CONTRATO DE SEGURO
DIREITO DE REGRESSO
SUB-ROGAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
INCÊNDIO
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
VENDEDOR
COISA DEFEITUOSA
CONFORMIDADE
DIREITOS DO CONSUMIDOR
SEGURADORA
CONDUTOR
Sumário


I - Dispõe o artigo 27º nº 1 alª h) do DL 291/2007, de 21 de Agosto, que “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
h) em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo”.
II - A redacção da norma é clara: o direito de regresso por danos causados a terceiros pode ser exercido contra os responsáveis civis em virtude de utilização ou condução do veículo. A norma não permite a responsabilidade do vendedor já que este não era nem o utilizador, nem o condutor da viatura.
III - A sub-rogação no âmbito do contrato de seguro funda-se no disposto no mencionado artigo 136º, cujo nº 1 dispõe que “o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro”.
IV - Por conseguinte, as condições da sub-rogação pelo segurador são o pagamento da indemnização por força do contrato de seguro e a existência de um crédito do segurado contra o terceiro responsável que, uma vez verificadas, fazem funcionar a sub-rogação ipso iure, por via do que o segurador adquire os poderes que ao segurado competiam contra o terceiro responsável – cf. art 593º nº 1 do Código Civil.
V - O segurado da autora, que não é proprietário do veículo, mas apenas o seu condutor habitual, de acordo com as declarações exaradas na proposta do contrato de seguro, não é, perante a entidade vendedora, credor primitivo para efeitos do instituto da sub-rogação. Assim, nunca a autora pode subrogar-se num direito que o seu segurado não tem.
VI - Os direitos do credor – do comprador de um bem defeituoso (que não é o segurado) – circunscrevem-se à reparação, substituição, redução do preço, resolução e indemnização por danos por si sofridos, danos que, evidentemente, não contemplam os danos sofridos nas portageiras da concessionária.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I - RELATÓRIO 

N-Seguros S.A., intentou acção declarativa de condenação contra Nacionalcar- Importação e Comércio e Aluguer de Automóveis Lda e Santogal P — Comércio e Reparação de Automóveis, Lda, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar à autora a quantia de € 46.676,62, acrescida de juros de mora vencidos, bem como de juros vincendos até integral e efetivo pagamento.

Em síntese, alegou que no exercício da sua actividade de seguradora celebrou com AA um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice com o n° …78. Por via do referido contrato de seguro, a autora assumiu a cobertura de danos, decorrente de incêndio, raio ou explosão relativos ao veículo de matrícula ….-LU-…. . O sinistro ocorreu no dia 11-01-2015, pelas 17h00 horas, na …, sentido …. . Quando o condutor imobilizou o veículo para pagar o tarifário da portagem, começaram a surgir sob o capot, primeiro fumo e depois labaredas. Em resultado do incêndio, o veículo seguro ficou com a dianteira destruída e provocou igualmente danos na estrutura da portagem da auto estrada, sobretudo na barreira automática, cabine da portagem e pavimento. Em virtude do incêndio o veículo seguro ficou completamente inutilizado tendo sido considerado como perda total.

O veículo seguro foi adquirido em 29-09-2014 por BB à 2ª ré.

Quando o veículo seguro foi adquirido, foi contratada uma garantia de usado aprovado, através da 1ª ré, a qual é uma marca do grupo Santogal que se dedica à comercialização de viaturas usadas.

Tendo o incêndio ocorrido em consequência de uma anomalia do motor do veículo seguro, sendo certo que o referido veículo tinha uma garantia de 12 meses, contratada com a 1ª ré, com início em 03-06-2014 que cobre os danos no compressor do ar condicionado, é a 1ª ré responsável pelos danos causados.

Antes do sinistro, o veículo seguro apresentava já aquela anomalia na poli do compressor do ar condicionado, sem que tal fosse resolvido pela oficina da 2ª ré, onde o veículo foi levado por duas vezes.

Cumpria à 2ª ré detectar e reparar aquela anomalia na poli do compressor do ar condicionado que estava bloqueado, o que nunca chegou a acontecer. Tal anomalia provocou o mau funcionamento do veículo e o incêndio que ocorreu no dia 11-01-2015.

Do acidente resultaram avultados danos patrimoniais que a autora, por via do contrato de seguro mencionado, suportou, no valor total de € 46.676,62.

A autora tem direito de regresso relativamente às rés, quanto ao valor despendido.


As rés Nacionalcar - Importação, Comércio e Aluguer de Automóveis, Lda e Santogal P - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda contestaram, invocando a nulidade da citação, como questão prévia. Defenderam-se por excepção invocando a prescrição do direito invocada pela autora.

E, por impugnação, alegaram desconhecer, sem obrigação de conhecer, os factos constantes dos artigos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15 e 16 da petição inicial. Impugnaram ainda, pelas mesmas razões, as declarações que, à altura do acidente, o condutor da viatura terá feito às autoridades, muito estranhando que o mesmo tenha declarado que "não sentiu, nem viu cheiro a fumo". Impugnaram que a perícia realizada ao veículo tenha concluído que a origem do incêndio do veículo tenha resultado de "uma anomalia numa peça do motor que não estava em condições de segurança. O compressor do ar condicionado e respectiva poli, não são, contrariamente ao que a autora refere, uma peça do motor sendo, outrossim, um acessório do circuito de refrigeração do habitáculo. Contrariamente ao que a autora afirma, nunca em momento algum o proprietário do veículo denunciou à ré Santogal Peugeot, ou à ré Nacionalcar (na qualidade de vendedora e de entidade que prestou a garantia) a existência de qualquer anomalia no ar condicionado e muito menos na "poli do compressor do ar condicionado". Contrariamente ao que a autora afirma, o veículo de matrícula ….-LU-…., nunca deu entrada nas oficinas da R. Santogal Peugeot por qualquer motivo relacionado com a poli do compressor do ar condicionado, nem tão pouco por qualquer motivo conexo com aquele órgão do veículo. Impugnaram ainda os pagamentos efectuados pela autora e impugnaram a sua responsabilidade no evento danoso.

Concluíram pedindo que as excepções sejam julgadas procedentes por provadas e a presente acção improcedente por não provada com as legais consequências.


No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da nulidade da citação, bem como foi igualmente julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição do direito de regresso invocado pela autora.


Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e:

(i) Absolveu a 2ª ré - Santogal P - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda do pedido formulado pela autora na presente acção;

(ii) Condenou a 1ª ré Nacionalcar- Importação e Comércio e Aluguer de Automóveis Lda a pagar à autora a quantia de € 15.991,43, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa supletiva prevista para as relações civis, desde a citação até integral pagamento.


A 1ª ré Nacionalcar- Importação, Comércio e Aluguer de Automóveis, Lda e a autora interpuseram recurso de apelação e a Relação, por acórdão de 10.09.2021:

a) julgou procedente o recurso da ré e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, na parte em que a condenou no pagamento da quantia de € 15.991,43, absolveu-a da totalidade do pedido.

b) Julgou improcedente o recurso da autora.


A autora interpõe agora recurso de revista, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1. O Tribunal da Relação julgou o recurso interposto pela 1ª ré procedente, revogou a sentença e absolveu a 1ª ré do pagamento de € 15.991,43 referente à indemnização paga pela autora quanto aos danos do veículo de matrícula ….-LU-…. paga ao proprietário do mesmo.

2. E julgou o recurso interposto pela autora improcedente no que diz respeito aos danos verificados nas portagens no valor de € 29.923,73, confirmando a sentença recorrida quanto a este aspecto, no entanto por fundamentação essencialmente diversa.

3. Se, por um lado, entendeu o tribunal de 1ª instância consagrar o direito de sub-rogação da autora mas contudo julgar improcedente o pedido de condenação das RR. no pagamento à autora de € 29.923,73 por os danos provocados pelo veículo seguro na portagem da auto estrada liquidados à Ascendi não poderem ser integrado nos prejuízos que o comprador sofreu com a coisa defeituosa.

4. Já o douto tribunal a quo entendeu julgar o recurso interposto pela autora improcedente porquanto (…) “nunca faria operar a sub-rogação, pois que o proprietário e titular dos direitos não é o segurado da autora. Tal como se verificou na análise do recurso anterior [interposto pela 1ª ré], falta um pressuposto essencial para que possa ocorrer a sub-rogação: que o titular do direito de crédito seja o segurado, para que o segurador possa substituir-se na titularidade desse crédito.”

5. Do supra exposto, verifica-se que, embora o pedido tenha sido julgado improcedente em ambas as instâncias, a fundamentação é essencialmente diferente, já que a 1ª instância admite o direito de sub-rogação da autora, mas indefere-se o pedido por os danos não poderem ser integrados nos prejuízos que o comprador sofreu com a coisa defeituosa e pelo contrário, o douto tribunal a quo não admite o direito de sub-rogação da autora (art. 671.º nº 3 do CPC).

6. Não pode a ora recorrente concordar com o douto acórdão da Relação, razão pela qual vem colocar à sindicância de V. Exas o presente recurso.

7. Andou mal o douto tribunal a quo ao julgar procedente o recurso interposto pela 1ª ré, não efectuando uma correcta aplicação do direito.

8. Os danos peticionados nos presentes autos (danos no veículo e danos nas portagens) foram provocados pelo mau funcionamento do veículo seguro, que se incendiou provocando avultados danos que conduziram à sua perda total, bem como danos na propriedade de terceiros (mormente nos pórticos das portagens).

9. O sinistro ocorreu enquanto o proprietário do veículo seguro fazia uso do mesmo.

10. O veículo havia sido vendido pela 1ª ré a BB pouco mais de 6 meses, pelo que ainda dentro do período de garantia de um ano, sendo que a desconformidade do bem se presume existente já na data da venda – artº 3º nº 2 do DL n.º 67/2003, de 08 de Abril, não tendo a 1ª ré logrado ilidir a referida presunção.

11. Pelo exposto, é a 1ª ré considerada responsável civil, na medida em que vendeu e, por conseguinte, colocou em circulação, um veículo que não cumpria as condições de segurança.

12. Por conseguinte, deveria o douto Tribunal da Relação ter determinado a condenação da 1ª ré no pagamento à autora das quantias despendidas com a regularização do sinistro no valor de € 45.915,16, já que a sentença transitou no que diz respeito ao valor despendido com peritagens, ao abrigo do direito de regresso estatuído no art. 27.º, n.º 1, al. h) do Dec. Lei 291/2007 de 21 de Agosto, o que se requer.

13. Andou por isso mal o douto Tribunal da Relação e violou o disposto no art. 27.º, n.º 1, al. h) do Dec. Lei 291/2007 de 21 de Agosto e o art. 12.º n1 da Lei 24/96 de 31 de Julho.

14. Caso assim não se entenda,

15. O contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel fixada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.

16. O contrato de seguro garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas, nomeadamente, a responsabilidade civil do tomador do seguro, proprietário do veículo, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos

danos, corporais e materiais, causados a terceiros, cfr. art. 15.º do referido diploma.

17. O objecto do referido contrato, é assim, segurar a responsabilidade civil decorrente

da circulação do veículo de matrícula ….-LU-…. (veículo seguro especificado e identificado nas Condições Particulares juntas com a petição inicial).

18. Foi igualmente accionado no referido contrato, a cobertura facultativa de danos ocorridos no próprio veículo decorrentes de incêndio, raio ou explosão (vulgo danos próprios art. 92.º DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto), sendo a indemnização respectiva liquidada ao seu proprietário, pois foi na sua esfera jurídica que se verificou o dano e não na esfera do tomador do seguro.

19. Os danos verificados no veículo de matrícula ….-LU-…. foram pagos ao seu proprietário ao abrigo da cobertura supra referida, pelo que a autora, tendo satisfeito o pagamento fica sub-rogada nos direitos do lesado.

20. A sub-rogação pelo segurador é o último dos corolários do princípio indemnizatório objecto de regulação na presente secção III, interditando ao segurado a cumulação de indemnizações devidas por terceiro (seja delituais, seja contratuais) com a que haja sido paga pelo segurador, “na medida do montante pago” por este. (Martinez, Pedro Romano e outros, em “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, 3ª edição, Almedina, 2016, pág. 436).

21. No caso concreto, o art. 136.º da Lei do Contrato de Seguro deverá ser interpretado de forma não literal e de modo a abranger as situações em que o lesado que recebeu a indemnização por parte do segurador não é o segurado nem o tomador do seguro.

22. Esta interpretação ampla encontra-se em harmonia com o espírito da lei na medida em que o legislador pretendeu evitar a duplicação de indemnizações das pessoas abrangidas pelo contrato de seguro, não ofendendo, por isso, o seu propósito normativo.

23. A interpretação dada pelo Tribunal da Relação permitiria ao proprietário do veículo seguro, exigir da 1ª ré o pagamento da indemnização, recebendo indemnizações em duplicado.

24. Esta interpretação está igualmente em consonância com o regime da sub-rogação estatuído no Código Civil.

25. E ainda que o douto tribunal entendesse estar afastado o disposto no art. 136º da Lei do Contrato de Seguro, sempre deveria ter aplicado o disposto nos artigos 589º e ss do Código Civil.

26. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 593.º do Código Civil “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.”

27. É insofismável que o proprietário do veículo seguro tem o direito de obter da 1ª ré a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, cf. art. 12º da Lei 24/96 de 31 de Julho.

28. Provou-se que o carro se incendiou quando circulava pouco mais de seis meses após a aquisição do veículo seguro à 1ª ré, pelo que ainda dentro do período de garantia de um ano.

29. A 1ª ré não conseguiu ilidir a presunção estatuída no artº 3º nº2 do referido diploma, devendo por isso ser responsabilizada.

30. O comprador teria direito ao ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e viu-se ressarcido com o pagamento atribuído pela autora, enquanto seguradora, ficando assim sub-rogada nos direitos do mesmo.

31. Pelo que deveria o douto tribunal a quo ter condenado a 1ª ré no pagamento de €15.991,43 referente à perda total do veículo seguro, o que se requer.

32. Ao ter decidido de forma inversa, violou o disposto nos artigos 136º da Lei do Contrato de Seguro, 589.º e ss e 593.º do Código Civil, o art. 12.º nº 1 da Lei 24/96 de 31 de Julho.

33. Como já referido, ficou igualmente provado que o veículo provocou danos nas portagens no valor de €29.923,73, valor esse liquidado pela autora à Ascendi ao abrigo do contrato de seguro, pelo que deveria o douto tribunal a quo ter determinado o direito de regresso da autora nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. h) do Dec. Lei 291/2007 de 21 de Agosto, o que se requer.

34. Ainda que assim não se entenda,

35. Deveria o pedido ter sido julgado procedente com base nos artigos 136.º da Lei do

Contrato de Seguro ou 589.º e ss e 593.º do Código Civil e o art. 12.º n1 da Lei 24/96 de 31 de Julho, o que se requer.

36. Ao ter decidido de forma inversa, violou o disposto nos artigos 136º da Lei do Contrato de Seguro, 589.º e ss e 593.º do Código Civil e o art. 12.º n1 da Lei 24/96 de 31 de julho.

Termina, pedindo que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que julgue o presente recurso procedente e por conseguinte, condene a 1ª ré Nacionalcar a pagar à ora recorrente o valor de € 45.915,16.


As rés contra-alegaram, pedindo a manutenção do acórdão recorrido.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO


A) Fundamentação de facto


Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

1 - A autora exerce devidamente autorizada a indústria de seguros em diversos ramos.

2 - No exercício da sua actividade celebrou com AA um contrato de seguro do Ramo Automóvel, titulado pela apólice com o n° ……..78 (cf. doc. n° 1 que foi junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).

3 - No dia 11.01.2015, pelas 17:00h, na …, sentido …, ocorreu um acidente com o veículo seguro.

4 - O veículo seguro era conduzido à data do acidente por BB, seu proprietário.

5 - O condutor do veículo seguro circulava na …… sentido ………. .

6 - Ao chegar à portagem ………., quando o condutor do veículo seguro se preparava para pagar o respectivo tarifário,

7 - Aquele foi alertado por uma funcionária da concessionária da auto estrada que estava a sair fumo do capot do veículo seguro.

8 - Confrontado com esta situação, o condutor do veículo seguro saiu imediatamente do veículo.

9 - Em sequência começaram a surgir labaredas sob o capot.

10 - O condutor do veículo seguro e alguns funcionários da concessionária, tentaram, com extintores, apagar o fogo, sendo que tal revelou-se infrutífero.

11 - Foram chamados os bombeiros ao local.

12 - Em resultado do incêndio o veículo seguro ficou com a dianteira destruída.

13 - O incêndio provocou igualmente danos na estrutura da portagem da auto estrada, sobretudo na barreira automática, cabine da portagem e pavimento.   14 - Desde o início do trajecto (IC….…../ …….. em direcção à A….) até ao local do sinistro, o veículo seguro não registou qualquer anomalia no motor, nem tão pouco, o condutor do veículo seguro detectou algum indício de fumo.

15 - Em virtude do incêndio o veículo seguro ficou completamente inutilizado tendo sido considerado como perda total.

16 - O veículo seguro foi adquirido em 30.06.2014 por BB à 1ª ré.

17 - Quando o veículo seguro foi adquirido, foi contratada uma garantia de usado aprovado, através da 1º ré, a qual é uma marca do grupo Santogal, que se dedica à comercialização de viaturas usadas.

18 - No seguimento de perícia efectuada ao veículo seguro, juntamente com técnicos da Peugeot, apurou-se que a origem do incêndio no veículo seguro resultou do bloqueamento da poli do compressor que, através de fricção com a correia que o acciona, originou a ignição da mesma,

19 - Propagando-se as chamas ao material envolvente e na sua proximidade.

20 - A poli estava bloqueada no seu eixo antes do incêndio.

21 -Tal bloqueio originou, por sua vez, um sobreaquecimento e consequente início do foco de incêndio.

22 - Constatou-se que o sinistro não se encontra relacionado com a condução ou qualquer acção ou omissão por parte do condutor do veículo seguro.

23 - O mesmo não eclodiu, directa ou indirectamente, por acção ou omissão do utilizador da viatura.

24 - O incêndio não resultou de uma má utilização do veículo seguro.

25 - O mesmo ocorreu devido a uma anomalia do veículo seguro.

26 - O referido veículo tem uma garantia de 12 meses contratada com a 1ª ré, com início em 03.06.2014.

27 - Antes do acidente dos autos, o veículo seguro foi por duas ocasiões à oficina da 2ª ré sem que esta detectasse a anomalia que levou ao repentino incêndio do veículo seguro no dia 11.01.2015.

28 - No dia 29 de Dezembro de 2014, quando o proprietário do veículo seguro circulava na A…. sentido ……..- ……., o computador de bordo do mesmo veículo denunciou "luz do motor fixa e aviso de deficiência no motor a solicitar reparação", ao mesmo tempo que o mesmo perdia potência.

29 - NaqueIa ocasião, o condutor do veículo seguro e proprietário do mesmo, imobilizou-o imediatamente, e chamou a assistência em viagem que transportou aquele veículo para as instalações da 2ª ré.

30 - No dia seguinte, foi comunicado pela 2ª ré ao proprietário do veículo seguro que tal avaria deveu-se a impurezas na gasolina cuja resolução envolvia a sua purga, tendo-lhe o veículo seguro sido devolvido nesse mesmo dia.

31 - No dia 31 de Dezembro de 2014 voltou a surgir o mesmo aviso no computador de bordo do veículo seguro, logo após a ignição.

32 - Perante isto, o proprietário do veículo seguro contactou a 2ª ré. tendo sido enviado, novamente, o carro para as instalações desta.

33 - No dia 9 de Janeiro de 2015 o veículo seguro foi devolvido ao seu proprietário pela 2ª ré., tendo sido aquele informado que, desta vez, a avaria resultava da bomba de alta pressão da gasolina que se encontrava avariada.

34 - Em nenhuma daquelas ocasiões anteriores ao incêndio, em que o veículo seguro esteve nas instalações da 2ª ré foi efectuada a reparação da poli do compressor do ar condicionado.

35 - A título de despesas de peritagem a autora liquidou o montante de 6761,46.

36 - A título de indemnização pela perda total do veículo de matrícula ….-LU-…. a autora liquidou o montante de €15.991,43.

37 - A título de indemnização pelos danos provocados na portagem da auto estrada a autora liquidou o montante de € 29.923,73.

38 - A 30 de Junho de 2014, a ré Nacionalcar vendeu e entregou a BB a viatura usada (com 25.765 km percorridos) da marca ………., modelo …. .

39 - Antes da venda, procedeu a uma revisão completa aos órgãos e componentes do veículo (revisão dos 100 pontos) bem como à pintura.

40 - Por acordo entre as partes, aquele veículo foi vendido com a garantia legal de 12 meses, nos termos e condições previstas na documentação oportunamente entregue ao comprador.

41 - O objecto daquela garantia "consiste na reparação gratuita de avarias mecânicas eléctricas e/ou electrónicas que possam ocorrer, nos veículos garantidos, durante o período de vigência da garantia de acordo com o critério do fabricante.

42 - Por outro lado, e nos termos constantes do mesmo documento, estão excluídos daquela garantia "os elementos deteriorados directa ou indirectamente por manobra perigosa, acidente, roubo, tentativa de roubo, incêndio com qualquer origem, explosão, actos de vandalismo, de terrorismo ou sabotagem ou catástrofe naturais (...)" e ainda "quaisquer responsabilidades ou danos em propriedades de terceiros (...). "

43-  O compressor do ar condicionado e respectiva poli, não são uma peça do motor sendo um acessório do circuito de refrigeração do habitáculo.

44 - O veículo de matrícula ….-LU-…., não deu entrada nas oficinas da ré Santogal P por qualquer motivo relacionado com a poli do compressor do ar condicionado, nem tão pouco por qualquer motivo conexo com aquele órgão do veículo.

45 - A 30 de Dezembro de 2014, com 36.823 quilómetros percorridos, o veículo de matrícula ….-LU-…., deu entrada de reboque nas oficinas da R. Santogal P, tendo o seu utilizador pedido que fosse examinada a queixa que indicou como "verificar causa de luz de diagnóstico estar acesa e moto ventilador estar sempre ligado" tendo dado a indicação de que a anomalia surgiu após viatura circular com pouco combustível.

46 - A luz de diagnóstico é uma luz avisadora que pode acender por inúmeras causas, como consta do manual do proprietário que acompanha o veículo.

47 - Os técnicos da ré Santogal P efectuaram os procedimentos de diagnóstico preconizados pelo fabricante, tendo constado a necessidade de substituir as velas de ignição.

48 - Concluída a reparação, o veículo foi entregue ao seu utilizador.

49 - A 5 de Janeiro de 2015, com 38.992 km percorridos, a viatura dá novamente entrada de reboque nas oficinas da R. Santogal P com a luz do motor acesa.

50 - Também a luz do motor pode acender por diversas causas, efectuados os testes de diagnóstico de acordo com os procedimentos preconizados pelo fabricante, concluiu-se pela necessidade de substituição da bomba de alta pressão do combustível.

51 - Concluída a reparação, foi o veículo entregue ao seu utilizador.

52 - Nenhuma destas intervenções tem qualquer conexão com a correia que acciona a poli do compressor do ar condicionado.

53 - A ré Nacionalcar nunca recebeu qualquer denúncia relacionada com o mau funcionamento do compressor do ar condicionado.

54 - A ré Santogal P não fez qualquer intervenção no compressor do ar condicionado, correia de acessórios e poli do compressor do ar condicionado.

Foi dado como "não provado" que:

a)" O incêndio tenha resultado de uma anomalia numa peça do motor do veículo".

b) "Antes do acidente o veículo seguro apresentava já aquela anomalia (bloqueio) na poli do compressor do ar condicionado".

Esta alínea b) por ter sido entendido que se encontrava em contradição com o facto provado n.° 20, por despacho datado de 18-02-2020, foi eliminada, "mantendo-se somente o escrito no facto provado".

B) Fundamentação de direito 

As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, são as seguintes:

(i) -  Direito de regresso/sub-rogação pela seguradora;

(ii) – A indemnização pelos danos provocados a terceiros.

DIREITO DE REGRESSO/SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA

Defende a recorrente que o acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação das normas de direito aplicadas, designadamente quando rejeita a aplicação ao caso do disposto no artigo 27º nº1, alínea h) do Decreto-Lei 291/2007 – Cfr conclusões 12ª e 13ª.


Dispõe aquela norma que “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:

h) em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo”.


Como refere o acórdão da Relação, e com acerto, “claramente este preceito não se aplica ao caso em apreço. A ré nunca pode ser considerada “um responsável civil pelo acidente”, pois aquele preceito refere-se ao condutor ou utilizador (aquele que faz a utilização ou condução) e não ao vendedor do mesmo veículo”.


A redacção da norma é clara: o direito de regresso por danos causados a terceiros pode ser exercido contra os responsáveis civis em virtude de utilização ou condução do veículo. A norma não permite a responsabilidade do vendedor já que este não era nem o utilizador, nem o condutor da viatura.


Defende ainda a recorrente que o artigo 136º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16 de Abril, deverá ser interpretado de forma não literal e de modo a abranger as situações em que o lesado que recebeu a indemnização por parte do segurador não é nem o segurado nem o tomador do seguro. Interpretação que entende estar em consonância com o disposto nos artigos 589º e seguintes do Código Civil – Cfr Conclusões 21ª, 22ª, 25ª e 26ª.


O artigo 136º da regime jurídico do contrato de seguro refere-se expressamente à sub-rogação pelo segurador nos direitos do segurado (e não de qualquer outro) contra o terceiro responsável pelo sinistro.


De facto, a sub-rogação no âmbito do contrato de seguro funda-se no disposto no mencionado artigo 136º.

Nos termos do nº 1 daquela disposição legal, “o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro”.


Por conseguinte, as condições da sub-rogação pelo segurador são o pagamento da indemnização por força do contrato de seguro e a existência de um crédito do segurado contra o terceiro responsável, que, uma vez verificadas, fazem funcionar a sub-rogação ipso iure, por via do que o segurador adquire os poderes que ao segurado competiam contra o terceiro responsável – cf. art 593º nº.1 do Código Civil.


Ora, de acordo com o nº 1 do artigo 593º, “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”.

Assim, a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo.


Ora, no caso dos autos, conforme resulta do nº 2 dos factos provados, o segurado e tomador do seguro é AA, (fls 12 vº) pessoa que, conforme resulta da documentação junta aos autos (documento número 13 junto com a petição inicial – fls 28 vº) recebeu o montante indemnizatório de € 15.991,43 relativo ao veículo – Cfr artº 50º da petição inicial e facto provado nº 36.


Ora, como refere a Relação, em notável síntese, tendo o veículo ficado integralmente destruído, em consequência do incêndio que nele deflagrou, nas circunstâncias descritas na factualidade provada, temos por certa a aplicabilidade do disposto nos artigos 2.°, 3.° do D.L. n.° 67/2003 ( regime da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas) bem como do disposto no nº 1 do art.° 12.° da Lei 24/96 de 31.07 ( Defesa dos direitos do consumidor), designadamente  que "o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos."

Assim, os direitos do credor originário são do comprador do veículo, ou seja de BB.

Ora, como se referiu supra, nos termos do disposto no art.° 136.° do D.L. 72/2008 de 16 de Abril (regime jurídico do contrato de seguro), " o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.

Sucede que, in casu, o segurado da autora é AA que não é proprietário do veículo, apenas o seu condutor habitual de acordo com as declarações exaradas na proposta do contrato de seguro (conforme consta do documento n.° 1 junto com a petição inicial - condições particulares da apólice n.° …8 – fls 12 vº).

Ora, os direitos de que estamos a falar são os direitos do proprietário na sua qualidade de comprador/consumidor que não se podem transmitir à autora, pois com esta não celebrou qualquer contrato de seguro. E o segurado, por sua vez, não detém quaisquer direitos relativamente à ré.

Improcedem, pois as conclusões de recurso da autora pois o segurado AA não é, perante a entidade vendedora, credor primitivo para efeitos do instituto da sub-rogação. Assim, nunca a autora pode subrogar-se num direito que o seu segurado não tem.

Impõe-se, pois, concluir que a autora não tem direito a exigir da ré, com o fundamento invocado, o referido montante de € 15.991,43 em que esta foi condenada na primeira instância, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido.

Assim, improcedem as conclusões da autora, ora recorrente.


A INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS PROVOCADOS A TERCEIROS

A autora, ora recorrente, suscita a questão de saber se os danos provocados pela coisa defeituosa a terceiros podem ou não ser integrados nos prejuízos do consumidor de bem defeituoso.


A resposta não poderá deixar de ser negativa.

Como bem referem as rés nas suas contra-alegações, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que este seja reposto sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

É certo que, independentemente do exercício de qualquer um daqueles direitos, o consumidor tem ainda o direito a ser indemnizado pelos danos causados pela entrega de um bem desconforme com o contrato.

O direito a indemnização existe se estiverem verificados os respectivos pressupostos, devendo salientar-se que o vendedor apenas é responsável pelo prejuízo que tenha causado ao consumidor, na sequência de uma falta culposa ao cumprimento da obrigação. E, sublinhe-se, nos presentes autos não se logrou provar a culpa da entidade vendedora.


A norma do artigo 27º nº 1 alª h) do DL nº 291/2007, permite à empresa de seguros que satisfaça o direito de indemnização, exercer o direito de regresso contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos.

E o responsável civil é o utilizador ou condutor do veículo e nunca o vendedor do bem. Ora, no momento do sinistro nenhuma das rés utilizava ou conduzia o veículo, e não eram as proprietárias do mesmo.

Não é a vendedora, por conseguinte, a responsável civil para efeitos daquela norma.

Em suma, os direitos do credor – do comprador de um bem defeituoso (que não é o segurado) – circunscrevem-se à reparação, substituição, redução do preço, resolução e indemnização por danos por si sofridos, danos que, evidentemente, não contemplam os danos sofridos nas portageiras da concessionária.

A entidade vendedora apenas é responsável pelo prejuízo que tenha causado ao consumidor, na sequência de uma falta culposa ao cumprimento da obrigação.

Não é, naturalmente, responsável por danos que o consumidor não sofreu.

 

Terminando, para concluir, diremos, tal como o fez o acórdão da Relação, em brilhante síntese, que a autora “invoca o instituto da sub-rogação previsto no art.° 593.° do Código Civil segundo o qual "o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competia".

Ora, ainda que admitíssemos que, nos termos do art.° 12.° da Lei n.° 24/96 de 31-07, o proprietário do veículo tivesse direito à indemnização dos danos patrimoniais resultantes do fornecimento de bens defeituosos e, por via disso, tivesse direito a ser ressarcido pela ré do valor relativo aos estragos causados na portagem, em consequência do incêndio do veículo, o pagamento desse valor pela seguradora nunca faria operar a sub-rogação, pois que o proprietário e titular dos direitos não é o segurado da autora. Tal como se verificou na análise do recurso anterior, falta um pressuposto essencial para que possa ocorrer a sub-rogação: que o titular do direito de crédito seja o segurado, para que o segurador possa substituir-se na titularidade desse crédito”.

Improcedem também nesta parte as conclusões de recurso da autora.


SUMÁRIO

(i) - Dispõe o artigo 27º nº 1 alª h) do DL 291/2007, de 21 de Agosto, que “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:

h) em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo”.

(ii) - A redacção da norma é clara: o direito de regresso por danos causados a terceiros pode ser exercido contra os responsáveis civis em virtude de utilização ou condução do veículo. A norma não permite a responsabilidade do vendedor já que este não era nem o utilizador, nem o condutor da viatura.

(iii) - A sub-rogação no âmbito do contrato de seguro funda-se no disposto no mencionado artigo 136º, cujo nº 1 dispõe que “o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro”.

(iv) - Por conseguinte, as condições da sub-rogação pelo segurador são o pagamento da indemnização por força do contrato de seguro e a existência de um crédito do segurado contra o terceiro responsável que, uma vez verificadas, fazem funcionar a sub-rogação ipso iure, por via do que o segurador adquire os poderes que ao segurado competiam contra o terceiro responsável – cf. art 593º nº 1 do Código Civil.

(v) - O segurado da autora, que não é proprietário do veículo, mas apenas o seu condutor habitual, de acordo com as declarações exaradas na proposta do contrato de seguro, não é, perante a entidade vendedora, credor primitivo para efeitos do instituto da sub-rogação. Assim, nunca a autora pode subrogar-se num direito que o seu segurado não tem.

(vi) - Os direitos do credor – do comprador de um bem defeituoso (que não é o segurado) – circunscrevem-se à reparação, substituição, redução do preço, resolução e indemnização por danos por si sofridos, danos que, evidentemente, não contemplam os danos sofridos nas portageiras da concessionária.

A entidade vendedora apenas é responsável pelo prejuízo que tenha causado ao consumidor, na sequência de uma falta culposa ao cumprimento da obrigação.

Não é, naturalmente, responsável por danos que o consumidor não sofreu.


III - DECISÃO

Atento o exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de Junho de 2021


Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade).

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Ferreira Lopes