PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO DE APELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
CASO JULGADO
Sumário


I. A decisão, contida no despacho saneador, de improcedência da excepção de prescrição é susceptível de impugnação mediante a interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC.
II. Não tendo sido impugnada, aquela decisão transitou em julgado, não podendo a questão voltar a ser apreciada pelo mesmo ou por outros tribunais.

Texto Integral


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO



1. BB, residente em ..... …., Alemanha, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra AA, residente na ......, n.º …, ….… ....., em que concluiu pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 171.100,00, referente ao preço de quatro veículos automóveis que vendeu ao réu, bem como das quantias de € 1.800,00 e de € 3.000,00, a título de despesas de deslocação e de danos não patrimoniais sofridos, acrescidas de juros moratórios vencidos no montante de € 15.389,62 e vincendos até integral pagamento.

Alegou para tanto, que em Outubro de 2017 o réu comprou ao autor três veículos automóveis ligeiros de passageiros da marca ......, pelo preço global de € 109.800,00, sendo que o réu deveria ter efectuado o pagamento do referido preço aquando da chegada dos veículos automóveis a Portugal.

Acrescentou que em Fevereiro de 2018 o réu comprou, ainda, outro veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ......, pelo preço de € 61.300,00, tendo-se, igualmente, comprometido a pagar o respectivo preço com a sua chegada a Portugal, o que também não aconteceu.

Reclama, por fim, a quantia de € 3.000,00 referente a despesas de deslocação para cobrança dos montantes em débito e a quantia de € 15.389,62 a título de juros moratórios vencidos.


2. Citado, o réu contestou, por excepção e por impugnação.

Invocou, desde logo, a excepção de incompetência internacional e a excepção de prescrição.

No mais, ofereceu outra versão dos factos, pugnando pela improcedência da acção.


3. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes a excepção de incompetência internacional e a excepção de prescrição.

Foi fixado o objecto do litígio e elaborados os temas da prova e realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.


4. Em 29.12.2020, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:

III. a) Condena-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 109.800,00 (cento e nove mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 01-11-2017, até integral pagamento;

III. b) Condena-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 61.300,00 (sessenta e um mil e trezentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 01-03-2018, até integral pagamento;

III. c) Absolve-se o Réu do demais que foi peticionado pelo Autor. Condenam-se Autor e Ré a pagar as custas, na proporção do decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil).

Registe e notifique”.


5. Não se conformando com o assim decidido, recorreu o autor BB.


6. Em 13.05.2021 proferiu o Tribunal da Relação... um Acórdão em que se decidiu o seguinte:

Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do ….., em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, condenando o Apelante AA, no pagamento ao Apelado BB da quantia de € 171.100,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento”.


7. Inconformado com este Acórdão vem o réu interpor recurso de revista, invocando que “o recurso é admissível nos termos do disposto no artigo 671º e 672º do CPC, porquanto há necessidade de uma melhor aplicação do direito ao caso sub judice e no entender o recorrente há uma violação da aplicação da Lei substantiva”.

Formula as seguintes conclusões:

1ª O tribunal a quo a deu como provado que as faturas emitidas pelo recorrido não estão em nome do recorrente.

2ª Na sentença proferida o Tribunal a quo considerou o crédito não está prescrito .

3º De acordo com o artigo 317º do Código Civil, prescreve no prazo de dois anos: “Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio …”.

4ª O funcionamento da prescrição presuntiva prevista neste preceito depende, pois, da verificação cumulativa de três requisitos, a saber: que tenha decorrido o prazo de dois anos sobre a data do fornecimento dos objectos; que o credor, que forneceu os objectos, seja um comerciante; não ser o devedor, que recebeu os objectos, comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio.

5ª No caso sub judice resulta da matéria de facto provada que decorreram mais de dois anos sobre a constituição da dívida.

6ª De acordo com o n.° 5, do art.º 463.° do Código Comercial, são consideradas comerciais as compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais.

7ª São dividas comerciais as que resultam de actos de comércio, os quais se reconduzem aos “especialmente regulados” no C. Comercial e a “todos os contratos e obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar (art.º 2.º do C. Comercial).

8ª Atualmente, entende-se por “exercício de comércio”, não a prática de quaisquer actos de comércio, mas apenas o desempenho da profissão de comerciante.

9ª No caso, quer o Recorrido, quer o Recorrente, são partes nos autos em nome individual, e as viaturas foram facturas pelo recorrido em nome de outros que não o recorrente, assim sendo não podemos considerar estas compras comerciais.

10º Não sendo a transacção comercial, quando deu entrada da acção em juízo, já havia decorrido o prazo previsto no artigo art. 317, alínea b do CC, logo estava prescrita a divida”.

E termina, manifestando a sua convicção de que “deve ser reapreciada a matéria de facto e direito nos termos alegados e, na procedência das conclusões do presente recurso, deverá ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do ….., por errada interpretação e aplicação dos artigos 317º, alínea b do CC, artigo 2º e art.º 463.° do Código Comercial, substituindo-se por Acórdão que declare improcedente o pedido do recorrido, por prescrição”.


8. O autor apresenta alegações de resposta, em que pugna pela inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pela sua improcedência.

Finaliza as alegações dizendo:

“- O recurso de revista deve ser rejeitado por falta de admissibilidade dado que (i) não foram indicadas as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, (ii) existe dupla conformidade decisória, e porque (iii) o recurso incide sobre uma matéria não suscitada em sede de apelação e, por isso mesmo, não decidida pelo Tribunal a quo;

- Além do acima referido, sempre deverá ser considerada improcedente a exceção de prescrição invocada ao abrigo do artigo 317.º al. b) do Código Civil, uma vez que (i) as compras em causa nos autos são entre dois comerciantes e que(ii)não decorreu o prazo prescricional de dois anos até à interrupção da prescrição”.


7. O Exmo. Desembargador Relator proferiu o seguinte despacho:

Por assistir legitimidade ao recorrente e por ter sido interposto tempestivamente, dá-se seguimento ao recurso (artigo 20.º da CRP), que é de revista excepcional, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notifique”.


*


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se se deve dar-se por verificada a excepção da prescrição.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1. O Autor dedica-se, em nome individual e de modo profissional, à compra e venda de veículos automóveis, exercendo tal atividade num estabelecimento comercial que explora, sito em …, Alemanha.

2. No âmbito da sua atividade profissional, o Autor vendeu ao Réu, a solicitação deste, diversos automóveis.

3. Desde o ano de 2017, o Autor vendeu ao Réu, a solicitação deste, 44 veículos

4. Em outubro de 2017, por acordo estabelecido entre o Réu e o Autor, o Réu comprou ao Autor três veículos automóveis ligeiros de passageiros de marca ......, a saber: ….., com o número de quadro .......8908, do ano de 2014, cor cinzenta, pelo preço de € 19.800,00; ........, com o número de quadro ........9707, do ano de 2016, cor preta, pelo preço de € 63.000,00; e ........, com o número de quadro .......6217, do ano de 2015, cor branca, pelo preço de € 27.000,00.

5. Em fevereiro de 2018, por acordo estabelecido entre o Réu e o Autor, o Réu comprou ao Autor o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ...... ............, com o número de quadro .......6245, cor branca, pelo preço de € 61.300,00.

6. Os veículos referidos em 4) foram entregues ao Réu em outubro de 2017.

7. O veículo referido em 5) foi entregue ao Réu em fevereiro de 2018.

8. Em 21-11-2017, foi efetuada uma transferência para a conta bancária do Autor no montante de € 50.000,00.

9. No mesmo dia 21-11-2017, foi efetuada outra transferência para a conta bancária do Autor no montante de € 19.000,00.

10. No dia 27-12-2017, foi efetuada uma transferência para a conta bancária do Autor no montante de € 50.000,00.

11. No mesmo dia 27-12-2017, foi efetuada outra transferência para a conta bancária do Autor no montante de € 24.000,00.

12. No dia 12-02-2018, foi efetuada uma transferência para a conta bancária do Autor no montante de € 24.900,00.

13. No mesmo dia 12-02-2018, foi efetuada outra transferência para a conta bancária do Autor no montante de € 18.500,00.

14. Por carta remetida em 29-01-2019, foi solicitado ao Réu que procedesse ao pagamento do preço dos veículos supra referidos em 4) e 5).

15. O Réu dedica-se, de modo profissional, à compra e venda de veículos automóveis.

16. Os veículos supra referidos em 4) e 5) foram comprados, para revenda, pelo Réu ao Autor no âmbito da atividade profissional daquele.


E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:

1. O Réu comprometeu-se a entregar ao Autor o pagamento do preço dos veículos supra referidos em 4) e 5) com a chegada destes a Portugal.

2. O Réu determinou a transferência dos montantes referidos em 8) a 13) para pagamento do preço dos veículos supra referidos em 4) e 5).

3. Devido ao não pagamento do preço dos veículos identificados em 4) e 5), o Autor teve de contrair empréstimos bancários para prosseguir a sua atividade comercial e para fazer face às suas despesas pessoais;...

4. E teve de se deslocar propositadamente a Portugal, em março, em julho/agosto e em dezembro de 2018, para se reunir com o Réu, no que despendeu a quantia de € 1.800,00;...

5. O que o impediu de trabalhar.

6. Devido ao não pagamento do preço dos veículos identificados em 4) e 5), o Autor sentiu-se e sente-se afetado no seu bem-estar físico e psíquico, triste, deprimido, transtornado, desgastado, preocupado e revoltado, desesperado e angustiado


O DIREITO


Breve nota sobre a admissibilidade da revista

Apesar de a revista vir expressamente qualificada como revista excepcional no despacho que determinou a sua subida a este Supremo Tribunal, verifica-se que a revista é admissível por via normal.

Como tem vindo a ser explicado recorrentemente na jurisprudência deste Supremo Tribunal, a revista excepcional ou por via excepcional serve – serve exclusivamente – para superar o obstáculo da dupla conforme e tornar admissível a revista.

Sucede que, no caso dos autos, não se verifica o obstáculo da dupla conforme, uma vez que o Acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo réu.

Recorde-se que, apesar de confirmar a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença, o Tribunal da Relação alterou “sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente” (como exige, a contrario, o artigo 671.º, n.º 3, do CPC), os termos da condenação do réu.

Ainda que assim não fosse, a questão que o recorrente pretende ver apreciada no presente recurso (a prescrição) não foi apreciada pelo Tribunal recorrido, pelo que não poderia ter-se formado dupla conforme quanto a ela.

Assim, verificada a inexistência de impedimento à admissão do presente recurso como de revista normal ou por via normal, passe-se a apreciar-se do respectivo objecto.


Do objecto do recurso

Já se viu que a única questão suscitada no presente recurso é a de saber se deve considerar-se que ocorreu a da prescrição.

Antes de mais, enquadre-se o problema.

Como é do conhecimento geral, a prescrição qualifica-se como uma excepção peremptória.

De acordo com o disposto nos artigos 571.º, n.º 2, e 576.º, n.º 3, do CPC, estas excepções consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.

Sempre que seja viável, elas devem ser conhecidas logo no despacho saneador, dispondo-se no artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC que o despacho saneador se destina a “(…) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedido deduzidos ou de alguma exceção perentória” e – note-se bem – no n.º 3 do mesmo preceito que, nesta hipótese, o despacho “fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença”.

Traduz-se isto, entre outras coisas e para o que aqui importa, na susceptibilidade de recurso de apelação autónomo.

De facto, como resulta claramente do artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC, “cabe recurso de apelação (…) do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”.

As decisões previstas nesta disposição podem designar-se como “decisões materialmente finais” ou como “decisões finais em sentido material”[1].

Comentando o mesmo preceito afirma Abrantes Geraldes que “a al. b) reporta-se apenas ao despacho saneador que, não pondo termo à causa, conhece do mérito relativamente a uma parcela do processado (maxime aprecia uma qualquer exceção perentória (…)[2].

Esclarece o autor adiante que “conhece do mérito da causa o despacho saneador (mesmo sem pôr termo ao processo, nos termos da al. a)), que julga procedente pu improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns dos réus ou que julga procedente ou improcedente alguma exceção perentória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou anulabilidade.

Assim, sempre que o despacho saneador tenha esse conteúdo, o respetivo segmento decisório é suscetível de impugnação mediante a interposição de recurso de apelação, respeitados que sejam os demais pressupostos formais, sob pena de transitar em julgado.

O recurso é interposto no prazo de 30 dias, nos termos do art. 638.º, n.º 1, salvo se se tratar de um processo urgente. Sobe em separado e, em princípio, com efeito meramente devolutivo (arts. 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1) [3].

Chegados aqui, estamos habilitados voltar – e voltemos – ao caso dos autos.

Como resulta do antecedente relatório, o recorrente invocou a excepção da prescrição na contestação e a questão obteve – como podia e devia obter, ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC – resposta imediata no despacho saneador[4] (no sentido da improcedência).

O réu não impugnou esta decisão nos termos gerais (cfr., sobretudo, artigo 627.º, n.º 1, do CPC e, quanto ao prazo para a interposição do recurso, o artigo 638.º, n.º 1, do CPC), como podia e devia ter feito pressupondo que tinha interesse em ver a questão  reapreciada, em conformidade com o artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC.

Assim sendo, a decisão proferida no despacho saneador relativamente à questão da excepção transitou em julgado, nos termos do artigo 628.º do CPC.

Tendo transitado em julgado, a decisão ficou a ter força obrigatória com o alcance do artigo 619.º, n.º 1, do CPC e não mais pode ser posta em causa.

Para concluir, em poucas palavras: por respeito ao caso julgado formado, este Supremo Tribunal está impedido de se pronunciar sobre a (única) questão que é suscitada no presente recurso, devendo este, em consequência, improceder[5].


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III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.


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Custas pelo recorrente.

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Catarina Serra (relatora)

Cura Mariano

Fernando Baptista

Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Exmos. Senhores Juízes Conselheiros que compõem este Colectivo.

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[1] Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º a 1085.º, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 296-306.
[2] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), p. 240 (sublinhados do autor).
[3] Idem, Ibidem.
[4] Recorde-se que a prescrição não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia (cfr. artigo 303.º do CC e artigo 579.º do CPC).
[5] A mesma solução foi aplicada no recente Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2020, Proc. 3707/17.0YLPRT.L1.S1, no caso (próximo) de falta de impugnação autónoma da decisão de não admissão da reconvenção constante do despacho saneador. Diz-se aí, a título de sumário que “[o] segmento do despacho saneador que absolva o autor da instância reconvencional pode ser objecto de recurso de apelação autónomo, dentro dos prazos gerais do art. 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. E sustentou-se neste aresto, a final, que “[o] trânsito em julgado do segmento do despacho saneador por que não se admitiu a reconvenção determina que o Supremo Tribunal de Justiça não possa pronunciar-se sobre a interpretação das disposições legais aplicadas pelo Tribunal de 1.ª instância”.