ENFERMEIROS
ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
PROGRESSÃO NA CARREIRA
DESCONGELAMENTO DE CARREIRAS
VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Sumário


I) Até 2018 não existia progressão obrigatória na carreira para os enfermeiros contratados pelas entidades públicas empresariais em regime de contrato individual de trabalho.

II) A partir de 2018 esses mesmos enfermeiros ficaram sujeitos ao regime de alteração do posicionamento remuneratório vigente para os trabalhadores contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, ficando tal alteração dependente da avaliação do desempenho.
III) Os enfermeiros referidos em I) não beneficiam do regime de descongelamento previsto no artigo 23.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29/12).

Texto Integral






Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

I – A… (1ª), residente em …; B… (2º), residente na Rua ….; K… (3ª), residente na Rua ….; E… (4ª), residente em …; F… (5ª), residente em …; G… (6ª), residente em …; C… (7ª), residente em …;  D… (8ª), residente em …; H… (9ª), residente em Rua …; I… (10ª), residente em ….; J… (11ª), residente em Rua…; L… (12ª), residente em Rua …; M… (13º), residente em …;  N… (14ª), residente em …; O… (15ª), residente em …; P… (16ª), residente em …; Q… (17ª), residente em Rua …; R… (18ª), residente em …; S… (19ª), residente em …;  T… (20ª), residente em… ; U… (21ª), residente em …; V…  (22ª), residente em… ; Y… (23ª), residente em …; W… (24ª), residente em ….; X… (25ª), residente em … ; Z… (26º), residente em… ; K… (27ª), residente em  … e AA… (28ª), residente em …, intentaram a presente ação declarativa com forma de processo comum contra:

 -Centro Hospitalar BB…, E.P.E, com sede na …, em …;

Pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e em consequência seja o réu condenado a:

a) A…, a quantia de €8.769,37 (oito mil, setecentos e sessenta e nove euros e trinta e sete cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 27, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

b) B… a quantia de €10.607,39 (dez mil, seiscentos e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 27, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

c) K… a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

d) E… €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

e) F…, a quantia de €17.434,93 (dezassete mil, quatrocentos e trinta e quatro euros e noventa e três cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 30, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro mantendo o acréscimo remuneratório de 15% relativo à sua indexação às 40h, a título de créditos vincendos;

f) G…, a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

g) C…, a quantia de €17.434,93 (dezassete mil, quatrocentos e trinta e quatro cêntimos e noventa e três cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 30, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro mantendo o acréscimo remuneratório de 15% relativo à sua indexação às 40h, a título de créditos vincendos;

h) D…, a quantia de €10.607,39 (dez mil, seiscentos e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 27, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

i) H…, a quantia de €9.154,31 (nove mil, cento e cinquenta e quatro euros e trinta e um cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

j)  I… a quantia de €9.906,60 (nove mil, novecentos e seis euros e sessenta cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

k) J…, a quantia de €9.906,60 (nove mil, novecentos e seis euros e sessenta cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

l) L…, a quantia de €4.737,31 (quatro mil, setecentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 19, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

m) M…, a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

n) N…, a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

o) O…, a quantia de €4.737,31 (quatro mil, setecentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 19, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

p)  P…, a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

q) Q… , a quantia de €4.737,31 (quatro mil, setecentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 19, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

r) R… , a quantia de a quantia de €9.855,10 (nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e dez cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 27, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

s) S… , a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

t) T… , a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

u) U… , a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

v) V… , a quantia de €10.607,39 (dez mil, seiscentos e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 27, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

w) Y…, a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

x) W…. , a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

y) X… , a quantia de a quantia de €10.607,39 (dez mil, seiscentos e sete euros e trinta e nove cêntimos e seis cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 27, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

z) Z… , a quantia de €4.788,80 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

aa) K… , a quantia de €4.737,31 (quatro mil, setecentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 19, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

bb) AA…, a quantia de €4.788,80 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

cc) Ser condenado ao pagamento dos juros de mora já vencidos bem como dos juros de mora vincendos a partir da data da sua citação até efectivo e integral pagamento das quantias devidas;

dd) Ser o réu condenado nas custas e demais despesas da presente acção judicial.

Subsidiariamente, caso não se entenda a existência de arrastamento, o que só se aqui se põe em hipótese por mera cautela de patrocínio, deve considerar-se sempre abusiva a conduta da ré ao rejeitar homologar a avaliação do triénio 2012-2014, deve o réu ser condenado a pagar a:

a) A…, a quantia de €8.769,37 (oito mil, setecentos e sessenta e nove euros e trinta e sete cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 27, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

b) B…, a quantia de €10.607,39 (dez mil, seiscentos e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 27, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

c) K… , a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

d) E… , €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

e) F…, a quantia de €17.434,93 (dezassete mil, quatrocentos e trinta e quatro euros e noventa e três cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 30, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro mantendo o acréscimo remuneratório de 15% relativo à sua indexação às 40h, a título de créditos vincendos;

f) G… , a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

g) C…, a quantia de €17.434,93 (dezassete mil, quatrocentos e trinta e quatro cêntimos e noventa e três cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 30, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro mantendo o acréscimo remuneratório de 15% relativo à sua indexação às 40h, a título de créditos vincendos;

h) D… a quantia de €10.607,39 (dez mil, seiscentos e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 27, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

i) H…, a quantia de €9.154,31 (nove mil cento e cinquenta e quatro euros e trinta e um cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

j) I… , a quantia de €9.906,60 (nove mil, novecentos e seis euros e sessenta cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

k) J… , a quantia de €9.906,60 (nove mil, novecentos e seis euros e sessenta cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

l) L… a quantia de €4.737,31 (quatro mil, setecentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 19, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

m) M…, a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

n) N… , a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

o) O…, a quantia de €4.737,31 (quatro mil, setecentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 19, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

p) P…, a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

q) Q… , a quantia de €4.737,31 (quatro mil, setecentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 19, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

r) R… , a quantia de a quantia de €9.855,10 (nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e dez cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 27, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

s) S… , a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

t) T… , a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

u) U… , a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

v) V… , a quantia de €10.607,39 (dez mil, seiscentos e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 27, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

w) Y…, a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

x) W… , a quantia de €10.658,89 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

y) X… , a quantia de a quantia de €10.607,39 (dez mil, seiscentos e sete euros e trinta e nove cêntimos e seis cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 27, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

z) Z… , a quantia de €4.994,77 (quatro mil, novecentos e noventa e quatro e setenta e sete cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

aa) K… , a quantia de €4.737,31 (quatro mil, setecentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar corretamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 19, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

bb) AA…, a quantia de €4.788,80 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 23, pagando a remuneração correspondente a tal escalão para o futuro, a título de créditos vincendos;

cc) Ser condenado ao pagamento dos juros de mora já vencidos bem como dos juros de mora vincendos a partir da data da sua citação até efectivo e integral pagamento das quantias devidas;

dd) Ser o réu condenado nas custas e demais despesas da presente acção judicial.

Para fundamentar os seus pedidos alegaram, em síntese, tal como consta da sentença recorrida, que entre autores e réu foram celebrados contratos individuais de trabalho, nas datas indicadas na petição inicial, tendo cada um dos autores respectivamente passado a exercer as funções de enfermeiro por conta sob a autoridade e direcção do réu.

Acrescentam que ao contrato individual de trabalho é aplicável o Código do Trabalho e o DL 247/2009 e ao contrato de trabalho em funções pública a Lei 35/2014 de 20/06 e o DL 248/2009, com as alterações introduzidas pelo DL 71/2019.

Foram celebrados acordos colectivos de trabalho entre as principais associações sindicais de enfermeiros e as entidades públicas empresariais. O primeiro publicado no BTE n º 11 de 22/03/2018 e o segundo publicado no BTE n º 24 de 24/05/2018.

Tais IRCT tiveram o objectivo de equiparar de forma definitiva os trabalhadores enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas e os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, de forma a que se vejam respeitados os princípios constitucionais, nomeadamente o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

Os aludidos ACT´s prevêem expressamente a igualdade quanto ao sistema de avaliação do desempenho e regras de alteração de posicionamento remuneratório.

Alegam ainda que tais acordos se aplicam a todos os trabalhadores enfermeiros por remissão expressa do artigo 23º da lei do orçamento de Estado de 2018.

Alegam ainda que, os números 1, 2 e 7 do artigo 156º da LGTFP estabelecem a alteração de posicionamento remuneratório, o qual deve ser articulado com o artigo 19º, n º4 da Lei do Orçamento de Estado de 2018.

Acrescentam que de 2004 a 2014 inclusive devem ser considerados 1,5 pontos por cada ano, quando o trabalhador obtenha na avaliação menção positiva, ou seja, satisfaz, nos termos do artigo 113º, n º2 al. d) da Lei 12-A/2008, aplicável por força da Portaria 242/2011, mas também do DL 437/91.

A referida Portaria acabou por só começar a ser aplicada em 2015, pelo que, na ausência de avaliação de desempenho, deve ser aplicado o artigo 18º, n º2 do Orçamento de Estado de 2018, a não ser que lei especial preveja algo diferente, como sucede no caso. Alegam ainda que em causa não está qualquer progressão, mas um reposicionamento remuneratório.

E, quem não tiver sido objecto de avaliação de desempenho, na categoria de origem, ao abrigo dos números 5 a 7 do artigo 42º e do artigo 85º da Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro, tem o direito a relevar para efeitos na respectiva carreira a última avaliação atribuída.

Por forma a não se prejudicar tais profissionais por uma omissão que não é da sua responsabilidade, o legislador permite que haja um “arrastamento” da última avaliação obtida para os anos em que essa avaliação não foi realizada.

Face a tal entendimento os autores alegam ter direito aos diferenciais remuneratórios discriminados nos artigos 334º a 522º da petição inicial.

Subsidiariamente, caso não se entenda pela verificação do efeito de arrastamento invocado, os autores alegam que estão verificados os pressupostos do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto se os autores até 2012 foram avaliados em regime de Contrato Individual de Trabalho foram avaliados nos termos do DL 437/91, não existe fundamento fáctico nem legal para rejeitar a sua avaliação nos mesmos termos em 2012, 2013 e 2014.

Concluem que o réu defraudou, injustificada e ilegalmente a legitima confiança e expectativas dos autores, ao rejeitar uma avaliação correctamente realizada e que respeitou os trâmites das anteriores avaliações, pelo que, deve o réu ser condenado a repor as diferenças salarias discriminadas nos artigos 554º a 741º da petição inicial.


+

Na audiência de partes, não se logrou a composição amigável do litígio e, notificado o réu, apresentou este contestação alegando que, as convenções colectivas só obrigam o empregador que a subscreve e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros da associação sindical celebrante, como é afirmado na cláusula 5ª, n º1.

Em causa está o princípio da dupla filiação consagrado no artigo 496º, n º1 do CT.

Os trabalhadores só beneficiam das cláusulas convencionadas a partir do momento que aderem ao sindicato, pelo que, havendo cláusulas convencionadas com repercussão remuneratória, os trabalhadores que não pertençam aos sindicatos outorgantes e neles se venham a filiar, só beneficiam delas após aquela adesão, que não tem efeito retroactivo.

Acrescenta que os autores não têm direito ao reposicionamento que reclamam.

Alega, desde logo que, antes de 2015 os enfermeiros em CIT não estavam, nem tinham que estar posicionados nos níveis remuneratórios que tinham sido estabelecidos pelo DL 112/2010.

Os ACT de 2015 definiram as posições remuneratórias dos enfermeiros em CIT ao longo da carreira, mas não a forma como progrediam, pelo que, continuou a não haver qualquer progressão obrigatória, pelo que, o réu não estava obrigado a proceder a qualquer modificação da posição dos enfermeiros em CIT, ao nível da progressão na carreira.

Acrescenta que, só em 2018 é que foram publicados novos Acordos Coletivos que, pela primeira vez previram uma forma de alteração do posicionamento remuneratório dos enfermeiros em CIT.

Estes acordos foram feitos para vigorar daí em diante, sendo certo que, na avaliação de desempenho, seria levado em conta todo o ano de 2018 e daí a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2018.

Pelo menos, desde 2014 que não estavam a ser feitas avaliações de desempenho aos senhores enfermeiros em CIT, como sucedeu com os autores e a quem foi transmitido que não estavam a ser feitas, por se encontrarem em regime de CIT.

Não estavam a ser feitas por nenhuma norma as impor e isto sem prejuízo de o réu ter feito avaliações de desempenho quando entendeu e enquanto instrumento de gestão, não estando em causa qualquer reconhecimento ou atribuição de direitos, tanto mais que o réu sendo uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial está vinculado aos poderes de superintendência e tutela sectorial e financeira dos membros do Governo, responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças tal como previsto no DL 18/2017 de 10/02.

Acrescenta que, também não pode haver lugar a qualquer reposição nos termos do artigo 23º da Lei do Orçamento de Estado de 2018, porquanto não existia qualquer instrumento a repor qualquer alteração para os enfermeiros em CIT.

Por último refere que mesmo que, assim não se entendesse a contagem dos pontos só poderia ocorrer a partir de 2015 e no tocante ao horário de 40h dos autores F… e C…, o mesmo não pode ter um acréscimo remuneratório de 15%, tendo por base a cláusula 5ª dos ACT em causa.

Conclui peticionando que seja julgada improcedente a acção, bem como a excepção de abuso de direito invocada e absolvido o réu dos pedidos formulados.


***

II – Sem fixação de base instrutória/temas de prova, o processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte:

“…Por tudo o exposto, julga-se a presente ação improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o réu Centro Hospitalar BB…, E.P.E., dos pedidos principais e subsidiários formulados.”


***

III – Não se conformando com esta decisão dela os autores vieram apelar, alegando e concluindo:

(…)

IV – A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria:

1 - Os autores são enfermeiros contratados pelo réu ao abrigo de Contratos Individuais de Trabalho.

2 – É aplicável a este tipo de contrato o Código de Trabalho e o Decreto-Lei n.º 247/2009.

3- Diplomas que estabelecem o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnicocientífica.

4 - Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, 22/3/2018, o acordo colectivo (doravante ACT) celebrado entre Entidades Públicas Empresariais (EPE) (e outros) e pelo Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem, Sindicato dos Enfermeiros e Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

5 - Posteriormente, foi também publicado, com o mesmo conteúdo do ACT supramencionado, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, 29/06/2018, um acordo colectivo, desta vez outorgado entre Entidades Públicas Empresariais (EPE) (e outros) e a Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros.

6 - Os referidos acordos visaram proceder à harmonização do regime aplicável aos trabalhadores enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas e aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho, quanto a variadas matérias.

7 - Nomeadamente: sistema de avaliação do desempenho, regras de alteração de posicionamento remuneratório e modelo de recrutamento dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho.

8 - A Lei do Orçamento do Estado de 2018 estabeleceu o descongelamento das carreiras e as respectivas valorizações remuneratórias, nomeadamente na carreira especial de enfermagem.

9 - Remetendo expressamente, no artigo 23.º, para os instrumentos colectivos de trabalho aplicáveis.

10 - A autora A… (1ª AA), enfermeira, iniciou as funções de enfermeira no réu a 15 de Novembro de 2001 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 98 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido.

11 - A 1 de Maio de 2003 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 12 de Maio de 2003, conforme documento de fls. 99 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

12 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexado às 40 horas.

13- Por decisão judicial passou a auferir pelo 1.º Escalão do índice 153 da categoria de Enfermeira Especialista, indexada às 40 horas, com efeitos a 1 de agosto de 2008.

14- Estando agora, e desde 1 de Julho de 2018, altura em que optou pelo regime de 35 horas semanais, a auferir €1.373,39 (mil trezentos e setenta e três e trinta e nove cêntimos), que corresponde ao intervalo remuneratório entre 18 e 19.

15 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2012 – SATISFAZ, conforme documento de fls. 98 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

16 – Em agosto de 2019, a autora viu a sua remuneração ser aumentada para o valor de € 1.523,39 (mil quinhentos e vinte e três euros e trinta e nove cêntimos) que corresponde ao intervalo remuneratório 21 e 22, tendo por base o DL 71/2019.

17 - Até 24/09/2019 conta com 17 anos e 10 meses de serviço no réu.

18 - É sindicalizada na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, conforme declaração emitida em 17 de Junho de 2019, junta aos autos a fls. 100, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida.

19 - O autor B… (2ºAA), enfermeiro, iniciou funções no réu a 18 de Fevereiro de 2002 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 101 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

20 – A 1 de Maio de 2003 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 12 de Maio de 2003, conforme documento de fls. 101 verso a 102 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 21 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeiro da Função Pública, indexada às 40 horas.

22 - A de Outubro de 2015 foi reposicionado na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

23 - A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

24 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a)No período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ – conforme documento de fls. 101 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

25 – Em agosto de 2019 o autor viu a sua remuneração ser aumentada para o valor de € 1.407,45 (mil quatrocentos e sete euros e quarenta e cinco cêntimos) que corresponde ao intervalo remuneratório 21 e 22, tendo por base o DL 71/2019. 26 - Até 24/09/2019, conta com 17 anos e 7 meses de serviço no réu.

27 - É sindicalizado na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, conforme declaração emitida em 11 de Junho de 2019 e junta aos autos a fls. 102 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

28 - A autora K… (3ªAA) iniciou as funções de enfermeira no réu a 1 de Abril de 2004 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 104 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

29 - A 9 de Junho de 2006 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 21 de Junho de 2006, conforme documento de fls. 104 verso a 106 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

30 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

31 - A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionado na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

32 - A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

33- Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2007 –SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ, conforme documento de fls. 104, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

34 - Até 24/09/2019 conta com 15 anos e 5 meses de serviço no réu.

35 - É sindicalizada na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, conforme declaração emitida em 11 de Junho de 2019 e junta aos autos a fls. 106 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

36 - A autora E… (4ª AA), iniciou as funções de enfermeira no réu a 22 de Julho de 1997 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 108 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

37 - A 1 de Janeiro de 2002 celebrou Contrato Administrativo de Provimento.

38 - A 1 de Junho de 2004 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 21 de Junho de 2004, conforme documento de fls. 108 verso a 110 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

39 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

40 - A 1 de Outubro de 2007 celebrou Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, com remuneração mensal ilíquida de €1.090,15 (mil e noventa euros e quinze cêntimos).

41 -A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionada na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos) e 35 horas semanais.

42 - Posição que mantém actualmente.

43- Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ, conforme documento de fls. 108 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

44 - Até à 24/09/2019 conta com 22 anos e 2 meses de serviço no réu.

45 - É sindicalizada na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, conforme declaração emitida em 5 de Junho de 2019, junta aos autos a fls. 111 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

46 - A autora F… (5ªAA), enfermeira, iniciou funções no réu a 1 de Outubro de 2002 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 112 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

47 - A 1 de Junho de 2004 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 14 de Abril de 2003, conforme documento de fls. 113 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

48- Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

49 - Por decisão judicial passou a auferir pelo 1.º Escalão do índice 153 da categoria de Enfermeira Especialista, indexado às 40 horas, com efeitos a 1 de agosto de 2008.

50 – Passando a auferir €1.564,59 (mil quinhentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), que corresponde ao intervalo remuneratório entre 22 e 23.

51- Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2007 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ, conforme documento de fls. 112 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

52- Em agosto de 2019 a autora viu o seu vencimento ser aumentado para o valor de € 1.714,59 (mil setecentos e catorze euros e cinquenta e nove cêntimos) correspondente ao intervalo remuneratório 24 e 25, tendo por base o DL 71/2019.

53- Até 18/05/2019 conta com 18 anos, 9 meses e 3 dias de serviço no réu.

54 - É sindicalizada na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, conforme declaração emitida em 21 de Junho de 2019, junta aos autos a fls. 114 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida.

55 - A autora G… (6ªAA), iniciou as funções de enfermeira no réu a 1 de Fevereiro de 2001 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 115 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

56- A 1 de maio de 2003 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 12 de Maio de 2003, conforme documento de fls. 116 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

57 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

58 - A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionada na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

59 - A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

60 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2003 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 – SATISFAZ; d) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ, conforme documento de fls. 115 verso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

61 - Até à 24/09/2019 conta com 18 anos e 7 meses de serviço no réu.

62- É sindicalizada na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, conforme declaração emitida em 18 de Junho de 2019, junta aos autos a fls. 117 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

63 - O autor C… (7ºAA), enfermeiro, iniciou as funções no réu a 1 de Outubro de 1999 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 118 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

64- A 1 de Janeiro de 2002 celebrou Contrato Administrativo de Provimento.

65 - A 1 de Junho de 2004 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 21 de Junho de 2004, conforme documento de fls. 119/120 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

66- Com a remuneração base correspondente ao 2.º Escalão de Enfermeiro da Função Pública, indexada às 40 horas.

67 - Por decisão judicial passou a auferir pelo 1.º Escalão do índice 153 da categoria de Enfermeira Especialista, indexado às 40 horas, com efeitos a 1 de agosto de 2008.

68 - Estando agora a auferir €1.564,59 (mil quinhentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), que corresponde ao intervalo remuneratório entre 22 e 23.

69 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Outubro de 1999 a 31 de Dezembro de 2002 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2005 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2008 – SATISFAZ; d) No período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ.

70- Em agosto de 2019, o autor viu a sua remuneração ser aumentada para o valor de € 1.714,59 (mil setecentos e catorze euros e dezanove cêntimos), que corresponde ao índice remuneratório 24 e 25, tendo por base o DL 71/2019.

71 – Até 24/09/2019 conta com 19 anos e 11 meses de serviço no réu.

72- É sindicalizado na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, conforme declaração emitida em 4 de Junho de 2019, junta aos autos de fls. 120 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida.

73 - A autora D… (8ªAA), enfermeira, iniciou as funções no réu a 1 de agosto de 2001 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 122 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

74 - A 1 de Maio de 2003 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 12 de Maio de 2003, conforme documento de fls. 123 verso e 124 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

75 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

76 - A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionada na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

77- A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

78 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ; d) No período de 1 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2014 – SATISFAZ, conforme documentos de fls. 122, 124 verso a 128, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

79 – Em agosto de 2019 a autora viu a sua remuneração aumentada para o valor de € 1.407,45 (mil quatrocentos e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), tendo por base o DL 71/2019.

80 - Até 24/09/2019 conta com 18 anos e 1 mês de serviço no réu.

81 - É sindicalizada na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, conforme declaração emitida em 4 de Junho de 2019 e junta aos autos a fls. 128, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

82 - A autora H… (9ªAA), iniciou as funções de enfermeira no réu a 10 de agosto de 1998 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 129 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

83 - A 1 de Janeiro de 2002 celebrou Contrato Administrativo de Provimento.

84 - A 1 de Junho de 2004 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 21 de Junho de 2004, conforme documento de fls. 130/131 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

85 - Com a remuneração base correspondente ao 2.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

86- A 1 de Julho de 2018 por ter passado a praticar 35 horas semanais, passou a auferir o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), quando antes auferia a quantia de €1.308,95 (mil trezentos e oito euros e noventa e cinco cêntimos).

87- Posição que mantém actualmente.

88- Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2004 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2007 – SATISFAZ; d) No período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010 – SATISFAZ, conforme documento de fls. 129 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

89 - Até 24/09/2019 conta com 21 anos e 1 mês de serviço no réu.

90 – É sindicalizada na Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, conforme declaração emitida em 28 de Maio de 2019, junta aos autos a fls. 131 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

91 - A autora I… (10ªAA), iniciou as funções de enfermeira no réu a 28 de Julho de 1997 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 133 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

92 - A 18 de Dezembro de 2001 celebrou Contrato Administrativo de Provimento, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, conforme documento de fls. 134 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

93 - A 1 de Junho de 2004 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 21 de Junho de 2004, conforme documento de fls. 135 a 136 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

94 - Com a remuneração base correspondente ao 2.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

95 - A 1 de Julho de 2018 por ter passado a praticar 35 horas semanais, passou a auferir o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), quando antes auferia a quantia de €1.308,95 (mil trezentos e oito euros e noventa e cinco cêntimos).

96 - Posição que mantém actualmente.

97- Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 28 de Julho de 1997 a 31 de Dezembro de 2000 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2003 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006 – SATISFAZ; d) No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 -; e) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ, conforme documento de fls. 133 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

98- Até 24/09/2020 conta com 22 anos e 2 meses de serviço no réu.

99- É sindicalizada na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, conforme declaração emitida em 13 de Junho de 2019, junta aos autos a fls. 136, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

100 - A autora J… (11ª AA), iniciou as funções de enfermeira no réu a 7 de agosto de 1998 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 137 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

101 - A 1 de Janeiro de 2002 celebrou Contrato Administrativo de Provimento.

102 - A 1 de Junho de 2004 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 21 de Junho de 2004, conforme documento de fls. 138/139 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

103 - Com a remuneração base correspondente ao 2.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

104 - A 1 de Dezembro de 2018 por ter passado a praticar 35 horas semanais, passou a auferir o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), quando antes auferia a quantia de €1.308,95 (mil trezentos e oito euros e noventa e cinco cêntimos).

105 - Posição que mantém actualmente.

106- Até 24/09/2019 conta com 21 anos e 1 mês de serviço no réu.

107- É sindicalizada na Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, conforme declaração datada de 30 de Maio de 2019 e junta aos autos a fls. 139 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

108 - A autora L… (12ªAA) iniciou as funções de enfermeira no réu a 1 de Setembro de 2011 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 141 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

109 - A 31 de Dezembro de 2014 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, conforme documento de fls. 141 verso a 142 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

110 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

111 - A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionada na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

112 - A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

113 - Sem avaliações.

114 - Até 24/09/2020 conta com 8 anos de serviço no réu.

115- É sindicalizada na Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, conforme declaração datada de 3 de Junho de 2019, junta aos autos a fls. 143, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida.

116 - O autor  M… (13º AA) iniciou as funções de enfermeiro no réu a 1 de Outubro de 1999 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 145 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

117 - A 1 de Janeiro de 2002 celebrou Contrato Administrativo de Provimento.

118 - A 1 de Junho de 2004 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 21 de Junho de 2004, conforme documento de fls. 145 verso a 146 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

119 - Com a remuneração base correspondente ao 2.º Escalão de Enfermeiro da Função Pública, indexada às 40 horas.

120 - A 1 de Julho de 2018 por ter passado a praticar 35 horas semanais, passou a auferir o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

121 - Posição que mantém actualmente.

122 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ, conforme documento de fls. 145 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

123 - Até 24/09/2019 conta com 19 anos e 11 meses de serviço no réu.

124 - É sindicalizado na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, conforme declaração datada de 13 de Junho de 2019, junta aos autos a fls. 147, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

125 - A autora N… (14ª AA), iniciou as funções de enfermeira no réu a 1 de Junho de 2001 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 148 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

126 - A 1 de Maio de 2003 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 12 de Maio de 2003, conforme documento de fls. 149 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

127 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

128 - A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionada na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

129 - A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

130 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2003 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 – SATISFAZ; d) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ.

131 - Até 24/09/2019 conta com 18 anos e três meses de serviço no réu.

132 - É sindicalizada no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, conforme declaração datada de 12/06/2019 e junta aos autos a fls. 150, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida.

133 - A autora O… (15ª AA), iniciou as funções de enfermeira no réu a 2 de Dezembro de 2008 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 151 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

134 - A 2 de Dezembro de 2011 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 20 de Janeiro de 2012, conforme documento de fls. 152/153 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

135 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas. 136 - A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionada na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

137 - A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

138 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: No período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ, conforme documento de fls. 151 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

139 - Até 24/09/2019 conta com 11 anos e 9 meses de serviço no réu.

140- É sindicalizada no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, conforme declaração datada de 11 de Junho 2019, junta aos autos a fls. 153 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

141 - A autora P… (16ª AA), iniciou as funções de enfermeira no réu a 1 de Abril de 2004 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 155 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

142 - A 9 de Junho de 2006 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 21 de Junho de 2006, conforme documento de fls. 154 verso a 156 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

143 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

144 - A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionada na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

145 - A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

146 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2009 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ.

147 - Até 24/09/2019 conta com 15 anos e 5 meses de serviço no réu.

148 – É sindicalizada na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, conforme declaração datada de 21 de Junho de 2019, junta aos autos a fls. 157, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

149 - A autora  Q… (17ª AA), iniciou as funções de enfermeira no réu a 16 de Maio de 2005 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 158 verso a 160 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

150 - A 16 de Maio de 2006 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, conforme documento de fls. 160 verso e 161 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

151 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

152 - A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionada na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

153 - A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

154 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2008 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ.

155 - Até 24/09/2019 conta com 14 anos e 4 meses de serviço no réu.

156 - É sindicalizada na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, conforme declaração datada de 14 de Junho de 2019, junta aos autos a fls. 162, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

157 - A autora R… (18ª AA), enfermeira, iniciou funções no réu a 10 de agosto de 1998 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 163 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

158 - A 1 de Janeiro de 2002 celebrou Contrato Administrativo de Provimento, conforme documento de fls. 163 verso e 164 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

159 - A 1 de Junho de 2004 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 21 de Junho de 2004, conforme documento de fls. 164 verso a 165 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

160 - Com a remuneração base correspondente ao 2.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

161 - A 1 de Julho de 2018 por ter passado a praticar 35 horas semanais, passou a auferir o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), quando antes auferia a quantia de €1.308,95 (mil trezentos e oito euros e noventa e cinco cêntimos).

162 - Posição que mantém actualmente.

163 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011 –SATISFAZ, conforme documento de fls. 163 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

164 – Em agosto de 2019 a autora viu a sua remuneração ser aumentada para o valor de € 1.407,45 (mil quatrocentos e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), tendo por base o DL 71/2019.

165 - Até 24/09/2019 conta com 21 anos e 1 mês de serviço no réu.

166 - É sindicalizada na Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, conforme declaração datada de 5 de Junho de 2019, junta aos autos a fls. 166, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

167- A autora S… (19ª AA), iniciou as funções de enfermeira no réu a 11 de Maio de 2004 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 167 verso a 169 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

168 - A 11 de Maio de 2006 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, conforme documento de fls. 170/171 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

169- Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

170- A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionada na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

171- A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

172- Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 11 de Maio de 2004 a 31 de Dezembro de 2006 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ, conforme documento de fls. 167 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

173 - É sindicalizada na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, conforme declaração datada de 14 de Junho de 2019, junta aos autos de fls. 172 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida.

174 - A autora T… (20ª AA), iniciou as funções de enfermeira no réu a 31 de Março de 2003 em regime de Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 14 de Abril de 2003 conforme documento de fls. 173/174 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

175- Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

176 - A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionada na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

177- A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

178- Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011 –SATISFAZ, conforme documento de fls. 173 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

179 - Até 24/09/2019 conta com 16 anos e 6 meses de serviço no réu.

180 – É sindicalizada no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, conforme declaração datada de 30 de Maio de 2019, junta aos autos a fls. 174 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

181- A autora U…. (21ª AA), iniciou as funções de enfermeira no réu a 1 de Fevereiro de 2001 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 176 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

182- A 1 de Maio de 2003 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 12 de Maio de 2003, conforme documento de fls. 177 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

183- Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

184- A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionada na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

185 - A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

186- Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2003 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 –SATISFAZ; d) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ, conforme documento de fls. 176 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

187 - Até 24/09/2019 conta com 18 anos e 7 meses de serviço no réu.

188 - É sindicalizada na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, conforme declaração datada de 5 de Junho de 2019, junta aos autos a fls. 178, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida.

189 - A autora V… (22ª AA), enfermeira, iniciou funções no réu a 1 de Setembro de 2000 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 179 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida.

190- A 1 de maio de 2003 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 12 de Maio de 2003, conforme documento de fls. 180 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

191 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

192 - A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionada na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

193 - A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

194 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ, conforme documento de fls. 179 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente.

195 – Em agosto de 2019, a autora viu a sua remuneração ser aumentada para o valor de € 1.407,45 (mil quatrocentos e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), que corresponde ao intervalo remuneratório de 19, tendo por base o DL 71/2019.

196 - Até 24/09/2019 conta com 19 anos de serviço no réu. 197 - O autor Y… (23ª AA), iniciou as funções de enfermeiro no réu a 5 de Novembro de 2001 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 182 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

198- A 1 de maio de 2003 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 12 de Maio de 2003, conforme documento de fls. 182 verso a 183 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

199 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeiro da Função Pública, indexado às 40 horas.

200- A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionado na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

201 - A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

202 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011 –SATISFAZ, conforme documento de fls. 182 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

203 - Até 24/09/2019 conta com 17 anos e 11 meses de serviço no réu.

204 – É sindicalizado no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, conforme declaração datada de 30 de Maio de 2019, junta aos autos a fls. 183 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

205 - A autora W… (24ª AA), iniciou as funções de enfermeira no réu a 1 de Junho de 2001 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 185 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

206- A 1 de Maio de 2003 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 12 de Maio de 2003, conforme documento de fls. 185 verso a 186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

207 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

208- A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionada na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

209 - A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração. 210 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2004 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2007 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010 – SATISFAZ.

211- Até 24/09/2019 conta com 18 anos e 3 meses de serviço no réu.

212 - É sindicalizada na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, conforme declaração datada de 11 de Junho de 2019, junta aos autos a fls. 186, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

213 - A autora X…  (25ª AA), enfermeira, iniciou funções no réu a 4 de Novembro de 2002 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 187 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

214 - A 1 de Fevereiro de 2003 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 14 de Abril de 2003, conforme documento de fls. 187 verso a 188 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

215 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

216 - A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionada na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

217 - A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

218 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 – SATISFAZ; c) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ, conforme documento de fls. 187 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

219 – Em agosto de 2019 a autora viu a sua remuneração ser aumentada para o valor de € 1.407,45 (mil quatrocentos e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), que corresponde ao intervalo remuneratório 19, tendo por base o DL 71/2019.

220 - Até 24/09/2019 conta com 16 anos e 10 meses de serviço no réu.

221 - O autor  Z… (26º AA), enfermeiro especialista, iniciou funções no réu a 2 de Janeiro de 2007 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, isto apesar de o mesmo ser datado de 15 de Janeiro de 2007, conforme documento de fls. 189 verso a 192 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

222- A 19 de Setembro de 2008 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, conforme documento de fls. 192 verso e 364 verso a 365 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

223 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeiro da Função Pública, indexada às 40 horas.

224 - A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionado na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

225- A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

226 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 2 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011 – SATISFAZ, conforme documento de fls. 189 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

227- Em agosto de 2019 o autor viu a sua remuneração ser aumentada para o valor de € 1.407,45 (mil quatrocentos e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), que corresponde ao intervalo remuneratório 19, tendo por base o DL 71/2019.

228- Até 24/09/2019 conta com 12 anos e 8 meses de serviço no réu.

229 – É sindicalizado na Associação Sindical dos Enfermeiros, conforme declaração emitida em 25 de Setembro de 2019, junta aos autos a fls. 364, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

230 - A autora K… (27ª AA), iniciou as funções de enfermeira no réu a 3 de Julho de 2006 em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documento de fls. 193 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

231 - A 3 de Janeiro de 2008 celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 7 de Janeiro de 2008, conforme documento de fls. 194 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

232 - Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

233 - A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionada na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

234 - A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

235 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 2 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 – SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011– SATISFAZ, conforme documento de fls. 193 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

236 - Até 24/09/2020 conta com 13 anos e 2 meses de serviço no réu.

237 – É sindicalizado no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, conforme declaração datada de 11 de Junho de 2019, junta aos autos a fls. 195, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

238 - A autora AA… (28ª AA), enfermeira, iniciou funções no Hospital de CC… a 10 de Dezembro de 2007, em regime de Contrato de Trabalho a termo certo, conforme documentos de fls. 196 a 199 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

239 - Hospital que viria a ser integrado no aqui réu, Centro Hospitalar BB….

240- A autora, por protocolo entre o Hospital de CC… e o Hospital DD…, prestou serviço no segundo de 10 de agosto de 2009 até 1 de Janeiro de 2012, conforme documento de fls. 199 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

241- Altura em que celebrou Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, isto apesar de o mesmo ser datado de 30 de Janeiro de 2012, conforme documento de fls. 200/201 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

242- Com a remuneração base correspondente ao 1.º Escalão de Enfermeira da Função Pública, indexada às 40 horas.

243- A 1 de Outubro de 2015 foi reposicionada na primeira posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória, a que corresponde o valor de €1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

244- A partir de 1 de Julho de 2018 passou a praticar 35 horas semanais, mantendo a mesma remuneração.

245 - Tem a seguinte avaliação de desempenho: a) No período de 2 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 –SATISFAZ; b) No período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011– SATISFAZ, conforme documento de fls. 196 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

246 - Em agosto de 2019 a autora viu a sua remuneração ser aumentada para o valor de € 1.407,45 (mil quatrocentos e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), que corresponde ao intervalo remuneratório 19, tendo por base o DL 71/2019.

247 - Até 24/09/2019 conta com 11 anos e 9 meses de serviço no réu.

248 - É sindicalizada no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, conforme declaração datada de 12 de Junho de 2019, junta aos autos a fls. 201 verso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

249- Os autores no triénio de 2012/2014 solicitaram, que lhes fosse realizada a respectiva avaliação, não tendo o réu aceite.

250- No tocante aos autores identificados no documento de fls. 203/204 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o réu recusou a homologação da avaliação entretanto realizada contra as suas instruções, nos termos constantes da fundamentação vertida no documento de fls. 203/204 dos autos, do qual consta na parte respeitante à Deliberação do Conselho de Administração “Na sequencia de instruções da ACSS vertidas na Circular Informativa n º 18/2014/DRH/URT/ACSS de 29 de Setembro, e em cumprimento desta, foi determinada a avaliação de desempenho para o triénio 2012/2014 nos termos do regime constante do DL 437/91 de 8 de Novembro, dos Enfermeiros da Carreira Especial de enfermagem, regulada pelo DL 248/2009 de 22 de Setembro (…) constam 47 enfermeiros (…) que se encontravam excluídos da avaliação determinada, por se encontrarem em regime de contrato individual de trabalho (…) delibera-se não homologar a avaliação dos/as enfermeiros/as (…)”.

251 – Pelo menos, desde 2014 que o réu transmitiu aos autores que não procederia a avaliações em virtude de os mesmos estarem em regime de contrato individual de trabalho, sendo que as últimas avaliações homologadas se reportam a 2011.

252 – Em cumprimento do DL 71/2019 de 27 de Maio, vários autores, nomeadamente F… (5ª AA), A… (1ª AA), B… (2ºAA), C… (7º AA), R… (18ª AA), V… (22ª AA), X… (26ª AA), Z… (27º AA) e AA… (28ª AA), transitaram para a categoria de enfermeiro especialista.

253 – Os autores auferiram as quantias constantes dos recibos de vencimento, juntos aos autos de fls. 205 a 295, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

254 – O réu levou a cabo avaliações de desempenho aos autores, quando entendeu, até 2012.

255- Os autores estão sindicalizados desde as datas constantes das declarações emitidas e acima mencionadas.


***

V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir podem equacionar-se do seguinte modo:

1. Se os autores têm direito ao reposicionamento salarial que peticionam.

2. Em caso negativo, se estão verificados os pressupostos do abuso de direito na vertente de venire contra factum proprium e, em caso afirmativo, se os autores têm, em consequência, direito ao reposicionamento remuneratório que peticionam.

3. Se os trabalhadores C… e F… têm direito a ser remunerados com um acréscimo de 15% por o seu salário base se encontrar indexado às 40 horas semanais.

Do reposicionamento salarial:

Em primeiro lugar diga-se que os autores, todos eles enfermeiros, se encontram vinculados ao réu através de contratos individuais de trabalho. Este aspecto merece o acordo de ambas as partes, inexistindo qualquer controvérsia no que concerne a este aspecto.

Para um melhor enquadramento da questão, passamos a enunciar, ainda que de forma sintética, as razões das posições assumidas pelas partes no que respeita à questão controvertida e bem assim os fundamentos que estiveram da base da decisão proferida na 1ª instância.

(i) Assim, na tese dos autores estes têm direito ao reposicionamento e às quantias dele decorrentes porquanto entendem ser-lhes aplicável o regime legal aplicável aos trabalhadores vinculados através de contratos de trabalho em funções públicas.

É aplicável aos contratos individuais de trabalho o Código de Trabalho e o Decreto-Lei n.º 247/2009 de 22/09[1].

Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, 22/3/2018, o acordo colectivo (doravante ACT) celebrado entre Entidades Públicas Empresariais (EPE) (e outros) e pelo Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem, Sindicato dos Enfermeiros e Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

Posteriormente, foi também publicado, com o mesmo conteúdo o ACT supramencionado, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, 24/05/2018, um acordo colectivo, desta vez outorgado entre Entidades Públicas Empresariais (EPE) (e outros) e a Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros.

Tais acordos visaram proceder à harmonização do regime aplicável aos trabalhadores enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas e aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho, quanto a variadas matérias, nomeadamente: sistema de avaliação do desempenho, regras de alteração de posicionamento remuneratório e modelo de recrutamento dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho.

A Lei do Orçamento do Estado de 2018[2] estabeleceu o descongelamento das carreiras e as respectivas valorizações remuneratórias, nomeadamente na carreira especial de enfermagem, remetendo expressamente, no seu artigo 23.º, para os instrumentos colectivos de trabalho aplicáveis, impondo, no entanto, a salvaguarda de direitos adquiridos a 1 de Janeiro de 2018.

Assim, por efeito da aplicação deste artº 23º e dos ACTs referidos devia o réu ter reposicionado os autores nos termos dos diplomas aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, a saber:

- Lei 35/2014 de 20/06[3] (artº 153º);

-Lei 114/2017 de 2/12[4] (artºs 18º nº 2 e 19º)

-DL 122/10 de 11/11[5] (artº 5º).

- DL 12-A/2008 de 27/02[6] (artºs 104 e 113/2/d).

- Portaria 242/11 de 21/2006[7].

- DL 437/91 de 08/11[8].

-Lei 66-B/2007 de 28/12[9] (artºs 42º e 85º).

(ii) Na tese do ré, está em causa nos autos, para além do mais, a interpretação e aplicação de cláusulas de Convenções Colectivas.

Uma Convenção Colectiva só obriga o empregador que a subscreve e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros da associação sindical celebrante. É o princípio da dupla filiação consagrado no art. 496º/1 do C Trabalho. E, naturalmente que estes trabalhadores, são abrangidos pela convenção a partir do momento em que aderem ao sindicato.

Isto é, havendo cláusulas convencionadas com repercussão remuneratória, os trabalhadores que não pertençam aos sindicatos outorgantes e neles se venham a filiar, só beneficiam delas após aquela adesão, que não tem efeito retroactivo.

Com excepção das AA V… e  X… que não serão sindicalizadas, todos os demais autores só se sindicalizaram em Maio e Junho de 2019 pelo que relativamente a estes últimos, ainda que tivessem direito aos reposicionamentos que reclamam – que não têm – tais direitos só se tornariam exigíveis após a sua adesão, e daí para futuro; e os não sindicalizados, não podem beneficiar de uma convenção que não lhes foi estendida.

Resultava do art. 2º do Decreto-lei 184/89, de 2 de Junho que que os profissionais de enfermagem contratados por pessoas colectivas públicas ao abrigo do regime do CIT não detinham “a qualidade de funcionário públiconem a de “agente administrativo”.

Pelo que, no universo dos enfermeiros contratados por pessoas colectivas públicas, haja duas situações distintas, em termos de regime jurídico de contratação: a dos enfermeiros com contrato em funções públicas e a dos enfermeiros contratados por contrato individual de trabalho, sujeito ao “regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial”.

Para os Enfermeiros em funções públicas - como funcionários ou agentes - existia um diploma definindo a estrutura da carreira que era o DL 437/91 de 8 de Novembro.

Para os Enfermeiros em CIT não existia diploma, ou convenção colectiva que estabelecesse sobre a carreira.

É esta dicotomia, explica a publicação no mesmo dia, 22 de Setembro de 2009, de dois diplomas distintos, os Decreto- Lei n.º 247/2009 (aplicável aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego seja “constituída por contrato de trabalho em funções públicas”) e n.º 248/2009, (que definiu o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais ali contratados em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, e “(…) sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral (…)”).

A publicação de ambos os decretos em simultâneo teve apenas em comum o propósito, afirmado no preâmbulo do DL 247/2009, de garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum “(…) de diferenciação técnico- científica”.

No mais, os Decretos-Lei n.º 247/2009 e n.º 248/2009, regulavam realidades distintas, que se quiseram manter distintas. Apesar da estrutura base da carreira partilhar princípios comuns, tudo o mais ficou sujeito ao seu próprio regime: regime próprio da administração pública para os enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas; Código do Trabalho, legislação complementar e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho no caso dos enfermeiros contratados em regime de contrato individual de trabalho.

Até 2015 não existiram quaisquer instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis aos senhores Enfermeiros em CIT, nem a estabelecer regras obrigatórias de avaliação de desempenho ou a estabelecer regras obrigatórias de progressão de carreira e/ou as alterações remuneratórias.

Assim, nada obrigava o Réu a proceder a qualquer modificação da remuneração ou da posição na carreira dos senhores Enfermeiros em CIT.

Em 22.11.2015, foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 43, os primeiros instrumentos, de regulamentação colectiva do trabalho dos enfermeiros em CIT.

Só por força da publicação em 2015 daqueles IRCT os autores foram reposicionados nos níveis remuneratórios.

Mas esses ACTs, embora tivessem definido as posições remuneratórias dos senhores Enfermeiros em CIT ao longo da carreira não definiram a forma como nela progrediam, porquanto não houve acordo quanto a essa matéria.

Ou seja, apesar da publicação daqueles ACT, continuou a não haver – como não havia antes - qualquer progressão obrigatória, não estando o réu obrigado a proceder a qualquer modificação da posição dos senhores Enfermeiros em CIT, ao nível da progressão na carreira.

Só em 2018, pela primeira vez, com a publicação dos ACTs referidos pelos autores, foi de forma inovadora e para o futuro acordadas regras de progressão dos enfermeiros em CIT, prevendo uma forma de “alteração do posicionamento remuneratório”, alteração esta que ficou sujeita ao regime vigente para os trabalhadores em funções públicas, isto é, dependente da avaliação do desempenho a fazer de acordo com as regras vigentes para os senhores Enfermeiros naquelas funções.

Estes acordos foram feitos para vigorar daí por diante, sendo certo que, na avaliação de desempenho, seria levado em conta todo o ano de 2018 em virtude da sua cláusula 6ª dizer que os ACTs entrariam em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018.

Pelo menos desde 2014 não estavam a ser feitas avaliações aos autores justamente por se encontrarem em regime de CIT, pois inexistia norma que as impusesse sem prejuízo de o Réu ter feito avaliações de desempenho quando entendeu e enquanto instrumento de gestão.

Não estava em causa no acordo o reconhecimento ou a atribuição de direitos que antes não existiam, e menos ainda a atribuição de qualquer efeito retroactivo a tal reconhecimento.

A regra do art. 23º da lei do Orçamento de 2018 (Lei 114/2017 de 29 de Dezembro), como aliás a do art. 18º, inscrevem-se no chamado descongelamento das carreiras públicas que se encontravam congeladas desde a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2011.

Foi essa regra de congelamento que a lei do orçamento de 2018 afastou para os trabalhadores em CIT (artº 23º) do sector público empresarial (artº 18).

Como não existia qualquer instrumento a impor qualquer alteração para os senhores enfermeiros em CIT, nada há a repor nos termos do art. 23º da Lei do Orçamento pois nunca existiu qualquer obrigatoriedade de progressão dos senhores enfermeiros contratados sob a foram de contrato individual de trabalho CIT.

E se nunca houve qualquer progressão dos AA que tivesse sido “congelada” por força da Lei, também nada havia para descongelar.

A contagem de pontos não é feita nos termos que referem os AA.

Se se entender haver algum fundamento na pretensão dos AA, uma vez que só em 2015 e por força dos ACT transitaram para a categoria de enfermeiro a que aludia o DL 122/2010, só aí se deve iniciar a sua contagem de pontos.

Por último, alega que resulta das cláusulas 4ª e 5ª dos ACTs referidos que o horário normal de trabalho para os senhores Enfermeiros em CIT passou a ser o previsto na Lei Geral do Trabalho em Função Pública, tendo daí decorrido necessidades de proceder a eventuais ajustamentos nos horários que vinham sendo praticados pelos senhores Enfermeiros em CIT e também nas remunerações, estando a forma desse processamento prevista na cláusula 5ª, não havendo nos Acordos qualquer previsão de pagamento do acréscimo remuneratório que reclamam.

(iii) O tribunal recorrido entendeu que : “… daqui se extrai[10], que em 1 de Janeiro de 2018, não havia direitos dos autores a repor, sendo que, as regras relativas ao posicionamento remuneratório apenas se encontram previstas a partir de 1 de Janeiro de 2018, seguindo as regras do ACT acima referido que remete para o regime vigente para os trabalhadores da função pública e apenas no caso dos trabalhadores sindicalizados, sendo que, só a partir dessa data começaria a contagem de tempo para efeitos de avaliação e respectiva progressão, ou a partir das datas da respectiva sindicalização.

Em suma, diremos que, não assiste razão aos autores, porquanto à data da entrada em vigor da Lei 114/2017, os autores ainda não tinham adquirido direitos, sendo que, só a partir de 1 de Janeiro de 2018 é que os enfermeiros com contrato individual de trabalho, sindicalizados, adquiriram o direito a ver aplicado o regime da função pública para a alteração das posições remuneratórias, não havendo, por isso, lugar à aplicação de qualquer reposição remuneratória, com arrastamento, tendo, por isso, que ser julgada improcedente a pretensão dos autores de serem reposicionados nos escalões pretendidos, bem como de serem pagos pelos montantes peticionados a titulo de diferença salarial e outros suplementos remuneratórios, vencidos e vincendos”.

Decidindo:

Na tese do réu, está em causa nos autos, para além do mais, a interpretação e aplicação de cláusulas de Convenções Colectivas.

Uma Convenção Colectiva só obriga o empregador que a subscreve e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros da associação sindical celebrante.

É o princípio da dupla filiação consagrado no art. 496º/1 do C Trabalho.

E, naturalmente, que estes trabalhadores, são abrangidos pela convenção a partir do momento em que aderem ao sindicato. Isto é, havendo cláusulas convencionadas com repercussão remuneratória, os trabalhadores que não pertençam aos sindicatos outorgantes e neles se venham a filiar, só beneficiam delas após aquela adesão, que não tem efeito retroactivo.

Com excepção das AA  V… e  X… que não serão sindicalizadas, todos os demais autores só se sindicalizaram em Maio e Junho de 2019 pelo que relativamente a estes últimos, ainda que tivessem direito aos reposicionamentos que reclamam, tais direitos só se tornariam exigíveis após a sua adesão, e daí para futuro; e os não sindicalizados, não podem beneficiar de uma convenção que não lhes foi estendida, não decorrendo o efeito de portaria de extensão ou de qualquer norma da Lei do Orçamento a que aludem os AA.

Resultava do art. 2º do Decreto-lei 184/89, de 2 de Junho que que os profissionais de enfermagem contratados por pessoas colectivas públicas ao abrigo deste regime de CIT não detinham “a qualidade de funcionário públiconem a de “agente administrativo”.

Os profissionais de enfermagem contratados por pessoas colectivas públicas, encontravam-se sujeitos em termos laborais a dois regimes diferentes: uns com contratos de trabalho em funções públicas cuja esturra da carreira se encontrava definida no DL 437/91 de 8 de Novembro e outros vinculado através de contrato individual de trabalho (CIT) sujeitos ao regime da LCT e legislação complementar e, posteriormente, ao CT.

Ou seja, para os profissionais de enfermagem vinculados através de CIT não existia diploma, ou convenção colectiva que estabelecesse sobre a carreira.

No dia 22 de Setembro de 2009 foram publicados os Decretos- Lei n.º 247/2009 (aplicável aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego seja “constituída por contrato de trabalho em funções públicas”) e n.º 248/2009, (que definiu o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais ali contratados em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, e “(…) sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral (…)”).

Tais diplomas passaram a regular realidades que eram e continuaram a ser distintas que, conforme refere o réu “se quiseram manter distintas apesar da estrutura base da carreira partilhar princípios comuns;  tudo o mais ficou sujeito ao seu próprio regime: regime próprio da administração pública para os enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas, Código do Trabalho, legislação complementar e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho no caso dos enfermeiros contratados em regime de contrato individual de trabalho”.

Com efeito conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/01/2018, citado na sentença impugnada, proferido no âmbito do Pº 3639/15.6T8VFR.P1, disponível, in, www.dgsi.pt, “em suma o DL 247/2009 e o DL 248/2009, ambos de 22 de Setembro regulam realidades distintas, apenas tendo em comum o propósito afirmado no preâmbulo do primeiro deles, isto é, “de garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica”. Apesar da estrutura base da carreira partilhar princípios comuns, tudo o mais está depois sujeito ao seu próprio regime, isto é, no caso dos enfermeiros contratados em regime de contrato individual de trabalho, ao Código do Trabalho e legislação complementar e aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; no caso dos enfermeiros, cuja relação jurídica de emprego seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas, ao regime próprio da administração pública”.

Também como dá conta o réu, até 2015 não existiram quaisquer instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis aos senhores Enfermeiros em CIT, nem a estabelecer regras obrigatórias de avaliação de desempenho ou a estabelecer regras obrigatórias de progressão de carreira e/ou as alterações remuneratórias.

Só em 22.11.2015, foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 43, os primeiros instrumentos, de regulamentação colectiva do trabalho dos enfermeiros em CIT.

Através dos quais os Srs enfermeiros foram reposicionados nos níveis remuneratórios sem que, basta consultar tais IRC, tivesse sido definida a forma como progrediam na carreira.

Com efeito, a Clª 4ª do ACT publicado no BTE n.º 43 de 22/11/2015, dizia que “transitam para a categoria de enfermeiro, ficando por ele abrangidos, aplicando-se-lhes, para efeitos de reposicionamento remuneratório, o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro[11], mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho

Ou seja, apesar da publicação dos referidos ACT, tal como refere o réu continuou a não haver, como não havia antes, qualquer progressão obrigatória, não estando o réu obrigado a proceder a qualquer modificação da posição dos senhores Enfermeiros em CIT, ao nível da progressão na carreira.

Só em 2018, pela primeira vez, com a publicação dos ACTs referidos pelos autores, foram acordadas regras de progressão dos enfermeiros em CIT, prevendo uma forma de “alteração do posicionamento remuneratório”, alteração esta que ficou sujeita ao regime vigente para os trabalhadores em funções públicas, isto é, dependente da avaliação do desempenho a fazer de acordo com as regras vigentes para os senhores Enfermeiros naquelas funções.

Na verdade, as cláusulas 3ª, nº 1 dos ACTs publicados no BTE n º 11 de 22/03/2018 e no BTE n º 24 de 29/06/2018 preceituam que A avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento[12] fica sujeita, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vinculo de emprego público, integrados na carreira especial de enfermagem”.

E as suas cláusulas 6ª estabelecem que “O presente instrumento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018, com excepção da cláusula 4ª que entra em vigor no dia 1 de Julho de 2018”.

Como se sabe vigora no sistema jus laboral, no que que concerne ao âmbito pessoal das CCT, o princípio da filiação segundo o qual “a convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante” (nºs 1 do artº 496º do CT).:

Não havendo Portaria de extensão (cfr artºs 514º[13] e ss do CT), o regime decorrente dos referidos IRCT não pode ser aplicado às autoras trabalhadoras V… e X… por não serem sindicalizadas e, no que respeita aos demais autores, essa aplicabilidade apenas pode ser reportada a partir dos meses de Maio e Junho de 2019, altura em que se sindicalizaram nos sindicatos que outorgaram nos IRCT em questão.

Mas alegam os autores, e é aqui que reside a principal questão, que o regime do contrato em trabalho em funções públicas, no que se refere à progressão na carreira e à avaliação do desempenho, deve ser-lhes aplicado por efeito do artº 23º da Lei do orçamento Estado para 2018 que procedeu ao “descongelamento” das carreiras públicas, estando o réu obrigado a proceder à avaliação do desempenho dos autores em data anterior a 1.01.2018 (data da entrada em vigor dos IRCT), contabilizando todo o tempo de serviço ocorrido até essa data para efeitos de reposicionamento salarial.

Estabelece o citado art 23º que “ao sector público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de Janeiro de 2018

Por seu turno, estabelece o artigo 18º, n º12 da mesma (Lei 114/2017 de 29 de Dezembro) que “aos trabalhadores de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares dos cargos e demais pessoal que, integrando o sector público empresarial, não se encontre abrangido pelo disposto no artigo 23.º, é aplicável o disposto nos nºs 1 e 8, com as necessárias adaptações, a definir no decreto-lei de execução orçamental”.

E o diploma que estabelece as normas de execução do orçamento de Estado para 2018 (DL 33/2018 de 15 de Maio), estabelece no artigo 136º, n º1 que “Nos termos do n º 12 do artigo 18º da Lei do Orçamento de Estado, para os trabalhadores de pessoas colectivas de direito publico dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão e controlo, e para os trabalhadores das empresas do sector publico empresarial, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir de 1 de Janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e os acréscimos remuneratórios resultantes dos actos previstos nas alíneas a) e b) do n º1 do artigo 18º da Lei do Orçamento do Estado”, o n º 4 que “Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efectiva dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direcção da entidade adopta as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação” e o n º 8 “O regime estabelecido no presente artigo não se aplica aos trabalhadores do sector público empresarial abrangidos pelo disposto no artigo 23º da Lei do Orçamento de Estado”.

Na interpretação da Lei concorrem diversas regras, sendo que nenhuma interpretação pode ser considerada pelo intérprete que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. artº 9º do CC).

No contexto que envolve a questão controvertida assume, na nossa opinião, particular relevância o elemento histórico através do qual se procurou demonstrar inexistir até 01.01.2018 suporte legal que impusesse ao réu a obrigação de proceder à avaliação de desempenho relativamente aos trabalhadores vinculados através de CIT.

Como se viu em 2015, com o ACT publicado no BTE n.º 43 de 22/11/2015, apenas se procedeu ao reposicionamento salarial, nada mais

Ou seja, até 1 de Janeiro de 2018 não havia para os profissionais de enfermagem vinculados através de CIT o direito a uma progressão obrigatória ou norma que impusesse avaliações obrigatórias.

Aliás, se bem atentarmos no teor literal[14] do artº 23 da Lei do OE para 2018, os direitos adquiridos de que fala o preceito deviam resultar do disposto em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que estivessem em vigor e fossem aplicáveis aos autores anteriormente a 01.01.2018, o que no caso não aconteceu por inexistência dos mesmos.

E se bem estamos a interpretar, aos trabalhadores do sector empresarial do Estado, nos quais se incluem os autores, cuja progressão na carreira resulte da aplicação de IRCT, como é o caso, não lhes são aplicáveis os nº1 a 8 do artº 18º da lei 114/2017 dado que essa aplicação se encontra expressamente excluída pelo nº 12 do citado preceito.

Aliás o nº 2 do citado artº 18[15] da Lei do OE para 2018 pressupõe que anteriormente à sua entrada em vigor, tenha existido legislação sobre a avaliação do desempenho que não tenha sido aplicada ou observada.

Assim, temos de concluir, como concluiu a 1ª instância, “que em 1 de Janeiro de 2018, não havia direitos dos autores a repor, sendo que, as regras relativas ao posicionamento remuneratório apenas se encontram previstas a partir de 1 de Janeiro de 2018, seguindo as regras do ACT acima referido que remete para o regime vigente para os trabalhadores da função pública e apenas no caso dos trabalhadores sindicalizados, sendo que, só a partir dessa data começaria a contagem de tempo para efeitos de avaliação e respectiva progressão, ou a partir das datas da respectiva sindicalização”.

A não ser assim, apesar dos argumentos aduzidos pelos autores, não deixaria de se estar a aplicar retroactivamente um IRCT para além de em 01.01.208 nenhum dos autores se encontrar sindicalizado e, consequentemente não lhes ser aplicável tal instrumento, sindicalização aquela que, com excepção de dois autores só veio a ocorrer posteriormente.

É verdade que, pelo menos, desde 2014 o réu transmitiu aos autores que não procederia a avaliações em virtude de os mesmos estarem em regime de contrato individual de trabalho, sendo que as últimas avaliações homologadas se reportam a 2011 (facto 251).

Ou seja, o réu, apesar de, como vimos, a isso não estar obrigado, efectuou avaliações aos autores até 20011.

Mas se assim actuou, fê-lo por sua livre iniciativa, pois nada o obrigava a tal, funcionando tais avaliações no âmbito da liberdade e como instrumento de gestão que se reconhece a qualquer empresa.

Deste modo, salvo melhor opinião, não ocorre qualquer efeito de “arrastamento”, para usar a expressão dos autores, da última avaliação obtida para os anos em que essa avaliação não foi realizada, que obrigasse o réu a proceder às avaliações de desempenho no espaço temporal compreendido entre 2011 e o início de 2018.

Alegam ainda os autores que o réu violou o princípio da igualdade ao não os reposicionar salarialmente como peticionam.

Como se sabe, o princípio “a trabalho igual salário igual” impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objectivo), ou com base em categorias tidas como factores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes.

Assim, conforme se escreveu na sentença impugnada “a situação de desigualdade de tratamento só pode ser aferida em relação a situações concretas que constem da matéria de facto, sendo que, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus da prova, sobre os autores recaía o ónus de alegação e prova dos factos necessários a demonstrar a preterição de tal principio.

O que sucede é que, os autores alegam que a discriminação praticada pelo réu tem por base o facto de haver enfermeiros em contrato individual de trabalho e enfermeiros com contrato em funções públicas, aos quais foram sendo aplicados regimes diversos, sendo que, em causa estão efectivamente regimes diversos que se aproximaram em 2018 através dos ACT, mas que, não são iguais, pelo que, a desigualdade apenas poderia ocorrer se o réu entre enfermeiros em CIT praticasse regimes diversos com o mesmo tipo de trabalho. Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 08/01/2018, proferido no âmbito do Pº 3639/15.6T8VFR.P1, disponível, in, www.dgsi.pt.

Consequentemente, não ocorre no caso presente qualquer violação do aludido princípio.

Do abuso de direito:

Subsidiariamente invocam os autores o abuso de direito na conduta do réu de rejeitar a avaliação correctamente realizada, quando as aceitou até 2011, criando nos autores a convicção e a confiança de que nos anos seguintes seriam realizadas da mesma forma, ou seja, invocam a verificação do abuso de direito na modalidade do denominado “venire contra factum proprium”.

Esta vertente do abuso do direito inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes actuara.

O aludido princípio está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório[16] do titular do direito possa ter gerado na contraparte.

O conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando alguém, estando de boa fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições ou organiza planos de vida de onde lhe resultarão danos se a sua legítima confiança vier a ser frustrada.

São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.

Os pressupostos enumerados não podem em caso algum ser aplicados automaticamente pois, o venire contra factum proprium é, em última análise uma técnica que não dispensa, e antes pressupõe, um controlo da adequação material da solução, com uma valoração global de todos os elementos à luz do ponto de vista da tutela da confiança legítima; por isso, todos aqueles pressupostos deverão ser globalmente ponderados, em concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma necessidade ético-jurídica de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correta e honesta – com os ditames da boa fé em sentido objectivo.

A 1ª instância resolveu esta questão do seguinte modo:

“Resultou provado que:

- Os autores no triénio de 2012/2014 solicitaram, que lhes fosse realizada a respetiva

avaliação, não tendo o réu aceite.

- No tocante aos autores identificados no documento de fls. 203/204 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o réu recusou a homologação da avaliação entretanto realizada contra as suas instruções, nos termos constantes da fundamentação vertida no documento de fls. 203/204 dos autos, do qual consta na parte respeitante à Deliberação do Conselho de Administração “Na sequencia de instruções da ACSS vertidas na Circular Informativa n º 18/2014/DRH/URT/ACSS de 29 de setembro, e em cumprimento desta, foi determinada a avaliação de desempenho para o triénio 2012/2014 nos termos do regime constante do DL 437/91 de 8 de Novembro, dos Enfermeiros da Carreira Especial de enfermagem, regulada pelo DL 248/2009 de 22 de Setembro (…) constam 47 enfermeiros (…) que se encontravam excluídos da avaliação determinada, por se encontrarem em regime de contrato individual de trabalho (…) delibera-se não homologar a avaliação dos/as enfermeiros/as (…)”.

- Pelo menos, desde 2014 que o réu transmitiu aos autores que não procederia a avaliações em virtude de os mesmos estarem em regime de contrato individual de trabalho, sendo que as últimas avaliações homologadas se reportam a 2011.

- Os autores auferiram as quantias constantes dos recibos de vencimento, juntos aos autos de fls. 205 a 295, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

- O réu levou a cabo avaliações de desempenho aos autores, quando entendeu, até 2012.

Não resultou provado, como incumbia aos autores, nos termos do disposto no n º 2 do artigo 342º do Código Civil, factos que demonstrasse que o réu lhes tenha criado a confiança de que procederia sempre à avaliação, pois desde 2012 que tal não vem sucedendo e mesmo quando solicitado o réu recusou a sua homologação, com base no critério de que em causa estão enfermeiros em contrato individual de trabalho, aos quais não se aplicavam as regras da função pública.

Acresce que, pelo menos, desde 2014 que têm conhecimento desta posição do réu que se manteve até à propositura da ação, a qual só em 24/09/2019 foi intentada.

Os autores conformaram-se com tal situação durante mais de 5 (cinco) anos, pelo que, não podem invocar que o réu lhes criou a confiança de que procederia sempre a tais avaliações, nem que, procederiam a qualquer reposicionamento ou pagamento de quaisquer valores a titulo de trabalho suplementar pelas 40h de trabalho prestadas.

Pelo exposto, a invocada excepção de abuso de direito terá que improceder”.

Sufragarmos este entendimento,

Efectivamente, o decurso de mais cinco anos desde a última avaliação até à data da instauração da presente acção, leva a entender que nos autores não se criou a confiança no sentido de que o réu procederia às avaliações e ao reposicionamento salarial.

Acresce que, não provaram os autores, como lhes competia, ter-se verificado da sua parte o denominado “investimento de confiança”, ou seja, que tenham desenvolvido qualquer actividade com base no factum proprium.

Daí que, também nesta parte, a apelação tenha de improceder.

Do acréscimo remuneratório:

Os autores C… (7º autor) e F… (5º autor) peticionaram desde 1 de agosto de 2018 a atribuição de um acréscimo remuneratório de 15% por indexação às 40 horas semanais.

Provou-se (factos 48º e 66º) que a remuneração base destes autores, correspondente, respectivamente, aos 2.º e 1º Escalões de Enfermeiro da Função Pública, se encontra indexada às 40 horas semanais.

O tribunal a quo julgou esta pretensão improcedente com base nos seguintes fundamentos: “o réu em sede de contestação alega que, os autores não têm direito ao pagamento de qualquer remuneração suplementar, mas apenas ao ajustamento do horário, nos termos as cláusulas 4ª e 5ª dos ACT´s de 2018.

Estabelece a cláusula 4ª do ACT publicado no BTE n º 24 de 29/06/2018 que, “1-O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aplicável a trabalhadores com vinculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, integrados na carreira especial de enfermagem. 2- Os horários específicos e flexíveis devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior”.

E, a cláusula 5ª que “1 – Os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes do presente instrumento, já contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, no âmbito do Código do Trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de enfermagem, ficam abrangidos pelo presente instrumento. 2- Com prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da cláusula 4ª do presente instrumento, circunscreve-se aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos na carreira especial de enfermagem.3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do trabalhador enfermeiro, no sentido de ficcionar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial. 4 – Nos casos em que os trabalhadores aufiram remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos na carreira especial de enfermagem, podem os mesmos, ainda assim, mediante declaração escrita, optar pelo período normal de trabalho previsto na cláusula 4ª, sendo a remuneração a auferir calculada nos termos previstos no número 3 da presente cláusula, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração. 5- Todas as situações não abrangidas pelos números 2a 4 da presente cláusula dependem de acordo entre o trabalhador enfermeiro e a entidade empregadora, a materializar em adenda correspondente ao contrato de trabalho. 6- O disposto na presente cláusula é igualmente aplicável em matéria de período normal de trabalho aos trabalhadores enfermeiros contratados entre a entrada em vigor do presente instrumento e o dia 30 de junho de 2018”.

A cláusula 6ª do mesmo ACT estabelece que O presente instrumento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018, com excepção do previsto na cláusula 4ª que entra em vigor no dia 1 de Julho de 2018”.

Diremos, desde logo, que o referido ACT apenas é aplicável a partir da data da sindicalização dos autores, ou seja, 04/06/2019 e 21/06/2019, sendo que, a partir destas datas deveria ter lugar a aplicação da cláusula 4ª do ACT, na eventualidade de estar verificada a condição prevista no n º 2 da cláusula 5ª do mesmo ACT.

No caso, os referidos autores não alegaram factualidade que nos permita concluir pela verificação daquela condição, de modo a que se pudesse equacionar não só a aplicação do horário de 35h, como o pagamento do trabalho suplementar prestado.

Não tendo resultado provado que os autores em causa se insiram em qualquer uma das situações a que aludem os n º 2 a 4 da cláusula 5ª, qualquer alteração depende do acordo das partes (n º 5 da mesma cláusula).

Por último, importa acrescentar que, tendo por base o principio da igualdade já acima mencionado, importaria ainda apreciar se o facto de estes dois autores prestarem 40h e os demais autores, designadamente os enfermeiros especialistas prestarem apenas 35h se é violador do principio trabalho igual salário igual.

A tal propósito diremos que, os autores, A… (1ª AA), B… (2ºAA), R… (18ª AA), V… (22ª AA), X…  (26ª AA), Z… (27º AA) e AA… (28ª AA), que juntamente com os autores F… e C…, transitaram para a categoria de enfermeiro especialista, mas em índice inferior, ou seja, no índice 19, auferindo remuneração inferior aos autores em causa, pelo que, não podemos concluir que haja violação de tal princípio, pois os autores prestando mais horas auferem quantia superior.

Pelo exposto, entendemos que a situação destes dois autores, não tendo ficado provado que se insira em qualquer uma das situações a que aludem os n º 2 a 4 da cláusula 5ª do ACT, não dão lugar à alteração do horário, nem ao pagamento de trabalho suplementar.

Assim sendo, terão também tais pedidos que ser julgados improcedentes, por não provados.

A este entendimento contrapõem os autores que “… a cláusula 4.ª dos ACT’s determina que o horário normal para os enfermeiros em regime de CIT passe a ser “o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, integrados na carreira especial de enfermagem.”, isto é, que passe a ser de 35 horas, estabelecendo-se no número 4 da cláusula 5.ª a possibilidade de os senhores enfermeiros indexados às 40 horas semanais possam, mediante declaração escrita, optar pelo período normal de trabalho previsto na cláusula 4.ª;

Fazendo um simples e lógico raciocínio: a cláusula estabelece que a remuneração base não pode exceder a dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos na carreira especial de enfermagem;

A justificação para tal acréscimo, não é apenas legal, mas puramente matemática: um enfermeiro que exerça funções durante 40 horas semanais, não pode nunca, receber o mesmo que alguém, em situação equiparada, que exerça funções durante 35 horas;

Explanando: 35 horas corresponde à percentagem de 100% do horário de trabalho normal de um enfermeiro, nos termos da cláusula 4.ª dos ACT’s;

Logo, havendo um enfermeiro a exercer funções por mais 5 horas que o anterior e devidamente calculada a proporção, deverá ser o mesmo compensado em mais 14,28% (aproximadamente) que o enfermeiro anterior;

Percentagem essa que, in casu caso, o próprio réu (como é prática reiterada de todos os CH nacionais) arredonda por excesso;

Isto é, para os 15% exigidos no pedido efetuado na Petição Inicial para os autores indexados às 40 horas”.

Decidindo:

Os autores em questão, vinculados através de CIT, passaram com o IRCT referido, mais precisamente com sua filiação sindical, a gozar do regime legal instituído para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

A Lei n.º 18/2016, de 20 de Junho, definiu as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2004 de 20/06), passando os dois autores referidos a beneficiar desse horário de 35 horas semanais.

Contudo, o seu salário base foi indexado[17] às 40 horas semanais, a significar que deve ser corrigido ou alterado com referência a essas 40 horas.

Assim, se 35 horas correspondem à percentagem de 100% do horário de trabalho normal de um enfermeiro, 40 horas corresponderão a mais 14,28%.

Pelo que o salário base dos 5º e 7º autores deverá, no nosso entendimento, ser corrigido em conformidade.


***

IV - Termos em que se delibera:

Julgar a apelação parcialmente procedente em função do que se decide condenar o réu a pagar aos 5º e 6º autores desde, respectivamente, 04/06/2019 e 21/06/2019, o acréscimo de 14,28% no seu salário base, no mais se confirmando a sentença impugnada.


*

Custas a cargo dos autores, na proporção do decaimento no que se refere aos 5º e 7º autores.

*

Coimbra, 08 de Setembro de 2021

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(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Jorge Manuel da Silva Loureiro)

(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)



[1] Diploma que define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
[2] Lei 114/2017)
[3] Lei geral do trabalho em Funções Públicas.
[4] Orçamento do Estado para 2018.
[5] Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única, define as regras de transição para a nova carreira e identifica as categorias que se mantêm como subsistentes.
[6] Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
[7] Adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem
[8] Regime Geral da Carreira de enfermagem.
[9] Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.
[10] Artº 136º nº 1 do DL 33/2018 de 15 de Maio, diploma que estabeleceu as normas de execução do orçamento de Estado para 2018 (Lei 114/2017).
[11] Artigo 104.º (Reposicionamento remuneratório) 1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º 3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º 4 - Considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos números anteriores a data da entrada em vigor do RCTFP, independentemente do tempo de serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que se encontravam colocados ou em posição a que corresponda a remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo.
[12] Cláusula 1ª- “1- O presente instrumento parcelar e transitório de regulamentação colectiva de trabalho (doravante, instrumento) aplica-se a todos os trabalhadores enfermeiros filiados na associação sindical outorgante, vinculados por contrato de trabalho (doravante, trabalhador enfermeiro), celebrado com entidades públicas empresariais do sector da saúde, integradas no Serviço Nacional de Saúde que o subscrevem (doravante, entidade empregadora)”.
[13] Nº 1 – “A convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento”.
[14] Elemento do qual se deve sempre partir em qualquer interpretação.
[15]2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data”.
[16] Embora não exista no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório.

[17] Indexar significa ajustar ou corrigir um valor em função de um índice definido como referência.