CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE MATERIAL
Sumário

1.–O incumprimento definitivo do contrato por parte do empreiteiro não está especialmente previsto, pelo que temos de socorrer-nos do regime geral do incumprimento das obrigações, em particular do art.º 808.º do C.Civil, de acordo com o qual é considerada definitivamente não cumprida a obrigação, se o credor na sequência da mora perder o interesse que tinha na prestação, o que tem de ser apreciado objetivamente, ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, no que comumente é designado por “interpelação admonitória”.

2.–No âmbito do contrato de empreitada o legislador vem prever no art.º 1229.º do C.Civil uma específica situação de extinção do contrato, admitindo que o mesmo ocorra por desistência do dono da obra, o que pode ter lugar a todo o tempo e mesmo que a obra já se tenha iniciado, ficando porém o dono da obra obrigado a indemnizar o empreiteiro nos termos previstos na norma mencionada.

3.–O art.º 1229.º do C.Civil ao prever o direito do empreiteiro ser indemnizado pelo proveito que poderia tirar da obra, ou seja, pelo lucro previsto, obriga a verificar qual o custo total que a obra teria para o empreiteiro, designadamente com materiais e mão de obra necessária à sua execução, retirando-se o valor encontrado ao preço total da obra contratado.

4.–Não existindo nos autos os elementos factuais que permitam fixar a indemnização pelo proveito da obra que o empreiteiro deixou de auferir com a mesma com um mínimo de objetividade e rigor e não existindo qualquer impossibilidade no apuramento do custo efetivo da obra contratualmente prevista, deve ser relegado para posterior liquidação a concretização da indemnização por esse dano.

Texto Integral

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I.–Relatório


Vem a Sogesturbi –…, Ld.ª, intentar a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra Gonzalez…, Ld.ª, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 563.600,00 a título de indemnização pela desistência da empreitada; € 172.884,84 correspondente ao valor do auto n.º 11 de trabalhos não pagos; € 30.000,00 correspondente ao valor dos materiais e equipamentos que ficaram na obra e não foram devolvidos, tudo no total de € 765.884,84 e ainda o que vier a ser liquidado em execução de sentença pelas responsabilidades que lhe forem cometidas no âmbito dos contratos de subempreitada celebrados com as empresas “Andaluga”, “Vazferro” e “Miratubos”.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido que celebrou com a R. um contrato de empreitada de execução e requalificação de um edifício, sendo que no decurso da obra verificaram-se várias reformulações do projeto inicial. A R. não aceitou parcialmente a nova proposta de orçamento apresentada pelo A., convocou reunião para apreciação e discussão do assunto que se realizou a 09/02/2017, e comunicou à A. que pretendia prosseguir com a obra por administração direta. A 13/02/2017 realizou-se reunião na obra para elaboração definitiva das medições dos trabalhos efetuados até então, a que corresponderia o auto de medição n.º 11 cujo valor apurado pela A. foi de € 172.884,84, valor que não foi aceite pela R. que propôs o valor de € 51.428,79, valor que em 17/02/2017 reduziu para € 32.897,54. No dia 22/02/2017 os funcionários da A. foram impedidos de entrar na obra, de continuar a laborar e a A. foi impedida de retirar da obra os materiais e equipamentos que lhe pertenciam no valor de € 30.000,00. Conclui que houve uma desistência da obra por parte da empreiteira e requer o pagamento de indemnização.

Devidamente citada a R. veio contestar, concluindo pela improcedência da ação e deduzir pedido reconvencional contra a A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 72.577,99 relativa ao montante que lhe pagou a mais e a quantia de € 260.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos causados em virtude do incumprimento contratual.
Alega que a A. incumpriu reiteradamente os prazos parciais da obra, colocando em causa de forma irreversível o cumprimento do prazo final que era essencial para o dono da obra, não obstante ter sido diversas vezes alertada pela fiscalização de obra para o cumprimento rigoroso dos prazos. Foram também sucessivamente identificadas por parte da fiscalização da obra situações graves de incumprimento de boas práticas de construção civil. Não obstante ter sido informada, a A. manteve conduta reiterada de violação das boas práticas de construção civil e das indicações fornecidas pela fiscalização, colocando em causa a segurança dos edifícios adjacentes, apresentando probabilidade séria de provocar danos graves e irreparáveis ao dono da obra que, por isso, perdeu a confiança na A. Na reunião ocorrida a 12/02/2017 a R. comunicou a intenção de resolver o contrato em virtude do reiterado incumprimento da A., o que fez por carta que enviou com aviso de receção. O valor constante do auto de medição n.º 11 proposto pela A. foi rejeitado de acordo com o parecer desfavorável da fiscalização, após análise aos trabalhos desenvolvidos em obra, propondo-se o valor de € 51.428,79 com base numa percentagem de execução de obra, o que a A. não aceitou fixando-se depois de medição dos trabalhos o valor de € 33.897,54. Alega que a A. sempre teve acesso à obra, tendo sido notificada para recolher todos os materiais e equipamentos da sua propriedade. A R. teve prejuízos com os sucessivos atrasos calculando as multas contratualmente estabelecidas em € 260.000,00 e tinha um crédito a seu favor de € 106.475,23 proveniente de quantias que foram antecipadamente pagas à A., pelo que descontado o valor de € 33.897,54 referente ao auto de medição n.º 11, deve ser-lhe restituído o valor de € 72.577,99.

A A. replicou alegando que quando a R. resolveu o contrato já havia ocupado abusivamente a obra, não tendo nunca dado qualquer indicação à A. de pretender resolver o contrato.

Realizou-se audiência prévia na qual foi admitido o pedido reconvencional, afirmou-se a validade da lide e identificou-se o objeto do processo e os temas da prova.

Procedeu-se a julgamento com a observância de todas as formalidades legais, conforme resulta da respetiva ata.

Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 32.897,54 e absolvendo a mesma do demais contra ela peticionado, tendo sido também julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a A. a restituir à R. a quantia de € 106.475,23. Fazendo operar a compensação entre tais pedidos, foi condenada a A./reconvinda a pagar à R./reconvinte o valor de € 73.577,69.

É com esta sentença que a A. não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a sua revogação e substituição por decisão que:
A)- Declare que o contrato de empreitada cessou por força de desistência da obra por parte da R.
Consequentemente deverá a R. ser condenada no pagamento de:
a)- €393 237,67 por força do disposto no artigo 1229.º do Código civil, englobando tal quantia o valor de €347.917,67 a título de lucros cessantes;
b)- 45.320 (€36.000 + €7.520 + €1800) por conta de gastos e trabalhos tidos com a cessação;
c)- €51.428,79 por conta do Auto 11;
d)- €30.000 por conta de material de construção civil não recuperado;
Tudo no valor global de €474 666,46
No que se refere ao pedido reconvencional de restituição dos montantes alegadamente pagos a mais pela R., deve a decisão ser revogada e corrigida no que respeita aos montantes, e nessa medida, sem prejuízo do direito peticionado pela A., deverá ser declarado que a R. tem o direito a que lhe seja restituída apenas a quantia de €85.748,4 e não €106.475,23;
Podendo operar a compensação em conformidade, e nessa medida ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de €388 918,06.
B) Improcedendo o recurso quanto ao pedido de pagamento de indemnização pela desistência do contrato de empreitada, deverá ainda assim:
Condenar-se a R. a pagar à A. o valor do Auto 11, considerando-se o mesmo no valor de €51.428,79;
Condenar-se a R. a pagar à A. a quantia de €30.000 devidos pelo material que não foi restituído à A;
Deverá também proceder o pedido de revogação da sentença no que respeita ao valor a restituir à R., (cfr. Acima descrito) e nessa medida, operar a compensação, sendo a A. condenada na restituição à R. apenas da quantia de €4.319,61, revogando-se a anterior sentença em conformidade.”

Apresenta a Recorrente para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1.–A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO SUPRA IDENTIFICADO DEVE SER REVOGADA POIS FUNDOU-SE EM DECISÕES SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DA QUAL DISCORDA A A. E, SALVO DEVIDO RESPEITO, NÃO APLICA O DIREITO NO SENTIDO QUE A A. ENTENDE ADEQUADO.

A. QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
A1– FACTUALIDADE PROVADA QUE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADA NÃO PROVADA:
FACTO 9
2.– Não se provou que na reunião de dia 12/02/2017 a R., por intermédio do seu legal representante AM, tivesse manifestado intenção de pôr termo ao contrato face aos vários incumprimentos parciais da empreitada e violações de regras de segurança.
3.– Nesse sentido vai o depoimento do legal representante da R., AM, gravado no dia 14.10.2019, entre as 10:11:59 e as 11:12:21, do qual se retiraram as concretas passagens:
(13:10) AM: o objetivo da reunião foi partilhar as minhas preocupações relativamente aos timings, relativamente aos temas que a empresa de fiscalização ia levantando, quer em sede de reunião de obra quer pessoalmente e partilhar o meu desconforto relativamente a alguns temas.
(18:33) Mma. Juiz: e chegaram a alguma solução neste dia? Algum entendimento? AM: não
(18:43) CM: Nessa reunião o Sr. Alexandre, nalgum momento, o Sr. Alexandre comunicou que queria desistir da empreitada?
JMA: Não, não. Comuniquei as minhas preocupações (18:54)
(20:25) AM: A reunião serviu para expressar o que nós sentíamos relativamente à obra; não foi expressado nessa altura; depois foi comunicado por email
Mma. Juiz: mas muito tempo depois desta reunião?
AM: Algum tempo depois; não foi muito tempo depois; (20:33)
(21:10) AM: Quando eu tive a reunião com estes senhores eu não estava a pensar no que é que vinha a seguir; eu queria manter a execução; (21:33) portanto a questão foi tentar levar o problema até à última (21:36)
Mmª Juiz: … e nessa reunião alguma vez comunicou à empreiteira que pretendia continuar a obra por administração direta?
(21:55) AM: Foi falado que poderia ocorrer eu assumir a responsabilidade direta da obra; mas não foi uma tomada de decisão que se fez naquele momento; foi um bocado pressionar para que as coisas seguissem o trâmite normal;
(22:37) Mma. Juiz: Então mas depois em que altura é que houve uma tomada de posição
JMA: Depois foi (22:42) enviado um email a informar da nossa intenção. E foi como ocorreu…. Alguns (22:52) Uma semana depois ou na mesma semana.
4.–Fica assim demonstrado que nesta reunião, a R. não manifestado intenção de resolver o contrato por força dos alegados incumprimentos.
FACTOS 32, 33 E 35
5.–Nos factos 32, 33 e 35 faz-se referência ao alegado incumprimento de prazos parciais.
6.–Não estavam previstos nos contratos nem em qualquer documento que lhes desse uma natureza obrigatória.
7.–Acontece que apesar de referir que esses alegados prazos foram incumpridos não se faz sequer uma única referência às datas em que os mesmos haviam sido ultrapassados nem a qualquer documento em que tais prazos tivessem sido fixados.
8.–Assim o determina a análise atenta dos contratos de empreitada juntos como Doc.2 (cláusula 8,ª) e Doc.3 da PI (Cláusula 8.ª) que não mencionam a existência de quaisquer prazos contratuais para além do que ali se fixa, nem tão pouco remete para quaisquer documentos com essa função.
9.–Também impõe decisão nesse sentido o depoimento do legal representante da R. prestado no dia 14.10.2020
(37:24) MIP: Ou seja, nunca houve nem se pode dizer que tenham sido fixados de forma estanque prazos parciais para a conclusão de trabalhos porque isso não era possível tendo em conta as alterações que iam acontecendo?
JAM: O que foi acordado no contrato…. O contrato tinha datas concretas.
MIP: Tinha?
JAM: De conclusão…
MIP: De conclusão dos trabalhos em geral?
JAM: Em geral
MIP: Não tinha datas concretas para conclusão de trabalhos parciais?
JAM: Não sei se tinha datas para trabalhos parciais mas sei que data para conclusão dos trabalhos; e tinha
MIP: Portanto, não se recorda de terem sido fixadas datas para trabalhos parciais?
JAM: Não, isso não….
FACTO 37
10.–O facto no ponto 37 deve ter a sua redação alterada para: “Em função da quarta versão do projeto, pedida e entregue pela R., – Versão D – a A. apresentou um novo orçamento acompanhado de prorrogação de prazo.
11.– Esta precisão é importante e resulta do depoimento de parte do legal representante da R. HP, gravada em 14.10.2019, de 11:13:25 a 12:27:29, concretamente na passagem que se transcreve:
HP: O planeamento…. Só com a última versão em janeiro… aliás, o que nos traz aqui é um bocado isto….(11:23) com a última versão do projeto – D – o valor da empreitada que tinha iniciado em €890.000 passa para €1.700.000 ou €1.800.000…. quer dizer, é evidente que o dono de obra após receber o nosso email com a nossa proposta retificada pelo planeamento e uma prorrogação de prazo, assim que recebeu, pronto coitado …. Marcou-nos uma reunião
FACTO 40
12.–Não corresponde à verdade que tenha sido colocada em causa a segurança dos edifícios adjacentes à obra e como tal este facto não deveria constar da lista de factos provados.
13.–Tal como foi explicado e mencionado quer pelo representante legal da A. quer pelo Eng.º Lourenço, os edifícios estavam monitorizados e nunca foi detetada qualquer movimentação ou dano nesses edifícios.
14.–Neste sentido, veja-se o depoimento de parte de HP, gravado em 14/10/2019 de 11:13:25 a 12:27:29:
(56:48) HP – Todos os edifícios em volta estavam a ser monitorizados semanalmente através de topógrafo; (…) ele tinha uns prédios com uns alvos; ele montava a estação e fazia as leituras; e durante todo o tempo que a gente lá esteve as variações eram milésimos de milímetros; nunca houve nenhum problema;
15.–E ainda o depoimento de JL realizado em 04/11/2019 de 14:11:09 a 15:30:34 em que refere expressamente
(11:24) JL: “Os prédios estavam monitorizados por um topógrafo.”
FACTO 42
16.–Não é verdade que a A. pretendesse utilizar um tipo de aço diferente do adequado pelo que este facto não deveria ter sido considerado como provado.
17.–Nesse sentido, o Doc.6 junto com a Contestação, relatório da autoria da Fiscalização, refere expressamente, na sua página 3, ponto 2, segundo parágrafo in fine, “…na descrição do artigo [o projeto] fazer referência ao S275” e assume que nesse documento o projetista incorreu num “Erro”.
18.–Por outro lado, desse mesmo documento, decorre que o empreiteiro pretende mais prazo não só mas também porque o planeamento tinha a menção ao aço S275 e não ao S375 o que, naturalmente, obrigava certamente a um reajuste nas compras.
19.–Em momento algum se diz que o empreiteiro se preparava para aplicar esse Aço, contra as indicações da fiscalização, projetista ou dono de obra!
FACTO 43
20.–O facto constante do ponto 43 não corresponde à verdade, como se retira da análise do Doc.12 junto com a Contestação
21.–Desse documento, precisamente a carta em que a R. alega a resolução por incumprimento, resulta claro que o código de barras identifica como data da entrega nos correios o dia 22.02.2017 e não o dia 20.02.2017 como se refere no ponto 43;
22.–Daqui decorre ainda que a referida carta foi recebida a 23.02.2017
23.–Importa ainda para a boa decisão da causa que indiquem exatamente quais os fundamentos com base nos quais a alegada resolução foi justificada, porquanto será sobre os mesmos que deverá recair a prova a produzir pela R.

24.–Assim, a redação deste ponto de facto deve ser alterada para: 43. “A mandatária da R. enviou carta registada com aviso de receção para a A., no dia 22.02.2017, na qual esta alegava a resolução do contrato de empreitada celebrado a 01 de Abril de 2016” 43A indicando nessa mesma carta como fundamentos para tal resolução:
a)-Incumprimento reiterado de prazos parciais que colocam em causa de forma irreversível o cumprimento do prazo final fixado pelas partes para dia 19 de maio;
b)-Sucessivamente identificadas situações graves de incumprimento de boas práticas de construção civil;
c)-Defeitos relacionados com materiais propostos (Aço)
d)-Problemas em assegurar procedimentos de segurança e higiene no trabalho.
FACTO 49
25.–No ponto de facto 49 a Sentença descreve os pagamentos e débitos referentes à conta corrente que existia entre A. e R.
26.–Refere no 2.º parágrafo da página 22 que “o facto 49 considerou-se provado em face do teor dos doc.18 a 29 juntos com a Contestação conjugados com o teor da conta corrente junta a fls.44 da PC.”
27.–Acontece porém que os valores dos débitos referentes aos autos 7, 8, 9 e 10 não estão corretamente mencionados na Sentença.
28.–Tal como bem refere a Sentença, o que deve ser considerado é a conta corrente junta a fls-44 da PC, pois é sobre esse documento que a testemunha presta os seus esclarecimentos.
29.–O Auto 7 na conta corrente é no montante de €7.519,38 ao passo que na Sentença está lançado com o valor de €6747,44;
30.–O Auto 8 na conta corrente é no montante de €36.765,24 e na Sentença está lançado no valor de €33.088,72;
31.–O Auto 9 na conta corrente está mencionado com o valor de €36.056,29 e na sentença está lançado com o valor €32.405,66;
32.–O Auto 10 na conta corrente está lançado com o valor de €71.854,24 e na sentença está lançado no valor de €64.722,15.
33.–Faltava ainda lançar o Adicional 4 no valor de €5.515,68.
34.– Assim, em conformidade com o que fica dito, o ponto 49 deve ter a sua redação alterada nos sub pontos 49.8, 49.10, 49.11, 49.12 e deve ser aditado um ponto 49.13, com a seguinte redação: 1.49.8 Auto 7, no valor de €7.519,38, tendo sido pago o valor de €8497,59 (….) 1.49.10 Auto 8 no valor de €€36.765,24, tendo sido pago (…) 1.49.11 Auto 9 no valor €36056,29 tendo sido pago o valor (…) 1.49.12 Auto 10 no valor de €71.854,24 tendo sido pago o valor (…) 1.49.13 Adicional 4 no valor de €5.515,08 nada tendo sido pago por conta deste débito;

A2–DEVERIAM TER SIDO CONSIDERADOS PROVADOS OS SEGUINTES

FACTOS:

FACTO a) da lista de factos não provados
35.- Este facto consta da contestação nos artigos 12.º e 14.º da Contestação e nessa media deve ser dado por provado;
FACTO b) da lista de factos não provados
36.– Este facto resulta do Doc.5 junto com a Contestação quando o Eng.º JL se reporta ao facto de ter sido entregue um projeto de estruturas em
02 de janeiro de 2017.
37.–Resulta ainda provada do alegado na Contestação nos artigos 28.º e 29.º.
FACTO c) A G) da lista de factos não provados
38.–Estes factos resultam provados desde logo por força do alegado em 38.º da contestação em conjugação com o Doc.5.
38.–Também neste sentido vai o depoimento de HP, gravado em 14/10/2019 entre 11:13:25 a 12:27:29)
HP: O planeamento…. Só com a última versão em janeiro… aliás, o que nos traz aqui é um bocado isto….(11:23) com a última versão do projeto – D – o valor da empreitada que tinha iniciado em €890.000 passa para €1.700.000 ou €1.800.000…. quer dizer, é evidente que o dono de obra após receber o nosso email com a nossa proposta retificada pelo planeamento e uma prorrogação de prazo, assim que recebeu, pronto coitado …. Marcou-nos uma reunião
MIP: Quando é que foi essa reunião?
(…)
HP: (13:00) Ah! Os trabalhos a mais tinham sido enviados para a fiscalização para aprovar…
MIP: Trabalhos a mais referentes a quê?
HP: A esta nova alteração… a última versão D …. Foram enviados para a fiscalização para aprovar. E a fiscalização aprova uns e tenta fazer uma coisa que é complicada que é… a preços contratuais tenta reduzi-los em 50%... o valor das micro estacas claro isso não é possível. E o JP manda um email no dia 02/02 a enviar ….
FACTO h) da lista de factos não provados
40.–Os factos 17 e 18 referem exatamente o contrário, e bem. Ali fica dito que o sócio gerente da R., no dia 14/02/2017, antes da resolução e da reunião de dia 15, pediu à A. que não desmontasse a grua nem o andaime porque iria assumir diretamente a continuação com as empresas subempreiteiras.
41.–No facto 18 diz-se que a A. já tinha contactado os subempreiteiros para com eles prosseguir os trabalhos da obra diretamente.
42.– está em contradição com os Factos dados por provados 17 e 18, com o depoimento de AM;
43.– Em consequência este facto deve ser dado por provado.
FACTO n) da lista de factos não provados
44.–Do depoimento do legal representante da A. resulta que ficaram na obra uma série de materiais que a Requerente não pode levantar ou porque se encontravam a ser utilizados ou porque já não se encontravam em obra quando a posse foi restituída à A.
45.–Depoimento gravado em 14.10.2017 entre 11:13:25 a 12:27:29
(29:33) HP: Tínhamos tudo o que era da obra … Tínhamos isso além destes betoneira, andaimes, bomba submersível, extensores, painéis de cofragem, guarda corpos, maçaricos, ferro da estrutura, máquina de dobra ferro, ferra para cortar a madeira, paletes de cimento, máquina de projetar, rolos de malha da metal estendido… que é um metal próprio para as fachadas…
31:52 Infelizmente quando foi a restituição da posse (…) uma grande parte desse material já não estava lá … sei hoje que foi levado para outras obras… estava lá material mas estava todo empregue Os painéis de cofragem estavam postos nos buracos e não podia tirar; por exemplo (…) as caçambas estavam lá em cima completamente destruídos….
(33:00) MIP: Os painéis de cofragem qual era os custos deles?
HP: Havia dois tipos de painéis; (…) os painéis grandes alugados à Alsina. Os nossos não faço a menor ideia…2 3 mil euros; Os da Alsina, de aluguer mensal 1200 1300
(34:14) No início montámos uma grua. (34:33) Fez-se umas micro estacas, pilares para assentar a base da grua. Depois ficou para o dono de obra. Aquilo era
(35:17) sondagens do oeste, 7 mil e tal euros (na ordem dos 60 euros metro linear empregue e não podia ser retirado…
36:00 MIP Alegam perdas de lucros (…) consegue dizer como chegam a estes quantitativos?
46.Acresce que conforme auto de restituição da posse à A. no âmbito do procedimento cautelar, na listagem do material que se encontrava em obra, não constava de todo o material mencionado nas alíneas ii), iii) v) a x) do ponto n); A betoneira mencionada na alínea i) e o andaime mencionado no ponto iv) não eram os que foram deixados pelo A. no interior da obra, antes de terem sido desapossados da mesma pela R.
FACTO o) da lista de factos não provados
47.Deverá ser dado por provado por força do estudo feito e descrito pelo Eng.º PO testemunha ouvida em audiência de julgamento, que o valor do lucro previsível para esta obra era de 36%.
Neste sentido depoimento gravado em 14.10.2019 pelas 15:43:46 a 15:58:43
(1:25) PO: Quando entrei para a empresa, solicitaram-me ao fim de pouco tempo, que executasse o reorçamento da obra, para apurar os custos reais da obra. Mas não tive nunca contacto efetivo com a obra.
MIP: Esse estudo visava exatamente que objectivo?
PO: É aquilo que é chamado o reorçamento. O reorçamento é aquilo que… enquanto que na fase de orçamento se faz um apuramento estimativo dos valores da obra, na fase reorçamental faz-se um apuramento já baseado em custos efetivos ou custos reais.
MIP: (…) Como é que é feito isso? (…)
PO: Fazemos um novo orçamento mas já baseado em custos mais efetivos; mais reais; nomeadamente em compromissos que a empresa já assumiu, portanto, com empreiteiros e fornecedores;
MIP: … e através dessa operação ou desse estudo, consegue-se apurar qual é a expetativa do lucro da empresa com base …
(2:45) PO: Sim, o objectivo final do reorçamento é precisamente esse;
MIP: Ou seja…
PO: É precisamente apurar… os proveitos mantendo-se iguais, não havendo alteração dos proveitos, não havendo uma alteração do trabalho, o valor expectável de faturação mantem-se; o que é que pode alterar? Pode alterar os custos. Imagine que perspetivou que ia ter um determinado custo com uma equipa de cofragem, por exemplo, e quando fez a adjudicação essa tarefa custou-lhe mais caro ou mais barato. Ou com alteração de materiais ou com qualquer tipo de atividade.
(03:18) MIP: Olhe e com base nesse estudo que fez, qual é que seria o valor expetável que esta empresa iria ter, se este contrato de empreitada fosse levado até ao fim?
PO: Foi cerca de 36%; 36% foi o valor que eu apurei, do valor de venda….
MIP: Mas é sobre o valor orçamentado….? Ou seja, o valor dos contratos que estão nos autos, um deles está pelo valor de um milhão e trezentos mil, salvo erro
PO: Tinha ideia de que era um e quatrocentos…
MIP: Seja o que for… é sobre esse valor … a percentagem que seria, desse um milhão e trezentos mil euros a percentagem que corresponderia ao lucro seria 36%, é isso?
PO: Sim, o que eu apurei sim.
MIP: Chegou a concluir por valores efetivos?
PO: Sim; no reorçamento é mesmo assim.
MIP: Consegue-me dizer quais é que são os valores?
PO: Foi cerca de….
MIP: Tem o estudo consigo?
PO: Sim; Posso consultar?
Mma. Juiz: Se calhar é melhor consultar…
PO: (…) Sim, 893 é o custo e o lucro 515.
MIP: Isto por referência a empreitada que não diz respeito aos trabalhos de demolição, é isso?
PO: Isto contempla os trabalhos de ambos os contratos
MIP: Ambos os contratos: do de demolição e da execução da estrutura, digamos assim…?
PO: Exatamente!
MIP: Portanto seria no total um lucro de?
PO: 515
AINDA COM RELEVÂNCIA PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, DEVERIAM TER SIDO DADO POR PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS (propõe-se a numeração dos mesmos na sequência da Lista apresentada pela Sentença):
FACTO 51.O CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ENTRE A. E R. NÃO FIXAVA PRAZOS PARCIAIS AOS QUAIS A A. ESTIVESSE OBRIGADA.
48.Assim o determina a análise atenta dos contratos de empreitada juntos  como Doc.2 (cláusula 8,ª) e Doc.3 da PI (Cláusula 8.ª) que não mencionam a existência de quaisquer prazos contratuais para além do que ali se fixa, nem tão pouco remete para quaisquer documentos com essa função.
49.Também impõe decisão nesse sentido o depoimento do legal representante da R. prestado no dia 14.10.2020 gravado de 10:11:59 a 11:12:21
(37:24) MIP: Ou seja, nunca houve nem se pode dizer que tenham sido fixados de forma estanque prazos parciais para a conclusão de trabalhos porque isso não era possível tendo em conta as alterações que iam acontecendo?
JAM: O que foi acordado no contrato…. O contrato tinha datas concretas.
MIP: Tinha?
JAM: De conclusão…
MIP: De conclusão dos trabalhos em geral?
JAM: Em geral
MIP: Não tinha datas concretas para conclusão de trabalhos parciais?
JAM: Não sei se tinha datas para trabalhos parciais mas sei que data para conclusão dos trabalhos; e tinha
MIP: Portanto, não se recorda de terem sido fixadas datas para trabalhos parciais?
JAM: Não, isso não….
FACTO 52.A R. DEU INSTRUÇÕES À A. PARA PARAR A OBRA EM 13.02.2017
58.Este facto resulta do documento junto a fls-49 do procedimento cautelar (cfr. Doc. Junto a fls.49 do Procedimento Cautelar);
FACTO 53.A A. FOI IMPEDIDA DE ENTRAR NA OBRA NO DIA 22.02.2017, TAL COMO RESULTA DE AUTO DE NOTÍCIA JUNTO AOS AUTOS COMO DOC.7, DE FORMA INESPERADA E APÓS TEREM SIDO ARROMBADAS FECHADURAS E CORTADOS CADEADOS
50.Neste sentido veja-se o auto de notícia junto com o Requerimento inicial do PC.
FACTO 54.AS QUESTÕES DE SEGURANÇA APENAS MOTIVARAM A PARAGEM DA OBRA POR UMA VEZ;
51.Neste sentido depoimento da testemunha NV gravado de
(14:37) MIP: Como responsável pela segurança da obra, se visse algo de tal forma grave que colocasse em causa a segurança dos trabalhadores ou de terceiros, o senhor não teria obrigação de mandar parar a obra?
NV: Sim (14:50)
MIP: Alguma vez ou por diversas vezes isso aconteceu ou as situações que iam sendo detetadas não assumiam essa gravidade?
(15:04) NV: As situações não assumiam a gravidade de parar a obra por completo mas foram interditadas frentes de trabalho em zonas que estavam com maior risco.
(15:19)
(15:41) MIP: Isso foi uma vez?
NV: Sim, uma vez!
FACTO 55.AS QUESTÕES E DESCONFORMIDADES QUE IAM SENDO IDENTIFICADAS PELA FISCALIZAÇÃO FORAM SEMPRE PRONTAMENTE SOLUCIONADAS DENTRO DOS PRAZOS E DE ACORDO COM AS INDICAÇÕES FIXADAS PELO DONO DE OBRA, VIA FISCALIZAÇÃO.
52.Neste sentido o depoimento de AS e mesmo de NV.
53.No depoimento de NV gravado em 2019/10/14 16:24:40 a 16:46:06
(14:10) MIP: Olhe, e os outros problemas que foram surgindo, foram ou não sendo solucionados?
NV: Os problemas foram sendo solucionados mas nem todos, nem sempre. Foram alguns sendo solucionados, outros foram-se arrastando mais tempo.
(14:31) MIP: Mas acabam por ser resolvidos, certo?
NV: Sim, de uma forma geral acabavam por ser resolvidos.
54.E no depoimento de AS 2019/10/14 de 14:47:16 a
15:02:39
(01:52) Nós já vimos que existiram aqui uma série de questões de segurança que iam sendo levantadas pela fiscalização. O que eu perguntava é se, à medida que elas iam sendo colocadas, iam sendo solucionadas, iam merecendo resposta?
(2:02) AS: Sim;
(4:33) Nenhum destes problemas era de tal forma irremediável que não tivesse solução….
AS: Da minha parte, não.
FACTO 56.O ENG.º QUE FISCALIZAVA E QUE ELABOROU O AUTO DE MEDIÇÃO 11, ERA E É SÓCIO GERENTE DA EMPRESA QUE ASSUMIU A EMPREITADA LOGO APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA COM A A.
55.-Tal como resulta do depoimento da testemunha JA, gravada em
04.11.2019 em resposta aos costumes antes do juramento.
FACTO 57.A PRIMEIRA VEZ QUE A A. É CONFRONTADA COM A HIPÓTESE DE SER RESOLVIDO O CONTRATO POR INCUMPRIMENTO É COM A CARTA DE RESOLUÇÃO
56.TAL FACTO RESULTA DESDE LOGO DO DEPOIMENTO DO LEGAL REPRESENTANTE DA A. GRAVADO EM 14.10.2019 DE 10:11:59 A 11:12:21
(18:43) CM: Nessa reunião o Sr. Alexandre, nalgum momento, o Sr. Alexandre comunicou que queria desistir da empreitada?
JMA: Não, não. Comuniquei as minhas preocupações (18:54)
(19:16) CM: Mas na verdade O que o levou a resolver o contrato.
JMA: O que me levou foi houve uma perda de confiança (19:27)
(20:25) JMA: A reunião serviu para expressar o que nós sentíamos relativamente à obra; não foi expressado nessa altura; depois foi comunicado por email
Mma. Juiz: mas muito tempo depois desta reunião?
JMA: Algum tempo depois; não foi muito tempo depois; (20:33)
(21:10) JMA: Quando eu tive a reunião com estes senhores eu não estava a pensar no que é que vinha a seguir; eu queria manter a execução; (21:33) portanto a
questão foi tentar levar o problema até à última (21:36)
Mmª Juiz: … e nessa reunião alguma vez comunicou à empreiteira que pretendia continuar a obra por administração direta?
(21:55) JMA: Foi falado que poderia ocorrer eu assumir a responsabilidade direta da obra; mas não foi uma tomada de decisão que se fez naquele momento; foi um bocado pressionar para que as coisas seguissem o trâmite normal;
(22:37) Mma. Juiz: então mas depois em que altura é que houve uma tomada de posição
JMA: Depois foi (22:42) enviado um email a informar da nossa intenção. E foi como ocorreu…. Alguns (22:52) Uma semana depois ou na mesma semana.
57.E AINDA DO DEPOIMENTO DO ENG.º JA EM 04.11.2019 DE 15:31:58 A 16:33:53
MIP 55:22 O dono de obra nunca disse …isto é para fazer assim. Têm o prazo de X dias se não é vou terminar o contrato
JA: Não me recordo de alguma vez a coisa ter sido colocada assim, não.
A Fiscalização concedeu na prorrogação do prazo para 19 de junho cfr. Doc. A Fiscalização apresentou uma proposta de valorização do auto 11 com base numa percentagem de execução de obra no valor de €51.428,79 tal como resulta alegado no artigo 79.º da Contestação. O auto de medição 11 elaborado com base em medições realizadas pelo Eng º JA e do qual resultou um valor a favor da A. de
FACTO 58–A A. ENCOMENDOU UMA ESTRUTURA METÁLICA PARA IMPLEMENTAR NA OBRA, PAGOU O RESPETIVO SINAL NO VALOR DE €36.000 E NÃO RECUPEROU ESSE MONTANTE, COMO TAMBÉM FOI OBRIGADA A PAGAR €7.520 À SONDAGENS DO OESTE E €1800 À ALSINA POR ALUGUER DE PAINÉIS DE COFRAGEM QUE NÃO PUDERAM SER RETIRADOS POR SE ENCONTRAREM EM USO.
58.Nesse sentido veja-se o depoimento de CF gravado em 14-10-2019 de 13:55:42 a 14:05:55
(03:16) MIP: Olhe, para além deste valor, está ao corrente do que é que deu origem a este litígio com certeza… Portanto sabe-me dizer se o fim desta obra provocou para a Sogesturbi mais prejuízos, para além deste valor de que estamos aqui em dívida.
CF: Sim porque como é normal, muitas vezes quando há subempreiteiros temos de entregar valores de adjudicação, para eles avançarem com os trabalhos. E nessa obra, eu recordo-me porque estive também a olhar um bocado sobre este assunto, que havia um subempreiteiro que era da estrutura metálica, em que nós tivemos de fazer um adiantamento de trinta e seis mil euros. Que era a percentagem…. Ou seja o valor total era €180.000 e nós tivemos que entregar 20% que deu os €36.000.
MIP: Esta estrutura metálica destinava-se a ser aplicada na obra?
CF: Sim, era para ser aplicada na obra. Nunca chegou a ser aplicada mas nós
tivemos esse custo. (4:30)
(04:32) CF: As “Sondagens do Oeste” era uma empresa que era para fazer as
microestacas e que na altura também teve de se alugar uma grua e para colocar essa grua teve-se lá alguns trabalhos, e por mais umas microestacas para a grua poder ficar lá. Entretanto a grua não saiu, continuou lá à mesma com o dono de obra. E com esse nós tivemos um custo de à volta de €7.520.
(5:35) Em relação à Alsina… sabe qual foi o valor que acabaram por pagar?
CF: Havia várias faturas; eles inclusive continuaram a cobrar-nos o valor do aluguer porque nós não conseguíamos tirar o material de lá mas neste momento estamos a falar de €1800.
MIP: E houve outros prejuízos de outros equipamentos que tenham sido danificados ou perdidos?
(06:25) CF: O que eu sei – não consigo dizer quais os equipamentos todos – mas sei que ficaram bastantes equipamentos que é normal desde andaimes, betoneiras, esse tipo de materiais ficaram lá todos….
MIP: Internamente vocês valorizaram essas perdas?
CF: Sim, mais ou menos o valor de €30.000 (06:37)

DO DIREITO
59.Da factualidade que foi dada por provada na Sentença resulta que o contrato de empreitada celebrado nos autos – constante de dois documentos – no valor global de €1.409.000 (um milhão e quatrocentos e nove mil euros) cessou por desistência por parte do dono de obra, tendo a douta Sentença em recurso incorrido num erro de julgamento ao não concluir neste sentido conforme determina o disposto no art.º1229.º do Código Civil.
60.A R., dono de obra, impediu o empreiteiro de continuar a obra, desde o dia 22.02.2017, data em que lhe vedou abruptamente o acesso à mesma, tal como resulta evidente do auto de notícia, da providência cautelar, das declarações do legal representante do dono de obra e ainda do documento de resolução – carta constante do Doc.12 da Contestação – que é enviada no próprio dia em que a R. retira a posse sobre a obra à A.
61.A resolução não foi antecedida de qualquer comunicação que a fizesse prever não tendo existido qualquer interpelação por parte do Dono de Dobra, na qual
fixasse o prazo para cumprimento das obrigações que se consideravam incumpridas.
62. Os motivos alegados para a resolução não a legitimam:
63. Ficou provado que o único prazo que vinculava o empreiteiro era o prazo geral;
64.Não estando o prazo para cumprimento da obrigação ultrapassado, o empreiteiro não incorreu verdadeiramente em mora (cfr.805.º/2 do Código Civil) pelo que não se mostra preenchido um dos pressupostos legais para a resolução por incumprimento, previsto no art.º 808.º do Código Civil (para que a mora se convole em incumprimento definitivo.)
65.Quanto ao fundamento baseado nos alegados problemas relacionados com o incumprimento de boas práticas de construção civil, ficou demonstrado que também aqui nunca houve verdadeiramente uma interpelação para cumprimento de alguma obrigação que não tivesse efetivamente vindo a ser cumprida dentro do prazo fixado pelo credor.
66.Todas as alegadas violações de regras de construção e normas de higiene e segurança no trabalho que são afloradas na carta de resolução como fundamento para a perde de interesse no contrato, naquela data, já se encontravam, sanadas.
67.Também não é alegado muito menos demonstrado que tivesse sido fixado um prazo para regularização desses problemas.
68.Pelo contrário, as testemunhas ouvidas – v.g. Eng.º AS, Eng.º NV e o próprio Dono de Obra – foram dizendo que as questões que surgiam iam sendo resolvidas.
69.O Eng.º JG, fiscal da obra, confessou que nunca a A. foi interpelada no sentido de, se não cumprisse uma determinada imposição num prazo concreto, seria considerado definitivamente resolvido o contrato.
70.Assim, também no que toca a este fundamento, não se consideram cumpridos os pressupostos legais.
71.Por último, no que respeita aos alegados defeitos do material: na verdade o único problema invocado também já não era atual à data da comunicação em causa.
72.Na verdade a estrutura metálica em causa foi encomendada com o aço correto, depois de dissipado o erro que o projeto apresentava, erro esse da responsabilidade do projetista e não da empreiteira.
73.O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11-0-2019, no processo n.º13298/16.3T8LSB.L1-2, e consultável em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ade012446fa580dc825843c0048f263?OpenDocument&Highlight=0,empreitada,resolu%C3%A7%C3%A3o, trata de situação semelhante, sendo ali também invocado como fonte de legitimidade da resolução por incumprimento a violação dos prazos constantes do planeamento de obra, para além de problemas de falta de qualidade dos trabalhos.
74.A Relação de Lisboa, manteve, nessa parte a decisão do tribunal a quo que, por sua vez, decidiu no seguinte sentido:
75.“2 - A A. fundamenta a resolução num duplo argumento: incumprimento dos prazos contratuais e insuficiência da qualidade dos trabalhos executados. 3 - O incumprimento dos prazos contratuais que constituiria causa de resolução convencional não resultou demonstrado e a insuficiência da qualidade dos trabalhos, não consubstanciando previsão de resolução convencional, apenas poderia ser invocada nos termos do artº. 1222.º do CC, o que não sucedeu.”
76.“Ainda citando o referido Acórdão, “Como salienta Pedro Romano Martinez ([6]) em caso de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, no que respeita à execução da obra, cabe ao dono da obra resolver o contrato, nos termos gerais. Tratando-se, porém, de cumprimento defeituoso em sede de empreitada, o Código Civil regulou o procedimento que teria lugar e as circunstâncias em que poderá ter lugar a resolução - conforme resulta do artº. 1222.º. A apelante não se situa em qualquer uma daquelas hipóteses, antes considera que o seu direito à resolução se verificava em consonância com as regras gerais e com base nas concretas estipulações contratuais fixadas pelas partes.  Decorre do art.º 432.º do CC que é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. A resolução convencional tem por fonte o acordo das partes, podendo estas ajustar cláusulas de cessação do vínculo com pressupostos e efeitos diversos, no âmbito da liberdade contratual que lhes assiste.”
77.No caso concreto em apreço nos autos, como se demonstrou, os prazos cujo incumprimento se alegam não constam do contrato. Assim, também no caso dos autos, deve improceder esse argumento no que toca à legitimação da Resolução por incumprimento.
78.No que toca às demais questões, para além do mais, aplicando a doutrina e jurisprudência que decorre deste acórdão, o regime aplicável ao contrato em análise, preveria que a consequência para os alegados defeitos na execução da obra fosse o disposto no artigo 1222.º do Código Civil e não a resolução contratual.
79.Isto é, perante as situações que ia identificando, a R. deveria ter requerido a eliminação dos defeitos detetados, num determinado prazo, findo o qual sem que os mesmos fossem definitivamente sanados, poderia então resolver o contrato.
80.Ora, salvo melhor opinião, não foi esse o procedimento da R., tendo antes optado por de forma abrupta e não avisada, contrariando todas as expetativas que foi criando no empreiteiro, retirar a obra à A., vedando-lhe o acesso à mesma.
81.O Ac. Proferido pela Relação de Coimbra em 24-02-2015 no Processo 3488/13.4YIPRT.C1 (consultável em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/609bb650306784cf80257e03003d8ae8?OpenDocument) refere claramente que “1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono da obra, durante a execução dos trabalhos, ordenar ao empreiteiro, contra a vontade deste, que não prossiga com a realização dos trabalhos, proibindo-o e ao seu pessoal de entrar na obra.”
82.Dos autos resulta provado, de forma gritante e evidente, que foi exatamente isto que aconteceu.
83.Nesse sentido veja-se o decidido no âmbito de PC de Restituição da Posse, o Auto de Notícia, o depoimento de parte do legal representante, os emails constantes de fls.49 da Providência Cautelar, em especial o email de 13.02.2017 enviado pelo Fiscal da Obra, Eng,º JL, a carta de 22.02.2017 em que se resolve o contrato após ter sido retirada a posse da obra…
84.Assim, sem prejuízo do que atrás fica dito, também por este motivo deve a
Sentença a quo ser revogada.
85.Perante estes factos, a Sentença em recurso deveria ter considerado que o contrato em causa de empreitada não foi resolvido legitimamente e, nessa medida, por aplicação do art.º1229.º do Código Civil e da jurisprudência dominante (v.g. Ac. STJ de 21-10-1997 e Ac. da Relação de Lisboa de 05/07/2000, ambos citados no acórdão de 2019 supra mencionado)5, ter condenado R. a indemnizar a A. dos seus gastos, trabalhos e do proveito que os poderia tirar da obra.
86.A A. considera que deve ser aditado o facto o) à Lista de Factos dados por provados e nessa medida, demonstrado que fica que a margem de lucro da A. nesta obra era de 36%, ficará demonstrado que a A. deixou de auferir um lucro correspondente a 36% do valor que deixou de receber da R., por força da desistência do contrato. 5 : «Não se evidenciando, na medida dos elementos factuais disponíveis, justificação para o dono da obra fazer terminar um contrato de empreitada antes de concluída a obra, o dono da obra pode, todavia, pôr termo ao contrato nos termos do art. 1299 do C. Civil mas, então, responderá por danos emergentes e lucros cessantes do empreiteiro». Do mesmo modo foi entendido no acórdão desta Relação de 5-7-2000 ([10]) que no caso de «o dono da obra declarar infundadamente resolvido o contrato proibindo ao empreiteiro a continuação dos trabalhos e entregando a outro empreiteiro a conclusão da obra, tal situação traduz desistência da empreitada».
87.De acordo com a conta corrente constante de fls44 da PC, complementada pelas Declarações da testemunha CF, a R. teria de pagar à A. o valor de €442.562,03
88.Ora sendo que o valor global contratado para a empreitada era de €1.409.000,00 (€1.300.000,00 + €109.000), a A. deixou de receber o valor bruto de €966.437,97 89. Considerando que a A. tinha uma margem de lucro de 36%, deixou aqui de receber a título de lucro €347.917,67

90.Por conta de prejuízos inerentes aos gastos e trabalhos, dando-se por provado o Facto 58 , deverá a R. indemnizar a A. no valor:
a.-da estrutura metálica que foi sinalizada no montante de €36.000,
b.-de €7520, pago pelas microestacas que foram colocadas para assentar a grua que ficou na obra, à Sondagens do Oeste,
c.-e €1800 à Alsina por aluguer de Painéis de cofragem que não puderam ser retirados por se encontrarem em uso.
91.Atento o exposto, por força da resolução ilegítima, deveria a sentença recorrida ter condenado a R. a indemnizar a A. no montante de €393 237,67
92.No que ao pagamento do Auto 11 diz respeito, a Sentença deve ser revogada por ter incorrido num erro de julgamento ao fundamentar-se num facto que não consta da lista de factos provados.
93.Na verdade, em momento algum a Sentença em recurso refere claramente que o valor devido pelos trabalhos constantes do Auto 11 seria o valor de €32.897,54.
94.O Facto 16 refere apenas que a Ré fez nova proposta nesse valor mas não considera que foi produzida prova inequívoca de que é aquele o montante correto.
95.Por outro lado, de acordo com a equidade, procurando a obtenção de uma
composição justa do litígio em concreto, deveria a Sentença ter considerado o Auto 11 pelo valor mais alto confessado pela R. (cfr. Facto 15) e que seria o montante de €51.428,79.
96.Tendo em determinada altura a R. confessado dever este montante – propondo o seu pagamento – deverá condenar-se pelo menos nesse pagamento conforme resulta da aplicação das normas 574.º/2 do CPC.

97.Quanto ao pedido correspondente ao valor do material de construção que ficou no interior da obra e não foi restituído à A., deve a decisão em recurso ser revogada pelo seguintes motivos:
a.-Da listagem de material constante do Auto de Restituição da Posse que se encontra na PC, não consta o material listado na Petição Inicial;
b.-Os valores dos equipamentos não foram especificadamente impugnados;
98.No que ao pedido Reconvencional diz respeito, relativamente à quantia que a R. alega ter pago a mais, deve também ser revogada a Sentença em recurso, pois não contabiliza corretamente os montantes considerando a conta corrente com base na qual a Mma. Juiz a quo fundamentou a sua decisão.
99.Conjugando a conta corrente de Fls.44 da PC com o depoimento de CF o facto provado com o n.º49 deve ser corrigido (cfr. Fundamentação
acima melhor explanada)
100.E nessa sequência, por força dos autos 1 a 10 e ainda dos adicionais, a R. deveria ter pago à A. a quantia de €442.562,03 tendo pago €528310,4.
101.Consequentemente terá pago em excesso o valor de €85.748,4 e não €106.475,23, sendo certo que a este valor deverá ser deduzido o montante que vier a apurar-se como sendo devido por conta do auto 11.

A R. veio responder ao recurso pugnando pela sua improcedência e consequente a confirmação da sentença proferida.
Foi admitido o recurso e proferido despacho pelo tribunal a quo no sentido da improcedência das nulidades da sentença suscitadas pela Recorrente.
Veio ser proferido acórdão por este tribunal que rejeitou parcialmente a impugnação da matéria de facto apresentada, na parte em que as conclusões do recurso elencadas, relativas à impugnação da matéria de facto não encontram correspondência na exposição da motivação da Recorrente nelas não têm suporte. Mais foi julgado o recurso parcialmente procedente, revogando-se a sentença proferida na parte em que absolve a R. do pedido relativo à sua condenação no pagamento de uma indemnização por desistência do contrato de empreitada, que se substituiu por decisão que condenou a R. a pagar à A. a indemnização correspondente ao quantitativo do proveito da obra que a mesma deixou de auferir e que venha a ser apurado em posterior liquidação, nos termos do art.º 609.º n.º 2 do CPC.       Confirmou-se a sentença no reconhecimento do crédito da A. sobre a R. no valor de € 32.897,54 a título de trabalhos realizados e não pagos, bem como no reconhecimento do crédito da R. sobre a A. no valor de € 106.475,23 pago a mais, do que resulta após a compensação ali determinada a existência de um crédito líquido da R. sobre a A. no valor de € 73.577,69 sem prejuízo do crédito ilíquido da A. reconhecido na 1ª parte desta decisão.
Tanto a A. como a R. vieram interpor recurso desse acórdão para o STJ que veio a anular a decisão proferida, com o entendimento de que deve ser conhecida a impugnação da matéria de facto apresentada pela Recorrente, assim julgando prejudicado o conhecimento das restantes questões.

II.Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da impugnação da decisão de facto;
- da (in)validade da resolução do contrato de empreitada e do direito indemnizatório da A. por desistência do dono da obra;
- dos serviços prestados pela A. e não pagos;
- da restituição de material e equipamento da A. que ficou na obra.
- da quantia paga a mais pela R.

III.Fundamentos de Facto

- da impugnação da decisão de facto
Em obediência ao Acórdão do STJ passa a conhecer-se da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada, tendo em conta as conclusões do recurso onde a Recorrente indica os factos impugnados.
Vem a Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, quanto aos factos provados sob os pontos 9, 32, 33 e 35, 37, 40, 42, 43 e 49 pretendendo também que seja alterada no sentido de ser dada como provada a matéria que consta das al. a) a h), n) e o) dos factos não provados, pugnando ainda porque se considerem provados outros factos que, no seu entender, são relevantes e que não foram tidos em conta na decisão.
Consigna-se que para melhor avaliação da decisão da matéria de facto impugnada se procedeu à audição de toda a prova gravada.

- Quanto ao ponto 9 dos factos provados, tem o mesmo a seguinte redação:
9.- Nessa reunião a Ré comunicou à A. a intenção de por termo ao contrato face aos vários incumprimentos parciais da empreitada e às violações de regras de segurança.
A Recorrente entende que este facto não se provou, invocando para o efeito as declarações do legal representante da R., nos excertos da sua gravação que indica.
Está aqui em causa a reunião que teve lugar em 12/02/2017 a que alude o ponto 8 dos factos provados.
A decisão recorrida não alude especificamente à fundamentação da resposta a este facto, mas a este respeito refere o tribunal de 1ª instância na motivação que apresenta: “Considerou-se não provado que tenha sido comunicado à ré a intenção de a A. prosseguir com a obra por administração directa face às declarações do legal representante da Ré e da testemunha JL que admitindo que se falou na possibilidade de vir a por termo ao contrato face às várias situações de incumprimento e às más práticas que se vinham verificando na obra, mas não foi tomada uma decisão definitiva porquanto a Ré pretendia uma solução de consenso.”

As declarações de parte do legal representante da R. José AM, revelam que na reunião em causa foram evidenciadas as preocupações da R. pelas “derrapagens relativamente aos timings da obra” e aos temas que a empresa de fiscalização ia levantando, pelo facto de serem sugeridas questões técnicas que não eram seguidas, mas que aí não chegaram a qualquer solução, afirmando expressamente o depoente que nessa reunião não foi comunicado à A. que queria desistir da empreitada, referindo que isso não foi expresso na altura, mas que algum tempo depois comunicou o fim do contrato por email, uma semana, ou na mesma semana, porque houve uma perda de confiança que levou à resolução do contrato. Nas suas declarações o legal representante da R. procurou fazer passar a ideia de que a reunião em causa, que foi solicitada por si, visava tentar resolver o que considerava serem os atrasos da empreitada e como recuperar o tempo perdido, frisando sempre ser sua intenção chegar a um acordo com a A., mas que esta não assumia o incumprimento das suas responsabilidades. Ao ser-lhe perguntado se disse que queria assumir a obra por administração direta, o mesmo diz que a sua intenção era tentar resolver os problemas e que embora tenha colocado em cima da mesa que havia a possibilidade de assumir a responsabilidade direta da obra, não foi uma decisão do momento, mas disse também que combinaram uma visita à obra com a empresa de fiscalização para se apurar o que foi feito e que o auto 11, que a A. apresentou na sequência de tal reunião, tinha valores inegociáveis, por a A. aí ter incorporado as perdas por não concluir a obra.

Regista-se que, na sua contestação a R. alega em contrário (art.º 62.º) que em tal reunião manifestou a sua intenção de resolver o contrato.

A testemunha JL que trabalhava na empresa que fazia a fiscalização da obra e que esteve presente em tal reunião, diz que a mesma teve lugar porque não eram cumpridos os prazos dos planeamentos que eram apresentados pela A. e havia questões técnicas e de segurança a acautelar e queriam saber o que a A. ia fazer. Referiu que saíram da reunião sem nenhuma decisão porque a R. queria um consenso para se poder ir para a frente e não foi possível porque a A. não assumia os erros. Estranha-se, porém, que esta testemunha tenha dito que a R. não colocou a hipótese de passar à administração direta da obra, quando o próprio legal representante da R. o referiu o que, nesta parte descredibiliza o seu depoimento.

As declarações do legal representante da A. HP, também presente na reunião, apresentam-se como algo contraditórias com esta versão dos factos. referindo que foi dito pela R. que não havia condições para a A. continuar com a obra e que a faria por administração direta, tendo a R. pedido para que não fossem levantados os andaimes e a grua e solicitado o contacto dos fornecedores. Isto vem aliás na sequência de alegação que é feita nesse sentido pela A. na petição inicial.
Para se perceber o que se passou em tal reunião e formar uma convicção mais segura sobre a matéria, é necessário compatibilizar estes depoimentos com outros factos que não foram impugnados e com documentos que se encontram juntos aos autos.
Dos depoimentos prestados, designadamente pelas testemunhas AS e NV, tal como das declarações do legal representante da A. decorre que semanalmente as partes e a fiscalização da obra faziam uma reunião e visita à obra, tendo sido esta reunião do dia 12/02 uma reunião extraordinária solicitada pela R., pelo que é legítimo supor-se que teria uma finalidade diferente das reuniões semanais em que era feita a avaliação e o levantamento do que se passava na obra.

Também decorre dos depoimentos das testemunhas JB, AS, NV, JL e JG, bem como dos emails que eram enviados pela fiscalização da obra e que se encontram juntos aos autos, designadamente a fls. 81, 87 ss, 99, 106 vs.º, 108, que a R. estava descontente com a forma como a obra estava a decorrer, quer no que respeita ao cumprimento de regras de higiene e segurança de que a A. era reiteradamente chamada à atenção e algumas opções técnicas por ela seguidas, mas essencialmente, como é frisado pelas testemunhas, pelo que considerava serem os atrasos da R. na execução dos trabalhos.

Importa ainda ter em conta, não só os factos provados que constam dos pontos 11 a 15 da decisão de facto não impugnados, que se reportam ao auto 11, relativamente ao qual as partes não chegaram a um acordo, mas também todos os procedimentos que tiveram lugar depois da reunião de dia 12 e até ao envio da carta de resolução do contrato pela R. no dia 22, evidenciados nos factos provados dos pontos 17 a 23 também não impugnados, que mostram que a R. num curto espaço de tempo assumiu a realização da obra. Encontramos ainda os emails juntos a fls. 49 ss. do procedimento cautelar, que mostram que a 13/02 o Eng. JL dizia à A. que não seria para fazer mais nada, respondendo a A. a 16/02 que aceitava a desistência do contrato pela R. mas exigia um indemnização.

De tudo isto formamos uma convicção que temos por segura de que, na reunião de 12/02 a R. manifestou à A. o seu descontentamento com a forma como a obra estava a ser executada e o que considerava serem os atrasos da mesma, procurando a possibilidade de colocar termo ao contrato por acordo com a A., que aí não lhe foi dado por esta não reconhecer um incumprimento do contrato da sua parte. A R. pediu à A. que fizesse o auto dos trabalhos realizados, manifestando a intenção de assumir a empreitada, o que veio a fazer. É certo, como refere o legal representante da R. que esta sempre pretendeu que tudo fosse feito por acordo, tal não está em causa. A R. sentia-se legitimada a pôr fim ao contrato pelo que considerava ser o não cumprimento pela A. das suas obrigações, o que lhe transmitiu e esta não assumiu o incumprimento e falhas da sua parte.

Ainda que este ponto de facto se refira em primeira linha ao teor da comunicação feita pela R. à A. considera-se relevante que dele fique a constar que era aquela que entendia que havia incumprimento da empreitada, já que isso não foi aceite pela A. como o revelam as declarações de ambos os legais representantes das partes em audiência. A R. pretendeu o fim do contrato conotando-o com uma resolução em face do que entendia ser o incumprimento da A. (mas sempre pretendendo um acordo, como refere o legal representante da R.), a A. não reconheceu qualquer incumprimento que conferisse à R. tal direito, não tendo sido possível naquela reunião um acordo das partes no sentido de pôr fim ao contrato, o que as divergências das partes sobre o valor do auto 11 impossibilitaram que viesse a ocorrer mais tarde.

Procede-se assim a uma pequena alteração a este ponto 9 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
“9.- Nessa reunião a R. comunicou à A. a intenção de pôr termo ao contrato face ao que entendia serem os atrasos da A. na execução da empreitada.”
Assim, considera-se que os elementos de prova indicados pelo Recorrente apenas determinam a alteração deste ponto da decisão de facto, no sentido que se expôs, sendo apenas nesta parte procedente a impugnação.

- Quanto aos pontos 32, 33 e 35 dos factos provados têm o seguinte teor:
32.Em face de incumprimentos dos prazos constantes do planeamento feito a A. apresentou mais dois planeamentos, em 22/11/2016 e em 30/11/2016.
33.A A. não cumpriu sucessivamente os prazos que propôs para concluir as tarefas e etapas da obra designadamente para o reboco armado, estrutura metálica e consequentemente a chapa colaborante e a betonagem das lajes; reforço de fundações, demolições e escavação e contenção.
35.Os atrasos parciais reiterados colocaram em causa o cumprimento do prazo contratualmente estabelecido.
A este respeito a Recorrente limita-se a referir que não estavam previstos no contrato, nem em qualquer documento, prazos parciais de execução de serviços, não se fazendo qualquer referência concreta a documento que os tivesse fixado ou tão pouco às datas em que os mesmos foram ultrapassados, invocando para o efeito os doc. 2 e 3 que representam o contrato de empreitada celebrado e o seu aditamento, que não os contemplam, bem como o depoimento do legal representante da R. que refere apenas a data fixada no contrato para o final da obra, não sabendo nem se recordando que tenham sido fixadas datas para trabalhos parciais.
Verifica-se que a Recorrente, insurgindo-se contra a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo e decisão quanto a estes três pontos dos factos provados, apenas diz que não devem ser assim considerados, não indicando a resposta que pretende que seja dada aos mesmos, limitando-se a enunciar os meios de prova que tem como relevantes para demonstrar o erro da decisão, não dando cumprimento ao disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
De qualquer modo, procede-se à sua apreciação, atenta a determinação do STJ no sentido de ser conhecida a impugnação da matéria de facto apresentada, sem qualquer restrição.
A Recorrente fundamenta o erro do tribunal sobre esta matéria nos doc. 2 e 3 juntos com a petição inicial que se referem aos contratos de empreitada que foram celebrados entre as partes.
É verdade que em tais contratos a referência que é feita ao prazo consta apenas das cláusulas 8ª dos documentos em questão, que no seu ponto 1 estabelece um prazo integral para a execução e conclusão da empreitada, com o seu início a contar da consignação da obra, apenas aludindo o ponto 4 desta cláusula que a empreitada será executada de acordo com o plano de trabalho aprovado.
Os prazos a que aludem estes pontos 32, 33 e 35 da decisão de facto não se reportam a um qualquer prazo contratualmente previsto, antes se referindo à circunstância da A. não executar a totalidade das tarefas a que se propunha no planeamento dos trabalhos que apresentava, não cumprindo integralmente os prazos do planeamento que fazia.
Já se vê por isso que os elementos de prova que constituem os contratos de empreitada indicados pela Recorrente não admitem a alteração da decisão nesta parte.
Verifica-se, no entanto, relativamente ao que consta deste ponto 35 da matéria de facto provada, que a questão não se coloca, em primeira linha, no âmbito da sua sustentação ou não em qualquer meio de prova, mas antes na circunstância de se tratar de matéria puramente conclusiva e com relevância jurídica para a decisão do mérito da causa, relacionada com o alegado incumprimento contratual do contrato de empreitada, que não tem o seu lugar próprio de decisão em sede de decisão de facto.

O art.º 607.º n.º 4 do CPC estabelece: "Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência".

Consideramos que a decisão sobre a matéria de facto só pode ser integrada por factos, o que decorre da norma mencionada, devendo assim ficar afastados da mesma os juízos meramente conclusivos ou os conceitos de direito.
Os contornos entre o que é facto e o que é direito são muitas vezes ténues, ensinando-nos Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 269: “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”.

Assim, nem sempre é fácil distinguir um facto de uma conclusão ou distinguir matéria de facto de matéria de direito. Diz-nos o acórdão do TRP de 07 de outubro de 2013, no proc. 488/08.1TBVPA.P1, in. www.dgsi.pt : “Pode afirmar-se, em sentido muito simplificador, que uma conclusão implica um juízo sobre factos e estes, quando em si mesmos considerados, revelam uma realidade, compreensível e detetável sem necessidade de qualquer acréscimo dedutivo.

A jurisprudência tem vindo a considerar, do que é exemplo o Acórdão do STJ de 7 de maio de 2014, no proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1, in www.dgsi.pt que: “são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.”

À luz destas considerações e revertendo para o caso em presença, sem grande dificuldade se percebe que a matéria que consta do ponto 35 dos factos provados tem natureza conclusiva, apenas podendo ser alcançado com recurso a factos concretos que o revelem e que não se encontram minimamente concretizados.

O que se verifica é que neste ponto 35 da decisão de facto se dá como provada a existência de “atrasos parciais reiterados que colocaram em causa o cumprimento do prazo contratualmente estabelecido”, sem qualquer referência concretizada a datas e a prazos específicos por referência a tarefas concretas (que também não constam do contrato celebrado entre as partes, nem de outro documento junto aos autos) que permitam aferir dos mencionados atrasos, da sua reiteração e da sua dimensão e relevância. Só com tais elementos se pode avaliar se ficava ou não colocado em causa o cumprimento do prazo contratualmente estabelecido - questão jurídica e não de facto.

Não se sabe quantas vezes se verificaram os atrasos para que possa concluir-se que eram reiterados; não se sabe que serviços é que se atrasaram e qual a dimensão temporal do atraso dos mesmos, para poder aferir-se da sua relevância e influência no possível cumprimento ou incumprimento do prazo final da obra, constatando-se além do mais que não foi sequer junto aos autos qualquer documento que contemple em concreto o planeamento dos trabalhos previstos para um determinado período.

Esta matéria do ponto 35 mais não representa do que generalidades e conclusões, não concretizadas em factos que possam ser sindicados, designadamente não sendo indicada qualquer data ou prazo que tenha sido fixado pelas partes ou acordado com correspondência com as tarefas que se destinavam a ficar concluídas, nem tão pouco se fazendo menção às que foram ou não foram terminadas e qual o efetivo atraso das mesmas. Fala-se apenas de uma forma vaga em atrasos parciais que colocam em causa o cumprimento do prazo contratual, sem qualquer tradução em factos que indiquem que prazos foram esses, a que serviços se destinavam e em que termos é que estes foram ou não prestados, de modo a poder avaliar-se o seu cumprimento ou incumprimento, que sempre teria o seu lugar próprio em sede de apreciação jurídica da causa e não enquanto conclusão integrada na decisão de facto.

A verdade é que tal matéria encontrou correspondência na conclusão que é apresentada pela R. na sua contestação, onde invoca genericamente prazos parciais que não concretiza em datas, não logrando especificar estes termos da sua alegação em factos, nem juntar quaisquer documentos de suporte dos quais constem as tarefas e os prazos programados.

Saber se há atrasos parciais que colocam em causa o cumprimento do prazo contratual é conclusão que terá de resultar precisamente da avaliação dos prazos parciais que foram estabelecidos em concreto, das tarefas destinadas a ser executadas no seu âmbito temporal e da medida da sua concretização, bem como dos trabalhos que faltaria realizar para o cumprimento da empreitada e do prazo provável necessário à sua execução.

De referir ainda que esta matéria é relevante para efeitos de avaliação dos fundamentos da invocada resolução contratual pela R., no cumprimento ou incumprimento do contrato de empreitada celebrado entre as partes, designadamente por referência ao teor da al. a) da cláusula 9.ª do contrato celebrado, sendo por isso, além do mais, matéria suscetível de interferir com a decisão do litígio.

Este ponto 35 da decisão de facto, na menção a atrasos parciais reiterados que colocaram em causa o cumprimento do prazo contratual, não integra qualquer facto suscetível de ser apreendido por qualquer meio de prova enquanto realidade objetiva, antes contem matéria puramente conclusiva a avaliar precisamente em função dos factos que venham a resultar provados em sede de apreciação jurídica da causa.

Assim, considera-se serem de manter inalterados os pontos 32 e 33 e eliminado o ponto 35 da decisão de facto, sendo apenas nesta parte procedente a impugnação.

- Quanto ao ponto 37 dos factos provados, tem a seguinte redação:
37.A A. apresentou novo orçamento acompanhado de pedido de prorrogação de prazo.
Pretende a A. que a decisão deste facto seja alterada, ampliando-se a sua redação, para passar a constar como provado o seguinte:
“Em função da quarta versão do projeto, pedida e entregue pela R., - Versão D – a A. apresentou novo orçamento acompanhado de prorrogação de prazo.”
Alega que esta precisão é importante e resulta do depoimento de parte do legal representante da A. HP.
O legal representante da A. referiu que este último orçamento com planeamento dos trabalhos e proposta de alargamento do prazo de conclusão da obra foi feito na sequência da revisão do último projeto de estabilidade que lhe foi apresentado pela R. e que teve 4 versões, tendo sido isso que determinou o teor da proposta que fez.
O art.º 466.º do CPC refere-se às declarações de parte, enquanto meio probatório, estabelecendo no seu n.º 3 que “o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.”

Como nos diz, a respeito da valoração deste meio prova, o Acórdão do TRP de 18/05/2017, no proc. 3456/16.6T8VNG.P1: “A norma não fornece, contudo, qualquer pista sobre o modo como essa apreciação deverá ser feita, designadamente se as declarações da parte apenas devem ser aceites como prova complementar ou supletiva dos demais meios de prova, se devem ser aceites como mero princípio de prova ou se podem ser suficientes para permitir ao tribunal julgar provados factos favoráveis é apenas demonstrados através das suas declarações. Não tendo o legislador tomado posição sobre esse aspecto parece que o intérprete não deve assumir aí uma atitude dogmática, de puro princípio, seja ela qual for. Se não basta à parte alegar um facto para que o tribunal o tenha de aceitar e se o direito ao contraditório implica que tendo um facto sido impugnado pela parte contrária ele deve ser objecto de produção de prova que o demonstre, parece adequado entender que, em condições normais, para fazer a prova de um facto favorável a uma das partes não será suficiente que esse facto seja afirmado pela própria parte no decurso das suas declarações de parte.”

As declarações das partes, enquanto meio de prova, têm de ser ponderadas com todas as cautelas pelo tribunal, não podendo olvidar-se que as partes estão diretamente interessadas no desfecho da ação e que, por isso, não raras vezes prestam declarações de forma não isenta e comprometida. Na medida em que incidem muitas vezes sobre factos controvertidos que lhes são favoráveis, as declarações da parte não podem, em regra, ser consideradas como suficientes para determinar a verificação desses mesmos factos, a menos que a sua conjugação com outros elementos de prova permita conclui-lo.

Na situação em presença, as declarações do legal representante da A. sobre esta matéria apresentam-se com muito escasso ou mesmo sem valor probatório, sendo patente o seu comprometimento com a posição que assume nos autos.

O legal representante da R. admite nas suas declarações que houve alterações estruturais ao projeto que implicavam alterações do planeamento da obra, que determinaram atrasos pontuais e que a A. não propunha soluções para recuperar o tempo perdido.

Já as testemunhas JL e JG, Engenheiros civis que integravam a equipa de fiscalização da obra, referem que houve apenas uma alteração ao projeto que foi a que levou à paragem da obra de abril a outubro de 2016 com a apresentação de um projeto novo que implicava a realização de uma nova estrutura em vez sua reabilitação inicialmente prevista e que depois disso houve apenas alguns acertos ou ajustes ao projeto, mas não a sua reformulação.

Não temos por isso elementos suficientes que nos permitam dizer que a proposta em questão veio em resposta a um novo projeto apresentado pela R. e a seu pedido e que a sua concretização implicava um orçamento mais alto e mais tempo para a sua implementação.

Na verdade, o que se verifica é que a Recorrente não discorda da decisão de ter sido dado este facto como provado, não lhe apontando qualquer erro, tão só pretende que seja aditado que este novo orçamento foi apresentado a pedido da R.

Não se vislumbra, além do mais, qualquer relevância no aditamento pretendido pela Recorrente, sendo que o relevante será depois a resposta da R. à proposta apresentada, cuja matéria consta do ponto 38 dos factos provados que não foi impugnado pela Recorrente.
Improcede por isso a requerida alteração a este ponto de facto.

- Quanto ao ponto 40 dos factos provados, tem o mesmo o seguinte teor:
40.A A. colocou em causa a protecção dos edifícios adjacentes à obra em diversas situações, designadamente:
1.40.1-Remoção de caleiras e rufos existentes necessárias à drenagem da cobertura dos edifícios adjacentes sem que fosse acautelada uma solução alternativa de drenagem, o que originou infiltrações;
1.40.2- Falta de cuidado na limpeza das coberturas dos edifícios adjacentes bem como na estrutura de tapume de ocupação da via púbica;
1.40.3- No que toca às escavações, por cada painel aberto deveria ter sido acautelado a sua armadura e betonagem, por forma a que estes painéis não permaneçam abertos para além do tempo adequado, o que não se verificou, aumentando o risco de deslizamento dos solos.
Insurge-se a Recorrente contra a decisão que considerou esta matéria provada, invocando o depoimento de parte do legal representante da A. HP, bem como o depoimento da testemunha JL, nos excertos que revelam que o edifício estava a ser monitorizado semanalmente por um topógrafo e que nunca houve nenhum problema.
Regista-se que a Recorrente impugna este ponto de facto, mas já não o ponto 41 que alude aos avisos que lhe eram feitos pela fiscalização da obra para situações que punham em causa a segurança dos edifícios e dos trabalhadores.
Tal como resulta da motivação que o tribunal de 1ª instância apresentou para esta matéria, o teor dos emails trocados entre a fiscalização da obra e a A., tal como o depoimento das testemunhas AS, NV, JL e JA permitem concluir que por diversas vezes eram detetadas na obra trabalhos que não observaram as boas regras de construção e que podiam pôr em risco os edifícios adjacentes, designadamente com a construção de valas que ficavam tempo de mais abertas e que os trabalhadores não usavam equipamento de segurança ou não apresentavam a documentação necessária. As testemunhas divergem sobretudo na questão de saber se estas situações eram prontamente corrigidas pela A., referindo os elementos da fiscalização que tudo era comunicado à A. em obra ou nos emails que enviavam, também referido que quando resolvidas pela A. as situações reportadas em concreto, se verificavam adiante situações idênticas, como acontecia com a falta de documentação dos trabalhadores, pela sua rotatividade.
É verdade que tanto o legal representante da A. como a testemunha JL, da fiscalização referem que havia uma monitorização semanal por um topógrafo da estabilidade dos edifícios adjacentes e que não houve nenhum problema a esse nível.

Acontece que esta circunstância não é incompatível com a resposta que foi dada pelo tribunal a esta matéria, já que quando se fala em colocar em causa a proteção dos edifícios se alude a situações que podem pôr em risco os mesmos, independentemente dos problemas se virem a verificar em concreto. A monitorização da estabilidade feita pelo topógrafo não é por isso contraditória com estes factos provados, nem impõem uma alteração da decisão neste âmbito.
Improcede também a impugnação apresentada a este facto.

- Quanto ao ponto 42 dos factos provados, tem o mesmo a seguinte redação:
42.A A. pretendia utilizar para o perfil das chapas metálicas o aço S275 quando o projecto referia o Aço S375, o que colocaria em risco as condições de segurança do edifício.
Entende a Recorrente que este facto não deve ser tido como provado, invocando o doc. 6 junto com a contestação, que não permite dizer que a A. se preparava para aplicar esse aço contra as indicações da fiscalização, projetista ou dono da obra.
Este doc. 6 junto com a contestação refere-se a uma análise ao planeamento, cronograma financeiro e situação contratual apresentada pela empresa contratada pela R. para a fiscalização da obra. Daqui resulta que o planeamento de trabalhos apresentado pela A. foi elaborado tendo por base a “estrutura metálica com a classe 275” que a fiscalização entende que não deve ser aceite, mas daí também consta que embora a especificação do aço se encontre definida nas peças desenhadas, memória descritiva e notas de cálculo que compõem o projeto de estruturas entregue ao empreiteiro em fase de concurso, na descrição do artigo faz-se referência ao aço S275.
Esta situação do lapso na descrição do material constante do projeto é confirmada pela testemunha JÁ
, da fiscalização da obra, que menciona “uma gralha” no mapa de quantidades do projeto, embora diga que nas suas condições técnicas estava a menção certa. Por outro lado, tanto esta testemunha, como a testemunha JL dizem que podia ser aplicado o aço menor, mas que nesse caso teria de ser reforçada a estrutura por questões de segurança.
Quanto à questão de saber se a A. queria ou pretendia aplicar esse aço menor, constata-se tal como resulta do doc. 6 junto com a contestação, que essa especificação constava do planeamento que ela havia apresentado, mas que isso não foi aprovado pela fiscalização e pela R., não chegando a ocorrer.
Em face destes elementos, não pode dizer-se sem mais que o projeto referia Aço S375, nem tão pouco que o aço S275 colocaria em risco as condições de segurança do edifício, impondo-se a alteração da resposta dada pelo tribunal a quo a esta matéria, devendo ficar a constar do ponto 42 dos factos provados o seguinte:
42.No projeto de estruturas entregue ao empreiteiro em fase de concurso, na descrição do artigo faz-se por lapso referência ao aço S275, resultando das peças desenhadas, memória descritiva e notas de cálculo o reporte ao Aço S375. No planeamento dos trabalhos que a A. apresentou constava a utilização para o perfil das chapas metálicas do aço S275 o que exigiria um reforço da estrutura para acautelar as condições de segurança do edifício.

- Quanto ao ponto 43 dos factos provados, tem o mesmo a seguinte redação:
43.Por carta registada com Aviso de recepção enviada a 20/02/2017 junta como doc. 12 da contestação e que aqui se dá por inteiramente reproduzida a Ré comunicou à A. que procedia “à resolução do contrato de empreitada celebrado a 1 de Abril de 2016” indicando os fundamentos de tal resolução.
A Recorrente entende que a este respeito a matéria que deve ser tida como provada deve ser dividida em dois pontos, com o seguinte teor:
43.A mandatária da R. enviou carta registada com aviso de receção para a A., no dia 22/02/2017, na qual esta alegava a resolução do contrato de empreitada celebrado a 01 de Abril de 2016.
43A.Indicando nessa mesma carta como fundamento para tal resolução:
a)-Incumprimento reiterado de prazos parciais que colocam em causa de forma irreversível o cumprimento do prazo final fixado pelas partes para dia 19 de maio;
b)-Sucessivamente identificadas situações graves de incumprimento de boas práticas de construção civil;
c)-Defeitos relacionados com materiais propostos (Aço);
d)-Problemas em assegurar procedimentos de segurança e higiene no trabalho.”

Invoca a Recorrente o erro notório deste facto provado, em razão do doc. 12 junto aos autos permitir verificar que a carta de resolução do contrato só foi enviada pela Requerida a 22/02/2017 e por si rececionada a 23/02/2017.
A motivação apresentada na sentença recorrida para dar este facto como provado foi apenas o doc. 12 junto com a contestação.
Este facto corresponderá à matéria que foi alegado pela R. na sua contestação, mais concretamente nos seus art.º 70.º e 94.º, onde a R. refere que resolveu o contrato por carta registada com aviso de receção (doc. 12), o que comunicou à R. na reunião de 12 de fevereiro e por carta registada com aviso de receção a 21 de fevereiro – doc. 12.
Constata-se que não é alegado sequer pela R. a data do envio da carta de resolução a 20 de fevereiro como se refere no facto provado impugnado.
Por outro lado, o doc. 12 junto com a contestação, único elemento probatório no qual o tribunal a quo fundamentou a resposta a este facto, corresponde a uma cópia da carta de resolução do contrato de empreitada, acompanhada do talão do registo dos correios e do aviso de receção assinado.
Analisando estes documentos verifica-se, por um lado, que a carta em questão, que é assinada pela Ilustre Mandatária da R., não se encontra sequer datada e que do aviso de receção consta a data de 22 de fevereiro de 2017 como sendo a data do registo nos correios, estando a data de 23/02 escrita manualmente no local da assinatura do aviso de receção.
Não pode assim deixar de considerar-se que este facto 43 dado como provado não é inteiramente correto, nem rigoroso e deve ser alterado, de forma a acolher a realidade que resulta do elemento probatório que constitui o doc. 12 junto aos autos pela R. com a contestação.
Considera-se também irrelevante a indicação de que a carta foi subscrita pela mandatária da R., já que não está em causa que tenha sido em representação da R. que o fez, e de maior rigor ter como reproduzido o teor da carta em questão do que proceder ao elenco das causas que dela constam como fundamento da resolução do contrato, como sugere a Recorrente.
Pelo exposto, procede-se à alteração deste facto provado que passa a ter a seguinte redação:
43.Por carta registada com aviso de receção enviada pela R. a 22/02/2017 e rececionada pela A. a 23/02/2017, a R. comunicou à A. que procedia “à resolução do contrato de empreitada celebrado a 1 de Abril de 2016” nos termos que constam do doc. 12 junto com a contestação, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
Procede nestes termos a impugnação apresentada a este ponto.

- Quanto ao ponto 49 dos factos provados é a seguinte a sua redação:

49.A Ré pagou os seguintes montantes à A.:
1.49.1-Auto 1, no valor de 49.838,88€, pago através de cheque n.º 6154292259, emitido a 08/02/2016 (doc. 18);
1.49.2-Auto 2, no valor de 29.911,52€, pago através de cheque n.º 6154292453, emitido a 15/03/2016 (doc. 19);
1.49.3-Auto 3, no valor de 33.878,65€, tendo sido pago o valor de 61.519,80, através de cheque n.º 6154292744, emitido a 16/05/2016 (doc. 20);
1.49.4-Auto 4, no valor de 98.470,38€, tendo sido pago o valor de 89.509,13€, através de cheque n.º 6154292744, emitido a 20/06/2016 (doc. 21);
1.49.5-Auto 5, no valor de 16.298,63€, tendo sido pago o valor de 32.123,33€ através de cheque n.º 6154292938, emitido a 27/07/2016 (doc. 22);
1.49.6-Auto 6, no valor de 32.123,33€, tendo sido pago o valor de 16.298,63€, através de cheque n.º 6154293055, emitido a 27/07/2016 (doc. 23);
1.49.7-Adicional 2, no valor de 22.599,66€, tendo sido pago o valor de 10.395,00€, através de transferência bancária datada de 09/11/2016 (doc. 24);
1.49.8-Auto 7, no valor de 6.747,44€, tendo sido pago o valor de 8.497,59€, através de transferência bancária datada de 07/12/2016 (doc. 25);
1.49.9-Adicional 3, no valor de 1.730,15€, tendo sido pago o valor de 15.000,00€, através de transferência bancária datada de 10/01/2017 (doc. 26);
1.49.10-Auto 8, no valor de 33.088,72€, tendo sido pago o valor de 18.088,71,00€, através de transferência bancária datada de 10/01/2017 (doc. 27);
1.49.11-Auto 9, no valor de 32.405,66€, tendo sido pago o valor de 32.405,66€, através de transferência bancária datada de 20/02/2017 (doc. 28);
1.49.12- Auto 10 no valor de 64.722,15€, tendo sido pago o valor de 64.722,15€, através de duas transferências bancárias datadas de 05/03/2017 (doc. 29).

Alega a Recorrente que os valores dos débitos referentes aos autos 7, 8, 9 e 10 não estão corretamente mencionados na decisão, por dever levar-se em consideração os valores superiores que constam da conta corrente junta a fls. 44 do procedimento cautelar que enuncia, faltando ainda a menção ao adicional 4 no valor de € 5.515,08 como da mesma consta, relativamente ao qual nada foi pago.

A sentença recorrida apresenta a seguinte motivação a esta matéria em concreto: “O facto 49 considerou-se provado em face do teor dos doc. 18 a 29 juntos com a contestação conjugados com o teor da conta corrente junta a fls. 44 da PC e do depoimento da testemunha CF, contabilista certificada da A. desde 2012 que confirmou a conta corrente junta a fls. 44 da PC, referindo que ai não consta a entrega inicial de 100.00,00€ nem os dois últimos pagamentos efectuados pela Ré. Mais confirmou que, com excepção do valor devido pelo auto 11, nada mais se encontra em dívida.”

Em primeiro lugar, já se vê que reportando-se este ponto da decisão a pagamentos que foram feitos pela R., não se vê razão para que aí fique a constar o valor de um alegado adicional que segundo a A. não foi pago. O documento em causa, sendo um documento particular elaborado pela A. não admite tal conclusão, além de que o pretendido está em contradição com o depoimento da testemunha CF que referiu que com exceção do auto 11 foi tudo pago pela R.

Este documento invocado pela Recorrente para fundamentar a alteração a esta matéria é um documento particular elaborado pela própria A. não sendo suscetível de demonstrar os pagamentos que foram realizados pela R., que tem o ónus da prova de tal matéria.

Quanto aos pagamentos realizados temos os documentos juntos com a contestação com os n.ºs 18 a 29 que os revelam – ordens de transferência e cópias de cheques – com o valor correspondente àquele que é mencionado nos factos provados.
O meio de prova indicado não permite assim a alteração da matéria de facto no sentido pretendido, improcedendo a impugnação nesta parte.

- Quanto à al. a) dos factos não provados tem o seguinte teor:
a)-A obra tenha estado suspensa de 17/06/2016 até 20/10/2016 por se verificar falta de licença de construção e de aprovação dos projectos pelas entidades oficias competentes.
Alega a Recorrente que este facto consta dos art.º 12.º e 14.º da contestação, sendo aceite pela R., pelo que deve ser dado como provado.
Não é exatamente o teor deste facto não provado que consta dos mencionados artigos da contestação.
Acontece que a concretização dos motivos da suspensão dos trabalhos já consta do ponto 7 dos factos provados, quando aí é referida a suspensão da obra durante o período de tempo em questão por necessidade da R. solicitar e obter aditamento ao alvará de obras, sendo também isso o que resulta dos artigos da contestação da R. invocados pela Recorrente.
Improcede, por isso, a alteração pretendida.

- Quanto à al. b) dos factos não provados tem o seguinte teor:
b)-No decurso dos trabalhos referidos em 7. a R. apresentou à A. uma reformulação do projecto em 02/01/2017;
Refere a Recorrente que este facto resulta do doc. 5 junto com a contestação, na menção à entrega de um projeto de estruturas em 02/01/2017, sendo admitido nos art.º 28.º e 29.º da contestação.
Afigura-se que a Recorrente não está a interpretar devidamente os artigos da contestação que menciona, já que dos mesmos decorre precisamente que a R. contesta que tenha havido uma reformulação do projeto como a A. alega, antes se tratando de uma questão pontual de ajustamento do posicionamento de dois pilares.
Também o email enviado pela testemunha JL, que corresponde ao mencionado doc. 5 junto com a contestação, não evidencia o facto em questão, já que o que nele é referido a este respeito é que o projeto de estruturas que foi entregue corresponde ao que a A. já tinha na sua posse, “apenas apresenta alterações pontuais e ao nível dos perfis secundários.”.
Os meios de prova indicados pela Recorrente não admitem a alteração da decisão pretendida.
Improcede assim esta parte da impugnação apresentada pela Recorrente.

- Quanto às al. c) a g) dos factos não provados têm o seguinte teor:
c)-Em face desta reformulação, a R. enviou à A., em 13.01.2017, o mapa de quantidades relativo às alterações previstas na reformulação de 02/01/2017.
d)-Devido ao aumento de quantidades previstas no mapa referido em b) foi necessário re-orçamentar o projecto, o que foi feito em 17/01/2017.
e)-Este novo orçamento no valor de €:1.644.005,86 (Um milhão seiscentos e quarenta e quatro mil e cinco euros e oitenta e seis cêntimos) foi enviado para o dono da obra – aqui R. – para análise aprovação e aceitação do mesmo, Assim como os adicionais n.º 4 de 17.01.2017 e n.º 5 de 17.01.2017, referentes a trabalhos a mais.
f)-Em 01.02.2017 a R. respondeu que não aceitava parcialmente a proposta apresentada pela A.
g)-No dia 02 de Fevereiro de 2017, em virtude do novo projecto e novas quantidades de trabalho a A. enviou à R. o Planeamento rectificado, o cronograma financeiro e pedido de prorrogação de prazo por 30 dias com base nas diversas alterações de projecto, trabalhos a mais novos, acréscimo de quantidades de trabalhos, aumento da complexidade técnica na execução da estrutura metálica, paragem de obra por falta de licenciamento, dificuldades de reentrada na obra e aprovisionamento de materiais e mão de obra, e execução de trabalhos em época sazonal Outono/Inverno com condições meteorológicas adversas.
Pretende a Recorrente que estes factos estão provados por força do art.º 38.º da contestação em conjugação com o doc. 5 e com as declarações do legal representante da A. nos excertos de gravação que indica.
Esta matéria vem na sequência da impugnação do ponto anterior que a Recorrente também pretendia que estava provado e que não obteve procedência, dela estando dependente.
O que consta do art.º 38.º da contestação é exatamente o teor do ponto 37 dos factos provados, que dá conta que a A. apresentou um novo orçamento acompanhado de pedido de prorrogação do prazo.
Os factos não provados que são impugnados pela A. reportam-se à versão que a mesma veio apresentar aos autos, no sentido de que tal proposta resultou da R. lhe ter apresentado mais uma alteração ao projeto que determinaria a realização de novo planeamento de trabalhos, com mais trabalhos e mais custos. Foi isto que o legal representante da R. HP também referiu nas declarações que prestou, dizendo que com a última versão do projeto, que identificou como D, o valor da empreitada subiria e daí ter tido de apresentar nova proposta de planeamento de trabalhos e de orçamento, com alargamento do prazo, o que a R. não terá gostado.
Acontece que estas declarações têm muito escasso valor probatório atento o interesse e comprometimento da A. com tal matéria que foi expressamente contrariada, não só nos art.º 33.º a 37.º da contestação, mas designadamente pelas testemunhas JL e JA, da fiscalização da obra, que referiram que só houve lugar à alteração do projeto uma vez, logo no início da empreitada, o que levou à suspensão da obra, não tendo havido depois a apresentação de qualquer novo projeto, mas apenas de pequenas alterações, correspondendo a acertos ou ajustes, nas não a uma reformulação do projeto.
Também o doc. 5 junto com a contestação, que corresponde à cópia do email enviado pelo Eng.º JL à A., não só não confirma, como contraria a alegação da A. presente nestes factos impugnados, aí se referindo que o projeto de estruturas entregue “apenas apresenta alterações pontuais e ao nível de perfis secundários. Pretendendo com isto esclarecer, que do nosso ponto de vista, a argumentação da suposta alteração do projeto para justificação dos atrasos ocorridos na obra até à data, não é no nosso entender aceitável.”.
Resta concluir pela improcedência, nesta parte, da impugnação apresentada.

- Quanto à al. h) dos factos não provados tem o seguinte teor:
h)-Nesta reunião foi comunicado à A. que a R. pretendia prosseguir com a obra por administração directa.
Pretende a Recorrente que este facto está provado e que se encontra em contradição com os factos provados nos pontos 17 e 18.
Os factos provados em questão referem-se às ocorrências verificadas nos dias seguintes à reunião que teve lugar em 12/02/2017 a que alude o ponto 8 dos factos provados.
Para apreciação desta matéria damos aqui por reproduzida toda a avaliação dos meios probatórios que teve lugar a respeito da impugnação do ponto 9 dos factos provados e que nos escusamos de repetir.
Considerando tudo o que aí ficou referido, em particular levando em conta as declarações do legal representante da R., que em audiência de julgamento admitiu que na referida reunião que teve lugar colocou em cima da mesa a possibilidade de assumir a responsabilidade direta da obra, embora não tenha sido uma decisão do momento, enquanto facto complementar e por ser conforme à prova produzida, entende-se que deve ser aditado um novo ponto aos factos provados, que terá o n.º 9A e a seguinte redação:
“9A.- Nesta reunião foi comunicado à A. que a R. admitia a possibilidade de prosseguir com a obra por administração direta.”
Tal não implica, sem mais, que não continue a considerar-se como não provado o facto que o tribunal a quo fez constar da al. h) dos factos não provados, já que o mesmo alude a uma comunicação que, nos termos concretos ali mencionados, efetivamente não teve lugar.
Contudo, de modo a explicitar a matéria em causa e evitar qualquer dúvida de interpretação, o teor do facto não provado constante da al. h) deve conter a ressalva daquele facto que consta agora como provado neste novo ponto 9A.

Assim, o que não ficou provado foi que:
h)-Para além do exposto em 9A, na reunião referida em 9 tenha sido comunicado à A. que a R. pretendia prosseguir com a obra por administração direta.
Modifica-se a decisão de facto, em conformidade com o exposto, aditando-se um ponto com o n.º 9A aos factos provados e alterando-se a redação da al. h) dos factos não provados nos termos supra referidos.

- Quanto à al. n) dos factos não provados tem o seguinte teor:
n)-Os materiais e equipamentos que se encontravam na obra à data em que a ré proibiu a entrada da A. na obra eram os seguintes:
i.-1 betoneira no valor de €2.500;
ii.-1 bomba submergível a 30 m de mangueira maleável n valor de €500,00;
iii.-1maçarico e uma botija de gás no valor de €120;
iv.-1 andaime de marca quik com cerca de 400m2 no valor de €8000;
v.-130 prumos no valor de €2.600;
vi.-1 máquina de dobrar ferro no valor de €450;
vii.-1 serra eléctrica de bancada no valor de 3000;
viii.-1 plaina eléctrica no valor de €250;
ix.-1 berbequim eléctrico de marca dewalt no valor de €300;
x.-1 máquina de soldar pequena no valor de €600;
xi.-Materiais de construção diversos no valor de €3680; tudo num total de €30.000.

Invoca a Recorrente as declarações do legal representante da A. e o auto de restituição de posse do procedimento cautelar onde é listado o material que estava em obra, ainda que dele não conste todo o material a que alude este ponto impugnado.

O tribunal a quo na motivação que apresentou referiu a este respeito: “No que respeita aos bens que se encontravam em obra, não foi feita qualquer prova em julgamento, quer dos bens que ficaram quer do seu valor, motivo pelo qual se considerou não provado o facto constante da al. n), dando-se como provado apenas o que consta dos documentos constantes do procedimento cautelar.”
Começando por ter em conta o auto de restituição de posse junto ao procedimento cautelar, não se vê como é que a Recorrente pretende que o mesmo faz prova de que em obra estavam outros materiais e equipamentos que nele não são relacionados.
Consta do ponto 26 dos factos provados que os bens da A. que estavam em obra à data da restituição de posse são os discriminados no auto de restituição de posse constante de fls. 82 e 83 do procedimento cautelar.
As declarações do legal representante da A. são totalmente insuficientes para determinar a alteração da decisão nesta parte, não só pela parcialidade que as mesmas revelam, mas também porque a este respeito foram imprecisas na identificação dos equipamentos e materiais, de que não faz a quantificação, nada referindo também quanto ao seu valor.
Resta concluir que os meios de prova indicados pela Recorrente não admitem a alteração da decisão nesta parte.

- Quanto à al. o) dos factos não provados tem o seguinte teor:
o)- Que a A. retirasse com a conclusão da obra uma margem de lucro de 40%.
Alega a A. que deve ser dado como provado que o valor do lucro previsível para esta obra era de 36%.
Invoca para o efeito o depoimento da testemunha Eng.º PO, nos excertos que indica.
Este depoimento é, no entanto, manifestamente insuficiente para que o tribunal possa formar uma convicção segura e positiva sobre este facto, não só pela circunstância do depoimento desta testemunha se apresentar como muito comprometido com a posição da A., para quem o mesmo agora trabalha, mas ainda por não estar fundamentado em nenhum documento que lhe tenha servido de suporte, que não foi junto aos autos, de modo a poder ser avaliado, o que uma matéria destas exigiria.
Esta testemunha, por um lado, trabalha para a A. como Diretor de obra desde março de 2018 e nunca esteve sequer na obra em questão; por outro lado, referindo que a A. lhe pediu uma re-orçamentação para apurar os custos reais da obra, não indicou os valores concretos que teve em conta para o efeito, nem os cálculos que realizou que lhe permitiram chegar àquela percentagem. Ainda que a testemunha tenha pedido para consultar “o estudo” que tinha consigo, a verdade é que a A. nunca diligenciou sequer pela sua junção aos autos.
Julga-se assim improcedente a impugnação apresentada a esta matéria.

- Factos provados que não foram tidos em conta na decisão
Pretende a Recorrente que ficaram provados outros factos que não constam dos factos provados e não provados e que tem como relevantes para a decisão.
Não está aqui em causa, em sentido próprio, uma impugnação da decisão de facto proferida, nos termos previstos no art.º 640.º do CPC, mas a pretendida ampliação dos factos provados, a que este tribunal pode atender, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 e n.º 2 al. c) do CPC se considerar que os mesmos são importantes para a decisão da causa e que os elementos probatórios constantes dos autos o admitem.

É a seguinte a matéria elencada pela Recorrente:
51.-O contrato de empreitada celebrado entre a A. e R. não fixava prazos parciais aos quais a A. estivesse obrigada.
52.-A R. deu instruções à A. para parar a obra em 13.02.2017.
53.-A A. foi impedida de entrar na obra no dia 22.02.2017 tal como resulta do auto de notícia junto aos autos como doc. 7, de forma inesperada e após terem sido arrombadas fechaduras e cortados cadeados.
54.-As questões de segurança apenas motivaram a paragem da obra por uma vez.
55.-As questões e desconformidades que iam sendo identificadas pela fiscalização foram sempre prontamente solucionadas dentro dos prazos e de acordo com as indicações fixadas pelo dono da obra, via fiscalização.
56.-O Eng.º que fiscalizava e que elaborou o auto de medição 11, era e é sócio gerente da empresa que assumiu a empreitada logo após a cessação do contrato de empreitada com a A.
57.-A primeira vez que a A. é confrontada com a hipótese de ser resolvido o contrato por incumprimento é com a carta de resolução.
58.-A A. encomendou uma estrutura metálica para implementar na obra, pagou o respetivo sinal no valor de € 36.000 e não recuperou esse montante, como também foi obrigada a pagar € 7.520,00 à Sondagens do Oeste e € 1.800,00 à Alsina por aluguer de apinéis de cofragem que não puderam ser retirados por se encontrarem em uso.

Ponto 51
51.-O contrato de empreitada celebrado entre a A. e R. não fixava prazos parciais aos quais a A. estivesse obrigada.
Esta matéria não tem qualquer interesse para a decisão, na medida em que, por um lado, os factos provados sob os pontos 1 a 5 já se reportam aos contratos de empreitada celebrados entre as partes e ao seu teor, também remetendo e dando com reproduzidos os documentos juntos autos que a eles se referem, melhor permitindo avaliar que prazos é que foram ou não fixados pelas partes e a que a A. se obrigou a cumprir.
Além do mais, trata-se de um facto negativo, sendo que o que interessa para a decisão é saber os prazos que foram fixados ou acordados pelas partes e não os que não foram, pelo que não se vê qualquer razão para fazer constar da decisão de facto o que não consta do contrato.
Improcede o aditamento requerido.

Ponto 52
52.-A R. deu instruções à A. para parar a obra em 13.02.2017.
O documento junto a fls. 49 do procedimento cautelar invocado pela Recorrente para fundamentar o pretendido aditamento à decisão de facto, documento que já referimos quando da apreciação do ponto 9 da decisão de facto impugnada, corresponde a um email enviado à A. no dia 13 de fevereiro de 2017, pelo Eng.º JL, pertencente à empresa encarregada da fiscalização da obra.
Tal documento não foi impugnado pela R., pelo que se considera que pode ser aditado à decisão de facto um novo ponto com o n.º 10A, mas com o rigor que resulta do mesmo, pelo que deverá ter o seguinte teor:
10A.- Em 13 de fevereiro de 2017 o Eng.º JL enviou à A. o email que se encontra junto a fls. 49 vs.º do procedimento cautelar, chamando-lhe a atenção que não seria para ela fazer mais nada.
Procede nesta parte o aditamento à decisão de facto.

Ponto 53
53.-A A. foi impedida de entrar na obra no dia 22.02.2017 tal como resulta do auto de notícia junto aos autos como doc. 7, de forma inesperada e após terem sido arrombadas fechaduras e cortados cadeados.
O auto da PSP junto a fls. 9 vs.º e 10 do procedimento cautelar que é invocado pela Recorrente não admite que se tenha esta matéria como provada. O mesmo representa uma participação que foi feita de atos não presenciados pela PSP que posteriormente se deslocou ao local, nada revelando de arrombamento ou corte de cadeados.
Improcede o aditamento pretendido.

Ponto 54
54.-As questões de segurança apenas motivaram a paragem da obra por uma vez.
Invoca a Recorrente apenas o depoimento da testemunha NV, no excerto de gravação que indica, para fundamentar o aditamento requerido.
Esta matéria trata-se de matéria nova não alegada pelas partes nos seus articulados, nem a A. nem a R. invocaram paragens da obra por razões de segurança, não correspondendo a qualquer facto essencial ou instrumental que integre a causa de pedir apresentada pela A.
Improcede o aditamento pretendido.

Ponto 55
55.-As questões e desconformidades que iam sendo identificadas pela fiscalização foram sempre prontamente solucionadas dentro dos prazos e de acordo com as indicações fixadas pelo dono da obra, via fiscalização.
Alega a Recorrente que os depoimentos das testemunhas AS e NV que faziam a fiscalização da obra, admitem que se tenha esta matéria como provada.
Trata-se de uma alegação genérica, sem qualquer concretização sobre as questões ou desconformidades que foram identificadas, os prazos em que foram corrigidas ou a data em que foram solucionadas, sendo matéria que nem sequer foi especificamente alegada por qualquer das partes nos seus articulados.
Não devendo constar da decisão da matéria de facto conclusões que devam ser retiradas dos factos que constituem as premissas que as revelam que, no caso, nem sequer correspondem a factos alegados pelas partes nos seus articulados, improcede o aditamento requerido.

Ponto 56
56.-O Eng.º que fiscalizava e que elaborou o auto de medição 11, era e é sócio gerente da empresa que assumiu a empreitada logo após a cessação do contrato de empreitada com a A.
Invoca a Recorrente, genericamente, o depoimento da testemunha JA quando responde aos “costumes”.
Esta matéria não corresponde a qualquer facto alegado, nem assume qualquer relevância para a decisão da causa, apenas sendo suscetível de ter influência na avaliação do depoimento da testemunha quanto à sua imparcialidade e credibilidade.
Improcede o aditamento requerido.

Ponto 57
57.-A primeira vez que a A. é confrontada com a hipótese de ser resolvido o contrato por incumprimento é com a carta de resolução.
Refere a Recorrente que as declarações do seu legal representante e o depoimento da testemunha JA permitem que se tenha por provada esta matéria.
Está aqui em causa não um facto mas uma questão jurídica conclusiva, relativa à qualificação do comportamento da R. quando pretendeu pôr fim ao contrato, sendo que a matéria relevante já consta do ponto 43 dos factos provados.
Improcede o aditamento requerido.

Ponto 58
58.-A A. encomendou uma estrutura metálica para implementar na obra, pagou o respetivo sinal no valor de € 36.000 e não recuperou esse montante, como também foi obrigada a pagar € 7.520,00 à Sondagens do Oeste e € 1.800,00 à Alsina por aluguer de painéis de cofragem que não puderam ser retirados por se encontrarem em uso.
Invoca a Recorrente o depoimento da testemunha CF para fundamentar o requerido.    
Quanto a esta matéria a A. limitou-se a alegar no art.º 43.º da p.i. que celebrou contratos de subempreitada com as empresas aí identificadas, concluindo depois no art.º 56.º da p.i. que a R. deve ser condenada a pagar-lhe o que vier a ser liquidado em execução de sentença, pelas responsabilidades que forem cometidas no âmbito dos contratos de subempreitada com elas celebrados.
Nunca a A. alegou e concretizou nos autos quaisquer danos ou prejuízos que sofreu por força dos contratos de subempreitada que alegadamente celebrou, designadamente aqueles que agora, em sede de recurso, pretende que sejam aditados à matéria de facto e que constituem factos inteiramente novos.
Além do mais o invocado depoimento da testemunha CF, que é a contabilista da A., só por si, também se revela manifestamente insuficiente para o efeito, não existindo qualquer suporte documental que permita concluir com um mínimo grau de certeza pela verificação destes factos.
Improcede o aditamento requerido.

*

Em conclusão, procede apenas parcialmente a impugnação da matéria de facto apresentada pela Recorrente alterando-se em conformidade com o que ficou exposto a redação dos pontos 9, 42 e 43 da decisão de facto; eliminando-se da mesma o ponto 35; aditando-se dois pontos aos factos provados com os n.º 9A e 10ª; e alterando-se a redação da al. h) dos factos não provados nos termos supra referidos, improcedendo a impugnação da decisão de facto em tudo o demais.

*

São os seguintes factos que resultaram provados com interesse para a decisão da causa:
1.-Por escrito particular datado de 23 de Dezembro de 2015, denominado de contrato de empreitada, acordaram A. e R. na realização da Empreitada de execução de requalificação de edifício, sito na Tvª, ..., n.º ... – 1...-1... - L..., pelo preço de 890.000€, conforme doc. de fls. 21 e ss. que se dá por reproduzido.
2.-Iniciados os trabalhos verificou-se que a estrutura do edifício não podia ser reabilitada, o que levou a alteração do projecto com base no qual foi celebrado o acordo referido em 1.
3.-Por escrito particular datado de 01 de Janeiro de 2016, denominado contrato de empreitada, acordaram A. e R. em regular as relações na realização da empreitada de demolição dos elementos do edifício, sito na Tvª, ..., n.º ... – 1...-1... - L..., pelo preço de 109.000€, conforme doc. de fls. 31 e ss. que se dá por reproduzido. 
4.-Por escrito particular datado de 01 de Abril de 2016, denominado contrato de empreitada, acordaram A. e R. em regular as relações na realização da empreitada de execução de requalificação de edifício, sito na Tvª. ..., n.º ... – 1...-1... - L..., pelo preço de 1.300.000€ conforme doc. de fls. 44 e ss. que se dá por reproduzido, do qual constam, designadamente, as seguintes cláusulas:
- “Clausula 9ª – obrigações do empreiteiro
Sem prejuízo de outras obrigações decorrentes do presente contrato ou da lei, o EMPREITEIRO obriga-se a: (…) d) cumprir todas as indicações que lhe forem dadas pelo DONO DA OBRA/FISCALIZAÇÃO; (…) m) Adaptar o plano de trabalhos à necessidade de cumprimento do prazo de execução da obra (…)
- Cláusula 19º RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1-Sem prejuízo de quaisquer outros casos de resolução previstos noutras cláusulas do presente contrato, nos documentos que o integram ou na lei, o DONO DA OBRA, poderá resolver o presente contrato nos seguintes casos: a) Incumprimento doloso por parto do EMPREITEIRO, na execução dos trabalhos, das indicações que lhe forem dados elo DONO DA OBRA/FISCALIZAÇÃO; (…)
- Clausula 22ª MULTAS CONTRATUAIS
1.- Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido por acto que lhe seja imputável, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos a multa estabelecida no art.º 403º do código dos contratos públicos, aprovado pelo Decreto-lei n.º18/2008 de 29 de janeiro, ou seja, multa no valor correspondente a 1%o (um por mil) do preço contratual por cada dia de atraso.
2.- Se o empreiteiro, por facto que lhe seja imputável, não respeitar qualquer prazo obrigatório fixado neste contrato e nos documentos anexos, o Dono da obra fica com a faculdade de aplicar a multa contratual de valor igual a metade da estabelecida no número anterior.
3.- As multas previstas nos números anteriores, na sua globalidade, não poderão exceder 20% (vinte por cento) do valor da adjudicação e serão anuladas, nos termos do n.º 3 do art.º 403º do código dos contratos públicos, aprovado pelo decreto-lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro.
4.- As multas contratuais deverão ser aplicadas até à recepção provisória da empreitada, mediante notificação ao empreiteiro, que disporá do prazo de 8 (oito) dias para apresentar a sua defesa”.
5.-Com a celebração dos acordos referidos em 3. e 4. ficou revogado o acordo referido em 1.
6.-Em 1 de Abril de 2016 foi elaborado por A. e R. um auto de consignação de obra, nos termos do qual “foi dada posse ao empreiteiro adjudicatário o terreno e edifício onde se irão realizar os trabalhos”, conforme doc. de fls. 54 que se dá por reproduzido.
7.-No decurso das obras de demolição, ao abrigo do alvará n.º 1010-D-CMl/2016, foi necessário proceder a reformulação do projecto e solicitar aditamento ao alvará de obras, pelo que a obra esteve suspensa de 17/06/2016 até 20/10/2016, o que a Ré fez.
8.-No dia 12/02/2017 realizou-se uma reunião em que estiveram presentes o gerente da A., HP e o Engenheiro Renato em representação da empreiteira e os Srs. AM, engenheiro JL e JM, em representação do dono da obra.
9.-Nessa reunião a R. comunicou à A. a intenção de pôr termo ao contrato face ao que entendia serem os atrasos da A. na execução da empreitada. (alterado).

9A.-Nesta reunião foi comunicado à A. que a R. admitia a possibilidade de prosseguir com a obra por administração direta. (aditado).
10.-No dia 10/02/2017 a A. enviou email à Ré agendando reunião para o dia 15/02/2017 a fim de elaborar o auto de medição com aprovação da equipa de fiscalização, cuja cópia se encontra junta a fls. 50 Procedimento cautelar e do qual consta “Boa tarde Hélder, no seguimento da nossa conversa de hoje, fica combinado na próxima quarta-feira, dia 15, às 10.30 a elaboração do auto 11 com a aprovação da equipa de fiscalização. Na segunda e terça feira será terminado a encosta do lado esquerdo (os 3,15m) ficando a parede completa e os negativos para as ancoragens no futuro. Bom fim de semana, AM”.
10A.- Em 13 de fevereiro de 2017 o Eng.º JL enviou à A. o email que se encontra junto a fls. 49 vs.º do procedimento cautelar, chamando-lhe a atenção que não seria para ela fazer mais nada. (aditado).
11.-No dia 13 de Fevereiro de 2017 realizou-se reunião na obra para avaliação dos trabalhos efectuados até então a que corresponderia o auto de mediação n.º 11.
12.-Nessa reunião estiveram presentes o Sr. DS, em representação da A., o engenheiro JL na qualidade de fiscal da obra e o eng. JA em representação do dono da obra.
13.-Nessa reunião a A. trazia consigo uma proposta de auto de medição no valor de 172.884,84€
14.-Alguns dias depois, o engenheiro JL, da fiscalização nomeada pelo dono da obra, comunicou que não aceitavam o valor constante do auto remetido pela A., propondo um novo valor de €51.428,79€.
15.-A A. não aceitou tal proposta reiterando os valores constantes do auto por si enviado, solicitando a realização de medições em obra.
16.-No dia 17/02/2017 a Ré, por intermédio da sua fiscalização propôs um novo valor para as medições efectuadas no âmbito do auto n.º 11, agora num valor de €32.897,54 (trinta e dois mil oitocentos e noventa e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos).
17.-No dia 14/02/2017 a R. contactou a A. pedindo-lhe que não desmontasse a grua nem o andaime porque iria assumir directamente a continuação com as empresas sub-empreiteiras contratadas pela A.
18.-No dia 15 de Fevereiro de 2017 a Ré, através do seu sócio gerente AM, em reunião nessa data, comunicou à A. que já tinha contactado os subempreiteiros desta, para com eles prosseguir os trabalhos da obra directamente.
19.-No dia 15/02/2017 a Ré pediu à A. o envio de conta corrente.
20.-No dia 22 de Fevereiro de 2017 os funcionários da requerente dirigiram-se como de costume ao local onde se desenvolvem as obras para dar inicio á sua actividade.
21.-Ali chegados verificaram que os cadeados, ali colocados pela A., que prendiam as correntes, e que fechavam o portão do local para impedir o acesso à obra tinham sido substituídos pela Ré, sem conhecimento nem consentimento da A.
22.-Verificaram também que nas instalações se encontravam trabalhadores não ligados à A.
23.-Quando tentaram entrar na obra foram impedidos por JA, fiscal nomeado pelo dono da obra que lhes comunicou que estavam impedidos de entrar por ordem da requerida.
24.-O Engenheiro Renato chamou a PSP a quem deu conhecimento da ocorrência
25.-A A. apresentou procedimento cautelar de restituição provisória de posse que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa – J17sob o n.º 4871/17.3T8LSB, tendo sido decretada a restituição provisória da posse por decisão de 7/04/2017.
26.-À data da restituição provisória da posse encontravam-se em obra os bens pertencentes à A. melhor discriminados no auto de restituição provisória de posse constante de fls. 82 e 83 do Procedimento Cautelar
27.-Encontra-se registado a favor de Gonzalez & Domingues L.da o prédio urbano sito na Tvª ..., n.º ..., ..., ...-A, ... e ..., em L....
28.-Ao acordar com a A. nos termos referido em 1 a 5 pretendia a Ré requalificar o imóvel com vista a nele integrar um hotel no início do ano seguinte, através de um projecto que incluía duas fases, uma de restauro profundo do edifício e outra de intervenção nos interiores e equipamentos.
29.-A A. tinha conhecimento da intenção da Ré em instalar um Hotel no edifício e de que a conclusão da obra no prazo estipulado era essencial para a Ré.
30.-Após a emissão do aditamento ao alvará, a A. apresentou um novo planeamento à Ré, datado de 19/10/2016 tendo fixado o prazo para o fim da obra para 19 de Maio de 2017.
31.-Depois de analisado e discutido em reunião de obra, com a presença da A. chegou-se à conclusão que o planeamento era irrealista e apresentava incompleições pelo que a A. apresentou novo planeamento a 24/10/2016, mantendo o prazo para o fim da obra para 19 Maio de 1016.
32.-Em face de incumprimentos dos prazos constantes do planeamento feito a A. apresentou mais dois planeamentos, em 22/11/2016 e em 30/11/2016.
33.-A A. não cumpriu sucessivamente os prazos que propôs para concluir as tarefas e etapas da obra designadamente para o reboco armado, estrutura metálica e consequentemente a chapa colaborante e a betonagem das lajes; reforço de fundações, demolições e escavação e contenção.
34.-Os planeamentos apresentados pela A. não reflectiam a totalidade das tarefas que são necessárias para executar em obra por forma a dar cumprimento ao projecto.
35.-(eliminado).
36.-A A. foi diversas vezes alertada pela fiscalização da obra para a necessidade de cumprir rigorosamente o planeamento da obra.
37.-A A. apresentou novo orçamento acompanhado de pedido de prorrogação de prazo.
38.-A Ré respondeu à nova proposta de orçamento nos termos constantes do doc. 5 junto com a contestação que aqui se dá por reproduzido, apontando várias situações e que os preços estavam acima dos valores de mercado e items orçamentados duas vezes.
39.-Foi enviado à A. um relatório elaborado pela fiscalização da obra, em Fevereiro de 2017, que se encontra junto como doc. 6 da contestação e que aqui se dá por reproduzido que faz análise ao planeamento, cronograma financeiro e situação contratual.
40.-A A. colocou em causa a protecção dos edifícios adjacentes à obra em diversas situações, designadamente:
1.40.1-Remoção de caleiras e rufos existentes necessárias à drenagem da cobertura dos edifícios adjacentes sem que fosse acautelada uma solução alternativa de drenagem, o que originou infiltrações;
1.40.2-Falta de cuidado na limpeza das coberturas dos edifícios adjacentes bem como na estrutura de tapume de ocupação da via púbica;
1.40.3-No que toca às escavações, por cada painel aberto deveria ter sido acautelado a sua armadura e betonagem, por forma a que estes painéis não permaneçam abertos para além do tempo adequado, o que não se verificou, aumentando o risco de deslizamento dos solos.
41.-A fiscalização da obra e a ré avisaram repetidamente a A. de situações que punham em causa a segurança dos edifícios adjacentes e a segurança dos trabalhadores e de terceiros.
42.-No projeto de estruturas entregue ao empreiteiro em fase de concurso, na descrição do artigo faz-se por lapso referência ao aço S275, resultando das peças desenhadas, memória descritiva e notas de cálculo o reporte ao Aço S375. No planeamento dos trabalhos que a A. apresentou constava a utilização para o perfil das chapas metálicas do aço S275 o que exigiria um reforço da estrutura para acautelar as condições de segurança do edifício. (alterado).
43.-Por carta registada com aviso de receção enviada pela R. a 22/02/2017 e rececionada pela A. a 23/02/2017, a R. comunicou à A. que procedia “à resolução do contrato de empreitada celebrado a 1 de Abril de 2016” nos termos que constam do doc. 12 junto com a contestação e que aqui se dá por inteiramente reproduzida. (alterado).
44.-A Ré solicitou a presença da A. em obra, no dia 16/02/2017 para se proceder às medições com vista ao fecho do auto n.º 11.
45.-No dia 16/02/2017estiveram presentes na obra o Eng. JL, na qualidade de fiscal da obra, o eng. JA, representando o dono da obra e o sr. DS que se apresentou como representante da A., com indicações de não validar nem assinar qualquer documento.
46.-Nessa data foi elaborado relatório de vistoria ao estado e levadas a cabo medições, pela fiscalização da obra, no qual se concluiu que o valor em dívida pelos trabalhos compreendidos no auto de medição n.º 11 seria 32.897,54€.
47.-Por carta datada de 28 de Fevereiro de 2017 a Ré notificou a A. de que poderia recolher todos os materiais da sua propriedade que se encontrassem na obra, conforme doc. 16 com a contestação (também junto a fls. 198 do PC) que aqui se dá por reproduzido.
48.-Após a celebração do contrato de empreitada a Ré entregou à A. a título de adjudicação inicial o montante de 100.000€ (cem mil euros).

49.-A Ré pagou os seguintes montantes à A:
1.49.1-Auto 1, no valor de 49.838,88€, pago através de cheque n.º 6154292259, emitido a 08/02/2016 (doc. 18);
1.49.2-Auto 2, no valor de 29.911,52€, pago através de cheque n.º 6154292453, emitido a 15/03/2016 (doc. 19);
1.49.3- Auto 3, no valor de 33.878,65€, tendo sido pago o valor de 61.519,80, através de cheque n.º 6154292744, emitido a 16/05/2016 (doc. 20);
1.49.4-Auto 4, no valor de 98.470,38€, tendo sido pago o valor de 89.509,13€, através de cheque n.º 6154292744, emitido a 20/06/2016 (doc. 21);
1.49.5-Auto 5, no valor de 16.298,63€, tendo sido pago o valor de 32.123,33€ através de cheque n.º 6154292938, emitido a 27/07/2016 (doc. 22);
1.49.6-Auto 6, no valor de 32.123,33€, tendo sido pago o valor de 16.298,63€, através de cheque n.º 6154293055, emitido a 27/07/2016 (doc. 23);
1.49.7-Adicional 2, no valor de 22.599,66€, tendo sido pago o valor de 10.395,00€, através de transferência bancária datada de 09/11/2016 (doc. 24);
1.49.8-Auto 7, no valor de 6.747,44€, tendo sido pago o valor de 8.497,59€, através de transferência bancária datada de 07/12/2016 (doc. 25);
1.49.9-Adicional 3, no valor de 1.730,15€, tendo sido pago o valor de 15.000,00€, através de transferência bancária datada de 10/01/2017 (doc. 26);
1.49.10-Auto 8, no valor de 33.088,72€, tendo sido pago o valor de 18.088,71,00€, através de transferência bancária datada de 10/01/2017 (doc. 27);
1.49.11-Auto 9, no valor de 32.405,66€, tendo sido pago o valor de 32.405,66€, através de transferência bancária datada de 20/02/2017 (doc. 28);
1.49.12-Auto 10 no valor de 64.722,15€, tendo sido pago o valor de 64.722,15€, através de duas transferências bancárias datadas de 05/03/2017 (doc. 29);
50.-As subempreitadas foram contratadas com as empresas “Alsina”, “Andaluga”, “APA”, “Vazferro”, e “Miratubos”;

IV.Razões de Direito

- da (in)validade da resolução do contrato de empreitada e do direito indemnizatório da A. por desistência do dono da obra
Alega a Recorrente que não pode considerar-se o contrato de empreitada validamente resolvido pela R., por nunca terem sido acordados prazos parciais para a execução da mesma, não tendo sido incumprido qualquer prazo contratual e por terem sido corrigidas pela A. todas as situações de que a R. lhe chamou a atenção através da fiscalização da obra, tendo antes havido uma desistência do contrato por parte da R. 
A sentença sob recurso concluiu pela válida resolução do contrato pela R. no entendimento de que o incumprimento dos prazos parciais pela A. punham em risco o cumprimento do prazo final previsto para a conclusão da empreitada e de que o não cumprimento de regras de segurança e boas práticas da construção civil pela A. determinaram a perda de interesse na prestação por parte da R. por quebra da confiança.
Está em causa um contrato de empreitada celebrado entre as partes, cujo regime legal é o previsto nos art.º 1207.º ss. do C.Civil, estabelecendo o art.º 1208.º: “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”.
A respeito dos defeitos da obra regem os art.º 1218.º ss. do C.Civil. Em face de uma obra defeituosa, o dono da obra tem ao seu dispor um conjunto de direitos que lhe permitem reagir perante o empreiteiro, conforme previsto nos art.º 1221.º a 1223.º do C.Civil. O mesmo tem o direito à eliminação dos defeitos ou à realização de uma obra nova, nos termos do art.º 1221.º; não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem direito à redução do preço ou à resolução do contrato, de acordo com o disposto no art.º 1222.º; tem ainda o direito a ser indemnizado, nos termos gerais, conforme estabelece o art.º 1223.º do C.Civil.
Tratam-se de direitos subsidiários e não alternativos, como cremos que é pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência, sendo que em qualquer caso o exercício destes direitos está condicionado à denúncia dos defeitos, nos termos do art.º 1220.º do C.Civil, tendo de ser dada ao empreiteiro a possibilidade de os corrigir, pelo que se torna necessária a sua comunicação efetiva.
O legislador estabeleceu aqui um regime de subsidiariedade de uns direitos do dono da obra em relação a outros, com a definição de uma hierarquia ou ordem de prioridades em que os mesmos devem/podem ser exercidos, que deve ser considerada no caso, já que aqui não estamos perante uma empreitada de consumo com uma regulamentação própria a este propósito.
De acordo com o regime legal, em primeiro lugar o dono da obra pode exigir a eliminação dos defeitos ou a realização de uma obra nova, apenas no caso daquela eliminação não poder ter lugar; só se estas não forem possíveis ou se o empreiteiro entrar em incumprimento definitivo, designadamente recusando-se a reparar os defeitos ou não cumprindo o prazo que lhe é fixado pelo credor para esse efeito, nos termos do art.º 808.º do C.Civil, é que o dono da obra pode exigir a redução do preço ou optar pela resolução do contrato e neste caso apenas quando os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destina.
Diz-nos Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pág. 439: “Enquanto o cumprimento da prestação acordada for possível, mediante a eliminação do defeito ou através da sua substituição, não pode estar aberto o caminho para a resolução do contrato, nem para a redução do preço.

Também no sentido de que os direitos do dono da obra devem ser exercidos sucessivamente e não arbitrariamente, pronunciou-se entre outros, o Acórdão do TRC de 24 de fevereiro de 2015 no proc. 735/11.2TBFND.C1 in. www.dgsi.pt que refere: “De entre os três grupos de meios – no primeiro dos quais se integram a eliminação dos defeitos, a substituição da coisa ou de realização de nova obra, no segundo as pretensões de resolução do contrato e de redução do preço, e, no terceiro, o direito a ser indemnizado – a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que, no confronto entre os meios jurídicos previstos no primeiro e no segundo grupos, devem prevalecer as pretensões do primeiro, em nome da conservação do negócio jurídico.”

Resulta deste regime jurídico que desde que seja possível a eliminação dos defeitos ou a realização de obra, o dono da obra não pode resolver o contrato a menos que o empreiteiro recuse a eliminação dos defeitos ou fazer uma nova obra, ou não cumpra o prazo que o credor lhe fixa para o efeito, nos termos do artigo 808.º do C.Civil.
Ainda sobre os direitos do dono da obra, diz-nos João Cura Mariano, in ob. cit., pág. 147: “É opinião dominante na doutrina e na jurisprudência que a não eliminação dos defeitos ou a não repetição da prestação pelo empreiteiro não confere ao dono da obra o direito de por si, ou por intermédio de terceiro, num acto autotutelar, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra, reclamando, posteriormente, daquele o pagamentos das despesas efectuadas com esses trabalhos, ou exigindo-lhe antecipadamente o pagamento dessa quantia.”.

O incumprimento definitivo do contrato por parte do empreiteiro não está especialmente previsto, pelo que temos de nos socorrer do regime geral do incumprimento das obrigações, em particular do disposto no art.º 808.º do C.Civil, de acordo com o qual é considerada definitivamente não cumprida a obrigação, se o credor na sequência da mora perder o interesse que tinha na prestação, o que tem de ser apreciado objetivamente, ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, no que comumente é designado por “interpelação admonitória”.

O incumprimento de qualquer contrato pode assumir um caráter provisório, quando há simples mora, nos termos do art.º 804.º do C.Civil ou um carater definitivo, de acordo com o art.º 808.º n.º 1 do mesmo diploma. Tanto num caso como no outro, para que o incumprimento seja gerador de responsabilidades é necessário que haja culpa do devedor, nos termos, respetivamente, do disposto nos art.º 798.º e 804.º n.º 2 do C.Civil, mas só o incumprimento definitivo pode fundamentar a resolução do contrato, que se concretiza por declaração à outra parte, nos termos do art.º 436.º n.º 1 do C.Civil.
A respeito dos fundamentos da resolução contratual diz-nos de forma sintética o Acórdão do TRP de 2 de maio de 2013 no proc. 1434/10.8TBGDM.P1 in www.dgsi.pt : “O fundamento legal de resolução de um contrato é, nos termos do art. 801º, a impossibilidade de cumprimento decorrente de incumprimento definitivo. O incumprimento definitivo de um contrato pode ocorrer em qualquer destas situações: -Inobservância de prazo fixo essencial para a prestação; -Comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato; -Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação; -Se o devedor, caído em mora, não realizar a prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor.”

O incumprimento do contrato é provisório, quando há simples mora do devedor, nos termos do art.º 804.º do C.Civil, correspondendo esta a um atraso culposo no cumprimento da obrigação. Acontece quando o devedor, na concreta estatuição do art.º 804.º n.º 2 C.Civil, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível.
O incumprimento já pode assumir também um caráter definitivo, de acordo com o art.º 808.º n.º 1 do C.Civil, quando o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considerando-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
Deixando de ter interesse na prestação o credor pode resolver o contrato como se houvesse impossibilidade de cumprimento, nos termos do art.º 801.º do CPC – neste sentido vd. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, pág. 55. Esta perda de interesse do credor na prestação tem de verificar-se em resultado da mora do devedor e tem de ser apreciada objetivamente, como estabelece o art.º 808.º n.º 2 do CPC, referindo aqueles autores a pág. 56 da ob. cit.: “pretendendo-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele ou à perda infundada de interesse”.
Independentemente da perda de interesse, o credor pode ainda resolver o contrato se o devedor não cumprir a prestação no prazo razoável que lhe tenha fixado – é a chamada interpelação admonitória a que alude o art.º 808.º n.º 1 do C.Civil que representa uma forma de converter a mora em incumprimento definitivo, consistindo na notificação formal dirigida ao devedor para que cumpra a sua obrigação num certo prazo, sob pena de incumprimento definitivo. Esta interpelação deve conter a intimação para o cumprimento; a fixação de um prazo perentório para o cumprimento e a cominação da obrigação se ter definitivamente por não cumprida se o cumprimento não ocorrer nesse prazo.

Diz-nos o Acórdão do STJ de 31 de março de 2004 no proc. 03B4465 in www.dgsi.pt : “a interpelação para o contraente em mora cumprir - conhecida por interpelação admonitória - não é uma interpelação qualquer. Ela constitui uma expressa e formal intimação ou advertência ao devedor moroso de que, se não cumprir dentro do prazo razoável que o credor lhe fixar, incumpre definitivamente o contrato.”

No âmbito do contrato de empreitada o legislador vem prever no art.º 1229.º do C.Civil uma específica situação de extinção do contrato, admitindo que a mesma ocorra por desistência do dono da obra, o que pode ter lugar a todo o tempo e mesmo que a obra já se tenha iniciado, ficando porém o dono da obra obrigado a indemnizar o empreiteiro nos termos previstos na norma mencionada.

A respeito da desistência do contrato de empreitada pelo dono da obra, diz-nos Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. III, Contratos em especial, pág. 560: “Trata-se de uma solução curiosa, uma vez que embora se admita a extinção do contrato por determinação apenas de umas das partes, em derrogação ao art.º 406.º, não deixa de existir uma obrigação de indemnizar a outra parte pelo interesse contratual positivo, sendo assim o dono da obra responsabilizado como se tivesse incumprido o contrato, ainda que se trate de uma responsabilidade por factos lícitos ou pelo sacrifício.

Feita esta breve incursão pelo regime legal, na incidência do que se afigura poder ser mais relevante para o caso, importa passar à situação em presença, no sentido de avaliar se, em face dos factos que resultaram provados, existiu fundamento válido para a resolução do contrato por parte da R., como entendeu a sentença sob recurso, já que em caso negativo não pode deixar de considerar-se que esta ao pôr um fim ao contrato de empreitada que celebrou com a A., sem o acordo da mesma e antes do prazo contratualmente previsto pelas partes para o término da obra, desistiu do mesmo.

Na carta de resolução do contrato de empreitada que envia à A. a R. invoca como argumentos para o efeito: (i) o incumprimento de prazos parciais a que a A. se propôs que colocam em causa de forma irreversível o cumprimento do prazo final fixado pelas partes para a entrega da obra em 19 de maio de 2017; (ii) a existência de defeitos que tornam a obra inadequada ao fim a que se destina com a intenção de utilizar em obra um tipo de aço que coloca em causa a segurança do edifício; (iii) a falta de cumprimento de boas práticas de construção e regras de segurança, mais referindo que não existiu nem existe qualquer situação de desistência do contrato por parte do dono da obra.
Em razão dos factos que resultaram provados é patente verificar que não estamos perante um caso de resolução do contrato por incumprimento do prazo final contratualmente acordado entre as partes para a entrega da obra, na medida em que a R. pretendeu resolver o contrato de empreitada, pondo fim ao mesmo, cerca de três meses antes da data contratualmente prevista para aquele efeito.

Não está também em causa nenhum comportamento da A. suscetível de revelar que esta não queria cumprir o contrato ou que se recusava a continuar com a execução da obra; igualmente não está em questão o incumprimento de qualquer prazo estabelecido pela R. na sequência de uma interpelação admonitória do credor, que no caso não terá tido lugar, já que não foi sequer alegado pela R. que tenha interpelado a A. para cumprir qualquer atividade ou tarefa em prazo razoável que lhe tenha fixado para o efeito e relativamente à qual entedia que havia mora da parte daquela.

Quanto ao planeamento da A. de utilizar em obra um tipo de aço que coloca em causa a segurança do edifício, para além de não ter ficado provado sem mais esta última situação na medida em que um reforço da estrutura o acautelaria, já se vê que não pode relevar-se como incumprimento contratual uma mera intenção do empreiteiro que integra um planeamento de trabalhos que ainda não logrou ser concretizado e sempre passível de ser corrigido por intervenção do dono da obra. A R. enquanto dona da empreitada sempre podia interpelar a A., como veio a fazer, para proceder à correção do tipo de material a utilizar na obra que não considerou adequado, não se registando qualquer recusa da A. em poder vir a fazê-lo.

Além do mais, de acordo com os factos que resultaram provados, verifica-se que o projeto apresentado pela R. continha um lapso na identificação do aço aplicável, tendo ficado também demonstrado que aquele material não colocaria em causa a segurança do edifício, embora viesse a exigir um reforço das estruturas.

Não pode, por isso, conferir-se qualquer relevância determinante a esta questão como fundamento para a resolução do contrato de empreitada pela R.
Com respeito ao alegado incumprimento das regras de segurança e deficiências verificadas na obra realizada, como as que vêm referidas no ponto 40 dos factos provados, de acordo com o regime legal que se expôs, antes de resolver o contrato sempre a R. teria de convidar o A. a supri-las ou a realizar obra nova, fixando prazo para o efeito, não tendo resultado provado que tal tivesse acontecido ou até que a A. se tivesse recusado a fazer alguma correção após os avisos da fiscalização da obra, ou que as correções tivessem ficado por fazer.
Assim sendo, importa apenas avaliar se é válida a resolução do contrato por a R. ter perdido o interesse na prestação correspondente à realização da obra, em consequência da mora, na previsão da 1ª parte do n.º 1 do art.º 808.º do C.Civil, tal como entendeu a sentença recorrida, o que passa por saber em primeiro lugar se há mora do devedor, e em caso afirmativo se a mesma é suscetível de determinar objetivamente uma situação de falta de interesse na prestação por parte do credor.
Como se viu o devedor incorre em mora, nos termos do art.º 804.º n.º 2 do C.Civil, quando por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível, sendo que a mora ocorre quando o devedor é judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, ou independentemente de interpelação, designadamente, se a obrigação tiver prazo certo – art.º 805.º n.º 1 e n.º 2 al. a) do C.Civil.
Pretende a Recorrente que não foram contratualmente fixados quaisquer prazos parciais para a execução da obra, cujo incumprimento lhe possa ser imputado.
Ao avaliar-se o contrato de empreitada celebrado entre as partes e junto aos autos, verifica-se que as mesmas acordaram diretamente num prazo final para a realização e entrega da obra – 19 de maio de 2017 - não tendo aí definido desde logo e em concreto quaisquer prazos parciais orientados para o cumprimento de determinadas tarefas ou fases da obra em calendário acordado. Podemos dizer, porém, que o fizeram indiretamente, como resulta do n.º 4 da cláusula 8ª do contrato de empreitada.
A cláusula 8ª do contrato de empreitada em questão, com a epígrafe “prazo”, estabelece no seu n.º 4 que a empreitada será executada de acordo com o plano de trabalho aprovado, o que representa uma remissão para um futuro acordo das partes no planeamento da execução da obra. Esta cláusula mostra que, indiretamente, as partes previram e remeteram a execução da empreitada para os prazos que viessem a ser estabelecidos no plano de trabalhos que viriam a aprovar mais tarde, acordando no contrato que a execução da obra fosse feita nos termos que aí viessem a ser delineados.
Os factos provados revelam que a A. fazia um planeamento do andamento da obra e dos trabalhos a realizar que apresentava à R. - pontos 30 e 31 da decisão de facto - e que não tendo cumprido os prazos do planeamento que fez apresentou outros dois à R. em novembro de 2016, resultando apurado que não cumpriu os prazos a que se propôs na execução de todas as tarefas e etapas da obra, designadamente as que vêm  enumeradas no ponto 33 dos factos provado, e que foi alertada pela fiscalização da obra para cumprir rigorosamente o planeamento da obra – ponto 36.
Estes factos mostram a mora da A. no cumprimento de todos os serviços a que se vinculou em sede de planeamento, não por referência ao prazo final a que se comprometeu para apresentar a obra concluída, mas pelo incumprimento dos planos de trabalho aprovados, não prestando a totalidade dos serviços a que se obrigou no planeamento da obra no tempo aí previsto e aprovado pelas partes, assim incumprindo o estabelecido na cláusula 8ª n.º 4 do contrato.
Os factos não mostram porém que a R. tenha interpelado a A. fixando-lhe um prazo para a realização dos trabalhos em falta e em mora, nos termos da parte final do art.º 808.º n.º 1 do C.Civil, que nem sequer se apuraram ao certo quais foram, nem a dimensão do atraso de modo a aferir-se da sua relevância.
Importa então avaliar se podemos dizer que, em consequência desta mora no cumprimento do planeamento da obra aprovado e da forma como os serviços vinham sendo prestados, a R. objetivamente perdeu o interesse na prestação da A.
É evidente que houve por parte da R. uma alteração da sua vontade em manter o contrato de empreitada com a A., a questão é que para o legislador não basta que a perda de interesse na prestação resulte da mora, antes tem de fundamentar-se em qualquer coisa mais de relevante para além da mora do devedor, já que o legislador não admite a resolução do contrato quando há apenas mora na prestação e impõe que a falta de interesse do credor seja avaliada de um ponto de vista objetivo, como estabelece o art.º 808.º n.º 2 do CPC.
A R. invoca que o incumprimento dos prazos parciais e do planeamento da obra pela A. colocam em causa de forma irreversível o cumprimento do prazo final.
Ficou apurado que o prazo fixado pelas partes no contrato para a conclusão da obra era um prazo essencial para a R., que pretendia instalar um hotel no edifício a construir, o que era do conhecimento da A.
Percebendo-se que para a conclusão de uma obra em prazo, ainda para mais com a dimensão daquela que está aqui em causa e que os factos revelam, se torna importante que a realização dos trabalhos se faça no cumprimento de cada uma das etapas estabelecidas para o seu andamento, de acordo com o seu plano aprovado, a verdade é que não temos nos factos provados quaisquer elementos concretos que nos permitam avaliar a relevância daqueles atrasos no cumprimento do plano da obra, quer na sua dimensão temporal – de dias, semanas, ou meses – quer na sua dimensão substantiva, no sentido de revelar que tarefas é que não foram desenvolvidas ou etapas da obra é que não foram concluídas em prazo.
Não sabemos também em concreto quais os trabalhos que não foram realizados em tempo e que faltava realizar, nem tão pouco o período de tempo previsível necessário para a sua concretização, de modo a poder concluir-se, como pretende a R. que estava irremediavelmente comprometido o cumprimento do prazo final estabelecido para a entrega da obra concluída – aprazado para cerca de três meses depois - não podendo também esquecer-se que, sendo o contrato de empreitada de abril de 2016, a obra esteve suspensa de 17 de junho a 20 de outubro de 2016, mais de quatro meses, para reformulação do projeto e aditamento ao alvará, como decorre do ponto 7 dos factos provados, situação esta que não pode ser imputada à A.

Objetivamente e ponderando os factos provados, revelam os mesmos alguns atrasos da A. no cumprimento do planeamento da obra que apresentava, de que não temos a dimensão, bem como um desinteresse da R., subjetivo, na manutenção do contrato com a A., mas não na concretização da obra que continua a querer, como resulta, designadamente dos pontos 17, 18 e 19 dos factos provados, que mostram o desejo da R. comunicado à A., antes do envio da carta de resolução do contrato, da possibilidade de assumir diretamente a execução da obra com as empresas sub-empreiteiras contratadas pela A., o que veio a verificar-se.
Sobre a perda de interesse suscetível de fundamentar a resolução do contrato, diz-nos com toda a pertinência o Acórdão do STJ de 10 de setembro de 2009 no proc. 170/09.2YFLSB in www.dgsi.pt : “Por outro lado, há que ter em conta que não basta a simples perda (subjectiva) de interesse do credor na prestação em mora, exigindo o n.º 2 do mesmo artigo que a perda de interesse na prestação seja apreciada objectivamente. Quer isto dizer que a perda – a perda, não a mera diminuição – do interesse na prestação tem de ser justificada à luz de circunstâncias objectivas. O que, desde logo, como acentua ANTUNES VARELA, induz duas importantes conclusões: a de que a perda do interesse na prestação não pode assentar numa simples mudança de vontade do credor, desacompanhada de qualquer circunstância além da mora – ou seja, não pode o credor alegar como fundamento da resolução o facto de, não tendo o devedor cumprido a obrigação na altura própria, o negócio não ser já do seu agrado, exigindo a apreciação objectiva da situação algo mais do que esse puro elemento subjectivo que é a alteração de vontade do credor, apoiada na mora da outra parte – e a de que também não basta, para fundamentar a resolução, qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor. A perda do interesse há-de ser justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas. Ainda segundo o mesmo ilustre Mestre de Coimbra, o texto adoptado no art. 808º, saído da 2ª revisão ministerial, vai ao encontro da doutrina do Código alemão, do qual resulta que são “de perda absoluta, completa, de interesse na prestação – e não de mera diminuição ou redução de tal interesse – traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer os casos com que os autores ilustram a aplicação prática” do respectivo preceito da lei alemã. E, tal como acontece na lei alemã, também na economia do nosso art. 808º – como decorre do seu texto – a perda de interesse tem de resultar da mora no cumprimento e não de qualquer outra circunstância. Com a exigência da apreciação objectiva da perda do interesse do credor fica, pois, o devedor defendido contra meras interpretações subjectivas deste, contra eventuais caprichos do mesmo. E essa perda de interesse deve ser apreciada, como vimos ser também o entendimento de A. VARELA, em função do critério de um homem de bom senso e razoável que, numa ponderação global do caso, entre em linha de conta com a duração da mora, o comportamento do devedor e o propósito subjectivo do próprio credor. E é sobre o credor que impende o ónus da prova dos factos dos quais possa inferir-se, usando-se o enunciado critério, que perdeu o interesse na prestação do devedor.”

Objetivamente e considerando a situação de um homem médio colocado na posição do dono da obra, temos dificuldade em ver qual ou quais os factos relevantes suscetíveis de levar o dono da obra a perder o interesse na obtenção da prestação em razão da mora verificada e além dela, à luz dos factos que resultaram provados.

Os factos apurados não mostram sequer que o cumprimento do contrato de empreitada pela A. fosse impossível de ocorrer no prazo final estabelecido ou que o dono da obra tivesse estabelecido um prazo razoável para a realização dos serviços em falta, dessa forma pressionando a sua realização.

Pelo contrário, a R. continuou a ter interesse na prestação, concretizada na realização da obra, tanto que teve a intenção de continuar com a mesma. O que aconteceu foi que pretendeu dela afastar a A. pondo um fim à relação contratual com ela, antes do seu termo previsto, ou seja, deixou de ter interesse em ter a A. como executante da obra, continuando a ter interesse na sua execução.

Resta concluir que os factos provados avaliados do ponto de vista de um homem médio, são insuficientes para que possa dizer-se que a R. perdeu o interesse na prestação que tinha acordada com a A., já que continuou a revelar interesse na execução da obra e não foram apurados factos que permitam dizer que objetivamente está justificada a perda de interesse que invocou para pôr fim ao contrato.

Não pode assim acompanhar-se a sentença proferida que considerou válida e justificada a resolução do contrato pela R. por ter perdido o interesse na prestação, nos termos do art.º 808.º n.º 1 do C.Civil, revogando-se a mesma nesta parte.

Importa então saber se a A. tem direito a haver da R. a indemnização que peticiona, que a mesma fundamenta na desistência do contrato de empreitada por parte desta, reclamando a quantia de € 563.600,00 correspondente ao valor que tinha a expectativa de auferir com a sua execução, equivalente a um lucro de 40% do valor do contrato.
Como se viu a R. pôs fim ao contrato de empreitada celebrado com a A. sem que tivesse existido um acordo das partes nesse sentido e sem que houvesse fundamento legal válido para resolver o mesmo.

Tal como nos diz o Acórdão do TRL de 11 de julho de 2019 no proc. 13298/16.3T8LSB.L1-2 in www.dgsi.pt que também se socorre de outra jurisprudência: “Uma resolução infundada pode entender-se como conformando uma desistência. No acórdão de 21-10-1997 o STJ entendeu: «Não se evidenciando, na medida dos elementos factuais disponíveis, justificação para o dono da obra fazer terminar um contrato de empreitada antes de concluída a obra, o dono da obra pode, todavia, pôr termo ao contrato nos termos do art. 1299 do C. Civil mas, então, responderá por danos emergentes e lucros cessantes do empreiteiro». Do mesmo modo foi entendido no acórdão desta Relação de 5-7-2000 que no caso de «o dono da obra declarar infundadamente resolvido o contrato proibindo ao empreiteiro a continuação dos trabalhos e entregando a outro empreiteiro a conclusão da obra, tal situação traduz desistência da empreitada».”

Verifica-se efetivamente que a R. desistiu do contrato de empreitada celebrado com a A., ao fazer cessar o mesmo em fevereiro de 2017 por sua iniciativa e intervenção. Se não pode dizer-se que tal comportamento integra um ilícito contratual, à luz do já mencionado art.º 1229.º do C.Civil que admite que o dono da obra desista do contrato de empreitada, ainda que este já se tenha iniciado, incorreu ainda assim a R. na obrigação de indemnizar o empreiteiro nos termos aí previstos.

Esta norma condiciona a desistência do dono da obra ao pagamento de uma indemnização correspondente não só aos gastos do empreiteiro e trabalho realizado, como também ao proveito que este poderia retirar da obra, aqui prevendo o legislador uma indemnização pelo interesse contratual positivo.

Neste âmbito, a A. formulou um pedido de condenação da R. no pagamento da quantia de € 563.600,00 correspondente ao lucro que deixou de obter com o contrato, invocando uma margem de lucro de 40%. Já no recurso que interpõe a A. vem dizer que deve ser considerado que o lucro previsível para esta obra era de 36%.
É inquestionável que a A. sofreu prejuízos ao ter sido obrigada a deixar a obra, por desistência contratual da R., ao ver assim inviabilizada a possibilidade de obter proveitos com a sua realização, o que não podia deixar de corresponder à sua expectativa em razão do contrato celebrado, não tendo, porém, logrado fazer a prova de que o lucro que obteria com a mesma seria de 40% do valor do contrato.

O art.º 1229.º do C.Civil ao prever o direito do empreiteiro ser indemnizado pelo proveito que poderia tirar da obra, ou seja, pelo lucro previsto, obriga a verificar qual o custo total que a obra teria para o empreiteiro, designadamente com materiais e mão de obra necessária à sua execução, retirando-se o valor encontrado ao preço total da obra contratado.

A respeito desta indemnização dizem-nos Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, pág. 586: “A determinação do proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra terá por base a obra completa e não apenas o que foi executado. É àquela, ou melhor, à parte que falta realizar (vistos os gastos do empreiteiro e o seu trabalho já estarem compreendidos na verba anterior: n.º 5) que se refere a parte final do art.º 1229.º. Terá pois, de se atender, para este efeito, ao custo global da empreitada e ao preço fixado. Da subtracção destas duas verbas resultará o lucro.”

Na situação em presença não ficou provado (como resulta da al. o) dos factos não provados) que a A. da execução da obra retirasse uma margem de lucro de 40% como alegou, ainda que de forma genérica, como decorre dos art.º 52.º e 53.º da petição inicial, nos quais remete para a análise dos mapas de obra e orçamentos que apresentou.

Na verdade, não resultou apurado quanto é que a A. ainda teria de gastar com a execução da obra nos termos contratualmente previstos, em razão dos trabalhos que não chegou a realizar, verificando-se também que quanto a alguns trabalhos veio a subcontratar, sem termos qualquer indicação dos valores destes contratos. Os custos da obra para a A. são um fator absolutamente necessário ao apuramento da sua margem de lucro que pode servir de base à indemnização prevista na parte final do art.º 1229.º do C.Civil.

Se é verdade que o art.º 566.º n.º 3 do C.Civil admite que a indemnização seja fixada pelo tribunal de acordo com a equidade, o que é certo é que tal deve ocorrer apenas quando não puder ser averiguado o valor exato do danos, como aí se refere expressamente.

No caso, constata-se que, por um lado, não temos nos autos os elementos factuais que permitem fixar esta indemnização com um mínimo de objetividade e rigor e, por outro lado, não parece existir qualquer impossibilidade em apurar-se o custo efetivo da obra contratualmente prevista, nos valores necessários à determinação do proveito que a A. deixou de auferir com a mesma por não a ter concluído, dano este que é certo.

Diz-nos o Acórdão do STJ de 3 de junho de 2014 no proc. 04B1447 in www.dgsi.pt : “ (…) é que não é configurável, nem necessário, o recurso à equidade, quando há elementos objectivos determináveis para averiguar o valor exacto dos danos, empregando palavras do preceito reproduzido acima. A diferença patrimonial há pouco falada, é susceptível de determinação exacta, sem necessidade de recurso ao critério, mais aleatório e menos objectivo, do cálculo equitativo da indemnização devida ao lesado. (…) Não se pode dizer que houve um fracasso da prova da sua existência, obstando por isso a que ela (a prova) se reabra em futuro processo. O que se pode dizer é que, verificada a existência desses danos, podem surgir melhores elementos de prova relativamente à sua quantificação, não devendo ser fechada essa possibilidade”.

Assim sendo, não tendo resultado provado o valor exato do lucro que a A. auferiria com a execução do contrato até final, o que pode ser feito e tendo em conta o disposto no art.º 609.º n.º 2 do CPC, torna-se necessário relegar para posterior liquidação o montante que é devido pela R. à A. correspondente à indemnização pelo proveito que esta deixou de auferir em resultado da desistência da obra pela R., o que se determina, revogando-se por isso a sentença proferida na parte em que absolve a R. deste pedido indemnizatório formulado pela A.

- dos serviços prestados pela A. e não pagos pela R.
A A. veio requerer a condenação da R. no pagamento do valor dos trabalhos por si prestados que constam do auto de medição n.º 11 que a R. não liquidou, na sequência de divergências entre as partes relativamente ao valor dos trabalhos realizados, alegando que o auto apresenta erros e que o seu montante deve ser fixado de acordo com a equidade e lançado na conta corrente existente entre as partes pelo montante de € 51.428,79, valor a dada altura confessado pela R.
A sentença recorrida reconhecendo que ambas as partes admitem que está em falta o pagamento dos trabalhos constantes do auto de medição n.º 11, entendeu que na falta de entendimento das partes quanto ao valor que os mesmos representam tem de atender-se ao valor de € 32.897,54 encontrado após medição dos trabalhos.
Como já se referiu a desistência do dono da obra obriga-o ao pagamento dos gastos e trabalhos já realizados pelo empreiteiro, nos termos previstos na 1ª parte do art.º 1229.º do C.Civil.
Não existem dúvidas, nem controvérsia entre as partes, sobre a questão de que é devido pelo dono da obra o valor dos trabalhos executados pela empreiteira a que alude o auto de medição n.º 11, como contrapartida da sua prestação, situando a divergência das partes apenas na questão de saber qual o valor dos trabalhos realizados, insurgindo-se a Recorrente contra o valor que a sentença recorrida entendeu ser o correto.
Os factos provados com interesse para esta a decisão desta questão – pontos 11 a 16 e 44 a 46 da decisão de facto - mostram que se realizou uma reunião na obra para avaliação dos trabalhos efetuados a que corresponderia o auto de mediação n.º 11, para a qual a A. levou uma proposta no valor de € 172.884,84 tendo a R. comunicado alguns dias depois que não aceitava o valor apontado pela A., propondo então um novo valor de € 51.428,79 que a A. na altura não aceitou solicitando a realização de medições em obra, sendo que após medições efetuadas a R. propôs um novo valor de € 32.897,54.
Este valor encontrado surge na sequência do relatório de vistoria ao estado da obra e de medições levadas a efeito pela fiscalização da obra, no qual se concluiu que o valor em dívida pelos trabalhos compreendidos no auto de medição n.º 11 seria o de € 32.897,54.
A quantia devida pela R. corresponde à contraprestação do trabalho realizado pela A. em obra discriminado no auto de medição n.º 11, sendo que as partes não estiveram de acordo quanto à avaliação do trabalho realizado e determinação do seu preço. Começou a A. por avançar com um valor que a R. não aceitou, tendo esta proposto em alternativa o montante de € 51.428,79 que a A. também não aceitou, então exigindo a medição dos trabalhos efetuados em obra com vista à determinação efetiva do valor dos mesmos, conforme decorre dos factos apurados.
Contrariamente ao que refere a Recorrente e agora reclama, a R. não está vinculada ao pagamento do primeiro valor que apresentou, pelo facto da A. não ter aceite aquela sua proposta, antes exigindo a medição dos trabalhos.
Também não estamos perante qualquer confissão da R. que tenha de levar-se em conta e que se sobreponha ao apurado nos autos, na medida em que na contestação que apresenta a R. invoca as negociações que ainda houve entre as partes com vista a um entendimento quanto a esta questão que não se revelou possível, tendo fechado o auto n.º 11 depois de medição aos trabalhos realizada pela fiscalização da obra que apontou um valor mais baixo, que é aquele que a R. considera ser o devido.

Refere-se na sentença recorrida a este propósito:
“Em face destes factos, entende-se que, na impossibilidade de entendimento das partes quanto ao valor dos trabalhos constantes do auto n.º 11, há que considerar apenas o valor de 32.897,54€.
Na verdade, este valor é o único encontrado após medições de trabalhos, como resulta do doc. n.º 30 junto com a contestação. É elaborado pela empresa de fiscalização, que, não obstante ser contratada pelo dono da obra, é empresa independente, afigurando-se que não tem interesse directo no valor fixado no auto de medição. Por outro lado, considerando o valor dos demais autos de medição apresentados até àquele momento, e referidos no facto n.º 50 verifica-se que nenhum tem valores da natureza de grandeza pretendida pela A., não podendo olvidar-se que este auto se reportava a trabalhos efectuados entre 26/01/2017 a 13/02/2017 (18 dias).
Assim, afigura-se ser de considerar apenas o valor de 32.897,54€ nos termos do mapa de fls. 194 e 195 da providência cautelar, quantia que a Ré terá que pagar à A.”

A motivação apresentada na sentença para a decisão desta matéria afigura-se correta, não havendo qualquer fundamento para se recorrer à equidade, como pretende a Recorrente, para determinar o quantitativo devido em correspondência dos trabalhos prestados a que se refere o auto n.º 11 a partir do momento em que foi possível determinar o seu valor efetivo, após realização de vistoria e medições aos trabalhos efetuados na obra.
Resta referir que em face do teor do ponto 46 dos factos provados que mostra que na sequência do relatório de vistoria ao estado da obra e de medições levadas a efeito pela fiscalização da obra, se concluiu que o valor em dívida pelos trabalhos compreendidos no auto de medição n.º 11 seria o de € 32.897,54, não merece censura a sentença recorrida que assim o considerou na decisão, já que qualquer um dos outros valores indicados na altura por cada uma das partes não se mostra minimamente fundamentado e não foi aceite pela parte contrária.

- da restituição de material e equipamento da A. que ficou na obra
Alega a Recorrente que deve ser julgado procedente o pedido que fez, no sentido da condenação da R. no pagamento da quantia de € 30.000,00 correspondente ao valor dos materiais e equipamentos que ficaram na obra e que a R. não devolveu.
A sentença proferida julgou improcedente este pedido, por não ter ficado provado que tivessem ficado em obra os materiais alegados pela A. e o seu valor.
Desde já se adianta que a Recorrente não tem razão com esta questão suscitada.
A Recorrente fundamenta a pretendida alteração da decisão a respeito deste pedido na circunstância do material listado na petição inicial não constar do Auto de Restituição da Posse que faz parte do procedimento cautelar apenso e de não ter sido impugnado o seu valor.
Em primeiro lugar, o facto do material listado pela A. não constar do auto de restituição de posse apenas revela que o mesmo não foi restituído no âmbito daquela providência, não logrando demonstrar que o mesmo se encontrava em obra, que pertence à A. e que está retido pela R.
Em segundo lugar, não é verdade que não tenha sido impugnado o valor do mencionado material, já que a R. o faz expressamente no art.º 101.º da contestação quando aí diz que é falso o que consta do art.º 42.º da petição inicial, onde a A. elenca diversos materiais que alega que estavam em obra à data em que a R. proibiu a sua entrada na mesma, indicando também o seu valor.
Finalmente resta referir que esta matéria foi expressamente considerada como não provada na sentença proferida, integrando a al. n) dos factos não provados, sendo por isso questão que estava dependente da procedência nesta parte da impugnação da matéria de facto apresentada, o que não ocorreu pelas razões expostas.

Diz-se na sentença a este propósito:
“(..) quanto ao valor dos materiais que ficaram em obra, tem de concluir-se pela improcedência de tal pedido já que resultou não provado que tivessem ficado em obra os materiais alegados pela A. e, bem assim, o valor dos mesmos.”
Não tendo sido alterada a decisão de facto nesta parte, do que resultou não provada a existência de tais materiais da propriedade da A. retidos na obra pela R. e o seu valor, já se vê que ficou por cumprir o ónus da prova quanto a este invocado direito indemnizatório que reclama, o que lhe competia, nos termos do art.º 342.º n.º 1 do C.Civil, não podendo proceder esta questão que a A. coloca no recurso.
Não tendo ficado provado que os materiais elencados tivessem permanecido na obra e que aí tivessem ficado retidos pela R. que impediu que a A. os retirasse, não merece censura a sentença recorrida quando julga improcedente este pedido indemnizatório apresentado pela A.

- do valor pago a mais pela R.
Entende a Recorrente que a sentença proferida não contabilizou devidamente os valores que constam da conta corrente na qual fundou a decisão, pugnando pela alteração do ponto 49 dos factos provados, concluindo que por força dos autos 1 a 10 e dos adicionais, a R. devia ter pago € 442.562,03, tendo pago € 528.310,40, tendo por isso pago a mais o valor de € 85.748,40.
A sentença considerou que a R. devia ter pago o valor de € 421.835,17 por via dos autos 1 a 10 e adicionais, pelo que pagou a mais a quantia de € 106.475,23, mas ainda sem a consideração do valor do auto n.º 11 que, no entanto, levou devidamente em conta mais adiante.
Não é controvertida a questão de que o valor dos trabalhos realizados pela A. na obra e contabilizados no auto de medição n.º 11 devem ser levados em consideração no encontro de contas a realizar entre as partes.
Esta questão da determinação dos valores pagos a mais pela R. foi decidida tendo em conta o que resultou provado e que consta dos pontos 48 e 49 da decisão de facto, onde são enunciados os pagamentos feitos pela R. e o valor dos autos e dos adicionais a que se reportam os trabalhos realizados em obra e que aqueles se destinavam a liquidar.
É certo que a Recorrente pretendeu impugnar o teor do ponto 49 dos factos provados, alegando que o valor de alguns autos devia ser corrigido, bem como se impunha o aditamento de alguns adicionais que não foram considerados no âmbito da decisão sobre a matéria de facto.
Estamos aqui, mais uma vez, perante uma questão cuja procedência estava dependente da procedência da impugnação da decisão de facto quanto a esta matéria, já que só a sua alteração seria suscetível de fundamentar o requerido, o que não veio a ocorrer.
Tem a Recorrente razão quando refere que no encontro de contas das partes deve ser considerado o valor devido pela R. pelo pagamento dos trabalhos relativos ao auto n.º 11. Acontece, porém, que tal valor foi também efetivamente considerado na sentença proferida.

Aí se refere a este propósito:
“Para tanto haverá que atentar nos factos provados n.º 48 e 49.
Vejamos. Analisados tais factos resulta que por força dos autos 1 a 10 e dos adicionais, a Ré devia ter pago à A. a quantia de €421.835,17. Mais resulta que a Ré por cheque e transferência bancária entregou à A. o montante de 528.310,40€, pelo que tem, efectivamente um crédito sobre a A. no valor de 106.475,23€.
A este montante terá que ser deduzido o valor correspondente ao Auto 11, fixado nestes autos em 32.897,54€, ficando ainda assim a Ré credora do montante de 73.577,69€.”

Na decisão sobre os pedidos formulados por cada uma das partes no processo, a sentença leva efetivamente em conta o valor do auto n.º 11 e procede à contabilização dos créditos de cada uma e à compensação dos valores.
Tendo em conta que a matéria do ponto 49 dos factos provados não veio a ser alterada, nada importa corrigir ou modificar na decisão quanto a esta questão, alteração que estava na dependência da procedência da impugnação daquela matéria de facto que não ocorreu, tendo sido considerado na sentença o crédito da A. e correspondente dívida da R., registando-se que o valor do auto de medição n.º 11 também ali foi contemplado.
Pelo exposto e em conclusão, impõe-se julgar o presente recurso parcialmente procedente, revogando-se a sentença proferida apenas na parte em que absolve a R. do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por desistência do contrato de empreitada, que se substitui por decisão que condena a R. a pagar à A. a indemnização correspondente ao quantitativo do proveito da obra que a mesma deixou de auferir em consequência do termo do contrato, no que venha a ser apurado em posterior liquidação, até ao limite do peticionado valor de € 563.600,00 nos termos do art.º 609.º n.º 2 do CPC, mantendo-se a sentença no demais decidido.

*  
      
Pede a Recorrente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos no art.º 6.º n.º 7 do RCP, invocando a inexistência de especial complexidade do processo e a conduta das partes.
O art.º 6.º n.º 7 do RCP vem admitir que nas causas com um valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça a que possa haver lugar em sede de conta final, seja dispensado pelo juiz quando e se a especificidade da situação o justificar, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta das partes no processo.
Com esta norma o legislador pretendeu que pudesse ser atenuada a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas ações de maior valor.
No caso em presença o valor do recurso é o valor da ação que é o de € 838.769,68 nos termos do disposto no art.º 12.º n.º 2 do RCP.
Uma vez que o recurso tem um valor processual superior ao limite de € 275.000,00 previsto no mencionado n.º 7 do art.º 6 do CPC, quando da sua interposição a Recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida confinada a tal valor, no montante de € 816,00.
Considerando o valor do recurso que é de € 838.769,68 para além da quantia de € 816,00 já paga a título de taxa de justiça, havia que acrescer a final o montante correspondente a 1,5 UC por cada € 25.000,00 ou fração que exceda o valor de € 275.000,00 nos termos da tabela I –B anexa ao RCP.
Sendo o valor da UC em 2021 de € 102,00 estamos a falar de um valor de € 153,00 (1,5 UC) por cada € 25.000,00 ou fração que excede os € 275.000,00 e até € de € 838.769,68 o que corresponde a um montante de € 3.519,00 (1,5 UC x 23).
O valor remanescente da taxa de justiça devida pelas partes é assim de € 3.519,00 (três mil quinhentos e dezanove euros).
Não há elementos negativos a apontar à conduta processual das partes que se tem como correta.
Avaliando a complexidade/simplicidade do recurso, verifica-se que se as questões de direito que na presente ação são colocadas à apreciação e decisão deste tribunal pelas partes, não assumem uma particular complexidade. Já o mesmo não acontece na parte em que o recurso incide sobre a impugnação da decisão de facto, com um número significativo de factos impugnados, que veio a exigir por parte deste tribunal um trabalho demorado e extenso, não só com a necessidade de se proceder à audição de toda a prova gravada correspondente às declarações do legal representante de cada uma das partes e aos diversos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento, alguns deles prolongados, compatibilizando os mesmos com muitos documentos juntos não só a este processo principal mas também ao procedimento cautelar apenso.
É forçoso reconhecer que a avaliação e decisão da impugnação da matéria de facto, pela extensão da mesma, bem como pela dimensão da prova produzida, demandou deste tribunal um trabalho que está acima média daquele que normalmente é exigido.
Ainda que a dificuldade das questões jurídicas suscitadas não possa considerar-se de avaliação e decisão difícil, pode dizer-se que a complexidade do recurso em termos de trabalho que exigiu no caso é acima do normal bem como o tempo que com ele teve de ser despendido, exigindo uma avaliação aturada dos diversos depoimentos e documentos juntos aos autos, que demandou alguns dias de trabalho exclusivo, não se olvidando que a decisão proferida é coletiva com a necessária intervenção de três juízes desembargadores.

Desta forma, considera-se que o valor do remanescente da taxa de justiça devida em razão do valor do recurso, de cerca de três mil e quinhentos euros, é apenas um pouco excessivo e desproporcionado, em contraponto com as características do serviço público de justiça que foi prestado e que se evidenciaram, justificando a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas numa pequena parte e não na sua totalidade.

Em conformidade com o que se referiu e por se considerar desproporcionado onerar as partes com o pagamento da totalidade do valor da taxa de justiça remanescente que resulta do valor do recurso, tem-se como justificada a dispensa do pagamento de 20% do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do disposto no art.º 7.º n.º 6 do CRP.

V.Decisão:

Em face do exposto, julga-se o presente recurso parcialmente procedente, revogando-se a sentença proferida na parte em que absolve a R. do pedido relativo à sua condenação no pagamento de uma indemnização por desistência do contrato de empreitada, que se substitui por decisão que condena a R. a pagar à A. a indemnização correspondente ao quantitativo do proveito da obra que a mesma deixou de auferir e que venha a ser apurado em posterior liquidação, até ao limite do peticionado valor de € 563.600,00 nos termos do art.º 609.º n.º 2 do CPC.

Confirma-se a sentença no reconhecimento do crédito da A. sobre a R. no valor de € 32.897,54 a título de trabalhos realizados e não pagos, bem como no reconhecimento do crédito da R. sobre a A. no valor de € 106.475,23 pago a mais, do que resulta após a compensação ali determinada a existência de um crédito líquido da R. sobre a A. no valor de € 73.577,69 sem prejuízo do crédito ilíquido da A. reconhecido na 1ª parte desta decisão.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento na parte que se refere à condenação já liquidada e provisoriamente em partes iguais na parte relativa à condenação ilíquida a ajustar quando da liquidação da execução da sentença, dispensando-se o pagamento de 20% do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, nos termos do art.º 6.º n.º 7 do RCP.
Notifique.

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Lisboa, 9 de setembro de 2021


Inês Moura - (relatora)
Laurinda Gemas - (1ª adjunta)
Arlindo Crua - (2º adjunto)