ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
INTERESSE PROCESSUAL
DOMINIALIDADE PÚBLICA
RECONHECIMENTO
SATISFAÇÃO DE INTERESSES COLETIVOS
Sumário

I - O interesse processual, na ação de simples apreciação, depende da invocação de uma situação de incerteza que prejudica o demandante, situação que deve ser grave e objetiva e mais não é do que uma interação entre uma relação de necessidade e uma relação de adequação. Não se exige do réu prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação.
II - Atualmente, não basta para o reconhecimento da dominialidade pública de determinado caminho que este esteja afecto ao uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais, sendo ainda necessário que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.

Texto Integral

Proc. nº 2120/15.8T8GDM.P2.P1.

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, viúva, C…, divorciada, ambas residentes na Rua …, nº .., ….-… … - J…, D…, divorciado, residente na Rua …, nº .., …, ….-… - J… e E…, casado, residente na Av. …, nº …, …, …. - … Vila Nova de Gaia, intentaram acção de processo declarativo comum contra F…, solteira, maior, G…, divorciada, H…, casada na comunhão de adquiridos, e I…, casado na comunhão de adquiridos, todos residentes na Rua …, nº …, ….-… …, J…, pedindo que:
1-Sejam os RR condenados a reconhecerem que nunca possuíram o trato de terreno composto pelo caminho de servidão, localizado entre o seu prédio rústico denominado paúl da casa e o prédio urbano residência dos AA e melhor identificado no levantamento topográfico junto pelos RR no registo predial, e também averbado com esta petição;
2-e que, consequentemente, seja ordenado o cancelamento da atualização da área efetuada no mesmo, quer no Serviço de Finanças quer no Registo Predial;
3-devendo, também, serem ainda condenados a demolir todas as obras que efetuaram no mesmo, tendentes à sua apropriação e repondo-o no estado em que se encontrava, em terra batida.
4-mais devem os RR serem condenados a indemnizar os AA pela indisponibilidade de utilizarem a sua garagem com veículos automóveis, no valor de €:50,00 por mês desde Junho de 2015 até efetivo e integral cumprimento da sentença que vier a ser proferida, acrescido de sanção pecuniária compulsória de €:100,00 por dia após a decisão que os condenar a repor o status quo ante
Para tanto alegam, e no essencial, que são donos e proprietários de um prédio misto que estava descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1007 que detém há mais de 20 anos, prédio cuja propriedade fraccionaram em dois lotes, contruíram dois prédios e afectaram uma parcela do prédio a caminho o qual vem denominado de servidão. Dizem que o usaram mais de 60 anos e que actualmente o prédio urbano lote 2 está implantada a residência do AA e esta descrito sob a ficha 1492/20111205
Referem que quer o prédio inicial quer a parte subdividida onde a autora veio a construir a sua actual residência confrontam a sul com o denominado caminho de servidão, espaço afecto a caminho que se situou sempre entre o seu prédio mãe e outro dos Réus denominado Pául da casa.
Descrevem o trato de terreno e a utilização dada pelos AA e réus e restante comunidade, asseverando que este trato de terreno fazia parte do prédio dos AA que o deixaram de fora dos seus limites, quando fraccionaram o prédio inicial em 2 lotes reduzindo consequentemente a sua área para o considerar afecto ao caminho, referindo que deixaram de fora tal terreno com o intuito de o entregar ao domínio publico para poderem continuar a aceder à sua casa em geral e à garagem em especial e que quando rectificaram a área no registo para o que efectivamente esta dentro dos lotes deixaram o demais para integração no domínio publico.
Descrevem as acções de obstrução feitas pelos Réus para se apoderarem do trato de terreno objecto dos autos, em 2012 e actualmente quando efectuaram um levantamento topográfico onde incluíram o dito caminho de servidão juntamente a um prédio que lhes pertencia e que pediram autorização ao Município para vedar este terreno e a autarquia terá autorizado, tendo, assim se apoderado de um terreno que não lhes pertence estando a impedir o acesso ao caminho aos autores e demais utilizadores.
Mais defendem que a entender-se que o terreno afecto ao caminho não é publico por cedência dos antepassados dos AA então este pertence-lhes e nunca os RR o possuíram nem de facto nem de direito. Depois alegam os prejuízos que a conduta dos RR lhes causou designadamente por terem deixado de poder utilizar uma das garagens do seu prédio sendo o encargo com um arrendamento deste tipo no mino de €50,00 por mês. Juntaram documentos.
Os Réus regularmente citados deduziram contestação pugnando pela improcedência da acção e a condenação dos AA como litigantes de má fé.
Assim, os Réus começam por descrever o contexto que motiva a litigância entre as partes que reporta ao ano de 2005, defendem que nunca existiu um “caminho público” tendo a Mãe dos Réus construído um muro de vedação na sua propriedade tendo para o efeito requerido junto da Câmara Municipal J… a concessão de um alvará de obras que foi aprovado sendo isso demonstrativo da legalidade da sua pretensão.
Rebatem os argumentos da constituição da servidão com o processo de loteamento ocorrido em 1983.
Defendem que a alegada “servidão” ou “caminho publico” nunca existiu sendo antes uma parcela que faz parte integrante do prédio propriedade do Réus.
Juntam a certidão do prédio dos Réus descrevendo os seus confrontantes referindo que a confrontação a poente de caminho se reporta à actual Rua ….
Asseveram que os Réus e seus antepassados sempre cuidaram e fizeram a manutenção da faixa de terreno e mais recentemente ali fizeram uma obra aprovada pela Câmara.
Impugnam os documentos juntos e que os Autores referem tratar-se de manifestações contra a obstrução do caminho referindo ser outro caminho que não o objecto dos autos.
O Autor pronunciou-se sobre as excepções nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC a fls. 114 e seguintes.
A fls. 147 e seguintes foi proferido despacho nos termos do art. 591.º e 596.º, do CPC, dispensando-se a realização de audiência prévia, fixou-se o objecto do litígio e os temas de prova e foi admitida a prova requerida designando-se data para a realização da audiência de julgamento.
.Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, conforme decorre das respectivas actas.
Iniciou o julgamento com a inspecção judicial ao local a qual ficou registada em auto constante de fls. 186 e seguintes.
Foi requerida a prova pericial a qual visou apurar a verdade sobre a configuração e delimitação dos prédios das partes e que se encontra junto aos autos a fls. 264 e ss
Sucederam-se mais sete sessões de julgamento com declarações de parte e inquirição de testemunhas.
Ao longo das diversas sessões de audiência de julgamento foi junta e admitida prova documental em relação à qual às partes exerceram o respectivo contraditório.
A 31 de Maio de 2017 foi proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveram-se os Réus dos pedidos contra si formulados – cfr fls. 572 a 638.
Os Autores interpuseram recurso da decisão a fls. 649 e ss.
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que decidiu o recurso interposto pelos Autores encontra-se junto aos autos a fls. 720 e ss. No Acórdão decidiu-se “anular a decisão proferida na 1.ª instância, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2 al. c) e d) do CPC, nos termos atrás referidos, sem prejuízo de serem feitas outras alterações na decisão de facto que se tornem necessárias”.
Concretizando os termos da anulação, escreveu-se no referido Aresto, entre o mais, que “Em face das considerações expostas, é manifesto que a decisão proferida sobre os pontos de facto impugnados vertidos nos itens 15, 57 e 58 dos factos provados é deficiente e obscura, devendo ser anulada a decisão proferida na 1.ª instância nesta parte, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2 al. c) e d) do CPC, por forma a que a 1.ª instancia após facultar aos Réus a concretização da alegação vertida nos artigos 22.º a 26.º da contestação, proceda à reabertura do julgamento e profira nova decisão, na qual sejam concretizados no tempo os concretos atos de posse e inerente intenção que foram exercidos desde 1950 pelos Réus sobre o referido “trato de terreno que permitia a ligação da Rua … à estrada …”, devendo ser também aproveitada a anulação da decisão para permitir ao Tribunal recorrido identificar a concreta área e confrontações do trato de terreno em apreço que permitia a ligação da Rua … à estrada da central da …, fundamentar de forma consistente e com referência concreta aos meios de prova produzida a convicção que vier a retirar sobre se esses meios de prova permitem concluir que os Réus são proprietários também daquele “trato de terreno” que vedaram em 2012, sem prejuízo de serem feitas outras alterações na decisão de facto que se tornem necessárias, nomeadamente relativamente aos pontos de facto 38.º e 46.º”.
Os Autores apresentaram requerimento a requerer a aclaração do Acórdão da Relação do Porto – a qual foi indeferida – cfr fls. 838 e ss
Os Réus interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido.
Os autos baixaram à primeira Instância tendo sido proferido despacho a fls. 871 e ss com o seguinte teor: “Assim sendo e por todo o exposto, em cumprimento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, e ao abrigo do estatuído no artigo 590.º n.º 2 al. b) do CPC, convido os Réus o prazo de dez dias a aperfeiçoarem o seu articulado nos termos determinados pelo Venerando Tribunal, alegando os factos necessários nos termos atrás sobreditos.”
Os réus aceitaram o convite ao aperfeiçoamento e a fls. 834 e ss apresentaram novo articulado, dando por reproduzido o que haviam alegado na sua contestação.
Alegam ainda que na Planta representação gráfica (Planta) da autoria dos próprios Autores, junta ao processo de loteamento que em 1983 requereram junto da Câmara Municipal J… constam de forma correctamente representada as confrontações entre os prédios da Autora e dos Réus.
Referem que tal faixa de terreno sempre fez parte integrante do prédio dos Réus e tanto os Réus, como os seus antepassados, já pelo menos desde antes de 1945, sempre agiram como efectivos proprietários de tal parte do seu prédio, o que sempre foi feito à vista e com o acordo de todos, Autores inclusive, tanto assim que quando os próprios Autores representaram a confrontação do prédio a Sul na Planta que juntaram ao processo de loteamento por si requerido, nunca representaram qualquer caminho de servidão. Relembram que está junto a fls. 389 e segs. destes autos a Certidão Completa do prédio dos próprios Autores, documento esse que, contrariamente ao que tantas vezes ocorre, tem a evolução histórica dos sucessivos proprietários e confrontantes correctamente registada, não se limitando aos registos actualmente em vigor, contendo tal documento não só a Certidão Completa do prédio dos próprios Autores, como inclui os Documentos que instruíram as diferentes apresentações de registos ocorridas ao longo dos anos e que da análise desse documento percebe-se como é que apenas em 21/Fevereiro/1983 surge, pela primeira vez em várias gerações, a referência a um caminho de servidão como sendo a confrontação Sul do prédio dos Autores, pois que da Certidão Predial Completa do prédio dos Autores resulta que o proprietário desse prédio registou tal “nova” confrontação (em 21/Fevereiro/1983) de modo unilateral e aparentemente aproveitando-se de um lapso dos Serviços de Finanças que omitiram esse prédio quando procederam à avaliação geral da propriedade rústica realizada no concelho de J…, facto que resulta de fls. 33 da certidão predial completa do prédio dos Autores.
Reiteram que essa documentação permite-nos ter uma perspetiva histórica e fiável da convicção dos Autores e seus antepassados relativamente às confrontações desse mesmo imóvel, porque estamos aqui a falar daquilo que ao longo dos anos e de gerações atrás de gerações os Autores e os seus antepassados – e mais ninguém em seu lugar - declararam em sede de registo predial.
Depois referem que desde 1945, o trato de terreno que aqui está em causa era usado para cultivo agrícola pelo bisavô dos Réus, K…, e a partir de Janeiro/1950 pelo avô dos Réus, l…, e que para o efeito estes contaram ao longo do tempo com a ajuda de diversas pessoas, a maior parte das quais já falecidas ou, pelo menos, que não é possível aos Réus localizar. Dizem que entre 1957 e 1978 o avô dos Réus, L…, contou sucessivas vezes com a ajuda do Sr. M…, que ao longo desses 21 anos fez por conta e a mando do avô dos Réus trabalhos de lavoura em terras deste, e em específico, com especial interesse para o que aqui se discute, no trato de terreno que os Autores alegam ser um caminho de servidão e que os Réus alegam ser parte integrante do seu prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de J… sob o nº 1205 (freguesia de …), que em tais trabalhos de lavoura o avô dos Réus, L…, bem como (entre outros) o Sr. M…, por conta do avô dos Réus, limpou o trato de terreno em causa nestes autos de ervas infestantes, assim como cavou essa mesma terra para aí plantar batatas, feijão ou outras culturas, que depois eram colhidas; que esse tipo de utilização dada ao trato de terreno em causa nestes autos durou até 1978, data em que o pai dos Réus (N…) que passou a ser o proprietário do prédio que é hoje dos Réus (o descrito na Conservatória do Registo Predial J… sob o nº 1205) e que dessa data em diante o pai dos Réus, uma vez que tinha automóvel, deixou de cultivar esse trato de terreno e passou a usá-lo apenas como meio de acesso por automóvel à sua propriedade, que aí passou a parquear e mais recentemente, concretamente em 2013, a mãe dos Réus, na qualidade de proprietária do terreno aqui em causa que actualmente pertence aos Réus, levou a cabo uma obra, devidamente licenciada pela Câmara Municipal J…, para o que necessitou de fazer prova da propriedade precisamente do trato de terreno em causa nestes autos.Pedem que a acção seja julgada improcedente.
Os autores responderam a fls. 881 e ss.
.Procedeu-se a realização da nova audiência de discussão e julgamento e foi proferida nova sentença que julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, o Tribunal:
- reconheceu que os Réus nunca possuíram o trato de terreno composto por caminho identificado no artigo 15.º dos factos provados, localizado entre o seu prédio rustico denominado Paúl da casa e o prédio residência dos AA e melhor identificado no levantamento topográfico junto pelos RR no registo predial e também averbado na petição inicial;
-e consequentemente ordenou o cancelamento da atualização da área efectuada no mesmo, quer no serviço de Finanças quer no Registo Predial
-absolveu os Réus dos demais pedidos contra si formulados.

Inconformados, os autores apelaram da sentença contra o segmento da sentença que absolveu os RR do pedido de demolição de todas as obras que efetuaram no caminho, tendentes à sua apropriação e repondo-o no estado em que se encontrava, em terra batida formulando as seguintes conclusões:
I.O presente recurso vem interposto contra o segmento da sentença que absolveu os RR do pedido de demolição de todas as obras que efetuaram no caminho, tendentes à sua apropriação e repondo-o no estado em que se encontrava, em terra batida
II.Na fundamentação da decisão, diz o tribunal a quo que sendo a presente ação também de condenação “… importaria discutir a que título é que os autores poderiam impedir os réus de construírem um muro de vedação- as obras- que agora os estão a delimitar ou seja, a que título é que os autores têm legitimidade para peticionar a demolição da obra”.
III.Para concluir estando já em causa uma ação de condenação, não se provou “…qualquer direito dos autores, nem a violação de um direito que não se provou…”
IV.Os Autores não podem deixar de registar a enorme perplexidade que esta decisão lhes causou pois que o direito dos Autores está, explícita e devidamente, dado como provado na matéria de facto, designadamente nos pontos 15, 36, 38, 39, 43, 44, 50, 51, 53.
V.Por isso, o tribunal a quo, em vez de proteger o direito de passagem dos Autores dá guarida a quem o vedou ilegalmente, pura e simplesmente por que não quis ver aquele direito, exercido desde tempos imemoriais até ser ilegítima e ilegalmente obstruído pelos RR.
VI.Por isso, a decisão recorrida labora em erro de julgamento, assente numa confusão de conceitos que redundou numa incorreta construção jurídica
VII.Na verdade, a decisão recorrida confunde “o direito dos Autores” com atos de posse ou de propriedade do solo do caminho.
VIII.A sentença decisão recorrida louvou-se exclusivamente no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-03-2012, prolatado no processo nº 1578/09.3TBVZL.C, no qual se concluiu que o A. não era titular nem de qualquer servidão de passagem nem de servidão de aqueduto nem proprietário das águas, nem titular de um direito de utilização de águas nem sequer o direito de passagem existia, para rematar que se não provou qualquer direito do autor por falta de indicação precisa da sua parte.
IX. Sendo certo, no entanto, que o mesmo se nos afigura contraditório, pois entendemos que o reconhecimento da existência de um prejuízo pressupõe a violação de um direito.
X.Contudo, nos presentes autos os AA identificaram corretamente o seu direito que foi violado e a base legal em que o mesmo assenta, conforme a matéria de facto provada atesta.
XI.A sentença recorrida considerou erroneamente que o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido só existe caso se consiga determinar se o caminho é público, e não sendo, se os AA eram proprietários do mesmo ou eram titulares de uma servidão de passagem.
XII.Atenta a factualidade provada os AA viram violado o direito de passagem pelo caminho, assente no direito de usar e fruir uma parte integrante da sua habitação, e que constitui um das dimensões do direito de propriedade.
XIII.Direito este constitucionalmente reconhecido, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, no artº. 62º, nº. 1, da CRP pelo que a atitude dos RR é violadora de um direito patrimonial, uma vez que limitaram o uso, fruição e disposição plena do direito de propriedade.
XIV.E que no direito ordinário encontra proteção no artº. 1305º do C.C.
XV.É esta a base legal que permite aos AA passarem pelo trato de terreno e que está devidamente por si invocado e que os factos provados demonstram.
XVI.Parece que a sentença recorrida queria que os AA identificassem o nomem iuris do direito violado.
XVII.Mas se assim entendia, podia e devia instá-los a melhor explicitarem a base legal do direito que invocam, ao abrigo do artº 6 do CPC.
XVIII.Contudo, estando provado que não podem aceder à sua garagem, porque os RR lhe impediram ilicitamente a passagem, com os prejuízos referidos no ponto 50 dos FP, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual.
XIX.Este entendimento foi sufragado no acórdão do TRG de 14-03-20019, proc.º nº491/17.0T8BGC.G1, pois que o tribunal é livre na interpretação e enquadramento
XX. O tribunal recorrido também não procedeu a correta subsunção da factualidade apurada ao direito, mesmo à luz do entendimento defendido no referido acórdão do TRC, o qual, não é totalmente sobreponível à situação dos presentes autos, pois que naquele nunca o Autor identificou o direito violado.
XXI.Por outro lado, a indefinição acerca da propriedade do trato do terreno não se pode confundir com o direito dos Autores por ele passarem à semelhança dos seus antepassados nem com o direito de qualquer outra pessoa, consortes ou restante comunidade não o poder utilizar a pé ou com veículo como sempre o tinham feito.
XXII.Não se tendo demonstrado que quer os AA quer os RR tinham a posse ou propriedade do terreno então haveria que concluir que o mesmo era público à luz da mais recente jurisprudência que vem afastando a interpretação jurisprudencial restritiva, em que a sentença recorrida se acolhe.
XXIII.Por isso existe erro de julgamento face à factualidade dada como provada nos pontos 15, 16, 17, 18, 19, 41, 45, 52 e 55
XXIV.E contrariamente ao defendido na sentença recorrida, prevalece o entendimento de que é da competência dos tribunais comuns a ação em que se pede a declaração e reconhecimento de que um terreno é do domínio público e a condenação em reposição no estado anterior tendo legitimidade para a ação quem tenha interesse em agir.
XXV.Mesmo a entender-se que o caminho não é público, não pode deixar de reconhecer-se a sua utilização coletiva, configurando-se como um caminho vicinal, da propriedade do Estado à luz do disposto no art. 1345 do CC.
XXVI.O entendimento sufragado na sentença recorrida é tributária da realização de uma justiça formal, pois que condena o prédio dos RR a ficar encravado obrigando-o a ter que intentar uma ação contra o Estado para que reconheça a propriedade do trato do caminho, malgrado já se tenha decidido que o mesmo não pertence aos proprietários dos prédios confinantes.
XXVII.Tendo a sentença recorrida reconhecido que os RR nunca possuíram o trato de terreno aqui em causa, nunca lhes assistiu qualquer direito de tapar, de demarcar, de edificar muro ou parede nos termos do disposto nos artigos 1344, 1356, 1360 1370, do CC.
XXVIII.E ao não permitirem ilicitamente a passagem dos AA pelo referido trato de terreno violaram o seu direito de propriedade e o inerente direito de uso e fruição da sua garagem.
XXIX.O tribunal não pode reconhecer como ilícita a atuação dos RR e simultaneamente deixar encravado o prédio dos AA, só porque não se determinou que o caminho é público.
XXX.Por isso, o tribunal recorrido errou ao não ordenar a demolição das obras executadas em violação da lei e de acordo com o que foi pedido pelos AA, conforme é entendimento defendido no acórdão do STJ de 28-01-2003, prolatado no processo 03B2100.
XXXI.A sentença recorrida deve ser revogada e condenados os RR a desobstruir o caminho, demolindo todas as obras que efetuaram no mesmo e repondo-o no estado em que se encontrava, em terra batida, com a cominação de sanção pecuniária compulsória, com a expressão que lhe atribuíram os AA na sua petição.
XXXII.O tribunal recorrido violou o disposto nos artº 607, nº 4, 2ª parte, do CPC, artº 62, nº1 da CRP e art.s 1305, 1345, 1356 e 1360 do C. Civil.
Terminam as conclusões do seguinte modo : “ Termos em que, tendo presente os fundamentos expostos, deve ser julgada por procedente a presente apelação e, revogando-se a decisão de 1.ª instância, na parte ora recorrida, devem ser os RR. condenados nos termos peticionados, condenando-se aliás os mesmos em conformidade, bem como no pagamento das custas processuais que se mostram devidas.”.
Os Réus contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões :
1)Para que a sentença, na parte aqui recorrida, tivesse sido outra teriam os Autores que ter logrado provar algum direito próprio que não provaram e, em grande medida, não alegaram ou sequer peticionaram, nesta que é uma acção de simples apreciação negativa e não uma acção de reivindicação, conforme determinado no douto Acórdão da Relação do Porto (cfr. fls. 753).
2)Designadamente, os Autores não provaram, nem poderiam ter provado, que a parcela de terreno em causa nestes autos lhes pertence.
3)Os Autores não provaram, como não poderiam ter provado desde logo por falta de matéria alegada para esse efeito, que a parcela de terreno em causa nestes autos é um caminho público, o que além do mais teria que ser peticionado e não foi, sendo ainda certo que essa questão apenas poderia ser decidida pelo Tribunal Administrativo, em acção com a presença de autoridade pública, o que evidentemente não é o caso destes autos.
4)A este respeito, inclusivamente, faz-se notar que os Autores alegaram que a parcela de terreno aqui em causa pertenceu, em tempos, ao prédio que é sua propriedade e que foi desanexada desse prédio a favor do domínio público em sede do processo de loteamento que os Autores requereram junto da Câmara Municipal de J… em 1982, mas quando, na sequência de pedido dos Réus, esse processo de loteamento foi junto aos presentes autos não só se apurou que essa alegação dos Autores era absolutamente falsa, como se apurou que nesse processo de loteamento impulsionado pelos Autores estes descreviam e representavam em planta o respectivo prédio e o prédio dos Réus tal qual os Réus aqui defendem ser a descrição verdadeira de ambos os prédios (ou seja, em total oposição à tese que os mesmos Autores tentam defender nesta acção).
5)Por último, os Autores também não provaram, ou sequer peticionaram, algum direito de servidão de passagem, sendo que também aqui pela falta de matéria alegada e por falta de pedido nunca algum de direito dessa natureza poderia justificar uma decisão diferente da proferida na parte da sentença que é objecto deste recurso.
6)Perante o exposto cai, também e inevitavelmente, pela base o pedido condenação dos Réus em indemnização aos Autores pela (suposta) indisponibilidade de utilizarem uma sua garagem com veículos automóveis, à razão de € 50,00 por mês, sendo ainda, a este respeito, que os Réus falharam na prova quanto a esse valor, que alegaram ser o referencial para cálculo de indemnização.
7)Assim, e porque resulta à saciedade demonstrado que falta aos Autores a base legal de legitimidade própria para que pudesse ser dada como procedente a acção na parte que é objecto deste recurso, deve o presente recurso interposto pelos Autores ser julgado improcedente.
Termos em que e nos mais que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir dentro do Vosso Mais Alto Saber e Critério, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a douta sentença, designadamente na parte recorrida pelos Autores. Assim se fará JUSTIÇA!

Os Réus também interpuseram recurso de apelação formulando as seguintes Conclusões:
1)Os Recorrentes consideram que ao terem sido dado como Não Provados, quando deviam ter sido dado como Provados, foram Incorrectamente Julgados os seguintes factos:
I)Que entre 1957 e 1978 foram feitos trabalhos de lavoura no trato de terreno que os autores alegam ser um caminho de servidão.
J)Em tais trabalhos de lavoura o avô dos Réus, L…, bem como (entre outros) o Sr. M…, por conta do avô dos Recorrentes, limpou o trato de terreno referido em 15) de ervas infestantes, assim como cavou essa mesma terra para ali plantar batatas, feijão ou outras culturas, que depois eram colhidas.
K)Todos estes actos foram realizados pelos sucessivos proprietários e antepossuidores do prédio dos Réus há mais de
70 anos pois sempre agiram, tanto Réus como respectivos antepassados, na plena convicção que estavam a usar parte de um prédio que era sua propriedade.
L)Os sucessivos proprietários e antepossuidores do prédio (incluindo os Réus) têm estado na posse pública, pacífica, titulada e de boa-fé do prédio há mais de 30 anos.
2)Os Recorrentes consideram ainda que foi incorrectamente julgada a matéria constante no actual Ponto 15) dos Factos Provados, que em vez da redacção que tem na sentença recorrida deveria ter a seguinte redacção: No prédio referido em 10) a 13) existe um trato de terreno que permitia a ligação da Rua … à estrada da central ….
3)Por fim, os Recorrentes consideram que o Tribunal recorrido julgou incorrectamente a matéria de facto ao não incluir no rol dos Factos Provados a seguinte matéria que lá deverá ser feita constar: A parcela referida em 15) integra o prédio propriedade do RR referido em 10).
4)Os concretos meios probatórios que impõem uma decisão diferente à Matéria de Facto agora impugnada, sendo, em especial, os seguintes:
(i)o processo de loteamento do terreno dos Autores que se encontra apenso a estes autos, com especial relevância a representação gráfica (i.e., a Planta) da autoria da própria Autora B…, que por ela foi junta ao processo de loteamento que em 1983 a mesma requereu junto da Câmara Municipal de J…;
(ii)as certidões constantes dos autos a fls. 392 a 402 e o pedido de inscrição dos prédios por doações e aquisições constantes de fls. 403 a 420; e por fim,
(iii)os requerimentos da própria Autora B… dirigidos à Conservatória do Registo Predial e ao Serviço de Finanças a fls, 421 a 425.
(iv)O depoimento de Parte da Autora B…, sobretudo quando conjugado com os documentos
acima elencados, depoimento esse que se encontra gravado pelo sistema de gravação Habilus Media Studio, com a contagem de 00:00:01 a 00:20:16 (sessão de julgamento de 13/Fevereiro/2020).
(v)E por fim, o depoimento da Testemunha da M…, depoimento esse que se encontra gravado pelo sistema de gravação Habilus Media Studio, com a contagem de 00:01 a 51:11 (sessão de julgamento de 20/Fevereiro/2020).
5)Começando pelos documentos acima elencados importa ter presente que o verdadeiro valor probatório que os mesmos encerram não são necessária e exclusivamente o respectivo teor (sem prejuízo do teor desses documentos não dever ser de forma nenhuma ignorado), mas sim o facto de os mesmos terem sido produzidos com o teor que têm por força do que a própria Autora B… declarou perante os oficiais do registo predial e perante a Câmara Municipal J…, em apresentações que a mesma fez a registo e no processo de loteamento que a mesma requereu junto do referido município.
6)Aliás, indo tais declarações em sentido totalmente convergente com a tese dos Recorrentes nesta acção e, por outro lado, estando em rota de colisão com a tese da própria Autora B…, chega a tornar-se difícil imaginar um mais flagrante exemplo académico do conceito venire contra factum proprium.
7)Fazendo a abordagem hermenêutica da referida prova documental dessa forma, não só se faz a análise documental de forma diferente da vedada pelo Tribunal da Relação do Porto na censura que fez à Sentença de fls. 572 e segs., como dessa forma encontramos a plena dimensão probatória que tais documentos trazem a estes autos.
8)E assim temos que o valor probatório dos documentos prediais radica na Apresentação a Registo que lhes deu origem e não no facto registado em sim mesmo considerado, assim como, no caso da Planta com que a Autora B… instruiu o processo de loteamento por si requerido, temos que o respectivo valor probatório radica da confrontação que a Autora B… declarou que o seu prédio aqui em causa tinha a sul (com o prédio dos Autores e não com algum caminho).
9)Pelo que não se trata aqui de uma prova feita por presunção (nomeadamente de factos registados no registo predial), mas sim das declarações da Autora B… prestadas perante oficiais de registo predial e perante o município de J….
10)Quanto ao Depoimento de Parte da Autora B…, importa ter presente que «mostra-se ultrapassada a concepção restrita de tal depoimento vocacionado exclusivamente àquela obtenção, já que o mesmo tem um campo de aplicação muito mais vasto. Assim sendo, o Juiz no depoimento de parte, em termos gerais, não está espartilhado pelo escopo da confissão, podendo ali colher ainda elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da “livre apreciação da prova”» - cfr. Acórdão do STJ de 16/Março/2011, proferido no Proc. nº 237/04.3TCGMR.S1, in www.dgsi.pt.
11)Pelo que sem prejuízo de não ter a Autora B…a confessado (expressamente, pelo menos) a tese dos Recorrentes que lhe é desfavorável, importa analisar tal depoimento de parte com a latitude permitida pelo Pr. da Liberdade de Apreciação da Prova e tendo por referência as regras da experiência.
12)Sendo nessa perspectiva forçoso concluir que a “estratégia defensiva” da Autora B…, por via do alegado desconhecimento de matéria em que interveio directa e pessoalmente, mas que nesta acção lhe era desfavorável, é insusceptível de invalidar aquela que é a única conclusão objectiva que pode ser extraída do facto dos documentos acima elencados terem sido produzidos com o conteúdo que lhes foi dado (com a assinatura da Autora B…, note-se).
13)Ou seja, que a condição de proprietários que os Recorrentes têm relativamente à parcela de terreno que está em causa nesta acção é um facto desde sempre conhecido dos Autores, já que, como acima se viu, quando a Autora B… apresentou a Planta que tinha que apresentar em sede do processo de loteamento de que era requerente, não representou o seu próprio prédio a confrontar a sul com qualquer caminho, mas sim com o prédio dos Recorrentes.
14)Assim, dos documentos junto aos autos resulta que pelo menos desde 1945 até à data da entrada desta acção em juízo os Recorrentes, e antes deles os respectivos antepassados (bisavô, avô, pai e mãe) sempre exerceram a detenção, uso, fruição e disposição, relativamente ao trato de terreno em causa nestes autos, o que fizeram por título legítimo de aquisição, ininterruptamente, sem consciência de estar a lesar direitos de outrem, sem violência ou oposição de quem quer que seja e à vista de todos por forma a tornar o seu exercício susceptível de conhecimento pelos interessados e, mais concretamente, à vista, com o conhecimento e com a anuência da aqui Autora B…, que isso mesmo declarou em sede de Registo Predial.
15)Pelo que mesmo que os Recorrentes não fossem proprietários por via de título legítimo e formal também adquiriram o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de J… sob o nº 1205 (freguesia de …) por usucapião, conforme nestes autos expressamente invocaram - arts. 1258º e ss., 1293º e ss. e 1316º e ss. do Cód. Civil.
16)Alterando-se a resposta à matéria de facto nos termos acima defendidos deve considerar-se que os Recorrentes demonstraram que o trato de terreno em causa nesta acção uma área integrante do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial J… sob o nº 1205 (freguesia de …), de sua propriedade, fazendo, por conseguinte, a prova que lhes incumbia numa acção de simples apreciação negativa, devendo, dessa forma, improceder a acção
17)Mas ainda que assim não entenda, o que não se concede, e caso se entenda que a matéria de facto que aqui se impugna não merece censura, deve mesmo nessa hipótese a acção ser julgada improcedente, por ausência de interesse em agir por parte dos Autores.
18)Os Autores apenas teriam interesse em agir se tivessem alegado e provado que o tal “caminho” que aqui alegam existir era sua propriedade ou que sobre o mesmo tinham um direito próprio, como aconteceria se estivéssemos a tratar de um caminho de servidão cujo prédio dominante fosse o dos Autores, pois só assim se poderia afirmar estarmos perante um direito próprio dos Autores efectivamente conflituante com o direito arrogado pelos Recorrentes.
19)Pois a verificação do interesse em agir depende da existência de um direito próprio que se encontre em conflito actual com o comportamento ou com o direito de que se arrogue titular o demandado.
20)Direito próprio esse que se provou que os Autores não têm nesta acção, devendo por isso concluir-se pela falta de interesse em agir aos Autores para intentarem contra os Recorrentes esta acção de simples apreciação negativa, determinando isso que a presente acção deve ser julgada improcedente, com fundamento na falta de interesse em agir dos Autores.
21)A Decisão recorrida violou o Direito e a Lei, em especial, o disposto no no art. 376º, nº 1 do Cód. Civil, assim como a correcta aplicação do pressuposto do interesse em agir dos aqui Autores.
Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida ser revogada em conformidade com o acima exposto, designadamente reconhecendo-se que os Recorrentes são os legítimos e proprietários do trato de terreno em causa nesta acção, absolvendo-se os mesmos do pedido. Assim se fará Justiça!
Os Autores apresentaram resposta ao recurso dos réus pugnando pela improcedência do recursos dos réus –apelantes.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJCTO DOS RECURSOS.
O recurso dos autores contende com a apreciação de mérito do segmento da sentença recorrida que absolveu os RR do pedido de demolição de todas as obras que efetuaram no caminho, tendentes à sua apropriação e repondo-o no estado em que se encontrava, em terra batida.
O recurso dos réus tem por objecto a apreciação da arguida falta de interesse em agir por parte dos autores, a apreciação da impugnação das alíneas I), J), R) e L) dos fatos não provados e do item 15 dos fatos provados , da pretensão de aditamento de um novo fato aos fatos provados e com a apreciação do mérito da sentença recorrida no segmento que julgou parcialmente procedente a ação e reconheceu que os Réus nunca possuíram o trato de terreno composto por caminho identificado no artigo 15.º dos factos provados, localizado entre o seu prédio rustico denominado Paúl da casa e o prédio residência dos AA e melhor identificado no levantamento topográfico junto pelos RR no registo predial e também averbado na petição inicia e ainda com o segmento da sentença recorrida que ordenou o cancelamento da atualização da área efectuada no mesmo, quer no serviço de Finanças quer no Registo Predial.
III. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1 Questão Prévia.
Há que conhecer da questão prévia, suscitada pelos réus –recorrentes no seu recurso, até porque se for julgada procedente, fica prejudicado o conhecimento de ambas as apelações.
Questão prévia : Falta de interesse processual ou de interesse em agir dos Autores:
O despacho saneador proferido nos autos tem o seguinte teor:
“O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo apresenta-se isento de nulidades que de todo o invalidem.
As partes têm personalidade judiciária e de legitimidade.
Após, declarou-se inexistir “outras nulidades, exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento da causa “.
De acordo com o disposto no artigo 595º, n.º 1, alínea a), do CPC, o despacho saneador destina-se a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente.
Neste caso, estipula o n.º 3, que o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas.
Assim sendo, o despacho saneador tabelar que apenas enuncie, sem apreciar concretamente os pressupostos processuais, não faz caso julgado (nem material e nem formal), e não obsta a que o assunto – que é de conhecimento oficioso – possa vir, numa fase subsequente, a ser ponderado e fundamentadamente decidido [mesmo em sede de recurso], nos temos das normas conjugadas dos artigos 510º, n.º 3, início, 495º, início, 660º, n.º 1, início, 663º, n.º 2, parte final, e 679º, todos do CPC.
Por o despacho saneador ter sido, nestes autos, proferido de forma meramente tabelar e sendo a questão prévia, colocada pelos réus-recorrentes, a de que falta aos autores interesse em agir, enquanto pressuposto processual, nada impede este Tribunal da Relação de a conhecer.
Interesse processual – interesse em agir:
O interesse processual, apesar de a lei não lhe fazer referência, de forma direta, porque o CPC não o contempla como exceção dilatória nominada, continua a constituir um pressuposto processual relativo às partes. Ora, mesmo omisso na lei processual civil como pressuposto, é exigido pela doutrina e pela jurisprudência maioritária a fim de se evitar a proposição de ações referentes a pretensões que manifestamente não carecem de tutela judiciária.
Esse interesse, também chamado interesse em agir, pode ser definido, segundo Miguel Teixeira de Sousa, “como o interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela”.
O seu objeto consiste “na providência requerida ao tribunal, através da qual se procura a satisfação de um direito ou interesse juridicamente protegidos, interesse colocado em causa por uma situação de facto objetivamente existente gerada pelo comportamento da parte requerida ”.
Nas palavras de Antunes Varela, o interesse processual consiste “na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação.
Como referido no acórdão do STJ de 09.05.2018, o qual, seguimos: “ Relativamente ao Autor, tem-se entendido que a necessidade de correr às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjetivo (motivo, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial.
O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação. ”
Para se justificar o recurso à tutela jurisdicional tem que se verificar uma situação objetiva de carência, em que o titular de uma relação material controvertida se encontra.
Assim, para o demandante, o interesse processual consiste na necessidade do recurso aos tribunais para, através da instauração da respetiva ação, obter a tutela judicial de uma situação subjetiva.
Importa assinalar ainda, que interesse processual e legitimidade não se confundem, ou seja, são diferentes porque o autor pode ser titular da relação material controvertida, tendo, por isso, um interesse potencial em demandar, e não ter, face às circunstâncias concretas da sua situação, necessidade efetiva de recorrer à tutela jurisdicional.
A significar que uma coisa é ser titular da relação material litigada, base da legitimidade das partes; outra coisa, substancialmente distinta, é a necessidade de lançar mão da demanda, em que consiste o interesse em agir.
Apesar dessa diversidade, têm em comum a necessidade de deverem ser aferidos objetivamente pela posição alegada pelo autor.
No que concerne a acções de apreciação negativa, as quais, de acordo com o artigo 10º, n.º 3, alínea a), do CPC, visam obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, o problema do apuramento do interesse processual tem mais acuidade e mais relevância.
As primeiras designam-se de simples apreciação positiva e as segundas de simples apreciação negativa.
A justificação das ações de simples apreciação consiste na necessidade de se reagir contra uma situação de incerteza acerca da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, ao contrário do que sucede nas ações de condenação, em que o motivo para a sua instauração reside na falta de cumprimento de qualquer obrigação por parte do réu.
E nelas, o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de qualquer situação subjetiva de dúvida ou de incerteza acerca da existência do direito ou do facto.
Exige-se que a incerteza ou a dúvida, relativamente às quais o Autor pretende reagir e que, a proceder, a ação se revista de utilidade prática, sejam objetivas, concretas e graves.
Assim, nas ações de simples apreciação o autor solicita ao tribunal que aprecie essa situação de incerteza jurídica e que ponha fim a tal insegurança, declarando se determinado direito, ou facto, existe ou não, de acordo com o que foi peticionado.
O interesse processual, nestas ações, depende, pois, da invocação de uma situação de incerteza, que deve ser grave e objetiva e mais não é do que uma interação entre uma relação de necessidade e uma relação de adequação.
De necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a atuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configura.
Para Alberto dos Reis, “na ação de simples apreciação não se exige do réu prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação. O autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica […]”.
A dúvida tem que ser objetiva e não subjetiva. Tem de ser fundamentada em factos concretos, não sendo suficiente que exista apenas na mente do autor. Por outro lado, não basta que a ação tenha por objeto a discussão de uma questão de cariz meramente académica.
A gravidade da dúvida depende do prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza pode gerar.”
As ações desta espécie destinam-se, pois, a acabar com a incerteza, obtendo uma decisão que declare se existe ou não certa vontade da lei, ou se determinado facto ocorreu; com isso se satisfaz; as respetivas decisões não são exequíveis. A incerteza a que nos referimos deve ter carater objetivo; não interessa a simples dúvida existente no espírito do Autor, desde que não se projete no exercício normal dos seus direitos.”
Será, deste modo, objetiva a incerteza que nasce de circunstâncias externas e de factos exteriores, podendo ser da mais variada natureza, nomeadamente, a afirmação ou negação de um facto.
Por outro lado, a gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa causar ao autor.
Concluindo: “ Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da ação de simples apreciação, reunir objetividade, por um lado, e gravidade, do outro lado, é que se pode afirmar que há interesse processual.”
Feita esta introdução e reportando –nos ao caso dos autos resulta que na petição os autores alegam :
-entre o prédio dos AA e dos Réus (na parte em que não existe controvérsia quanto à propriedade) existe uma faixa de terreno que vem sendo utilizada como servidão de passagem entre uma rua principal (…) e uma outra (rua … actual travessa …;
-a faixa de terreno em causa integrava parte do prédio que pertence aos autores “e, no exercício do direito de propriedade habitaram a casa, que era de lavoura, demoliram-na e edificaram duas, fraccionando a propriedade em dois lotes, construíram dois prédios, e afectaram uma parcela do prédio a caminho, o qual veio a ser denominado de servidão.” “Este trato de terreno permitia igualmente o acesso a outros consortes que se situavam a Nascente, para trás das casas dos AA, e dos RR. E como tal foi utilizado sem oposição de ninguém, Dai ser denominado por caminho de servidão. Este trato de terreno fazia parte do prédio da Autora B… e esta deixou-o fora dos seus limites, quando fraccionou o prédio inicial em 2 lotes, reduzindo consequentemente , a sua área, para o considerar afecto ao caminho”;
-os autores decidiram afectar uma parte do seu terreno (correspondente à dita faixa) a “caminho de servidão”
-esse caminho tornou-se público conforme decorre da correspondência trocada entre a camara e a junta de freguesia
-a conduta dos réus, ao vedar o respectivo prédio anexaram o aludido trato de terreno por onde passava o “ caminho público”, impede os autores de aceder por aquele caminho à sua casa, prejudicando-os, enquanto pessoas singulares que por ali passavam, quer na qualidade de membros da comunidade local, já que o aminho obstruído prolongava-se ligando duas vias publicas.
Mais alegam que os réus invocam que são proprietários da faixa em causa, que a mesma integra o seu prédio e que sempre o utilizaram e exerceram actos de posse sobre o dito trato de terreno.
Ora, resulta para nós que a factualidade alegada pelos autores a que nos referimos integra o referido interesse em agir por banda dos Autores para se valerem de uma acção, como a presente.
Estes factos, a nosso ver, integram os pressupostos para uma acção de simples apreciação negativa pois que os autores justificam o seu interesse em agir alegando que existe uma faixa de terreno que se situa entre o seu prédio e o dos réus e que por essa faixa acediam a uma garagem e que os Réus vedaram o seu prédio integrando a dita faixa, o que obstaculiza a acederem por aquele caminho à sua garagem.
Assim, alegaram uma situação de incerteza e insegurança da sua parte sobre a licitude/ilicitude da conduta dos réus e alegaram o prejuízo que advém para eles da vedação feita pelos réus que inclui o respectivo terreno como ainda o trato de terreno afeto a “ caminho público” integrando-o naquele dos Réus e impedindo assim o acesso dos autores por esse caminho e em particular o acesso à garagem que possuem virada para a dita faixa.
Concluímos assim que a incerteza e a insegurança dos Autores sobre a licitude/ilicitude da conduta dos réus exige, fundadamente, o recurso à tutela jurisdicional através da ação de simples apreciação negativa, na qual, se inclui manifestamente o primeiro pedido formulado na petição inicial, sem prejuízo, naturalmente, de não se ignorar que acoplado a esse pedido os autores formularam pedidos de condenação, cumulação de pedidos que foi admitida no tribunal recorrido, a significar que quanto a cada pedido “as regras do ónus da prova definirão, segundo a natureza e conteúdo de cada um dos pedidos, a qual das partes cabe demonstrar os factos conducentes à correspondente procedência, sendo que para os de apreciação negativa existe o aludido regime especial que a lei não trata como de inversão do ónus da prova.”, como se refere no Acórdão do STJ de 17/12/2009 (www.dgsi.pt), convocado no acórdão da Relação de Guimarães de 18-02-2016.
De resto, como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 22/3/2011 (disponível em www.dgsi.pt), citado na sentença recorrida “quando se acrescenta um pedido de condenação numa acção de simples apreciação, esta transmuda-se numa acção complexa, em parte de simples apreciação e em parte de condenação, valendo quanto a cada pedido as regras próprias acima referidas.”.
Nestes termos, julgamos improcedente a arguida exceção inominada da falta de interesse em agir por parte dos autores.
3.2. No tribunal recorrido foram julgados provados e não provados os seguintes factos.
“Da petição inicial
1. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de J…, Freguesia de … sob o número 1492/20111205, com descrição em Livro n.º 5956 Livro: n.º 21, o prédio urbano denominado Lote 2 situado no Lugar de … com área total de 317 m2 “omisso na matriz e descrito com a seguinte composição e confrontações: “terreno para construção Norte – B…; Nascente – L…; Sul – Caminho de Servidão; Poente – Caminho Publico cuja aquisição foi registada pela Ap 7 de 1983/02/21 – Hipoteca Voluntária constando como sujeito ativo: “O…, SA” e Sujeito Passivo: P… e Q…” – cfr. documento junto aos autos a fls. 32 e seguintes cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2.A descrição e Averbamentos do livro 21 fls. 90 do prédio n. 5956 é a seguinte: “Natureza: Rústica; Composição: parcela de térreo (lote 2) Superfície: 317 m2,Situação: Lugar de …, Freguesia de … Confrontações: Norte – B…, Leste – L…, Sul – caminho de servidão, Oeste – caminho público Destinação: Construção, Inscrição matricial: Omisso declaração feita origem: desanexado do n.º 15353 – f – 93 B 43 (..) – Cfr documento junto aos autos a fls. 33 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3.A descrição e averbamento do prédio 15353 do livro B 43 folhas 93 é a seguinte: “15353 – prédio rustico constituído por campo agrícola, terra lavradia com ramadas e outras e casa de habitação de dois pavimentos com área coberta de 45 m2 e o campo com área de 1000 m2 situado no lugar de … Freguesia de …, concelho de J… a confrontar a nascente com S… a Poente e Sul com L… e a Norte com caminho publico esta inscrito na matriz predial sob os artigos 257 urbanos e 236 rustico (…) – cfr. documento junto aos autos a fls. 30 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4.O prédio referido em 3) é a gleba n.º 3 do Livro B 82/145/26847 descrito na Conservatória respectiva como “Campo do Cancella confronta do Norte com caminho publico, do nascente com S… e do Sul e poente com T…” – cfr. documento junto aos autos a fls. 392 a 402, concretamente fls. 394, cujo teor, no demais, se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e ainda “cotas de referencia” “B82/145/26847” a que se alude o documento de fls. 30.
5.Na descrição predial n.º 26847 a fls. 145 de Livro B 82 está inscrito sob o número 3) o seguinte averbamento: “Verifiquei pelos meus documentos que a gleba 3 … é terra batida com arvores a confrontar do Norte com caminho publico do nascente com S… do sul e Poente com K…” – cfr. documento junto aos autos a fls. 392 a 402, concretamente fls. 393, cujo teor, no demais, se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
6.A 18 de Fevereiro de 1973 U…, B…, V…, W…, X… e Y… dirigiram requerimento,que foi deferido, ao “Exmo. Senhor Conservador a “requererem: 1.º - que a favor de Z…, solteiro, maior, residente no Lugar de …, se inscreva a aquisição dos prédios abaixo designados, que comprou, por 5800$00, a AB… e mulher, AC…, casados sob o regime de comunhão geral, residentes no citado lugar de … (…) 2.º – que a favor de Z…, viúvo de AD…, que também usou o nome de AD1…, com quem foi casado em 1.ªs núpcias no regime de comunhão geral, residente mo citado Lugar de …, se inscreva a aquisição dos prédios abaixo designados, que lhe ficaram a pertenceram no valor de 46380$00 único herdeiro testamentário de sua referida mulher, AD… e meiero do seu dissolvido casal. 1)…. 4) –1/2 da gleba 3.ª do descrito sob o citado n.º 26.847, que é rústico e constituído pelo …, terra lavradia com ramadas e outras arvores a casa de habitação, situado no lugar de …, a confrontar a nascente com S…, poente e sul com L…, norte com caminho público, inscrito na matriz predial sob os artigos 257 urbano e 236 rústico, com o valor venal de 49.160$00 (…) 4) que a favor de AE…, casado com AF…, também conhecida por AF1…, sob o regime de comunhão geral residente no referido lugar de …, se inscreva a aquisição de metade de cada um dos prédios referidos no numero dois atras descrito, por a ter comprado, pelo preço de 26.100$00 a Z… viúvo de AD… (…) 10) que a favor da segunda requerente se inscreva a aquisição dos prédios a seguir mencionados, que lhe foram doados, no valor de 52.960$00, por seus pais, aqueles AE… e mulher, AF1… Prédios 1) …, inscrito na matriz sob os artigos 236 rustico e 257 urbano identificado na verba n.º 4 da doação junta e que vai ter descrição própria pelo requerido em 2.º lugar (é a gleba 3.ª do prédio descrito sob o n.º 26847) (…) - – cfr documento junto aos autos a fls. 403 a 425, em concreto fls. 403 e a 405 e ainda fls. 414 e 415 e quem, no demais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7.Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial J… freguesia de … sob o número 1007/20040519 o prédio com a “Descrição em Livro: n.º 15353, Livro 43, Secção 3, Urbano situado em … Rua … com área total de 313 m2 área coberta 156 m2 área descoberta 157 m2 registado na matriz sob o artigo 503 com seguinte composição e confrontações: Casa de rés-do-chão com logradouro, Norte – S… ; Nascente – L…, Sul – B…; Poente – Caminho publico” cuja aquisição foi registada pela Ap.. 16 de 1973/08/14 causa: Doação sendo sujeito Activo: B… e sujeito passivo: AE… e AF1… – cfr. documento junto aos autos a fls,. 34 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8. B… apresentou no Registo Predial J… a 21 de Fevereiro de 1983 um requerimento dirigido ao “Exmo. Senhor Dr. Conservador do Registo Predial J…”, o qual foi deferido, a requerer, entre o mais “que, em relação ao prédio descrito sob o n.º 15 353 a fls. 93 do Livro B-43, se digne: (…) 1.º averbar à inscrição n.º 29 266 a fls. 146 v.º do Livro G-35 que o sujeito activo se chama mais exactamente B… (…) 5.º Averbar que, por virtude de demolição do prédio urbano, o prédio passou a ter a seguinte identificação: parcela de terreno destinada a construção, com a área de 630 m2, sito no lugar de …, freguesia de …, a confrontar do Norte com S…, Sul com caminho de servidão, nascente com L… e Poente com caminho publico. Valor: 50 000$00. Mais acrescentou que “A requerente declara que o prédio n.º 15353 sempre teve a área total de 630 m2 “ – cfr. documento junto aos autos a fls. 421 a 423 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9.P… apresentou a 1 de Fevereiro de 1983 ao Exmo. Senhor Chefe da repartição de Finanças de J… requerimento onde solicita “a inscrição na matriz do prédio abaixo indicado, em virtude do mesmo ter ficado omisso na avaliação geral da propriedade rustica. PREDIO uma parcela de terreno, com área de 630 m2 sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de J…, a confrontar do Norte com S…, Sul com caminho de servidão, Nascente com L… e Poente com caminho público (anteriormente inscrito na matriz sob o artigo 236) – cfr. documento junto aos autos a fls. 424 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10.Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial J… freguesia de … sob o n.º 1205/20090105 e com a Descrição em Livro n.º 6504 Livro n.º 18 o prédio rústico situado em … com área total de 173 m2 inscrito na matriz sob o n.º 1534 com as seguintes composição e confrontações: o paul da casa e horta Norte e Sul: …; Nascente: …; Poente: caminho com as seguintes inscrições Ap. 1637 de 2011/02/01 – AVERBAMENTO (informação anterior) Averbamento de alteração Composição e Confrontações: o paul da casa e horta. Área: 100 m2 Norte e Sul: …, Nascente: …, Poente: caminho; Ap. 2571 de 2009/02/13 AVERBAMENTO (INFORMAÇÃO ANTERIOR) Averbamento de Alteração Urbano Matriz n.º 235 Composição e Confrontações o paul da casa e horta norte e sul: …., Nascente: …; Poente: caminho Ap. 2 de 1950/02/04 – Aquisição causa: Partilha da Herança Sujeito activo: L…, sujeito passivo: K… e AD…; Ap. 2570 de 2009/02/13 Causa: Doação; Sujeito Activo: AH… casado com AI… Sujeito passivo: L… Ap. 2571 de 2009/02/13 causa: Partilha subsequente a Divórcio Sujeito activo: AI… Sujeito Passivo …” – cfr. documento junto aos autos a fls. 81 e ss e cujo teor no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11.O prédio referido em 10) estava descrito no livro B 18 fls. 94 com o n.º 6504 como “o paul da casa e horta situado no lugar de … da freguesia de … confronta do poente com caminho norte e sul com … , nascente com … inscrito na matriz sob o artigo 235 dele constando como “Referências aos outros livros e registo “G13 (93 N13 a 55)– cfr. documento junto aos autos a fls. 84 e cujo teor no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12.Da inscrição G13 – 93 a Inscrição de 1950 Fevereiro foi registado que “Fica inscrito a favor de L…, casado (…) a transmissão dos prédios descritos com as … (….) 6502 ate 6510 de 93 a 100 de livro B 18” (….)– cfr. documento junto aos autos a fls. 85 e cujo teor no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13.Na partilha por óbito de K… e mulher, de 25 de Novembro de 1949 encontra-se anexa os “bens que constituem as heranças de K… e sua mulher AD…, moradores que foram na lugar de Broalhos, freguesia de … concelho de J… (…) Verba número desoito o paul da casa e horta sito no lugar de …, a confrontar do poente com caminho do Norte e sul com … do Nascente com …. Não esta descrita na Conservatória e inscrito na matriz sob o artigo duzentos e trinta e cinco com valor matricial, corrigido, de conto e oitenta e um escudo e oitenta e três centavos”. – cfr. documento junto aos autos a fls. 294 a 315 em especial fls. 309 cujo teor no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14.Na escritura de doação descrita no 5.º cartório Notarial do Porto ocorrida a 19 de Março de 1978, L… doou a I…, os seguintes prédios, entre os quais: “Verba número um – Paul da casa e horta (sito no lugar de, digo, horta), a confrontar do poente com caminho, do norte com …, do sul com S… e do nascente com AJ… (..) - cfr. documento junto aos autos a fls. 428 e seguintes e cujo teor no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
15.Entre o prédio referido em 1) e o prédio referido em 10) existe um trato de terreno com cerca de 73 m2 com vestígios de continuidade desde o seu termo até à Rua ….
16.Por Ofício n.º 2459 datado de 18.02.82, subscrito pelo Presidente da Câmara Eng. ÁK…, e dirigido a “AJ…” a Câmara Municipal J… - Serviços Técnicos de Obras comunicou “Reporto-me à comunicação de V. Exa sobre o caminho existente em … que o Senhor … teria tentado obstruir para o informar de que, o mesmo foi considerado público pela Junta de Freguesia não podendo para tal ser vedado. Deste facto se dará conhecimento ao Senhor …” – cfr- documento junto aos autos a fls. 35 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17.A Junta de Freguesia de …, concelho de J…, endereçou ao Presidente da Câmara Municipal J… um Ofício com n.º 65/92 datado de 15.11.92 e com assunto: “Alargamento de caminho” onde comunica: “tendo sido remetida a esta Junta de Freguesia um abaixo-assinado subscrito pelos proprietários dos terrenos marginais a um caminho de …, disponibilizando-se a ceder terreno necessário ao alargamento do mesmo, junto remetemos fotocópia do dito documento para permitir a elaboração do projecto de alinhamento viário respectivo e a execução das obras requeridas. “ – cfr. documento junto aos autos a fls. 36 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18.O Ofício referido em 17) tinha anexa um documento intitulado “DECLARAÇÃO” com a seguinte declaração: “Os abaixo assinados, moradores no lugar de …, declaram, para os devidos efeitos que autorizam a Junta de Freguesia … a proceder ao alargamento do caminho (assinalado em anexo) que liga a rua principal do lugar à estrada da …, cedendo, para esse fim, os terrenos necessários que marginam o referido caminho e de que são proprietários, …, 1992, Novembro.07”, no qual foram apostas assinaturas correspondentes aos seguintes nomes: L…, …, … e … – cfr. documento junto aos autos a fls. 37 e ainda a fls. 38 e cujo teor, no demais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19.Consta junto aos autos a fls. 41 um documento com 36 assinaturas e com o seguinte teor “Os abaixo assinados consortes e utilizadores vem junto das entidades administrativas solicitar que tomem medidas necessárias para que o caminho, abusiva e deliberadamente obstruído seja reaberto e considerado público como atesta Ofício da Câmara Municipal J… datado de 18/02/1982 ref 2450 sob o reg 8069-05/11/1981 cuja cópia se junta bem como planta topográfica. …, 21 de Junho de 2012 (…)” cfr. documento junto aos autos a fls. 41 e 42 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
20. AI… apresentou a 19.06.2010 no Serviço de Finanças J… -1 Um requerimento de rectificação matricial do prédio rustico 1534 da freguesia de Medas com área 100 m2 confrontações: Norte – AE…, Sul – S… Nascente AJ… Poente – Estrada” requerendo, o que foi deferido, a rectificação de área para 173 m2 e a Rectificação de Confrontações: Norte – …, Sul – …, Nascente – … Poente Rua …” com a seguinte Fundamentação: Na altura da sua inscrição foi o mesmo medido sem ninguém se preocupar com o rigor necessário Documentos Anexos: levantamento topográfico - cfr. documento junto aos autos a fls. 43 e a fls. 44 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
21.Foi anexado ao pedido de rectificação referido em 20) o levantamento topográfico cuja cópia consta dos autos a fls. 44 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
22.No levantamento topográfico referido em 21) foi englobado o trato de terreno referido em 15).
23.No Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos da Habilitação de Herdeiros n.º 3272/2014 foi declarado que a 26 de Dezembro de 2013 faleceu a autora da herança – AI…, nascida a 14 de Outubro de 1940 a qual deixou como herdeiros de F…, I… e G… e H… – cfr. documento junto aos autos a fls. 78 a 79 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
24. AI… recebeu com data de 6.09.2012 um oficio da Camara Municipal J… Departamento de gestão urbanística e obras particulares sobre a Construção de muro de vedação – Alvará de Obras (Licenciamento) na Rua …” e nos termos da qual a informam, e entre o mais, que “por despacho do Exmo. Sr. Vereador Eng. AL…, de 5.06/2012 no uso das competências que lhe foram subdelegadas por despacho do Exmo. Sr., Presidente de 2/12/2010 foi licenciado o pedido acima mencionado, pelo que deverá requerer a emissão do alvará de obras (…) – cfr. documento junto aos autos a fls. 96 e cujo teor no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
25.A Câmara Municipal J… enviou a AI… o Oficio 2790 sobre “Muro de Vedação – Aprovado Local da Obra: Rua … – Medas Proc. 1712/11 “ e no qual se comunica “Comunica-se a V. Exa que, por despacho de 08/06/2011 no âmbito das competências em mim subsdelegadas por despacho do Exmo. Sr. Presidente da Camara de 02/12/2010 e nesta delegadas por deliberação da camara Municipal de 14/01/2010 foi aprovado a continuação do muro de vedação ficando o licenciamento condicionado à apresentação no prazo de seis meses, dos seguintes elementos: (…) - cfr. documento junto aos autos a fls. 97 e cujo teor no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
26.A atribuição toponímica da Rua … em … foi aprovada a 9 de Fevereiro de 1996 e anteriormente localizava-se no Lugar … sem outra designação toponímica conhecida – cfr. doc junto aos autos a fls. 168 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
27.Quer os pais quer a autora B… e marido, quer agora ela e os seus filhos sempre tiveram a propriedade do prédio referido em 3) na sua disponibilidade, agindo como se dela fossem legítimos proprietários e na firme convicção de exercerem direito próprio.
28.E assim, como tal eram tidos na comunidade local.
29.E no exercício do direito de propriedade do prédio referido em 3) os Autores habitaram na casa, que era de lavoura, demoliram-na e edificaram duas, fraccionaram a propriedade em dois lotes, através do loteamento n.º 861/82, construíram dois prédios: o referido em 1) e o referido em 7) – cfr. projecto de loteamento apenso a estes autos por linha.
30.Os Autores cultivaram o terreno e colheram, habitaram a casa inicial, construíram duas, uma em que habitam e outra que deram de arrendamento, o que fazem.
31.À vista de toda a gente.
32.Sem oposição de quem quer que seja.
33.E sem interrupção e com carácter de exclusividade há mais de 60 anos.
34.Actualmente o prédio urbano lote 2 onde está implantada a residência dos AA está descrito sob a ficha 1492/20111205 referido em 1).
35.O prédio original referido em 3), aquando do loteamento referido em 29) e por força dos requerimentos referidos em 8) e 9) passou à data de 1983 a ter a seguinte composição no registo predial, após a demolição da casa: área: 630 m2 Norte – S… Sul – Caminho de Servidão Poente – caminho Público e Nascente – L….
36.O prédio inicial referido em 3) era uma casa de lavoura que pertenceu aos tios-avós da Autora B…, de quem os seus pais o adquiriram por sucessão e por sua vez de quem a Autora adquiriu pela mesma via por força da doação referida em 6).
37.Este prédio situa-se face à Rua … com que confronta a Poente.
38.A antiga casa de lavoura tinha uma única entrada virada para sul que confrontava o prédio referido em 10) sendo o acesso feito também através da faixa desse prédio, e referida em 15), quer à casa quer à sua eira.
39.Pela faixa de terreno referida em 15) acediam os carros de bois que a utilizavam e que por isso estava em terra batida mas calcada.
40.Por essa faixa de terreno também acediam os RR e seus antepassados quando entravam na casa que detém a nascente do prédio dos AA.
41.Este trato de terreno permitia o acesso a outros consortes que se situavam a nascente por trás da casa dos AA e a dos RR.
42.E como tal foi utilizado e sem oposição de ninguém.
43.A faixa de terreno foi utilizado pelos AA, pelo menos até 2004, para acederem a uma garagem que têm na fachada sul da casa, garagem esta que não tem comunicação interior.
44.Nela tem guardada a viatura que o marido da primeira Autora a utilizava. Esta garagem e a faixa de terreno eram utilizados diariamente enquanto o marido era vivo com a circulação da viatura e não só.
45.O documento referido em 18) foi assinado pelas pessoas proprietárias dos terrenos que se seguiam ao terreno dos RR visando com o mesmo alargar a faixa de terreno referida em 15) existente dentro do prédio referido em 10) e que ligava a Rua … à Estrada Central ….
46.Em 2012 os Réus, após a rectificação das áreas referida em 19), vedaram a sua propriedade nela integrando a faixa de terreno referida em 15).
47.Os Réus passavam pelo trato de terreno para acederem à sua habitação que se localiza a nascente da dos Autores.
48.Este trato de terreno sempre foi afecto à passagem de pessoas e veículos.
49.Designadamente por parte do pai dos RR que por ele acedia de automóvel a uns anexos existentes numa sua propriedade confinante a Nascente com o prédio dos AA.
50.Face a atitude dos Réus referida em 46) os AA ficaram impedidos de aceder à sua garagem lateral através de veículo e de lá retirarem o carro que permanece no seu interior.
51.Actualmente a faixa de terreno é o único acesso para entrar na dita garagem com um veículo.
52.Dos documentos juntos aos autos a fls. 21, 22, 45 e 335, 46, 47 é visível um trato de terreno referido em 15) que liga a Rua … à actual … – cfr. documentos referidos.
53.Com a vedação referida em 46) os RR impedem o acesso pelo trato de terreno referido em 15) pelos AA e demais utilizadores.
54.O trato de terreno referido em 15) possuía, pelo menos em 2004, sulcos permanentes na terra batida demonstrativos da sua utilização por veículos automóveis.
55.Para além dos AA por ali passava quem queria, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e sem oposição de quem quer que fosse.
56.A 21 de Janeiro de 2013 foi instaurada Providencia Cautelar que correu termos sob o n.º 233/13.0TBGDM no extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal judicial de J… em que era Requerente “a Herança Indivisa Aberta por óbito de P… e Requerida AI… e nos termos da qual se peticionava que fosse ordenada a remoção pelas Requerida e às suas custas de paletes de blocos que impedem o acesso de veículos de e para a garagem da Requerente vindos da Rua … e da Rua … freguesia de … Concelho de J… qual foi julgada improcedente nos termos e pelos fundamentos constantes da cópia da decisão aí proferida e junta a estes autos a fls. 86 a 95 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos o
57.O veículo referido em 44) é um carro em estado de sucata.
58.Para além da garagem referida em 44) os AA possuem outra garagem que confronta directamente com a Rua ….
59.A parcela de terreno aqui em questão não foi objecto em 1992 ou subsequentemente a essa data de obras de alargamento promovidas pela Câmara Municipal de J….
60.O marido de B…, P…, faleceu a 31 de Julho de 2004 – cfr. documento junto aos autos a fls. 357 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Factos não provados:
A)Que aquando do loteamento a que se refere em 29) a Autora haja afecto uma parcela do seu prédio fraccionado a caminho.
B)Que constasse das descrições prediais que o prédio da Autora (antes do loteamento) confrontava a sul com o denominado caminho de servidão.
C)Que o trato de terreno referido em 15) fazia parte do terreno da Autora B… e esta deixou-o de fora dos seus limites, quando fraccionou o prédio inicial em 2 lotes, reduzindo consequentemente, a sua área, para o considerar afecto ao caminho.
D)A Autora e os seus antepassados decidiram-se a deixar de fora do seu prédio original o trato de terreno referido em 15) com o intuito de o entregar ao domínio público para, por ele, poderem continuar a aceder à sua casa em geral e à garagem em especial.
E)Que quando lotearam o prédio mãe rectificaram a área do registo para o que efectivamente está dentro dos lotes, deixando o demais para integração no domínio público.
F)Que o custo do arrendamento dum lugar de garagem ascende a no mínimo €50,00 mês.
G)Que os Réus impediam os outros de usar a faixa de terreno referida em 15).
H)Desde, pelo menos, 1945 o trato de terreno referido em 15) era usado para cultivo agrícola pelo bisavô dos Réus, K…, e a partir de Janeiro/1950 pelo avô dos Réus L….
I)Que entre 1957 e 1978 foram feitos trabalhos de lavoura no trato de terreno que os autores alegam ser um caminho de servidão.
J)Em tais trabalhos de lavoura o avô dos Réus, L…, bem como (entre outros) o Sr. M…, por conta do avô dos Réus, limpou o trato de terreno referido em 15) de ervas infestantes, assim como cavou essa mesma terra para ali plantar batatas, feijão ou outras culturas, que depois eram colhidas.
K)Todos estes actos foram realizados pelos sucessivos proprietários e antepossuidores do prédio dos Réus há mais de 70 anos pois sempre agiram, tanto Réus como respectivos antepassados, na plena convicção que estavam a usar parte de um prédio que era sua propriedade.
L)Os sucessivos proprietários e antepossuidores do prédio (incluindo os Réus) têm estado na posse publica, pacifica, titulada e de boa fé do prédio há mais de 30 anos.
Todos os restantes factos descritos nos articulados (mormente do requerimento de aperfeiçoamento da contestação), distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” –, resultaram não provados, ou não se transcreveram para a presente decisão pelo facto de sendo matéria de direito e/ou conclusiva ser, como tal, irrespondível, ou se tratarem de factos acessórios e sem relevo para a discussão da causa, ou já constavam da matéria assente e não anulada da 1.ª decisão proferida no processo (como seja o facto alegado em 28.º e 29.º da contestação).
3.3. Da Impugnação da Matéria de fato.
Os réus, no essencial, impugnam os fatos vertidos nas als I, J,R, e L dos fatos não provados, o fato vertido no item 15 dos fatos provados e pretendem o aditamento de um fato aos fatos provados.
Assim, concretamente, concluíram:
1)Os Recorrentes consideram que ao terem sido dado como Não Provados, quando deviam ter sido dado como Provados, foram Incorrectamente Julgados os seguintes factos:
I)Que entre 1957 e 1978 foram feitos trabalhos de lavoura no trato de terreno que os autores alegam ser um caminho de servidão.
J)Em tais trabalhos de lavoura o avô dos Réus, L…, bem como (entre outros) o Sr. M…, por conta do avô dos Recorrentes, limpou o trato de terreno referido em 15) de ervas infestantes, assim como cavou essa mesma terra para ali plantar batatas, feijão ou outras culturas, que depois eram colhidas.
K)Todos estes actos foram realizados pelos sucessivos proprietários e antepossuidores do prédio dos Réus há mais de 70 anos pois sempre agiram, tanto Réus como respectivos antepassados, na plena convicção que estavam a usar parte de um prédio que era sua propriedade.
L)Os sucessivos proprietários e antepossuidores do prédio (incluindo os Réus) têm estado na posse pública, pacífica, titulada e de boa-fé do prédio há mais de 30 anos.
2)Os Recorrentes consideram ainda que foi incorrectamente julgada a matéria constante no actual Ponto 15) dos Factos Provados, que em vez da redacção que tem na sentença recorrida deveria ter a seguinte redacção: No prédio referido em 10) a 13) existe um trato de terreno que permitia a ligação da Rua … à estrada da central ….
3)Por fim, os Recorrentes consideram que o Tribunal recorrido julgou incorrectamente a matéria de facto ao não incluir no rol dos Factos Provados a seguinte matéria que lá deverá ser feita constar: A parcela referida em 15) integra o prédio propriedade do RR referido em 10) e assim, pretendem aditar esse fato, o qual, constava do ponto 57 dos fatos provados da primeira sentença.
E quanto aos meios de prova que convocam concluem assim:
“4)Os concretos meios probatórios que impõem uma decisão diferente à Matéria de Facto agora impugnada, sendo, em especial, os seguintes:
(i)o processo de loteamento do terreno dos Autores que se encontra apenso a estes autos, com especial relevância a representação gráfica (i.e., a Planta) da autoria da própria Autora B…, que por ela foi junta ao processo de loteamento que em 1983 a mesma requereu junto da Câmara Municipal J…;
(ii)as certidões constantes dos autos a fls. 392 a 402 e o pedido de inscrição dos prédios por doações e aquisições constantes de fls. 403 a 420; e por fim,
(iii)os requerimentos da própria Autora B… dirigidos à Conservatória do Registo Predial e ao Serviço de Finanças a fls, 421 a 425.
(iv)O depoimento de Parte da Autora B…, sobretudo quando conjugado com os documentos acima elencados, depoimento esse que se encontra gravado pelo sistema de gravação Habilus Media Studio, com a contagem de 00:00:01 a 00:20:16 (sessão de julgamento de 13/Fevereiro/2020).
(v)E por fim, o depoimento da Testemunha da M…, depoimento esse que se encontra gravado pelo sistema de gravação Habilus Media Studio, com a contagem de 00:01 a 51:11 (sessão de julgamento de 20/Fevereiro/2020).
5)Começando pelos documentos acima elencados importa ter presente que o verdadeiro valor probatório que os mesmos encerram não são necessária e exclusivamente o respectivo teor (sem prejuízo do teor desses documentos não dever ser de forma nenhuma ignorado), mas sim o facto de os mesmos terem sido produzidos com o teor que têm por força do que a própria Autora B… declarou perante os oficiais do registo predial e perante a Câmara Municipal J…, em apresentações que a mesma fez a registo e no processo de loteamento que a mesma requereu junto do referido município.
6)Aliás, indo tais declarações em sentido totalmente convergente com a tese dos Recorrentes nesta acção e, por outro lado, estando em rota de colisão com a tese da própria Autora B…, chega a tornar-se difícil imaginar um mais flagrante exemplo académico do conceito venire contra factum proprium.
7)Fazendo a abordagem hermenêutica da referida prova documental dessa forma, não só se faz a análise documental de forma diferente da vedada pelo Tribunal da Relação do Porto na censura que fez à Sentença de fls. 572 e segs., como dessa forma encontramos a plena dimensão probatória que tais documentos trazem a estes autos.
8)E assim temos que o valor probatório dos documentos prediais radica na Apresentação a Registo que lhes deu origem e não no facto registado em sim mesmo considerado, assim como, no caso da Planta com que a Autora B… instruiu o processo de loteamento por si requerido, temos que o respectivo valor probatório radica da confrontação que a Autora B… declarou que o seu prédio aqui em causa tinha a sul (com o prédio dos Autores e não com algum caminho).
9)Pelo que não se trata aqui de uma prova feita por presunção (nomeadamente de factos registados no registo predial), mas sim das declarações da Autora B… prestadas perante oficiais de registo predial e perante o município J….
11)Pelo que sem prejuízo de não ter a Autora B… confessado (expressamente, pelo menos) a tese dos Recorrentes que lhe é desfavorável, importa analisar tal depoimento de parte com a latitude permitida pelo Pr. da Liberdade de Apreciação da Prova e tendo por referência as regras da experiência.
12)Sendo nessa perspectiva forçoso concluir que a “estratégia defensiva” da Autora B…, por via do alegado desconhecimento de matéria em que interveio directa e pessoalmente, mas que nesta acção lhe era desfavorável, é insusceptível de invalidar aquela que é a única conclusão objectiva que pode ser extraída do facto dos documentos acima elencados terem sido produzidos com o conteúdo que lhes foi dado (com a assinatura da Autora B…, note-se).
13)Ou seja, que a condição de proprietários que os Recorrentes têm relativamente à parcela de terreno que está em causa nesta acção é um facto desde sempre conhecido dos Autores, já que, como acima se viu, quando a Autora B… apresentou a Planta que tinha que apresentar em sede do processo de loteamento de que era requerente, não representou o seu próprio prédio a confrontar a sul com qualquer caminho, mas sim com o prédio dos Recorrentes.
14)Assim, dos documentos junto aos autos resulta que pelo menos desde 1945 até à data da entrada desta acção em juízo os Recorrentes, e antes deles os respectivos antepassados (bisavô, avô, pai e mãe) sempre exerceram a detenção, uso, fruição e disposição, relativamente ao trato de terreno em causa nestes autos, o que fizeram por título legítimo de aquisição, ininterruptamente, sem consciência de estar a lesar direitos de outrem, sem violência ou oposição de quem quer que seja e à vista de todos por forma a tornar o seu exercício susceptível de conhecimento pelos interessados e, mais concretamente, à vista, com o conhecimento e com a anuência da aqui Autora B…, que isso mesmo declarou em sede de Registo Predial.
15)Pelo que mesmo que os Recorrentes não fossem proprietários por via de título legítimo e formal também adquiriram o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de J… sob o nº 1205 (freguesia de …) por usucapião, conforme nestes autos expressamente invocaram - arts. 1258º e ss., 1293º e ss. e 1316º e ss. do Cód. Civil.
16)Alterando-se a resposta à matéria de facto nos termos acima defendidos deve considerar-se que os Recorrentes demonstraram que o trato de terreno em causa nesta acção uma área integrante do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial J… sob o nº 1205 (freguesia de …), de sua propriedade, fazendo, por conseguinte, a prova que lhes incumbia numa acção de simples apreciação negativa, devendo, dessa forma, improceder a acção.
Quid iuris?
Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “[…] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
Este regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha Abrantes Geraldes, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais.
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os réus apelantes impugnaram a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, indicam os meios de prova a reapreciar, bem como a decisão que sugerem.
Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão aos apelantes, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles preconizados.
Como emerge das respetivas conclusões recursivas, os apelantes advogam terem sido incorrectamente apreciadas as afirmações de facto vertidas nas als I, J,R, e L dos fatos não provados, o fato vertido no item 15 dos fatos provados e pretendem o aditamento de um fato aos fatos provados.
E no que concerne ao cumprimento pelos réus do ónus impostos pelo artigo 640º do CPC, verificamos, que estes indicam a matéria de fato impugnada com referência aos factos constantes da decisão da matéria de fato, indicam os concretos meios de prova que convocam para reapreciação pelo tribunal da Relação e indicam a decisão , que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de fato impugnadas.
Todavia, com tal desiderato limitam-se, praticamente, a remeter de forma global este tribunal da Relação para os documentos que indicam e para o depoimento de parte da autora e ainda para o depoimento da testemunha convocada, sem indicar, de qualquer forma, os segmentos destes depoimentos produzidos na audiência final que na teses deles revelam o alegado erro de julgamento na decisão da matéria de facto, limitando-se a indicar o início e o termo de cada gravação e verter no recurso a respectiva valoração desses meios de prova sem contudo concretizar, revelando, em que consistiu o indicado erro.
Ora, para este efeito impugnatório, não basta a mera indicação, sem mais, de um determinado meio de prova, e também se revela insuficiente no que respeita à prova pessoal, fazer uma distinta valoração desse meio de prova sem estar acompanhada de uma critica consistente à valoração dos meios de prova que foram atendidos pelo tribunal a quo, o que, é reforçado, quando, em casos como o dos autos, o tribunal recorrido, formou a sua convicção sobre as concretas proposições de fato impugnadas através de uma apreciação critica e conjugada dos meios de prova produzidos, entre os quais, se incluem uma perícia colegial (que não é sequer convocada pelos recorrentes) , elevado número de documentos juntos aos autos, os quais, permitiram aos senhores peritos diferentes interpretações, o que, é salientado na motivação da sentença recorrida.
Assim, invocar um determinado meio de prova pessoal e a valoração do mesmo pelos recorrentes, sem indicação dos segmentos que relevam, e sem fazer a devida conjugação desse meio de prova com os demais meios de prova produzidos que relevaram significativamente para formar a convicção do tribunal recorrido de tal modo que não permita consolidar uma determinada convicção acerca de matéria controvertida não é suficiente para impugnar a matéria de fato.
Com efeito, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados
Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do citado art. 640º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária impõe que sejam conhecidos de forma clara os concretos argumentos do impugnante[1]
Ora, no caso em apreço, os recorrentes omitiram qualquer referência aos meios de prova que foram atendidos pelo tribunal recorrido, como resulta da extensa e rigorosa motivação da decisão de fato incluída na decisão recorrida.
Daí que, da mesma maneira que ao tribunal de 1ª instância é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que o conduziu a declarar quais os factos que julga provados e não provados (art. 607º, nº 4), devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respetivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.
Isso mesmo é sublinhado por Ana Luísa Geraldes[2], quando refere que o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, “deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos”. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal de 1ª instância (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, aos restantes meios probatórios, v.g., documentos, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada e é com esses elementos que a parte contrária deverá ser confrontada, a fim de exercer o contraditório, no âmbito do qual poderá proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente.
Certo é que os apelantes não realizaram esse exercício de confronto entre (todos) os meios de prova produzidos sobre a materialidade impugnada, limitando-se, como se referiu, a aludir apenas aos documentos cirurgicamente seleccionados e aos dois depoimentos das indicadas pessoas, não evidenciando em que medida os mesmos possam pôr em crise os meios probatórios que o tribunal de 1ª instância considerou para firmar a sua convicção o que, per se, motivaria a improcedência da impugnação.
Como quer que seja, pese embora os recorrentes tenham convocado para nossa reapreciação apenas alguns dos meios de prova produzidos na 1ª instância e não todos e pese embora não tenham especificado com relação a cada um dos fatos impugnados qual ou quais do ou dos concretos meios de prova, por si, ou conjugados com outros, justificam as alterações requeridas aos factos impugnados, sempre diremos o seguinte, sem prejuízo de ser nosso entendimento que para se concluir pela verificação de um facto não basta proceder à indicação do depoimento de parte e do depoimento de uma testemunha, uma vez que, conforme é acentuado na doutrina e na jurisprudência mais consistente, a prova tem de ser analisada na sua globalidade e de forma critica devendo ser as declarações e os depoimentos prestados contextualizados, circunstanciados e analisadas no confronto entre si e dos demais meios de prova, desde logo para aferir a sua credibilidade e razão de ciência
Desde logo,importa assinalar que não é adequada a leitura dos recorrentes na parte em que referem:
“Resulta da sentença agora recorrida que o Tribunal como que se “auto- impediu” de de usar como meio de prova, na parte do julgamento que foi repetida, um vasto conjunto de documentos.
Designadamente, é isso que resulta da passagem da douta sentença agora recorrida em que o Tribunal de 1ª instância diz que «Não valendo o entendimento tido pelo Tribunal de 1.ª instância que deu como positiva esta factualidade com a análise feita aos registos prediais, aos marcos colocados, e à documentação junta (como o processo de loteamento) e não havendo sido junta qualquer outra prova documental – para alem da já existente e apreciada pelo Tribunal da Relação nos termos expostos no douto acórdão- que lograsse fazer prova da propriedade do terreno, entendemos que a prova testemunhal produzida em audiência não logrou conseguir esse desiderato (…)».
Para tanto, basta ler e analisar a sentença recorrida no segmento da motivação da decisão sobre a matéria de facto.
Conforme resulta dessa motivação, o tribunal a quo começou por fazer uma descrição dos concretos meios de prova que foram produzidos e a propósito de cada um fez uma descrição do seu conteúdo acompanhada de uma análise critica, conforme pagina 984 verso a pagina 996-verso. A seguir- pagina 996-verso a 999 verso- o tribunal a quo fez uma apreciação critica de toda a prova produzida.
E na página 997 e seguintes o tribunal recorrido escreveu :
“Conforme resulta da analise do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, a anulação da nossa decisão de fls. 570 e ss foi parcial pois que apenas declarou a anulação dos anteriores factos provados sob as alíneas 15), 57) e 58).
Os referidos factos concluíam pela integração da faixa de terreno no prédio propriedade dos Réus, tendo a signatária entendido que da, então, apreciação feita da prova produzida (designadamente a prova documental, a relevância dada as explicações feitas pelo Perito dos Réus, e ainda aos marcos) se concluía que o trato de terreno que está em causa nos presentes autos, era propriedade dos Réus.
Foram assim nesta nova sentença retirados os factos n.º 57) e 58) – por se não haver feito prova desta matéria – e reformulado o facto n.º 15), cujos termos foram provados com base em toda a prova testemunhal produzida em audiência e acima exposta e ainda com fundamento no relatório pericial junto aos autos a fls. 264 e ss.
A demais matéria – ou seja, a de que nessa faixa de terreno era utilizada pela comunidade como passagem e de que a dita faixa não era propriedade dos Autores – ficou assente na pretérita decisão.
Como se refere no douto Acórdão a fls. 748 “Repara-se que os Apelantes não impugnaram a decisão da questão de facto na parte e que foram julgados como não provados os factos por eles alegados na petição inicial que, a serem provados, permitiriam concluir que aquando do fracionamento do seu prédio em dois lotes construíram dois prédios e aquando do seu loteamento afetaram uma parcela do prédio a caminho o qual veio a ser dominado servidão.
(…)
Logo os apelantes aceitam a decisão na parte em que nela o Tribunal recorrido verteu o entendimento que não foi feita prova que os autores terão cedido o terreno para o caminho de passagem que veio a ser anexado pelos Réus.”
Assim sendo e por essas razões, mantem-se os factos dados como não provados em A) a E) e o facto não provado sob a alínea F) por não se ter logrado fazer qualquer prova sobre tal matéria.
Estando a demais factualidade assente reiteramos aqui toda a analise feita na decisão proferida e constante de fls. 572 sobre a matéria de facto já antes provada.
Escrevemos na nossa decisão e sobre a prova destes factos: “Ora, depois de escortinados todos os depoimentos prestados e feita uma preliminar convicção sobre as declarações prestadas expliquemos agora a razão pela qual a conjugação da prova documental, da inspecção judicial ao local, da prova pericial, e das declarações prestadas em audiência levaram o Tribunal a dar como provados os factos acima descritos e como não provados os demais.
(…)
Posto isto, e concluindo não lograram os autores fazer prova de que eram proprietários daquele terreno onde existia uma servidão.
Provou-se contudo, e tal como resulta da matéria supra exposta que entre o prédio das partes existe um caminho que permitia a passagem da rua … à Rua … o qual foi durante anos a fio utilizado por toda a comunidade.
Esta matéria resultou provada de forma evidente e sem gerar dúvidas pela prova produzida em audiência no geral.
Na verdade se escamotearmos todos os depoimentos prestados pelas testemunhas acima resumidos foram, em regra, unanimes no retracto desta realidade, ou seja, a de que desde tempos longínquos que diversas pessoas passavam por aquela passagem numa fase inicial, antes da construção da rua … – porque era a única forma de acederem aos campos e depois disso ( a partir de 1957) porque apesar de a eles poderem aceder por outra rua, mantiveram a utilização de tal faixa como corta caminho para se deslocarem para os prédios sitos a nascente dos prédios dos AA e dos Réus.
Importa aqui consignar que o juiz não é possuidor de um detector de verdade e mentira que possa aferir de forma fidedigna se as testemunhas falam a verdade ou ela a omitem.
Não é igualmente o facto do maior número de testemunhas reiterarem uma determinada realidade que faz o julgador tender para dar credibilidade à versão que maiores numero pessoas as referem no tribunal.
Existiu neste caso, contudo, uma unanimidade nas declarações prestadas pelas testemunhas no que concerne à utilização daquela faixa de terreno como passagem, mas não só nas testemunhas arroladas pelos autores como inclusive por testemunhas que o tribunal oficiosamente determinou a inquirição, como aconteceu com a testemunha AR…, sendo de realçar que nesta parte as testemunhas mereceram a nossa credibilidade sobre a referida matéria, razão pela qual se deu como provada a matéria relativa a tal factualidade.”
Quanto à matéria atinente ao facto da faixa de terreno pertencer aos Réus - exposta nos factos n.º 15), 57) e 58) dos factos provados na decisão de fls. 572 e ss,,e que foi anulada – e na qual se deixou expressa a nossa opinião sobre a contradição entre a causa de pedir e o pedido dos Autores, procedeu-se no novo julgamento, tendo-se valorado a prova feita em total concordância com o Douto Acórdão da Relação do Porto de fls. fls. 720 e ss.
Assim, e em obediência à decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, a apreciação da prova faz-se tendo por base que “no caso dos autos impõe-se afirmar que não estamos perante uma acção de reivindicação (artigo 1311º do CC) mas perante uma acção de simples apreciação negativa na qual o ónus inverte-se (artigo 343.º do Código Civil) sendo incumbência dos Réus a demostração do direito de propriedade a que se arrogam a titulo de excepção peremptória.”
“Tratando-se, como se trata de uma acção de simples declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, nos termos do art. 343.º , n.º 1 do CCivil, não sendo suficiente para o efeito “que o tribunal recorrido valorize como mais plausível a tese dos Réus” para o efeito.”
Entendeu o Venerando Tribunal da Relação que “é entendimento deste Tribunal da Relação que não foram produzidos meios de prova suscetíveis de revelarem que os Réus exerceram sobre a parcela de terreno actos de posse adequados a fundar a sua aquisição, designadamente com caracter duradouro e exclusivo, quer sobre a inclusão dessa parcela no terreno do “paul”.
De resto a factualidade provada e impugnada não esta em conformidade com o teor do relatório pericial o qual foi considerado nesta parte.
Efectivamente decorre desse relatório (ver pagina 2 e 3 na parte relativa à analise feita pelos peritos à documentação junta aos autos – a) levantamento topográfico) que a área afecta ao caminho mede 73m2 e que o prédio dos Réus “Paul” sempre teve a área de 100m2 como resulta também dos factos provados em 10) e 13 julgados provados Essa factualidade provada e impugnada também é fortemente contrariada pelos depoimentos das testemunhas que foram indicados pelos recorrentes os quais foram valorados como credíveis e convincentes pelo tribunal recorrido.
Efectivamente nesta parte procedemos à audição do registo sonoro dos depoimentos das testemunhas P…, AM…, W…, AN…, AO… e feita a reapreciação desses depoimentos acolhemos na integra o relato que na motivação deles fez o Sr. Juiz de 1.ª Instancia (…)” – relato esta acima reinscrito.
Mais se consignou no douto Acórdão que “Assim destes depoimentos resulta para este Tribunal da Relação que a parcela de terreno que esta a ser discutida nos autos era utilizada como caminho pelos donos dos prédios confinantes quer pelas pessoas da comunidade local, para os mais variados fins, que a Junta de freguesia local promoveu, desde sempre a limpeza dessa parcela de terreno que fazia parte do caminho e, ao mesmo tempo, tomou diligencias varias para a defesa da manutenção do fim para o qual foi constituído, quando o esmo foi posto em causa. Neste sentido, atente-se no ponto 16) dos Factos provados. A própria comunidade local empreendeu ela própria, em conjunto com a junta de freguesia, a iniciativa de pedir à Camara Municipal J… o alargamento desse caminho, conforme resulta dos factos vertidos nos itens 17.º e 18.º.”
Assim, por isto, com a repetição do julgamento visou-se apenas apurar se o Réus – após convite ao aperfeiçoamento – lograram alegar e provar factos que consubstanciem a titularidade do direito de propriedade que se arrogam sobre a referida faixa de terreno, ou seja, factos concretos suscetíveis de integrarem uma forma de aquisição originaria da propriedade como a ocupação, a usucapião ou acessão (artigo 1316.º do CCivil)”.
E lograram fazê-lo? Afigura-se-nos que não.
Não valendo o entendimento tido pelo Tribunal de 1.ª instância que deu como positiva esta factualidade com a análise feita aos registos prediais, aos marcos colocados, e à documentação junta (como o processo de loteamento) e não havendo sido junta qualquer outra prova documental – para alem da já existente e apreciada pelo Tribunal da Relação nos termos expostos no douto acórdão – que lograsse fazer prova da propriedade do terreno, entendemos que a prova testemunhal produzida em audiência não logrou conseguir esse desiderato.
Na verdade, na repetição do julgamento – e para alem das testemunhas dos autores que foram reinquiridas e que, como acima se disse – reiteraram o que já havia feito consignar no 1.º julgamento (depoimentos estes que se julgaram devidamente credíveis nos termos supra expostos) foi ouvida, como se disse, em depoimento de parte, B… e foram ouvidas duas novas testemunhas a saber M… e AP….
Do depoimento de parte da autora B… não se logrou obter qualquer confissão de um facto que lhe fosse desfavorável, mormente – como seria pretendido pelos Réus – que os autores sempre souberam que a faixa de terreno integrava o prédio dos Réus e que desde 1945 que estes agiam sobre tal terreno como se fossem verdadeiros proprietários sempre feito á vista de toda a gente e com o acordo de todos tanto assim que quando os autores procederam à entrega do seu processo de loteamento na Camara ao representaram o caminho de servidão que incluíram no prédio dos Reus.
Os referidos factos alegados nos artigos 2.º a 34.º da contestação são, a maioria deles, de teor conclusivo.
Também as duas testemunhas inquiridas por banda dos Réus não foram lograram demonstrar a prova de factos concretos em causa, como acima se referiu: a AP… não foi dada crédito – quando confrontada com todas as demais inquiridas sobre este tema (acima referidas) e as quais demos credibilidade –pois que a mesma apenas esteve no local durante um mês (como referiu), não foi o próprio que pediu qualquer alegada autorização ao senhor N… (mas sim o seu pai) e nem soube identificar o local quando confrontado com fls. 21 dos autos, o que nos levou a crer que a testemunha não tem em mente bem presente o local em causa nos autos (compreensível para quem esteve pouco tempo no local e há mais de 40 anos).
Também não foi dada credibilidade à testemunha M….
Como já acima se havia referido não é pelo facto de um maior numero de testemunhas referirem o mesmo facto que essa matéria se dá como provada, não se excluindo a possibilidade de determinada realidade ser retadas apenas por uma pessoa em contraste com as demais para que a sai versão seja aceite.
Contudo, nos presentes autos, o Tribunal quer no 1.º julgamento (em relação ao qual esta alias vinculado por parte da matéria já se encontrar assente), quer na repetição que se fez nestes autos sobre a mesma matéria, deu credibilidade a todas as testemunhas arroladas por banda dos autores (aliás essa credibilidade foi também corroborada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto) que apresentam uma versão totalmente díspar sobre esta questão. Todas, sem excepção, referiram de forma peremptória que a faixa de terreno nunca foi agricultada.
A testemunha M… mostrou-se confuso nas declarações apresentadas em contraste com as demais e não se mostrou seguro nas afirmações que fazia.
Assim e como prova desta matéria incumbia aos Réus, pelo que o Tribunal não teve duvidas em dar toda esta matéria como não provada a matéria descrita em K) e ss”.
Assim, na medida em que o tribunal a quo, entre o mais, afirmou:
“Quanto à matéria atinente ao facto da faixa de terreno pertencer aos Réus - exposta nos factos n.º 15), 57) e 58) dos factos provados na decisão de fls. 572 e ss,,e que foi anulada – e na qual se deixou expressa a nossa opinião sobre a contradição entre a causa de pedir e o pedido dos Autores, procedeu-se no novo julgamento, tendo-se valorado a prova feita em total concordância com o Douto Acórdão da Relação do Porto de fls. fls. 720 e ss.”
é nosso entendimento que não corresponde à verdade a afirmação dos réus recorrentes na parte em que declaram que o tribunal a quo se auto-proibiu a valoração da prova documental que neste recurso foi convocada pelos recorrentes.
Do segmento da motivação reproduzida resulta que o tribunal recorrido, acolheu o entendimento que foi vertido no anterior acórdão deste Tribunal da Relação a propósito dos documentos que os recorrentes convocam de novo para o fim de justificar as alterações pretendidas nos itens impugnados.
E por forma a exteriorizar esse entendimento, este colectivo de juízes (distinto em parte daquele que elaborou o acórdão anterior) após ter reapreciado os documentos convocados pelos recorrentes, entende que esses meios de prova não impõem as alterações requeridas nos fatos impugnados, nem tão pouco o aditamento aos factos provados do fato que constava do item 57 dos fatos provados do anterior acórdão.
Assim.
Reapreciados os elementos registrais dos autos relativos ao prédio dos autores entendemos que esses elementos não permitem concluir que o trato de terreno em questão é propriedade dos RR desde 1950, sendo que, as confrontações entre os vários elementos registrais não são coerentes e não retratam as áreas e as confrontações verdadeiras.
Relativamente à referida confrontação a sul do prédio dos autores com o prédio dos Réus essa confrontação que consta do registo não implica que o trato de terreno afecto ao caminho pertença aos prédio dos Réus, porquanto, a referida confrontação não sofreria alteração quer o trato de terreno pertencesse aos AA quer aos RR, sendo certo que a Sul fica sempre o mesmo confrontante.
Importa atentar que “ no documento destinado ao alargamento do caminho subscrito pelos proprietários confinantes “ a que alude o item 18 dos fatos provados não se estava a ceder terreno para fazer o caminho, mas sim, a ceder o necessário para o alargamento do caminho já existente, conforme resulta da análise do documento junto a fls 37 dos autos, a qual, corporiza uma declaração pela qual os donos dos prédios que marginam o referido caminho autorizaram a Junta de Freguesia de Medas a alargar o caminho que liga a rua … do lugar a Estrada …, cedendo, para esse fim, os terrenos necessários.
É certo que esse documento não foi subscrito pelos autores nem pelos antepossuidores do respectivo prédio, estando, por outro lado, subscrito, entre outros, pelo avô das Rés, L….
Todavia, porque se ignora se o alargamento do referido caminho incluía terreno pertencente aos Autores, não é legítimo concluir a partir desse documento que este teria que incluir a assinatura dos Autores.
De resto, como observaram os recorrentes no anterior recurso “ se o avó dos RR, subscritor que foi do documento a que nos vimos de reportar, era (alegadamente) proprietário da faixa ocupada pelo caminho, não tinha necessidade de subscrever a propositura do alargamento a uma entidade terceira, quando, a titularidade do bem lhe legitimava tal intervenção sem a autorização ou anuência de terceiro..”
Depois, cabe referir que na contestação os Réus não alegaram a existência de marcos a dividir o seu prédio relativamente ao prédio dos AA.
E quanto à necessária alegação relativamente à titularidade do direito de propriedade que se arrogam sobre a referida Faixa de Terreno, limitaram-se a alegar que está registada a seu favor, com data de 13-02-2009, a aquisição, por partilha de herança de um prédio composto de paul da casa e horta, a confrontar a norte e sul com …, a Nascente com … e Poente com caminho, prédio esse onde está integrado a referida faixa de terreno a que se referem os autores na petição inicial. Mais alegam que nunca existiu o Caminho a que se referem os Autores, que desde 1950 os RR sempre agiram à vista de todos, como efectivos donos de tal parte do prédio, limpando-o, fazendo manutenções, usando-o como acesso ao seu prédio e impedindo outros de o usar.
Assim, os Réus não alegaram como causa da alegada titularidade do direito de propriedade que se arrogam sobre a referida Faixa de Terreno factos concretos susceptíveis de integrarem uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão.(artigo 1316º CCivil)
E a alusão à aquisição por sucessão na herança de antepassado apenas surgiu para invocar que beneficiam de uma presunção legal de propriedade, como é a resultante do registo- artigo 7º do Código de Registo Predial, - sendo certo que é sabido que se o «reivindicante» invoca como fonte do seu direito uma das formas de aquisição derivada, porque não constitutiva mas meramente translativa do direito, não lhe basta provar este modo aquisitivo para que possa ser considerado o titular do direito. A prova do direito de propriedade é feita através de factos que demonstrem a aquisição originária do domínio, por parte de quem quer ver declarado tal direito ou de qualquer dos seus antepossuidores.
Mais. Reaberta a audiência foi dada a oportunidade aos RR de concretizarem os atos de posse, relativamente aos quais, no entanto, se espraiaram na interpretação da documentação já existente nos autos, dizendo apenas ex novo e concretamente em relação àquilo que o Tribunal da Relação havia decidido, que “desde 1945 o trato de terreno em causa era cultivado primeiro pelo bisavô e depois desde 1957 e até 1978 pelo avô dos RR, tendo arrolado duas testemunhas para demonstração deste último facto.”
Ora, o registo de propriedade a que alude o ponto 10 dos factos provados não permite concluir, que os Réus são proprietários do parcela de terreno em causa nestes autos.
Como é consabido, é pacífica a jurisprudência de que a presunção que decorre do registo predial se limita à titularidade do direito inscrito, mas não abrange as respectivas áreas, limites ou confrontações e, assim, as referências atinentes à área, limites e confrontações feitas constar das certidões registrais são efectuadas ou invocadas pelos próprios declarantes /interessados ou seus representantes, sendo tais declarações lavradas ou consignadas nos assentos ou nos livros de notas a que dizem respeito, sem que o oficial público averigue, investigue, percepcione e, portanto, ateste a sua autenticidade intrínseca.
Logo, a descrição predial, por princípio, não poderia servir de prova plena (a favor do próprio interessado) dos limites, áreas e confrontações do prédio inscrito no registo predial, sob pena de assim criar o mesmo uma realidade registral oponível a terceiros que pode não ter qualquer correspondência com a realidade factual por provir ela da mera elaboração/declaração do próprio interessado, sem confronto com outros reais interessados.
Por isso, no nosso sistema jurídico o registo predial, não tem eficácia constitutiva (não atribui nem tira direitos), servindo apenas fins de declaração ou publicidade perante terceiros.
Digamos, portanto, que a inscrição no registo predial faz prova (sem prejuízo de prova em contrário - art. 350º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil) de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registe o define. É essa a presunção que dele decorre, não sendo possível afirmar, sem mais, a partir do registo, qual área global do prédio, as suas confrontações e se uma determinada área em disputa (como é o caso dos autos) dele faz parte integrante ou não.
Aliás, no caso particular dos autos, em que como já se deixou exposto, não é objecto do dissídio a titularidade dos prédios em causa (o prédio dos Autora e o prédio dos RR.), mas antes a exacta delimitação física do prédio dos Réus, a sua área e, concretamente, se dele faz parte a área de terreno em causa, mais se evidencia que não pode colher a tese dos Réus mesmo à luz do registo e da descrição predial do prédio em apreço.
Com efeito, o prédio identificado no ponto 10 dos factos provados como estando inscrito a favor dos Réus, só passou a ter no registo a área de 173 m2 após 19-06-2010, na sequência de requerimento de rectificação matricial apresentado por AI…, mãe dos Réus, conforme resulta da conjugação dos pontos 10, 20 a 23 dos factos provados.
Assim, não podemos julgar como provados os factos não provados impugnados com base nos elementos registrais relativos ao prédio dos autores, porquanto, estes meios de prova não relevam para averiguar sobre a verificação de uma eventual actuação reiterada e material sobre a parcela de terreno em apreço por parte dos Réus, dotada de suficiente aparência e significância exterior, que legitime a presunção de propriedade ínsita no citado art. 1268º, n.º 1 do Cód. Civil, sendo que, os factos vertidos nos pontos 36, 37, 39 a 55 são quanto a nós suficientes para ilidir qualquer presunção de propriedade ( que não existe) sobre a parcela em apreço retirada do registo a que alude o ponto 10 dos factos provados.
E no tocante à alegação dos recorrentes no sentido de ser atendida e valorada em termos probatórios a Apresentação a Registo feita pela autora a 21-02-1983, bem como, a Planta com que a Autora B… instruiu o processo de loteamento por si requerido a que lhes deu origem, urge referir o seguinte.
Mais uma vez este tribunal reapreciou esses documentos e deles resulta que naquela Apresentação a Registo feita pela autora a 21-02-1983 junta a fls 421 e ss a que se refere o item 8 dos factos provados, a autora pediu, entre o mais, que por virtude da demolição do prédio urbano o prédio passasse a ter as confrontações que estão vertidas no ponto 8 dos fatos provados, concretamente, a sul, “ caminho de servidão”.
E na planta topográfica junta a fls 23 do processo camarário apenso (12-1982.861), referente a um pedido de destaque de parcela para construção de estabelecimento comercial e de bebidas, resulta que a mesma foi apresentada no ano anterior, no dia 21.09.1982 pela autora e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal J… para instruir aquele pedido. Desse processo, concretamente, da memória descritiva relativa ao destacamento de terreno com área de 313 m2 para construção de estabelecimento comercial num terreno rústico que ali é identificado como tendo a área de 630 m2, resulta que a parcela seria destacada de um terreno rústico sito no lugar de …, freguesia da …, J…. Mais resulta de fls 5 desse processo que a autora apresentou a parcela a destacar como confrontando a sul com “ caminho de servidão”.
E por outro lado, resulta de fls 24 e 23 desse apenso que a autora fez juntar ao processo uma planta fotográfica da aludida parcela, na qual os prédios da autora confinam directamente a sul com S….
A revelar que a própria autora declarou que o seu prédio confrontava a sul com o dos réus e ao mesmo tempo anexou planta topográfica que não reflectia aquela confrontação que declarou.
Todavia, afigura-se-nos que este desfasamento entre a declaração da autora e aquilo que está representado na planta topográfica não tem virtualidade para sustentar a tese dos réus no sentido de que o trato de terreno aqui em causa lhes pertence.
Efectivamente da análise conjugada de todos os documentos juntos aos autos, quer aqueles relativos ao terreno dos autores, quer aqueles relativos ao prédio dos RR resulta que os mesmos enfermam de falta de rigor. E como foi notado pelos srs peritos, “ as consultas dos processos camarários de construção nos prédios dos AA e dos RR, bem como do processo de loteamento junto aos autos com a petição resulta que que se verifica uma grande falta de rigor na definição dos limites dos prédios.Com efeito, , na consulta do processo de construção dos RR, verificou-se que não se encontra delimitado o lote de implantação da casa que construíram junto à Rua …, existindo apenas os limites da implantação da casa, ou seja, o limite Norte à margem daquela via e os arranques dos limites Nascente e Poente, na zona da casa. E da consulta do processo de loteamento dos AA, verificou-se, pelo contrário, que foi delimitado para além do terreno dos AA o terreno dos RR , sem qualquer rigor, já que, com clareza se pode observar, que nesse terreno, foi incluído o prédio pertencente ao seu confrontante a Nascente”.
Acresce que a planta topográfica convocada pelos recorrentes foi apresentada tendo em vista a construção de um estabelecimento comercial no prédio dos Autores de modo a não exceder 35% da área do lote e de modo a criar uma baía de estacionamento na frente do lote ( a poente), sendo que a planta de fls 23 visava retractar a baía de estacionamento e a diminuição da área coberta.
Posto isto, reapreciados os meios de prova atras referidos entendemos que esses elementos não permitem concluir que o trato de terreno em questão é propriedade dos RR desde 1950.

Relativamente aos demais documentos que os recorrentes convocam de novo para sustentar a impugnação dos fatos que indicam resulta que no recurso não é feita uma análise dos documentos e por isso o recurso é omisso quanto às razões que os recorrentes deles retiram para sustentar a alteração pretendida à decisão de fato, o que, justificaria que nesta parte, este Tribunal não reapreciasse esses meios de prova.
Todavia, sempre se dirá que a análise critica e valoração dos documentos dos autos se mostra bem efectuada pelo tribunal recorrido.[3]

No tocante ao depoimento de parte da autora, prestado em data posterior àquela em que foi proferido o primeiro acórdão desta Relação do Porto, ouvido na integra, resulta para nós que esta não confessou qualquer facto que lhe fosse desfavorável, designadamente que os autores sempre souberam que a faixa de terreno integrava o prédio dos Réus e que desde 1945 que estes agiam sobre tal terreno como se fossem verdadeiros proprietários sempre feito á vista de toda a gente e com o acordo de todos tanto assim que quando os autores procederam à entrega do seu processo de loteamento na Camara ao representaram o caminho de servidão que incluíram no prédio dos Réus.
De resto, a autora limitou-se a referir que todo o processo de loteamento – apesar de por si assinado – fora feito pelo seu marido já falecido, não arranjando qualquer justificação para, nessa data, não ter desenhado o dito caminho de servidão – cfr processo de loteamento apenso por linha a estes autos.
.No que concerne à testemunha dos réus, M…, que também foi ouvida em data posterior àquela em que foi proferido o primeiro acórdão desta Relação do Porto, ouvido na integra o seu depoimento, não logrou convencer sobre a veracidade das suas afirmações, e, por isso, não logrou servir de prova consistente sobre os fatos concretos em causa, assinalando-se que o relato feito na motivação da sentença recorrida sobre aquilo que no essencial foi dito por esta testemunha retrata fielmente o conteúdo deste depoimento e que a valoração deste depoimento que foi feito pelo tribunal recorrido é totalmente acolhida.
Assim, esta testemunha referiu ter trabalhado na lavoura para o senhor AQ… (avô das Rés) desde 1951 até 1958, tendo depois ido para a tropa mas quando regressou foi trabalhar para uma fabrica mantendo-se a auxiliar na lavoura o Sr AQ… ate 1970.Afirmou no local existia um muro “de fora a fora” limitado com os marcos e que sempre cultivou toda aquela zona, sendo que apesar de existir uma entrada para o caminho a mesma também era cultivada. Referiu que o local deixou de ser cultivado quando o Senhor I… começou a passar pelo local de trator, altura em que passou a existir um caminho próprio.Referiu que aquele local tinha uma cancela. Negou ter existido algum caminho para passar para os terrenos de trás.
Todavia, esta testemunha revelou desconhecer as demais testemunhas que foram inquiridas neste julgamento, mormente as testemunhas que viveram no local ou que por la passavam com frequência por terem terrenos (como foi o SR. AN… e o Engenheiro AR…) nem os demais proprietários dos caminhos vizinhos e não logrou esclarecer como se acediam aos locais em causa nem descrever a exacta configuração dos caminhos naquela zona, revelando desconhecer a localização da entrada da casa da autora B…, referindo que dava para a rua …, desconhecimento que não se coaduna com aquilo que um homem médio, inserido no contexto alegado pelo depoente, normalmente conhece.
Por isso, não mereceu qualquer credibilidade na parte em que depôs de forma a colocar em causa fatos que nem sequer estão impugnados e que estão sustentados em meios de prova consistente, como sejam, a existência de um caminho de passagem na faixa de terreno existente entre o “paul” dos Reus e o prédio dos autores, a localização da entrada da casa da D.ª B….
Assim, a reapreciação por nós feita do depoimento de parte da autora e do depoimento da testemunha M… não lograram convencer-nos sobre a alegada actuação reiterada e material sobre a parcela de terreno em apreço por parte dos Réus, dotada de suficiente aparência e significância exterior, que legitime a presunção de propriedade ínsita no citado art. 1268º, n.º 1 do Cód. Civil (o que relevaria para um eventual procedência da excepção peremptória da alegada titularidade do direito de propriedade a favor dos Réus sobre a referida parcela de terreno) sendo que, os factos vertidos nos pontos 36, 37, 39 a 55 são quanto a nós suficientes para ilidir qualquer presunção de propriedade ( que não existe) sobre a parcela em apreço retirada do registo a que alude o ponto 10 dos factos provados.
Por último, não podemos deixar de consignar que reapreciamos a prova pericial colegial realizada e os esclarecimentos dos srs peritos, meios de prova que se revelaram para nós essenciais para a cabal apreciação das questões colocadas, acolhendo-se aqui a valoração que a propósito da mesma fez o tribunal recorrido na motivação e que se reproduz :
“…Foi produzida prova pericial, que foi junta aos autos a fls. 264 e ss., e esta complementada a fls. 349 a 351 que visou carrear para os autos uma análise técnica da documentação em conjunção com a visualização do local onde se encontra o litígio com vista a manifestarem uma posição técnica sobre a propriedade e eventual ónus existente sobre a faixa de terreno objecto do litígio – denominada pelos AA de “caminho” e pelos Réus de “parcela de terreno”.
Conforme decorre do referido elemento de prova os peritos das partes consignaram um intróito em que resumem o objecto do litígio e descrevem os elementos documentais em que se basearam para responder aos quesitos formulados pelas partes.
Em traços genéricos verifica-se uma unanimidade de posição quanto às respostas dadas pelos peritos dos AA e pelo perito nomeado pelo Tribunal encontrando-se as posições do perito dos RR, na parte em que discorda, devidamente fundamentadas inclusive com prova documental que fez anexar à perícia.
No essencial os quesitos incidiram sobre os peritos de pronunciarem sobre a existência de um caminho de servidão entre os prédios das partes (concluindo os senhores peritos do Tribunal e das AA pela afirmativa pela analise dos documentos de fls. n.º 4), 9) e 11) de onde os peritos em causa reconhecem similitude entre a parcela de terreno e o caminho que se denota existir entre os referidos documentos, pelos sinais aparentes de rodados (cfr. respostas aos quesitos 2) ponto (i) e (ii). Já não mostraram respostas tão seguras quanto à propriedade do dito caminho – se seria caminho publico, se qual dos dois prédios e confinantes com o caminho fosse o serviente e o dominante. Ainda assim deixaram consignado entender existir na faixa de terreno um talude desenhado que significa um desnível no solo de cerca de 20 cm.
Já o Perito dos RR manifestou resposta diferente quer quanto à evidência de qualquer caminho quer ainda à integração desse trato no prédio dos AA.
Esclarecimentos dos senhores peritos feito em sede de audiência.
Foi requerida a presença dos senhores peritos em audiência os quais prestaram esclarecimentos que reputamos importantes para a decisão da causa.
Vejamos.
O Sr. Perito nomeado pelo Tribunal, Eng. AT…, foi cauteloso começando por alertar que em termos documentais existem interpretações que “podem apontar para os dois lados” e que o mesmo apenas se pronunciou sobre o que visualizou no local limitando-se as questões que configuravam na perícia.
Instado directamente disse ter ficado com a percepção que existiu um caminho e e que se aproxima mais da posição dos autores pois que da organização do planeamento e urbanização existe naquele pedaço uma perpendicularidade entre as duas ruas (da rua … e a rua …) havendo ali abertura para parece-lhe natural entre termos de fluxos pedonais que as pessoas utilizassem caminho para acederem, existindo essa ligação por aquela “espécie de atalho”.
Reiterou, contudo, que todos os documentos são ambíguos e não reflectem uma realidade concreta.
Já diferentemente o peritos dos AA, Engenheiro AU…, referiu ser totalmente visível o caminho – e confrontado com fls. 45 identificou a rua … e a rua … e a garagem, ficando nos autos a fls. 335 o tracejado que reconhece existir do caminho naquele elemento cartográfico.
Já o perito dos RR, Engenheiro AV…, referiu que os caminhos públicos estão cadastrados e que aquela faixa seria quanto muito “uma serventia”, que é propriedade privada (deixo passar mas é meu) tanto que a servidão nunca foi registada. Disse que o processo camarário se consegue ver que em 1981 esta aprovado com uma entrada de acesso pela rua …. Disse que naquele processo camarário (de 1981 aprovado em 1982) tem o projecto aprovado é com a entrada pelo jardim (reportando-se a fls…

referindo o portão de garagem tem entrada pelo quinteiro, o que foi confirmado pelo perito dos autores que chamou apenas à atenção que esse projecto não foi o executado.
Referindo os documentos que atestam os documentos disse o perito dos AA. e reportando-se ao documento de fls. 335 - onde esta demarcada o caminho numa planta de 1997 -, e que volta a estar demarcada na planta de doc n.º 9 a fls. 46 (que a signatária deixou sublinhado a lápis o tracejado que segundo este perito identifica o dito caminho) e onde se vê, segundo pensa, a ligação que os Réus tem no local. Disse que era um caminho de servidão (de passagem) e que a travessa da termoeléctrica esta fechada por ter sido adquirida pelo mesmo proprietário.
Disse ainda que as plantas quando demarcam são pouco rigorosas.
Já o dos Réus disse entender existir grande rigor nos documentos juntos aos autos: a fls. 291 disse que quando é submetido a aprovação os autores fazem uma delimitação clara e inequívoca do seu terreno; disse que os AA tem uma área de 630 m e dois anos mais tarde submetem outra peça desenhada que em sede de loteamento quando se sede para domínio publico tem a obrigatoriedade de se fazer escritura publica, não existindo qualquer referencia no loteamento à tal cedência. Sobrepondo a peça desenhada descreveu – azul a legalizar, vermelho a construir amarelo demolir - é a mesma para dividir em dois lotes (toda parte amarela que foi para domínio publico integra a rua …, pelo que apenas a parte a amarelo é que poderia ter acedida ao domínio publico.
Estando pintado a vermelho os 630 m2 dos autores referindo que a servidão teria que estar registada numa conservatória e que um caminho tem que ter cadastro. Disse ter tido o cuidado de falar com o Presidente da Junta de … e ter atestado que a dita parcela não era caminho, (pois que possuía os caminhos públicos cadastrados não constando a parcela de terreno em causa).
Depois analisou os documentos dando conta da sua razão para entender que não poderem atestar que se tratava daquele caminho. Acredita que poderia existir uma serventia que é privada e não publica a analise aos documentos dos A esta bem delimitado e nunca fizeram escritura publica a doar terreno para caminho e que a área é sempre a mesma.
Acrescentaram os senhores peritos em audiência um facto que não é quesitado, mas que revela importância na matéria a decidir qual seja a existência de marcos no local – um deles igualmente percepcionado na inspecção judicial ao local, conforme ficou consignado em auto e resulta do elemento fotográfico junto.
Foi, por isso, ordenada a junção, em complemento da perícia do registo fotográfico de tais marcos e qual consta a fls. 349 a 350 (onde o próprio peritos dos Autores descreve o marco que visualizou como separador do prédio dos autores dos Réus.
Importa registar que os peritos nomeados para uma perícia são pessoas com conhecimentos técnicos e especializados que merecem credibilidade pela imparcialidade que se lhes impõe a realização de prova desta natureza que goza de uma valoração acrescida e privilegiada.
E neste contexto que o Tribunal não pode deixar de registar um certo “apego à causa” manifestada pelo Sr. Peritos dos Réus – Eng. AV… pois que a notória impulsividade manifestada na defesa das suas posições nas respostas dadas na sua audição - que à altura se entendeu tratar de um caracter de personalidade e temperamento – já ficou mais premente aquando do envio aos autos – a título autónomo de uma exposição complementando com novos documentos as posições defendidas – cfr. fls. 389 e ss.
Na primeira decisão proferida e constante de fls. 572 e ss o Tribunal expos a razão pela qual atendeu à analise feita pelo perito dos réus quanto aos históricos dos prédios objectos dos autos, que não será atendida nesta nova decisão, considerando o entendimento do Venerando Tribunal da Relação do Porto, na douta decisão de fls. 720 e ss (cfr fls. 757e ss
O Tribunal valeu-se, agora, da prova pericial e dos esclarecimentos prestados para fazer a prova quanto à área da faixa de terreno em causa nos autos e aos sinais de haver uma continuidade com outra via, razão pela qual se alterou o facto descrito em 15) e se deu como provada a matéria aí consignada.”
Aqui chegados, da reapreciação dos meios de prova convocados com aqueles outros que por nós foram oficiosamente reapreciados por forma a consubstanciar a nossa valoração autónoma dos mesmos, afigura-se-nos que não se verifica fundamento para alterar a decisão recorrida no tocante à requerida eliminação das alíneas I), J), K) e L) dos fatos não provados com a consequente passagem a fatos provados, nem à requerida alteração do ponto 15 dos fatos provados, nem tão pouco existe fundamento para o aditamento aos fatos provados do fato que anteriormente constava do item 57 dos fatos provados da anterior decisão que foi anulada e a que alude a conclusão 3ª do recurso dos Réus.
3.4. Do Mérito da Decisão.
3.4.1.Na reapreciação do mérito da decisão, impõe-se, uma abordagem individualizada, de cada um dos recursos de apelação interpostos, a começar, naturalmente, pela abordagem em primeiro lugar do recurso dos réus-recorrentes no qual era impugnada a decisão sobre os fatos, o qual, como vimos, não obteve qualquer provimento.
3.4.2.Do Recurso dos réus.
A discordância dos recorrentes com a decisão tem, no essencial, como fundamento exclusivo a modificação da matéria de facto, pretendendo que dos novos factos provados sejam retiradas consequências em sede de subsunção jurídica. Mais alegando, que a caso assim se não atenda, sempre a acção deve ser julgada improcedente, por alegada ausência de interesse em agir por parte dos autores.
Assim, os recorrentes, com exceção da alegada falta de interesse em agir por parte dos autores, a qual, foi julgada improcedente por nós, não sustentam que a qualificação jurídica dos factos provados em 1.ª instância seja incorrecta ou enferme de algum vício de direito que deva ser objecto de apreciação por este tribunal de recurso independentemente ou à margem da decisão sobre a matéria de facto.
Assim, nesta parte, mantida que foi a decisão sobre a matéria de facto, não sobra do objecto de recurso qualquer questão de direito que aqui possa ou deva ser apreciada, sendo certo que inexistem questões dessa natureza que sejam de conhecimento oficioso.
3.4.2.Do Recurso dos autores.
Da dominialidade do caminho/ faixa de terreno a que se refere o item 15º dos factos provados.
Estabelece o art. 202.º, n.º 2 do CC que se consideram «fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual».
E em princípio, a classificação de uma coisa como pública depende da lei, que desse modo a subtrai ao comércio jurídico privado e a submete ao domínio de uma pessoa de direito público, a fim de ser aplicada à satisfação de certa necessidade colectiva.
Por «domínio público» entende-se o «conjunto de coisas que, pertencendo a uma pessoa colectiva de direito público de população e território, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afectadas, a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela sua incomercialidade, em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública» (José Pedro Fernandes, verbete «Domínio Público», Dicionário Jurídico da Administração Pública, Volume IV, Edição de Autor, 1991, pág. 166).
O art. 84.º, n.º 1, als. d) e f), da CRP, estabelece que pertencem «ao domínio público» «as estradas» e «outros bens como tal classificados por lei»; e é também esta que «define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem com o seu regime, condições de utilização e limites».
Já no tocante ao conceito legal de «estradas», bem como a respectiva titularidade, resulta dos arts. 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º e 14.º, do Plano Rodoviário Nacional (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho) que integram o domínio público estadual as auto-estradas, os itinerários principais, os itinerários complementares, as estradas regionais, as estradas nacionais, as estradas regionais e as estradas municipais.
E o art. 26.º, n.º 1 do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril), esclarece que o «domínio público rodoviário do Estado, é composto: a) Pelas estradas a que se aplica o presente Estatuto e pelos bens que, não sendo propriedade privada, com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos; b) Por outros bens ou direitos que por lei sejam como tal qualificados».
Assim, como refere o acórdão da relação de Guimarães de 17-12-2020, o qual também seguimos;
“ Inexiste, assim, em qualquer um dos diplomas referidos, a referência a «caminhos públicos», ao contrário do que sucedia nos arts. 1.º, 6.º e 7.º do hoje revogado Decreto-Lei n.º 34.593, de 11 de Maio de 1945 (que estabeleceu as normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e dos caminhos públicos, e fixou as respectivas características técnicas), que, afirmando-os como «de interesse secundário e local», os classificava como: municipais, quando destinados ao trânsito automóvel, estando a cargo das Câmaras Municipais; e vicinais, quando destinados ao trânsito rural, estando a cargo das Juntas de Freguesia.
Também o Código Civil é omissão na definição de «caminho público» encontra-se no CC,apenas se referindo a «atravessadouro», nos seus arts. 1383.º e 1384.º, afirmando no primeiro que se consideram abolidos, «por mais antigos que sejam, desde que não se encontrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões»; e afirmando no segundo que são, «porém, reconhecidos os «com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial».
E como referido naquele acórdão:
“Vieram, porém, a doutrina e a jurisprudência proceder a um esforço definidor destas distintas realidades, podendo por isso afirmar-se que se entente por:
. «caminho» - «uma via que as pessoas utilizam para ir de uma localidade para outra, duma povoação para os campos que grajeiam, enfim, quando por lá se têm de fazer e se fazem determinados percursos»;
. «atravessadouros» - «os direitos que determinadas pessoas, independentemente da figura da servidão pessoal, tinham de atravessar prédio alheio»;
. «atalho» - «uma via que encurta um percurso que as pessoas utilizam para um percurso breve em substituição dum percurso menos breve», sendo a mesma realidade de atravessadouro (António Carvalho Martins, Caminhos Públicos e Atravessadouros, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1990, pág. 47).
Por outras palavras, atravessadouros (ou atalhos) «são serventias públicas que se fazem através de prédios particulares e têm por fim essencial encurtar o percurso entre locais determinados, isto é, atalhos que se fazem por terrenos particulares, por isso fazendo os seus leitos parte dos prédios atravessados», enquanto «os caminhos públicos são realidades de maior categoria, destinando-se a estabelecer ligações de maior interesse entre localidades ou entre estas e várias propriedades agricultáveis, satisfazendo necessidades mais importantes, sendo o seu leito do domínio público» (António Carvalho Martins, Caminhos Públicos e Atravessadouros, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1990, págs. 64 e 65, com bold apócrifo)
É, assim, hoje pacífico que os atravessadouros e os caminhos públicos são realidades jurídicas absolutamente distintas, quer pelo fim que prosseguem, quer pela dominialidade dos respectivos leitos: os primeiros (atravessadouros) destinam-se a encurtar/atalhar percursos entre dois pontos, e o seu leito integra a propriedade dos prédios atravessados, enquanto os segundos (caminhos públicos) destinam-se a estabelecer ligações entre localidades ou entre estas e várias propriedades agrícolas, e o seu leito integra o domínio público.”

Entretanto, porque a doutrina e a jurisprudência se dividiam relativamente à forma mais correcta de distinguir caminhos públicos de caminhos privados/particulares, face nomeadamente aos critérios a adoptar ( critério da construção e manutenção; do uso directo e imediato pelo público, critério da afectação ao fim público), viria a ser proferido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Assento 7/89, de 19 de Abril de 1989 (Diário da República, I Série-A, de 02 de Junho de 1989) - valendo, desde a reforma de 1995, como acórdão uniformizador de jurisprudência -, lendo-se nomeadamente no mesmo: «são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais estão no uso directo do público».
Assim, são dois os requisitos caracterizadores da dominialidade de um caminho : o uso directo e imediato pelo público e a imemorialidade daquele uso.
Tempo imemorial é aquele tão antigo que o seu início se perdeu na memória dos homens.
Os Profs. Pires de Lima e A. Varela ensinam ser “imemorial a posse, se os vivos não sabem como começou; não o sabem por observação directa, nem o sabem pelas informações que lhes chegaram dos seus antecessores.” (in “Código Civil Anotado”, III, 1972, 255; cf. ainda Dr. Rui Pinto Duarte, in “Cadernos de Direito Privado” – 13 – Janeiro/Março 2006-5).
Tudo aponta para uma posse com tal antiguidade cujo início se perdeu na memória dos homens.
Mas a imemorialidade reporta-se à afectação.
Todavia, como dá nota a sentença recorrida, para ver reconhecida a existência de caminho público , a jurisprudência dos Tribunais Superiores ( com a qual concordamos) tem entendido que a doutrina do citado assento carecia de uma interpretação restritiva, sob pena de o art. 1383 do C.C. ficar sem campo de aplicação e de todos os atravessadouros de uso imemorial terem de qualificar-se como caminhos públicos.
A controvérsia a propósito do dito Assento (cujos termos se encontram exemplarmente referidos no Ac. do STJ, de 30.01.2013, Lopes do Rego, Processo n.º 113/09.3TBSBG.C2.S1), pode resumir-se deste modo: quer o caminho público por ele definido, quer o atravessadouro ou atalho, podiam ser constituídos por leitos próprios de terra batida, autonomizados e utilizados, desde tempos imemoriais, por pessoas e animais, visto serem ambos vias de comunicação, e utilizados pelo público; e, assim, a sua interpretação estritamente literal permitiria que se conferisse a qualificação de caminho público a simples atravessadouros (numa solução contra legem, por referência aos arts. 1383.º e 1384.º, ambos do CC).
Tal interpretação restritiva tem sido feita no sentido da publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública (Ac. S.T.J. de 15-6-00, Col. Ac. S.T.J., VIII, 2º, 117; Ac. S.T.J. de 19-11-02, Col. Ac. S.T.J. , X, 3º, 139; Ac. S.T.J. de 13-1-04, Col. Ac. S.T.J., XII; 1º, 19; Ac. S.T.J. de 13-7-10, Col. Ac. S.T.J., XVIII, 2º, 166; Acs STJ de 09-02-2012 e de 14-02-2012, , disponíveis em www.dgsi.pt)
A publicidade “exige ainda a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância (cf. os Acórdãos do STJ de 10 de Novembro de 1993 – BMJ 431-300 e “inter alia” de 10 de Abril de 2003 – P.º 4714/02-2.ª) numa clara adesão aos critérios do destino – na subespécie de uso público – e do carácter – na vertente de afectação.
O Acórdão de 13 de Janeiro de 2004 – P.º 3433/03-6.ª, Silva Salazar, entendeu, e bem, que: “Por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais.” (…) “para se decidir da relevância dos interesses públicos a satisfazer por meio da utilização do caminho ou terreno para este poder ser classificado como público, há que ter em conta, em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, que tem de ser uma generalidade de pessoas, como é a hipótese de uma percentagem elevada dos membros de uma povoação, e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições e não de opiniões externas.” (cf., no mesmo sentido, o Acórdão de 15 de Junho de 2000 – CJ/STJ, Ano VIII, II, 117).
A referida afectação à utilidade pública deverá consistir no facto do uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
Optou-se, expressamente, pelo critério do uso, passando a terem-se como públicos os caminhos que estejam afectados de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente, não sendo necessária para o efeito a respectiva apropriação, produção, administração ou jurisdição por uma pessoa colectiva de direito público; e isto por se ter tido este entendimento como o melhor adaptado às realidades da vida, por não raro ser impossível encontrar registos ou documentos comprovativos da construção, aquisição ou administração dos caminhos, e por assim se obstar à apropriação por particulares de coisas públicas.
Precisou-se, porém, que o uso imemorial pelo público não significa que este constitua um modo próprio de aquisição da dominialidade, ou seja, uma afectação implícita, mas sim que a imemorialidade constitui uma presunção juris tantum (de que houve apropriação legítima pela entidade pública do caminho em questão); e, por isso, ilidível mediante prova em contrário, nos termos gerais.
Por outras palavras, o uso do caminho teria de visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, já que um dos requisitos essenciais da dominialidade pública é precisamente essa «afectação à utilidade pública» (que consiste na aptidão das coisas para satisfazer necessidades colectivas); e quando assim não aconteça, e se destine apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distância, o caminho deve classificar-se de atravessadouro (Ac. do STJ, de 10.11.1993, Lopes do Rego, Processo n.º 113/09.3TBSBG.C2.S1).
Logo, e actualmente, não basta para o reconhecimento da dominialidade pública de determinado caminho que este esteja afecto ao uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais, sendo ainda necessário que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância: por muitas que sejam as pessoas que utilizem, desde tempos imemoriais, um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso para a sua classificação como público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não a soma de utilidades individuais (Ac. do STJ, de 10.11.1993, Lopes do Rego, Processo n.º 113/09.3TBSBG.C2.S1.
Concluindo, e face ao actual quadro jurisprudencial, um caminho será público, ainda que atravesse prédios particulares, quando: estiver no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais; e seja utilizado na satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
Do Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Chegados a este ponto, e não obstante os autores não terem formulado pretensão a pedir a declaração de dominiabilidade do “ caminho/faixa de terreno, importa considerar a faixa de terreno em litígio, sempre tendo presente o “ónus probandi” dos Autores – n.º1 do artigo 346.º do Código Civil.
Nesta parte, com relevância ficou provada a seguinte factualidade:
15.Entre o prédio referido em 1) e o prédio referido em 10) existe um trato de terreno com cerca de 73 m2 com vestígios de continuidade desde o seu termo até à Rua ….
39.Pela faixa de terreno referida em 15) acediam os carros de bois que a utilizavam e que por isso estava em terra batida mas calcada.
40.Por essa faixa de terreno também acediam os RR e seus antepassados quando entravam na casa que detém a nascente do prédio dos AA.
41.Este trato de terreno permitia o acesso a outros consortes que se situavam a nascente por trás da casa dos AA e a dos RR.
42.E como tal foi utilizado e sem oposição de ninguém.
43.A faixa de terreno foi utilizado pelos AA, pelo menos até 2004, para acederem a uma garagem que têm na fachada sul da casa, garagem esta que não tem comunicação interior.
44.Nela tem guardada a viatura que o marido da primeira Autora a utilizava. Esta garagem e a faixa de terreno eram utilizados diariamente enquanto o marido era vivo com a circulação da viatura e não só.
45.O documento referido em 18) foi assinado pelas pessoas proprietárias dos terrenos que se seguiam ao terreno dos RR visando com o mesmo alargar a faixa de terreno referida em 15) existente dentro do prédio referido em 10) e que ligava a Rua ….
46.Em 2012 os Réus, após a rectificação das áreas referida em 19), vedaram a sua propriedade nela integrando a faixa de terreno referida em 15).
47.Os Réus passavam pelo trato de terreno para acederem à sua habitação que se localiza a nascente da dos Autores.
48.Este trato de terreno sempre foi afecto à passagem de pessoas e veículos.
49.Designadamente por parte do pai dos RR que por ele acedia de automóvel a uns anexos existentes numa sua propriedade confinante a Nascente com o prédio dos AA.
50.Face a atitude dos Réus referida em 46) os AA ficaram impedidos de aceder à sua garagem lateral através de veículo e de lá retirarem o carro que permanece no seu interior.
51.Actualmente a faixa de terreno é o único acesso para entrar na dita garagem com um veículo.
52.Dos documentos juntos aos autos a fls. 21, 22, 45 e 335, 46, 47 é visível um trato de terreno referido em 15) que liga a Rua … à actual Travessa …. – cfr. documentos referidos.
53.Com a vedação referida em 46) os RR impedem o acesso pelo trato de terreno referido em 15) pelos AA e demais utilizadores.
54.O trato de terreno referido em 15) possuía, pelo menos em 2004, sulcos permanentes na terra batida demonstrativos da sua utilização por veículos automóveis.
Perante todo este quadro fáctico, e a conceptualização acima referida, não se conclui apodicticamente pela natureza dominial da faixa de terreno/ caminho em causa.
Desde logo, os fatos provados não permitem concluir que o dito caminho está no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, sendo certo que os autores nem sequer alegaram que o uso desse caminho “ é tão antigo que o seu início se perdeu na memória dos vivos”
E quanto ao uso que é feito desse caminho, afigura-se-nos que a matéria apurada, não permite concluir sobre o grau e relevância da afectação à satisfação de interesse colectivo, sendo certo que não foi alegado, nem está provado que a utilização pedonal e com veículos nesse caminho fosse um percurso “necessário” e “ indispensável quer para os autores quer para os demais.
Tudo aponta no sentido dessa utilização servir apenas interesses privados e não colectivos, sendo certo que não foi alegado, nem resulta provado o nº aproximado de pessoas que usavam esse caminho.
Acresce que a faixa de terreno foi utilizada pelos AA, pelo menos até 2004, para acederem a garagem sita na fachada sul da casa (item 43 dos fatos provados), a revelar que o destino da utilização que era dada a esse caminho / faixa de terreno era a satisfação de uma soma de utilidades individuais, logo, não acolhemos a opinião dos autores quando na conclusão 64 do recurso apelidam de ostensiva a finalidade visada com o uso do “ caminho” pelas pessoas.
E contrariamente ao alegado na conclusão 63º do recurso não resulta seguro dos itens 15 e 26 dos fatos provados que o “ caminho” fazia a ligação entre duas ruas.
Por outro lado, no que contende com os autores, estes não alegaram, nem provaram que o prédio onde está a garagem seja um prédio encravado, sem qualquer possibilidade de comunicação com a via pública, nem está alegado, nem provado que os autores não têm outra garagem para colocar o caminho.
Pelo contrário, resulta dos itens 37º e 58º dos fatos provados que : “Para além da garagem referida em 44) os AA possuem outra garagem que confronta directamente com a Rua …”.
Não há, assim, prova de satisfação de uma utilidade pública, mas apenas de uma soma de utilidades individuais de mera conveniência. Isto é, concluímos pela impossibilidade considerar o ajuizado caminho como sendo um “caminho público”.
Com esta conclusão queda improvada a dominialidade do “ caminho/ faixa de terreno referida nos itens 15, 39 a 55 dos fatos provados.

.Prosseguindo, importa apreciar se a factualidade apurada permite afirmar que os autores são titulares de direito/ interesse cuja violação seja susceptível de conduzir à procedência das pretensões dos autores vertidas nos nºs 3 4 a final da petição inicial.
Afigura-se-nos também, considerando a factualidade apurada, que não merece qualquer censura a sentença recorrida quando afirma que não estão reunidos os pressupostos para que seja reconhecido qualquer outro direito dos Autores como seja, por exemplo, um direito de passagem, pois que para isso necessário seria que se reconhecesse um direito de servidão de passagem.
E, como refere a sentença recorrida:
“os autores não pedem nestes autos – pois que não baseiam assim a causa de pedir-a declaração da existência daquele direito real menor (ou seja do direito de servidão) tanto que para isso teriam que reconhecer, o que não fazem, que o prédio era dos Réus que se encontrava onerada com uma servidão.
A constituição de uma servidão de passagem por usucapião obriga à alegação e prova de um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, e por isso, teriam os AA que reconhecer, o que não fazem, que a faixa de terreno integra o prédio dos Réus e que estaria onerado com uma servidão, o que manifestamente não alegaram.
A servidão predial é "o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a outro dono diferente" (artigo 1543° do Código Civil).
Da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1547° decorre serem seis as formas possíveis (e taxativas - cfr. artigo 1306°, n.º 1) de constituição das servidões:- por contrato; por testamento; por usucapião; por destinação do pai de família; por sentença judicial;-e por decisão administrativa.
Ora, tratando – se de uma servidão por contrato ou por testamento exige do demandante a alegação respectiva, o que, no caso, não se verificou, ou seja, não foi alegado, a existência de um acordo celebrado nesse sentido ou que tenha nascido da disposição de ultima vontade e constituída sobre o prédio pertencente à herança.
Por seu turno, a servidão por destinação de pai de família exige, conforme se infere-se do artigo 1549.º, o concurso dos seguintes requisitos essenciais: a) que os dois prédios ou as duas fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao último dono; b) relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes – destinação; c) separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio - separação jurídica - e inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação, sendo certo que a separação de domínios pode dar-se por qualquer título negocial (compra e venda, doação, troca, partilha, testamento, etc) ou por outro título de transmissão.
E uma servidão por sentença judicial ou decisão administrativa exige um aresto que a tenha determinado.
Ora, no caso ema preço, como referido pelo tribunal recorrido:
“Manifestamente não foram alegados factos que se subsumam nas modalidades de servidão de passagem supra referidas”.
Mais que isso… não resulta dos autos – porque em contradição com o próprio pedido formulado pelos autores – a existência de uma servidão constituída por usucapião, que não pode ser declarada tanto que não é peticionado esse reconhecimento e é contraditório com o primeiro pedido formulado, que é negação da propriedade aos réus daquela faixa de terreno.
Na verdade, constituída uma servidão positiva – como é, decerto, a servidão de passagem, de trânsito ou de acesso – o titular pode praticar certos actos – transitar, passar – correspondendo a esse direito, no proprietário do prédio serviente, a obrigação de não se opor a essa prática, de não a embaraçar: o que este último perde pela constituição da servidão é o direito de se opor a que o titular dela pratique determinados actos, de embaraçar o exercício da servidão.
Mas os autores não pedem nestes autos – pois que não baseiam assim a causa de pedir
-a declaração da existência daquele direito real menor (ou seja do direito de servidão, tanto que para isso teriam que reconhecer, o que não fazem, que o prédio era dos Réus que se encontrava onerada com uma servidão).
De facto:
-ou a faixa de terreno pertenceria ao prédio dos AA o que mereceu resposta negativa (e não foi impugnado pelos Autores)
-ou o prédio dos autores é o prédio dominante (o que beneficia da servidão) e, se assim é, teriam os autores que reconhecer que a dita faixa pertence aos Réus”
Assim, a factualidade apurada não permite afirmar que os autores recorrentes sejam titulares de qualquer direito real , nomeadamente, o direito de propriedade ou de um direito real menor de servidão de passagem sobre a faixa de terreno/ caminho em causa.
Aqui chegados, concluímos que os factos apurados não permitem afirmar que os autores sejam titulares de qualquer direito real sobre a faixa de terreno nem permitem afirmar que estão reunidos os requisitos necessários para afirmação da dominialidade da referida faixa de terreno/ “ caminho referida nos itens 15, 39 a 55 dos fatos provados.
.Por último, importa agora apreciar e decidir a questão colocada subsidiariamente apenas agora em sede de recurso pelos autores, traduzida, na alegação de que “em última linha trata-se de um “ caminho” de utilização colectiva sem dono cuja utilização é imprescindível para os autores , por ser o único que lhes permite poderem aceder à sua garagem, e de a poderem utilizar com veículos automóveis, concluindo os autores que “Por conseguinte, a base legal do direito de passagem seria sempre, conforme já referido, o seu direito de propriedade que se viu afetado pelo facto de não poder ser livremente usado e fruído.”

Desde logo assinalamos, repetindo-nos, que “ … os autores … não alegaram, nem provaram que o prédio onde está a garagem seja um prédio encravado, sem qualquer possibilidade de comunicação com a via pública, nem está alegado, nem provado que os autores não têm outra garagem para colocar o veículo que está estacionado nessa garagem. Pelo contrário, resulta dos itens 37º e 58º dos fatos provados que: “Para além da garagem referida em 44) os AA possuem outra garagem que confronta directamente com a Rua …”
E resulta dos autos que o prédio dos autores tem a sua maior frente a confrontar com a rua …, isto é, com a via pública.
A significar que não assiste qualquer razão aos autores na parte em agora, só em sede de recurso, alegam que o “ caminho” é de utilização colectiva sem dono cuja utilização é imprescindível para os autores.
De resto, aos autores recorrentes não assiste qualquer razão quando pretendem justificar (conclusões XII, XIII, XIX do recurso) as suas pretensões de demolição das obras feitas pelos réus e de indemnização no artigo 1305º do CC.
É que como se estabelece no art 1305º do CC: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
Ora, como resulta da factualidade apurada a parcela de terreno em causa não é propriedade dos autores, fato que os autores nem sequer questionam, a significar que no uso e fruição que os autores fazem do seu prédio não podem exceder os limites do mesmo, sob pena de ser permitido a qualquer cidadão, proprietário de um prédio, invadir prédio vizinho para fazer entrar e sair o seu veículo do seu prédio que nem se mostra encravado.
De resto, é nosso entendimento que para se poder afirmar que os autores são titulares de um direito / interesse tutelável sobre a parcela de terreno em causa, que justificasse a procedência da pretensão de demolição feitas pelos réus, seria necessária que se tivesse afirmado que estavam reunidos os requisitos da dominiabilidade do “ caminho/ faixa de terreno, o que, como vimos, não se verifica.
Mais,
Os fatos apurados nos arestos convocados pelos recorrentes, concretamente, acórdão do STJ de 28.01.203 proferido no processo 3B2100 e acórdão da Relação de Guimarães proferido a 14.03.2019 no processo nº491/17.0T8BGC.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, revestem contornos distintos daqueles dos autos.
É que, relativamente ao ac STJ de 28.01.203 proferido no processo 3B2100, disponível em www.dgsi.pt, aí um dos pressupostos lógicos para a condenação dos réus (a demolirem o muro que construíram em toda a extensão da confrontação Poente, encostado ao prédio dos autores;- a retirarem as vedações que implantaram no caminho e que impeçam a passagem livre pelo local;- a pagar aos autores a indemnização que vem fixada pelas instâncias) foi a afirmação de que era indispensável para os autores para o efeito de realizarem reparações em sua casa, a passagem pelo caminho cuja propriedade não foi apurada.
E relativamente ao ac. da Relação de Guimarães proferido a 14.03.2019 no processo nº491/17.0T8BGC.G1, disponível em www.dgsi.pt , diremos que aí vinha invocada por um comproprietário a prática por outro comproprietário de uma acção lesiva/danosa sobre a coisa comum (ocupação com lenha e construção de um muro no logradouro que na versão dos AA é comum a todos os comproprietários e de serventia também comum) acção que contrariamente ao caso dos autos lesaria os direitos dos AA e demais comproprietários nos termos alegados na petição.Assim, insurgindo-se os autores contra tal invocada conduta lesiva de um consorte perante outro, nisso fundando até pedido de demolição e remoção repondo o logradouro na situação primitiva não se tratava da obtenção pelos autores de “efeitos jurídicos peticionados relativamente (contra) a uma coisa de que são comproprietários, mas, por um lado, do ressarcimento de invocado(s) dano(s) sofrido(s) – na esfera pessoal dos autores –, sendo a acção reconduzível nesta parte à economia da acção reparatória por facto ilícito e danoso traduzida na reposição da coisa comum no estado anterior à prática do facto danoso.
Concluímos assim, que as questões que foram colocadas nesses processos eram distintas e tinham um contexto distinto, por isso, as soluções não podem ser transferidas para o caso dos autos, atentas as distintas factualidades ali apuradas.
Pelo que, não estando reunidos os pressupostos para afirmar a dominialidade do “ caminho/ faixa de terreno referida nos itens 15, 39 a 55 dos fatos provados, porque não está provado que o prédio onde está a garagem seja um prédio encravado, sem qualquer possibilidade de comunicação com a via pública, porque não está provado que os autores não têm outra garagem para colocar o veículo que está estacionado nessa garagem, afigura-se-nos que não existe na esfera jurídica dos autores-recorrentes um interesse legalmente protegido dos autores em passar pelo dito “ caminho”, e , por isso, carecem de fundamento legal as pretensões dos autores em verem condenados os réus a demolir todas as obras que efetuaram no caminho mesmo, tendentes à sua apropriação e repondo-o no estado em que se encontrava, em terra batida e a indemnizar os AA pela indisponibilidade de utilizarem a sua garagem com veículos automóveis, no valor de €: 50,00 por mês desde Junho de 2015 até efetivo e integral cumprimento da sentença que vier a ser proferida, acrescido de sanção pecuniária compulsória de €:100,00 por dia após a decisão que os condenar a repor o status quo ante.
Concluindo, não estando provado qualquer direito dos autores, nem a violação de um direito que não se provou, não pode haver qualquer condenação, pelo que se impõe a improcedência dos pedidos formulados sob os números 3) e 4) do petitório formulado pelos Autores na petição inicial, confirmando-se a sentença recorrida.
Nestes termos improcede o recurso de apelação dos autores.
Sumário. O interesse processual, na ação de simples apreciação, depende da invocação de uma situação de incerteza que prejudica o demandante, situação que deve ser grave e objetiva e mais não é do que uma interação entre uma relação de necessidade e uma relação de adequação. Não se exige do réu prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação.
Atualmente, não basta para o reconhecimento da dominialidade pública de determinado caminho que este esteja afecto ao uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais, sendo ainda necessário que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
IV. DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação interposto pelos réus e o recurso de apelação interposto pelos autores totalmente improcedentes, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas de cada um dos recursos de apelação, a cargo dos respectivos recorrentes.

Porto, 17.06.2021.
Os Juízes Desembargadores
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva.
João Venade.
________________
[1] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 15.09.2011 (processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), acórdão da Relação do Porto de 30-04-2020, todos disponíveis em www.dgsi.pt
[2] Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, pág. 4 e seguinte, trabalho disponível em www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf. Idêntico entendimento vem sendo acolhido na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ 15.09.2011 Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), acessíveis em www.dgsi.pt
[3] Os documentos que relevam são aqueles que na motivação são identificados desta forma :
“Como é habitual em processos desta natureza torna-se árdua a tarefa do julgador na análise da documentação junta – pois que, parte dos documentos, são muito antigos e mostra- se complicada a decifração da letra neles constante - veja-se a título de exemplo os documentos juntos a fls. 393 e seguintes.
Assim, e para o que ora interessa, há que destacar:
a)para prova da propriedade dos terrenos dos autores: as certidões do registo predial dos prédios dos autores constantes de fls. 30 a 34, e a fls. 288 a 290, processo de loteamento do terreno dos autores que foi apenso por linha a estes autos e ainda o documento constante de fls. 291 a 292 integrante da reconstrução feita no prédio dos Autores e ainda as certidões constantes dos autos a fls. 392 a 402 e pedido de inscrição dos prédios por doações e aquisições constante de fls. 403 a 420; requerimentos dos autores dirigidos à Conservatória do Registo Predial e ao Serviço de Finanças a fls, 421 a 425
b)para prova da propriedade dos terrenos dos réus: as certidões do registo predial dos prédios dos réus constantes de fls. 82 a 85, cópia da escritura de partilha por óbito de K… de 1949 constante de fls. 294 a 315, cópia da escritura de doação constante dos autos a fls. 428 a 432 .
c)a cópia da decisão proferida no procedimento cautelar n.º 233/13.0TBGDM constante de fls. 86 a 95.
d)os elementos fotográficos constates:
i)de fls. 21 (demonstrativo do aspecto físico do prédio – faixa de terreno
– objecto do litígio em 2004 (a qual se situa do lado direito de um quinteiro junto à casa visível na foto que é a casa dos autores; a fls. 22 (numa outra perspectiva norte sul;
ii)Fotografias áreas a fls. 47 e a fls. 510;
iii)registo fotográfico resultante da inspecção judicial ao local a fls, 189 e ss e ainda da própria prova pericial a fls. 275 a e 276
- outros documentos com relevo para a causa como sejam:
i)as correspondências trocadas entre entidades publicas como sejam os constantes a fls. 35 , 36 e a constante de fls. 435 a 444, 447, 449 a 458
ii)uma declaração a fls. 37 e 38 subscrita pelos proprietários marginais a um caminho;
iii)um abaixo assinado subscrito em 21.06.2012 elativo à obstrução de um caminho acompanhado de uma planta de fls. 42;
iv)Pedido de rectificação de áreas apresentado pela Mãe das Rés sobre o seu prédio onde faz englobar a faixa de terreno objecto do litígio a fls. 43 com levantamento topográfico a fls. 44;
v)Uma planta de loteamento da Camara Municipal de J… de fls. 45 e ainda a fls. 335 e uma planta da zona e área em questão existente no município de J… a fls. 46;
vi)Cópia do registo simplificado da habilitação de herdeiros por óbito de AI…, mãe das Rés, a fls. 78;
vii)Correspondência trocada entre a Camara e as partes, neste caso as rés onde se comunica o licenciamento da obra que obstruiu a faixa de terreno em casa nos autos a fls. 96 e 97;
viii)Documento que comprova a atribuição de designação toponímica da Rua Central de Broalhos em 1996 a fls. 168 e ss;
ix)Certidão de óbito do marido da Autora a fls. 357