PEDIDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CONVENÇÃO CPLP
ARRESTO PREVENTIVO
OBJECTO E LIMITES DO PEDIDO DE COOPERAÇÃO
PEDIDO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA
Sumário

I-Quando um arresto preventivo foi decretado em cumprimento de um pedido de cooperação judiciária formulado pelas autoridades judiciárias competentes da República de Angola, (e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º, 191.º, 192.º e 228.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e dos artigos 8.º, n.º 2 e 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e também nos termos dos artigos 1.º, nº 1, 2º, nºs 1 e 2, 4.º, n.º 1 e 9º da Convenção de Auxílio Judiciário entre os Estados Membros dos Países de Língua Portuguesa (Convenção CPLP) instrumento esse aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008 de 12 de Setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/2008, de 12 de Setembro), está vedado exorbitar o pedido, logo o objecto daquele arresto preventivo feito por estado terceiro, pelo que deverá ser indeferido qualquer pedido feito que não se contenha dentro dos limites do pedido de cooperação judiciária feito ao Estado Português, uma vez que o efeito típico da providência decretada consiste exactamente na indisponibilidade dos bens arrestados preventivamente;

II-Concretizando, não pode o Estado Português, Estado requerido, uma vez aceite o pedido de cooperação, fazer aumentar nem diminuir a extensão do arresto solicitado.Qualquer autorização de pagamento a sair das contas bancárias arrestadas implicaria uma diminuição da extensão do referido arresto, pelo que não pode ser dada sem a concordância de Angola, Estado requerente.

Texto Integral

Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:



No Tribunal Central de Instrução Criminal, por despacho de 06/11/2020, constante de fls. 28, relativamente à Requerida “AA”, com os restantes sinais dos autos (cf. procuração de fls. 408), foi decidido o seguinte:

“… Fls. 8464-8467 (20.° volume) [datado, pela requerente, de 16/08/2020], e, de fls. 8864-8866 (21.° volume) [datado, pela requerente, de 14/09/2020]:
A respeito, promove o M.° P.°:
«Requer a AA. autorização de movimentação de conta arrestada para pagamento de serviços de contabilidade e fiscalidade, e, de honorários de Revisor Oficial de Contas.
O arresto preventivo foi determinado na sequência de um pedido de cooperação internacional efectuado pela Justiça Angolana e aceite quase integralmente pela Justiça Portuguesa, e, sob pena de violação de uma Convenção a que o Estado português se vinculou, qualquer alteração aos termos do arresto depende da Autoridade Rogante, sendo que esta já tomou posição no sentido de apenas serem autorizados levantamentos/movimentos de contas arrestadas em situações muitos específicas, elencadas a fls. 3047-3048.
Em face do entendimento supra assumido, o Ministério Público português promove e promoverá o indeferimento de todos os pedidos de autorização de despesas que não se incluam no elenco indicado pela Autoridade Rogante, pois que Portugal aceitou prestar o auxílio judiciário rogado, nos termos da Convenção de Auxilio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e, um dos princípios fundamentais da cooperação internacional é o da confiança no sistema de justiça do Estado rogante.
Uma vez que as despesas com serviços de contabilidade e fiscalidade e os honorários de ROC não se inserem no mencionado elenco, promovo que não se autorize a movimentação de conta arrestada para efectuar o pagamento dos mesmos.
Mais promovo que se remeta cópia de fls. 3047-3048 à ora requerente.»
Nos termos doutamente promovidos e, a menos que o rogante conceda em pagar serviços de contabilidade e fiscalidade e honorários de ROC da BB[1], cuja conta está arrestada, não se pode deferir o requerido, sob pena de se estar a frustrar o rogado.
Consequentemente indefere-se o requerido, neste tocante. …”.
*

Não se conformando, a Requerida “AA” interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 85/94, com as seguintes conclusões:

“… A)- O presente recurso tem como objeto os identificados despachos judiciais que não autorizaram o pagamento de serviços de contabilidade e fiscalidade. bem como honorários de Revisor Oficial de Contas. Os pedidos para autorização de tais pagamentos constam dos requerimentos apresentados nos dias 16 de Agosto de 2020 e 14 de Setembro de 2020.
B)- Os pagamentos relativos a serviços de contabilidade e fiscalidade prestados ia Recorrente, bem como de honorários devidos a Revisor Oficial de Contas são absolutamente necessários. sendo que, inclusive, o seu não pagamento tem como consequência necessária a violação de legislação em vigor — o que ocorre por despacho judicial.
C)- Sem prejuízo da manifesta desnecessidade e falta de legitimidade de convidar a Autoridade Rogante a pronunciar-se sobre os mesmos. a Recorrente não tem qualquer conhecimento de qual possa ser a sua posição quanto aos pagamentos especificamente em causa. Ao invés, a Recorrente tem conhecimento sobre qual é a posição assumida publicamente pela Procuradoria-Geral da República de Angola quanto a sociedades angolanas relacionadas com CC, posição contrária á comunicada nos presentes autos, pelo que se suscita a violação do disposto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa quanto aplicada e/ou interpretada e/ou executado um pedido de cooperação ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre Os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
D)- Adicionalmente, em caso de indeferimento dos pagamentos requeridos violar-se-á o disposto no artigo 393. n.º 3, do Código de Processo Civil Português, aqui aplicável.
E)- Em concreto quanto ao pagamento dos honorários devidos ao Revisor Oficial de Contas. resulta que tal serviço é legalmente obrigatório, pelo que a não autorização deste pagamento consubstancia igualmente violação do disposto no artigo 393.°, n.º 3, do Código de Processo Civil Português, aqui aplicável, sendo que tal obrigação está prevista em várias normas (artigos 271.° a 464.1º  - artigos, 25.°. 28.'. 66.°-A; 89.º; 261º; 278.°; 88.°, 379.º; 386.°: 413.º; 414.º; 415.º; 416.º; 419.°; 420.º; 421.°;422º'; 446.°; 451.° a 453º; e Muitas outras, do CSC ou o n.º 3 do artigo 123.º. da Lei n.º 212014). O requerimento para autorização deste pagamento foi objeto de despacho judicial cuja fundamentação remete para promoção do Ministério Público que conclui que "não se pode deferir o requerido , sob pena de se estar a frustrar o rogado". Sucede que a Recorrente: i) nunca foi notificada do pedido e fundamentos apresentados pela Autoridade Rogante; nunca foi notificada da promoção do Ministério Público Português quanto ao pedido rogado; iii, nunca foi notificada do despacho judicial e respetiva fundamentação que decretou o arresto preventivo de contas bancárias.
F)- Adicionalmente, da parca informação disponibilizada à Recorrente é possível concluir — além do lapso na designação da Recorrente -- que, ao contrário do que consta da fundamentação (por remissão) do despacho judicial, não resulta que apenas sejam autorizados os pagamentos identificados por tal despacho (por remissão para a posição do Ministério Público). De todo o modo. e sem conceder, mesmo que se pudesse afirmar que a autorização de pagamentos dada pela autoridade rogante tem apenas como objeto salários, impostos e encargos para com a Segurança Social e nada mais, tal seria sempre insustentável e inaplicável por Autoridade Judicial Portuguesa por manifesta violação do Direito Interno Português a que os nossos Tribunais estão sujeitos.
G)- Na verdade. mal se compreende considerando-se inclusive ilegal que o Tribunal Português possa ter de ficar sujeito a determinações da Autoridade Rogante quanto a temas que dizem respeito não apenas a uma sociedade de direito Português mas principalmente quanto a obrigações legais imperativas ao abrigo de legislação Portuguesa. A Recorrente, ainda que desconhecendo a sua qualidade processual, está certa que o pedido da Autoridade Rogante não terá sido no sentido de ser obrigada a ser fechada compulsoriamente, o que seria absolutamente ilegal.
H)- Ao não deferir o pagamento de serviços mandatários, é esse, precisamente, o efeito e consequência ilegal — o seu encerramento.
Termos em que, face a tudo o acima exposto, deverá tal decisão ser revogada e substituída, com os fundamentos aqui (e anteriormente) explanados, por outra que defira os referidos pagamentos, só assim podendo a recorrente cumprir a Lei e mão ser determinado o seu fecho compulsivo. …”.
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A Exm.ª Magistrada do MP[2] respondeu nos termos de fls. 97/123, concluindo da seguinte forma:
“... Síntese dos autos
I.- Perante a justiça angolana correm dois processos crime pela prática de factos susceptíveis de integrarem:
1)- os crimes de peculato e de falsificação de documentos, p. e p., respectivamente. pelos arts. 313.° e 216.° do Código Penal angolano; os crimes de prevaricação e abuso de poder, p. e p., respectivamente, pelos arts. 33.° e 39.° da Lei angolana n.º 03/10 de 29/03; os crimes de participação económica e de tráfico de influência, p. e p., respectivamente, pelos arts.. 40,° e 41.° da Lei angolana n.º 03/14 de 10/02; e, o crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 60.° da Lei n.º 34/11 de 12/12, em que, além do mais, são arguidos CC e DD —Processo-Crime n.º 48/19.
2)- os crimes de burla por defraudação, abuso de confiança e branqueamento de capitais, respectivamente previstos e puníveis pelos artigos 451.° e 453.° do Código Penal angolano e do artigo 60,° da Lei n.º 34/11 de 12/12, em que, além do mais, são arguidos CC e DD— Processo-Crime n.º 09/20.
II.- Em 24/01/2020, o Tribunal Supremo de Angola decretou o arresto de bens e direitos dos arguidos CC e DD (e de outros arguidos). Além do mais, decretou o arresto de todas as contas bancárias domiciliadas em Portugal em que os arguidos CC e DD surjam como titulares. co-titulares, procuradores ou autorizados, para garantia dos valores de USD 13L148.782,54 e de IJSD 1.136.996.825,56, o primeiro apurado no âmbito do Processo-Crime n.º 48/19 e o segundo no âmbito do Processo-Crime n.º 09/20.
III.- Em finais de Janeiro/2020, a Justiça de Angola rogou às Autoridades Judiciárias da República Portuguesa. além do mais, o arresto de todas as contas bancárias domiciliadas em Portugal em que os arguidos CC e DD surjam como titulares, co-titulares, procuradores ou autorizados, ao abrigo de diplomas legais angolanos e ainda da CONVENÇÃO CPLP. Tal pedido deu origem aos presentes autos de Carta Rogatória.
IV.- Depois de algumas vicissitudes processuais, em 11/03/2020, o Tribunal Central de Instrução Criminal ordenou o arresto preventivo nos termos rogados, e, em 26/03/2020, especificou alguns dos bens e direitos arrestados, designadamente, as contas bancárias ………….., PT………………….. PT………………… e PT……………….., todas movimentadas pelo arguido DD,
V.- As referidas contas são tituladas pela ora recorrente.
VI.- A recorrente é uma sociedade detida pela arguida CC e o arguido DD foi presidente do conselho de administração da recorrente desde a constituição desta, em 06/06/2006. até 28/04/2020, data em que renunciou.
VII.- A arguida CC foi notificada das doutas decisões judiciais de 11/03/2020 e de 26/03/2020. relativas ao arresto preventivo, além do mais. das contas tituladas pela ora recorrente, e, em 26/05/2020. interpôs recurso.
VIII.- Também o arguido DD foi notificado das doutas decisões judiciais de 11,03/2020 e de 26/03/2020, relativas ao arresto preventivo, além do mais. da conta titulada pela ora recorrente. e, em 27/05/2020, interpôs recurso.
IX.- A recorrente não é requerida no arresto preventivo, e, este foi notificado à sua beneficiária efectiva e ao seu então presidente do conselho de administração.
X.- Contudo. ainda assim, por douto despacho de 24/04/2020, foi ordenado que fosse dado conhecimento à ora recorrente dos fundamentos do arresto preventivo das suas contas bancárias. E, a ora recorrente recorreu desse despacho.
XI.- Na sequência de requerimentos apresentados pela ora recorrente, e, em face da não oposição da entidade requerente do arresto preventivo — o Ministério Público angolano, Autoridade Rogante -, foram proferidos vários despachos a autorizar o pagamento de salários de trabalhadores da recorrente, de impostos e de contribuições devidas à Segurança Social, a partir da referida conta 1313VA.
XII.- Tais autorizações traduziram-se numa redução da garantia patrimonial da Autoridade Rogante (proporcionada pelo arresto preventivo) superior a mais de 65.000,00 ouros.

DA CONVENÇÃO CPLP

XIII.-A CONVENÇÃO CPLP "não determinou uma transferência de soberania jurisdicional dos Estados requerentes para os Estados requeridos relativamente aos processos objecto dos pedidos que esteja para além da apreciação e realização de concretos actos de auxílio judiciário requeridos ao abrigo do referido tratado".
XIV.- O Estado requerido -carece de suporte normativo para empreender valorações sobre a lei processual do Estado requerente ou a actuação das respectivas autoridades na aplicação interna daquelas leis no âmbito do processo em que foi. i solicitada cooperação judiciária".
XV.- O Estado requerido pode rejeitar um pedido de auxilio judiciário em matéria penal por se verificar um dos motivos de recusa de cooperação elencados no art. 3.° da CONVENÇÃO CPLP, e, "pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado" caso falte algum dos requisitos descritos no art. 9.° n.º 1 da CONVENÇÃO CPLP, mas — não se criticando nenhuma dessas situações expressamente previstas pelos Estados Contratantes da CONVENÇÃO CPLP - está vedado ao Estado requerido:
(i)- sindicar a decisão e/ou actuação do Estado requerente; ou,
(ii)- alterar os termos de um arresto preventivo aceite e executado no âmbito da CONVENÇÃO CPLP, contra a posição expressa do Estado requerente;
sob pena de violação da própria CONVENÇÃO CPLP, dos princípios da soberania e da confiança e ainda do art. 8.° n.º 1 e 2 da CRP.
XVI.- Vertendo para o caso dos autos, aceite e cumprido um pedido de auxílio de arresto preventivo que. além do mais, abrange contas bancárias movimentadas pelo arguido DD e que são tituladas por uma sociedade detida pela arguida CC, está vedado ao Estado requerido (PORTUGAL):
(i)-conhecer e decidir matérias/questões susceptíveis de colocarem em crise a decisão de arresto preventivo proferida pelo Estado requerente (ANGOLA), designadamente da invocada desigualdade de tratamento entre sociedades portuguesas e sociedades angolanas não identificadas, "relacionadas" com a arguida CC e atingidas por esse arresto preventivo; e,
(ii)- reduzir a garantia patrimonial da Autoridade Rogante, proporcionada pelo arresto preventivo das contas bancárias da ora recorrente. por via de autorizações de pagamentos de serviços de contabilidade. de fiscalidade e de ROC prestados à recorrente. contra aquela que é a vontade e a posição expressa da Autoridade Rogante.
XVII.- Contudo, relativamente à invocada violação do art. 13.° da CRP, sempre se dirá que a recorrente assenta tal alegação numa posição "assumida publicamente pela Procuradoria-Geral da República de Angola", não esclarecendo (ou não querendo esclarecer) se tal posição foi assumida na sequência de uma providência cautelar cível de arresto decretada em 23/12/2019 pela Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, ou, na sequência do arresto preventivo decretado em 24/01/2020 pelo Tribunal Supremo de Angola no âmbito dos dois processos crimes angolanos que estão na origem da presente Carta Rogatória.
XVIII.- Certo é que o arresto preventivo decretado a 24/01/2020 pelo Tribunal Supremo de Angola não abrange qualquer bem ou direito situado em território angolano.
XIX.- Trata-se, pois. de uma mera alegação, destituída de substância e fundamento.

Do Direito interno português ordinário
XX.- No ordenamento interno português inexiste norma que imponha ou preveja que se utilizem fundos arrestados preventivamente a uma pessoa colectiva para fazer face a pagamentos de serviços de contabilidade, fiscalidade ou de ROC prestados a essa mesma pessoa colectiva.
XXI.- Com efeito, não se divisa que norma ou conjugação de normas dê prevalência a um mero direito de crédito resultante de uma prestação de serviço relativamente a um arresto preventivo decretado num processo criminal, para garantia do confisco do valor das vantagens do crime, de penas pecuniárias e outros créditos.
XXII.- O art. 393° n.º 3 do CPC, invocado pela recorrente, apenas é aplicável a pessoas singulares e depende da apresentação em juízo, pelo arrestado, de uma petição de alimentos provisórios.
XXIII.- Seja o requerente do arresto preventivo o Ministério Público português, um lesado português ou uma Autoridade Rogante de um Estado Contratante da CONVENÇÃO CPLP, não há norma legal — infraconstitucional ou constitucional — que preveja ou imponha que se afecte a garantia patrimonial proporcionada por um arresto preventivo para satisfazer créditos de prestadores de serviços do arrestado.
XXIV.- Não existindo norma legal, só deverá ser autorizada judicialmente a utilização de fundos arrestados mediante a concordância da entidade requerente do arresto preventivo.
XXV.- Por decisão de 29/04/2020, foi deliberada a dissolução da ora recorrente, e, a arguida CC foi nomeada liquidatária da mesma.
XXVI.- E. a sede da recorrente foi abandonada em finais de Maio/2020.
XXVII.- No mínimo, surge pois deslocada a afirmação de que o douto despacho recorrido de 06/11/2020 será o responsável pelo "fecho compulsivo" da ora recorrente. O "fecho" resultou de uma deliberação voluntária da única accionista da recorrente tornada em 29/04/2020.
XXVIII.- Bem andou o Mmo. J1C a quo ao não autorizar o pagamento dos serviços de contabilidade, fiscalidade e ROC a partir de conta bancária arrestada preventivamente. não tendo violado qualquer norma ou princípio jurídicos.
Assim, mantendo-se o douto despacho judicial recorrido, ...”.
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O Exm.º sustentou a decisão a fls. 66.
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Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de 139/140, como seguinte tero:
“... 1.- Recurso próprio e apresentado por quem para tanto detém legitimidade, sendo correto o efeito e o regime de subida que lhe está atribuído. Afigura-se-nos que deve ser julgado em Conferência – artigoº 419º, n.º 3, alínea c), do Código Processo Penal.
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2.- O presente recurso vem interposto pela recorrente AA, visando impugnar o douto despacho proferido a 06.11.2020, por via do qual foi indeferida a autorização de movimentação de uma conta bancária arrestada preventivamente para efectuar o pagamento de:
- Serviços de contabilidade e fiscalidade a que se reporta a factura reproduzida a fls. 127, no montante de € 4.920,00, emitida pela EE;
- Honorários de Revisor Oficial de Contas (ROC) a que se reporta a factura reproduzida a fls. 130, no montante de € 3.075,00, emitida pela sociedade FF.
Cumpre, desde logo, salientar que o mencionado arresto preventivo foi decretado em cumprimento do pedido de cooperação judiciária formulado pelas autoridades judiciárias competentes da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º, 191.º, 192.º e 228.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e dos artigos 8.º, n.º 2 e 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e também nos termos dos artigos 1.º, nº 1, 2º, nºs 1 e 2, 4.º, n.º 1 e 9º da Convenção de Auxílio Judiciário entre os Estados Membros dos Países de Língua Portuguesa (Convenção CPLP); instrumento esse aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008 de 12 de Setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/2008, de 12 de Setembro.
Acrescente-se que a validade e a vigência do sobredito instrumento de cooperação judiciária foram amplamente apreciadas, entre outros, nos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos nos Procºs nºs 210/20.4TELSB-Q.LI; 210/20.4TELSB-M.LI.; 10/20.4TELSB-U.LI e 210/20.4TELSB-K.L1, sem olvidar o teor do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa datado de 5.03.2020, recurso esse intentado pelo Ministério Público.
No essencial, como resulta enfatizado pela Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, e em cumprimento do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 5.03.2020, devidamente transitado em julgado, foi decretado o arresto preventivo, por via do pedido de cooperação judiciária formulado pelas autoridades judiciárias competentes da República de Angola, de participações sociais e de contas bancárias dos arguidos CC e DD, onde figuram como titulares, co-titulares, procuradores ou autorizados, para garantia do pagamento do valor de USD ……………… (mil ………………………………..), equivalente ao câmbio actual, a 1………………….. € (mil ………………………….) retirados ilicitamente dos cofres do Estado; existindo receio que faltem as garantias de pagamento dessas vantagens (cf. artigo 9.º da Lei (Angolana) nº 15/18, de 26 de Dezembro.
Para tanto, o efeito típico da providência decretada consiste na indisponibilidade dos bens arrestados preventivamente.
Nestes termos, examinados os fundamentos do douto despacho sindicado, consideramos que a Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância identificou correctamente o objecto  do recurso interposto, sendo que questões a dirimir mostram-se devidamente equacionadas e debatidas na resposta à motivação de recurso reproduzida a fls. 96 a 123, o que merece o nosso total acolhimento, pelo que qualquer outra consideração complementar redundaria em mera e desnecessária repetição.
Pelo exposto, e louvando-nos no teor da Resposta elaborada pela Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente. ...”.
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A Recorrente respondeu a este parecer nos termos de fls. 146/147, nos seguintes termos:

“... A ora Recorrente interpôs Recurso com data de 19 de novembro de 2020 tendo por objeto o despacho com data de 6 de novembro de 2020 relativamente aos requerimentos apresentados nos dias 16 de agosto de 2020 e 14 de setembro de 2020.
A resposta ao Recurso interposto no dia 19 de novembro de 2020 mereceu resposta com data de 12 de março de 2021 - quase 4 meses depois. A Recorrente desconhece por que razão apenas no dia 8 de fevereiro de 2021 (fls. 12542) foi proferido despacho a ordenar a notificação do Ministério Público para, querendo, responder ao Recurso, não podendo deixar de ficar registada tal circunstância.
Como se salienta no Recurso - bem como na resposta ao mesmo - o despacho contém um erro, certamente mero lapso de escrita fruto de um copy paste, uma vez que identifica a recorrente como sendo BB quando não se trata de tal firma.
No parecer agora notificado, bem como na resposta ao Recurso, constam alegações absolutamente desconhecidas da Recorrente. Ou seja, utilizam-se fundamentos de discordância que nunca foram dados a conhecer à Recorrente.
A Recorrente desconhecia até à interposição do Recurso tudo quanto consta de páginas 6 e não entende por que razão tal informação nunca lhe foi prestada.
A Recorrente desconhecia - e continua a desconhecer - o teor da decisão proferida no dia 24 de janeiro de 2020 pelo Tribunal Supremo da República Angola.
A Recorrente desconhece qualquer pedido do SENRA da PGR de Angola de finais de janeiro de 2020.
A Recorrente desconhece o despacho proferido nos presentes autos de 31 de janeiro de 2020 ou de 4 de fevereiro de 2020, bem como o Recurso que teve por objeto tais despachos, interposto pelo Ministério Público, bem como desconhece em absoluto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de março de 2020.
Contudo, sublinhe-se, de nada do que é, agora, dado a conhecer, resulta seja o que for quanto ao objeto do presente Recurso.
A Recorrente desconhece qualquer decisão judicial de 11 de março de 2020 ou de 26 de março de 2020, bem como se (e quando, bem como em que qualidade) houve notificação (em rigor jurídico, citação) de tais despachos judiciais.
É referido que houve uma comunicação de um despacho judicial de 24 de abril de 2020 mas omite-se a data dessa comunicação bem como se omite que os fundamentos que subjazem a tal despacho foram - e são - totalmente desconhecidos da Recorrente.
O Ministério Público omite que o saldo das contas bancárias da ora Recorrente é suficiente para efetuar os pagamentos que foram indeferidos.
Venerandos Senhores Desembargadores,
A questão que se coloca a V. Ex.as é simples: no âmbito de cumprimento de uma Carta Rogatória, cujos fundamentos (bem ou mal, não é essa a questão objeto dos presentes autos) não foram dados a conhecer à ora Recorrente, que determinou o arresto preventivo de contas bancárias, o Tribunal Português está impedido de autorizar o pagamento de serviços que a Lei Portuguesa estatui como sendo mandatórios?
Colocando a questão de outra forma: é lícito e juridicamente correto concluir que uma empresa deve violar a legislação Portuguesa por despacho judicial?
É, apenas e tão só, esta a questão a decidir por V. Ex.as.
A Recorrente não tem qualquer evidência que os pagamentos cujo pagamento foram indeferidos (pagamentos obrigatórios por Lei) foram dados a conhecer, sequer e em concreto, à Autoridade Rogante mas, independentemente de tal facto, o que se questiona é se a Autoridade Rogada, que executa tal pedido, está impedida de autorizar tais pagamentos ou, ao invés, pode decidir que a Recorrente viole a legislação Portuguesa.
É o que se questiona e é objeto do Recurso, face ao despacho (e fundamentos) de indeferimento dos pedidos de pagamento apresentados ao Tribunal Central de Instrução Criminal, para além de ser evidente que as empresas de Direito Angolano objeto do processo que correrá termos em Angola não têm este tipo de tratamento que é, claramente, desigual. ...”.
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É pacífica a jurisprudência do STJ[3] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[4], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[5].
Da leitura dessas conclusões, tendo em conta as de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a questão fundamental a apreciar no presente recurso é a seguinte:

Determinar se, apesar do arresto rogado, devem autorizar-se os requeridos levantamentos da conta arrestada.
*

Cumpre decidir.

Entende a Recorrente que a não autorização de pagamento dos honorários do ROC “... tem como consequência necessária a violação de legislação em vigor — o que ocorre por despacho judicial ...”, porque, assim se violaria “... disposto no artigo 393.°, n.º 3, do Código de Processo Civil Português, aqui aplicável, sendo que tal obrigação está prevista em várias normas (artigos 271.° a 464.1º  - artigos, 25.°. 28.'. 66.°-A; 89.º; 261º; 278.°; 88.°, 379.º; 386.°: 413.º; 414.º; 415.º; 416.º; 419.°; 420.º; 421.°;422º'; 446.°; 451.° a 453º; e Muitas outras, do CSC ou o n.º 3 do artigo 123.º. da Lei n.º 212014) ...”

No entanto, a Convenção de Auxílio Mútuo Judiciário entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, de que, para além doutros, Portugal e Angola são Estados Contratantes, sendo direito convencional, tem valor infra-constitucional, mas supra-legal[6].
O Tribunal Supremo da República de Angola decretou o arresto dos bens aqui em causa, tendo, depois, as Autoridades Angolanas solicitado o seu cumprimento em Portugal, nos termos da referida Convenção.
“... 2- Quando os objectos ou produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adoptará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua alienação ou qualquer outra transacção a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido.
3- O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita, deve:
a)- Dar cumprimento à decisão ou adoptar os procedimentos adequados relativos à perda, apreensão ou congelamento dos objectos ou produtos do crime ou a qualquer outra medida com efeito similar decretada por uma autoridade competente do Estado requerente; [7]
b)- Decidir sobre o destino a dar aos objectos ou produtos do crime e, se tal lhe for solicitado, considerar a sua restituição ao Estado requerente, para que este último possa indemnizar as vítimas ou restituí-los aos seus legítimos proprietários.
4- ...
5- As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime. ...” (art.º 16º da Convenção).
O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com o direito do Estado requerido.” (art.º 4º/1) da Convenção), mas “... A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP não determinou uma transferência de soberania jurisdicional dos Estados requerentes para os Estados requeridos relativamente aos processos objeto dos pedidos que esteja para além da apreciação e realização de concretos atos de auxílio judiciário requeridos ao abrigo do referido tratado. ...”[8] (21ª Conclusão do Parecer PGR n.º 2/2016).
Isto é, não pode Portugal, Estado requerido, uma vez aceite o pedido de cooperação, aumentar nem diminuir a extensão do arresto solicitado.
Qualquer autorização de pagamento a sair das contas bancárias arrestadas implicaria uma diminuição da extensão do referido arresto, pelo que não pode ser dada sem a concordância de Angola, Estado requerente.
Para além disso, decorre dos autos[9] que a conta bancária aqui em causa já não dispõe de saldo suficiente para os pagamentos solicitados, o que implicaria a extinção do arresto, por falta de objecto, pelo que sempre seria de indeferir o requerido.
Os créditos que se pretendem satisfazer entrarão, se for caso disso, em concurso com outros que existam sobre a Recorrente, nos termos do CC e do CPC, não sendo este o meio próprio para a sua graduação.
É, pois, de concluir pela improcedência do recurso.

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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
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Notifique.
D.N..


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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).



Lisboa, 09/09/2021

João Abrunhosa
Cristina Branco


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[1]Trata-se de um lapso de escrita, o que resulta claramente do restante teor do próprio despacho, pelo que consideraremos que se pretendeu dizer “Fidequity – Serviços de Gestão, S.A.”, em vez de “Santoro Finance Prestação de Serviços AS”.
[2] Ministério Público.
[3] Supremo Tribunal de Justiça.
[4]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[5] Cf. Ac. 7/95 do STJ, de 19/10/1995, relatado por Sá Nogueira, in DR 1ª Série A, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP, nos seguintes termos: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”.
[6] Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 13/04/2005, relatado por Henriques Gaspar, in www.gde.mj.pt, processo 05P745, do qual citamos: “... Embora a solução resultasse já do princípio da prevalência do direito internacional, consagrado no artigo 8º do Constituição, o artigo 229º do Código de Processo Penal afirma expressamente que a extradição (bem como outras formas de cooperação internacional relativamente à administração da justiça penal) é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e só na sua falta ou insuficiência intervém o disposto em lei especial. É o que também, dispõe o artigo 3º nº 1 do LCIMP. ...”.
Também afirmando a posição infra-constitucional mas supra-legal do direito convencional internacional, ver Mário M. Serrano, in “Extradição – Regime e Praxis”, inserido no Volume I de “Cooperação Internacional Penal – Extradição – Transferência de Pessoas Condenadas”, Centro de Estudos Judiciários, 2000, págs. 27 a 29; Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, vol. I, Coimbra Editora, 2005, págs. 91 a 96; Ireneu Cabral Barreto, in “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, Coimbra Editora, 2005, págs. 31 e 32; Iolanda A.S. Rodrigues de Brito, in “Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas”, Coimbra Editora, 2010, págs. 103 a 109, nestes dois últimos casos especificamente para a CEDH.
No mesmo sentido e, especificamente para a Convenção CPLP, veja-se o Parecer da PGR n.º 2/2016, de cujas conclusões citamos: “... 1. A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinada na Cidade da Praia em 23 de novembro de 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008, em 18 de julho de 2008, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/2008, de 12 de setembro, apresenta a natureza de tratado-normativo e multilateral tendo em Portugal valor infraconstitucional e primado sobre o direito interno ordinário, atento o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. ...” (sublinhado nosso).
[7] Sublinhado nosso.
[8] Sublinhado nosso.
[9] Cf. doc. fls. 4377 (11º vol.), que informa que, em 13/05/2020, o saldo desta conta era de €3.633,449