PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
TRÂNSITO EM JULGADO
PRESCRIÇÃO DA PENA
Sumário

O procedimento criminal só pode prescrever enquanto não houver decisão final do processo, transitada em julgado. Depois do trânsito em julgado de uma decisão condenatória, pode colocar-se a questão da prescrição da pena, mas nunca do procedimento criminal. Tal decorre, desde logo, do disposto no art. 122º, n.º 2, do CP, segundo o qual “a prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”.

Texto Integral

Recurso penal 1029/96.7JAPRT.P1

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
1.1. B…, arguido/condenado devidamente identificado nos autos acima referenciados, inconformado com a decisão que julgou não verificada a prescrição do procedimento criminal, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
I. Questão prévia - Da tempestividade
1.ª - Por efeito do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, bem como por efeito do artigo 4.º e 5.º desta última Lei (todas Leis “COVID”), os prazos para prática de atos processuais no âmbito de processos que corram termos nos tribunais judiciais, ficaram suspensos a partir do dia 22 de janeiro de 2021, tendo o regime cessado por efeito da entrada em vigor do art.º 6.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril, a qual determinou que os prazos processuais voltariam à sua contagem em normalidade a partir do dia 6 de abril de 2021, sendo que, por tal efeito, a apresentação do recurso na presente data é tempestivo.
II. Razões do recorrente
2.ª - O procedimento criminal aplicável nos autos tem como prazo de prescrição o período de 10 anos contado do último facto que fundamentou a condenação do recorrente, logo, da data de 29.12.1995 - vd. al. a) do n.º 2 do art.º 218.º, al. b) do n.º 1 do art.º 118.º e al. b) do n.º 2, do art.º 119.º do C.P.
3.ª - O tribunal a quo na decisão proferida – salvo o devido respeito –, erra ao não apreciar o caso dos autos com a aplicação de lei anterior mais favorável ao recorrente para a contagem do prazo de prescrição, isto nos termos do disposto no Código Penal na redação dada pelo D.L. n.º 48/95, de 15 de março.
4.ª - Na verdade, tendo o último facto sido praticado na data de 29.12.1995, é aplicável o normativo do C.P. na versão indicada na conclusão anterior - vd. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.04.2014, relatado pelo Exmo. Desembargador Artur Vargues, in, CJ, 2014, T2, pág. 162, por via de www.pgdlisboa.pt - vd. Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 22.03.2000, relatado pelo Exmo. Desembargador Correia de Paiva
5.ª - Ainda que assim não se entendesse, em última instância sempre seriam aplicáveis os normativos do Cód. Penal na redação dada pela Lei n.º 56/2011 de 15/11, pois que à data da aprovação da redação atual do art.º 120.º já havia sido, inclusivamente, proferido o acórdão condenatório em 1.ª instância, sendo também aquela uma redação da Lei que resulta mais favorável ao recorrente.
6.ª - As causas de suspensão da prescrição agora previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do art.º 120.º eram inexistentes à data da vigência do C.P. na versão do D.L. n.º 48/95, pelo que não devem ser consideradas.
7.ª - Também na versão do C.P. dada pela Lei n.º 56/2006, sempre chegaríamos ao mesmo modo de contagem, pois que também era inexistente a atual al. e) e quanto à alínea d), esta também não pode ser aplicável pois que o acórdão condenatório sempre pôde ser notificado ao recorrente, porquanto desde 15.09.2011 que o tribunal a quo tinha o conhecimento da sua morada de residência e T.I.R. - vd. fls. 2701 e 3064 dos autos
8.ª - Assim, no caso dos autos apenas se verificaram e são aplicáveis, para efeitos de suspensão de contagem de tempo de prescrição, os períodos de tempo em que (i) o procedimento criminal esteve pendente a partir da notificação da acusação e (ii) o tempo em que vigorou a declaração de contumácia.
9.ª - Ainda, quanto ao tempo de pendência do procedimento criminal a partir da notificação da acusação, sempre se deverá entender que a suspensão vigora pelo prazo de 3 anos, porém cessando a mesma com a abertura de instrução ou a notificação ao recorrente do despacho que designou data para a audiência, em momento anterior.
10.ª - Pelo que, tendo o recorrente sido notificado em 09.01.2012 para a data de audiência de julgamento, foi nessa data que cessou a suspensão referida de 3 anos de não contagem do prazo de prescrição - vd. Ac. Tribunal da Relação do Porto de 22.03.2000, relatado pelo Exmo. Desembargador Correia de Paiva, in www.dgsi.pt ;- vd. Ac. Tribunal da Relação do Porto de 06.06.2007, relatado pelo Exmo. Desembargador Cravo Roxo, in www.dgsi.pt
11.ª - Na verdade, “a expressão «pendente» (artigo 120º, nº 1, alínea b) do Código Penal), impõe, pois, a uma interpretação de acordo com o direito substantivo que regula a matéria da suspensão do procedimento criminal que é a que, no nosso modesto entender e sem quebra de respeito por opinião diversa, se afigura a mais correta: o procedimento criminal considera-se «pendente» e, nessa medida, suspenso, se alguma causa impedir o seu normal prosseguimento, mas só nestes casos” - vd. declaração de vencimento no Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 29.04.2019, elaborada pela Exma. Desembargadora Maria Teresa Coimbra, in www.dgsi.pt
12.ª - Ainda, entre o momento processual da notificação da acusação e do início da audiência de julgamento, temos um ato que, s.m.o., reflete o espírito do que se deve entender por “pendente” na al. b) do n.º 1 do art.º 120.º, sendo esse ato a notificação do despacho que designa a data para audiência, cessando assim a referida “pendência”, sendo que caso assim não fosse, não se justificaria a inserção da causa “vigorar a declaração de contumácia” logo na alínea imediatamente subsequente, ou seja, na al. c), pois que a qualquer altura pode o julgador declarar a contumácia, obviando a continuidade da contagem do tempo de prescrição.
13.ª - É justificada e adequada a interpretação de que a al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do C.P. apenas tutela a pendência do processo aquando de obstáculos acrescidos após a notificação do despacho de acusação, cessando a mesma aquando da notificação do despacho que designa data para audiência - vd. art.º 9.º do Cód. Civil
14.ª - O procedimento criminal prescreve sempre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, logo, no caso dos autos, 15 anos - cfr. n.º 3 do art.º 121.º do C.P.
15.ª - Tendo o prazo total de suspensão sido de 7 anos, 5 meses e 29 dias, e tendo até à data de apresentação do requerimento de invocação de prescrição passado 24 anos, 4 meses e 28 dias, só se pode concluir que houve um período total de contagem de prescrição de 16 anos, 10 meses e 30 dias e, pois, procedimento criminal verificou-se no transato dia 27.06.2018”.
1.2. Respondeu o MP junto do Tribunal de 1ª instância, pugnando pela extemporaneidade do recurso ou, se assim não for entendido, pela sua improcedência, concluindo:
1 - O recurso versa sobre a decisão datada de 21.12.2020, que determinou o indeferimento da invocada exceção de prescrição do procedimento criminal.
2 - Sucede, antes do mais, que o recurso se apresenta como extemporâneo.
3 - O recorrente confunde a suspensão dos prazos de prescrição, estabelecida nos nºs 3 e 4, do art. 6-B, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 12 de 14 4-B/2021, de 1 de fevereiro, com a suspensão dos prazos de recurso e, partindo dessa errada premissa, chega à, forçosamente errada, conclusão que as normas que invoca suspendem os prazos para interposição de recurso.
4 -A decisão recorrida data de 21.12.2020, tendo o recorrente sido notificado da mesma, na pessoa do seu defensor, a 22.12.2020, logo, aquando da interposição do recurso a 20.04.2021, há muito havia expirado o prazo de 30 dias estabelecido no art. 441º, nº 1, do CPP.
5 - Considerando o que precede, deve o recurso ser rejeitado, nos termos dos arts. 414º, nº 2, 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. b), todos do CPP, por ter sido interposto fora de tempo.
6 - Quanto à substância da questão de direito suscitada, sempre se dirá que a decisão recorrida não merece crítica já que, aquando do trânsito em julgado da decisão condenatória, a 05.11.2020, trânsito declarado já pelo Supremo Tribunal de Justiça, a prescrição do procedimento criminal ainda não havia ocorrido, pois só se verificaria a 16.09.2024.”.
1.3. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da extemporaneidade do recurso ou, se assim se não entender, da sua improcedência, acompanhando os argumentos do MP junto do Tribunal recorrido.
1.4. Deu-se cumprimento ao disposto no art.417º do CPP.
1.4. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Os factos e ocorrências processuais relevantes para o julgamento do recurso são os seguintes:
a) A decisão objecto do recurso foi proferida a 21.12.2020;
b) O mandatário do recorrente notificado da mesma a 22.12.2020.
c) O presente recurso deu entrada em Tribunal no dia 20-4-2021, tendo o recorrente juntado documento comprovativo de pagamento da multa por apresentação no segundo dia após o prazo.
d) O despacho recorrido é do seguinte teor:
Vem o arguido B…, por requerimento remetido em 27.05.2020, invocar a prescrição do procedimento criminal.
O Ministério Público emitiu parecer, cujo teor, passamos a reproduzir na integra:
“Ao arguido foi imputada a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a), do CP, com pena de 2 a 8 anos de prisão. Nos termos do art. 118º, nº 1, al. b), do CP, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos.
Estabelece o art. 119º, nº 1, do CP, que “O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado”.
O arguido, no requerimento que apresenta, estabelece, como data do último facto criminoso, o dia 29.12.1995.
Concorda-se com tal conclusão.
Com efeito, o crime de burla, como crime material ou de resultado, consuma-se com a saída das coisas ou dos valores da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo ou da vítima, o momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor sem que a partir daí possa controlar o seu destino.
Não deve, por isso, considerar-se como data do último facto criminoso a data de 23.01.1996, aposta na fatura mais antiga com o nº 0090, pois esta reporta-se a produtos colocados à consignação até ao Natal de 1995 e que não foram devolvidos pelo arguido.
Invocando ser o regime mais favorável, entende o arguido que deverá ser aplicado ao caso, por força do art. 2º, nº 4, do CP, a redação do Código Penal dada pelo DL 48/95, de 15.03, entrada em vigor a 01.10.1995, e que dessa aplicação resultará a prescrição do procedimento criminal.
Vejamos, então, se merece adesão tal conclusão.
O crime consumou-se a 29.12.1995, data em que se iniciou a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Por ser desconhecido o paradeiro do arguido os autos foram remetidos para julgamento nos termos do art. 283º, nº 5, do CPP.
Não tendo sido possível a notificação para julgamento, foi o arguido declarado contumaz a 04.06.2003 (cfr. fls. 2182 e 2183), tendo sido declarada a caducidade da mesma por decisão judicial datada de 24.11.2011 (cfr. fls. 2705 e 2706), contudo o facto que determinou essa caducidade ocorreu a 15.09.2011, data em que o arguido notificado do despacho de acusação e prestou TIR.
Como os efeitos da caducidade da contumácia operam ou produzem-se ope legis pela independentemente da declaração judicial da sua cessação, por caducidade, temos que o arguido esteve em situação de contumácia entre os dias 04.06.2003 e 15.09.2011.
Foi de seguida julgado na ausência e condenado, por decisão, como já considerou o Supremo Tribunal de Justiça, notificada pessoalmente ao arguido no dia 19.11.2019 (cfr. fls. 4536).
Entretanto o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e subsequentemente para o Tribunal Constitucional, que produziu decisão transitada em julgado a 05.11.2020 (cfr. fls. 4717).
Transitou, assim, em julgado, o acórdão que condenou o arguido ao cumprimento da pena de 6 anos de prisão.
Importa, contudo, aferir se previamente ao mencionado trânsito em julgado da decisão condenatória já havia ocorrido a prescrição do procedimento criminal, como invoca o arguido.
Estabelece o artigo 120.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, no que concerne à suspensão da prescrição do procedimento criminal, que:
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para a audiência em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Por seu lado, e no que diz respeito à interrupção da prescrição do procedimento criminal, o artigo 121.º, do CP, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, prevê que:
1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a constituição de arguido;
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação para a audiência em processo sumaríssimo; ou
c) Com a declaração de contumácia.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
In casu, o prazo de prescrição iniciou-se a 29.12.1995.
Com a declaração de contumácia a 04.06.2003 interrompeu-se e suspendeu-se a contagem do prazo (120, nº 1, al. c) e 121º, nº 1, al. c)).
Assim, e de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 120º, nº 3, 121º, nº 2, após a caducidade da contumácia, ocorrida a 15.09.2011, deveria iniciar-se a contagem de novo prazo de prescrição de 10 anos.
Sucede que a 15.09.2011, atento o disposto nos arts. 120º, nºs 1, al. b) e 2, e 121º, 121º, nº 1, al. b), face à notificação da acusação ao arguido, de novo se suspendeu e interrompeu o prazo de prescrição, sendo que a suspensão não podia exceder os 3 anos.
Assim, entre 15.09.2011 e 15.09.2014 o prazo de prescrição esteve suspenso, começando a correr, a 16.09.2014, novo prazo de 10 anos de prescrição. Do antedito resulta que a prescrição do procedimento criminal só ocorreria a 16.09.2024.
Com o devido respeito, não colhe o entendimento defendido pelo arguido nesta matéria, no sentido que “A suspensão da prescrição do procedimento criminal iniciada com a notificação da acusação termina com a abertura da instrução ou com a notificação do despacho que designa dia para julgamento”.
Neste ponto citam-se os subsequentes arestos. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 29.04.2019, Proc. 570/09.8TAVNF-G.G1, acessível para consulta in www.dgsi.pt: “I) De acordo com a alínea b), do nº1, do art. 120, a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação, suspensão esta que não pode, porém, ultrapassar 3 anos, cfr. resulta do nº2, do citado art.120º. II) Ou seja, o prazo prescricional em apreço não corre a partir do dia em que o arguido foi notificado da acusação e até ao trânsito em julgado da decisão final, salvo se este suceder mais de três anos depois daquela notificação, pois então volta a correr decorridos que sejam esses três anos. III) No sentido de que na contagem do prazo de prescrição há que considerar o mencionado período de três anos subsequente à notificação da acusação, propende a maioria da doutrina e jurisprudência. IV) Nesta específica causa de suspensão a intenção do legislador foi fixar um período razoável e adequado para a conclusão do processo: o legislador, ciente de que com a dedução de acusação se abre uma nova fase do processo penal (instrução ou julgamento), com o consequente diferimento/protelamento do terminus do processo, quis levar em conta esse facto na contagem do prazo de prescrição, tendo em conta o interesse da eficácia penal. Mas não quis permitir o protelamento indefinido da suspensão, como sucedia no domínio do C.Penal de 1886, pelo que, ponderando o interesse da celeridade, limitou esse período a três anos. V) Tal intenção foi clara e vem-se mantendo: a suspensão mantém-se após a notificação da acusação e enquanto “estiver pendente” o procedimento criminal, independentemente das vicissitudes pelas quais o procedimento se mantenha pendente - sejam elas decorrentes da tramitação do processo e imputáveis ao tribunal, sejam elas devidas ao comportamento dos sujeitos processuais - sendo que este se mantém pendente desde que se inicia até que termina. VI) A única restrição fê-la o legislador e traduziu-se em estatuir que a suspensão, com o fundamento em apreço, não pode ultrapassar os três anos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 13.07.2017, Proc. 630/11.5TABNV.E1, acessível in www.dgsi.pt: I – A alínea b) do artigo 120.º do CP, ao estabelecer que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que o procedimento criminal “estiver pendente” a partir da notificação da acusação não faz depender a mesma das razões pelas quais esse procedimento se mantém pendente, sendo que este se mantém pendente desde que se inicia até que termina; a única ressalva fê-la o legislador, quando estabeleceu que a suspensão com esse fundamento não pode ultrapassar três anos. II – A referida interpretação não é inconstitucional.
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães datado de 03.06.2003, Proc. 1037/08.7PBGMR-A.G1, acessível para consulta in www.dgsi.pt: I – A prescrição do procedimento criminal deve ser suscitada até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de ficar precludido o direito de a suscitar em virtude do caso julgado entretanto constituído. Para o efeito releva o momento da arguição em juízo, não o da interposição de recurso do despacho proferido na sequência da arguição. II – A suspensão da prescrição do procedimento criminal que ocorre a partir da notificação da acusação (art. 120 nº 1 al. b) do Cod. Penal), não termina com a abertura da instrução ou com a notificação do despacho que designa dia para julgamento, mas perdura até ao trânsito em julgado da decisão final, salvo se este ocorrer mais de três anos depois daquela notificação.
Invoca ainda o arguido, no requerimento, o disposto no nº 3, do art. 121º, do CP:
A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
Contemplando este critério teremos então um prazo de prescrição de 15 anos (prazo de prescrição de 10 anos, acrescido de 5, correspondente à sua metade), a que se soma o tempo de suspensão, que se iniciou em 04.06.2003 e se manteve, de forma ininterrupta, até 15.09.2014, correspondendo a um período integral de suspensão de 11 anos, 3 meses e 12 dias.
Em consequência, considerando o disposto no nº 3, do art. 121º, do CP, teremos um prazo de prescrição global de 26 anos, 3 meses e 12 dias.
Ocorreria então a prescrição do procedimento criminal apenas em 10.04.2022.
Considerando o que precede, promovo se indefira ao requerido, declarando-se não verificada a invocada exceção da prescrição do procedimento criminal.”
Cumpre apreciar e decidir.
O arguido foi acusado da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a), do Código Penal, com pena de 2 a 8 anos de prisão.
Nos termos do art. 118º, nº 1, al. b), do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos. E de acordo com o art. 119º, nº 1, do CP, que “O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado”.
Conforme invoca o arguido no seu requerimento, com o qual concordamos, a data do último facto ilícito ocorreu no dia 29.12.1995, data que se inicia a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Acontece que o arguido foi declarado contumaz a 04.06.2003.
E nos termos do artº 120º, nº 1, al. c) e 121º, nº 1, al. c), do Código Penal, a declaração de contumácia constitui causa de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição.
No entanto, o arguido foi notificado da acusação em 15.09.2011, pelo que nesta data, cessou a contumácia em que se encontrava.
Porém, com a referida notificação da acusação ao arguido em 15.09.2011, começou a correr novo prazo de dez anos de prescrição, a que acresce o período máximo de três anos de suspensão, de acordo com o disposto nos artº 120º, nº 1, al. b) e nº 2 e 121º, nº 1, al. b) e nº 2, do Código Penal. Isto é, o prazo de prescrição esteve suspenso pelo período de três anos, entre 15.09.2011 e 15.09.2014. Nesta data, começou a correr novo de prazo de dez anos de prescrição, pelo que, o procedimento criminal prescrevia a 16.09.2024.
No entanto, o acórdão já transitou em julgado a 05.11.2020, conforme resulta a fls. 4717 dos autos, pelo que o arguido tem de cumprir a pena de 6 anos de prisão.
Nesta conformidade, julga-se não verificada a exceção de prescrição do procedimento criminal.
Notifique.”
2.2. Matéria de direito
É objecto do presente recurso a decisão que julgou não verificada a prescrição do procedimento criminal relativo os factos reportados nos autos. Tendo em conta a motivação do recurso e respectiva resposta, importa apreciar duas questões distintas: (i) tempestividade do recurso e (ii) prescrição do procedimento criminal.
Vejamos cada uma delas.
2.2.1. Tempestividade do recurso.
Relativamente à tempestividade do recurso, alega o recorrente o seguinte:
O tribunal a quo proferiu a decisão, ora impugnada, no passado dia 21.12.2020. Acontece que, por efeito do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, bem como por efeito do artigo 4.º e 5.º desta última Lei (todas Leis “COVID”), os prazos para prática de atos processuais no âmbito de processos que corram termos nos tribunais judiciais, ficaram suspensos a partir do dia 22 de janeiro de 2021.
Assim, nos termos das indicadas normas, a partir dessa data indicada não correm os prazos para a prática desses atos, nomeadamente, ao que ao caso importa, para apresentação de requerimento de interposição de recurso e respetivas motivações e conclusões.
Este regime de suspensão de prazos processuais cessou por efeito da entrada em vigor do art.º 6º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril, a qual determinou que os prazos processuais voltariam à sua contagem em normalidade a partir do dia 6 de abril de 2021.”
O recorrente tem razão, como vamos ver.
Nos termos do art. 6º-B, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, introduzido pela Lei 4/B/2021, de 1 de Fevereiro, os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 22-02-2021 e só começaram novamente a correr a partir de 6 de Abril de 2021, por força da entrada em vigor da Lei 13-B/2021 de 5 de abril. A argumentação do MP, quando diz que o art. 6º-B da Lei 1-A/2020, de 19 de Março não suspende os prazos de interposição do recurso, não tem razão de ser. Na verdade, o citado art. 6-B,n.º 1, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, introduzido pela Lei 4/B/2021, de 1 de Fevereiro, tinha a seguinte redacção:
Artigo 6.º-B
Prazos e diligências
1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (…) ”
Não havendo qualquer referência expressa, nos números seguintes, aos actos de interposição de recurso, e sendo estes manifestamente actos processuais, é a nosso ver evidente que o prazo para a sua realização ficou suspenso, nos termos do transcrito art. 6º-B, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, introduzido pela Lei 4/B/2021, de 1 de Fevereiro.
Deste modo, o prazo para interposição do recurso, neste caso, começou a correr em 4 de Janeiro de 2021 (primeiro dia após férias judicias – 2ª feira) e suspendeu-se no dia 22 de Janeiro de 2021, por força do Artigo 4.º da Lei 4-B/2021, segundo o qual “O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados”.
Entre 4.01.2021 (segunda-feira) e 22.01.2021 decorreram, portanto, 20 dias.
O citado art. 6º-B da Lei 1-A-2020 foi revogado pela Lei 13-B/2021, de 05/04, que entrou em vigor em 6 de Abril de 2021, por força do seu artigo 7º, segundo o qual “ (…) A presente lei entra em vigor no dia 6 de abril de 2021”. Portanto, a partir de 6 de Abril de 2021 (terça-feira) o prazo do recurso voltou a correr.
O prazo para interposição do recurso é, no caso, 30 dias – art. 411º, 1, a) do CPP. Daí que, tendo decorrido já 20 dias (entre 04/1 e 22/01), o prazo para a interposição do recurso terminava em 16 de Abril sexta-feira. Dado que o recurso foi interposto em 20 de Abril de 2021, foi-o no segundo dia útil posterior ao termo do prazo. Tendo o recorrente pago a multa respectiva (a que se referte o art. 107-A, b) do CPP) o recurso interposto em 20-04-2021 é tempestivo, porque apresentado dentro do prazo em que a lei o permite, ainda que com o pagamento da multa devida.
Daí que o recorrente tenha razão quanto à tempestividade do recurso.
Vejamos agora se o recurso merece provimento, isto é, se se verifica a alegada prescrição do procedimento criminal.
2.2.2. Prescrição do procedimento criminal
A posição do recorrente pode resumir-se, de acordo com as suas últimas conclusões, nos seguintes termos:
14.ª - O procedimento criminal prescreve sempre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, logo, no caso dos autos, 15 anos - cfr. n.º 3 do art.º 121.º do C.P.
15.ª - Tendo o prazo total de suspensão sido de 7 anos, 5 meses e 29 dias, e tendo até à data de apresentação do requerimento de invocação de prescrição passado 24 anos, 4 meses e 28 dias, só se pode concluir que houve um período total de contagem de prescrição de 16 anos, 10 meses e 30 dias e, pois, procedimento criminal verificou-se no transato dia 27.06.2018”.
A posição do MP, sintetizada na conclusão 6, é a seguinte:
Quanto à substância da questão de direito suscitada, sempre se dirá que a decisão recorrida não merece critica já que, aquando do trânsito em julgado da decisão condenatória, a 05.11.2020, trânsito declarado já pelo Supremo Tribunal de Justiça, a prescrição do procedimento criminal ainda não havia ocorrido, pois só se verificaria a 16.09.2024.”
A decisão recorrida aderiu à promoção do MP, concluindo:
“Conforme invoca o arguido no seu requerimento, com o qual concordamos, a data do último facto ilícito ocorreu no dia 29.12.1995, data que se inicia a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Acontece que o arguido foi declarado contumaz a 04.06.2003.
E nos termos do artº 120º, nº 1, al. c) e 121º, nº 1, al. c), do Código Penal, a declaração de contumácia constitui causa de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição.
No entanto, o arguido foi notificado da acusação em 15.09.2011, pelo que nesta data, cessou a contumácia em que se encontrava.
Porém, com a referida notificação da acusação ao arguido em 15.09.2011, começou a correr novo prazo de dez anos de prescrição, a que acresce o período máximo de três anos de suspensão, de acordo com o disposto nos artº 120º, nº 1, al. b) e nº 2 e 121º, nº 1, al. b) e nº 2, do Código Penal. Isto é, o prazo de prescrição esteve suspenso pelo período de três anos, entre 15.09.2011 e 15.09.2014. Nesta data, começou a correr novo de prazo de dez anos de prescrição, pelo que, o procedimento criminal prescrevia a 16.09.2024.
No entanto, o acórdão já transitou em julgado a 05.11.2020, conforme resulta a fls. 4717 dos autos, pelo que o arguido tem de cumprir a pena de 6 anos de prisão.
Nesta conformidade, julga-se não verificada a exceção de prescrição do procedimento criminal.”
Expostas as teses em confronto, vejamos qual a solução do caso.
Antes de mais, deve dizer-se que, nesta fase do processo, o acórdão final, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, já transitou em julgado, mais precisamente (como refere o despacho recorrido) em 05-11-2020.
Esta realidade coloca a questão de saber se é ainda possível apreciar a questão da prescrição do procedimento criminal, uma vez que o procedimento criminal só pode prescrever enquanto não houver decisão final do processo, transitada em julgado. Depois do trânsito em julgado de uma decisão condenatória, pode colocar-se a questão da prescrição da pena, mas nunca do procedimento criminal. Tal decorre, desde logo, do disposto no art. 122º, n.º 2, do CP, segundo o qual “a prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”. Portanto, precisando os termos da questão em aberto, o que importa saber é se, no presente caso, o procedimento criminal prescreveu antes do dia 05-11-2020.
Não está em discussão que o início do prazo da prescrição do procedimento criminal começou a correr em 29-12-1995, pois foi esse o último dia de execução do facto ilícito (art. 119º, 1 e 2 al. c) do C.P).
E também não é discutível (nem está a ser discutido nos autos) que, no presente caso, o prazo da prescrição é de 10 anos. O arguido foi acusado da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a), do Código Penal, com pena de 2 a 8 anos de prisão. Nos termos do art. 118º, nº 1, al. b), do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos. E, de acordo com o art. 119º, nº 1, do C.P, “O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado”.
É ainda certo e seguro que o arguido foi declarado contumaz em 04.06.2003 e, em 15-09-2011, foi notificado da acusação, tendo cessado então contumácia.
Perante estes dados, verifica-se que a decisão recorrida está correcta. Na verdade, a notificação da acusação é uma causa de interrupção da prescrição (art. 121º, b) do CP) e, portanto, a sua verificação, em 15-09-2011, fez reiniciar novo prazo de 10 anos (art. 121º, 2 do CP). Todavia, como essa mesma ocorrência é também uma causa de suspensão da prescrição, até um máximo de 3 anos (art. 120º, 1, b) e 2 do C.P), o (novo) prazo de 10 anos teve o seu começo três anos depois de 15-09-2011, ou seja, em 15-09-2014. Daí que só se verifique a prescrição do procedimento criminal em 15-09-2024. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, antes dessa data (15-09-2024), é evidente que não ocorreu a prescrição do procedimento criminal, de acordo com este regime.
Todavia, esta conclusão não esgota a totalidade da questão. Com efeito, nos termos do art. 121º, 3 do C.P, a prescrição tem sempre lugar desde que tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, “ressalvado o tempo da suspensão”.
Alega o arguido que o prazo da suspensão a ter em conta é de “7 anos, 5 meses e 29 dias”, pelo que (nas suas contas) se somarmos aos 15 anos (prazo da prescrição acrescido de metade) os referidos 7 anos, 5 meses e 29 dias, temos um prazo de 21 anos, 5 meses e 20 dias. Daí que, a seu ver, o procedimento criminal tenha prescrito 21 anos, 5 meses e 20 dias depois de 29-12-1995, ou seja, a prescrição ocorreu em 27-06-2018.
Todavia, e como decorre das datas em que o arguido foi declarado contumaz e notificado da acusação, o prazo em que o procedimento esteve suspenso, por força da contumácia - art. 120º, c) do C.P -, foi muito mais longo. Com efeito, entre 04-06-2003 e 15-09-2011, decorreram 8 anos, 3 meses e 11 dias. Além disso, o processo esteve pendente, após a notificação da acusação, por período muito superior a três anos, pelo que, nos termos do art. 120º, 2, do C.P, deve atender-se a esse período de tempo (três anos). Tal significa que os períodos de suspensão da prescrição, relevantes para efeitos do disposto no art. 121º, 3 do C.P, totalizam, no conjunto, 11 anos, 3 meses e 11 dias.
A tese do recorrente, sobre a interpretação do art. 120º, 1, d) do C.P, não é de acolher. Alega com efeito o recorrente que “a expressão «pendente» (artigo 120º, nº 1, alínea b) do Código Penal) impõe, pois, a uma interpretação de acordo com o direito substantivo que regula a matéria da suspensão do procedimento criminal que é a que, no nosso modesto entender e sem quebra de respeito por opinião diversa, se afigura a mais correta: o procedimento criminal considera-se «pendente» e, nessa medida, suspenso, se alguma causa impedir o seu normal prosseguimento, mas só nestes casos” - vd. declaração de vencimento no Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 29.04.2019, elaborada pela Exma. Desembargadora Maria Teresa Coimbra, in www.dgsi.pt
Ora, a expressão “pendente” quer dizer sem decisão transitada em julgado. Só este sentido se coaduna com a circunstância de a prescrição do procedimento correr até ao trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, a expressão “processo pendente” quer dizer, em termos de linguagem corrente, processo não findo, pelo que a tentativa de considerar “pendente” o processo suspenso por alguma causa que impeça o seu normal prosseguimento, não tem base legal.
Assim, e de acordo com o regime exposto, o processo esteve suspenso por força da contumácia durante 8 anos, 3 meses e 11 dias e, por força da pendência do processo, durante 3 anos, ou seja (e como acima concluímos), durante 11 anos 3 meses e 11 dias. Deste modo, somando esse período de tempo aos quinze anos (prazo da prescrição acrescido de metade), temos um período de tempo de 26 anos, 3 meses e 11 dias. Dado que o prazo da prescrição começou a correr em 29-12-1995, quando transitou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em 5-11-2020, ainda não havia decorrido o respectivo prazo de prescrição, pois mesmo apelando ao disposto no art. 121º, 3 do CP, a prescrição completava-se apenas em 09-04-2022.
Impõe-se, deste modo, negar provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC.

Porto, 14.07.2021
Élia São Pedro
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