DIREITO DE PROPRIEDADE
PRIVAÇÃO DE USO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Sumário


I- A privação injustificada do uso de uma coisa pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o respectivo proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, impedindo-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria e de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.
II- E a simples privação de uso do veículo automóvel constitui um dano indemnizável, independentemente do seu proprietário provar que utilidade pretendia retirar durante o período de paralisação.
III- Na determinação do valor dessa indemnização pela privação do uso, por forma a obter uma aproximação relativamente ao objectivo da restauração natural da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo ou se acaso a Seguradora tivesse entregue ao lesado um veículo de substituição, cabe a ponderação do valor que esta suportaria com o aluguer de um veículo que desempenhasse uma funcionalidade semelhante àquela que desempenhava o veículo sinistrado, com recurso à equidade em face das demais circunstâncias.

Texto Integral


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO.

Recorrente: GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE e “D. C. SERVICES PORTUGAL, SA”e D. P.
Recorrido: GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE e “D. C. SERVICES PORTUGAL, SA”e D. P.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto.

D. P. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE e “D. C. SERVICES PORTUGAL, SA”, peticionando a condenação solidária dos réus no pagamento ao autor:

a) da quantia de €1.743,47 (mil setecentos e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos) relativa ao valor necessário para a reparação dos danos causados na viatura do autor conforme alegado no ponto 13 da petição inicial;
b) da quantia diária de €20,00 (vinte euros) (quantia necessária para alugar viatura equivalente), contados desde a data do sinistro, até efectivo e integral ressarcimento dos danos sofridos como consequência dos danos causados pela imobilização e privação do uso do veículo, conforme alegado nos pontos 27 e 28 da petição inicial;
c) da quantia de €1.000,00 (mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, conforme alegado no ponto 29 da petição inicial;
d) bem como no pagamento dos juros moratórios calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
e) nas custas e procuradoria condigna.

Para tanto, em suma, alegou o autor que, no dia 28 de Dezembro de 2018, o veículo com matrícula PV embateu com a sua traseira no seu veículo com matrícula HT, que se encontrava estacionado.
Na sequência do embate, o veículo com matrícula HT apresentava danos cuja reparação ascende ao valor de €1.743,97 (mil setecentos e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos), tendo ficado impossibilitado de circular.

Alega o autor que na sequência da posição assumida pelos réus, o veículo não foi reparado e permanece imobilizado até à presente data.
Acrescenta que, uma vez que é portador de uma deficiência motora e apresenta parcos rendimentos, apenas auferindo uma pensão por invalidez, o veículo HT era o único meio que possuía para satisfazer as suas necessidades de deslocação, ficando privado do mesmo, passando a depender de terceiros.
Refere que, embora instadas repetidamente, as rés recusaram indemnizar todos os danos causados, provocando ainda mais atrasos na reparação.
Por fim, refere que o autor sentiu transtornos e agastamentos por não dispor da sua viatura que lhe permita uma vida digna e minimamente aceitável, uma vez que se desloca apenas de canadianas ou cadeira de rodas.
Pugna nos termos supra referidos.
Apresentou requerimento probatório.

*
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação.
Em sede de contestação aceitaram os réus a responsabilidade pelo embate por parte do veículo PV ocorrido no dia 28 de Dezembro de 2018, contudo, alegam que no dia 26 de Fevereiro de 2019, por e-mail, deram ordem à oficina reparadora, escolhida pelo autor, no sentido de iniciarem de imediato a reparação do veículo.
Mais alegam que no dia 5 de Julho de 2019, insistiu por cartas dirigidas à oficina e ao próprio autor para que lhe apresentassem a factura da reparação.
Em suma, referem que inexiste qualquer mora por parte das mesmas na resolução e regularização do sinistro, sendo o atraso imputável ao autor e à oficina que iria levar a cabo a reparação.
Pugna pela improcedência da acção em tudo que exceda o pagamento da quantia de € 1.417,86 (mil e quatrocentos e dezassete euros e oitenta e seis cêntimos), com as inerentes consequências legais.
Apresentou requerimento probatório.
Foi proferido despacho a dispensar a realização da audiência prévia, bem como a dispensar o despacho de fixação do objecto do litígio e temas da prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu julgar a presente acção nos seguintes termos:
Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
A. Condena o réu “Gabinete Português de Carta Verde” no pagamento ao autor D. P. da quantia de €1.743,97 (mil setecentos e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos – que corresponde ao valor de €1.417,86 (mil quatrocentos e dezassete euros e oitenta e seis cêntimos mais IVA), devida pela reparação do veículo do autor, acrescida de juros de mora, á taxa legal em vigor de 4%, a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento;
B. Condena o réu “Gabinete Português de Carta Verde” no pagamento ao autor D. P. da quantia de €20,00 (vinte euros), a contar da data do sinistro, até efectiva reparação do mesmo, que na data da apresentação da acção (20.04.2020), perfazia a quantia de €9.580,00 (nove mil quinhentos e oitenta euros) (479 x 20), devida pela privação do uso do veículo, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor de 4 %, desde o trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento;
C. Condena o réu “Gabinete Português de Carta Verde” no pagamento ao autor D. P. da quantia de €500,00 (quinhentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor de 4 %, desde o trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento;
D. Absolve o réu “Gabinete Português de Carta Verde” do restante peticionado;
E. Absolve a ré “D. C. Services Portugal, SA” do peticionado;
F. Condena o autor D. P. e o réu “Gabinete Português de Carta Verde” no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 4,06% e 95,94%, respectivamente.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Ré, e o Autor, sendo o deste último subordinado, e de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões:

- Recurso principal interposto pelo Réu:

1. O Autor nunca interpelou extrajudicialmente o 1º Réu e aqui Recorrente Gabinete Português de Carta Verde, a respeito do sinistro dos autos para proceder ao pagamento da reparação dos danos por si sofridos.
2. Limitando-se a alegar que instadas repetidas vezes e insistentemente, as Rés recusam indemnizar todos os prejuízos causados, o que provoca ainda mais atrasos na reparação dos danos causados, mas que a douta sentença não considerou provada tal factualidade.
3. Por outro lado, os Réus foram demandados solidariamente (ver pedido formulado pelo Autor na petição inicial), sendo que a solidariedade dos devedores existe (para além de resultante da lei) quando também resulta da vontade das partes – 513º do CC.
4. Pelo que o aqui Recorrente Gabinete Português de Carta Verde, também aproveita dos meios de defesa que foram opostos e demonstrados pela condevedora D. C. Portugal – 514º - 1 do CC.
5. A qual tendo sido absolvida do pedido, logrou demonstrar que em 26 de Fevereiro de 2019, por mail deu ordem à oficina reparadora, escolhida pelo próprio Autor, no sentido de iniciar de imediato a reparação do veículo do autor, e em 5 de Julho de 2019, insistiu por cartas dirigidas quer à oficina reparadora (escolhida pelo próprio Autor) quer ao próprio Autor no sentido de lhe apresentarem a factura da reparação, estranhando a ausência de notícias quer do Autor quer da oficina por escolhida para reparar o veículo.
6. Não podendo ser assacada ao aqui recorrente Gabinete Português de Carta Verde qualquer responsabilidade relativamente ao atraso na reparação do veículo do autor e consequentemente a sua condenação na quantia fixada quanto à privação de uso.
7. Sem prejuízo do atrás exposto, sempre se mostra exorbitante e não fundamentada a quantia de € 20,00 diários, fixada a título de compensação por tal privação, não devendo no limite, ser superior a € 5,00 diários.
8. Violou assim a douta recorrida o disposto nos artigos 813º, 514º nº 1 e 566º nº3 do Código Civil.

- Recurso subordinado interposto pela Autora:
1. Nos termos da prova produzida, deve manter-se a condenação da
Ré, tal como consta da sentença à quo.

DO RECURSO SUBORDINADO
2. Os factos não alegados pelas partes podem ser considerados pelo Tribunal (artigo 5.º do CPC).
3. Em virtude das declarações das testemunhas e prova documental, o Tribunal a quo a concluiu, sem qualquer dúvida, que “inexiste a confirmação de que as cartas terão sido recebidas quer pela oficina, quer pelo autor, uma vez que as mesmas não foram remetidas com A/R, e atendendo ainda à explicação fornecida por M. J., e sendo ainda colocada em causa a morada do autor, tais elementos permitiam afastar o eventual conhecimento dos e-mails ou cartas por parte dos seus destinatários. Inexiste, pois, quer a alegação do conhecimento efectivo das referidas comunicações, quer A/R ou recibo de ressecção do e-mail. Pelo exposto, o Tribunal considerou como provado os factos 13 e 15, na medida em que não logrou a parte contrária alegar e provar a ressecção das comunicações, pese embora se considere que as mesmas foram enviadas”.
4. Pelo que, deverá o Tribunal considerar como não provado que:
“As comunicações (email e cartas dirigidas ao A. e ao representante da oficina reparadora) foram recebidas pelos destinatários das mesmas” e aditar o referido facto aos factos não provados (uma vez que, a devidamente analisada a prova documental e testemunhal pelo Tribunal à quo, tal resulta da fundamentação de facto), devendo manter-se no restante a sentença proferida pelo Tribunal à quo.
*
O Apelado principal apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte:

- Analisar da impugnação da matéria de facto e, na hipótese de procedência, quais as suas decorrências para a decisão proferida.
- Analisar da existência e amplitude do direito indemnizatório do Autor.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A- Discutida a causa, resultaram apurados os seguintes factos:
Factos provados:
Da petição inicial:
1. No dia 28 de Dezembro de 2018, pelas 20H00, no parque de estacionamento do restaurante da Quinta da ..., sito na Rua da ..., lugar de …, freguesia de …, concelho de Celorico de Basto, ocorreu um embate.
(Ponto 1)
2. Era noite, mas a visibilidade era boa.
(Ponto 2)
3. Foram intervenientes neste acidente duas viaturas, a saber:
- O veículo ligeiro (microcar), marca Chatenet, matrícula HT, cuja propriedade se encontra registada a favor do autor D. P.;
- O veículo ligeiro, marca Isuzu, com a matrícula PV, cuja propriedade se encontra registada a favor de J. M. e conduzido pelo próprio.
(Ponto 3)
4. A viatura HT encontrava-se devidamente estacionada no parque de estacionamento do restaurante Quinta da ....
(Ponto 4)
5. Contudo, o veículo com a matrícula PV, que também se encontrava nesse parque, ao realizar a manobra de marcha-atrás, não se apercebeu que o veículo do autor se encontrava estacionado naquele parque e embateu com a sua traseira no mesmo.
(Ponto 5)
6. Ao sair do estacionamento em manobra de marcha-atrás, o veículo com a matrícula PV embateu no veículo do autor, arrastando-o contra o muro de vedação do parque de estacionamento.
(Ponto 6)
7. O embate deu-se, assim, entre a traseira do veículo com a matrícula PV e a frente do veículo do autor.
(Ponto 7)
8. Do embate resultaram estragos no veículo do autor, designadamente na parte frontal.
(Ponto 10)
9. Os estragos incidem sobre o farol (completo), capot, pára-choques frente, guarda lamas direito, guarda lamas esquerdo, frente completa óptica direita, material fibra, alojamento/suporte do motor.
(Ponto 11)
10. É necessário substituir e reparar as peças supra identificadas, sendo necessários trabalhos de chapeiro, mecânica e pintura.
(Ponto 12)
11. A reparação dos estragos foi orçamentada em €1.743,97 (mil setecentos e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos).
(Ponto 13)
12. O veículo do autor, devido aos estragos sofridos ficou imediatamente impossibilitado de circular.
(Ponto 14)
13. Por causa da posição assumida pelas rés, o veículo do autor não foi reparado e permanece imobilizado desde a data do sinistro até à presente data.
(Ponto 15)
14. Acresce o facto de o autor ser deficiente motor em virtude de amputação de membro inferior, e viver em local isolado, sem transportes públicos, com parcos rendimentos, uma vez que apenas dispõe de uma pensão por invalidez no valor de 260,79€ por mês, sendo aquele veículo o único meio de transporte para fazer face a todas as suas necessidades de deslocação, como as mais básicas para aquisição de alimentos e bens de higiene, medicamentos, consultas e para se deslocar a casa de familiares.
(Ponto 16)
15. Em consequência, ficou o autor privado do uso do veículo e de fruir todas as utilidades que o mesmo lhe proporcionaria durante todo este tempo.
(Ponto 20)
16. O veículo do autor era utilizado pelo mesmo nas suas deslocações diárias, bem como era utilizado como auxílio para se deslocar ao médico e à farmácia, não tendo outro meio de transporte.
(Ponto 21)
17. Ficou impossibilitado de dar um simples passeio ao fim de semana.
(Ponto 22)
18. Tendo-se socorrido da ajuda de familiares, relativamente aos quais ficou e ficará a dever o favor, bem como serviço de táxi, que se mostrava demasiado dispendioso face aos rendimentos disponíveis, para fazer uma simples deslocação ao centro de saúde ou à farmácia, pois necessita de ajuda médica e medicamentosa recorrente face à sua condição física.
(Ponto 23)
19. O autor sofreu transtornos e agastamentos por não dispor da viatura que lhe permitia uma vida condiga e minimamente aceitável.
(Ponto 29)
20. O autor só se locomove de canadianas.
(Ponto 30)
21. Deixou de poder dispor do seu único meio de transporte, passando a estar dependente de terceiros para efectuar a mais elementar deslocação, tendo sido a vida do A. transformada numa vida de condicionada à mera disponibilidade de terceiros, após o embate.
(Ponto 31)
22. O veículo interveniente no embate, que não o do autor, ostentava a matrícula PV, de origem francesa.
(Ponto 33)
23. O embate ocorreu em território português, entre o veículo de matrícula portuguesa e um veículo de matrícula estrangeira, o qual não possuía seguro válido à data do sinistro.
(Ponto 36).
24. A 2ª ré interveio teve intervenção na qualidade de correspondente e substituta da seguradora estrangeira e avaliação dos danos.
(Ponto 37)
Da contestação:
25. Em 26 de Fevereiro de 2019, a 2ª ré por mail deu ordem à oficina reparadora, escolhida pelo próprio Autor, no sentido de iniciar de imediato a reparação do veículo do autor.
(Ponto 5. a)
26. E em 5 de Julho de 2019, a 2ª ré insistiu por cartas dirigidas quer à oficina reparadora (escolhida pelo próprio Autor), quer ao próprio Autor no sentido de lhe apresentarem a factura da reparação, estranhando a ausência de notícias quer do Autor quer da oficina por si escolhida para reparar o veículo.
(Ponto 5. b)
*
Factos não provados:

Da petição inicial:
a. (…) e amigos.
(Ponto 16)
b. Embora instadas repetidas vezes e insistentemente, as Rés recusam indemnizar todos os prejuízos causados, que provoca ainda mais atrasos na reparação dos danos causados.
(Pontos 17 e 18)
c. (…) e amigos…
(Ponto 23)
d. O preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe é de €20,00 (vinte euros).
(Ponto 27)
e. (…) ou cadeira de rodas.
(Ponto 30)
Da contestação:
Inexistem.
*
A restante factualidade alegada em sede de petição inicial e contestação e que não consta supra foi considerada matéria conclusiva ou de direito.

Fundamentação de direito.
- Apelação subordinada.

No recurso subordinado que interpôs veio o Autor impugnar a matéria de factos fixada na decisão recorrida, alegando como fundamento e, em síntese, que:
- Por um lado, podem os factos não alegados pelas partes ser considerados pelo Tribunal (artigo 5.º do CPC);
- E por outro, em virtude das declarações das testemunhas e prova documental, o Tribunal a quo a concluiu, sem qualquer dúvida, que “inexiste a confirmação de que as cartas terão sido recebidas quer pela oficina, quer pelo autor, uma vez que as mesmas não foram remetidas com A/R, e atendendo ainda à explicação fornecida por M. J., e sendo ainda colocada em causa a morada do autor, tais elementos permitiam afastar o eventual conhecimento dos e-mails ou cartas por parte dos seus destinatários. Inexiste, pois, quer a alegação do conhecimento efectivo das referidas comunicações, quer A/R ou recibo de recepção do e-mail. Pelo exposto, o Tribunal considerou como provado os factos 13 e 15, na medida em que não logrou a parte contrária alegar e provar a recepção das comunicações, pese embora se considere que as mesmas foram enviadas”.

E assim sendo, deverá, em seu entender, o Tribunal considerar como não provado o seguinte facto:
“As comunicações (email e cartas dirigidas ao A. e ao representante da oficina reparadora) foram recebidas pelos destinatários das mesmas”.

Tal facto deverá aditado aos factos não provados, pois que, sendo certo que a Ré dirigiu email e cartas, quer à oficina reparadora (escolhida pelo próprio Autor), quer ao próprio Autor, não provou, no entanto, a recepção de tais comunicações, quer pela oficina, quer pelo A., devendo manter-se, no restante, a sentença proferida pelo Tribunal à quo.

Cumpre, assim, antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pelo Apelante/Autor pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.

Contudo, nesta actividade, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães, de 26/09/2018 (1), os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção (2).

A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual como conjugada (na sua relacionação reversiva – na sujeição dos elementos probatórios a mútuos testes de compatibilidade), à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida (das leis da ciência, quando for o caso).

Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.

Ora, restabelecendo o equilíbrio entre os princípios do dispositivo e do inquisitório no que respeita ao domínio da factualidade em discussão na causa, prescreve-se no artigo 5.º, sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, o seguinte:

- Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
- O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”

Daqui decorre que podem ser considerados na decisão final os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.

O juiz pode, assim, por sua iniciativa ou a requerimento da parte, coligir factos complementares ou concretizadores dos factos principais ou essenciais, ou seja, factos substanciadores da causa de pedir ou da excepção, havendo, contudo, de realçar-se que este poder inquisitório do juiz está limitado aos factos que sejam complemento ou concretização de outros, o que, obviamente, implica necessariamente que as partes tenham alegado satisfatoriamente nos articulados os factos que preenchem e integram os fundamentos da acção e da defesa.

Acresce ainda que, por decorrência do princípio do inquisitório, como se refere no acórdão da Relação do Porto, de 06/06/2013, “Sabendo-se que as regras do ónus da prova apenas determinam a parte contra a qual, havendo dúvidas quanto à demonstração de um determinado facto, o tribunal deve decidir, e não propriamente que a demonstração do facto só possa ser feita por essa parte, antes de discutir a quem cabe o ónus da prova do prejuízo para os credores (ou, acrescentaremos nós, de qualquer outro facto), deve verificar-se se os autos revelam ou não a existência desse prejuízo (ou desse outro facto), já que só na falta deste se coloca a questão de quem tinha o ónus de o demonstrar”. (3

Logo, por via desta norma o tribunal não está dependente da alegação das partes e pode servir-se perfeitamente de factos que não hajam sido alegados por estas e resultem apenas da instrução do processo e dos seus incidentes.

Isto considerado, na situação vertente, sendo certo que a recepção das comunicações que foram enviadas, constitui um facto, pelo menos, parcialmente extintivo do eventual direito indemnizatório alegado pelo Autor, sobre o Réu impendia o ónus da sua prova, ou seja, o ónus de demonstrar que “As comunicações (email e cartas dirigidas ao A. e ao representante da oficina reparadora) foram recebidas pelos destinatários das mesmas.

Todavia, e como se acabou de expender, antes de discutir a quem cabe o ónus da prova de um determinado facto há que verificar se os meios probatórios produzidos revelam ou não a existência.

E na situação vertente, com bem expende o Recorrente/Autor, por decorrência das declarações das testemunhas e da prova documental produzida, o Tribunal a quo concluiu, sem qualquer dúvida, que:
- “Inexiste a confirmação de que as cartas terão sido recebidas quer pela oficina, quer pelo autor, uma vez que as mesmas não foram remetidas com A/R, e atendendo ainda à explicação fornecida por M. J., e sendo ainda colocada em causa a morada do autor, tais elementos permitiam afastar o eventual conhecimento dos e-mails ou cartas por parte dos seus destinatários.
- Inexiste, pois, quer a alegação do conhecimento efectivo das referidas comunicações, quer A/R ou recibo de recepção do e-mail. Pelo exposto, o Tribunal considerou como provado os factos 13 e 15, na medida em que não logrou a parte contrária alegar e provar a recepção das comunicações, pese embora se considere que as mesmas foram enviadas”.

E assim sendo, como incontornável resulta a inexistência de prova consistente e credível passível de levar à demonstração desta factualidade, pelo que, na procedência da apelação subordinada, adita-se aos factos não provados o seguinte facto:
“As comunicações (email e cartas dirigidas ao A. e ao representante da oficina reparadora) foram recebidas pelos destinatários das mesmas”.

- Apelação Principal.
Como fundamento da sua pretensão recursória alega o Recorrente, em síntese, que, em seu entender, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade relativamente ao atraso na reparação do veículo do Autor e, consequentemente, também não podia ter sido condenado, como foi, no pagamento da quantia fixada quanto à privação de uso, sendo que, de qualquer forma, sempre se mostra exorbitante e não fundamentada a quantia de € 20,00 diários, fixada a título de compensação por tal privação, não devendo no limite, ser superior a € 5,00 diários.

Ora, como é consabido, a Jurisprudência dos nossos tribunais tem sido uniforme no entendimento de que a privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo direito constitui um ilícito que o ordenamento jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois impede o respectivo proprietário de dela dispor e fruir - Cfr. art 483.º nº 1 e 1305º, do Código Civil, no que concerne à obrigação de indemnizar a privação injustificada do uso de uma coisa.

Tal como já se referia nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Évora, de 16/03/2011 e 31/03/2009, “A privação injustificada do uso de uma coisa pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o respectivo proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, impedindo-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria e de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade”, ou seja, “A simples privação de uso do veículo automóvel constitui um dano indemnizável, independentemente do seu proprietário provar que utilidade pretendia retirar durante o período de paralisação” (4).

Assim, alega o Recorrente que o Autor nunca interpelou extrajudicialmente o 1º Réu e aqui Recorrente Gabinete Português de Carta Verde, a respeito do sinistro dos autos para proceder ao pagamento da reparação dos danos por si sofridos, tendo-se limitado a alegar que instadas repetidas vezes e insistentemente, as Rés recusam indemnizar todos os prejuízos causados, o que provoca ainda mais atrasos na reparação dos danos causados, mas que a sentença não considerou provada tal factualidade.

E mais alega que, tendo a segunda Ré (responsável solidária) sido absolvida do pedido, logrou demonstrar que em 26 de Fevereiro de 2019, por mail deu ordem à oficina reparadora, escolhida pelo próprio Autor, no sentido de iniciar de imediato a reparação do veículo do autor, e em 5 de Julho de 2019, insistiu por cartas dirigidas quer à oficina reparadora (escolhida pelo próprio Autor) quer ao próprio Autor no sentido de lhe apresentarem a factura da reparação, estranhando a ausência de notícias quer do Autor quer da oficina por escolhida para reparar o veículo.

De tudo decorre, em seu entender, que não pode ser assacada ao aqui recorrente Gabinete Português de Carta Verde qualquer responsabilidade relativamente ao atraso na reparação do veículo do autor e, consequentemente, também não podia ter sido condenado, como foi, no pagamento da quantia fixada quanto à privação de uso, sendo que, de qualquer forma, em seu entender, sempre se mostra exorbitante e não fundamentada a quantia de € 20,00 diários, fixada a título de compensação por tal privação, não devendo no limite, ser superior a € 5,00 diários.

Isto considerado, no que concerne às alegadas comunicações, começaremos por referir que, não tendo logrado adesão de prova que a mesmas (email e cartas dirigidas ao A. e ao representante da oficina reparadora) tenham sido recebidas pelos respectivos destinatários, e logo, se os mesmos tomaram conhecimento da ordem para inicio imediato da reparação do veículo do autor (a oficina a escolhida pelo Autor), bem como, para apresentação da factura (o Autor), delas não decorre, nem pode decorrer, qualquer relevância em termos de poder servir para eximir o Recorrente de qualquer responsabilidade relativamente ao atraso na reparação do veículo do autor e, consequentemente, também da sua condenação em montante indemnizatório referente à privação de uso do veículo.

Por outro lado, salvo o muito e devido respeito, irrelevante se nos afigura igualmente que tenha sido dado como indemonstrado que o A. instou repetidas vezes e insistentemente, e as Rés se recusaram indemnizar todos os prejuízos causados, o que, no entender do Recorrente, provoca ainda mais atrasos na reparação dos danos causados, pois que, como bem esclarece a decisão recorrida:
“(…)
…resultou provado que o veículo do autor, devido aos estragos sofridos ficou imediatamente impossibilitado de circular e que permanece por reparar. Tal facto é imputável ao 1º réu uma vez que este não cumpriu com a efectiva comunicação da assunção da responsabilidade.
Mais resultou provado que o autor é portador de uma deficiência motora em virtude de amputação de membro inferior, vive em local isolado, sem transportes públicos, com parcos rendimentos, uma vez que apenas dispõe de uma pensão por invalidez no valor de 260,79€ por mês.
Sendo aquele veículo o único meio de transporte para fazer face a todas as suas necessidades de deslocação, como as mais básicas para aquisição de alimentos e bens de higiene, medicamentos, consultas e para se deslocar a casa de familiares.
O veículo do autor era utilizado pelo mesmo nas suas deslocações diárias, bem como era utilizado como auxílio para se deslocar ao médico e à farmácia, não tendo outro meio de transporte.
Ficou o autor impossibilitado de dar um simples passeio ao fim de semana, tendo-se socorrido da ajuda de familiares, relativamente aos quais ficou e ficará a dever o favor, bem como serviço de táxi, que se mostrava demasiado dispendioso face aos rendimentos disponíveis, para fazer uma simples deslocação ao centro de saúde ou à farmácia, pois necessita de ajuda médica e medicamentosa recorrente face à sua condição física.
Deixou de poder dispor do seu único meio de transporte, passando a estar dependente de terceiros para efectuar a mais elementar deslocação, tendo o autor uma vida condicionada mera disponibilidade de terceiros, após o embate.
(…)
O juízo de equidade visa atribuir ao lesado uma indemnização justa que não pode ser determinada por critérios estritamente legais. Tem sido entendido que a determinação de uma indemnização de acordo com a equidade deve seguir critérios actualistas e semelhantes perante casos idênticos, tendo como objectivo principal a identidade de critérios e o princípio da igualdade, protegendo a segurança e a certeza do Direito por um lado, e por outro, sem nunca esquecer que a mesma deve atender às circunstâncias do caso concreto. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 14.03.2017, processo n.º 595/14.1TBCBR.C1, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.02.2018, processo n.º 3901/10.4TJNE.G1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt.
(…)
Na determinação do valor dessa indemnização pela privação do uso, “por forma a obter uma aproximação relativamente ao objectivo da restauração natural da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo ou se acaso a Seguradora tivesse entregue ao lesado um veículo de substituição, cabe a ponderação do valor que esta suportaria com o aluguer de um veículo que desempenhasse uma funcionalidade semelhante àquela que desempenhava o veículo sinistrado, com recurso à equidade em face das demais circunstâncias” (5).

Como se refere neste último aresto, o “Supremo, que passou a reconhecer, sem qualquer espécie de hesitação, o direito de indemnização relativamente a situações, como a dos autos, em que o veículo é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do veículo sinistrado foi causa de despesas acrescidas.
Outra tese ainda mais benévola para o lesado é defensável e encontra também na jurisprudência bastas adesões no sentido de fazer corresponder à privação do uso uma indemnização autónoma, independentemente da prova de uma utilização quotidiana do veículo, ainda que com recurso à equidade e ponderação das precisas circunstâncias que rodeiam cada situação.
Essa é a tese que o ora relator defendeu na monografia citada pela recorrente (Temas da Responsabilidade Civil, vol. I, Indemnização do Dano da Privação do Uso), a qual é compartilhada por diversos autores também citados pela recorrente e com adesão de um largo sector da jurisprudência.
Mas não há necessidade de seguir tal via no caso concreto, bastando-nos o apoio concedido pela primeira alternativa que no caso encontra uma substancial fundamentação, de modo que não pode deixar de se reconhecer ao A. o direito a obter uma indemnização relacionada com a privação do uso do seu veículo automóvel.
Com efeito, nos termos gerais, a Seguradora, para quem seja transferida a responsabilidade civil do segurado, está obrigada a proceder à reparação integral dos danos imputáveis a este, o que, além do mais, pode passar pela concessão ao lesado de um veículo de substituição (obrigação que, aliás, costuma estar prevista nos contratos de seguro relativamente a danos próprios), como forma de se alcançar ou de se aproximar da reconstituição natural da situação que existiria se acaso não tivesse ocorrido o acidente, nos termos do art. 562º do CC.
Essa actuação está expressamente prevista para os casos em que a Seguradora assuma logo a responsabilidade pelo acidente, nos termos do art. 42º do DL nº 291/07, caso em que terá que formular ao lesado uma proposta razoável de indemnização, não se concebendo que semelhante obrigação deixe de existir pelo simples facto de ter recusado a assunção da responsabilidade que, porém, lhe seja judicialmente imputada. Menos ainda se compreende que tal obrigação deixe de existir quando, em lugar de agir daquele modo, a Seguradora se mantenha numa atitude de inércia relativamente a solicitações que lhe sejam dirigidas pelo lesado, como ocorreu no caso concreto, com indicação dos motivos (razoáveis) que justifiquem a entrega de uma viatura de substituição. (6)
(…)

Assim, se acaso o A. tivesse procedido ao aluguer de uma viatura com funcionalidade semelhante e sem ultrapassar as regras da boa fé, isto é, sem potenciar o agravamento da responsabilidade efectiva da Seguradora ou de outro responsável, poderia exigir destes o montante que tivesse despendido, na medida em que tal actuação se enquadrasse no objectivo de alcançar, na medida do possível, a restauração natural da situação.

Sendo o veículo o único meio de transporte para fazer face a todas as suas necessidades de deslocação do Autor, como as mais básicas para aquisição de alimentos e bens de higiene, medicamentos, consultas e para se deslocar a casa de familiares, mesmo sendo certo que, como se refere na decisão recorrida, não resultou como provado o preço, por dia, de aluguer de viatura idêntica, o valor alegado, no entanto, afigura-se justo e adequado à situação dos presentes autos.

Com efeito, mesmo tratando de um veículo automóvel de baixa gama é de uma tipologia fora do comum, o que naturalmente se repercutia no seu valor locativo largamente condicionado pelas regras da oferta e da procura, pois que, esta tipologia especial, como é do conhecimento geral, não se enquadrava nem enquadra no veículo-tipo que é comum ser disponibilizado pelas empresas que exercem a actividade de aluguer de veículos sem condutor (rent a car), com repercussão directa no preço por cada dia ou por cada mês de aluguer.

Destarte e pelo exposto, improcede a presente apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar:
A- Procedente a apelação subordinada, determina-se seja aditado os factos não provados o seguinte facto:
“As comunicações (email e cartas dirigidas ao A. e ao representante da oficina reparadora) foram recebidas pelos destinatários das mesmas”.
B- Improcedente a apelação principal e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Apelante principal.
Guimarães, 01/ 07/2021.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.


1. Cf. Acórdão da Rel. De Guimarães, proferido no processo nº 702/18.5 T8BRG.G1. in www.dgsi.pt.
2. Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj. Posição que doutrina e jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência (por mais recente) o Acórdão do STJ de 8/01/2019, no sítio www.dgsi.pt/jstj.
3. Cf. Acórdão da Relação do Porto, de 06/06/2013, in www.dgsi.pt.
4. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Évora, de 16/03/2011 e 31/03/2009, proferidos nos processos nºs 3922/07.2TBVCT.G1. S1 e 1748/08-3, respectivamente, in www.dgsi.pt.
5. Cf. Acórdão do S.T.J., de 5/07/2018, proferido no processo nº 176/13.7T2AVR.P1. S1, in www.dgsi.pt.
6. Cf. Acórdão do S.T.J., de 5/07/2018, proferido no processo nº 176/13.7T2AVR.P1. S1, in www.dgsi.pt.