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EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
Sumário
Age com excesso de legítima defesa o arguido que não actuou de forma adequada, necessária e proporcional ao mal pretendido evitar.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO 1. Da decisão
No Processo Comum Singular n.º 847/18.1GDLLE da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé, Juiz 3, submetido a julgamento foi o arguido (…) condenado (após comunicação de alteração não substancial dos factos descritos na acusação) pela prática de um crime de ofensa à integridade física, em excesso de legítima defesa, previsto e punível pelo artigo 143.º do CP, por remissão para os artigos 32.º e 33.º, n.º 1 do CP, na pena especialmente atenuada de cento e trinta dias de multa, à taxa diária de cinco euros.
2. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “I. O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, em excesso de legítima defesa, previsto e punido pelo art.º 143.º do Código Penal, por remissão para os artigos 32.º e 33.º, n.º 1 do Código Penal (C.P.), na pena especialmente atenuada de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) perfazendo o total de 650,00 (seiscentos e cinquenta euros). II. Entende o arguido, ora recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, o mesmo não atuou em excesso de legítima defesa; III. Entendendo também o arguido que a pena aplicada se revela exagerada. IV. Desse modo, será necessário determinar todos os elementos fácticos que compõem a conduta que configurou, alegadamente, o facto ilícito que viria a ser subsumido ao tipo legal de crime. V. De acordo com a matéria dada como provada, designadamente nos pontos infra narrados: VI. “A. Em 2 de Dezembro de 2018, pelas 07h30, (…) ocorreu uma discussão entre o arguido e o ofendido.” B. Nessa sequência, (…) correu no encalço do arguido com a intenção de o agredir. C. Ato contínuo, no momento em que o ofendido já se abeirava de si, o arguido desferiu uma pancada na cabeça daquele com um copo descartável de plástico que se se partiu, fazendo o ofendido cair por terra. (…) E. O arguido agiu com o propósito de ofender o corpo e saúde do (…), como meio de repelir uma agressão física iminente por parte do ofendido, o que quis e logrou.” VII. Dispõe o artigo 32.º do C.P. que “constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses protegidos do agente ou de terceiro.” VIII. Por sua vez, o artigo 33.º do C.P. estatui no seu n.º 1 que “Se houver excesso de meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada”; IX. Prevendo o n.º 2 do mesmo artigo que “O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis”. X. De acordo com a sentença ora recorrida, encontram-se verificados os requisitos da legítima defesa, porquanto o arguido agiu de modo a repelir uma ofensa à integridade física na sua pessoa, de natureza ilícita e iminente por parte do ofendido. XI. No entanto, o Tribunal a quo considerou que o arguido atuou em excesso de legítima defesa, agindo com manifesto excesso de meios empregados, atenta a utilização do copo como instrumento que potenciou a eficácia da agressão repulsiva, as lesões produzidas no corpo do ofendido e o facto de este ter caído por terra, visto estar embriagado. XII. Considerou ainda que o excesso de meios empregados pelo arguido não resultou de perturbação, medo ou susto, não censuráveis, pelo que o mesmo poderia ter evitado a consumação do ilícito penal. XIII. Com o devido respeito, tal consideração é de rejeitar em absoluto. XIV. Com efeito, não vislumbramos nos autos a existência do uso excessivo de meios por parte do arguido. XV. A legítima defesa é encarada como uma forma primitiva de reação contra o injusto baseada numa exigência natural, aceite pela consciência jurídica coletiva, de reação instintiva que leva o agredido a repelir a agressão a um bem jurídico, seu ou de terceiro, com a lesão de um bem do agressor, dando expressão ao princípio de autoproteção individual e a valores de cidadania e de solidariedade na preservação do Direito na defesa dos bens jurídicos. XVI. Na averiguação concreta sobre se uma conduta deve ou não ser considerada como tendo sido praticada em legítima defesa são tidos em conta requisitos da situação de legítima defesa (comportamento agressivo, atualidade e ilicitude da agressão) e requisitos da ação de defesa (necessidade do meio, necessidade de defesa e animus defendendi) - Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Tomo I, 2.ª edição, pág. 405. XVII. Tendo em conta a matéria de facto provada nos autos, caso o arguido não repelisse a agressão seria atingido pelo ofendido. XVIII. Aliás, conforme foi possível extrair das declarações prestadas pelo arguido, o ofendido, durante o tempo em que estiveram dentro do café, teve uma postura provocatória e hostil para com o mesmo, tendo inclusivamente desferido um empurrão no arguido. XIX. Também a testemunha (…) confirmou que quando estavam no interior do café, o ofendido criou um desacato com o arguido, empurrando-o, no entanto, o arguido não reagiu, voltou costas e foi para a rua, sendo que, nesse momento, o ofendido correu atrás do mesmo com intenção de agredi-lo. XX. O arguido, ao se aperceber que estava prestes a ser vítima de uma agressão, reagiu automaticamente, não conseguindo evitar o confronto e medir a necessidade do meio utilizado e as consequências do seu ato. XXI. O comportamento do arguido se inscreve no quadro da legítima defesa. XXII. Na verdade, a ação do ofendido, empurrando o arguido e insistindo em provocá-lo, obrigando-o a sair do café, configura um ataque por parte daquele e corresponde à noção de “agressão atual e ilícita” XXIII. Quanto aos requisitos da ação de defesa, julgamos verificados a necessidade de defesa, face à insistência e persistência do ofendido e o animus defendendi; XXIV. Por sua vez, quanto à necessidade do meio utilizado para repelir a agressão ficou demonstrado que o ofendido teve uma postura provocatória para com o arguido, parecendo obstinado e determinado em desorientar o mesmo. XXV. A circunstância do ofendido encontrar-se alcoolizado não implica que o mesmo se encontrasse impossibilitado de reconhecer o que fazia ou não estivesse consciente dos seus atos, a não ser que o mesmo estivesse dotado de uma incapacidade tal que toldasse por completo o seu discernimento, XXVI. O que, em virtude do seu comportamento para com o arguido no interior do café e depois na rua, não se verificou. XXVII. A intenção do ofendido era destabilizar o arguido, o que efetivamente logrou. XXVIII. O arguido agiu de forma automática, num estado de saturação tal, apenas pretendendo afastar com a mão uma agressão que se revelava iminente, sendo que na mão tinha um copo de plástico que acabou por provocar a queda e lesões no ofendido. XXIX. Ainda assim, sempre se dirá que mesmo que se considerasse que o arguido agiu com excesso de legítima defesa, vislumbrando o comportamento impertinente do ofendido e ao facto do mesmo estar alcoolizado, a gravidade da sua conduta não é censurável, pois revela-se minimamente necessária e idónea para impedir que fosse alvo de uma agressão iminente. XXX. E mesmo que o arguido tivesse afastado a agressão através de outro meio “mais idóneo”, o ofendido, atendendo ao facto de estar alcoolizado, poderia cair e magoar-se na mesma. XXXI. Face ao exposto, o arguido não agiu com excesso de legítima defesa, pelo que o Tribunal a quo fez uma incorreta subsunção dos factos ao preceituado no art.º 33.º do Código Penal, o qual devia ser interpretado e aplicado no sentido da exclusão da ilicitude do ora recorrente, XXXII. Devendo o arguido ser absolvido do crime de que vem acusado, por existir uma cláusula de exclusão da ilicitude. Não obstante, e caso assim não se entenda, sempre se dirá o seguinte: XXXIII. Ao crime de ofensa à integridade física simples é aplicada uma pena acessória com uma moldura penal abstrata de pena de multa a 3 anos de pena de prisão, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 143.º do Código Penal, tendo-se por limite mínimo de pena de prisão, em regra, um mês (ex vi art. 41.º do C.P.) e, quanto à pena de multa, um limite mínimo de 10 dias e máximo de 360 dias (ex vi art.º 47.º, n.º 1 do C.P.). XXXIV.O Mm.º Juiz “a quo” entendeu que a aplicação de uma pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à razão diária de 5,00€ (cinco euros) se afigurava adequada e suficiente. XXXV.Consideramos, a pena aplicável é manifestamente desproporcional e injusta face à culpa do arguido. XXXVI.Perante a moldura abstrata no número de dias, a pena ultrapassa largamente o limite mínimo legal estabelecido, sendo certo que o montante global da multa é manifestamente excessivo tendo em conta os critérios referentes às finalidades e determinação da pena. XXXVII. As finalidades das penas (prevenção geral positiva e de integração de prevenção especial de socialização) conjugam-se na prossecução do objetivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valioso, cuja violação constitui crime (art.º 40.º, n.º 1 do C.P.). XXXVIII. A medida da culpa funciona como pressuposto de qualquer pena, o que significa que não pode exceder, na sua medida, o grau de culpa que se apresente. XXXIX. Atento o disposto no art.º 71º do C.P., na fixação da medida da pena é necessário relacionar a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo sempre em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes, sob pena de se frustrarem as finalidades da punição, ou seja, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. XL. O Mm.º Juiz “a quo” considerou que o arguido confessou parcialmente os factos, colaborou com o Tribunal e revelou clareza e assertividade nas declarações prestadas. XLI. Ficou ainda provado, conforme resultou da confissão do arguido, que este se encontra desempregado, tem um filho menor (5 anos de idade), vive dos rendimentos que juntou ao longo do tempo em que esteve a trabalhar, reside em casa da irmã com os sobrinhos e o cunhado. XLII. Assim, neste momento, o arguido não dispõe de qualquer fonte de rendimento (sobre)vivendo com a ajuda dos seus familiares. XLIII. Ora, o Mm.º Juiz “a quo” ao considerar todo este circunstancialismo, deveria ter sido mais criterioso na aplicação da pena de multa ao arguido. XLIV. Porquanto, provou-se em sede de julgamento que o arguido se encontra inserido, familiar, profissional e socialmente e confessou parcialmente a prática do crime, o qual terá sido uma situação isolada da sua visa e que certamente não voltará a repetir-se. XLV. O arguido não regista qualquer condenação pela prática do mesmo crime ou outro de natureza idêntica. XLVI. Consideramos que a conduta do arguido, caso se considere que o mesmo atuou com excesso de legítima defesa, a verdade é que o mesmo se revelou sincero, assertivo e não tem no seu registo criminal qualquer registo da prática de crime da mesma natureza, pelo que se pode fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que uma pena de multa pelos limites mínimos será o bastante para aplacar as necessidades de prevenção geral e especial, e o bastante para repelir futuras condutas. XLVII. Assim sendo considera-se que se violou o disposto no art.º 71.º, n.º 2, do C.P. e, por conseguinte, deverão ser alterados os dias de multa fixados em sede da pena aplicada, determinando um montante global da multa inferior ao fixado na sentença ora recorrida. Termos em que e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência ser o arguido absolvido pela prática um crime de ofensa à integridade física, em excesso de legítima defesa, previsto e punido pelo art.º 143.º do Código Penal, por remissão para os artigos 32.º e 33.º, n.º 1 do Código Penal, ou, caso assim não se entenda deverá ser reduzida a medida da pena aplicada ao arguido. (…)”.
2.2. Das contra-alegações do Ministério Público
Motivou o Ministério Público defendendo o acerto parcial da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. A recorrente recorre apenas de Direito, na medida em que entende que os factos dados como provados, que nem coloca em crise, não consubstancia, no seu douto entendimento excesso de legitima defesa, porquanto o recorrente terá, efectivamente, agido com exclusão da ilicitude, posto que se limitou a defender-se do ofendido que estava na iminência de o agredir. 2. Entende, por isso, que não tendo havido excesso de legítima defesa censurável, houve uma incorrecta subsunção dos factos ao artigo 33º do CP. Pugna pela absolvição do arguido. 3. Examinada a douta sentença recorrida mostram-se inequivocamente provados todos os elementos constitutivos, objectivos e subjectivos, do crime de ofensa à integridade física simples, de que o recorrente foi declarado autor material, o que aliás o recorrente nem coloca em crise no seu recurso. 4. Todavia, existe uma contradição entre a alínea E e a F dos factos provados, porque na primeira a douta sentença dá como provado que o arguido agiu com animus defendendi e na segunda que actuou ilicitamente, sem descrever entre tais alíneas factos concretos, embora referidos na motivação de facto, que consubstanciem o uso desnecessário e excessivo de meios de defesa para repelir a agressão actual e iminente ao arguido. 5. A manter-se tal contradição, sem a descrição de factos que consubstanciem o excesso de legitima defesa, o arguido teria que ser absolvido, por actuar sob causa de exclusão da ilicitude. 6. Assim, atenta tal contradição, deverá o recurso merecer parcial provimento, acrescentando entre as alíneas E e F outras alíneas que descrevam factos que consubstanciem o excesso de legitima defesa, nos termos sugeridos nesta resposta a recurso[1]. 7. De acordo com a matéria dada como provada, designadamente a dinâmica dos factos e suas consequências, ao contrário do aventado pelo recorrente, concatenados com as regras da experiência comum de vida, este agiu, efectivamente em excesso de legitima defesa, posto que tinha ao seu alcance meios menos gravosos para a integridade física e saúde do ofendido, tendentes a repelir eficientemente a agressão actual e iminente sofrido pelo arguido. 8. No que respeito à segunda questão ligada à excessividade da medida da pena aplicada ao recorrente, sempre se dirá que a douta sentença, na motivação de direito, entendeu e bem que ao abrigo dos artigos 143º nº 1, 47º nº 1 do CP, a pena de multa, abstractamente aplicável é o mínimo de 10 dias e o máximo de 360 dias. 9. Contudo a douta sentença recorrida, usando a atenuação especial, nos termos dos artigos 72º e 73º nº 1 al. c) do CP, veio, talvez por erro de cálculo, considerar, já reduzido a 1/3 o máximo da pena, igual a 240 dias. 10. Ora, 1/3 de 360 dias, máximo da pena abstractamente aplicável ao crime de ofensa à integridade física simples, especialmente atenuada, é 120 dias e não 240 dias. 11. Ao condenar o arguido, ora recorrente, na pena de 130 dias, ultrapassou o máximo aplicável, já reduzido a 1/3, pelo que neste segmento o douto recurso merece provimento. 12. Face aos factos provados, designadamente as exigências de prevenção geral elevadas, o facto de o arguido ter agido, embora em excesso, em legitima defesa, o grau de ilicitude das condutas ser mediano; a gravidade das lesões no ofendido, também ser, igualmente, mediano, e o modo de execução da acção do arguido, usando um instrumento que aumentou o potencial lesivo no ofendido, tudo sopesado, o Ministério Público entende que a medida da pena de multa, que não pode ultrapassar a medida da culpa, deve ser, salvo melhor e mais avalizada opinião, em 110 dias de multa à razão diária de €5,00, o que perfaz €550,00. Termos em que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso interposto, nos termos supra expendidos, mantendo-se o restante da douta sentença recorrida intacta.”.
2.3. Do parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido.
2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são: 2.1. Se ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP), porquanto os factos dados como assentes não consubstanciam a prática de um crime de ofensa à integridade física em excesso de legítima defesa, mas sim legítima defesa, devendo o arguido ser absolvido; 2.2. Se o quantum da pena de multa aplicada é excessivo e violador do disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 2 do CP.
3. Apreciação 3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o decidido pela instância recorrida. 3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “Da acusação pública (após comunicação de alteração não substancial dos factos aí narrados): A. Em 2 de Dezembro de 2018, pelas 07H00, na Avenida (…), área desta comarca, ocorreu uma discussão entre o arguido e o ofendido (...). B. Nessa sequência, (...) correu no encalço do arguido com a intenção de o agredir. C. Ato contínuo, no momento em que o ofendido já se abeirava de si, o arguido desferiu uma pancada na cabeça do (...) com um copo descartável de plástico, que se partiu, fazendo o ofendido cair por terra. D. Em consequência da agressão de que foi vítima, resultaram no (...): “– Crânio: solução de continuidade suturada com fio preto, na região temporal esquerda, com 4.5cm por 1cm nas maiores dimensões; – Face: várias escoriações rosadas ao nível da região frontal esquerda, e zigomática esquerda, a maior com 3cm por 1.5cm nas maiores dimensões; – Membro inferior esquerdo: uma escoriação acastanhada, em fase de crosta, na face anterior do joelho esquerdo, com 1.5cm por 1cm nas maiores dimensões…”, lesões essas que foram determinantes de 9 (nove) dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional. Do evento traumático terão resultado as cicatrizes e lesões acima descritas, que não causam um dano estético grave. E. O arguido agiu com o propósito de ofender o corpo e saúde do (...), como meio de repelir uma agressão física iminente por parte do ofendido, o que quis e logrou. F. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal. Mais se provou que: G. O arguido é servente de pedreiro na construção civil. H. Estava a fazer curso de formação profissional na área da engenharia civil, que não terminou. I. Atualmente está desempregado, não tendo rendimentos próprios. J. As despesas correntes são suportadas pelo aforro que fez durante o tempo de trabalho. K. Atualmente beneficia dos rendimentos da mãe (que toma conta de crianças). L. Vive em casa da irmã, com os sobrinhos e cunhado. M. É solteiro, mas tem um filho de 5 anos que reside com os avós maternos. N. O arguido averba os seguintes antecedentes criminais: a. Por sentença proferida em 28.02.2019, transitada em 02.04.2019, por factos referentes a 01.01.2019, o arguido foi condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor por 3 meses pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez [proc. n.º 18/19.0GTABF];”.
3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que (transcrição): “O. O arguido desferiu o golpe na cabeça de (...), com uma garrafa de vidro, sem que nada o fizesse prever. P. O ofendido ficou sem sentidos (inconsciente) depois do golpe.”
3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido
O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição): “O tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica das declarações prestadas pelo arguido, conjugadas que foram com o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas e com a exegese do manancial de prova documental junta dos autos, a que se fará oportuna referência, nomeadamente, registos clínicos de fls. 33; fotografia de fls. 69; documentos de fls. 70 e 71; documentos de fls. 76 e 77; registos clínicos de fls. 125, bem como a prova pericial constante do exame médico-legal de fls. 23/24, 55/56 e 132 a 134. O arguido confessou parcialmente os factos descritos na acusação, dizendo que agrediu o ofendido com um copo de plástico que trazia na mão, pois este vinha a correr contra si para o agredir, após um desentendimento, finda uma noite de copos na discoteca (eram 7h.00 da manhã). Estavam no café para tomar pequeno-almoço. O (...) interrompeu a conversa que estava a ter com um amigo seu e empurrou-o. O (...) estava bêbado/alterado. O arguido ausentou-se do café, levava consigo uma taça de champagne de plástico. Estava junto ao carro, preparava-se para entrar quando se apercebeu que o (...) vinha a correr no seu encalço, preparado para o agredir na sequência do desentendimento, quando o socou com a sua mão direita, na qual segurava um copo de plástico. Este copo partiu-se no momento do golpe. O (...) caiu ao chão, ficando derrubado por terra, estando tonto (mas não inconsciente). Agiu para se defender do que entendeu ser uma agressão iminente. (…), conhece de vista o arguido, de Quarteira. Explorava o estabelecimento comercial, café, onde estavam o arguido e o ofendido à data dos factos. Ouviu dizer ao ofendido que este tinha levado uma garrafada no pescoço, mas não viu o golpe. Apenas se recordou do ofendido, já consciente, mas sangrando do rosto e do pescoço (nesse momento o arguido ainda se encontrava no local), junto com os amigos dele (o arguido preparava-se para se ausentar). Em momento prévio não se apercebeu de discussão entre os intervenientes. Não se lembra se o arguido abandonou o café com um copo na mão, mas confirmou que à data serviam bebidas aos clientes em copos de plástico descartáveis. (…), amigo do arguido, residente na Irlanda do Norte, acompanhava o arguido à data dos factos. Foi uma noite de copos, saíram da discoteca e foram para um café em Quarteira, onde estavam sentados a tomar o pequeno-almoço. Houve um desentendimento/discussão entre o arguido e o (...) (este último apresentava-se embriagado). Contudo, não viu o golpe. Não se recorda se o arguido tinha algo na mão, pois estava muita gente à volta. Só se recorda de ter dito ao amigo "entra no carro", "entra no carro". Admite, contudo, que tenha ocorrido tal golpe, pois foi com certeza que afirmou que o (...) saiu do café a correr no encalço do arguido, sugerindo um intuito de agressão física, na sequência da discussão anterior. Em suma, concluindo: Uma vez que não se revelou possível a notificação do ofendido, prescindindo o Ministério Público da sua inquirição, o Tribunal fundou convicção com base nas declarações do arguido que se leram como diretas, assertivas, lineares e suficientemente explicativas, confessando parcialmente os factos descritos: agrediu o ofendido para se defender de uma agressão iminente depois de uma discussão prévia com o ofendido, que se apresentava etilizado, depois de uma noite de copos na discoteca. Com base nos depoimentos prestados, confirmou-se lateralmente a versão do arguido. De acordo com (…) foi o ofendido que, embriagado, criou um desacato com o arguido e seguiu no seu encalço, já fora do café, com intuito persecutório de agressão. A testemunha (…) confirmou a presença do arguido no local, o sangramento da vítima, e a plausibilidade das declarações do arguido, ao referir que tinha na mão um copo de plástico (o que era servido aos clientes por quem explorava o café, á data dos factos). No mais, sobre as lesões produzidas pelo golpe do arguido entendemos que se firmou nexo causal idóneo com base na perícia fls. 23/24, 55/56 e 132 a 134 e na demais documentação clínica. Da fotografia de fls. 69; documentos de fls. 70 e 71 registos clínicos de fls. 125, retira-se igualmente a efetividade e a dimensão da lesão provocada pelo arguido, bem como a plausibilidade do traumatismo corto-contundente ter sido produzido por um copo (taça) de champagne de plástico, objeto descartável, atentas as características do plástico normalmente utilizado para a construção de tais copos (mais resistente e duro) e ao facto de o arguido ter confirmado que o copo se despedaçou, partiu, no momento em que seu o soco/pancada no rosto/crânio do ofendido. Dos registos clínicos também resulta documentado que o ofendido estava etilizado, ou seja, embriagado, acrescentando verosimilhança à tese do arguido. Quanto à atuação em legítima defesa do arguido, na ausência de qualquer contraponto probatório pela inquirição do ofendido, não se coligem razões para infirmar a veracidade do seu relato, sendo o mesmo de acordo com as regras da experiência comum e lateralmente confirmado pelos depoimentos prestados. As condições pessoais, resultaram das declarações do arguido. Os antecedentes criminais no teor do CRC atualizado que consta dos autos. Quanto à matéria de facto não provada, não se produziu qualquer prova ou prova suficiente nesse sentido, mormente quanto à inconsciência do ofendido derivada do golpe, nenhuma das testemunhas o confirmou e o arguido negou que tal tivesse acontecido.”
3.1.4.Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição): “- Enquadramento jurídico-penal. - Do crime de ofensa à integridade física simples. Vem o arguido acusada por factos susceptíveis de a constituírem como autora material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal. Preceitua a norma: «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa». A Constituição da República Portuguesa reconhece, sem quaisquer limitações, o direito à integridade física – cfr. art. 25.º CRP -, e considera-o inviolável, pelo que qualquer atentado contra o referido bem jurídico é, em princípio, penalmente tutelado. O bem jurídico tutelado pela incriminação do art. 143.º, 1 do Código Penal é o direito à integridade física, à saúde física ou mental, ao bem-estar corporal e à aparência pessoal. O crime de ofensa à integridade física, como crime de resultado e doloso que é, comporta como elementos constitutivos da acção típica: - objectivamente – a acção adequada à produção de um resultado que se consubstancie na ofensa do corpo ou na saúde de outrem; e, - subjectivamente – o dolo, - em qualquer das suas modalidade – por referência aos artigos 13.º e 14.º do Código Penal, constituído pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los. O preceito em análise abrange, quer o mau trato corporal, quer a lesão na saúde. Este mau trato corporal tem de se materializar numa intervenção prejudicial da saúde, em que se verifica uma lesão identificada, abarcando não apenas as lesões com marca exterior como também as que têm a ver tão só com a saúde (cfr., neste sentido, Leal-Henriques e Simas Santos, CP Anot., 1.º Vol., 2.ª ed., p. 134). É inequívoca, portanto, a subsistência dos elementos objectivos do tipo legal em análise, porquanto o arguido, ao desferir golpes no assistente, pretendeu atingir, atingindo efetivamente, a integridade física do ofendido, conforme atestam as lesões sofridas, verificadas por meio de perícia médico-legal. Do mesmo modo se verifica preenchido o elemento subjectivo do tipo de crime, tendo o arguido actuado com dolo directo, art. 14.º, 1, do Cód. Penal, pois representou e quis o resultado de mau trato e lesão da integridade física do ofendido, agindo de modo consentâneo e idóneo à prossecução de tal objectivo, de forma livre e deliberada. - Da legítima defesa (e seu excesso) – arts. 32.º e 33.º do Código Penal. Dispõe o artigo 32.º do Código Penal: Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. Por sua vez, reza o artigo 33.º, n.º1: “Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada. 2 - O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis.” A legítima defesa pressupõe uma agressão atual, o que significa em execução ou iminente, e ilícita, ilicitude que se deve considerar relativamente à globalidade da ordem jurídica, não apenas ao direito penal. No caso vertente, atenta a matéria assente, consideramos que o arguido agiu de modo a repelir uma ofensa à integridade física na sua pessoa, de natureza ilícita e iminente por parte do ofendido. Contudo, fê-lo com manifesto excesso de meios empregados, atentas as lesões produzidas no corpo do putativo agressor, a ausência de lesões no corpo do arguido, a utilização do copo como instrumento que potenciou a eficácia da agressão repulsiva, o facto de o ofendido ter caído por terra, estando o ofendido embriagado. Também não se pode asseverar que esse excesso de meios resultou de perturbação, medo ou susto, não censuráveis. Atento o teor das declarações do arguido, percebeu-se o contexto de uma noite de copos, com excessos eufóricos de ambas as partes intervenientes na contenda, e foi com relativa calma e linearidade que o arguido descreveu o golpe e a sua atuação. Pelo que o arguido, apercebendo-se também da embriaguez do ofendido, como o mesmo assentiu, já em momento prévio ao da putativa agressão iminente, facilmente se poderia ter desviado ou simplesmente empurrado o putativo agressor, evitando a consumação da ofensa. Tendo atuado em excesso de legítima defesa deverá o arguido ser punido pelo crime, com pena especialmente atenuada, atento contexto em que se desenvolveu a sua conduta e à atuação agressiva do ofendido Inexistindo quaisquer outras causas de exclusão da ilicitude ou de desculpação, impõe-se concluir que o arguido praticou o crime de ofensa à integridade física nos moldes descritos, devendo, pois, ser punido. - Determinação da natureza e medida da pena. Feito o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar, o que constitui, o procedimento através do qual o juiz fixa a espécie e a medida da pena cabidas no caso concreto. Há então que proceder a três tipos de operações: a) a determinação da moldura legal ou abstracta da pena, b) a escolha da pena e c) a determinação da medida concreta da pena. Ora, nos termos art. 143.º, 1 do Cód. Penal, a sanção abstractamente aplicável à conduta típica é a de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, tendo-se sempre por limite mínimo de pena de prisão, em regra, 1 mês, ex vi art. 41.º, 1 Cód. Penal. Já a pena de multa aplicável terá por limite mínimo o de 10 dias, e máximo, de 360 dias, nos termos do disposto no art. 47.º, 1, do mesmo diploma. Atenta a atenuação especial da moldura abstrata aplicável ex vi art. 331.º, n.º 1 do Código Penal, por remissão para arts 72.º e 73.º do Código Penal, a pena de prisão será fixada entre 1 mês e 2 anos (já reduzido de 1/3) e a pena de multa entre o mínimo de 10 dias e o máximo de 240 dias (já reduzido de 1/3). Dada a dualidade alternativa de molduras abstratas, deve-se, em primeira linha proceder à escolha por uma delas, conforme preceituado no art. 70.º do Cód. Penal. No que toca à escolha da pena, sempre que o crime seja punível em alternativa com pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, a lei penal dá preferência à aplicação de penas não privativas da liberdade sempre que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (cfr. art. 40.º do Código Penal). O tribunal entende que uma pena não privativa da liberdade será ainda meio idóneo, adequado ou suficiente para realizar as finalidades da punição, atendendo, desde logo, a que o arguido não tem qualquer antecedente criminal registado pela prática do mesmo crime e demonstra razoáveis índices de inserção familiar e social. Opta-se, desde modo, pela aplicação de uma pena de multa. Nos termos do art. 71.º, 1 do Cód. Penal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Estabelece-se, por conseguinte, um binómio valorativo entre culpa e prevenção que será auxiliar na construção do modelo da medida da pena. Seguindo a solução consagrada na doutrina, a «a culpa constitui, pois, o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta» (Prof. FIGUEIREDO DIAS, in “Lições de Direito Penal”, vol. II), tendo por pano de fundo os critérios determinação da pena e, desde logo, o disposto no artigo 40.º, 2 CP, decalcando uma derivação, em sede penal, do matricial princípio da dignidade da pessoa humana. Com o limite inultrapassável da culpa, a aplicação da sanção jurídico-penal é exigida apenas em nome da necessidade de tutela de bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade, aqui se manifestando as finalidades de prevenção geral e especial da pena. Isto posto, e para lograr aferir da concreta medida aplicável, urge atender aos factores vertidos no art. 71.º do Cód. Penal. As exigências de prevenção geral positiva são elevadas, na exacta medida em que a banalização de comportamentos violentos físicos nas relações interpessoais, como consequência de diferendos familiares, sociais e vicinais, exige do Tribunal e do sistema punitivo uma resposta firme e eficaz, reprovando a ilicitude deste tipo de condutas (que se verificam em número cada vez mais elevado). Acresce que o arguido agiu com dolo direto, todavia em excesso de legítima defesa. Por essa exata razão o grau da ilicitude das condutas, com o necessário reflexo na autodeterminação censurável do arguido nesse sentido, é mediano. Repare-se que a culpa do arguido ficou também vincada na ausência de qualquer filtro ou contenção de comportamento pela presença de terceiros. A gravidade das lesões é mediana, atento o teor do relatório pericial. Também quanto ao modo de execução, convém notar que o arguido utilizou a mão na qual tinha um copo para desferir o golpe na cabeça do ofendido, aumentando o potencial lesivo da sua ação. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime não revelam carácter conflituoso do arguido, na medida do contexto em causa: noite de copos na discoteca, provocações prévias do ofendido, ação em legítima defesa, ainda que excessiva. A favor do arguido militam as seguintes circunstâncias: a inexistência de antecedentes criminais pela prática do mesmo crime e a razoável inserção social e familiar demonstrada, que minora acentuadamente as exigências de prevenção especial, bem como a confissão parcial dos factos descritos na acusação. Tudo devidamente ponderado e sopesado, por forma a preencher as razões de prevenção geral e especial que presidem à aplicação da pena, com o limite inultrapassável da culpa, o Tribunal opta por aplicar uma pena de 130 dias de multa pelo crime de ofensa à integridade física. Quanto à fixação do quantitativo diário da multa, deve dizer-se que a mesma deve ser fixada entre €5,00 e €500,00, em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais – [art. 47.º, n. º2 do CP]. Assim sendo, tendo em consideração a factualidade provada supra, refletindo os rendimentos e despesas correntes do arguido e do agregado em que se encontra inserido, e considerando que atualmente está desempregado, afigura-se-nos ajustado fixar uma taxa diária de cinco euros (€5,00), para a pena de multa aplicada.”.
3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido
O arguido (…) foi condenado como autor material, em excesso de legítima defesa, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelos artigos 143.º do CP, por remissão para os artigos 32.º e 33.º, n.º 1 do CP, na pena especialmente atenuada de 130 dias de multa à taxa diária de 5 €, num total de 650 €.
Inconformado com a decisão o arguido dela recorreu, discordando do enquadramento jurídico realizado na sentença recorrida, entendendo não consubstanciarem os factos assentes excesso de legítima defesa, mas sim legítima defesa pugnando, por isso, pela sua absolvição, por verificação da existência de uma causa de exclusão da ilicitude.
Propugnou, ainda, caso o Tribunal de recurso não entendesse ter ocorrido legítima defesa, pela excessividade da pena aplicada, por violação do artigo 71.º, n.º 2 do CP.
O MP, por seu turno, nas contra-alegações de recurso aceitando ocorrer uma falha na matéria de facto fixada concluiu pelo aditamento à mesma da seguinte matéria: “F. O arguido, ao desferir a agressão na cbeça do ofendido, utilizando como arma um copo de plástico, que se partiu naquela parte do corpo, sabia que estava a utilizar um instrumento contundente de grande potencial agressivo, conforme veio a acontecer, atentas as lesões que o ofendido sofreu. G. O arguido ao repelir a iminente agressão de que iria ser vítima, atento o facto de o ofendido se ter abeirado de si, em estado de nítida embriaguez, podia ter optado por usar um meio menos gravoso para a integridade física do ofendido, como o simples empurrão ou a fuga. H. O arguido ao optar por usar um instrumento que potenciou a eficácia agressiva no ofendido, em detrimento do uso de um meio menos gravoso para a integridade física deste, sabia que estava a empregar um meio excessivo de repelir uma agressão actual e iminente, e não obstante, não se inibiu de o fazer.” Anterior alínea F (…).
Para compreender o alcance das questões suscitadas, dando-lhes uma cabal resposta cumpre, antes de mais, identificar o quadro legal de referência.
3.2.1.O crime de ofensa corporal, a legítima defesa e o excesso de legítima defesa
O crime de ofensa corporal simples previsto no artigo 143.º, n.º 1 do CP sendo de resultado e doloso comporta como elementos constitutivos da ação típica:
- A ação adequada à produção de um resultado que se consubstancie na ofensa do corpo ou na saúde de terceiro (elemento objetivo);
- O dolo consubstanciado no conhecimento dos elementos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los (elemento subjetivo – artigos 13.º e 14.º do CP).
Quando o agente ofende intencionalmente o corpo de outrem comete, em princípio, um crime de ofensa corporal.
Se, contudo, a ofensa corporal é cometida em legítima defesa esta circunstância altera a qualificação do facto, pois sem ela o facto seria criminoso e assim passa a ser justificado e não punível criminalmente[2].
A reação de defesa legítima, consubstanciada numa ofensa corporal, só se verifica se ocorrer uma agressão ilegal, em execução ou iminente[3].
A defesa, contudo, carece de preencher determinados requisitos para ser legítima, pois não o sendo consubstanciará uma reação em excesso de legítima defesa punível criminalmente.
Analisemos, então, os pressupostos da defesa no âmbito do crime de ofensa corporal.
A defesa só é admissível legalmente se ocorrer uma agressão, ou seja, um ataque exercido através de força física empregue contra alguém de forma abusiva[4].
Essa agressão terá, assim, de ser ilegal, ou seja, colocar em risco um bem jurídico (como no caso em apreciação a integridade física).
A agressão terá, ainda, de ser atual, ou seja, iminente, próxima de ser consumada e de efetivamente lesar o bem jurídico, tendo por isso de se encontrar em execução.
A defesa, por outro lado, consubstancia a reação a uma agressão ilegal e atual e destina-se a prevenir ou suspender aquela agressão[5]. Tendo o agente de agir com animus defendendi, ou seja, com a intenção de defender-se[6].
A defesa poderá ser legítima ou ilegítima, sendo necessário partir-se sempre da legítima defesa para se alcançar a noção de excesso de legítima defesa[7].
No caso em apreciação o arguido foi condenado por excesso de legítima defesa.
O recorrente entende ocorrer erro de julgamento de direito, por não se encontrarem preenchidos os elementos da excessividade da legítima defesa e ainda ter ocorrido uma incorreta subsunção dos factos ao artigo 33.º do CP.
Salienta o arguido ter agido com exclusão da culpa, porquanto se limitou a defender do ofendido que estava na iminência de o agredir.
Considera o recorrente, por isso, não ter ocorrido excesso de legítima defesa censurável, pugnando pela sua absolvição.
Analisemos, então, as questões suscitadas.
Os factos dados como provados, após a comunicação ao arguido da alteração não substancial dos factos narrados na acusação pública, são os constantes dos pontos A. a F. (cf. ponto 3.1.1. da matéria de facto deste Acórdão).
Da leitura da sentença resultam todos os elementos que constituem a legítima defesa: o ofendido e o arguido discutiram, momentos antes daquele ter ido ao seu encalço para o agredir – agressão ilícita, atual e iminente; o arguido, teve necessidade de se defender dessa agressão e agiu representando essa necessidade e quis fazê-lo – elemento volitivo do animus defendendi.
A apontada factualidade provada descrita na sentença revela o preenchimento dos requisitos legais plasmados no artigo 32.º do CP, quando nela se afirma:
“B. Nessa sequência, (...), correu no encalço do arguido com a intenção de o agredir. C. Acto contínuo, no momento em que o ofendido já se abeirava de si, o arguido desferiu uma pancada na cabeça do (...), com um copo descartável de plástico, que se partiu, fazendo o ofendido cair por terra. (…) E. O arguido agiu com o propósito de ofender o corpo e saúde de (...), como meio de repelir uma agressão física iminente por parte do ofendido, o que quis e logrou.”.
Dos factos provados resulta ter o arguido agido com dolo de ação, ou seja, dolo de agressão, pois quis efetivamente agredir (...), embora com animus defendendi.
Aquela concreta ação foi querida e sabida (dolo de ação) e está justificada na mente do arguido, pois é uma ação adequada à sua defesa.
Assim, da leitura da decisão resulta, até pelas próprias declarações do arguido, ter ocorrido dolo de agressão, embora justificado pela intenção de defesa.
Para analisar se a defesa foi excessiva, tal como entendido na 1.ª instância, cumpre apurar em concreto em que se traduziu objetivamente essa defesa.
Da análise da fundamentação de facto na sua globalidade (incluindo a motivação) extrai-se que o agente e a vítima se encontravam alcoolizados e ambos tinham, num momento prévio, discutido.
Da dinâmica dos acontecimentos resulta que após a discussão o ofensor (...) correu no encalço do arguido com a pretensão de o agredir fisicamente.
Quanto à defesa do arguido, embora a descrição dos factos não seja a ideal, da fundamentação em sentido amplo (Fundamentação de Facto e Motivação) resulta adquirirem pleno sentido os factos dados como provados. No caso a motivação serve não só para explicar a prova dos factos, mas também para compreender com completude a dinâmica subjacente ao episódio de vida consubstanciada na defesa do arguido que culminou com a agressão de (...).
É verdade que dos factos provados podiam constar mais elementos sobre a dinâmica dos acontecimentos, mas todo esse enquadramento resulta, ainda, da respetiva motivação (parte integrante da fundamentação de facto).
Não servindo o recurso para aprimorar decisões, mas tão só para reparar erros graves e sendo possível retirar da leitura da matéria de facto em sentido amplo (factos e motivação) essa dinâmica dos acontecimentos, não padece a sentença de qualquer vício ou falha que cumpra sanar ou completar.
Da análise do texto da decisão resulta sem margem para dúvida ter ocorrido excesso na defesa, porquanto:
- O arguido procurou a zona da cabeça do atacante (...) e não outra parte do corpo menos sensível;
- O arguido desferiu um murro no ofensor quando na mão segurava um copo de plástico resistente e duro;
- O arguido causou ao ofensor uma lesão no crânio na região temporal esquerda (com 4,5 cm por 1 cm nas maiores dimensões) e na face na região frontal esquerda e zigomática esquerda (a maior com 3 cm por 1,5 cm);
- A força do murro provocou a queda do atacante (...), que sofreu no membro inferior esquerdo uma escoriação acastanhada na face anterior do joelho esquerdo, com 1.5cm por 1cm nas maiores dimensões;
- As lesões foram determinantes de 9 (nove) dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.
A lesão causada, no lado esquerdo do crânio e da região temporal, frontal e zigomática da face, pela sua extensão, é reveladora da violência do murro desferido bem como a circunstância de o soco ter sido potenciado pela utilização de um copo de plástico duro.
O arguido ao agredir a murro e com força a cabeça de (...) com um copo na mão não podia deixar de pensar ser possível que tal objeto se podia partir e passar a ser cortante. Daí as consequências resultantes do seu ato encontrarem-se dentro do risco da atuação por si despoletada.
O arguido, quando já estava a entrar no carro[8], viu o ofensor a correr ao seu encalço. Sabia o recorrente que o (...) se encontrava embriagado, podendo ter-se limitado a empurrar o agressor, sendo essa ação suficiente para o afastar, pois estando o agressor alcoolizado a sua capacidade de agressão encontrava-se diminuída.
Por outras palavras a defesa do agente bastar-se-ia com um empurrão ou um encontrão e não com o recurso a um objeto (copo) suscetível de se tornar cortante, ainda para mais dirigida à cabeça, uma parte especialmente sensível do corpo humano.
Como é assinalado no Acórdão do STJ de 18.4.2001[9] o excesso dos meios assinalado na lei é o resultante da perturbação que a agressão provoca no agente, devendo ser imputada a uma culpa mitigada suscetível de permitir ao julgador a atenuação da pena (artigo 33.º, n.º 1 do CP) ou, não sendo censurável, à não punição do agente (artigo 33.º, n.º 2 do CP).
A legítima defesa é exercida num contexto muito rápido dos acontecimentos e potencia, naturalmente, o risco de excesso, pois o agente no ato não pensa em todos os contornos da reação.
A violência, contudo, com que o murro foi desferido (percetível pelas lesões causadas no crânio e na face), dirigida à zona da cabeça, quando o arguido tinha na mão um copo de plástico resistente e duro que ao partir-se se transformaria num objeto contundente (cortante), como aconteceu no caso, perpetrado sobre um indivíduo embriagado, denota a desproporção da defesa e, consequentemente, o seu excesso e censurabilidade.
Da dinâmica do episódio pode retirar-se com toda a segurança que a forma de atuação do arguido é excessiva, pois não carecia de ter desferido um murro na cabeça com a violência empregue, para além do mais com um copo plástico de material resistente e duro. O meio empregue não era o menos gravoso daqueles que o arguido tinha disponíveis[10], pois podia ter-se limitado a empurrar o ofensor ou até desferido um soco apenas com a mão ou em outra parte do corpo.
Não tendo o arguido atuado de forma adequada, necessária[11] e proporcional ao mal pretendido evitar[12] agiu em excesso e por isso com ilicitude, passando a ação a ser criminalmente punida, apesar de ter sido praticada em reação a uma agressão, sendo de manter a decisão a quo quanto a este ponto.
3.2.2. Dosimetria da pena de multa aplicada
Insurge-se, ainda, o recorrente quanto à dosimetria da pena de multa aplicada, pela prática do crime de ofensa à integridade física, considerando-a elevada e violadora do artigo 71.º, n.º 2 do CP.
A este nível o Tribunal a quo optou pela aplicação da pena de multa em detrimento da pena de prisão e fundamentou o seu quantum de 130 dias de multa referindo, que:
- A pena de multa atenta a atenuação especial a moldura penal abstrata encontra-se fixada entre 10 dias e 240 dias (o máximo reduzido de 1/3).
- As exigências de prevenção geral positiva são elevadas, em virtude da banalização de comportamentos violentos físicos nas relações interpessoais, como consequência de diferendos familiares, sociais e vicinais, reclamando do sistema punitivo uma resposta firme e eficaz;
- O arguido agiu com dolo direto, embora em excesso de legítima defesa, sendo o grau da ilicitude das condutas mediano;
- A culpa do arguido é vincada pela ausência de qualquer filtro ou contenção de comportamento pela presença de terceiros;
- A gravidade das lesões é mediana, atento o teor do relatório pericial.
- Quanto ao modo de execução o arguido utilizou a mão, na qual tinha um copo, para desferir o golpe na cabeça do ofendido, aumentando o potencial lesivo da sua ação;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime não revelam carácter conflituoso do arguido, na medida do contexto em causa: noite de copos na discoteca, provocações prévias do ofendido, ação em legítima defesa, ainda que excessiva.
- A favor do arguido militam a inexistência de antecedentes criminais pela prática do mesmo crime e a razoável inserção social e familiar demonstrada, que minora acentuadamente as exigências de prevenção especial, bem como a confissão parcial dos factos descritos na acusação.
Por outro lado, quanto à fixação do quantitativo diário da multa o Tribunal a quo fixou a mesma em 5 € diários o mínimo legalmente admissível, pois aquele deve ser fixado entre 5 € e 500 €, em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais
Tendo em consideração o concreto episódio de vida e contexto descrito a condenação numa multa de 130 dias fixada acima do ponto médio da moldura penal abstrata (115 dias), cujo limite máximo se situa em 240 dias, é sem dúvida excessiva, atenta a circunstância de:
- As lesões apesar de terem sido determinantes de nove dias de doença não afetaram a capacidade de trabalho geral nem a capacidade de trabalho profissional da vítima;
- O ofendido não ter comparecido em julgamento nem ter sido possível a sua notificação e o Tribunal ter fundado a sua convicção fundamentalmente nas declarações do arguido tidas como diretas, assertivas, lineares e suficientemente explicativas e confirmadas pela restante prova testemunhal.
- O arguido, apesar de desempregado, suportar as despesas correntes com o aforro realizado durante o tempo de trabalho como servente de pedreiro;
- O arguido encontrar-se inserido familiarmente e ter apoio económico da mãe e habitacional da irmã e cunhado.
Atento o exposto, o comportamento do arguido em julgamento, as circunstâncias que rodearam o episódio em análise, tendo, todavia, ainda em consideração o averbamento no CRC de uma condenação por crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, julga-se ser de aplicar uma pena próxima do limite mínimo que se fixa em 60 dias de multa à razão diária de 5 € (mínimo legal admissível), num total de 300 €.
III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Concede-se parcialmente provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência condena-se o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física, em excesso de legítima defesa, previsto e punível pelo artigo 143.º do CP, por remissão para os artigos 32.º e 33.º, n.º 1 do CP, na pena especialmente atenuada de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 €, num total de 300 €, mantendo-se no restante a sentença recorrida.
2. Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 13 de julho de 2021.
_________________________________________________
[1] O MP sugere nas suas alegações de recurso que seja aditada a seguinte matéria aos factos provados:
“F. O arguido, ao desferir a agressão na cabeça do ofendido, utilizando como arma um copo de plástico, que se partiu naquela parte do corpo, sabia que estava a utilizar um instrumento contundente de grande potencial agressivo, conforme veio a acontecer, atentas as lesões que o ofendido sofreu.
G. O arguido ao repelir a iminente agressão de que iria ser vítima, atento o facto de o ofendido se ter abeirado de si, em estado de nítida embriaguez, podia ter optado por usar um meio menos gravoso para a integridade física do ofendido, como o simples empurrão ou a fuga.
H. O arguido ao optar por usar um instrumento que potenciou a eficácia agressiva no ofendido, em detrimento do uso de um meio menos gravoso para a integridade física deste, sabia que estava a empregar um meio excessivo de repelir uma agressão actual e iminente, e não obstante, não se inibiu de o fazer.
Anterior alínea F.”.
[2] No Acórdão da RC de 11.5.2011, proferido no processo 165/10.3GASEL.C1 e relatado por Orlando Gonçalves, é assinalado que os requisitos para se verificar a exclusão da ilicitude, por legítima defesa, são: “a) a existência de uma agressão a quaisquer interesses, sejam pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro. Tal agressão deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente, e ilícita, no sentido geral de o seu autor não ter direito de a fazer; não se exige que ele actue com dolo, com mera culpa ou mesmo que seja imputável; é por isso admissível a legítima defesa contra actos praticados por inimputáveis ou por pessoas agindo por erro; b) defesa circunscrevendo-se ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a actuação do agressor. Aqui se inclui, como requisito da legítima defesa, a impossibilidade de recorrer à força pública, por se tratar de um aspecto da necessidade do meio. Trata-se de um afloramento do princípio de que deve ser a força pública a actuar, quando se encontre em posição de o fazer, sendo à força privada subsidiária, e este requisito continua a ser exigido pela C.R.P. c) Animus deffendendi, ou seja, o intuito de defesa por parte do defendente.”, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jtrc.
[3] Neste sentido cf. FERREIRA, Cavaleiro – “Direito Penal Português”. Parte Geral I. Verbo. 1981. P. 332.
[4] Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea: G-Z. Vol. II. Academia das Ciências. Verbo. P. 3757. ISBN 9789722220460.
[5] Cf. Cavaleiro Ferreira obra citada a p. 344.
[6] A questão de se saber se o animus defendendi faz parte dos requisitos da noção de defesa, é controversa, embora a maioria da jurisprudência entenda ser necessário que o agente tenha essa intenção de defender-se.
[7] Cf. Cavaleiro Ferreira obra citada a p. 361.
[8] Como se assinala no Acórdão do STJ de 12.1.2012, proferido no processo 224/10.2JAGRD.C1.S1, relatado por Rodrigues da Costa, no meio defensivo não se inclui “a fuga como forma de reação geralmente admissível perante a agressão ilícita, nem o uso de meios que à partida se mostrem de eficácia duvidosa”, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jstj.
[9] Relatado por Simas Santos e proferido no processo 02P854, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jstj.
[10] No Acórdão da RL de 13.5.2015, proferido no processo 1332/14.6PCSNT-A.L1-3, relatado por Conceição Gomes, a este propósito afirma-se que: “o facto praticado e os meios utilizados em defesa” devem ser “necessários para pôr fim à agressão, o que significa idóneos e os menos gravosos que estejam disponíveis para atingirem o objetivo.”, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jtrl.
[11] No Acórdão da RP de 11.12.2013, proferido no processo 154/05.0GARSD.P1, relatado por Eduarda Lobo, conclui-se que ocorre “excesso de legítima defesa quando, pressuposta uma situação de legítima defesa, se utiliza um meio desnecessário para impedir ou repelir a agressão.”, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jtrp.
[12] No mesmo sentido o Acórdão, já citado, da RL de 13.5.2015.