VALOR DA CAUSA
ACEITAÇÃO
RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Sumário


I- A atribuição causídica do efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, devendo este alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do específica periculum a que a lei se reporta.
II- Simultaneamente, o mesmo interessado deve deduzir o incidente de prestação de caução indicando não apenas o valor que oferece como ainda o modo de efetivação nos termos do art.º 913º, ex vi do art.º 915 n.º 1, do C. P. Civil.
III- Trata-se de uma exigência cumulativa de duplo componente.

Texto Integral


- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I. RELATÓRIO

Recorrente/Oponida/Exequente
A. F.

Recorrida/Oponente/Executada
M. F.

Nos autos supra identificados apresentou M. F. oposição à penhora na execução que lhe foi movida por A. F.
Alegou para o efeito o seguinte:
1.
Refere o n.º 3 do art.º 735º CPC que a penhora se limita aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e despesas previsíveis da execução.
2.
Acresce a alínea a) do n.º 1 do artigo 784.º CPC que é fundamento da oposição à penhora a “inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada”.
3.
Porém, as penhoras ora efetuadas nos presentes autos são manifestamente excessivas e desproporcionais tendo em consideração a quantia exequenda, que ascende a € 172.470,79, sendo que acrescida das despesas prováveis que atingem uns incríveis € 42.529,21, perfazem um total de € 215.000,00.
4.
De facto, foram penhorados nos presentes autos dois imóveis pertencentes à executada.
5.
Ora, considerando que os imóveis penhorados tinham um valor de mercado superior ao seu valor patrimonial, foi fixado, por despacho datado de 30.10.2019, o valor da venda da verba n.º 1 em € 150.000,00 e da verba n.º 2 em € 347.319,00, ressalve-se que com o acordo da exequente…
6.
É assim por demais evidente que os imóveis penhorados têm um valor muito superior à quantia exequenda.
7.
Aliás, apenas o imóvel consistente na verba n.º 2 seria mais do que suficiente para garantir a quantia exequenda e demais despesas do processo e, ainda assim, a penhora seria excessiva e desproporcional.
8.
Sucede que o agente de execução efetuou ainda a penhora de quatro rendas mensais no valor de € 1.527,30.
9.
Ora, tais penhoras são excessivas e desproporcionais, uma vez que se encontra (mais do que) garantida a quantia exequenda e despesas do processo através das penhoras dos imóveis.
10.
A penhora destas verbas coloca em causa a subsistência da executada, uma vez que são as rendas que deixou de receber que lhe pagam grande parte das suas necessidades.
11.
A penhora, tal como foi efetuada, constituiu um uso abusivo ou indevido desse meio e reflete a imprudência com que a exequente e/ou a agente de execução lançaram mão deste expediente, unicamente para «sufocar» a executada, empurrando-a para uma situação de insuficiência económica e obrigando-a a entregar um prédio por conta da dívida.
12.
Sem prescindir e, não satisfeito com tal ato abusivo, o exequente e/ou agente de execução efetuaram entregas de dinheiro ou pagamentos na pendência da execução.
Na verdade,
13.
E sob o pretexto de levantamento de honorários, verifica-se que o agente de execução levantou em 27.02.2017, a quantia de € 788,73., em 11.04.2017, a quantia de € 1.919,82, em 01.06.2017, a quantia de € 1.351,25, em 13.06.2017, a quantia de € 678,65, em 04.07.2017, a quantia de € 336,30, em 18.10.2017, a quantia de € 2.300,00 e 05.12.2017, a quantia de € 700,00 num anormal total de € 8.074,75!!!
14.
Dispõe o artigo 785.º do CPC “Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência da oposição, sem prestar caução.”
15.
Ora, estando a oposição pendente, não poderiam ser feitos quaisquer pagamentos nos presentes autos, sem a prestação de caução.
16.
Nos termos do disposto no art.º 858º CPC, o exequente responde pelos danos culposamente causados ao executado, se não tiver atuado com a prudência normal, e incorre em multa (para além da eventual responsabilidade criminal),
17.
Pelo que, deve ser ordenada a sua notificação para devolver aos autos tal quantia, perfeitamente disparatada de € 8.074,75.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer a V. Exa. que se digne julgar a presente Oposição procedente, por provada, e em consequência, ordenar o levantamento das penhoras sobre as rendas mensais, nos termos do disposto no artigo 784.º n.º 1 al. c) atentos os fundamentos supra deduzidos, limitando-se a penhora aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e despesas previsíveis da execução.
Mais deverá a exequente ser condenada em indemnização a pagar à executada a liquidar e em multa nos termos do disposto no art.º 858º CPC.
Valor : € 1.527,30

A exequente veio contestar a oposição à penhora nos seguintes termos:


Vem a presente oposição à penhora deduzida com fundamento num pretenso excesso de penhora, por o A.E. ter procedido à penhora em 12/08/2019 do valor de quatro rendas mensais nos montantes respectivamente de 600,00€; 225,00€; 500,00€ e 202,30€ pagas mensalmente pela arrendatária Dra. M. J..

Entendendo a Ex.da que a penhora desses rendimentos mensais, no montante de 1.527,30€ é excessivo em relação ao valor dos bens imóveis já penhorados, o primeiro deles até hipotecado (art.º 752 CPC).

Como a Ex. Da Opoente refere e bem o valor inicial da quantia exequenda em 31 de Agosto de 2016 era de 172.470,79€ acrescida do valor de 5% para custos do Sr. AE ou seja 8.623,54€. (art.º 735 CPC)

Olvida porém a Ex.da que desde 31 de Agosto de 2016, estão a vencer juros de mora à taxa de 4% acrescidos de juros da sanção compulsória à taxa de 5%,(art.º 559 e 229A CC) o que perfaz já um acréscimo de juros no valor anual de 15.306,00€, ou seja o valor mensal de 1.275,50€.

Sucedendo que até 31 de Dezembro de 2018, se venceram juros no montante global de 36.188,66€ que capitalizaram e acresceram à quantia exequenda de 172.470,79€ perfazendo assim o montante de capital de 208.990,00€ conforme notificação judicial feita à Ex.da em 28/12/2018 (art.º 560 CC).

Quantia essa que passou a produzir juros relativos aos juros de mora à taxa de 4% e da sanção moratória de 5%, no valor anual de 18.782,07€, ou seja o montante mensal de 1.565,18€ (art.º 560 CC).

Tendo já sido requerida nova notificação da Ex.da para pagar a quantia exequenda e os respectivos juros vencidos até 31 DEZ 2019 no valor de 18.782,07€, sob pena de capitalização a partir de 1 de JAN 2020.

Pelo que se tais capital e juros não forem pagos àquele valor de capital no montante de 208.990,00€ acrescerá o montante de 18.782,07€ de juros vencidos até 31 DEZ 2019, passando assim a quantia exequenda a ser de 227.772,07€ (art.º 560 CC).

Os quais produzirão juros anuais no montante de 20.499,50€, à razão de 1.708,29€ por mês (arts 559, 560 e 829A CC).
10º
Do singelamente exposto, logo resulta manifestamente evidente, que o valor das rendas penhoradas, se à data da penhora seriam suficientes para o pagamento dos juros que mensalmente se venciam, seguramente deixaram de o ser a partir de 1 de Janeiro de 2020, atenta a necessária capitalização dos juros já vencidos e dos mensalmente vincendos por falta de pagamento, seja do capital, seja dos juros, atenta a sua autonomia.
11º
Do que resulta um constante aumento mensal da dívida em pelo menos 1.708,29€, ou seja da quantia exequente.
12º
Se à data da penhora o imóvel hipotecado, atento o seu valor tributário e até o de mercado, já era muito inferior à dívida, e foi então necessário proceder à penhora de outro imóvel, cujo valor patrimonial é também insuficiente (al a) nº3 art.º 812 CPC), seguro é que a Ex.qte e o Sr. A.E. não estavam nem estão impedidos de proceder à penhora de mais bens.
13º
Sobretudo quando o novo bem penhorado resulta de frutos – rendas – produzido pelo bem imóvel casa penhorado, já que são rendas provenientes das duas habitações e dos dois estabelecimentos comerciais devidamente identificados na caderneta predial (arts 757 , 758 e 779 do CPC).
14º
Como resulta a lei o processo executivo tem como escopo essencial a cobrança do crédito pelo credor.
15º
E tanto é esse o escopo legal que, relativamente às situações em que exista sentença condenatória de pagamento de quantia em dinheiro a lei estipula logo uma sanção automática de juros à taxa de 5%, a acrescer de juros moratórios.
4
16º
Assim o Sr. A.E. iniciou a penhora pelo bem hipotecado e, de imediato procedeu à penhora de outro imóvel por aquele ser de valor inferior à quantia exequenda despesas e juros vencidos e vincendos (art.º 752 e 812 CPC)
17º
Apesar de a Ex.da ter deduzido embargos à penhora, por entender que o imóvel hipotecado teria um valor muito superior não o logrou provar, tendo tal oposição sido indeferida.
18º
O facto de a Exq.te ter aceite que o bem imóvel hipotecado e penhorado fosse à venda, em leilão electrónico, pelo valor indicado pela Ex.da, apenas teve como fim, por cobro à situação de indecisão sobre a fixação do valor base e modalidade da venda, por forma a que seja o mercado, através da falta de propostas a fixar ao fim e ao cabo o valor final da venda do prédio em causa o que ocorrerá por valor muito inferior ao indicado pela Ex.da.
19º
Pois que nem o prédio hipotecado da Verba 2 vale 1/3 do valor indicado pela Ex.da nem o da verba 1 vale, os indicados 150 mil euros, como se verá pela falta de propostas, nos primeiros leilões.
20º
É pois de todo em todo falso que os bens imóveis penhorados sejam susceptíveis de, vendidos que sejam, produzirem valor suficiente para pagamento da quantia exequenda, juros e despesas do processo do A.E.
21º
Impugna-se por isso o vertido pela Opoente nos arts 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 16, e 17 da P.I., devendo a mesma ser dada como não provada e improcedente.
22º
Pois como resulta claro e evidente, e sem que se entenda a intenção, o que se verifica é que a Ex.da está continuamente a suscitar incidentes, sem qualquer fundamento e até contrários à lei para obstar ao pagamento à Exq.te credora das quantias que lhe são devidas, atenta a falta de sanções quanto à sua litigância.
23º
Já que como resultará com segurança absoluta é que, no próximo dia 17, o leilão electrónico da verba 2 (a da hipoteca) ficará deserto de propostas e no próximo leilão pelo valor de ½ do actual, também ficará deserto por se tratar de valores irreais e totalmente desconformes ao mercado.
24º
Sendo que o acréscimo de custos de despesa por actos inúteis e juros só pode ser imputado à própria Ex.da, face aos valores absurdos pelos quais pretende ver os seus prédios leiloados.
25º
De todo o modo, seguro é que, com fundamento no acabado de expor os valores das rendas penhorados, não cobrem sequer os juros que diária e mensalmente se vão vencendo sobre a quantia exequenda.
26º
E já transitou em julgado a decisão proferida em anterior apenso que decidiu dar como não provados e improcedentes os embargos às penhoras feitas quanto à questão do valor do imóvel hipotecado.
27º
Pelo que, salvo melhor entendimento, à presente oposição está de novo subjacente exactamente a mesma questão já anteriormente decidida, pelo que devem os presentes embargos serem liminarmente indeferidos.
Nestes Termos e nos mais de direito deve a presente Oposição ser liminarmente indeferida, ou
ser dada como não provada e improcedente com as demais consequências legais.
Mais deve a Ex.da ser condenada como litigante de má fé, pelos impedimentos criados atendendo à repetição, relativamente a uma questão já decidida.
Valor: O da Oposição

Seguiu-se resposta da executada do seguinte teor:

M. F., Executada nos autos supra indicados em que é Exequente A. F., notificada da contestação da Exequente de 16-03-2020, ref.ª 1677533951, e considerado, entre outros, o pedido de condenação como litigante de má – fé aí deduzido, vem, ao abrigo do princípio do contraditório previsto no artigo 3º nº 3 do Código do Processo Civil exercer o seu contraditório, o que faz com os seguintes fundamentos:
1.
Veio a Exequente apresentar contestação à oposição à penhora apresentada pela Executada.
2.
Em suma, a mesma justifica as penhoras abusivas e excessivas que tem feito, descritas na oposição à execução, com o facto de, sobre a quantia exequenda, que já incluía capital, juros moratórios e juros compulsórios, se vencerem juros, e que sobre esses juros se vencem ainda mais juros, conforme descrimina nos arts. 4.º a 9.º da contestação.
3.
Ora, estamos diante de mais um abuso da exequente.
4.
Não é admissível a capitalização dos juros moratórios (somente em relação aos remuneratórios existiria essa possibilidade) e os juros cuja capitalização é pretendida pela exequente e cujo valor a mesma pretende ver penhorado, não são remuneratórios.
5.
Veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 28/02/2013, sob a referência 265565/09.3YIPRT.L2-2, segundo o qual: “Não é possível a capitalização de juros de mora (indemnizatórios). Isto é, o art.º 560 do CC permite, sob determinadas condições, o anatocismo (a capitalização de juros), mas apenas de juros remuneratórios, não de juros moratórios.”
6.
A corroborar esta posição adotada pela Executada, veio agora o tribunal, por sentença proferida nos autos principais e notificada às partes no dia 07-04-2020, onde, na página 16 refere claramente que “não é permitida a capitalização de juros vencidos.”
7.
Pelo que, se dúvidas houvessem quanto a esta questão, foram as mesma dissipadas e as suas respostas dadas como assentes na sentença proferida.
8.
Para além de não ser admissível a penhora destes valores, correspondentes a capitalização de juros tendo em conta a natureza destes, questão confirmada pelo tribunal,
9.
Também não é admissível pelo seguinte:
10.
A notificação para pagamento desses valores que a Exequente refere no art.º 5.º da contestação, nomeadamente de juros capitalizados até 31/12/2018, foi seguida de resposta por parte da Executada, tendo-se de seguida realizado a audiência de julgamento de produção de prova, aguardando-se – até ao momento – a prolação da decisão.
11.
Pelo que, estamos diante de uma questão pendente e que ainda não foi decidida, não podendo por isso a Exequente proceder à penhora desses valores ou sequer contabilizar tais montantes para referência da quantia exequenda, como se existisse despacho no sentido que lhe interessa.
12.
Já quanto à notificação para pagamento de juros vencidos até 31/12/2019, referida pela Exequente no art.º 7.º da contestação, efectivamente a mesma requereu essa notificação ao Tribunal.
13.
Sucede que tal não foi admitido pelo Tribunal e não foi, até ao momento, realizada qualquer notificação processualmente idónea.
14.
Na verdade, a Exequente assenta a sua defesa em presunções ou meras virtualidades do que seria a decisão judicial proferida, no que diz respeito a parte da capitalização de juros e, por outro lado, num pressuposto que colide frontalmente com uma decisão já proferida.
15.
A este propósito, confira-se o teor do despacho de fls…. proferido em 09/03/2020 nos autos principais, inserto na ata de tomada de declarações com a referência 166645911, registado em suporte digital, com o n.º de ficheiro 20200109160051_5347664_2870552, onde consta o seguinte: “O tribunal não tem condições de, neste caso, notificar conforme é exigido pelo 560º do CPC, e fazer cumprir as formalidades exigidas. O CPC ao exigir no 560º, diz que não basta uma interpelação particular, mas também não é necessário uma notificação judicial. No entanto, neste ato de tomada de declarações não compete a este tribunal fazer a notificação em causa, até porque não há condições para que sejam levadas a cabo, designadamente, dar uma cópia da notificação à executada e a mesma ficar ciente do ato que lhe é comunicado. Também nos parece que não seria de ordenar que a mesma fosse feita pela secretaria deste tribunal, porque tais notificações, ao abrigo do CPC estão atribuídas ao Sr. Agente de Execução. Pelo exposto indefere-se requerimento no sentido de ser feita a notificação neste ato e neste momento. Notifique.” (sublinhado nosso)
16.
Bem como, a sentença proferida e referida supra, onde igualmente o tribunal considerou que não se pode considerar a notificação regularmente efectuada – cf.. p. 10 da sentença.
17.
Posto isto, não tendo sido feita qualquer notificação à Executada para pagamento desses valores, (nem será, pois que a mesma igualmente não foi admitida pela sentença proferida e referida supra) não poderá a Exequente naturalmente englobar esses valores na quantia a penhorar.
18.
Para além de todo o exposto, e na sequência de reclamação apresentada nos autos pela Executada em 09-01-2018, onde a mesma apresentou uma avaliação pericial que atribuía, quanto ao imóvel penhorado constante da verba 2, um valor muito superior ao que tinha sido proposto até então,
19.
O tribunal, por despacho datado de 30.10.2019, veio fixar o valor da venda da verba n.º 1 em € 150.000,00 e da verba 2 em € 347.319,00.
20.
E quanto a esta verba importa relembrar que o valor inicial de venda atribuído à mesma era de € 70.000,00, tendo posteriormente sido alterado para de € 347.319,00 com a concordância da Exequente por requerimento datado de 16-10-2019, constante dos autos principais.
21.
Ao fazê-lo, e sabendo o valor da quantia exequenda alvo de penhora, anuiu que os valores das vendas eram muito superiores ao valor sujeito a penhora, relevando o seu reconhecimento.
22.
Aquele despacho deu como assente os valores das vendas daquelas verbas com a concordância de ambas as partes, não se podendo colocar em causa tal decisão.
23.
Assim, considerando o valor actual da execução de € 215.000,00, correspondendo € 170.065,00 a capital, € 2.405,79 a juros e € 42.529,21 a despesas prováveis, é evidente que o valor da verba n.º 2 é muito superior à quantia exequenda. Com efeito, o imóvel ultrapassa em mais de 100.000 € (cem mil euros) o valor da dívida. E se considerarmos as duas verbas (que perfazem 500.000 € (quinhentos mil euros), o valor dos bens penhorados – tal como foi reconhecido por ambas as partes – é mais de duas vezes superior ao valor da dívida.
24.
Aliás, só a verba 2 seria mais do que suficiente para garantir a quantia exequenda e demais despesas do processo, e ainda assim, a penhora seria excessiva.
25.
Por fim, importa relembrar e ressalvar, que em virtude do período de contingência que o país atravessa, todos os atos de penhora se encontram suspensas até que termine o referido período, nos termos do art.º7.º/ 6, al. b) da Lei 1ª/2020 alterada pela lei 4A/2020 de 06/04
26.
A Exequente invoca a final a litigância de má-fé pelo facto da Executada querer fazer valer os seus direitos.
27.
Instituto que não tem qualquer lugar nos presentes autos.

Senão vejamos,
28.
A condenação das partes como litigantes de má-fé tem um forte cariz punitivo do seu comportamento processual, por ter como requisito um comportamento eivado de dolo ou de negligência grave, ficando tal atuação incursa na previsão do artigo 542.º do Código Civil.
29.

Este normativo legal estatui:
“1 – Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 – Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da
causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.”
30.
As partes, em juízo, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa-fé na sua relação adversa e em relação ao Tribunal, já que a lide visa a obtenção de decisão conforme à Verdade e ao Direito.
31.
Daí que o legislador, no art.º 7.º do CPC, imponha aos magistrados, partes e mandatários “o dever de cooperarem com vista à justa composição do litigio”.
32.
Uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação voluntária e consciente de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objectivo censurável.
33.
Quando assim é, o pleiteante litiga com má fé material e instrumental, não só porque não lhe assiste o direito que ajuizou, como faz mau uso dos meios processuais.
34.
Ora, considerando tudo o exposto, resulta claro que a Executada não litiga de má-fé.
35. O que sucede por diversas razões.
36.
Desde logo porque nenhuma prova foi feita pela Exequente quanto a essa má-fé.
37.
Como nenhum dos factos alegados podem conduzir ao preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a condenação da Executada em má-fé.
38.
A via judicial é pois o único meio à disposição da Executada para se ver acutelada dos seus direitos, in caso, considerando a Executada que a penhora nos termos em que está a ser feito é manifestamente ilegal.
39.
Revelando inclusivamente por parte da Exequente abuso de direito ao peticionar e litigar nos termos em que o fez.
Até porque, como vimos, por um lado faz assentar a sua pretensão contra uma decisão já proferida e contra a qual não recorreu. E, por outro lado, parte do pressuposto que determinada decisão judicial pendente, será proferida no que sentido que mais lhe convém.
40.
Mantém-se e reafirma-se, por corresponder à verdade, tudo quanto se alegou na oposição à execução, e opõe-se a mais frontal negação a tudo quanto em contrário resulte da Contestação.
Nestes termos, julgando-se improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé, deverá a oposição à penhora ser julgada procedente por provada nos termos já requeridos

Seguiram-se dois requerimentos. Um apresentado pela executada com a referência nº 10030865 e outro pela exequente com a referência 10063326.

Após foi proferido saneador-sentença com o seguinte teor:

Requerimentos com as referências 10063326 e 10127304: Desentranhe e devolva à procedência por constituírem requerimentos anómalos.
DN.

*
SANEADOR - SENTENÇA

O Tribunal é competente.
Nos termos do disposto nos artigos 306º e 304º, nº1 e 307º, do Código de Processo
Civil, fixo o valor da acção em € 1.527,30.
***
Considerando o estado dos autos, afigura-se-nos possível, sem necessidade de mais
provas, proceder à imediata apreciação do mérito da causa (artigos 595º, 732º, nº2, do
Código de Processo Civil, «ex. vi» do disposto no artigo 785º, nº2, do mesmo diploma legal).
*
I - Relatório

Por apenso ao processo de execução, instaurado por A. F. contra M. F., veio esta deduzir oposição à penhora.
Alega, em suma, que as penhoras de quatro rendas mensais no valor de € 1.527,30 são excessivas e desproporcionais, uma vez que se encontra garantida a quantia exequenda e despesas do processo através das penhoras de dois imóveis.
Admitida liminarmente a oposição à penhora e notificado o exequente, veio este apresentar contestação, concluindo pela manutenção das penhoras.
*
II - Factos provados

Por documento e confissão, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. Por contrato de cessão de créditos, celebrado em 31 de Agosto de 2016, com A. V., a Exequente adquiriu os créditos que este detinha sobre a Executada M. F..
2. O objecto do contrato importou a transmissão dos créditos de € 142.065,00 (cento e quarenta e dois mil e sessenta e cinco euros), e ainda de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros) aos quais acrescem os juros de mora vencidos e vincendos.
3. O crédito está devidamente titulado por sentença judicial proferida em 16 de Novembro de 2015, e transitada em julgado em 16 de Novembro de 2015, que configura o título executivo para a presente acção, junta de fls. 12 a 14 dos autos de execução e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
4. A Executada está em débito quanto à quantia de € 142.065,00, desde 30 de Agosto último (último dia de pagamento) e quanto à quantia de € 28.000,00, relativa ao valor da cláusula penal, desde o dia seguinte ao do incumprimento.
5. As despesas prováveis atingem € 42.529,21
6. Na acção executiva de que o presente incidente é apenso, em 20-12-2006, foram
penhorados os seguintes bens:
Verba n.º 1: Prédio Urbano, Casa de Rés do Chão, andar e logradouro, destinado habitação, sito Estrada Nacional 103, freguesia de ..., concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº …,00 …/19981127, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …º, ao qual foi atribuído o valor de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros);
Verba n.º 2: Prédio Rústico, Terreno de Cultura com videiras em ramada, sito ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº .../19980608, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., ao qual foi atribuído o valor de € 2.500,00.
Verba n.º 3: Veículo automóvel, com matrícula AQ, marca Mercedes - Benz, modelo 190-E 1.8 201018, gasolina, cor Verde, registado na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa.
7. Por despacho datado de 30.10.2019, foi fixado o valor da venda da verba n.º 1 em € 150.000,00 e da verba n.º 2 em € 347.319,00.
8. Encontram-se penhorados nos autos de execução quatro rendas mensais no valor de € 1.527,30
*Questões a apreciar:
Em face da pretensão formulada pelo opoente, importa indagar do levantamento da
penhora.
*
III- O Direito

A oposição à penhora é um incidente decidido pelo tribunal, cuja procedência determina o levantamento da penhora (artigo 785º, nº6, do CPC)
No que respeita aos seus fundamentos, dispõe o artigo 784º, nº1, do Código de Processo Civil que «sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor -se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.»
E deste modo, como é bom de ver, os fundamentos da oposição à penhora invocados não se enquadram em nenhuma das aludidas hipóteses.
Efectivamente, na referida al. a), visa-se cobrir os casos de bens impenhoráveis enunciados no CPC (artigos 736º, 737º, 738º e 739º) e o apelo à expressão «extensão», refere-se aos casos de inadequação da penhora ao valor da obrigação (artigo 735º, nº3, do CPC) e aos casos de impenhorabilidade parcial (738º, 739º CPC).
Na al. b), visa cobrir a penhora imediata de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda. Ou seja, prevê-se a possibilidade de o executado opor-se à penhora de bens que só deviam responder na falta de outros (do seu ou de outro património) se, existindo estes, por eles não tiver começado a execução.
Na al. c) visa-se cobrir os casos de bens impenhoráveis por razões independentes da sua titularidade e que resultam do direito substantivo [as coisas ou direitos inalienáveis: o direito e o crédito de alimentos (artigo 2008º, nº1 e 2, do CC), o direito de uso e habitação (artigo 1488º do CC), o direito à sucessão de pessoa viva (artigo 2028º CC), a posição do arrendatário do prédio para habitação, os bens do domínio público, etc].
A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação (artºs 10 nº 4 do CPC e 817 do Código Civil).
Com esse objectivo e dado que o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações, procede-se à apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado ou à colocação à ordem da execução dos créditos daquele sobre terceiros, de modo a que se proceda, ulteriormente, à venda executiva daqueles bens e direitos patrimoniais ou à realização, a favor da execução, das prestações de que são devedores aqueles terceiros (artºs 601 do Código Civil e 735, nº 1 do CPC).
O acto de penhora pode, porém, mostrar-se objectiva ou subjectivamente excessivo.
A penhora é objectivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo; a penhora é subjectivamente excessiva quando tiver por objecto bens ou direitos que não são do executado. No primeiro caso, a penhora é objectivamente ilegal; no segundo é-o apenas subjectivamente.
A impugnação da penhora fundamenta-se num vício que afecta esse acto e, caso seja julgada procedente, importa o levantamento, no todo ou em parte, dessa penhora. A oposição à penhora constitui o meio específico de oposição à penhora objectivamente ilegal (artºs 784º nº 1 do CPC).
Tal como é referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, citado pela executada, datado de 20-06-2012, disponível em www.dgsi.pt, “O princípio da proporcionalidade não pode, porém, fundamentar a não realização coactiva da prestação, i.e., não pode por em causa a realização da prestação que documentada no título executivo, conclusão que vale mesmo para o caso em que o valor do crédito exequendo seja diminuto.”
No presente caso a Executada está em débito em € 142.065,00, desde 30 de Agosto
de 2016 (último dia de pagamento) e quanto à quantia de € 28.000,00, relativa ao valor da cláusula penal, desde o dia seguinte ao do incumprimento. As despesas prováveis atingem € 42.529,21.
É certo que desde 31 de Agosto de 2016 que estão a vencer juros de mora à taxa de 4% acrescidos de juros da sanção compulsória à taxa de 5%,(art. 559 e 229A CC).
Porém, por ora, face aos imóveis penhorados e aos seus valores de venda a penhora das rendas afiguram-se excessivas.
Tem razão a exequente que o protelar da execução pode levar a que o produto da venda dos imóveis não seja suficiente para o pagamento da dívida, porém, no caso de se protelar os autos de execução, a qualquer momento pode o exequente, justificadamente vir pedir o reforço da penhora. Por ora, afigura-se-nos ser excessiva.
Deste modo, é manifesta a procedência da oposição à penhora.
*
III – Decisão

Nestes termos e face ao exposto, decido julgar procedente a oposição à penhora,
determinando o levantamento da mesma.
Custas pela exequente – art.º 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
Registe e notifique, dando conhecimento ao Sr. Agente de Execução.

Inconformada, a exequente apresenta recurso de tal decisão.

O requerimento tem o seguinte teor:

A. F., exequente /embargada nos autos supra em que é Embargante M. F., não se conformando com a decisão que julgou procedente a Oposição à Penhora do valor das rendas auferidas pela executada ref. 169919335 Vem da mesma interpor recurso de apelação.
Tal recurso sobre de imediato nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Sem conceder, e por mera cautela, para a mea hipótese de se entender que o efeito é devolutivo, o que não se concede, desde já requer a fixação de caução para atribuição do efeito suspensivo, atento o prejuízo para a exequente da perda do valor das rendas até agora penhorado.

Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões:

a) Das decisões judiciais proferidas nos apensos “A” e “C” dos autos principais, resulta provado que quer naquela (“A”) em que indeferiu a oposição à penhora quer na deste (“C”) em que indeferiu a caução, que em ambas o fundamento no prédio não ter valor suficiente para garantir o pagamento das quantias exequendas, juros e demais acréscimos;
b) A presente decisão quer nos fundamentos de facto quer nos de direito está em total oposição àquelas decisões e constitui a negação das mesmas, sendo por isso nula nos termos da al. c) nº1 do art.615º do CPC.
c) Por outro lado, a decisão recorrida constitui violação de caso julgado relativamente ao valor do imóvel dado em garantia em relação às decisões proferidas naqueles Apensos “A “e “C” do que decorre a respectiva nulidade;
d) A decisão recorrida ofende o facto provado de o imóvel em causa ter sido colocado em leilão electrónico entre 6 FEV 2020 e 7 MAR 2020 e não ter recebido uma única proposta nem mesmo de um valor inferior ao anunciado como base, o que corresponde exactamente aos fundamentos em que a Sra. Juiz a quo sustentou as suas decisões proferidas nos apensos “A” e “C” dos autos principais;
e) As rendas em causa pelo seu valor mensal de cerca de €1.527,00 são os rendimentos decorrentes dos arrendamentos do prédio penhorado sobre a verba 1, da qual o Sr. AE é fiel depositário;
f) Pelo que tais rendas sendo frutos do imóvel também se consideram e estão devidamente penhoradas e integram a penhora daquele imóvel independentemente do facto de só terem sido descobertas posteriormente;
g) Só os juros legais e os compulsórios ascendem a um valor de mais de 15 mil euros ano, do que decorre estarem já vencidos mais de 60 mil euros de juros;
h) A existência de rendas penhoradas foi dada como provada oficiosamente sob o item 8º da matéria de facto na decisão proferida no ap. “C” e confirmada por acórdão da Relação, mais de um ano antes da presente Oposição;
i) Pelo que a mesma é extemporânea nos termos da al. a) nº 1 do art.º732º do CPC;
j) A decisão recorrida constitui violação de caso julgado em relação às sentenças proferidas nos apensos “A” e “C” dos autos principais, por ser totalmente oposta a estas nas quais foi decidido que o imóvel não tinha valor para pagar as prestações exequendas, juros e demais encargos;
k) Da matéria de facto provada de conhecimento oficioso dos autos principais resulta que o prédio foi colocado em Leilão electrónico entre 6 FEV 2020 e 7 MAR 2020 e não recebeu uma única proposta, nem por qualquer valor abaixo do valor
l) Pelo que a decisão é nula nos termos da al. d) nº1 do artigo 615º do CPC;
m) O valor dos presentes autos corresponde ao do nº2 do art.º 300º do CPC uma vez que as rendas em causa são prestações periódicas mensais vincendas devendo fixar-se o valor da alçada da Relação;

Nestes Termos e nos mais de Direito que mui doutamente serão supridos deve o presente recurso ser dado como provado e procedente e em consequência serem Revogadas as decisões recorridas e proferido douto acórdão que decida:

1. Fixar aos presentes autos o valor nos termos do nº2 do art.300º do CPC, no mínimo correspondente ao valor da alçada da Relação;
2. Dar como não provada e improcedente a Oposição à penhora das rendas, seja porque é extemporânea, seja porque viola o já decidido nos Apensos “A” e “C” decisões já transitadas em julgado, seja porque resulta provado pelo leilão electrónico que o prédio não recebeu qualquer proposta de aquisição por qualquer valor, seja porque as rendas são fruto do bem imóvel penhorado como Verba 1 da qual o Sr. AE é o fiel depositário.

A executada contra-alega concluindo:
1.
A Recorrente apresenta o seu recurso atribuindo ao mesmo efeito suspensivo.
2.
Salvo melhor entendimento em contrário, o presente recurso tem efeito meramente devolutivo. Nos termos do art.º 647.º, n.º 1 do CPC: “a apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes”.
3. A decisão que julga procedente o incidente de oposição à penhora não se encontra nas excepções previstas na lei.
4. Assim, o presente recurso tem efeito meramente devolutivo, sendo que, se a Recorrente tivesse a real intenção de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, deveria a mesma prestar a devida caução nos termos do art.º 647.º, n.º 4 do CPC, o que não fez.
5. Acresce que, o presente recurso não é admissível, pois, tendo em conta que o valor da acção foi fixado em € 1.527,20, a mesma não é passível de recurso para o Tribunal da Relação.
6. O recurso é inadmissível por violação do disposto no art.º 629.º, n.º 1 do CPC.
7.
Entende a Recorrente que o tribunal a quo, ao considerar o valor das rendas penhoras no montante de € 1.527,30, violou o art.º 300.º, n.º 2 do CPC, considerando para o efeito que está em causa um “incerto número de anos de penhora de rendas que poderão vir a ser abrangidos”.
8. Não assiste razão à Recorrente.
9. Tal como descrito no requerimento inicial de oposição à penhora, o agente de execução efectuou a penhora de quatro rendas mensais no valor de €1.527,30.
10. Nos termos do art.º 297.º, n.º 2, 2ª parte, no caso de se pedirem rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
11. Assim, aquando da propositura da acção, tendo sido penhoradas quatro rendas mensais no valor total de €1.527,30, deverá ser esse o valor a atribuir à causa, nos termos do art.º 297.º, n.º 2, 2ª parte, ex. via art.º 304.º, n.º 1 do CPC.
12. Não obstante, e não concordando a Recorrente com o valor atribuído à causa, já o deveria ter impugnado anteriormente.
13. Nos termos do art.º 305.º, n.º 4 do CPC “a falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.”
14. A Recorrente apresentou contestação, sem no entanto ter impugnado o valor da acção atribuído pela Recorrida. Nem aí nem em qualquer outro momento.
15. Aliás, na sua contestação refere inclusive que o valor é “o da oposição”.
16. Assim, não tendo a Recorrente impugnado o valor da causa, considera-se que aceitou esse mesmo valor.
17. Refere a Recorrente que a decisão recorrida não apreciou a matéria de facto provada nos autos, da qual, na sua opinião, “resulta exata e precisamente o contrário do alegado pela Executada nos autos executivos e da matéria que serve de fundamento à decisão ora em recurso”.
18. Não assiste razão à Recorrente, pois que tal não corresponde à realidade.
19. Primeiramente, a decisão de improcedência da oposição à penhora que a Recorrente se refere em nada tem a ver com a decisão que a mesma agora recorre.
20. Conforme se pode verificar do requerimento de oposição à execução e à penhora, este diz respeito única e exclusivamente à verba dois, ou seja, ao prédio rústico, terreno de cultura com videiras em ramada, sito em ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º .../19980608, inscrito na respectiva matriz sob o art.º ..., ao qual foi atribuído o valor de €2.500,00. E foi sobre esta penhora que incidiu a oposição à penhora da Recorrida.
21. Facilmente se conclui que a oposição à penhora efectuada nos presentes autos em nada tem a ver. Depois, e querendo a Recorrente socorrer-se dos factos provados naquele apenso, podemos verificar que, da matéria em comum à dos presentes autos, não existe qualquer diferença, pelo contrário, são utilizados exactamente os mesmos fundamentos de facto.
25. Relativamente à verba 2 a que a Recorrente faz referência, o que sucedeu, e conforma já relatado nos presentes autos, foi que, na sequência de reclamação apresentada nos autos pela Requerida em 09- 01-2018, onde a mesma apresentou uma avaliação pericial que atribuía, quanto ao imóvel penhorado constante da verba 2, um valor muito superior ao que tinha sido proposto pela recorrente até então, o tribunal, por despacho datado de 30.10.2019, veio fixar o valor da venda da verba n.º 1 em € 150.000,00 e da verba 2 em € 347.319,00. 20.
26. E quanto a esta verba importa relembrar que o valor inicial de venda atribuído à mesma era de € 70.000,00, tendo posteriormente sido alterado para de € 347.319,00 com a concordância da Recorrente por requerimento datado de 16-10-2019, constante dos autos principais.
27. Aquele despacho deu como assentes os valores das vendas daquelas verbas com a concordância de ambas as partes, não se podendo colocar em causa tal decisão.
28. Assim, esta matéria já está dada como assente nos presentes autos, seja neste apenso ou nos autos principais.
29. Pelo que os presentes autos apenas se tinham de pronunciar acerca do objecto da acção que era a penhora das rendas mensais, e nada mais, tal como o fez. Assim, não se verifica a violação de caso julgado, pois a admissibilidade de penhora das rendas mensais não foi tampouco discutida nem nos autos principais nem em qualquer outro apenso, tendo a Recorrida apenas nos presentes autos chamado a atenção de tal, pelo que nunca se poderia verificar a existência de caso julgado quanto a esta matéria.
30. A Recorrente refere ainda que “os presentes embargos são manifestamente extemporâneos” alegando que decorreram mais de 180 dias sobre o conhecimento da Recorrida da penhora das rendas.
31. O prazo para deduzir oposição à penhora é de 10 dias a contar da notificação do ato de penhora.
Compulsados os autos, pode-se verificar que a notificação do auto de penhoras das rendas mensais foi elaborado em 14/11/2019, com referência 9380112 sendo que, como a notificação foi feita na pessoa do seu mandatário, considera-se a mesma notificada no 3º dia útil posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso não seja – art.º 248.º do CPC. Assim sendo, a Recorrida considerou-se regularmente notificada do auto de penhora das rendas em 18/11/2019 (em virtude de o dia 17/11/2019 ser um domingo).
32. A Recorrida deduziu oposição à penhora em 26/11/2019, ou seja, dentro do prazo que tinha para o efeito.
33. Assim sendo, a oposição à penhora deduzida pela Recorrida não é extemporânea, não assistindo razão à Recorrente, pelo que, também esta parte, deverá improceder o recurso da Recorrente. com aquela, pois o objecto do incidente cuja decisão a Recorrente recorreu incide sobre quatro rendas mensais, e nada mais.
22. A Recorrente insiste igualmente que a decisão do tribunal a quo contraria decisão proferida no incidente de prestação de caução – apenso C.
23. Mais uma vez, a Recorrente está desprovida de razão, desde logo porque o objectivo do incidente de prestação de caução nada tem a ver com o objectivo de uma oposição à penhora.
34. Deve assim a pretensão da Recorrente improceder na sua totalidade.

O recurso foi recebido nos seguintes termos:
Por ter sido interposto em tempo e por quem tem legitimidade para tal, admito o recurso interposto pela exequente, o qual é de apelação (art.º 644.º, n.º 1, alínea a) e 629º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil – CPC, por força dos artigos 852º e 853º, n.º 1 do CPC), a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (art.ºs 645º, n.º 1, alínea a), 647.º, n.º 1, 2 e 3 a contrário do CPC).
Notifique.
*
Deverá a exequente caso pretenda prestar caução para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, fazê-lo, em 10 dias.
Notifique.
*
A exequente apresenta requerimento como seguinte teor.
A. F., Exequente/Embargada nos autos
supra em que é Embargante/Executada M. F., Vem Requerer a V. Exª. se digne fixar-lhe o valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do art.º 647º do C.P.C.

Notificada deste requerimento pronuncia-se a executada nos seguintes termos:

M. F., Executada nos autos do processo supra identificado, notificada do requerimento da Exequente de 20-04-2021, expõe e requer a V. Exa. o seguinte:

1.
A Exequente apresentou recurso de apelação da sentença proferida nos presentes autos, requerendo que o mesmo tivesse efeito suspensivo.
2.
Nos termos do art.º 647.º, n.º 4 do CPC “Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.”. (sublinhado nosso).
3.
Ora, para além da Exequente, nas das suas alegações de recurso, não ter justificado o “prejuízo considerável” que a decisão eventualmente lhe cause, não prestou caução. Nem nessa altura, nem quando notificada expressamente para o efeito, senão vejamos:
4.
O Tribunal, através de despacho de 06-04-2021, admitiu o recurso interposto pela Exequente, qualificando-o como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
5.
Não obstante o Tribunal fixar desde já que o recurso tem efeito devolutivo, notificou a Exequente para prestar caução em 10 dias, caso pretenda que o recurso tenha efeito suspensivo.
6.
Ora, desde logo, entende a Executada que, tendo o Tribunal proferido despacho a admitir o recurso, tendo- lhe fixado efeito devolutivo, não poderia ter concedido prazo à Exequente para prestar caução.
É este o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, conforme acórdão de 18-11-20210, com n.º de processo 8518/06.5TBOER-A.L1-8, disponível em www.dgsi.pt: “Não pode o juiz, após prolação do despacho de admissão do recurso interposto, tendo-lhe fixado efeito devolutivo, conceder prazo para que seja prestada caução”.
8.
Assim, e tendo o Tribunal fixado efeito devolutivo ao recurso, é esse e só esse que deverá ser considerado.
9.
No entanto, e não sendo esse o entendimento do Tribunal, certo é que, não obstante ter notificado a Exequente para prestar caução no prazo de 10 dias, a mesma não o fez.
10.
A Exequente apenas se limitou a juntar requerimento autos em 20-04-2021 a solicitar ao Tribunal, mais uma vez, que fixe o valor da caução a prestar, numa clara tentativa de protelar o ato de prestação de caução.
11.
Ora, a Executada não entende a dificuldade da Exequente em definir o valor da caução a prestar, tendo em conta que o crédito em causa na decisão judicial é líquido e certo.
12.
Conforme refere o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-02-2018, sob o n.º de processo 150/07.2TBCBR-D.C1, disponível em www.dgsi.pt: “a fixação de caução tem por objetivo assegurar o cumprimento da obrigação, por parte do condenado, pelo que o respetivo montante deve equivaler ao “quantitativo provável do crédito” atendendo-se pois, às quantias líquidas e ilíquidas em que o devedor foi condenado”.
13.
Neste caso em concreto, e tendo em conta que estava em causa um valor concreto de rendas que foram indevidamente penhoradas - € 1.527,30, sendo este, aliás, o valor da ação - as quais foi a Exequente condenada a devolver, deveria ser este o valor da caução a prestar pela mesma.
14.
A Exequente não prestou caução até ao presente com o único intuito de protelar tal ato, e, enquanto isso, retém indevidamente as rendas em que foi condenada a devolver à Executada, não obstante os inúmeros pedidos de devolução!
Resumindo, o Tribunal, em 06-04-2021, notificou a Exequente para, querendo, prestar caução no prazo de 10 dias, tendo a exequente até o dia 19-04-2021 para o fazer. Não o fez.
16.
Assim, deverá a apelação seguir os seus ulteriores termos, com efeito devolutivo, conforme despacho de 06-04-2021, devendo ser ordenada a devolução imediata das rendas penhoradas.

O Tribunal pronuncia-se acerca do pedido de prestação de caução nos seguintes termos:

Nos presentes autos foi admito recurso, com efeito devolutivo.
Mais foi decidido que deveria a exequente caso pretendesse prestar caução para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, fazê-lo, em 10 dias.
A exequente não prestou caução no prazo para o efeito concedido e requereu que o Tribunal fixasse o valor a caucionar.
Ora, não cabe ao Tribunal fixar o valor a caucionar, devendo a requerente fazê-lo que requerimento em que presta a caução.
Assim, indefiro o requerido.
Notifique.
*
Subam os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães.
DN.

Descontente com esta decisão a exequente apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões:

a) Como resulta da decisão do saneador/sentença que deu como procedentes os embargos, naquela, a Exmª. Srª.Juiz a quo fixou aos embargos o valor de 1.527,30 € (mil quinhentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos), por ser o valor mensal das rendas que são geradas, a título de frutos/rendimentos do imóvel penhorado sob a verba nº um do auto de penhora, nos termos do art.º 758º do C.P.C..
b) Por manifesto erro do Exmo. Sr. A.E. este lavrou um auto de penhora das rendas mensais e dependente do auto de penhora do imóvel, o que porém não obsta a que tais rendas tenham de se considerar penhoradas como parte integrante do prédio penhorado, nos termos do nº 2 do art.º 758º do C.P.C..
c) Impugnados que estão quer o valor atribuído aos embargos pela Executada/Embargante e impugnada que está a decisão recorrida, não existe, salvo melhor opinião valor fixado para efeitos do incidente de prestação de caução, tendo em vista a obtenção de efeito suspensivo, no recurso interposto da decisão recorrida.
d) Por tal razão a Recorrente/Embargada e Exequente requereu à Exmª. Srª. Juiz a quo lhe fixasse o valor da caução a prestar, atento o disposto nos arts.º 296º, 304º, 306º, nº do 647º e 650º do C.P.C..
e) Pelo despacho ora apelado a Exmª. Srª. Juiz a quo não só não fixou o valor, como indeferiu a possibilidade de prestação de caução, o que constitui denegação de justiça.
f) Foram por isso violadas as normas dos arts.º 296º, 304º, 306º, nº do 647º e 650º do C.P.C., devendo o despacho ser revogado e substituído por outro que fixe à Recorrente o valor da caução a prestar, a fim de obter o efeito suspensivo.

Nestes Termos e nos mais de Direito que mui doutamente serão supridos deve o presente recurso ser dado como provado e procedente e em consequência deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que fixe à Recorrente o valor da caução a prestar a fim de obter o efeito suspensivo, no recurso anteriormente interposto da decisão que indevidamente deu como procedente os embargos da penhora das rendas provenientes de prédio objecto de penhora.
Assim decidindo farão Vªs. Exªs. como sempre JUSTIÇA!

Contra-alega a executada apresentando as seguintes conclusões:
1.
Veio a Recorrente, recorrer do despacho de 04-05-2021 proferido pelo tribunal a quo, considerando, para o efeito, que deveria o tribunal ter fixado o valor da caução a prestar pela Recorrente para que o seu recurso da sentença tivesse efeito suspensivo.
2.
Não assiste razão à Recorrente.
3.
Nos termos do art.º 647.º, n.º 1 do CPC: “a apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes.”.
4.
Fora dos casos previstos no número 3 daquele artigo, o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal – cf. art.º 647.º, n.º 4 do CPC.
5.
A Recorrente, naquelas alegações de recurso, não justificou o “prejuízo considerável” que a decisão eventualmente lhe cause, nem prestou caução. Nem nessa altura, nem quando notificada expressamente para o efeito.
6.
Não obstante o Tribunal fixar logo que o recurso tem efeito devolutivo, notificou a Recorrente para prestar caução em 10 dias, caso pretendesse que o recurso tivesse efeito suspensivo, dando-lhe uma nova oportunidade para o efeito, sendo por isso completamente falso que o Tribunal a quo tenha indeferido a possibilidade de prestação de caução.
7.
A Recorrente apenas se limitou a juntar requerimento nos autos em 20-04-2021 a solicitar ao Tribunal, mais uma vez, que fixasse o valor da caução a prestar, numa clara tentativa de protelar o ato de prestação de caução.
8.
Não existe nenhuma dificuldade em definir o valor da caução a prestar, tendo em conta que o crédito em causa na decisão judicial é líquido e certo.
9.
Tendo em conta que estava em causa um valor concreto de rendas que foram indevidamente penhoradas - € 1.527,30, sendo este, aliás, o valor da ação - as quais foi a Recorrente condenada a devolver, deveria ser este o valor da caução a prestar pela mesma.
10. Ainda que a Recorrente não concorde com o valor que foi atribuído à ação, teria sempre que prestar caução para que o recurso tivesse efeito suspensivo, guiando-se por aquele valor, não sendo a sua discordância motivo para não o fazer.
11. Assim, e quanto à atribuição do efeito suspensivo do recurso apresentado pela Recorrente, ficou demonstrado que a mesma não cumpriu os requisitos exigidos no art.º 647.º, n.º 4 do CPC, designadamente a efetiva prestação de caução no prazo concedido pelo Tribunal, não tendo o Tribunal violado qualquer norma legal.
12. O despacho do tribunal a quo de 04-05-2021 não merece qualquer reparo ou censura, sendo por isso de manter na totalidade, por respeitar os referidos critérios legais.

Termos em que, requer a V. Exas o não provimento ao presente recurso, por ser por ser totalmente infundado, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!!

Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

II. ÂMBITO DO RECURSO

Como resulta do disposto nos art.°s 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Como se extrai das conclusões acima transcritas, cumpre reapreciar as seguintes questões:

- Valor da causa;
- Admissibilidade do recurso acerca do mérito da decisão;
- Apreciação das questões que admitem recurso;
- Prestação da caução e seus efeitos.

III.FUNDAMENTAÇÃO

DE Facto:

Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes os factos já discriminados em «I. RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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De Direito:

●. Valor da causa

Tal como descrito no requerimento inicial de oposição à penhora, o agente de execução efectuou a penhora de quatro rendas mensais no valor de €1.527,30.
A executada deduz oposição a tal penhora invocando entre o demais que a penhora destas verbas coloca em causa a subsistência da executada, uma vez que são as rendas que deixou de receber que lhe pagam grande parte das suas necessidades.
Termina pedindo o levantamento das penhoras sobre as rendas mensais, nos termos do disposto no artigo 784.º n.º 1 al. c) atentos os fundamentos supra deduzidos, limitando-se a penhora aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e despesas previsíveis da execução.
Indica como valor: € 1.527,30
A Recorrente apresentou contestação, sem, no entanto, ter impugnado o valor da acção atribuído pela Recorrida. Nem aí nem em qualquer outro momento.
Pelo contrário na sua contestação indica como valor: “o da oposição”.
Pelo que não tendo a Recorrente impugnado o valor da causa, considera-se que aceitou esse mesmo valor.
Daí que na decisão que fixou o valor à causa se considerou a não existência de impugnação acerca do valor da causa e a aceitação do valor dada à causa – art.º 307º do CPC.
E tendo a decisão fixado o valor que mereceu a concordância da recorrente de tal decisão não pode interpor recurso- art.º 631º do CPC.
Consequentemente nos termos e pelas razões fixadas no citado dispositivo legal não se admite o recurso interposto da decisão que fixou o valor à causa.
Notifique
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Fixado este valor e considerando o disposto no art.º 629 nº 1 e nº 2 al a) do CPC concluímos que apenas admite recurso o fundamento apresentado de violação por parte da decisão do caso julgado - conclusões a) e J).
As demais questões suscitadas em sede de recurso – todas as outras conclusões- cuja impugnação está submetida à regra geral de admissibilidade do recurso não serão apreciadas. Neste sentido ver Abrantes Geraldes pp. 43 in Recursos no Novo Código de Processo Civil 2016 - 3ª edição.
Apreciando a invocada violação do caso julgado entende este Tribunal não assistir razão à recorrente.
A decisão de improcedência da oposição à penhora (Apenso A) a que a Recorrente se refere em nada tem a ver com a decisão que a mesma agora recorre.
Em tal processo a oposição à penhora com fundamento no excesso de penhora dizia respeito única e exclusivamente à verba dois, ou seja, ao prédio rústico, terreno de cultura com videiras em ramada, sito em ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º .../19980608, inscrito na respectiva matriz sob o art.º ..., ao qual foi atribuído o valor de €2.500,00. E foi sobre esta penhora que incidiu a oposição à penhora da Recorrida.
No apenso C tratou-se de um incidente de prestação de caução no qual a executada pretendia ser dispensada de prestação de caução alegando que o valor de mercado do bem hipotecado seria suficiente para cobrir o crédito executado e demais acréscimos prova esta que a requerente não logrou fazer.
Ora os presentes autos apenas se tinham de pronunciar acerca do objecto da acção que era a penhora das rendas mensais, e nada mais, tal como foi feito. Assim, não se verifica a violação de caso julgado, pois a admissibilidade de penhora das rendas mensais não foi tampouco discutida nem nos autos principais nem em qualquer outro apenso.
Uma vez aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso, devendo, por consequência, este ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
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●. Da prestação de caução:

A Exequente apresentou recurso de apelação da sentença proferida nos presentes autos, requerendo que o mesmo tivesse efeito suspensivo.
Nos termos do art.º 647.º, n.º 4 do CPC “Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.”
Como escreve Abrantes Geraldes na obra supra citada pp 195 A possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para o qual a lei não o preveja expressamente está condicionado pela verificação de factores de ordem formal e material. Trata-se afinal de procurar convencer o Tribunal de que a suspensão do processo ou da decisão recorrida evitará o prejuízo considerável que pode emergir da atribuição de efeito meramente devolutivo, em termos semelhantes aos que se exigem para o decretamento de providências cautelares.
A atribuição causídica do efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, a (…) devendo alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do especifica periculum a que a lei se reporta – sublinhado nosso.
Simultaneamente o mesmo interessado deve deduzir o incidente de prestação de caução indicando não apenas o valor que oferece como ainda o modo de efectivação nos termos do artº 913º ex. vi art.º 915 nº1 – sublinhado nosso.
Trata-se de uma exigência cumulativa de duplo componente.

Claro está que, até por razão de mera lógica formal, sendo de carácter cumulativo a exigência descrita, bastará a não materialização de um dos requisitos para não ser necessário nem devido entrar na análise do remanescente por inutilidade manifesta de tal actividade processual.
Constituindo a caução um meio de garantia especial das obrigações, deve a mesma, até em termos meramente semânticos, mas também e sobretudo técnicos, assegurar o cumprimento da obrigação garantida.
Confrontado com um pedido de prestação de caução cabe, pois, ao Tribunal apreciar a sua suficiência e propriedade – cf., quanto a estes conceitos, o estabelecido no art.º 626.º do Código Civil.
Foi isto o que o Tribunal a quo fez, tendo concluído pela insuficiência do proposto.
De efeito, nenhum dos requisitos foram cumpridos pela recorrente.
Como acertadamente refere a recorrida A Recorrente, naquelas alegações de recurso, não justificou o “prejuízo considerável” que a decisão eventualmente lhe cause, nem prestou caução. Nem nessa altura, nem quando notificada expressamente para o efeito.
6.
A Recorrente apenas se limitou a juntar requerimento nos autos em 20-04-2021 a solicitar ao Tribunal, mais uma vez, que fixasse o valor da caução a prestar, numa clara tentativa de protelar o ato de prestação de caução.
Não existe nenhuma dificuldade em definir o valor da caução a prestar, tendo em conta que o crédito em causa na decisão judicial é líquido e certo.
estava em causa um valor concreto de rendas que foram indevidamente penhoradas - € 1.527,30, sendo este, aliás, o valor da ação - as quais foi a Recorrente condenada a devolver, deveria ser este o valor da caução a prestar pela mesma.
Ainda que a Recorrente não concorde com o valor que foi atribuído à ação, teria sempre que prestar caução para que o recurso tivesse efeito suspensivo, guiando-se por aquele valor, não sendo a sua discordância motivo para não o fazer.

Assim, e quanto à atribuição do efeito suspensivo do recurso apresentado pela Recorrente, ficou demonstrado que a mesma não cumpriu os requisitos exigidos no art.º 647.º, n.º 4 do CPC, designadamente a efetiva prestação de caução no prazo concedido pelo Tribunal, não tendo o Tribunal violado qualquer norma legal.

Síntese conclusiva:

●. Não tendo a Recorrente impugnado o valor da causa, considera-se que aceitou esse mesmo valor.
Daí que na decisão que fixou o valor à causa se considerou a não existência de impugnação acerca do valor da causa e a aceitação do valor dada à causa – art.º 307º do CPC.
E tendo a decisão fixado o valor que mereceu a concordância da recorrente esta nos termos preceituado no art.º 631º do CPC não pode interpor recurso de tal decisão.
●. A atribuição causídica do efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, a (…) devendo alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do especifica periculum a que a lei se reporta.
Simultaneamente o mesmo interessado deve deduzir o incidente de prestação de caução indicando não apenas o valor que oferece como ainda o modo de efectivação nos termos do art.º 913º ex. vi art.º 915 nº1.
Trata-se de uma exigência cumulativa de duplo componente.
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IV DECISÃO

Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da 2ª secção, cível, do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente este recurso mantendo a decisão recorrida
Custas pela recorrente.
Notifique
Guimarães, 13 de Julho de 2021
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

(Maria Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)
(José Cravo)