INJUNÇÃO
PRESSUPOSTOS
PROCESSO COMUM
Sumário

I- a injunção traduz-se num procedimento ou mecanismo eivado de simplicidade e celeridade, tendo por desiderato subjacente a cobrança simples de dívidas, por forma a “aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas”, surgindo num quadro de evidente necessidade de melhoramento dum sistema que “estava a permitir uma instrumentalização do poder soberano dos tribunais, transformando-os em agências de cobranças de dívidas, que o legislador criou o procedimento da injunção” ;

II- para a pertinente determinação da forma do processo a aplicar, não basta olhar e ponderar, apenas, se estamos ou não perante o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000 €, antes urgindo, igualmente, para além da verificação e preenchimento de tais pressupostos, indagar se o pedido formulado está em consonância com o fim para qual foi estabelecida ou criada a forma processual a que o autor recorreu, bem como ter em atenção e ponderação se o litígio subjacente e natureza do contrato/relação obrigacional em causa implica o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio ;
III- pelo que, apesar do concreto preenchimento dos pressupostos objectivos exigidos para a utilização do procedimento de injunção – cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, concretamente contrato de empreitada/gestão de obra ; obrigação pecuniária de valor inferior a 15.000,00 €, estando em causa concretamente o valor de 10.866,18 € -, a complexidade das questões apreciandas podem ilegitimar o uso, por parte do Requerente, do procedimento de injunção.
IV- a verificação de tal ocorrência configura excepção inominada, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos quadros dos artigos 577º e 578º, ambos do Cód. de Processo Civil ;
V- excepto nas situações em que, mediante a apresentação de oposição, o procedimento injuntivo se transmuta em acção sob a forma de processo comum, os pressupostos de admissibilidade de recurso ao processo, podem e devem ser objecto de aferição por parte do julgador, como condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada ;
VI- efectivamente, transmutando-se o procedimento injuntivo em acção declarativa sob a forma de processo comum, ou seja, ultrapassada a fase em que se pretendia a declaração de injunção, decorrente da oposição/contestação deduzida por parte da Requerida, mostram-se precludidas, atento o valor da causa superior à alçada da Relação, as questões que poderiam levar ao indeferimento da injunção ;
VII- entre tais questões elenca-se a referente à ilegítima utilização do procedimento injuntivo, num quadro em que subjaz o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio ;
VIII- ou seja, a forma processual em que se converteu, por imposição legal, o procedimento injuntivo, torna irrelevante a complexidade contratual reconhecida ;
IX- pelo que, ainda que tal complexidade devesse, ab initio, ter obstado à utilização do procedimento de injunção, transmutando-se o procedimento injuntivo em processo comum, aquela circunstância, inicialmente obstativa, torna-se irrelevante ;
X- tal solução é igualmente justificada pelo princípio de aproveitamento dos actos processuais, pois, adoptada aquela forma processual, garantística dos direitos das partes, a decisão de absolvição da instância sempre se revelaria como a prática de um acto inútil e, como tal, proibido – cf., o artº. 130º, do Cód. de Processo Civil -, obrigando á propositura de uma nova acção, em clara contravenção com o dever de gestão processual legalmente inscrito no nº. 1, do artº. 6º do Cód. de Processo Civil ;
XI- por outro lado, tal solução não é susceptível de condicionar ou diminuir de forma grave as garantias de defesa da Requerida/Ré, nomeadamente as decorrentes da adopção de diferenciados prazos processuais ;
XII- efectivamente, estatui-a o artº. 10º, nº. 3, do DL nº. 62/2013, ao prever a faculdade de convite às partes para aperfeiçoamento das peças processuais, de forma a atingir, por um lado, uma melhor adequação formal ao processo comum e, por outro, a assegurar um processo equitativo entre aquelas ;
XIII- não se descortinando, assim, a existência de qualquer prejuízo ou diminuição das garantias da defesa, o que resulta de forma manifesta e exuberante nas situações em que o(a) demandado(a) não só deduz oposição, densificando factualmente a causa, como ainda deduz reconvenção, demonstrando uma total e plena percepção acerca do pedido e causa de pedir afirmados no requerimento injuntivo.

Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil

Texto Integral

ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
 

             
I – RELATÓRIO


1FERREIRA …………., LDA., com sede na …………….., instaurou processo injuntivo contra M. ………………, LDA., com sede em ………….., peticionando a condenação da Requerida a pagar-lhe:
I)- O montante global de € 76.851,70, acrescido de juros moratórios vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa comercial em vigor, após a data de interposição da presente injunção (18/09/2019), e até efectivo e integral pagamento.

Tal montante global corresponde aos seguintes valores parciais:
– € 72.681,80 de capital ;
– € 2.016,90 de juros moratórios ;
– € 153,00 de taxa de justiça devida pela interposição da injunção ;
– € 2.000,00 de provisão despendida com os mandatário judiciais, nos termos do artº. 7º do DL nº. 62/2013.

Alegou, em suma, o seguinte:
– Em 17/04/2018, a Requerida, na qualidade de empreiteira da obra denominada "O.346……….", contratou a Requerente para a execução das paredes divisórias, forras e tectos falsos de elementos pré-fabricados respeitantes a essa empreitada melhor identificados no respectivo caderno de encargos e no orçamento apresentado por esta última à primeira ;
– Posteriormente, em 23/04/2018 a Requerida, desta vez na qualidade de empreiteira da obra denominada "EMPREITADA DE EXECUÇÃO DAS INSTALAÇÕES E ACABAMENTOS DA RUA ……………”, contratou a Requerente para executar os tetos falsos e divisórias respeitantes a essa empreitada melhor identificados no respectivo caderno de encargos e no orçamento por esta apresentado à primeira ;
– a Requerente comprometeu-se a executar os trabalhos referidos em regime de série de preços, sem direito a revisão de preços, pelo valor de 84.057,13€ e de 44.757,96€, respectivamente (correspondente ao somatório dos preços unitários acordados para cada trabalho e multiplicados pelas respectivas quantidades estimadas, acrescido de IVA) ;
– convencionou-se que em caso de trabalhos a menos ou da realização de trabalhos a mais, o custo respectivo seria determinado por medição, com base nos preços unitários constantes da proposta apresentada pela Requerente ou, tratando-se de trabalhos aí não previstos, nos preços propostos por esta última e aprovados pela Requerida ;
– acordou-se, ainda, que a Requerida pagaria os trabalhos realizados pela Requerente ao abrigo da primeira subempreitada aludida supra, ao final de 60 dias da data de recebimento das facturas respectivas, sendo esse prazo de 30 dias no caso da segunda subempreitada ;
– Em cumprimento do acordado, a Requerente executou todas as quantidades de trabalhos discriminadas nos autos de medição elaborados e assinados pela Direcção de cada uma das obras referidas, onde se incluem os trabalhos inicialmente previstos e os trabalhos não previstos cuja execução foi ordenada pela Requerida ;
– Após elaboração dos referidos autos de medição, a Requerente facturou à Requerida as quantidades de trabalhos constantes desses documentos, abatendo, quando foi caso disso, as quantidades de trabalhos a menos, sempre em conformidade com os preços unitários entre ambas acordados ;

– Em relação ao primeiro contrato de subempreitada, além de outras, a Requerente:
a)-emitiu em 28/08/2018 a Fatura 2018A11/17, remetida à Requerida em 28/08/2018 e por esta recebida na mesma data, no valor global de 6.878,19€, cujos preços unitários e quantidades de trabalhos correspondem aos descritos no auto de medição n.º 2, de Julho/2018 ;
b)-emitiu em 19/06/2019 a Fatura 2019A11/75, remetida à Requerida em 19/06/2019 e por esta recebida em 21/06/2019, no valor global de 8.424,98€, correspondente aos trabalhos e quantidades cuja execução foi reconhecida no auto de medição n.º 3, de Setembro/2018, com exceção do trabalho a menos referido no seu art. 8.8.4 e do serviço aí denominado “trabalhos à hora feitos por trabalhadores da M. e A. para correcção e/ou finalização de trabalhos da responsabilidade da Ferreira Barbosa” (com os valores parcelares de "-66,69" e "-2.890,00", que a Requerente não aceitou), e de acordo com os preços unitários realmente acordados com a Requerida ;
c)-emitiu em 19/06/2019 a Fatura 2019A11/76, remetida à Requerida em 19/06/2019 e por esta recebida em 21/06/2019, no valor global de 6.091,46€, correspondente aos trabalhos e quantidades cuja execução foi reconhecida no auto de medição n.º 4, de Outubro/2018, com exceção dos débitos, sobrecustos e penalizações identificados nos arts. 2, 3, 4, 5. 1 e 5.3 do referido auto (que a Requerente jamais aceitou ou reconheceu), e de acordo com os preços unitários entre ambas realmente acordados; e,
d)-emitiu em 19/06/2019 a Fatura 2019A11/77, remetida à Requerida em 19/06/2019 e por esta recebida em 21/06/2019, no valor global de 4.416,28€, cujos preços unitários e quantidades de trabalhos correspondem aos descritos no auto de medição n.º 5, de Novembro/2018 ;

– Relativamente ao contrato de subempreitada referenciado em segundo, além de outras, a Requerente:
a)-emitiu em 21/08/2018 a Factura 2018A11/15 e a Nota de Crédito 2018A12/1, remetidas à Requerida em 21/08/2019 e por esta recebidas na mesma data, no valor global de 19.848,89€ e de 6.513,62€, respectivamente, respeitantes aos trabalhos aí discriminados, cujas quantidades correspondem às feitas constar do auto de medição n.º 4, mas aos preços unitários realmente acordados entre elas;
b)-emitiu em 27/06/2019 as Facturas 2019A11/81 e 2019A11/82, remetidas à Requerida em 28/06/2019 e por esta recebidas em 01/07/2019, nos valores globais de 13.335,27€ e de 20.190,35€, respeitantes aos trabalhos aí discriminados, cujas quantidades correspondem às feitas constar dos autos de medição n.ºs 4 e 5, respectivamente, mas aos preços unitários realmente acordados entre elas.
– Não tendo a Requerida procedido ao pagamento de tais facturas, em contrariedade com o que se obrigou.
Arrolou 10 testemunhas, tendo tal requerimento sido apresentado em 18/09/2019.

2– Devidamente notificada, veio a Requerida apresentar oposição, alegando, em resumo, o seguinte:
- Tais facturas não foram pagas por incumprimento dos contratos de subempreitada que a Requerente celebrou com a Requerida, que causaram danos avultados na esfera jurídica desta ;
- O quem sabendo a Requerente, e que a Requerida tem montantes a compensar com o montante que acha devido, mesmo assim serviu-se de um procedimento de injunção, quando este não é o meio processual adequado para fazer valer o seu direito ;
- Sendo antes o meio processual adequado uma acção declarativa comum, da qual a Requerente escolheu não lançar mão ;
- Utilizando um meio processual francamente deficitário para discutir as questões de facto e de Direito que aqui se impõem e as vicissitudes inerentes aos contratos de subempreitada ;
- E, tanto sabe a Requerente que este não é o meio processual adequado que invoca, no requerimento de injunção apresentado, ter 10 (dez) testemunhas a arrolar ;
- Quando, de acordo com o art. 3.º, n.º 4 do Anexo do Decreto-Lei n.º 269/98 de 01 de Setembro, “As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos” ;
-Parecendo, assim, à Requerida que a escolha por parte da Requerente de um procedimento de injunção, ao invés de uma acção declarativa comum, serve apenas para restringir dolosamente os seus direitos judiciais ;
-Uma vez que o procedimento de injunção não admite reconvenção, sabendo perfeitamente a Requerente que a Requerida já invocou ter sobre ela um crédito e, por isso, não liquida as facturas solicitadas ;
- Necessitando que seja admitida a reconvenção para fazer valer o seu direito ;
- Para além de que o litígio é verdadeiramente complexo, não se estando perante uma mera questão de exigência de uma factura em atraso ;
- Constatando-se que este não é o meio processual adequado para a Requerente exercer o seu direito, assim utilizando os meios judiciais à sua disposição de forma abusiva ;
- Donde, ao fazer uso da providência de injunção numa situação em que não se mostram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para tal, está, sem dúvida, a fazer um uso indevido e inadequado deste meio de exigir o cumprimento das obrigações (a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.° 62 /2013 de 10 de Maio) ;
- Estando-se, assim, perante uma excepção dilatória consubstanciada num uso indevido da providência de injunção num caso em que não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização ;
- O erro na forma de processo in casu impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, pois a acção foi intentada através de formulário simplificado, inadmissível em qualquer outra forma de processo, para além do procedimento de injunção resultar diminuição das garantias de defesa da Requerida, pois teve menos prazo para contestar ;
- O que consubstancia uma excepção dilatória inominada, ao abrigo do art. 577º do Código de Processo Civil, que deve dar lugar à absolvição da Requerida da instância ao abrigo do art. 576º, n.º 2 do CPC ;
- Caso assina não se entenda e a acção deva prosseguir, deve ser convolada em acção declarativa comum, com consequente convite às partes em aperfeiçoar os articulados ;
-Foram sucessivos os incumprimentos da Requerente, encontrando-se a mesma em dívida para com a Requerida ;
- Teve, inclusive, que terminar os trabalhos que aquela não fez, ou fez com defeitos ;
- Pelo que não é devida qualquer quantia a título de capital, juros ou outras quaisquer quantias ;
- Encontrando-se, antes, a mesma em dívida, perante si, a título de custos adicionais decorrentes do incumprimento contratual nas duas obras, do montante total de 142.602,06 € ;
- Pelo que, mesmo que a Requerente tenha um crédito, o que não concede, será devedora da ora Requerida no valor de 65.750,36 € ;
- Operando-se, assim, a compensação por via reconvencional, caso se entenda ser aquele valor devido ;
- Devendo, todavia, sempre ser a Requerente condenada a pagar-lhe aquele valor de 142.602,06 €.

Conclui, nos seguintes termos:

i)- Que seja a exceção dilatória inominada de erro na forma de processo e uso indevido da providência de injunção num caso em que não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização procedente e seja a Requerida, consequentemente, absolvida da instância, nos termos do art. 577º e 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil;
ii)- Subsidiariamente, caso o pedido anterior não proceda, que seja a acção convolada em acção declarativa que deverá seguir a forma de processo comum, ao abrigo do art. 10.º do DL 62/2013, e seja dirigido convite de aperfeiçoamento das peças processuais às partes, em nome da boa decisão da causa;
iii)- Que seja a presente oposição à injunção julgada procedente, por provada, e seja a Requerida absolvida do pedido, por existência de crédito sobre a Requerente no valor de € 142.602,06 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e dois euros e seis cêntimos), que excede o valor peticionado pela Requerente;
iv)- Subsidiariamente ao pedido anterior, caso assim não se entenda, que seja a Requerida absolvida do pedido, por incumprimento contratual culposo da Requerente em ambos os contratos de subempreitada celebrados;
v)- Seja a reconvenção julgada procedente por provada e em consequência seja a Requerente Reconvinda condenada a pagar à Requerida Reconvinte a quantia de € 142.602,06 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e dois euros e seis cêntimos), acrescido de juros a contar da notificação.
vi)- Caso assim não se entenda, subsidiariamente ao pedido anterior, deve ser deduzido ao valor eventualmente a liquidar pela Requerida à Requerente o valor de todos os danos provados causados à Requerida imputáveis à Requerente, operando a compensação na parte correspondente”.

Arrolou 6 testemunhas e juntou 94 documentos.

3–A Requerente/Reconvinda, veio apresentar réplica, respondendo ao teor da reconvenção apresentada e documentos juntos, concluindo, nos seguintes termos:
a)- a A. reduz o seu pedido para a quantia de 59.346,53€ a título de capital e de 1.876,61€ a título de juros moratórios vencidos;
b)- deve julgar-se procedente, por provada, a excepção dilatória inominada de inadmissibilidade do pedido reconvencional deduzido sob a alínea v) e, consequentemente, absolver-se a A. da instância reconvencional nessa parte; ou,
c)- deve a reconvenção deduzida ser julgada improcedente, por infundada ou não provada, absolvendo-se a Autora dos pedidos contra ela formulados pela Ré a que se referem as alíneas v) e vi) da oposição por esta apresentada, com custas a cargo desta; e,
d)- impugna-se a genuinidade e/ou a força probatória dos escritos que acompanham a oposição da Ré como docs. n.ºs 13, 53, 54 e 55, bem como a força probatória das fotografias juntas à mesma peça como docs. 75 e 76”.

A aditar às já arroladas, relacionou 2 testemunhas e juntou mais 29 documentos.

4–Em sede de saneador foi proferida DECISÃO, conhecendo acerca da excepção dilatória inominada de uso inadequado do procedimento de injunção, que concluiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos art.ºs 592.º, nº 1, al. b), 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, 278.º, nº 1, al. e) do CPC, julgo procedente a exceção inominada invocada pela Ré consistente no uso inadequado do procedimento de injunção e absolvo a Ré da instância.
Valor da ação: € 76.698,70.
Custas pela Autora.
Notifique.
Registe no Citius. D.N.”.

5–Inconformada com o decidido, a Requerente/Autora interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada.

Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:

I.-Os fundamentos substantivos da pretensão da Autora/recorrente ajustam-se ao procedimento especial de injunção, verificando-se ab initio todos os pressupostos de natureza processual ou condições para a respectiva utilização;
II.-A complexidade das matérias suscitadas no âmbito dos dois contratos de subempreitada em apreço são irrelevantes para a determinação da forma de processo a aplicar;
III.-Ainda que assim se fosse entendido, uma vez que o pedido de injunção apresentado pela Autora/recorrente foi inviabilizado pela oposição deduzida pela Ré/recorrida, a que se seguiu a transmutação desse procedimento especial em processo comum, já não pode verificar-se a excepção dilatória inominada do uso inadequado do referido processo especial injuntivo;
IV.-Situando-nos no âmbito do processo comum, a decisão de absolvição da instância com fundamento na excepção dilatória inominada de utilização inadequada do processo de injunção consubstancia a prática de um acto inútil;
V.-Ainda que algum tipo de incompletude ou de deficiência existisse no requerimento injuntivo, o disposto no art. 10.º, n.º 3, do DL n.º 62/2013, de 10/05, e no art. 590.º, n.º 4, do CPCiv. sempre obrigaria o Julgador a convidar a Autora/recorrente a aperfeiçoá-lo;
VI.-Ao julgar procedente a excepção inominada de uso inadequado do procedimento de injunção, com a consequente absolvição da Ré/recorrida da instância, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, fazendo incorrecta aplicação e/ou interpretação dos arts. 278.º, n.º 1 - al. e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 592, n.º 1 - al. b), todos do CPCiv., tendo ainda violado o dever de gestão processual previsto no art. 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na vertente ou no segmento que impõe “recusar o que for impertinente ou meramente dilatório”;
VII.-A correcta interpretação e aplicação do preceituado nos arts. 278.º, n.º 1 - al. e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 592, n.º 1 - al. b), todos do CPCiv., e o cumprimento do dever estatuído no art. 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, impunha julgar improcedente essa excepção dilatória inominada, quer por a mesma não se verificar, quer por consubstanciar um acto inútil, e dar em seguida cumprimento ao disposto no n.º 1 do seu art. 591.º, por forma a que os presentes autos prosseguissem a sua normal tramitação;
VIII.-Mercê dos evidenciados erros deve revogar-se a sentença recorrida e ordenar-se que os presentes autos prossigam os seus ulteriores termos, designadamente para averiguar se,
à luz dos factos alegados, é procedente o pedido de pagamento das quantias reclamadas pela Autora/recorrente”.

Conclui, no sentido da procedência do recurso.

6–A Recorrida/Apelada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1.-As alegações da Recorrente não merecem acolhimento, devendo a Apelação ser julgada improcedente, mantendo-se a Sentença recorrida.
2.- A Sentença julgou, ao abrigo do disposto nos art. 592.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, 278.º, n.º 1, al. e), do CPC, procedente a exceção dilatória inominada consistente no uso inadequado do procedimento de injunção e absolveu a ora Recorrida da instância.
3.-A Recorrente discorda, alegando que estavam reunidos os pressupostos objetivos legalmente exigidos para a utilização do procedimento de injunção, pois o pedido formulado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, consiste na condenação da ora Recorrida em quantia pecuniária de € 76.851,70 (setenta e seis mil oitocentos e cinquenta e um euros e setenta cêntimos) emergente de transação comercial.
4.-A Recorrente olvida que, apesar do preenchimento dos pressupostos objetivos exigidos para a utilização do procedimento de injunção, a complexidade das múltiplas questões a apreciar no caso concreto não admitem o recurso ao procedimento de injunção, sendo que esta situação consubstancia uma exceção dilatória inominada de uso inadequado do procedimento de injunção, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e que dá lugar à absolvição da instância.
5.-Com efeito, o litígio envolve a celebração de dois contratos de subempreitada para fornecimento e montagem de serralharias, para duas obras de grande envergadura que a ora Recorrida se encontrava a desenvolver em Lisboa.
6.-Relativamente às duas obras, a Recorrente incumpriu as obrigações contratuais que sob ela impediam, gerando danos avultados à ora Recorrida, que esta não prescinde de peticionar. Acresce que os valores faturados e peticionados pela Recorrente não correspondem a trabalhos efetivamente realizados.
7.-Face ao exposto, é evidente a inaptidão de um regime simplificado de cobrança de faturas – o procedimento de injunção – para discutir questões relacionadas com as vicissitudes a que está sujeita a execução de dois contratos de subempreitada como os que estão em causa nos presente autos, pelo que ao decidir, o Tribunal a quo, pela procedência da exceção dilatória inominada de uso inadequado do procedimento de injunção e consequente absolvição da instância, ao abrigo do disposto nos art. 592.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, 278.º, n.º 1, al. e) do CPC, decidiu bem, devendo a decisão proferida na Sentença ora recorrido ser mantida.

8.–A Recorrente alega que o procedimento especial foi convolado em processo comum, e que a decisão de absolvição da instância com fundamento na exceção dilatória inominada de utilização inadequada do processo de injunção consubstanciaria a prática de um ato inútil, visto que a incompletude ou deficiência do requerimento de injunção podem ser ultrapassados através de despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento. Tal entendimento não merece acolhimento, sob pena de grave diminuição das garantias de defesa da ora Recorrida.
9.–A apreciação e ponderação dos aspetos da relação contratual com interesse para a causa – e da qual depende a boa decisão da causa – não se coaduna com a convolação em processo comum nem com o simples aperfeiçoamento do requerimento de injunção por se revelar insuficiente e inadequado aos pedidos formulados pelas Partes e às concretas questões a tratar.
10.–A complexidade da situação fáctica impede o aproveitamento de qualquer ato praticado – requerimento de injunção incluído –, pois a ação foi intentada através de formulário simplificado, não sendo o convite ao aperfeiçoamento do requerimento bastante para colmatar a gravosa diminuição das garantias de defesa da ora Recorrida, consubstanciada, por exemplo, no facto de a resposta da Recorrida ser limitada aos factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção, a apresentar no prazo supletivo de 10 (dez) dias, ao invés dos 30 (trinta) dias concedidos para apresentação de contestação na ação de processo comum ou até mesmo dos 15 (quinze) dias concedidos na oposição ao próprio requerimento de injunção.
11.–Assim sendo, renova-se o que já se afirmou e fundamentou nos presentes autos, agora sob escrutínio de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, porque a Sentença sob recurso é modelar na fundamentação de direito, louvamo-nos no que nela se decidiu, e pelas razões supra aduzidas a Apelação não poderá obter provimento, mantendo-se a Sentença proferida, ao abrigo do disposto nos art. 592.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, 278.º, n.º 1, al. e), do CPC, que julgou procedente a exceção dilatória inominada consistente no uso inadequado do procedimento de injunção e que determinou, consequentemente, a absolvição da instância”.

Conclui, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

7– O recurso foi admitido por despacho de fls. 330, como apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

8–Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.

***

II–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil [2], estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a)- As normas jurídicas violadas ;
b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.

Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina, apenas, apreciar se deve ou não proceder a sancionada excepção dilatória inominada da inadequação processual, que determinou a absolvição da Requerida/Ré da instância.

O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
1)-Da aferição dos pressupostos legalmente exigidos para a utilização do procedimento de injunção ;
2)-Da admissibilidade de tal aferição, nas situações em que, por efeito da oposição deduzida, e tendo em atenção o valor do pedido accional, existe transmutação do processo injuntivo em forma de processo comum.

***

III–FUNDAMENTAÇÃO

A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade a ponderar é a que resulta do iter processual supra descrito.

***

B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

I)–Do procedimento de INJUNÇÃO e aferição dos seus PRESSUPOSTOS

O artº. 1º do DL nº. 269/98, de 01/09 - diploma preambular que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância -, prevê a aprovação do “regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.
Por sua vez, o artº. 7º de tal regime define o conceito de injunção, no sentido de ser “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.

A providência injuntiva é, deste modo, aplicável:
- A requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00 € (cf., o citado artº. 1º do Diploma Preambular – DL nº. 269/98, na redacção do artº. 6º do DL nº. 303/2007, de 24/08 – e os artigos 1º a 5º do anexo ao mesmo Decreto-Lei) ;
- A obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº. 32/2003, de 17/02.
Dispunha o artº. 2º deste diploma, ser o mesmo aplicável “a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais.
2 - São excluídos da sua aplicação:
a)- Os contratos celebrados com consumidores;
b)- Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais;
c)-Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros”.

Procedendo às definições, as alíneas a) e b) do artº. 3º, prescrevem dever entender-se, para efeitos da regulação em causa, por transacção comercial “qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”, enquanto que por empresa dever-se-á entender “qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular”.

Enquanto o artº. 7º, na redacção conferida pelo DL nº. 107/2005, de 01/07, prescrevia que  
1- O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2- Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3- Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4- As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos” (sublinhado nosso).

Entretanto, foi publicado o DL nº. 62/2013, de 10/05, prevendo acerca de medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais, que, no seu artigo 13º, revogou o DL nº. 32/2003, com excepção dos artigos 6º e 8º, mantendo ainda este em vigor “no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma”, ou seja, celebrados até 30/06/2013 – cf., o artº. 15º. Acrescentou, ainda, que “as remissões legais ou contratuais para preceitos do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do presente diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é aplicável nos termos do artigo seguinte”.

O presente diploma transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº. 2011/7/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/2011, prevendo no seu artigo 2º acerca do seu âmbito de aplicação e procedendo igualmente à definição de transacção comercial e de empresa nas alíneas b) e d), do artº. 3º, nos termos já equacionados pelo DL nº. 32/2003, de 17/02.

Por sua vez, o artº. 10º, prevendo acerca dos procedimentos especiais, referencia que:
1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação” (sublinhado nosso).

Resulta, assim, da breve enunciação legal efectuada que “desde que o art 8º do DL 32/2003 alterou a redacção do art 7º do DL 269/98, o procedimento da injunção passou a ser utilizável no caso do cumprimento das obrigações a que se refere o art 1º do diploma preambular – obrigações pecuniárias emergentes de contrato – e a obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2, aqui independentemente do valor” (sublinhado nosso) [3].

Ora, no caso sub júdice, entendeu a Requerente, ora Apelante, que estando em causa a quantia global de 76.851,70 € - 72.681,80 € de capital, 2.016,90 € de juros moratórios vincendos até á apresentação do requerimento, conforme artº. 18º do Regime Anexo ao DL nº. 269/98, 2.000,00 € referentes a outras quantias e 153,00 € de taxa de justiça paga -, justificava-se o recurso ao mecanismo de injunção, destinado a exigir o cumprimento de obrigação emergente de transacção comercial (que, nesta modalidade, não está limitado a um qualquer valor máximo).

Efectivamente, tal como resulta da pretensão apresentada, está em equação o alegado incumprimento, no que concerne ao não pagamento da totalidade do preço devido, de dois contratos de subempreitada, celebrados entre a subempreiteira Requerente como empresa dedicada ao exercício da actividade de execução de paredes divisórias, forras e tectos falsos, e a Requerida empreiteira das duas obras identificadas, pelo que, prima facie, estamos perante efectivas obrigações emergentes de transacções comerciais. O que legitimava, em teoria, o recurso ao mecanismo injuntivo.

Ora, tendo sido este o mecanismo ou meio processual acolhido, cumpre então aferir e ajuizar se o procedimento injuntivo constitui o iter ou procedimento processual adequado a peticionar o pagamento de valores referentes a trabalhos de subempreitada alegadamente realizados de acordo com o convencionado, e que não terão sido devidamente liquidados, na sua totalidade, por parte da sociedade empreiteira contratante.

Partindo da análise, quer da pretensão accional injuntiva apresentada pela Requerente subempreiteira, quer do teor da oposição deduzida pela Requerida empreiteira, entendeu a decisão apelada o seguinte:
– Na petição inicial é invocada a celebração de dois contratos de subempreitada, sem a identificação dos trabalhos realizados, pois é apenas efectuada remissão para o caderno de encargos, para o orçamento apresentado pela Requerente à Requerida e para os autos de medição ;
– Por sua vez, na oposição/contestação é invocado o cumprimento defeituoso dos trabalhos efectuados pela Requerente, sendo ainda deduzida a excepção da compensação de créditos ;
– Citando Acórdão da RC de 20/05/2014, acrescenta que o incumprimento dos dois contratos de subempreitada, no que concerne à falta de pagamento pela Requerida das facturas emitidas pela Requerente, pela complexidade da situação fáctica subjacente, não poderia ter sido objecto de um procedimento de injunção ;
– Nem permitia, por outro lado, qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento ;
–  Assim, perante o circunstancialismo subjacente à execução dos dois contratos de subempreitada, a Requerente/Autora usou de forma indevida o procedimento de injunção ;
– O que configura excepção dilatória inominada, obstativa do conhecimento do mérito da causa e conducente à absolvição da instância.

Vejamos.

Conforme supra referenciámos, a Requerente/Autora, na qualidade de subempreiteira, imputa à Requerida empreiteira, incumprimento parcial no pagamento do preço das duas subempreitadas contratadas, nomeadamente no que concerne aos trabalhos executados e discriminados nos autos de medição elaborados e assinados, aí se incluindo trabalhos inicialmente acordados, trabalhos não previstos cuja execução foi ordenada pela Requerida empreiteira, bem como o abate no valor dos trabalhos a menos não concretizados.

Assim, relativamente a cada uma das subempreitadas foram emitidas facturas, devidamente remetidas à Requerida, nos valores indicados e com alegada correspondência aos autos de medição, não tendo esta procedido ao devido pagamento nos termos em que se obrigou.

Por sua vez, a Requerida/Ré, na oposição apresentada, invocou não ter procedido ao pagamento das facturas apresentadas devido ao reiterado incumprimento da Requerente subempreiteira, no que concerne ao contratado, o que lhe causou danos avultados, existindo, assim, montantes a compensar com o valor alegadamente devido.

Acrescenta ter tido a necessidade de terminar trabalhos que a Requerente não efectuou, ou efectuou com defeitos, não sendo, assim, devida qualquer quantia, mas antes sendo credora da Requerente subempreiteira, a título de custos adicionais decorrentes do incumprimento contratual nas duas obras, do montante total de 142.602,06 €.

E, mesmo que se reconheça ser a Requerente detentora de um qualquer crédito, o que não concede, ainda assim será devedora da ora Requerida na quantia de 65.750,36 €, devendo operar-se a compensação por via reconvencional, caso se entenda ser aquele valor devido.

Formula, assim, pedido reconvencional na quantia de € 142.602,06 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e dois euros e seis cêntimos), acrescido de juros a contar da notificação, a título de custos adicionais decorrentes do incumprimento contratual da Requerente.

E, caso assim não se entenda, em termos subsidiários, pugna pela dedução ao valor eventualmente a liquidar pela Requerida à Requerente o valor de todos os danos provados causados à Requerida imputáveis à Requerente, operando a compensação na parte correspondente.

Entendeu a decisão apelada que, perante o descrito quadro, a concreta situação não permite preencher os pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção, ou seja, não se coaduna processualmente com o requerimento injuntivo, assim impedindo o Tribunal de conhecer acerca do mérito da causa.

E, tal acontece em virtude da complexidade fáctica subjacente, nomeadamente “elevada diversidade não identificada de trabalhos executados, com meras remissões para cadernos de encargos, orçamentos e autos de medição” e desconhecimento “se os trabalhos foram efectivamente aceites pela Requerida”.

Ora, a injunção traduz-se num “mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas.
Como vem entendendo a jurisprudência, “Importa acentuar qual a realidade subjacente à criação do regime em apreço: o crescimento exponencial das acções de cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores que invadindo os tribunais ameaçavam convertê-los, sobretudo nos grandes centros urbanos, em meras extensões dessas empresas, pondo em causa a decisão em tempo útil de outras questões que interessam aos cidadãos. Não esqueceu também o legislador que “a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da «funcionalização» dos magistrados que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação mecânica de despachos e sentenças”.
Foi confrontado com a necessidade de melhorar um sistema que estava a permitir uma instrumentalização do poder soberano dos tribunais, transformando-os em agências de cobranças de dívidas, que o legislador criou o procedimento da injunção.
Resulta do exposto que o objectivo do legislador foi aplicar este procedimento às situações em que está em causa apenas a cobrança de uma dívida emergente de um contrato, de valor não superior a € 15.000,00” [4].
Pelo que, citando vários arestos das Relações, aduz que “neste quadro normativo, o processo de injunção não é meio processualmente adequado a peticionar indemnização, por incumprimento contratual, antecipadamente fixada em contrato de prestação de serviços.”.
Quer dizer, neste tipo de processos simplificados, não é fácil enquadrar, a bem da Justiça pretendida, situações factuais em que como causa de pedir emerge, além dos valores reportados às obrigações pecuniárias e juros em dívida, cláusulas penais reportadas à quebra do vínculo contratual com os inerentes encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato.
Tal como não é fácil enquadrar, a bem da mesma preocupação de Justiça, situações de contornos complexos referentes a responsabilidade civil obrigacional, cujos pressupostos não são de fácil e liminar verificação, antes exigindo, as mais das vezes, aturada discussão e trabalhosa decisão, mormente quando os próprios contratos em discussão são de natureza complexa pelos feixes de direitos e deveres recíprocos que movimentam.
Assim se compreende que “o processo simplificado que o legislador pretendeu com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere obtenção de um título executivo, em acções que geralmente apresentam grande simplicidade, não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade, como obrigações decorrentes de contratos de utilização de lojas em centros comerciais.”.
E também é pacífico na jurisprudência que, “não sendo o procedimento adequado, existe um obstáculo que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa, o que se configura como uma excepção dilatória, dando lugar à absolvição da instância” (sublinhado nosso).

Ora, da análise das concretas questões controvertidas em equação, resulta claro não estarmos, sem mais, perante o mero ou simples (in)cumprimento de obrigações pecuniárias emergente dos identificados contratos de subempreitada.
Com efeito, analisado o quadro conflitual exposto, não estamos apenas perante a simples cobrança de dívidas de fácil balizamento ou delimitação, nem está apenas em equação o mero (in)cumprimento de obrigações pecuniárias.
Efectivamente, o litígio reporta-se à discussão do invocado mútuo incumprimento dos contratos de subempreitada outorgados, quer no que concerne ao alegado não pagamento parcelar do preço acordado, quer, ainda, para além do mais, no que se refere ao seu não cumprimento ou conclusão por parte da subempreiteira, realização da obra com desconformidades ou defeitos, custos adicionais decorrentes do incumprimento contratual suportados pela Requerida empreiteira e eventual compensação de créditos a operar, por via reconvencional, decorrente dos citados prejuízos causados. Ou seja, urge ponderar e apreciar acerca da relação contratual existente, donde emana um complexo de direitos e deveres para ambas as partes, divergindo estas quanto à existência e amplitude do imputado mútuo (in)cumprimento. 
Pelo que, nas palavras do douto Acórdão desta Relação de 27/11/2014 [5], a controvérsia em equação nos presentes autos está longe do “processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade”. Donde resulta que, nestas situações, não é adequado nesta forma processual “decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade, como são as obrigações decorrentes de contratos de utilização de lojas em centros comerciais” ou outros de complexidade similar.

É certo que, no entendimento de Paulo Duarte Teixeira [6], “o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspetiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes”.

Entendimento este perfilhado, entre outros, pelos doutos Acórdãos da RP de 24/02/2015 [7] e de 12/07/2017 [8], referindo-se expressamente neste que “por muito complexas que sejam as matérias suscitadas no âmbito daquele contrato, as mesmas são irrelevantes para a determinação da forma de processo a aplicar, visto que os únicos requisitos que a lei prevê para a utilização do procedimento de injunção são, no caso, apenas o «cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000»”.
Pelo que, verificados os requisitos do meio escolhido, “não há, assim, que falar no uso indevido e inadequado do procedimento escolhido”, ou seja, “verificados os pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção, não é caso de utilização indevida do procedimento injuntivo, pelo que não se verifica o erro na forma do processo, nem sequer a excepção dilatória inominada decorrente da sua falta”.

Todavia, não se pode olvidar que “determinar a propriedade ou impropriedade da forma de processo implica determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual adoptada pelo autor” [9].
Ora, consta do preâmbulo do DL nº. 107/2005, de 01/07, que introduziu alterações nos já invocados DL nºs. 269/98 e 32/2003, que “com o presente diploma, é colocado à disposição do credor de dívidas emergentes de contratos de valor não superior a € 14 963,94 o regime simplificado e expedito da injunção, permitindo-lhe obter, num curto espaço de tempo, um título executivo para cobrança das mesmas”.

Pelo que, com a consagração daquele quadro legal pretendeu-se, fundamentalmente, impedir ou obstar à mora nas obrigações pecuniárias, e não a obtenção de “um mecanismo processual admonitório, compulsório ou de responsabilização indirecta do devedor [10]. O objectivo subjacente á introdução daquela legislação foi a de obter simplificação e desburocratização, imprimindo celeridade e prontidão na cobrança de débitos, consistindo estes em “pretensões pecuniárias, em princípio de pequeno montante, e em que prima facie não haja litígio efectivo e actual entre as partes” [11].

Nas palavras do douto Acórdão desta Relação de 21/04/2016 [12], “o processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade, não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade ,como é o caso:
-há que analisar e avaliar clausulado complexo; há que analisar e avaliar a resolução levada a cabo pela requerida ; há que analisar e ponderar as consequências da resolução ; há que conceder á requerida a possibilidade de deduzir pedido de reconhecimento de um crédito, por via da reconvenção ( artº 266 nº2 al c) CPC)”.

Donde, acrescenta o mesmo douto aresto, citando a decisão impugnada, “o requerimento de injunção com a linearidade prevista no art° 10° do D.L. 269/98 de 1 de Setembro e uma notificação para pagar ou deduzir oposição em 15 dias, e com o conteúdo descrito no art° 13° do mesmo diploma (com uma advertência como a prevista na alínea e) do respectivo nº1 !!!) só são compagináveis quando os pressupostos que presidiram à criação deste expediente célere e simples de cobrança de dívidas se verifiquem efectivamente…(“)"Caso contrário, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção" ( Cfr. neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 20.5.2014 relatado pelo Desembargador Fonte Ramos, consultável na Base de Dados do IGFEJ.) e de se coarctar direitos de defesa dos demandados (acrescentamos nós)” [13].

Pelo exposto, conclui-se, que para a determinação da forma do processo a aplicar, não basta olhar e ponderar, apenas, se estamos ou não perante o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000 €, ou perante obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº. 62/2013 (aqui, independentemente do valor), antes urgindo, igualmente, para além da verificação e preenchimento de tais pressupostos, indagar se o pedido formulado está em consonância com o fim para qual foi estabelecida ou criada a forma processual a que o autor recorreu, bem como ter em atenção e ponderação se o litígio subjacente e natureza do contrato/relação obrigacional em causa implica o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio [14].

Pelo exposto, e in casu, apesar do concreto preenchimento daqueles pressupostos objectivos exigidos para a utilização do procedimento de injunção – cumprimento de obrigação pecuniária emergente de transacção comercial, concretamente de contratos de subempreitada ; obrigações pecuniárias que, atenta tal natureza, não estão condicionadas por um valor máximo -, a complexidade das questões apreciandas, nos termos supra expostos, ilegitimam, nos termos constantes da decisão recorrida, o uso, por parte da Requerente Apelante, do procedimento de injunção.

O que, nos termos expostos, configuraria, prima facie, e conforme sustentado na decisão recorrida, excepção inominada, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos quadros dos artigos 577º e 578º, ambos do Cód. de Processo Civil [15].


II)–Da ADMISSIBILIDADE de tal AFERIÇÃO

Aqui chegados, urge aferir acerca da admissibilidade da aferição dos enunciados pressupostos exigidos para a utilização do procedimento injuntivo, ou seja, determinar se, deduzida oposição a este, e tendo em atenção o valor do pedido accional, que determinou a transmutação do processo injuntivo em forma de processo comum – cf., artº. 10º, nº. 2, do DL nº. 62/2013 -, ainda será possível apreciar acerca do preenchimento daqueles pressupostos.

Referencia o douto Acórdão do STJ de 14/02/2012 [16], ajuizando acerca de idêntica situação em que a transmutação do processo de injunção é para a forma do processo comum, que a decisão de absolvição da instância, quando não se verifica o preenchimento dos pressupostos que legitimam o recurso ao processo injuntivo, “é fruto da responsabilidade do requerente da injunção quando decide iniciar um procedimento de injunção para o qual não lhe assistia direito a obtê-la, podendo mesmo considerar-se que, a não se obviar pela assinalada forma da absolvição da instância, se contribui para aumentar o risco de os credores procurarem obter títulos executivos por via de injunção, aproveitando-se do facto de o controlo não ser exercido jurisdicionalmente, apesar de saberem que o crédito invocado não lhes permitia o recurso à injunção”.

Acrescenta que “as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário quando o seu valor seja superior à alçada da Relação ( artigo 7.º/2 do DL n.º32/2003)”.

Todavia, “no caso da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais de valor não superior à alçada da Relação, prescreve o n.º3 do artigo 7.º do DL n.º 32/2003 que tais ações “seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos””.

Acrescenta, então, que “a questão de direito substantivo - por exemplo, saber se houve uma transação comercial com consumidor – tem incidência no processo especial a utilizar; por isso, o pedido de condenação no pagamento da quantia reclamada não pode, nessa ação, ser concedido se não se provar que o crédito que o autor invoca tem origem em transação comercial que esteja abrangida no âmbito do Decreto-Lei n.º 32/2003. Assim, se a causa tiver de prosseguir por se mostrar necessário averiguar questões de facto atinentes com a efetiva natureza da transação comercial, o juiz não poderá deixar de as apreciar”.

Deste modo, “no caso de o pedido de injunção se transmudar nesta ação especial, então, se o crédito reclamado não for nenhum daqueles que a lei correlaciona com este processo especial, a ação não pode proceder; a ação apenas será julgada procedente desde que o crédito invocado seja um daqueles que pelas suas características a lei faça corresponder a este processo especial”.

Acrescenta-se que “situando-nos já no âmbito de ação declarativa ordinária [ou, acrescentamos nós, no âmbito do processo comum], não releva, enquanto facto obstativo do conhecimento de mérito, a prova de que a transação comercial que constitui causa de pedir não está inserida no âmbito das transações comerciais que permitem o recurso à providência de injunção; pois, ainda que a transação invocada não pudesse permitir que fosse decretada a injunção, ela não obsta a que o crédito seja reconhecido visto que em ação declarativa ordinária é indiferente a natureza da transação que deu origem ao crédito, não exercendo qualquer influência na tramitação da causa ao contrário do que sucede na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que a lei determina que seja a aplicável nos casos em que, em razão da oposição, se converteu a providência de injunção respeitante a transações comerciais de valor inferior à alçada da Relação” (sublinhado nosso).
Assim, ultrapassada a fase em que se pretendia a declaração de injunção, atenta a oposição deduzida por parte da Requerida, mostram-se precludidas, atento o valor da causa superior à alçada da Relação, as questões que poderiam levar ao indeferimento da injunção. E, entre estas, não pode deixar de se elencar a situação supra referenciada de ilegítima utilização do procedimento injuntivo, num quadro em que subjaz o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio.

Efectivamente, existe clara diferenciação entre a situação em que, intentada injunção, e tendo sido deduzida oposição, existe transmutação em acção declarativa especial para cumprimento das obrigações pecuniárias, daquela em que o crédito reclamado, excedendo o valor da alçada da Relação, determina a aplicação da forma de processo comum. 

No mesmo sentido, pronunciou-se a douta Decisão Singular desta Relação de 11/02/2019 [17], onde se sumariou que:
“I.– Tendo o procedimento de injunção sido convertido em acção declarativa comum face à dedução de oposição pelo Requerido, não existe obstáculo legal ao conhecimento da validade da activação de cláusula penal.
II.– Tendo-se migrado para contexto processual completamente distinto do inicial, são irrelevantes as limitações anteriores por nos encontrarmos perante um distinto contexto técnico e diversas finalidades.
III.– As acções declarativas comuns não podem ser rejeitadas por falta de pressupostos ou contextos processuais relativos a processado já desaparecido, inexistente e inaplicável.
(….)
V.– Em sede de um determinado tipo de acção, não pode um Tribunal averiguar se se preenchem os pressupostos de outro tipo de acção ou procedimento” (sublinhado nosso).

Jurisprudencialmente, referencie-se, ainda, o recente aresto desta Relação de 25/05/2021 [18], que, citando o enunciado Acórdão do STJ de 14/02/2012, conclui pela impossibilidade de conhecer acerca da excepção dilatória inominada, por indevida utilização do procedimento de injunção, nas situações em que o procedimento injuntivo já transitou para a forma processual declarativa comum, pois, atenta tal fase processual, “não faz já sentido falar-se no uso indevido do procedimento de injunção” [19] [20].

Ora, na aplicação de tais princípios ao caso sub júdice, temos que:
-no caso concreto, e tendencialmente, encontravam-se preenchidos os pressupostos objectivos e subjectivos que legitimavam o recurso ao procedimento injuntivo ;
- com efeito, a pretensão da Requerente subempreiteira, enquanto empresa, funda-se no cumprimento de obrigação pecuniária emergente de transacção comercial, concretamente de contratos de subempreitada, sendo que tais obrigações pecuniárias, atenta tal natureza, não estão condicionadas por um valor máximo ;
- todavia, a reconhecida complexidade das questões apreciandas, ponderando a natureza e teor da oposição apresentada pela Requerida, nos termos supra expostos, ilegitimariam, nos termos constantes da decisão recorrida, o uso, por parte da Requerente Apelante, do procedimento de injunção ;
- o que configuraria, prima facie, e conforme sustentado na decisão recorrida, excepção inominada, obstativa do conhecimento do mérito da causa, determinante de decisão de absolvição da instância, nos quadros dos artigos 577º e 578º, ambos do Cód. de Processo Civil ;
- contudo, apresentada contestação/oposição, e transmutando-se o procedimento injuntivo em acção declarativa sob a forma de processo comum – cf., o nº. 2, do artº. 10º, do DL nº. 62/2013, de 10/05 -, sempre se mostram precludidas, atento o valor da causa superior à alçada da Relação, as questões que poderiam levar ao indeferimento da injunção ;
- nomeadamente, e in casu, a que decorria da enunciada ilegítima utilização do procedimento injuntivo, num quadro em que subjaz o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio ;
- ou seja, atenta tal forma processual em que se converteu, por imposição legal, o procedimento injuntivo, torna irrelevante a complexidade contratual reconhecida ;
- pelo que, ainda que tal complexidade devesse, ab initio, ter obstado à utilização do procedimento de injunção, transmutando-se o procedimento injuntivo em processo comum, aquela circunstância, inicialmente obstativa, torna-se irrelevante ;
- solução que é igualmente justificada pelo princípio de aproveitamento dos actos processuais, pois, adoptada aquela forma processual, garantística dos direitos das partes, a decisão de absolvição da instância sempre se revelaria como a prática de um acto inútil e, como tal, proibido – cf., o artº. 130º, do Cód. de Processo Civil -, obrigando á propositura de uma nova acção, em clara contravenção com o dever de gestão processual legalmente inscrito no nº. 1, do artº. 6º do Cód. de Processo Civil.

Por fim, e em resposta ao argumento de objecção feito constar em sede de contra-alegações, devemos reconhecer que tal solução não é susceptível de condicionar ou diminuir de forma grave as garantias de defesa da ora Requerida Ré, nomeadamente as decorrentes da adopção de diferenciados prazos processuais.

O que é confirmado, in casu, desde logo pelo teor da própria oposição/contestação, apresentada em 171 artigos – cf., fls. 204 a 226 -, mediante defesa por excepção e impugnação, e dedução de reconvenção, donde resulta uma total percepção do teor do requerimento inicial injuntivo apresentado, sem que a forma deste tenha, de alguma forma, prejudicado a Ré Oponente.

Acresce que a tal oposição/contestação a Requerente/Autora apresentou réplica, mediante 180 artigos, tendo ainda a Ré, fundada no conteúdo desta, apresentado resposta a tal articulado, o que fundamentou no princípio do contraditório inscrito no nº. 3, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil – cf- fls. 303 a 305.

Conforme defendido no douto aresto da RG de 21/03/2019 [21], a propósito de situação similar, e justificando a ausência de qualquer afectação das garantias de defesa das partes, nomeadamente dos requeridos, “além de se prever a transmutação da injunção em processo comum, assegurando assim uma tramitação processual normal - cfr. artºs 546º, nº 1, e 548º, ambos do CPC, é o próprio Dec.Lei nº 62/2013, no seu artº 10º, nº 3, quem estatui a faculdade de convite às partes pra aperfeiçoamento das peças processuais, de forma a atingir, por um lado, uma melhor adequação formal ao processo comum e, por outro, a assegurar um processo equitativo entre as partes”.

Pelo que, não se descortina, assim, que “haja prejuízo ou diminuição dos interesses da defesa, como fundamentado na decisão recorrida para obstar ao conhecimento do mérito da causa, pois que recorrida não só deduziu oposição, com o acréscimo de materialidade fáctica trazida à lide, como formulou pedido reconvencional – o que é demonstrativo da devida inteligibilidade da causa de pedir e do pedido.
Deste modo, os autos contêm todos os elementos necessários para prosseguirem, à luz dos factos alegados, com vista à indagação sobre a procedência do pedido de pagamento da quantia reclamada pela autora, não se configurando a declarada exceção dilatória inominada (de inadequação da utilização da injunção) que imponha, neste caso em que a injunção foi convertida em processo comum de declaração, a absolvição da instância” (sublinhado nosso).

Pelo exposto, e sem ulteriores delongas, conclui-se que a circunstância de, na presente situação concreta, a primitiva e intentada injunção (procedimento injuntivo) se ter transmutado em acção declarativa sob a forma de processo comum, torna irrelevante a utilização indevida daquela (injunção), por reconhecimento de juízo preclusivo das questões que poderiam ter determinado o indeferimento da injunção.

Donde se conclui, em súmula, num juízo de total procedência da presente apelação:
- pelo parcial provimento das conclusões recursórias ;
-na revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos.


*

Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo em consideração o decaimento observado, na ponderação das contra-alegações apresentadas, as custas devidas serão suportadas pela Apelada/Recorrida/Requerida.

***

IV.–DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:

a) -Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Requerente/Autora/Recorrente/Apelante FERREIRA …………, LDA., em que figura como Requerida/Ré/Recorrida/Apelada M., LDA. ;
b) -Em consequência, determina-se a revogação da decisão apelada, devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos processuais  ;
c) -Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo em consideração o decaimento observado, na ponderação das contra-alegações apresentadas, as custas devidas serão suportadas pela Apelada/Recorrida/Requerida.

--------


Lisboa, 09 de Setembro de 2021



Arlindo Crua - Relator
António Moreira - 1º Adjunto
Carlos Gabriel Castelo Branco - 2º Adjunto

(assinado electronicamente)


[1]A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2]Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.
[3]Cf., o douto Acórdão desta Relação de 17/12/2015, Relatora: Maria Teresa Albuquerque, Processo nº. 122528/14.9YIPRT.L1-2, in www.dgsi.pt .
[4]Assim, o douto aresto da RP de 28/10/2015, Relator: Vítor Amaral, Processo nº. 126391/14.YIPRT.P1, citando douto Acórdão da mesma Relação de 31/05/2010, Relatora: Maria de Deus Correia, Processo nº. 385702/08.8YIPRT.P1, ambos in www.dgsi.pt .
[5]Relatora: Octávia Viegas, Processo nº. 1946/13.3TJLSB.L1-8, in www.dgsi.pt .
[6]Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, Revista Themis, VII, n.º 13, páginas 169-212.
[7]Relator: Henrique Araújo, Processo nº. 67210/13.6YIPRT.P1, in www.dgsi.pt .
[8]Relator: Fernando Samões, Processo nº. 89602/06.9YIPRT.P1, in www.dgsi.pt .
[9]Assim, o já referenciado Acórdão desta Relação de 17/12/2015.
[10]Joao Vasconcelos Raposo e Luís Batista Carvalho, Injunções e Acções de Cobranças, 2012, pág. 22.
[11]Paulo Teixeira Duarte, ob. cit., pág. 190.
[12]Relatora: Teresa Prazeres Pais, Processo nº. 184887/14.1YIPRT.L1-8, in www.dgsi.pt .
[13]Ressalve-se que no citado douto aresto da RC de 20/05/2014 – Processo nº. 30092/13.6YIPRT.C1 – não se mostravam reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção, pois não está em equação obrigação emergente de transacção comercial, nem está em causa uma obrigação pecuniária que se mostre directamente emergente do contrato.
[14]Em sentido divergente, entre outros, cf., o recente douto aresto desta Relação de 25/05/2021 – Relator: Diogo Ravara, Processo nº 37398/20.6YIPRT.L1-7, in www.dgsi.pt -, o qual, começando por referenciar que a matéria invocada pelo réu ou demandado, na oposição apresentada, não deve influir na adequação da injunção à tramitação da causa, considera que a maior ou menor complexidade das questões controvertidas não deve configurar um pressuposto autónomo da aplicabilidade das formas processuais de injunção e da conexa acção declarativa.
[15]Cf., o aresto desta Secção e Relação, datado de 24/04/2019 – Processo nº. 73674/18.4YIPRT.L1-2, in www.dgsi.pt -, relatado pelo ora Relator e subscrito pelo ora 1ª Adjunto, que vimos seguindo de perto (citado quer nas alegações, quer nas contra-alegações).
[16]Relator: Salazar Casanova, Processo nº. 319937/10.3YIPRT.L1.S1 (Revista Excepcional), in www.dgsi.pt .
[17]Relator: Carlos Marinho, Processo nº. 69245/17.0YIPRT-A.L1-6, in www.dgsi.pt.
[18]Relatora: Dina Monteiro, Processo nº. 84734/19.4YIPRT.L1-7, in www.dgsi.pt .
[19]Em idêntico sentido, cf., ainda, o douto aresto desta Relação de 14/05/2020, Relatora: Gabriela Marques, Processo nº. 60038/19.1YIPRT.L1-6, in www.dgsi.pt .
Em sentido contrário, mas, salvo o mui devido respeito, efectuando, aparentemente, uma leitura não completa do citado aresto do STJ de 14/02/2012, cf., o douto Acórdão desta Secção e Relação de 09/05/2019 – Relator: Jorge Leal, Processo nº. 121389/16.8YIPRT.L1-2, in www.dgsi-pt -, no qual se referencia que mesmo nas situações de transmutação do procedimento de injunção em processo comum, não é sanável o uso indevido do processo de injunção, pelo não preenchimento de alguma das condições de natureza substantiva.
Referencia, expressamente, que a excepção dilatória inominada em que se traduz o uso indevido do processo de injunção, conducente a decisão de absolvição da instância, “não é sanável pela posterior transmudação da injunção em processo comum, na medida em que esta não apaga as diferenças existentes entre a singeleza do requerimento de injunção (e da oposição) e a forma articulada da petição inicial (e da contestação) no processo comum, a assinalável diferença de prazo para a apresentação da defesa entre uma e outra forma processual, a atenuação do contraditório quanto à prova, na medida em que os meios de prova do requerente e os do requerido não têm de ser apresentados com o requerimento de injunção nem com a oposição, sendo certo que a passagem do processo à forma comum não garante que as debilidades e deficiências resultantes do indevido uso inicial da injunção sejam realmente supridas”.
[20]Igualmente em sentido contrário, referencie-se, ainda, o douto Acórdão da RP de 27/09/2016 – Relator: Fernando Samões, Processo nº. 125961/15.5YIPRT-A.P1, in www.dgsi.pt (citado na resposta às alegações).
Defende-se que não se verificando os pressupostos de admissibilidade de recurso ao processo injuntivo, ocorre impossibilidade de tramitação sob a forma de processo comum, atenta a afectação das garantias de defesa dos requeridos.
No caso concreto, no requerimento injuntivo, estando em causa obrigações pecuniárias de valor superior a 15.000,00 €, não se alegou que aquelas emergiam de transacções comerciais, estando em causa mais do que um simples aperfeiçoamento do requerimento inicial, pois antes equaciona-se a necessidade de apresentação de uma nova petição inicial.
[21]Relator: António Sobrinho, Processo nº. 97049/17.3YIPRT.G1, in www.dgsi.pt .