RECURSO DE REVISÃO
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHAS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário

Texto Integral


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Relatório

No proc. n.º 256/14…, Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ...,  foi proferida sentença a condenar o arguido AA como autor de um crime de abuso sexual de crianças agravado dos arts. 171º, n.º 1 e 177º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de quatro anos e oito meses de prisão; um crime de violação, do art.º 164.º, n.º 2 al. b), do CP, na pena de um ano e quatro meses de prisão; e um crime de importunação sexual do art. 170.º do CP, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de 5,00 € no total de 450,00€.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de cinco anos de prisão e noventa dias de multa, à taxa diária de 5,00 € no total de 450,00 €, e ainda na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais pelo período de doze anos.

Foram ainda julgados parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil formulados por BB e por CC e o arguido condenado a pagar-lhes as quantias de 9.512,75€ e de 50.000,00€, respectivamente.

Desse acórdão interpôs recurso o arguido, para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido integralmente mantida a sentença condenatória, por acórdão de 23.05.2018, transitado em julgado.

Vem o arguido interpor o presente recurso extraordinário de revisão, apresentando as seguintes conclusões:

“A. Do supra exposto resulta que o presente Recurso encontra a sua razão de ser na alínea d) do artigo 449º nº 1 do CPP estabelecendo a mesma, como fundamento da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

B. No presente caso existe um novo meio de prova, uma testemunha cujo conhecimento chegou agora ao Recorrente, sendo que a mencionada testemunha ouviu uma discussão entre os progenitores da menor capaz de colocar em crise o depoimento que o Tribunal entendeu ser de primordial relevância e bem assim eventualmente confirmar a versão do arguido,

C. Sendo certo que tal meio de prova que deverá ser produzido, suscita grave dúvida sobre a justiça da condenação.

D. No que concerne à prova testemunhal, o n.º 2, do art. 453.º, estabelece uma importante limitação: só podem ser indicadas testemunhas que tenham sido ouvidas no processo, exceto se se conseguir provar que estas eram desconhecidas no momento da decisão a rever ou que estiveram impossibilitadas de depor.

E. A testemunha a indicar é DD, portadora do cartão do cidadão nº ……., residente … .

Atendendo:

F. Ao demérito atribuído às declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento, à hipervalorização do depoimento da assistente, assente em depoimento indirecto, no desvalor atribuído às Declarações para Memória Futura prestadas pela menor CC, onde a mesma nega quais comportamentos sexuais entre ela e o seu pai, o arguido AA.

G. Ao apoio nas convições pessoais da Assistentes como meio de prova apesar destas serem completamente refutáveis pela ciência.

H. À contradição insanável entre a fundamentação e os critérios da ciência e da experiência comum o que se traduz, no caso concreto, a uma insuficiência de fundamentação para a decisão condenatória.

I. Ao notório erro na apreciação da prova

J. À violação do princípio base do processo penal in dubio pro reu K. O arguido foi condenado nos presentes autos, entre o mais num crime de abuso sexual de crianças agravado sendo condenado a uma pena de prisão efetiva e também na pena acessória de proibição de contactos com a filha até à maioridade da mesma.

L. O instituto Jurídico do Recurso de revisão, contempla as situações processuais em que, por negligência, desconhecimento ou má interpretação do direito, ou errónea apreciação dos factos, foi proferida uma decisão judicial que não se ajusta à verdade dos factos ou à realidade jurídica, merecendo, por isso, o qualificativo de injusta.

M. Consiste no erro de decisão, isto é, no erro na apreciação ou julgamento, cometido pelo próprio juiz ou julgador, no exercício da função jurisdicional e que determina a injustiça da condenação.

N. O erro judiciário está, então, relacionado com a não descoberta da verdade.

O. Pois que existindo erro judiciário não há verdade, se há verdade não há erro judiciário.

P. Contudo, podemos sempre dizer que a verdade dos factos efetivamente ocorridos – verdade material que por sua vez pode não corresponder à verdade resultante do processo e aqui o erro judiciário resulta efetivamente de uma construção realizada por algum dos intervenientes, nomeadamente falsidade de depoimento que viciará a convicção do julgador e levará ao mencionado erro judiciário.

Q. O julgador idóneo que é, não detém a capacidade de vislumbrar para além do que lhe é mostrado, dito, detendo intuição, experiência, perceção, mas não detendo “bola de cristal” que lhe permita alcançar para além de toda a prova produzida a verdade material, a verdade do ocorrido.

R. O recurso de revisão penal encontra-se regulado nos arts. 449.º e ss. do CPP. Constitucionalmente, está consagrado no art. 29.º, n.º 6, da CRP, o qual vem reconhecer e proteger dois direitos fundamentais: o direito à revisão da decisão injusta e o direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes dessa decisão.

S. Surge da dicotomia entre a segurança e a justiça da decisão, pois, se, por um lado, é fundamental que a sentença se torne certa, definitiva, imodificável, o que ocorre através do seu trânsito em julgado, por outro lado é fundamental que a sentença seja justa, o que se torna impossível quando a mesma padeça de vícios graves.

T. Pelo confronto destes dois interesses, surgiu a necessidade de se estabelecer na lei, um regime que permita «desfazer» o trânsito em julgado, nos casos em que o primado da justiça, isto é, da verdade material, se sobreponha ao primado da segurança, ou seja, da certeza da decisão.

U. Ora, como sabemos, são vários os fins do processo penal. No entanto, o objetivo máximo será sempre a realização da justiça e por isso, não seria aceitável, admitir-se a supremacia absoluta do caso julgado em todas e quaisquer situações.

V. Nestes termos, demonstra também imperativo, pronunciarmo-nos sobre o caso julgado. Como sabemos, o caso julgado ocorre pelo trânsito em julgado da decisão, seja pelo esgotamento das vias de recurso ordinário, seja pelo decurso do prazo para o seu exercício e está conexionado com o princípio geral da segurança jurídica e seu corolário, princípio da confiança.

W. Daí que só excecionalmente, quando razões «substantivas e imperiosas» o justifiquem, o caso julgado possa ser «quebrado» pelo recurso extraordinário de revisão. Encontra-se previsto, implicitamente, na CRP, nos arts. 2.º, 29.º, n.º 5 e 6, 111.º, n.º 1, 205.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3.

X. Todavia, o apuramento dos factos – através da produção da prova com vista à obtenção da verdade – não é um processo fácil e isento de subjetividade, pois é inevitável que as partes – ao descreverem o facto ocorrido – e até o juiz – ao apreciar a prova – lhes acrescentem certos elementos subjetivos.

Y. Cada pessoa interpreta as situações à sua maneira e tal influência, obviamente, o resultado obtido. Assim, a verdade jurídico-processual será sempre uma verdade subjetiva, e nunca objetiva.

Z. Reportando ao caso dos autos, no decurso do Julgamento o arguido optou por falar, referindo o que sucedera e expondo com convicção a verdade dos factos,

AA. Não obstante a sua declaração, para além de sucessivamente interrompida, e com comentários que, em nossa modesta opinião, se julgam exceder as prerrogativas do tribunal, manifestando claramente uma parcialidade desde inicio e inclusive antes de qualquer produção de prova em audiência,

BB. O arguido começou por explicar que desde que decidiu avançar com o pedido da guarda a favor da menor sua filha que a progenitora, não encarou tal de animo leve, ( o que é compreensível, decorrendo tal até das regras de experiência e senso comum) e até legitimo diga-se, pois que nenhuma mãe por certo gosta de ser confrontada com tal cenário),

CC. O que já não será tão legitimo, é que, segundo expôs o arguido, a progenitora, face a tal decisão, lhe tenha respondido, em clima de discussão (como relatou o arguido) que, caso avançasse para tribunal com aquela questão (guarda da filha) iria acusá-lo de pedófilo que assim já não iria mais estar com a filha…

DD. Ouvido em tribunal a arguido expôs que:

- Meritíssima Juiz: “O que é que aconteceu de repente que fez a mãe da CC dizer, pronto acabou, agora a minha filha não vai mais ao pai!

-Sr. AA: “Eu posso explicar sr. Drª Juíza. Houve uma noite em que eu como era normal fui levar a CC À mãe, nós jantávamos às 20h nos meus pais e às 21h eu ia levar a CC à mãe. Não era que nós tivéssemos acordado um horário específico, tornou-se um hábito, às 21h entregar a CC à mãe, e naquele dia, houve uma noite em que eu cheguei lá às 21h20. Já tinha chegado às 21h05, ás 20h55, naquele dia cheguei ás 21h20. Eu entrei no prédio e bati à porta do apartamento onde ela mora, ela abre a porta Srª Drª Juiza, mete as mãos nas ancas e diz assim em altos gritos: Sinceramente AA é sempre a mesma merda, estou farta disto. Estou tão farta disto! Isto tem de acabar!

A CC estava ao meu lado, de mão dada, ela agarra no braço da CC, arrasta-a que é o termo, arrasta a criança para dentro de casa, para a beira da porta, arrastou-a e disse:

Isto vai ter de acabar um dia! Eu cruzei os braços à frente dela e disse: Por causa desta situação e outras do passado que já aconteceram e para evitar outras de futuro eu vou iniciar o processo de regulação parental e vou pedir a guarda da criança para mim. Ela deu um passo à frente, esticou o braço pôs o dedo ao pé do nariz, o indicador e disse: Se tu fores ao tribunal dizer ao Juiz que queres a guarda da criança para ti eu vou dizer que és pedófilo! Recua para trás, puxa a criança para dentro e fecha a porta violentamente. Eu fiquei ali a diluir esta informação... Não acabou Srª Drª Juiza. Eu ouço a minha filha lá dentro a chorar a dizer quero o pai, quero o pai…. Ela volta a abrir a porta vai direito a mim com o braço assim alto, com o dedo no nariz outra vez a tocar-me e diz-me: eu vou dizer ao juiz que és pedófilo e mais eu vou dizer ao juiz que gostas de crianças. E volta a fechar a porta com toda a força. Eu fiquei ali… Nem sei quanto tempo… nas escadas do prédio e ouvia a minha filha lá dentro a dizer …. Eu quero o pai, eu quero o pai. E ela a gritar com a filha: Vai-te deitar, já é tarde! Vai vestir o pijama CC. A partir daqui Drª Drª Juiza, foi o caos. A partir deste episódio, deste dia, deste momento foi o caos e estamos aqui hoje. E assim disse e assim o fez! (…)”

EE. O Tribunal entendeu não valorar o depoimento do arguido, nesta parte, e, diga-se aliás, no todo,

FF. Toda a inquirição ao arguido foi sempre feita num tom condenatório sem qualquer abertura ou imparcialidades acerca dos dizeres daqueles o que é patente na gravação do julgamento.

GG. Num sistema processual em que vigora a livre apreciação da prova, e em que, consequentemente, o juiz só aceita como provado o facto de que está convicto, tende a diminuir o formalismo da verdade judicial. (SOUSA, Miguel Teixeira de – A livre apreciação da prova em processo civil. Scientia Ivridica. Braga: Livraria Cruz, 1984, Tomo XXXIII, p. 119 e 129).

HH. Acresce que também a lei impõe inúmeros condicionalismos à descoberta da verdade material, nomeadamente as normas que tutelam direitos fundamentais, as normas que regulam as formalidades de obtenção de prova, entre outros.

II. A verdade nunca poderá ser obtida a todo o custo e muito menos partir de uma vontade do julgador que intrinsecamente e ainda sem qualquer produção de prova, incorporou a sua verdade sobre os factos.

E veja-se a título de exemplo a gravação do dia 4/7/2017 às 12:54h do minuto 8.20 ao minuto 8.35, que ora se transcreve, constante no sistema de gravação habilus

Juiz: “Além de juiz e de aplicar a lei, eu sou mãe. E sabe que mais? Tenho duas filhas da idade que a CC tinha quando o Senhor fez o que fez. Cada vez que olho para as minhas filhas, desde que este processo começou, eu não consigo perceber como é que existe alguém à face desta Terra (imperceptível) alguém com tantos problemas capaz de fazer à própria filha o que consta do processo”.

JJ. Existem valores maiores que a lei tem de, inevitavelmente proteger em certas situações. Assim o impõe o Estado de Direito Democrático

KK. Verificando-se claramente que o arguido viu coartadas as garantias de um julgamento justo.

LL. O direito ao julgamento justo, também denominado como “boa aplicação da justiça”, é um dos pilares duma sociedade democrática que se rege pelo “primado do Direito”.

MM. Por sua vez o Primado do Direito engloba questões políticos, constitucionais, jurídicos bem como dos direitos humanos.

NN. Qualquer sociedade democrática tem de assegurar o respeito pelo primado do Direito. Tal é essencial para a proteção efetiva dos direitos humanos.

OO. É comummente aceite que os cidadãos só estão protegidos contra atos arbitrários de autoridades públicas quando os seus direitos estejam estabelecidos na lei. Esta lei tem de ser de conhecimento público, tem de ser aplicada de forma igualitária e o seu cumprimento tem de ser, efetivamente, aplicado.

PP. Assim, torna-se evidente que a execução do poder estatal tem de ser fundamentada em legislação elaborada de acordo com a Constituição e com o objetivo de garantir a liberdade, a justiça e a certeza jurídica.

QQ. Em 1993, a Conferência Mundial das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos, em Viena, reafirmou a ligação inquebrável entre o princípio do primado do Direito e a proteção e promoção dos direitos humanos.

RR. Reconheceu que a ausência do primado do Direito é um dos maiores obstáculos à implementação dos direitos humanos. O primado do Direito fornece os alicerces para a condução justa das relações entre as pessoas, e é um pilar essencial do processo democrático. O primado do Direito também assegura a prestação de contas e fornece um mecanismo de controlo daqueles que estão no poder.

SS. O arguido durante o julgamento e antes de produzida a prova teve sempre a percepção, e a mesma resulta clara da audição da gravação do mesmo de que à medida que decorria o julgamento, todos estão convencidos da sua culpa e que, na realidade, a única questão é saber qual deve ser a sua pena.

TT. Ora tal significa subverter todas as garantias do primado do Direito, de um Estado de Direito democrático, com clara violação dos advenientes princípios jurídico penais orientadores do processo penal.

UU. Ora, voltando ao caso em análise, decorre do teor da sentença proferida que a convicção do Tribunal assentou primordialmente no depoimento da mãe da menor.

VV. Tendo o arguido aquando da tomada de declarações ao mesmo referido que os presentes autos resultavam de uma construção arquitetada entre GG (a prima que o acusa de violação) e a mãe da sua filha, Assistente, (que o acusa de abuso sexual de menores) referindo que as duas queixas, haviam surgido no mesmo período temporal (6 e 7 de Agosto de 2014), motivadas pelo facto de o arguido ter entretanto interposto e acção de Regulação das Responsabilidades Parentais,

WW. A versão do arguido não mereceu o acolhimento do Tribunal.

XX. Sucede que existem factos novos que poderão colocar em causa o mérito da decisão, inclusive levar o Tribunal a dar algum crédito á defesa apresentada pelo arguido.

YY. É que tal argumentação foi toda ela desvalorizada pelo Tribunal, mas infelizmente mostra-nos a realidade que tal não é algo assim tão sórdido infelizmente.

ZZ. Temos assistido a várias situações que as progenitoras imbuídas num sentimento de posse desmesurado pelos filhos e levadas pela animosidade do termo das relações com os progenitores, querem a toda a força privar os pais e, por conseguinte, também os filhos de contactos com os progenitores.

AAA. E convenhamos qual a forma mais rápida de o fazer? Toda e qualquer suspeita de abusos sexuais imediatamente determina a privação com o progenitor acusado…

BBB. O que é certo é que à data a “palavra” do arguido caiu completamente em vão, não sendo minimamente sequer sopesada,

CCC. Sucede que teve agora o arguido conhecimento de uma testemunha que estava no mesmo local, aquando da discussão, sendo que o arguido se encontrava á porta do apartamento e a testemunha que ouviu a mencionada discussão se encontrava no mesmo local mas junto à porta de entrada do prédio.

DDD. O arguido não viu que a testemunha ali se encontrava à data dos factos, tendo somente agora através de contacto com a mesma tido conhecimento de tal circunstância.

EEE. A mencionada testemunha é DD, portadora do cartão do cidadão nº …..., residente  ….., …………

FFF. Sendo que se julga que o depoimento da mesma, poderá de alguma forma, repor, ou ajudar a repor a verdade material ocorrida.

GGG. Até porque, a principal testemunha é exatamente a progenitora da menor, existindo efetivamente um prévio Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais a decorrer na mesma Comarca, cujo depoimento assenta em factos supostamente relatados pela menor, em que esta lhe confidencia que o “pai lhe chuchava nas maminhas, que o pai lhe lambia as orelhas, a boca e o pescoço, o que ela também fazia aquele e ainda que o pai lhe lambia o pipi” (Sentença Condenatória, em 1ª instância, folha 15) fazendo entre o mais uso do depoimento indirecto.

HHH. Para além da versão do arguido existem outros elementos nos autos que colocam em crise o depoimento da testemunha “chave” no processo, a progenitora da menor,

III. Desde logo teremos de constatar que o seu depoimento não encontra sequer eco nas declarações para memória futura prestadas pela menor, a menor e ofendida CC nega várias vezes alguns dos factos dados com provados.

JJJ. Aquando da pergunta direta da Digníssima Magistrada Judicial “Olha, diz-me uma coisa. Quando brincavas com o teu pai vocês algumas vez se despiam? Tiravam as roupas? Havia assim alguma brincadeira?” a ofendida CC responde “Não”, prosseguindo a digníssima Magistrada “Então e tu lembras-te como é que ele te fazia festinhas e onde?” sendo respondido “Com a mão.” e “No corpo”. Avançando no tema, é questionada a ofendida sobre os hábitos de dormir com o progenitor ao qual esta afirma que dormia com o pai porque tinha medo do escuro e que “Eu virava-me para um lado, ele virado para o outro.”, “Eu durmo sempre com roupa.”, “Eu e o meu pai dormíamos só com a camisola.”, “Mas tínhamos cuecas.” Não se encontrando fundamento para os pontos 12 (Nessas ocasiões, pelo menos a menor encontrava-se despida) e 13 (Tais interações ocorriam enquanto o arguido dava banho ou quando se encontravam na cama) dos factos dados como provados.

KKK. Quanto ao ponto 11 (A menor pedia ao pai que parasse, por tal interacção por vezes lhe causar dor, ao que o mesmo não acedia) esclarece a menor à pergunta “alguma vez te lembras que o teu pai te tenha tocado e te tenha magoado?”, respondendo “ Não”, prosseguindo a meritíssima “Nunca te queixaste ao pai a dizer assim: "Pára, estás-me a magoar"?, “Ele nunca me magoa.” é a resposta da ofendida.

LLL. Por último à questão realizada “O pai alguma vez pediu para dares um beijinho na pilinha dele?”, a ofendida CC de forma espontânea e admirada responde “Claro que não!” Pelo que mais uma vez não se percebe a fundamentação do ponto 14 (Nesse lapso temporal, em data não concretamente apurada e em número de vezes não determinadas, o arguido solicitou à menor que lhe desse beijinhos na ponta da pilinha).

MMM. Conforme constatamos, a menor aquando da tomada de declarações para memória futura não confirma em nada. o que é relatado pela progenitora.

NNN. Para além disso, a testemunha “chave” e considerada na sentença proferida como essencial na descoberta da verdade material, é de acordo com o artigo 133º do CPP, um meio de prova proibido. Neste processo, este sujeito processual é uma verdadeira testemunha cumulando assim o papel de testemunha e de assistente. Desta forma, viola-se o referido artigo, que no seu nº1/b estabelece como impedimento para depor como testemunhas “as pessoas que se tiverem constituído assistentes”.

OOO. Acresce que a mencionada testemunha/assistente também em depoimento informa que esteve de baixa médica, concretamente porque psicologicamente se encontrava a acompanhar a sua filha nesta fase da sua vida e com os problemas que advieram para esta em termos psicológicos levou a que a assistente tivesse de usufruir de várias baixas sucessivas,

PPP. Sendo que dos próprios autos resulta que essas baixas sucessivas aconteceram na Passagem de Ano e no Carnaval, sendo que se concretizaram em baixas médicas desde o dia 19-12-2014 a 11-1-2015 e depois de 9-2-2015 a 8-3-2015;

QQQ. Sendo que tal é até corroborado pela sua irmã EE que afirma que estava a ajudá-la na costura e foi à casa de banho tal como ao quarto ver se a menina estava bem (minuto 6:03, do aúdio do dia 3-3-2017 com início às 10h06:18), denotando-se que o depoimento da assistente não foi tão isento e credível assim...

RRR. Levantam-se ainda sérias dúvidas sobre a clareza do depoimento da progenitora quando claramente, relata, ou pretendeu demonstrar episódios característicos e reveladores de sintomas de abstinência sexual, o que cientificamente, na idade da menor em questão não sucede, é um dado científico, ainda assim o depoimento da assistente revela clara e intencionalmente comportamentos de abstinência sexual… deixando antever uma vez mais algumas dúvidas na credibilidade do seu depoimento.

SSS. Sendo que a própria refere: “deduzi que fosse a ausência. A carência de estar com ele, e do estímulo que tinha com ele” (minuto 57:23 do áudio do dia 27/1/2017 às 14:10:15), o que cientificamente é impossível.

TTT. Razões de ciência determinam que uma criança da idade da menor não tem ainda sintomas de abstinência que a assistente tentou demonstrar.

UUU. Parece-nos ressaltar que efetivamente a prova viciada acabou por levar ao erro judiciário.

VVV. Não obstante o arguido ao longo do julgamento ter levantado questões prementes, pedindo quer registos telefónicos, quer perícias psicológicas às assistentes, que não lhe foram atendidas frustrando as garantias determinadas por lei para os arguidos, referenciando a sentença condenatória de 1º instância que “não tem, desde logo, qualquer acolhimento ou razoabilidade a versão dos factos que o arguido apresentou” (folha 10), pois tal defesa assentava na “tese da Cabala”.

WWW. No âmbito jurisdicional penal, a jurisprudência define o   erro judiciário, como “a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com o recurso extraordinário de revisão”

XXX. Está em causa nos presentes autos de revisão, o princípio da res judicata pro veritate habetur, segundo o qual a coisa julgada tem-se por verdade.

YYY. A propósito deste princípio, faz FF um comentário muito relevante: “o princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto (…)”

ZZZ. Daí que nenhuma legislação moderna tenha adotado o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. Assim, só excecionalmente, quando razões «substantivas e imperiosas» o justifiquem, o caso julgado pode ser quebrado pelo recurso extraordinário de revisão.

AAAA. O recurso extraordinário de revisão é, tal como o próprio nome indica, um recurso de natureza excecional que visa a reparação de vícios «graves» de que possa padecer a decisão transitada em julgado. É o “último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial”.

BBBB. Como refere Alberto dos Reis, o recurso extraordinário pressupõe “que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram situações patológicas suceptíveis de produzir injustiça clamorosa” e “visa a eliminar o escândalo dessa injustiça.

CCCC.  Face ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se sempre o interesse da justiça.

DDDD.  Com efeito, o recurso de revisão visa a obtenção de uma nova decisão, pela repetição do julgamento, que substitua uma outra decisão – injusta – já transitada em julgado, por a mesma padecer de vícios ligados à organização do processo.

EEEE. Ou seja, visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente num novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto.

FFFF. O recurso extraordinário de revisão, previsto no art. 449.º do CPP, encontra consagração constitucional no nosso ordenamento jurídico, no art. 29.º, n.º 6, da CRP, em harmonia com o preceituado no art. 4.º, n.º 2, do Protocolo VII da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

GGGG. Em concreto, este dispositivo constitucional consagra dois direitos fundamentais, a saber: o direito à revisão de sentença e o direito à indemnização pelos danos – patrimoniais e não patrimoniais –emergentes de condenações injustas.

HHHH. Este é, aliás, um exemplo clássico de responsabilização do Estado por factos praticados pela função jurisdicional, contrariamente ao que acontece noutros modelos, no plano jurídico-penal nacional, o direito fundamental à revisão da sentença injusta encontra consagração constitucional explícita, não sendo necessário, por isso, recorrer a “elaboradas construções jurídicas” para o fundamentar.

IIII.  E outra solução não seria aceitável, pois a justiça das decisões deve, inequivocamente, sobrepor-se sempre à segurança das mesmas.

JJJJ. Sendo verdade que a segurança jurídica é um dos fins do processo penal, esta não pode nunca ser obtida pelo sacrifício da JUSTIÇA.

KKKK. Nas palavras de Figueiredo Dias: embora a segurança seja um dos fins do processo penal, tal “não impede que institutos como o do «recurso de revisão» (…) contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça.

Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança enfim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”.

LLLL. A génese do Recurso de Revisão é o princípio da Justiça, recorrendo às palavras de Cavaleiro Ferreira, “o direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infalibilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos…”.

Assim, a intangibilidade do caso julgado cede, nestes casos, perante o «valor superior» da justiça da decisão e tal acontece porque nestes casos o prejuízo resultante da manutenção da decisão viciada é superior ao prejuízo causado pela preterição do caso julgado”.

MMMM. Sendo certo que os fundamentos da revisão se encontram taxativamente consagrados no nosso CPP, no art. 449.º que aqui se transcreve:

“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

NNNN. O presente Recurso encontra a sua razão de ser na        alínea d) do artigo em análise, estabelecendo a mesma, como fundamento da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

OOOO. Sendo exigíveis dois requisitos cumulativos: a existência de novos factos ou meios de prova; que suscitem dúvidas sérias e relevantes sobre a justiça da condenação. Podemos ver que o nosso legislador distingue «novos factos» de «novos meios de prova» – factos “são os factos probandos” e meios de prova “são as provas relativas a factos probandos”, o que significa que podem ser invocados novos factos sem novos meios de prova, ou novos meios de prova que não impliquem novos factos no processo.

PPPP. No presente caso existe um novo meio de prova, uma testemunha cujo conhecimento chegou agora ao Recorrente e que ouviu uma discussão entre os progenitores capaz de colocar em crise o depoimento que o Tribunal entendeu ser de primordial relevância e bem assim eventualmente confirmar a versão do arguido,

QQQQ. Sendo certo que tal meio de prova que deverá ser produzido, suscita grave dúvida sobre a justiça da condenação.

RRRR. No que concerne à prova testemunhal, o n.º 2, do art. 453.º, estabelece uma importante limitação: só podem ser indicadas testemunhas que tenham sido ouvidas no processo, exceto se se conseguir provar que estas eram desconhecidas no momento da decisão a rever ou que estiveram impossibilitadas de depor, o que se verifica in casu porquanto a testemunha em causa se encontrava no rés do chão tendo ouvido a conversa, não tendo o arguido à data tido conhecimento da mesma pois que estava no 2º andar e sem alcance de visão sobre a mesma.

SSSS. Meios de prova novos “são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste”, l (ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, op. cit., p. 1207-1208), ou Luís Osório, segundo o qual, os factos só são novos quando não sejam “conhecidos de quem os devia apresentar na data em que a apresentação devia ter lugar” (BATISTA, Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira, op. cit., p. 416).

TTTT. Se o recurso de revisão tiver como fundamento a descoberta de novos factos ou novos meios de provar, o juiz irá proceder às diligências que entender serem necessárias para a descoberta da verdade e irá mandar documentar as declarações prestadas.

UUUU. Ora, conforme supra esclarecido, o arguido desconhecia que a testemunha agora indicada teria “assistido” à discussão em causa,

VVVV. Porquanto a mesma se encontrava no rés do chão do prédio e o Recorrente no 2º andar, somente agora, foi trazido ao seu conhecimento que a mencionada testemunha ouvira a discussão em causa, sendo-lhe por isso impossível tê-la indicada à data do julgamento, porquanto desconhecida para si.

WWWW. Pretende-se desde já salvaguardar que não deve negar-se uma segunda revisão com base no mesmo fundamento legal, o que não pode «é realizar-se um pedido com base nos mesmos factos e indicando as mesmas provas, repetindo-se o procedimento e violando o caso julgado. Nesse sentido, cfr. Ac. do STJ de 12/03/2009, proc. n.º 95/09 e proc. n.º 316/09.

XXXX. O Recorrente pretende ante o mais repor a justiça, porquanto um processo injusto será sempre sinónimo de uma decisão injusta, sendo que a origem do erro não é o mais relevante, relevante é a capacidade para influiu na justiça do resultado final. isso sim é relevante!

YYYY. Sempre que a decisão seja injusta, violando a dignidade da pessoa humana, dever-se-á lançar mão do recurso de revisão, verdadeiro mecanismo de correção de erros judiciais, independentemente da sua origem.

ZZZZ. Estabelecendo a nossa CRP no seu art. 29.º, n.º 6, que os cidadãos injustamente condenados têm direito à revisão da sentença injusta, não distinguindo se estão em causa erros de facto ou de direito.

AAAAA. A verdade como decisão emanada pelo juiz, relativamente aos factos apresentados no processo pelas partes, assente na formação de um grau de certeza no seu intelecto, e bem assim, a verdade material e verdade formal, que todos os dias são invocadas no mundo jurídico. e que esta deve ser encarada como uma síntese e que a procura da verdade se aproxima ao método histórico.

BBBBB. De facto, o juiz assemelha-se a um historiador, na medida em que tal como este, desempenha um papel de averiguação da verdade dos factos passados a partir de um conjunto de meios, provas e indícios que lhe conferem apenas um acesso indireto àqueles.

CCCCC. Constituindo a Revisão de Sentença a última hipótese de correção da sentença injusta transitada em julgado, por padecer de erro daqui se depreendendo a inegável relevância prática, ética e social que subjaz ao instituto da revisão da decisão penal, na medida em que caso julgado e recurso de revisão não devem ser entendidos como antagónicos, mas sim dois vectores que se cruzam na procura do objectivo último do Direito: A JUSTIÇA, pelo que a Recorrente pugna.

i.  Do crime de abuso sexual de crianças agravado pelo qual foi condenado a pena de prisão efetiva de 4 (quatro) anos e oito (meses) de prisão, seja revisto de acordo com a factualidade e os termos de Direito supra expostos, por considerar que existiram demasiados erros neste processo e que se traduziram numa errónea apreciação e interpretação dos mesmos.

ii. Do crime de violação p. e p. pelo art. 164º, nº 2, alinea b, pelo qual foi condenado a 1(um) ano e 4 (meses) de prisão efectiva e a sua subsunção, se não entenderem Suas Excelências

na não pratica do crime, num crime de importunação sexual p.e p. pelo artigo 170º CP, alterando assim a Qualificação juridica, uma vez que do discriminado resultam várias incongruências do depoimento, a não valoração da prova pericial e um incorrecto enquadramento juridico no crime de violação.

iii. Do crime de importunação sexual dado que o cenário dos factos e seguindo a doutrina e a jurisprudência apenas se pode concluir que este é consumido pelo crime de violação, existindo no processo em apreço uma violação da proibição da dupla valoração

1- Testemunhas a indicar com conhecimento de factos que colocam em crise a justeza da condenação e que somente agora vieram ao conhecimento do condenado:

a) DD, portadora do cartão do cidadão nº …, residente na …, … .

Deve ser provido o presente Recurso Extraordinário de Revisão de sentença transitado em julgado de acordo com os artigos 449º,450º e 460º do CPP nos termos do exposto ou no que se julgarem mais adequados.”

A magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:

“Concluímos, assim, que com o argumento de existirem "novos elementos de prova", o arguido pretendeu apesentar um novo recurso de apelação, impulsionando uma reapreciação a prova produzida, se possível, por juiz diverso o que não é admissível nesta fase.

Assim se justifica que na sua motivação efetue toda uma reapreciação da prova produzida, criticando a efectuada e clamando uma repetição do julgamento, acrescentado agora a nova testemunha, que arrola.

Nestes termos, conclui-se no sentido de que não foram cumpridos os requisitos para apresentação de recurso de revisão, pelo que deve o mesmo ser liminarmente rejeitado.

Ainda que assim não se entenda, não apresentou o Recorrente quaisquer factos que coloquem em causa, de forma séria, a convicção quer do Tribunal de 1ª Instância, quer do  Tribunal da Relação de Coimbra, pelo que deve a condenação do arguido, quer no que respeita aos factos provados, quer na medida da pena, ser mantida na íntegra.”

A Sra. Juíza prestou a informação a que alude o art. 454.º do CPP, do modo seguinte:

“Concluídas as diligências a que se refere o art.º 453.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, cumpre emitir parecer a que se refere o art.º 454.º, do Código de Processo Penal. Nos presentes autos o arguido vem apresentar recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em primeira instância, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Funda o seu recurso no fundamento compreendido no art.º 449.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma por, em seu entendimento, se terem descoberto novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

O recurso foi recebido e o Ministério Público pronunciou-se sobre o mérito/procedência do mesmo, com os fundamentos constantes de fls. 67 e ss., concluindo pela sua manifesta improcedência.

Procedeu-se à produção da prova que foi requerida e no estrito âmbito da mesma, conforme consta da respetiva ata.

Cumpre emitir, agora, parecer sobre o mérito do pedido.

Analisado o recurso apresentado e os factos que no mesmo vêm invocados, constata-se que o presente expediente, com o pretexto elencado no supra mencionado art.º 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal na verdade, não mais é do que uma transposição do que havia já sido objeto de recurso para o Venerando Tribunal da Relação.

No essencial, o recurso agora apresentado praticamente se limita a colocar em causa a capacidade/idoneidade do julgador na decisão de mérito proferida, fazendo “tábua rasa” de toda a consistência da prova produzida em julgamento e que foi objeto de reexame pelo Tribunal de 2ª instância que, em face da mesma, chegou à exata decisão de mérito, confirmando integralmente a decisão proferida pela 1ª instância.

Não obstante, o arguido decidiu apresentar uma testemunha, DD, a qual foi inquirida em diligência, cujo depoimento se encontra documentado digitalmente.

Tal depoimento, quanto a nós, não coloca minimamente em causa toda a demais prova produzida e, aliás, não se nos oferece qualquer idoneidade ou credibilidade.

A testemunha em causa não foi capaz de localizar os factos no espaço nem no tempo e prestou depoimento extremamente vago e inconsistente.

Não obstante refira ter conhecimento pessoal e direto dos factos, a testemunha estranhamente apenas consegue relatar, da discussão que refere ter “ouvido”, uma única expressão: “se pedires a guarda da menina, eu mando-te para a cadeia, digo que és pedófilo.” (expressão alegadamente dirigida pela assistente BB ao arguido), não conseguindo relatar qualquer outro elemento desta suposta discussão ou conversa mantida entre o arguido e a assistente BB.

O depoimento foi prestado de forma muito pouco consistente, tendo a testemunha divagado em todas as suas declarações sobre questões diversas e que não integram o aspeto essencial da prova que visava produzir o que, em ciência criminal, é considerado como discurso inverosímil.

A testemunha não foi capaz de contextualizar a discussão que refere ter ouvido ou, sequer, de a descrever, para além da frase que mencionou.

Se avaliado aquando da produção de prova e no seu contexto geral, o depoimento em causa não seria valorado como credível e não teria qualquer capacidade de colocar em causa a consistência da demais prova produzida em julgamento.

Avaliado fora do contexto de produção de prova, este depoimento afigura-se-nos ainda mais fragilizado, por inconsistente e pouco coerente, não sendo de todo e quanto ao nosso parecer, capaz de colocar em crise toda a prova, as declarações da menor visada, das demais testemunhas e a prova pericial que foi extremamente profunda e completa, pelo que se nos afigura que a prova que o arguido agora apresenta não se reveste das características de consistência, credibilidade, fidedignidade e isenção que mereçam a sua consideração como meio de prova capaz de colocar qualquer dúvida no julgador.

A estas circunstâncias acresce o facto de a testemunha ter referido ser extremamente próxima, quer do arguido quer da sua mãe e, não obstante, em momento algum do processo se ofereceu a prestar o seu depoimento ou revelou ter assistido a um “elemento essencial da prova”, como agora o pretende o arguido.

Nesta conformidade, afigura-se-nos que este depoimento não é capaz de colocar em crise a decisão já proferida em primeira instância e confirmada em sede de recurso sendo que o presente recurso de revisão, atenta a sua redação e a fragilidade da nova prova que apresenta, não se reveste de consistência e elementos capazes de levar a uma decisão diversa daquela que foi já proferida e confirmada.

Pelo exposto, afigura-se-nos que não se reveste de mérito o recurso interposto pelo que deverá o mesmo ser rejeitado por esse STJ.”

No Supremo Tribunal de Justiça, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se no sentido seguinte:

“(…) No caso dos presentes autos, ao pretender o recorrente sindicar, de novo, a matéria de facto e de direito dada como assente pelas instâncias, caberá dizer que o recurso extraordinário de revisão não é uma nova instância de recurso ordinário, pelo que o alegado pelo recorrente não tem qualquer cabimento.

Relativamente ao depoimento da testemunha que vem indicar no recurso extraordinário, dando por reproduzidos os fundamentos constantes da informação prestada pelo Sr. Juiz junto do tribunal de 1ª instância, dir-se-á que, para além da vacuidade do depoimento

- é fortemente duvidoso, ou mesmo inverosímil, que uma pessoa, estando no apartamento do rés do chão de prédio, possa ouvir uma discussão ocorrida no segundo andar de apartamento de prédio;

- sendo a testemunha DD muito próxima do arguido e da sua mãe, é inverosímil que só agora- decorridos quase 7 anos sobre a data dos factos, ou da discussão que alegadamente a testemunha  ouviu entre BB , mãe da menor CC e o arguido - este só agora tivesse conhecimento de tal circunstância, o que torna inverosímil a “novidade “ do meio de prova indicado;

- por fim, o meio de prova agora apresentado não tem qualquer virtualidade para pôr em causa a materialidade fática em que assentou a condenação do recorrente ou para afetar de forma relevante os fundamentos em que se estribou a convicção do Tribunal, quer em sede de 1ª instância, quer em sede da relação de Coimbra.

Pelo exposto, sem necessidade de mais alongadas considerações, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso extraordinário de revisão, por não se verificar qualquer das circunstâncias previstas no art. 449º do CPP.”

Teve lugar a conferência.


2. Fundamentação

O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art. 29.º, n.º 6, da CRP. Preceitua a norma constitucional que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.

Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”.

O Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, disciplina no art. 449.º os casos (taxativos) em que este recurso extraordinário (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível

E fá-lo do modo seguinte:

“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”

Trata-se, assim, de um modo de superação de “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar” (Pereira Madeira, CPP Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, p. 1609).

E constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será esta evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. Trata-se de uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter.

Assim o tem vindo, há muito, a reiterar o Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se a título de exemplo recente o acórdão do STJ de 24.02.2021 (Rel. Nuno Gonsçalves), em cujo sumário pode ler-se:

“I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões.

II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica.

III - As exceções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco.

IV - Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica.

V - A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois.

VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.

VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.

VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra:”

Quanto à necessidade e consistência desta justificação especial e acrescida – justificação, pelo recorrente, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência afinal já conheceria ao tempo da decisão – reitera-se que o Supremo tem entendido que o recurso extraordinário de revisão não serve “para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”.

No presente caso, o recorrente age inequivocamente (e exclusivamente) ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Assim resulta de toda a motivação do seu recurso e, designadamente, da conclusão seguinte: “O presente Recurso encontra a sua razão de ser na alínea d) do artigo em análise, estabelecendo a mesma, como fundamento da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

Como se disse, e como resulta da lei na interpretação que lhe vem sendo dada, no que respeita a este fundamento legal exige-se, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação.

Assim, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente.

Para concluir, “o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano).

Do cotejo da argumentação desenvolvida no recurso com o que se deixa dito sobre a natureza e a operância prática do recurso de revisão, na visão consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça, resulta que a pretensão do arguido não é de atender.

Desde logo, a existência, em concreto, de novas provas - novas provas no sentido admissível em recurso extraordinário de revisão -, que tenham ficado fora da discussão da audiência de julgamento por razões de desconhecimento ou de incapacidade do arguido para as apresentar, exige sempre uma acrescida sólida justificação sobre a invocação tardia.

No presente caso, como a Senhora Juíza refere na informação que prestou e também a Sra. Procuradora-Geral Adjunta no parecer, atenta a ligação de proximidade existente entre arguido e testemunha e a situação de viabilidade de permanente acesso e comunicação entre ambos, cumpriria explicar melhor a surpresa da descoberta desta prova.

Mas mesmo admitindo-se que a testemunha em causa se encontra em condições de perfazer o primeiro segmento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, - a descoberta de um novo meio de prova -,  sempre ficaria por realizar o segundo - que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Como a Senhora Juíza referiu na informação, a testemunha nova limitou-se a reproduzir uma frase que teria ouvido da assistente, nas circunstâncias de lugar que descreve, testemunho que, no contexto geral da prova, poderia ser algo corroborante da versão do arguido apresentada em julgamento.

Não cumprindo proceder agora à reavaliação global da prova como se de um novo recurso ordinário se tratasse, não está, no entanto, o Supremo dispensado de reler toda a “sentença de facto” (composta por factos provados e a justificação de todos eles no exame crítico das provas) de modo a poder decidir se a concreta prova tardiamente apresentada (apresentada após trânsito em julgado da condenação), abala consistentemente o juízo positivo sobre a culpabilidade do arguido, então formulado.

E da análise da sentença resulta, não só que todos os factos provados se encontram ali solidamente justificados (o que foi conhecido e reapreciado no recurso ordinário que o arguido a seu tempo interpôs), como a ausência de novidade de qualquer facto novo, já que o que a nova testemunha vem dizer é aquilo que o arguido já referira em julgamento em sua defesa.

E a propósito da versão apresentada pelo arguido em julgamento, e agora reiterada aqui – a de que se trataria de uma imputação de factos fabricada pela assistente, imputação que se basearia exclusivamente nas declarações desta e sem suficiente prova corroborante –, cumpre sinalizar dois aspectos.

O primeiro respeita ao valor das declarações de arguido e ao seu peso probatório em julgamento. Ao prescindir do direito de nada dizer, as declarações do arguido, quando opta por não se silenciar, passam a integrar o conjunto das provas livremente valoráveis, de acordo com o princípio da aquisição processual das provas, apreciadas segundo um princípio da livre apreciação. Mas o arguido nunca tem de provar a verdade da sua versão, pois inexiste uma repartição de ónus de prova em processo penal. O arguido beneficia da presunção de inocência até à sua condenação transitada em julgado (art. 32.º, n.º 2 da CRP), ou seja, recai sempre sobre o acusador o encargo de destruir essa presunção de inocência e o in dubio pro reo impõe a valoração de um non liquet em questão de prova sempre no sentido favorável ao arguido.

De tudo resulta que a solidez da demonstração dos factos na versão apresentada na acusação e dada como provada na sentença tem de ser sempre  consistentemente superior à versão do arguido transmitida através das suas declarações, quando de negação desses mesmos factos.  

Tudo para dizer que a prova nova agora concretamente apresentada, que não trazendo nenhum facto novo eventualmente poderia desacreditar a assistente e fragilizar as declarações que prestou em julgamento, no contexto geral de todas as provas não tem realmente o peso e a consistência, nem adquire o significado, que o recorrente lhe pretende ver reconhecido.

E é este o segundo aspecto que cumpre referir. De acordo com a sentença transitada em julgado - após confirmação pelo Tribunal da Relação, reitera-se -, as provas que conduziram, em julgamento, à demonstração dos factos sobre a culpabilidade do arguido foram suficientemente consistentes, mesmo num contexto de negação dos factos pelo arguido, a quem não cabe provar a sua inocência, como se disse.

Ou seja, a prova produzida e examinada em julgamento foi, em concreto, muito para além da prova que resultaria das meras declarações da assistente, que se pretendem agora desacreditar.

As declarações da assistente, que com a presente revisão o recorrente visa abalar, tendo sido um meio de demonstração da culpabilidade, é certo, foram amplamente corroboradas por outras provas exteriores a ela. E quanto a estas, resulta claro que a prova nova em nada interfere.

Não cumprindo nunca proceder aqui a um reexame de provas como se de um recurso ordinário se tratasse, não deixa de se lembrar que da motivação de facto da sentença, e no que à audição da menina vítima respeita, consta que “aquilo que a CC não conseguiu explicar em tribunal na diligência foi perfeitamente capaz de descrever no IML, aquando da perícia psiquiátrica a que foi sujeita, sendo este elemento de prova de uma credibilidade absolutamente inabalável para o tribunal”.

Consta igualmente que se valorou o relatório pericial que “seria mais que suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência dos factos tal como descritos na acusação e nas alterações a esta efetuadas em sede de julgamento”. E foram ainda ouvidas em julgamento a perita médico-legal que elaborou tal relatório, duas pedo-psiquiatras que acompanharam a menor, entre outras testemunhas. Tudo conforme resulta das quinze páginas de exame detalhado e sempre justificado de todas as provas, de cada uma individualmente considerada, e de todas elas no seu conjunto.

De tudo resulta que, por um lado, inexistem novos factos a ponderar; pelo outro, a nova prova, nem de per si, nem muito menos quando combinada com todas as restantes que foram apreciadas no processo, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Apresenta-se, por tudo, infundado o pedido de revisão formulado.

 

3. Decisão

Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Negar a revisão – art. 456.º do CPP;

b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP.


Lisboa, 07.07.2021


Ana Barata Brito, relatora

Tem voto de conformidade da Conselheira Maria da Conceição Gomes

Pires da Graça, Presidente da Secção