EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PRESCRIÇÃO
Sumário

I - A violação do caso julgado determina a ilegalidade da decisão que infringe esse instituto e, verificando-se essa violação, será revogada a decisão violadora do caso julgado prevalecendo a decisão transitada em julgado.
II - A prestação de contas é um processo de liquidação em que a sua verdadeira utilidade económica só a final se define.
III - A existência de um critério legal para determinação do valor da causa (artigo 298º, nº 4, do Código de Processo Civil), nenhum reflexo tem na configuração concreta dos direitos das partes, já que, como resulta do nº 2, do artigo 296º do Código de Processo Civil, o valor da causa apenas releva para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
IV - Os ónus que recaem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto visam por um lado, que o mesmo tome uma posição precisa sobre a matéria de facto cuja reapreciação requer identificando os pontos de facto impugnados, as provas concretas que determinam decisão diversa da impugnada e, finalmente, a decisão que entende dever ser proferida relativamente aos pontos de facto impugnados e, por outro lado, permitir que a parte contrária e o tribunal possam tomar uma posição fundamentada sobre a requerida reapreciação.
V - A prescrição é uma exceção perentória que carece de ser invocada nos articulados, sob pena de preclusão (veja-se o artigo 303º do Código Civil e os artigos 573º e 579º, estes do Código de Processo Civil).
VI - Excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas.

Texto Integral

Processo nº 683/14.4T8VNG.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 683/14.4T8VNG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 07 de outubro de 2014, na Instância Local Cível de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, B…, C… e D… instauraram ação especial de prestação de contas contra E… pedindo a citação da ré para, no prazo de trinta dias, apresentar contas ou contestar a ação.
Para fundamentar a sua pretensão alegaram que são filhos e herdeiros de F…, falecido em 03 de agosto de 2014, sendo a ré cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido F…[1], pai dos autores e com quem casou em 05 de maio de 2000; o pai dos autores foi antes casado com G…, casamento dissolvido por óbito de G…, em 07 de novembro de 1994; não houve partilha da herança aberta por óbito de G…; o falecido F…, desde a morte de G…, apesar de existirem contas bancárias e várias habitações pertencentes ao casal arrendadas, não ofereceu nem prestou quaisquer contas aos autores; dado o falecimento de F…, sendo a ré cabeça de casal da herança aberta por óbito do mesmo, a mesma deve prestar essas contas em substituição do falecido marido, incluindo as não prestadas desde o casamento de ambos.
Citada[2], a ré veio dizer que não pretendia contestar a ação, requerendo a prorrogação do prazo por quinze dias para oferecimento de todos os documentos destinados a instruir as contas, pretensão que foi deferida.
Em 07 de maio de 2015, E… apresentou contas[3] precedidas da alegação de que “face à alegada transmissibilidade da obrigação de prestar contas, por via hereditária, quanto aos herdeiros do cabeça de casal que dela se não desobrigou - que quando a ré contraiu casamento com o de cujus F…, a 05/05/2000, já haviam decorrido seis longos anos sobre a viuvez deste, desconhecendo, em absoluto, como é que, até aí, havia sido administrado o acerbo hereditário, pelo que lhe não é exigível prestação de contas quanto ao mencionado ínterim;
Aliás, mesmo na pendência do seu casamento com F…, sempre foi muito superficial o conhecimento que teve da dita administração, pelo facto de se dedicar inteiramente às lides caseiras, sendo aquele quem fazia todas as compras para o lar, inclusivamente, as dos bens alimentares;
No entanto, sabe, e isto só porque o seu homem lho dizia, que este, volta e meia, sempre que podia, ajudava os seus três filhos, ora autores, como aconteceu ao emprestar € 750,00 (Setecentos cinquenta euros), nunca devolvidos, ao filho B…, a quem também pagou umas telhas para a respectiva casa de habitação, ao pagar umas portas ao filho D…, e ao presenteá-los a todos, bem como às respectivas consortes e aos sete netos, duas vezes por ano, no Natal e na Páscoa, com a importância de cinquenta euros, para cada um;
Quanto a contas bancárias, no casal havia duas, cada um com a sua, desconhecendo, a ré, o número da conta bancária do falecido F…, aberta no Banco H…, a qual foi encerrada logo após o seu óbito, por falta de saldo.
De facto, só dois meses após ter enviuvado, ao ser, inesperadamente, confrontada com a presente acção, a ré se viu na necessidade de reunir papéis e apontamentos esparsos, para os quais, aliás, nunca esteve minimamente vocacionada, a fim de elaborar a relação, que apresenta em anexo, o melhor que lhe permitiu a sua provecta idade de 72 anos.”
Notificados das contas oferecidas pela ré, os autores contestaram referindo, além do mais, que aceitavam a obrigação de prestação de contas por parte da ré desde a data em que contraiu casamento com o falecido F…, que as contas não se mostram elaboradas em forma de conta corrente, estando desacompanhadas de todos os documentos justificativos das verbas referenciadas, não se mostrando apurado o saldo, acusaram a falta de relacionação de variadas receitas e de algumas despesas, impugnando várias despesas, concluindo pedindo que as contas prestadas sejam consideradas incorretamente prestadas por falta de inscrição de verbas a título de receita, por indevida inclusão de verbas de despesa, por não se mostrarem instruídas com o documentos justificativos, pugnando pela notificação da ré para apresentar as contas em “conformidade com o decidido”.
Em 05 de outubro de 2015, a ré foi notificada para apresentar as contas em forma de conta corrente, especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas e indicando o saldo, sob pena de, não o fazendo, poder ser determinada a rejeição das contas.
Em 20 de outubro de 2015, a ré apresentou novas contas em forma de conta corrente[4], tendo os autores reiterado a posição assumida na anterior contestação das primeiras contas oferecidas pela ré, acusaram de nova a falta de relacionação e a incorreção no relacionamento de receitas, impugnaram diversas despesas, concluindo no sentido de que sejam “as contas apresentadas consideradas como incorretamente prestadas por falta de inscrição de verbas a título de receita, deverem ser excluídas verbas da despesa, ordenando-se, a final, a notificação da Cabeça de Casal para as apresentar em conformidade com o que vier a ser decidido”.
Em 11 de julho de 2016 realizou-se audiência prévia, tendo as partes requerido a suspensão da instância por trinta dias, pretensão que foi deferida.
Em 22 de março de 2017 realizou-se nova audiência prévia, sendo a ré notificada para apresentar contas atualizadas até aquela data.
Em 21 de abril de 2017, a ré apresentou de novo contas[5] e os autores de novo impugnaram algumas das receitas e despesas, reiterando o pedido anteriormente formulado aquando da contestação das anteriores contas prestadas pela ré e pedindo a notificação da mesma para que, nos termos do nº 5, do artigo 944º do Código de Processo Civil, pague a importância do saldo aos autores que se mostre já devida a estes.
Em 23 de maio de 2017, a ré foi notificada para oferecer a prova documental requerida pelos autores e para dar cumprimento ao disposto no nº 5, do artigo 944º do Código de Processo Civil.
Não tendo a ré pago o saldo das contas por si apresentadas, em 19 de setembro de 2017, ordenou-se a emissão e entrega de certidão aos autores, tal como requerido por estes, a fim de ser instaurada ação executiva contra a ré para cobrança do saldo positivo constante das últimas contas por si apresentadas[6].
Em 19 de fevereiro de 2018 realizou-se nova audiência prévia na qual se proferiu despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de € 16.530,76, decidiu-se que a ré não estava obrigada a prestar contas em substituição de F… e, sem qualquer reclamação das partes, identificou-se o objeto do litígio[7], enunciaram-se os temas de prova[8], proferiu-se despacho sobre os requerimentos probatórios das partes e designou-se dia e hora para realização da audiência final.
A audiência final realizou-se em 08 de novembro de 2018, numa única sessão, e em 02 de novembro de 2020 foi proferida sentença[9] que terminou com o seguinte dispositivo:
Nestes termos, e com os fundamentos supra expostos, deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente, por totalmente provada, e, em consequência, decide-se:
 aprovar as contas, relativas à administração que a R exerceu, na qualidade de cabeça de casal da Herança aberta por óbito de seu marido, F…, nos termos constantes do conta-corrente supra, e, em consequência,
 condenar a R, E…, a pagar a cada um dos Autores, B…, C… e D…, a quantia de € 5.263,77 (cinco mil duzentos e sessenta e três euros e setenta e sete cêntimos), correspondente à quota-parte destes no saldo no mesmo apurado.
Em 04 de dezembro de 2020, inconformada com a sentença, E… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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D…, B… e C… contra-alegaram, oferecendo as seguintes conclusões:
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e no efeito meramente devolutivo, sustentando-se que o recurso interposto não padecia de falta de conclusões.
Recebidos os autos nesta Relação, nada se alterou ao despacho de admissão do recurso, solicitou-se o seguimento da ação executiva que alegadamente corre por apenso a estes autos e com o acordo dos restantes membros do coletivo, atendendo a que a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto não envolve verdadeiramente reapreciação de prova gravada e que as questões suscitadas não oferecem dificuldade e são de solução clara, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da nulidade da decisão recorrida por contradição dos fundamentos com a decisão, por excesso de pronúncia e por violação do caso julgado formal;
2.2 Da reapreciação da alínea c) dos factos não provados e bem assim das receitas a título de subsídio de funeral do falecido marido da ré e de comparticipação no mesmo funeral, de rendas e do passivo;
2.3 Da prescrição do quinhão hereditário do falecido marido da ré;
2.4 Da não consideração do pagamento realizado no âmbito da ação executiva apensa a estes autos[10].
3. Fundamentos
3.1 Da nulidade da decisão recorrida por contradição dos fundamentos com a decisão, por excesso de pronúncia e por violação do caso julgado formal
A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida arguindo-a de nula por alegada contradição dos fundamentos com a decisão, por excesso de pronúncia e por violação do caso julgado formal.
As razões invocadas pela recorrente para substanciar esta patologia da sentença são, em síntese, as seguintes: no que respeita à contradição dos fundamentos com a decisão, por se afirmar aprovar as contas de fls. 116 e 117 condenando-se num valor superior ao que resulta de tais contas; no que respeita ao excesso de pronúncia quando se afirma que o saldo das contas exclusivamente referentes à administração da herança de G…, esposa pré-falecida do falecido marido da ré, ascende ao valor de € 20.407,80 e já havia sido decidido em 19 de fevereiro de 2018, por decisão transitada em julgado, que apenas estava em causa nesta prestação de contas a administração da ré após 03 de agosto de 2014; no que respeita à violação do caso julgado formal em virtude do valor apurado na sentença recorrida não se conter dentro dos limites traçados no despacho proferido em 19 de fevereiro de 2018, quando fixou o valor da causa no montante de € 16.530,76.
Cumpre apreciar e decidir.
O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
O vício previsto na primeira parte da alínea em análise verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis.
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[11]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas.
Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.
A recorrente parece entender que a violação do caso julgado formal que invoca determina a nulidade da sentença (veja-se a conclusão décima sétima), sendo certo que tal violação não figura como uma das causas de nulidade da sentença (artigo 615º do Código de Processo Civil).
Na verdade, a violação do caso julgado determina a ilegalidade da decisão que infringe esse instituto e, verificando-se essa violação, será revogada a decisão violadora do caso julgado prevalecendo a decisão transitada em julgado[12].
Debrucemo-nos, antes de mais, sobre as invocadas causas de nulidade da sentença recorrida adjectivamente previstas como tal.
Se bem interpretamos as conclusões do recurso (veja-se a conclusão vigésima terceira), pretende a recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade por contradição dos fundamentos com a decisão por ao decidir aprovar as contas, não ter aprovado as contas apresentadas pela ré em 21 de abril de 2017.
Ora, salvo melhor opinião, existe neste modo de ver da recorrente um grande equívoco jurídico pois sendo verdade que as contas apresentadas pela ora recorrente são a trave-mestra do objeto destes autos, não menos certo que, sob pena de grosseira violação do contraditório, o objeto do processo não se cinge às contas apresentadas pela ré, contemplando também as impugnações quer das receitas, quer das despesas deduzidas pelos ora recorridos (artigo 944º, nº 2, do Código de Processo Civil), podendo em função dessas impugnações resultar uma substancial alteração dos diversos itens das contas e nomeadamente, do saldo apurado.
Neste circunstancialismo, a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade por contradição dos fundamentos com a decisão.
Vejamos agora a imputada nulidade por excesso de pronúncia.
Na perspetiva da recorrente, este vício da sentença recorrida deriva da circunstância de se pronunciar e apurar o valor de 20.900,85 € de saldo pertencente à herança da falecida G…, afirmando na Sentença recorrida “(…) donde se conclui que o saldo das contas exclusivamente referentes à administração da herança da dita G… ascende ao valor de 20.407,80 €”, matéria que “além de não constar do objeto do litígio (fixado na Audiência Prévia em 19-02-2018) e já transitado em julgado, também aí tinha sido decidido por decisão definitiva (não impugnada por recurso) que a ora Recorrente apenas era responsável pela administração da herança, após o óbito do falecido marido, que ocorreu em 03.08.2014.
Uma vez mais, afigura-se-nos que a recorrente labora em erro na medida em que esquece que a prestação de contas é um processo de liquidação em que a sua verdadeira utilidade económica só a final se define[13] e que a existência de um critério legal para determinação do valor da causa (artigo 298º, nº 4, do Código de Processo Civil), nenhum reflexo tem na configuração concreta dos direitos das partes, já que, como resulta do nº 2, do artigo 296º do Código de Processo Civil, o valor da causa apenas releva para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
Atente-se que os autores na prestação de contas não formulam qualquer pedido líquido contra a obrigada à prestação de contas e só em face das contas oferecidas pela ré, por força da procedência das impugnações deduzidas, podem aspirar a uma liquidação de um saldo positivo mais favorável às suas pretensões.
A definição do objeto do litígio em sede de audiência prévia não cristaliza o objeto do processo, sob pena de a enunciação dos temas de prova, que claramente acolhe as impugnações formuladas pelos recorridos às contas apresentadas pela ré, ser um nado-morto, sem qualquer utilidade, na medida em que, na tese da recorrente, haveria vinculação objetiva do julgador ao objeto do litígio. Se assim fosse, que função teriam os temas de prova?
Por outro lado, a consideração da sentença recorrida quanto ao “saldo das contas exclusivamente referentes à administração da herança da dita G… ascende ao valor de 20.407,80 €”, contém-se dentro da administração que a recorrente vem exercendo da totalidade dos bens cuja administração vinha sendo exercida pelo seu falecido marido e cinge-se ao período temporal decorrido após a morte do mesmo.
Pelo exposto, não enferma a sentença recorrida de nulidade por excesso de pronúncia.
Finalmente, entende a recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade por violação de caso julgado em virtude de apurar um saldo relativo à herança da falecida G…, quando se decidiu que a ora recorrente não estava obrigada a prestação contas em substituição do seu falecido marido e ainda por apurar um montante que vai além daquele que por decisão transitada em julgado fixou o valor da causa.
Apesar de já antes se ter anotado que a violação de caso julgado não constitui causa de nulidade de uma decisão judicial mas antes de ilegalidade, sempre se dirá que as apontadas violações não se verificam.
Em primeiro lugar, o apuramento de um saldo relativo à herança da falecida G…, quando se decidiu que a ora recorrente não estava obrigada a prestação contas em substituição do seu falecido marido, não viola qualquer caso julgado porque, como já antes se referiu, o que está em causa é a administração que a recorrente vem exercendo da totalidade dos bens cuja administração vinha sendo exercida pelo seu falecido marido e cinge-se ao período temporal decorrido após a morte do mesmo, sendo certo que nessa gestão se incluem bens que integravam a herança aberta por óbito da anterior esposa do falecido marido da recorrente e bem assim bens excluídos dessa herança.
A sentença recorrida não se pronunciou sobre o período anterior à abertura da herança por óbito do falecido marido da recorrente, razão pela qual houve um escrupuloso respeito do que foi decidido em sede da audiência prévia realizada em 19 de fevereiro de 2018 quanto ao âmbito das contas a prestar pela ré.
O apuramento de um montante que vai além daquele que por decisão transitada em julgado fixou o valor da causa não viola esta decisão pois que, como já antes se referiu, a prestação de contas é um processo de liquidação em que a sua verdadeira utilidade económica só a final se define e que a existência de um critério legal para determinação do valor da causa (artigo 298º, nº 4, do Código de Processo Civil), nenhum reflexo tem na configuração concreta dos direitos das partes, já que, como resulta do nº 2, do artigo 296º do Código de Processo Civil, o valor da causa apenas releva para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
Assim, pelo exposto, vincando que a invocada violação do caso julgado em caso algum constitui causa de nulidade da sentença, conclui-se que as razões indicadas para integrar a imputada violação do caso julgado não se verificam, nada havendo a apontar à decisão recorrida à luz deste instituto jurídico.
3.2 Da reapreciação da alínea c) dos factos não provados e bem assim das receitas a título de subsídio de funeral do falecido marido da ré e de comparticipação no mesmo funeral, de rendas e do passivo
A recorrente impugna a totalidade da decisão da decisão da matéria de facto nas conclusões décima oitava a vigésima[14], nos termos que seguem:
18ª - Assim, impugnam-se os factos dados como provados e os dados como não provados.
19ª - A prova é Documental e os documentos juntos são suficientes para dar como provados os factos não provados na alínea c) da Sentença recorrida, isto é, referente às Despesas havidas na Administração da herança, devendo os factos vertidos na alínea c) dos Factos Não Provados ser alterados e considerados como provados, sendo de deduzir na Receita os valores das Despesas, uma vez que, se encontra junta aos autos Prova Documental que comprova que a Recorrente suportou essas Despesas na Administração da Herança.
20ª - Mais, impugna-se o quadro de prestação de constas constante da Sentença por não ter prova que o sustente, impugnando-se o Ativo de 22.079,92 €, o Passivo de 3.575,80 € e bem assim o saldo de 18.504,12 € por não corresponder á prova produzida em Audiência de Julgamento conjugada com os documentos juntos aos autos e com as regras da experiência comum.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Os ónus que recaem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto visam por um lado, que o mesmo tome uma posição precisa sobre a matéria de facto cuja reapreciação requer identificando os pontos de facto impugnados, as provas concretas que determinam decisão diversa da impugnada e, finalmente, a decisão que entende dever ser proferida relativamente aos pontos de facto impugnados e, por outro lado, permitir que a parte contrária e o tribunal possam tomar uma posição fundamentada sobre a requerida reapreciação.
No caso em apreço, a recorrente impugna a totalidade da decisão da matéria de facto, esquecendo que a maioria dos factos provados contém factos por si alegados, aceites pelos autores e que por isso se devem considerar provados por acordo das partes (artigos 945º, nº 1 e 574º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil) e também por força do nº 4, do artigo 944º do Código de Processo Civil. Logo por aqui se vê que a pretensão de reapreciação da decisão da matéria de facto da recorrente é uma manifestação de discordância cega contra a decisão recorrida.
Porém, a insuficiência da impugnação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente não se fica por aqui e é ainda mais gritante se se atentar no ónus imposto pela alínea b) do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil. De facto, a recorrente para fundamentar a sua pretensão de reapreciação da decisão da matéria de facto limita-se num caso a remeter para os documentos juntos aos autos, sem curar de os identificar (conclusão décima nona) e, noutro caso, remete para a “prova produzida em Audiência de Julgamento conjugada com os documentos juntos aos autos e com as regras da experiência comum”, sem curar de indicar as passagens da prova gravada produzida na audiência final que suportam as suas pretensões (alínea a), do nº 2, do artigo 640º do Código de Processo Civil), sem identificar os documentos concretos que suportam a sua pretensão e bem assim as concretas regras da experiência a que se refere (conclusão vigésima).
Neste circunstancialismo, é manifesto que a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente não observa minimamente o ónus previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil e bem assim da alínea a), do nº 2, do mesmo artigo.
A inobservância do referido ónus regista-se quer ao nível das conclusões do recurso, quer no corpo das alegações o que veda que sequer se possa configurar a discutível possibilidade de prolação de aperfeiçoamento do recurso sendo certo, em todo o caso, que apenas as conclusões das alegações admitem aperfeiçoamento (artigo 639º, nº 3, do Código de Processo Civil) e é esmagadoramente maioritária a jurisprudência no sentido da insuscetibilidade de aperfeiçoamento das conclusões em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto.
Assim, face a quanto precede, ao abrigo da alínea b) do nº 1 e e do nº 2, alínea a), em ambos os cados do artigo 640º do Código de Processo Civil rejeita-se a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente, mantendo-se consequentemente intocada a decisão da matéria de facto do tribunal a quo.
3.3 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida e que se mantêm pelas razões que precedem, não se divisando fundamento legal para a sua alteração em consequência de reapreciação oficiosa, a que acresce a matéria necessária ao conhecimento da última questão recursória
3.3.1 Factos provados
3.3.1.1
Os autores são filhos de F…, falecido em 03.08.2014, no estado de casado com a ré, E….
3.3.1.2
O casamento entre o falecido F… e a ré foi celebrado em 05.05.2000 e sob o regime imperativo da separação de bens.
3.3.1.3
O falecido F… foi casado com G…, mãe dos autores, casamento esse que foi dissolvido pelo óbito desta última, ocorrido em 07.11.1994.
3.3.1.4
Do acervo hereditário da mãe dos autores fazem parte contas bancárias e várias habitações pertencentes ao património do casal que formou com o falecido F…, habitações essas que se encontravam arrendadas.
3.3.1.5
Após o falecimento do F…, foi a ré quem passou a administrar tais bens, tais como os que fazem parte do acervo hereditário deste e o referido em 4) [3.3.1.4].
3.3.1.6
À data do seu falecimento o falecido F… era titular da conta n.º …………… no Banco H…, a qual foi encerrada em 13.10.2014, data em que [tinha] um saldo de € 0,00.
3.3.1.7
Esta conta apresentava, à data do óbito do F…, um saldo de € 110,50.
3.3.1.8
Nela:
a) foi creditada, entre 08.08.2014 e 13.10.2014, a quantia total de € 634,87 (€ 297,69 + € 168,59 + € 168,59);
b) foram debitadas despesas referente à respetiva “anuidade” e “juros ultrap. Crédito” no valor total de € 15,06 (€ + 0,58 + € 14,42 + € 0,06);
c) foram efetuados pagamentos, levantamentos e transferências no valor total de € 730,31 (€ 66, 97 + € 77,06 + € 20,00 + € 83,58 + € 200,00 + € 10,00 + € 116,00 + € 156,70).
3.3.1.9
À data do seu falecimento o falecido F… era titular da conta n.º …………. na I…, a qual não registou movimentos entre 03.08.2014 e 04.10.2018, sendo que naquela data apresentava um saldo de € 0,00.
3.3.1.10
As habitações referidas em 4) [3.3.21.4] são as Casas n.ºs ., ., ., ., ., . e . e a Casa correspondente ao Rés-do-Chão Traseiras, sitas na Rua …, n.º …, em Vila Nova de Gaia.
3.3.1.11
A Casa n.º ., da data do óbito a abril de 2017, inclusive, esteve arrendada à Sr.ª J…, mediante o pagamento da renda mensal € 28,18.
3.3.1.12
A renda relativa à Casa . nunca foi paga, face ao acordo celebrado entre o falecido F… e o marido da arrendatária, acordo segundo o qual este último se comprometeu a fornecer a sua mão-de-obra[15] em trabalhos de manutenção nos telhados das várias habitações com entrada pelo n.º … da Rua ….
3.3.1.13
A Casa n.º .:
- da data do óbito a agosto de 2014 esteve arrendada ao Sr. K… mediante o pagamento da renda mensal € 175,00;
- de 01.12.2014 a abril de 2017 esteve, arrendada à Sr.ª L… mediante o pagamento da renda mensal € 150,00.
3.3.1.14
Com referência à Casa n.º ., da data do óbito a agosto de 2017, a ré recebeu:
- no ano de 2014 - € 325,00,00 (1 x € 175,00 + 1 x € 150,00);
- no ano de 2015 - € 1.800,00 (12 x € 150,00);
- no ano de 2016 - € 1.800,00 (12 x € 150,00);
- no ano de 2017 - € 600,00 (4 x € 150,00);
num total, portanto, de € 4.525,00.
3.3.1.15
A Casa n.º .:
- da data do óbito a dezembro de 2015 esteve arrendada à Sr.ª M…, mediante o pagamento da renda mensal de € 175,00;
- de março de 2016 a setembro de 2016 esteve arrendada a N…, mediante o pagamento da renda mensal de € 165,00;
- de janeiro 2017 a março de 2017 esteve arrendada a O…, mediante o pagamento da renda mensal de € 175,00.
3.3.1.16
Com referência à Casa n.º ., da data do óbito a agosto de 2017, a ré recebeu:
- no ano de 2014 - € 875,00 (5 x € 175,00);
- no ano de 2015 - € 2.100,00 (12 x € 175,00);
- no ano de 2016 - € 1.330,00 (7 x € 165,00 + 1 x € 175,00);
- no ano de 2017 - € 525,00 (3 x € 175,00);
num total, portanto, de € 4.830,00.
3.3.1.17
A Casa n.º .:
- da data do óbito a setembro de 2015 esteve arrendada à Sr.ª P…, mediante o pagamento da renda mensal de € 200,00/mês;
- de dezembro de 2015 a abril de 2017 esteve arrendada a Q…, mediante o pagamento da renda mensal de € 200,00.
3.3.1.18
Com referência à Casa n.º ., da data do óbito a agosto de 2017, a ré recebeu:
- no ano de 2014 - € 1.000,00 (5 x € 200,00);
- no ano de 2015 - € 2.000,00 (9 x € 200,00 + 1 x € 200,00);
- no ano de 2016 - € 2.400,00 (12 x € 200,00);
- no ano de 2017 - € 800,00 (4 x € 200,00);
num total, portanto, de € 6.200,00.
3.3.1.19
A Casa n.º . da data do óbito a abril de 2017 esteve arrendada à Sr.ª S…, mediante o pagamento da renda mensal de € 34,88.
3.3.1.20
Com referência à Casa n.º ., da data do óbito a agosto de 2017, a Herança do falecido F… auferiu:
- no ano de 2014 - € 174,40 (5 x € 34,88);
- no ano de 2015 - € 418,56 (12 x € 34,88);
- no ano de 2016 - € 418,56 (12 x € 34,88);
- no ano de 2017 - € 139,52 (4 x € 34,88);
num total, portanto, de € 1.151,04.
3.3.1.21
Estes valores das rendas relativas à Casa n.º ., foram depositados na I…, na conta bancária com o n.º …………., de que o falecido F… era titular.
3.3.1.22
A conta n.º …………. na I…:
a) à data do óbito apresentava um saldo de € 1.325,44;
b) em 11.04.2017 apresentava um saldo de € 2.476,48.
3.3.1.23
A Casa n.º . da data do óbito a abril de 2017 esteve [arrendada] à Sr.ª T…, mediante o pagamento da renda mensal de € 19,94.
3.3.1.24
Com referência à Casa n.º ., da data do óbito a agosto de 2017, a ré recebeu:
- no ano de 2014 - € 99,70 (5 x € 19,94);
- no ano de 2015 - € 239,28 (12 x € 19,94);
- no ano de 2016 - € 239,28 (12 x € 19,94);
- no ano de 2017 - € 79,76 (4 x € 19,94);
num total, portanto, de € 658,02.
3.3.1.25
A Casa n.º . da data do óbito a abril de 2017 esteve arrendada à Sr.ª U…, mediante o pagamento da renda mensal de € 19,94.
3.3.1.26
Com referência à Casa n.º ., da data do óbito a agosto de 2017, a ré recebeu:
- no ano de 2014 - € 99,70 (5 x € 19,94);
- no ano de 2015 - € 239,28 (12 x € 19,94);
- no ano de 2016 - € 239,28 (12 x € 19,94);
- no ano de 2017 - € 79,76 (4 x € 19,94);
num total, portanto, de € 658,02.
3.3.1.27
A Casa correspondente ao Rés-do-Chão Traseiras, da data do óbito a abril de 2017 esteve arrendada ao Sr. V…, mediante o pagamento da renda mensal de € 100,00.
3.3.1.28
Com referência à Casa correspondente ao rés-do-chão traseiras, da data do óbito a agosto de 2017, a ré recebeu:
- no ano de 2014 - € 500,00 (5 x € 100,00);
- no ano de 2015 - € 1.200,00 (12 x € 100,00);
- no ano de 2016 - € 1.200,00 (12 x € 100,00);
- no ano de 2017 - € 400,00 (4 x € 100,00);
num total, portanto, de € 3.300,00.
3.3.1.29
A ré recebeu o subsídio por morte do falecido F…, atribuído pelo “Centro Nacional de Pensões” do “Instituto da Segurança Social IP” no valor de € 1.089.07.
3.3.1.30
A ré recebeu a comparticipação nas despesas de funeral do falecido F… da “W…” no valor de € 930,00.
3.3.1.31
A ré pagou as seguintes despesas:
a) à “X…” a relativa ao funeral do falecido, no valor de € 2.096,80;
b) à “Y…” a relativa ao internamento do falecido, no montante de € 198,24 (€ 181,72 + € 16,52);
c) relativas a IRS devido pela Herança e pela ré referente ao ano de 2013:
- no ano de 2014 (4 prestações) - € 749,14 e
- no ano de 2015 (1 prestação) - € 193,60,
sendo € 744,00 referentes a imposto e € 8,66 a “juros de mora prestacionais”;
d) relativas a IMI devido pela Herança:
- no ano de 2016 (referente a 2015 – 1 prestação) - € 218,31;
- no ano de 2017 (referente a 2016 - – 1 prestação) - € 215,88;
e) relativa a imposto de selo, referente ao contrato de arrendamento da Casa n.º ., no montante de € 19,50;
f) relativa a dívida à “Z…” emergente de contrato com o n.º …………., e que em 31.07.2014 ascendia a € 7.252,75:
- no ano de 2014 - € 175,00;
- no ano de 2015 - € 250,00;
g) relativa a dívida à “Z…” emergente do contrato com o n.º …………., e que em 31.07.2014 ascendia a € 1.157,32[16]:
- no ano de 2014 - € 175,00;
- no ano de 2015 - € 250,00;
h) relativa ao custo de anúncio no “AB…” relativo à Casa n.º ., no montante de € 39,36, pago em 09.12.2016;
i) relativa a dívida à sociedade “AC…, Lda”, no valor de € 250,00.
3.3.1.32
Em 05 de janeiro de 2018, B…, C… e D… instauraram ação executiva para pagamento de quantia certa contra E... com base em certidão extraída destes autos, nos termos previstos no artigo 944º, nº 5, do Código de Processo Civil, a fim de obterem o pagamento da quantia de € 8.128,73, tendo no âmbito dessa ação executiva recebido em 10 de julho de 2019 a importância de € 9.354,77, sendo € 8.128,73, a título de capital peticionado, e 642,43, a título de juros de mora, € 401,43, a título de juros compulsórios, € 25,50, a título de taxa de justiça e € 156,83 de provisões adiantadas e sendo subsequentemente extinta a ação executiva.
3.3.2 Factos não provados
3.3.2.1
A ré recebeu a comparticipação nas despesas de funeral do falecido F… da “AD…” a que o falecido pertencia.
3.3.2.2
A ré recebeu os rendimentos provenientes da exploração de um bar de praia pertencente ao falecido F…;
3.3.2.3
Da data do óbito do falecido a abril de 2017, a ré pagou as seguintes despesas:
- “média da despesa com consumo de água nas Casas n.º . e .”:
- no ano de 2014 - € 116,65 (5 x € 23,33);
- no ano de 2015 - € 279,96 (12 x € 23,33);
- no ano de 2016 - € 279,96 (12 x € 23,33);
- no ano de 2017 - € 69,99 (3 x € 23,33);
- relativas a IRS da Herança do falecido F… referente ao ano de 2014:
- no ano de 2015 (2 prestações) - € 406,91;
- relativas a IRS da Herança do falecido F… referente ao ano de 2015:
- no ano de 2016 (3 prestações) - € 568,84;
- no ano de 2017 (1 prestação) - € 191,25;
- no ano de 2017 (1 prestação) - € 192,07;
- relativa à aquisição de uma torneira misturadora para a habitação da ré, em 24.02.2015, no montante de € 36,90;
- relativa à aquisição de uma lata de tinta para a pintura de divisão na Casa n.º ., em 10.03.2015, no montante de € 11,99;
- relativa à aquisição de um exaustor para a Casa n.º ., em 13.12.2016, no montante de € 125,00.
3.3.2.4
Na data do óbito do falecido F… este devesse à sociedade “AC…, Lda” a quantia de € 1.821,00, referente à aquisição de bens para o lar entre os anos de 2006 e 2013.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da prescrição do quinhão hereditário do falecido marido da ré
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida na parte em que a condenou a pagar cetos montantes aos autores em consequência da administração de bens integrado na herança aberta por óbito da mãe dos autores, a anterior esposa do falecido marido da recorrente alegando para o efeito o seguinte nas conclusões vigésima oitava e vigésima nona do seu recurso:
28ª - Não foi produzida qualquer prova, nem consta do objeto do processo que a ora Recorrente seja responsável pelo pagamento do quinhão hereditário do seu falecido marido, quando mediaram 20 anos entre o óbito da primeira mulher e o óbito do marido da Recorrente.
29ª - A ora Recorrente casou com o falecido em 05.05.2000 e o óbito deste ocorreu em 03.08.2014 (Facto Provado 1); 2) e 3)). Pelo que, desde a data do óbito da primeira mulher do falecido (07/11/1994), até ao óbito deste, decorreram 20 anos, pelo que, não pode, salvo o devido respeito, vir condenar-se a Recorrente a pagar aos RR. o quinhão hereditário do falecido, quando este à data do óbito já tinha prescrito.
Tal crédito, a existir, já estaria prescrito, pelo decurso do tempo.
Cumpre apreciar e decidir.
A questão da prescrição do quinhão hereditário do falecido, que se desconhece o que seja, apenas se conhecendo a caducidade do direito de aceitar a herança (artigo 2059º do Código Civil), ou desse crédito, como também refere a recorrente, nunca foi invocada nos autos[17].
Ora, como é sabido, a prescrição é uma exceção perentória que carece de ser invocada nos articulados, sob pena de preclusão (veja-se o artigo 303º do Código Civil e os artigos 573º e 579º, estes do Código de Processo Civil).
Por outro lado, excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas[18].
Por isso, no que respeita este segmento das conclusões do recurso dos recorrentes, por constituir uma questão nova, este tribunal deve abster-se de conhecer este fundamento do recurso.
4.2 Da não consideração do pagamento realizado no âmbito da ação executiva apensa a estes autos
A recorrente pugna pela revogação parcial da decisão recorrida em virtude de na mesma não ter sido considerado o pagamento realizado em sede de execução para pagamento de quantia certa e fundada em certidão extraída nos termos do nº 5, do artigo 944º do Código de Processo Civil[19].
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de abordar especificamente a questão decidenda, a fim de que não subsistam dúvidas, importa fazer um pequeno ponto da situação e uma verificação do raciocínio seguido na decisão recorrida no apuramento dos valores em dívida.
Ao invés do que a recorrente afirma, não se procede nestes autos a qualquer partilha de bens ou rendimentos mas apenas à prestação de contas pela administração da ré de bens integrados na herança aberta por óbito da mãe dos autores, após o óbito do pai dos autores e ainda à prestação de contas por bens integrados na herança aberta por óbito do falecido marido da ré, pai dos autores.
O ativo, rectius as receitas consideradas pelo tribunal a quo foram o montante de € 729,81 relativo à conta nº …………… no Banco H…, o montante de € 20.171,04 de rendas recebidas e a quantia total de € 1.179,07, a título de subsídio de morte e comparticipação nas despesas de funeral do falecido marido da ré[20], tudo no valor global de € 22.079,92.
No que respeita às despesas, o tribunal recorrido considerou o valor global de € 3.575,80.
Deste modo o saldo positivo é de € 18.504,12[21].
Na posse deste dados de facto, o tribunal recorrido ponderou o seguinte:
Neste ponto, e pertencendo os bens administrados à Herança da mãe dos AA, G…, cumpre apurar da quota-parte devida ao falecido e, subsequentemente, do valor do seu acervo hereditário, porquanto só relativamente a este é a R herdeira.
Para tanto, impõe-se, também, atentar nas concretas receitas e despesas consideradas, por forma a imputar as mesmas à Herança devida.
Assim, e atendendo à prova produzida, temos que à Herança da falecida G… pertencem as receitas relativas ao saldo da conta do Banco H… e das rendas das habitações, num total, portanto de 20.900,85 (€ 729,81 + € 20.171,04), ao qual haverá que deduzir as despesas referentes a IMI, ao Imposto de Selo referente ao contrato de arrendamento da casa n.º 3 e ao anúncio com vista a este último, num total de € 493,05 (€
434,19 + € 19,50 + € 39,36), donde se concluir que o saldo das contas exclusivamente Referentes à administração da Herança da dita G… ascende ao valor de € 20.407,80.
O raciocínio do tribunal recorrido é inquestionável e claríssimo.
Depois, como não podia deixar de ser, apurou o valor a imputar à herança da falecida mãe dos autores e o valor a imputar à herança do falecido pai dos autores e falecido marido da ré, apurando por simples divisão por dois o valor de € 10.203,90.
Seguidamente, dividiu-se a parte imputada à herança da falecida mãe dos autores em quatro partes iguais, no montante de € 2.550,975, competindo três dessas partes a cada um dos três autores e a quarta parte à herança do falecido marido da recorrente.
Adicionou-se o valor de € 2.550,975 à outra metade já apurada referente à herança do falecido marido da recorrente, obtendo-se o montante de € 12.754,875, a que se adicionou o valor do subsídio por morte e comparticipação nas despesas do funeral do mesmo falecido, computadas pelo tribunal recorrido no montante de € 1.179,07, assim se obtendo o montante de € 13.933,945. A este valor deduziram-se as despesas exclusivas da herança aberta por óbito do falecido marido da recorrente, no montante total de € 3.082,75, obtendo-se o valor de € 10.851,195, valor que se dividiu em quatro partes iguais no montante de € 2.712,79875 (€ 2.712,80 por arredondamento), cada uma, sendo três dessas partes para cada um dos autores e a quarta parte para a recorrente.
Feitas estas operações, subtraiu-se ao saldo apurado no montante de € 18.504,12, o valor de € 2.712,80, correspondente à parte das receitas que cabe à recorrente, obtendo-se o montante de € 15.791,32 que compete aos autores na proporção de um terço para cada um deles, ou seja, o valor de € 5.263,77 para cada um deles.
A decisão recorrida é límpida e escorreita e como obra humana que é tem apenas um pequeno erro de aritmética que não mereceu reação por parte dos que por ele foram afetados, não padecendo dos erros que a recorrente lhe imputa.
Provou-se que na ação executiva instaurada pelos aqui autores contra a aqui ré ao abrigo do disposto no nº 5, do artigo 944º, do Código de Processo Civil, obtiveram pagamento da quantia de € 8.128,73, correspondendo a cada um, por arredondamento, a importância de € 2.709,58.
Assim, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores, aqui recorridos[22], deve o montante de capital que cada um já recebeu no âmbito da ação executiva que intentaram contra a agora recorrente ser deduzido no valor global que se apurou ser devido a cada um deles. Deste modo, deduzindo ao valor de € 5.263,77, o montante de € 2.709,58 que os recorridos receberam na aludida ação executiva, têm a haver da aqui recorrente o montante de € 2.554,19 (€ 5.263,77- € 2.709,58= € 2.554,19).
Pelo exposto, o recurso procede parcialmente, devendo a sentença recorrida ser revogada parcialmente, com a condenação da recorrente ao pagamento a cada um dos autores da quantia de € 2.554,19.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente e dos recorridos na exata proporção do decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por E… e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida proferida em 02 de novembro de 2020, condenando-se E… a pagar a cada um dos autores, B…, C… e D…, a quantia de € 2.554,19 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e dezanove cents), correspondente à quota-parte destes no saldo apurado e deduzido o capital já obtido por cada um dos autores no âmbito da ação executiva por eles intentada e que correu termos no Juízo de Execução do Porto, Juiz 4, sob o nº 11489/18.1T8PRT.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente e dos recorridos na exata proporção do decaimento, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de trinta páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 06 de setembro de 2021
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
______________
[1] Com a petição inicial os autores ofereceram cópia de certidão do assento de casamento de F…, então com setenta anos de idade, com E…, então com cinquenta e sete anos, aí se mencionando que o casamento foi celebrado sob o regime imperativo da separação de bens, tal como aliás resulta do artigo 1720º, nº 1, alínea b) do Código Civil. No entanto, na cópia da certidão da escritura de habilitação de herdeiros por óbito de G…, consta que F… declarou ser casado com E… no regime da comunhão de adquiridos.
[2] A citação ocorreu em 30 de outubro de 2014.
[3] Nas contas apresentadas pela ré, em 27 de abril de 2015, o ativo totalizava € 5.408,17, totalizando o passivo, na mesma data, o montante de € 6.869,54. Instruiu as contas com variada documentação, entre a qual incluiu comprovativo de lhe ter sido concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e de pagamento da compensação devida ao patrono, dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.
[4] Nestas contas a ré indica como valor total de receitas o montante de € 11.577,27, a despesa total de € 5.143,53, o passivo total de € 11.524,60 e o passivo amortizado no montante de € 2.449,65, indicando que o saldo atual é de € 6.433,74 (€ 11.577,27 - € 5.143,53= € 6.433,74) e que o passivo atual é de € 9.074,95 (€ 11.524,60 - € 2.449,65= € 9.074,95).
[5] Nestas contas, a final, a ré indica como valor total de receitas o montante de € 23.641,11, a despesa total de € 7.110,35, o passivo total de € 11.530,54 e o passivo amortizado no montante de € 3.401,81, indicando que o saldo atual é de € 16.530,76 (€ 23.641,11 - € 7.110,35= € 16.530,76) e que o passivo atual é de € 9.074,95 (€ 11.530,54 - € 3.401,81= € 8.128,73, pelo que o valor de € 9.074,95 se deve certamente à repetição acrítica do valor inscrito nas contas oferecidas em 20 de outubro de 2015).
[6] O teor deste despacho é o seguinte: “Notificados das contas apresentadas pela R, em forma de conta-corrente, e actualizadas, constante de fls. 116 e 117 dos autos, vieram os AA, a fls. 145 e ss., e para além do mais, requerer a notificação da R nos termos e para os efeitos previstos no art.º 944, n.º5, do CPC, isto é, para, no prazo de 10 dias, lhes pagar a importância do saldo que se mostra já apurada e, assim, devida, pretensão que mereceu despacho de deferimento constante de a fls. 149 dos autos. Notificada para tanto, veio a R, a fls. 150/151, requer prorrogação de prazo, por mais 10 dias, para proceder a tal pagamento, prorrogação a que os AA deram o seu assentimento, ainda que apenas por 5 dias, requerendo, ainda, que caso a R não procedesse ao mesmo, fosse emitida a necessária certidão para efeitos de instauração da competente execução (cfr. fls. 154). A R não procedeu ao pagamento em causa, tendo a fls. 156/157, e para além do mais, informar os autos que, entretanto, encontrou documentos relativos à citação no âmbito do processo de execução n.º 4105/13.0 TBVNG, em que são executados a própria e o falecido F…, devido a empréstimo contraído no Banco “AE…”, onde a quantia exequenda ascende a € 10.810,73, bem ainda que recebeu nota de liquidação de IRS relativo ao ano transacto, no valor de € 1.694,92, valor do qual sensivelmente metade respeita a rendas auferidas com referência às habitações locadas e que integram o património hereditário. Defende, portanto, que em face de tal passivo e considerando o saldo aparentemente positivo apurado em Abril, com o aumento das receitas entretanto verificado, o saldo a existente revela-se particamente nulo, não permitindo se satisfaça o pagamento pretendido pelos AA. Em resposta, os AA impugnaram os documentos juntos referentes ao supra mencionado processo de execução, por desconhecimento quanto à sua veracidade e porque a dívida agora invocada não mereceu “correspondência” nas contas apresentadas pela R e reiteraram todo o anteriormente peticionado quanto ao pagamento do saldo existente, incluindo no que toca à emissão de certidão para instauração de execução (cfr. fls. 167). Finalmente, a fls. 169, informam que a R nada pagou e reiteram o pedido de emissão desta certidão. Vejamos. Segundo o disposto no art.º 944.º, n.º5, do CPC, “Se as contas apresentadas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, no prazo de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor deduza contra as contas a oposição que entender.”. No caso dos autos, os AA exerceram a prerrogativa prevista neste dispositivo legal e sobre a qual foi já proferida decisão, determinando que a R procedesse ao pagamento, aos AA, do saldo apurado nas contas apresentadas a fls. 116/117 dos autos. Por outro lado, e não tendo a R procedido, como não procedeu, a tal pagamento, dúvidas não se colocam quanto ao direito dos AA a intentar a competente execução com vista a obter a cobrança dos valores em causa. De referir que, a tanto não obsta o facto de a R ter, entretanto, tido conhecimento da existência de outras dívidas da Herança, já que pelas mesmas sempre responderão, caso se verifiquem os requisitos legalmente exigíveis para tanto, os sucessores/herdeiros do falecido e na medida em que pelas mesmas forem responsáveis, tal como sucederia se, por exemplo, anualmente (ou com outra qualquer regularidade) a aqui R procedesse à distribuição dos frutos/rendimentos da Herança. Nestes termos, com os fundamentos expostos, e em face do não pagamento, pela R aos AA, do saldo apurado nas contas apresentadas nos autos pela primeira, e constantes de fls. 116/117, defere-se o pedido de emissão de certidão formulado a fls. 154 dos autos.
[7] O objeto do litígio foi identificado da seguinte forma: “1 – Aprovação das contas apresentadas pela Ré a fls. 116/117 e, bem ainda, do passivo indicado pela mesma a fls. 156 a 166, desde 03/08/2014, e, consequentemente, o direito dos Autores a receber da Ré o respectivo saldo.-
[8] Por seu turno, os temas de prova foram enunciado como segue: “1 – Saber dos recebimentos pela Ré das rendas relativas à ocupação da “Casa n.º .”, melhor identificada no ponto 19 de fls. 63, desde 03/08/2014, e/ou do saldo da conta da I… n.º …………. (artigos 19º a 22º da contestação de fls. 57 a 68);- 2 – Saber da receita e rendimentos provenientes da exploração do bar (artigo 31º da contestação de fls. 57 a 68);- 3 – Saber do saldo da conta do Banco H…, à data do óbito (artigo 33º da contestação de fls. 57 a 68);- 4 – Saber do valor das rendas recebidas com referência à “Casa n.º .”, melhor identificada no ponto 16 de fls. 62 verso, desde 01/08/2014 (artigo 16º da contestação de fls. 57 a 68);- 5 – Da realização das despesas indicadas pela Ré na conta corrente, com excepção das relativas ao funeral e ao internamento do falecido F…, e respectiva finalidade;- 6 – Relativamente ao passivo, apurar da natureza e/ou finalidade e por que forma [foram] contraídos os passivos em questão.-
[9] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 03 de novembro de 2020.
[10] De facto, apenas por razões de organização judiciária isso não se verifica (veja-se o artigo 85º, nº 2, do Código de Processo Civil), pendendo a ação executiva no Juízo de Execução do Porto, Juiz 4, onde correu termos sob o nº 11489/18.1T8PRT.
[11] Sobre esta questão veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714 e 737. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação.
[12] Para o caso de serem proferidas duas decisões transitadas em julgado de conteúdo oposto ou não harmonizável, prevalecerá a que primeiramente transitou em julgado (artigo 625º do Código de Processo Civil).
[13] A propósito, sem preocupações de exaustividade, veja-se o clássico Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3.º, página 629, num quadro normativo em que inexistia preceito como o do nº 4, do artigo 298º do Código de Processo Civil e bem assim do nº 4, do artigo 299º do mesmo diploma legal, o Sr. Professor Alberto dos Reis, referia que o saldo só se vem a apurar no julgamento final da ação e, no atual quadro normativo, vejam-se por todos, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4ª edição, Almedina 2018, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, página 607, anotação 6 e O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina 2020, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, página 366, anotação 5 e página 368, anotação 9.
[14] Sublinhe-se que estas conclusões são a reprodução integral do que a recorrente alegou nos parágrafos segundo e terceiro da página 13 das suas alegações de recurso, constituindo também a reprodução quase integral do quarto parágrafo da mesma página das alegações de recurso, já que apenas se omite a impugnação do “subsídio e comparticipação despesa funeral 1.179,07 €”.
[15] Corrigiu-se o ostensivo lapso que constava da decisão recorrida onde se escreveu “mãe-de-obra”.
[16] Por ostensivo lapso, que neste ato se corrige, escreveu-se na decisão recorrida “€ 1.1157,32”, em total dissonância com os valores indicados pela recorrente nas contas que ofereceu, onde se referiu ao capital de € 1.157,32.
[17] Anote-se que se acaso houvesse lugar na situação em apreço à aplicação do prazo da prescrição ordinária, como pretende a recorrente, o mesmo ainda não teria decorrido, pois que a recorrente foi citada em 30 de outubro de 2014 e a falecida G… morreu em 07 de novembro de 1994.
[18] Sobre esta matéria vejam-se, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017-4ª edição, Almedina, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 109 a 111, anotação 5; Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina 2009, Fernando Amâncio Ferreira, páginas 153 a 158.
[19] Vejam-se as conclusões trigésima sétima e trigésima oitava: “37ª - Caso assim não se entenda, então deve ao valor de 15.791,31 € que a Sentença recorrida condenou a Recorrente a pagar aos Recorridos em partes iguais, deduzir o valor de 9.328,73 € já pago no Processo em Apenso nº 683/14.1 T8VNG.1, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 5, Apenso a estes autos. 38 ª - Assim, apenas se encontra em dívida o valor de 6.462,58 €, que deverá ser repartido entre os três recorridos, cabendo 2.154,19 € a cada um.
[20] Sublinhe-se que o tribunal recorrido incorreu em erro de conta no apuramento deste valor, pois que deu como provado o recebimento do subsídio por morte no montante de € 1.089,07 e € 930,00, a título de comparticipação nas despesas de funeral do falecido marido da ré o que, totalizaria, nas contas do tribunal recorrido, o valor de € 1.179,07, quando o total é de € 2.019,07 (€ 1.089,07 + € 930,00= € 2.019,07). Porém, os recorridos, afetados por este erro de aritmética, nada requereram, pelo que atenta a proibição da reformatio in pejus (artigo 635º, nº 5, do Código de Processo Civil) nada se alterará no que respeita esta receita.
[21] Este foi o valor inscrito no quadro inserido na sentença. Porém, no texto, logo a seguir ao quadro, o tribunal recorrido indica o valor de € 18.499,12.
[22] Nenhum juiz deve perder de vista o “suum cuique tribuere”, preceito jurídico que se aprende logo nos primeiros anos de qualquer curso jurídico que tenha no plano do curso o ensino do Direito Romano.