RECURSO PENAL
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
FALSIFICAÇÃO
FURTO
ROUBO
DANO
EXPLOSÃO
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
ÂMBITO DO RECURSO
PENA ÚNICA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
Sumário

Texto Integral



Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



1. RELATÓRIO

1.1. No Juízo Central Criminal ......, Juiz ..., foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, entre outos, os arguidos AA e BB, e por acórdão de 29 de maio de 2019 foi deliberado, na parte que aqui releva:

Condenar o arguido AA:

- Pela prática do crime de branqueamento previsto e punido pelo art. 368.º - A do Código Penal na pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes praticados (x6);

- pelo crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art. 86.º n.º 1, al. c) e d) da Lei das Armas na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;

- pela prática do crime de roubo previsto e punido pelo art. 201.º n.º 1 e 2, por referência ao 204.º n.º 1, al. e) e n.º 2, al. a), f) e g) do Código Penal (AXI) na pena de 4 anos de prisão;

- pela prática de um crime de furto na forma tentada previsto e punido pelo art. 203.º n.º 1 e 22.º e 23.º do Código Penal (AXXIII) na pena de 6 meses de prisão;

- pela prática de um crime de furto qualificado tentado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. e) e n.º 2 al. a), f) e g), ex vi 202.º al. a) e 22.º e 23.º do Código Penal (AXXV, AXXIV, AXX, AX, AXIII, AI, AII, AIV) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes praticados (x8);

- pela prática do crime de furto qualificado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e n.º 2, al. g) do Código Penal (AXXIV, XXVI, AXIX, AXIX, AXXVIII, AXII, AXII, AXXI, AIII (x2), AV, AVI, AIX, AXIV (x2), AXXII (x2), AXV (x2), AXVII) na pena de 3 anos de prisão para cada um dos crimes praticados (x20);

- pela prática de um crime de falsificação de documento agravada prevista e punida pelo art. 256.º n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal (AI, AII e AV) na pena de 1 ano de prisão para cada um dos crimes praticados (x3);

- pela prática de um crime de dano previsto e punido pelo art. 212.º n.º 1 do Código Penal (AXXIV, AII (x2), AIV (x2), AIX) na pena de 6 meses de prisão para cada um dos crimes praticados (x6);

- pela prática de um crime de dano qualificado previsto e punido pelo art. 213.º n.º 2, al. a) do Código Penal (AXXVI, AXIX, AXXVIII, AXX, AXI, AXII, AX, AXXI, AXIII, AII, AI, AIII, AV, AIX, AXIV, AXXII) na pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes praticados (x16);

- pela prática de um crime de provocação explosão previsto e punido pelo art. 272.º n.º 1, al.) b) do Código Penal (AXXIV, AXXVI, AXIX, AXXVIII, AXX, AXI, AXII, AX (x2), AXXI, AXIII, AII, AI, AIII, AIV, AV, AIX, AXIV, AXXII, AXV, AXVII) na pena de 3 anos e 8 meses de prisão por cada um dos crimes praticados (x21).

- Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de quinze anos de prisão.

Condenar o arguido BB:

- pela prática do crime de branqueamento previsto e punido pelo art. 368.º - A do Código Penal na pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes praticados (x2);

- pela prática de um crime de detenção de arma proibida prevista e punida pelo art. 86.º n.º 1 al. d) da Lei das Armas na pena de 4 meses de prisão;

- pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário previsto e punido pelo art. 347.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 anos de prisão (AI);

- pela prática de um crime de consumo previsto e punido pelo art. 40.º n.º 1 e 2 da Lei da Droga na pena de 2 meses de prisão;

- pela prática de um crime de falsificação de documento agravada previsto e punido pelo art. 256.º n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal [matrícula ..-..-NF] na pena de 1 ano de prisão (AI);

- pela prática de um crime de falsificação de documento agravada previsto e punido pelo art. 256.º n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal [matrícula ..-..-XR] na pena de 1 ano de prisão (x2) (AV);

- pela prática de um crime de furto previsto e punido pelo art. 203.º n.º 1 do Código Penal na pena de 8 meses de prisão (AII);

- pela prática de um crime de furto na forma tentada previsto e punido pelo art. 203.º e 22.º e 23.º do Código Penal na pena de 6 meses de prisão (AXXII);

- pela prática de um crime de furto qualificado tentado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e e) e n.º 2, al. f) e g), ex vi 202.º al. a), 22.º e 23.º do Código Penal (AXX) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes praticados (x7);

- pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e n.º 2, al. g) do Código Penal (AXXIV) na pena de 3 anos por cada um dos crimes praticados (x17);

- pela prática de um crime de dano previsto e punido pelo art. 212.º n.º 1 do Código Penal na pena de 6 meses (AII) (x5);

- pela prática de um crime de dano qualificado previsto e punido pelo art. 213.º n.º 2, al. a) do Código Penal na pena de 3 anos de prisão para cada um dos crimes praticados (x12);

- pela prática de um crime de provocação explosão previsto e punido pelo art. 272.º n.º 1, al.) b) do Código Penal na pena de 3 anos e 8 meses por cada um dos crimes praticados (x12);

- Em cúmulo jurídico condenar o arguido BB na pena única de quinze anos de prisão.

1.2. Inconformados com o acórdão dele interpuseram recurso os arguidos AA e BB impugnando a matéria de facto e a matéria de direito, para o Tribunal da Relação  ……., que por acórdão de 10 de março de 2020, negou provimento ao recurso e manteve o acórdão recorrido.

1.3. Ainda inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação  …….., dele interpuseram recurso os arguidos AA e BB, para este Supremo Tribunal de Justiça, que motivaram, concluindo nos seguintes termos: (transcrição):

ARGUIDO AA

1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida nos autos supra referenciados, na qual o Tribunal de 1ª instância condenou o ora recorrente pelos seguintes crimes:

- Seis crimes de branqueamento previsto e punido pelo art. 368.º - A do Código Penal;

- Crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art. 86.º n.º 1, al. c) e d) da Lei das Armas;

- Um crime de roubo previsto e punido pelo art. 201.º n.º 1 e 2, por referência ao 204.º n.º 1, al. e) e n.º 2, al. a), f) e g) do Código Penal (AXI);

- Um crime de furto na forma tentada previsto e punido pelo art. 203.º n.º 1 e 22.º e 23.º do Código Penal (AXXIII);

- Oito crimes de furto qualificado tentado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. e) e n.º 2 al. a), f) e g), ex vi 202.º al. a) e 22.º e 23.º do Código Penal (AXXV, AXXIV, AXX, AX, AXIII, AI, AII, AIV);

- Vinte crimes de furto qualificado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e n.º 2, al. g) do Código Penal (AXXIV, XXVI, AXIX, AXIX, AXXVIII, AXII, AXII, AXXI, AIII, AV, AVI, AIX, AXIV, AXXII, AXV, AXVII);

- Três crimes de falsificação de documento agravada prevista e punida pelo art. 256.º n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal (AI, AII e AV);

- Seis crimes de dano previsto e punido pelo art. 212.º n.º 1 do Código Penal (AXXIV, AII, AIV, AIX);

- Dezasseis crimes de dano qualificado previsto e punido pelo art. 213.º n.º 2, al. a) do Código Penal (AXXVI, AXIX, AXXVIII, AXX, AXI, AXII, AX, AXXI, AXIII, AII, AI, AIII, AV, AIX, AXIV, AXXII;

- Vinte e um crimes de provocação explosão previsto e punido pelo art. 272.º n.º 1, al.) b) do Código Penal (AXXIV, AXXVI, AXIX, AXXVIII, AXX, AXI, AXII, AX, AXXI, AXIII, AII, AI, AIII, AIV, AV, AIX, AXIV, AXXII, AXV, AXVII);

sendo-lhe aplicada, nos termos do art. 77.º n.º 1 do Código Penal a pena única de 15 anos de prisão.

2. A discordância do recorrente no que tange à douta sentença recorrida prende-se com:

- Nulidade insanável da sentença por utilização de prova proibida;

- Nulidade da sentença por falta ou insuficiência intolerável de motivação;

- Nulidade da sentença por falta de indicação do exame crítico das provas nos termos dos artigos 379º al. a) e nº 2 e na al. b) do nº 3 do artigo 374º, ambos do Código de Processo Penal;

- Insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada nos termos do disposto no artigo 410º nº 2 al. a) do C.P.C.;

- Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão nos termos do disposto no artigo 410º nº 2 al. b) do C.P.C;

- Erro na apreciação da prova ou erro de julgamento, i. é, falta de elementos probatórios que leva ao incorrecto julgamento da matéria de facto e implica a necessária reapreciação da prova da matéria de facto, sendo ainda que a prova existente impõe decisão diversa da recorrida, ou seja, a absolvição do arguido, nos termos do disposto no artigo 412º nº 3 do C.P.C.;

- Violação do princípio in dúbio pro reo, da presunção de inocência e violação do princípio de livre apreciação da prova (artigo 127º do CPP).

3. DA PROIBIÇÃO DE PROVA – LOCALIZAÇÕES CELULARES

É questão a solucionar, aquela que corresponde a saber se a localização celular efectuada nos autos, o foi respeitando a privacidade das telecomunicações e reserva da intimidade da vida privada ou, se pelo contrário, contrariou esse desiderato.

Concluiu o Tribunal de 1ª instância que “a lei prevê, de modo claro, expresso e inequívoco, a possibilidade de um cidadão ver a sua privacidade devassada, devassa essa caracterizada pela possibilidade de uma autoridade percepcionar em que área geográfica é que o seu telemóvel se encontra numa certa data e hora, desde que o seja a troco da proteção de um valor maior, eu seja, da vida humana ou da integridade física de outrem.

Posto isto, a transmissão dos dados de localização celular efetuada nos autos revelava-se idónea quando determinada, aos olhos de qualquer um que não laborasse em negação, a contribuir de modo eficaz para a deteção dos autores destes actos e sua detenção em momento posterior (por forma a fazer cessar os mesmos) e mesmo que isso não constasse de modo expresso nos despachos aqui em análise.

Em conclusão, nos casos em que inexistam suspeitos determinados nos autos, e com exceção dos restantes, procedeu-se de modo a fazer cessar uma atividade que colocava, de modo inequívoca, em perigo a vida das pessoas ou, pelo menos, a sua integridade física.

Está assim preenchida a condição contida no art. 9.º nº 6 da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, improcedendo assim as nulidades invocadas no que a esta matéria diz respeito.”

É, todavia, pacifico na Jurisprudência dos Tribunais Superiores a preservação dos valores fundamentais em consonância com a sua dignidade constitucional, dos quais, e apenas a título de exemplo e ambos constantes da base de dados da DGSI (www.dgsi.pt), indicamos:

(…)

Após análise dos autos afere-se que os mesmos (o proc. 81/15......, doravante denominados autos principais) iniciaram-se com uma informação de serviço (fls. 2 dos autos principais) na qual se dá conhecimento de vir sendo insistentemente noticiada à Polícia Judiciária a actividade ilícita de associação criminosa sediada no ........., sito em ........, .........., em ......, que se vinha dedicando à prática reiterada de furtos qualificados de viaturas automóveis posteriormente utilizadas na concretização de rebentamentos de ATMs com recurso a explosivos e/ou misturas gasosas deflagráveis, rapto, roubo e sequestro de indivíduos referenciados no meio criminal pelo seu envolvimento em negócios relacionados com o tráfico de estupefacientes consumadas com o recurso a armas de fogo de calibre proibido e mediante o exercício de violência sobre as vítimas, visando o locupletamento resultante dos produtos de resgate e/ou quantidades significativas de substâncias psicotrópicas extorquidos a familiares e/ou amigos dos ofendidos  enquanto contrapartida pela respectiva libertação com vida, e tráfico de estupefacientes.

Essa mesma informação de serviço de fls. 2 dos autos principais identifica como suspeitos dos crimes em questão, o aqui recorrente AA, CC e DD.

Após promoção pelo Ministério Público nesse sentido, foi autorizada a intercepção e gravação de todas as conversações, facturação detalhada, dados de fax e mensagens mantidas, com localização celular e registo de trace-back, gravação de voz off e eventos de rede relativamente a estes suspeitos, registo de imagens (filmadas e fotografadas) e eventual captação de som (cfr. fls. 86 a 92, 94 a 97 dos autos principais).

Donde, mesmo que desta forma se entenda que a partir deste momento não se verificou uma recolha indiscriminada de dados referentes à localização celular de um conjunto indiferenciado de pessoas as quais, dentro destas, algumas passaram a ser suspeitas ou Arguidas mas sim e apenas, a obtenção de dados referentes à localização celular de suspeitos determinados, sabendo-se previamente o seu nome, as alcunhas, a sua residência, e por vezes dados de identificação pessoal e por fim, seus contactos telefónicos, forçosamente terá que se concluir o contrário relativamente aos dados abusivamente conservados anteriormente.

Mais, concluiu o Tribunal de primeira instância que, “que a partir deste momento, não foi recolhida prova com violação dos direitos à reserva da vida privada e familiar e à inviolabilidade das comunicações previstos nos arts. 26.º n.º 1 e 34.º n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, não se verificando a ilicitude que poderia conduzir à comunicabilidade dos efeitos da nulidade à demai prova recolhida nos autos.

É que, quer o art. 9.º n.º 1 e 2 da Lei n.º 32/2008 de 17 de Julho, quer o art. 187.º n.º 4 do Código de Processo Penal referem, de forma clara e inequívoca, que a transmissão dos dados apenas deve ser autorizada em relação ao suspeito ou arguido, a pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido, ou a vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido, prevendo também o art. 4.º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a) ponto i) da Lei n.º 32/2008 de 17 de Julho que os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar os dados necessários para encontrar e identificar a uma comunicação, sendo estes o número de telefone de origem.

E, suspeito é “toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou nele participa ou se prepara para participar” (cfr. art 1.º alínea e) do Código de Processo Penal) sendo que, a lei não exige que o suspeito seja pessoa determinada ou identificada, mas apenas que seja determinável ou identificável.”

Mais tendo concluído que, “nos inquéritos iniciados em datas anteriores à informação de serviço mencionada supra não existia qualquer pessoa determinável ou identificável, não sendo o simples facto de uma pessoa se encontrar numa determinada área de uma certa antena que o torna suspeito”. (sublinhado e bold nosso)

Sobre esta questão, não se pronuncia sequer o Tribunal de 1ª Instância.

Em sede do recurso, invocou o Recorrente que, com o devido respeito, não pode assim concluir-se e de seguida invocar o “exposto no art. 9.º n.º 5 da Lei n.º 32/2008 de 17 de Julho e a qual estatui que “O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252.º-A do Código de Processo Penal”.

Ora a Directiva nº 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que foi transposta para a ordem jurídica interna na Lei nº 32/2008, de 17 de Julho, veio a ser declarada inválida em 8.04.2014 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

O TJUE considerou que a Directiva 2006/24/CE implicava uma invasão desproporcional na vida privada dos cidadãos utilizadores de meios de comunicação electrónica, violando direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à protecção de dados pessoais, designadamente, porque, não contém critérios objectivos de acesso aos dados pelas autoridades nacionais competentes; não contém critérios objectivos para a estipulação dos prazos máximo e mínimo de conservação dos dados; não contém salvaguardas suficientes contra eventuais abusos e não assegura a destruição irreversível dos dados uma vez findo o prazo de conservação.

O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar compreende o direito de impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar, assim como o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem.

O nº 4 do citado artigo 34º, ainda no âmbito da protecção da intimidade da vida privada, estabelece que "é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”, norma que está em conformidade com o disposto no artigo 12º da Declaração dos Direitos do Homem e no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Temos, pois, um acórdão de 1ª Instância alicerçado na opção pela aplicabilidade da Lei 32/2008 de 17 de Julho, que transpôs directiva entretanto considerada inválida, em detrimento da Lei Constitucional Portuguesa, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Declaração dos Direitos do Homem!

Neste sentido, também o Tribunal a quo, mas não só, decidiu noutros casos conforme o que o recorrente agora defende: (…)

Por outro lado, ao procurar enquadrar os factos imputados aos arguidos no presente processo, na previsão legal de “crimes graves” nos termos e para os efeitos previstos no artigo 9º nº 5 da Lei 32/2008 de 17 de Julho, temos que nos situar no tempo em foram emitidos os despachos que autorizaram a preservação de dados. Cumulativamente, e face ao artigo 2º da Lei 32/2008, a transmissão dos dados às autoridades competentes - Ministério Público ou autoridade de polícia criminal competente - só pode ser ordenada ou autorizada por despacho fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º do diploma, que regula a «transmissão dos dados» e que apresenta como pressuposto substancial que haja razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves. Esta transmissão ou processamento veio a ser regulada pela Portaria n.º 469/2009, de 06 de Maio - Condições Técnicas e de Segurança, Tratamento de Dados de Tráfego - que mantém hoje a redacção dada pela Portaria n.º 694/2010, de 16/08.

Reconheceu a sentença proferida em primeira instância que “muito embora os diversos despachos proferidos nos autos, a este respeito, sejam por vezes lacónicos, ou se refiram apenas à indispensabilidade de tais diligências probatórias para o curso da investigação, certo é que tais despachos também merecem ser interpretados com o sentido que um declaratário normal retiraria de tal declaração. Ou seja, procurava-se em cada um desses despachos encontrar um rumo para uma investigação que pudesse ajudar a pôr termo a uma vaga de assaltos a ATMs, com recurso a explosivos gasosos ou sólidos, com explosões, perseguições policiais, fugas em alta velocidade, trocas de tiros, ameaças a cidadãos com as ditas armas e por vezes até sequestros (em 29 eventos diferentes).”

Em primeiro lugar, ao tempo dos despachos ora em causa não era possível conhecer o número de crimes em causa nos presentes autos. Nunca em qualquer despacho se mencionou quais os “crimes graves” em causa, qual o seu enquadramento jurídico à luz da Lei 32/2008, nem quais os fundamentos da necessidade da preservação de dados. Os assaltos aos ATM eram executados de madrugada, quando ninguém estava perto e com explosões contidas relativamente aos prédios circundantes, pelo que não se encontravam preenchidos sequer os requisitos do nº 5 da citada Lei. A este propósito apenas afirma o Tribunal de 1ª Instância que afirmar a inexistência de crimes graves será “entrar em negação” olvidando as restantes questões ora reiteradamente suscitadas, designadamente o carácter lacónico dos despachos que ordenaram cada escuta e o olvidar do enquadramento do “crime grave” exigido por Lei, conforme já focado.

Mais olvida o acórdão do qual agora se recorre, que o Juiz de Instrução Criminal enquanto magistrado tecnicamente habilitado, pela conhecida excelência de formação, ao exercício das respectivas funções não pode, pois, salvo o devido respeito, proferir despachos, que, salvo o devido respeito impliquem ser interpretados no sentido que um “declaratário normal” retiraria dos mesmos conforme prediz a sentença de primeira instância. Se são “lacónicos” e não fundamentados, como reconhece a sentença recorrida, e se se referem “apenas à indispensabilidade de tais diligências probatórias para o curso da investigação”, então não obedecem ao estatuído no artigo 9º da Lei 32/2008 de 17 de Julho e como tal não deveriam ter sido atendidos, dando origem a prova proibida e à consequente nulidade da sentença.

Uma vez mais, esta questão foi omitida pelo Tribunal de 1ª Instância.

Presumir fundamentação inexistente num despacho, que pode colidir com os direitos liberdades e garantias dos cidadãos, é de acentuada gravidade, para a certeza jurídica que deverá encontrar-se subjacente no que tange aos valores constitucionalmente defendidos. Cada um dos despachos deverá valer por si, não cabendo, salvo o devido respeito, a qualquer sentença, fundamentá-los. Donde, também pela falta de fundamentação dos inúmeros despachos que autorizaram as transcrições estamos face a prova proibida.

A conservação do registo de todas as chamadas e mensagens, recebidas e efectuadas, com referência à respectiva localização celular, à hora provável dos rebentamentos dos ATMs identificados nos autos, foi claramente feita com violação da privacidade das comunicações, de forma indiscriminada e aleatória, com a consequente nulidade de toda a prova produzida a partir da data do seu início, assim como dos actos que dela dependam, o que representa uma verdadeira proibição de prova. Destarte, o Acordão é nulo, nos termos do previsto na Lei 32/2008.

4. Da falta de elementos probatórios para a decisão de facto considerada provada e para a condenação do arguido (reapreciação da matéria de facto) – ARTIGO 412º DO CPP.

Da nulidade da sentença por ostensiva ausência de motivação e do incumprimento do princípio da livre apreciação da prova. Como se refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1165/96 de 19 de Novembro de 1996, “a regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo”. 

Como refere Claus Roxin, “(…) la mera certeza subjectiva del juez no es suficiente allí donde el resultado objetivo de la recepción de la prueba no admite una conclusión racional y convincente sobre la autoría del acusado. (…) Por ello, es exigible que el processo de formación de la sentencia también pueda ser controlado posteriormente por otros jueces y que no se base en meras suposiciones”.

Em resumo, como se pode constar da doutrina e jurisprudência citadas, a livre convicção tem que ser objectiva e motivada, de modo a permitir um controlo pelos destinatários da mesma, pela sociedade e pelos tribunais de recurso, mas, verificada tal motivação, a mesma só nos casos excepcionais legalmente previstos ou situações de arbitrariedade ou juízos puramente subjectivos e imotiváveis, é possível de ser sindicada por um tribunal de recurso.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

5. Ponto 1 da sentença: Existe total ausência de prova sobre este facto. Na verdade, relativamente ao Know-how de que se diz ser o Recorrente possuidor, nada é referido na sentença em sede de motivação desde logo porque também nenhuma prova havia sido produzida em julgamento. Já quanto ao facto de o mesmo ser possuidor dos meios logísticos necessários à concretização dos assaltos, temos que a sentença não esclarece que meios são esses e de que prova resulta a posse dos mesmos, pelo que uma vez mais existe completa ausência de prova relativamente a este facto.

6. Ponto 8 da sentença: o Recorrente é ligado aos crimes de furto de automóveis, com base em prova insuficiente. O Tribunal de 1ª instância, em sede de fundamentação apenas consubstancia intervenção do Recorrente, com a ligação de amizade existente com os demais arguidos, nomeadamente com o arguido BB, e com método operacional que conforme adiante se explanará, por colidir com prova vinculada. O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso A I – NUIPC 101/15......./ 75/15....... 

7. Ponto 152 da sentença: Deverá subtrair-se o Recorrente a este ponto, não sendo dada como provada a sua intervenção neste assalto atento o erro na apreciação das seguintes provas que em sede de motivação concorrem para que se considere provada a intervenção do Recorrente:

a) Impossibilidade da valoração das declarações de EE recolhidas em sede de inquérito. Em primeiro lugar, ao considerar as declarações do Arguido EE em sede de inquérito, o Tribunal de 1ª Instância violou o princípio do contraditório, da verdade material e da igualdade de armas, com manifesta inobservância do disposto no artigo 345º nº 4 do CPP. É uma realidade que “o Arguido EE, aquando do seu interrogatório presidido pelo Ministério Público, e no âmbito do mesmo, foi devidamente informado de que as declarações que poderia prestar seriam utilizadas no processo, mesmo que fosse julgado na ausência ou que não prestasse declarações, tudo nos termos do art. 141.º”. No entanto as declarações em prejuízo de um co-arguido, não podem ser utilizadas contra um co-arguido quando o declarante se recuse a responder a questões formuladas. Isto significa que não havendo contraditório, as declarações só podem ser usadas conta o próprio”. Donde, numa leitura a contrário, havendo contraditório sobre estas declarações, mesmo que prestadas em fase preliminar do processo, elas podem ser utilizadas contra outro arguido, desde que o declarante não se recuse a responder às perguntas formuladas, tudo melhor conforme o estatuído na Lei 20/2013, de 20 de Fevereiro (art.º 357º nº 1 b) Ora, EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP. Da impossibilidade da valoração das declarações de EE, resulta pois que não poderia o Tribunal ad quo fundamentar a sua motivação relativamente ao facto de o mesmo ter afirmado:

- que lhe pediram para realizar consultas de saldos/movimentos em determinadas máquinas ATM previamente escolhidas, o que realizou em diversas máquinas onde ocorreram, posteriormente, assaltos, tais como no Continente .........., Estação de Comboios .........., Estação de Comboios ......., entre outras.”

- “que o Arguido EE se deslocou ao ATM ......, no dia 10 de Outubro de 2015, durante a tarde, na companhia de uma terceira pessoa, situação essa a qual, de acordo com as suas declarações, era recorrente em caixas de ATM que, após a sua consulta, eram frequentemente assaltadas, elementos de prova esses corroborados pelos elementos de localização celular constantes de pág. 262 do relatório final da PJ, que indicam a presença do Arguido em questão, no dia 10 de Outubro de 2015, pelas 15.42 horas na área ...... DCS1”.

- Que “essa colaboração activa por parte do Arguido EE destinava-se a saber se as máquinas ATM estavam ou não mais ou menos carregadas com notas do BCE”.

Não deveria, pois, o Tribunal ad quo ter considerado provados todos os factos em que se baseia nas declarações de EE para considerar que o mesmo actuava a mando do Recorrente, consultando saldos em caixas de ATM com vista ao posterior furto das mesmas.

b) A testemunha FF, aquando da prestação do seu depoimento nas sessões de julgamento de 19 e 21, de Fevereiro de 2019 e 06 de 07 de Março de 2019, assim como a testemunha GG, analista de fraude da SIBS, que prestou depoimento na sessão de julgamento de 21 de Janeiro de 2019 nada referiram saber acerca da delimitação da colaboração activa do Arguido EE nos factos apreciados. Concretamente a testemunha FF, nada disse relativamente à intenção de EE, que não tivesse decorrido das declarações do mesmo em sede de inquérito que conforme supra, não podem servir como meio de prova.

c) Quanto ao teor das intercepções telefónicas cuja transcrição é constante de fls. 744 dos autos principais, nas quais se considerou que o recorrente liga ao Arguido EE, no dia 10 de Outubro de 2015, pelas 14.24 horas, dizendo “Passa aqui para um gajo ir lá!” respondendo este último “Tranquilo!”, há que dizer o seguinte:

- Não é possível saber se a frase em questão foi dita pelo Recorrente porque a própria sentença reconhece que os Arguidos usavam os telemóveis uns dos outros, veja-se, a título de exemplo, quando se diz na fundamentação, a propósito do Apenso AIII “o Arguido HH liga ao Arguido BB atendendo o Arguido AA, no dia 23 de Novembro de 2015, pela 01.39 horas”. 

Ainda que tenha sido o recorrente a proferir a sobredita frase, na mesma nada é indicado em matéria de tempo, espaço, intenção ou localização, pelo que da mesma nada é possível concluir.

O facto de em comunicação desse mesmo dia às 15.11 horas, o Arguido EE ter ligado ao Recorrente dizendo “Então, tou aqui no teu castelo!” e de o Relatório de Diligência Externa referir que o Arguido EE se deslocou, nessa data e hora, na viatura de sua propriedade não permite concluir, que o Recorrente tenha acompanhado EE onde quer que seja.

O exposto no SMS transcrito a fls. 745 dos autos principais recepcionado pelo recorrente e enviado pelo Arguido EE às 15.25 horas do dia 10 de Outubro de 2015, no qual este diz “Então filho anda aí rápido que a dama está quase a sair. E tenho que sair com ela…”, só pode querer significar o que nele vem escrito, ou seja, que EE esperava o Recorrente para algo que se desconhece, e tinha pressa porque queria ir sair com a sua cônjuge.

Quanto à transcrição da comunicação telefónica de fls. 938 dos autos principais efectuada às 15.43 horas do dia 10 de Outubro de 2015, na qual o Arguido AA insta o Arguido EE a encontrá-lo “ … lá na garagem!” assim como a transcrição das comunicações telefónicas de fls. 949 dos autos principais, no âmbito das quais, e nesse mesmo dia o Arguido AA contacta o Arguido BB com vista a encontrarem-se, conclui bem o tribunal ad quo quando afirma que se retira dessas mesmas conversações que estes estavam a combinar um encontro. Na verdade, nada mais é possível retirar.

d) Destas escutas e das declarações de EE que não podem ser tidas em conta conforme já referido, conclui o Tribunal ad quo que “se revela muitíssimo improvável que o Arguido EE, na sua deslocação ao ATM sito no edifício ........ ......, não o fizesse a pedido do Arguido AA. Tão improvável que constatar o contrário se revela impossível face ao patamar de segurança que se exige neste tipo de circunstâncias”. Ora, o ónus da prova, com o devido respeito está com a acusação, pelo que o Tribunal não deveria procurar constatar que o recorrente não tivesse pedido a EE a deslocação ao ATM. O que o Tribunal de 1ª instância deveria ter feito era aferir se existem provas, para decidir, com a certeza que a condenação exige, de que o Recorrente pediu a EE a sua deslocação ao ATM. Ignorou o Tribunal na sua conclusão que na deslocação o mais provável, de acordo com as regras da experiência, seria concluir que EE teria sido acompanhado por sua cônjuge, com quem afirmou estar prestes a saír. Ignorou o Tribunal o facto de nenhum dos visados nas escutas ter verbalizado onde iria de seguida. Ignorou o Tribunal o facto de a frase “Passa aí para um gajo ir lá” não consubstanciar, com a certeza que se quer e exige, uma ordem, podendo ser um simples pedido ou uma anuência a um pedido (ou ordem) anteriormente dirigido por EE ao Recorrente. Donde, mesmo que se entenda estar ao dispor da livre convicção do julgador efectuar toda esta cascata de deduções, existe também aqui, erro de julgamento nos termos do disposto nos artigos 412º nº 3 e 431º alínea b) do CPP, na medida em que a livre convicção tem que ser objectiva, motivada, livre de situações de arbitrariedade ou juízos puramente subjectivos, de modo a permitir um controlo pelos destinatários da mesma, pela sociedade e pelos tribunais de recurso.

Existe, também aqui, salvo melhor opinião, violação do princípio do in dúbio pro reo e da presunção de inocência. A prova indireta é importante e legítima. Mas a sentença recorrida é quase que exclusivamente baseada em prova indireta. Para se conseguir provar a inocência do arguido, ora Recorrente, neste contexto, fica-se obrigado a provar a sua inocência. E com prova direta, ainda por cima. A perversão da prova indireta - baseada em deduções, inferências, lógica e experiência comum, conceitos com muita plasticidade - faz com que se inverta o ónus da prova para o arguido, o que é, com o devido respeito, inadmissível e perigoso. Ora, mesmo que as escutas valoradas representassem indiciariamente (que não representam) que os arguidos visados nas conversações estariam a perspetivar um encontro para a prática de algo pouco lícito, julgá-lo provado, não seria mais que uma pura interpretação, subjectiva e por isso, questionável. De igual modo, por falta de indicação de espaço, tempo, intenção e localização nada poderia o Tribunal ad quo concluir do “SMS por este recepcionado com proveniência num número identificado com II, no dia 10 de Outubro de 2015, pelas 20.01 horas, a dizer “Vai-se lá ou não?”, assim como a resposta a este SMS, pelas 20.43 horas no qual este diz “Tou com as miúdas. Mas s kiserem ir.” Neste contexto, se o tribunal ad quo conclui da frase “passa aqui para um gajo ir lá” que o Recorrente ordena a EE para se deslocar ao ATM, não teria, segundo a mesma lógica de interpretação, que concluir que II ordena algo ao Recorrente quando profere a frase “vai-se lá ou não?”.

e) Acresce ainda que a decisão deverá estar estribada pela acusação, e nenhum artigo da acusação se refere a qualquer supremacia do Recorrente sobre EE, nem no libelo acusatório, o Recorrente é acusado de dar  ordens ou fazer pedidos a EE, pelo que a fundamentação deverá, salvo o devido respeito, ser, nesta parte considerada nula.

f) No que concerne ao facto de o Recorrente ter estado “incontactável desde as 13.38 horas do dia 11 de Outubro de 2015 até às 22.33 horas desse mesmo dia como se pode verificar a fls. 918 dos autos principais, incontactável também às 12.51 horas e às 12.52 horas do dia 11 de Outubro de 2015, tal como se pode verificar a fls. 924 e 925 dos autos principais” em bom rigor, não fundamenta qualquer facto nem pode constituir prova de absolutamente nada. Qualquer cidadão tem na sua esfera de liberdade o poder de desligar ou não atender o seu telemóvel e esse facto nada pode significar que possa conduzir a eventual incriminação. Nem tal acto poderá traduzir o seu desaparecimento como conclui perfunctoriamente o tribunal ad quo. Mesmo concatenando a indisponibilidade para atender o telemóvel por parte do Requerente, tal como faz o Tribunal ad quo, com (“o teor das comunicações cujas transcrições constam de fls. 754 dos autos principais, nomeadamente a efectuada às 20.30 horas do dia 11 de Outubro de 2015, entre a companheira do Arguido DD e este, no qual o mesmo procura saber do número da companheira do Arguido AA, sendo questionado se “ele já apareceu, ou não!?”, e também as comunicações de fls. 939 dos autos principais, nas quais a companheira do Arguido AA revela, às 21.49 horas, em conversa com o Arguido EE, não saber do mesmo. Aliás, o Arguido EE perguntou-lhe “Então, já soubeste alguma cena?!” respondendo esta “Não, pá … estou bué preocupada”, instando o Arguido EE “Entretanto, se souberes de alguma coisa … se eu atender, manda-me mensagem!”, informando este último por sms de 21.59 horas e 22.00 horas dizendo “Esta tudo bem …”.“E mais, o teor da comunicação de fls. 755 dos autos principais, efectuada às 21.54 horas do dia 11 de Outubro de 2015 e na qual o Arguido DD diz à companheira do Arguido AA “Yá, era para te ligar … o AA. estava a perguntar se os meninos tinham ficado lá na tua avó! …”, ao qual esta anuiu dizendo “Yá … ele tá aonde?!” respondendo o Arguido DD “Está em casa!” demonstrando a companheira do Arguido AA irritação normalmente decorrente da frustração por desconhecer o seu paradeiro até àquele momento.) apenas se poderá concluir que o Recorrente não atendeu ou desligou o seu telemóvel durante um período de tempo e algumas pessoas o tentaram contactar. Nada mais é possível concluir sendo o corolário final da sentença, nesta parte, proferida, a saber, “demonstrando a companheira do Arguido AA irritação normalmente decorrente da frustração por desconhecer o seu paradeiro até àquele momento” plagiada do relatório final da polícia judiciaria e constituindo apenas uma interpretação do seu autor que aqui não pode nem deve consubstanciar qualquer fundamentação por não constituir prova conforme adiante se explanará.

g) O próprio Tribunal de 1ª instância também concorda com a insuficiência desta prova, ora explanada, relativa ás intercepções telefónicas, o que atesta quando diz em sede de motivação “tudo isto ainda tem que ser conjugado com a prova referente à intervenção do Arguido BB, assim como do Arguido EE e DD aquando da solicitação deste para ser resgatado na madrugada do dia 11 de Outubro de 2015, sendo preponderante o depoimento da testemunha JJ, a qual prestou depoimento na sessão de julgamento do dia 26 de Fevereiro de 2019. Por esta testemunha foi dito em julgamento que na madrugada em questão se encontrava a dormir na casa da sua ..... da sita no ........, tendo sido contactado pelo Arguido BB o qual estava “exaltado”. Mais confirmou que este último lhe solicitou o seu telefone (o qual se encontra registado em nome de uma empresa para a qual trabalha, a saber A........ tal como se pode verificar pelo documento de fls. 743 dos autos principais) a pedir para que o fossem buscar. Tal testemunha manifestou incerteza no seu depoimento apenas no que respeita ao facto de se recordar se foi apenas o Arguido BB ou este conjuntamente com o Arguido AA a entrar na sua casa na madrugada em questão, pois, de acordo com aquilo que descreveu em julgamento, não seria a primeira vez que tal sucedia.” O Tribunal foi bastante insistente quanto a este ponto sem, todavia, ter insinuado qualquer resposta, e perante essa insistência a testemunha em apreço acabou por referir que foram ambos os Arguidos BB e AA a entrar dentro da casa de sua companheira nessa madrugada, em busca de socorro. Perante a indefinição quanto ao número de Arguidos que entraram em casa de sua companheira naquele contexto, perante as dúvidas que este demonstrou, apenas podemos ter a certeza de que o Arguido BB o fez, certeza essa que não existe quanto ao Arguido AA.” – Transcricão da fundamentação da sentença a propósito do Apenso A1 (Não se indica página por as mesmas não se encontrarem numeradas).  Ora, se o Tribunal de 1ª instância credibiliza o depoimento da testemunha, conforme afirma em sede de motivação, terá que o credibilizar no seu todo, não podendo excepcionar a parte em que a mesma afirma que o arguido AA esteve na madrugada em causa, em sua casa, juntamente com BB. Um depoimento de uma testemunha ou é credível ou não é credível. Não se pode mostrar credível no que à acusação interessa e não credível no que interessa à defesa, o que claramente evidencia a verificação de erro na apreciação da prova. Mas ainda que se admitisse que assim pudesse ser, sempre se dirá que está criada a dúvida razoável que determina a aplicação do princípio do in dubio pro reo, tal como previsto no artigo 127º do CPP, quando é o próprio Tribunal de 1ª instância que afirma em sede de motivação “apenas podemos ter a certeza de que o Arguido BB o fez, certeza essa que não existe quanto ao Arguido AA” (bold e sublinhado nosso). Donde, resulta da prova produzida em julgamento que o Recorrente, naquela madrugada não foi uma das três pessoas que participaram no assalto ao ATM ........ ......, porquanto a testemunha JJ afirmou que o mesmo esteve consigo e com o Arguido BB (conforme reconhece a sentença em sede de motivação), na casa da sua companheira, nessa madrugada. Ainda que porventura se admita que a testemunha hesitou até produzir esta afirmação, está criada imperativamente uma dúvida razoável relativa à deslocação do Recorrente à casa da testemunha ou não. E: in dúbio pro reo!  Nos termos previstos nos termos previstos nos artigos 402 nº 1 c) e 127º do CPP.

h) Ora se assim foi e se BB fugiu sozinho no automóvel utilizado, e se o Tribunal de 1ª instância dá tudo isto como provado na sua fundamentação, então há que considerar não provado que o Recorrente esteve no cometimento dos factos inerentes ao ATM ......, retirando o seu nome do facto provado nº 152 e entendendo-se, por conseguencia, que os factos dados como provados com os números 153 a 169, apesar de o nome do Recorrente neles não ser invocado, também ao mesmo não se referem.

i) Se as testemunhas KK, LL e MM, percepcionaram, três indivíduos escondidos horas após o assalto, e estes, três indivíduos junto à caixa de ATM e um outro dentro do veículo que se pôs em fuga após ter dado o alarme, isto não “corrobora a certeza de que apenas o Arguido BB estaria na casa da companheira de JJ naquela fatídica madrugada”. Corrobora isso sim, que o Recorrente não podia ser um desses três indivíduos porque esteve na casa da testemunha. Ou pelo menos que há dúvidas relativamente à presença do Recorrente na casa da testemunha. E, novamente, in dúbio pro Reo! Não se trata de convicção ou dedução, ou aplicação das regras da experiência. Trata-se de prova directa, reconhecida pelo Tribunal de 1ª instância e que, como tal não pode ser ignorada sob pena de existir erro notório na apreciação da prova nos termos do previsto no artigo 410º nº 2 al. c).

j) Da impossibilidade de ponderação das declarações prestadas pelo Arguido DD (à semelhança das declarações de EE recolhidas em inquérito) em sede de inquérito, por violação do principio do contraditório, uma vez que em julgamento, o mesmo se remeteu ao silêncio, resulta que não deveria pois o Tribunal ad quo ter considerado provados todos os factos em que se baseia nas declarações de DD para considerar que o Recorrente, de alguma forma participou no crime em questão no Apenso AI, pelo que por existência de prova testemunhal contraria, os pontos 152 e seguintes da sentença, relativos ao Apenso AI, NUIPC 101/15....... e 75/15......., não poderão ser dados por provados no tocante à participação do Arguido AA nestes factos.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso A II – NUIPC 85/15....... / 378/15.......:

8. Ponto 141 a 151 da Sentença que se consideram incorrectamente julgados no tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos.

a) O Tribunal de 1ª instância remete para a matéria de facto do Apenso AI que considera exaustiva, por razões de economia processual. Com o devido respeito, a remissão não é admissível na sentença de que se recorre, por violação do disposto no artigo 374º nº 2 do CPP, até porque não nos encontramos em sede de processo sumário. Temos, pois, novamente uma nulidade da sentença por falta de indicação do exame crítico das provas nos termos dos artigos 379º al. a) e na al. b) do nº 3 do artigo 374º, ambos do CPP.

b) Não obstante, os factos dados como provados no Apenso AII são, na sua essência diferentes dos factos que se dão como provados no Apenso AI, pelo que o exame crítico daquilo que leva à prova dos mesmos tem que ser necessariamente também diferente e direccionado. Assim, por mera cautela presumindo que o Tribunal pretende reproduzir a prova que considerou para considerar provados os factos do Apenso A1, aqui no Apenso AII, sempre se dirá que:

As declarações prestadas pelo Arguido EE em sede de inquérito quando consideradas em sede de fundamentação para considerar provados os factos constantes dos pontos 141 a 151 dos factos provados da sentença, consubstanciam a violação das regras da prova, novamente recaindo no previsto no disposto no artigo 412º nº 3 e 431º, alínea b) do CPP.

No que concerne ás transcrições das conversações telefónicas usadas pelo Tribunal de 1ª instância para fundamentar a matéria de facto dada como provada no apenso AI, não têm as mesmas qualquer conexão com os factos provados no Apenso AII, quer em termos temporais quer em termos factuais, não podendo de modo nenhum referir-se ao assalto ocorrido na Papelaria L............., em ......., pelo que, para além da indicação do exame crítico das provas já aqui focada, temos, nesta parte, ausência de qualquer prova sobre os factos dados como provados, nos termos e para os efeitos vertidos no 412º nº 3 do CPP.

No tocante ao testemunho da testemunha JJ, referindo-se a mesma à noite de 11/10/2015, resulta evidente que nada terá que ver com a prova que se pretende fazer relativamente aos factos ocorridos em 04/09/2015.

No tocante às declarações prestadas em sede de inquérito pelo Arguido DD, para além de não poderem ser aqui tidas como prova por o mesmo não ter permitido o exercício do contraditório, remetendo-se ao silêncio em julgamento, à semelhança do Arguido EE, não têm as mesmas que em termos temporais, quer em termos factuais, qualquer conexão com os factos que se pretendem provar no Apenso AII.

c) Já no que concerne à parte da fundamentação, constante da sentença que conclui pela identificação do método operacional da abordagem do ATM, os exames periciais foram sendo sucessivamente pedidos para constituição de prova que, sem os mesmos, não seria possível fazer. E esta prova é uma prova vinculada. Assim, conforme consta de fls. 21 do Apenso AI - NUIPC 127/14......., foram apreendidos no local, perto do ATM ........ ...... 1 cabo elétrico com 2 fios condutores de cerca de 14,8 metros de comprimento, revestido em plástico Preto. Nada mais foi possível em concreto apurar relativamente ao “método operacional” usado no assalto, desde logo porque nem sequer houve explosão.

Já no que diz respeito ao Apenso A2, conclui o Relatório de Exame Pericial de fls. 160 a 184 do Apenso A3, a Fls. 241 do mesmo Apenso, após análise: ”Não foram detectadas substâncias usualmente presentes nas formulações de misturas explosivas”.

Resulta, pois, absolutamente evidente que a sentença recorrida não pode concluir, com base na reportagem fotográfica, contrariamente às conclusões periciais, pela utilização do mesmo método operacional em ambos os assaltos. Trata-se aqui de uma clara violação do estatuído no artigo 412º nº 3, constituindo uma sentença que, nesta parte é contraditória entre a matéria dada como provada concretamente no facto provado nº 144, o facto provado nº 155, a prova produzida em sede de relatórios periciais, que é prova vinculada. Deste modo, deverão os factos provados nº 144 e 155 passar a não referir “mistura gasosa deflagrável”. Assim, clara está a impossibilidade de comparação de métodos operacionais: não foram detectadas substâncias usualmente presentes nas formulações de misturas explosivas em ambos os casos. Num dos casos houve deflagração e noutro não houve.

d) Ora, assumindo que neste episódio foi interveniente um veículo de marca VW modelo .... e que, no episódio referente à noite de 10 para 11 de Outubro de 2015, foi também interveniente um veículo com a mesma marca e modelo, o qual foi furtado no dia 17 de Agosto de 2015, tal como aliás se pode verificar pelo teor do auto de notícia de fls. 3 do apenso BI, assumindo, já vimos que, erradamente, atenta a existência de prova pericial que o indica o contrário, que o processo usado pelos suspeitos foi o mesmo em ambos os assaltos, o Tribunal de 1ª instância decide pela intervenção do Recorrente neste episódio, da seguinte forma: “A testemunha NN, inquirido na sessão de julgamento de 30 de Janeiro de 2019 revelou ter visto apenas dois vultos a fugir. Porém, tal depoimento não significa que não tenham intervindo no assalto mais do que dois indivíduos. Significa apenas que a testemunha em questão, do local onde se encontrava, apenas conseguiu ver dois vultos a fugir. Agora tudo indica que os Arguidos AA e BB tenham tido uma participação activa neste episódio pois, de estranhar seria que as mesmas pessoas que participaram no assalto localizado no edifício ........ ......, com um certo e determinado veículo, com um certo e determinado método de operações e conjuntamente com o Arguido OO, não sejam exactamente as mesmas pessoas que efectuaram o assalto, com este, à caixa de ATM sita no edifício junto a sua casa numa data próxima daquele outro assalto.

Admitir o contrário seria admitir a possibilidade minimamente razoável de um conjunto de pessoas determinadas efectuarem um certo e determinado assalto, com um certo e determinado modo operacional, com um certo e determinado veículo automóvel furtado ao seu legitimo proprietário, fazendo equipa com um certo e determinado elemento, a saber, o Arguido OO, num pequeno espaço temporal que dista entre os dois assaltos, mas admitir que as pessoas envolvidas nestes dois assaltos seriam diferentes e isto apesar das similitudes entre ambos. Tal não se afigura minimamente razoável pois, de acordo com a normalidade dos factos, quem furtou e conduziu um certo e determinado veículo automóvel, usando-o numa situação como a descrita nos autos, em conjunto com um grupo de pessoas, faz equipa com estas. E, a alteração desta equipa é que não faz sentido face à proximidade”.

Por conseguinte, a sentença proferida fundamenta a sua motivação para a condenação do Recorrente, no que “tudo indica”, naquilo que “não é de estranhar”, e no que “faz sentido” e constitui, a seu ver “a normalidade dos factos”, atenta

- a utilização do mesmo veículo, e dois assaltos com idêntico

modo operacional (o que foi concluído à revelia dos relatórios periciais que não indicam o mesmo método) e

com pouco intervalo temporal,

com a intervenção do arguido OO.

e) Quando na sentença proferida se refere que todos os elementos indicados apontam para a participação dos Arguidos PP, AA e BB na operação realizada no dia 04 de Setembro de 2015 no ATM sito nas antigas instalações da Papelaria L............., são tais elementos a utilização de veículo da mesma marca e modelo, o idêntico modo operacional dos assaltos, o seu pequeno intervalo temporal, e a intervenção de um indivíduo comum.

Nenhum destes elementos nem os quatro elementos conjugados permitem atingir um raciocínio que permita afastar o princípio do in dúbio pro reo.

f) Não ficou em lugar nenhum provado que a viatura usada em ambos os assaltos seria a mesma. Apenas se identificou a mesma marca e modelo conforme aliás se reconhece na fundamentação própria sentença recorrida (v.d. “tal testemunha” – QQ – confirmou ao Tribunal a sua certeza quanto à marca e modelo do veículo automóvel em apreço”). Destarte, deve ser retirado o número de chassis constante do ponto 142 dos factos provados. De concluir imperativamente também que modo operacional dos assaltos não resulta ser o mesmo de acordo com os relatórios periciais juntos aos autos.

g) A primeira premissa da motivação (que se teria forçosamente que se tratar do mesmo grupo de impetrantes) tem que cair por base, porque conforme já explanado, no primeiro dos assaltos, o Recorrente encontrou-se na casa da companheira JJ à hora em que três dos intervenientes no assalto estavam a monte na área circundante do mesmo. Usando do mesmo raciocínio, resulta da experiência que se o Recorrente não esteve no primeiro dos assaltos, ter-se-á que concluir pela sua não intervenção no segundo. Por outro lado, o intervalo temporal entre factos não é uma circunstância que, pelo menos de per si, permita qualquer conclusão. E por fim, ao longo de toda a sentença, os intervenientes variam de assalto para assalto, sendo alguns comuns a alguns assaltos, pelo que concluir desta forma é, no mínimo, perfunctório.

h) Trata-se pois de prova efectuada com base em provas insuficientes ou não bastantes para a prova dos mesmos, nomeadamente com violação das regras de prova nos termos do previsto no artigo 412º nº 3, verificando-se cumulativamente vício de erro notório na apreciação da prova conforme previsto na al. c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, uma vez que o Tribunal ad quo se refere na sua motivação, relativa ao Apenso AI que a “testemunha JJ, a qual prestou depoimento na sessão de julgamento do dia 26 de Fevereiro de 2019. Por esta testemunha foi dito em julgamento que na madrugada em questão se encontrava a dormir na casa da sua .....da sita no ........, tendo sido contactado pelo Arguido BB o qual estava “exaltado”. Mais confirmou que este último lhe solicitou o seu telefone (o qual se encontra registado em nome de uma empresa para a qual trabalha, a saber A........ tal como se pode verificar pelo documento de fls. 743 dos autos principais) a pedir para que o fossem buscar. Tal testemunha manifestou incerteza no seu depoimento apenas no que respeita ao facto de se recordar se foi apenas o Arguido BB ou este conjuntamente com o Arguido AA a entrar na sua casa na madrugada em questão, pois, de acordo com aquilo que descreveu em julgamento, não seria a primeira vez que tal sucedia. O Tribunal foi bastante insistente quanto a este ponto sem, todavia, ter insinuado qualquer resposta, e perante essa insistência a testemunha em apreço acabou por referir que foram ambos os Arguidos BB e AA a entrar dentro da casa de sua companheira nessa madrugada, em busca de socorro. Perante a indefinição quanto ao número de Arguidos que entraram em casa de sua companheira naquele contexto, perante as dúvidas que este demonstrou, apenas podemos ter a certeza de que o Arguido BB o fez, certeza essa que não existe quanto ao Arguido AA.” Ora, o Tribunal de 1ª instância credibiliza todo o depoimento da testemunha, conforme afirma em sede de motivação, excepto a parte em que a mesma afirma que o arguido AA na madrugada em causa em sua casa, juntamente com BB. Um depoimento de uma testemunha ou é credível ou não é credível. Não se pode mostrar credível no que à acusação interessa e não credível no que interessa à defesa. Mas ainda que se admitisse que assim pudesse ser, sempre se dirá que está criada a dúvida razoável que determina a aplicação do principio do in dubio pro reo, tal como previsto no artigo 127º do CPP, quando é o próprio Tribunal de 1ª instância que afirma em sede de motivação “apenas podemos ter a certeza de que o Arguido BB o fez, certeza essa que não existe quanto ao Arguido AA” (bold e sublinhado nosso). Donde, resulta da prova produzida em julgamento que o Recorrente, naquela madrugada não foi uma das três pessoas que participaram no assalto ao ATM ........ ......, porquanto a testemunha JJ afirmou que o mesmo esteve consigo e com o Arguido BB (conforme reconhece a sentença em sede de motivação), na casa da sua companheira, nessa madrugada. Ainda que porventura se admita que a testemunha hesitou até produzir esta afirmação, está criada imperativamente uma dúvida razoável relativa à deslocação do Recorrente à casa da testemunha ou não. E: in dúbio pro reo!  Nos termos previstos nos termos previstos nos artigos 402 nº 1 c) e 127º do CPP.

i) E mais, esta realidade não pode sobrepassar-se pelo facto de na transcrição das comunicações de fls. 752 a 753 dos autos principais realizadas entre as 05.36 horas e as 06.01 horas do dia 11 de Outubro de 2015, o arguido BB ligar ao Arguido DD e falar no singular. Na verdade, nada indica que arguido BB tenha estado a pedir socorro a DD acompanhado de AA. Pode, depois do telefonema ter contactado com o Recorrente, pode ter-se encontrado com o Recorrente na casa do próprio DD. Não sabemos. Não foi feita prova. O que sabemos é que há uma testemunha que diz, depois de um esforço de memória (que o tribunal de 1ª instância reconhece como não conduzido para qualquer resultado), que o Recorrente esteve em sua casa nessa madrugada. Ora se assim foi e se BB fugiu sozinho no carro utilizado, e se o Tribunal de 1ª instância dá tudo isto como provado na sua fundamentação, então há que considerar provado que o Recorrente não esteve no cometimento dos factos inerentes ao ATM ....... Se as testemunhas KK, LL e MM, percepcionaram, três indivíduos escondidos horas após o assalto, e estes, três indivíduos junto à caixa de ATM e um outro dentro do veículo que se pôs em fuga após ter dado o alarme, isto não “corrobora a certeza de que apenas o Arguido BB estaria na casa da companheira de JJ naquela fatídica madrugada”. Corrobora isso sim, que o Recorrente não podia ser um desses três indivíduos porque esteve na casa da testemunha. Ou pelo menos que há dúvidas relativamente à presença do Recorrente na casa da testemunha. E, novamente, in dúbio pro Reo! Não se trata de convicção ou dedução, ou aplicação das regras da experiência. Trata-se de prova directa, reconhecida pelo Tribunal de 1ª instância e que, como tal não pode ser ignorada sob pena de existir erro na apreciação da prova da matéria de facto nos termos do previsto no artigo 412º nº 3.

j) Não foi alcançada prova testemunhal outra que permita concluir que o mesmo veículo foi utilizado em ambos os assaltos. Apenas foi feita prova (o que é reconhecido na fundamentação) da respectiva marca e modelo que são do mais comum que existe em Portugal.

k) Não foi feita prova de que o Recorrente tivesse conhecimentos técnicos que lhe permitissem furtar veículos, embora este elemento tenha concorrido para imputar tais furtos as Arguido BB.

l) Foi feita prova de que o Recorrente não participou no primeiro dos assaltos, com o depoimento da testemunha JJ, conforme já aduzido, pelo que por critérios de livre convicção, forçoso será concluir que também o Recorrente, não tendo intervindo no assalto ao ATM, também não terá estado presente no assalto ora em causa. Isto, utilizando a mesma lógica que permitiu ao Tribunal de 1ª instância concluir que quem este presente num dos assaltos terá forçosamente que ter estado presente no outro. Assim também se deverá, pois, concluir que quem não esteve presente no primeiro não terá estado presente no segundo. Verifica-se pois, também nesta parte, erro na apreciação da prova, porquanto o depoimento de testemunha globalmente considerado credível e isento, excepto na parte que pode levar à condenação, não pode deixar de considerar-se prova atendível como um todo e sobrepor-se à cascata de deduções elaboradas sobre o método operacional, a proximidade temporal e o agrupamento de intervenientes em torno de um só elemento (quando por todo o processo, é visível que os intervenientes raramente se conclui serem os mesmos).

m) Por outro lado, o Tribunal teve ainda em consideração o teor do relatório pericial ao veículo em causa e constante de fls. 270 a 290 do apenso AI, fls. 13 do apenso BI e de fls. 1383 dos autos principais, das quais se extrai, com toda a segurança, qual o método de apropriação do mesmo assim como se teve em atenção o depoimento efectuado pela testemunha Inspector FF aquando da prestação do seu depoimento nas sessões de julgamento de 19 e 21, de Fevereiro de 2019 e 06 de 07 de Março de 2019 e o qual esclareceu o Tribunal sobre os efeitos produzidos nas máquinas ATM após a tentativa de explosão com recurso a gás.

n) De notar que, a testemunha FF é o autor do relatório final da polícia judiciária por ter sido interveniente, na qualidade de “Inspector da Polícia Judiciária”, em todos os NUIPC dos presentes autos. Tal qualidade, salvo o devido respeito, permite-lhe fazer prova sobre os efeitos produzidos nas máquinas ATM após a tentativa de explosão, por as ter naturalmente visionado. No entanto, tal qualidade não lhe permite tecer considerações atendíveis acerca do gás de recurso numa tentativa de explosão. Tal circunstância deverá ser atestada por perito cuja razão de ciência e de saber inclua tal conhecimento, ou por relatório pericial. E, é de notar, que, nenhum relatório pericial efectuado a ATM, junto aos autos conclui pela presença de qualquer gás. E o Inspector FF em nenhuma das sessões de julgamento de 19 e 21, de Fevereiro de 2019 e 06 de 07 de Março de 2019 explicou a sua razão de ciência e de saber relativamente à utilização de gás nas explosões. Assim, estamos, nesta parte, em presença de prova feita com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência e de saber que lhe permita essa prova, nos termos do disposto no artigo 412º nº 3.

o) Em suma: os factos provados com os números 141 a 151 deverão ser modificados, passando a não conter o nome do Arguido AA e o facto 144 deverá deixar de referir “mistura gasosa deflagrável”.

 O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso A III – NUIPC118/15.......:

9.Pontos 170 a 179 da Sentença que se consideram incorrectamente julgados no tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos.

a) Quanto à participação do Recorrente, novamente conclui o Tribunal de 1ª instância que o mesmo aqui interveio porque também tinha sido interveniente nos assaltos aos ATM sitos no Edifício …...... e no edifício da Papelaria L............. em ........ Donde, com o devido respeito, uma vez mais, entende o Recorrente que a remissão não é admissível na sentença de que se recorre, que assim deverá ser considerada nula, por violação do disposto no artigo 374º nº 2 do CPP, até porque não nos encontramos em sede de processo sumário.

b) Temos pois novamente uma nulidade da sentença por falta de indicação do exame crítico das provas nos termos dos artigos 379º al. a) e na al. b) do nº 3 do artigo 374º, ambos do CPP.

c) Não obstante, imperativo se torna referir que os factos dados como provados no Apenso AII são, na sua essência diferentes dos factos que se dão como provados no Apenso AI, e no Apenso AII pelo que o exame crítico daquilo que leva à prova dos mesmos tem que ser necessariamente também diferente e direccionado.

Assim, por mera cautela presumindo que o Tribunal pretende reproduzir a prova que considerou para considerar provados os factos dos Apensos AI e AII, aqui no Apenso AIII, sempre se dirá que:

• As declarações prestadas pelo Arguido EE em sede de inquérito quando consideradas em sede de fundamentação para considerar provados os factos constantes dos pontos 141 a 151 dos factos provados da sentença, consubstanciam a violação das regras da prova, novamente recaindo no previsto no disposto no artigo 412º nº 3 e 431º alínea b) do CPP, com manifesta inobservância do disposto no artigo 345º nº 4 do CPP. É possível utilizar como meio de prova em julgamento, declarações prestadas por um arguido em desfavor de outro, mesmo que prestadas em fase de inquérito ou instrução, desde que respeitados os requisitos do art.º 357º nº 1 b) e desde que o declarante não se remeta ao silêncio na audiência de julgamento, evitando o contraditório sobre essas declarações. Ora, EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP. Não deveria pois o Tribunal ad quo ter considerado provados todos os factos em que se baseia nas declarações de EE para considerar que o mesmo actuava a mando do Recorrente, consultando saldos em caixas de ATM com vista ao posterior furto das mesmas.

d) No que concerne ás transcrições das conversações telefónicas usadas pelo Tribunal de 1ª instância para fundamentar a matéria de facto dada como provada no apenso AI, não têm as mesmas qualquer conexão com os factos provados no Apenso AIII, quer em termos temporais quer em termos factuais, não podendo de modo nenhum referir-se ao  assalto ocorrido no Supermercado S................ em ........, pelo que, para além da indicação do exame crítico das provas já aqui focada, temos, nesta parte, ausência de qualquer prova sobre os factos dados como provados, nos termos e para os efeitos vertidos no 412º nº 3 do CPP.

e) No tocante ao testemunho da testemunha JJ, referindo-se a mesma à noite de 11/10/2015, resulta evidente que nada terá que ver com a prova que se pretende fazer relativamente aos factos ocorridos em 25/11/2015.

f) No tocante às declarações prestadas em sede de inquérito pelo Arguido DD, para além de não poderem ser aqui tidas como prova por o mesmo não ter permitido o exercício do contraditório, remetendo-se ao silêncio em julgamento, à semelhança do Arguido EE, não têm as mesmas que em termos temporais, quer em termos factuais, qualquer conexão com os factos que se pretendem provar no Apenso AII.

g) No tocante ao testemunho da testemunha JJ, referindo-se a mesma à noite de 11/10/2015, resulta evidente que nada terá que ver com a prova que se pretende fazer relativamente aos factos ocorridos em 25/11/2015.

h) No tocante às declarações prestadas em sede de inquérito pelo Arguido DD, para além de não poderem ser aqui tidas como prova por o mesmo não ter permitido o exercício do contraditório, remetendo-se ao silêncio em julgamento, à semelhança do Arguido EE, não têm as mesmas que em termos temporais, quer em termos factuais, qualquer conexão com os factos que se pretendem provar no Apenso AIII.

i) Já no que concerne à presunção de intervenção do recorrente nos factos dados como provados nos pontos 170 a 179 da sentença de que se recorre, para que conste, tal presunção ter-se-á que fazer a contrário, ou seja, se resulta dos factos que devem dar-se como provados, a não intervenção do Recorrente nos factos do Apenso AI, então deverá presumir-se a sua falta de intervenção nos factos do Apenso AII e agora, também, usando a mesma lógica do Tribunal de 1ª instância, deverá conclui-se pela sua não intervenção nos factos que consubstanciam o Apenso AIII. Estamos pois, neste Apenso AIII, e no tocante à remissão para a motivação da matéria de facto dos Apensos AI e AII, em face de prova efectuada com base em provas insuficientes ou não bastantes para a prova dos factos dados como provados, nomeadamente com violação das regras de prova nos termos do previsto no artigo 412º nº 3, verificando-se cumulativamente vício de erro notório na apreciação da prova conforme previsto na al. c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, uma vez que o Tribunal ad quo se refere na sua motivação, relativa ao Apenso AI que a “testemunha JJ, a qual prestou depoimento na sessão de julgamento do dia 26 de Fevereiro de 2019. Por esta testemunha foi dito em julgamento que na madrugada em questão se encontrava a dormir na casa da sua …. da sita no ........, tendo sido contactado pelo Arguido BB o qual estava “exaltado”. Mais confirmou que este último lhe solicitou o seu telefone (o qual se encontra registado em nome de uma empresa para a qual trabalha, a saber A........ tal como se pode verificar pelo documento de fls. 743 dos autos principais) a pedir para que o fossem buscar. Tal testemunha manifestou incerteza no seu depoimento apenas no que respeita ao facto de se recordar se foi apenas o Arguido BB ou este conjuntamente com o Arguido AA a entrar na sua casa na madrugada em questão, pois, de acordo com aquilo que descreveu em julgamento, não seria a primeira vez que tal sucedia. O Tribunal foi bastante insistente quanto a este ponto sem, todavia, ter insinuado qualquer resposta, e perante essa insistência a testemunha em apreço acabou por referir que foram ambos os Arguidos BB e AA a entrar dentro da casa de sua companheira nessa madrugada, em busca de socorro. Perante a indefinição quanto ao número de Arguidos que entraram em casa de sua companheira naquele contexto, perante as dúvidas que este demonstrou, apenas podemos ter a certeza de que o Arguido BB o fez, certeza essa que não existe quanto ao Arguido AA.” Ora, o Tribunal de 1ª instância credibiliza todo o depoimento da testemunha, conforme afirma em sede de motivação, excepto a parte em que a mesma afirma que o arguido AA na madrugada em causa em sua casa, juntamente com BB. Um depoimento de uma testemunha ou é credível ou não é credível. Não se pode mostrar credível no que à acusação interessa e não credível no que interessa à defesa, o que claramente evidencia a verificação de erro notório na apreciação da prova de acordo com o previsto no artigo 410º nº 2 c) do CPP. Mas ainda que se admitisse que assim pudesse ser, sempre se dirá que está criada a dúvida razoável que determina a aplicação do princípio do in dubio pro reo, tal como previsto no artigo 127º do CPP, quando é o próprio Tribunal de 1ª instância que afirma em sede de motivação “apenas podemos ter a certeza de que o Arguido BB o fez, certeza essa que não existe quanto ao Arguido AA” (bold e sublinhado nosso). Donde, resulta da prova produzida em julgamento que o Recorrente, naquela madrugada não foi uma das três pessoas que participaram no assalto ao ATM ........ ......, porquanto a testemunha JJ afirmou que o mesmo esteve consigo e com o Arguido BB (conforme reconhece a sentença em sede de motivação), na casa da sua companheira, nessa madrugada. Ainda que porventura se admita que a testemunha hesitou até produzir esta afirmação, está criada imperativamente uma dúvida razoável relativa à deslocação do Recorrente à casa da testemunha ou não. E: in dúbio pro reo! Nos termos previstos nos termos previstos nos artigos 402 nº 1 c) e 127º do CPP.

d) E mais, esta realidade não pode sobrepassar-se pelo facto de na transcrição das comunicações de fls. 752 a 753 dos autos principais realizadas entre as 05.36 horas e as 06.01 horas do dia 11 de Outubro de 2015, o arguido BB ligar ao Arguido DD e falar no singular. Na verdade, nada indica que arguido BB tenha estado a pedir socorro a DD acompanhado de AA. Pode, depois do telefonema ter contactado com o Recorrente, pode ter-se encontrado com o Recorrente na casa do próprio DD. Não sabemos. Não foi feita prova. O que sabemos é que há uma testemunha que diz, depois de um esforço de memória (que o tribunal de 1ª instância reconhece como não conduzido para qualquer resultado), que o Recorrente esteve em sua casa nessa madrugada. Ora se assim foi e se BB fugiu sozinho no carro utilizado, e se o Tribunal de 1ª instância dá tudo isto como provado na sua fundamentação, então há que considerar provado que o Recorrente não esteve no cometimento dos factos inerentes ao ATM ....... Se as testemunhas KK, LL e MM, percepcionaram, três indivíduos escondidos horas após o assalto, e estes, três indivíduos junto à caixa de ATM e um outro dentro do veículo que se pôs em fuga após ter dado o alarme, isto não “corrobora a certeza de que apenas o Arguido BB estaria na casa da companheira de JJ naquela fatídica madrugada”. Corrobora isso sim, que o Recorrente não podia ser um desses três indivíduos porque esteve na casa da testemunha. Ou pelo menos que há dúvidas relativamente à presença do Recorrente na casa da testemunha. E, novamente, in dúbio pro Reu! Não se trata de convicção ou dedução, ou aplicação das regras da experiência. Trata-se de prova directa, reconhecida pelo Tribunal de 1ª instância e que, como tal não pode ser ignorada sob pena de existir erro na apreciação da prova nos termos do previsto no artigo 412º nº 3).

e) Chama-se pois, aqui, à colação o já dito supra, acerca da certeza da não intervenção do Recorrente no primeiro daqueles assaltos, graças ao depoimento da testemunha JJ, todo ele credibilizado pelo Tribunal, excepto na parte em que afirmou que na noite em que ocorreram os factos, o Recorrente estivera na casa da sua companheira, na companhia de BB.

f) Mais fundamenta o tribunal de 1ª instância os factos 170 a 179 da acusação, assumindo, portanto, a errada premissa do envolvimento do Recorrente nos dois crimes anteriores, que “também há que conciliar a mesma com o facto de resultar das transcrições das intercepções telefónicas constantes de fls. 1351 dos autos principais uma combinação entre o Arguido AA e o Arguido HH, às 14.55 do dia 23 de Novembro de 2015, e na qual este último diz àquele “Tranquilo, tranquilo … não, na boa, na boa … então, qualquer cena … logo, então!” a qual é seguida de uma tentativa de contacto daquele Arguido a este, no dia 24 de Novembro de 2015, pelas 23.34 horas. É que tais conversas ainda terão que ser conciliadas com as transcrições constantes de fls. 1354 dos autos principais. Nestas é possível retirar que o Arguido BB tenta contactar o Arguido HH, no dia 23 de Novembro de 2015, pelas 01.36 e pelas 01.38 horas, accionando a BTS....... Mercado FDD2. E mais, retira-se igualmente que o Arguido HH liga ao Arguido BB atendendo o Arguido AA, no dia 23 de Novembro de 2015, pela 01.39 horas e na qual este último refere ir tocar à sua porta. Tal é ainda de conciliar com a tentativa de contacto feita pelo Arguido AA ao Arguido HH, no dia 24 de Novembro de 2015, pelas 01.34 horas e na qual este acciona a BTS ......……, tal como se pode retirar de fls. 1441 dos autos principais. Por sua vez, os Arguidos BB e AA movimentaram-se pela zona de ......, intercalando tais movimentações com a zona ......., isto no dia 24 de Novembro de 2015, tal como se retira da localização celular de fls. 299 e 300 do relatório final da PJ. Tais deslocações são perfeitamente compatíveis com um reconhecimento prévio ao local do ATM aqui em estudo, reconhecimento esse indispensável neste género de episódios.

É assim de concluir que dois dos Arguidos com experiência e conhecimentos técnicos capazes de efectuar um assalto como este, e já envolvidos anteriormente em dois assaltos idênticos, a saber, o Arguido BB e AA, estiveram em contacto com o Arguido HH, quer por telefone, quer pessoalmente, na zona ......, nos dias que antecederam o evento no Supermercado sito ........, ou seja, nos dias 23 e 24 de Novembro de 2015. E, por sua vez, também resulta das transcrições telefónicas de fls. 1351 e 1352 dos autos principais, a presença do Arguido AA na zona ......, na qual este recebe do Arguido HH instruções no sentido de “Depois passa aqui pá! … Para 1 gajo te dar … (imperceptível) … tudo! …” ao qual anuiu “Yá, vai! …”, e isto no dia 26 de Novembro de 2015, ou seja, no dia imediatamente seguinte ao dia do assalto em questão.

Ora, com o devido respeito, relembra-se a não intervenção do Recorrente nos dois anteriores assaltos pelas razões já aduzidas e a sobredita frase, nada indicou em matéria de tempo, espaço, intenção ou localização, pelo que retirar conclusões da mesma é extravasar os limites da condenação por convicção, consubstanciando erro na apreciação da prova nos termos previstos no artigo 412 nº 3.

Mas continua a sentença: Tais elementos devem ainda ser conjugados com a transcrição de fls. 1352 dos autos principais referente ao dia 26 de Novembro de 2015, no qual o Arguido HH faz referência a um “gordo”, ao Arguido AA, pelas 20.08 horas, estando este em ......, assim como à intercepção telefónica de fls. 1355 dos autos principais referente ao dia 02 de Dezembro de 2015, pelas 17.32 horas e na qual o Arguido AA liga ao Arguido HH através do telemóvel do Arguido BB (conversa esta em que é feita referência, por diversas vezes a um “gordo”).

Inexiste prova de que tenha sido o Recorrente a telefonar para HH na intercepção telefónica de fls. 1355, o que apenas poderia ser aferível através de uma peritagem de voz, que, contudo, não foi efectuada, pelo que uma vez mais estamos face a uma total ausência de prova nos termos e para os efeitos vertidos no artigo 412º nº 3 do CPP.

l) E continua uma vez mais a sentença recorrida, “Ou seja, de todos estes elementos conjugados retira-se a proximidade entre os Arguidos em questão, proximidade essa a qual se revela nos dias imediatamente antes e nos dias imediatamente após o assalto à caixa de ATM sita no supermercado  ........, sendo também relevante o facto de não se conseguir detectar qualquer comunicação ou localização celular durante o período correspondente às horas que antecederam e horas que precederam o assalto em questão, situação essa a qual também se verificou nos eventos correspondentes à caixa de ATM sita no edifício …...... e na sita na Papelaria L............., em ........

O mesmo é dizer que o que condena o Recorrente é a sua proximidade com outros Arguidos, que se infere de umas deslocações a ...... e de umas parcas conferências telefónicas em que nada, em bom rigor, se concretiza, nem tão pouco se conhecendo com a devida e exigível certeza, os respectivos intervenientes. Donde, estamos face a vício de erro na apreciação da  prova, conformemente  ao previsto na alínea c) do artigo 412 nº 3 do CPP.

m) Segue a sentença, salientando “o teor da intercepção telefónica constante de fls. 306 a 308 do relatório final da PJ, realizada no dia 06 de Novembro de 2016 e na qual é interveniente a Arguida RR e a Arguida SS, respectivamente mãe e irmã do Arguido HH, em que aquela reporta a esta “Não é por nada … é porque … eu vim ao meu quarto, né … eu puxei uma roupa do meu roupeiro e caiu … caiu … bué dinheiro! … E ele não me avisa de nada! … Eu puxei e veio o dinheiro, já viste!”, e ainda “Oh, pá, o HH. tem de deixar essas coisas aqui, ele nem avisa! … Já viste!...”. No dia 07 de Novembro de 2016 ambas as intervenientes nesta conversa voltam a falar neste tema queixando-se a Arguida RR à Arguida SS que “… o teu filho larga as coisas em todo o lado, não é assim! …”, perguntando, “Pois, aquilo que está aí, já não sei … ah, ele já foi aí tirar!? … Ele já aí foi!?” respondendo a Arguida SS “Não, hoje não …”. E, novamente no dia 08 de Novembro de 2016 e que a Arguida SS refere “Não, esse dinheiro, aí, não dá para ir para o Banco!...” sugerindo a Arguida RR que “Sim, mas sabes como é que eu pensei que dá?! … Por exemplo, imagina … deixa- me dizer-te … eu vou ao Jumbo ou ao Continente … eu digo … vocês podem-me trocar este dinheiro!? … Pronto, para não andar com 1 monte de notas! … Eles trocam-me … eles ficam com o furtado e eu fico com o normal!” (sublinhado nosso). Tais conversas telefónicas são elucidativas quanto à existência de notas em casa de familiares próximos do Arguido HH, da propriedade deste, as quais, e de acordo com estes, não seriam passiveis de ser depositadas no Banco, sugerindo-se trocar as mesmas num supermercado.”

Na verdade, e salvo melhor opinião, deveria o Tribunal de 1ª instância ter atentado no facto de estes telefonemas terem ocorrido um ano depois do assalto ocorrido nas ........, não sendo credível, de acordo com as normais regras da experiencia, que o Arguido HH guardasse notas durante um ano por se encontrarem com tinta verde até porque é facto público e notório que as notas com vestígios de tinta podem facilmente ser reintroduzidas no mercado sendo “vendidas”, em certos bairros, por metade do respectivo valor facial. Donde, qualquer conclusão que destes factos se possa retirar é necessariamente dúbia, sendo imbuída de erro na apreciação da prova nos termos previstos no artigo 412 nº 3 do CPP..

n) Conclui ainda a sentença pelo envolvimento do Recorrente neste assalto, porque não se consegue detectar a sua localização celular ou intercepções telefónicas, o espaço que mediou entre o antes, o durante e o depois do assalto, tal como ocorreu nos assaltos aos ATMs ........ ...... e da Papelaria L............. em ........ É que tal só é possível quando se desliga o telemóvel e seria coincidência excessiva que todos estes quatro Arguidos desligassem os seus telemóveis, os quais se encontravam sob escuta, no mesmo período de tempo, não o fazendo para evitar a sua localização e imputação ao assalto.

Conclui-se, pois, que o Recorrente desliga o seu telemóvel para não ser detectado pelas BTS e em simultâneo conclui-se que do trajecto que emerge das BTS resulta a perpetração, preparação ou rescaldo dos furtos. Trata-se de lógica impossível porquanto, com estas premissas, não há como entender porque teria o Recorrente receio e cuidado nos dias dos factos e não teria esse mesmo receio e cuidado nos dias da alegada preparação ou rescaldo. Assumindo, mas não concedendo que o Recorrente se encontrava tão consciente de que o seu telemóvel poderia ser monitorizado nos dias dos cometimentos dos crimes, natural e normal seria que também adoptasse o mesmo procedimento nos dias da preparação e do rescaldo. Trata-se, pois, de convicção que não pode proceder por ilógica. Em bom rigor, o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica e arbitrária, à margem duma análise racional ou em violação das regras de experiência comum. Existe, também aqui, salvo melhor opinião, violação do princípio do in dúbio pro reo e da presunção de inocência. A prova indireta é importante e legítima. Mas a sentença recorrida é quase que exclusivamente baseada em prova indireta. Para se conseguir provar a inocência do arguido, ora Recorrente, neste contexto, fica-se obrigado a provar a sua inocência. E com prova direta, ainda por cima. A perversão da prova indireta - baseada em deduções, inferências, lógica e experiência comum, - faz com que se inverta o ónus da prova para o arguido, o que é, com o devido respeito, inadmissível e perigoso. Ora, mesmo que o desligar do telemóvel ou a sua não utilização, representassem indiciariamente (que não representam) que os arguidos visados nas conversações estariam a perspetivar um encontro para a prática de algo pouco lícito, julga-lo provado, não seria mais que uma pura interpretação, subjectiva e por isso, questionável não se compreendendo como não se procedeu à realização de vigilâncias e de organização de meios comprobatórios, de valor objetivado, que visassem a apreensão de eventual produto furtado que já se encontrava sob investigação ou de eventual detenção em flagrante ou fora de flagrante delito, ou de seguimentos, por exemplo. Para além de estarmos face a uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de considerar como provados os factos 170 a 179 da sentença, nos termos do previsto no artigo 410º a) do CPP, estamos também face à violação do princípio do in dúbio pro reo e da presunção de inocência e da violação do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do estatuído no artigo 127º do CPP.

o) No que respeita à imputação ao Recorrente, do furto do veículo ora em causa, reitera a sentença recorrida o aduzido na mesma, aquando da fundamentação da matéria de facto do apenso AII, a qual diz não repetir por razões de economia processual. Temos, pois, novamente que deverá ser declarada a nulidade da sentença por falta de indicação do exame crítico das provas nos termos dos artigos 379º al. a) e na al. b) do nº 3 do artigo 374º, ambos do CPP.

Não obstante, imperativo se torna referir que os factos dados como provados no Apenso AII são, na sua essência, diferentes dos factos que se dão como provados no Apenso AI, e no Apenso AII pelo que o exame crítico daquilo que leva à prova dos mesmos tem que ser necessariamente também diferente e direccionado. Assim, por mera cautela presumindo que o Tribunal pretende reproduzir a prova que considerou para considerar provados os factos respeitantes ao furto de veículo do Apenso AII, aqui no Apenso AIII, sempre se dirá que: Entende o Recorrente, que não deverá estar em causa neste ponto, o cumprimento do princípio da economia processual porquanto a fundamentação da matéria de facto nunca poderá ser a mesma, senão vejamos:

Fundamenta a sentença requerida, no tocante ao Apenso AII, a intervenção do Recorrente no furto do veículo, da seguinte forma:

“A testemunha NN, inquirido na sessão de julgamento de 30 de Janeiro de 2019 revelou ter visto apenas dois vultos a fugir. Porém, tal depoimento não significa que não tenham intervindo no assalto mais do que dois indivíduos. Significa apenas que a testemunha em questão, do local onde se encontrava, apenas conseguiu ver dois vultos a fugir.

Agora tudo indica que os Arguidos AA e BB tenham tido uma participação activa neste episódio pois, de estranhar seria que as mesmas pessoas que participaram no assalto localizado no edifício ........ ......, com um certo e determinado veículo, com um certo e determinado método de operações e conjuntamente com o Arguido OO, não sejam exactamente as mesmas pessoas que efectuaram o assalto, com este, à caixa de ATM sita no edifício junto a sua casa numa data próxima daquele outro assalto. Admitir o contrário seria admitir a possibilidade minimamente razoável de um conjunto de pessoas determinadas efectuarem um certo e determinado assalto, com um certo e determinado modo operacional, com um certo e determinado veículo automóvel furtado ao seu legitimo proprietário, fazendo equipa com um certo e determinado elemento, a saber, o Arguido OO, num pequeno espaço temporal que dista entre os dois assaltos, mas admitir que as pessoas envolvidas nestes dois assaltos seriam diferentes e isto apesar das similitudes entre ambos. Tal não se afigura minimamente razoável pois, de acordo com a normalidade dos factos, quem furtou e conduziu um certo e determinado veículo automóvel, usando-o numa situação como a descrita nos autos, em conjunto com um grupo de pessoas, faz equipa com estas. E, a alteração desta equipa é que não faz sentido face à proximidade”.

Donde, há que concluir impreterivelmente que:

i) A testemunha NN nada testemunhou acerca do veículo furtado no Apenso AIII.

ii) O veículo em causa no Apenso AIII é viatura diferente do veículo furtado no Apenso AII.

iii) Os intervenientes alegadamente co-autores no Apenso AII são diferentes dos do Apenso AIII.

iv) O arguido OO, nunca é falado do Apenso AIII.

Portanto, não existe qualquer correlação aduzida na sentença, entre o furto do veículo do Apenso AIII e o furto do veículo do Apenso AII, pelo que inexiste sequer fundamentação no que ao furto do veículo pelo Recorrente diz respeito, por total ausência de prova dos factos dados como provados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º nº 3.

Na verdade, a fundamentação, mesmo nos casos em que se admite que possa ser feita por remissão (que não é o caso dos presentes autos) ou de forma sucinta, não pode deixar de ser clara, congruente e de contemplar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pelo Tribunal para a determinação, o que, claramente, com o devido respeito, não foi feito.

Destarte, deverá ser retirado o nome AA, do facto provado com o nº 170 e 179, considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 171 a 178, os mesmos a ele não se referem. Mais deverá considerar-se como não provado os factos provados nº 171, 176 e 177 por ausência de fundamentação.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso A IV – NUIPC 1/16....... / 04/16.1......:

10. Pontos 180 a 189 da Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) Conclui o Tribunal, relativamente à participação do Recorrente no furto do veículo aqui em causa que, “os registos celulares, (constantes de fls 322 e 323 do Relatório Final da Polícia Judiciária) permitem-nos concluir que o Arguido BB se deslocou junto à ................, dentro do período de tempo que se considera como a janela de oportunidade em que o veículo foi furtado, ou seja, no local onde este desapareceu. Tal elemento de prova, conjugado com os registos de localização celular constantes de fls. 324 a 332 do relatório final da PJ, também nos levam a concluir que este Arguido, conjuntamente com o Arguido AA, se deslocou à área geográfica onde se situa a caixa ATM aqui em análise, e isto nos dias que antecederam o seu assalto. Para além do mais, há ainda que reter o teor das intercepções telefónicas constantes destas fls. 324 a 332 e as quais demonstram diversas combinações entre estes dois Arguidos nesses mesmos dias que antecederam o assalto em apreço, as quais são ainda conjugadas com as transcrições telefónicas constantes de fls. 332 e 333, demonstrativas de diversas combinações entre estes dois Arguidos e o Arguido HH.”

b) Com o devido respeito, o Relatório Final da Polícia Judiciária, não constitui meio de prova. Trata-se de uma mera descrição da investigação que contêm juízos de valor, apreciações genéricas, analogias e conclusões. Donde, nesta, como em todas as situações em que a sentença recorrida fundamenta a sua decisão no Relatório Final da Polícia Judiciária, desrespeita as regras sobre o valor da prova vinculada na medida em que qualifica como prova meras opiniões e conhecimentos empíricos do Inspector FF, dando como provados factos desconformes à prova produzida. Foram por isso dados como provados factos desconformes com a prova pericial, o que resulta do texto da sentença. Há nesta parte um erro notório da apreciação da prova- artº 410º nº 2, al. c), C.P.P. É, portanto, também o que acontece quando a sentença aduz, em sede de fundamentação que o Recorrente desliga o seu telemóvel para não ser detectado pelas BTS e em simultâneo conclui-se que do trajecto que emerge das BTS resulta a perpetração, preparação ou rescaldo dos furtos. Trata-se de lógica impossível porquanto, com estas premissas, não há como entender porque teria o Recorrente receio e cuidado nos dias dos factos e não teria esse mesmo receio e cuidado nos dias da alegada preparação ou rescaldo. Assumindo, mas não concedendo que o Recorrente se encontrava tão consciente de que o seu telemóvel poderia ser monitorizado nos dias dos cometimentos dos crimes, natural e normal seria que também adoptasse o mesmo procedimento nos dias da preparação e do rescaldo. Trata-se, pois, de convicção que não pode proceder por ilógica. Em bom rigor, o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica e arbitrária, à margem duma análise racional ou em violação das regras de experiência comum. Existe, também aqui, salvo melhor opinião, violação do princípio do in dúbio pro reo e da presunção de inocência. A prova indireta é importante e legítima. Mas a sentença recorrida é quase que exclusivamente baseada em prova indireta. Para se conseguir provar a inocência do arguido, ora Recorrente, neste contexto, fica-se obrigado a provar a sua inocência. E com prova direta, ainda por cima. A perversão da prova indireta - baseada em deduções, inferências, lógica e experiência comum, - faz com que se inverta o ónus da prova para o arguido, o que é, com o devido respeito, inadmissível e perigoso. Ora, mesmo que o desligar do telemóvel ou a sua não utilização, representassem indiciariamente (que não representam) que os arguidos visados nas conversações estariam a perspetivar um encontro para a prática de algo pouco lícito, julga-lo provado, não seria mais que uma pura interpretação, subjectiva e por isso, questionável não se compreendendo como não se procedeu à realização de vigilâncias e de organização de meios comprobatórios, de valor objetivado, que visassem a apreensão de eventual produto furtado que já se encontrava sob investigação ou de eventual detenção em flagrante ou fora de flagrante delito, ou de seguimentos, por exemplo. Para além de estarmos face a uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de considerar como provados os factos 180 a 189 da sentença, nos termos do previsto no artigo 410º a) do CPP, estamos também face à  violação do princípio do in dúbio pro reo e da presunção de inocência e da violação do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do estatuído no artigo 127º do CPP.

b) Por fim, há que retirar as devidas consequências do depoimento da testemunha TT, inquirido na sessão de julgamento de 26 de Fevereiro de 2019, o qual referiu em julgamento (vd. Fundamentação da sentença relativamente ao Apenso A IV) e após confronto com as declarações por si prestadas em sede de inquérito, ter vislumbrado uns indivíduos caucasianos aquando do assalto aqui em análise, conforme indica a sentença recorrida, não podendo tal afirmação ser contrariada pelo facto de a mesma testemunha ter referido em sede de inquérito julgar serem as suas mãos brancas apesar de não se recordar se usavam ou não luvas. Ora, sendo o Recorrente de raça negra, conforme consta em todo o processo, fácil será concluir que não poderá o mesmo ser condenado por tal crime, não podendo ser dados como provados os factos constantes dos pontos 180 a 189 da sentença, no tocante à participação do Recorrente, porquanto existe uma concreta prova que impõe decisão diversa da recorrida, reconhecida aliás em sede de fundamentação, na própria sentença, pelo que será de dispensar a alegação especificada do depoimento em causa, tudo nos termos do previsto no artigo 412º nº 3.

c) Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, dos factos dados como provados com os nºs 180 e 189 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 181 a 188, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

Apenso AV – NUIPC 4/16.......:

11.Pontos 190 a 200 da sentença (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

São os seguintes os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados:

a) ”Escusa-se o Tribunal de 1ª instância de reiterar as referências já efectuadas quanto à falsificação da matrícula efectuada pelo Arguido PP, já escalpelizadas supra, assim como à subtracção e abandono do veículo ......... aqui em análise (subtraído e abandonado antes e depois destes dois assaltos) uma vez que as mesmas já foram efectuadas aquando da fundamentação da matéria de facto referente ao apenso IV. Tais referências incluem os Arguidos AA e BB naquele episódio sendo muitíssimo improvável que os mesmos não estivessem relacionados com este assalto em concreto”. Sucede, porém que, nem no apenso IV, em sede de sentença se liga o Arguido AA a estes factos, nem a prova pode constituir uma lógica de probabilidades com base neste mero elemento que, repete-se, não é consubstanciada, nem neste ponto, nem por remissão para o Anexo IV.

A fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma sucinta, não pode deixar de ser clara, congruente e de contemplar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo de quem julga, o que, claramente, aqui não foi, com o devido respeito, feito.

Existe, pois, falta de fundamentação relativamente à matéria dada como provada no 193 no tocante à intervenção do Recorrente que, neste facto deveria uma vez mais ter sido dada como não provada.

b) O Tribunal admite a dúvida e resolve-a com as declarações de EE. Ora, como estas não podem ser consideradas para a decisão de facto, terá que permanecer a dúvida. E in dúbio pro reo. Ao valorar as declarações proferidas por EE em sede de inquérito, o Tribunal de 1ª Instância violou o princípio do contraditório, da verdade material e da igualdade de armas, com manifesta inobservância do disposto no artigo 345º nº 4 do CPP, não tendo também sido respeitados os requisitos do art.º 357º nº 1 b). EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP.

Não deveria pois o Tribunal ad quo ter considerado provados todos os factos em que se baseia nas declarações de EE para considerar que o mesmo actuava a mando do Recorrente, consultando saldos em caixas de ATM com vista ao posterior furto das mesmas, acrescidos dos factos cuja prova também deriva destas declarações do Arguido EE, a saber: 190, 191, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199 e 200, no que concerne à intervenção do Arguido AA nos factos aí descritos.

b) Motiva ainda a sentença recorrida, a participação do Recorrente neste assalto, invocando o método operacional utilizado, não especificando qual é esse método em concreto e apenas remetendo para o facto de o mesmo não se afastar dos restantes utilizados nos demais assaltos. Devia a sentença recorrida, com o devido respeito, atentar no relatório pericial junto aos autos a fls. 174 do Apenso AV, em que se diz ter sido “Recolhido vestígio de algodão recolhido no shutter, que foi entregue na Área de Biotoxicologia, especialidade forense de química laboratorial, que concluiu após análise que não foi determinada a substancia que esteve na origem da explosão”. Para além desta matéria, que, por resultar de exame pericial constitui prova vinculada, o Tribunal de 1ª instância considera provado no seu ponto 194. Que “uma vez ali chegados, os arguidos e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, sem que, contudo, fosse dado determinar o meio utilizado na sua subsequente ignição”. Portanto temos um facto provado, o 194, que contraria o que é concluído no relatório pericial junto aos autos a fls. 174 do Apenso AV que, nos termos do disposto no artigo 412º nº 3 al. b) deveria passar a ser escrito da seguinte forma: “uma vez ali chegados, os arguidos e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma substância não determinada, sem que, contudo, fosse dado determinar o meio utilizado na sua subsequente ignição”.

Em qualquer dos casos, claramente o facto provado com o nº 194 não deixa margem para dúvidas. Dele não é possível concluir qual o método operacional usado no assalto, uma vez que se desconhece qual a substância usada para deflagrar e de desconhece igualmente o método de ignição. Donde, andou, com o devido respeito, mal, o Tribunal de 1ª instância quando decidiu pela existência de um método operacional semelhante aos demais crimes. Considerar, pois, o Recorrente como interveniente graças ao método operacional utilizado consubstancia um erro na apreciação da prova nos termos do disposto no artigo 412º nº 3 do CPP e, graças à contradição entre a matéria dada como provada e a prova produzida no relatório pericial junto aos autos a fls. 174 do Apenso AV.  

Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, dos factos dados como provados com os nºs 190 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 191 a 200, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso AVI – NUIPC 206/16.......:

12. Pontos 201 a 210 da Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) Fundamenta o Tribunal de 1ª instância a sua matéria de facto no seguinte:

“Dentro destes vestígios há que salientar a foto 28, 29, 30 e 31, na qual é possível percepcionar um vestígio de cordão lento colocado dentro de um pedaço de mangueira com um furo, devidamente apreendido nos autos a fls. 247 e 248 do apenso AVI. Tais vestígios são consonantes com os vestígios apreendidos aquando da busca domiciliária efectuada na casa do Arguido AA, e documentada a fls. 8 a 11 e 74 e 75 do apenso C.”

b) Em primeiro lugar, não existe nos presentes autos qualquer apenso C, pelo que não existe qualquer prova relativamente aos factos dados como provados no ponto 204 da sentença o que traduz erro de julgamento nos termos do disposto no artigo 412º nº 3.

Não é, pois, de modo nenhum possível, afirmar com a certeza e segurança que nesta sede deve ser exigida, que o Arguido AA fosse efectivamente o proprietário  de material consentâneo com os vestígios recolhidos no local do crime.

c) “Por sua vez, o Tribunal não pode ser indiferente ao auto de reconhecimento presencial efectuado por UU e constante de fls. 333 e 334 do apenso AVI na qual esta reconheceu o Arguido AA como um dos intervenientes no assalto em questão, o qual foi precedido de um reconhecimento fotográfico tal como se pode verificar a fls. 199 a 201 dos mesmos. Tais elementos permitem-nos concluir pela participação do Arguido AA enquanto um dos operacionais deste assalto em concreto, sem qualquer margem de dúvida.” Ora relativamente ao reconhecimento sempre se dirá que, é visível pela observação de fls. 199 a 201, 333 e 334 do apenso AVI das as pessoas colocadas ao lado do arguido não apresentavam com este, qualquer semelhança. O Recorrente era o único com cabelo comprido e apanhado junto à nuca. Todos os restantes participantes no reconhecimento tinham o cabelo curto ou rapado. As referidas diferenças são o suficiente para se considerar violado o disposto no n.º 2 do artº. 147º do CPP, por falta de semelhança dos figurantes para com o arguido, em razão da dissemelhança do traço físico mais caracterizador. Na realidade, o reconhecimento a que o Recorrente foi sujeito, não confirmado em audiência de julgamento não tem valor probatório, pois o mesmo violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artº. 147º do CPP, não tendo valor como prova, nos termos do disposto no nº. 7 do mesmo artigo. O cuidado que o legislador pôs na regulamentação do acto de reconhecimento, assim como a cominação de que não vale como meio de prova, caso não obedeça a esse formalismo amplamente descrito e rigorosamente exigido, evidencia a importância e falibilidade deste meio de prova;

O reconhecimento fotográfico não é, verdadeiramente, um meio de prova, mas um ponto de partida para a investigação propriamente dita: em si mesmo, o seu valor probatório é, em princípio, nulo. As linhas de investigação abertas pelo reconhecimento fotográfico têm que conduzir, posteriormente, a verdadeiras provas, nomeadamente à prova por reconhecimento (em sentido técnico) – em estrita observância do formalismo descrito nos arts. 147º e 149º, CPP – e às declarações em audiência (agora sujeitas ao princípio do contraditório) daquele(s) que tenha(m) feito a identificação.

Não constituindo o reconhecimento fotográfico um meio de prova, propriamente dito, será, em princípio, insusceptível de inquinar – no plano da validade – os meios probatórios que nele radiquem.

Mas a força probatória das provas posteriormente produzidas não poderá deixar de considerar-se (fortemente) condicionada pelas circunstâncias – e pela forma – em que tenha decorrido a identificação fotográfica.

Sucede, porém, que, o reconhecimento presencial efectuado por UU e constante de fls. 333 e 334 do apenso AVI nem foi feito em estrita observância do formalismo descrito nos arts. 147º e 149º, CPP, nem foi confirmado em audiência, porque a testemunha, embora devidamente notificada, não depôs, tendo o Ministério Público prescindido da mesma. Donde, o reconhecimento, por si só, nestas circunstâncias não poderá constituir meio de prova que fundamente a decisão.

d) Teve a sentença recorrida ainda em atenção “o teor do relatório pericial de fls. 297 a 301 realizado ao veículo ....... usado no evento aqui em estudo e o qual concluiu pela identidade de métodos utilizados no arrombamento deste com os utilizados noutros veículos identificados nos autos”.

Inexistindo qualquer fundamentação relativamente à imputação ao Recorrente do furto do veículo ora em causa.

e) Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, dos factos dados como provados com os nºs 201, 203 e 210 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 202, 204, 205, 206, 207, 208 e 209, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso AIX – NUIPC 22/16.......:

13.Pontos 211 a 219 da Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) Constitui fundamentação da matéria de facto que considerou provada a intervenção do Recorrente neste assalto:

“O auto de reconhecimento fotográfico e pessoal efectuado por UU, cuja credibilidade, isenção e rigor foram devidamente escalpelizados aquando da análise da matéria de facto referente àquele outro apenso.”

Sempre se dirá pois, que, é visível pela observação de fls. 199 a 201, 333 e 334 do apenso AVI das as pessoas colocadas ao lado do arguido não apresentavam com este, qualquer semelhança. O Recorrente era o único com cabelo comprido e apanhado junto à nuca. Todos os restantes participantes no reconhecimento tinham o cabelo curto ou rapado. As referidas diferenças são o suficiente para se considerar violado o disposto no n.º 2 do artº. 147º do CPP, por falta de semelhança dos figurantes para com o arguido, em razão da dissemelhança do traço físico mais caracterizador.

Na realidade, o reconhecimento a que o Recorrente foi sujeito, não confirmado em audiência de julgamento não tem valor probatório, pois o mesmo violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artº. 147º do CPP, não tendo valor como prova, nos termos do disposto no nº. 7 do mesmo artigo.

O cuidado que o legislador pôs na regulamentação do acto de reconhecimento, assim como a cominação de que não vale como meio de prova, caso não obedeça a esse formalismo amplamente descrito e rigorosamente exigido, evidencia a importância e falibilidade deste meio de prova;

O reconhecimento fotográfico não é, verdadeiramente, um meio de prova, mas um ponto de partida para a investigação propriamente dita: em si mesmo, o seu valor probatório é, em princípio, nulo.

As linhas de investigação abertas pelo reconhecimento fotográfico têm que conduzir, posteriormente, a verdadeiras provas, nomeadamente à prova por reconhecimento (em sentido técnico) – em estrita observância do formalismo descrito nos arts. 147º e 149º, CPP – e às declarações em audiência (agora sujeitas ao princípio do contraditório) daquele(s) que tenha(m) feito a identificação.

Não constituindo o reconhecimento fotográfico um meio de prova, propriamente dito, será, em princípio, insusceptível de inquinar – no plano da validade – os meios probatórios que nele radiquem.

Mas a força probatória das provas posteriormente produzidas não poderá deixar de considerar-se (fortemente) condicionada pelas circunstâncias – e pela forma – em que tenha decorrido a identificação fotográfica.

Sucede, porém, que, o reconhecimento presencial efectuado por UU e constante de fls. 333 e 334 do apenso AVI nem foi feito em estrita observância do formalismo descrito nos arts. 147º e 149º, CPP, nem foi confirmado em audiência, porque a testemunha, embora devidamente notificada, não depôs, tendo o Ministério Público prescindido da mesma. Donde, o reconhecimento, por si só, nestas circunstâncias não poderá constituir meio de prova que fundamente a decisão.

b) Continuou a sentença, aduzindo que “uma viatura furtada, usada num dos assaltos, foi encontrada num local onde também se encontrou o cofre retirado noutro destes assaltos, sendo que, no primeiro foi identificado o Arguido AA, com identificação da matrícula do veículo em apreço.”

Ou seja, o Tribunal considera suficiente motivação aduzir que o Recorrente interviu num assalto porque já considerara que o mesmo Recorrente interviera noutro assalto, porque em ambos foi utilizada a mesma viatura. Ora, já aduzido em sede de motivação de recurso relativamente ao Apenso A6, que a sentença recorrida apenas fez constar em sede de motivação que “o teor do relatório pericial de fls. 297 a 301 realizado ao veículo ....... usado no evento aqui em estudo e o qual concluiu pela identidade de métodos utilizados no arrombamento deste com os utilizados noutros veículos identificados nos autos”.

Inexiste, pois, aqui, tal como no Apenso A VI, qualquer fundamentação relativamente à imputação ao Recorrente do furto do veículo ora em causa.

c) “Chegados a este ponto, é de reter o teor da informação bancária de fls. 3166 a 3239 e 5192 a 5382 dos autos principais e da qual é possível concluir que o Arguido EE efectuou uma consulta de saldos na caixa ATM em questão no dia 11 de Fevereiro de 2015, pela 01.22 horas, prática essa habitual por parte do mesmo, em momento anterior aos assaltos, tal como se pode retirar do teor das suas declarações de fls. 6204 dos autos principais, sendo que a fls. 381 do relatório final da PJ, nomeadamente pela análise das localizações celulares referentes ao Arguido BB, se consegue concluir que este se encontrava na companhia daquele, na hora e local em causa.

De mencionar que o método operacional aqui em causa foi idêntico aos eventos já descritos nos autos, e em que foram intervenientes os Arguidos BB, AA e EE, pelo que dúvidas não existem quanto ao facto de estes terem participado do episódio aqui em causa nos termos relatados na acusação”.

Relativamente às declarações de fls. 6204, reitera-se que as declarações co-arguido contra outro co-arguido não podem ser consideradas quando o declarante se recuse, em julgamento, a responder a questões formuladas. Isto significa que não havendo contraditório, as declarações só podem ser usadas conta o próprio por não respeitados os requisitos do art.º 357º nº 1 b) Ora, EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP.

Por conseguinte, ainda que se delimite o método utilizado apenas à prévia consulta de saldos efectuada pelo arguido EE, conforme faz a sentença recorrida, não se encontra feita prova suficiente para que se proceda à condenação do Recorrente.

Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, do facto dado como provado com o nº 211 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 212 a 219, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa, atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso AXIV – NUIPC 57/16.......

14. Pontos 220 a 129 da Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) “Procedeu-se igualmente à análise do teor da reportagem fotográfica de fls. 25 a 29 do apenso mencionado supra, da qual se pode retirar a imagem do local descrito nos autos após esta ocorrência, assim como de fls. 69 a 89 do mesmo de onde se pode discernir o método utilizado pelos indivíduos que procederam ao assalto aqui em questão salientando-se a foto 46 e 47 de fls. 89 e referente a um cabo eléctrico utilizado no mesmo, apreendido a fls. 27 deste mesmo apenso.”

Teve-se ainda em apreço (...) o relatório pericial de fs. 28 a 39 do mesmo incidente sobre o veículo de marca ......, de matrícula ..-..-RE, no qual é possível constatar qual o método utilizado na sua subtracção.”

Resulta assim claro que o método operacional utilizado na subtracção deste veículo, assim como do cofre da caixa ATM foi idêntico aos outros assaltos aqui identificados nos autos.

No mais, foi ainda relevante a análise das transcrições das intercepções telefónicas constantes de fls. 390 a 393 do relatório final da PJ e nas quais é interveniente o Arguido AA. Nessas conversas retira-se, sem qualquer margem e dúvidas, que este Arguido em concreto carecia de dinheiro nas datas entre 23 de Abril de 2016 e 12 de Maio de 2016. Para além do mais, este Arguido, à semelhança do já ocorrido noutras circunstâncias, esteve incontactável pelo menos até às 10.37 do dia 13 de Maio de 2016, como se pode verificar pelo quadro de fls. 393 e 394 do relatório final da PJ, situação essa que, conjugada com os restantes elementos dos autos nos leva a concluir que o dito Arguido desligou o seu telemóvel na madrugada do dia 13 de Maio de 2016, método este usado com frequência com vista a evitar a sua detecção. Por sua vez, é ainda de reter que da transcrição das intercepções telefónicas de fls. 395 a 398 dos autos se retira que o Arguido AA, já no dia 13 de Maio de 2016 em diante, manifestava ter disponibilidade financeira suficiente para pagar as despesas referentes ao baptizado de sua filha, entre muitas outras.

E, quanto a esta disponibilidade financeira, o Tribunal não pode ficar indiferente ao depoimento da testemunha Fernando Amorim, proprietário da garagem mencionada nas intercepções telefónicas supra e o qual confirmou ter arrendado esta a um Sr. AA que foi detido em momento posterior, assim como ao depoimento de VV, proprietário do estabelecimento comercial denominado Q............., que confirmou ter organizado uma festa de baptizado para um conjunto de pessoas de raça negra as quais pagaram € 4.000,00 em dinheiro, com muitas notas de € 10,00 e de € 20,00. Mais afirmou que as notas à unidade pareciam normais, mas em molho pareciam sujas, tipo chamuscadas, sendo que após o baptizado foi interpelado pela PJ.

Este depoimento em concreto foi conciliado com o auto de apreensão de fls. 3700 a 3702 dos autos principais referentes a notas entregues pelo Arguido AA à testemunha em questão, e ainda com o exame pericial de fls. 4179 a 4180 dos autos principais o qual confirmou a existência de vestígios de fuligem nas notas em causa.

Reitera-se que a festa foi paga pelo Arguido AA tal como este refere no sms do dia 29 de Agosto de 2016, enviado às 13.49 horas à sua companheira, e cuja transcrição consta de fls. 396 do relatório final da PJ.

Tal disponibilidade financeira revelada após a data do assalto em questão, aliada à carência económica demostrada antes desta data, assim como face aos vestígios de fuligem detectados nas notas apreendidas ao dono do salão de festas onde o Arguido AA celebrou o baptizado da sua filha, festa esta paga pelo mesmo, conjugado com o facto de este ter o seu telemóvel desligado desde a madrugada do dia 13 de Maio de 2016 até à sua tarde, a que acresce o método operacional utilizado, permitem-nos concluir, com toda a certeza que o Arguido em causa participou activamente no assalto em questão.

Por sua vez, às despesas mencionadas supra efectuadas no dia 29 de Maio de 2016, há ainda que acrescentar os artigos de vestuário constantes de fls. 3299 a 3312 e 3314 a 3316 dos autos principais, o fio e medalha em ouro constante de fls. 120 do apenso CXIII, adquiridos no dia 13 de Maio de 2016, uma ponteira Akrapovic mencionada nas intercepções telefónicas vendida a este pela testemunha WW no dia 19 de Maio de 2016, o qual o confirmou em julgamento, os artigos de vestuário de fls. 3346 a 3359, 3362 a 3364 e 3366 a 3372 dos autos principais, adquiridos no dia 20 de Maio de 2016 e por fim, a moto ......., de matrícula ..-IV-.., constante de fls. 74 do apenso CXIII, adquirida no dia 16 de Junho de 2016 às testemunhas XX e YY, tal como foi por estas confirmado.

Tal coincidência entre um período de carência financeira e um período de abundância após o dia 13 de Maio de 2016 é ainda verificado nas intercepções telefónicas cujas transcrições se encontram a fls. 399 e 401 do relatório final da PJ no que ao Arguido HH diz respeito. Ou seja, em momentos anteriores àquela data retira-se que o mesmo não tem dinheiro para comprar comida ao contrário do que se verifica após aquela data em que este está disponível para oferecer jantares em restaurantes, assim como para adquirir uma moto ............., no dia 23 de Maio de 2016, tal como confirmou a testemunha ZZ a quem lhe foram entregues €1.600,00 pagos em dinheiro, maioritariamente em notas de € 20,00.

Tais despesas assim como o método operacional utilizado no assalto em questão e por fim, no arrombamento e subtracção do veículo identificado nos autos, conjugados com o pretérito operacional deste Arguido em conjugação de esforços com o Arguido AA e o Arguido HH, permitem assim concluir pela sua participação também neste assalto em concreto.”

b) Quanto ao método operacional utilizado para o furto do veículo, sempre se dirá que:

Em primeiro lugar resulta dos relatórios periciais de fls. 331 a 333 do Apenso A XVI – NUIPC 75/16......., e de fls. 331 a 333 do A16, com respeito ao Exame …..... .. sem matrícula Azul e comparação com os NUIPC 81/15, 16/16 e 57/16 (o que agora se analisa) e 73/16 não é possível a comparação, embora seja possível constatar que o método de estroncamento de fechadura da porta do condutor e fechadura da ignição e tipo de efeitos causados por esse estroncamento são semelhantes. Mais resulta dos relatórios periciais constantes de fls. 325 a 329 do Apenso A XXII – NUIPC 71/16......., respeitante ao veículo ......... com a matrícula ..-EI-.., de côr preta, que em comparação com os NUIPC 81/15, 16/16, 57/16 (o que agora se analisa) e 73/16 e 75/16, verificou-se que o uso de ferramenta do tipo chave de fendas ou semelhante, causa uma maior sobreposição de vestígios, pelo que, associado à sua reduzida dimensão, apenas permite uma comparação dimensional, não possuindo vestígios individualizadores. Existe “alguma concordância” relativamente ao NUIPC 81/15 apenas, de vestígios impressos pelo que se admite terem sido produzidos pela mesma ferramenta. Em terceiro lugar, resulta do exame pericial de fls. 238 a 243 do Apenso A XXIII – NUIPC 73/16....... e de fls. 238 a 243 do Apenso A XXIII respeitante veículo ......... com a matrícula  ...-....-ZV que se verificou o  uso de ferramenta do tipo chave de fendas ou semelhante que causa uma maior sobreposição de vestígios, pelo que, associado à sua reduzida dimensão, apenas permite uma comparação dimensional, não possuindo vestígios individualizadores. Conclui-se neste relatório pericial que não é possível a comparação com 81/15, 16/16 e 57/16, (o que agora se analisa) embora seja possível constatar que o método de estroncamento de fechadura da porta do condutor e fechadura da ignição e tipo de efeitos causados por esse estroncamento são semelhantes.

Os relatórios periciais constituem prova vinculada, pelo que, à mesma não se pode sobrepor a convicção do tribunal de que omitido operacional utilizado para o furto dos veículos foi o mesmo. Por consequência, nenhuma consequência se poderá retirar relativamente à existência de um método operacional comum que leve a eventuais sujeitos da sua utilização comuns.

c) No tocante ao facto de o Recorrente ter o telemóvel desligado ou indisponível, uma vez mais se conclui, que o Recorrente desliga o seu telemóvel para não ser detectado pelas BTS e em simultâneo conclui-se que do trajecto que emerge das BTS resulta a perpetração, preparação ou rescaldo dos furtos. Trata-se de lógica impossível porquanto, com estas premissas, não há como entender porque teria o Recorrente receio e cuidado nos dias dos factos e não teria esse mesmo receio e cuidado nos dias da alegada preparação ou rescaldo. Então se o Recorrente se encontrava tão consciente de que o seu telemóvel poderia ser monitorizado nos dias dos cometimentos dos crimes, natural e normal seria que também adoptasse o mesmo procedimento nos dias da preparação e do rescaldo. Trata-se, pois, de convicção que não pode proceder por ilógica. Em bom rigor, o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica e arbitrária, à margem duma análise racional ou em violação das regras de experiência comum, impossibilitando à priori qualquer exercício do contraditório.

d) No que concerne fundamentação que tem por base o relatório final da Polícia Judiciária, com o devido respeito, o Relatório Final da Polícia Judiciária, não constitui meio de prova. Trata-se de uma mera descrição da investigação que contêm juízos de valor, apreciações genéricas, analogias e conclusões. Donde, nesta, como em todas as situações em que a sentença recorrida fundamenta a sua decisão no Relatório Final da Polícia Judiciária, desrespeita as regras sobre o valor da prova vinculada na medida em que qualifica como prova meras opiniões e conhecimentos empíricos dos Inspector FF, dando como provados factos desconformes à prova produzida. Foram por isso dados como provados factos desconformes com a prova pericial, o que resulta do texto da sentença. Há nesta parte um erro de apreciação da prova- artº 412º nº 3, C.P.P.

e) Ainda que se fizesse prova da falta ou abundância de dinheiro por parte do Recorrente, tal facto sempre seria insuficiente à condenação. Tal como o facto de ter pago o baptizado de sua filha e as demais aquisições com notas sujas ou com vestígios de fuligem não se mostram suficientes, até por falta de conjugação com outros elementos de prova, para que se faça provada prática do crime pelo Recorrente.

f) Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, dos factos dados como provados com os nºs 220 e 229 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 221 a 230, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso AXXII – NUIPC 71/16.......:

15. Pontos 230 a 242 da Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) O tribunal teve em atenção para a decisão “a reportagem fotográfica de fls. 155 a 163 e relatório de exame pericial de fls. 289 a 307 referente ao veículo em questão na qual se consegue extrair quais os danos por este sofridos e método utilizado na sua subtracção, todas do apenso AXXII.”

O Tribunal atendeu também ao “teor da reportagem fotográfica de fls. 36 a 54 do apenso AXXII, da qual se retiram as imagens que nos permitem apurar do local onde a caixa de ATM se situava aquando do assalto, danos produzidos e vestígios encontrados no local, assim como a reportagem fotográfica de fls. 61 a 65 do apenso em questão, demonstrativa do local onde a estrutura da respectiva caixa ATM foi encontrada, localização e evento esse ainda confirmados pela testemunha WWWW em audiência de julgamento.

Nesta sequência, o Tribunal atendeu ainda à foto 12 constante da reportagem fotográfica de fls. 41 e referente a um cordão lento apreendido a fls. 55 do apenso AXXII conjugado com o relatório de exame pericial de fls. 178 a 182 dos mesmos.

Constata-se assim a similitude entre os métodos operacionais usados neste episódio em concreto e os já mencionados supra, assim como entre o cordão lento apreendido e o pedaço de mangueira apreendida a fls. 08 a 11 e 74 a 75 do apenso CXIII, no domicílio do Arguido AA.

Por sua vez, o Tribunal não pode ser indiferente às intercepções telefónicas cuja transcrição consta de fls. 424 e 426 do relatório final da PJ, realizadas entre os dias 09 de Junho de 2016 e os dias 21 de Junho de 2016 no âmbito das quais o Arguido AA manifesta, de modo claro e inequívoco, uma carência financeira, entrando depois em contacto com o Arguido AAA, tal como se verifica pelas intercepções telefónicas transcritas a fls. 426 e 427, combinando algo com este. E, também não pode ser indiferente às localizações celulares referidas nas págs. 428 a 431 do relatório final da PJ, das quais se consegue extrair que os Arguidos AA, BB e AAA se deslocaram em área próxima daquela onde se situa o ATM aqui em questão, no dia anterior ao do seu assalto.

Tal constatação deve ainda ser conciliada com a aquisição por parte do Arguido AA de uma minimoto à testemunha BBB, tal como confirmado por este em julgamento, no dia 05 de Julho de 2016, pagando entre € 350,00 a € 550,00 em notas. Tal situação destoa, nesse período temporal, da carência financeira constatada anteriormente, sendo que parte das notas foram apreendidas de acordo com o auto de apreensão 3907 a 3908 dos autos principais revelando vestígios de fuligem, tal como resulta do relatório de exame pericial de fls. 4157 a 4158 dos autos principais.”

b) Em primeiro lugar, não indica o Tribuna de 1ª instância de onde resulta a consonância entre o vestígio de cordão lento encontrado no local do crime e o fio constante do Apenso CXIII. Em segundo lugar nenhuma mangueira consta do Apenso C como tendo sido apreendida em sede de busca domiciliária à casa do Recorrente. Por consequência, não indica o tribunal na sua fundamentação, de onde resulta a consonância respeitante também à mangueira.

C)Por outro lado, de acordo com fls. 11 a 25 do Apenso CXIII, o primeiro dos items, o cordão lento, foi apreendido numa pequena arrecadação fora da casa do arguido.

• Desprovida de qualquer fechadura conforme é visível da reportagem fotográfica;

• Situada num logradouro ao qual arguido só tem acesso contornando a sua própria casa, conforme é visível da reportagem fotográfica;

• De fácil acesso para todo o ..................., uma vez que o logradouro apenas é separado por um muro com uma fiada de tijolo, dos logradouros e hortas contíguos, conforme resulta gritantemente evidente da observação da reportagem fotográfica ínsita no Apenso CXIII.

Donde, não é, pois, de modo nenhum possível, afirmar com a certeza e segurança que nesta sede deve ser exigida, que o Arguido AA fosse efectivamente o proprietário do cordão lento ou de qualquer outro bem apreendido na arrecadação mencionada, constante do Apenso CXIII.

e) A carência financeira ou a circunstância de o Recorrente ter adquirido uma mini-mota por menos de 500,00 euros bem como o método operacional semelhante a qualquer assalto de ATM cometido no território português, sem que nenhum relatório pericial corrobore a identidade desse método, não se mostra pois suficiente para considerar provada a intervenção do Recorrente nos factos  dados como provados no Apenso A XXII.

f) Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, dos factos dados como provados com os nºs 230 e 242 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 231 a 241, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso AXV – NUIPC 74/16.......

16.Pontos 257 a 267 da Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) “O Tribunal teve em consideração, o relatório de exame pericial de fls. 184 a 208 do apenso AXVI e auto de apreensão de fls. 98 do mesmo, elementos conjugados com o teor do termo de entrega de fls. 170 a 172 dos autos demonstrativos da entrega da gaveta da caixa multibanco encontrada ..................... De igual relevo foi a análise de fls. 104 e 105 do apenso AXVI para a determinação da propriedade do referido veículo.

Ou seja, resulta clara a intervenção deste veículo automóvel na realização dos assaltos mencionados supra.

Para além do mais, teve-se ainda em consideração o teor do auto de apreensão de fls. 43 verso do apenso AXV e no qual consta a apreensão, no local do evento aqui em analise, de um pedaço de pano em tecido de cor branco, um pedaço de mangueira em cores cinza e amarelo e um pedaço de cordão lento, cujas imagens se conseguem percepcionar adequadamente nas fotos 43 a 49 do relatório de exame pericial de fls. 119 e 120 do apenso AXV.

O plástico de cor ....... e cordão lento apreendidos aqui nos autos se revelou idêntico àquele que foi apreendido aquando da busca domiciliária ao Arguido AA tal como resulta de fls. 08 a 11 e 74 a 75 do apenso CXIII situação esta a qual demonstra a sua participação neste assalto.    

Por fim, é de salientar que o método operacional aqui em análise, quer no que respeita ao furto do veículo utilizado no assalto em referência, quer quanto ao método utilizado aquando da intervenção deste grupo de operacionais junto da caixa ATM em questão, revele-se em tudo idêntico aos restantes assaltos mencionados supra, o que demonstra a participação do Arguido BB neste evento em concreto. Saliente-se que não é só o material apreendido nos autos que nos conduz a essa conclusão mas também conjuntamente com a demonstração clara da ligação entre estes dois Arguidos ao Arguido AAA, estando este último implicado nos autos mediante a prova de identidade por ADN.

É de salientar a identidade de procedimento operacional entre este episódio e concreto e os restantes relatados nos autos, a que se compatibiliza com a folga financeira demonstrada pelos Arguidos BB, AAA e AA, assim como os vestígios de fuligem e de queima detectados nas notas apreendidas após as despesas por estes realizadas, já relatados aquando da análise da matéria de facto constante do apenso AXXII, a qual não se repete por razões de economia processual.

Reitere-se que o Tribunal assume, face às provas indicadas supra, a participação do Arguido AAA neste episódio, sendo que a identidade de método operacional, assim como os objectos apreendidos nos autos, e por fim, a amizade entre estes diversos elementos nos leva a concluir pela sua participação neste assalto.”

b) Ora, de acordo com fls. 11 a 25 do Apenso C XIII, o cordão lento, foi apreendido numa pequena arrecadação fora da casa do arguido.

Desprovida de qualquer fechadura;

Situada num logradouro ao qual arguido só tem acesso contornando a sua própria casa;

De fácil acesso para todo ......., uma vez que o logradouro apenas é separado por um muro com uma fiada de tijolo, dos logradouros e hortas contíguos, conforme resulta gritantemente evidente das fotografias da casa do arguido juntas ao apenso CXIII.

Não é, pois, de modo nenhum possível, afirmar com a certeza e segurança que nesta sede deve ser exigida, que o Arguido AA fosse efectivamente o proprietário de qualquer dos achados.

c) A carência financeira ou o facto de o mesmo ter adquirido bens, tal como o método operacional semelhante a qualquer assalto de ATM cometido no território português, sem que nenhum relatório pericial corrobore a identidade desse método, não é suficiente para a consubstanciação da prova.

d) De resto, o próprio Tribunal de 1ª instância reconhece que a amizade com AAA, as compras efectuadas e os métodos de furto de veículo e de assalto de ATM, são insuficientes à condenação, ainda que conjugados no seu todo, motivo pelo qual absolveu todos os arguidos com excepção do Recorrente, no Apenso anterior, a saber, A XXII.

e) Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, dos factos dados como provados com os nºs 257 e 267 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 258 a 266, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso AXVII – NUIPC 76/16.......:

17. Pontos 201 a 189 da Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) “O Tribunal teve em atenção a reportagem fotográfica de fls. 37 a 41 do apenso AXVII e relatório de exame pericial de fls. 83 a 99 do mesmo, os quais permitiram ao Tribunal concluir sobre a localização da caixa ATM aqui em causa, danos por esta sofridos aquando do ataque e por fim, suas características e método operacional utilizado.

Mais se atendeu ao auto de apreensão de fls. 42 do apenso AXVII no qual consta a apreensão de um pedaço de mangueira, em borracha, de cores verde e amarela, um pedaço de cordão lento/rastilho, de cor ....... e dois fragmentos de cordão lento/rastilho de cor ......., vestígios estes perceptíveis na reportagem fotográfica de fls. 43 e 44, objecto de perícia de acordo com o relatório pericial de fls. 95 a 99, 114 a 123, 129 a 130, 133 a 134 do apenso AXVII, e os quais se revelaram compatíveis com os vestígios detectados durante a busca domiciliária à casa do Arguido AA, e constante de fls. 08 a 11 e 74 a 75 do apenso CXIII.

No mais, é de salientar a identidade de procedimento operacional entre este episódio em concreto e os restantes relatados nos autos, a que se compatibiliza com a folga financeira demonstrada pelos Arguidos BB, AAA e AA, assim como os vestígios de fuligem e de queima detectados nas notas apreendidas após as despesas por estes realizadas, já relatados aquando da análise da matéria de facto constante do apenso AXXII, a qual não se repete por razões de economia processual. Novamente, não é demais referir que uma vez concluída a participação do Arguido AAA neste episódio, juntamente com o método operacional aqui em causa, e o material apreendido aquando da busca domiciliária à casa do Arguido AA, em conjunto com a relação de amizade demonstrada entre ambos, nada mais resta senão concluir pela participação destes no episódio em questão. Agora, também e certo que não se logrou demonstrar a utilização da viatura …. melhor identificada nos autos, neste episódio em concreto sendo que, inexistindo nos autos qualquer prova quanto a esta, também não é possível associar o método operacional utilizado na sua subtracção ao método operacional utilizado pelo Arguido BB, o que deriva na sua absolvição.

b) Consta de fls. 8267 a 8271 que o pedaço de mangueira encontrado no local do crime é de cor ..... e amarela. Nenhum pedaço de mangueira foi encontrado em sede de buscas domiciliárias à casa do Recorrente, conforme decorre do Apenso CXIII. No ponto 358 da sentença, sob a epígrafe “Buscas Domiciliárias” o tribunal de 1ª instância deu como provado que a garagem, adjacente ao n.º …. da .............,  …. .............., ........., na ....... era utilizada pelos arguidos AA, BB, DD e AAA, e demais arguidos.

Donde, não poderá ser feita a correspondência entre o pedaço de mangueira, apreendida nesta garagem e o pedaço encontrado no local do crime, uma vez que esta era transparente e aquela era cinza e amarela, conforme resulta aliás até da própria fundamentação da sentença.

E muito menos poderá a sua propriedade ser imputada ao recorrente, quando o próprio Tribunal de 1ª instância reconhece que eram vários os arguidos que utilizavam tal garagem.

c) Por outro lado, de acordo com fls. 11 a 25 do Apenso C XIII, o cordão lento, foi apreendido numa pequena arrecadação fora da casa do arguido.

Desprovida de qualquer fechadura;

Situada num logradouro ao qual arguido só tem acesso contornando a sua própria casa;

De fácil acesso para todo .........., uma vez que o logradouro apenas é separado por um muro com uma fiada de tijolo, dos logradouros e hortas contíguos, conforme resulta gritantemente evidente das fotografias da casa do arguido juntas ao apenso CXIII.

Não é, pois, de modo nenhum possível, afirmar com a certeza e segurança que nesta sede deve ser exigida, que o Arguido AA fosse efectivamente o proprietário de qualquer dos achados.

d) A carência financeira ou o facto de o mesmo ter adquirido bens, tal como o método operacional semelhante a qualquer assalto de ATM cometido no território português, sem que nenhum relatório pericial corrobore a identidade desse método, não é suficiente para a consubstanciação da prova.

e) De resto, o próprio Tribunal de 1ª instância reconhece que as relações de amizade, as compras efectuadas e os métodos de furto de veículo e de assalto de ATM, são insuficientes à condenação, ainda que conjugados no seu todo, motivo pelo qual absolveu todos os arguidos com excepção do Recorrente, no Apenso anterior, a saber, A XXII.

f) Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, do facto dado como provado com o nº 284 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 285 a 289, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso AXXV – NUIPC 127/14.......:

18. Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) O Tribunal atendeu “ao teor da reportagem fotográfica de fls. 22 a 28 do apenso AXXV, e relatório pericial de fls. 42 a 50 do mesmo, auto de notícia de fls. 2 e auto de recuperação de fls. 4 do inquérito 511/14........ a este apenso, os quais nos permitem concluir sobre a marca, modelo e características da viatura utilizada no evento aqui em análise, data do seu desaparecimento e recuperação, assim como a identificação do seu alegado proprietário e ainda danos nela verificados e método de subtracção da mesma.

Mais se teve em atenção à reportagem fotográfica de fls. 14 a 16 do apenso AXXV e de onde se retiram as imagens do local deste evento, assim como os danos produzidos no mesmo e por fim, o material apreendido a fls. 17, conjugado com o exame pericial de fls. 55 a 63 referentes aos ditos elementos.

No mais, é de reter o teor das declarações efectuadas pelo Arguido EE, aquando do seu interrogatório de fls. 6200 a 6204, e no âmbito do qual este declarou, de modo inequívoco, ter-se deslocado em momento prévio à data do assalto aqui em causa, à dita caixa ATM com vista a facultar elementos para alguém a seu mando, sendo que esse alguém mais não poderia ser o Arguido AA, tal como se concluiu aquando da apreciação da matéria de facto referente ao assalto efectuado junto da máquina ATM sita no edifício …....... (apenso AI).

Aliás, quer o método operacional aqui em análise, no que respeita ao furto do veículo, quer quanto ao arrombamento do cofre da máquina ATM, indicam a participação do Arguido AA neste episódio. Considerar uma situação oposta a esta seria considerar que o Arguido EE se deslocaria ocasionalmente e com frequência, a caixas ATMs com vista a proceder a operações com o seu cartão multibanco pessoal, tal como resulta de fls. 489 do relatório final da PJ, com vista a facultar elementos sobre essa mesma caixa ATM, a mando de diversas pessoas e não de apenas uma, o que nos surge como profundamente improvável. Tal improvável que julgar dessa forma se revela errado ainda por mais quando há uma similitude de métodos operacionais referentes ao furto do veículo aqui identificado nos autos e quanto à abordagem do ATM em causa.

E assumindo esta premissa, há que assumir que o Arguido AA participou neste assalto em concreto pois, não é crível que o mesmo encomende estas tarefas ao Arguido EE apenas para outrem o executar.

De lembrar ainda que o veículo aqui furtado nestes autos o foi em local situado apenas a 700 metros do local onde foi furtado o veículo de marca ......... referenciado nos apensos AXII e AXVIII, e também a 120 metros do local de residência do Arguido OO e do local da ocorrência identificada no apenso AII, onde também foi interveniente o Arguido AA.

Por fim, é de referir que a matéria de facto considerada como não provada o foi face à completa ausência de provas quanto à mesma, sendo que a resposta restritiva referente ao conteúdo, em notas do BCE, depositado naquela caixa ATM em concreto se deve ao facto de se percepcionar, com facilidade, se uma certa e determinada caixa ATM tem ou não dinheiro disponível para levantamento por parte dos seus utilizadores. Ou seja, não se crê que os indivíduos que efectuaram os assaltos aqui em causa o fizessem numa caixa ATM que avisasse, no seu monitor, não dispor de dinheiro para levantamento”.

b) O depoimento do Arguido EE prestado em sede de inquérito e remetendo-se este ao ao silêncio na fase de julgamento, impediu o ora recorrente de exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP. O Tribunal não indica com que base conclui que o Recorrente “encomendara” alguma tarefa a EE, nem tal facto consta da acusação, pelo que terá necessariamente que se considerar errónea a conclusão de que “não é crível que o mesmo encomende estas tarefas ao Arguido EE apenas para outrem o executar”.

c) Já no tocante à similitude do método dos assaltos, foi encontrado perto do ATM em questão 1 cabo elétrico com 2 fios condutores e cerca de 14, 8 metros de comprimento, revestido em plástico Preto, ambos não consentâneos com qualquer outro assalto, sendo que o Tribunal também nem sequer fundamenta a similitude de métodos pela qual  conclui, sendo de sublinhar que nenhuma das perícias feitas aos diversos ATM que foram objecto de explosão acusou a presença de qualquer substância explosiva ou elemento da mesma, pelo que não podrá o Tribunal, invocando as regras da experiência ou a observaçãoo de reportagens fotográficas, considerar provada uma similitude de método operacional.

d) Também para decidir acerca da similitude do método utilizado no furto do automóvel, o tribunal não informa onde se baseia. Na verdade foram feitos vários exames periciais aos veículos, mas o ......... agora em causa não foi sujeito a perícia, pelo que apenas é possível verificar que o furto foi feito por estroncamento, o que acontece em quase todos os furtos de automóvel conforme é facto público e notório.

e) De resto, o próprio Tribunal de 1ª instância reconhece que as relações de amizade, as compras efectuadas e os métodos de furto de veículo e de assalto de ATM, são insuficientes à condenação, ainda que conjugados no seu todo, motivo pelo qual absolveu todos os arguidos com excepção do Recorrente, no Apenso anterior, a saber, A XXII.

f) Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, do facto dado como provado com o nº 12 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 13 a 27, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso AXXVI – NUIPC 137/14.......:

19. Pontos 38 a 44 da Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) “O Tribunal teve em consideração a “reportagem fotográfica de fls. 23 a 29 do apenso em referência e em cujas fotos é possível concluir sobre o local onde o assalto aqui em causa se realizou, danos causados e identificação da máquina ATM em questão. Procedeu-se igualmente ao visionamento das imagens de fls. 47 a 83 do apenso aqui em análise (cujas imagens se percepcionam melhor no auto de revisionamento de fls. 291 a 352 do apenso AXXVI) e das quais se consegue discernir sobre a dinâmica dos acontecimentos, nomeadamente, a chegada dos indivíduos ao local, sua actuação e subsequente fuga o qual foi conjugado com o relatório de exame pericial de fs. 89 a 106 do apenso em questão do qual foi possível concluir sobre a identificação da máquina ATM arrombada e danos causados no local, (...) assim como ao teor das declarações efectuadas pelo Arguido EE aquando do seu Interrogatório e constante de fls. 6200 a 6204 dos autos principais, tendo este confirmado ter-se dirigido àquela caixa de ATM em questão, em momento anterior ao seu assalto, com vista a retirar elementos sobre esta a mando de outrem, o qual, e tal como já referido anteriormente, seria o Arguido AA, como se depreendeu da análise da matéria de facto referente ao apenso AI. Aliás, quer o método operacional aqui em análise, no que respeita ao furto do veículo, quer quanto ao arrombamento do cofre da máquina ATM, indicam a participação do Arguido AA neste episódio. Considerar uma situação oposta a esta seria considerar que o Arguido EE se deslocaria ocasionalmente e com frequência, a caixas ATMs com vista a proceder a operações com o seu cartão multibanco pessoal, tal como resulta de fls. 501 do relatório final da PJ, com vista a facultar elementos sobre essa mesma caixa ATM, a mando de diversas pessoas e não de apenas uma, o que nos surge como profundamente improvável. Tal improvável que julgar dessa forma se revela errado ainda por mais quando há uma similitude de métodos operacionais referentes ao furto do veículo aqui identificado nos autos e quanto à abordagem do ATM em causa.

E assumindo esta premissa, há que assumir que o Arguido AA participou neste assalto em concreto pois, não é crível que o mesmo encomende estas tarefas ao Arguido EE apenas para outrem o executar. (...) Por sua vez, há que reter que o método operacional aqui em causa é idêntico, quer no tocante à subtracção da viatura utilizada no assalto quer no tocante a este propriamente dito, situação essa à qual o Tribunal não pode ser indiferente, quanto à presença dos Arguidos AA e BB neste episódio. Agora, se bem que resulta incontornável a ligação do Arguido AA ao Arguido EE e ao Arguido BB, quer pelas suas relações pessoais, quer pela demonstração da participação do Arguido EE neste episódio, quer pelos métodos operacionais em causa, já o mesmo não se pode dizer do Arguido CC pois, as aquisições efectuadas por este assim como a sua detenção aquando da tentativa de subtracção de um veículo com as mesmas características que o utilizado nos autos não são suficientes para imputar a sua presença neste caso.

b) É uma realidade que “o Arguido EE, aquando do seu interrogatório presidido pelo Ministério Público, e no âmbito do mesmo, foi devidamente informado de que as declarações que poderia prestar seriam utilizadas no processo, mesmo que fosse julgado na ausência ou que não prestasse declarações, tudo nos termos do art. 141.º”. No entanto, não havendo contraditório, as declarações só podem ser usadas conta o próprio. Donde, numa leitura a contrário, havendo contraditório sobre estas declarações, mesmo que prestadas em fase preliminar do processo, elas podem ser utilizadas contra outro arguido, desde que o declarante não se recuse a responder às perguntas formuladas, tudo melhor conforme o estatuído na Lei 20/2013, de 20 de Fevereiro. Assim, é possível utilizar como meio de prova em julgamento, declarações prestadas por um arguido em desfavor de outro, mesmo que prestadas em fase de inquérito ou instrução, desde que respeitados os requisitos do art.º 357º nº 1 b) e desde que o declarante não se remeta ao silêncio na audiência de julgamento, evitando o contraditório sobre essas declarações. Ora, EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP.

c) De resto, o próprio Tribunal de 1ª instância reconhece que as relações de amizade, as compras efectuadas e os métodos de furto de veículo e de assalto de ATM, são insuficientes à condenação, ainda que conjugados no seu todo, motivo pelo qual absolveu todos os arguidos com excepção do Recorrente, no Apenso anterior, a saber, A XXII.

d) Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, do facto dado como provado com o nºs 38 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 39 a 44, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso AXIX – NUIPC 26/15.......:

19. Pontos 53 a 61 da Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) “O Tribunal teve em consideração (...)a particular importância das declarações prestadas pelo Arguido EE aquando do seu interrogatório de fls. 6200 a 6204 dos autos principais, no âmbito do qual o mesmo reconhece ter-se deslocado à caixa ATM instalado no M.............., a mando de outrem, com vista ao apuramento das probabilidades de carregamento da mesma, operações essas as quais se revelam no teor de fls. 515 a 517 do relatório final da PJ, coincidentes com a sua localização via BTS. De salientar que tais localizações BTS e consultas de operações na referida caixa ATM coincidem também, parcialmente, com as localizações BTS do Arguido BB tal como se demonstra a fls. 515, sendo revelador, pelas razões já esplanadas nos autos aquando da fundamentação da matéria de facto referente ao assalto à caixa ATM localizada no …......., a execução, por parte do Arguido EE, de tais operações a pedido do Arguido AA.

Destaque-se também a análise do relatório de exame pericial de fls. 189 a 191 do apenso AXIX, nomeadamente o referente a um vestígio de pegada recolhido após o evento aqui em questão e no local do mesmo, o qual é coincidente com o calçado usado pelo Arguido OO aquando da sua detenção após o assalto à caixa ATM localizada no edifício ........ ...... e também coincidente com o vestígio recolhido no cofre do ATM localizado na Papelaria L............., situada a escassos metros da residência deste mesmo Arguido.

Dos depoimentos das testemunhas CCC, DDD, EEE, FFF, GGG e HHH, em audiência de julgamento, foi ainda confirmado a aquisição de bens por parte de sujeitos que se aparentavam com os Arguidos AA, OO e BB, em momentos posteriores ao assalto aqui em questão e que melhor se encontram descritos a fls. 518 do relatório final da PJ, confrontados com o auto de exame directo de fls. 95 do apenso CXIII.

b) É uma realidade que “o Arguido EE, aquando do seu interrogatório presidido pelo Ministério Público, e no âmbito do mesmo, foi devidamente informado de que as declarações que poderia prestar seriam utilizadas no processo, mesmo que fosse julgado na ausência ou que não prestasse declarações, tudo nos termos do art. 141.º”. No entanto, não havendo contraditório, as declarações de co-arguido só podem ser usadas conta o próprio. Donde, numa leitura a contrário, havendo contraditório sobre estas declarações, mesmo que prestadas em fase preliminar do processo, elas podem ser utilizadas contra outro arguido, desde que o declarante não se recuse a responder às perguntas formuladas, tudo melhor conforme o estatuído na Lei 20/2013, de 20 de Fevereiro. Assim, é possível utilizar como meio de prova em julgamento, declarações prestadas por um arguido em desfavor de outro, mesmo que prestadas em fase de inquérito ou instrução, desde que respeitados os requisitos do art.º 357º nº 1 b) e desde que o declarante não se remeta ao silêncio na audiência de julgamento, evitando o contraditório sobre essas declarações. Ora, EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP.

c) De resto, o próprio Tribunal de 1ª instância reconhece que as relações de amizade, as compras efectuadas e os métodos de furto de veículo e de assalto de ATM, são insuficientes à condenação, ainda que conjugados no seu todo, motivo pelo qual absolveu todos os arguidos com excepção do Recorrente, no Apenso anterior, a saber, A XXII.

d) Com o devido respeito, o Relatório Final da Polícia Judiciária, não constitui meio de prova. Trata-se de uma mera descrição da investigação que contêm juízos de valor, apreciações genéricas, analogias e conclusões. Donde, nesta, como em todas as situações em que a sentença recorrida fundamenta a sua decisão no Relatório Final da Polícia Judiciária, desrespeita as regras sobre o valor da prova vinculada na medida em que qualifica como prova meras opiniões e conhecimentos empíricos dos Inspector FF, dando como provados factos desconformes à prova produzida. Foram por isso dados como provados factos desconformes com a prova pericial, o que resulta do texto da sentença. Há nesta parte um erro notório da apreciação da prova- artº 410º nº 2, al. c), C.P.P.

e) Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, dos factos dados como provados com os nºs 53, 55 e 61 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 54, e 56 a 60, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

AXXVIII – NUIPC 35/15.......:

21. Pontos 62 a 68 da Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) “No que a este evento diz respeito, o Tribunal teve em consideração o relatório de exame pericial de fls. 104 a 116 e com o visionamento das imagens de fls. 128 a 132 do mesmo e de onde se consegue retirar qual o local, data e hora onde este episódio ocorreu, método operacional utilizado, danos produzidos após o mesmo e por fim, a identificação da máquina ATM aqui em causa.

De salientar que os fios eléctricos apreendidos no local e melhor identificados no relatório de exame pericial de fls. 104 a 116 do apenso AXXVIII, coincidem com os 4 rolos de fios condutores unifilares apreendidos aquando da busca domiciliária efectuada à residência do Arguido AA, nos termos documentados a fls. 06 a 12 do apenso CXVIII. Por sua vez, resulta incontornável a presença do Arguido EE naquele local, no dia 18 de Dezembro de 2014, tal como se encontra descrito a fls. 525 do relatório final da PJ e tal como por este confirmado aquando da realização do seu interrogatório de fls. 6200 a 6204 dos autos principais.

Mais uma vez se reitera o que já foi exposto supra quanto ao facto de este Arguido manifestar, aquando de tal interrogatório, ter-se deslocado a pedido de outrem, pessoa essa a qual, e tal como já referido na fundamentação da matéria de facto referente ao assalto à caixa de ATM sita no edifício ........ ......, apenas poderia ser o Arguido AA.

Saliente-se ainda que o hiato temporal em que este evento ocorreu coincide com aquele a que se refere o desaparecimento do veículo melhor identificado no apeno BX, também utilizado na ocorrência referente ao M...............

b) Assim, analisados os fios eléctricos no exame pericial que consta de fls. 7806 dos autos principais, onde foram comparando-os com os deste crime, concluiu-se em sede de relatório de Exame pericial que apesar da aparente semelhança funcional entre os itens apresentados estes apresentam características distintas entre si: os dos crimes eram rosa e creme, os supostamente do Recorrente eram Amarelos e Encarnados.

c) É uma realidade que “o Arguido EE, aquando do seu interrogatório presidido pelo Ministério Público, e no âmbito do mesmo, foi devidamente informado de que as declarações que poderia prestar seriam utilizadas no processo, mesmo que fosse julgado na ausência ou que não prestasse declarações, tudo nos termos do art. 141.º”. No entanto, havendo contraditório sobre estas declarações, mesmo que prestadas em fase preliminar do processo, elas podem ser utilizadas contra outro arguido, desde que o declarante não se recuse a responder às perguntas formuladas, tudo melhor conforme o estatuído na Lei 20/2013, de 20 de Fevereiro. Assim, é possível utilizar como meio de prova em julgamento, declarações prestadas por um arguido em desfavor de outro, mesmo que prestadas em fase de inquérito ou instrução, desde que respeitados os requisitos do art.º 357º nº 1 b) e desde que o declarante não se remeta ao silêncio na audiência de julgamento, evitando o contraditório sobre essas declarações. Ora, EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP.

De todo o modo, não explica o tribunal como é que uma consulta de Saldos bancários do EE em Dezembro de 2014, contribuiu para um assalto realizado em Março de 2015, o que por si só evidencia a fragilidade da prova que liga o Recorrente ao Arguido EE e por consequência dessa conexão, ao assalto em concreto.

d) Com o devido respeito, o Relatório Final da Polícia Judiciária, não constitui meio de prova. Trata-se de uma mera descrição da investigação que contêm juízos de valor, apreciações genéricas, analogias e conclusões. Donde, nesta, como em todas as situações em que a sentença recorrida fundamenta a sua decisão no Relatório Final da Polícia Judiciária, desrespeita as regras sobre o valor da prova vinculada na medida em que qualifica como prova meras opiniões e conhecimentos empíricos dos Inspector FF, dando como provados factos desconformes à prova produzida. Foram por isso dados como provados factos desconformes com a prova pericial, o que resulta do texto da sentença. Há nesta parte um erro notório da apreciação da prova- artº 410º nº 2, al. c), C.P.P.

e) Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, dos factos dados como provados com os nºs 62 e 63 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 64 a 68, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso AXX – NUIPC 49/15......./ 232/15.......:

22. Pontos 69 a 83 da Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) O Tribunal teve em consideração o a reportagem fotográfica de fls. 7 a 12 e com o relatório pericial de fls. 29 a 34, todas do apenso AXX, e da qual se percepcionou qual o local em questão, identificação da máquina ATM em causa, e danos produzidos na mesma após este evento. De salientar o teor do email de fls. 38 no qual se demonstra qual o valor depositado na máquina ATM em apreço aquando do evento em questão.(...) Teve-se em atenção o teor da reportagem fotográfica de fls. 34 a 39, o auto de visionamento de imagens de fls. 45 a 48 e o relatório de exame pericial de fls. 122 a 134 todos do apenso AXX e de onde é possível extrair o local onde se situa a máquina ATM identificada nos autos, a sua identificação, dinâmica dos intervenientes durante o assalto em questão, e danos causados no local. Quanto a estes valores, o Tribunal atendeu ao teor de fls. 142 a 148 do apenso em questão conjugado com o depoimento da testemunha III, representante da CGD, inquirido também em audiência de julgamento, e por fim, ao teor do apenso BX referente ao veículo identificado nos autos.

Ora, e quanto à imputação dos factos aos Arguidos AA, BB e EE, o Tribunal atendeu aos movimentos bancários efectuados com o cartão multibanco Millenium BCP da titularidade do Arguido EE, no dia 13 de Fevereiro de 2015, pelas 02.15 horas, na caixa ATM sita em ........., no mesmo momento em que o Arguido AA se encontrava naquele local, tal como se pode verificar a fls. 526 do relatório final da PJ.

E mais, tal operação foi ainda repetida no dia 13 de Abril de 2015, pelas 18.05 horas e no dia 15 de Abril de 2015, pelas 21.16 horas, tal como se pode verificar a fls. 527 do relatório final da PJ, e por sua vez, também no dia 21 de Abril de 2015, pelas 14.29 horas, esta última na máquina ATM localizada no ............, devidamente acompanhado pelo Arguido BB, tal como se pode concluir pela análise do teor de fls. 529 e 530 do relatório final da PJ.

Em suma, tais elementos permitem-nos concluir, com toda a certeza, sobre a intervenção destes Arguidos nos eventos aqui em causa, conciliando-se os mesmos com o teor das declarações do Arguido EE de fls. 6200 a 6205 dos autos principais.

b) É uma realidade que “o Arguido EE, aquando do seu interrogatório presidido pelo Ministério Público, e no âmbito do mesmo, foi devidamente informado de que as declarações que poderia prestar seriam utilizadas no processo, mesmo que fosse julgado na ausência ou que não prestasse declarações, tudo nos termos do art. 141.º”. No entanto, elas podem ser utilizadas contra outro arguido, desde que o declarante não se recuse a responder às perguntas formuladas, tudo melhor conforme o estatuído na Lei 20/2013, de 20 de Fevereiro. Assim, é possível utilizar como meio de prova em julgamento, declarações prestadas por um arguido em desfavor de outro, mesmo que prestadas em fase de inquérito ou instrução, desde que respeitados os requisitos do art.º 357º nº 1 b) e desde que o declarante não se remeta ao silêncio na audiência de julgamento, evitando o contraditório sobre essas declarações. Ora, EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP.

c) Com o devido respeito, o Relatório Final da Polícia Judiciária, não constitui meio de prova. Trata-se de uma mera descrição da investigação que contêm juízos de valor, apreciações genéricas, analogias e conclusões. Donde, nesta, como em todas as situações em que a sentença recorrida fundamenta a sua decisão no Relatório Final da Polícia Judiciária, desrespeita as regras sobre o valor da prova vinculada na medida em que qualifica como prova meras opiniões e conhecimentos empíricos dos Inspector FF, dando como provados factos desconformes à prova produzida. Foram por isso dados como provados factos desconformes com a prova pericial, o que resulta do texto da sentença. Há nesta parte um erro notório da apreciação da prova- artº 410º nº 2, al. c), C.P.P.

d) Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, do factos dados como provados com os nºs 69 e 77 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 70 a 76 e 77 a 83, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

Apenso AXI – NUIPC 61/15.......:

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

23. Pontos 92 a 100 da Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) “No que a este caso diz respeito, o Tribunal teve em atenção (...) o teor do relatório de exame pericial de fls. 215 a 231 e 232 a 234 do apenso XI o qual permitiu concluir sobre o local onde este evento ocorreu, método de explosão utilizado, danos causados e identificação da máquina ATM em causa, assim como o teor do relatório pericial de fls. 157 a 161 do mesmo o qual incidiu sobre o invólucro de um projéctil de arma de fogo disparada aquando da ocasião, apreendido a fls. 91 do já mencionado apenso.

Ora, dúvidas não existem quanto ao facto de o Arguido EE ter participado neste evento mediante a realização de operações junto da caixa ATM em causa, tal como resulta das suas declarações prestadas a fls. 6200 a 6205 dos autos principais, conjugadas com as informações constantes de fls. 535, 537, 538 do relatório final da PJ, assim como conjugado com o auto de apreensão do veículo de fls. 83 do apenso CXX, com a respectiva prospecção do trajecto de via verde de fls. 538, 543, 546 deste relatório final da PJ. Da análise conjugada de todos estes elementos conclui-se que o Arguido EE se deslocou na viatura em causa, de sua propriedade, nas datas e horas mencionadas na acusação, com os trajectos identificados na mesma.

Desta forma, e se dúvidas não existissem quanto ao facto de o mesmo operar a pedido do Arguido AA, sempre as mesmas seriam dissipadas após a análise do teor da localização celular deste último e constantes de fls. 536 do relatório final da PJ, o qual o posicionam, conjuntamente com o Arguido EE, aquando das suas deslocações à caixa ATM de ...........

(...) Na realidade, e pese embora também as declarações do Arguido EE em sede de inquérito, e constantes de fls. 6200 a 6205, certo é que nenhum outro elemento de prova nos permite imputar a estes dois Arguidos a sua participação no assalto ao ATM .........., havendo que respeitar o exposto no art. 345.º n.º 4 do Código de Processo Penal.

E, o desafogo financeiro demonstrado pela aquisição de bens, tal como revelado pelo auto de exame directo de fls. 78 do apenso CXI, sem qualquer outro elemento de prova que nos permita relacionar com este episódio em concreto, revela-se insuficiente para imputar ao Arguido AAA a prática do mesmo.

b) É uma realidade que “o Arguido EE, aquando do seu interrogatório presidido pelo Ministério Público, e no âmbito do mesmo, foi devidamente informado de que as declarações que poderia prestar seriam utilizadas no processo, mesmo que fosse julgado na ausência ou que não prestasse declarações, tudo nos termos do art. 141.º”. No entanto, havendo contraditório sobre estas declarações, mesmo que prestadas em fase preliminar do processo, elas podem ser utilizadas contra outro arguido, desde que o declarante não se recuse a responder às perguntas formuladas, tudo melhor conforme o estatuído na Lei 20/2013, de 20 de Fevereiro. Assim, é possível utilizar como meio de prova em julgamento, declarações prestadas por um arguido em desfavor de outro, mesmo que prestadas em fase de inquérito ou instrução, desde que respeitados os requisitos do art.º 357º nº 1 b) e desde que o declarante não se remeta ao silêncio na audiência de julgamento, evitando o contraditório sobre essas declarações. Ora, EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP.

c) Com o devido respeito, o Relatório Final da Polícia Judiciária, não constitui meio de prova. Trata-se de uma mera descrição da investigação que contém juízos de valor, apreciações genéricas, analogias e conclusões. Donde, nesta, como em todas as situações em que a sentença recorrida fundamenta a sua decisão no Relatório Final da Polícia Judiciária, desrespeita as regras sobre o valor da prova vinculada na medida em que qualifica como prova meras opiniões e conhecimentos empíricos dos Inspector FF, dando como provados factos desconformes à prova produzida. Foram por isso dados como provados factos desconformes com a prova pericial, o que resulta do texto da sentença. Há nesta parte um erro notório da apreciação da prova- artº 410º nº 2, al. c), C.P.P.

d) Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, do facto dado como provado com os nºs 92 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 93 a 100, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso AX – NUIPC 72/15.......:

24. Pontos 114 a 121 da Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) No que a este evento diz respeito o Tribunal teve em consideração a reportagem fotográfica de fls. 44 a 52 do apenso AX na qual é possível extrair as imagens do local onde o assalto em questão se verificou, assim como os estragos após a intervenção aqui em análise, o auto de visionamento de fls. 54 a 57 deste apenso no âmbito do qual é possível retirar qual a hora e dia em que a mesma ocorreu, e isto conjugado com o auto de notícia de fls. 65 dos mesmos. Por fim, e no que respeita à intervenção do Arguido EE nos moldes descritos na acusação, sempre teremos que salientar a relevância da informação bancária de fls. 3166 a 3239 dos autos principais e a qual demonstra a consulta por este Arguido, de um saldo bancário no dia 22 de Julho de 2015. Assim, é certo que este Arguido em concreto, tal como se revela supra, e de acordo com a fundamentação já longamente esplanada nos autos, agir a pedido do Arguido AA com vista ao apuramento do montante aproximado dos valores depositados nas caixas ATMs, situação essa a qual justifica a imputação a este da prática dos factos aqui em análise.

b) É uma realidade que “o Arguido EE, aquando do seu interrogatório presidido pelo Ministério Público, e no âmbito do mesmo, foi devidamente informado de que as declarações que poderia prestar seriam utilizadas no processo, mesmo que fosse julgado na ausência ou que não prestasse declarações, tudo nos termos do art. 141.º”. No entanto, havendo contraditório sobre estas declarações, mesmo que prestadas em fase preliminar do processo, elas podem ser utilizadas contra outro arguido, desde que o declarante não se recuse a responder às perguntas formuladas, tudo melhor conforme o estatuído na Lei 20/2013, de 20 de Fevereiro. Assim, é possível utilizar como meio de prova em julgamento, declarações prestadas por um arguido em desfavor de outro, mesmo que prestadas em fase de inquérito ou instrução, desde que respeitados os requisitos do art.º 357º nº 1 b) e desde que o declarante não se remeta ao silêncio na audiência de julgamento, evitando o contraditório sobre essas declarações. Ora, EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP.

c) Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, do facto dado como provado com o nº 114 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 115 a 121, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso AXIII – NUIPC 74/15.......:

25. Pontos 201 a 189 da Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) “No que a esta situação diz respeito em concreto, o Tribunal atendeu (...)à informação bancária junto aos autos e melhor descrita a fls. 561 do relatório final da PJ, conjugada com as declarações do Arguido EE a fls. 6200 a 6205 dos autos principais, na qual se demonstra, sem qualquer margem de dúvida, a ocorrência deste Arguido, naquela caixa ATM, no dia 22 de Julho de 2015, pelas 15.02 horas, com vista à realização de uma operação bancária tendente a percepcionar qual a probabilidade referente à quantidade de dinheiro que nela estaria depositada. No mais, e como já foi justificado aquando da apreciação da matéria de facto referente ao evento localizado no ATM sito no edifício ........ ...... (apenso AI), conjugado com as declarações do Arguido EE, o qual relembre-se, dizia sempre agir a pedido de outrem, nada mais resta concluir sobre a participação do Arguido AA nesse episódio em concreto”.

b) É uma realidade que “o Arguido EE, aquando do seu interrogatório presidido pelo Ministério Público, e no âmbito do mesmo, foi devidamente informado de que as declarações que poderia prestar seriam utilizadas no processo, mesmo que fosse julgado na ausência ou que não prestasse declarações, tudo nos termos do art. 141.º”. No entanto, havendo contraditório sobre estas declarações, mesmo que prestadas em fase preliminar do processo, elas podem ser utilizadas contra outro arguido, desde que o declarante não se recuse a responder às perguntas formuladas, tudo melhor conforme o estatuído na Lei 20/2013, de 20 de Fevereiro. Assim, é possível utilizar como meio de prova em julgamento, declarações prestadas por um arguido em desfavor de outro, mesmo que prestadas em fase de inquérito ou instrução, desde que respeitados os requisitos do art.º 357º nº 1 b) e desde que o declarante não se remeta ao silêncio na audiência de julgamento, evitando o contraditório sobre essas declarações. Ora, EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP.

c) Com o devido respeito, o Relatório Final da Polícia Judiciária, não constitui meio de prova. Trata-se de uma mera descrição da investigação que contêm juízos de valor, apreciações genéricas, analogias e conclusões. Donde, nesta, como em todas as situações em que a sentença recorrida fundamenta a sua decisão no Relatório Final da Polícia Judiciária, desrespeita as regras sobre o valor da prova vinculada na medida em que qualifica como prova meras opiniões e conhecimentos empíricos dos Inspector FF, dando como provados factos desconformes à prova produzida. Foram por isso dados como provados factos desconformes com a prova pericial, o que resulta do texto da sentença. Há nesta parte um erro notório da apreciação da prova- artº 410º nº 2, al. c), C.P.P.

d) Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, do facto dado como provado com o nº 130 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 131 a 140, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apenso AXXIV – NUIPC 134/14.......

26. Pontos 201 a 189 da Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) “ o Tribunal teve em consideração (...)o teor do relatório de exame pericial de fls. 63 a 76 do apenso AXXIV, no qual se conclui sobre o método operacional referente ao assalto aqui em estudo, (...) a informação bancária de fls. 3166 a 3239 e 5192 a 5382, assim como do cartão multibanco Millenium BCP apreendido a fls. 75 a 76 do apenso CXX pertença do Arguido EE e de onde se constata a realização de operações bancárias na dita caixa ATM em data anterior àquela em que este evento ocorreu.

Saliente-se que resulta demonstrado nos autos, já como indicado supra, que a actividade realizada pelo Arguido EE se reportava a mando do Arguido AA, pelas razões explicitadas aquando da fundamentação da matéria de facto referente ao evento localizado no edifício ........ ...... (apenso AI), não sendo minimamente crível que o Arguido EE o fizesse nestes autos sem que o Arguido AA não estivesse envolvido na dita ocorrência. De salientar ainda que o método operacional demonstrado nos autos, quer referente à subtracção do veículo automóvel, quer referente ao arrombamento da caixa ATM, conjugado com a participação do Arguido EE e AA neste episódio, assim como a ligação entre estes e o Arguido BB, implica a sua participação nos moldes indicados supra.

b) É uma realidade que “o Arguido EE, aquando do seu interrogatório presidido pelo Ministério Público, e no âmbito do mesmo, foi devidamente informado de que as declarações que poderia prestar seriam utilizadas no processo, mesmo que fosse julgado na ausência ou que não prestasse declarações, tudo nos termos do art. 141.º”. No entanto, havendo contraditório sobre estas declarações, mesmo que prestadas em fase preliminar do processo, elas podem ser utilizadas contra outro arguido, desde que o declarante não se recuse a responder às perguntas formuladas, tudo melhor conforme o estatuído na Lei 20/2013, de 20 de Fevereiro. Assim, é possível utilizar como meio de prova em julgamento, declarações prestadas por um arguido em desfavor de outro, mesmo que prestadas em fase de inquérito ou instrução, desde que respeitados os requisitos do art.º 357º nº 1 b) e desde que o declarante não se remeta ao silêncio na audiência de julgamento, evitando o contraditório sobre essas declarações. Ora, EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP.

c) De resto, o próprio Tribunal de 1ª instância reconhece que as relações de amizade, as compras eventualmente efectuadas e os métodos de furto de veículo e de assalto de ATM, são insuficientes à condenação, ainda que conjugados no seu todo, motivo pelo qual absolveu todos os arguidos com excepção do Recorrente, no Apenso anterior, a saber, A XXII.

d) Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, dos factos dados como provados com os nºs 28, 29, 30 e 37, considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 31 a 36, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Apensos AXII – NUIPC 66/15......., AXVIII – NUIPC 367/15......., AXXI – NUIPC 73/15.......:

27. Pontos 101 a 108, 62 a 68 e 122 a 129 da Sentença: (No tocante à intervenção do Arguido AA que deve ser dada como não provada, sendo retirado o nome do mesmo de todos os artigos).

a) “O Tribunal teve em consideração a prova produzida e analisada em audiência de julgamento, globalmente considerada, a saber, o depoimento das testemunhas JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO e PPP, todos inquiridos na sessão de julgamento de 29 de Janeiro de 2019, QQQ, inquirida na sessão de julgamento de 30 de Janeiro de 2019, RRR, inquirido na sessão de julgamento de 29 de Janeiro de 2019 e SSS, inquirido na sessão de julgamento de 18 de Fevereiro de 2019 os quais revelaram testemunhar com credibilidade e isenção, com conhecimento directo e imediato sobre os factos em análise. Mais se teve em atenção o relatório de exame pericial de fls. 108 a 130 do apenso AXII, do qual o Tribunal extraiu as imagens do local onde este evento ocorreu, danos verificados no local, método operacional e identificação da máquina ATM em questão, conjugado com o auto de apreensão de fls. 49 do mesmo cujo pedaço de mangueira é idêntico ao apreendido aquando da busca domiciliária efectuada à casa do Arguido AA e melhor descrita a fls. 08 a 11 e 74 e 75 do apenso CXIII.

No mais, analisou-se igualmente o teor do apenso BIX, e referente à viatura de marca ........., de matrícula ..-HA-.., do qual é possível extrair qual a data e local da sua subtracção, assim como o seu proprietário, assim como do teor da informação de fls. 144 a 146, 276 a 281 do apenso AXII, referentes a autos de contra ordenação e passagens em via verde, das quais é possível apurar sobre qual o trajecto efectuado pela viatura em causa entre as 02.39 horas do dia 02 de Julho de 2016 e as 4.24 horas do dia 08 de Julho de 2016. De tais trajectos apura-se que o veículo em questão deslocou-se, entre as datas melhor indicadas supra e nas horas respectivas, em locais coincidentes com os acessos às caixas de ATM arrombadas, ou seja, não apenas a referente caixa ATM localizada no Pingo Doce do ....., mas também no edifício da CGD localizada na ......, ...... escalpelizada no apenso AXVIII e, consequentemente, na Mercearia & Vinhos C..............., Lda., sita em ......., ….., evento esse a que se refere o apenso AXXI.

Para além do mais, há que reter os vestígios hemáticos recolhidos na viatura recuperada e analisados no âmbito do relatório pericial de fls. 230 a 246, 250 e 251 do apenso AXII, exame pericial de fls. 8926 a 8929, 7729 a 7746 todos dos autos principais e os quais coincidem com o Arguido AAA. De referir que o Tribunal não é indiferente ao depoimento das testemunhas TTT e UUU, inquiridas na sessão de julgamento de 18 de Março de 2019 e as quais referiram que o Arguido se encontrava no hospital, no dia correspondente ao dia 08 de Julho de 2015. Porém, é certo que os vestígios hemáticos encontrados no veículo usado nestes episódios são, no nosso entender, mais relevantes do que uma prova testemunhal.

Tal foi ainda conciliado com as listagens de tráfego referentes ao telemóvel do Arguido AA e constantes de fls. 77 a 81, 82 a 85, 86 a 88, 91 e 92, 93 a 95, todas do apenso AXXI e demonstrativo da sua presença em horas, dias e locais coincidentes com as imputações que lhe são feitas na acusação.

b) Consta de fls. 8267 a 8271 dos autos principais que o pedaço de mangueira encontrado no local do crime é de cor ......... e preto. Nenhum pedaço de mangueira foi encontrado em sede de buscas domiciliárias à casa do Recorrente, conforme decorre do Apenso CXIII. No ponto 358 da sentença, sob a epígrafe “Buscas Domiciliárias” o tribunal de 1ª instância deu como provado que a garagem, adjacente ao n.º 20 da .............,  …. .............., ........., na ....... era utilizada pelos arguidos AA, BB, DD e AAA, e demais arguidos.

Donde, não poderá ser feita a correspondência entre o pedaço de mangueira, apreendida nesta garagem e o pedaço encontrado no local do crime, uma vez que esta era transparente e aquela era laranja e preto.

E muito menos poderá a sua propriedade ser imputada ao recorrente, quando o próprio Tribunal de 1ª instância reconhece em sede de fundamentação da sentença, que eram vários os arguidos que utilizavam tal garagem.

Por outro lado, consta do exame pericial de fls. 7759 ter sido apreendido um pedaço de cordão lento cujo grau de combustão não permitiu estabelecer correspondência.

Donde, nunca o Tribunal de 1ª instância pode servir-se destes dois elementos para considerar o Recorrente como interveniente nos crimes aqui versados, até porque se encontra sujeito à prova vinculada que constituem as conclusões periciais.

c) É dito no artigo 2º da acusação que o Sr. AA era detentor dos meios logísticos necessários à concretização das explosões, remetendo para a nota de rodapé 2, em que se afirma que lhe foram apreendidos 4 rolos de fios condutores unifilares, componentes de detonadores explosivos elétricos de média intensidade, análogos aos usados no Assalto escalpelizado no apenso A 18, NUIPC 35/15......., e porção de Cordão Lento revestido a plástico de cor ....... com cerca de 3,8 metros de comprimento, que se verificaria simétrico, sob os pontos de vista funcional, morfológico e volumétrico, designadamente aos elementos pirotécnicos congéneres utilizados nas ocorrências que estiveram na génese dos apensos A 21, A7, A8, A6, A22, A23, A15, A16, e A17.

Em busca efectuada à residência do arguido AA, v.d. Apenso CXIII não foram apreendidos quaisquer componentes de detonadores explosivos eléctricos de média intensidade, análogos ou sem ser análogos aos usados no Assalto escalpelizado no apenso A 18, NUIPC 35/15........ Foram apreendidos 4 rolos de fios condutores unifilares, de cor diferente da dos fios condutores unifilares utilizados nalguns crimes em que se encontraram restos deste tipo de fio, o que aliás foi concluído em peritagens.

Foi encontrado unicamente um cordão lento revestido a plástico de cor ......., com cerca de 3,8 metros de comprimento e aqui foi verificado em sede de peritagem a identidade entre este e bocados de fio utilizado num número mínimo de crimes.

É preciso, no entanto, dizer que quer o cordão lento, quer os fios condutores, quer até uma caçadeira antiga, foram achados numa pequena arrecadação fora da casa do arguido.

Desprovida de qualquer fechadura;

Situada num logradouro ao qual arguido só tem acesso contornando a sua própria casa;

De fácil acesso para todo ..................., uma vez que o logradouro apenas é separado por um muro com uma fiada de tijolo, dos logradouros e hortas contíguos, conforme resulta gritantemente evidente das fotografias da casa do arguido juntas ao apenso das buscas.

Não é pois, de modo nenhum possível, afirmar com a certeza e segurança que nesta sede deve ser exigida, que o Arguido AA fosse efectivamente o proprietário de qualquer dos achados.

d) Destarte, dever-se-á retirar o nome AA, dos factos dados como provados com os nºs 101, 108, 62, 63 E 122 considerando-se à cautela, que apesar de o seu nome não constar nos factos provados com os nºs 102 A 107, 64 A 68 E 123 A 129, os mesmos a ele não se referem, por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

28. Do crime de detenção de arma proibida:

A arma tipo caçadeira antiga, foi apreendida numa pequena arrecadação fora da casa do arguido, que conforme a reportagem fotográfica constante do Anexo CXIII evidencia pela sua mera observação, é:

Desprovida de qualquer fechadura;

Situada num logradouro ao qual arguido só tem acesso contornando a sua própria casa;

De fácil acesso para todo .................., uma vez que o logradouro apenas é separado por um muro com uma fiada de tijolo, dos logradouros e hortas contíguos, conforme resulta gritantemente evidente das fotografias da casa do arguido juntas ao apenso das buscas.

Não é pois, de modo nenhum possível, afirmar com a certeza e segurança que nesta sede deve ser exigida, que o Arguido AA fosse efectivamente o proprietário de qualquer dos achados.

Pelo que há que absolver o Arguido AA do crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art. 86.º n.º 1, al. c) e d) da Lei das Armas, considerando não provado o ponto 363 da matéria provada no tocante à respectiva alínea b), por as concretas provas analisadas imporem decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412º nº 3 do CPP.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

28. Da insuficiência da prova nos termos do disposto no artigo 410º nº 2 al.a) do CPP

a) Do crime de branqueamento de Capitais: Não tendo o Recorrente praticado qualquer crime de furto, não será possível condená-lo por qualquer crime de branqueamento de capitais, isto porque, constitui prova insuficiente o facto de nas respectivas declarações de IRS o Recorrente declarar montantes superiores aos bens adquiridos.

b) É também elemento de prova imprescindível para considerar provado a compra de determinado bem com dinheiro proveniente da prática de furto, quer o conhecimento da data do furto quer o conhecimento da data de aquisição do bem. No entanto, o Tribunal, não apurou a data da aquisição, concretamente no que respeita aos seguintes bens:

a) Motociclo de marca ...... .......... de cor ......., com a matrícula ..-DD-..; (facto provado 309)

b) Motociclo de marca ...... .......... de cor ......., com a matrícula ..-HC-..; (facto provado 309)

c)  Motociclo de marca .... ......... de cor ...... e outras, com a matrícula ..-IV-..; (facto provado 309)

d) Veículo de marca ......... de cor ...... com a matrícula ..-..-RH; (facto provado 312)

e) Motociclo de marca e modelo .... .... de cor ......... com a matricula ..-IC-..; (facto provado 31209)

g) Motociclo da marca ........ ......... de cor ....... com a matrícula ..-PD-...   (facto provado 312)

Estamos pois face a uma insuficiência de prova nos termos do artigo 410 nº 2 al. a)  do CPP, uma vez que sem dar como provada a data da aquisição dos bens elencados, não é possível saber, (ainda que se concedesse relativamente à perpetração dos crimes de furto, o que não se concede) se os mesmos foram, ainda que presumivelmente, adquiridos com o produto de algum crime, dado que um dos elementos essenciais para o determinar é a data da aquisição dos bens. 

Pelo que deverá o Arguido AA ser absolvido pela prática dos seis crimes de branqueamento previstos e punidos pelo art. 368.º - A do Código Penal por insuficiência de prova nos termos e para os efeitos vertidos no artigo 410º nº 2 al. a).

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

30. Da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artigo 410º nº 2 al. b)

Apenso AXXIII – NUIPC 73/16.......

a) Concorda o Recorrente com a matéria dada como provada. No entanto, o Recorrente foi condenado por um crime de furto na forma tentada previsto e punido pelo art. 203.º n.º 1 e 22.º e 23.º do Código Penal (AXXIII).

Ora, o ponto 243. Dos factos provados não identifica o Recorrente como autor dos factos. Aliás, não identifica ninguém, referindo-se apenas a “indivíduos não identificados”. Continua-se no ponto 244 da matéria dada por provada dizendo-se: “Fizeram-se transportar na viatura de marca ......... de cor ....... (...)”. Fizeram-se transportar, portanto, os tais indivíduos não identificados. Em todos os restantes pontos dados como provados relativamente ao Apenso A XXIII o nome do Requerente não se acha referido.

Destarte, estamos face a uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão nos termos do disposto no artigo 410º nº 2 al. b) do CPP, pelo que o Recorrente deverá ser absolvido deste crime.

b) Com o devido respeito, o Relatório Final da Polícia Judiciária, não constitui meio de prova. Trata-se de uma mera descrição da investigação que contêm juízos de valor, apreciações genéricas, analogias e conclusões. Donde, nesta, como em todas as situações em que a sentença recorrida fundamenta a sua decisão no Relatório Final da Polícia Judiciária, desrespeita as regras sobre o valor da prova vinculada na medida em que qualifica como prova meras opiniões e conhecimentos empíricos dos Inspector FF, dando como provados factos desconformes à prova produzida. Foram por isso dados como provados factos desconformes com a prova pericial, o que resulta do texto da sentença. Há nesta parte um erro notório da apreciação da prova- artº 410º nº 2, al. c), C.P.P.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Nestes termos, deverá ser declarada a nulidade do Acórdão proferido ou substituição da sentença recorrida por outra que o absolva o Arguido de todos os factos pelos quais foi condenado, ou a repetição do julgamento por utilização de prova proibida, e por condenação por factos inexistentes na acusação, com as devidas e legais consequências.»


ARGUIDO BB

A - Nos presentes autos foi o arguido BB condenado pelo seguintes crimes:

- um crime de branqueamento previsto e punido pelo art. 368.° - A do Código Penal (x2);

- um crime de detenção de arma proibida prevista e punida pelo art. 86.° n.° 1 ai. d) da Lei das Armas;

- um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo art. 347.° n.° 1 do Código Penal (AI);

- um crime de consumo previsto e punido pelo art. 40.° n.° 1 e 2 da Lei da Droga;

- um crime de falsificação de documento agravada previsto e punido pelo art. 256.° n.° 1, ai. e) e n.° 3 do Código Penal [matrícula ..-..-NF] (AI);

- um crime de falsificação de documento agravada previsto e punido pelo art. 256.° n.° 1, ai. e) e n.° 3 do Código Penal [matrícula ..-..-XR] (AV);

- um crime de furto previsto e punido pelo art. 203.° n.° 1 do Código Penal (Ali);

- um crime de furto na forma tentada previsto e punido pelo art. 203.° e 22.° e 23.° do Código Penal (AXXII);

- um crime de furto qualificado tentado previsto e punido pelo art. 203.°, 204.° n.° 1, ai. a) e e) e n.° 2, ai. f) e g), ex vi 202.° al. a), 22.° e 23.° do Código Penal (AXX) (x7);

- um crime de furto qualificado previsto e punido pelo art. 203.°, 204.° n.° 1, ai. a) e n.° 2, ai. g) do Código Penal (AXXIV) (xl7);

- um crime de dano previsto e punido pelo art. 212.° n.° 1 do Código Penal (Ali) (x5);

- um crime de dano qualificado previsto e punido pelo art. 213.° n.° 2, ai. a) do Código Penal (AXXVI) (x4);

- um crime de dano qualificado previsto e punido pelo art. 213.° n.° 1, ai. a) e c) do Código Penal (AXX) (x8);

- um crime de provocação explosão previsto e punido pelo art. 272.° n.° 1, ai.) b) do Código Penal (AXXVI) (x!2);

B - O arguido foi condenado nas seguintes penas:

- Ao crime de branqueamento previsto e punido pelo art. 368.º - A do Código Penal a pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes praticados (x2);

- Ao crime de detenção de arma proibida prevista e punida pelo art. 86.º n.º 1 al. d) da Lei das Armas a pena de 4 meses de prisão;

-Ao crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo art. 347.º n.º 1 do Código Penal a pena de 2 anos de prisão;

-Ao crime de consumo previsto e punido pelo art. 40.º n.º 1 e 2 da Lei da Droga a pena de 2 meses de prisão;

- Ao crime de falsificação de documento agravada previsto e punido pelo art. 256.º n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal a pena de 1 ano de prisão para cada um dos crimes praticados; (x2)

- Ao crime de furto previsto e punido pelo art. 203.º n.º 1 do Código Penal a pena de 8 meses de prisão;

- Ao crime de furto na forma tentada previsto e punido pelo art. 203.º e 22.º e 23.º do Código Penal a pena de 6 meses de prisão.

- Ao crime de furto qualificado tentado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e e) e n.º 2, al. f) e g), ex vi 202.º al. a), 22.º e 23.º do Código Penal a pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes praticados (x7).

- Ao crime de furto qualificado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e n.º 2, al. g) do Código Penal a pena de 3 anos por cada um dos crimes praticados (x17)

- Ao crime de dano previsto e punido pelo art. 212.º n.º 1 do Código Penal a pena de 6 meses (x5).

- Ao crime de provocação explosão previsto e punido pelo art. 272.º n.º 1, al.) b) do Código Penal a pena de 3 anos e 8 meses por cada um dos crimes praticados (x12).

O Tribunal aplicou ao Arguido a pena única de 15 anos de prisão.

C - Mal andou o tribunal ao aplicar ao arguido ao aplicar ao arguido, ora Recorrente, ao aplicar 15 anos de prisão efectiva, porquanto, tal condenação não é sustentada de forma cabal e acima de qualquer dúvida razoável, nos factos provados.

D - Cremos ter o acórdão recorrido, em face da prova efectivamente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e registada em suporte digital, julgado incorrectamente como provados os factos 2o, 4o, 5o, 8o, 9, 10°, 11°, 30°, 31°, 32°, 33°, 34°, 35°, 36°, 37°, 38°, 39°, 40°, 41°, 42°, 43°, 44°, 45°, 46°, 47°, 48°, 49°, 50°, 51° 52, 53, 54°, 55°, 56°, 57°, 58°, 59°, 60°, 61°, 69°, 70°, 71°, 72°, 73°, 74°, 75°, 76°, 77°, 78°, 79°, 80°, 81°, 82°, 83°, 84°, 85°, 86°, 87°, 88°, 89°, 90°, 91°, 141°, 142°, 143, 144°, 145°, 146°, 147°, 148°, 149°, 150, 151°, 152°, 153°, 154°, 155°, 156°, 157°, 158°, 159°, 160, 161°, 162°, 163, 164, 165°, 166°, 167°, 168°, 169°, 170°, 171°, 172°, 173°, 174°, 175°, 176°, 177°, 178°, 179°, 180°, 181°, 182°, 183°, 184°, 185, 186°, 187°, 188°, 189°, 190°, 191°, 192°, 193°, 194°, 195°, 196°, 197°, 198°, 199°, 200°, 211°, 212°, 231°, 214°, 215°, 216°, 217°, 218°, 219°, 220°, 221°, 222°, 223°, 224°, 225°, 226°, 227°, 228°, 229°,230°, 23 Io, 232°, 233°, 234°, 235°, 236°, 237°, 238°, 239°, 240°, 241°, 242°, 257°, 258°, 259°, 260°, 261°, 262°, 263°, 264°, 265°, 266°, 267°, 268°, 269°, 270°, 271°, 272°, 273°, 274°, 275°, 276°, 277°, 278°, 279°, 280°, 281°, 282° e 283° e, assim cremos que, em face dessa mesma prova, não podia ter concluído como concluiu.

E - Discordamos, claramente, quer em face da prova efectivamente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, quer em face do princípio constitucional in dubio pro reo, Princípio da presunção de inocência, que reputamos como tendo sido violado pelo acórdão ora recorrido, bem como violação do princípio de livre apreciação da prova (artigo 127º do CPP).

Ademais, o douto acórdão condenatório enferma das seguintes nulidades:

a) - Nulidade insanável da sentença por utilização de prova proibida;

b) - Nulidade do acórdão por falta ou insuficiência intolerável de motivação;

c) - Nulidade da sentença por falta de indicação do exame crítico das provas nos termos dos artigos 379° al. a) e n° 2 e na ai. b) do n° 3 do artigo 374°, ambos do Código de Processo Penal;

d) - Insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada nos termos do disposto no artigo 410° n° 2 ai. a) do C.P.C.;

e) - Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão nos termos do disposto no artigo 410º nº 2 al. b) do C.P.C;

f) - Erro na apreciação da prova ou erro de julgamento, i. é, falta de elementos probatórios que leva ao incorrecto julgamento da matéria de facto e implica a necessária reapreciação da prova da matéria de facto, sendo ainda que a prova existente impõe decisão diversa da recorrida, ou seja, a absolvição do arguido, nos termos do disposto no artigo 412º nº 3 do C.P.C.;

Respeitamos, é certo, a apreciação e valoração crítica das provas feita pelo Tribunal a quo, mas discordamos plenamente dela.

DA PROVA PROIBIDA

F - Os presentes autos encontram-se irremediavelmente inquinados pois, a investigação dos factos dos presentes autos recorreu-se e apoiou-se em meios de prova proibidos, circunstância que contamina, também irremediavelmente, a prova obtida por seu intermédio e que se revelou determinante para a tese da acusação.

Na verdade, o modus operandi da investigação da investigação aos crimes relacionados com a detonação de máquinas ATM foi consistentemente o mesmo: verificada a existência de uma explosão de uma máquina ATM, o órgão de polícia criminal, requeria, de imediato a todas as operadoras nacionais de telecomunicações ( sem qualquer despacho de autoridade judicial) a preservação dos dados/ listagens, relativamente às comunicações ocorridas no local e hora aproximada da explosão; de seguida o OPC manifestava junto do Ministério Público, a necessidade de obter o registo dos números de telemóvel e IMEI associados, bem como a identificação dos titulares de todos os números de telemóvel que sejam identificados, que operavam nas antenas das proximidades do local da explosão, baseando-se na absoluta ausência de   suspeitos   ou   linha   alternativa   de   investigação;   O   Ministério   Público   acolhia   a sugestão do PRC, requerendo ao Juiz de Instrução Criminal que determinasse às operadoras de redes móveis a entrega dos elementos indicados e o JIC deferia o requerido.

Esta metodologia foi adoptada, pelo menos, nos seguintes NUIPC: 127/14......., 1067/14......., 511/14........, 1832/14......., 137/14......., 49/15......., relativos a Inquéritos onde se extraíram factos imputados ao ora Recorrente.

- O douto acórdão de que se recorre conclui que, “nos inquéritos iniciados em datas anteriores à informação de serviço mencionada supra não existia qualquer pessoa determinável ou identificável, não sendo o simples facto de uma pessoa se encontrar numa determinada área de uma certa antena que o torna suspeito”. (sublinhado e bold nosso)

Com o devido respeito, não pode assim concluir-se e de seguida invocar o “exposto no art. 9.°n.°5 da Lei n. ° 32/2008 de 17 de Julho e a qual prescreve que “O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252. º-A do Código de Processo Penal”.

O nº 4 do artigo 34º da Lei 32/2008, no âmbito da protecção da intimidade da vida privada, estabelece que "é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”, norma que está em conformidade com o disposto no artigo 12º da Declaração dos Direitos do Homem e no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Temos, pois, uma decisão em primeira instância alicerçada na opção pela aplicabilidade da Lei 32/2008 de 17 de Julho, que transpôs directiva entretanto considerada inválida, em detrimento da Lei Constitucional Portuguesa, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Declaração dos Direitos do Homem!

(…) Por outro lado, ao procurar enquadrar os factos imputados aos Arguidos no presente processo, na previsão legal de “crimes graves” nos termos e para os efeitos previstos no artigo 9º nº 5 da Lei 32/2008 de 17 de Julho, temos que nos situar no tempo em foram emitidos os despachos que autorizaram a preservação de dados. Cumulativamente, e face ao artigo 2º da Lei 32/2008, a transmissão dos dados às autoridades competentes - Ministério Público ou autoridade de polícia criminal competente - só pode ser ordenada ou autorizada por despacho fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º do diploma, que regula a «transmissão dos dados» e que apresenta como pressuposto substancial que haja razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves Esta transmissão ou processamento veio a ser regulada pela Portaria n.º 469/2009, de 06 de Maio - Condições Técnicas e de Segurança, Tratamento de Dados de Tráfego - que mantém hoje a redacção dada pela Portaria n.º 694/2010, de 16/08. (Cf 96 JX)

- O douto acórdão recorrido reconhece que “muito embora os diversos despachos proferidos nos autos, a este respeito, sejam por vezes lacónicos, ou se refiram apenas à indispensabilidade de tais diligências probatórias para o curso da investigação, certo é que tais despachos também merecem ser interpretados com o sentido que um declaratário normal retiraria de tal declaração Ou seja, procurava-se em cada um desses despachos encontrar um rumo para uma investigação que pudesse ajudar a pôr termo a uma vaga de assaltos a ATMs, com recurso a explosivos gasosos ou sólidos, com explosões, perseguições policiais, fugas em alta velocidade, trocas de tiros, ameaças a cidadãos com as ditas armas e por vezes até sequestros (em eventos diferentes).”

Presumir fundamentação inexistente num despacho, que pode colidir com os direitos liberdades e garantias dos cidadãos, é de acentuada gravidade, para a certeza jurídica que deverá encontrar-se subjacente no que tange aos valores constitucionalmente defendidos. Cada um dos despachos deverá valer por si, não cabendo, salvo o devido respeito, ao acórdão, fundamentá-los. Donde, também pela falta de fundamentação dos inúmeros despachos que autorizaram as transcrições estamos face a prova proibida

A conservação do registo de todas as chamadas e mensagens, recebidas e efectuadas, com referência à respectiva localização celular, à hora provável dos rebentamentos dos ATMs identificados nos autos, foi claramente feita com violação da privacidade das comunicações, de forma indiscriminada e aleatória, com a consequente nulidade de toda a prova produzida a partir da data do seu início, assim como dos actos que dela dependam, o que representa uma verdadeira proibição de prova Destarte, o acórdão é nulo, nos termos do previsto na Lei 32/2008.

As medidas de investigação adoptadas afiguram-se nulas e, inclusivamente violadoras da Constituição da República Portuguesa, pois, o deferimento da realização das citadas diligências em sede de Inquérito, afectaram, potencial e efectivamente um grupo ilimitado e indiferenciado de indivíduos que, manifestamente, não integravam o conceito de suspeito a que alude o nº 4º do artigo 187º do C.P.P. ( aplicável ex vi artigo 189 do C.P.P.); Ora, ainda que se adopte um conceito maximalista de “suspeito”, é absolutamente evidente que inexistia qualquer suspeito identificado ou identificável, determinado ou determinável nos autos, atingindo a diligência de prova em causa todo um universo não concretizado de alvos.

Ao ter sido autorizada indiscrimina e acriticamente a obtenção de prova por este meio, violaram-se grosseiramente, direito, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, como sejam o direito à reserva da vida privada e familiar e o direito à inviolabilidade das comunicações previstos nos nº 1 do artigo 26º e nº 1º e 4º do artigo 34º ambos da Constituição da República Portuguesa.

Assim, embora o artigo 190º do C:P.P. expressamente comine a violação dos requisitos e condições referidos nos artigos 187º, 188º e 189º com o vício de nulidade, o ora Recorrente, atendendo aos bens juridicamente violados, considera que estamos perante uma verdadeira proibição de prova, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artº 126 do C.P.P.

Vício que, desde já se invoca para todos os efeitos legais.

Como se pode verificar, no douto acórdão recorrido, em nenhum momento é identificado, sequer, um suspeito, não sendo aventada sequer, uma mera suspeita, de onde resulte, devida e validamente fundamentada a decisão de um levantamento do sigilo das comunicações.

(…)

A actuação e a forma de investigação adoptada viola, assim, direitos liberdades e garantias consitucionalmente consagradas, das quais salientamos o direito à reserva da vida privada e familiar e o direito à inviolabilidade das comunicações- artigo 26, nº 1 e artigo 34º nº 1 e 4, ambos da Lei Fundamental.

(…)

O Juiz de instrução, enquanto garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, constitucionalmente consagrados, não o pode permitir.

(…)

Por este motivo entendemos estar perante uma proibição de prova, nos termos e para os efeitos do nº 3º do artigo 126º do Código de Processo Penal, o que desde já e expressamente se invoca para todos os devidos efeitos.

O artigo 126º nº3º do C.P.P. refere que que “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas admitidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”, e, ainda que se entenda tratar de uma mera nulidade, nos termos dos artigos 190º, 187º, 188º e 189º do C.P.P., a mesma, fica à cautela, tempestivamente arguida.

Nestes termos, deverão, também, ser declarados nulos os demais actos que dependam daqueles enfermados de nulidade, o que aqui, nos termos do nº1º do artigo 122º do C.P.P.

Porém, e atendendo aos bens juridicamente em causa, tratam-se verdadeiramente de proibições de prova, porquanto os referidos bens jurídicos estão expressamente acautelados na nossa Lei Fundamental, mais concretamente no nº 4º do artigo 34 da CRP: “ É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal! Estando previsto na lei processual criminal a metodologia a empregar nos artigos 174º e ss do CPP, somos forçados a concluir que tais procedimentos não foram respeitados. Assim e nos termos do nº 1º do artigo 126º do CPP, “são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação, ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas”.

Ademais, nos termos da Constituição da República Portuguesa, “são nulas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa à integridade física, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, tal como o dispõe o nº 8 do artigo 32.

Também por esse motivo, tendo sido a prova obtida através de meios de prova proibida, todas as provas obtidas por aquela via, terão de ser, necessariamente, declaradas sem nenhum efeito nos presentes autos, sendo do mesmo retiradas, atento o efeito à distância das provas proibidas conhecido como “fruit of the poisonous tree doctrine” .

E o efeito à distância nestes autos não é difícil de aferir, pois que, nos despachos em que se ordena o levantamento do sigilo das telecomunicações- quanto a um grupo indiscriminado e indeterminado de indivíduos- diz-se: “As diligências concretamente promovidas apresentam-se, neste contexto, e, por enquanto, a única possibilidade de alcançar a identificação dos autores dos factos”. E de onde o Meritíssimo Juiz de Instrução retira a justificação da adequação daquele meio de prova, nós retiramos outras duas incontestáveis ilações: O absoluto tiro no escuro em relação aos indivíduos que viram as suas chamadas telefónicas devassadas na investigação- pois que inexistem quaisquer outros meios de prova que auxiliem o apuramento da sua identificação- proibição de prova- artigo 126º nº 3 do CPP e a imperatividade de se declarar igualmente nulo todo o demais processado, pois foi através daquela violação legal, inconstitucional e proibição de prova que foram coligidos todos os demais meios de prova constantes nestes autos.

Assim, sem este meio de prova, obtido de forma reprovável face ao Estado de Direito em que, felizmente, ainda nos inserimos, os demais não terão sido obtidos, não podendo ser de forma alguma valorados pelo douto tribunal a quo.

(…)

Trata-se, pois, de prova efectuada com base em provas insuficientes ou não bastantes para a prova dos mesmos, nomeadamente com violação das regras de prova nos termos do previsto no artigo 412º nº 3, verificando-se cumulativamente vício de erro notório na apreciação da prova conforme previsto na al. c) do nº 2 do artigo 410º do CPP.

G - Salvo o devido respeito, os supracitados pontos da matéria de facto são meramente conclusivos, e germinaram apenas da convicção íntima do julgador. E este, no apreciar livremente a prova, ao procurarem atingir através dela a verdade material, devem observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controle. Ora, tal não aconteceu.

H - Existe assim, Violação do disposto no artigo 127° do Código de Processo Penal;

I - O artigo 127º do Código de Processo Penal dispõe que “... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.'. Mas isto implica, como acentua Frederico Marques, que se impõe no julgador que, nos seus juízos, proceda com bom senso e sentido de responsabilidade, pois o livre convencimento “não se confunde com o julgamento por convicção íntima, uma vez que o livre convencimento lógico e motivado é o único aceite pelo moderno processo penal.

(…)

M - Importante, parece-nos, é realçar que o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, não liberta o julgador das provas que se produziram nos autos (nomeadamente em audiência de discussão e julgamento), sendo com base nelas que terá de decidir, circunscrevendo-se a sua liberdade à livre apreciação dessas mesmas provas dentro dos parâmetros legais, não podendo estender essa liberdade até ao ponto de cair no puro arbítrio.

N - Com efeito, como já alegamos, nenhuma prova foi produzida perante o Tribunal que permitisse concluir, de forma fundamentada e não arbitrária, no sentido em que o fez a sentença recorrida nos pontos acima assinalados.

O - Na verdade, o Tribunal a quo retirou conclusões que, em nosso entender e salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, são manifestamente abusivas em face da prova produzida.

P - Salvo o devido e merecido respeito, o Tribunal a quo, fez uma valoração da prova pouco fundamentada, pouco coerente, absolutamente discricionária e nada vinculada aos princípios jurídicos que a deverão nortear, seguindo a lógica de que tudo o que é dito pela assistente corresponde à verdade e tudo o mais não merece credibilidade. Violando assim, clamorosamente, o vertido no artigo 127° do Código de Processo Penal.

Q - Vem o presente recurso interposto da matéria de facto e de direito do douto acórdão de fls , proferido nos autos de processo comum supra referidos, por não se conformar com o mesmo.

Discordamos, claramente, quer em face da prova efectivamente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, quer em face do princípio constitucional in dubio pro reo, Princípio da presunção de inocência, que reputamos como tendo sido violado pelo acórdão ora recorrido, bem como violação do princípio de livre apreciação da prova (artigo 127º do CPP).

R - Ademais, o douto acórdão condenatório enferma das seguintes nulidades:

a) Nulidade insanável da sentença por utilização de prova proibida;

b) Nulidade do acórdão por falta ou insuficiência intolerável de motivação;

c) Nulidade da sentença por falta de indicação do exame crítico das provas nos termos dos artigos 379º al. a) e nº 2 e na al. b) do nº 3 do artigo 374º, ambos do Código de Processo Penal;

d)  Insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada nos termos do disposto no artigo 410º nº 2 al. a) do C.P.C.;

e) Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão nos termos do disposto no artigo 410º nº 2 al. b) do C.P.C;

f) Erro na apreciação da prova ou erro de julgamento, i. é, falta de elementos probatórios que leva ao incorrecto julgamento da matéria de facto e implica a necessária reapreciação da prova da matéria de facto, sendo ainda que a prova existente impõe decisão diversa da recorrida, ou seja, a absolvição do arguido, nos termos do disposto no artigo 412º nº 3 do C.P.C.;

Não há pena sem crime

Não há crime sem prova, por isso e no respeito do in dubio pro reo, o Arguido, aqui Recorrente,     terá de ser absolvido.

S- Sem qualquer desprimor para com os Ilustres Juízes que subscreveram o douto acórdão recorrido, não podemos deixar de considerar que se impunha, como impõe, que o Arguido BB   deve ser absolvido.

T - Existe, também aqui, salvo melhor opinião, violação do princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência. A prova indirecta é importante e legítima. Mas o acórdão recorrido é quase ele exclusivamente baseada em prova indirecta. Para se conseguir provar a inocência do arguido, ora Recorrente, neste contexto, fica-se obrigado a provar a sua inocência. E com prova indirecta, ainda por cima. A perversão da prova indirecta - baseada em deduções, inferências, lógica e experiência comum, conceitos com muita plasticidade - faz com que se inverta o ónus da prova para o Arguido, o que é, com o devido respeito, inadmissível e perigoso. Ora, mesmo que as escutas valoradas representassem indiciariamente (que não representam) que os arguidos visados nas conversações estariam a perspetivar um encontro para a prática de algo pouco lícito, julgá-lo provado, não seria mais que uma pura interpretação, subjectiva e por isso, questionável.

U - Das declarações prestadas pela testemunha VVV

Por outro lado, atento o teor dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento no Tribunal de 1ª Instância, não podemos deixar de salientar as falsidades e incoerências que caracterizam o depoimento da testemunha VVV, testemunha que identificou o arguido (Apenso A XXIX- processo 61/16....... ) que abalam, cremos que irremediavelmente, a sua credibilidade, mas que, no entanto, foram suficientes para formar a convicção do julgador.

O que a testemunha VVV refereiu no seu depoimento, ultrapassa todos os cânones de normalidade, todos os limites do que qualquer pessoa poderia acreditar, sem mais. Trata-se de um relato absolutamente extraordinário e inverosímil, pois ninguém poderá levar a sério que uma senhora no seu perfeito juízo, perante uma tentativa de assalto a um ATM, com inerentes explosões, eventuais armas e intervenientes perigosos que poderiam colocar a sua integridade física, maxime a sua vida, em causa, ao invés de assumir o normal e instintivo comportamento de auto protecção, relatou que se deslocou para junto dos assaltantes com um telemóvel na mão, dizendo que estava a chamar a polícia e conversando com aqueles. Este não é um comportamento normal. Não é o padrão do que faria um homem médio e o tribunal, na sua fundamentação, nao faz qualquer referência especial que permita dar uma credibilidade normal a um relato absolutamente invulgar a todos os títulos – só através de especial fundamentação, o que o tribunal a quo não fez,   se poderia,   correctamente,   dar este facto como provado.   Ao não fundamentar concretamente a formação da sua convicção (para além da referência genérica a um depoimento espontâneo), o douto tribunal a quo violou o princípio da liberdade de apreciação da prova.

(…)

V- Debalde se procurará em toda a fundamentação da matéria de facto, uma testemunha que identifique o ora Recorrente como autor dos factos que lhe foram imputados, directamente, ou através da descrição de características suas.

Também não foram recolhidas imagens de videovigilância que provem que o Arguido BB, ora Recorrente, participou nestes assaltos, nem RDE- Relatos de Diligência Externa, nem, tampouco prova testemunhal!

Não há visionamentos, não há fotogramas, não há quaisquer vestígios!

As testemunhas referidas pelo Tribunal de 1ª Instância, ajudaram a formar a convicção desse douto tribunal, apenas descreveram a dinâmica do assalto, mas, em nada ajudaram o tribunal a identificar os perpetradores daquele!

Pois, se na sala de julgamento estivessem outros arguidos sentados, que não os que se encontravam a ser julgados, na lógica adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância, a decisão seria exactamente a mesma! É que os factos relatados pelas testemunhas são impessoais quanto aos agentes, tratando-se, apenas, da descrição do evento objectivamente considerado.

Ou seja, a estória contada pelas testemunhas confirma os factos, os factos são imputados aos Arguidos, os Arguídos são A, B e C, portanto, condenem-se A, B e C pela prática dos factos...

Não negamos o que as testemunhas possam ter visto, mas, certo é, que não se sabe quem eram os sujeiros intervenientes no assalto que descreveram no Tribunal de Primeira Instância.

Não foi séria a concatenação da prova, pois, em nenhum momento o tribunal a quo, poderia, na dúvida, decidir contra o Recorrente.

E fê-lo, repetidamente.

O tribunal Recorrido, da prova produzida, não poderia ter chegado à conclusão do envolvimento do ora Recorrente em nenhum dos episódios relatados. Não podia em nenhum dos factos de onde lhe assacam a responsabilidade criminal pela prática dos furtos (tanto de viaturas, como de ATM).

X - Apesar de tudo o que já foi avançado, não ignoramos certamente que o artigo 127° do Código de Processo Penal consagra o princípio da livre apreciação da prova, ao referir que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, ou seja, não existem “critérios legais que predeterminem o valor a atribuir à prova ou hierarquizem o valor probatório dos diversos meios de prova” - cfr. Marques Ferreira, O Novo C. P. Penal - Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 228. Todavia, tal poder discricionário de livre apreciação da prova não pode ser nunca um poder exercido em termos arbitrários.

Y - Não ignoramos que os tipos legais de crime pelo qual o arguido vem condenado são graves, e que se impõe ser combatido com severidade. No entanto, punir sim, mas sem qualquer espécie de fundamentalismos. E que a emoção não nos tolha a razão. É que cada caso é um caso, com especificidades próprias. O princípio da igualdade significa também tratar de modo desigual aquilo que é desigual e não apenas tratar tudo por igual.

Z - Cremos, ainda, ter o acórdão recorrido, em face da prova efectivamente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento no douto tribunal de Ia Instância, e registada em suporte digital, julgado incorrectamente como provados os factos 2o, 4o, 5o, 8o, 9, 10°, 1 Io, 30°, 31°, 32°, 33°, 34°, 35°, 36°, 37°, 38°, 39°, 40°, 41°, 42°, 43°, 44°, 45°, 46°, 47°, 48°, 49°, 50°, 51° 52, 53, 54°, 55°, 56°, 57°, 58°, 59°, 60°, 61°, 69°, 70°, 71°, 72°, 73°, 74°, 75°, 76°, 77°, 78°, 79°, 80°, 81°, 82°, 83°, 84°, 85°, 86°, 87°, 88°, 89°, 90°, 91°, 141°, 142°, 143, 144°, 145°, 146°, 147°, 148°, 149°, 150, 151°, 152°, 153°, 154°, 155°, 156°, 157°, 158°, 159°, 160, 161°, 162°, 163, 164, 165°, 166°, 167°, 168°, 169°, 170°, 171°, 172°, 173°, 174°, 175°, 176°, 177°, 178°, 179°, 180°, 181°, 182°, 183°, 184°, 185, 186°, 187°, 188°, 189°, 190°, 191°, 192°, 193°, 194°, 195°, 196°, 197°, 198°, 199°, 200°, 211°, 212°, 231°, 214°, 215°, 216°, 217°, 218°, 219°, 220°, 221°, 222°, 223°, 224°, 225°, 226°, 227°, 228°, 229°, 230°, 231°, 232°, 233°, 234°, 235°, 236°, 237°, 238°, 239°, 240°, 241°, 242°, 257°, 258°, 259°, 260°, 261°, 262°, 263°, 264°, 265°, 266°, 267°, 268°, 269°, 270°, 271°, 272°, 273°, 274°, 275°, 276°, 277°, 278°, 279°, 280°, 281°, 282° e 283° do libelo acusatório e, assim cremos que, em face dessa mesma prova, não podia ter concluído como concluiu.

AA - Também por isso, cremos ter o acórdão recorrido violado o artigo 127°, do Código de Processo Penal e que consagra o princípio da livre apreciação da prova, assim como o princípio constitucional in dúbio pro reo.

DOS FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS PROVADOS

AB - Do Arguido ser possuidor de know-how e meios logísticos necessários à concretização da apropriação das viaturas que seriam utilizadas aos ulteriores ataques a Terminais ATM.

Considerou o douto tribunal a quo que o arguido BB era possuidor de know-how e meios logísticos necessários à concretização da apropriação das viaturas que seriam utilizadas aos ulteriores ataques a Terminais ATM, cujos conhecimentos foram obtidos no curso de Mecatrónica Automóvel na …...........

Durante a produção de prova testemunhal de dia 19 de Fevereiro de 2019, em sede de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, foi referido pela testemunha FF, Inspector da Polícia Judiciária, de forma categórica, que o arguido BB seria possuidor do know how necessário à concretização da apropriação de viaturas, conhecimentos que adquiriu em curso de mecatrónica ministrado pela A....

Ora, de acordo com o conteúdo programático do curso, de fls 2087 a fls 2139, resulta que o curso de mecatrónica automóvel ministrado por esta entidade, não habilita os formandos a iniciar o funcionamento do motor de um automóvel sem a utilização da respectiva chave.

Assim, após a inquirição da testemunha FF, entendeu a defesa do arguido BB, por se afigurar necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa e por forma a esclarecer o douto tribunal acerca do referido supra, o ora Recorrente requereu a inquirição das testemunhas Senhor Engenheiro WWW, especialista em Mecatrónica Automóvel e Senhor Engenheiro XXX, ambos Director e Cordenador da Formação da A…., respectivamente, nos termos do artigo 340º do C.P.P.,

O Tribunal a quo indeferiu o requerimento do Arguido, efectuado ao abrigo do artigo 340º do C.P.P. no sentido de inquirir estas testemunhas.

Com tal indeferimento mal andou o tribunal, pois não tornou possível o cabal esclarecimento deste facto.

Foi, igualmente, ouvida a testemunha YYY, no seu depoimento que ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 18/3/2019, às 15.21h o seguinte:

“Se ele tem o conhecimento, o know how e expertise não sei, se a A... ensina, não de todo”.

-Mal andou o tribunal, pois desvalorizou as declarações da presente testemunha, YYY, formando na …........ ( e Colega do ora Arguido) e valorizou o depoimento da testemunha FF, Inspector da Polícia Judiciária.

- Não se entende como é que valorou as declarações da testemunha FF, Inspector da Polícia Judiciária, em relação ao facto de Arguido ser detentor de know how e meios logísticos necessários à concretização da apropriação das viaturas que seriam utilizadas aos ulteriores ataques a terminais ATM e desvaloriza as declarações da testemunha YYY, formando na A... e ex-Colega do Arguido BB.

- Pelo que, no entender do ora Recorrente, no decorrer da audiência de discussão e julgamento, não foi feita prova de que o Recorrente, BB, tivesse conhecimentos técnicos que lhe permitissem furtar veículos.

- Ora, o tribunal a quo desvalorizou as declaraçoes da presente testemunha, YYY, formando na ........ e valorizou as declarações da testemunha FF. Pois afigura-se aqui, evidente, o extravasar dos limites contidos no P. da Liberdade de Apreciação da Prova- artigo 127º C.P.P.

- Mais uma vez não se entende como é que o tribunal pode contextualizar o princípio da livre apreciação da prova.

Na verdade, em relação a este ponto da matéria de facto dada como assente pelo acórdão recorrido, consideramos ter sido o mesmo incorrectamente julgado, não se provando que o Arguido BB, ora Recorrente, seria detentor do know how e expertise necessários para a concretização   de tais assaltos.

Mal andou o tribunal a quo ...

AC - Deu-se como provado que o arguido decidiram então aceder ao interior de inúmeros Terminais ATM instalados nos distritos de …. e ......, com recurso a explosões e a coberto da noite, após o que dali retirariam o dinheiro que as mesmas contivessem no seu interior.

Considerou-se provado que, na execução dos ilícitos os arguidos tinham definidas as tarefas de cada um, designadamente 01 (um) de tais elementos encarregar-se-ia, tão-somente, da condução da viatura furtada, permanecendo posicionado, a todo o tempo, no interior do respectivo habitáculo, por forma a acautelar a necessidade de se colocarem, imediatamente, em fuga, outro de tais elementos assumiria funções de contra vigilância, assumindo, para o efeito, posição ligeiramente periférica, face, tanto à viatura na qual se fariam transportar, quanto à Máquina MB, por forma a poder controlar e alertar os seus comparsas para uma hipotética e/ou iminente aproximação de autoridades policiais, e, mostrando-se, na maioria das vezes com arma de fogo.

- Foi, igualmente provado que aos demais arguidos competia a tarefa de proceder ao estroncamento do “Shutter” do equipamento bancário em questão, à injecção e subsequente ignição, por via eléctrica ou com Cordão Lento, da Mistura Gasosa Deflagrável alocada à sua consequente

Na verdade, no que concerne a estes pontos da matéria de facto dada como assente pelo douto acórdão recorrido, consideramos ter sido o mesmo incorrectamente julgado, porquanto no nosso entender, em momento algum, no decorrer da discussão e julgamento, houve qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal conviçcão no douto tribunal a quo, razão pela qual não nos é possível indicar qualquer momento da gravação de qualquer testemunha em cujo depoimento o douto tribunal arreigou a sua convicção, pelo simples facto de que tais testemunhas nem por ténue intersecção produziram nos seus depoimentos qualquer declaração que permitisse considerar tais factos como provados.

Assim, não é racionalmente admissível que, através da prova produzida se possa retirar qualquer fundamentação verosímil, convincente, clara, indubitável, da participação do Recorrente BB na prática dos factos dado como provados pelo douto tribunal.

Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violação do P. In dubio pro reo.

AD- Do furto da viatura .. .... de cor ..... e a matrícula ..-FZ-.., subtraída ao legítimo proprietário ZZZ na madrugada de 02 para 03 de Outubro de 2014, pelos arguidos AA e BB.

Na verdade, no que concerne a estes pontos da matéria de facto dada como assente pelo acórdão recorrido, consideramos ter sido o mesmo incorrectamente julgado, porquanto, no nosso entender, em momento algum, houve qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal conviçcão no douto tribunal

(…)

Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violação do Princípio do In dubio pro reo.

AE - Apenso A I – NUIPC 101/15......./ 75/15.......

- O Tribunal de Primeira Instância considerou provado que no dia 11 de Outubro de 2015, cerca das 04H50, os arguidos PP, AA, OO e BB dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BPI instalado em Edifício ....., situado em frente ao n.º .. da ........................., em ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

- Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE, pelas 15:10 horas de 10 de Outubro de 2015, ter efectuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

- Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ...... …com a matrícula aposta ...-…-NF, que sabiam não corresponder àquela viatura.

- Provado apenas que uma vez ali, os arguidos, encapuçados, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, tentaram introduzir-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável.

- Provado apenas que a actuação dos arguidos provocou estragos cuja reparação orçou em €1.235,11 (mil duzentos e trinta e cinco euros e onze cêntimos).

- Por força da aproximação de viatura descaracterizada afecta à Brigada de Prevenção Criminal (BPC) da Esquadra de Investigação Criminal (EIC) da PSP ......, a bordo do qual seguiam os Agentes LL e MM, os arguidos decidiram fugir do local sem que tivessem retirado os cacifos da Caixa ATM, conforme haviam planeado.

- Face à aludida circunstância, inteiramente alheia às suas vontades, os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

- Na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionado €48 920,00 (quarenta e oito mil e novecentos e vinte euros) em notas do Banco Central Europeu.

- Foi provado pelo douto tribunal a quo que, durante a fuga, os Agentes da PSP de ...... procederam à abordagem do tripulante da viatura de marca e modelo ...... e de cor ....., tendo o mesmo desobedecido às ordens das autoridades e encetado a fuga, inicialmente, em marcha atrás, em direcção à localidade de ...... – ......, e, subsequentemente, a alta velocidade, rumo ao ......... – ......., via Auto-estrada ...

- Alertados para a presença policial pelas buzinadelas do condutor do veículo a bordo do qual se tinham feito ali transportar, os 03 (três) operacionais que se encontravam posicionados junto da Máquina MB encetaram fuga apeada na direcção do .............., logrando o Agente da PSP de ...... AAAA perseguir e interceptar 01 (um) dos fugitivos, o arguido OO.

- O arguido BB sabia que os agentes da PSP actuavam no exercício das suas funções, não obstante conduziu na direcção dos mesmos para impedi-los de concretizarem as suas funções, nomeadamente proceder à detenção dele próprio uma vez que se encontrava a incorrer na prática de um crime.

- Perante as circunstâncias, o arguido BB deixa os seus co-autores e posteriormente desloca-se na viatura de marca e modelo ...... de cor ....., em direcção a um caminho de terra batida adjacente à .................., sita na localidade ........ – …. – ........

(…)


No que concerne a estes pontos da matéria de facto dada como assente pelo acórdão sob crise, consideramos ter sido o mesmo incorrectamente julgado, porquanto, no nosso entender, em momento algum, houve qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal convicção no douto tribunal, razão pela qual não nos é possível indicar qualquer momento da gravação das outras testemunhas BBBB, CCCC, DDDD, LL, MM, KK, AAAA, JJ, EEEE e FFFF, em cujo depoimento o douto tribunal arreigou a sua convicção, pelo simples facto de que tais testemunhas nem por ténue intececção produziram nos seus depoimentos qualquer declaração que permitisse considerar tais factos como provados.

Por isso, mal andou o Tribunal da Relação ….….. quando no acórdão condenatório considerou o seguinte: ”que explicação é que seria possível concluir para a justificação da presença do Arguido BB na casa do JJ, a escassos metros onde o veículo automóvel usado no assalto em questão foi encontrado, presença essa em momentos temporais seguidos ao dito assalto”?

No entender do tribunal a quo, nenhuma justificação seria plausível que não a que envolva a sua participação no mesmo”....

Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, só se provou que o Recorrente BB esteve na casa da companheira da testemunha JJ, em ….., não resultando provado de forma inequívoca e indubitável que o Arguido, aqui Recorrente, tenha participado nos ilícitos em questão, para além de qualquer dúvida razoável. A prova produzida, no nosso entender, não é suficiente para demonstrar, com a certeza que as decisões em direito penal exigem.

- O douto tribunal de primeira Instância foi profícuo, recolhendo abundantes transcrições de comunicações trocadas com o Arguido BB, designadamente transcrevendo comunicações de fls 752 a 753 dos autos principais, realizadas entre as 5.36 horas e as 6.01 horas do dia 11 de Outubro de 2015. Nas mesmas, o Arguido BB liga ao Arguido DD e diz:” Preciso de ti, pá”, “ Para vires ter comigo na zona dos putos” (...)

- Ora, entendemos estar, aqui, perante uma absoluta proibição de prova, nos termos e para os efeitos do nº 3º do artigo 126º do Código de Processo Penal, o que desde já e expressamente se invoca para todos os devidos efeitos.

(…)

O Juiz de instrução, enquanto garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, constitucionalmente consagrados, não o pode permitir.

No mesmo sentido, há que referir o Acórdão da Relação de Lisboa, de 17/12/2014, de acordo com o qual, “ a legitimação de acesso a esses dados, pressupõe que os utilizadores dos telemóveis que naquele hiato temporal activaram as antenas telefónicas que abrangem o local geográfico indicado, mediante o estabelecimento ou a recepção de uma comunicação telefónica, fossem todos de enquadrar na categoria de “suspeitos”, acrescentando-se neste aresto que “ a ser deferido o requerido, qualquer cidadão que se encontre na área de abrangência daquelas antenas telefónicas e se encontre naquelas condições (haja sido interveniente numa comunicação telefónica por telemóvel), veria o registo da localização do seu número de telemóvel revelado neste processo e veria, ainda, revelado o registo das chamadas em que foi interveniente”.

Por este motivo entendemos estar perante uma proibição de prova, nos termos e para os efeitos do nº 3º do artigo 126 do Código de Processo Penal, o que desde já e expressamente se invoca para todos os devidos efeitos.

O artigo 126º nº3º do C.P.P. refere que “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas admitidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”, e, ainda que se entenda tratar de uma mera nulidade, nos termos dos artigos 190º, 187º, 188º e 189º do C.P.P., a mesma, fica à cautela, tempestivamente arguida.

Nestes termos, deverão, também, ser declarados nulos os demais actos que dependam daqueles enfermados de nulidade, o que aqui, nos termos do nº 1º do artigo 122º do C.P.P.

Porém, e atendendo aos bens juridicamente em causa, tratam-se verdadeiramente de proibições de prova, porquanto os referidos bens jurídicos estão expressamente acautelados na nossa Lei Fundamental, mais concretamente no nº 4º do artigo 34 da CRP: “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal! Estando previsto na lei processual criminal a metodologia a empregar nos artigos 174º e ss do CPP, somos forçados a concluir que tais procedimentos não foram respeitados. Assim e nos termos do nº 1º do artigo 126º do CPP, “são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação, ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas”.

Ademais, nos termos da Constituição da República Portuguesa, “são nulas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa à integridade física, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, tal como o dispõe o nº 8 do artigo 32.

Também por esse motivo, tendo sido a prova obtida através de meios de prova proibida, todas as provas obtidas por aquela via, terão de ser, necessariamente, declaradas sem nenhum efeito nos presentes autos, sendo do mesmo retiradas, atento o efeito à distância das provas proibidas conhecido como “fruit of the posonous tree doctrine” .

E o efeito à distância nestes autos não é difícil de aferir, pois que, nos despachos em que se ordena o levantamento do sigilo das telecomunicações- quanto a um grupo indiscriminado e indeterminado de indivíduos- diz-se: “As diligências concretamente promovidas apresentam-se, neste contexto, e, por enquanto, a única possibilidade de alcançar a identificação dos autores dos factos”. E de onde o Meritíssimo Juiz de Instrução retira a justificação da adequação daquele meio de prova, nós retiramos outras duas incontestáveis ilações: O absoluto tiro no escuro em relação aos indivíduos que viram as suas chamadas telefónicas devassadas na investigação- pois que inexistem quaisquer outros meios de prova que auxiliem o apuramento da sua identificação- proibição de prova- artigo 126º nº 3 do CPP e a imperatividade de se declarar igualmente nulo todo o demais processado, pois foi através daquela violação legal, inconstitucional e proibição de prova que foram coligidos todos os demais meios de prova constantes nestes autos.

Assim, sem este meio de prova, obtido de forma reprovável face ao Estado de Direito em que, felizmente, ainda nos inserimos, os demais não terão sido obtidos, não podendo ser de forma alguma valorados pelo douto tribunal a quo.

(…)

Assim, verifica o ora Recorrente que todo o acervo probatório nos presentes autos assenta num fruto envenenado, o qual contribui para a descoberta dos demais, não podendo, portanto, ser valorado.

Portanto, no entender da defesa do Arguido, ora Recorrente, os elementos de conexão de BB à prática dos factos descritos, são meramente indiciários.

Existe, também aqui, salvo melhor opinião, violação do princípio do in dúbio pro reo e da presunção de inocência. A prova indireta é importante e legítima. Mas a sentença recorrida é quase que exclusivamente baseada em prova indireta.

Qualquer dos elementos indicados na fundamentação do acórdão, tanto admite a possibilidade de ser o Recorrente BB a praticá-los, como outro arguido qualquer, assim se consubstanciando flagrante violação do Princípio do in dubio pro reo, nos termos previstos nos termos previstos nos artigos 402 nº 1 c) e 127º do CPP.

AF - Apenso AII – NUIPC 85/15....... / 378/15.......63

- O Tribunal de Primeira Instância considerou provado apenas que no dia 4 de Setembro de 2015, cerca das 03:42 horas, o arguido PP, AA, OO, e BB dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente Montepio existente nas instalações da denominada Papelaria L............., sitas na ................ – Loja .. .............................. – ........ – ......., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

- O tribunal considerou provado que os arguidos PP, AA, OO, e BB fizeram-se transportar na viatura de marca ...... ….. com o número-de-chassis .............6843 e a matrícula Falsa ..-..-NF, subtraída ao legítimo proprietário entre as 22:30 horas de 16 e as 08:40 horas de 17 de agosto de 2015, quando a mesma se encontrava estacionada na .............. - ....... – ......, e frente ao n.º 37, propriedade de GGGG, subtraída por estes Arguidos.

Para se apropriarem da referida viatura, os Arguidos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respectiva ignição com recurso a um objecto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador electrónico próprio para o efeito.

- Uma vez ali, os arguidos PP, AA, OO e BB, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via eléctrica em ordem à sua subsequente explosão.

Foi provado apenas que, como consequência da explosão, provocaram danos nas instalações da Papelaria L............., no valor de €710,00, na viatura automóvel de matrícula ..-LQ-.., usada por AAAAAA, estragos estes cuja reparação orçou em €3.069,56, na viatura automóvel de matrícula ..-FF-.., pertencente a GGGGGG, estragos estes cuja reparação orçou em €590,40, na viatura automóvel de matrícula ..-BN-.., pertencente a AAAAAA.

Foi provado que, mercê do estrondo da explosão, os arguidos PP, AA, OO, e BB decidiram fugir do local sem que tivessem entrado na agência e retirado os cacifos da Caixa ATM, conforme haviam planeado.

- Face à aludida circunstância, inteiramente alheia às suas vontades, os arguidos PP, AA, OO e BB não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

- O tribunal a quo considerou provado apenas que, na ocasião, aquela caixa ATM tinha um valor não concretamente apurado de notas do Banco Central Europeu.

- Mais actuaram os arguidos PP, AA, OO e BB, no entender do tribunal a quo, com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ...... ….. propriedade de GGGG, bem sabendo que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

- Ao apor as chapas de matrícula que sabem não corresponder ao veículo utilizado, pretendiam iludir à acção de fiscalização das autoridades, bem sabendo que se trata de um documento com força probatória plena, o quiseram e conseguiram.

(…)

O Tribunal de 1ª instância remete para a matéria de facto do Apenso AI que considera exaustiva, por razões de economia processual. Com o devido respeito, a remissão não é admissível na sentença de que se recorre, por violação do disposto no artigo 374º nº 2 do CPP, até porque não nos encontramos em sede de processo sumário. Temos pois novamente uma nulidade da sentença por falta de indicação do exame crítico das provas nos termos dos artigos 379º al. a) e na al. b) do n° 3 do artigo 374°, ambos do CPP.

Não obstante, os factos dados como provados no Apenso AII são, na sua essência diferentes dos factos que se dão como provados no Apenso AI, pelo que o exame crítico daquilo que leva à prova dos mesmos tem que ser necessariamente também diferente e direccionado. Assim, por mera cautela presumindo que o Tribunal pretende reproduzir a prova que considerou para considerar provados os factos do Apenso A1, aqui no Apenso AII, sempre se dirá que:

As declarações prestadas pelo Arguido EE em sede de inquérito quando consideradas em sede de fundamentação para considerar provados os factos constantes dos pontos 141 a 151 dos factos provados da sentença, consubstanciam a violação das regras da prova, novamente recaindo no previsto no disposto no artigo 412º nº 3 e 431º, alínea b) do CPP.

No que diz respeito às transcrições das conversações telefónicas usadas pelo Tribunal de 1ª Instância para fundamentar a matéria de facto dada como provada no apenso AI, não têm as mesmas qualquer conexão com os factos provados no Apenso AII, quer em termos temporais quer em termos factuais, não podendo de modo nenhum referir-se ao assalto ocorrido na Papelaria L............., em ......., pelo que, para além da indicação do exame crítico das provas já aqui focada, temos, nesta parte, ausência de qualquer prova sobre os factos dados como provados, nos termos e para os efeitos vertidos no 412º nº 3 do CPP.

Em relação ao depoimento da testemunha JJ, referindo-se a mesma à noite de 11/10/2015, resulta evidente que nada terá que ver com a prova que se pretende fazer relativamente aos factos ocorridos em 04/09/2015.

Já em relação às declarações prestadas em sede de inquérito pelo Arguido DD, para além de não poderem ser aqui tidas como prova por o mesmo não ter permitido o exercício do contraditório, remetendo-se ao silêncio em julgamento, à semelhança do Arguido EE, não têm as mesmas que em termos temporais, quer em termos factuais, qualquer conexão com os factos que se pretendem provar no Apenso AII.

Já no que concerne à parte da fundamentação constante da sentença que conclui pela identificação do método operacional da abordagem do ATM, os exames periciais foram sendo sucessivamente pedidos para constituição de prova que, sem os mesmos, não seria possível fazer. E esta prova é uma prova vinculada. Assim, conforme consta de fls. 21 do Apenso AI -NUIPC 127/14......., foram apreendidos no local, perto do ATM ........ ...... 1 cabo elétrico com 2 fios condutores de cerca de 14,8 metros de comprimento, revestido em plástico Preto. Nada mais foi possível em concreto apurar relativamente ao “método operacional” usado no assalto, desde logo porque nem sequer houve explosão.

Assim, não é racionalmente admissível que, atraves da prova produzida se possa retirar qualquer fundamentação verosímil, convincente, clara, indubitável, da participação do Arguido BB, ora Recorrente, na pratica dos factos dado como provados pelo douto tribunal.

Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violação do P. In dubio pro reo.

- O Tribunal de Primeira Instância considerou provado que no dia 25 de Novembro de 2015, cerca das 04:20 horas, os arguidos HHHH, IIII, AA e BB e um indivíduo não identificado dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado no Supermercado S………., sito na ................, .. …. em ........ – ....... – ……., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

- Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ....... de cor ....., com o Número-de-Chassis ..............0233 e a matrícula ..-..-SF, subtraída ao legítimo proprietário nessa mesma noite de 24 para 25 de Novembro de 2015, quando a mesma se encontrava estacionada na .................., sita em ......, e propriedade de JJJJ.

- Para se apropriarem da referida viatura, recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respectiva ignição com recurso a um objecto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador electrónico próprio para o efeito.

-Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via eléctrica em ordem à sua subsequente explosão.

-Em acto continuo os arguidos apropriaram-se de €10.270, 00 (dez mil, duzentos e setenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

-Como consequência da explosão, a Caixa ATM, situada no interior das instalações do Supermercado, ficou destruída, bem como parte dessas instalações, estragos estes cuja reparação orçou em €8.437,77.

-Posteriormente, no dia 26 de Novembro de 2016, os arguidos abandonaram a viatura utilizada no ilícito na ....................., sita na mesma urbe de .......

- Em consequência dos actos praticados pelos arguidos a viatura sofreu vários danos, nomeadamente amolgadelas, fechadura da porta, ignição, cujo valor da reparação orçou em €3.310,48.

- Actuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

- Mais aturam os arguidos HHHH, IIII, AA e BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ....... de cor ....., e a matrícula ..-..-SF, bem sabendo que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

Na verdade, no que tange à matéria de facto dada como assente pelo acórdão sob crise, consideramos ter sido o mesmo incorrectamente julgado, porquanto, no nosso entender, em momento algum, houve qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal convicção no douto tribunal, razão pela qual não nos é possível indicar qualquer momento da gravação das testemunhas JJJJ, KKKK, NNN e LLLL, em cujo depoimento o douto Tribunal de Primeira Instância arreigou a sua convicção, pelo simples facto de que tais testemunhas nem por ténue intersecção produziram nos seus depoimentos qualquer declaração que permitisse considerar tais factos como provados.

Não obstante, o douto tribunal a quo considerou, igualmente, que as testemunhas JJJJ, KKKK, NNN e LLLL, testemunharam com credibilidade e isenção, revelando um conhecimento directo e imediato sobre os factos que foram chamados a testemunhar.

Em relação aos vestígios de tinta verde na parte traseira do veículo ......., assim como no interior da bagageira, vestígios que coincidem a fls 154 do apenso AIII, com a tinta de segurança usada pela SIBS, da prova produzida não é possível inferir qualquer conexão entre o furto da viatura da testemunha JJJJ e a viatura que alegadamente foi usada no assalto.

Entendeu o douto tribunal a quo que, à semelhança do tribunal de primeira instância, que os Arguidos AA e BB tiveram intervenção directa enquanto operacionais nos assaltos perpetrados às caixas ATM sitas no Edifício ........ ...... e da Papelaria L............., em .......!! Não se percebe como...

Donde, com o devido respeito, uma vez mais, entende o Recorrente que a remissão não é admissível no acórdão revidendo, que assim deverá ser considerada nulo, por violação do disposto no artigo 374º nº 2 do CPP.

Temos, pois, novamente uma nulidade do acórdão sob crise por falta de indicação do exame crítico das provas nos termos dos artigos 379º al. a) e na al. b) do nº 2 do artigo 374º, ambos do CPP.

Não obstante, imperativo se torna referir que os factos dados como provados no Apenso AII são, na sua essência diferentes dos factos que se dão como provados no Apenso AI, e no Apenso AII pelo que o exame crítico daquilo que leva à prova dos mesmos tem que ser necessariamente também diferente e direccionado.

Assim, por mera cautela presumindo que o Tribunal a quo pretende reproduzir a prova que considerou para considerar provados os factos dos Apensos AI e AII, aqui no Apenso AIII, sempre se dirá que:

As declarações prestadas pelo Arguido EE em sede de inquérito quando consideradas em sede de fundamentação para considerar provados os factos constantes dos pontos 141 a 151 dos factos provados da sentença, consubstanciam a violação das regras da prova, novamente recaindo no previsto no disposto no artigo 412º nº 3 e 431º alínea b) do CPP, com manifesta inobservância do disposto no artigo 345º nº 4 do CPP. É possível utilizar como meio de prova em julgamento, declarações prestadas por um Arguido em desfavor de outro, mesmo que prestadas em fase de inquérito ou instrução, desde que respeitados os requisitos do art.º 357º nº 1 b) e desde que o declarante não se remeta ao silêncio na audiência de julgamento, evitando o contraditório sobre essas declarações.

Ora, EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP. Não deveria, pois, o Tribunal ad quo ter considerado provados todos os factos em que se baseia nas declarações de EE para considerar que o mesmo actuava a mando do Arguido AA consultando saldos em caixas de ATM com vista ao posterior furto das mesmas.

Na verdade, a fundamentação, mesmo nos casos em que se admite que possa ser feita por remissão (que não é o caso dos presentes autos) ou de forma sucinta, não pode deixar de ser clara, congruente e de contemplar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pelo Tribunal para a determinação, o que, claramente, com o devido respeito, não foi feito.

No que concerne às transcrições das conversações telefónicas usadas pelo Tribunal de 1ª instância para fundamentar a matéria de facto dada como provada no apenso AI, não têm as mesmas qualquer conexão com os factos provados no Apenso AIII, quer em termos temporais quer em termos factuais, não podendo de modo nenhum referir-se ao assalto ocorrido no Supermercado ................ em ........, pelo que, para além da indicação do exame crítico das provas já aqui focada, temos, nesta parte, ausência de qualquer prova sobre os factos dados como provados, nos termos e para os efeitos vertidos no 412º nº 3 do CPP.

Relativamente às declarações prestadas em sede de inquérito pelo Arguido DD, para além de não poderem ser aqui tidas como prova por o mesmo não ter permitido o exercício do contraditório, remetendo-se ao silêncio em julgamento, à semelhança do Arguido EE, não têm as mesmas que em termos temporais, quer em termos factuais, qualquer conexão com os factos que se pretendem provar no Apenso AII, qualquer conexão com os factos que se pretendem provar no Apenso AIII.

E continua uma vez mais a sentença recorrida, “Ou seja, de todos estes elementos conjugados retira-se a proximidade entre os Arguidos em questão, proximidade essa a qual se revela nos dias imediatamente antes e nos dias imediatamente após o assalto à caixa de ATM sita no supermercado das ........, sendo também relevante o facto de não se conseguir detectar qualquer comunicação ou localização celular durante o período correspondente às horas que antecederam e horas que precederam o assalto em questão, situação essa a qual também se verificou nos eventos correspondentes à caixa de ATM sita no edifício ..... em ...... e na sita na Papelaria L............., em ........

O mesmo é dizer que o que condena o Recorrente é a sua proximidade com outros Arguidos, que se infere de umas deslocações a ...... e de umas parcas conferências telefónicas em que nada, em bom rigor, se concretiza, nem tão pouco se conhecendo com a devida e exigível certeza, os respectivos intervenientes. Donde, estamos face a vício de erro na apreciação da prova, conformemente ao previsto na alínea c) do artigo 412 nº 3 do CPP.

Ademais, entendemos que deverá ser declarada a nulidade da sentença por falta de indicação do exame crítico das provas nos termos dos artigos 379º al. a) e na al. b) do nº 3 do artigo 374º, ambos do CPP.

Na verdade, a fundamentação, mesmo nos casos em que se admite que possa ser feita por remissão (que não é o caso dos presentes autos) ou de forma sucinta, não pode deixar de ser clara, congruente e de contemplar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pelo Tribunal para a determinação, o que, claramente, com o devido respeito, não foi feito.

No entender da defesa do Recorrente BB, não há qualquer elemento de prova que permita concluir que o Arguido praticou este assalto ou que tenha estado presente naquele local na hora do crime.

Ademais, o único facto provado em sede de audiência de discussão e julgamento bem como pelo tribunal a quo, foi que da análise do teor do auto de visionamento das imagens de videovigilância, imagens constantes de fls 18 a 28 do Apenso A III, das quais apenas se consegue retirar a dinâmica dos acontecimentos aquando da chegada do veículo automóvel com os indivíduos encapuçados, os quais fizeram rebentar a ATM em questão, introduziram-se dentro das instalações do Supermercado, retirando, de seguida, o cofre da mesma para dentro do veículo, pondo-se, em seguida, em movimento. De tal visualização, consegue-se extrair a presença de três indivíduos encapuçados os quais procedem ao rebentamento da caixa ATM, estando outro indivíduo a conduzir o veículo, o que é perceptível no visionamento dos fotogramas 26 a 31.

Assim, não é racionalmente admissível que, através da prova produzida se possa retirar qualquer fundamentação verosímil, convincente, clara, indubitável, da participação do Arguido BB, ora Recorrente, na pratica dos factos dado como provados pelo douto tribunal a quo. Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violação do P. In dubio pro reo.

Mais uma vez, mal andou o tribunal a quo!

AH - Apenso AIV – NUIPC 1/16....... / 04/16.1......

- O Tribunal de 1ª Instância considerou provado que no dia 02 de Janeiro de 2016, cerca das 04H50, os arguidos HHHH, IIII, AA e BB e um individuo não identificado dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Montepio instalado no complexo desportivo do Clube............... ........... (CDR ...........), sito na ..............., na localidade de ...... – ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

- Provado apenas que os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ......... …. c/ número-de-chassis .............2234 e matrícula ..-..-ZT, subtraída ao legítimo proprietário pelos mesmos arguidos bem como por CC cerca das 01:24 horas de 29/12/2015, quando a mesma se encontrava estacionada na ................ ......., e usada por MMMM.

- Uma vez ali, os arguidos, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via eléctrica em ordem à sua subsequente explosão.

- Como consequência da explosão, as instalações sofreram danos cuja reparação orçou em €1.721.05, e a reparação da estrutura do Terminal ATM orçou em €535,05.

- Como bem como a viatura de marca e modelo ....................... de cor ...... e matrícula ..-..-GQ, pertencente da colectividade, e se encontrava parqueada junto ao local da Explosão sofreram danos cuja reparação orçou em €1.081,98.

- Por motivos alheios à sua vontade, os arguidos abandonaram rapidamente o local em questão sem realizarem qualquer locupletamento.

- Os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

- Na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionados 23 630, 00 € (vinte e três mil, seiscentos e trinta euros) em notas do Banco Central Europeu.

- Actuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que não lograram conseguir apenas por motivos alheios à sua vontade.

Mais actuaram os arguidos HHHH, IIII, AA e BB e CC com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ......... ….. e matrícula ..-..-ZT, bem sabendo que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

No que a estes pontos da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida concerne, consideramos ter sido o mesmo incorrectamente julgado, porquanto, no nosso entender, em momento algum, houve qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal conviçcão no douto Tribunal de 1ª Instância, razão pela qual não nos é possível indicar qualquer momento da gravação das testemunhas em cujo depoimento o douto tribunal arreigou a sua convicção, pelo simples facto de que tais testemunhas nem por ténue intersecção produziram nos seus depoimentos qualquer declaração que permitisse considerar tais factos como provados.

O douto tribunal atendeu à conjugação da certeza quanto ao local e à data em que o veículo identificado foi furtado, como em face dos autos de notícia, que não mereceu, para o tribunal a quo, com os registos de localização celular referentes ao Arguido BB de fls 322 e 323.

Considerou o douto tribunal a quo que tais registos celulares permitem concluir que o Arguido se deslocou à ............., dentro do período de tempo que se considera como uma janela de oportunidade em que o veículo foi furtado, ou seja, no local onde este desapareceu. Tal elemento de prova, conjugado com os registos de localização celular constantes de fls. 324 a 332 do relatório final da PJ, também nos levam a concluir que o Recorrente, conjuntamente com o Arguido AA, se deslocou à área geográfica onde se situa a caixa ATM aqui em análise, e isto nos dias que antecederam o seu assalto.

Para além do mais,” há ainda que reter o teor das intercepções telefónicas constantes destas fls. 324 a 332 e as quais demonstram diversas combinações entre estes dois Arguidos nesses mesmos dias que antecederam o assalto em apreço, as quais são ainda conjugadas com as transcrições telefónicas constantes de fls. 332 e 333, demonstrativas de diversas combinações entre estes dois Arguidos e o Arguido HH.”

Com o devido respeito, o Relatório Final da Polícia Judiciária, não constitui meio de prova. Trata-se de uma mera descrição da investigação que contêm juízos de valor, apreciações genéricas, analogias e conclusões. Donde, nesta, como em todas as situações em que a sentença recorrida fundamenta a sua decisão no Relatório Final da Polícia Judiciária, desrespeita as regras sobre o valor da prova vinculada na medida em que qualifica como prova meras opiniões e conhecimentos empíricos do Inspector FF, dando como provados factos desconformes à prova produzida. Foram por isso dados como provados factos desconformes com a prova pericial, o que resulta do texto da sentença. Há, nesta parte um erro notório da apreciação da prova- artº 410º nº 2, al. c), C.P.P.

Quanto à participação do Arguido BB neste ilícito, atendeu o douto tribunal a quo aos seus registos de localização celular, prova esta, que é nula!

(…)

A actuação e a forma de investigação adoptada viola, assim, direitos liberdades e garantias constitucionalmente consagradas, das quais salientamos o direito à reserva da vida privada e familiar e o direito à inviolabilidade das comunicações- artigo 26º, nº 1 e artigo 34º nº 1 e 4, ambos da Lei Fundamental.

(…)

O Juiz de instrução, enquanto garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, constitucionalmente consagrados, não o pode permitir.

(…)

-Por este motivo entendemos estar perante uma proibição de prova, nos termos e para os efeitos do nº 3º do artigo 126º do Código de Processo Penal, o que desde já e expressamente se invoca para todos os devidos efeitos.

- O artigo 126º nº3º do C.P.P. refere que “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas admitidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”, e, ainda que se entenda tratar de uma mera nulidade, nos termos dos artigos 190º, 187º, 188º e 189º do C.P.P., a mesma, fica à cautela, tempestivamente arguida.

Nestes termos, deverão, também, ser declarados nulos os demais actos que dependam daqueles enfermados de nulidade, o que aqui, nos termos do nº1º do artigo 122º do C.P.P.

- Porém, e atendendo aos bens juridicamente em causa, tratam-se verdadeiramente de proibições de prova, porquanto os referidos bens jurídicos estão expressamente acautelados na nossa Lei Fundamental, mais concretamente no nº 4º do artigo 34º da CRP: “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal! Estando previsto na lei processual criminal a metodologia a empregar nos artigos 174º e ss do CPP, somos forçados a concluir que tais procedimentos não foram respeitados. Assim e nos termos do nº 1º do artigo 126º do CPP, “são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação, ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas”. Ademais, nos termos da Constituição da República Portuguesa, “são nulas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa à integridade física, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, tal como o dispõe o nº 8 do artigo 32º.

- Também por esse motivo, tendo sido a prova obtida através de meios de prova proibida, todas as provas obtidas por aquela via, terão de ser, necessariamente, declaradas sem nenhum efeito nos presentes autos, sendo do mesmo retiradas, atento o efeito à distância das provas proibidas conhecido como “fruit of the poisonous tree doctrine” .

- E o efeito à distância nestes autos não é difícil de aferir, pois que, nos despachos em que se ordena o levantamento do sigilo das telecomunicações- quanto a um grupo indiscriminado e indeterminado de indivíduos- diz-se: “As diligências concretamente promovidas apresentam-se, neste contexto, e, por enquanto, a única possibilidade de alcançar a identificação dos autores dos factos”. E de onde o Meritíssimo Juiz de Instrução retira a justificação da adequação daquele meio de prova, nós retiramos outras duas incontestáveis ilações: O absoluto tiro no escuro em relação aos indivíduos que viram as suas chamadas telefónicas devassadas na investigação- pois que inexistem quaisquer outros meios de prova que auxiliem o apuramento da sua identificação- proibição de prova- artigo 126º nº 3 do CPP e a imperatividade de se declarar igualmente nulo todo o demais processado, pois foi através daquela violação legal, inconstitucional e proibição de prova que foram coligidos todos os demais meios de prova constantes nestes autos.

- Assim, sem este meio de prova, obtido de forma reprovável face ao Estado de Direito em que, felizmente, ainda nos inserimos, os demais não terão sido obtidos, não podendo ser de forma alguma valorados pelo douto tribunal a quo.

(…)

Assim, verifica o ora Recorrente que todo o acervo probatório nos presentes autos assenta num fruto envenenado, o qual contribui para a descoberta dos demais, não podendo, portanto, ser valorado.

Pelo que, não é racionalmente admissível que, através da prova produzida se possa retirar qualquer fundamentação verosímil, convincente, clara, indubitável, da participação do Recorrente BB na prática dos factos dado como provados pelo douto tribunal a quo, pois inexistem quaisquer vestígios que conexionem o Arguido BB ao assalto em .........

Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violação do Princípio do In dubio pro reo.

- Conclui o douto tribunal a quo que embora não se possa saber exactamente quem retirou o veículo ...... ao seu legítimo proprietário, sabe-se, como toda a certeza, que os arguidos usufruíram do mesmo, em moldes que lhes permitiram efectuar os assaltos aqui em questão, assumindo a ilicitude dos actos por si perpetrados ao furto do automóvel.

Ora, não só não se pode saber quem furtou o veículo, como não resultou provado no douto acórdão que o aqui Arguido e ora Recorrente tenha usufruído do referido veículo.

Mal andou o douto tribunal a quo.

AI - Apenso AV – NUIPC 4/16.......

- O Tribunal da Primeira Instância considerou provado que no dia 08 de Janeiro de 2016, cerca das 04H03, os arguidos CC, BB e AA, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Millenium BCP instalado na ............., sediada na ........................-.., em ............ – ….., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

- Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efectuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

- Previamente, no dia 5 de Janeiro de 2016, FFFF, na senda do que se verificara em relação às chapas da matrícula ..-..-NF deslocou-se à Oficina Automóvel de EEEE, ao início da tarde do dia 05 de Janeiro de 2016, agindo, uma vez mais, a solicitação do arguido PP e ignorando o fim ilegítimo ao qual destinavam, para ali adquirir em nome do arguido 02 (duas) chapas da matrícula ..-..-XR, que correspondem a veículo da mesma marca e modelo ......... de cor igualmente ….., com o número-de-chassis ..............2417, e apuseram tais matriculas na viatura …., modelo …. subtraída ao legitimo proprietário.

- Os arguidos fizeram-se transportar para a .................,  ..-.., em ............, na viatura de marca e modelo …., modelo …., de cor ......., e a matrícula ..-..-ZT, subtraída ao legítimo proprietário.

- Uma vez ali chegados, os arguidos e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, sem que, contudo, fosse dado determinar o meio utilizado na sua subsequente ignição.

- Como consequência da explosão, o local onde se encontrava instalado o terminal ATM ficou parcialmente destruído, com prejuízos ainda não cabalmente apurados.

- Em acto contínuo os arguidos apropriaram-se de 41 520, 00 € (quarenta e um mil, quinhentos e vinte euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

- Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte das instalações do e maquinaria da P............. e Terminal ATM, cuja reparação dos danos orçou em €8.419,80.

- Posteriormente, na madrugada do dia 09 de Janeiro de 2016, os arguidos largaram a viatura em frente à firma comercial V.............. – Comércio Automóvel, Ld.ª, sita na ........................ - Loja .., em ........................, e, nessa altura, com as chapas de viatura com os caracteres ..-..-XR apostas.

Actuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

- Ao apor as chapas de matrícula que sabem não corresponder ao veículo utilizado, pretendiam iludir à acção de fiscalização das autoridades, bem sabendo que se trata de um documento com força probatória plena, o quiseram e conseguiram.

No que a estes pontos da matéria de facto dada como assente pelo acórdão sob crise, consideramos ter sido o mesmo incorrectamente julgado, porquanto, no nosso entender, em momento algum, houve qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal convicção no douto tribunal, razão pela qual não nos é possível indicar qualquer momento da gravação das testemunhas em cujo depoimento o douto tribunal arreigou a sua convicção, pelo simples facto de que tais testemunhas nem por ténue intecepção produziram nos seus depoimentos qualquer declaração que permitisse considerar tais factos como provados.

O tribunal a quo considerou que “o método operacional referente a este assalto em concreto, (............) não se afasta dos restantes, sendo que os elementos de prova, conjugados uns com os outros na sua globalidade, impõem a decisão da matéria de facto como esta se impôs, salientando-se que a matéria de facto aqui em estudo neste assalto em concreto não se pode dissociar da apreciação da matéria de facto que já foi efectuada no âmbito do Apenso IV- ..........., na ......)”.

Donde, com o devido respeito, uma vez mais, entende o Recorrente que a remissão não é admissível na sentença de que se recorre, que assim deverá ser considerada nula, por violação do disposto no artigo 374º nº 2 do CPP.

Existe, pois, falta de fundamentação relativamente à matéria dada como provada no Apenso A V, no tocante à intervenção do Recorrente que, neste facto deveria uma vez mais ter sido dada como não provada. Ademais, o douto O Tribunal a quo admite a dúvida e resolve-a com as declarações de EE. Ora, como estas não podem ser consideradas para a decisão de facto, terá que permanecer a dúvida. E in dúbio pro reo. Ao valorar as declarações proferidas por EE em sede de inquérito, o Tribunal de 1ª Instância violou o princípio do contraditório, da verdade material e da igualdade de armas, com manifesta inobservância do disposto no artigo 345º nº 4 do CPP, não tendo também sido respeitados os requisitos do art.º 357º nº 1 b).

EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP.

Não deveria, pois, o Tribunal ad quo ter considerado provados todos os factos em que se baseia nas declarações de EE.

Temos, pois, novamente uma nulidade do acórdão por falta de indicação do exame crítico das provas nos termos dos artigos 379º al. a) e na al. b) do nº 3 do artigo 374º, ambos do CPP.

É, assim, recorrente a afirmação categórica do douto tribunal da Relação ………, no sentido de o método operacional do assalto em questão não se afastar dos restantes assaltos, quando, na realidade, há muitos grupos a praticar os mesmos crimes- assaltos a caixas multibanco- e com o mesmo modus operandi. O arguido BB, como os demais arguidos, estão sujeitos à medida de coação de prisão preventiva desde Julho de 2017.

Existem dados estatísticos que apontam para cerca de 150 assaltos a caixas multibanco desde essa data, dados esses fornecidos pelo Senhor Director da Unidade Nacional de Contra-terrorismo da PJ, Dr NNNN à comunicação social em Dezembro de 2017.

De acordo com notícias publicadas no DN, dia 11 de Dezembro de 2017, “o grupo desmantelado pela PJ por assaltos a caixas multibanco com recurso a explosão, integra a um cidadão estrangeiro é formado por gente perigosa com antecedentes criminais e acesso a armas de calibre de guerra. Em conferência de imprensa, o Director da Unidade Nacional de Contra-Terrorismo (UNCT) da PJ, Dr. NNNN, garantiu que os três homens, dois portugueses e um estrangeiro, com idades entre os 27 e os 30 anos forma detidos durante a madrugada de hoje, numa localidade  ……….., no âmbito de uma operação que teve a colaboração da GNR. Ao grupo desmantelado é atribuída a prática de vários assaltos a caixas multibanco através do método de explosão, mas não foi quantificado o número de assaltos que terá realizado” – mesmo modus operandi dos arguidos constante na acusação pública.

(…)

Assim, não é racionalmente admissível que, através da prova produzida se possa retirar qualquer fundamentação verosímil, convincente, clara, indubitável, da participação do Recorrente BB na prática dos factos dado como provados pelo douto tribunal.

Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violação do P. In dubio pro reo por banda do Tribunal a quo.

AJ - Apenso AIX – NUIPC 22/16.......

- Considerou o douto Tribunal de Primeira Instância provado que no dia 15 de Fevereiro de 2016, cerca das 03H40, os arguidos AA e BB juntamente com mais dois indivíduos não identificados dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado na Pastelaria ........, sediada na ..............., ...…. na .................... – ........ – .............. - ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

- Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efectuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

- Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ....... de cor ....... e matrícula ....-..-VF, anteriormente subtraída ao legítimo proprietário.

- Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de arma de fogo de cano longo, de cor escura, com a coronha e os canos serrados, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, sem que, contudo, fosse dado determinar o meio utilizado na sua subsequente ignição.

- Como consequência da explosão, o local onde se encontrava instalado o terminal ATM ficou parcialmente destruído, com danos cuja reparação ascendeu aos €9.819,80, bem como a viatura …. ….. de matrícula ..-MH-.., pertencente a OOOO, tendo este ficado com pequenas mossas, cuja reparação dos danos orçou €2.836,59.

- Em acto continuo os arguidos apropriaram-se de 49 000, 00 € (quarenta e nove mil euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

- Na manhã do dia 15 de Fevereiro de 2016, os arguidos largaram a viatura em canavial adjacente à ......................., na localidade de ................ – ……. – .......

- A viatura subtraída pelos arguidos apresentou danos, nomeadamente na porta, no canhão da ignição, vidro traseiro, motor do limpa-vidros traseiro, pneus, cuja reparação orçou em € 967,96.

Considera o douto tribunal de 1ª Instância que a fls 381 do relatório final da PJ, nomeadamente, pela análise das localizações celulares referentes ao Arguido BB, se consegue concluir que este se encontrava na companhia do arguido EE na hora e local em causa- dia 11 de Fevereiro de 2015, pelas 1.22 horas. O que não corresponde à realidade, porquanto, a fls 381 do relatório final da Polícia Judiciária se encontram apenas fotogramas relativos ao estado em que se quedou o estabelecimento, Pastelaria ........, no ........, ......, após a explosão.

Considerou o douto tribunal a quo que “o método operacional aqui em causa foi idêntico aos eventos já descritos nos autos e em que foram intervenientes os arguidos BB, AA e EE, pelo que dúvidas não existem em relação ao facto de estes terem participado no episódio aqui em causa nos termos relatados na acusação”- Assalto Pastelaria ........, no .........

Ora, da prova produzida, não se pode concluir que o Arguido BB tenha praticado este assalto.

Donde, com o devido respeito, uma vez mais, entende o Recorrente que a remissão não é admissível na sentença de que se recorre, que assim deverá ser considerada nula, por violação do disposto no artigo 374º nº 2 do CPP.

É recorrente a afirmação categórica deste douto tribunal no sentido de o método operacional do assalto em questão não se afastar dos restantes crimes- Assaltos a caixas multibanco- quando, na realidade, há muitos grupos a praticar os mesmos crimes e com o mesmo modus operandi. O arguido BB, como os demais arguidos, estão sujeitos à medida de coação de prisão preventiva desde Julho de 2017.

Existem, aliás, dados estatísticos que apontam para cerca de 150 assaltos a caixas multibanco desde essa data, dados esses fornecidos pelo Senhor Director da Unidade Nacional de Contra-terrorismo da PJ, Dr NNNN à comunicação social em Dezembro de 2017 e 2018.

De acordo com notícias publicadas no Diário de Notícias, de dia 11 de Dezembro de 2017, “ o grupo desmantelado pela PJ por assaltos a caixas multibanco com recurso a explosão, integra a um cidadão estrangeiro é formado por gente perigosa com antecedentes criminais e acesso a armas de calibre de guerra. Em conferência de imprensa, o Director da Unidade Nacional de Contra-Terrorismo (UNCT) da PJ, Dr NNNN, garantiu que os três homens, dois portugueses e um estrangeiro, com idades entre os .. e os .. anos, foram detidos durante a madrugada de hoje, numa localidade a norte ……., no âmbito de uma operação que teve a colaboração da GNR. Ao grupo desmantelado é atribuída a prática de vários assaltos a caixas multibanco através do método de explosão, mas não foi quantificado o número de assaltos que terá realizado” – mesmo modus operandi dos arguidos constante na acusação pública no âmbito do Processo nº 81/15, no qual BB, aqui recorrente, é arguido.

(…)

No que a estes pontos da matéria de facto dada como assente pelo douto aresto (Apenso A IX) consideramos ter sido o mesmo incorrectamente julgado, porquanto, no nosso entender, em momento algum, houve qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal convicção no douto tribunal, razão pela qual não nos é possível indicar qualquer momento da gravação das testemunhas em cujo depoimento o douto tribunal arreigou a sua convicção, pelo simples facto de que tais testemunhas nem por ténue interceção produziram nos seus depoimentos qualquer declaração que permitisse considerar tais factos como provados.

Ademais, conclui o douto tribunal a quo, à semelhança do douto Tribunal de Primeira Instância que“ de acordo com o teor da informação bancária de fls. 3166 a 3239 e 5192 a 5382 dos autos principais e da qual é possível concluir que o Arguido EE efectuou uma consulta de saldos na caixa ATM em questão no dia 11 de Fevereiro de 2015, pela 01.22 horas, prática essa habitual por parte do mesmo, em momento anterior aos assaltos, tal como se pode retirar do teor das suas declarações de fls. 6204 dos autos principais, sendo que a fls. 381 do relatório final da PJ, nomeadamente pela análise das localizações celulares referentes ao Arguido BB, se consegue concluir que este se encontrava na companhia daquele, na hora e local em causa”.

De mencionar que, considera o tribunal a quo “que o método operacional aqui em causa foi idêntico aos eventos já descritos nos autos, e em que foram intervenientes os Arguidos BB, AA e EE, pelo que dúvidas não existem quanto ao facto de estes terem participado do episódio aqui em causa nos termos relatados na acusação”.

- Relativamente às declarações de fls. 6204, reitera-se que as declarações co-arguido contra outro co-arguido não podem ser consideradas quando o declarante se recuse, em julgamento, a responder a questões formuladas.

Isto significa que não havendo contraditório, as declarações só podem ser usadas conta o próprio por não respeitados os requisitos do art.º 357º nº 1 b). Ora, EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora Recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP. Por conseguinte, ainda que se delimite o método utilizado apenas à prévia consulta de saldos efectuada pelo Arguido EE, conforme faz a sentença recorrida, não se encontra feita prova suficiente para que se proceda à condenação do aqui Recorrente.

O alegado em sede de recurso não foi nesta parte, sequer, apreciado pelo Tribunal a quo, pelo que, é o mesmo nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Assim, não é racionalmente admissível que, atraves da prova produzida o douto tribunal a quo possa retirar qualquer fundamentação verosímil, convincente, clara, indubitável, da participação do Recorrente BB na pratica dos factos dado como provados pelo douto tribunal.

Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violação do P. In dubio pro reo por banda do Tribunal recorrido.

AK - Apenso AXIV – NUIPC 57/16......

- O Tribunal de 1ª Instância considerou provado que no dia 13 de Maio de 2016, cerca das 04H22, os arguidos PPPP, IIII, AA e BB, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Novo Banco instalado no complexo das Piscinas Municipais ........., edificadas no cruzamento ……………… e ………………, naquela localidade, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada, após se certificarem que a máquina tinha sido recentemente carregada com notas.

- Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca .............. e de cor …. c/ número-de-chassis .............3442 e a matrícula ..-..-RE, subtraída ao legítimo proprietário entre as 21:30 horas de 10 e as 07:15 horas de 11/05/2016, na ............... - ............ – .................. – .................., e propriedade de QQQQ.

- Para se apropriarem da referida viatura, os arguidos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respectiva ignição com recurso a um objecto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador electrónico próprio para o efeito.

- Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de arma de fogo de cano longo, de cor escura, com a coronha e os canos serrados, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável e procederam à subsequente ignição por via eléctrica.

- Como consequência da explosão, o local onde se encontrava instalado o terminal ATM ficou parcialmente destruído, com danos no valor de €8.250.

- Em acto continuo os arguidos apropriaram-se de 62 870, 00 € (sessenta e dois mil euros, oitocentos e setenta) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

- Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte das instalações desportivas, quanto na própria estrutura do Terminal ATM, cujos danos permanecem ainda por apurar.

- O tribunal a quo, considerou, ainda provado que, posteriormente, na manhã do dia 21 de Maio de 2016, os arguidos largaram a viatura, tendo sido recuperada pela GNR ……., com danos no canhão da fechadura e ignição, cuja reparação ascendeu os €214,79.

- Actuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

- Mais actuaram os arguidos PPPP, IIII, AA e BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura .............. e matrícula ..-..-RE, bem sabendo que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

No que a estes pontos da matéria de facto dada como assente pela sentença sob crise concerne, consideramos ter sido a mesma incorrectamente julgada, porquanto, no nosso entender, em momento algum, houve qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal convicção no douto tribunal, razão pela qual não nos é possível indicar qualquer momento da gravação das testemunhas XX, YY, RRRR, ZZ, WW, SSSS, TTTT e QQQQ, em cujo depoimento o douto tribunal a quo arreigou a sua convicção, pelo simples facto de que tais testemunhas nem por ténue intesecção produziram nos seus depoimentos qualquer declaração que permitisse considerar tais factos como provados.

Refere o douto tribunal a quo no seu douto aresto que, “Em relação ao Arguido BB, sempre teremos de considerar a aquisição por este de diversos artigos de vestuário (loja ZARA) aquando da sua deslocação, juntamente com o arguido AA, tal como se retira do auto de visionamento de imagens de videovigilância de fls 3346, 3359, 3362 a 3364, da facturação constante de fls 2266 e 3372, todos dos autos principais , conjugado com o Relatório de Diligência Externa de fls 3317 a 3343 e com o auto de apreensão de fls 11288 daqueles autos”.

Quanto ao auto de apreensão de fls 11288 dos autos algumas dúvidas subsistem:

(…)

No que concerne à fundamentação que tem por base o relatório final da Polícia Judiciária, com o devido respeito, o Relatório Final da Polícia Judiciária, este não constitui meio de prova. Trata-se de uma mera descrição da investigação que contém juízos de valor, apreciações genéricas, analogias e conclusões. Donde, nesta, como em todas as situações em que o acórdão recorrido fundamenta a sua decisão no Relatório Final da Polícia Judiciária, desrespeita as regras sobre o valor da prova vinculada na medida em que qualifica como prova meras opiniões e conhecimentos empíricos dos Inspector FF, dando como provados factos desconformes à prova produzida. Foram por isso dados como provados factos desconformes com a prova pericial, o que resulta do texto da sentença. Há nesta parte um erro de apreciação da prova- artº 412º nº 3, C.P.P.

Assim, não é racionalmente admissível que, através da prova produzida se possa retirar qualquer fundamentação verosímil, convincente, clara, indubitável, da participação do arguido BB na prática dos factos dado como provados pelo douto tribunal.

Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violação do P. In dubio pro reo por parte do Tribunal recorrido.

AL - Apenso AXXIX – NUIPC 61/16.......

- O Tribunal de 1ª Instância considerou provado que dia 8 de Junho de 2015, cerca das 03:50 horas, o arguido BB juntamente com outros três indivíduos não identificados dirigiram-se ao Terminal ATM instalado na Junta de Freguesia de ......., sita na ..........,  …. – ....... - ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

- O douto tribunal a quo considerou provado que os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ......... …… c/ número-de-chassis .............8442 e matrícula ..-BI-.., subtraída ao legítimo proprietário pelo arguido e demais indivíduos entre as 22:00 horas de 04 e as 08:00 horas de 05/06/2015, quando a mesma se encontrava estacionada na ....................

- Foi provado apenas que, uma vez ali, os arguidos, partiram o vidro da Junta da porta de arquivo da Junta de Freguesia e acercaram-se da Caixa ATM e, com recurso a um instrumento usualmente denominado pé de cabra, forçaram a ranhura de saída das notas, com vista a lograr retirar do interior da ATM o dinheiro que lá se encontrava, de valor não concretamente apurado, pois foram surpreendidos por residentes que se deslocaram à janela e de imediato encetaram fuga do local, sem lograrem os seus intentos.

- A reparação dos danos perpetrados pelos arguidos nas instalações da Junta da Freguesia orçou os € 416, 46 (quatrocentos e dezasseis euros e quarenta e seis cêntimos.

(…)

AM - Apenso AXXII – NUIPC 71/16.......

-O Tribunal de 1ª Instância considerou provado que no dia 23 de Junho de 2016, cerca das 03:21 horas, os arguidos

AAA, AA e BB e outro individuo não identificado, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado no Centro ................. (CRC .................), sediado na ...............,  …., em ......................... – ........... - ......., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

- Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ......... .. de cor ....... com o Número-de-Chassis .............0448 e a matrícula ..-EI-.., previamente subtraída para o efeito nas traseiras de edifício com o n.º .. da .............................., sita na .................................., em .............. – ......, e propriedade de UUUU.

- Para se apropriarem da referida viatura, o arguido e os restantes indivíduos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respectiva ignição com recurso a um objecto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador electrónico próprio para o efeito.

- Previamente, entre as 17:30 horas de 22 e as 01:00 horas de 23/06/2016 os arguidos deslocaram-se à ................ – ...... – ..... e procederam ao estroncamento do canhão da porta-do-condutor na viatura ......... …. c/ número- de-chassis .............4353 e matrícula …-..-XI.

- Por motivos não concretamente apurados alheios à vontade dos arguidos não lograram apropriar-se da referida viatura.

- Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de arma de fogo de cano longo, de cor escura, com a coronha e os canos serrados, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição com recurso a porção de Cordão Lento com cerca de 5, 1 mm. de diâmetro revestido a plástico de cor ....... que ali sobreviera introduzido pela mesma abertura.

- Em acto contínuo os arguidos apropriaram-se de 48 050, 00 € (quarenta e oito mil e cinquenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

- Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte do Centro Recreativo e Cultural ................, quanto na própria estrutura do Terminal ATM, cujos danos orçaram o valor de €8.419,80.

- A estrutura metálica subtraída pelos arguidos foi abandonada e posteriormente apreendida num terreno situado na ..............., sito em ..........................

- De igual forma a viatura utilizada foi também abandonada na ................., naquela localidade de ..........................

- Da actuação dos arguidos resultaram danos na viatura ......... …. c/ número-de-chassis .............4353 e matrícula ..-..-XI, em concreto bate-chapa e pintura cuja reparação orçou €180,85.

- Actuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

- Foi ainda provado que os arguidos AAA, AA e BB actuaram com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ......... FR e matrícula ..-EI-.., bem sabendo que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

No que concerne estes pontos da matéria de facto dada como assente pelo douto acórdão recorrido, consideramos ter sido o mesmo incorrectamente julgado, porquanto, no nosso entender, em momento algum, houve qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal convicção no douto tribunal, razão pela qual não nos é possível indicar qualquer momento da gravação das testemunhas VVVV, WWWW, XXXX, NNN, YYYY, BBB e ZZZZ, em cujo depoimento o douto tribunal arreigou a sua convicção, pelo simples facto de que tais testemunhas nem por ténue intersecção produziram nos seus depoimentos qualquer declaração que permitisse considerar tais factos como provados.

E o tribunal não podia ficar indiferente às localizações celulares referidas nas págs. 428 a 431 do relatório final da PJ, das quais se consegue extrair que os Arguidos AA, BB e AAA se deslocaram em área próxima daquela onde se situa o ATM aqui em questão, no dia anterior ao do seu assalto.

O Recorrente BB, como os demais arguidos, estão sujeitos à medida de coação de prisão preventiva desde Julho de 2017. Ora, existem dados estatísticos que apontam para cerca de 150 assaltos a caixas multibanco desde essa data, dados esses fornecidos pelo Senhor Director da Unidade Nacional de Contra-terrorismo da PJ, Dr . NNNN à comunicação social, em 2018.

É recorrente a afirmação categórica deste douto tribunal no sentido de o método operacional do assalto em questão não se afastar dos restantes crimes- Assaltos a caixas multibanco- quando, na realidade, há muitos grupos a praticar os mesmos crimes e com o mesmo modus operandi.

Existem dados estatísticos que apontam para cerca de 150 assaltos a caixas multibanco desde essa data, dados esses fornecidos pelo Senhor Director da Unidade Nacional de Contra-terrorismo da PJ, Dr NNNN à comunicação social em Dezembro de 2017 e 2018. De acordo com notícias publicadas no Diário de Notícias, de dia 11 de Dezembro de 2017, “ o grupo desmantelado pela PJ por assaltos a caixas multibanco com recurso a explosão, integra a um cidadão estrangeiro é formado por gente perigosa com antecedentes criminais e acesso a armas de calibre de guerra. Em conferência de imprensa, o Director da Unidade Nacional de Contra-Terrorismo (UNCT) da PJ, Dr NNNN, garantiu que os três homens, dois portugueses e um estrangeiro, com idades entre os 27 e os 30 anos, foram detidos durante a madrugada de hoje, numa localidade a norte de ….., no âmbito de uma operação que teve a colaboração da GNR. Ao grupo desmantelado é atribuída a prática de vários assaltos a caixas multibanco através do método de explosão, mas não foi quantificado o número de assaltos que terá realizado” – mesmo modus operandi dos arguidos constante na acusação pública no âmbito do Processo nº 81/15, no qual   BB, aqui recorrente, é arguido.

(…)

Pelo que se pode concluir que o Arguido adquiriu os objetos referidos supra com dinheiro proveniente da sua actividade profissional.

Assim, não é racionalmente admissível que, através da prova produzida se possa retirar qualquer fundamentação verosímil, convincente, clara, indubitável, da participação do Arguido, ora Recorrente BB na prática dos factos dado como provados pelo douto tribunal.

Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violação do P. In dubio pro reo por banda do douto Tribunal a quo.

AN- Apenso AXV – NUIPC 74/16......

- O Tribunal de 1ª Instância considerou provado que no dia 12 de Julho de 2016, cerca das 03:55 horas, os arguidos AAA, AA, BB e pelo menos outro individuo não identificado, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Banco Popular instalado na Agência do Banco Popular, no ............, ...................,........................, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada, após se certificarem que a máquina tinha sido recentemente carregada com notas.

- O tribunal a quo também considerou provado que os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca … .. ….. c/ número-de-chassis .............5775 e matrícula ..-..-PC, com o valor de €10.000, previamente subtraída para o efeito na ....................... - ............................., entre as 19:00 horas de 10 e as 14:30 horas de 11/07/2016 e propriedade de AAAAA.

- Para se apropriarem da referida viatura, o arguido e os restantes indivíduos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respectiva ignição com recurso a um objecto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador electrónico próprio para o efeito.

- Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de pelo menos uma arma de fogo tipo caçadeira, acercaram-se da loja, forçaram a abertura do “shutter” (ranhura para saída de notas), introduziram por essa abertura através de utilização de uma mangueira, um composto gasoso proveniente de uma botija, e posteriormente, provocaram uma explosão através da ignição de cordão lento.

- A violência da explosão provocou a destruição da máquina ATM, abrindo a porta do cofre da mesma e projectando a moldura frontal do terminal.

- Em acto continuo os arguidos apropriaram-se de 4 370, 00 € (quatro mil, trezentos e setenta mil euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

Como consequência da explosão, os arguidos destruíram diversos vidros da Agência, quer da montra frontal quer das dependências interiores, bem como os tectos falsos e parte da estrutura da parede em redor da ATM.

- A estrutura do Terminal ATM ficou completamente inutilizável e irreparável devido à explosão, pelo que a sua substituição resultou num prejuízo de €26.280.

- Ficou, igualmente provado que um dos cacifos do ATM foi largado pelos arguidos na ...................., no sentido …../……, pelas 05h05 do dia 16 de Julho de 2016.

- Actuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

-Mais actuaram os arguidos AAA, AA, BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura .... .. ….. e matrícula ..-..-PC, bem sabendo que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

No que a estes pontos da matéria de facto dada como assente pelo acórdão recorrido concerne, consideramos ter sido o mesmo incorrectamente julgado, porquanto, no nosso entender, em momento algum, houve qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal conviçcão no douto tribunal, razão pela qual não nos é possível indicar qualquer momento da gravação das testemunhas BBBBB, CCCCC, DDDDD e EEEEE em cujo depoimento o douto tribunal arreigou a sua convicção, pelo simples facto de que tais testemunhas nem por ténue intersecção produziram nos seus depoimentos qualquer declaração que permitisse considerar tais factos como provados.

Concluíram os doutos tribunais de 1ª Instância como o tribunal a quo, mal no nosso entender, que “É de salientar a identidade de procedimento operacional entre este episódio em concreto e os restantes relatados nos autos a que se compatibiliza com a folga financeira demonstrada pelo Arguido BB neste evento em concreto”...

No entender do Recorrente, as concretas provas analisadas imporiam decisão diversa atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

Na audiência de julgamento em Primeira Instância, ficou demonstrado e mais uma vez se reitera que o arguido BB fazia biscates na área da mecânica, biscates especializados pelo que facilmente se pode concluir que tais aquisições provinham do exercício da sua actividade laboral, pelo que o argumento usado pelo douto tribunal a quo é FALACIOSO!

A carência financeira ou o facto de o mesmo ter adquirido bens, tal como o método operacional semelhante a qualquer assalto de ATM cometido no território português, sem que nenhum relatório pericial corrobore a identidade desse método, não é suficiente para a consubstanciação da prova.

O tribunal a quo alicerçou uma decisão penal, com gravosas consequências para as pessoas objecto das mesmas, na identidade de métodos operacionais. Resulta falacioso e carecedor de solidez necessária à formação de uma firme convicção subjacente a uma decisão criminal, pelo que mal andou o tribunal a quo, extravasando os limites ínsitos no Princípio da Liberdade de Apreciação da prova e atacando flagrantemente o Princípio do in dubio pro reo.

Considerou o douto tribunal a quo que o método operacional aqui em análise, quer no que respeita ao furto do veículo utilizado no assalto em referência, quer quanto ao método usado aquando da intervenção deste grupo de operacionais junto da caixa ATM em questão, revela-se em tudo idêntico aos restantes assaltos mencionados, o que demonstra a participação do Arguido BB neste evento em concreto!!!

Ora, não é racionalmente admissível que, atraves da prova produzida se possa retirar qualquer fundamentação verosímil, convincente, clara, indubitável, da participação do arguido BB na prática dos factos dado como provados pelo douto tribunal. Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violaçao do Princípio do In dubio pro reo pelo tribunal a quo.

Mal andou o douto tribunal da Relação de …...

AO - Apenso AXVI – NUIPC 75/16.......

- Considerou o Tribunal de 1ª Instância provado que no dia 15 de Julho de 2016, cerca das 04:12 horas, o arguido AAA e pelo menos outros três indivíduos não identificados, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Banco Millenium BCP instalado no Café ......, sito ................ com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

-Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca .... .. ….. c/ número-de-chassis .............5775, previamente subtraída a AAAAA apondo no mesmo as chapas de matrícula ..-..-XS, que sabiam não corresponder àquela viatura, e de forma a iludir as autoridades policiais que tinham inserido no sistema as verdadeiras características da viatura, incluindo a matricula, para apreensão da mesma caso fosse localizada, previamente furtadas entre as 17:00 horas de 14 e as 04:12 horas de 15/07/2016 da carrinha ..... .., de cor azul escura, pertencente a FFFFF, viatura essa que se encontrava estacionada na .............................., em ............

- Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de pelo menos uma arma de fogo tipo caçadeira, acercaram-se da loja, forçaram a abertura do “shutter” (ranhura para saída de notas), introduziram por essa abertura através de utilização de uma mangueira, um composto gasoso proveniente de uma botija, e posteriormente, provocaram uma explosão através ignição com recurso a porção de Cordão Lento com cerca de 5,1 mm. de diâmetro e revestimento exterior em plástico de cor ....... e auxílio do pedaço de mangueira de cores Cinza e Amarela.

- Simultaneamente passou no local GGGGG, taxista de profissão, ao volante da sua viatura táxi a fim de se dirigir para a Praça de táxis  ….

- Ao aproximar-se do local uma vez que pretendia virar para a esquerda, aproximou-se da viatura, em passo de corrida, um dos denunciados, o qual envergava um gorro tipo passa montanhas de cor ......., com o propósito de ocultar as suas feições e empunhando uma arma de fogo comprida, tipo caçadeira.

- E em acto continuo o referido individuo apontou à cabeça de GGGGG a arma de fogo que empunhava, embatendo com a mesma no vidro da porta do condutor da viatura que conduzia, à medida que lhe dizia para se ir embora daquele local com as expressões “Arranca, arranca caralho…!!”.

Por temer pela sua vida e integridade física, a testemunha apressou-se a sair rapidamente daquele local em direcção a ….

- A violência da explosão provocou a abertura da porta do cofre da mesma, mas não lograram aceder aos cacifos e alcançar os seus intentos se se apropriarem da quantia monetária existente no inteiro dos mesmos.

- A caixa ATM tinha sido carregada com notas no dia anterior, encontrando-se na ocasião com €41 920 (quarenta e um mil, novecentos e vinte euros) em notas do BCE valor que na ocasião se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

- Como consequência da explosão, os arguidos destruíram a porta de entrada do estabelecimento, cuja reparação custou €480,75, os tectos falsos implodiram, e ficaram partidos vários vidros da cozinha, e a própria estrutura do ATM também ficou parcialmente destruída tendo a sua reparação ascendido ao valor de €8.250,12

- A viatura viria a ser encontrada no dia 25 de Julho de 2016 na ..........., na .........................., em ........., .......

- Em consequência da actuação do arguido e demais indivíduos a viatura ficou com o canhão da porta do condutor e da ignição estroncados, vários riscos na pintura, a ficha OBG arrancada de molde a possibilitar a ligação de descodificador electrónico, o canhão da bagageira estava danificado, vários riscos e cortes nos revestimentos plásticos e de borracha do interior do porta-bagagens, ausência do tapete e do pneu suplente, ausência das chapas de matrícula, ausência dos símbolos originariamente acoplados na traseira da viatura, cuja reparação dos danos seria superior ao valor da viatura, em concreto €11.565.

- No interior da referida viatura foram encontrados vários fragmentos plásticos e metálicos, componentes de máquinas ATM.

- No dia 11 de Outubro de 2016, pelas10:35 horas, foram localizadas e apreendidas a estrutura metálica com os cacifos pertencentes ao ATM bem como as chapas de matrícula pertencentes ao … .. ….. c/ número-de-chassis .............5775 - ..-..-PC, largadas pelo arguido e demais indivíduos na escarpa da ............., que liga ......... ao ........, em frente às oficinas da .........................

- Ao apor as chapas de matrícula que sabem não corresponder ao veículo utilizado, pretendiam iludir à acção de fiscalização das autoridades, bem sabendo que se trata de um documento com força probatória plena, o quiseram e conseguiram.

- Ao dirigir as expressões que dirigiram ao ofendido GGGGG, os arguidos pretendiam causar-lhe medo pela sua integridade física, o que conseguiram face à arma que lhe apontaram à cabeça, e impedir que o mesmo tivesse qualquer reacção, nomeadamente de camar as autoridades policiais, para escapar às mesmas, o que lograram conseguir.

No que concerne a estes pontos da matéria de facto dada como assente pelo acórdão em crise, consideramos ter sido o mesmo incorrectamente julgado, porquanto, no nosso entender, em momento algum, houve qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal conviçcão no douto tribunal, razão pela qual não nos é possível indicar qualquer momento da gravação das testemunhas GGGGG, HHHHH, IIIII, FFFFF e NNN, em cujo depoimento o douto tribunal arreigou a sua convicção, pelo simples facto de que tais testemunhas nem por ténue intersecção produziram nos seus depoimentos qualquer declaração que permitisse considerar tais factos como provados.

Mais uma vez, conclui o douto tribunal a quo “que o método operacional aqui em análise quer no que respeita ao furto do veículo utilizado no assalto em referência, quer quanto ao método utilizado aquando da intervenção deste grupo de operacionais junto da Caixa ATM, revela-se em tudo idêntico aos restantes assaltos, o que demonstra a participação do Arguido BB e AA” ...

O tribunal a quo alicercou uma decisão penal, com gravosas consequências para as pessoas objecto das mesmas, na identidade de métodos operacionais.

Resulta falacioso e carecedor de solidez necessária à formação de uma firme convicção subjacente a uma decisão criminal, pelo que mal andou o tribunal, extravasando os limites ínsitos no Princípio da Liberdade de Apreciação da prova e atacando flagrantemente o Principio do in dubio pro reo.

Assim, não é racionalmente admissível que, através da prova produzida se possa retirar qualquer fundamentação verosímil, convincente, clara, indubitável, da participação do Arguido BB, aqui Recorrente, na prática dos factos dado como provados pelo douto tribunal.

Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violação do P. In dubio pro reo.

AP - Apenso AXVII – NUIPC 76/16.......

- Considerou o douto Tribunal de 1ª Instância provado que no dia 21 de Julho de 2016, cerca das 04:38 horas, os arguidos AAA e AA e pelo menos outro individuo não identificado, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Banco Montepio Geral instalado no Hall de uma das entradas do Edifício ...............-. sito na .................., em ...., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

- Uma vez ali, os arguidos, encapuçados, acercaram-se do ATM, forçaram a abertura do “shutter” (ranhura para saída de notas), introduziram por essa abertura através de utilização de uma mangueira, um composto gasoso proveniente de uma botija, e posteriormente, provocaram uma explosão através da ignição de cordão lento.

- A violência da explosão provocou a destruição da máquina ATM, abrindo a porta do cofre e consequentemente o acesso aos cacifos onde se encontravam guardadas as notas.

- Em acto continuo os arguidos apropriaram-se de 7.840€ (sete mil, oitocentos e quarenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

- Como consequência da explosão, os arguidos destruíram diversos vidros do hall de entrada, danificando ainda tectos e paredes, cuja reparação custou €3.493,20.

- Os danos na estrutura do Terminal ATM ascenderam os €535,05, valor correspondente ao necessário para retirar a máquina do local.

No que a estes pontos da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida concerne, consideramos ter sido o mesmo incorrectamente julgado, porquanto, no nosso entender, em momento algum, houve qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal conviçcão no douto tribunal, razão pela qual não nos é possível indicar qualquer momento da gravação das testemunhas, em cujo depoimento o douto tribunal arreigou a sua convicção, pelo simples facto de que tais testemunhas nem por ténue intersecção produziram nos seus depoimentos qualquer declaração que permitisse considerar tais factos como provados.

Entende o douto tribunal a quo que “é de salientar a identidade de procedimento operacional entre este episódio em concreto e os restantes relatados nos autos, a que se compatibiliza com a folga financeira demonstrada pelo arguido BB , AAA e AA, assim como os vestígios de fuligem e de queima detectados nas notas apreendidas após as despesas por estes realizadas, já relatados aquando da análise da matéria de facto constante do apenso AXXII, a qual não se repete por razões de economia processual.”

A carência financeira do Recorrente ou o facto de o mesmo ter adquirido bens, tal como o método operacional semelhante a qualquer assalto de ATM cometido no território português, sem que nenhum relatório pericial corrobore a identidade desse método, não é suficiente para a consubstanciação da prova.

Mais uma vez se demonstra ser recorrente a afirmação categórica deste douto tribunal no sentido de o método operacional do assalto em questão não se afastar dos restantes crimes- Assaltos a caixas multibanco- quando, na realidade, há vários grupos a praticar os mesmos crimes e com o mesmo modus operandi, alguns forma inclusivamente já desmantelados.

O Recorrente BB, como os demais arguidos, estão sujeitos à medida de coação de prisão preventiva desde Julho de 2017. Ora, existem dados estatísticos que apontam para cerca de 150 assaltos a caixas multibanco desde essa data, dados esses fornecidos pelo Senhor Director da Unidade Nacional de Contra-terrorismo da PJ, Dr NNNN à Comunicação Social, em 2018.

Os assaltos destes grupos aqui relatados são do conhecimento funcional deste douto tribunal a quo, pelo que, o tribunal não pode cair na injustiça de condenar o arguido BB por crimes cometidos por outros grupos .

Mal andou o mui douto tribunal a quo.

AQ - Apenso AXXVI – NUIPC 137/14.......

- Considerou o Tribunal de 1ª Instância provado que, no dia 15 de Outubro de 2014, cerca das 04:19 horas, os arguidos AA, e BB, dirigiram-se às instalações da Agência do Novo Banco (NB) sediada na ............../…, em …. - …..., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

- Foi considerado provado que os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efectuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

- Considerou o tribunal a quo provado que os arguidos se fizeram transportar na mesma viatura anteriormente utilizada, de marca .. .... de cor ..... e a matrícula ..-FZ-.., subtraída ao legítimo proprietário e que, uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via eléctrica em ordem à sua subsequente explosão tendo sido utilizada, no caso vertente, a energia produzida pela bateria do veículo utilizado pelos enunciados.

- Como consequência da explosão, a Caixa ATM, situada no interior das instalações bancárias, ficou destruída, bem como as instalações do NB de ……, cujo valor da reparação ascendeu aos montantes de 15 200, 00 € (quinze mil e duzentos euros) e de 25 792, 24 € (vinte e cinco mil e setecentos e noventa e dois euros e vinte e quatro cêntimos), respectivamente. 43. Em acto continuo os arguidos apropriaram-se de 18 900, 00 € (dezoito mil, novecentos euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

Na verdade, no que concerne a estes pontos da matéria de facto dada como assente pelo acórdão recorrido, consideramos ter sido o mesmo incorrectamente julgado, porquanto, no nosso entender, em momento algum, houve qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal conviçcão no douto tribunal através dos depoimentos das testemunha JJJJJ, KKKKK e LLLLL, em cujo depoimento o douto tribunal arreigou a sua convicção, pelo simples facto de que tais testemunhas nem por ténue intersecção, nem de raspão produziram nos seus depoimentos qualquer declaração que permitisse considerar tais factos como provados.

(…)

É uma realidade que “o Arguido EE, aquando do seu interrogatório presidido pelo Ministério Público, e no âmbito do mesmo, foi devidamente informado de que as declarações que poderia prestar seriam utilizadas no processo, mesmo que fosse julgado na ausência ou que não prestasse declarações, tudo nos termos do art. 141.º”. No entanto, não havendo contraditório, as declarações só podem ser usadas conta o próprio. Donde, numa leitura a contrário, havendo contraditório sobre estas declarações, mesmo que prestadas em fase preliminar do processo, elas podem ser utilizadas contra outro arguido, desde que o declarante não se recuse a responder às perguntas formuladas, tudo melhor conforme o estatuído na Lei 20/2013, de 20 de Fevereiro. Assim, é possível utilizar como meio de prova em julgamento, declarações prestadas por um arguido em desfavor de outro, mesmo que prestadas em fase de inquérito ou instrução, desde que respeitados os requisitos do art.º 357º nº 1 b) e desde que o declarante não se remeta ao silêncio na audiência de julgamento, evitando o contraditório sobre essas declarações. Ora, o Arguido EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP.

Assim, não é racionalmente admissível que, através da prova produzida pelas testemunhas JJJJJ, KKKKK e LLLLL se possa retirar qualquer fundamentação verosímil, convincente, clara, indubitável, da participação do arguido BB na prática dos factos dado como provados pelo douto tribunal.

Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violação do Princípio do In dubio pro reo por banda do tribunal a quo.

AR - Apenso AXXVII – NUIPC 139/14.......

- O Tribunal de 1ª Instância considerou provado que no dia 19 de Outubro de 2014 os arguidos AA, BB, abandonaram a viatura de marca e modelo ….. .... de cor ...... e a matrícula ..-FZ-.., na localidade de ................ – ….. – ....... …., porém, os arguidos atearam-lhe fogo, de modo a lograr a destruição completa da mesma pela acção do fogo, bem como evitar que as autoridades recolhessem quaisquer vestígios deixados pelos arguidos na viatura utilizada para o cometimento dos ilícitos descritos.

Na verdade, no que concerne a estes pontos da matéria de facto dada como assente pelo acórdão recorrido, consideramos ter sido o mesmo incorrectamente julgado, porquanto, no nosso entender, em momento algum, houve qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal convicção no douto tribunal, razão pela qual não nos é possível indicar qualquer momento da gravação das testemunhas em cujo depoimento o douto tribunal arreigou a sua convicção, pelo simples facto de que tais testemunhas nem por ténue intersecção produziram nos seus depoimentos qualquer declaração que permitisse considerar tais factos como provados.

Assim, não é racionalmente admissível que, através da prova produzida se possa retirar qualquer fundamentação verosímil, convincente, clara, indubitável, da participação do Recorrente BB na prática dos factos dado como provados pelo douto tribunal.

Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violação do Princípio do  In dubio pro reo por banda do Tribunal a quo.

AS - Apenso AXIX – NUIPC 26/15.......

- O Tribunal de 1ª Instância considerou provado que no dia 21 de Fevereiro de 2015, cerca das 03:35 horas, os arguidos AA, OO e BB, não identificado dirigiram-se ao Terminal ATM do Santander-Totta instalado na Loja do Museu de ............, sito na ......................., em ....., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada. – O tribunal entendeu como provado que os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efectuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

 Foi igualmente provado que os arguidos se fizeram transportar na viatura de marca ... ... .. ….. c/ número de chassis .............8564 e matrícula ..-HF-.., subtraída ao legítimo proprietário entre as 18:30h de dia 20 e as 08:45h de 21/01/2015, pelos arguidos AA, OO, BB quando a mesma se encontrava estacionada na ………........, ... n.º … – ......, propriedade de MMMMM (NUIPC 55/15.......).

- Resultou provado que do interior da viatura, os arguidos apropriaram-se ainda de vários bens pertencentes ao ofendido, designadamente diversos documentos, cartões bancários e de visita, pens, toga de advogado e um cartão de memória, chaves.

- Para se apropriarem da referida viatura, os arguidos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respectiva ignição com recurso a um objecto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador electrónico próprio para o efeito.

- O tribunal a quo considerou provado que, uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via eléctrica em ordem à sua subsequente explosão.

(…)

Há nesta parte um erro notório da apreciação da prova- artº 410º nº 2, al. c), C.P.P.

Assim, não é racionalmente admissível que, através da prova produzida se possa retirar qualquer fundamentação verosímil, convincente, clara, indubitável, da participação do Recorrente BB na pratica dos factos dado como provados pelo douto tribunal.

Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violação do P. In dubio pro reo.

Mal andou o tribunal a quo, pois analisou a prova produzida de forma grosseira e com ligeireza, quando   considerou provado tais factos.

AT - Apenso AXX – NUIPC 49/15......./ 232/15.......

- O Tribunal de 1ª Instância considerou provado que no dia 26 de Abril de 2015, cerca das 04:35 horas, os arguidos AA e BB, juntamente com outros 2 indivíduos dirigiram-se às instalações da agência do Banco Montepio, situadas no Pastelaria ....... - ..................., ……-..- ........., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

- Deu-se como provado que os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE, na companhia de AA, ter efectuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

- Foi igualmente provado que os arguidos se fizeram transportar na viatura de marca de marca ... ... .. ….. e matrícula ..-HF-.., previamente subtraída ao legítimo proprietário e, uma vez ali, tentaram proceder ao estroncamento do shutter da Máquina MB, com o propósito de lhe injectarem mistura gasosa deflagrável ou substância explosiva para posterior rebentamento, não concretizando os seus intentos.

No que concerne a estes pontos da matéria de facto dada como assente pelo acórdão recorrido, consideramos ter sido o mesmo incorrectamente julgado, porquanto, no nosso entender, em momento algum, houve qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal conviçcão no douto tribunal, razão pela qual não nos é possível indicar qualquer momento da gravação das testemunhas NNNNN e OOOOO, em cujo depoimento o douto tribunal arreigou a sua convicção, pelo simples facto de que tais testemunhas nem por ténue inteseçcão produziram nos seus depoimentos qualquer declaração que permitisse considerar tais factos como provados.

Entendeu o douto tribunal imputar tais factos ao Arguido BB, EE e AA, atendendo aos movimentos bancários efectuados com o cartão Millenium BCP da titularidade do Arguido EE, no dia 13 de Fevereiro de 2015, tendo essa operação sido repetida no dia 13 de Abril de 2015, pelas 18.05 horas e e 21.16 horas e também no dia 21 de Abril de 2015, pelas 14.29 horas, na máquina ATM localizada no .............., devidamente acompanhado pelo Arguido BB, tal como se pode concluir pela análise do teor de fls 529 e 530 do relatório final da PJ, o que é FALSO, pois, analisado o teor de fls 529 e 530 do Relatório consta listagem de material apreendido na residência de BB e imagens relativas a vestígios bidimensionais de rastos de calçado!

Ora, e quanto à imputação dos factos aos Arguidos AA, BB e EE, o Tribunal atendeu aos movimentos bancários efectuados com o cartão multibanco Millenium BCP da titularidade do Arguido EE, no dia 13 de Fevereiro de 2015, pelas 02.15 horas, na caixa ATM sita em ........., no mesmo momento em que o Arguido AA se encontrava naquele local, tal como se pode verificar a fls. 526 do relatório final da PJ- A fls 526 do relatório Final da PJ constam quatro fotogramas relativos a dois fragmentos de fios e um fragmento detonador eléctrico!

“Em suma, tais elementos permitem-nos concluir, com toda a certeza, sobre a intervenção destes Arguidos nos eventos aqui em causa, conciliando-se os mesmos com o teor das declarações do Arguido EE de fls. 6200 a 6205 dos autos principais”.

O que é falso, como se referiu supra.

- Considera o douto tribunal a quo que “o Arguido EE, aquando do seu interrogatório presidido pelo Ministério Público, e no âmbito do mesmo, foi devidamente informado de que as declarações que poderia prestar seriam utilizadas no processo, mesmo que fosse julgado na ausência ou que não prestasse declarações, tudo nos termos do art. 141.°". No entanto, elas podem ser utilizadas contra outro arguido, desde que o declarante não se recuse a responder às perguntas formuladas, tudo melhor conforme o estatuído na Lei 20/2013, de 20 de Fevereiro. Assim, é possível utilizar como meio de prova em julgamento, declarações prestadas por um arguido em desfavor de outro, mesmo que prestadas em fase de inquérito ou instrução, desde que respeitados os requisitos do art.º 357º nº 1 b) e desde que o declarante não se remeta ao silêncio na audiência de julgamento, evitando o contraditório sobre essas declarações.

Ora, EE prestou as suas declarações em sede de inquérito e remeteu-se ao silêncio na fase de julgamento, pelo que o ora recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório sobre o declarado, não podendo ser condenado com base naquelas e não podendo as mesmas servir como meio de prova quanto a si, sob pena de violação do estatuído no artigo 32º da CRP.

- Ademais e com o respeito que é devido, o Relatório Final da Polícia Judiciária, não constitui meio de prova. Trata-se de uma mera descrição da investigação que contêm juízos de valor, apreciações genéricas, analogias e conclusões. Donde, nesta, como em todas as situações em que a sentença recorrida fundamenta a sua decisão no Relatório Final da Polícia Judiciária, desrespeita as regras sobre o valor da prova vinculada na medida em que qualifica como prova meras opiniões e conhecimentos empíricos dos Inspector FF, dando como provados factos desconformes à prova produzida. Foram por isso dados como provados factos desconformes com a prova pericial, o que resulta do texto da sentença. Há nesta parte um erro notório da apreciação da prova- artº 410º nº 2, al. c), C.P.P.

Assim, não é racionalmente admissível que, através da prova produzida se possa retirar qualquer fundamentação verosímil, convincente, clara, indubitável, da participação do aqui Recorrente BB na prática dos factos dado como provados pelo douto tribunal, pelo simples facto de as concretas provas analisadas everiam conduzir a decisão diversa, atento o erro de julgamento no que respeita à fundamentação da matéria de facto.

Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violação do P. In dubio pro reo por parte do Tribunal da Relação  ….…...

AU - Apenso AXXIII – NUIPC 73/16.......

- O douto tribunal de 1ª instância considerou provado que no dia 7 de Julho de 2016, cerca das 03:50 horas, indivíduos não identificados, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Montepio instalado na Loja sita na ...............,  …., no …, ….., ……, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

- Fizeram-se os arguidos transportar na viatura de marca ......... de cor ....... com o número-de-chassis .............2803 e matrícula ..-..-ZV, com o valor de €8.000, previamente subtraída para o efeito na ........................ – ...... - ....., entre as 22:00 horas de 06 e as 03:50 horas de 07/07/2016 e propriedade de PPPPP.

- Para se apropriarem da referida viatura, considerou o tribunal a quo os restantes indivíduos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respectiva ignição com recurso a um objecto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador electrónico próprio para o efeito.

- Previamente, os arguidos aproximaram-se da viatura ......... de matrícula ..-..-RN, pertença de QQQQQ, no valor de €4.000 que se encontrava estacionada no ............., ....., e procederam ao estroncamento dos canhões da fechadura da porta do condutor e da ignição, com vista a apropriarem-se da mesma.

Por motivos não concretamente apurados alheios à vontade dos mesmos os arguidos não concretizaram os seus intentos.

- Uma vez ali, encapuçados e munidos de pelo menos uma arma de fogo tipo metralhadora G3, acercaram-se da loja, procederam à explosão das grades de ferro exteriores e janela por forma a entrarem na fracção e posteriormente dirigiram-se à Caixa ATM.

- E, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição com recurso a porção de Cordão Lento revestido a plástico de cor ....... que ali sobreviera introduzido pela mesma abertura, com o auxílio do pedaço de mangueira transparente.

- Em acto continuo apropriaram-se de 44 880, 00 € (quarenta e quatro mil e oitocentos e oitenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

- Como consequência da explosão, destruíram diversos vidros das lojas, designadamente de todas as janelas do lado esquerdo de quem entra no estabelecimento, incluindo caixilharia e grades de ferro exteriores da primeira janela, bem como na janela/porta de vidro existente na fachada, cujos danos orçaram o valor de €8.593, quanto na própria estrutura do Terminal ATM, cujos danos orçaram o valor de €356,70.

- A viatura utilizada foi abandonada pelos arguidos na ................., traseiras do prédio correspondente..................., na ..............., localidade ........, no dia 20 de Julho de 2016 e localizada e apreendida pela PSP.

- Daqui resultaram danos na viatura ......... ..-..-ZV, em concreto riscos na chapa e fechadura e ignição estroncadas, tinha sido retirada a chapeleira da viatura e as partes plásticas da mala continham bastantes riscos, riscos e cortes na part e anterior das cabeceiras e do próprio banco de trás, as tampas que revestem tanto a ficha scart que surge dissimulada na parte inferior do painel de comandos, e a do gancho rebocador caídas, cuja reparação dos danos ascendeu aos €6.373,85. -Da actuação dos arguidos resultaram danos na viatura ......... ..-..-RN, em concreto riscos na chapa e fechadura e ignição estroncadas, tinha sido retirada a tampa que protege a ficha OBG, cuja reparação dos danos ascendeu aos €499,50.

- Os arguidos actuaram com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

- Mais actuaram com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ......... de cor ....... e matrícula ..-..-ZV e da ......... de matrícula ..-..-RN, bem sabendo que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir relativamente à primeira e que apenas por motivos alheios à sua vontade não lograram relativamente à segunda.

No que concerne a estes pontos da matéria de facto dada como assente pelo douto acórdão recorrido, consideramos ter sido o mesmo incorrectamente julgado, porquanto, no nosso entender, em momento algum, houve qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal conviçcão no douto tribunal, razão pela qual não nos é possível indicar qualquer momento da gravação das testemunhas RRRRR, SSSSS, TTTTT, UUUUU, VVVVV, QQQQQ e WWWWW, em cujo depoimento o douto tribunal arreigou a sua convicção, pelo simples facto de que tais testemunhas nem por ténue intecepção produziram nos seus depoimentos qualquer declaração que permitisse considerar tais factos como provados.

Conclui o doutro tribunal a quo que “o método apurado na tentativa de subtração da viatura de matrícula ..-..-RN é idêntico ao método usado na subtração da viatura da mesma marca e modelo, com a matrícula ..-..-ZV, usada no asslato aqui em análise, sendo que, as datas das respectivas ocorrências permitem-nos concluir que, quem furtou esta última tentou furtar aquela primeira com idêntico propósito.”. É possível concluir que a viatura foi usada neste assalto, mas não se revela possível atingir a conclusão de que o veículo foi utilizado em qualquer momento pelo arguido BB.

Considerou o douto tribunal a quo provado que o arguido BB adquiriu bem como uma câmara Gopro, no valor de 300 euros, à testemunha SSSSS e um veículo ......... no valor de 3.700 euros à testemunha TTTTT.

É necessário referir que, no decorrer da audiência de julgamento foi considerado provado que o Arguido BB trabalhava, fazendo……., ……….., sito na .............., nº .., no ..... .............., ........

(…)

Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violação do P. In dubio pro reo por parte do tribunal recorrido.

AV - Apenso XI- Processo nº 61/15.......

Resultou claro, tanto para o Tribunal de Primeira Instância como para o douto tribunal a quo, que ” O Arguido BB não participou como operacional neste assalto em concreto (Continente de ..........), face à sua presença nas aulas ministradas pela A...- Academia de Formação sediada no .................”.

Bem andou o douto tribunal a quo.

Já não se compreende como pode o tribunal a quo considerar o seguinte:” Dúvidas não existem quanto ao facto de o Arguido BB ter estado envolvido, em momento posterior, com o Arguido EE e logo após este episódio”.

Aqui, mal andou o tribunal a quo.

AX - Apenso AXXIV- Processo nº 134/14.......

Mal andou o douto tribunal a quo quando considerou que “a actividade realizada pelo Arguido EE se reportava a mando do Arguido AA, pelas razões explicitadas aquando da fundamentação da matéria de facto referente ao evento localizado no Edifício ........ ......, (Apenso A I), não sendo minimamente crível que o Arguido EE o fizesse nesses autos, sem que o Arguido AA estivesse envolvido na dita ocorrência. De salientar, ainda, que o método operacional demonstrado nos autos, quer referente à subtração do veículo automóvel, quer referente ao rebentamento da ATM, conjugado com a participação do Arguido EE e AA neste episódio, assim como a ligação entre estes e o Arguido BB, implica a sua participação nos moldes supra indicados”.

Com o devido respeito, uma vez mais, entende o Recorrente que a remissão não é admissível no acórdão de que se recorre, que assim deverá ser considerada nulo, por violação do disposto no artigo 374º nº 2 do CPP, até porque não nos encontramos em sede de processo sumário.

Temos, pois, novamente uma nulidade do acórdão por falta de indicação do exame crítico das provas nos termos dos artigos 379º al. a) e na al. b) do nº 3 do artigo 374º, ambos do CPP.

Assim, não é racionalmente admissível que, através da prova produzida se possa retirar qualquer fundamentação verosímil, convincente, clara, indubitável, da participação do ora Recorrente na prática dos factos dado como provados pelo douto tribunal.

Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violação do P. In dubio pro reo por parte do tribunal recorrido.

AY - Quanto aos pedidos civis deduzidos contra o Arguido BB pelos seguintes demandantes civis:

FIDELIDADE, NOVO BANCO, CGD, NOVO BANCO e Seguradoras Unidas, LUSITÂNIA, SANTANDER TOTTA, OCIDENTAL SEGUROS, BCP, OOOO e filhos de AAAAA, deverão ser considerados improcedentes, por não provados.

Atento o facto de não se encontrar provado a prática de qualquer ilícito que originou a obrigação de indemnizar, deverá, assim, o Arguido, ora Recorrente, ser absolvido de todos os Pedidos de Indemnização Civil formulados.

AZ - DAS BUSCAS DOMICILIÁRIAS

No dia 29 de Novembro de 2016, na sequência de busca domiciliária sita na ..............,  .., no ..... .............. – ......... - ......., foi apreendido por pertencer ao arguido BB:

a. 02 (dois) rádios emissores/recetores portáteis, do tipo "Walkie-Talkie", de marca e modelo ALAN HP 450, s/n .......69 e .......22, equipados com bateria da mesma marca e modelo BP4522, com capacidade de 2200mAh;

b. 01 (um) coldre em cabedal de cor Castanha, próprio para o transporte e guarda de armas-de-fogo do tipo pistola;

c. 01 (um) cabo de diagnóstico com referência MPPS V13 SHIP TUNING, próprio para ligação de computador a centralina automóvel, possibilitando sua reprogramação com recurso a software apropriado;

d. 01 (uma) máquina de diagnóstico automóvel com a referência POWER ADAPTER e os respectivos cabos de ligação e USB, possibilitando reprogramação de centralina automóvel com recurso a software apropriado;

e. 07 (sete) cabos de ligação para máquina de diagnóstico automóvel, para as seguintes marcas:

AUDI; Grupo PSA; OPEL; MERCEDES;...; FIAT, e 01 (uma) sem qualquer referência à marca de automóveis a que se destina, e respectivo cabo de alimentação, em cores Vermelha e Preta, com 02 (duas) pinças numa das extremidades;

f. 01 (um) programador de chaves de viatura automóvel com as inscrições “QC 40425 – 063, IATOA” e inscrição manuscrita “HITT 2.01”, de cores Preta e Laranja, acompanhado por mini CD-R de marca e modelo KING BANANA DIGITAL, com as referências “23 Min - 215 MG”, e por 01 (uma) pequena saqueta plástica com a referência “... Id 44 - Transpoder Chip” e código de barras com a referência SA12, contendo no seu  interior 05 (cinco) “CHIPS TRANSPONDERS” para chaves de viatura automóvel;

g. 01 (um) estojo em pele de cor ....... com fecho éclair, contendo no seu interior diversas ferramentas: 01 (uma) chave de fendas da marca CHROM VANADIUM com cabo em borracha de cor ....... e plástico em cor Vermelha; 01 (uma) chave sextavada em formato L, com referência ELORA 159, medida 10; 01 (uma) chave sextavada em formato L com a referência 911GERMANY10, medida 10, tendo a extremidade mais curta desbastada, permitindo a sua introdução em orifícios de medida inferior; 01 (uma) chave sextavada contendo acoplada numa das extremidades 01 (uma) chave de caixa de 7 mm e na remanescente 01 (um) pedaço de verguinha soldado transversalmente e 01 (um) acrescento para a chave de caixa; 01 (um) alicate de pontas da marca CHROM VANADIUM com a referência STAHLWILLE 10641, com protecções em plástico de cor Vermelha; 01 (uma) chave de bocas e luneta com a referência DROP FORGED STEEL, de medida 13; 01 (uma) chave de bocas com a referência DROP FORGED, de medidas 6 e 8; 01 (uma) chave de luneta da marca VANACHROME, de medidas 16 e 17; 01 (uma) chave de roquete sem marca visível com cabo revestido  em borracha de cor .......; 01 (uma) chave de caixa com a referência 13/16 (21 mm) SP; 01 (uma) chave de estrela da marca CHROM VANADIUM n.º 3, com cabo em plástico de cor Amarela-transparente; 01 (um) cabo de chave de fendas em plástico de cor Amarela e borracha de cor ......., com compartimento;

h. 01 (uma) mala-estojo contendo no seu interior 01 (uma) aparafusadora de marca e modelo BLACK AND DECKER ASD 14, com a respectiva bateria e carregador, em estado novo e a funcionar, tendo introduzida 01 (uma) ponta com chave de estrela e chave de fendas;

i. 01 (um) misturador/válvula de retorno de gás com o respectivo manómetro, contendo 02 (dois) pedaços de mangueira acoplados, 01 (um) de cor Amarela e outro de cor ......., sem marca ou modelo visíveis;

j. 01 (uma) torneira em metal de cor Azul, para regulação de entrada/saída de ar em motor automóvel, com 02 (duas) mangueiras de ligação em borracha de cor ......., com aproximadamente 1,10 m de comprimento;

k. 01 (um) DVD de marca e modelo NIERLE PRODYE, tendo manuscrita a inscrição MPPS V13;

l. Munição de calibre 6, 35 mm. Browning da marca Sellier & Bellot;

Quanto a estes objetos apreendidos haverá que referir o seguinte:

- Os 02 (dois) rádios missores/recetores portáteis, do tipo "Walkie-Talkie", de marca e modelo ALAN HP 450, s/n .......69 e .......22, equipados com bateria da mesma marca e modelo BP4522, com capacidade de 2200mAh estavam avariados e há muito que não eram usados;

- o item referido em c- 01 (um) cabo de diagnóstico com referência MPPS V13 SHIP TUNING, próprio para ligação de computador a centralina automóvel, possibilitando sua reprogramação com recurso a software apropriado, são cabos usados na oficina do Arguido na reparação de automóveis;

- O item referido em i. 01 (um) misturador/válvula de retorno de gás com o respectivo manómetro, contendo 02 (dois) pedaços de mangueira acoplados, 01 (um) de cor Amarela e outro de cor ......., sem marca ou modelo visíveis-e uma válvula de pressão de gasolina e é uma peça de uma viatura;

- O item referido em j. 01 (uma) torneira em metal de cor Azul, para regulação de entrada/saída de ar em motor automóvel, com 02 (duas) mangueiras de ligação em borracha de cor ......., com aproximadamente 1,10 m de comprimento, é uma peça que se destina a dar ar ao turbo.

- os restantes items eram usados para fins domésticos, designadamente o BLACK & DECKER apreendido.

Assim, em relação aos objetos apreendidos, os mesmos pertenciam ao Arguido BB, pois o aqui Recorrente exercia a actividade profissional de mecânico de motociclos, pelo que os items constantes do auto de busca e apreensão são ferramentas que o Recorrente usava no seu dia-a-dia laboral, na sua oficina sita no ............., na ........

BA - DO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA- p. e p. pela alínea d) do nº 1 do artigo 86º da Lei das Armas.

Foram apreendidos os seguintes items:

1 -. 01 (um) coldre em cabedal de cor Castanha, próprio para o transporte e guarda de armas-de-fogo do tipo pistola; 2- Munição de calibre 6, 35 mm. Browning da marca Sellier & Bellot;

O ora Requerente antes da sua detenção residia com os progenitores e um irmão mais novo, YYYYY, na residência referida supra no .................... Ora o douto tribunal não fundamentou a sua convicção em qualquer prova de que tais objectos pertenciam ao arguido e não a qualquer outra das pessoas que tinha acesso aos mesmos. O douto tribunal arreigou a sua convicção numa presunção, numa inadmissível presunção – presunção de culpabilidade do arguido BB, assim violando de forma grosseira o princípio estabelecido no art.º 32º da nossa Lei Maior.

Ademais, há que referir que esses os items foram apreendidos no quarto do irmão do Arguido, YYYYY- Foto nº 6 da Reportagem Fotográfica do auto de busca e apreensão, diligência efectuada dia 20 de julho de 2017.

BB - DO CRIME DE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES- P. e p. pelo nº 1 e 2 do artigo 40º do DL 15/93, de 22 de Janeiro., com referência à Tabela -C

O ora Requerente antes da sua detenção residia com os progenitores e um irmão mais novo, YYYYY, na residência referida supra no ....................

Não há qualquer prova de que o produto estupefaciente encontrado pertencesse ao Arguido, este podia pertencer a qualquer das outras pessoas com acesso ao lugar onde a mesma se encontrava.

Mais uma vez o douto tribunal decidiu com base em convicções imbuídas de subjectividade, subjectivismo este que é violador do princípio da presunção da inocência.

BC - DO CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

Da insuficiência da prova nos termos do disposto no artigo 410º nº 2 al. a) do CPP Do crime de branqueamento de capitais: Não se encontrando provada a prática de um crime a montante, não se poderá considerar provada a prática do crime e branqueamento de capitais, o qual, como crime secundário que é, pressupõe  a  prática  de  crime  anterior  na  origem  da existência de capitais que se torna necessário branquear.

Aqui, em concreto, não tendo o Recorrente praticado qualquer crime de furto, ou dano, não será possível condená-lo por qualquer crime de branqueamento de capitais.

BD - QUANTO AOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTAS:

Estamos pois face a uma insuficiência de prova nos termos do artigo 410 nº 2 al. a) do CPP, uma vez que sem dar como provada a data da aquisição dos bens elencados, não é possível saber, (ainda que se concedesse relativamente à perpetração dos crimes de furto, o que não se concede) se os mesmos foram, ainda que presumivelmente, adquiridos com o produto de algum crime, dado que um dos elementos essenciais para o determinar é a data da aquisição dos bens.

BE - Quanto aos demais crimes alegadamente cometidos pelo Arguido, designadamente quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário e crime de falsificação de documento agravada requere-se a sua absolvição, porquanto não houve, em momento algum, qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse formar tal conviçcão no douto tribunal, razão pela qual não nos é possível indicar qualquer momento da gravação das testemunhas, em cujo depoimento o douto tribunal arreigou a sua convicção, pelo simples facto de que tais testemunhas nem por ténue intersecção produziram nos seus depoimentos qualquer declaração que permitisse considerar tais factos como provados.

Por tudo o acima exposto, não é racionalmente admissível que, através da prova produzida se possa retirar qualquer fundamentação verosímil, convincente, clara, indubitável, da participação do arguido BB na prática dos factos dado como provados pelo douto tribunal. Assim sendo, mais uma vez, se reitera ter existido flagrante violaçao do Princípio do In dubio pro reo.

BF - A forma como o Tribunal a quo apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127º do Código de Processo Penal. Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não têm assento razoável, nem lógico, na prova efectivamente produzida, mormente pelas declarações prestadas pelas testemunhas;

BG - Atento tudo o acima exposto, como pôde o Tribunal a quo dar como provados, como deu, os factos acima colocados em crise? Salvo o devido e merecido respeito, apenas fazendo uma valoração discricionária, arbitrária e nada vinculada da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

BH - Uma (qualquer) decisão judicial é uma decisão sobre um “caso” da vida, não sobre uma hipótese científica. Respeita àquilo que sucedeu e sucedeu delimitado no tempo, lugar, no modo, nos sujeitos e nas circunstâncias. Não é uma afirmação sobre o que sucede em geral e abstracto relativamente a tipos ideais de pessoas e de relações entre elas; não é, muito menos é, a afirmação asséptica de um princípio científico - e ai de nós quando for.

BI - Com referência ao ponto BG das CONCLUSÕES, forçosa é a seguinte conclusão que ora se apresenta:

- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido, sempre que não logre a prova do facto; isto porque o principio in dubio pro reo, uma das vertentes que o principio constitucional da presunção da inocência contempla (artigo 32. nº 2, 1ª parte da CRP), impõe uma orientação vinculativa, dirigida ao juiz, no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos. Em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo - o que não aconteceu nos presentes autos. Se não, vejamos:

BJ - Em quase todos os crimes o tribunal fundamenta a sua convicção no método operacional semelhante, ora é do conhecimento funcional do tribunal, que desde que o Recorrente BB está em prisão preventiva, Julho de 2017, se têm registado diversos assaltos em ATM, tendo sido desmantelamentos dois gangues que operavam na região de ….., tal como foi anunciado aos órgãos de Comunicação Social pelo Dr NNNN, Director Brigada de Anti-Terrorismo da Polícia Judiciária, pelo que, não pode o tribunal a quo arreigar a sua convicção no mesmo método operacional, mesmo após a prisão preventiva dos arguidos julgados nos presentes autos.

BK - Pelo que não é admissível que possa ser valorado tal facto na medida em que o douto tribunal o fez.

BL - Entendeu o Tribunal que, dos depoimentos das testemunhas CCC, DDD, EEE, FFF, GGG e HHH, foi confirmada a aquisição de bens por parte de sujeitos que se aparentavam semelhantes ao Arguido BB. Ora, não se entende como o doutro tribunal, tendo na sua livre convicção estabelecido que os Arguidos obtiveram desafogo financeiro como consequência de assaltos anteriormente praticados, volte a utilizar o desafogo financeiro como elemento de conexão para crimes posteriores, isto é, de acordo com o Tribunal, com o assalto anterior já tinham desafogo financeiro. O douto tribunal, ao valorar o facto de os arguidos terem comprado bens em data subsequente a cada um dos assaltos em causa, fá-lo como se fosse uma hipótese ceteris paribus, isto é, olvida que já anteriormente considerou que os indivíduos obtiveram desafogo financeiro na sequência desses assaltos. Pelo que não é admissível que possa ser valorado tal facto na medida em que o douto tribunal o fez.

BM - O Princípio da liberdade de apreciação da prova - Artigo 127º do CPP - Não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e motivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.

É manifesta a violação de tal princípio na fundamentação do douto tribunal a quo acerca do depoimento da testemunha VVV, quando, ao abrigo do chavão useiro e vezeiro da espontaneidade e credibilidade da testemunha, valora como credível, sem mais, um relato absolutamente extraordinário, como seja o de uma senhora de cerca de 50 e poucos anos, que, no momento em que alegadamente vê os preparativos para a explosão de uma ATM, vendo os assaltantes munidos de um pé -de -cabra, desconhecendo se estavam armados, sai à rua, e afirma ter estado junto deles, dizendo-lhes, “nao façam isso, não façam isso”, enquanto, munida de um telefone contacta a polícia.

BN - Perpassa a fundamentação de todos os crimes, pelos quais foi condenado o arguido, a justificação da convicção do douto tribunal a quo através de generalidades como seja um depoimento espontâneo ou que usa o mesmo método operacional, escapando, assim, à fundamentação concisa e à exposição completa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, não indicando nem examinando criticamente, com suficiente minúcia as provas que serviram a convição do tribunal. Assim, desde logo fica o ora Recorrente impedido de impugnar especificadamente tal fundamentação, ficando assim, afastado o cumprimento do vertido no nº 3 do artigo 412º do C.P.P., aqui também violado.

BO - Impunha-se que o douto tribunal a quo fundamentasse a sua convicção que se quer livre, mas vinculada em algo mais do que a referência vaga, genérica e costumeira à credibilidade e à espontaneidade do depoimento.

BP - Por hipótese de raciocínio, ainda que se admita que o Arguido BB praticou os crimes pelos quais foi condenado, ainda assim se diria que:

a) O douto tribunal a quo condenou o ora Recorrente pela prática de 12 crimes de explosão e 17 crimes de furto. Ora, todos estes crimes de explosão terão ocorrido no contexto do furto das ATM.

b) Daqui decorre que o presente acórdão merece reparos no que tange à qualificação jurídica dos crimes em causa, pois as explosões aqui referidas são apenas um meio utilizado para se conseguir obter o dinheiro que se encontra dentro da ATM e, portanto, deve ser entendido na especialidade das leis penais, designadamente neste caso, devendo o crime de explosão e de furto serem considerados como um único crime pela via da consumpção.

BQ - Quanto aos pedidos civis deduzidos contra o Arguido BB pela FIDELIDADE, NOVO BANCO, CGD, NOVO BANCO e Seguradoras Unidas, LUSITÀNIA, SANTANDER TOTTA, OCIDENTAL SEGUROS, BCP, OOOO e filhos de AAAAA, deverão improceder, atento o facto de não se encontrar provado a prática de qualquer ilícito que originou a obrigação de indemnizar, deverá, assim, o Arguido ser absolvido de todos os Pedidos de Indemnização Civil formulados.

BR - O Arguido é detentor de plena integração social, económica e familiar;

BS - O arguido não tem antecedentes criminais de qualquer natureza.

BT - Por todo o exposto, deverá o acórdão recorrido ser reformado atendendo à violação do art.° 71°, 127°, 410° do Código de Processo Penal, devendo ser substituído por douto acórdão que determine a absolvição do arguido BB da prática de :

- um crime de branqueamento previsto e punido pelo art. 368.° - A do Código Penal (x2);

- um crime de detenção de arma proibida prevista e punida pelo art. 86.° n.° 1 ai. d) da Lei das Armas;

- um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo art. 347.° n.° 1 do Código Penal (AI);

- um crime de consumo previsto e punido pelo art. 40.° n.° 1 e 2 da Lei da Droga;

- um crime de falsificação de documento agravada previsto e punido pelo art. 256.° n.° 1, ai. e) e n.° 3 do Código Penal [matrícula ..-..-NF] (AI);

- um crime de falsificação de documento agravada previsto e punido pelo art. 256.° n.° 1, ai. e) e n.° 3 do Código Penal [matrícula ..-..-XR] (AV);

- um crime de furto previsto e punido pelo art. 203.° n.° 1 do Código Penal (Ali);

- um crime de furto na forma tentada previsto e punido pelo art. 203.° e 22.° e 23.° do Código Penal (AXXII);

- um crime de furto qualificado tentado previsto e punido pelo art. 203.°, 204.° n.° 1, ai. a) e e) e n.° 2, ai. f) e g), ex vi 202.° ai. a), 22.° e 23.° do Código Penal (AXX) (x7);

- um crime de furto qualificado previsto e punido pelo art. 203.°, 204.° n.° 1, ai. a) e n.° 2, ai. g) do Código Penal (AXXIV) (xl7);

- um crime de dano previsto e punido pelo art. 212.° n.° 1 do Código Penal (Ali) (x5);

- um crime de dano qualificado previsto e punido pelo art. 213.° n.° 2, ai. a) do Código Penal (AXXVI) (x4);

- um crime de dano qualificado previsto e punido pelo art. 213.° n.° 1, ai. a) e c) do Código Penal (AXX) (x8);

- um crime de provocação explosão previsto e punido pelo art. 272.° n.° 1, ai.) b) do Código Penal (AXXVI) (xl2),

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, a não se determinar o reenvio do processo para o tribunal recorrido para repetição do julgamento, por via da falta de verificação dos pressupostos dos art° 410° n.º 2, 412° e 426°, todos do Código do Processo Penal, de conhecimento oficioso, deverá o douto acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva o Arguido da prática de todos os factos pelos quais foi condenado, assim se dando integral provimento ao presente recurso.

COM O QUE FARÃO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA!».


CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA S.A

«A. A ora recorrente apresentou, tempestivamente, pedido de indemnização cível, tendo sido notificada da sua admissão;

B. Notificada do douto Acórdão proferido em 1.ª instância, verificou a CEMG que o tribunal, por mero lapso material, não se pronunciou quanto ao pedido por si formulado;

C. Acto contínuo, apresentou requerimento, junto da 1.ª instância, identificando tal lapso e pedindo a sua correcção;

D. Tendo obtido despacho em que se determina, que sem prejuízo da razão que assistia à recorrente, deveria a questão ínsita na falta de pronúncia sobre o seu pedido cível ser submetido a tribunais cíveis, já que a pronúncia sobre essa matéria não se coadunava com a marcha do processo criminal.

E. A CEMG recorreu, entretanto, do Acórdão proferido em 1.ª instância, para o Tribunal da Relação ….., que proferiu, em 11/03/2020, Acórdão, do qual vem a CEMG ora recorrer.

F. Porquanto entendeu a Relação  ….. que, apesar de ser “(…) indubitável que a demandante CEMG possui inteira razão quando alega que a omissão de pronúncia, em sede de acórdão, sobre o seu pedido de indemnização cível, gera a nulidade do mesmo (…)”, a CEMG não reagiu, “como lhe competia”, ao despacho que determinou a remessa da decisão cível em apreço para os tribunais cíveis;

G. Tendo, no entendimento da Relação de ….., tal despacho transitado em julgado, pelo que, tendo a CEMG recorrido “apenas”, do Acórdão proferido pela primeira instância, “(…) invocando nele a apontada nulidade por omissão de pronúncia, e ao não recorrer do despacho que determinou a remessa da decisão cível em questão para os tribunais cíveis, a demandante Caixa Económica Montepio Geral possibilitou o trânsito em julgado dessa remessa para os tribunais civis (…)” [sublinhado nosso], mais constando do douto Acórdão em crise, que tal despacho da 1.ª instância “(…) foi inteiramente acertado e justificado.”;

H. Entendimento que, como já anteriormente defendido pela CEMG não deverá proceder, porquanto viola o princípio da igualdade, princípio este com dignidade constitucional;

I. Uma vez que, no Acórdão da 1.ª instância, foram condenados os demandados nos pagamentos formulados (e apreciados) pelos restantes demandantes, em resultado da prova produzida (com excepção da demandante JJJJ), cfr. páginas 392 a 402 do aludido Acórdão.

J. Ora, como já referido, o Tribunal da Relação  ….. veio dar razão à 1.ª instância, alegando que, ao não ter recorrido do despacho que reagiu ao requerimento em que a CEMG deu nota do lapso ocorrido, sobre o mesmo tendo pedido aclaração, terá a CEMG perdido a oportunidade de vir, em sede de recurso do Acórdão proferido pela 1.ª instância, alegar a clara e evidente nulidade gerada pela falta de pronúncia [enumeração dos factos provados e dos factos não provados, de acordo com as disposições combinadas da al. a) do n.º 1., do artigo 379.º e do n.º 2., do artigo 374.º do C.P.P.].

Ora,

K. Pese embora tratar-se de lapso material - que foi confirmado em despacho de 21/06/2019 (ref.ª CITIUS ………32), proferido pelo Meritíssimo Juiz Presidente, subscritor do acórdão e pela Relação …….….    como    já mencionado, supra;

L. Remeteu, a 1.ª instância, a questão suscitada, para os tribunais civis, decisão que a Relação ...…. veio a acolher, entretanto - por remissão essencial para o artigo 82.º, n.º 3., do C.P.P. – por se tratar de questão susceptível de gerar incidente que retarda intoleravelmente o processo penal;

M. Mais tendo sido invocado, no douto despacho da 1.ª instância, identificado em K., supra, que a intervenção da recorrente foi “meramente simbólica”;

N. Em violação princípio constitucional da igualdade perante a lei, porquanto deve o Juiz agir com igualdade em relação a todas as partes e neutralizar as desigualdades, promovendo a igualdade substancial;

O. Assegurando às partes paridade de tratamento, em relação ao exercício de direitos e faculdade processuais e aos meios de defesa;

P. O que afasta a invocação de uma posição “meramente simbólica” de qualquer sujeito processual;

Q. Desigualdade que não se coaduna com a prossecução da boa administração da Justiça, inerente à natureza do Estado de Direito.

R. Acresce que o artigo 71.º do C.P.P. consagra o princípio da adesão, nos termos do qual, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo;

S. Só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, enunciados no artigo 72.º do mesmo diploma legal.

T. A consagração do princípio da adesão, visando resolver, no processo penal, a generalidade das questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes - sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos -, traduz-se em manifesta economia de meios, sem que se dispersem custos quando, a final, o tribunal competente para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quanto ao conhecimento de matéria cível a ele associada;

U. Andando, assim, a economia processual de mãos dadas com as vantagens que resultam do recurso a uma única jurisdição, assim também se obstando à existência de julgados contraditórios, com as nefastas consequências que daí resultam;

V. Ainda, com o exercício da acção cível no contexto penal, releva o conhecimento, pelo tribunal, dos factos que constam da acusação e do pedido de indemnização e que, sendo coincidentes quanto à caracterização do acto ilícito, impõem que se acrescente em relação à responsabilidade civil, a prova dos factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito;

W. Como consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 2008, processo n.º 08P1410 (Relator Henriques Gaspar), disponível para consulta em www.dgsi.pt, “A interdependência das acções significa que mantêm a independência de pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a acção cível dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129.º do Código Penal) nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a “adesão”) processual da acção cível ao processo penal”;

X. Neste contexto, o n.º 3., do artigo 82.º a que ambas as instâncias prévias recorreram para justificarem a posição adoptada, consagra, como vimos, a regra da remessa para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, devendo este atraso ser, saliente-se, intolerável - isto é, insuportável, não aceitável;

Y. O que, claramente, no entendimento da CEMG e com o devido respeito, não sucedeu no caso dos autos - note-se que, no caso dos autos e perante o despacho da 1.ª instância e o Acórdão da Relação  …….., não está em causa, nem a ausência de elementos para que se possa fixar o quantitativo da indemnização, nem a existência de questões suscitadas pelo pedido de indemnização que inviabilizem uma decisão rigorosa!

Z. Não se verificando, no caso dos autos, no entendimento da CEMG e com o devido respeito, os pressupostos enunciados no artigo 82.º, n.º 3, do C.P.P., que legitimam o reenvio para os tribunais civis.

AA. Acresce que o princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual;

BB. Tendo, assim, existido violação desse princípio da igualdade, uma vez que ocorreu tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais;

CC. Constando, também, do douto Acórdão do Tribunal da Relação ….….., uma remissão para uma diminuída substância e relevância prática da declaração de procedência do pedido de indemnização civil apresentado pela CEMG, de certa forma à imagem do que já fora feito pela 1.ª instância;

DD. Assim se desvirtuando, no entendimento da CEMG, e com o devido respeito, princípios básicos e essenciais decorrentes da CRP, designadamente o da igualdade de tratamento perante a lei;

EE. Como aliás claramente consta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/05/2002, processo n.º 0716/02 (Relator Santos Botelho), disponível para consulta em www.dgsi.pt: “I - O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global.

II - Trata-se, aqui, de um princípio de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais.

III - Temos, assim, que tal princípio não pode ser entendido como um obstáculo ao estabelecimento pelo legislador de disciplinas diferentes, quando diversas forem as situações que as normas pretendam regular.

IV - No fundo, o que se pretende evitar é o arbítrio legislativo, mediante uma diferenciação de tratamento irrazoável, a que falte inequivocamente apoio material e constitucional objectivo, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo do limite externo de conformação da iniciativa do Legislador.”

FF. Assim entendendo a CEMG, respeitosamente, ser de aplicar, no caso em apreço, os ensinamentos decorrentes do sumário ora transcrito, à remissão operada nas duas instâncias precedentes, para o n.º 3., do artigo 82.º do C.P.P., como consta do Acórdão da Relação ……….:

GG. Ainda, no mesmo sentido, o ponto IV do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 04A1417, de 18/05/2004 (Relator Azevedo Ramos), disponível para consulta em www.dgsi.pt:

“IV - O princípio da igualdade processual das partes significa que são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus, estando colocadas em perfeita paridade de condições e gozando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.”;

HH. Não sendo, assim, de manter, como decidiu o Tribunal da Relação  …….., o despacho de fls. 22764, que determinou a remessa da decisão cível em questão para os tribunais civis, determinando totalmente improcedente o recurso apresentado pela CEMG;

II. Devendo ser tal decisão substituída por outra que determine a nulidade do Acórdão proferido pela 1.ª instância, porque não se pronunciou quanto ao pedido de indemnização cível apresentado pela recorrente, nos termos das disposições combinadas da al. a) do n.º 1., do artigo 379.º e do n.º 2., do artigo 374.º, ambos do C.P.P.

Termos em que, concedendo V. Excelências, provimento ao recurso interposto, declarando nulo o Acórdão recorrido quanto à matéria cível, sendo proferida decisão sobre o pedido de indemnização cível apresentado pela recorrente,

Farão V. Excelências, Colendos Juízes Conselheiros, JUSTIÇA».


1.4. No Tribunal da Relação …….. houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou nos seguintes termos:

«O Ministério Público (MP), notificado que foi do Despacho de admissão dos Recursos dos Arguidos AAe BB, do Acórdão deste Tribunal da Relação ………., de 10 de Março de 2020, proferido, em recurso, nos autos supra referenciados, vem apresentar as correspondentes,

RESPOSTAS

1. RECURSO DO ARGUIDO AA

NOTA PREVIA- UM REPARO

O ora Recorrente, no Recurso que dirige ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e a que ora cumpre responder, transcreve vários excertos do Acórdão da 1ª Instância, assinalando entre comas, como lhe competia, que se tratava de transcrições. Todavia, ao longo da exposição, vai entremeando transcrições devidamente assinaladas com outras que o não são, como se, objectivamente, fossem de sua autoria.

Ainda que tratando-se de um descuido, aqui fica o reparo, o qual mais não visa do que exortar a que, de futuro, a composição dos recursos seja mais cuidada, tanto mais que, no Recurso que interpusera para esta Relação, do Acórdão da 1ª Instância, as transcrições foram sempre devidamente assinaladas pelo Recorrente.

A) São as seguintes as questões que o Recorrente alega suscitar no Recurso e que, expressamente, elenca:

1. Nulidade insanável da sentença por utilização de prova proibida;

2. Nulidade da sentença por falta ou insuficiência intolerável de motivação;

3. Nulidade da sentença por falta de indicação do exame crítico das provas nos termos dos artigos 379° ai. a) e n° 2 e na al. b) do n° 3 do artigo 374°, ambos do Código de Processo Penal;

4. Insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada nos termos do disposto no artigo 410° n° 2 ai. a) do C.P.C.;

5. Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão nos termos do disposto no artigo 410° n° 2 ai. b) do C.P.C;

6. Erro na apreciação da prova ou erro de julgamento, i. é, falta de elementos probatórios que leva ao incorrecto julgamento da matéria de facto e implica a necessária reapreciação da prova da matéria de facto, sendo ainda que a prova existente impõe decisão diversa da recorrida, ou seja, a absolvição do arguido, nos termos do disposto no artigo 412° n° 3 do C.P.C.;

7. Violação do princípio in dúbio pro reo, da presunção de inocência e violação do princípio de livre apreciação da prova (artigo 127° do CPP).".

B) Para, acto contínuo, considerar que "o Tribunal da Relação nem sequer se pronunciou quanto a:

1. Qualquer questão concreta suscitada pelo Recorrente;

2. Nulidade da sentença proferida em primeira instância, pelos vários motivos invocados;

3. Princípios constitucionais violados;".

C) Sem qualquer razão.

Como cristalinamente resulta do Acórdão recorrido (o Acórdão desta Relação, de 10.3.2020), aí se consignou (Capítulo "B") que "lidas todas as motivações de recurso (e as respetivas conclusões) verifica-se que existem várias questões comuns a todos os recursos (ou, pelo menos, a grande parte deles), pelo que, com vista a evitar repetições inúteis, tais questões serão tratadas de forma conjunta (sem prejuízo, caso isso se revele necessário, de, a propósito de cada recurso em concreto, voltarmos, ainda que sumariamente, a enunciar e decidir alguma delas)", logo se elencando, individualizando-as, todas as questões comuns "a apreciar e a decidir":

"1ª - Da nulidade do acórdão por falta de indicação e de exame crítico das provas";

"2ª - Dos vícios prevenidos no artigo 410°, n° 2, do C. P. Penal";

"3ª - Da prova por "presunções" e da prova não produzia na audiência de discussão e julgamento";

"4ª - Das comunicações telefónicas e das localizações celulares";

"5ª - Da impugnação alargada da matéria de facto";

"6ª - Do depoimento da testemunha FFs e do "relatório final" elaborado pela Polícia Judiciária";

"7ª - Do princípio in dúbio pro reo";

"8ª - Do princípio da livre apreciação da prova";

"9ª - Do concurso entre os crimes de explosão e os crimes de furto/ dano";

"10ª - Da medida concreta das penas".

D) Após tratar das questões que considerou serem comuns aos Recursos (ou a parte considerável deles), o Acórdão tratou, individualmente, daquelas que, especificamente, foram suscitadas por cada um dos Recursos.

Assim, relativamente ao Arguido/Recorrente, em

"9o - Recurso do arguido AA" (e, em "10° - Recurso do arguido BB", quanto a este Arguido, igualmente ora Recorrente).

E) Discordar do decidido é um direito que, como está bem de ver, não está em causa.

Mas, à conta da discordância, ir ao ponto de, sem qualquer razão, alegar que "o Tribunal da Relação nem sequer se pronunciou quanto a:

1. Qualquer questão concreta suscitada pelo Recorrente", é incompreensível e inaceitável.

F) De resto, tendo em conta, sobretudo, as extensas Conclusões do Recurso, é patente serem elas a reprodução praticamente integral das Conclusões do Recurso que o Recorrente interpusera, para esta Relação, do Acórdão da 1ª Instância.

Tanto assim é que, embora, em ambos os Recursos, numeradas de 1 a 30, por lapso, se repete, num e noutro, a Conclusão 28 ("28. Do crime de detenção de arma proibida" e "28. Da insuficiência da prova nos termos do disposto no artigo 410° n° 2 al. a) do CPP"), inexistindo, ou não sendo como tal numerada, a Conclusão 29.

G) Em qualquer caso, o Recurso incorre em vários equívocos.

Desde logo, mais do que o Acórdão desta Relação (TRE...), o Recorrente ataca o Acórdão da 1ª Instância.

Não que esteja impedido de o fazer, posto que o TR..., confirmando integralmente o Acórdão da 1^ Instância, ratifica este, seja pelo nele decidido, seja pela correspondente fundamentação.

H) Todavia, o Recorrente enxerta no Recurso (seja na Motivação, seja nas Conclusões), reiterando-a, uma verdadeira impugnação da matéria de facto, seja por via da revista ampla, seja por recurso à revista ampla, tanto por meio de referências indirectas ao conteúdo de vários depoimentos, seja quando reiteradamente se convoca uma alegada violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dúbio pro reo, o que o Recorrente efectivamente coloca em crise são os factos provados e a convicção do Tribunal.

I) Não desconhecendo, seguramente, que ao STJ esteja vedada a sindicância da matéria de facto por outra via que não seja, ou a verificação oficiosa dos vícios a que alude o art  410ª, nº 2, do CPP, ou a potencial repercussão, naquela, de decisão sobre a matéria de direito, o Recorrente compõe uma peça processual que, pese embora a "roupagem" que a reveste, é em tudo tributária de uma imprópria impugnação da matéria de facto propriamente dita, como se o Recurso, ao invés de interposto para o Tribunal Supremo, o fosse, em "segunda edição", para o Tribunal da Relação.

J) Por outro lado, ainda que não lhe assistindo possibilidade legal de o fazer, ao invocar a pretensa verificação dos vícios ínsitos no nº 2, do art. 410º, do CPP, fica igualmente claro que o Recorrente os confunde com a revista ampla da matéria de facto, ou seja, não como vícios do próprio texto do Acórdão (e, afinal, de qual deles ?), mas, como sempre e uma vez mais, por força da sua discordância relativamente ao modo como o Tribunal valorou a prova e fixou a matéria de facto.

K) Prova que assim é, resulta, de entre outras, das seguintes passagens:

- "Trata-se pois de prova efectuada com base em provas insuficientes ou não bastantes para a prova dos mesmos, nomeadamente com violação das regras de prova nos termos do previsto no artigo 412° n° 3, verificando-se cumulativamente vício de erro notório na apreciação da prova conforme previsto na ai. c) do n° 2 do artigo 410° do CPP, uma vez que o Tribunal ad quo se refere na sua motivação, relativa ao Apenso AI que a "testemunha JJ, a qual prestou depoimento na sessão de julgamento do dia 26 de Fevereiro de 2019. Por esta testemunha foi dito em julgamento que na madrugada em questão se encontrava a dormir na casa da sua .......da sita no ........, tendo sido contactado pelo Arguido BB o qual estava "exaltado".";

-"Um depoimento de uma testemunha ou é credível ou não é credível. Não se pode mostrar credível no que à acusação interessa e não credível no que interessa à defesa, o que claramente evidencia a verificação de erro notório na apreciação da prova de acordo com o previsto no artigo 410° n° 2 c) do CPP";

- "Insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada nos termos do disposto no artigo 410° n° 2 ai. a) do C.P.C.", ao invés de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como dispõe a norma em apreço.

-"Pelo que deverá o Arguido AA ser absolvido pela prática dos seis crimes de branqueamento previstos e punidos pelo art. 368.Q - A do Código Penal por insuficiência de prova nos termos e para os efeitos vertidos no artigo 410º nº 2 al. a).".

L) Por outro lado, ainda que procurando apresentá-la como se de uma nulidade se tratasse, decorrente de uma deficiente, ou insuficiente, fundamentação, ou exame crítico das provas, o que verdadeiramente está em causa, uma vez mais, é uma encapotada impugnação da matéria de facto que o Recorrente sabe, ou deveria saber, estar-lhe vedada num recurso dirigido ao STJ.

M) Ainda a este respeito, diga-se, desde já, que a fundamentação, do Acórdão da 1ª Instância (ratificada que foi, integralmente, pelo Acórdão desta Relação, ora sob recurso), é absolutamente exemplar, primando, a um tempo, pela clareza, lógica e coerência, sendo absolutamente perceptível em que provas assentou a sua convicção, conjugando-as entre si e esclarecendo por que razão deu credibilidade a umas, descrendo de outras.

N) Em conformidade, forçoso será concluir que o Acórdão não incorreu em qualquer nulidade, nomeadamente, por insuficiência de fundamentação ou falta de exame crítico das provas.

O) E porque intimamente relacionados com o impróprio questionamento da matéria de facto, temo-nos, igualmente, por dispensados de emitir qualquer juízo relativamente às considerações que o Recorrente consigna, no que aos princípios da livre apreciação da prova, da investigação e do in dúbio pro reo diz respeito. É que, apesar de extenso, no essencial, o Recurso acaba por reconduzir todas as questões que suscita a uma só: a impugnação da matéria de facto, decorrente da sua discordância relativamente ao modo como o Tribunal valorou a prova, decidindo em conformidade.

Daí que se nos afigure claro não lhe dever ser dado provimento, excepto no que à medida da pena única diz respeito, tal como adiante daremos conta.

2. DO RECURSO DO ARGUIDO BB

P) Excelentíssimo(a)s Senhore(a)s Conselheiro(a)s, o que vem de dizer-se relativamente ao Recurso do Arguido AA, tem aqui cabimento reforçado, no que ao Recurso do Arguido BB diz respeito.

Q) A tal ponto, que, neste caso, porque se nos afigure manifesta a improcedência do Recurso, outro desfecho não se antevisse que não fosse a sua rejeição, não fora o facto de considerarmos que se impõe uma revisão da medida da pena única, assim procedendo parcialmente.

R) Desde logo, num Recurso composto, no seu total, por 189 páginas, 99 ("A" a "BT") dizem respeito às Conclusões, as quais, ao invés de resumirem as razões do pedido, reproduzem, praticamente na íntegra, a Motivação.

S) Depois, porque, tal como no Recurso do Arguido AA, para além de se reproduzir o Recurso oportunamente interposto para esta Relação, do Acórdão da 1ª Instância, ficar ainda mais patente que, do que se trata, é de uma impugnação da matéria de facto, em toda a linha, nomeadamente, por meio da revista ampla, reproduzindo-se depoimentos com recurso às especificações a que alude o nº 3, do arte 364º, ex vi do disposto no art. 412º, nº 4, ambos do CPP.

T) Daí que, para todos os efeitos, aqui demos por reproduzido o que, no essencial, a propósito do Recurso do Arguido AA tivemos oportunidade de assinalar.

3. DAS MEDIDAS DAS PENAS ÚNICAS

U) Nem o Arguido AA, nem o Arguido BB, contavam, à data da prática dos factos, quaisquer antecedentes criminais.

O Arguido AA nasceu a ...5.1987 e os factos que lhe dizem respeito foram comprovadamente praticados entre 30.9.2014 e 29.11.2016. Por sua vez, o Arguido BB nasceu a ...81984 e os factos por si praticados ocorreram entre 30.9.2014 e 20.7.2017.

V) No que ao Arguido AA diz respeito, a moldura penal abstracta relativa à pena única, é de 4 a 25 anos de prisão, ao passo que, relativamente ao Arguido BB, a correspondente moldura é de 3 anos e 8 meses a 25 anos de prisão. Em qualquer dos casos, o mínimo correspondendo à respectiva pena parcelar mais grave e, o máximo, ao limite máximo legalmente admissível, posto que, num caso e outro, o total das penas parcelares o ultrapassa.

W) Ambos os Arguidos, ora Recorrentes, foram condenados a uma pena única de 15 anos de prisão.

X) Tendo em conta a ausência de antecedentes criminais, bem como as idades de um e outro, sem esquecer a gravidade dos factos provados, bem como o papel preponderante que, um e outro, tiveram no planeamento e concretização dos crimes, bem como o facto de não assumirem a respectiva autoria, ainda assim, consideramos que uma pena única situada nos 11-12 anos de prisão fará melhor aplicação dos critérios emergentes dos artigos 71º e 77º, do Código Penal, o que se propõe.

Em conformidade, somos de parecer que aos Recursos interpostos pelos Arguidos deve ser concedido parcial provimento, ainda que restrito à medida das penas únicas, no mais se lhes negando provimento, confirmando-se o Acórdão recorrido»

1.5. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos seguintes termos:

«Por acórdão proferido pelo Tribunal na Relação de ….-..ª Subsecção, em 10 de Março de 2020, foram julgados totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos co arguidos AA e BB, pelo que, ao demais, as penas parcelares e única que lhes foram aplicadas pela comissão de crimes de branqueamento, detenção de arma proibida, roubo (apenas o primeiro arguido), furto simples e qualificado, falsificação de documento agravada, dano, dano qualificado, incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas e ainda no atinente ao arguido BB, um crime de resistência e coacção sobre funcionário e um crime de consumo, tudo como melhor resulta da leitura do dispositivo do referido acórdão, se mostram confirmadas, sendo a pena única a pena única, nos dois casos de quinze (15) anos de prisão

Inconformados, com o acórdão tirado pelo Tribunal da Relação …….., dele vêm interposto pelos aludidos arguidos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, concluído pela forma que melhor se colhe da leitura das respectivas motivações

2. O MP na 2ª instância na sua resposta analisou, ponto por ponto as questões que os recorrentes suscitaram rectius reeditaram, sublinhando, com perfeita pertinência, que é suposto que os recursos se dirijam á nova decisão, a impugnada, e não propriamente ao acórdão proferido na 1ª instância, coonestando a decisão recorrida, excepto quanto à medida encontrada para a pena única, que sustenta dever ser, agora, fixada em 11 a 12 anos de prisão, em relação a ambos os recorrentes.

Como se vem acima sob 1. de consignar, no acórdão recorrido sufragou-se integralmente a fixação das penas únicas aplicadas aos recorrentes -15 anos de prisão- pelo Juízo Central Criminal de ......-J..-. Sem dúvida que as instâncias, em sede de determinação da pena unitária, ponderaram os factos provados, partindo do legal critério culpa/prevenção-CP 71º, n º 1-sendo de assinalar que em relação aos dois recorrentes, o dolo directo e persistente que imprimiram á reiteração das suas condutas (que no atinente ao arguido AA, cobrem o (longo) período entre 30 de Setembro de 2014 a Novembro 2016 e que quanto ao arguido BB estende-se de 30.09.2014 a 20.07.2017), lapsos temporais em que e para além dos demais crimes, cometeram vinte e um (21) crimes de provocação de explosão-arguido AA- e doze (12) crimes de provocação de explosão-arguido BB. Prática de crimes que a se se integram no conceito de «criminalidade especialmente violenta» -ut CPP 1º, alínea l). Tal criminalidade pela sua danosidade para os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais nela integrados, convoca especiais necessidades de prevenção, criando um intenso alarme social. De resto, não pode deixar-se de ponderar em claro desfavor dos recorrentes, o facto das suas condutas evidenciarem planeamento, com recurso a prévia consulta das ATM, furto sistemático de carros, a usar nas deslocações, recurso, nalguns dos casos a armas - espingarda automática G3 , (calibre 7,62) e uma espingarda de cano logo, serrada, além de pistolas - bem como «passe-montagnes». O facto de os recorrentes serem primários, face á evidente perigosidade que tem de se retirar da sua actuação, susceptível de provocar graves ferimentos ou até a morte de terceiros, é naturalmente de relevância claramente mitigada, para além dos danos que a actuação do «bando» SIC do acórdão, provocou globalmente que se cifraram em 455 377,60€, ascendo o montante retirado das ATM à astronómica quantia de 597.462,04€- cf. factos provados sob 292 e 293, respectivamente.

Daí que, e ainda no respeitante às circunstâncias do n º 2 do artigo 71º do CP, não pode deixar de se referir a muito elevada ilicitude dos factos, quer do ponto de vista do desvalor da acção, quer do resultado.

As molduras penais abstractas do concurso, vão de quatro a vinte e cinco anos de prisão - recorrente AA - de três anos e oito meses a vinte e cinco anos de prisão- recorrente BB - sendo que o limite máximo é imposto nos termos do n º 2 do artigo 77º do Código Penal.

Neste conspecto, do que se vem de consignar, tendo em atenção o critério jurisprudencialmente seguido em relação à determinação da pena única, o factor de «compressão» deve determinar a sua fixação em doze (12) anos de prisão, a aplicar a cada um dos arguidos, que «in casu» deverá ser considerado como aquele «quantum« que as exigências de prevenção geral ainda consentem, sendo, o mesmo compatível com a culpa dos agentes.

2.1. Quanto às demais questões objecto dos recursos, como se disse supra, pelo menos em grande parte já abordadas pela Relação: Nulidade da sentença-CPP 379º, n º 1, alínea a), com referência 374º, n º 2; Erros-vício do artigo 410º, n º 2, a) b) e c) do CPP (que ab initio nem se pode inscrever no objecto do recurso), utilização de prova proibida, subscrevemos integralmente a posição do MP na 2ª instância revendo-nos, por isso, no douto acórdão sub judicio.

Somos assim de parecer, que os recursos devem ser julgados parcialmente procedentes, fixando-se as penas únicas em doze anos de prisão».

1.6. Foi cumprido o art. 417º, do CPP.

1.7. Com dispensa de Vistos, não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência.


***

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: (transcrição na parte relevante)

Da Acusação:

Da Associação Criminosa:

1. O arguido AA era detentor de know-how e meios logísticos necessários à concretização das explosões dos equipamentos bancários em questão.

2. O arguido BB era possuidor de know-how e meios logísticos necessários à concretização da apropriação das viaturas que seriam utilizadas aos ulteriores ataques a Terminais ATM.

3. Estes arguidos, sabendo que as Caixas ATM contêm habitualmente no seu interior milhares de euros e que muitas delas se encontram em locais de fácil acesso e sem qualquer movimento durante a noite, viram aí uma boa hipótese para subtraírem do interior das mesmas tais quantias em dinheiro, pelo que delinearam e desenvolveram um método eficaz para procederem ao arrombamento das referidas caixas e subtraírem do seu interior elevadas quantias monetárias, sem serem apanhados.

4. Provado apenas que decidiram então aceder ao interior de inúmeros Terminais ATM instalados nos distritos ... …. e ......, com recurso a explosões e a coberto da noite, após o que dali retirariam o dinheiro que as mesmas contivessem no seu interior.

5. Na execução dos ilícitos os arguidos tinham definidas as tarefas de cada um, designadamente 01 (um) de tais elementos encarregar-se-ia, tão-somente, da condução da viatura furtada, permanecendo posicionado, a todo o tempo, no interior do respetivo habitáculo, por forma a acautelar a necessidade de se colocarem, imediatamente, em fuga, outro de tais elementos assumiria funções de contra vigilância, assumindo, para o efeito, posição ligeiramente periférica, face, tanto à viatura na qual se fariam transportar, quanto à Máquina MB, por forma a poder controlar e alertar os seus comparsas para uma hipotética e/ou iminente aproximação de autoridades policiais, e, mostrando-se, na maioria das vezes com arma de fogo.

6. Aos demais arguidos competia a tarefa de proceder ao estroncamento do “Shutter” do equipamento bancário em questão, à injeção e subsequente ignição, por via elétrica ou com Cordão Lento, da Mistura Gasosa Deflagrável alocada à sua consequente Explosão, e, no seguimento desta última, à subtração das gavetas dispensadoras de numerário ou da própria estrutura metálica do cofre, em posse das quais, se colocariam, em fuga.

7. O arguido EE era o principal responsável pelo reconhecimento prévio das Máquinas MB contra as quais pretendesse investir e determinação dos timings da concretização da apropriação do dinheiro existente mediante a monitorização do número de transações que as mesmas evidenciassem desde o último abastecimento de numerário prosseguida através de movimentos bancários exploratórios, prospetivos, com recurso ao Cartão Millenium BCP n.º ............3004, titulado pelo e associado à Conta MBCP n.º .....................6105, de sua pertença.

8. Com a máquina ATM selecionada nos termos acima referidos o grupo procedia ao furto de viaturas do denominado Grupo …, responsável pela produção, comercialização e assistência, mormente, dos modelos .., da marca …., …., da marca …, e, …., …. e ……, da marca .., que se verificaria constituírem alvo preferencial da organização em referência, derivado ao know-how sobre os respetivos componentes eletrónicos e mecânicos, e, funcionamento dos mesmos, adquirido pelo arguido BB, no âmbito do Curso de Mecatrónica Automóvel que lhe foi, ministrado .......... no hiato compreendido entre 03 de Fevereiro de 2014 a 24 de Julho de 2015 pela……, entidade formadora ............

9. Tais furtos eram sempre concretizados através do estroncamento dos canhões das portas-do-condutor e das respetivas ignições com recurso a objeto(s) metálico longilíneo(s) e da subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo com Descodificador Eletrónico próprio para o efeito.

10. Na posse de viaturas furtadas, e de forma a ludibriar as autoridades, deslocavam-se junto dos ATM’s selecionados e executavam os rebentamentos com recurso a Explosivos Sólidos e/ou Misturas Gasosas Deflagráveis de elevada perigosidade, com o propósito de se apropriarem das avultadas quantias em numerário em notas do BCE de 10,00 € (dez euros) e de 20,00 € (vinte euros) de valor facial, existentes nas gavetas dispensadoras das Máquinas MB.

11. Com as respetivas quotas-partes dos locupletamentos resultantes dos rebentamentos os arguidos cuidavam de reintroduzir as notas no circuito da economia formal por forma a usufruírem dos mesmos num contexto de aparente legalidade, através da aquisição de veículos automóveis e/ou motociclos e/ou prédios urbanos que tratariam de imputar/registar em nome de outros arguidos com o propósito de, por esse meio, proverem à ocultação e obstarem à eventual monitorização dos respetivos acervos patrimoniais por parte das autoridades competentes.

Apenso AXXV – NUIPC 127/14.......:

12. No dia 30 de setembro de 2014, cerca das 04H00, o arguido AA, juntamente com outros 4 indivíduos não identificados dirigiram-se às instalações da agência do Montepio, situadas no Mercado…......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

13. O arguido AA, juntamente com os outros 4 indivíduos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

14. Provado apenas que os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca .. .... ….. c/ número-de-chassis .............9490 e matrícula ..-..-VF, subtraída a ZZZZZ entre a 01:00 hora e as 04:00 horas de 30 de setembro de 2014, pelos arguidos quando a mesma se encontrava estacionada na ..................... - .........

15. Para se apropriarem da referida viatura, o arguido e os restantes indivíduos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

16. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de dois objetos em tudo semelhantes a armas de fogo, acercaram-se da Caixa ATM, e estroncaram o “shutter” com vista a procederem ao rebentamento da mesma através da injeção de Mistura Gasosa Deflagrável pela janela do respetivo Shutter e da sua subsequente ignição por via elétrica e subsequente apropriação das notas que se encontrava no seu interior.

17. Enquanto os arguidos estroncavam o shutter aproximou-se do local o Carro-Patrulha afeto à ..ª Esquadra da PSP ......, a bordo do qual seguiam os Agentes AAAAAA e BBBBBB.

18. Ao visualizarem a polícia a achegar ao local, nomeadamente o elemento do grupo que se encontrava com a função de vigia, efetuou 01 (um) disparo na direção dos elementos policiais, fazendo uso de arma-de-fogo do tipo revólver e de cor …., ao mesmo tempo que entrava rapidamente na viatura.

19. Em ato contínuo, os demais arguidos largaram no local todos os componentes que se destinavam à execução da explosão e entraram rapidamente para o carro de que se tinham previamente apropriado.

20. Os agentes policiais moveram perseguição ao arguido e demais indivíduos durante algum tempo, tendo-os perdido de vista na medida em que os mesmos lançaram do interior do carro um pó branco proveniente de um extintor, que motivou a redução de velocidade da viatura policial.

21. Perante a atuação dos arguidos, os agentes polícias refugiaram-se na viatura a pedir reforços via rádio e os arguidos encetaram fuga do local sem que lograssem concretizar a explorar e apropriar-se da quantia monetária existente no ATM, conforme tinham planeado.

22. Face à aludida circunstância, inteiramente alheia às suas vontades, os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de proceder à explosão e subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

23. Provado apenas que na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionado um valor não concretamente apurado em notas do Banco Central Europeu.

24. A viatura viria a ser abandonada pelo arguido e demais indivíduos, mas sem os bens no seu interior, considerando que a mesma se encontrava com vários vidros partidos e várias amolgadelas, pelo que não tinha interesse para os mesmos permanecer na posse da mesma pois seria facilmente identificável.

25. Os arguidos atuaram com o propósito concretizado de se apoderarem dos valores que se encontravam no interior da ATM, não o logrando conseguir por razões alheias à sua vontade.

26. Mais atuaram os arguidos com o propósito concretizado se apropriarem da viatura e dos bens que se encontravam no seu interior, bem sabiam que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

27. Os arguidos sabiam que os agentes da PSP atuavam no exercício das suas funções, não obstante dispararam na direção dos mesmos para impedi-los de concretizarem as suas funções, e permanecerem na posse da viatura que tinham furtado pouco tempo antes de se dirigirem ao ATM.

Apenso AXXIV – NUIPC 134/14.......

28. No dia 08 de outubro de 2014, cerca das 03H25, o arguido AA, juntamente com outros 3 indivíduos não identificados dirigiram-se às instalações da agência do Banco Montepio Geral (MG) sediada no denominado Centro Industrial da ……. - .............., …. – Loja ...., em ……, ........................., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

29. O arguido AA, juntamente com os outros 3 indivíduos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

30. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca .. .... de cor ..... com o número-de-chassis .............1436 e a matrícula ..-FZ-.., subtraída ao legítimo proprietário ZZZ na madrugada de 02 para 03 de outubro de 2014, pelos arguidos AA, BB quando a mesma se encontrava estacionada na ........................, sita na localidade de ....... – .......

31. Para se apropriarem da referida viatura, o arguido e os restantes indivíduos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

32. Uma vez ali, os arguidos acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão.

33. Como consequência da explosão, a porta traseira da Caixa ATM, situada no interior das instalações bancárias, ficou destruída, bem como parte dessas instalações, estragos estes cuja reparação orçou avaliados no montante de 2 015,00 € (dois mil e quinze euros).

34. No entanto, por factos alheios à vontade dos arguidos, decidiram fugir do local sem que tivessem entrado na agência e retirado os cacifos da Caixa ATM, conforme haviam planeado.

35. Face à aludida circunstância, inteiramente alheia às suas vontades, os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

36. Os arguidos atuaram com o propósito concretizado de se apoderarem dos valores que se encontravam no interior da ATM, não o logrando conseguir por razões alheias à sua vontade.

37. Mais atuaram os arguidos AA, BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura .. .... de matrícula ..-FZ-.., bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

Apenso AXXVI – NUIPC 137/14.......:

38. No dia ... de outubro de 2014, cerca das 04:19 horas, os arguidos AA, e BB, dirigiram-se às instalações da Agência do Novo Banco (NB) sediada na ..................., …. – …, em ……. - ……, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

39. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

40. Os arguidos fizeram-se transportar na mesma viatura anteriormente utilizada, de marca .. .... de cor ..... e a matrícula ..-FZ-.., subtraída ao legítimo proprietário.

41. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão tendo sido utilizada, no caso vertente, a energia produzida pela bateria do veículo utilizado pelos enunciados.

42. Como consequência da explosão, a Caixa ATM, situada no interior das instalações bancárias, ficou destruída, bem como as instalações do NB ..…….., cujo valor da reparação ascendeu aos montantes de 15 200, 00 € (quinze mil e duzentos euros) e de 25 792, 24 € (vinte e cinco mil e setecentos e noventa e dois euros e vinte e quatro cêntimos), respetivamente.

43. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de 18 900, 00 € (dezoito mil, novecentos euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

44. Provado apenas que os arguidos atuaram com o propósito concretizado de se apoderarem dos valores que se encontravam no interior da ATM.

Apenso AXXVII – NUIPC 139/14.......:

45. Provado apenas que no dia ... de outubro de 2014, cerca das 03:38, alguém cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se à paragem do autocarro, situada em ............. - ..........., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

46. Uma vez ali, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão.

47. Como consequência da explosão, a Caixa ATM ficou destruída, bem como na edificação que funciona como Paragem de Autocarro na qual a primeira provinha incrustada, com danos avaliados no montante de 7 576, 72 € (sete mil, quinhentos e setenta e seis euros e setenta e dois cêntimos).

48. Em ato continuo apropriaram-se de 11 320, 00 € (onze mil, trezentos e vinte euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

49. Provado apenas que no dia ... de outubro de 2014 os arguidos AA, BB, abandonaram a viatura de marca e modelo ... .... de cor …... e a matrícula ...-FZ-…, na localidade ............... – ….. – .......

50. Antes, porém, os arguidos atearam-lhe fogo, de modo a lograr a destruição completa da mesma pela ação do fogo, bem como evitar que as autoridades recolhessem quaisquer vestígios deixados pelos arguidos na viatura utilizada para o cometimento dos ilícitos descritos.

51. Os arguidos incendiaram a viatura com o propósito de a tornar irrecuperável pela ação do fogo e proceder à destruição completa da mesma, o que viriam a conseguir.

52. Em consequência da atuação dos arguidos a viatura ficou inutilizada, sendo o legitimo proprietário ressarcido pela seguradora no valor de €7.576,72.

Apenso AXIX – NUIPC 26/15.......:

53. No dia ... de fevereiro de 2015, cerca das 03:35 horas, os arguidos AA, OO e BB, não identificado dirigiram-se ao Terminal ATM do Santander-Totta instalado na Loja ............, sito na ......................., em ....., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

54. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

55. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ... ... ... …. c/ número-de-chassis .............8564 e matrícula ..-HF-.., subtraída ao legítimo proprietário entre as 18:30h de dia 20 e as 08:45h de 21/01/2015, pelos arguidos AA, OO, BB quando a mesma se encontrava estacionada na ................., …., n.º … – ......, propriedade de MMMMM (NUIPC 55/15.......).

56. Do interior da viatura, os arguidos apropriaram-se ainda de vários bens pertencentes ao ofendido, designadamente diversos documentos, cartões bancários e de visita, pens, toga de advogado e um cartão de memória, chaves.

57. Para se apropriarem da referida viatura, os arguidos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

58. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão.

59. Como consequência da explosão, a Loja ............. bem como a própria estrutura do Terminal ATM, ficaram parcialmente destruídas, cujos quantitativos ascenderiam a 8 272, 30 € (oito mil, duzentos e setenta e dois euros e trinta cêntimos) e a 21 000, 00 € (vinte e um mil euros), respetivamente.

60. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de em 68 620, 00 € (sessenta e oito mil, seiscentos e vinte euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

61. Provado apenas que mais atuaram os arguidos AA, OO, BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ... ... ... ….. com a matrícula ..-HF-.., bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

Apenso AXXVIII – NUIPC 35/15.......:

62. No dia ... de março de 2015, cerca das 04:13 horas, o arguido AA, juntamente com outros 3 indivíduos não identificados, dirigiram-se junto do terminal de ATM pertencente ao BCP instalado na Passagem Aérea localizada na Estação da CP ....................., sita no ......................, naquela localidade do concelho..................., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

63. O arguido AA, juntamente com os outros 3 indivíduos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

64. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ..... .... ….. e matrícula ..-HF-.., previamente subtraída ao legítimo proprietário.

65. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão.

66. Como consequência da explosão, o local onde se encontrava instalado o terminal ATM ficou parcialmente destruído, com prejuízos que ascenderam os €9.916,65.

67. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de 46 260, 00 € (quarenta e seis mil, duzentos e quarenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

68. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

Apenso AXX – NUIPC 49/15......./ 232/15.......:

69. No dia ... de abril de 2015, cerca das 04:35 horas, os arguidos AA e BB, juntamente com outros 2 indivíduos dirigiram-se às instalações da agência do Banco Montepio, situadas no Pastelaria ...... - ..................., 18 C-B - ........., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

70. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE, na companhia de AA, ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

71. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca de marca ... ... .. ….. e matrícula ..-HF-.., previamente subtraída ao legítimo proprietário.

72. Uma vez ali, os arguidos tentaram proceder ao estroncamento do shutter da Máquina MB, com o propósito de lhe injetarem mistura gasosa deflagrável ou substância explosiva para posterior rebentamento, não concretizando os seus intentos.

73. Por motivos alheios à sua vontade, os arguidos abandonaram rapidamente o local em questão sem concretizarem qualquer deflagração, ou realizarem qualquer locupletamento.

74. Os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

75. Na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionado no seu interior €69.920 (sessenta e nove mil, e novecentos e vinte euros).

76. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

77. Poucos minutos depois, face à anterior tentativa frustrada, na mesma madrugada de dia ... de abril de 2015, cerca das 04:52 horas, os arguidos AA e BB, juntamente com os mesmos outros 2 indivíduos, dirigiram-se às instalações da Agência da CGD do ............, sediada na ...........,  .., em ....., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

78. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE, na companhia de BB, ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

79. Uma vez ali, os arguidos, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, não tendo, contudo, sido dado determinar o meio utilizado na sua subsequente ignição.

80. Como consequência da explosão, as instalações da Agência da CGD e a própria estrutura do Terminal ATM, ficaram destruídas, em montante global de 14 594, 00 € (catorze mil, quinhentos e noventa e quatro euros), uma vez que o ATM ficou completamente irrecuperável.

81. Por motivos alheios à sua vontade, os arguidos abandonaram rapidamente o local em questão sem realizarem qualquer locupletamento.

82. Os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

83. Na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionados €7.790 em notas do Banco Central Europeu.


Apenso AXXIX – NUIPC 61/16.......:

84. No dia ... de junho de 2015, cerca das 03:50 horas, o arguido BB juntamente com outros três indivíduos não identificados dirigiram-se ao Terminal ATM instalado na Junta de Freguesia ......., sita na .........., 14 – ....... - ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

85. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ......... ….. c/ número-de-chassis .............8442 e matrícula ..-BI-.., subtraída ao legítimo proprietário pelo arguido e demais indivíduos entre as 22:00 horas de 04 e as 08:00 horas de 05/06/2015, quando a mesma se encontrava estacionada na ....................

86. Provado apenas que uma vez ali, os arguidos, partiram o vidro da junta da porta de arquivo da Junta de Freguesia e acercaram-se da Caixa ATM e, com recurso a um instrumento usualmente denominado pé-de-cabra, forçaram a ranhura de saída das notas, com vista a lograr retirar do interior da ATM o dinheiro que lá se encontrava, de valor não concretamente apurado.

87. No entanto, o arguido e os demais indivíduos foram surpreendidos por residentes que se deslocaram à janela e de imediato encetaram fuga do local, sem lograrem os seus intentos.

88. A reparação dos danos perpetrados pelos arguidos nas instalações da Junta da Freguesia orçou os € 416, 46 (quatrocentos e dezasseis euros e quarenta e seis cêntimos).

89. O arguido e os demais indivíduos atuaram com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que não lograram conseguir por motivos alheios à sua vontade.

90. A viatura ......... de que os arguidos se apropriarem tinha o valor de €9.336,30.

91. Mais atuou o arguido BB com o propósito concretizado se apropriar da viatura ......... …. de matrícula ..-BI-.., bem sabendo que atuava contra a vontade do legítimo proprietário, o que logrou conseguir.

Apenso AXI – NUIPC 61/15.......:

92. Provado apenas que no dia ... de junho de 2015, cerca das 22:13 horas, o arguido AA conjuntamente com outros indivíduos que não se conseguiram apurar dirigiram-se ao Terminal ATM do Novo Banco instalado no Hipermercado Continente-Modelo de .........., sediado na .. …, na localidade de ............. - .........., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

93. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

94. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ... ... .. ..... c/ número-de-chassis .............8564 e matrícula ..-HF-.., subtraída ao legítimo proprietário na noite de 20 para 21 de janeiro de 2015, propriedade de CCCCCC, no valor de €35.540.

95. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de Espingarda Automática G3 e de Pistola de cor ......., apontaram-na ao funcionário do Continente DDDDDD dizendo-lhe “não queremos fazer mal a ninguém só queremos o dinheiro”.

96. Ao mesmo tempo um dos arguidos que se encontrava armado com pistola obrigou dois dos funcionários a ficarem por detrás de uma palete com madeira e o vigilante a ficar deitado no chão enquanto os outros arguidos acercaram-se da Caixa ATM e, procederam à sua explosão com recurso a Explosivo à base de Nitrato de Amónio.

97. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se 59 950, 00 € (cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

98. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte das instalações do Hipermercado Continente .......... e Terminal ATM, cujos quantitativos ascenderiam a 850, 00 € (oitocentos e cinquenta euros) e a 7 100, 00 € (sete mil e cem euros), respetivamente.

99. Durante a fuga, um dos arguidos efetuou 01 (um) disparo inadvertido, fazendo uso de arma-de-fogo de calibre 7,65 mm. Browning, que, na ocasião, empunhava.

100. Os arguidos atuaram com a intenção de subtrair e apropriar-se das quantias em numerário que existissem no interior da ATM, não se inibindo de coibindo de utilizar a ameaça das armas de fogo apontadas aos funcionários para fazer valer os seus intentos.

Apenso AXII – NUIPC 66/15.......:

101. No dia ... de Julho de 2015, cerca das 04:06 horas, os arguidos AAA e AA, juntamente com outros 2 indivíduos não identificados, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado na Loja ………, S.A. sediada na .............., Lote .. – ..........., na localidade ...... - …, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

102. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ......... de cor ..... com o número-de-chassis .............6864 e a matrícula ..-HA-.., subtraída ao legítimo proprietário madrugada do dia 02 de julho de 2015, quando a mesma se encontrava estacionada na .........., sita na .........., na localidade ........ – ......., e propriedade de MMM.

103. Para se apropriarem da referida viatura, os arguidos e os restantes indivíduos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

104. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição através da introdução de porção de Cordão Lento no mesmo orifício, com o auxílio do pedaço de mangueira de cores Preta e Laranja com cerca de 135 cm de comprimento e os dizeres CLEBER Ø 14-19 ITALY TUBO ATOSSICOANTI U.V. e de pedaço de pano de cores Azul e Branca com motivos florais e o dizer Pão.

105. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se 47 760, 00 € (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

106. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte das instalações do instalado na Loja do Pingo Doce e Terminal ATM, cujos quantitativos ascenderiam a 1.770, 78 € (mil, setecentos e setenta euros e setenta e oito cêntimos) e em 10 667, 47 € (dez mil, seiscentos e sessenta e sete e quarenta e sete cêntimos), respetivamente.

107. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

108. Mais aturam os arguidos AAA e AA com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ......... de matrícula ...-HA-..., bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

(…)

Apenso AX – NUIPC 72/15.......:

114. No dia ... de julho de 2015, cerca das 03:47 horas, o Arguido AA juntamente com três indivíduos não identificados dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Montepio instalado em estabelecimento de cafetaria denominado ............., sita na Estrada de ........, …, em ........ – .............. - ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

115. Decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

116. Uma vez ali, encapuçados, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, não tendo, contudo, sido dado determinar o meio utilizado na sua subsequente ignição.

117. Como consequência da explosão, a porta traseira da Caixa ATM, situada no interior das instalações da Pastelaria, ficou destruída, bem como parte dessas instalações, estragos estes cuja reparação orçou em €853, 92 (oitocentos e cinquenta e três euros e noventa e dois cêntimos).

118. No entanto, mercê do estrondo da explosão decidiram fugir do local sem que tivessem entrado na agência e retirado os cacifos da Caixa ATM, conforme haviam planeado.

119. Face à aludida circunstância, não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

120. Na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionados nas suas gavetas €37.590 em notas do Banco Central Europeu.

121. Atuaram com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que não lograram conseguir por motivos alheios às suas vontades.

Apenso AXXI – NUIPC 73/15.......:

122. No dia ... de Julho de 2015, cerca das 03:44 horas, os arguidos AAA e AA, juntamente com outros 2 indivíduos não identificados dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado na Mercearia..............., Ld.ª, sediada na .............,....... - ….., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada, após se certificarem que a máquina tinha sido recentemente carregada com notas.

123. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ......... de cor ..... e a matrícula ..-HA-.., anteriormente subtraída ao legítimo proprietário.

124. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição através da introdução de porção de Cordão Lento no mesmo orifício, com o auxílio do pedaço de mangueira de cores Preta e Laranja fisicamente idêntico ao utilizado no Rebentamento da Máquina MB …....... – ......

125. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se 41 570, 00 € (quarenta e um mil, quinhentos e setenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

126. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte das instalações da Mercearia & Vinhos C............... e Terminal ATM, cujos quantitativos ascenderiam a em 3 319, 25 € (três mil, trezentos e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos) e em €12.167, 47 € (doze mil, cento e sessenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), respetivamente, uma vez que o equipamento não é suscitável de reparação.

127. Os arguidos abandonaram a viatura utilizada na ...................., sita no coração do Parque Florestal ........, em …...., na manhã do dia 25 de julho de 2015.

128. Em consequência da actuação os arguidos a viatura utilizada pelos arguidos no momento em que os mesmos a abandonaram por já não servir os seus intentos apresentava danos na parte lateral esquerda, na chapa, riscos na pintura, e canhão da fechadura e ignição estroncados.

129. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

Apenso AXIII – NUIPC 74/15.......:

130. No dia ... de julho de 2015, cerca das 03:45 horas, o arguido AA, juntamente com outros 2 indivíduos dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado na Estação ................, situada na interceção ………,............, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

131. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

132. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de armas de fogo tipo pistola, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de explosivo à base de nitrato de amónio, e procederam à ignição em ordem à sua subsequente explosão.

133. Como consequência da explosão, o terminal ATM ficou destruído bem como as instalações da Estação da CP......................, que ficaram destruídos parcialmente, estragos estes cuja reparação orçou em 8 553,37 € (oito mil, quinhentos e cinquenta e três euros e trinta e sete cêntimos) e a 980,38 € (novecentos e oitenta euros e trinta e oito cêntimos), respetivamente.

134. No entanto, mercê do estrondo da explosão, cerca das 04h00, as testemunhas EEEEEE e FFFFFF, aproximaram-se da Estação onde os arguidos onde tinha ocorrido a explosão do ATM.

135. Ao aperceberem-se da presença da polícia de imediato um dos arguidos encetou de imediato fuga do local, em direção à linha férrea para o Cais de Embarque, juntamente com os demais arguidos.

136. Face à perseguição que lhes estava a ser movida pela polícia, um dos arguidos efetuou 4 disparos com uma pistola de calibre 7, 65 mm. Browning na direção dos elementos policiais, e que, na ocasião, empunhava, sendo a mesma já anteriormente utilizada no NUIPC 61/15......., sem que qualquer um deles os atingisse.

137. Os arguidos encetaram fuga do local sem que tivessem retirado os cacifos da Caixa ATM, conforme haviam planeado.

138. Face à aludida circunstância, inteiramente alheia às suas vontades, os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

139. Na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionado €24.280 em notas do Banco Central Europeu.

140. Os arguidos sabiam que os agentes da PSP atuavam no exercício das suas funções, não obstante dispararam na direção dos mesmos para impedi-los de concretizarem as suas funções, nomeadamente proceder à detenção dos próprios uma vez que se encontravam a incorrer na prática de um crime.

Apenso AII – NUIPC 85/15....... / 378/15.......63:

141. Provado apenas que no dia ... de setembro de 2015, cerca das 03:42 horas, o arguido PP, AA, OO, e BB dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente Montepio existente nas instalações da denominada Papelaria ............., sitas na ................,  ….. – Loja .. – .............................. – ........ – ......., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

142. Os arguidos PP, AA, OO, e BB fizeram-se transportar na viatura de marca ...... …. com o número-de-chassis .............6843 e a matrícula Falsa ..-..-NF, subtraída ao legítimo proprietário entre as 22:30 horas de 16 e as 08:40 horas de 17 de agosto de 2015, quando a mesma se encontrava estacionada na .............. - ....... – ......, e frente ao n.º 37, propriedade de GGGG, subtraída por estes Arguidos.

143. Para se apropriarem da referida viatura, os Arguidos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

144. Uma vez ali, os arguidos PP, AA, OO e BB, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão.

145. Provado apenas que, como consequência da explosão, provocaram danos nas instalações da Papelaria ............., no valor de €710,00, na viatura automóvel de matrícula ..-LQ-.., usada por AAAAAA, estragos estes cuja reparação orçou em €3.069,56, na viatura automóvel de matrícula ..-FF-.., pertencente a GGGGGG, estragos estes cuja reparação orçou em €590,40, na viatura automóvel de matrícula ..-BN-...

146. No entanto, mercê do estrondo da explosão, os arguidos PP, AA, OO, e BB decidiram fugir do local sem que tivessem entrado na agência e retirado os cacifos da Caixa ATM, conforme haviam planeado.

147. Face à aludida circunstância, inteiramente alheia às suas vontades, os arguidos PP, AA, OO e BB não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

148. Provado apenas que, na ocasião, aquela caixa ATM tinha um valor não concretamente apurado de notas do Banco Central Europeu.

149. Atuaram os arguidos PP, AA, OO e BB com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que não lograram conseguir por motivos alheios à sua vontade.

150. Mais atuaram os arguidos PP, AA, OO e BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ....... Cinza propriedade de GGGG, bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

151. Ao apor as chapas de matrícula que sabem não corresponder ao veículo utilizado, pretendiam iludir à ação de fiscalização das autoridades, bem sabendo que se trata de um documento com força probatória plena, o quiseram e conseguiram.

Apenso A I – NUIPC 101/15......./ 75/15.......:

152. No dia ... de outubro de 2015, cerca das 04H50, os arguidos PP, AA, OO e BB dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BPI instalado em Edifício …., situado em frente ao n.º .. da ........................., em ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

153. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE, pelas 15:10 horas de 10 de outubro de 2015, ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

154. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ...... …. com a matrícula aposta ...-..-NF, que sabiam não corresponder àquela viatura.

155. Provado apenas que uma vez ali, os arguidos, encapuçados, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, tentaram introduzir-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável.

156. Provado apenas que a atuação dos arguidos provocou estragos cuja reparação orçou em €1.235,11 (mil duzentos e trinta e cinco euros e onze cêntimos).

157. Por força da aproximação de viatura descaracterizada afeta à Brigada de Prevenção Criminal (BPC) da Esquadra de Investigação Criminal (EIC) da PSP ......, a bordo do qual seguiam os Agentes LL e MM, os arguidos decidiram fugir do local sem que tivessem retirado os cacifos da Caixa ATM, conforme haviam planeado.

158. Face à aludida circunstância, inteiramente alheia às suas vontades, os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

159. Na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionado €48 920,00 (quarenta e oito mil e novecentos e vinte euros) em notas do Banco Central Europeu.

160. Durante a fuga, os Agentes da PSP ...... procederam à abordagem do tripulante da viatura de marca e modelo ...... e de cor ....., tendo o mesmo desobedecido às ordens das autoridades e encetado a fuga, inicialmente, em marcha atrás, em direção à localidade ...... – ......, e, subsequentemente, a alta velocidade, rumo ao ......... – ......., via Autoestrada ...

161. Alertados para a presença policial pelas buzinadelas do condutor do veículo a bordo do qual se tinham feito ali transportar, os 03 (três) operacionais que se encontravam posicionados junto da Máquina MB encetaram fuga apeada na direção .............., logrando o Agente da PSP ...... AAAA perseguir e intercetar 01 (um) dos fugitivos, o arguido OO.

162. O arguido detinha na sua posse 10 (dez) notas do BCE de €10,00 (dez euros) de valor facial.

163. O arguido BB sabia que os agentes da PSP atuavam no exercício das suas funções, não obstante conduziu na direção dos mesmos para impedi-los de concretizarem as suas funções, nomeadamente proceder à detenção dele próprio uma vez que se encontrava a incorrer na prática de um crime.

164. Perante as circunstâncias, o arguido BB deixa os seus coautores e posteriormente desloca-se na viatura de marca e modelo ...... de cor ....., em direção a um caminho de terra batida adjacente à .................., sita na localidade de ........ – …. – ........

165. Em virtude de necessitar de boleia de regresso a casa contacta primeiro o arguido EE para que o mesmo o vá buscar ao local onde se encontra, sendo que em virtude de se encontrar a trabalhar liga de imediato a DD a quem diz “Preciso de ti, puto!... Pra vires ter comigo aqui... eh... na zona dos putos, tás a ver!?... Yá, eu tou aí!...", anuindo o DD "Tá bem... tá bem, então!..."; @ TUGA enfatiza "Urgente, yá, puto!...”, tendo de imediato este arguido ido ao seu encontro para o retirar daquele local e levar para local seguro.

166. Ao atuar da forma descrita o arguido DD sabia que estava a impedir que as autoridades policiais localizassem um dos autores do crime que tinha acabado de ser cometido, evitando desta forma que o mesmo viesse a ser julgado, condenado e cumprido a pena que lhe era devida.

167. A viatura viria a ser localizada pelas 18:20 horas do dia ... de outubro de 2015, com 02 (duas) chapas da matrícula ..-..-NF, apostas, que não correspondem àquela viatura, e ainda ostentando a respetiva carroçaria 05 (cinco) destruições/perfurações compatíveis e resultantes dos disparos de arma de fogo efetuados pelos Agentes da PSP de ...... LL e MM a título de advertência, de encontro à mesma.

168. As matrículas apostas tinham sido executadas por EEEE, proprietário da Oficina Automóvel sediada na .............., .... – ................., na localidade ............. – ......, por encomenda de FFFF, ignorando o fim ilegítimo ao qual se destinavam, a solicitação do arguido PP em 21 de setembro de 2015.

169. Ao apor as chapas de matrícula que sabem não corresponder ao veículo utilizado, pretendiam iludir à ação de fiscalização das autoridades, bem sabendo que se trata de um documento com força probatória plena, o quiseram e conseguiram.

Apenso AIII – NUIPC118/15.......:

170. No dia ... de novembro de 2015, cerca das 04:20 horas, os arguidos HHHH, IIII, AA e BB e um individuo não identificado dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado no Supermercado ……………., sito na ................, … ….., em ........ – ....... – ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

171. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ....... de cor ....., com o Número-de-Chassis ..............0233 e a matrícula ..-..-SF, subtraída ao legítimo proprietário nessa mesma noite de 24 para 25 de Novembro de 2015, quando a mesma se encontrava estacionada na .................., sita em ......, e propriedade de JJJJ.

172. Para se apropriarem da referida viatura, recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

173. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão.

174. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de €10.270, 00 (dez mil, duzentos e setenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

175. Como consequência da explosão, a Caixa ATM, situada no interior das instalações do Supermercado, ficou destruída, bem como parte dessas instalações, estragos estes cuja reparação orçou em €8.437,77.

176. Posteriormente, no dia 26 de novembro de 2016, os arguidos abandonaram a viatura utilizada no ilícito na ................., sita na mesma urbe  .......

177. Em consequência dos atos praticados pelos arguidos a viatura sofreu vários danos, nomeadamente amolgadelas, fechadura da porta, ignição, cujo valor da reparação orçou em €3.310,48.

178. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

179. Mais aturam os arguidos HHHH, IIII, AA e BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ....... de cor …, e a matrícula ..-..-SF, bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

Apenso AIV – NUIPC 1/16......./04/16.......:

180. No dia ... de Janeiro de 2016, cerca das 04H50, os arguidos HHHH, IIII, AA e BB e um indivíduo não identificado dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Montepio instalado no complexo desportivo do Clube............... ........... (CDR ...........), sito na ..............., na localidade de ...... – ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

181. Provado apenas que os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ......... …. c/ número-de-chassis .............2234 e matrícula ..-..-ZT, subtraída ao legítimo proprietário pelos mesmos arguidos bem como por CC cerca das 01:24 horas de 29/12/2015, quando a mesma se encontrava estacionada na ................ - ......., e usada por MMMM.

182. Uma vez ali, os arguidos, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão.

183. Como consequência da explosão, as instalações sofreram danos cuja reparação orçou em €1.721.05, e a reparação da estrutura do Terminal ATM orçou em €535,05.

184. Como bem como a viatura de marca e modelo ....................... de cor ...... e matrícula ..-..-GQ, pertencente da coletividade, e se encontrava parqueada junto ao local da Explosão sofreram danos cuja reparação orçou em €1.081,9888.

185. Por motivos alheios à sua vontade, os arguidos abandonaram rapidamente o local em questão sem realizarem qualquer locupletamento.

186. Os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

187. Na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionados 23 630, 00 € (vinte e três mil, seiscentos e trinta euros) em notas do Banco Central Europeu.

188. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que não lograram conseguir apenas por motivos alheios à sua vontade.

189. Mais atuaram os arguidos HHHH, IIII, AA e BB e CC com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ......... ….. e matrícula ..-..-ZT, bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

Apenso AV – NUIPC 4/16.......:

190. No dia ... de janeiro de 2016, cerca das 04H03, os arguidos CC, BB e AA, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Millenium BCP instalado na ............., sediada na .................., …., em ............ – ….., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

191. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

192. Previamente, no dia ... de Janeiro de 2016, FFFF, na senda do que se verificara em relação às chapas da matrícula ..-..-NF deslocou-se à Oficina Automóvel de EEEE, ao início da tarde do dia 05 de Janeiro de 2016, agindo, uma vez mais, a solicitação do arguido PP e ignorando o fim ilegítimo ao qual destinavam, para ali adquirir em nome do arguido 02 (duas) chapas da matrícula ..-..-XR, que correspondem a veículo da mesma marca e modelo ......... de cor igualmente ….., com o número-de-chassis ..............2417, e apuseram tais matriculas na viatura …., modelo …. subtraída ao legitimo proprietário.

193. Os arguidos fizeram-se transportar para a .................,  .., em ............, na viatura de marca e modelo ...., modelo ...., de cor ......., e a matrícula ..-..-ZT, subtraída ao legítimo proprietário.

194. Uma vez ali chegados, os arguidos e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, sem que, contudo, fosse dado determinar o meio utilizado na sua subsequente ignição.

195. Como consequência da explosão, o local onde se encontrava instalado o terminal ATM ficou parcialmente destruído, com prejuízos ainda não cabalmente apurados.

196. Em ato contínuo os arguidos apropriaram-se de 41 520, 00 € (quarenta e um mil, quinhentos e vinte euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

197. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte das instalações do e maquinaria da P............. e Terminal ATM, cuja reparação dos danos orçou em €8.419,80.

198. Posteriormente, na madrugada do dia 09 de janeiro de 2016, os arguidos largaram a viatura em frente à firma comercial V.............. – Comércio Automóvel, Ld.ª, sita na ........................ - Loja .., em ........................, e, nessa altura, com as chapas de viatura com os caracteres ..-..-XR apostas.

199. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

200. Ao apor as chapas de matrícula que sabem não corresponder ao veículo utilizado, pretendiam iludir à ação de fiscalização das autoridades, bem sabendo que se trata de um documento com força probatória plena, o quiseram e conseguiram.

Apenso AVI – NUIPC 206/16.......:

201. No dia ... de Fevereiro de 2016, cerca das 04H07, o arguido AA juntamente com três indivíduos não identificados, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado em estabelecimento denominado ............. e sediado na ..........., … - Bloco …, na localidade  ........... – ......., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada, após se certificarem que a máquina tinha sido recentemente carregada com notas.

202. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ....... de cor ....... com o número-de-chassis .............0313 e a matrícula ..-..-ZP, subtraída ao legítimo proprietário nessa mesma noite entre as 22:00 horas de 03 e as 04:07 horas de 04/02/2016, quando a mesma se encontrava estacionada na ................... - ........... – ....., propriedade de HHHHHH.

203. Para se apropriar da referida viatura, o arguido AA recorreu ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

204. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de arma de fogo do tipo Pistola, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e da sua subsequente ignição com recurso a porção de Cordão Lento revestido a plástico de cor ....... que ali sobreviera introduzido pela mesma abertura, com o auxílio do pedaço de mangueira de cor ..... da marca GEOLIA.

205. Como consequência da explosão, as instalações do estabelecimento ficaram parcialmente destruídas, estragos estes cuja reparação orçou em €11.095,06 acrescidos de €735,00.

206. E a porta traseira da Caixa ATM, ficou destruída, estragos estes cuja reparação orçou em €8.419,80.

207. Os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM porquanto o mesmo ficou inutilizado por ação do Sistema de Tintagem instalado na Máquina MB.

208. Na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionados os 23 220, 00 € (vinte e três mil, duzentos e vinte euros) em notas do Banco Central Europeu.

209. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que apenas não lograram conseguir por motivos alheios à sua vontade.

210. Mais atuou o arguido AA com o propósito concretizado se apropriar da viatura ....... e matrícula ..-..-ZP, bem sabendo que atuava contra a vontade do legítimo proprietário, o que logrou conseguir.

Apenso AIX – NUIPC 22/16.......:

211. No dia ... de fevereiro de 2016, cerca das 03H40, os arguidos AA e BB juntamente com mais dois indivíduos não identificados dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado na Pastelaria ........, sediada na ..............., ..., na ......................... - ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

212. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

213. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ....... de cor ....... e matrícula ..-..-VF, anteriormente subtraída ao legítimo proprietário.

214. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de arma de fogo de cano longo, de cor escura, com a coronha e os canos serrados, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, sem que, contudo, fosse dado determinar o meio utilizado na sua subsequente ignição.

215. Como consequência da explosão, o local onde se encontrava instalado o terminal ATM ficou parcialmente destruído, com danos cuja reparação ascendeu aos €9.819,80, bem como a viatura .... ..... de matrícula ..-MH-.., pertencente a OOOO, tendo este ficado com pequenas mossas, cuja reparação dos danos orçou €2.836,59.

216. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de 49 000,00 € (quarenta e nove mil euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

217. Na manhã do dia ... de fevereiro de 2016, os arguidos largaram a viatura em canavial adjacente à ......................., na localidade de ................ – …… – .......

218. A viatura subtraída pelos arguidos apresentou danos, nomeadamente na porta, no canhão da ignição, vidro traseiro, motor do limpa-vidros traseiro, pneus, cuja reparação orçou em € 967,96.

219. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

Apenso AXIV – NUIPC 57/16.......

220. No dia ... de Maio de 2016, cerca das 04H22, os arguidos PPPP, IIII, AA e BB, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Novo Banco instalado no complexo das Piscinas Municipais ........., edificadas no cruzamento ………………. e ……………., naquela localidade, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada, após se certificarem que a máquina tinha sido recentemente carregada com notas.

221. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca .............. e de cor ..... c/ número-de-chassis .............3442 e a matrícula ..-..-RE, subtraída ao legítimo proprietário entre as 21:30 horas de 10 e as 07:15 horas de 11/05/2016, na ............... - ............ – .................. – .................., e propriedade de QQQQ.

222. Para se apropriarem da referida viatura, os arguidos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

223. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de arma de fogo de cano longo, de cor escura, com a coronha e os canos serrados, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável e procederam à subsequente ignição por via elétrica.

224. Como consequência da explosão, o local onde se encontrava instalado o terminal ATM ficou parcialmente destruído, com danos no valor de €8.250.

225. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de 62 870, 00€ (sessenta e dois mil euros, oitocentos e setenta) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

226. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte das instalações desportivas, quanto na própria estrutura do Terminal ATM, cujos danos permanecem ainda por apurar.

227. Posteriormente, na manhã do dia ... de maio de 2016, os arguidos largaram a viatura tendo sido recuperada pela GNR  …,….. com danos no canhão da fechadura e ignição, cuja reparação ascendeu os €214,79.10

228. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

229. Mais atuaram os arguidos PPPP, IIII, AA e BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura .............. e matrícula ..-..-RE, bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

Apenso AXXII – NUIPC 71/16.......:

230. No dia ... de Junho de 2016, cerca das 03:21 horas, os arguidos AAA, AA e BB e outro individuo não identificado, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado no Centro Recreativo e Cultural da ................. (CRC .................), sediado na ...............,  .., em ......................... – ........... - ......., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

231. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ......... .. de cor ....... com o Número-de-Chassis .............0448 e a matrícula ..-EI-.., previamente subtraída para o efeito nas traseiras de edifício com o n.º 20 da .............................., sita na .................................., em .............. – ......, e propriedade de UUUU.

232. Para se apropriarem da referida viatura, o arguido e os restantes indivíduos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

233. Previamente, entre as 17:30 horas de 22 e as 01:00 horas de .../06/2016 os arguidos deslocaram-se à ................ – ...... – ..... e procederam ao estroncamento do canhão da porta-do-condutor na viatura ......... ..... c/ número-de-chassis .............4353 e matrícula ..-..-XI.

234. Por motivos não concretamente apurados alheios à vontade dos arguidos não lograram apropriar-se da referida viatura.

235. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de arma de fogo de cano longo, de cor escura, com a coronha e os canos serrados, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição com recurso a porção de Cordão Lento com cerca de 5, 1 mm. de diâmetro revestido a plástico de cor ....... que ali sobreviera introduzido pela mesma abertura.

236. Em ato contínuo os arguidos apropriaram-se de 48 050, 00 € (quarenta e oito mil e cinquenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

237. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte do Centro  ........., quanto na própria estrutura do Terminal ATM, cujos danos orçaram o valor de €8.419,80.

238. A estrutura metálica subtraída pelos arguidos foi abandonada e posteriormente apreendida num terreno situado na ......, sito em ....... .

239. De igual forma a viatura utilizada foi também abandonada na ................., naquela localidade de ......... .

240. Da atuação dos arguidos resultaram danos na viatura ......... ..... c/ número-de-chassis .............4353 e matrícula ..-..-XI, em concreto bate-chapa e pintura cuja reparação orçou €180,85.

241. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

242. Mais atuaram os arguidos AAA, AA e BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ......... FR e matrícula ..-EI-.., bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

(…)

Apenso AXV – NUIPC 74/16.......

257. No dia ... de Julho de 2016, cerca das 03:55 horas, os arguidos AAA, AA, BB e pelo menos outro individuo não identificado, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Banco Popular instalado na Agência do Banco Popular, no Edifício ......., ..................., Bloco .., Estrada Nacional n.º.., em ........................, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada, após se certificarem que a máquina tinha sido recentemente carregada com notas.

258. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca …….. ….. c/ número-de-chassis .............5775 e matrícula ..-..-PC, com o valor de €10.000, previamente subtraída para o efeito na ....................... - ......................... - ......, entre as 19:00 horas de 10 e as 14:30 horas de 11/07/2016 e propriedade de AAAAA.

259. Para se apropriarem da referida viatura, o arguido e os restantes indivíduos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

260. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de pelo menos uma arma de fogo tipo caçadeira, acercaram-se da loja, forçaram a abertura do “shutter” (ranhura para saída de notas), introduziram por essa abertura através de utilização de uma mangueira, um composto gasoso proveniente de uma botija, e posteriormente, provocaram uma explosão através da ignição de cordão lento.

261. A violência da explosão provocou a destruição da máquina ATM, abrindo a porta do cofre da mesma e projetando a moldura frontal do terminal.

262. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de 4 370, 00 € (quatro mil, trezentos e setenta mil euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

263. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram diversos vidros da Agência, quer da montra frontal quer das dependências interiores, bem como os tetos falsos e parte da estrutura da parede em redor da ATM.

264. A estrutura do Terminal ATM ficou completamente inutilizável e irreparável devido à explosão, pelo que a sua substituição resultou num prejuízo de €26.280.

265. Um dos cacifos do ATM foi largado pelos arguidos na ...................., no sentido ……/......, pelas 05h05 do dia 16 de julho de 2016.

266. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

267. Mais atuaram os arguidos AAA, AA, BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura .... .. Azul e matrícula ..-..-PC, bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

(…)

Apenso AXVII – NUIPC 76/16.......:

284. No dia ... de julho de 2016, cerca das 04:38 horas, os arguidos AAA e AA e pelo menos outro individuo não identificado, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Banco Montepio Geral instalado no Hall de uma das entradas do Edifício ............., ..-.., sito na .................., em ...., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

285. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados, acercaram-se do ATM, forçaram a abertura do “shutter” (ranhura para saída de notas), introduziram por essa abertura através de utilização de uma mangueira, um composto gasoso proveniente de uma botija, e posteriormente, provocaram uma explosão através da ignição de cordão lento.

286. A violência da explosão provocou a destruição da máquina ATM, abrindo a porta do cofre e consequentemente o acesso aos cacifos onde se encontravam guardadas as notas.

287. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de 7.840€ (sete mil, oitocentos e quarenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

288. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram diversos vidros do hall de entrada, danificando ainda tetos e paredes, cuja reparação custou €3.493,20.

289. Os danos na estrutura do Terminal ATM ascenderam os €535,05, valor correspondente ao necessário para retirar a máquina do local.

Da participação do Arguido IIIIII:

290. Provado apenas que o arguido AA utilizava com regularidade a garagem correspondente ao ...º Andar – .. de edifício com o número-de-polícia .. de artéria com a designação toponímica ........., sita no denominado ............., em ..... – ….., pertencente ao arguido IIIIII.

291. À semelhança dos demais também o arguido JJJJJJ tinha acesso à Garagem da residência de IIIIII.

292. Dos crimes cometidos pelos arguidos resultaram produção de danos, que, no seu conjunto, ascendem ao montante de 455.377,60 € (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e sete euros e sessenta cêntimos).

Do crime de branqueamento de capitais:

293. Dos furtos de ATM’s praticados pelos arguidos resultou um locupletamento total cifrado na quantia de 597.462,04 € (quinhentos e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e quatro cêntimos).

294. Na posse da parte do dinheiro obtido nos ilícitos o arguido PPPP procedeu à compra do motociclo de marca e modelo motociclo de marca e modelo …….. …… de cor ....... e matrícula ..-DF-...

295. Para que não fosse detetado na sua posse pelas autoridades solicitou ao arguido KKKKKK que o registasse em seu nome pessoal, com o fim de dissimular a sua origem ilícita e evitar que o mesmo fosse perseguido criminalmente.

296. No entanto o referido motociclo nunca saiu da esfera de disposição do arguido PPPP, podendo o mesmo dispor dele sempre que assim entendeu.

297. Na posse da parte do dinheiro obtido nos ilícitos o arguido PPPP procedeu à compra da viatura de marca e modelo .. …… de cor ….. com o número-de-chassis .............0590 e a matrícula ..-DD-......

298. Para que não fosse detetado na sua posse pelas autoridades solicitou ao arguido LLLLLL que o registasse em seu nome pessoal, com o fim de dissimular a sua origem ilícita e evitar que o mesmo fosse perseguido criminalmente.

299. No entanto tal viatura nunca saiu da esfera de disposição do arguido PPPP, podendo o mesmo dispor dele sempre que assim entendeu.

300. Na posse da parte do dinheiro obtido nos ilícitos o arguido PPPP procedeu à compra da viatura de marca e modelo ........... ......... de cor ....... com o número-de-chassis .............4945 e a matrícula ..-..-ULe ...... de cor Azul com o número-de-chassis ..............5051 e a matrícula ..-..-PG.

301. Para que não fosse detetado na sua posse pelas autoridades solicitou à arguida MMMMMM que registasse tais bens em seu nome pessoal, com o fim de dissimular a sua origem ilícita e evitar que o mesmo fosse perseguido criminalmente.

302. No entanto tais viaturas nunca saíram da esfera de disposição do arguido PPPP, podendo o mesmo dispor dele sempre que assim entendeu.

303. Na posse da parte do dinheiro obtido nos sucessivos ilícitos perpetrados, o arguido BB procedeu à compra do motociclo de marca e modelo ............. .. de cor …. com o número-de-chassis .............7954 e a matrícula ..-..-OT.

304. Para que não fosse detetado na sua posse pelas autoridades solicitou ao arguido NNNNNN que o registasse em seu nome pessoal, com o fim de dissimular a sua origem ilícita e evitar que o mesmo fosse perseguido criminalmente.

305. No entanto o referido motociclo nunca saiu da esfera de disposição do arguido BB, podendo o mesmo dispor dele sempre que assim entendeu.

306. Na posse da parte do dinheiro obtido nos sucessivos ilícitos perpetrados, o arguido BB procedeu à compra do motociclo de marca e modelo ........ ......... de cor ....... com o número-de-chassis .............5122 e a matrícula ..-LI-......

307. Para que não fosse detetado na sua posse pelas autoridades solicitou ao arguido OOOOOO que o registasse em seu nome pessoal, com o fim de dissimular a sua origem ilícita e evitar que o mesmo fosse perseguido criminalmente.

308. No entanto o referido motociclo nunca saiu da esfera de disposição do arguido BB, podendo o mesmo dispor dele sempre que assim entendeu.

309. Na posse da parte do dinheiro obtido nos sucessivos ilícitos perpetrados o arguido AA procedeu à compra dos motociclos de marca e modelo ...... .......... de cor ....... com o número-de-chassis ............2363 e a matrícula ..-DD-.., ...... .......... de cor ....... com o número-de-chassis .............5649 e a matrícula ..-HC-.. e .... ......... de cores Branca e outras com o número-de-chassis .............2679 e a matrícula ..-IV-...

310. Para que não fosse detetado na sua posse pelas autoridades solicitou ao arguido IIIIII que os registasse em seu nome pessoal, com o fim de dissimular a sua origem ilícita e evitar que o mesmo fosse perseguido criminalmente.

311. No entanto tais viaturas nunca saíram da esfera de disposição do arguido AA, podendo o mesmo dispor dele sempre que assim entendeu.

312. Na posse da parte do dinheiro obtido nos sucessivos ilícitos perpetrados o arguido AA procedeu à compra das viaturas de marca e modelo ......... de cor ...... com o número-de-chassis .............5742 e a matrícula ..-..-RH e os motociclos de marca e modelo .... .... de cor ......... com o número-de-chassis .............2631 e a matrícula ..-IC-.. e ........ ......... de cor ....... com o número-de-chassis .............3456 e a matrícula ..-PD-...

313. Para que não fosse detetado na sua posse pelas autoridades solicitou ao arguido DD que registasse tais bens em seu nome pessoal, com o fim de dissimular a sua origem ilícita e evitar que o mesmo fosse perseguido criminalmente.

314. No entanto tais viaturas nunca saíram da esfera de disposição do arguido AA, podendo o mesmo dispor dele sempre que assim entendeu.

(…)

Dos Rendimentos dos Arguidos

(…)

346. Entre 2010 e 2015 o arguido AA e a sua companheira PPPPPP declararam rendimentos à Autoridade Tributária num total de 25.000€ (vinte e cinco mil euros), o que significa cerca de 5000€ por ano, sendo tais rendimentos exclusivos de PPPPPP, rendimentos esses incompatíveis com os veículos e motociclos que possuíam.

(…)

348. Os arguidos HHHH, PPPP, BB, QQQQQQ e JJJJJJ nunca declararam rendimentos à Autoridade Tributária no período 2010 a 2016.

(…)

Das Buscas Domiciliárias:

363. No dia ... de novembro de 2016, na sequência de busca domiciliária à residência sita na ..............., .......... – ......., foi apreendido na posse do arguido AA:

a. 01 (01 (uma) carabina de pressão de ar de marca e modelo GAMO BLACK 1000 e de calibre 5.5 (. 22) s/n ..-..-......-15, com mira telescópica de marca NORWEST;

b. 01 (uma) espingarda-caçadeira de 01 (um) cano de marca e modelo SINGER NIKKO CO LTD s/n .-....90 e de calibre 12;

c. 23 (vinte e três) cartuchos de marca MAIONCHI de calibre 12;

d. 03 (três) metros de cordão lento de cor .......;

e. 01 (um) tubo de plástico transparente com cerca de 1 cm de diâmetro e 110 cm de comprimento, que evidencia sinais de ter sido sujeito a alta temperatura e 01 (um) furo numa das extremidades, que se verificaria ser consentâneo com os detetados nos engenhos que utilizados nos Rebentamentos de Máquinas MB com recurso a Misturas Gasosas Explosivas e ignição com cordão lento;

f. 04 (quatro) conjuntos de fio elétrico de natureza desconhecida de cores Rosa e Creme, apresentando 03 (três) deles etiquetas com as seguintes numerações: “11”, “12” e “13”;

g. 01 (um) par de luvas de cor ....... de marca POWERFIX;

364. O arguido AA não tinha qualquer autorização que lhe permitisse deter as armas, mira e cartuchos que lhe foram apreendidos.

365. No dia ... de novembro de 2016, na sequência de busca à garagem sita na Garagem utilizada pelos arguidos AA, BB, DD e AAA, e demais arguidos, adjacente ao n.º .. da ............. – ..... .............. – ......... - ......., foram apreendidos 11 (onze) motociclos.

366. No dia ... de novembro de 2016, na sequência de busca domiciliária sita na ..................... – ......... - ......., foi apreendido por pertencer ao arguido BB:

a. 02 (dois) rádios emissores/recetores portáteis, do tipo "Walkie-Talkie", de marca e modelo ALAN HP 450, s/n .......69 e .......22, equipados com bateria da mesma marca e modelo BP4522, com capacidade de 2200mAh;

b. 01 (um) coldre em cabedal de cor Castanha, próprio para o transporte e guarda de armas-de-fogo do tipo pistola;

c. 01 (um) cabo de diagnóstico com referência MPPS V13 SHIP TUNING, próprio para ligação de computador a centralina automóvel, possibilitando sua reprogramação com recurso a software apropriado;

d. 01 (uma) máquina de diagnóstico automóvel com a referência POWER ADAPTER e os respetivos cabos de ligação e USB, possibilitando reprogramação de centralina automóvel com recurso a software apropriado;

e. 07 (sete) cabos de ligação para máquina de diagnóstico automóvel, para as seguintes marcas:  …; Grupo …; ….; ……..;...; …., e 01 (uma) sem qualquer referência à marca de automóveis a que se destina, e respetivo cabo de alimentação, em cores Vermelha e Preta, com 02 (duas) pinças numa das extremidades;

f. 01 (um) programador de chaves de viatura automóvel com as inscrições “QC 40425 – 063, IATOA” e inscrição manuscrita “HITT 2.01”, de cores Preta e Laranja, acompanhado por mini CD-R de marca e modelo KING BANANA DIGITAL, com as referências “23 Min - 215 MG”, e por 01 (uma) pequena saqueta plástica com a referência “…. Id 44 - Transpoder Chip” e código de barras com a referência SA12, contendo no seu interior 05 (cinco) “CHIPS TRANSPONDERS” para chaves de viatura automóvel;

g. 01 (um) estojo em pele de cor ....... com fecho éclair, contendo no seu interior diversas ferramentas: 01 (uma) chave de fendas da marca CHROM VANADIUM com cabo em borracha de cor ....... e plástico em cor Vermelha; 01 (uma) chave sextavada em formato L, com referência ELORA 159, medida 10; 01 (uma) chave sextavada em formato L com a referência 911GERMANY10, medida 10, tendo a extremidade mais curta desbastada, permitindo a sua introdução em orifícios de medida inferior; 01 (uma) chave sextavada contendo acoplada numa das extremidades 01 (uma) chave de caixa de 7 mm e na remanescente 01 (um) pedaço de verguinha soldado transversalmente e 01 (um) acrescento para a chave de caixa; 01 (um) alicate de pontas da marca CHROM VANADIUM com a referência STAHLWILLE 10641, com proteções em plástico de cor Vermelha; 01 (uma) chave de bocas e luneta com a referência DROP FORGED STEEL, de medida 13; 01 (uma) chave de bocas com a referência DROP FORGED, de medidas 6 e 8; 01 (uma) chave de luneta da marca VANACHROME, de medidas 16 e 17; 01 (uma) chave de roquete sem marca visível com cabo revestido em borracha de cor .......; 01 (uma) chave de caixa com a referência 13/16 (21 mm) SP; 01 (uma) chave de estrela da marca CHROM VANADIUM n.º 3, com cabo em plástico de cor Amarela-transparente; 01 (um) cabo de chave de fendas em plástico de cor Amarela e borracha de cor ......., com compartimento;

h. 01 (uma) mala-estojo contendo no seu interior 01 (uma) aparafusadora de marca e modelo BLACK AND DECKER ASD 14, com a respetiva bateria e carregador, em estado novo e a funcionar, tendo introduzida 01 (uma) ponta com chave de estrela e chave de fendas;

i. 01 (um) misturador/válvula de retorno de gás com o respetivo manómetro, contendo 02 (dois) pedaços de mangueira acoplados, 01 (um) de cor Amarela e outro de cor ......., sem marca ou modelo visíveis;

j. 01 (uma) torneira em metal de cor Azul, para regulação de entrada/saída de ar em motor automóvel, com 02 (duas) mangueiras de ligação em borracha de cor ......., com aproximadamente 1,10 m de comprimento;

k. 01 (um) DVD de marca e modelo NIERLE PRODYE, tendo manuscrita a inscrição MPPS V13;

l. Munição de calibre 6, 35 mm. Browning da marca Sellier & Bellot;

(…)

Do crime de tráfico de estupefacientes:

(…)

417. No dia ... de julho de 2017, o arguido BB detinha na sua posse, em concreto no interior da residência sita na …………., .. - ..... .............. – ......... – ......., na qual vinha pernoitando, Canábis – Resina (Haxixe) com o peso líquido total de 8, 425 Gramas, destinado ao seu consumo.

418. O arguido conhecia as características do estupefaciente que lhe foi apreendido e sabia que não podia deter, ainda que para seu consumo, aquela quantidade de estupefaciente.

Dos perigos para a integridade física e para a vida:

419. Para além dos danos patrimoniais causados pela atuação dos arguidos, descritos nas várias situações referidas, as explosões que foram efetivamente provocadas pelos arguidos criaram um perigo para a vida e integridade física dos utentes da via pública e dos moradores das habitações vizinhas e estabelecimentos que foram atingidas pelos estilhaços projetados pela explosão.

420. Tais explosões criaram ainda perigo para bens patrimoniais de valor importante, nomeadamente para as habitações e lojas que circundavam os locais onde ocorreram as explosões.

421. Qualquer transeunte que passasse no local, poderia ter sido atingido por tais estilhaços, com violência e gravidade, nomeadamente pelos estilhaços metálicos provenientes das caixas ATM, situação que seria suscetível de provocar graves lesões traumáticas, ou mesmo a morte, como resulta do senso e da experiência comum.

422. Acresce que a própria onda de choque provocada pela explosão, caracterizada pela libertação brusca de energia e aumento de pressão no meio envolvente, só por si é suscetível de:

i. causar graves lesões em órgãos vitais tais como coração, pulmões, olhos e ouvidos.

ii. Afetar as estruturas e fachadas dos edifícios.

423. Os arguidos provocaram explosões, tratando-se de materiais extremamente perigosos e com tamanha força e intensidade que as explosões provocadas criaram um real perigo de verificação dos referidos resultados.

424. Os arguidos agiram assim em comunhão de esforços utilizando o forte rebentamento de materiais explosivos junto a locais públicos, designadamente espaços com habitações, estabelecimentos comerciais e locais de acesso público, com a intenção concretizada de explodirem as caixas multibanco visadas.

425. Com tal conduta visaram os arguidos apoderarem-se ilicitamente das quantias existentes no interior das caixas multibanco discriminadas nesta acusação.

426. Ao atuarem da forma descrita, os arguidos conseguiram apropriar-se dos valores indicados bem sabendo que agiam contra a vontade e em prejuízo dos respetivos donos e que a conduta que adotaram, era idónea a alcançar tal objetivo.

427. Os referidos arguidos atuaram sempre de forma consciente e intencional, utilizando as explosões por si deflagrada ou tentadas, como forma de destruir o mecanismo de segurança dos cofres das referidas caixas multibanco, prevendo e conformando-se com a elevada destruição que a mesma iria provocar, necessariamente, em todas as estruturas envolventes.

428. Sabiam ainda os arguidos que as explosões que provocaram criavam elevado risco para a vida e integridade física de todos aqueles que se encontrassem nas suas proximidades e para os edifícios ali existentes, tendo aceite tal risco, motivados apenas por um sentimento de enriquecimento ilícito.

429. Com a prática de tais condutas os arguidos colocaram em causa, de forma extremamente grave, bens jurídicos da mais elevada dignidade, como sejam a vida, a integridade física, a liberdade e a integridade física das vítimas que foram abordadas e também bens patrimoniais alheios de valor elevado, demonstrando desprezo por tais valores.

430. Sabiam ainda que a descrita conduta gerava necessariamente elevada perturbação e instabilidade social.

431. Através de violência e ameaças, designadamente com recurso a armas de fogo, procuraram os arguidos intimidar e dominar as vítimas discriminadas na presente acusação, para mais facilmente se apropriarem, dos seus bens e valores, agindo contra a vontade em prejuízo das mesmas, visando obter um enriquecimento que sabiam ser ilegítimo.

432. Por sua vez, ao apropriarem-se dos veículos automóveis da via pública, nas circunstâncias supra descritas, os arguidos sabiam que, agiam sem conhecimento, contra a vontade e em prejuízo dos respetivos proprietários.

433. Os arguidos dedicavam-se à prática destes ilícitos de forma a custearem e manterem o seu nível de vida, nomeadamente custearem a aquisição de veículos, telemóveis, despesas em prendas e festas, fazendo assim dos furtos o seu modo de vida.

434. Os arguidos não estavam autorizados a deter nem a utilizar quaisquer armas de fogo, designadamente as que foram apreendidas e as que foram referenciadas como tendo sido utilizadas na pratica dos factos acima descritos, sabendo que o uso e posse de armas de fogo depende da previa obtenção de licença especial de uso e porte de arma, sabendo ainda que as de fogo estão sujeitas a registo e manifesto.

435. Os arguidos procuraram intimidar as vítimas indicadas com recurso à ameaça com armas de fogo, com o propósito de as obrigar submeterem-se às suas vontades, bem sabendo que estavam a violar a liberdade de circulação e de decisão das vítimas, que só cumpriram as ordens que lhes foram dadas pelos arguidos por temerem que os arguidos atentassem contra as suas pessoas.

436. O modus operandi e violência demonstrada pelo grupo na execução dos factos descritos, criou um sentimento geral de insegurança entre a população residente nas suas zonas de atuação sendo certo que as suas ações foram amplamente divulgadas pela comunicação social.

437. Os arguidos aos quais foi aprendido produto estupefaciente conheciam as características das substâncias apreendidas e bem assim não podiam deter naquela quantidade.

438. Os arguidos, em cada uma das suas condutas, atuaram de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas não eram permitidas por lei.

Das contestações à Acusação:

Contestação do Arguido BB apresentada em 13 de novembro de 2018:

1. No dia ... de junho de 2015, cerca das 22.15 horas, a essa hora, encontrava-se a frequentar o Curso ……. - ……….Mecatrónica Automóvel –…., ministrado pela……………..

(…)

Mais se provou que:

(…)

20. Do CRC do Arguido AA nada consta.

21. Do relatório social do Arguido AA consta “fez o seu processo de socialização enquadrado numa dinâmica familiar que parece organizar-se em torno de um modelo convencional de funcionamento, segundo o próprio, com definição dos papeis sociais e interiorização de normas e valores. Não obstante o seu processo de socialização ter ocorrido num bairro onde ocorrem diversas patologias sociais e onde comportamentos de desvio são comunitariamente pouco censuráveis, o Arguido desenvolveu esforços no sentido de progredir no percurso académico, tendo posteriormente tomado a decisão de interromper os estudos, segundo o próprio, com objetivo de iniciar a atividade laboral e, desta forma, conseguir meios para se manter autónomo e permitir contribuir para o suporte das necessidades da sua família. Numa perspetiva de avaliação de risco e necessidades de intervenção, consideramos como principal fator de risco a inclusão num bairro onde o controlo e a censura social são deficitários e facilitadores de práticas desviantes. Como fatores de proteção, consideramos a existência de suporte familiar e preocupações a este nível, bem como, a intenção de investir e manter hábitos de trabalho. Deste modo, em caso de condenação, o seu processo de reinserção social deverá ser direcionado para a interiorização do dano causado e a manutenção de hábitos de trabalho, sendo certo que, dadas as condições atuais de que dispõe, o sucesso da sua reinserção social dependerá, em grande parte, do grau de motivação que o próprio vier a revelar para o efeito”.

(…)

28. Do CRC do Arguido BB nada consta;

29. Do Relatório Social do Arguido BB consta que o mesmo “apresenta uma trajetória de vida aparentemente normativa e enquadrada em termos familiares. Em termos profissionais refere que trabalhava…………. Em caso de condenação, deve ser sujeito a um projeto de reinserção social que reforce as suas competências para a manutenção de estabilidade laboral bem como as relacionadas com a atitude de responsabilização pró-normativa”;

Dos Pedidos Cíveis:

Do pedido cível deduzido pela Fidelidade – Companhia de Seguros SA em 27 de dezembro de 2017:

1. No dia ... de Janeiro de 2016, cerca das 04H50, os arguidos HHHH, IIII, AA e BB e um individuo não identificado dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Montepio instalado no complexo desportivo do Clube ........... (...........), sito na ..............., na localidade de ...... – ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

2. Uma vez ali, os arguidos, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão.

3. No âmbito da sua atividade, a demandante cível celebrou com o Clube............... ........... um contrato de seguro titulado pela apólice ..-........ com início em 07 de maio de 2014, contrato de seguro do ramo Multirriscos Empresas, destinado a garantir edifício sito na ............, ......, .......

4. O contrato garantia, entre outros, a cobertura do risco de roubo, incêndio, raio e explosão.

5. Os Arguidos, encapuçados, que se faziam transportar numa viatura ligeira, tentaram arrombar o cofre de um multibanco instalado em muro de delimitação das instalações dos segurados, recorrendo à explosão do mesmo, certo porém, tal ação tenha sido lograda dado que, apesar da destruição resultante de explosão de gás, o sistema de cofre de ATM terá ficado inalterado.

6. Na sequência da vistoria ao local do sinistro encontravam-se ainda no local os escombros resultantes da explosão ocorrida, sendo os danos diretamente consequentes referentes à destruição total de uma cabine de instalação do sistema multibanco de propriedade de terceiros (Montepio Geral), bem como parte do murete de sustentação da vedação e a mesma numa extensão de 20 ml.

7. Parte dos detritos resultantes da projeção por força da explosão, atingiram ainda uma viatura de transporte de passageiros ligeira, parqueada no interior das instalações, provocando danos na mesma.

8. Como reclamação de prejuízos foi apresentado inicialmente à lesada, um orçamento para reparação da viatura atingida pela explosão no valor de €879,66, bem como orçamento no valor de €1.120,00, para reparação do muro de vedação, onde se encontrava instalado o multibanco, valores estes com acréscimo de custo de construção de nova cabine em alvenaria para instalação do multibanco de € 2.380,00 perfazendo desta forma uma reclamação de € 4.379,66.

9. No local apurou-se que:

A área total: 411 m2:

- 1.120,00 para reparação do muro de vedação onde se encontrava instalado o multibanco;

- Nova cabine em alvenaria para instalação do multibanco de €2.380,00 perfazendo desta forma uma reclamação de €3.500,00.

10. Atendendo aos montantes orçamentados para a construção da casa para ATM de 6,25 m2, €3.500,00/6,25 m2 : €560/m2.

11. Valor em risco de construções aligeiradas: 411 m2 x €560/m2 = €230.160,00 (CS/VR) x Prejuízo indemnizável (€102.000,00 / €230.160,00) x € 3.431,36 = € 1.520,68.

12. O montante de € 1.520,00 foi pago ao segurado.

Do pedido cível deduzido pelo Novo Banco SA em 27 de dezembro de 2017:

13. No dia ... de outubro de 2014, cerca das 04:19 horas, os arguidos AA e BB, dirigiram-se às instalações da Agência do Novo Banco (NB) sediada na ............., ... – ….., em ……. - ….., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

14. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

15. Os arguidos fizeram-se transportar na mesma viatura anteriormente utilizada, de marca .. .... de cor ..... e a matrícula ..-FZ-.., subtraída ao legítimo proprietário.

16. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão tendo sido utilizada, no caso vertente, a energia produzida pela bateria do veículo utilizado pelos enunciados.

17. Como consequência da explosão, a Caixa ATM, situada no interior das instalações bancárias, ficou destruída, bem como as instalações do NB …….., cujo valor da reparação ascendeu aos montantes de 15 200, 00 € (quinze mil e duzentos euros) e de 25 792, 24 € (vinte e cinco mil e setecentos e noventa e dois euros e vinte e quatro cêntimos), respetivamente.

18. Em acto continuo os arguidos apropriaram-se de 18 900, 00 € (dezoito mil, novecentos euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

19. Provado apenas que os arguidos atuaram com o propósito concretizado de se apoderarem dos valores que se encontravam no interior da ATM.

20. Provado apenas que no dia ... de junho de 2015, cerca das 22:13 horas, o arguido AA conjuntamente com outros indivíduos que não se conseguiram apurar dirigiram-se ao Terminal ATM do Novo Banco instalado no Hipermercado Continente.........., sediado na EN …, na localidade de ............. - .........., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

21. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

22. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ... ... .. ..... c/ número-de-chassis .............8564 e matrícula ..-HF-.., subtraída ao legítimo proprietário na noite de 20 para 21 de janeiro de 2015, propriedade de CCCCCC, no valor de €35.540.

23. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de Espingarda Automática G3 e de Pistola de cor ......., apontaram-na ao funcionário do Continente DDDDDD dizendo-lhe “não queremos fazer mal a ninguém só queremos o dinheiro”.

24. Ao mesmo tempo um dos arguidos que se encontrava armado com pistola obrigou dois dos funcionários a ficarem por detrás de uma palete com madeira e o vigilante a ficar deitado no chão enquanto os outros arguidos acercaram-se da Caixa ATM e, procederam à sua explosão com recurso a Explosivo à base de Nitrato de Amónio.

25. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se 59 950, 00 € (cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

26. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte das instalações do Hipermercado Continente .......... e Terminal ATM, cujos quantitativos ascenderiam a 850, 00 € (oitocentos e cinquenta euros) e a 7 100, 00 € (sete mil e cem euros), respetivamente.

27. Durante a fuga, um dos arguidos efetuou 01 (um) disparo inadvertido, fazendo uso de arma-de-fogo de calibre 7,65 mm. Browning, que, na ocasião, empunhava.

28. Os arguidos atuaram com a intenção de subtrair e apropriar-se das quantias em numerário que existissem no interior da ATM, não se inibindo de coibindo de utilizar a ameaça das armas de fogo apontadas aos funcionários para fazer valer os seus intentos.

29. No dia ... de maio de 2016, cerca das 04H22, os arguidos PPPP, IIII, AA e BB, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Novo Banco instalado no complexo das Piscinas Municipais.........., edificadas no cruzamento…………………...., naquela localidade, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada, após se certificarem que a máquina tinha sido recentemente carregada com notas.

30. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca .............. e de cor …. c/ número-de-chassis .............3442 e a matrícula ..-..-RE, subtraída ao legítimo proprietário entre as 21:30 horas de 10 e as 07:15 horas de 11/05/2016, na ............... - ............ – .................. – .................., e propriedade de QQQQ.

31. Para se apropriarem da referida viatura, os arguidos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

32. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de arma de fogo de cano longo, de cor escura, com a coronha e os canos serrados, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável e procederam à subsequente ignição por via elétrica.

33. Como consequência da explosão, o local onde se encontrava instalado o terminal ATM ficou parcialmente destruído, com danos no valor de €8.250.

34. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de 62 870,00€ (sessenta e dois mil euros, oitocentos e setenta) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

35. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte das instalações desportivas, quanto na própria estrutura do Terminal ATM, cujos danos permanecem ainda por apurar.

36. Posteriormente, na manhã do dia 21 de maio de 2016, os arguidos largaram a viatura tendo sido recuperada pela GNR …….., com danos no canhão da fechadura e ignição, cuja reparação ascendeu os €214,79.10.

37. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

38. Mais atuaram os arguidos PPPP, IIII, AA e BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura .............. e matrícula ..-..-RE, bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

39. Resultaram assim para o lesado os seguintes prejuízos:

- ATM ........:

Danos no ATM decorrentes da explosão - € 25.792,24;

  € 15.200,00

Numerário retirado do ATM - € 18.870,00

- ATM Modelo Continente ..........:

Danos no ATM decorrentes da explosão - € 7.900,00

Numerário retirado do ATM - € 59.950,00

- ATM Piscinas ..........:

Danos no ATM decorrentes da explosão - € 8.250,00

Numerário retirado do ATM - € 62.870,00

40. E virtude dos prejuízos da conduta dos demandados no ATM propriedade do Novo Banco em ........ o lesado teve que acionar os respetivos contratos de seguro, tendo sido ressarcido, pelas respetivas Seguradoras, dos seguintes valores:

a) Quanto aos danos nas suas instalações foi ressarcido no montante de € 12.220,51, remanescendo por indemnizar o valor de €13.571,73, não tendo sido ressarcido de qualquer valor relativo aos danos supra indicados no montante de € 15.200,00;

b) Quanto ao numerário retirado do ATM, foi ressarcido no montante de €7.500,00.

41. Permanecendo por liquidar, relativamente a estes factos, o valor total de €36.271,73;

42. E virtude dos prejuízos da conduta dos demandados no ATM propriedade do Novo Banco, Modelo Continente .........., o lesado teve que acionar os respetivos contratos de seguro, tendo sido ressarcido, pelas respetivas Seguradoras, dos seguintes valores:

a) Quanto aos danos nas suas instalações foi ressarcido no montante de € 3.273,86, remanescendo por indemnizar o valor de €3.826,14;

b) Quanto ao numerário retirado do ATM, foi ressarcido no montante de €50.957,50, remanescendo por indemnizar o valor de €8.992,50.

43. Permanecendo por liquidar, relativamente a estes factos, o valor total de €12.818,64.

44. E virtude dos prejuízos da conduta dos demandados no ATM propriedade do Novo Banco, complexo de piscinas .........., o lesado teve que acionar os respetivos contratos de seguro, tendo sido ressarcido, pelas respetivas Seguradoras, dos seguintes valores:

a) Quanto aos danos nas suas instalações foi ressarcido no montante de €1.596,21, remanescendo por indemnizar o valor de €6.653,79;

b) Quanto ao numerário retirado do ATM, foi ressarcido no montante de €53.439,50, remanescendo por indemnizar o valor de €9.430,50.

45. Permanecendo por liquidar, relativamente a estes factos, o valor total de €16.084,29.

46. O lesado, após o pagamento das respetivas indemnizações pelas Seguradoras sofreu prejuízos no valor global de € 65.174,66.

47. Os demandados mencionados supra agiram livre e conscientemente com o propósito de retirar as quantias em numerário colocadas nas máquinas ATMs, destruindo os respetivos equipamentos, mediante explosão dos mesmos, causando danos nas instalações do lesado, nos termos descritos.

48. Os demandados mencionados supra agiram livre e conscientemente com o objetivo de se apropriarem das quantias monetárias colocadas nas máquinas ATMs, obtendo assim um benefício patrimonial e provocando danos em bens de pertença do lesado, no montante global de €65.174,66.

(…)

Do pedido de indemnização civil deduzido pelo lesado Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais SA apresentado em 29 de dezembro de 2017:

(…)

54. Provado apenas que no dia ... de outubro de 2014 os arguidos AA, BB, abandonaram a viatura de marca e modelo .. .... de cor ..... e a matrícula ..-FZ-.., na localidade de ................ – …..– .......

55. Antes, porém, os arguidos atearam-lhe fogo, de modo a lograr a destruição completa da mesma pela ação do fogo, bem como evitar que as autoridades recolhessem quaisquer vestígios deixados pelos arguidos na viatura utilizada para o cometimento dos ilícitos descritos.

56. Os arguidos incendiaram a viatura com o propósito de a tornar irrecuperável pela ação do fogo e proceder à destruição completa da mesma, o que viriam a conseguir.

57. Em consequência da atuação dos arguidos a viatura ficou inutilizada, sendo o legitimo proprietário ressarcido pela seguradora no valor de €7.576,72.

58. Há data dos factos descritos, a demandante, na qualidade de Seguradora, mantinha em vigor com a proprietária do referido ATM, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pernes CRL, na qualidade de Segurada, um contrato de seguro designado de CA Roubo, cuja apólice ficou identificada com o número 00354109, através do qual a primeira garantia uma indemnização ao Segurado, pela perda ou destruição dos bens seguros (incluído numerário) que se encontrem no local de risco (incluindo o ATM supra referido) resultante de furto qualificado ou roubo.

59. Após a participação dos factos suprarreferidos à demandante e verificação, por parte desta, das circunstâncias em que os mesmos terão ocorrido, designadamente a obtenção junto da SIBS da informação sobre o montante que se encontrava no referido ATM à data nos factos suprarreferidos,

60. Veio a demandante acionar as coberturas de apólice e a pagar à referida Caixa de Crédito Agrícola Mútua de ……, CRL, a quantia de € 10.242,00, correspondente ao valor retirado ao ATM (€11.380,00), deduzida a respetiva franquia contratual de 10% (€1.138,00).

Do pedido de indemnização civil deduzido pela lesada Caixa Geral de Depósitos SA apresentado em 29 de dezembro de 2017:

61. Na madrugada de dia ... de abril de 2015, cerca das 04:52 horas, os arguidos AA e BB, juntamente com os mesmos outros 2 indivíduos, dirigiram-se às instalações da Agência da CGD ............, sediada na ...........,  ……, em ....., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

62. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE, na companhia de BB, ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

63. Uma vez ali, os arguidos, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, não tendo, contudo, sido dado determinar o meio utilizado na sua subsequente ignição.

64. Como consequência da explosão, as instalações da Agência da CGD e a própria estrutura do Terminal ATM, ficaram destruídas, em montante global de 14 594, 00 € (catorze mil, quinhentos e noventa e quatro euros), uma vez que o ATM ficou completamente irrecuperável.

65. Por motivos alheios à sua vontade, os arguidos abandonaram rapidamente o local em questão sem realizarem qualquer locupletamento.

66. Os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

67. Na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionados €7.790 em notas do Banco Central Europeu.

68. A Caixa Geral de Depósitos, em resultado dos estragos materiais provocados naquela máquina, sofreu um prejuízo patrimonial de € 10.100,00, pois que a que se encontrava no local ficou totalmente destruída e sem a possibilidade de recuperação, e teve de ser substituída por nova cuja compra importou nesse valor acrescida de IVA à taxa legal em vigor, isto é € 12.423,00.

69. A própria agência onde a mesma se encontrava instalada sofreu danos que tiveram que ser reparados e que resultaram da explosão provocada pelos Arguidos identificados supra.

70. Ficaram danificados os tetos e rodapés e vários vidros partidos e estilhaçados, incluindo o da própria montra da agência.

71. A sua reparação importou para a Caixa Geral de Depósitos o pagamento do valor global de € 840,12.

72. A dita máquina havia sido carregada no dia 24 de abril de 2015 com o valor de € 15.200,00.

73. E encontrava-se carregada, no momento do ataque com o valor de € 7.790,00.

74. Valor esse que foi subtraído pelos Arguidos melhor identificados supra.

Do pedido de indemnização civil deduzido pela lesada Seguradoras Unidas SA apresentado em 03 de janeiro de 2017:

75. A viatura de marca .. .... de cor ..... com o número-de-chassis .............1436 e a matrícula ..-FZ-.., foi subtraída ao legítimo proprietário ZZZ na madrugada de 02 para 03 de outubro de 2014, pelos arguidos AA, BB quando a mesma se encontrava estacionada na ........................, sita na localidade de ....... – .......

76. Para se apropriarem da referida viatura, recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

77. Atuaram os arguidos AA, BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura .. .... de matrícula ..-FZ-.., bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

78. No dia ... de outubro de 2014 os arguidos AA, BB, abandonaram a viatura de marca e modelo .. .... de cor ..... e a matrícula ..-FZ-.., na localidade de ................ – ….. – .......

79. Antes, porém, os arguidos atearam-lhe fogo, de modo a lograr a destruição completa da mesma pela ação do fogo, bem como evitar que as autoridades recolhessem quaisquer vestígios deixados pelos arguidos na viatura utilizada para o cometimento dos ilícitos descritos.

80. Os arguidos incendiaram a viatura com o propósito de a tornar irrecuperável pela ação do fogo e proceder à destruição completa da mesma, o que viriam a conseguir.

81. Em consequência da atuação dos arguidos a viatura ficou inutilizada, sendo o legitimo proprietário ressarcido pela seguradora no valor de €7.576,72.

82. A aludida viatura tinha a sua responsabilidade civil automóvel transferida para as Seguradoras Unidas SA por força do contrato de seguro celebrado e titulado pela apólice n.º .......502 tendo incluída a cobertura/ garantia de danos próprios.

83. O segurado ZZZ, na qualidade de proprietário da viatura ..-FZ-.. deslocou-se à Esquadra de Polícia de Segurança Pública ......., na manhã do dia 03 de outubro de 2014, tendo aí apresentado a respetiva queixa do furto do seu veículo.

84. De igual modo, o segurado ZZZ na qualidade de proprietário da viatura em apreço participou o furto à demandante vindo esta, nessa medida, iniciado as habituais diligências extrajudiciais de averiguação relativamente ao sinistro.

85. A demandante veio a concluir pela perda total do veículo identificado supra.

86. A demandante indemnizou o seu segurado pela referida perda total da viatura em 20 de janeiro de 2015 tendo para tanto liquidado o montante de € 7.576,72.

(…)

Do pedido de indemnização civil deduzido pela lesada Lusitânia – Companhia de Seguros SA apresentado em 04 de janeiro de 2018:

97. No dia ... de Janeiro de 2016, cerca das 04H50, os arguidos HHHH, IIII, AA e BB e um individuo não identificado dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Montepio instalado no complexo desportivo do Clube................. (.......), sito na ..............., na localidade ...... – ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

98. Provado apenas que os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ......... …. c/ número-de-chassis .............2234 e matrícula ..-..-ZT, subtraída ao legítimo proprietário pelos mesmos arguidos bem como por CC cerca das 01:24 horas de 29/12/2015, quando a mesma se encontrava estacionada na ................ - ......., e usada por MMMM.

99. Uma vez ali, os arguidos, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão.

100. Como consequência da explosão, as instalações sofreram danos cuja reparação orçou em €1.721.05, e a reparação da estrutura do Terminal ATM orçou em €535,05.

101. Como bem como a viatura de marca e modelo ....................... de cor ...... e matrícula ..-..-GQ, pertencente da coletividade, e se encontrava parqueada junto ao local da Explosão sofreram danos cuja reparação orçou em €1.081,98.

102. Por motivos alheios à sua vontade, os arguidos abandonaram rapidamente o local em questão sem realizarem qualquer locupletamento.

103. Os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

104. Na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionados 23 630, 00 € (vinte e três mil, seiscentos e trinta euros) em notas do Banco Central Europeu.

105. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que não lograram conseguir apenas por motivos alheios à sua vontade.

106. Mais atuaram os arguidos HHHH, IIII, AA e BB e CC com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ......... ….. e matrícula ..-..-ZT, bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

107. No exercício da sua atividade de Seguradora, a demandante celebrou com a Caixa Económica Montepio Geral o contrato de seguro do Ramo Máquinas Automáticas e Equipamento Eletrónico, titulado pela apólice n.º ..........402, nos termos do qual a demandante assegurou a cobertura dos riscos às máquinas automáticas e equipamento eletrónico, entre outros.

108. A explosão que se verificou provocou danos nas instalações daquele Clube Desportivo ............

109. Em veículos que se encontravam estacionados nas imediações das instalações daquele Clube................

110. Para além de ter provocado danos na própria caixa ATM, com o n.º de série ATM ….-….-../TTW (……..56) – Procash 2050.

111. No decurso da averiguação realizada foi possível apurar que, na sequência dos danos verificados naquela caixa ATM, segura no âmbito da apólice identificada supra, foi aquela caixa considerada irrecuperável, dada a extensão dos danos verificada naquele equipamento.

112. Em face da extensão dos danos verificados no equipamento ATM identificado supra e tendo em consideração não apenas o valor reclamado de € 14.576,00, como também o facto de o equipamento ter, pelo menos 10 anos a demandante apurou o valor de €7.911,25, como valor suscetível de indemnização à segurada.

113. A demandante pagou à sua segurada, Caixa Económica Montepio Geral a quantia de € 7.911,25.

(…)

140. No dia ... de julho de 2016, cerca das 04:38 horas, os arguidos AAA e AA e pelo menos outro individuo não identificado, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Banco Montepio Geral instalado no Hall de uma das entradas do Edifício .................., sito na .................., em ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

141. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados, acercaram-se do ATM, forçaram a abertura do “shutter” (ranhura para saída de notas), introduziram por essa abertura através de utilização de uma mangueira, um composto gasoso proveniente de uma botija, e posteriormente, provocaram uma explosão através da ignição de cordão lento.

142. A violência da explosão provocou a destruição da máquina ATM, abrindo a porta do cofre e consequentemente o acesso aos cacifos onde se encontravam guardadas as notas.

143. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de 7.840€ (sete mil, oitocentos e quarenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

144. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram diversos vidros do hall de entrada, danificando ainda tetos e paredes, cuja reparação custou €3.493,20.

145. Os danos na estrutura do Terminal ATM ascenderam os €535,05, valor correspondente ao necessário para retirar a máquina do local.

146. No exercício da sua atividade de Seguradora, a demandante celebrou com a Caixa Económica Montepio Geral o contrato de seguro do Ramo Máquinas Automáticas e Equipamento Eletrónico, titulado pela apólice n.º ..........402, nos termos do qual a demandante assegurou a cobertura dos riscos às máquinas automáticas e equipamento eletrónico, entre outros.

147. A explosão que se verificou provocou danos no hall de entrada do edifício identificado, que era composto por portas e paredes de vidro.

148. Para além de ter provocado danos na própria caixa ATM com o número de série ATM DLR – ..13 (…..49) – Device ID……79.

149. No decurso da investigação realizada foi possível apurar que, na sequência dos danos verificados naquela caixa ATM, segura no âmbito da apólice identificada supra, foi aquela caixa ATM considerada irrecuperável, dada a extensão dos danos verificada naquele equipamento.

150. Tendo sido possível apurar que no momento em que ocorreu aquele roubo se encontrava no interior do cofre daquela caixa ATM, sita no Edifício ....................., sita na .................., em ...., o valor total de € 7.840,00.

151. Valor que foi retirado do dispensador de notas.

152. A demandante, em 15 de dezembro de 2016 pagou à sua Segurada Caixa Económica Montepio Geral a quantia de € 7.840,00.

Do pedido de indemnização civil deduzido pela lesada Ferrovial Serviços SA apresentado em 05 de janeiro de 2018:

153. No dia ... de Julho de 2016, cerca das 03:55 horas, os arguidos AAA, AA, BB e pelo menos outro individuo não identificado, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Banco Popular instalado na Agência do Banco Popular, no Edifício ........................, Bloco .., Estrada Nacional n.º.., em ........................, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada, após se certificarem que a máquina tinha sido recentemente carregada com notas.

154. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de pelo menos uma arma de fogo tipo caçadeira, acercaram-se da loja, forçaram a abertura do “shutter” (ranhura para saída de notas), introduziram por essa abertura através de utilização de uma mangueira, um composto gasoso proveniente de uma botija, e posteriormente, provocaram uma explosão através da ignição de cordão lento.

155. A violência da explosão provocou a destruição da máquina ATM, abrindo a porta do cofre da mesma e projetando a moldura frontal do terminal.

156. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram diversos vidros da Agência, quer da montra frontal quer das dependências interiores, bem como os tetos falsos e parte da estrutura da parede em redor da ATM.

157. A estrutura do Terminal ATM ficou completamente inutilizável e irreparável devido à explosão, pelo que a sua substituição resultou num prejuízo de €26.280.

158. A demandante é administradora do Condomínio .............., onde teve lugar o assalto ao equipamento multibanco pertencente ao Montepio Geral.

159. O referido assalto com arrombamento provocou no condomínio em causa danos no montante de € 5.007,18, a saber:

a) Substituição dos vidros, reparação e pinturas de tetos e paredes, a quantia de €3.493,20;

b) Reparação da porta de madeira, a quantia de € 516,60;

c) Despesas de administração do condomínio, com acompanhamento do processo, a quantia de € 308,58;

d) Vigilância do local para recolha de imagens do sistema CCTV para entrega à Polícia Judiciária, a quantia de €688,80. 

160. Da Companhia de Seguros Generali, recebeu a demandante a quantia de € 458,03.

Do pedido de indemnização civil deduzido pelo lesado Banco Santander Totta SA apresentado em 08 de Janeiro de 2018:

161. No dia ... de fevereiro de 2015, cerca das 03:35 horas, os arguidos AA, OO e BB, não identificado dirigiram-se ao Terminal ATM do Santander-Totta instalado na Loja do Museu............, sito na ......................., em ……..., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

162. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

163. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ... ... .. ..... c/ número-de-chassis .............8564 e matrícula ..-HF-.., subtraída ao legítimo proprietário entre as 18:30h de dia 20 e as 08:45h de 21/01/2015, pelos arguidos AA, OO, BB quando a mesma se encontrava estacionada na ................., ... n.º … – ......, propriedade de MMMMM (NUIPC 55/15.......).

164. Do interior da viatura, os arguidos apropriaram-se ainda de vários bens pertencentes ao ofendido, designadamente diversos documentos, cartões bancários e de visita, pens, toga de advogado e um cartão de memória, chaves.

165. Para se apropriarem da referida viatura, os arguidos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

166. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão.

167. Como consequência da explosão, a Loja do Museu............ bem como a própria estrutura do Terminal ATM, ficaram parcialmente destruídas, cujos quantitativos ascenderiam a 8 272, 30 € (oito mil, duzentos e setenta e dois euros e trinta cêntimos) e a 21 000, 00 € (vinte e um mil euros), respetivamente.

168. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de em 68 620, 00 € (sessenta e oito mil, seiscentos e vinte euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

169. Provado apenas que mais atuaram os arguidos AA, OO, BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ... ... .. ….. com a matrícula ..-HF-.., bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

Do pedido de indemnização civil deduzido pela lesada OOOO apresentado em 08 de janeiro de 2018:

170. No dia ... de fevereiro de 2016, cerca das 03H40, os arguidos AA e BB juntamente com mais dois indivíduos não identificados dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado na Pastelaria ........, sediada na ...............,  ..,…. na .................... – ........ – .............. - ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

171. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

172. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ....... de cor ....... e matrícula ..-..-VF, anteriormente subtraída ao legítimo proprietário.

173. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de arma de fogo de cano longo, de cor escura, com a coronha e os canos serrados, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, sem que, contudo, fosse dado determinar o meio utilizado na sua subsequente ignição.

174. Como consequência da explosão, o local onde se encontrava instalado o terminal ATM ficou parcialmente destruído, com danos cuja reparação ascendeu aos €9.819,80, bem como a viatura .... ..... de matrícula ..-MH-.., pertencente a OOOO, tendo este ficado com pequenas moças, cuja reparação dos danos orçou €2.836,59.

175. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de 49 000, 00 € (quarenta e nove mil euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

176. Na manhã do dia ... de fevereiro de 2016, os arguidos largaram a viatura em canavial adjacente à .............., na localidade ...............

177. A viatura subtraída pelos arguidos apresentou danos, nomeadamente na porta, no canhão da ignição, vidro traseiro, motor do limpa-vidros traseiro, pneus, cuja reparação orçou em € 967,96.

178. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

179. Para além dos danos patrimoniais causados pela atuação dos Arguidos, a explosão que foi efetivamente provocada pelos Arguidos criou um perigo para a vida e integridade física dos utentes da via pública e dos moradores das habitações vizinhas e estabelecimentos que foram atingidos pelos estilhaços projetados pela explosão.

180. Tal explosão criou perigo para bens patrimoniais de valor importante, nomeadamente para as habitações e lojas circundantes do local.

181. E qualquer transeunte que passasse no local poderia ter sido atingido por tais estilhaços com violência e gravidade, nomeadamente pelos estilhaços metálicos provenientes da caixa ATM situação que seria suscetível de provocar lesões traumáticas ou mesmo a morte.

182. Acresce que a própria onda de choque provocada pela explosão, caracterizada pela libertação brusca de energia e aumento de pressão no meio envolvente só por si é suscetível de causar graves lesões em órgãos vitais como coração, pulmões, olhos e ouvidos e de afetar estrutura de edifícios.

183. Os Arguidos provocaram a explosão, tratando-se de materiais extremamente perigosos e com tamanha força e intensidade que a explosão provocada criou um real perigo de verificação de resultados.

184. Os Arguidos agiram em comunhão de esforços utilizando o forte rebentamento de materiais explosivos junto a local público, espaços com habitações, estabelecimentos comerciais e locais de acesso público, com intenção concretizada de explodirem a caixa multibanco visada.

185. Sabiam ainda que as suas condutas geravam necessariamente elevada perturbação e instabilidade social.

186. E que a mesma é potenciadora de sentimentos de revolta, alarme social, e insegurança entre a população residente nas zonas onde foram cometidos os factos.

187. Foi o que sucedeu com a demandante que vive com o seu filho menor em edifício contíguo ao edifício onde se encontra a loja onde estava instalada a caixa multibanco em causa.

188. A explosão deu-se cerca das 3.40 horas, hora em que a demandante e o seu filho se encontravam a dormir, tendo ambos acordado abrupta e sobressaltadamente com a explosão provocada pelos Arguidos.

189. A situação provocou um enorme susto à demandante e ao seu filho deixando-os num estado de pânico e ansiedade, estado que perdurou nos dias que se seguiram, em que a demandante e o seu filho menor sentiram medo que tal voltasse a acontecer, não conseguindo sequer sair normalmente de casa, comer e dormir.

Dos pedidos de indemnização civil deduzidos pela lesada Ocidental apresentado em 08 de janeiro de 2018:

190. No dia ... de março de 2015, cerca das 04:13 horas, o arguido AA, juntamente com outros 3 indivíduos não identificados, dirigiram-se junto do terminal de ATM pertencente ao BCP instalado na Passagem Aérea localizada na Estação da CP....................., sita no ......................, naquela localidade do concelho ..................., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

191. O arguido AA, juntamente com os outros 3 indivíduos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

192. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ..... .... ….. e matrícula ..-HF-.., previamente subtraída ao legítimo proprietário.

193. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão.

194. Como consequência da explosão, o local onde se encontrava instalado o terminal ATM ficou parcialmente destruído, com prejuízos que ascenderam os €9.916,65.

195. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de 46 260, 00 € (quarenta e seis mil, duzentos e quarenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

196. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

197. A cerca de um metro deste ATM, modelo DELARUE CS9110 com o n.º ....-....-45 encontrava-se o ATM n.º ....-....-27, o qual também foi alvo do ataque dos Arguidos aqui Demandados, nessa mesma madrugada.

198. O dinheiro deste ATM foi retirado no dia 24.03.2015, devido a um ato de vandalismo executado pelos Arguidos para testar a sua resistência, tendo sido verificados, nessa altura, danos na fechadura da porta de proteção do Cofre e na cablagem do alarme e do sensor.

199. Contudo, a ESEGUR constatou que, após a ocorrência do sinistro dos Autos, o respetivo shutter de saída de notas apareceu destruído.

200. Os Arguidos terão então tentado explodir este ATM, não tendo sido arrombado por apresentar o símbolo indicativo de «SEM DINHEIRO».

201. Em consequência da conduta dos Arguidos acima melhor descrita o Banco Comercial Português, S.A. sofreu um prejuízo no montante total de € 57.676,65 (cinquenta e sete mil seiscentos e setenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos).

202. O risco da ocorrência de furto ou roubo encontrava-se, naquela data, coberto pelo Contrato de Seguro celebrado para tanto entre o Banco Comercial Português, S.A. e a ora Demandante, titulado pela Apólice n.º ........06.

203. Motivo pelo qual foi aquele prejuízo parcialmente suportado pela ora Demandante, nos termos contratados entre ambas.

204. Para ressarcimento dos prejuízos por si sofridos em razão da subtração dos valores acondicionados no ATM, a ora Demandante liquidou ao Banco Comercial Português, S.A. o montante de € 43.752,50 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos).

205. Posteriormente, a ora Demandante veio, porém, a tomar conhecimento de que, na precipitação da fuga, os Arguidos deixaram 104 (cento e quatro) notas de € 10,00 (dez euros) caídas no chão, as quais foram recuperadas e entregues ao Banco Comercial Português, S.A.

206. Pelo que, este devolveu à ora Demandante os € 980,50 (novecentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos) recebidos em excesso.

207. Encontravam-se, também, cobertos por Contrato de Seguro celebrado entre ambos, por sua vez titulado pela Apólice n.º ........07, os danos materiais sofridos pelos equipamentos danificados em consequência do sinistro em questão.

208. Em função dos atos já descritos e perpetrados pelos Arguidos, ambos os ATM supra identificados ficaram parcialmente destruídos.

209. Motivo pelo qual a ora Demandante indemnizou o Banco Comercial Português, S.A., indemnizou o Banco Comercial Português pelo valor de € 9.916,65 (nove mil novecentos e dezasseis euros e sessenta e cinco cêntimos), em razão dos danos sofridos naqueles ATM.

210. Os Arguidos agiram, de forma intencional, com culpa, censurável.

211. No dia ... de Julho de 2015, cerca das 04:06 horas, os arguidos AAA e AA, juntamente com outros 2 indivíduos não identificados, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado na Loja …………, S.A. sediada na .................., Lote .. – ............. a localidade ...... - ....., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

212. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ......... de cor ..... com o número-de-chassis .............6864 e a matrícula ..-HA-.., subtraída ao legítimo proprietário madrugada do dia 02 de julho de 2015, quando a mesma se encontrava estacionada na .................., sita na .................., na localidade ........ – ......., e propriedade de MMM.

213. Para se apropriarem da referida viatura, os arguidos e os restantes indivíduos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

214. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição através da introdução de porção de Cordão Lento no mesmo orifício, com o auxílio do pedaço de mangueira de cores Preta e Laranja com cerca de 135 cm de comprimento e os dizeres CLEBER Ø 14-19 ITALY TUBO ATOSSICOANTI U.V. e de pedaço de pano de cores Azul e Branca com motivos florais e o dizer Pão.

215. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se 47 760, 00 € (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

216. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte das instalações do instalado na Loja do Pingo Doce e Terminal ATM, cujos quantitativos ascenderiam a 1.770, 78 € (mil, setecentos e setenta euros e setenta e oito cêntimos) e em 10 667, 47 € (dez mil, seiscentos e sessenta e sete e quarenta e sete cêntimos), respetivamente.

217. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

218. Mais aturam os arguidos AAA e AA com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ......... de matrícula ..-HA-.., bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

219. Em consequência da conduta dos Arguidos aí melhor descrita, o Banco Comercial Português, S.A. sofreu um prejuízo no montante total de € 58.427,47 (cinquenta e oito mil quatrocentos e vinte e sete euros e quarenta e sete cêntimos).

220. O risco da ocorrência de furto ou roubo encontrava-se, naquela data, coberto pelo Contrato de Seguro celebrado para tanto entre o Banco Comercial Português, S.A. e a ora Demandante, titulado pela Apólice n.º ........06.

221. Motivo pelo qual foi aquele prejuízo parcialmente suportado pela ora Demandante, nos termos contratados entre ambas.

222. Para ressarcimento dos prejuízos por si sofridos em razão da subtração dos valores acondicionados no ATM, a ora Demandante liquidou ao Banco Comercial Português, S.A. o montante de € 44.150,25 (quarenta e quatro mil cento e cinquenta euros e vinte e cinco cêntimos).

223. Encontravam-se, também, cobertos por Contrato de Seguro celebrado entre ambos, por sua vez titulado pela Apólice n.º ........07, os danos materiais sofridos pelos equipamentos danificado em consequência do sinistro em questão.

224. O qual ficou totalmente destruído.

225. Motivo pelo qual a ora Demandante indemnizou o Banco Comercial Português, S.A. pelo valor de € 10.667,47 (dez mil seiscentos e sessenta e set euros e quarenta e sete cêntimos), em razão dos danos sofridos naquele ATM.

226. Os Arguidos agiram, de forma intencional, com culpa, censurável.

227. No dia ... de Julho de 2015, cerca das 03:44 horas, os arguidos AAA e AA, juntamente com outros 2 indivíduos não identificados dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado na Mercearia & Vinhos C..............., Ld.ª, sediada na ............., Lote .., na localidade ....... - ….., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada, após se certificarem que a máquina tinha sido recentemente carregada com notas.

228. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ......... de cor ..... e a matrícula ..-HA-.., anteriormente subtraída ao legítimo proprietário.

229. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição através da introdução de porção de Cordão Lento no mesmo orifício, com o auxílio do pedaço de mangueira de cores Preta e Laranja fisicamente idêntico ao utilizado no Rebentamento da Máquina MB ……...... – ......

230. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se 41 570, 00 € (quarenta e um mil, quinhentos e setenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

231. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte das instalações da Mercearia ............... e Terminal ATM, cujos quantitativos ascenderiam a em 3 319, 25 € (três mil, trezentos e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos) e em €12.167, 47 € (doze mil, cento e sessenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), respetivamente, uma vez que o equipamento não é suscitável de reparação.

232. Os arguidos abandonaram a viatura utilizada na ...................., sita no coração do Parque Florestal  ........, em ....., na manhã do dia 25 de julho de 2015.

233. Em consequência da atuação os arguidos a viatura utilizada pelos arguidos no momento em que os mesmos a abandonaram por já não servir os seus intentos apresentava danos na parte lateral esquerda, na chapa, riscos na pintura, e canhão da fechadura e ignição estroncados.

234. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

235. O risco da ocorrência de furto ou roubo encontrava-se, naquela data, coberto pelo Contrato de Seguro celebrado para tanto entre o Banco Comercial Português, S.A. e a ora Demandante, titulado pela Apólice n.º ........06.

236. Motivo pelo qual foi aquele prejuízo parcialmente suportado pela ora Demandante, nos termos contratados entre ambas.

237. Para ressarcimento dos prejuízos por si sofridos em razão da subtração dos valores acondicionados no ATM, a ora Demandante liquidou ao Banco Comercial Português, S.A. o montante de € 38.452,25 (trinta e oito mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos).

238. Encontravam-se, também, cobertos por Contrato de Seguro celebrado entre ambos, por sua vez titulado pela Apólice n.º ........07, os danos materiais sofridos pelo equipamento danificado em consequência do sinistro em questão.

239. O qual ficou totalmente destruído, tendo sido considerado como irrecuperável.

240. Motivo pelo qual a ora Demandante indemnizou o Banco Comercial Português, S.A. pelo valor de € 10.667,47 (dez mil seiscentos e sessenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), em razão dos danos sofridos naquele ATM.

241. Os Arguidos agiram, de forma intencional, com culpa, censurável.

242. No dia ... de julho de 2015, cerca das 03:45 horas, o arguido AA, juntamente com outros 2 indivíduos dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado na Estação da CP .................., situada na interceção …,.................... e ......................., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

243. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

244. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de armas de fogo tipo pistola, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de explosivo à base de nitrato de amónio, e procederam à ignição em ordem à sua subsequente explosão.

245. Como consequência da explosão, o terminal ATM ficou destruído bem como as instalações da Estação da CP......................, que ficaram destruídos parcialmente, estragos estes cuja reparação orçou em 8 553,37 € (oito mil, quinhentos e cinquenta e três euros e trinta e sete cêntimos) e a 980,38 € (novecentos e oitenta euros e trinta e oito cêntimos), respetivamente.

246. No entanto, mercê do estrondo da explosão, cerca das 04h00, as testemunhas EEEEEE e FFFFFF, aproximaram-se da Estação onde os arguidos onde tinha ocorrido a explosão do ATM.

247. Ao aperceberem-se da presença da polícia de imediato um dos arguidos encetou de imediato fuga do local, em direção à linha férrea para o Cais de Embarque, juntamente com os demais arguidos.

248. Face à perseguição que lhes estava a ser movida pela polícia, um dos arguidos efetuou 4 disparos com uma pistola de calibre 7, 65 mm. Browning na direção dos elementos policiais, e que, na ocasião, empunhava, sendo a mesma já anteriormente utilizada no NUIPC 61/15......., sem que qualquer um deles os atingisse.

249. Os arguidos encetaram fuga do local sem que tivessem retirado os cacifos da Caixa ATM, conforme haviam planeado.

250. Face à aludida circunstância, inteiramente alheia às suas vontades, os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

251. Na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionado €24.280 em notas do Banco Central Europeu.

252. Os arguidos sabiam que os agentes da PSP atuavam no exercício das suas funções, não obstante dispararam na direção dos mesmos para impedi-los de concretizarem as suas funções, nomeadamente proceder à detenção dos próprios uma vez que se encontravam a incorrer na prática de um crime.

253. Em consequência da conduta dos Arguidos aí melhor descrita o Banco Comercial Português, S.A. sofreu um prejuízo no montante total de € 8.553,37 (oito mil quinhentos e cinquenta e três euros e trinta e sete cêntimos).

254. Naquela data, os danos materiais sofridos pelo equipamento danificado em consequência do sinistro em questão encontravam-se cobertos por Contrato de Seguro celebrado entre a ora Demandante e o Banco Comercial Português, S.A., titulado pela Apólice n.º ........07.

255. Motivo pelo qual foi aquele prejuízo parcialmente suportado pela ora Demandante, nos termos contratados entre ambas.

256. Em função dos atos já descritos e perpetrados pelos Arguidos, o ATM ficou parcialmente destruído.

257. Motivo pelo qual a ora Demandante indemnizou o Banco Comercial Português, S.A. pelo valor de € 7.053,37 (sete mil cinquenta e três euros e trinta e sete cêntimos), em razão dos danos sofridos naquele ATM.

258. Os Arguidos agiram, de forma intencional, com culpa, censurável.

259. No dia ... de novembro de 2015, cerca das 04:20 horas, os arguidos HHHH, IIII, AA e BB e um individuo não identificado dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado no Supermercado Super Centro, sito na ................, … ….., em ........ – ....... – ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

260. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ....... de cor ....., com o Número-de-Chassis ..............0233 e a matrícula ..-..-SF, subtraída ao legítimo proprietário nessa mesma noite de 24 para 25 de novembro de 2015, quando a mesma se encontrava estacionada na .................., sita em ......, e propriedade de JJJJ.

261. Para se apropriarem da referida viatura, recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

262. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão.

263. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de €10.270, 00 (dez mil, duzentos e setenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

264. Como consequência da explosão, a Caixa ATM, situada no interior das instalações do Supermercado, ficou destruída, bem como parte dessas instalações, estragos estes cuja reparação orçou em €8.437,77.

265. Posteriormente, no dia ... de novembro de 2016, os arguidos abandonaram a viatura utilizada no ilícito na ........................, sita na mesma .......

266. Em consequência dos atos praticados pelos arguidos a viatura sofreu vários danos, nomeadamente amolgadelas, fechadura da porta, ignição, cujo valor da reparação orçou em €3.310,48.

267. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

268. Mais atuaram os arguidos HHHH, IIII, AA e BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ....... de cor ....., e a matrícula ..-..-SF, bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

269. Em consequência da conduta dos Arguidos aí melhor descrita, o Banco Comercial Português, S.A. sofreu um prejuízo no montante total de € 20.208,77 (vinte mil duzentos e oito euros e setenta e sete cêntimos).

270. O risco da ocorrência de furto ou roubo encontrava-se, naquela data, coberto pelo Contrato de Seguro celebrado para tanto entre o Banco Comercial Português, S.A. e a ora Demandante, titulado pela Apólice n.º ........06.

271. Motivo pelo qual foi aquele prejuízo parcialmente suportado pela ora Demandante, nos termos contratados entre ambas.

272. Para ressarcimento dos prejuízos por si sofridos em razão da subtração dos valores acondicionados no ATM, a ora Demandante liquidou ao Banco Comercial Português, S.A. o montante de € 9.499,75 (nove mil quatrocentos e noventa e nove euros e setenta e cinco cêntimos).

273. Encontravam-se, também, cobertos por Contrato de Seguro celebrado entre ambos, por sua vez titulado pela Apólice n.º ........07, os danos materiais sofridos pelo equipamento danificado em consequência do sinistro em questão.

274. O qual ficou totalmente destruído.

275. Motivo pelo qual a ora Demandante indemnizou o Banco Comercial Português, S.A. pelo valor de € 8.438,77 (oito mil quatrocentos e trinta e oito euros e setenta e sete cêntimos), em razão dos danos sofridos naquele ATM.

276. Os Arguidos agiram, de forma intencional, com culpa, censurável.

277. No dia ... de Fevereiro de 2016, cerca das 04H07, o arguido AA juntamente com três indivíduos não identificados, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado em estabelecimento denominado ............. e sediado na ..........., … - Bloco .., na localidade  ........... – ......., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada, após se certificarem que a máquina tinha sido recentemente carregada com notas.

278. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ....... de cor ....... com o número-de-chassis .............0313 e a matrícula ..-..-ZP, subtraída ao legítimo proprietário nessa mesma noite entre as 22:00 horas de 03 e as 04:07 horas de 04/02/2016, quando a mesma se encontrava estacionada na ................... - ........... – ....., propriedade de HHHHHH.

279. Para se apropriar da referida viatura, o arguido AA recorreu ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

280. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de arma de fogo do tipo Pistola, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e da sua subsequente ignição com recurso a porção de Cordão Lento revestido a plástico de cor ....... que ali sobreviera introduzido pela mesma abertura, com o auxílio do pedaço de mangueira de cor ..... da marca GEOLIA.

281. Como consequência da explosão, as instalações do estabelecimento ficaram parcialmente destruídas, estragos estes cuja reparação orçou em €11.095,06 acrescidos de €735,00.

282. E a porta traseira da Caixa ATM, ficou destruída, estragos estes cuja reparação orçou em €8.419,80.

283. Os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM porquanto o mesmo ficou inutilizado por ação do Sistema de Tintagem instalado na Máquina MB.

284. Na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionados os 23 220, 00 € (vinte e três mil, duzentos e vinte euros) em notas do Banco Central Europeu.

285. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que apenas não lograram conseguir por motivos alheios à sua vontade.

286. Mais atuou o arguido AA com o propósito concretizado se apropriar da viatura ....... e matrícula ..-..-ZP, bem sabendo que atuava contra a vontade do legítimo proprietário, o que logrou conseguir.

287. Em consequência da conduta dos Arguidos aí melhor descrita o Banco Comercial Português, S.A. sofreu um prejuízo no montante total de € 9.919,80 (nove mil novecentos e dezanove euros e oitenta cêntimos).

288. Naquela data, os danos materiais sofridos pelo equipamento danificado em consequência do sinistro em questão encontravam-se cobertos por Contrato de Seguro celebrado entre a ora Demandante e o Banco Comercial Português, S.A., titulado pela Apólice n.º ........07.

289. Motivo pelo qual foi aquele prejuízo parcialmente suportado pela ora Demandante, nos termos contratados entre ambas.

290. Em função dos atos já descritos e perpetrados pelos Arguidos, o ATM ficou totalmente destruído, tendo sido considerado como irrecuperável.

291. Motivo pelo qual a ora Demandante indemnizou o Banco Comercial Português, S.A. pelo valor de € 8.419,80 (oito mil quatrocentos e dezanove euros e oitenta cêntimos), em razão dos danos sofridos naquele ATM.

292. Os Arguidos agiram, de forma intencional, com culpa, censurável.

293. No dia ... de Janeiro de 2016, cerca das 04H50, os arguidos HHHH, IIII, AA e BB e um individuo não identificado dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Montepio instalado no complexo desportivo do Clube............... ........... (CDR ...........), sito na ..............., na localidade ...... – ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

294. Provado apenas que os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ......... ..... c/ número-de-chassis .............2234 e matrícula ..-..-ZT, subtraída ao legítimo proprietário pelos mesmos arguidos bem como por CC cerca das 01:24 horas de 29/12/2015, quando a mesma se encontrava estacionada na ................ - ......., e usada por MMMM.

295. Uma vez ali, os arguidos, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão.

296. Como consequência da explosão, as instalações sofreram danos cuja reparação orçou em €1.721.05, e a reparação da estrutura do Terminal ATM orçou em €535,05.

297. Como bem como a viatura de marca e modelo ....................... de cor ...... e matrícula ..-..-GQ, pertencente da coletividade, e se encontrava parqueada junto ao local da Explosão sofreram danos cuja reparação orçou em €1.081,9888.

298. Por motivos alheios à sua vontade, os arguidos abandonaram rapidamente o local em questão sem realizarem qualquer locupletamento.

299. Os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

300. Na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionados 23 630, 00 € (vinte e três mil, seiscentos e trinta euros) em notas do Banco Central Europeu.

301. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que não lograram conseguir apenas por motivos alheios à sua vontade.

302. Mais atuaram os arguidos HHHH, IIII, AA e BB e CC com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ......... ….. e matrícula ..-..-ZT, bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

303. Em consequência da conduta dos Arguidos aí melhor descrita o Banco Comercial Português, S.A. sofreu um prejuízo no montante total de € 51.439,80 (cinquenta e um mil quatrocentos e trinta e nove euros e oitenta cêntimos).

304. O risco da ocorrência de furto ou roubo encontrava-se, naquela data, coberto pelo Contrato de Seguro celebrado para tanto entre o Banco Comercial Português, S.A. e a ora Demandante, titulado pela Apólice n.º ........06.

305. Motivo pelo qual foi aquele prejuízo parcialmente suportado pela ora Demandante, nos termos contratados entre ambas.

306. Para ressarcimento dos prejuízos por si sofridos em razão da subtração dos valores acondicionados no ATM, a ora Demandante liquidou ao Banco Comercial Português, S.A. o montante de € 38.406,00 (trinta e oito mil quatrocentos e seis euros).

307. Encontravam-se, também, cobertos por Contrato de Seguro celebrado entre ambos, por sua vez titulado pela Apólice n.º ........07, os danos materiais sofridos pelo equipamento danificado em consequência do sinistro em questão.

308. O qual ficou totalmente destruído.

309. Motivo pelo qual a ora Demandante indemnizou o Banco Comercial Português, S.A. pelo valor de € 8.419,80 (oito mil quatrocentos e dezanove euros e oitenta cêntimos), em razão dos danos sofridos naquele ATM.

310. Os Arguidos agiram, de forma intencional, com culpa, censurável.

311. No dia ... de fevereiro de 2016, cerca das 03H40, os arguidos AA e BB juntamente com mais dois indivíduos não identificados dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado na Pastelaria ........, sediada na ...............,  .., na .................... – .............., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

312. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

313. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ....... de cor ....... e matrícula ..-..-VF, anteriormente subtraída ao legítimo proprietário.

314. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de arma de fogo de cano longo, de cor escura, com a coronha e os canos serrados, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, sem que, contudo, fosse dado determinar o meio utilizado na sua subsequente ignição.

315. Como consequência da explosão, o local onde se encontrava instalado o terminal ATM ficou parcialmente destruído, com danos cuja reparação ascendeu aos €9.819,80, bem como a viatura .... ..... de matrícula ..-MH-.., pertencente a OOOO, tendo este ficado com pequenas moças, cuja reparação dos danos orçou €2.836,59.

316. Em acto continuo os arguidos apropriaram-se de 49 000, 00 € (quarenta e nove mil euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

317. Na manhã do dia ... de fevereiro de 2016, os arguidos largaram a viatura em canavial adjacente à ......................., na localidade ................ – …… – .......

318. A viatura subtraída pelos arguidos apresentou danos, nomeadamente na porta, no canhão da ignição, vidro traseiro, motor do limpa-vidros traseiro, pneus, cuja reparação orçou em € 967,96.

319. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

320. Em consequência da conduta dos Arguidos aí melhor descrita o Banco Comercial Português, S.A. sofreu um prejuízo no montante total de € 58.919,80 (cinquenta e oito mil novecentos e dezanove euros e oitenta cêntimos).

321. O risco da ocorrência de furto ou roubo encontrava-se, naquela data, coberto pelo Contrato de Seguro celebrado para tanto entre o Banco Comercial Português, S.A. e a ora Demandante, titulado pela Apólice n.º ........06.

322. Motivo pelo qual foi aquele prejuízo parcialmente suportado pela ora Demandante, nos termos contratados entre ambas.

323. Para ressarcimento dos prejuízos por si sofridos em razão da subtração dos valores acondicionados no ATM, a ora Demandante liquidou ao Banco Comercial Português, S.A. o montante de € 45.325,00 (quarenta e cinco mil trezentos e vinte e cinco euros).

324. Encontravam-se, também, cobertos por Contrato de Seguro celebrado entre ambos, por sua vez titulado pela Apólice n.º ........07, os danos materiais sofridos pelo equipamento danificado em consequência do sinistro em questão.

325. O qual ficou totalmente destruído.

326. Motivo pelo qual a ora Demandante indemnizou o Banco Comercial Português, S.A. pelo valor de € 8.419,80 (oito mil quatrocentos e dezanove euros e oitenta cêntimos), em razão dos danos sofridos naquele ATM.

327. Os Arguidos agiram, de forma intencional, com culpa, censurável.

328. No dia ... de Junho de 2016, cerca das 03:21 horas, os arguidos AAA, AA e BB e outro individuo não identificado, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado no Centro................. (.........), sediado na ..............., 52, em ......................... – ........... - ......., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

329. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ......... FR de cor ....... com o Número-de-Chassis .............0448 e a matrícula ..-EI-.., previamente subtraída para o efeito nas traseiras de edifício com o n.º 20 da .............................., sita na .................................., em .............. – ......, e propriedade de UUUU.

330. Para se apropriarem da referida viatura, o arguido e os restantes indivíduos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

331. Previamente, entre as 17:30 horas de 22 e as 01:00 horas de .../06/2016 os arguidos deslocaram-se à ................ – ...... – ..... e procederam ao estroncamento do canhão da porta-do-condutor na viatura ......... ..... c/ número-de-chassis .............4353 e matrícula ..-..-XI.

332. Por motivos não concretamente apurados alheios à vontade dos arguidos não lograram apropriar-se da referida viatura.

333. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de arma de fogo de cano longo, de cor escura, com a coronha e os canos serrados, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição com recurso a porção de Cordão Lento com cerca de 5, 1 mm. de diâmetro revestido a plástico de cor ....... que ali sobreviera introduzido pela mesma abertura.

334. Em acto contínuo os arguidos apropriaram-se de 48 050, 00 € (quarenta e oito mil e cinquenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

335. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte do Centro Recreativo e Cultural da ................., quanto na própria estrutura do Terminal ATM, cujos danos orçaram o valor de €8.419,80.

336. A estrutura metálica subtraída pelos arguidos foi abandonada e posteriormente apreendida num terreno situado na ..............., sito em ..........................

337. De igual forma a viatura utilizada foi também abandonada na ................., naquela localidade de ..........................

338. Da atuação dos arguidos resultaram danos na viatura ......... ..... c/ número-de-chassis .............4353 e matrícula ..-..-XI, em concreto bate-chapa e pintura cuja reparação orçou €180,85.

339. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

340. Mais aturam os arguidos AAA, AA e BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ......... FR e matrícula ..-EI-.., bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

341. Em consequência da conduta dos Arguidos aí melhor descrita o Banco Comercial Português, S.A. sofreu um prejuízo no montante total de € 56.539,80 (cinquenta e seis mil quinhentos e trinta e nove euros e oitenta cêntimos).

342. O risco da ocorrência de furto ou roubo encontrava-se, naquela data, coberto pelo Contrato de Seguro celebrado para tanto entre o Banco Comercial Português, S.A. e a ora Demandante, titulado pela Apólice n.º ........06.

343. Motivo pelo qual foi aquele prejuízo parcialmente suportado pela ora Demandante, nos termos contratados entre ambas.

344. Para ressarcimento dos prejuízos por si sofridos em razão da subtração dos valores acondicionados no ATM, a ora Demandante liquidou ao Banco Comercial Português, S.A. o montante de € 44.511,00 (quarenta e quatro mil quinhentos e onze euros).

345. Encontravam-se, também, cobertos por Contrato de Seguro celebrado entre ambos, por sua vez titulado pela Apólice n.º ........07, os danos materiais sofridos pelo equipamento danificado em consequência do sinistro em questão.

346. O qual ficou totalmente destruído, tendo sido considerado como irrecuperável

347. Motivo pelo qual a ora Demandante indemnizou o Banco Comercial Português, S.A. pelo valor de € 8.419,80 (oito mil quatrocentos e dezanove euros e oitenta cêntimos), em razão dos danos sofridos naquele ATM.

348. Os Arguidos agiram, de forma intencional, com culpa, censurável.

(…)

Do pedido de indemnização civil deduzido pelas lesados RRRRRR, SSSSSS e TTTTTT habilitados por óbito de AAAAA, apresentado em 09 de janeiro de 2018:

371. No dia ... de Julho de 2016, cerca das 03:55 horas, os arguidos AAA, AA, BB e pelo menos outro individuo não identificado, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Banco Popular instalado na Agência do Banco Popular, no Edifício ......., ..................., Bloco .., Estrada Nacional n.º.., em ........................, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada, após se certificarem que a máquina tinha sido recentemente carregada com notas.

372. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca .... .. ….. c/ número-de-chassis .............5775 e matrícula ..-..-PC, com o valor de €10.000, previamente subtraída para o efeito na ....................... - ......................... - ......, entre as 19:00 horas de 10 e as 14:30 horas de 11/07/2016 e propriedade de AAAAA.

373. Para se apropriarem da referida viatura, o arguido e os restantes indivíduos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

374. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de pelo menos uma arma de fogo tipo caçadeira, acercaram-se da loja, forçaram a abertura do “shutter” (ranhura para saída de notas), introduziram por essa abertura através de utilização de uma mangueira, um composto gasoso proveniente de uma botija, e posteriormente, provocaram uma explosão através da ignição de cordão lento.

375. A violência da explosão provocou a destruição da máquina ATM, abrindo a porta do cofre da mesma e projetando a moldura frontal do terminal.

376. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de 4 370, 00 € (quatro mil, trezentos e setenta mil euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

377. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram diversos vidros da Agência, quer da montra frontal quer das dependências interiores, bem como os tetos falsos e parte da estrutura da parede em redor da ATM.

378. A estrutura do Terminal ATM ficou completamente inutilizável e irreparável devido à explosão, pelo que a sua substituição resultou num prejuízo de €26.280.

379. Um dos cacifos do ATM foi largado pelos arguidos na ...................., no sentido ……/......, pelas 05h05 do dia 16 de julho de 2016.Actuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

380. Mais atuaram os arguidos AAA, AA, BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura .... .. ….. e matrícula ..-..-PC, bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

(…)

Dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelo lesado Banco Comercial Português apresentado em 12 de janeiro de 2018:

407. No dia ... de Março de 2015, cerca das 04:13 horas, o arguido AA, juntamente com outros 3 indivíduos não identificados, dirigiram-se junto do terminal de ATM pertencente ao BCP instalado na Passagem Aérea localizada na Estação da CP ....................., sita no ......................, naquela localidade do concelho..................., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

408.O arguido AA, juntamente com os outros 3 indivíduos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

409. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ..... .... ….. e matrícula ..-HF-.., previamente subtraída ao legítimo proprietário.

410. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão.

411. Como consequência da explosão, o local onde se encontrava instalado o terminal ATM ficou parcialmente destruído, com prejuízos que ascenderam os €9.916,65.

412. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de 46 260, 00 € (quarenta e seis mil, duzentos e quarenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

413. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

414. O Banco Comercial Português sofreu um prejuízo patrimonial total de € 57.656,85 decomposto na seguinte forma:

- valor furtado: € 46.240,00 (foram recuperadas 104 notas de € 10,00 e 1 de € 20,00, no valor total de € 1.060,00);

- prejuízo na ATM 1 (máquina esta considerada irrecuperável): € 8.553,57;

- Prejuízo na ATM 2 (máquina esta que foi possível reparar): € 2.863,28.

415. No dia ... de Julho de 2015, cerca das 04:06 horas, os arguidos AAA e AA, juntamente com outros 2 indivíduos não identificados, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado na Loja do Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. sediada na ........................................, Lote .. – ................................, na localidade de ...... - ....., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

416. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ......... de cor ..... com o número-de-chassis .............6864 e a matrícula ..-HA-.., subtraída ao legítimo proprietário madrugada do dia 02 de julho de 2015, quando a mesma se encontrava estacionada na .................., sita na .............................., na localidade de ........ – ......., e propriedade de MMM.

417. Para se apropriarem da referida viatura, os arguidos e os restantes indivíduos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

418. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição através da introdução de porção de Cordão Lento no mesmo orifício, com o auxílio do pedaço de mangueira de cores Preta e Laranja com cerca de 135 cm de comprimento e os dizeres CLEBER Ø 14-19 ITALY TUBO ATOSSICOANTI U.V. e de pedaço de pano de cores Azul e Branca com motivos florais e o dizer Pão.

419. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se 47 760, 00 € (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

420. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte das instalações do instalado na Loja do Pingo Doce e Terminal ATM, cujos quantitativos ascenderiam a 1.770, 78 € (mil, setecentos e setenta euros e setenta e oito cêntimos) e em 10 667, 47 € (dez mil, seiscentos e sessenta e sete e quarenta e sete cêntimos), respetivamente.

421. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

422. Mais atuaram os arguidos AAA e AA com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ......... de matrícula ..-HA-.., bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

423. O Banco Comercial Português teve o prejuízo patrimonial total de €59.897,47 decomposto da seguinte forma:

- valor furtado: € 47.730,00;

- prejuízo na ATM (máquina esta considerada irrecuperável): €12.167,47.

424. No dia ... de Julho de 2015, cerca das 03:44 horas, os arguidos AAA e AA, juntamente com outros 2 indivíduos não identificados dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado na Mercearia ..............., Ld.ª, sediada na ............., Lote .., na localidade ....... - ….., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada, após se certificarem que a máquina tinha sido recentemente carregada com notas.

425. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ......... de cor ..... e a matrícula ..-HA-.., anteriormente subtraída ao legítimo proprietário.

426. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição através da introdução de porção de Cordão Lento no mesmo orifício, com o auxílio do pedaço de mangueira de cores Preta e Laranja fisicamente idêntico ao utilizado no Rebentamento da Máquina MB …....... – ......

427. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se 41 570, 00 € (quarenta e um mil, quinhentos e setenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

428. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte das instalações da Mercearia ............... e Terminal ATM, cujos quantitativos ascenderiam a em 3 319, 25 € (três mil, trezentos e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos) e em €12.167, 47 € (doze mil, cento e sessenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), respetivamente, uma vez que o equipamento não é suscitável de reparação.

429. Os arguidos abandonaram a viatura utilizada................, sita no coração do Parque Florestal ........, em …...., na manhã do dia 25 de julho de 2015.

430. Em consequência da atuação os arguidos a viatura utilizada pelos arguidos no momento em que os mesmos a abandonaram por já não servir os seus intentos apresentava danos na parte lateral esquerda, na chapa, riscos na pintura, e canhão da fechadura e ignição estroncados.

431. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

432. O Banco Comercial Português teve o prejuízo patrimonial total de €53.737,47 decomposto da seguinte forma:

- valor furtado: € 41.570,00;

- prejuízo na ATM (máquina esta considerada irrecuperável): € 12.167,47.

433. No dia ... de julho de 2015, cerca das 03:45 horas, o arguido AA, juntamente com outros 2 indivíduos dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado na Estação da CP....................., situada na interceção ....................... e ......................., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

434. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

435. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de armas de fogo tipo pistola, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de explosivo à base de nitrato de amónio, e procederam à ignição em ordem à sua subsequente explosão.

436. Como consequência da explosão, o terminal ATM ficou destruído bem como as instalações da Estação da CP......................, que ficaram destruídos parcialmente, estragos estes cuja reparação orçou em 8 553,37 € (oito mil, quinhentos e cinquenta e três euros e trinta e sete cêntimos) e a 980,38 € (novecentos e oitenta euros e trinta e oito cêntimos), respetivamente.

437. No entanto, mercê do estrondo da explosão, cerca das 04h00, as testemunhas EEEEEE e FFFFFF, aproximaram-se da Estação onde os arguidos onde tinha ocorrido a explosão do ATM.

438. Ao aperceberem-se da presença da polícia de imediato um dos arguidos encetou de imediato fuga do local, em direção à linha férrea para o Cais de Embarque, juntamente com os demais arguidos.

439. Face à perseguição que lhes estava a ser movida pela polícia, um dos arguidos efetuou 4 disparos com uma pistola de calibre 7, 65 mm. Browning na direção dos elementos policiais, e que, na ocasião, empunhava, sendo a mesma já anteriormente utilizada no NUIPC 61/15......., sem que qualquer um deles os atingisse.

440. Os arguidos encetaram fuga do local sem que tivessem retirado os cacifos da Caixa ATM, conforme haviam planeado.

441. Face à aludida circunstância, inteiramente alheia às suas vontades, os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM.

442. Na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionado €24.280 em notas do Banco Central Europeu.

443. Os arguidos sabiam que os agentes da PSP atuavam no exercício das suas funções, não obstante dispararam na direção dos mesmos para impedi-los de concretizarem as suas funções, nomeadamente proceder à detenção dos próprios uma vez que se encontravam a incorrer na prática de um crime.

444. O Banco Comercial Português teve o prejuízo patrimonial total de €8.553,37 relativo ao prejuízo na ATM (máquina esta considerada irrecuperável).

445. No dia ... de novembro de 2015, cerca das 04:20 horas, os arguidos HHHH, IIII, AA e BB e um individuo não identificado dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado no Supermercado Super Centro, sito na ................, … ….., em ........ – ....... – ......, com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

446. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ....... de cor ....., com o Número-de-Chassis ..............0233 e a matrícula ..-..-SF, subtraída ao legítimo proprietário nessa mesma noite de 24 para 25 de novembro de 2015, quando a mesma se encontrava estacionada na .................., sita em ......, e propriedade de JJJJ.

447. Para se apropriarem da referida viatura, recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

448. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição por via elétrica em ordem à sua subsequente explosão.

449. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de €10.270, 00 (dez mil, duzentos e setenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

450. Como consequência da explosão, a Caixa ATM, situada no interior das instalações do Supermercado, ficou destruída, bem como parte dessas instalações, estragos estes cuja reparação orçou em €8.437,77.

451. Posteriormente, no dia ... de novembro de 2016, os arguidos abandonaram a viatura utilizada no ilícito na ..............., sita na mesma …….......

452. Em consequência dos atos praticados pelos arguidos a viatura sofreu vários danos, nomeadamente amolgadelas, fechadura da porta, ignição, cujo valor da reparação orçou em €3.310,48.

453. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

454. Mais aturam os arguidos HHHH, IIII, AA e BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ....... de cor ....., e a matrícula ..-..-SF, bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

455. O Banco Comercial Português sofreu um prejuízo patrimonial total de € 24.123,15, decomposto da seguinte forma:

-valor roubado: € 10.270,00;

- prejuízo na ATM (máquina esta considerada irrecuperável): € 9.938,77

- prejuízos no estabelecimento: € 3.914,38.

456. No dia ... de janeiro de 2016, cerca das 04H03, os arguidos CC, BB e AA, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao Millenium BCP instalado na P............., sediada na ............, ..-.., em ............ – ….., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

457. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

458. Previamente, no dia ... de Janeiro de 2016, FFFF, na senda do que se verificara em relação às chapas da matrícula ..-..-NF deslocou-se à Oficina Automóvel de EEEE, ao início da tarde do dia 05 de Janeiro de 2016, agindo, uma vez mais, a solicitação do arguido PP e ignorando o fim ilegítimo ao qual destinavam, para ali adquirir em nome do arguido 02 (duas) chapas da matrícula ..-..-XR, que correspondem a veículo da mesma marca e modelo ......... de cor igualmente ….., com o número-de-chassis ..............2417, e apuseram tais matriculas na viatura ….., modelo .... subtraída ao legitimo proprietário.

459. Os arguidos fizeram-se transportar para..............., 1-A, em ............, na viatura de marca e modelo ...., modelo ...., de cor ......., e a matrícula ..-..-ZT, subtraída ao legítimo proprietário.

460. Uma vez ali chegados, os arguidos e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, sem que, contudo, fosse dado determinar o meio utilizado na sua subsequente ignição.

461. Como consequência da explosão, o local onde se encontrava instalado o terminal ATM ficou parcialmente destruído, com prejuízos ainda não cabalmente apurados.

462. Em ato contínuo os arguidos apropriaram-se de 41 520, 00 € (quarenta e um mil, quinhentos e vinte euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

463. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte das instalações do e maquinaria ............. e Terminal ATM, cuja reparação dos danos orçou em €8.419,80.

464. Posteriormente, na madrugada do dia ... de janeiro de 2016, os arguidos largaram a viatura em frente à firma comercial V.............. – Comércio Automóvel, Ld.ª, sita na ........................ - Loja .., em ........................, e, nessa altura, com as chapas de viatura com os caracteres ..-..-XR apostas.

465. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

466. Ao apor as chapas de matrícula que sabem não corresponder ao veículo utilizado, pretendiam iludir à ação de fiscalização das autoridades, bem sabendo que se trata de um documento com força probatória plena, o quiseram e conseguiram.

467. O Banco Comercial Português sofreu um prejuízo patrimonial total de € 51.439,80 decomposto da seguinte forma:

- valor roubado: € 41.520,00

- prejuízo na ATM (máquina esta considerada irrecuperável): € 9.919,80.

468. No dia ... de Fevereiro de 2016, cerca das 04H07, o arguido AA juntamente com três indivíduos não identificados, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado em estabelecimento denominado ............. e sediado na ..........., … - Bloco .., na localidade ........... – ......., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada, após se certificarem que a máquina tinha sido recentemente carregada com notas.

469. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ....... de cor ....... com o número-de-chassis .............0313 e a matrícula ..-..-ZP, subtraída ao legítimo proprietário nessa mesma noite entre as 22:00 horas de 03 e as 04:07 horas de 04/02/2016, quando a mesma se encontrava estacionada na ................... - ........... – ....., propriedade de HHHHHH.

470. Para se apropriar da referida viatura, o arguido AA recorreu ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

471. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de arma de fogo do tipo Pistola, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e da sua subsequente ignição com recurso a porção de Cordão Lento revestido a plástico de cor ....... que ali sobreviera introduzido pela mesma abertura, com o auxílio do pedaço de mangueira de cor ..... da marca GEOLIA.

472. Como consequência da explosão, as instalações do estabelecimento ficaram parcialmente destruídas, estragos estes cuja reparação orçou em €11.095,06 acrescidos de €735,00.

473. E a porta traseira da Caixa ATM, ficou destruída, estragos estes cuja reparação orçou em €8.419,80.

474. Os arguidos não viram concretizado o seu desiderato de subtrair e levar consigo o dinheiro existente no interior da referida caixa de ATM porquanto o mesmo ficou inutilizado por ação do Sistema de Tintagem instalado na Máquina MB.

475. Na ocasião, aquela caixa ATM tinha acondicionados os 23 220, 00 € (vinte e três mil, duzentos e vinte euros) em notas do Banco Central Europeu.

476. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que apenas não lograram conseguir por motivos alheios à sua vontade.

477. Mais atuou o arguido AA com o propósito concretizado se apropriar da viatura ....... e matrícula ..-..-ZP, bem sabendo que atuava contra a vontade do legítimo proprietário, o que logrou conseguir.

478. O Banco Comercial Português sofreu um prejuízo patrimonial total de € 9.919,80, relativo ao prejuízo na ATM (máquina esta considerada irrecuperável).

479.    No dia ... de fevereiro de 2016, cerca das 03H40, os arguidos AA e BB juntamente com mais dois indivíduos não identificados dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado na Pastelaria ........, sediada na ......., ……..., na .........., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

480. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

481. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca e modelo ....... de cor ....... e matrícula ..-..-VF, anteriormente subtraída ao legítimo proprietário.

482. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de arma de fogo de cano longo, de cor escura, com a coronha e os canos serrados, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, sem que, contudo, fosse dado determinar o meio utilizado na sua subsequente ignição.

483. Como consequência da explosão, o local onde se encontrava instalado o terminal ATM ficou parcialmente destruído, com danos cuja reparação ascendeu aos €9.819,80, bem como a viatura .... ..... de matrícula ..-MH-.., pertencente a OOOO, tendo este ficado com pequenas mossas, cuja reparação dos danos orçou €2.836,59.

484. Em ato continuo os arguidos apropriaram-se de 49 000, 00 € (quarenta e nove mil euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

485. Na manhã do dia ... de fevereiro de 2016, os arguidos largaram a viatura em canavial adjacente à ......................., na localidade ..................

486. A viatura subtraída pelos arguidos apresentou danos, nomeadamente na porta, no canhão da ignição, vidro traseiro, motor do limpa-vidros traseiro, pneus, cuja reparação orçou em € 967,96.

487. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

488. O Banco Comercial Português sofreu o prejuízo patrimonial total de € 58.919,80 decomposto da seguinte forma:

- valor roubado: € 49.000,00

- prejuízo na ATM máquina esta considerada irrecuperável): € 9.919,80.

489. No dia ... de Junho de 2016, cerca das 03:21 horas, os arguidos AAA, AA e BB e outro individuo não identificado, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado no Centro................. (.........), sediado na ..............., ...…… em ..................., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

490. Os arguidos fizeram-se transportar na viatura de marca ......... FR de cor ....... com o Número-de-Chassis .............0448 e a matrícula ..-EI-.., previamente subtraída para o efeito nas traseiras de edifício com o n.º .. da .............................., sita na .............., em ............, e propriedade de UUUU.

491. Para se apropriarem da referida viatura, o arguido e os restantes indivíduos recorreram ao estroncamento dos canhões da porta-do-condutor e da respetiva ignição com recurso a um objeto em tudo semelhante a uma chave de fendas de grandes dimensões e subsequente neutralização do mecanismo imobilizador associado à chave do veículo, mediante utilização de descodificador eletrónico próprio para o efeito.

492. Previamente, entre as 17:30 horas de 22 e as 01:00 horas de .../06/2016 os arguidos deslocaram-se à ................ – ...... – ..... e procederam ao estroncamento do canhão da porta-do-condutor na viatura ......... ..... c/ número-de-chassis .............4353 e matrícula ..-..-XI.

493. Por motivos não concretamente apurados alheios à vontade dos arguidos não lograram apropriar-se da referida viatura.

494. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de arma de fogo de cano longo, de cor escura, com a coronha e os canos serrados, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição com recurso a porção de Cordão Lento com cerca de 5, 1 mm. de diâmetro revestido a plástico de cor ....... que ali sobreviera introduzido pela mesma abertura.

495. Em ato contínuo os arguidos apropriaram-se de 48 050,00€ (quarenta e oito mil e cinquenta euros) em notas do BCE que, na ocasião, valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da Máquina MB.

496. Como consequência da explosão, os arguidos destruíram parte do Centro ................., quanto na própria estrutura do Terminal ATM, cujos danos orçaram o valor de €8.419,80.

497. A estrutura metálica subtraída pelos arguidos foi abandonada e posteriormente apreendida num terreno situado na ........, sito em ...... .

498. De igual forma a viatura utilizada foi também abandonada................., naquela localidade de ..........................

499. Da atuação dos arguidos resultaram danos na viatura ......... ..... c/ número-de-chassis .............4353 e matrícula ..-..-XI, em concreto bate-chapa e pintura cuja reparação orçou €180,85.

500. Atuaram os arguidos com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que lograram conseguir.

501. Mais atuaram os arguidos AAA, AA e BB com o propósito concretizado se apropriarem da viatura ......... FR e matrícula ..-EI-.., bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.

502. O Banco Comercial Português sofreu um prejuízo patrimonial total de € 58.039,80 decomposto da seguinte forma:

- valor roubado: € 48.120,00

- prejuízo na ATM (máquina esta considerada irrecuperável): € 9.919,80.

(…)

521. No dia ... de Julho de 2015, cerca das 04:06 horas, os arguidos AAA e AA, juntamente com outros 2 indivíduos não identificados, dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado na Loja do Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. sediada na ..................................., Lote .. – ................................, na localidade de ...... - ....., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

522. Ali chegados, os demandados, encapuçados, acercaram-se da caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de mistura gasosa deflagrável, e procederam à ignição através da introdução de porção de cordão lento no mesmo orifício, com o auxílio do pedaço de mangueira de cores pretas e laranja com cerca de 135 cm de comprimento.

523. Ato contínuo, os demandados apropriaram-se do valor que se encontrava nas gavetas dispensadoras da máquina MB.

524. Como dependência da explosão, os demandados destruíram a máquina ATM e parte das instalações do estabelecimento da demandante, causando danos no estabelecimento da demandante cuja reparação ascendeu a € 1.770,78.

525. Com a conduta supra descrita, os demandados pretenderam, como aliás conseguiram, prejudicar a P………. SA no seu património, em valor equivalente ao dos danos causados.

526. Os demandados agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei.

Do pedido cível deduzido pelo IP – Infraestruturas de Portugal SA em 16 de janeiro de 2018:

527. No dia ... de julho de 2015, cerca das 03:45 horas, o arguido AA, juntamente com outros 2 indivíduos dirigiram-se ao Terminal ATM pertencente ao BCP instalado na Estação da CP ............, situada na interceção ...................... e ......................, ................., com o intuito de retirarem e fazerem seu todo o dinheiro acondicionado no interior da Caixa ATM (Automated Teller Machine) ali instalada.

528. Os arguidos decidiram apropriar-se do dinheiro existente naquela ATM em concreto depois do arguido EE ter efetuado consultas à Caixa multibanco, mediante a utilização do seu cartão de débito nas caixas multibanco, recolhendo desta forma informações sobre se tais ATM’s teriam sido, ou não, recentemente carregadas com notas.

529. Uma vez ali, os arguidos, encapuçados e munidos de armas de fogo tipo pistola, acercaram-se da Caixa ATM e, através do orifício de saída das notas, introduziram-lhe uma determinada quantidade de explosivo à base de nitrato de amónio, e procederam à ignição em ordem à sua subsequente explosão.

530. Como consequência da explosão, o terminal ATM ficou destruído bem como as instalações da Estação da CP................, que ficaram destruídos parcialmente, estragos estes cuja reparação orçou em 792,07 € (setecentos e noventa e dois euros e sete cêntimos) ao que acresce IVA à taxa legal em vigor.



***



3. O DIREITO

3.1. Questão Prévia

O objeto e o âmbito dos recursos são fixados pelas conclusões formuladas na respetiva alegação” (vide Ac. do STA-Pleno, de 08FEV95, in ADSTA, 403º-834, e no mesmo sentido, entre muitos outros os Acs. do STJ de 13MAR91, in Proc. Nº 41 694/3ª, de 04MAR99, in CJ, Acs. Do STJ, 1999, Tomo I, pág. 239).

Relativamente ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e os poderes de cognição deste Tribunal, regem os arts. 432º e 434º, do CPP.

Com efeito, determina o art. 432.º, sob a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça»,

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».

O art. 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição consagra que «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito».


Os arguidos AA e BB, nas conclusões da motivação dos recursos, invocam o seguinte:

«1. Nulidade insanável da sentença por utilização de prova proibida;

2. Nulidade da sentença por falta ou insuficiência intolerável de motivação;

3. Nulidade da sentença por falta de indicação do exame crítico das provas nos termos dos artigos 379º al. a) e nº 2 e na al. b) do nº 3 do artigo 374º, ambos do Código de Processo Penal;

4. Insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada nos termos do disposto no artigo 410º nº 2 al. a) do C.P.C;

5. Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão nos termos do disposto no artigo 410º nº 2 al. b) do C.P.C;

6. Erro na apreciação da prova ou erro de julgamento, i. é, falta de elementos probatórios que leva ao incorrecto julgamento da matéria de facto e implica a necessária reapreciação da prova da matéria de facto, sendo ainda que a prova existente impõe decisão diversa da recorrida, ou seja, a absolvição do arguido, nos termos do disposto no artigo 412º nº 3 do C.P.C.;

7. Violação do princípio in dúbio pro reo, da presunção de inocência e violação do princípio de livre apreciação da prova (artigo 127° do CPP).".

Concluindo que o Tribunal da Relação não se pronunciou quanto a qualquer questão concreta suscitada pelos Recorrentes;

2. Nulidade da sentença proferida em primeira instância, pelos vários motivos invocados;

3. Princípios constitucionais violados;".


Antes do mais importa salientar o seguinte

Analisando as extensas conclusões de recurso dos arguidos AA e BB, verifica-se que são a repetição das conclusões apresentadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação…….., do acórdão da 1ª Instância.

Como bem refere o Ministério Público na Resposta à motivação de recurso do arguido AA, «Tanto assim é que, embora, em ambos os Recursos, numeradas de 1 a 30, por lapso, se repete, num e noutro, a Conclusão 28 ("28. Do crime de detenção de arma proibida" e "28. Da insuficiência da prova nos termos do disposto no artigo 410° n° 2 al. a) do CPP"), inexistindo, ou não sendo como tal numerada, a Conclusão 29.

Todavia, o Recorrente enxerta no Recurso (seja na Motivação, seja nas Conclusões), reiterando-a, uma verdadeira impugnação da matéria de facto, seja por via da revista ampla, seja por recurso à revista ampla, tanto por meio de referências indirectas ao conteúdo de vários depoimentos, seja quando reiteradamente se convoca uma alegada violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dúbio pro reo, o que o Recorrente efectivamente coloca em crise são os factos provados e a convicção do Tribunal.

L) Por outro lado, ainda que procurando apresentá-la como se de uma nulidade se tratasse, decorrente de uma deficiente, ou insuficiente, fundamentação, ou exame crítico das provas, o que verdadeiramente está em causa, uma vez mais, é uma encapotada impugnação da matéria de facto

I) Não desconhecendo, seguramente, que ao STJ esteja vedada a sindicância da matéria de facto por outra via que não seja, ou a verificação oficiosa dos vícios a que alude o art. 410º, nº 2, do CPP, ou a potencial repercussão, naquela, de decisão sobre a matéria de direito, o Recorrente compõe uma peça processual que, pese embora a "roupagem" que a reveste, é em tudo tributária de uma imprópria impugnação da matéria de facto propriamente dita, como se o Recurso, ao invés de interposto para o Tribunal Supremo, o fosse, em "segunda edição", para o Tribunal da Relação.

J) Por outro lado, ainda que não lhe assistindo possibilidade legal de o fazer, ao invocar a pretensa verificação dos vícios ínsitos no n9 2, do art2 4105, do CPP, fica igualmente claro que o Recorrente os confunde com a revista ampla da matéria de facto, ou seja, não como vícios do próprio texto do Acórdão (e, afinal, de qual deles?), mas, como sempre e uma vez mais, por força da sua discordância relativamente ao modo como o Tribunal valorou a prova e fixou a matéria de facto.

K) Prova que assim é, resulta, de entre outras, das seguintes passagens:

- "Trata-se pois de prova efectuada com base em provas insuficientes ou não bastantes para a prova dos mesmos, nomeadamente com violação das regras de prova nos termos do previsto no artigo 412° n° 3, verificando-se cumulativamente vício de erro notório na apreciação da prova conforme previsto na al. c) do n° 2 do artigo 410° do CPP, uma vez que o Tribunal ad quo se refere na sua motivação, relativa ao Apenso AI que a "testemunha JJ, a qual prestou depoimento na sessão de julgamento do dia 26 de Fevereiro de 2019. Por esta testemunha foi dito em julgamento que na madrugada em questão se encontrava a dormir na casa da sua ......da sita no ........, tendo sido contactado pelo Arguido BB o qual estava "exaltado";

-"Um depoimento de uma testemunha ou é credível ou não é credível. Não se pode mostrar credível no que à acusação interessa e não credível no que interessa à defesa, o que claramente evidencia a verificação de erro notório na apreciação da prova de acordo com o previsto no artigo 410º, nº 2 c) do CPP";

- "Insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada nos termos do disposto no artigo 410° n° 2 al. a) do C.P.C.", ao invés de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como dispõe a norma em apreço.

-"Pelo que deverá o Arguido AA ser absolvido pela prática dos seis crimes de branqueamento previstos e punidos pelo art. 368.Q - A do Código Penal por insuficiência de prova nos termos e para os efeitos vertidos no artigo 410º, nº 2 al. a).".

L) Por outro lado, ainda que procurando apresentá-la como se de uma nulidade se tratasse, decorrente de uma deficiente, ou insuficiente, fundamentação, ou exame crítico das provas, o que verdadeiramente está em causa, uma vez mais, é uma encapotada impugnação da matéria de facto que o Recorrente sabe, ou deveria saber, estar-lhe vedada num recurso dirigido ao STJ.

M) Ainda a este respeito, diga-se, desde já, que a fundamentação, do Acórdão da 1ª Instância (ratificada que foi, integralmente, pelo Acórdão desta Relação, ora sob recurso), é absolutamente exemplar, primando, a um tempo, pela clareza, lógica e coerência, sendo absolutamente perceptível em que provas assentou a sua convicção, conjugando-as entre si e esclarecendo por que razão deu credibilidade a umas, descrendo de outras.

N) Em conformidade, forçoso será concluir que o Acórdão não incorreu em qualquer nulidade, nomeadamente, por insuficiência de fundamentação ou falta de exame crítico das provas.

O) E porque intimamente relacionados com o impróprio questionamento da matéria de facto, temo-nos, igualmente, por dispensados de emitir qualquer juízo relativamente às considerações que o Recorrente consigna, no que aos princípios da livre apreciação da prova, da investigação e do in dúbio pro reo diz respeito. É que, apesar de extenso, no essencial, o Recurso acaba por reconduzir todas as questões que suscita a uma só: a impugnação da matéria de facto, decorrente da sua discordância relativamente ao modo como o Tribunal valorou a prova, decidindo em conformidade»

Relativamente ao recurso do arguido BB, o Ministério Público na Resposta à motivação refere o seguinte:

«o que vem de dizer-se relativamente ao Recurso do Arguido AA, tem aqui cabimento reforçado, no que ao Recurso do Arguido BB diz respeito.

R) Desde logo, num Recurso composto, no seu total, por 189 páginas, 99 ("A" a "BT") dizem respeito às Conclusões, as quais, ao invés de resumirem as razões do pedido, reproduzem, praticamente na íntegra, a Motivação.

S) Depois, porque, tal como no Recurso do Arguido AA, para além de se reproduzir o Recurso oportunamente interposto para esta Relação, do Acórdão da 1ª Instância, ficar ainda mais patente que, do que se trata, é de uma impugnação da matéria de facto, em toda a linha, nomeadamente, por meio da revista ampla, reproduzindo-se depoimentos com recurso às especificações a que alude o nº 3, do arte.364º ex vi do disposto no art. 412º, nº4, ambos do CPP.

T) Daí que, para todos os efeitos, aqui demos por reproduzido o que, no essencial, a propósito do Recurso do Arguido AA tivemos oportunidade de assinalar.


Vejamos:

Como resulta do acórdão recorrido – acórdão da Relação de ….. de 10MAR2020 - consta o seguinte:

«B - Do acórdão condenatório proferido nos autos foram interpostos diversos recursos.

Contudo, lidas todas as motivações de recurso (e as respetivas conclusões) verifica-se que existem várias questões comuns a todos os recursos (ou, pelo menos, a grande parte deles), pelo que, com vista a evitar repetições inúteis, tais questões serão tratadas de forma conjunta (sem prejuízo, caso isso se revele necessário, de, a propósito de cada recurso em concreto, voltarmos, ainda que sumariamente, a enunciar e decidir alguma delas).

São essas questões que passamos de seguida a apreciar e a decidir.

9º - Recurso do arguido AA.

O arguido AA foi condenado pela prática de 6 crimes de branqueamento, 1 crime de detenção de arma proibida, 1 crime de roubo, 1 crime de furto simples (na forma tentada), 8 crimes de furto qualificado (também na forma tentada), 20 crimes de furto qualificado, 3 crimes de falsificação de documento agravada, 6 crimes de dano simples, 16 crimes de dano qualificado e, por último, 21 crimes de explosão.

Na motivação do seu recurso, e em breve resumo, suscita as seguintes questões:

1ª - Nulidade insanável do acórdão revidendo, por utilização de prova proibida (interceções e gravações telefónicas e localizações celulares dirigidas contra um grupo indeterminado de pessoas).

2ª - Nulidade do mesmo acórdão, por falta de motivação da decisão fáctica (por falta de indicação e de exame crítico das provas).

3ª - Nulidade do acórdão sub judice, por violação do princípio da livre apreciação da prova.

4ª - Existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, al. a), do C. P. Penal).

5ª - Ocorrência do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação (artigo 410º, nº 2, al. b), do C. P. Penal).

6ª - Erro na apreciação da prova (erro de julgamento), porquanto não existem elementos probatórios contra o recorrente, impondo-se decisão diversa da recorrida, ou seja, a absolvição do ora recorrente.

7ª - Violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência.

Quase todas as questões suscitadas pelo arguido AA na motivação do respetivo recurso já foram objeto de tratamento no presente acórdão (quando apreciámos e decidimos as questões comuns aos recursos dos diversos arguidos) - com exceção da questão relativa à (alegada pelo recorrente) indevida valoração das declarações prestadas pelo coarguido EE, questão esta que, por isso, trataremos aqui com mais pormenor -.

Cabe apenas, aqui, aquilatar de algumas especificidades relativamente à concreta situação do arguido AA (e, repete-se, cabe também apreciar ex novo a aludida questão da validade das declarações de coarguido).

Quanto à “proibição da prova”, pouco há a acrescentar ao acima dito.

Ou seja, in casu foi totalmente legítima e conforme aos ditames legais a obtenção dos dados de localização celular, nada impedindo a valoração de tal meio de prova.

Nomeadamente, e ao contrário do alegado pelo recorrente AA, não ocorre, nos autos, qualquer violação do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como qualquer desrespeito pelo direito à inviolabilidade das comunicações.

Em suma: não existe, na presente situação, uma proibição da prova, com a consequente nulidade da mesma, assim como com a consequente nulidade dos atos dela dependentes.

Com efeito, e resumindo o já supra exposto, não se verificou aqui uma recolha indiscriminada de dados referentes à localização celular de um conjunto indiferenciado de pessoas, as quais, dentro destas, algumas passaram a ser suspeitas ou arguidas, mas tão-só a obtenção de dados referentes à localização celular de suspeitos bem circunscritos e totalmente identificáveis, sabendo-se previamente os seus nomes, as suas alcunhas, as suas residências, e até, por vezes, certos dados das suas identificações pessoais, bem como ainda, por vezes, conhecendo-se previamente os seus contactos telefónicos.

Nenhuma razão assiste, pois, ao recorrente AA em toda esta matéria, não tendo ocorrido a violação de qualquer preceito legal ou constitucional (designadamente do disposto nos artigos 26º, nº 1, e 34º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa).

Relativamente ao questionamento da matéria de facto levado a efeito pelo recorrente AA, também pouco há a acrescentar ao acima já explanado.

Desde logo, o recorrente AA, na motivação do seu recurso, impugna, sem fronteiras nem limites, toda a factualidade dada como provada em primeira instância, como se o julgamento aí feito não tivesse existido, esquecendo a natureza e a lógica dos recursos em matéria de facto (recursos que constituem “remédios jurídicos” - visando pontos concretos e provas específicas -, não podendo implicar, nunca, uma reapreciação de toda a factualidade e, bem assim, uma reponderação de todos os elementos de prova -).

Esquece, portanto, o recorrente AA que o recurso em matéria de facto não é um instrumento ao serviço da realização de um novo julgamento na instância recursória.

Depois, o recorrente AA invoca a nulidade por falta de indicação e de exame crítico das provas, invoca a violação do princípio in dubio pro reo e a violação do princípio da presunção de inocência, alega a violação do princípio da livre apreciação da prova, e, bem assim, invoca a existência de vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal, por discordar (sem mais) da matéria de facto dada como assente no acórdão revidendo.

Em todas essas invocações (nulidade do acórdão por falta ou insuficiência de motivação - nulidade por falta de indicação e de exame crítico das provas -, incumprimento do princípio da livre apreciação da prova, do princípio in dubio pro reo, etc.) verifica-se, pois, que o recorrente AA apenas manifesta desacordo com a apreciação dos meios de prova feita em primeira instância.

Com efeito:

- A motivação da decisão fáctica constante do acórdão recorrido é adequada e suficiente, permitindo a respetiva compreensão pelos sujeitos processuais, pelo público em geral e ainda por este tribunal de recurso. Não ocorre, por isso, falta ou insuficiência da fundamentação, ao contrário do alegado pelo recorrente AA.

- A factualidade dada como provada relativamente ao recorrente AA assentou num amplo leque de provas, desde a prova documental, à prova testemunhal, à prova pericial, à prova por reconhecimento, às transcrições de escutas telefónicas, às localizações celulares, às buscas domiciliárias, às apreensões, às vigilâncias policiais e aos fotogramas.

Todas essas provas foram, e bem, apreciadas de modo conjugado e complexivo, apreciação que, também a nosso ver, conduz à formulação do juízo probatório emitido pelo tribunal a quo.

Ou seja, em convicção autónoma (e autonomamente formulada nesta instância recursória), nada temos a censurar à decisão fáctica tomada em primeira instância.

Na verdade, todos os elementos de prova enunciados no acórdão sub judice, conjugados entre si, analisados criticamente, e seguindo os critérios da lógica comumente aceite (isto é, as regras da experiência comum), conduzem, necessariamente, às ilações extraídas na decisão revidenda quanto à matéria facto, sendo, de todo, incompatíveis com o acolhimento do sentido por que pugna o recorrente AA quanto aos inúmeros pontos referidos na respetiva motivação de recurso.

Não existe, pois, a possibilidade razoável de uma solução fáctica alternativa à dada como provada no acórdão recorrido, ou uma explicação racional e plausível diferente da fornecida pelo tribunal de primeira instância, pelo que, manifestamente, não tem aqui aplicação o princípio in dubio pro reo.

Dito de outro modo: nem o tribunal de primeira instância se defrontou com qualquer dúvida na formação da sua convicção, dúvida que tenha resolvido contra o recorrente AA, nem este tribunal ad quem fica com qualquer dúvida da prática, pelo mesmo recorrente, da totalidade dos factos delitivos que lhe vêm imputados.

Face ao que vem de dizer-se (e ao acima já consignado a propósito da apreciação das diversas questões comuns aos recursos dos arguidos), improcede, em toda esta vertente, o recurso apresentado pelo arguido AA, considerando-se definitivamente fixada a matéria de facto nos termos em que o foi no acórdão revidendo.

- Invoca o recorrente AA a existência de erro notório na apreciação da prova, de erro de julgamento e até a ocorrência de uma valoração de prova proibida, atendendo ao “aproveitamento”, pelo tribunal recorrido, das declarações do coarguido EE.

Alega o recorrente AA, nessa matéria, que “não podia ser atribuído valor probatório às declarações anteriormente prestadas, em sede de inquérito, pelo coarguido EE, em desfavor do ora recorrente, se este último se viu impossibilitado de efetuar, mesmo através do próprio tribunal, um contrainterrogatório, pois neste caso, e ao assim não ser entendido, o Tribunal de primeira Instância violou o princípio do contraditório, da verdade material e da igualdade de armas”.

Com o devido respeito por tais alegações, nenhuma razão assiste ao recorrente AA.

Com efeito, o recorrente AA não esteve impedido de esclarecer o tribunal de tudo aquilo que bem entendesse, ou de infirmar os esclarecer as declarações que haviam sido anteriormente prestadas pelo coarguido EE (declarações a cuja leitura o recorrente AA assistiu, porquanto esteve presente na audiência de discussão e julgamento onde se procedeu a tal leitura).

Veja-se até, além do mais, que o Exmº Juiz Presidente do Tribunal Coletivo perguntou ao recorrente AA, bem como aos demais arguidos “se queriam dizer alguma coisa, designadamente sobre as declarações que leu”, tendo o recorrente AA respondido que não queria.

Por conseguinte, as declarações do coarguido EE foram lidas em audiência e foram devidamente submetidas ao contraditório, não tendo sido violado, por isso, o disposto no artigo 345º, nº 4, do C. P. Penal, ao contrário do alegado pelo recorrente AA.

Em conclusão: nenhuma censura nos merece o acórdão revidendo quando utilizou, para fundar a respetiva convicção, as declarações prestadas pelo arguido EE, e, consequentemente, para, entre outros meios de prova, justificar (plenamente) a responsabilização criminal do recorrente AA (e também, obviamente, a responsabilização criminal do próprio arguido/declarante EE).

Aliás, as declarações prestadas pelo arguido EE, objetivamente, não visaram a condenação de qualquer um dos coarguidos, designadamente do ora recorrente AA, apenas se limitando o arguido EE a relatar tudo aquilo que aconteceu, sendo certo que os diferentes arguidos atuaram em conjugação de esforços e de intentos (daí terem sido condenados como coautores).

- Acresce, numa outra ordem de ideias, que as declarações do coarguido EE, lidas em audiência (repete-se), são totalmente pormenorizadas, consistentes e credíveis.

Mais: do mesmo modo que entendeu o tribunal de primeira instância (na motivação da decisão fáctica constante do acórdão revidendo), entendemos também que as declarações do coarguido EE “não nos mereceram qualquer reserva, pois que, para além de produzidas em condições que salvaguardam a sua espontaneidade e liberdade, mormente com a presença de defensor, não foram de algum modo colocadas em crise por qualquer dos arguidos, os quais, tendo ouvido a sua pública leitura, não lhes apontaram nenhuma objeção”.

- Acresce ainda que (e repetindo o já dito) as declarações do coarguido EE não foram o único meio de prova em que assentou a convicção do tribunal no tocante à factualidade imputada ao recorrente AA, apenas funcionando como mais um dos meios de prova disponíveis, também ele conjugado (e analisado complexivamente) com os demais meios de prova existentes contra o recorrente AA.

Em conclusão: não foi utilizado qualquer meio proibido de prova, nem foram indevidamente valoradas as declarações de coarguido.

Perante tudo o que ficou dito, o recurso interposto pelo arguido AA é inteiramente de improceder.

10º - Recurso do arguido BB.

O arguido BB foi condenado pela prática de crimes de branqueamento, de detenção de arma proibida, de resistência e coação sobre funcionário, de consumo de produtos estupefacientes, de falsificação de documento agravada, de furto simples, de furto qualificado, de dano simples, de dano qualificado e de explosão.

No respetivo recurso o arguido BB, e em breve síntese, invoca:

- A nulidade do acórdão revidendo, por utilização de prova proibida (interceções e gravações telefónicas e localizações celulares dirigidas contra um grupo indiscriminado de pessoas).

- A nulidade do mesmo acórdão, por falta de motivação da decisão fáctica (por falta de indicação e de exame crítico das provas).

- Existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, al. a), do C. P. Penal).

- Ocorrência do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação (artigo 410º, nº 2, al. b), do C. P. Penal).

- Erro na apreciação da prova (erro de julgamento), porquanto não existem elementos probatórios contra o recorrente, impondo-se decisão diversa da recorrida, ou seja, a absolvição do ora recorrente.

Todas as questões suscitadas pelo arguido BB na motivação do respetivo recurso já foram objeto de tratamento no presente acórdão (quando apreciámos e decidimos as questões comuns aos recursos dos diferentes arguidos).

Cabe-nos, por isso, apenas agora aquilatar de algumas especificidades relativamente à concreta situação do arguido BB.

Quanto à “proibição da prova”, pouco há a acrescentar ao acima dito.

Ou seja, foi totalmente legítima e conforme aos ditames legais a obtenção dos dados de localização celular e a interceção e gravação das comunicações telefónicas, nada impedindo a valoração de tais meios de prova.

Nomeadamente, e ao contrário do alegado pelo arguido BB, não ocorre, nos autos, qualquer violação do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como qualquer desrespeito pelo direito à inviolabilidade das comunicações.

Em suma: não existe, na presente situação, uma proibição da prova, com a consequente nulidade da mesma, assim como com a consequente nulidade dos atos dela dependentes.

Com efeito, e resumindo o já supra exposto, não se verificou aqui uma recolha indiscriminada de dados referentes à localização celular de um conjunto indiferenciado de pessoas, as quais, dentro destas, algumas passaram a ser suspeitas ou arguidas, mas tão-só a obtenção de dados referentes à localização celular de suspeitos bem circunscritos e totalmente identificáveis, sabendo-se previamente os seus nomes, as suas alcunhas, as suas residências, e até, por vezes, certos dados das suas identificações pessoais, bem como ainda, por vezes, conhecendo-se previamente os seus contactos telefónicos.

Nenhuma razão assiste, pois, ao recorrente BB em toda esta matéria, não tendo ocorrido a violação de qualquer preceito legal ou constitucional (designadamente do disposto nos artigos 26º, nº 1, e 34º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa).

Relativamente ao questionamento da matéria de facto levado a efeito pelo recorrente BB, também pouco há a acrescentar ao acima já explanado.

Desde logo, o recorrente BB, na motivação do seu recurso, impugna, em substância e bem vistas as coisas, toda a factualidade dada como provada em primeira instância, como se o julgamento aí feito não tivesse existido, esquecendo a natureza e a lógica do recurso em matéria de facto (recurso que constitui, tão-só, um “remédio jurídico”, visando pontos concretos e provas específicas - e, nunca, toda a factualidade e toda a prova -).

Esquece, portanto, o recorrente BB que o recurso em matéria de facto não é um instrumento ao serviço da realização de um novo julgamento na instância recursória, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efetuado em primeira instância não tivesse existido.

Depois, o recorrente BB invoca a nulidade por falta de indicação e de exame crítico das provas, invoca a violação do princípio in dubio pro reo e a violação do princípio da presunção de inocência, alega a violação do princípio da livre apreciação da prova, e, bem assim, invoca a existência dos três vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal, por discordar (sem mais) da matéria de facto dada como assente no acórdão revidendo.

Em todas essas invocações (nulidade do acórdão por falta ou insuficiência de motivação - nulidade por falta de indicação e de exame crítico das provas -, existência dos vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal, incumprimento do princípio da livre apreciação da prova, violação do princípio in dubio pro reo, etc.) verifica-se, pois, que o recorrente BB apenas manifesta desacordo com a apreciação dos meios de prova feita em primeira instância.

Com efeito:

- A motivação da decisão fáctica constante do acórdão recorrido é adequada e suficiente, permitindo a respetiva compreensão pelos sujeitos processuais, pelo público em geral e ainda por este tribunal de recurso. Não ocorre, por isso, falta ou insuficiência da fundamentação, ao contrário do alegado pelo recorrente BB.

- A factualidade dada como provada relativamente ao recorrente BB assentou num amplo leque de provas, desde a prova documental, à prova testemunhal, à prova pericial, à prova por reconhecimento, às transcrições de escutas telefónicas, às localizações celulares, às buscas domiciliárias, às apreensões, às vigilâncias policiais e aos fotogramas.

Todas essas provas foram, e bem, apreciadas de modo conjugado e complexivo, apreciação que, também a nosso ver, conduz à formulação do juízo probatório emitido pelo tribunal a quo.

Ou seja, em convicção autónoma (e autonomamente formulada nesta instância recursória), nada temos a censurar à decisão fáctica tomada em primeira instância relativamente ao recorrente BB.

Na verdade, todos os elementos de prova enunciados no acórdão sub judice, conjugados entre si, analisados criticamente, e seguindo os critérios da lógica comumente aceite (isto é, as regras da experiência comum), conduzem, necessariamente, às ilações extraídas na decisão revidenda quanto à matéria facto, sendo, de todo, incompatíveis com o acolhimento do sentido por que pugna o recorrente BB quanto aos inúmeros pontos referidos na respetiva motivação de recurso.

Não existe, pois, a possibilidade razoável de uma solução fáctica alternativa à dada como provada no acórdão recorrido, ou uma explicação racional e plausível diferente da fornecida pelo tribunal de primeira instância, pelo que, manifestamente, não tem aqui aplicação o princípio in dubio pro reo.

 Dito de outro modo: nem o tribunal de primeira instância se defrontou com qualquer dúvida na formação da sua convicção, dúvida que tenha resolvido contra o recorrente BB, nem este tribunal ad quem fica com qualquer dúvida da prática, pelo mesmo recorrente, da totalidade dos factos delitivos que lhe vêm imputados.

Face ao que vem de dizer-se (e ao acima já consignado a propósito da apreciação das diversas questões comuns aos recursos dos arguidos), improcede o recurso apresentado pelo recorrente BB em todas as vertentes acabadas de analisar, considerando-se definitivamente fixada a matéria de facto nos termos em que o foi no acórdão revidendo.

Por último, alega o recorrente BB que “não podia ser atribuído valor probatório às declarações anteriormente prestadas, em sede de inquérito, pelo coarguido EE, em desfavor do ora recorrente, se este último se viu impossibilitado de efetuar, mesmo através do próprio tribunal, um contrainterrogatório, pois neste caso, e ao assim não ser entendido, o Tribunal de 1ª Instância violou o princípio do contraditório, da verdade material e da igualdade de armas”.

Não tem razão o recorrente BB.

Com efeito, o recorrente BB não esteve impedido de esclarecer o tribunal de tudo aquilo que bem entendesse, ou de infirmar os esclarecer as declarações que haviam sido anteriormente prestadas pelo coarguido EE (declarações a cuja leitura o recorrente BB assistiu, porquanto esteve presente na audiência de discussão e julgamento onde se procedeu a tal leitura).

Veja-se até, além do mais, que o Exmº Juiz Presidente do Tribunal Coletivo perguntou ao recorrente BB, bem como aos demais arguidos “se queriam dizer alguma coisa, designadamente sobre as declarações que leu”, tendo o recorrente BB respondido que não queria.

Por conseguinte, as declarações do coarguido EE foram lidas em audiência e foram devidamente submetidas ao contraditório, não tendo sido violado, por isso, o disposto no artigo 345º, nº 4, do C. P. Penal, ao contrário do alegado pelo recorrente BB.

Em conclusão: nenhuma censura nos merece o acórdão revidendo quando utilizou, para fundar a respetiva convicção, as declarações prestadas pelo arguido EE, e, consequentemente, para, entre outros meios de prova, justificar (plenamente) a responsabilização criminal do recorrente BB (e também, obviamente, a responsabilização criminal do próprio arguido/declarante EE).

Aliás, as declarações prestadas pelo arguido EE, objetivamente, não visaram a condenação de qualquer um dos coarguidos, designadamente do ora recorrente BB, apenas se limitando o arguido EE a relatar tudo aquilo que aconteceu, sendo certo que os diferentes arguidos atuaram em conjugação de esforços e de intentos (daí terem sido condenados como coautores).

Acresce, numa outra ordem de ideias, que as declarações do coarguido EE, lidas em audiência (repete-se), são totalmente pormenorizadas, consistentes e credíveis.

Mais: do mesmo modo que entendeu o tribunal de primeira instância (na motivação da decisão fáctica constante do acórdão revidendo), entendemos também que as declarações do coarguido EE “não nos mereceram qualquer reserva, pois que, para além de produzidas em condições que salvaguardam a sua espontaneidade e liberdade, mormente com a presença de defensor, não foram de algum modo colocadas em crise por qualquer dos arguidos, os quais, tendo ouvido a sua pública leitura, não lhes apontaram nenhuma objeção”.

Acresce ainda que (e repetindo o já dito) as declarações do coarguido EE não foram o único meio de prova em que assentou a convicção do tribunal no tocante à factualidade imputada ao recorrente BB, apenas funcionando como mais um dos meios de prova disponíveis, também ele conjugado (e analisado complexivamente) com os demais meios de prova existentes contra o recorrente BB.

Em conclusão: não foi utilizado qualquer meio proibido de prova, nem foram indevidamente valoradas as declarações de coarguido.

Perante tudo o que ficou dito, o recurso interposto pelo arguido BB é totalmente de improceder».

Do exposto se conclui, contrariamente ao invocado pelos recorrentes, que o Tribunal da Relação ….. se pronunciou sobre todas as questões suscitadas nos recursos dos arguidos.

Como supra se referiu o art. 434º, do CPP define os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, consagrando que «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito».


No AC do STJ de 29 de abril de 2020, processo nº 753/18.0JABRG.G1.S1, relator Nuno Gonçalves, que seguimos de perto, afirma-se o seguinte:

«O legislador da Lei n.º 59/98, com a alteração do regime da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quis harmonizar objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade. Como se justifica na Proposta de Lei n.º 157/VII, que esteve na origem daquele diploma normativo “os casos de pequena e média criminalidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça”.

Ideário reafirmado na Proposta de Lei n.º 77/XII(1.ª) (GOV), que deu lugar à Lei n.º 20/2013. Explicitando-se os motivos da visada clarificação expende-se queera essencial delimitar o âmbito dos recursos para o Supremo, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade”.

No Acórdão n.º 659/2011 do Tribunal Constitucional expendeu-se:em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio”

(…)

O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição”.

No entendimento consolidado do Tribunal Constitucionalé de reconhecer, assim, como interesse público legitimador da restrição do direito ao recurso, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por forma a impedir a paralisação do órgão, reservando a intervenção do tribunal cimeiro da orgânica judicial aos casos de maior merecimento penal, desde que preservado o núcleo essencial das garantias de defesa. Como se sublinhou no Acórdão n.º 324/2013 (que se debruçou sobre a mesma dimensão normativa aqui em análise, …)”.


No caso subjudice, os recorrentes inconformados com a alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação ….. pretendem discutir de novo o julgamento da matéria de facto e a valoração das provas, insurgindo-se contra a convicção do Tribunal.

O Supremo Tribunal de Justiça tem a natureza de um tribunal de revista, versando os recursos que lhe sejam dirigidos exclusivamente matéria de direito. (art. 434º, do CPP).

No que respeita à matéria de facto compete ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 428º, do CPP, «As relações conhecem de facto e de direito».

Assim sendo quanto à alteração da matéria de facto não é da competência deste Supremo Tribunal.

Relativamente aos vícios previstos no art.º 410º n.º 2 do CPP é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os vícios a que se refere o art. 410º do CPP são atinentes a matéria de facto e, por isso, o tribunal de recurso não conhece dos mesmos a pedido do recorrente, mas exclusivamente a título oficioso se, o vício resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.[1]

Neste sentido, os vícios a que alude o art. 410º, do CPP, não podem ser fundamento de recurso.

Do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum não existem quaisquer dos vícios contemplados no citado art. 410º, nºs 2 e 3, pelo que se mostra definitivamente assente a matéria de facto.


O acórdão do Tribunal da Relação …….. conheceu da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 428º, do CPP, que define os poderes de cognição dos Tribunais da Relação, «As relações conhecem de facto e de direito».

Tal constitui uma concretização da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto - reapreciação por um Tribunal superior das questões relativas à ilicitude e à culpabilidade.

O recurso em matéria de facto não constitui, contudo, uma reapreciação total pelo Tribunal de recurso do complexo de elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas poderá ter como objeto uma reapreciação autónoma do Tribunal de recurso sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal “a quo” quanto aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do Recorrente, imponham decisão diversa da recorrida ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova (cfr. Ac. do STJ de 20.01.2010, in www.stj.pt/jurisprudência/sumários de acórdãos).

O recurso da matéria de facto perante a Relação não é, assim, um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando -se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros.

“O julgamento efetuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar” (cfr. Ac. STJ, de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08 -3.ª”).

Por conseguinte, o recurso da matéria de facto destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º., nº.1 do CPP).

Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, dispondo o art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal:

«Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.»

Acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que:

“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.

Porém, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico para deficiências factuais circunscritas.

“I - O processo não é um palco onde, sem qualquer limite temporal, se podem praticar quaisquer atos, e a esmo, sem submissão a regras ou limites, sob pena de se afetar o encadeamento lógico em que se traduz, em ordem a atingir-se um objetivo final pré definido.

II- A função do recurso no quadro institucional que nos rege é a de remédio para correção de erros in judicando ou in procedendo, em que tenha incorrido a instância recorrida, processo de reapreciação pelo tribunal superior de questões já decididas e não de resolução de questões novas.

(…)

VIII - Quando, então, impugne a decisão proferida ao nível da matéria de facto tal impugnação faz-se por referência à matéria de facto efetivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspetiva interessada, não equidistante, com o devido respeito, em relação àquilo que o tribunal tem para si como sendo a boa solução de facto, entende que devia ser provada. Por isso, segundo os termos da lei, a impugnação é restrita à “decisão proferida”, e realmente prolatada, e não a qualquer realidade virtual, de sobreposição da sua convicção probatória, pessoal, intimista e subjetiva, à convicção desinteressada formada pelo tribunal.

IX - Por força da natureza do recurso da matéria de facto para a Relação, que não é um novo julgamento, um julgamento repetível in totum, mas um julgamento parcial assim estruturado de acordo com a vontade do legislador ordinário, dentro da órbita de poderes de configuração que o constitucional lhe confere.

X - A garantia de um duplo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto não é a repetição por inteiro das audiências, o que se harmoniza inteiramente com o princípio de que não está consagrado no nosso direito, um direito ilimitado ao recurso” (cfr. Ac. STJ de 21-3-2012, proc. 130/10.0 JAFAR.F1.S1).


Explicitando a norma do art. 412º, nº 3 e 4, do CPP, o acórdão do STJ de 8 de março de 2012, publicado no Diário da República nº 77, de 18.04.2012, fixou jurisprudência no sentido de que «visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do Recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações»

O recurso não é, pois, como já se disse, um novo julgamento, em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros que devem ser identificados e individualizados, com menção das provas que os evidenciam e indicação concreta, por referência à ata, das passagens em que se funda a impugnação.

Por outro lado, importa ter presente que os vícios a que alude o art. 410º, nº2, alíneas a) a c), do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova – não se confundem com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Estes erros respeitam a situações distintas: - erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova.[2]

Com efeito, os vícios previstos nas alíneas a) a c), nº 2, do art. 410º, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão, enquanto que no controle do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do art. 412º, nº 3, do CPP, o Tribunal de recurso - o Tribunal da Relação - procede ao reexame de facto, nos pontos especificados pelo recorrente que considera incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas pelo recorrente, e com base nas quais assenta a sua discordância (art. 412º, nº 3, als. a) e b), do CPP), como supra se referiu.

Trata-se, pois, de situações bem distintas.


De igual modo, os vícios previstos no citado art. 410º, nº 2, als. a), b) e c), do CPP, bem como a impugnação da matéria de facto ao abrigo do art. 412º, do CPP, não se confundem com a errada aplicação do direito aos factos provados.

Conforme refere, Miguel Teixeira de Sousa [3] importa distinguir «o erro na apreciação da matéria de facto ou na aplicação do direito aos factos – o chamado “error in iudicando” – do erro proveniente da inobservância das regras de procedimento – o designado “error in procedendo”. O “error in iudicando” conduz ao proferimento de uma decisão injusta, sem que necessariamente ela esteja afectada por qualquer “error in procedendo”; este “error in procedendo” leva à prolação de uma decisão viciada, cujo valor é independente da eventual justiça da decisão. Por exemplo: uma decisão a que falta a fundamentação padece de um “error in procedendo” e é nula [artigo 668º, n.º 1, alínea b)], mas isso não significa que essa decisão seja injusta, isto é, que ela também esteja afetada por um”error in iudicando».


Ora, relativamente aos vícios a que aludem as alíneas a), b) e c), do nº2, do art. 410º, do CPP, constitui jurisprudência uniforme do STJ que nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.

«A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal coletivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do coletivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (direta) da matéria de facto (ou dos aspetos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). E deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal coletivo passaram a ser suscetíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts 427.º e 428.º n.º 1). (Vide AC do STJ de 29MAR07, processo 07P1034, relator Simas Santos).

Como se refere no AC do STJ de 21JUN07, processo nº 07P2268, Relator Simas Santos, «Pode ver-se, por todos, o Ac. de 18.10.01 (proc. n.º 2537/01-5, com o mesmo Relator): «(3) - A norma do corpo do artigo 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.

(4) - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.

(5 - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.

O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do CPP).»


Assim sendo, os recursos interpostos pelos recorrentes para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal de Relação…….., impugnando a matéria de facto fixada por este Tribunal, são rejeitados, por inadmissibilidade da impugnação em matéria de facto, nos termos do art.  420º, n.º 1,alínea b), 414º n.º 2 e 434º do CPP.


***



3.1.2. No Juízo Central Criminal ......, Juiz ….., foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, entre outos, os arguidos AA e BB, e por acórdão de 29 de maio de 2019 foi deliberado, na parte que aqui releva:

Condenar o arguido AA:

- Pela prática do crime de branqueamento previsto e punido pelo art. 368.º - A do Código Penal na pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes praticados (x6);

- Pelo crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art. 86.º n.º 1, al. c) e d) da Lei das Armas na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;

- Pela prática do crime de roubo previsto e punido pelo art. 201.º n.º 1 e 2, por referência ao 204.º n.º 1, al. e) e n.º 2, al. a), f) e g) do Código Penal (AXI) na pena de 4 anos de prisão;

- Pela prática de um crime de furto na forma tentada previsto e punido pelo art. 203.º n.º 1 e 22.º e 23.º do Código Penal (AXXIII) na pena de 6 meses de prisão;

- Pela prática de um crime de furto qualificado tentado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. e) e n.º 2 al. a), f) e g), ex vi 202.º al. a) e 22.º e 23.º do Código Penal (AXXV, AXXIV, AXX, AX, AXIII, AI, AII, AIV) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes praticados (x8);

- Pela prática do crime de furto qualificado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e n.º 2, al. g) do Código Penal (AXXIV, XXVI, AXIX, AXIX, AXXVIII, AXII, AXII, AXXI, AIII (x2), AV, AVI, AIX, AXIV (x2), AXXII (x2), AXV (x2), AXVII) na pena de 3 anos de prisão para cada um dos crimes praticados (x20);

- Pela prática de um crime de falsificação de documento agravada prevista e punida pelo art. 256.º n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal (AI, AII e AV) na pena de 1 ano de prisão para cada um dos crimes praticados (x3);

- Pela prática de um crime de dano previsto e punido pelo art. 212.º n.º 1 do Código Penal (AXXIV, AII (x2), AIV (x2), AIX) na pena de 6 meses de prisão para cada um dos crimes praticados (x6);

- Pela prática de um crime de dano qualificado previsto e punido pelo art. 213.º n.º 2, al. a) do Código Penal (AXXVI, AXIX, AXXVIII, AXX, AXI, AXII, AX, AXXI, AXIII, AII, AI, AIII, AV, AIX, AXIV, AXXII) na pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes praticados (x16);

- Pela prática de um crime de provocação explosão previsto e punido pelo art. 272.º n.º 1, al.) b) do Código Penal (AXXIV, AXXVI, AXIX, AXXVIII, AXX, AXI, AXII, AX (x2), AXXI, AXIII, AII, AI, AIII, AIV, AV, AIX, AXIV, AXXII, AXV, AXVII) na pena de 3 anos e 8 meses de prisão por cada um dos crimes praticados (x21).

- Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de quinze anos de prisão.

Condenar o arguido BB:

- Pela prática do crime de branqueamento previsto e punido pelo art. 368.º - A do Código Penal na pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes praticados (x2);

- Pela prática de um crime de detenção de arma proibida prevista e punida pelo art. 86.º n.º 1 al. d) da Lei das Armas na pena de 4 meses de prisão;

- Pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário previsto e punido pelo art. 347.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 anos de prisão (AI);

- Pela prática de um crime de consumo previsto e punido pelo art. 40.º n.º 1 e 2 da Lei da Droga na pena de 2 meses de prisão;

- Pela prática de um crime de falsificação de documento agravada previsto e punido pelo art. 256.º n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal [matrícula ..-..-NF] na pena de 1 ano de prisão (AI);

- Pela prática de um crime de falsificação de documento agravada previsto e punido pelo art. 256.º n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal [matrícula ..-..-XR] na pena de 1 ano de prisão (x2) (AV);

- Pela prática de um crime de furto previsto e punido pelo art. 203.º n.º 1 do Código Penal na pena de 8 meses de prisão (AII);

- Pela prática de um crime de furto na forma tentada previsto e punido pelo art. 203.º e 22.º e 23.º do Código Penal na pena de 6 meses de prisão (AXXII);

- Pela prática de um crime de furto qualificado tentado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e e) e n.º 2, al. f) e g), ex vi 202.º al. a), 22.º e 23.º do Código Penal (AXX) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes praticados (x7);

- Pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e n.º 2, al. g) do Código Penal (AXXIV) na pena de 3 anos por cada um dos crimes praticados (x17);

- Pela prática de um crime de dano previsto e punido pelo art. 212.º n.º 1 do Código Penal na pena de 6 meses (AII) (x5);

- Pela prática de um crime de dano qualificado previsto e punido pelo art. 213.º n.º 2, al. a) do Código Penal na pena de 3 anos de prisão para cada um dos crimes praticados (x12);

- Pela prática de um crime de provocação explosão previsto e punido pelo art. 272.º n.º 1, al.) b) do Código Penal na pena de 3 anos e 8 meses por cada um dos crimes praticados (x12);

- Em cúmulo jurídico condenar o arguido BB na pena única de quinze anos de prisão.

Inconformados com o acórdão dele interpuseram recurso os arguidos AA e BB para o Tribunal da Relação …, impugnando a matéria de facto e invocando as nulidades que suscitam neste recurso, tendo a Relação por acórdão de 10 de março de 2020, negado provimento ao recurso e manteve o acórdão recorrido.

De harmonia com o disposto no art. 400º, nº 1, do Código do Processo Penal:

«Não é admissível recurso: (…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

Conforme se afirma no AC do STJ de 26-06-2019, processo nº 380/17.9PBAMD.L1.S1, Relator Nuno Gonçalves,[4] «A denominada “dupla conforme” não permite impugnar perante o STJ acórdão da Relação que confirma a condenação da 1ª instância em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos.

Este Supremo Tribunal tem entendido, à luz do artigo 400.º, n.º 1, al.ª f), do CPP, que são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, em medida igual ou inferior a oito anos de prisão, impostas pela 1ª instância, confirmadas pela Relação, restringindo-se a revista do STJ às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão.

Sustenta-se no AC. de 28-11-2018, deste Supremo Tribunal: “O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo» [5]

A conformidade à Constituição da chamada dupla conforme tem sido uniformemente validada pelo Tribunal Constitucional, vejam-se a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro.


De igual modo decidiu o AC do STJ de 10MAR21, processo nº 330/19.8GBPVL.G1.S1, do mesmo Relator Nuno Gonçalves, que seguimos de perto:

«Na expressão do Ac. de 19-02-2014, deste Supremo Tribunal, significa que só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico[6].

Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão.

Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal, adotada e seguida no Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”.

XXI - O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível, quanto às penas parcelares aplicadas, com exceção da pena pelo crime de homicídio qualificado (…)”[7].

Também assim no Ac. de 4/07/2019, onde se decidiu: “2. Para efeitos do disposto no art. 400º, nº 1, e), do CPP, a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP. 3. Irrecorribilidade que abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a tais crimes) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova – v.g., as proibições de prova, o princípio da livre apreciação da prova e, enquanto expressão concreta do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo –, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares 4. Conexamente, a alínea f) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, impossibilita o recurso de decisões da Relação que confirmem decisão condenatória da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pelo que, em caso de “dupla conforme”, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelares punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos e da matéria relativa ao concurso de crimes, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso” [8]

Nestas situações, o acórdão da Relação que, apreciando as questões suscitadas nos recursos confirma a decisão da 1ª instância, garante e esgota o direito ao recurso, tanto em matéria de facto como em sede de aplicação do direito. Ainda que o recurso do acórdão confirmatório da condenação se circunscreva a questões de direito, não deve ser admitido perante o STJ, que não deve reapreciar questões que já foram duplamente apreciadas e uniformemente decididas, a não ser quando e na parte em que o duplo grau de recurso está expressamente ressalvado.

Quando seja admitido mais um grau de recurso ordinário, então a decisão recorrida é a confirmatória daquela condenação. O recorrente, dissentindo do acórdão confirmatório, não deve insistir na reiteração das questões que motivaram a impugnação da decisão da 1ª instância porque, - apreciadas e decididas no acórdão da Relação -, relativamente a elas foi, assim aí garantido o duplo grau de jurisdição, consagrado na Constituição da República e no direito convencional universal e europeu. Essas mesmas questões não podem, por isso, salvo disposição legal que expressamente as ressalve, legitimar mais um grau de recuso e, consequentemente, ser reexaminadas em mais um grau de recurso, pelo Tribunal da cúspide judiciária comum.

No caso, o recorrente limita-se a reiterar na impugnação da decisão da 1ª instância, sem argumentos distintos dos que esgrimiu no recurso perante a 2ª instância. O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, ademais do julgamento da matéria de facto, reapreciou, especificadamente, cada uma das questões apresentadas pelo recorrente na impugnação da decisão condenatória da 1ª instância. E decidiu pela improcedência de todas as pretensões recursórias, confirmando, ipsis literis, a decisão condenatória do tribunal coletivo do juízo central criminal de Guimarães.

Por isso, verifica-se dupla conformidade relativamente integral.

Pelo que, nestes segmentos do recurso, anteriormente colocados perante a Relação e por esta decididos no acórdão confirmatório recorrido, não é admissível sindicância através de recurso em segundo grau, para um triplo grau de jurisdição, isto é, perante Tribunal da cúspide judiciária comum».

Assim sendo, o acórdão do Tribunal da Relação …….. é irrecorrível, motivo pelo qual não pode ser admitido o recurso, nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, e terá que ser rejeitado, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP).


3.1.2. No que se refere à dosimetria da pena única

Como supra se referiu o objeto e o âmbito dos recursos são fixados pelas conclusões formuladas na respetiva alegação” (vide Ac. do STA-Pleno, de 08FEV95, in ADSTA, 403º-834, e no mesmo sentido, entre muitos outros os Acs. do STJ de 13MAR91, in Proc. Nº 41 694/3ª, de 04MAR99, in CJ, Acs. Do STJ, 1999, Tomo I, pág. 239).

Os recorrentes não suscitam a questão da dosimetria da pena única, nas conclusões de recurso, (nem na motivação), tal como não suscitaram no Tribunal da Relação.

Na alegação e nas conclusões do recurso não só não contém qualquer referência à dosimetria da pena única, como, concordantemente, não incluiu o art. 77º do Cód. Penal entre a multiplicidade das normas jurídicas violadas e, em perfeita consonância, não termina a peticionar a redução da pena única.

Não vindo questionada nas conclusões (nem motivação) a medida da pena única, em que os recorrentes foram condenados em cúmulo jurídico, na pena de 15 anos de prisão, motivo pelo qual não pode este Supremo Tribunal conhecer da dosimetria dessa pena conjunta.

É uniforme neste sentido a jurisprudência deste Tribunal, tal como decidiu o Ac. de 17/10/2018, “não tendo sido mencionada ao longo da motivação e não constando das conclusões qualquer referência a medida das penas, incluída a pena única, o STJ não pode apreciar a justeza da medida fixada no que respeita à pena conjunta[9].

No mesmo sentido, no Ac. STJ de 11/03/2020, decidiu-se: “não vindo questionadas nas conclusões (nem da alegação) a medida da pena parcelar em que o arguido foi condenado por ter cometido o crime de homicídio agravado, (…) nem a medida da pena única que lhe foi aplicada pelo concurso de crimes, não pode este Supremo Tribunal conhecer da dosimetria dessas penas”[10]

Assim, não tendo sido questão suscitada pelos recorrentes e, consequentemente, não estando incluída no objeto do vertente recurso, está aqui fora de apreciação. Pelo que não resta senão rejeitar o recurso também neste segmento, em conformidade com o disposto nos arts. 420º, n.º 1 al.ª b) e 412º n.º 1 do CPP, rejeição a que não obsta a decisão de admissão no tribunal recorrido, tal com estatui o art.º 414º n.º 2 do CPP.


***


3.2. Recurso da demandante CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL (CEMG).

O objeto do recurso da demandante cível Caixa Económica Montepio Geral, atentas as conclusões da respetiva motivação, cinge-se à seguinte questão:

- A nulidade do acórdão proferido pela 1.ª instância, porque não se pronunciou quanto ao pedido de indemnização cível apresentado pela recorrente, nos termos das disposições combinadas da al. a) do n.º 1., do artigo 379.º e do n.º 2., do artigo 374.º, ambos do C.P.P.

Para tanto alega em síntese que:

A CEMG deduziu, nos termos e para os efeitos dos artigos 71.º e seguintes do Código de Processo Penal (C.P.P.) pedido de indemnização cível, junto aos autos a folhas 14928 a 14959, tendo tal pedido sido admitido, conforme despacho datado de 25/05/2018.

Sucede, porém, que tendo o processo seguido os seus trâmites, o Tribunal de 1.ª instância omitiu, no seu douto Acórdão, qualquer pronúncia quanto ao pedido de indemnização cível apresentado pela CEMG;

Acresce que, como decorre dos autos, veio o Tribunal da Relação de ….., em reação a recurso interposto pela CEMG, dar razão à 1.ª instância, decidindo, mais ainda, que a CEMG, ao não recorrer do referido despacho da 1.ª instância, que reagiu ao requerimento em que a CEMG pediu aclaração sobre o lapso material evidentemente ocorrido, terá perdido a oportunidade de, em sede recursiva, vir alegar a nulidade apontada pela CEMG, gerada pela falta de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, de acordo com as disposições combinadas da al. a) do n.º 1., do artigo 379.º e do n.º 2., do artigo 374.º do C.P.P.

Ora, tratando-se de mero lapso material - o que veio a ser confirmado em despacho (ref.ª CITIUS ……32, de 21/06/2019) proferido pelo Meritíssimo Juiz Presidente, subscritor do acórdão e pela Relação ….., como já mencionado, supra – veio a CEMG, aos autos, pedir aclaração (ref.ª CITIUS …….78, de 05/06/2019), da decisão proferida. Remetendo-se, naquele despacho, a questão suscitada, para os tribunais civis, decisão que a Relação ….. veio acolher - por remissão para os termos do artigo 82.º, n.º 3., do C.P.P. – por se tratar, alegadamente, de questão suscetível de gerar incidente que retarda intoleravelmente o processo penal. Mais tendo sido invocado, no douto despacho proferido pela 1.ª instância, que a intervenção da recorrente foi “meramente simbólica”.


Vejamos:

O art. 379º, do CPP, sob a epígrafe “Nulidade da Sentença” consagra o seguinte:

«1 - É nula a sentença:

a)

b)

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”.


Como tem vindo a decidir o Supremo Tribunal de Justiça:

Ac do STJ de 16SET08, proc. 08P2491, Relator Henriques Gaspar

«I - A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão, que consiste na sua incompletude, analisada por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas, da formulação do objeto da decisão e das respostas que a decisão fornece – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

II - A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (a “pronúncia”) sobre questões que lhe sejam submetidas.

III - As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

IV - As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se, os quais devem constituir as questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cf., entre outros, Acs. do STJ de 30-11-2005, Proc. n.º 2237/05, de 21-12-2005, Proc. n.º 4642/02, e de 27-04-2006, Proc. n.º 1287/06).

V - A verificação da existência da nulidade da sentença prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, depende, por isso, da identificação das questões que a decisão deveria apreciar de acordo com a definição do objeto ou thema a decidir, com a configuração que resulte da impostação do problema pelos interessados e do modo como esteja processualmente definido, ou que sejam de conhecimento oficioso. A sentença deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas que tenham relação com o objeto processual a decidir, e o juízo sobre a relevância, a razoabilidade ou a pertinência das questões tem de ser expresso. Mas, em consequência, o resultado da ponderação sobre as questões colocadas releva já do julgamento (matéria) e não do processo ou do vício (processual) do acto».[11]


Ac do STJ de 19NOV18 proc. 08P3776, Relator Santos Cabral

VII - A omissão de pronúncia significa, na sua essência, a ausência de posicionamento ou decisão pelo tribunal acerca de objecto relativamente ao qual a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas. As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

VIII - As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o thema decidendum devem constituir questões específicas que aquele tem de, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respetivas posições (cf., v.g., os Acs. do STJ de 30-11-2005, Proc. n.º 2237/05, de 21-12-2005, Proc. n.º 4642/02, e de 27-04-2006, Proc. n.º 1287/06).

IX - A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas».[12]


O Ac do STJ de 21JAN09, proc. 09P0111, Relator Santos Cabral

«A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objeto que é submetido á cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas.[13]


O Ac do STJ de 08JAN14, proc. 7/10.0TELSB.L1.S1, Relator Armindo Monteiro [14]

XV - A omissão de pronúncia, vício que conduz à nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, há-de reportar-se a questões que o tribunal está obrigado a decidir, colocadas pela acusação, pela defesa ou que resultem da discussão da causa e sejam pertinentes com o objeto do processo, o «thema decidendum», e não sobre argumentos ou razões apresentados pelos interessados».


No caso subjudice, a demandante Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) formulou pedido de indemnização cível o qual foi admitido, por despacho de 25/05/2018.

Porém, o acórdão da 1ª Instância não conheceu de tal pedido, sendo totalmente omisso, quanto ao pedido de indemnização cível apresentado pela CEMG.

Apesar da demandante CEMG ter dado conhecimento ao processo de tal omissão, e o Meritíssimo Juiz Presidente, subscritor do Acórdão, ter entendido, que assistia razão material à recorrente, no entanto, remeteu a demandante para os meios cíveis, pelo facto de a apreciação do requerido não ser compatível com a marcha do processo criminal.

Ora, o Mmº Juiz Presidente subscritor do acórdão da 1ª Instância, não tem poderes por si só, nesta fase processual, ou seja, depois de proferido o acórdão da 1ª Instância, para remeter a demandante para os meios cíveis.

Assim sendo, e uma vez que a demandante interpôs recurso para o Tribunal da Relação ….., do acórdão da 1ª Instância, que não conheceu do pedido de indemnização cível formulado por aquela, não há dúvida que o acórdão da 1ª Instância sofre da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. c), do CPP, por omissão de pronúncia, ou seja, não se pronunciou sobre questões que devia apreciar.

Esta omissão veio a projetar-se no acórdão do Tribunal da Relação, que não conheceu do recurso da demandante civil, assim incorrendo na mesma nulidade de omissão de pronúncia, sustentando a posição do despacho do Mmº Juiz.

Assim sendo, procede o recurso da demandante Caixa Económica Montepio Geral, anulando-se o acórdão recorrido exclusivamente na parte referente ao pedido cível da recorrente Caixa Económica Montepio Geral, devendo o tribunal recorrido providenciar pelo suprimento da nulidade em causa.



***


4. DECISÃO.

Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Rejeitar os recursos dos arguidos AA E BB, nos termos dos arts. 414º, nº 2, 420 º, nº 1, al. b), e 434º, do CPP.

b) Conceder provimento ao recurso da demandante cível CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, anulando-se o acórdão recorrido exclusivamente na parte referente ao pedido cível da recorrente Caixa Económica Montepio Geral, devendo o tribunal recorrido providenciar pelo suprimento da nulidade em causa.

Custas pelos recorrentes AA e BB fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s, e ao abrigo do disposto no art. 420º, nº 3, do CPP, em 4 (quatro) UC’s.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


***


Lisboa, 7 de abril de 2021



Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

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[1] Vide, Ac do STJ de 27MAI10, Proc. 11/04.7GCABT.C1.S1, Relator Pires da Graça; Ac do STJ de 27JUN012, Proc.º 127/10.0JABRG.G2.S1, Relator Santos Cabral; AC do STJ de 18ABR13, Proc.º 180/05.9JACBR.C1.S1, Relatora Isabel Pais Martins.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código do Processo Civil, Lex, 1197, pág. 438.
[3] In ob. Cit. pág 216.
[4] Disponível in www.dgsi.pt.
[5] Proc. 115/17.6JDLSB.L1.S1-www.dgsi.pt.
[6] Proc. 9/12.1SOLSB.S2, in www.dgsi.pt
[7] Proc.  881/16.6JAPRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt
[8] Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1, in www.dgsi.pt
[9] 3ª sec., proc. 138/16.2PAMTJ.L1.S1, www.dgsi.pt.
[10] Proc. 753/18.0JABRG.G1.S, 3ª sec.
[11] Disponível in dgsi.pt
[12] Disponível, in dgsi.pt
[13] Disponível, in dgsi.pt
[14] Disponível in dgsi.pt.