórdãos supra referidos, que se pronunciaram no sentido da interpretação defendida pela autora, transcrevemos um excerto do referido acórdão desta secção de 24.01.2018,  onde se lê:
«O artigo 6º, nº1, do DL nº1-A/2011 – sob a epígrafe «Totalização de períodos contributivos para efeitos de protecção na eventualidade de velhice» - determina “Para efeitos de preenchimento do prazo de garantia são relevantes os períodos contributivos registados no regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector, na parte em que não se sobreponham aos do regime geral”. Por sua vez, o artigo 7º do mesmo DL refere – sob a epígrafe «Remuneração de referência» – “1. Nas situações em que seja efectuada a totalização para efeitos do prazo de garantia, previsto no nº1 do artigo anterior, são também relevantes para o apuramento da remuneração de referência a ter em conta no cálculo da pensão de velhice a atribuir pelo regime geral as remunerações registadas em nome dos trabalhadores na CAFEB relativas a períodos anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, revalorizadas nos termos previstos no regime jurídico das pensões do regime geral. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas as últimas remunerações anuais registadas, necessárias para completar o preenchimento do prazo de garantia”. (…)

No cálculo da pensão estatutária foi considerada toda a carreira contributiva do Autor (…) nas condições remuneratórias estabelecidas pelos artigos 28º, 33º e 34º do DL 187/2007, já que nenhumas outras o legislador regulamentou.» - fim de citação.

O citado acórdão do TRP de 24.01.2018 foi confirmado pelo acórdão do STJ de 12.07.2018, que consignou:
«Da análise do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de maio, verificamos que de acordo com o art.º 26.º, a pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão (n.º 1), sendo o montante mensal da pensão estatutária igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo  fator de sustentabilidade (n.º 2).
A remuneração de referência é calculada nos termos do artigo 28.º deste diploma, tendo como base as remunerações anuais de toda a carreira contributiva revalorizadas nos termos do artigo 27.º, e o número de anos civis com registo de remunerações, com as correções e ajustamentos que aquele dispositivo consagra.

A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001 e que iniciem pensão até 31 de dezembro de 2016 (como é o caso do autor) é a que resulta da fórmula de cálculo prevista no art.º 33.º, do mesmo diploma.
O Supremo Tribunal de Justiça, no citado Acórdão de 06-12-2016, proferido no Processo n.º 4044/15.0T8VNG.P1.S1, se pronunciou acerca do cálculo do valor das pensões, tendo-se referido que “o cálculo de valor da pensão é uma operação em que intervém uma pluralidade de fatores, não existindo uma proporcionalidade direta entre o valor final da pensão atribuída e o valor das remunerações registadas para o cálculo da remuneração de referência.
A pensão surge, deste modo, como um produto final dessa pluralidade de fatores (…)”.
Como também se afirmou no mesmo aresto do, mantém total atualidade a orientação assumida no acórdão desta Secção de 27 de outubro de 2010, proferido no processo n.º 1889/06.5TTLSB.L1.S1, tendo por base a cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para Setor Bancário, ao tempo em vigor, em que se referiu:
“Ora, este n.º 3 da cl.ª 136.ª determina que a adiante (avance/antecipe) ao autor a quantia correspondente à pensão que resulta do ACTV (que decorre dos oito anos de trabalho no B CC) - devendo o autor devolver-lhe a totalidade das quantias que da Segurança Social receber a esse mesmo título, ou seja, relativos aos oito anos de trabalho no B CC. Assim, utilizando as expressões da Lei e do ACTV, “as prestações emergentes do mesmo facto” atribuídas pela Segurança Social ou “a título de benefícios da mesma natureza” são aquelas que deram origem à pensão do recorrente pela sua prestação de trabalho no B CC, durante oito anos.
Deste modo, sem prejuízo da salvaguarda consagrada no n.º 2 da cl.ª 137.ª, a apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário pois, como se viu, não pode receber duas pensões  pela mesma prestação de trabalho de oito anos no BCC.”.
(…).
De facto, nem a Lei, nem o Acordo Coletivo de Trabalho em causa, exigem que se pondere no desconto a realizar não o “fator tempo” como também o “fator das contribuições efetuadas”.

As expressões utilizadas na cláusula 136.ª “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efectuadas.

Na verdade, todos os fatores em causa foram considerados no cálculo de valor da pensão por parte do Centro Nacional de Pensões, pelo que, independentemente do peso que as contribuições efetuadas pelo exercício da atividade bancária relativas ao período de 01/01/2011 até 2015 possam ter tido no cálculo do valor da pensão de reforma atribuída ao autor, afigura-se-nos que a tem direito a compensar na pensão de reforma que lhe é paga nos termos do ACT a parte proporcional da pensão da segurança social que corresponde ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário com descontos para a Segurança Social, pois existe uma sobreposição das prestações por serem da mesma natureza.”». – fim de citação

Concordando e subscrevendo tais considerações, não vemos razões para alterar a jurisprudência que se vem consolidando nesta Secção Social sobre a interpretação da cláusula 136.º do Acordo Colectivo de Trabalho em causa.
Na verdade, nesta cláusula não se estabelece que a percentagem da pensão a devolver à ré, pela autora, deva ser calculada não só com base no tempo de contribuições para a Segurança Social, enquanto trabalhador do sector bancário, mas também levando em conta o valor das retribuições sobre que incidiram essas contribuições.
No caso em apreço, está provado que:
- A autora teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos:
- De 01/1966 a 05/1980, a autora efectuou os descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada a entidade não bancária;
- De 26/06/1980 a 12/2010, a autora, enquanto trabalhadora bancária, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e para o Fundo de Pensões do Banco;

- A partir de Janeiro de 2011, a autora passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma, em 01/10/2016, o que corresponde a 5 anos e 9 meses de descontos.
Temos assim que a autora teve um período de 21 anos de descontos para a Segurança Social, 5 anos e 9 meses dos quais como trabalhadora bancária, tendo-lhe sido atribuída uma pensão pelo CNP no valor de €551,59, correspondente a 21 anos de descontos para a Previdência (01/1966 a 05/1980 e 01/2011 a 01/10/2016).
Consequentemente, a ré, ao abrigo do estabelecido na cláusula 136.º do referido Acordo Coletivo de Trabalho, apenas pode deduzir na pensão que paga à autora a parte proporcional correspondente àqueles 5 anos e 9 meses, ou seja, 23,809%.

Procede, pois, o recurso da autora”.

*

A questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, decidida na sentença recorrida, é a da interpretação da cláusula 136º do ACT para o Sector Bancário, que veio a ser substituída pela cláusula 94ª do ACT do sector bancário, com redacção semelhante, consistindo em saber como se deve calcular o montante devido à Instituição de Crédito, nas situações em que na pensão atribuída ao trabalhador bancário pelo Centro Nacional de Pensões foram tidas em conta duas fases contributivas distintas, em que os valores das remunerações e respectivas contribuições foram diferentes.

Vejamos, pois, se é de sufragar a interpretação da cláusula 136ª do ACT do Sector Bancário, sufragada no acórdão recorrido.

Como é sabido, os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, seja de um subsistema de segurança social estabelecido para o sector bancário em sede de instrumentos de regulamentação colectiva, que remonta ao CCT de 1994, publicado no BINTP, nº 3, de 15.2.44,  no caso dos autos, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 3, de 22.1.2011, com as alterações publicadas no BTE, 1ª Série, nº 8, de 29.2.2012.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, por força da extinção e integração da Caixa de Abono da Família dos Empregados Bancários (CAFEB) no Instituto de Segurança Social pelo Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, os trabalhadores bancários passaram a estar protegidos pelo regime geral da Segurança Social, na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção e na velhice.

A cláusula 136º do ACT para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 3, de 22.1.2011, dispunha o seguinte:

“1 — As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas instituições de crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo.

2 — Para efeitos da 2.ª parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª e 143.ª

3 — As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social as mensalidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza”.

O regime específico de protecção dos trabalhadores bancários articula-se, assim, com outros regimes de segurança social que os abranjam, nomeadamente com o Regime Geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das específicas prestações consagradas a favor destes trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação de actividade bancária, para evitar duplicação de benefícios (artigo 136º do ACT).

No que concerne, em traços gerais, ao cálculo das pensões do regime geral de segurança social, o artigo 26º, nº 2, do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10.5, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, determina que o montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade, o artigo 28º determina no seu nº 1, que a remuneração de referência é definida pela fórmula TR/ (n x 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40, e no seu nº 3 que a remuneração de referência, para efeitos de determinação de P1, a que se refere o artigo 33.o, é definida pela fórmula R/140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de início da pensão, sendo, finalmente que o artigo 29º, sobre a taxa anual de formação, estabelece que a taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2%, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência (nº 1), sendo a taxa global de formação da pensão igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40 (nº 2).

No caso dos autos, à Autora, admitida ao serviço do recorrente em 26.6.1980, foi atribuída pelo Banco Recorrente uma pensão de reforma em 3.8.2016.

À  Autora veio igualmente a ser atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, no âmbito do regime geral da segurança social, uma pensão de reforma por velhice, que teve como fundamento uma carreira contributiva com descontos para a Segurança Social, decorrentes da prestação de actividades dependentes remuneradas a entidades não bancárias, de Janeiro de 1966 a Maio de 1980,  e pelo exercício da atividade profissional bancária, de Janeiro de 2011 a Outubro de 2016,  período que relevou igualmente no âmbito do cálculo da pensão de reforma que lhe foi atribuída pela Recorrente.

Quanto à parte da pensão que à Autora é paga pela Segurança Social que o Réu tem direito a fazer sua de conformidade, e ao abrigo do disposto na cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário aplicável, que veio a ser substituída pela cláusula 94ª do ACT do sector bancário de 2016, foi entendimento do acórdão recorrido que a mesma corresponde apenas à  parte proporcional, um pro rata temporis, da pensão paga pela segurança social, em função do tempo que corresponde a 5 anos  e 9 meses de descontos enquanto trabalhadora bancária no total de 21 anos de descontos para a Segurança Social considerados pelo CNP, calculada por aplicação de uma regra de três simples pura, seja a 23,089% da pensão atribuída pelo CNP.

Discordando desse entendimento o Recorrente defende que, nos termos da clª 136º do ACT do Sector Bancário, o benefício a considerar corresponde ao benefício decorrente das contribuições feitas no período em que a autora, enquanto trabalhadora bancária, esteve integrada no regime de segurança social, e que esse benefício, o montante da pensão paga pela segurança social, calculada nos termos do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10.5., não considera apenas o factor “tempo” mas o factor tempo e o factor “montantes das retribuições que serviram de base às contribuições”, concluindo que havendo na mesma carreira contributiva duas grandezas de contribuições que se integram para determinar o valor unitário da pensão, deve ater-se na determinação do montante a deduzir, de acordo com a clª 136º do ACT, ao peso específico que as prestações sociais correspondentes ao período em que a autora desempenhou funções laborais para o Recorrente.

Mais precisamente entende o recorrente que  a “pensão de abate”, o “benefício” do CNP que lhe cabe recuperar, é a que resulta da diferença, repartida proporcionalmente entre o banco e a trabalhadora, entre duas pensões teóricas, apuradas isoladamente, uma pelo tempo extra banco, que reverte para o trabalhador, outra pelo tempo de banco (o período concorrente com o de sector bancário), que reverte para a instituição, apuradas segundo as regras de cálculo do regime da segurança social consagradas no D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio, (neste relevando, além do tempo, por via da taxa de formação da pensão, o valor das remunerações e correspondentes contribuições efectuadas, por via da remuneração de referência), e não da aplicação de uma regra de três simples pura, ou pro rata temporis,

Ou seja, no entendimento do recorrente para além do factor tempo, também se deverá atender à relevância das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições efectuadas no período em que a Autora fez descontos para a Segurança Social no exercício da actividade bancária.

Sustenta o recorrente tal interpretação, no sentido de que no cômputo das deduções se deve atender ao tempo de contribuições para a Segurança Social e ao montante das retribuições que serviram de base àquelas, na interpretação, da parte final do nº 1 da cláusula 136ª do ACT para o sector bancário e do nº 2 da mesma disposição convencional (clª 94ª do ACT de 2016), quando referem que “nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social (…) apenas será garantida, pelas instituições de crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e os previstos neste acordo”, e que, para o efeito, “apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (…)”, com recurso aos instrumentos de interpretação, literal, sistemático, histórico e teleológico, do preceito, e louvando-se em pareceres subscritos por eminentes professores de direito, e no entendimento acolhido nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2016, proferido no Procº nº 4150/15.0T8MTS.P1,  da Relação de Lisboa, de 25.9.2017, Procº nº 9637/16.5T8LSB.L1., e da Relação de Évora, de 22.11.2017, Procº nº 1696/16.4T8PTG.E1, além de outras decisões de 1ª instância.

Sucede que, o entendimento acolhido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2016, Procº nº 4150/15.0T8MTS, como resulta do acórdão proferido pela mesma Relação no Procº 74/19.0T8MTS.P1.S1., veio posteriormente a ser revisto e abandonado por dois dos seus subscritores, em acórdão de 22.6.2020, acórdão esse que veio a ser confirmado pelo acórdão de 14.7.2021 deste Supremo Tribunal, proferido em recurso de revista excepcional em que foi invocado como acórdão fundamento o mencionado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2016,  e, por seu turno, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.9.2017, veio a ser revogado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.2.2018, sendo que,

Esta 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica, em que estava em causa a interpretação da referida cláusula convencional, firmando sobre a matéria jurisprudência, transponível para caso vertente que mantém actualidade, que se passa a enunciar.

No acórdão de 27.10.2010, Procº nº 1889/06.5TTLSB.L1.S., decidiu-se que:

“1 . Atendendo a que o trabalhador se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de vinte anos, dos quais oito anos respeitam a actividade profissional no sector bancário, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a oito vinte avos do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV do sector bancário.

2. Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos na instituição bancária.

3. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.

No acórdão de 6.12.2016, Procº nº 4044/15.0T8VNG.P1.S1:

“1 – Atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além de 5 anos relativos ao tempo de serviço militar obrigatório, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, foi ponderado um período contributivo por atividade bancária de 3 anos, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a 37,5 % do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e tomado em consideração no cálculo da pensão resultante da aplicação do ACT aplicável.

2. Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACT aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de 3 anos na instituição bancária.

3. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado.

(…)”.

Pronunciando-se especificamente sobre a questão de saber como deve ser calculada a parte da pensão que é paga ao trabalhador bancário pela Segurança Social e que deve ser entregue à instituição bancária nos termos e à luz do disposto na cláusula 136ª do ACT para o sector bancário, decidiu-se, no acórdão de 22.2.2018. Procº nº 9336/16.5T8LSB.L1.S1:

“I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem à reforma) à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

II. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”.

E no acórdão de 12.7.2018, Procº nº 3312/16.8T8PRT.P1.S1:

“I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

II. As expressões utilizadas na referida cláusula, na parte final do n.º 1 “a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do n.º 2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social”, e na parte final do n.º 3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”.

Mais recentemente, no acórdão de 8.6.2021, Procº nº 2276/20.8VCT.S1, que concluiu que a tese do recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula:

“1. A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;

2. Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula”.

Afirma-se nesse aresto, sobre a interpretação da referida disposição convencional objecto da presente revista, que:

 “ A letra da Lei – aqui a cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.

Ora, da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições pelas instituições ou serviços de segurança social respeitantes a período que contam na antiguidade do trabalhador.

A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições. E quando se refere no nº 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de segurança social.

Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei nº 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o recorrente”,

Idêntico entendimento foi perfilhado no acórdão de 23 de Junho de 2021, Procº nº 2115/20.0T8VFR.S1., subscrito também pela aqui relatora, que decidiu, como nele se sumariou, que:

“1. O nº 3 da cláusula 136º do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancária (cláusula 98ª do ACT do Banco Montepio) ao referir no seu segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem á reforma) à Instituição de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua actividade bancária e que efectuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

2. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do seu nº 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do nº 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do nº 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respectivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um factor de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efectuadas”.

Entendimento que, mais recentemente ainda, foi sufragado nos acórdãos, que relatámos, de 14 de Julho de 2021, proferidos nos Processos nº 74/19.0T8MTS.P1.S1, nº 284/20.6T8VLG.S1 e nº 2457/20.4T8OAZ.P1.S1.

Sendo este o entendimento que subscrevemos, e aqui reiteramos, não vemos razões para alterar a jurisprudência desta Secção sobre a interpretação da cláusula 136º do Acordo Colectivo em causa, e da cláusula, de teor idêntico, 94ª do ACT para o sector bancário de 2016 que lhe sucedeu.

E, tal como nesses arestos foi afirmado, a interpretação dada à cláusula 136ª do ACT do sector bancário e à clausula 98ª do ACT do Montepio [aqui a cláusula 94ª do ACT para o sector bancário], não viola o preceito constitucional vertido no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, uma vez que tal norma apenas impõe que no cálculo da pensão estatutária seja considerado todo o tempo de trabalho, o que no caso concreto dos autos se verificou.

IV

Face ao exposto acorda-se em negar a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 15 de Setembro de 2021

Leonor Cruz Rodrigues (Relatora)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Joaquim António Chambel Mourisco