PANDEMIA COVID-19
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
ISOLAMENTO PROFILÁTICO
Sumário

I– O Habeas Corpus, tal como o configura a lei, (art. 220.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido;

II–Assim, para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é necessário que a ilegalidade da detenção seja actual, o que não se verifica, considerando-se que “in casu” a situação que a recorrente qualifica como de detenção, isto é, de isolamento profilático deviso à pandemia do virus SARS–COV2 já terminou.

III– Em rigor não existe qualquer efeito útil na interposição do presente recurso, pelo que a recorrente não tem a este tempo legitimidade para recorrer nos termos em que o fez;

IV– No entanto a decisão recorrida não merece qualquer censura, na medida em que o isolamento profiláctico não constituiu qualquer detenção nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa e Código de Processo Penal, sendo antes uma medida administrativa;

V–A detenção relevante para efeitos de privação de habeas corpus implica uma privação física e efectiva da liberdade imposta e à qual o visado não se pode eximir, sendo que o isolamento profiláctico constitui uma medida de saúde pública, cujo cumprimento, depende do cumprimento voluntário e cuja validade pode ser discutida na jurisdição administrativa;

VI–A medida de isolamento foi determinada por autoridade de saúde pública com competência para o efeito (Resolução do Conselho de Ministros 77-A/2021 e Lei 27/2006, de 3.07) constituindo medida internacionalmente aceite e aplicada para a prevenção do desenvolvimento da pandemia Covid 19 (https://www .w ho. int/ teams/ risk-communication/ covid-19-transmission-package), pelo que a medida de isolamento profiláctico não constituiu qualquer detenção ilegal.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


I–RELATÓRIO:


Nos presentes autos, com o nuipc 15677/21.5T8LSB.L1, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2, foi proferido despacho pelo qual se indeferiu “liminarmente a petição de habeas corpus apresentada”, tida por “inviável por ser manifestamente infundada”.

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Inconformada, recorreu AA, concluindo:

1.- Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no passado dia 28.06.2021, nos termos da qual foi liminarmente indeferida a petição de habeas corpus apresentada pela Requerente, por manifestamente infundada, condenando-se ainda a Requerente em 6 Ucs de taxa de justiça.
2.- Muito embora em termos práticos, o efeito útil do presente recurso seja discutível uma vez que, neste momento, a Requerente já foi restituída à liberdade por força do terminus do período de isolamento profilático a que foi sujeita, entende a mesma que se justifica, ainda assim, o presente recurso, não só porque se trata de uma questão amplamente discutida na atualidade como, porque a procedência do presente recurso sempre terá como consequência a revogação da condenação em custas da Requerente na decisão recorrida.
3.- Considera a Recorrente que, manter alguém confinado em espaço fechado contra a sua vontade constitui uma efetiva privação da liberdade, pelo que as “medidas sanitárias” que fixam o isolamento (ou medidas afins, independentemente da designação) constituem privações do direito à liberdade nos termos do artigo 27.º da CRP.
4.- A comunicação efetuada à Recorrente pela DGS, por ordem do respetivo delegado de saúde, que determinou o seu isolamento profilático e que a manteve em tal situação pelo período de 14 dias, corresponde à emanação de uma ordem no sentido da privação da sua liberdade (pessoal e física), com consequente detenção, tendo sido impedida de se ausentar da sua residência, de se deslocar, de trabalhar e de estar com a família, de conviver com os seus amigos.
5.-Encontramo-nos perante uma autêntica privação da liberdade pessoal e física ordenada por funcionário administrativo do Estado, à margem de qualquer respaldo constitucional e de qualquer intervenção jurisdicional, num período em que o país não se encontrava em Estado de Emergência, não podendo vigorar nem existir restrições dos direitos fundamentais, baseados em decisões administrativas.
6.- Mesmo levando em conta que estão em confronto direitos fundamentais - por um lado, o direito à liberdade; por outro, o direito à saúde pública e o dever de a promover - mostra-se in casu desadequada e desproporcional a detenção da Recorrente, por assentar em pressupostos que vão para além do que seria exigível numa situação destas: estamos perante alguém que teve um contacto com pessoa infetada a mais de dois metros de distância, sempre de máscara, que não revelou qualquer sintomatologia, que se encontra vacinado com as duas doses da vacina e que apresentou ao 11 dia teste PCR negativo.
7.- Considerando o exposto, sempre estaríamos materialmente perante uma detenção, ordenada por entidade incompetente, na qual tampouco estava em causa qualquer facto que pudesse dar lugar a privação de liberdade.
8.- No caso, é manifesto que, face à CRP e à lei, não se encontrando sequer o país em estado de emergência não têm as autoridades de saúde poder ou legitimidade para privarem qualquer pessoa da sua liberdade - ainda que sob o rótulo de “confinamento” - correspondendo efetivamente a uma detenção, ordenada por entidade incompetente (uma vez que tal decisão só pode ser determinada ou validada por autoridade judicial) e que não se enquadra nas previsões legais, designadamente no disposto no artigo 27.º da CRP, sendo motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
9.- Neste contexto, o pedido de habeas corpus apresentado pela Recorrente constituía o meio de defesa adequado, subsumindo-se a detenção ilegalmente realizada através da decisão de isolamento profilático às alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 220.º do CPP.
10.- Ao considerar que não cabia ao caso a providência de habeas corpus, por não se encontrar a Recorrente detida, não ordenando a sua imediata apresentação e restituição à liberdade, o Tribunal a quo fez errada interpretação do disposto nos arts. 27º e 31º da CRP e 220º, n.º 1 als. c) e d) do C.P.P., dispositivos que violou.
11.- Devia ao invés o tribunal a quo ter interpretado tais normativos no sentido de a imposição/decisão de isolamento (confinamento, vigilância ativa, quarentena ou outra designação com efeitos idênticos), determinada pela autoridade de saúde, constituir uma efetiva privação da liberdade da Recorrente, consubstanciada numa detenção ilegal, porque ordenada por autoridade incompetente e motivada por facto pelo qual a lei não permite, apresentando-se a providência de habeas corpus prevista no artigo 31.º da CRP e no artigo 220.º do CPP como o procedimento adequado a suscitar o controlo judicial da eventual detenção ilegal e sendo o único meio de reação do cidadão perante um ato abusivo do Estado, no caso: das autoridades de saúde.

12.- Devia, consequentemente a decisão recorrida ter ordenado a imediata apresentação judicial da Recorrente e concedendo a final o habeas corpus, com a consequente devolução da Requerente à Liberdade.
13.-Termos em que, deverão V. Ex.as revogar a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que, declarando o habeas corpus como o procedimento adequado, restitua a Recorrente à liberdade, declarando a detenção a que a mesma foi sujeita como ilegal”.
Termina por dever ser “o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente:
a)- ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que declarando o habeas corpus como o procedimento adequado, restitua a Recorrente à liberdade, declarando a detenção a que a mesma foi sujeita como ilegal. E
b)- Em qualquer caso revogue a condenação em custas a que a Recorrente foi sujeita”.

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Respondeu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:

1.- O Habeas Corpus, tal como o configura a lei, (art. 220.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido.
2.- Assim, para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é necessário que a ilegalidade da detenção seja actual, o que não se verifica, considerando que a situação que a recorrente qualifica como de detenção, isto é, de isolamento profilático já terminou.
3.- Não existe qualquer efeito útil na interposição do presente recurso, pelo que consideramos que a recorrente não tem a este tempo legitimidade para recorrer nos termos em que o fez.
4.- A decisão recorrida não merece qualquer censura, na medida em que o isolamento profiláctico não constituiu qualquer detenção nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa e Código de Processo Penal.
5.- Como bem se refere no despacho recorrido "a detenção relevante para efeitos de privação de habeas corpus implica uma privação física e efectiva da liberdade" imposta e à qual o visado não se pode eximir.
6.- O isolamento profiláctico constitui uma medida de saúde pública, cujo cumprimento, como se refere na decisão recorrida, depende do cumprimento voluntário e cuja validade poderá ser discutida na jurisdição administrativa.
7.- A medida de isolamento foi determinada por autoridade de saúde pública com competência para o efeito (Resolução do Conselho de Ministros 77-A/2021 e Lei 27/2006, de 3.07) e constituiu medida internacionalmente aceite e aplicada para a prevenção do desenvolvimento da pandemia Covid 19 (https://www .w ho. int/ teams/ risk-communication/ covid-19-transmission-package).
8.- Pelo exposto, concluiu-se que a medida de isolamento profiláctico não constituiu qualquer detenção ilegal, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo”.
Termina por pugnar, face ao exposto, pela manutenção da decisão recorrida por considerarmos que fez um correcta aplicação do Direito e consequentemente pela improcedência do recurso apresentado

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Neste Tribunal, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos, emitindo “parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, pugnando-se pela improcedência do recurso”.

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Dado cumprimento ao disposto pelo artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi proferido despacho preliminar e colhidos os necessários vistos, tendo, de seguida, lugar a conferência, cumprindo decidir.

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II–FUNDAMENTAÇÃO:

1.– Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

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2.– Cumpre observar o teor do despacho recorrido:

“Nos presentes autos foi apresentado pedido de habeas corpus por parte de AA com o fundamento de que se encontra em isolamento profiláctico determinado por autoridade de saúde pública.
Pretende a requerente que, por isso, se encontra detida.
No entanto, assim não é.
A detenção relevante para efeito da providência de habeas corpus implica uma privação física e efectiva da liberdade de alguém, uma privação que lhe é imposta e à qual ela não pode eximir-se.
Por isso, o procedimento de habeas corpus, quando não é manifestamente infundado, implica a ordem de apresentação da pessoa detida, que é dirigida à autoridade que a detém.
Neste caso, para além do absurdo em termos de saúde pública que tal implicava, não existe qualquer autoridade nessas circunstâncias, ou a quem pudesse ser ordenada a libertação da requerente.
Precisamente porque a mesma não se encontra detida.
O isolamento profiláctico constitui uma medida de saúde pública que, em Portugal, não implica a detenção das pessoas, dependendo sim, em primeira linha, do seu cumprimento voluntário.
É certo que existe sanções para o seu incumprimento (e, se implicar a possibilidade de transmissão de uma doença poderá mesmo constituir o crime de propagação de doença previsto no art. 283.º, n.º1, a), n.º2 e n.º3, do Código Penal), a analisar pelos tribunais criminais competentes, como pode a requerente discutir nos tribunais administrativos a validade a decisão da autoridade administrativa; mas tal possibilidade de incumprimento apenas confirma que a requerente não se encontra detida, senão não o poderia fazer.
Enquanto providência urgente não cabe no âmbito do habeas corpus a análise preventiva das situações em que as pessoas receiam vir a ser sancionadas.
Sempre se dirá que, de acordo com o disposto no art. 221.º, n.º1, do Código de Processo Penal, a lei prevê a possibilidade da sucesso deste tipo de providência com fundamento:
a)- Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
b)- Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
c)- Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d)- Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
Nenhuma destas previsões se verifica, mesmo para quem opte por um qualquer conceito mais genérico de detenção (o que também confirma a inviabilidade de integração da situação da requerente nesta providência).
Quanto ao referido nas alíneas c) e d), a medida de isolamento, de acordo com o exposto, foi determinada por autoridade de saúde pública com competência para o efeito, estando em vigor uma declaração de calamidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021), na sequência do previsto no art. 21.º, n.º 2, b) da Lei n.º 27/2006 de 3 de Julho.
Pelo que possui total cobertura legal, não constituindo abuso de poder. Para além de constituir uma medida internacionalmente aceite e aplicada para a prevenção do desenvolvimento da pandemia em que vivemos, nomeadamente pela Organização Mundial de Saúde (https://www.who.int/teams/risk-communication/covid-19-transmission package), sendo, nessa medida, também um acto de tutela efectiva do direito à vida e do direito à integridade física das demais pessoas (arts. 18.º, n.º1 e n.º2, 24.º, n.º1 e 25.º, n.º1, da Constituição).
Não se compreendendo que a requerente faça apelo a regras de direito internacional, mas não à sua aplicação a nível internacional, como se em Portugal e, nomeadamente no seu caso, ocorresse algo de excepcional em relação ao que se passa no resto do mundo.
Desta forma, é manifesto que a petição de habeas corpus é inviável por ser manifestamente infundada.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição de habeas corpus apresentada.
Custas pela requerente que se fixam em 6 UCs (art. 221.º, n.º4, do Código de Processo Penal).
Notifique a requerente e o Ministério Público”.

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3.–Apreciação dos fundamentos do recurso:

Observe-se, desde já, como se assinala na resposta, que “o Habeas Corpus, tal como o configura a lei, (art. 220.º, do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido” e que, desse modo, para que o pedido em referência pudesse merecer ponderação e, eventual, acolhimento, necessário seria que a ilegalidade da detenção fosse actual, “o que não se verifica, considerando que a situação que a recorrente qualifica como de detenção, isto  é, de isolamento profilático, já terminou.

É que a requerente, AA, interpõe recurso do despacho proferido em 2021.06.28, pelo qual se indeferiu, liminarmente, a formulada petição de habeas corpus, reportando-se esta “à sujeição da ora recorrente ao isolamento profilático determinado pelo Delegado de Saúde Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no período de 17 de junho a 30 de junho de 2021”.

De resto, invocando-se, sem fundamento legal, que deveria “a decisão recorrida ter ordenado a imediata apresentação judicial da Recorrente e concedendo a final o habeas corpus, com a consequente devolução da Requerente à Liberdade”, o que se formula, a final, é - e para lá do, “em qualquer caso”, peticionado, nessa dimensão sem qualquer sustento fáctico-jurídico, revogar da “condenação em custas a que a Recorrente foi sujeita” -, a pretensão de ser “a decisão recorrida substituída por outra que, declarando o habeas corpus como o procedimento adequado, restitua a Recorrente à liberdade, declarando a detenção a que a mesma foi sujeita como ilegal”.

Independentemente de existir, ou não, agora, “qualquer efeito útil na interposição do presente recurso”, e da recondução que, por aí, se afere ao disposto pelos n.ºs 1 (legitimidade ou falta dela) e 2 (interesse em agir ou carência do mesmo), do artigo 401.º, do Código de Processo Penal, importa assinalar, decisivamente, por referência à matéria em análise, que, de jure constituto, não assiste razão à recorrente, como, e bem, no relativo aos “fundamentos do Recurso”, emana do despacho recorrido, supra transcrito, e do que se responde ao motivado:
A decisão recorrida não merece qualquer censura, na medida em que o isolamento profiláctico não constituiu qualquer detenção nos termos previstos  na Constituição da República Portuguesa e Código de Processo Penal.
Como bem se refere no despacho recorrido "a detenção relevante para efeitos de privação de habeas corpus implica uma privação física e efectiva da liberdade" imposta e à qual o visado não se pode eximir.
Por essa razão existem sanções especificas para o seu incumprimento, mormente a incursão na prática de um crime de propagação de doença previsto e punido pelo artigo 283.º, do Código Penal, e não a prática de um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, do mesmo compêndio normativo.
O isolamento profiláctico constitui uma medida de saúde pública, cujo cumprimento, como se refere na decisão recorrida, depende do cumprimento voluntário e cuja validade poderá ser discutida na jurisdição administrativa.
A medida de isolamento foi determinada por autoridade de saúde pública  com competência para o efeito (Resolução do Conselho de Ministros 77 -A/2021 e Lei 27/2006, de 3.07) e constituiu medida internacionalmente aceite e aplicada para a prevenção do desenvolvimento da pandemia Covid 19 (https:// www .w ho. int/ teams / risk-communica tion/ covid-19-transmission-package).
Pelo exposto, concluiu-se que a medida de isolamento profiláctico não constituiu qualquer detenção ilegal, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo”.

Além da “letra da lei” e dos elementos sistemático, histórico e actualístico de interpretação da mesma, sempre, no reporte à situação in judice, se teria de aferir ao complexo normativo a preocupação primeira do legislador e as expectativas comunitárias na aplicação da observada medida, sob pena de, a assim não ser, tal contribuir, v.g. no apontado contexto adjectivo e substantivo, para o descrédito geral no que respeita à validade das normas em causa.

Deste modo, visto o circunstancialismo, desde logo processual, em referência nos autos, e a ratio das normas que o formatam - por não ser de subsumir a situação em causa a nenhuma das situações contempladas pelo legislador para a figura dogmática em apreço -, não se observa, como se decidiu, suporte fáctico-legal em ordem à pretensão jurisdicional ora formulada pela ora recorrente, a qual, sem outras, por desnecessárias, considerações, deve ser indeferida na totalidade.

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III–DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em não conceder provimento ao recurso in judice e, assim, em manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs.
Notifique.


Lisboa, 2021.09.09.


(Acórdão processado e integralmente revisto pelo relator e pelo Ex.º Juiz Desembargador Adjunto).

Guilherme Castanheira

Calheiros da Gama