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ACIDENTE DE TRABALHO
IPATH
IPP
RECIDIVA
PENSÃO ANUAL
INDEMNIZAÇÃO POR ITA
CUMULAÇÃO
Sumário
I - Destinando-se a indemnização por incapacidade temporária absoluta a reparar, tão só, a perda temporária da capacidade produtiva do sinistrado, com capacidade restante, disposição alguma da LAT determina, que a mesma seja cumulável com a pensão anual e vitalícia reportada à IPATH de que é portador. II - O pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período da baixa médica por recidiva, constitui uma acumulação indevida, não contemplada na LAT (ao contrário das pensões por incapacidades permanentes – artigo 51,º, n.º 2) – e civilmente enquadrável no enriquecimento sem causa.
Texto Integral
Proc. n.º 133/12.0TTBCL.7.P1
Origem: Comarca Porto. VNGaia. Juízo Trabalho. J2.
Relator - Domingos Morais – R 912
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. – Relatório 1. – B…, no âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho, n.º 133/12.0TTBCL.P1, a correr termos na Comarca do Porto VNCaia Juízo Trabalho J2, na qual figura como entidade responsável, C… - Companhia de Seguros, S.A., em resumo, requereu:
“O Sinistrado teve uma recidiva da sua situação clínica, tudo consequência das lesões e sequelas sofridas em consequência do acidente de trabalho destes autos (motivo pelo qual foi submetido a Intervenção cirurgia em 04.01.2019, realizando-se artrodese tibio-társica com placa anterior + parafuso); Tais tratamentos foram realizados a cargo da Entidade Responsável C…, S.A., tendo sido por decidido, prestando e suportando toda a assistência que o Sinistrado necessitou; Em consequência de tal intervenção, o Sinistrado ficou em situação de Incapacidade Temporária Absoluta, no período compreendido entre 04-01-2019 até 15-07-2019 (tudo conforme documento n.º 1); Assim, nos termos do disposto no nº 2 alínea a) do Art.º 24º da Lei 98/2009, o direito à indemnização por incapacidade temporária mantem-se, sendo devido ao Sinistrado a respectiva reparação. De igual modo, o cálculo da referida indemnização deverá atender ao disposto no n.º 3 do citado artigo 24.º, ou seja, o valor da retribuição auferida à data do acidente deverá ser actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida à data da recaída. Termos em que, sempre com o vosso douto suprimento, o sinistrado vem requerer a condenação da seguradora no pagamento das indemnizações por ITA, requerendo, a V.ª Ex.ª, se digne ordenar à entidade responsável C…, S.A. que proceda à liquidação das indemnizações devidas ao sinistrado pelo período de ITA entre 04-01-2019 e 15-07-2019, no valor € 91.581,12, como é de lei, com os respetivos juros de mora vencidos pelas prestações em atraso, até efectivo e integral pagamento.”. 2. – Notificada, a seguradora responsável respondeu, alegando em resumo:
“O requerente/sinistrado vem requerer a condenação da seguradora no pagamento das indemnizações de ITA pelo período de 4/1/2019, no valor de € 91.581,12 que liquida e reclama, com juros de mora, alegando que, tendo sido sujeito a intervenção cirúrgica em 4/1/2019 se manteve em situação de ITA até 15/7/2019. Ora, de acordo com o disposto no art. 48.º n.º 1 da LAT, “a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho, resultante de acidente de trabalho.” Não esquecendo que a responsabilidade por acidentes de trabalho é uma responsabilidade civil ainda que na vertente especial do risco infortunístico-laboral, não deixa de ter qualquer das prestações legais previstas, subordinadas aos pressupostos da responsabilidade civil, prima facie, do DANO! E, por isso mesmo, o supra referido preceito da LAT prevê que a indemnização por ITA visa compensar o prejuízo económico gerado, no imediato, pela situação incapacitante vivida entre a data do acidente e da alta, em que, por via disso, o sinistrado está privado da sua força de trabalho e consequentemente, da remuneração que a disponibilização daquela à entidade patronal, lhe assegura. Daí que, se o sinistrado não aufere salário, não há prejuízo económico a compensar, ou seja, não há dano! Desde 18/6/2016 que o sinistrado/requerente está a auferir uma pensão de invalidez por acidente de trabalho correspondente ao máximo previsto mesmo para uma situação de ITA nos termos do art.2º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 8/2003 de 12 de Maio. Quer isto dizer que está desde a referida data a receber uma pensão mensal correspondente ao máximo previsto na Lei para uma situação de total incapacidade permanente. Pensão essa que, continuou a auferir no período que refere de 4/1/2019 a 15/7/2019, no valor de € 7.950,00 (x14) acrescida das actualizações, como se comprova pelos documentos que se juntam como n.º 3 a 9. Se pensarmos que o sinistrado está a receber uma pensão anual e vitalícia até aos 35 anos de € 111.300,00 pela sua permanente e definitiva perda da capacidade de trabalho e ganho na sua profissão habitual, não encontramos palavras bonitas para qualificar a pretensão de quem quer receber € 91.581,12 por cerca de metade desse período anual e cumular essa quantia com aquela (quando aquela que seria sempre a que teria a receber se estivesse numa situação de IPA). Na interpretação da Lei o julgador tem sempre de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art.º 8.º n.º 3 do CCiv) e não soluções que dão cobertura ao enriquecimento injustificado, contrário ao conteúdo da ratio subjacente ao suporte normativo invocado para lhe dar cobertura. Em última análise, ainda que se encontrasse na literalidade da Lei cabimento para tal infame e injusta solução, a mesma, porque contrária à boa-fé, ao fim sócio-económico do direito e sobretudo ao princípio da equivalência entre dano/compensação orientador de todo o instituto da responsabilidade civil, sempre teria de se rejeitar a pretensão do requerente por via do disposto no art.º 334. do CCiv. Termos em que, deve ser indeferido o requerido.”. 3. – A Mma Juiz proferiu decisão: “(…) Dos elementos juntos autos resulta que ao sinistrado, jogador de futebol, foi fixada, por força do acidente ocorrido em 29.01.2011, uma IPP de 20%, a que corresponde uma IPP especifica de 34,37%, com IPATH, ou seja que aquele ficou incapaz para o exercício da sua profissão habitual de praticante desportivo de profissional de futebol. De acordo com o disposto no artigo 2º, nº 2 da Lei 8/2003, de 12.05, foi atribuído ao sinistrado a partir de 18.08.2016, a pensão anual de € 111.300,00 até aos 35 anos do sinistrado e a pensão anual de € 59.360,00 a partir dessa idade. Resulta assim que por causa do acidente, o sinistrado deixou de exercer a sua profissão de jogador profissional ficando incapaz para o efeito de um modo permanente, tendo-lhe sido atribuída uma pensão em função dessa mesma IPATH que está a ser paga desde 18.08.2016, sem qualquer interrupção. As partes estão ainda de acordo, porque a Ré seguradora não põe isso em causa, que o sinistrado teve uma recidiva em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos, o que determinou uma intervenção cirúrgica (artrodese tibio-társica com placa anterior + parafuso) em 04.01.2019 e uma ITA até 15.07.2019. É a própria F… que procedeu ao tratamento [reparação em espécie de acordo com o disposto no artigo 23º, al. a) e 25º, nº 1, al. a) da LAT], estabelecendo o período de ITA e a data da alta, conforme doc. 1 junto com o requerimento inicial. Nos termos do artigo 24º, nº 2 da LAT, em caso de recidiva ou agravamento, o direito à indemnização por ITA mantém-se após a atribuição ao sinistrado de nova baixa e entre a data da alta e da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias. Este circunstancialismo pressupõe, no nosso entender e salvo melhor opinião, que o sinistrado, após a alta decorrente do acidente, tenha capacidade de regresso ao trabalho e tenha novamente ficado temporariamente privado por força da recidiva/agravamento. Não está, porém, condicionado ao efetivo exercício de alguma atividade e ao recebimento de algum rendimento. Cremos que a impossibilidade da prestação de trabalho a outrem e a diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, decorrentes do acidente do trabalho sofrido pelo trabalhador/sinistrado, são fundamentos, por si só, do direito ao recebimento da indemnização por incapacidades temporárias, sendo que o legislador não «limitou» ou «condicionou» o recebimento das mesmas a factos ocorridos após o acidente e não relacionados com ele. E tanto assim é que não «curou» de determinar o cálculo da pensão e das indemnizações por ITA e ITP em função do salário auferido em cada um desses concretos períodos mas no salário auferido à data do acidente. Ou seja, a LAT não teve em conta, no que respeita ao específico dano que valoriza, as vicissitudes que podem atingir o trabalhador/sinistrado após o acidente, como sejam, o seu desemprego, voluntário ou involuntário, e outros circunstancialismos que entretanto ocorram, desde que os mesmos não estejam directamente relacionados com o acidente de trabalho. A atribuição de uma indemnização por ITA não pressupõe, a nosso ver, que o sinistrado no período em causa exercesse outra actividade e que, por causa, da recidiva ou agravamento, tenha deixado de auferir os rendimentos que até então recebia pelo que é de todo indiferente a sua situação de desemprego ou inatividade. Tal entendimento não se traduz num injustificado benefício para o sinistrado nem numa desproporcionada obrigação para a seguradora, atendendo ao facto da reparação do específico dano não estar subordinada, por regra, à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. Em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito não só às prestações em espécie previstas na alínea a) do art. 23 da Lei 98/2009, de 04.09, isto é, aquelas que visam o “(..) restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”, como também à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do mesmo artigo (artigo 24º do mesmo diploma). A recidiva ou agravamento das lesões ocorrem e surgem na sequência do acidente que determinou a fixação de uma IPP e, portanto, devem ser tomadas em consideração porque relacionados com o sinistro. O que essa indemnização visa reparar é a perda da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, que nada tem a ver com a retribuição, conforme defende a seguradora. E, logo, conforme já se referiu, para que o trabalhador tenha direito a essa prestação, é absolutamente indiferente que esteja ou não a trabalhar, auferindo ou não retribuição. O dano que a lei visa reparar no âmbito da reparação de acidentes de trabalho não é a lesão, perturbação ou doença e o sofrimento que implicam, mas antes a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, resultantes daquela lesão, perturbação ou doença. Poderá afirmar-se, assim, que no domínio do direito à reparação nos acidentes de trabalho os interesses tutelados não são o direito à vida ou à integridade física, mas sim aquilo a que se pode chamar o direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador (Maria Adelaide Domingos, Guião Sobre Acidentes de Trabalho, Elementos de Apoio, Centro de Estudos Judiciários, Fevereiro de 2009). Outros danos que não sejam de natureza corporal ou funcional, isto é, que não tenham causado a morte, ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho, não são indemnizáveis ao abrigo da lei de acidentes de trabalho. (…). Pelo exposto e não tendo sido posto em causa que o sinistrado teve uma recidiva em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos, o que determinou uma intervenção cirúrgica (artrodese tibio-társica com placa anterior + parafuso) em 04.01.2019 e uma ITA até 15.07.2019, está a Ré obrigada a pagar a indemnização correspondente. Atendendo ainda ao disposto no artigo 24º, nº3 da LAT, à circunstância que à data do acidente, ocorrido em 2011, o sinistrado auferia a remuneração anual de € 200,004,00, e que o aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida entre a data do acidente (em que o SMN era de € 485) e a data da recidiva (em que o SMN era de € 600) é de 1,2371 e que o período de ITA corresponde a 193 dias, aquele terá direito a uma indemnização calculada nos seguintes termos: - € 200,004,00 x 1,2371= € 247.424,95 - (€ 247.424,95 x 70%: 365) x 193 dias = € 91.581,12. Pelo exposto, determino que a Ré seguradora pague ao sinistrado a quantia de € 91.581,12 pelo período de ITA desde 04.01.2019 a 15.07.2019. Custas do incidente a cargo da seguradora. Valor do incidente: € 91.581,12”. 4. – A seguradora responsável apresentou recurso, concluindo:
“1ª) A lei determina que a incapacidade temporária, no próprio sentido da palavra, decorre num determinado e específico lapso temporal e não se estende para além deste – o da alta clínica;
2ª) Terminada a fase de incapacidade laboral temporária a lei determina que se passa para uma nova fase, a da avaliação da situação do sinistrado; aqui o sinistrado é avaliado no sentido de se perceber se o mesmo ficou a padecer de uma perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou ganho resultante do acidente, ou seja, se o mesmo se encontra com alguma incapacidade laboral permanente, a sua medida e repercussão na continuidade no activo;
3ª) No caso em apreço, foi reconhecido pelas partes outorgantes que, “o sinistrado está afectado de I.P.P. específica de 34,37% com I.P.A.T.H., ou seja, o Sinistrado encontra-se incapacitado para o exercício da sua profissão habitual de praticante desportivo profissional de futebol” se acordou que essa incapacidade para a profissão, ocorrida desde 18/6/2016 de forma definitiva e permanente;
4ª) Sucede que, em 2020, vem o sinistrado reclamar o pagamento de indemnizações de ITA pelo período de 4/1/2019 a 15/7/2019, no valor de €91.581,12, sendo certo que nesse período se manteve a receber a pensão correspondente à situação de IPAPH;
5ª) A diferença entre a razão de ser de uma prestação indemnizatória de ITA e uma pensão de Invalidez Permanente, cinge-se à natureza temporária, ou definitiva, dessa mesma afectação da capacidade de trabalho do sinistrado.
6ª) Actualmente, já se vem entendendo de forma unânime acerca da proibição da duplicação ainda que admitindo uma complementaridade até ao ressarcimento integral do dano, como no caso dos acidentes que são simultaneamente de viação e de trabalho;
7ª) No caso em apreço, estamos a falar do mesmo dano – a lesão da capacidade produtiva do sinistrado, só que a duplicação não se verifica na duplicidade de responsáveis pagadores pela coexistência de relações jurídicas geradoras de responsabilidade civil pelos mesmos factos, mas na duplicação do mesmo dano, no mesmo período de tempo só porque foi avaliado em dois prismas o temporário e o definitivo ou permanente;
8ª) Entender de outro modo é desrespeitar o quanto preceituam as normas dos artigos 562°, 563° e 564° do CCiv., pois, seria indemnizar em duplicado pelo mesmo dano e não reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano;
9ª) Não é aceitável uma interpretação como a feita na decisão recorrida do art.º 48.º n.º 3 alíneas b) e d) no sentido de, com respeito ao mesmo período de tempo, serem cumuláveis a pensão de invalidez pelo dano da incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual de futebolista, e a indemnização pela incapacidade temporária para o mesmo trabalho;
10ª) Como é evidente, neste caso em que o sinistrado já está a receber a pensão máxima prevista pela situação de incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual, ressarcir o dano da incapacidade temporário interposto, não é ressarcir um dano real, mas, um dano putativo ou virtual;
11º) No caso em apreço, a lei especificamente aplicável determina um limite máximo para “efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho” devendo, por isso, as pensões anuais dos praticantes desportivos profissionais serem determinadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro obedecendo aos limites máximos plasmados nas alíneas desse n.º 2;
12º) Estando o sinistrado a receber de pensão de invalidez anual e vitalícia, o valor correspondente ao limite máximo previsto na Lei para uma situação de incapacidade absoluta para a profissão habitual, acrescer a mesma de uma indemnização por um período temporário da mesma incapacidade para o trabalho, é subverter o limite imposto pelo legislador e criar uma gritante injustiça para o onerado com a responsabilidade infortunística;
13º) Interpretar o art.º 48.º n.º 3 alíneas b) e d) no sentido de, com respeito ao mesmo período de tempo, serem cumuláveis a pensão de invalidez pelo dano da incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual de futebolista é uma desproporcional violação do direito de propriedade da responsável, e consequentemente, uma interpretação violadora do disposto nos art.s 18.º n.º 2 e 62º da CRP de que os Tribunais se devem abster;
14ª) Violou a decisão recorrida o disposto nos arts. º 24.º n.º 2, 48.º n.º 3 alíneas b) e d) e 50º da LAT e artigos 9º n.º3, 562°, 563° e 564° do CCiv;
Nestes termos, e nos mais de direito, deve ser concedido provimento á presente apelação e consequentemente, ser revogada a decisão proferida sendo substituída por outra que determine que a recorrente nada tem a pagar ao recorrido, por ser de inteira JUSTIÇA!”. 5. – O requerente contra-alegou, concluindo:
“A sentença agora recorrida não merece qualquer reparo, termos em que se requer, a V.ªs Ex.ªs, se dignem julgar improcedente o recurso da ré seguradora, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, assim se fazendo JUSTIÇA”. 6. - O M. Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. 7. – Na fase de elaboração do projecto de acórdão, o relator proferiu o seguinte despacho:
“Em incidente processual anómalo, por apenso à acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 133/12.0TTBCL.P1, o requerente pretende o pagamento da indemnização por ITA, relativa ao período de 04.01.2019 a 15.07.2019, nos termos do disposto no nº 2 alínea a) do Art.º 24º da Lei 98/2009.
A requerida seguradora opôs-se, alegando, além do mais, que: (i) o requerente beneficia de uma pensão anual e vitalícia por IPATH e IPP especifica de 34,37%, pensão essa que a requerida “pagou no referido período de 04.01.2019 a 15.07.2019, no valor de € 7.950,00 (x14) acrescida das actualizações”; (ii) a pretensão do sinistrado, de “receber no período de 7 meses e 11 dias uma indemnização no valor total de € 159.860,366, em clara violação (ainda que por via obtusa) do limite que o legislador impôs, é duplicar a bitola indemnizatória prevista pelo legislador e produzir um injustificado e escandaloso enriquecimento do sinistrado.”
O requerente não contestou o pagamento, pela requerida, da pensão por incapacidade permanente, durante no período em causa.
No despacho recorrido, a Mma Juiz “determinou que a Ré seguradora pague ao sinistrado a quantia de € 91.581,12 pelo período de ITA desde 04.01.2019 a 15.07.2019.”.
Ora, perante a decisão recorrida que acumula a pensão por incapacidade permanente e a indemnização por ITA e a alegação da seguradora de que tal acumulação constitui um enriquecimento ilícito do requerente, uma terceira solução jurídica pode ser defensável, como seja o eventual reconhecimento do direito da seguradora de descontar a pensão por incapacidade permanente que pagou, no período em causa, se se concluir, por hipótese, que a pensão por incapacidadepermanente e a indemnização por ITA, reportadas ao mesmo período, não são acumuláveis entre si, ao abrigo da LAT.
Dado que a questão do desconto dessa pensão não foi suscitada no âmbito do incidente anómalo, mas, eventualmente, poderá ser uma das vias para a solução do litígio em causa, e não estando o Tribunal de recurso impedido de a considerar, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, notifique as partes nos termos e para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do mesmo diploma.”. 8. – O requerente respondeu, concluindo:
“a) A pensão por incapacidade permanente e a indemnização por ITA são cumuláveis ao abrigo da Lei de Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro); b) Dita o n.º 1 do art.º 51 da LAT que “1 - A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida…»; c) Não existe fundamento legal para operar o desconto da pensão por incapacidade permanente já paga; d) Pelo que deverá a Seguradora pagar a quantia de € 91.581,12 pelo período de ITA desde 04.01.2019 a 15.07.2019, conforme sentenciado.”. 9. – A requerida respondeu, dizendo:
“Com efeito, sendo evidente a duplicação, a dedução ao valor da ITA do pago a título de pensão relativo a esse período, evitaria a duplicação e nessa medida, a recorrente concorda, subsidiariamente, com tal solução. Ela deixa, todavia, por resolver, salvo melhor opinião, a dissimulada forma de contornar o limite máximo legal fixado pelo legislador para a pensão, consubstanciada na pretensão do recorrido e acolhida na decisão recorrida.”. 10. – Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto. 1. – A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório supra, incluindo a transcrita da decisão recorrida.
III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso:
A acumulação da indemnização pelo período de ITA, no caso de recidiva, atento o disposto no artigo 24.º, n.º 2, alínea a) da LAT, com a pensão por incapacidade permanente.
3. - Da acumulação da indemnização pelo período de ITA, no caso de recidiva, com a pensão por incapacidade permanente. 3.1. - A retribuição é a contrapartida pela actividade desenvolvida pelo trabalhador ao serviço do empregador - cf. artigo 11.º do Código do Trabalho (CT) de 2009.
No exercício dessa actividade, o trabalhador tem direito a prestá-la em condições de segurança e saúde; e em caso de acidente de trabalho, o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes desse acidente – cf. artigos 281.º n.º 1 e 283.º n.º 1, ambos do CT.
O artigo 1.º - Objecto da lei – da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (LAT), dispõe:
“1 - A presente lei regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.”
Nos termos do artigo 12.º - nulidade - é nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na LAT ou com eles incompatível, como são nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente lei.
E nos termos do artigo 13.º - Proibição de descontos na retribuição – “O empregador não pode descontar qualquer quantia na retribuição do trabalhador ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes do regime estabelecido na presente lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.”.
Resulta dos citados normativos que a subsistência do trabalhador e da sua família não pode ser posta em causa, deve ser minimamente assegurada, quando vítima de acidente de trabalho.
Ocorrendo acidente de trabalho, a natureza da incapacidade está prescrita no artigo 19.º:
“1 - O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. 2 - A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta. 3 - A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho.”. (negritos nossos)
Por sua vez, o artigo 23.º determina:
“O direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.”. (negrito nosso)
E o artigo 47.º - Modalidades – prescreve: “1 - As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem: a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho; b) A pensão provisória; c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho; d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; e) O subsídio por morte; f) O subsídio por despesas de funeral; g) A pensão por morte; h) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; i) O subsídio para readaptação de habitação; i) O subsídio para readaptação de habitação; j) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho. 2 - O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c) e i) do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis vezes o valor de 1,1 do indexante de apoios sociais (IAS). 3 - A indemnização em capital, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, os subsídios por morte e despesas de funeral e o subsídio para readaptação de habitação são prestações de atribuição única, sendo de atribuição continuada ou periódica todas as restantes prestações previstas no n.º 1.”. (negrito nosso)
O artigo 48.º especifica o escopo e a percentagem de cada prestação: “1 - A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho. 2 - A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho. 3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações: a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição; b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º; d) Por incapacidade temporária absoluta - indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente; e) Por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho. 4 - A indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional.”. (negrito e sublinhado nossos).
Sobre a suspensão ou redução da pensão, o artigo 51.º
estatui:
“1 - A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência de revisão da pensão. 2 - A pensão por incapacidade permanenteé cumulável com qualquer outra.”. (negritos nossos)
E o artigo 52.º - Pensão provisória – dispõe:
“1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, é estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva. 2 - A pensão provisória destina-se a garantir uma protecção atempada e adequada nos casos de incapacidade permanente sempre que haja razões determinantes do retardamento da atribuição das prestações. 3 - A pensão provisória por incapacidade permanente inferior a 30 % é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida. 4 - A pensão provisória por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % é atribuída pela entidade responsável, sendo de montante igual ao valor mensal da indemnização prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º, tendo por base a desvalorização definida pelo médico assistente e a retribuição garantida. 5 - Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.”. (negritos nossos).
Do exposto resulta que toda a estrutura normativa da LAT visa garantir uma protecção atempada e adequada ao trabalhador acidentadopela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho,resultante de acidente de trabalho.
Por sua vez, o artigo 24.º - Recidiva ou agravamento – da LAT, prescreve:
“1 - Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo anterior mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente. 2 - O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se: a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa; b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida.”. (negrito nosso)
E na DIVISÃO V - Revisão das prestações – da LAT,o artigo 70.º n.º 1 prevê:
“Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.”.
Em anotação ao artigo 25.º da Lei 100/97, de 13.09 – actual artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09 -, Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 127, escreveu:
“3. De acordo com o artigo 25. º, n. º 1, a modificação da capacidade de ganho não é, apenas a que resulte de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação (pensão), ela pode resultar, igualmente, da necessidade posterior - a intervenção clínica, em princípio, destinada a reduzir a lesão ou a doença, - à de aplicação de prótese ou ortótese, com a mesma finalidade, - à formação profissional adequada - à reconversão profissional, igualmente, adequada. Na ·primeira hipótese, para haver modificação na capacidade de ganho da vítima, tem de verificar-se: - Agravamento, isto é exacerbação da lesão ou enfermidade; ou - Recidiva da lesão ou doença, isto é, reaparição da enfermidade, mais ou menos tempo depois de decorrido um período de saúde completa, após ter sido debelada uma primeira vez; ou - Recaída, ou seja, recomeço dos sintomas, antes de se atingir um estado de saúde completo (pelo menos sob o ponto de vista clínico); ou - Melhoria da lesão ou doença, que pode ir desde a diminuição do grau de gravidade das lesões ou dos sintomas da doença, até ao estado de saúde completo. No segundo caso, a intervenção clínica (lato senso) pode trazer alterações (esperadamente, melhoria) ao estado das lesões ou doença. No terceiro caso, pode não haver alteração ao nível do estado das lesões ou doença, mas a revisão justificar-se pela necessidade de modificar ou adaptar novo aparelho ortopédico ou peça artificial de órgão ou parte de órgão do corpo humano”.
É neste contexto normativo/doutrinário que deve ser interpretado, ao abrigo do artigo 9.º do C. Civil, o artigo 24.º, n.º 2, alínea a), da LAT.
3.2.– O caso dos autos. 3.2.1. - Está provado que ao requerente, jogador de futebol, foi fixada, por força do acidente ocorrido em 29.01.2011, uma IPP de 20%, a que corresponde uma IPP especifica de 34,37%, com IPATH para o exercício da sua profissão habitual de praticante desportivo de profissional de futebol, actividade que deixou de exercer; que de acordo com o disposto no artigo 2º, nº 2 da Lei 8/2003, de 12.05, foi-lhe atribuída, a partir de 18.08.2016, a pensão anual de € 111.300,00 até à idade de 35 anos e a pensão anual de € 59.360,00 a partir dessa idade, pensão essa paga regularmente pela responsável seguradora, incluindo no período de 04.01.2019 a 15.07.2019; e que teve uma recidiva em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos, o que determinou uma intervenção cirúrgica (artrodese tíbio-társica com placa anterior + parafuso) em 04.01.2019 e uma incapacidade temporária absoluta - ITA - até 15.07.2019.
Resulta, assim, que o requerente é portador de uma IPATH para a sua profissão habitual de jogador de futebol, recebendo, em contrapartida, a pensão anual de € 111.300,00 até à idade dos 35 anos. E é portador de uma IPP especifica de 34,37% para as restantes profissões, ou seja, o requerente tem uma capacidade restante de 65,63% para outra qualquer profissão. 3.2.2. - Ocorrendo uma recidiva, como foi o caso, com uma incapacidade temporária absoluta - ITA -, a indemnização legalmente correspondente visa reparar, tão só, a perda temporária da capacidade produtiva para outra qualquer profissão, independentemente de o requerente a estar ou não a exercer, à data da recidiva.
A recidiva determinou que, temporariamente, o requerente passou de uma situação de incapacidade permanente parcial de 34,37% para as restantes profissões, para uma situação de incapacidade temporária. E sendo esta total – ITA -, ou seja, superior à situação dessa incapacidade permanente parcial, esta está incluída na naquela, na incapacidade temporária absoluta.
E destinando-se a indemnização por incapacidade temporária absoluta a reparar, tão só, a perda temporária da capacidade produtiva do requerente, apenas em relação à IPP de que é portador, disposição alguma da LAT determina, com todo o respeito, que a mesma seja cumulável com a pensão anual e vitalícia reportada à IPATH de que é portador.
Deste modo, o pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período de 04.01.2019 a 15.07.2019, constitui uma acumulação indevida, não contemplada na LAT (ao contrário das pensões por incapacidades permanentes – artigo 51,º, n.º 2) – e civilmente enquadrável no enriquecimento sem causa – cf. artigos 473.º e segs do C. Civil.
Nestes termos, procedendo parcialmente o recurso. 3.3. – No mais:
Considerando que tal acumulação é juridicamente indevida;
Considerando que a requerida pagou a pensão anual reportada a todo o ano de 2019, pagamento esse que o requerente não questionou;
Considerando que, no despacho recorrido, a Mma Juiz “determinou que a Ré seguradora pague ao sinistrado a quantia de € 91.581,12 pelo período de ITA desde 04.01.2019 a 15.07.2019.”, valor esse que a recorrente seguradora não questionou; e
Considerando a resolução do presente litígio no âmbito deste incidente processual anómalo, quid iuris?
Sobre os requisitos da compensação, o artigo 847.º
do C. Civil dispõe: “1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.”.
Assim, nada obsta a que a requerida seguradora proceda à dedução, ao valor da ITA de € 91.581,12 devido ao requerente, do montante que lhe pagou a título de pensão por incapacidade permanente, no período de 04.01.2019 a 15.07.2019.
IV. – A decisão
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. - Julgar a apelação da requerida parcialmente procedente, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte em que considerou cumulável a indemnização por incapacidade temporária absoluta com a pensão por incapacidade permanente, no período de 04.01.2019 a 15.07.2019, a qual é substituída pelo presente acórdão que:
- Reconhece o direito do requerente ao valor de € 91.581,12 a título de ITA, no período de 04.01.2019 a 15.07.2019.
- Reconhece o direito à requerida a deduzir, a esse valor, o montante que lhe pagou a título de pensão por incapacidade permanente, no mesmo período de tempo.
Custas a cargo do requerente e da requerida, na proporção do decaimento.
Porto, 2021.07.14
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha