ACESSÃO INDUSTRIAL
BEM IMÓVEL
PROPRIETÁRIO
TERCEIRO
Sumário


A aquisição por acessão industrial imobiliária, de acordo com os arts. 1339.º e 1340.º do Código Civil, deve ter-se por excluída quando o proprietário do terreno tiver comparticipado na obra ou quando o terceiro tiver uma relação jurídica com o terreno em que a obra seja construída.

Texto Integral


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


1. BB intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA, pedindo:

a) A condenação do réu a reconhecer que o saldo dos depósitos existentes na conta titulada por autora e réu junto do Millenium BCP, agência …., à data de 24.05.2011, era da propriedade de autora e réu;

b) A condenação do réu a restituir ao património do dissolvido casal, constituído por ele e pela autora, os montantes existentes na conta referida no ponto antecedente, a fim de ser partilhado entre eles;

c) Subsidiariamente, a condenação do réu a restituir à autora metade do montante referido no ponto antecedente no prazo de 10 dias após o trânsito da sentença que for proferida;

d) A condenação do réu a reconhecer que a casa de habitação inscrita na matriz sob o actual artigo …47 da União de Freguesias …, … é bem comum do dissolvido casal constituído pela autora e pelo réu [1].


2. O Réu AA contestou, defendendo-se por impugnação.

3. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, em que julgou a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência:

a) Declarou que o saldo do depósito existente na conta n.° … junto do Millenium BCP, agência ……, à data de 24.05.2011, era da propriedade de autora e réu, assistindo à autora o direito a metade do seu valor;

b) Condenou o réu a restituir ao património do dissolvido casal, constituído por ele e pela autora, o montante existente na conta referida no ponto antecedente, a fim de ser partilhado entre eles;

c) Declarou que a casa de habitação inscrita na matriz sob o actual artigo ….47 da União de Freguesias …, …. e …. é bem comum do dissolvido casal constituído pela autora e réu, assistindo à autora o direito a metade do seu valor.


4. Inconformado, o Réu AA interpôs recurso de apelação.


5. Em acórdão de 2 de Outubro de 2018, o Tribunal da Relação … anulou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, determinando que fosse realizada uma perícia e que fosse averiguada a verificação ou não verificação de alguns factos relevantes para a decisão da causa, “através de diligências de prova documental, testemunhal e/ou por declarações das partes — cfr. arts. 423.°, 466.° e 495.° do Código de Processo Civil”.


6. O Tribunal de 1.ª instância determinou a realização da perícia, designou data para continuação do julgamento e, de seguida, proferiu sentença, em que julgou a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência:

a) Declarou que o saldo do depósito existente na conta n.° …. junto do Millenium BCP, agência …, à data de 24.05.2011, era da propriedade de autora e réu, assistindo à autora o direito a metade do seu valor;

b) Condenou o réu a restituir ao património do dissolvido casal, constituído por ele e pela autora, o montante existente na conta referida no ponto antecedente, a fim de ser partilhado entre eles;

c) Declarou que a casa de habitação inscrita na matriz sob o actual artigo ….47 da União de Freguesias ……, …. e …. é bem comum do dissolvido casal constituído pela autora e réu, assistindo à autora o direito a metade do seu valor.


7. Inconformado, o Réu AA interpôs recurso de apelação.


8. Em acórdão de 10 de Outubro de 2019, o Tribunal da Relação …. anulou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, pelo facto de o Tribunal de 1.º instância não ter realizado as diligências de prova documental, testemunhal e/ou por declarações das partes determinadas pelo acórdão de 2 de Outubro de 2018.


9. O Tribunal de 1.ª instância determinou a realização de nova audiência de julgamento, na qual foram inquiridas testemunhas e tomadas declarações de parte ao Réu AA, e, de seguida, proferiu sentença, em que julgou a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência:

a) Declarou que o saldo do depósito existente na conta n.° …. junto do Millenium BCP, agência …., à data de 24.05.2011, era da propriedade de autora e réu, assistindo à autora o direito a metade do seu valor;

b) Condenou o réu a restituir ao património do dissolvido casal, constituído por ele e pela autora, o montante existente na conta referida no ponto antecedente, a fim de ser partilhado entre eles;

c) Declarou que a casa de habitação inscrita na matriz sob o actual artigo …47 da União de Freguesias …, … e …. é bem comum do dissolvido casal constituído pela autora e réu, assistindo à autora o direito a metade do seu valor.


10. Inconformado, o Réu AA interpôs recurso de apelação.


11. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. - O Tribunal a quo considerou erradamente como provado que a autora saiu da casa que foi a residência do casal em 24/05/2011, considerando tal facto admitido por acordo das partes.

2. - Sucede que, logo no artigo 2o da contestação, o réu afirma que *É verdade o alegado nos artigos Io a 10° da douta P.I., todo o restante articulado se impugna por não corresponder à realidade”.

3. - Ora, tendo em consideração "A simples negação da veracidade do facto articulado satisfaz o ónus de impugnação" (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/03/1985, BMJ, 345° - 455) e que "impugnar significa contrariar, refutar, fazer oposição, negar, em suma, a veracidade de um facto" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça- 7a, de 29/02/2000, Sumários, 38°-53),

4. - É evidente que a data da separação de facto não poderia ter sido considerada assente por acordo das partes;

5. - Por outro lado, em face dos elementos probatórios carreados para os autos, deveria ter sido julgado como assente que a casa de habitação descrita no ponto 4) dos factos assentes foi construída no ano de 1973, pelo réu e constituía a residência do casal. Porquanto:

6. - Da própria sentença resulta que na data do casamento aquela casa de habitação já se encontrava pronta a habitar passando a constituir a residência habitual da autora e réu.

7. - Dos documentos n°s 3, 4 e 5 juntos à contestação decorre que o procedimento de licenciamento de obras foi promovido pelo recorrente, a licença de obras terminou no ano de 1973 e o seguro inerente a esta construção foi pago pelo réu, que figura na respetiva apólice como segurado, constando do pedido de licença de construção junto da Câmara Municipal …, de 13 de Agosto de 1973, que o prédio vai ser construído numa propriedade do requerente (Doe. n° 2 junto à contestação).

8. - Também a testemunha "CC - de 76 anos de idade, que no ano de 1973, se deslocou, por mais do que uma vez à casa em discussão para carregar material (ferro, cimento) ..." (cfr. motivação da decisão sobre a matéria de facto).

9. Assim, a casa foi construída em 1973, antes da celebração do casamento, pelo réu, tendo a autora ajudado com o seu trabalho na construção, trazendo água e o seu pai também ajudou e deu 40 contos para a ajuda das despesas.

10. - As relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges cessam pela dissolução do casamento e com a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, opera-se a partilha dos bens do casal.

11. - Quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da ação de divórcio, ou à data da cessação da coabitação entre os cônjuges, que ficará consignada na respetiva sentença, a requerimento de qualquer um deles (cfr. artigo 1789° do CC)

12. - In casu, tendo o processo de divórcio sido autuado em 22/07/2011 e não tendo sido fixada na sentença que decretou o divórcio a data da cessação da coabitação entre os cônjuges, as relações patrimoniais entre os cônjuges cessaram naquela data.

13. - Tanto mais que, também nos presentes autos, não foi feita prova de que a separação de facto dos cônjuges ocorreu em 24/05/2011.

14. - A composição dos bens que integram a comunhão deve-se considerar fixada no dia da propositura da ação de divórcio, ou seja, em 22/07/2011, devendo a partilha dos bens ser efetuada tendo em consideração esta data e não o património que existia em momento anterior.

15. - Só os bens existentes à data da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges é que podem ser objeto de partilha, sendo irrelevante o destino dado ao dinheiro levantado da conta bancária em data anterior à data da propositura da ação de divórcio.

16. - Pelo exposto, não podendo o saldo da conta bancária do Millennium BCP integrar a relação dos bens do casal do dissolvido casal, para partilha, também não se pode aplicar o disposto no artigo 1790° do Código Civil, uma vez que esta norma prevê expressamente a partilha (dos bens atuais e não os existentes no passado)

17. - O saldo bancário no valor de € 7.500,00 não existia no momento temporal definido pela lei como sendo o momento da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, ou seja, 22/07/2011.

18. - Sendo certo que, o levantamento do saldo bancário pertencente a ambos os cônjuges, designadamente por força do regime de bens de casamento (comunhão geral) e a sua destinação em plena vigência do casamento integra um ato de administração de um bem comum, permitido pelo disposto no artigo 1678° do Código Civil.

19. - Com o devido respeito, considera o recorrente que a aplicação do instituto jurídico da usucapião ao caso sub judice não tem cabimento. Senão vejamos:

20. - A posse que pode levar à aquisição originária por usucapião é integrada por dois elementos essenciais: corpus e animus.

21. - Para além da materialidade de atuação que se manifesta quando alguém age relativamente a um bem como titular do direito de propriedade (corpus), tem de se verificar o elemento subjetivo (animus), a saber: o indivíduo tem de agir como titular de um direito real que formalmente pertence a outro sujeito.

22. - A autora teria de ter atuado em relação à casa de habitação como se fosse sua proprietária, sendo que formalmente tal bem pertenceria a outro sujeito (marido).

23. - No entanto, considerando que a autora era efetivamente proprietária da casa, conjuntamente com o seu marido, atendendo ao regime de bens do casamento, é evidente que nunca se poderá afirmar que se comportou como proprietária de um bem pertencente a terceiro, inexistindo, por isso, animus.

24. - Mais, ficou demonstrado que a casa de habitação é bem comum do casal e sendo ambos os cônjuges proprietários por serem casados sob o regime da comunhão geral, não faz sentido invocar qualquer situação de posse para justificar e determinar o âmbito de aplicação do disposto no artigo 1790° do Código Civil.

25. - Importa, antes, averiguar qual o verdadeiro estatuto jurídico do bem anterior ao casamento (comum ou próprio), dilucidando quem o adquiriu ou custeou a sua construção.

26. - Sem prescindir, ainda que se entenda que o instituto da usucapião é aplicável ao caso em apreço, o que não se aceita, sempre se dirá que a utilização de uma habitação ao abrigo das regras próprias do casamento, não é suscetível de levar a aquisição originária por usucapião.

27. - Porquanto, no âmbito do casamento, é admitida a fruição plena da casa de morada da família dos cônjuges, sem que essa fruição tenha virtualidade de alterar o estatuto jurídico do bem (comum ou próprio), designadamente, por força do princípio da intangibilidade do regime de bens do casal, previsto no artigo 1714° do Código Civil.

28. - Na verdade, os atos materiais praticados pela autora, bem como a sua fruição da casa é uma decorrência lógica dos deveres matrimoniais, designadamente, o dever de coabitação, cooperação e assistência.

29. - Trazer água para a construção da casa, limpar, reparar, pagar impostos, vigiar, ter as chaves, cozinhar, lavar a roupa, dormir, na casa de morada da família, não é mais do que uma manifestação daqueles deveres conjugais, que não tem a virtualidade de alterar o estatuto jurídico do bem.

30. - Sem prescindir, "Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse" (artigo 1288 do CC)

31. - In casu, a autora começou a viver na referida casa, no dia …. …. .1974, ou seja, precisamente na data do casamento e, portanto, seria neste dia que, segundo a tese da aquisição originária por usucapião, teria adquirido a propriedade do imóvel, conjuntamente com o seu marido.

32. - No entanto, a casa de habitação foi construída no ano de 1973, antes do casamento e o que realmente importa indagar é o direito de propriedade do bem, antes da celebração do casamento, para aplicação do artigo 1790° do Código Civil.

33. - Assim, a autora apenas conseguiu demonstrar que ajudou a trazer água e o seu pai deu 40 contos, o que não é idóneo a tornar a autora proprietária do imóvel em causa.

34. - Pelo contrário, a autora, que tinha o ónus de alegar e provar que também era proprietária da casa antes do casamento, e não conseguiu, relativamente à sua pessoa, demonstrar mais do que o facto de ter ajudado a trazer água para a construção do edifício.

35. - Por conseguinte, terá de se concluir que a construção foi promovida e custeada pelo réu, (excetuando os 40 contos que foram dados pelo pai da recorrida), antes da celebração do casamento, pelo que deverá ser considerada como tendo o estatuto de bem próprio deste (antes da celebração do casamento), que depois passou a integrar a comunhão do casal, por força do regime de bens de casamento adotado: comunhão geral de bens.

36. - Foi o réu quem requereu o licenciamento de obras da casa, pagou o seguro de construção, figurando na respetiva apólice como segurado e construiu o imóvel.

37. - Por todo o exposto, considerando o teor do artigo 1790° do Código Civil, a casa de habitação, terá necessariamente de ser excluída da partilha dos bens do dissolvido casal, detendo o estatuto de bem próprio do réu.

38. - Quanto muito a autora terá direito a uma compensação equivalente ao valor doado pelo seu pai para aplicar na construção da mesma (40 contos, atualmente € 199,52).

39. - E assim, deve ser alterada a resposta à matéria de facto provada quanto aos pontos 3 e 4 e nos termos seguintes:

Ponto 3:

- "No dia 24-05-2011, o réu liquidou a conta N° …. junto do Millennium BCP de agência …, constituída por autora e Réu em regime de solidariedade.”

Ponto 4:

- "Quanto à casa de rés-do-chão, com 6 divisões, área de 116 m2 destinada a habitação hoje inscrita na matriz sob o art° …7 (anterior …2) e não descrita na Conservatória do Registo Predial, a confrontar do nascente com estrada e do norte, sul e poente com AA, a mesma foi construída, pelo Réu AA, antes do casamento no ano de 1973, e em terreno por si comprado, aos pais da autora.”

40. - Por outro lado a matéria do ponto 9 dos factos provados, deve passar a constar da matéria dos factos "Não Provados", o mesmo sucedendo à matéria do ponto 12.

41. - E deve a matéria dos pontos G, H, I, K, e M, passar a integrar, os pontos da matéria de facto provada. E, nessa medida,

42. - Sempre, face ao que atrás fica exposto, a acção ser julgada totalmente improcedente por não provada, e nessa medida revogando-se totalmente a decisão ora impugnada, ou seja, a sentença de 03-07-2020. É que,

43. - A mesma viola, além do mais, o disposto nos art° 1688, 1789, 1714, 1287, 1288 e 1790 todos do C.C. e art° 662 n° 2 alinea c) e 609 do C.P.C.

44. - Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, por violadora, por erro de aplicação do disposto nos art° 1688, 1789, 1714, 1287, 1288 e 1790 todos do C.C e ainda o disposto nos art° 662 n° 2 alínea c) e 609 todos do C.P.C., julgando-se improcedente por não provada a presente acção como é de Lei e de Justiça, e o Réu sempre absolvido dos pedidos, com as legais consequências.


12. A Autora BB contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


13. O Tribunal da Relação … julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Réu AA, revogando a sentença recorrida.


I. — Enquanto que a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância “declarou que o saldo do depósito existente na conta n.° …. junto do Millenium BCP, agência …., à data de 24.05.2011, era da propriedade de autora e réu […]” e, em consequência, “condenou o réu a restituir ao património do dissolvido casal, constituído por ele e pela autora, o montante existente na conta referida no ponto antecedente, a fim de ser partilhado entre eles”, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …. decidiu que “o saldo da conta bancária que o R. liquidou em 25/5/2011 (cfr. ponto 3. dos factos provados) não tem que ser objecto de partilha com a A”.


II. — Enquanto que a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância “declarou que a casa de habitação inscrita na matriz sob o atual artigo …47 da União de Freguesias …, … e … é bem comum do dissolvido casal constituído pela autora e réu, assistindo à autora o direito a metade do seu valor”, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação … decidiu que “… o imóvel identificado no ponto 4. dos factos provados é bem comum do dissolvido casal constituído por A. e R., devendo proceder-se à sua partilha (adicional) entre eles, com recurso a licitações se necessário, e tendo sempre presente em tal partilha a regra constante do… art. 1790.° do Código Civil”.


14. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

“Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto pelo R. e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados.

Custas em partes iguais por A. e R. em ambas as instâncias (sem prejuízo do apoio judiciário de que eles são beneficiários)”.


15. Inconformado, o Réu AA interpôs recurso de revista.


16. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1 – O pedido dos autos, traduz-se no seguinte:

“Condenar-se o R. a reconhecer que a casa de habitação inscrita na matriz sob o actual artigo …..47, da União de Freguesias …… e ……, e … é bem comum do dissolvido casal constituído por ele R. e pela A.

2 – O Acórdão do Tribunal da Relação determinou “Que o imóvel identificado no ponto 4 dos factos provados é bem comum do dissolvido casal, constituído por A. e Réu, devendo proceder-se à sua partilha (adicional) entre eles com recurso a licitações se necessário e sendo presente em tal partilha a regra constante do artº 1790 do C.C.

3 – Tal não pode validamente aceitar-se quando resulta provado que:

“A casa de rés-do-chão, com 4 divisões, área de 116 m2, destinada a habitação hoje inscrita sob o artigo ……47 (anterior ……52) e não descrita na Conservatória do Registo Predial, a confrontar do nascente com a estrada e do norte, sul e poente com BB, a mesma foi construída antes do casamento, no ano de 1973, a expensas do R. e do pai da A., e em terreno que era pertença do pai da A., que ali deixou as partes construí-la “

4 – Resulta assim claro que se trata de uma obra da autoria do Réu – dono da obra – onde, eventualmente podem existir créditos, a favor da herança do pai da A., (resultante da doação de 40 contos e outros eventuais pagamentos)

5 – A situação enquadra-se no instituto da acessão industrial imobiliária, por se constituir na realização de obras em terreno alheio, por terceiro de boa fé, no caso o Réu e nos precisos termos do disposto nos artº 1339 e 1340 do C.C

6 – O quadro factual provado, não demonstra, nem se enquadra, na caracterização de existência de um bem comum do ex-casal.

7 – E nesse entendimento, deve sempre a acção ser julgada improcedente e o R. absolvido do pedido com todas as legais consequências. Mas, caso assim se não entenda,

8 – O entendimento do Acórdão de Relação contraria a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, aplicável à construção de um prédio pelos cônjuges, na vigência do seu casamento, no regime da comunhão de adquiridos, e em concreto, o Acórdão do Processo Nº 2124/15.0T8LRA.C1. S1 – 7ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 06-05-2021, já transitado em julgado, e cuja cópia se junta para os devidos e legais efeitos (Doc. Nº 1).

9 – E nesse entendimento, as despesas feitas no imóvel quando muito podem ser reclamadas como benfeitorias úteis, conforme critério do artº 216 do C.C., o que não é o caso dos autos.

10 – Pelo que também, deverá ser sempre julgada improcedente, por não provada a presente acção e o Réu absolvido do pedido com todas as legais consequências.

11 – Assim o aliás doutro acórdão violou além do mais o disposto nos artº 1790, 1339, 1340, 216 todos do C.C, e deve ser revogado, por contrariar manifestamente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sobre o regime jurídico aplicável à construção de um prédio pelos cônjuges, como é o caso do Acórdão enunciado no ponto 8 destas conclusões.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o aliás douto acórdão, e substituindo-o por outro que absolva totalmente o Réu recorrente do pedido.


17. A Autora BB contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.


18. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se, antes do casamento, a casa de habitação, inscrita na matriz sob o actual artigo …..47 da União de Freguesias ……, … e …, era um bem próprio do Réu AA, adquirido por acessão industrial imobiliária (conclusões 1-7 das alegações de recurso);

II. — em caso de resposta negativa à questão anterior, se as despesas feitas pela Autora BB devem ser consideradas como benfeitorias úteis, no sentido do art. 216.º, n.ºs 1 a 3, e sujeitas ao regime do art. 1273.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil (conclusões 8-10 das alegações de recurso).


II. — FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS

19. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:

1) Autora e réu foram casados um com o outro segundo o regime da comunhão geral de bens desde …. ….. .1974.

2) No âmbito do processo n.º 1208/1…, autuado a 22.07.2011, o referido casamento foi dissolvido por divórcio por sentença proferida a 20.12.2011, transitada em julgado a 17.10.2016.

3) A autora saiu de casa que foi residência do casal no dia 24.05.2011 e, logo no dia de 25.05.2011, o réu liquidou a conta n.º …. junto do Millenium BCP, agência …. (cotitulada por autora e réu, em regime de solidariedade), tendo arrecadado, unicamente para si e para seu único proveito, a quantia de €7.5000,00.

4) Quanto à casa de rés-do-chão, com 6 divisões, área de 116m2 destinada a habitação, hoje inscrita na matriz sob o artigo …47 (anterior artigo ….52) e não descrita na Conservatória do Registo Predial, a confrontar a nascente com estrada e do norte, sul e poente com BB, o terreno onde a mesma foi edificada era pertença dos pais da autora, que ali deixaram as partes construir.

5) A autora ajudou com o seu trabalho na construção da casa, a trazer água.

6) O pai da autora ajudou na construção da casa e deu 40 contos para a ajuda das despesas.

7) O réu, quando veio de França, pagou ao eletricista DD.

8) A autora sempre viveu na referida casa, desde …. ….. .1974, limpando-a, mandando-a reparar, pagando os impostos da mesma, vigiando as estremas, possuindo as chaves das portas, nela cozinhando, lavando a roupa, dormindo, confecionando as refeições,

9) Sempre à vista de toda a gente, de forma contínua, pacífica, convicta de que não lesava direitos de ninguém e convencida de que a mesma pertencia a si e ao seu ex-marido.

10) O valor do terreno onde se encontra construída a casa de rés-do-chão, com 6 divisões, área de 116m2 destinada a habitação, hoje inscrita na matriz sob o artigo ….47 (anterior artigo …..52) do concelho ……, freguesia ……, …… e ………, e não descrita na Conservatória do Registo Predial, a confrontar a nascente com estrada e do norte, sul e poente com BB era, à data de fevereiro de 2019, de €9.300,00.

11) O valor da casa implementada no terreno referido no ponto antecedente era, à data de fevereiro de 2019, de €25.500,00.

12) O pai da autora procedeu ao pagamento de dois pedreiros que estiveram envolvidos na construção da casa durante o período de pelo menos um ano, auferindo cada um deles, por cada dia de trabalho (oito horas de trabalho) a quantia de 60 escudos, trabalhando seis dias por semana.


20. O Tribunal da Relação … alterou a redacção dos factos dados como provados sob os n.ºs 3 e 4 — e, em consequência da alteração, deu como provados os factos seguintes:

1) Autora e réu foram casados um com o outro segundo o regime da comunhão geral de bens desde …. …. .1974.

2) No âmbito do processo n.° 1208/1…, autuado a 22.07,2011, o referido casamento foi dissolvido por divórcio por sentença proferida a 20.12.2011, transitada em julgado a 17.10.2016.

3) No dia 25/5/2011, o R. liquidou a conta n° …. junto do Millennium BCP, agência …., constituída por A. e R. em regime de solidariedade

4) Quanto à casa de rés-do-chão, com 6 divisões, área de 116 m2 destinada a habitação hoje inscrita na matriz sob o art° …..47 (anterior …..52) e não descrita na Conservatória do Registo Predial, a confrontar do nascente com estrada e do norte, sul e poente com BB, a mesma foi construída antes do casamento, no ano de 1973, a expensas do R. e do pai da A., e em terreno que era pertença dos pais da A., que ali deixaram as partes construí-la.

5) A autora ajudou com o seu trabalho na construção da casa, a trazer água.

6) O pai da autora ajudou na construção da casa e deu 40 contos para a ajuda das despesas.

7) O réu, quando veio de França, pagou ao eletricista DD.

8) A autora sempre viveu na referida casa, desde …. …. .1974, limpando-a, mandando-a reparar, pagando os impostos da mesma, vigiando as estremas, possuindo as chaves das portas, nela cozinhando, lavando a roupa, dormindo, confecionando as refeições.

9) Sempre à vista de toda a gente, de forma contínua, pacífica, convicta de que não lesava direitos de ninguém e convencida de que a mesma pertencia a si e ao seu ex-marido.

10) O valor do terreno onde se encontra construída a casa de rés-do-chão, com 6 divisões, área de 116m2 destinada a habitação, hoje inscrita na matriz sob o artigo …..47 (anterior artigo …..52) do concelho …, freguesia ……, …, e não descrita na Conservatória do Registo Predial, a confrontar a nascente com estrada e do norte, sul e poente com BB era, à data de fevereiro de 2019, de €9.300,00.

11) O valor da casa implementada no terreno referido no ponto antecedente era, à data de fevereiro de 2019, de € 25.500,00,

12) O pai da autora procedeu ao pagamento de dois pedreiros, que estiveram envolvidos na construção da casa durante o período de pelo menos um ano, auferindo cada um deles, por cada dia de trabalho (oito horas de trabalho), a quantia de 60 escudos, trabalhando seis dias por semana.


21. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação deram como não provados os factos seguintes:

A. À data da construção da referida casa, em 1973, o réu era emigrante em França.

B. Era a autora e seu pai quem, em Portugal, contratavam as pessoas para trabalhar na casa, nomeadamente EE, que fez os trabalhos de construção civil.

C. Era a autora e seu pai quem encomendava e pagava os materiais (cimento, tijolo, blocos, telas, madeiras, ferro) a CC.

D. A autora ajudou com o seu trabalho na construção da casa a montar tijolos e cimento,

E. O pai da autora deu a madeira para a construção da casa, emprestou os bois para carregar os materiais.

F. O dinheiro das visitas do casamento foi empregue na casa e mobílias (cozinha, cama, guarda fatos),

G. A quantia monetária referida no ponto 3) foi utilizada pelo réu para fazer face a despesas do extinto casal.

H. O réu adquiriu o terreno onde foi construída a habitação referida no ponto 4) por compra verbal aos pais da autora.

I. Foi o réu que contratou e pagou toda a empreitada da casa.

J. Foi a autora que pagou os restantes materiais usados na construção da casa (tijolos, cimentos, telhas, portas, janelas, loiças sanitárias).

K. Foi o réu que pagou os restantes materiais usados na construção da casa (tijolos, cimentos, telhas, portas, janelas, loiças sanitárias).

L. Foi a autora quem efetuou o pagamento das remunerações aos trabalhadores da referida obra, em montante não concretamente apurado.

M. Foi o réu quem efetuou o pagamento das remunerações aos trabalhadores da referida obra, em montante não concretamente apurado.


   O DIREITO


22. A questão da admissibilidade do recurso é uma questão prévia.


23. A Autora, agora Recorrida, alega que estão preenchidos os pressupostos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e o Réu, agora Recorrente, admite-o implicitamente, ao requerer que a revista seja admitida ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


24. A decisão do acórdão recorrido decompõe-se em dois segmentos.

I. — no primeiro, revoga-se a decisão do Tribunal de 1.ª instância de determinar a partilha do saldo do depósito existente na conta n.° …. junto do Millenium BCP, agência …., à data de 24 de Maio 2011;

II. — no segundo, altera-se a decisão do Tribunal de 1.ª instância de atribuir à Autora, agora Recorrida, o direito a metade do valor da casa de habitação inscrita na matriz sob o actual artigo ……47 da União de Freguesias …, …….. e ……, determinando-se a partilha entre autor e réu, “com recurso a licitações se necessário, e tendo sempre presente em tal partilha a regra constante do… art. 1790.° do Código Civil”.


25. Como o primeiro segmento da decisão não foi impugnado pelo Réu, o objecto do recurso deve restringir-se ao segundo segmento — à decisão de determinar a partilha entre autor e réu, “com recurso a licitações se necessário, e tendo sempre presente em tal partilha a regra constante do… art. 1790.° do Código Civil”.


26. Ora, em relação ao segundo segmento da decisão, há uma diferença entre o procedimento e as regras de partilha determinados pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação — e, como a diferença é de procedimentos e de regras, deve considerar-se que não estão preenchidos os pressupostos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

 

27. A primeira questão consiste em determinar se, antes do casamento, a casa de habitação, inscrita na matriz sob o actual artigo …..47 da União de Freguesias …, …. e …, era um bem próprio do Réu AA, adquirido por acessão industrial imobiliária.

           

28. Os arts. 1339.º, 1340.º e 1341.º do Código Civil são do seguinte teor:

Artigo 1339.º — Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios

Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer sementeira ou plantação com materiais, sementes ou plantas alheias adquire os materiais, sementes ou plantas que utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemnização a que haja lugar.


Artigo 1340.º — Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio

1. — Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.

2. — Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 1333.º

3. — Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação.

4. — Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.


Artigo 1341.º — Obras, sementeiras ou plantações feitas de má fé em terreno alheio

Se a obra, sementeira ou plantação for feita de má fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.


24. O facto dado como provado sob o n.º 4 deixa claro que a disposição legal aplicável seria (só poderia ser) o art. 1340.º do Código Civil: em primeiro lugar, a obra teria sido feita em terreno alheio — “a casa de rés-do-chão… foi construída… em terreno que era pertença dos pais da A.”; em segundo lugar, o Réu, agora Recorrente, teria feito a obra de boa fé, no sentido do art. 1340.º, n.º 4. A incorporação foi autorizada pelos donos do terreno — “os pais da A. … ali deixaram as partes construí-la”.


25. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que “a acessão está excluída, quando o proprietário do terreno tiver comparticipado na obra” [2]; que a acessão está excluída, quando o terceiro tiver uma relação jurídica com a coisa em que a obra seja construída [3] [4]; e que, ainda que estejam preenchidos os pressupostos da acessão, o terceiro só adquire a propriedade através de uma declaração de vontade [5] [6].


26. Ora, está provado que o proprietário do terreno comparticipou na obra [7] e que o Réu, agora Recorrente, tinha uma relação jurídica com a coisa em que a obra foi construída [8].


27. Como se diz no acórdão recorrido:

“… constata-se que, ao contrário do que era sustentado pelo recorrente, a mesma não foi implementada em terreno por si adquirido ao pai da A., nem a sua construção foi feita apenas a expensas do R., pelo que a mesma não pode ser considerada como sendo um bem próprio do R. até à celebração do casamento com a A. (e passando, a partir daí, a ser um bem comum do casal, por força do regime de comunhão geral de bens convencionado entre as partes).

Com efeito, foi apurado nos autos que tal casa foi construída, antes de ter sido celebrado o casamento entre A. e R. (1973), em terreno pertencente aos pais da A. e, por outro lado, quer a A. (com trabalho), quer o R. e o pai da A., contribuíram financeiramente para a sua construção — cfr. pontos 4. a 7. e 12. dos factos provados”.


28. O resultado está de acordo com toda a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça — o acórdão de 30 de Abril de 2019, proferido no processo n.º 5967/17.7T8CBR.S1, diz, p. ex., que “não se pode considerar o cônjuge como um vulgar terceiro, como um estranho sem qualquer vínculo ligado à coisa” e o argumento procede, a pari, para o cônjuge de uma filha.


29. Finamente, não ficou provada nenhuma declaração de vontade do Réu, agora Recorrente, no sentido da aquisição.


30. A segunda questão consiste em determinar se as despesas feitas pela Autora BB devem ser consideradas como benfeitorias úteis, no sentido do art. 216.º, n.ºs 1 a 3, e sujeitas ao regime do art. 1273.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.


31. O art. 1273.º do Código Civil é do seguinte teor:

1. — Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.

2. — Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.


32. Em primeiro lugar, a aplicação do regime das benfeitorias do art. 1273.º do Código Civil nunca determinaria, como o Réu, agora Recorrente, pretende que determine, que a casa de habitação devesse ser considerada como bem próprio.


33. Em segundo lugar, o regime das benfeitorias do art. 1273.º do Código Civil pretende aplicar-se às relações do possuidor com o titular do direito de propriedade [9].


34. Ora, desde que a casa de habitação, inscrita na matriz sob o actual artigo …..47 da União de Freguesias …., … e …, seja — como deve ser — considerada como um bem comum, não faz sentido aplicar o regime do art. 1273.º.


35. O Réu, agora Recorrente, alega que “o entendimento do Acórdão de Relação contraria a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, aplicável à construção de um prédio pelos cônjuges, na vigência do seu casamento, no regime da comunhão de adquiridos, e em concreto, o Acórdão do Processo Nº 2124/15.0T8LRA.C1. S1 – 7ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 06-05-2021”. Sem razão, todavia:


36. O critério adoptado nos acórdãos do STJ de 30 de Abril de 2019, proferido no processo n.º 5967/17.7T8CBR.S1, e de 6 de Maio de 2021, proferido no processo n.º 2124/15.0T8LRA.C1.S1, invocados pelo Réu, agora Recorrente, não se aplica a toda e qualquer construção de um prédio pelos cônjuges na vigência do seu casamento, no regime de comunhão de adquiridos — aplica-se, tão-só, à construção de um prédio urbano em terreno próprio de um dos cônjuges.


III. — DECISÃO


Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente AA, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.


Lisboa, 17 de Junho de 2021


Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

 Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.


_____

[1] Foram excluídos do presente relatório os pedidos relativamente aos quais foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, através de despacho de 17 de Fevereiro de 2017.

[2] Vide, na doutrina, Rui Pinto Duarte, Curso de direitos reais, 4.ª ed., Principia, Cascais, 2020, pág. 106; e, na jurisprudência, os acórdãos do STJ de 8 de Junho de 1993 — processo n.º 083746 — e de 8 de Fevereiro de 1996 — processo n.º 087995.

[3] Vide, na doutrina, Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 1340.º.º, in: Código Civil anotado, vol. III — Artigos 1251.º-1575.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987 (reimpressão), págs. 161-167 (esp. nas págs. 162-163); Rui Pinto Duarte, Curso de direitos reais, cit., págs. 105-106; Júlio Gomes, Da acessão, mormente da acessão industrial imobiliária, Universidade Católica Editora, Porto, 2020, págs. 99-106; e. na jurisprudência, por último, os acórdãos do STJ de 30 de Abril de 2019 — processo n.º 5967/17.7T8CBR.S1 — e de 6 de Maio de 2021 — processo n.º 2124/15.0T8LRA.C1.S1.

[4] Em sentido algo distinto, vide contudo Henrique Sousa Antunes, Direitos reais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, págs. 258-261.

[5] Vide, na doutrina, Rui Pinto Duarte, Curso de direitos reais, cit., pág. 108; e, na jurisprudência, por último, o acórdão do STJ de 13 de Maio de 2021 — processo n.º 2399/18.3T8STR.E1.S1.

[6] Em sentido algo distinto, vide contudo Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 1340.º., in: Código Civil anotado, vol. III — Artigos 1251.º-1575.º, cit., págs. 165-166; Henrique Sousa Antunes, Direitos reais, cit., págs. 255-257.

[7] Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 4, 5, 6, 7 e 12.

[8] Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 4 e 5.

[9] Vide, p. ex., ainda no domínio do Código Civil de 1867, Manuel Rodrigues, A posse. Estudo de direito civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1940, págs. 387-388; e, já no domínio do Código Civil de 1966, Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 1273.º, in: Código Civil anotado, vol. III — Artigos 1251.º-1575.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987 (reimpressão), págs. 41-44; ou Rui Pinto Duarte, Curso de direitos reais, cit., pág. 482.