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EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FUNDAMENTOS
Sumário
I - O deferimento inicial da exoneração do passivo restante implica para o devedor alguns sacrifícios em ordem a permitir que durante o quinquénio de duração da cessão do rendimento disponível sejam satisfeitos, na maior medida possível, os créditos dos credores afetados pela exoneração definitiva e para que assim se possa, com propriedade, falar em exoneração do passivo restante. II - O processo de insolvência e o incidente de exoneração do passivo restante não consistem num expediente para melhorar os rendimentos do devedor em detrimento da satisfação dos créditos dos credores.
Texto Integral
Processo n.º 2815/19.7T8AVR-E.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 2815/19.7T8AVR-E.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ......................................................... ......................................................... .........................................................
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório
Em 27 de agosto de 2019, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, no Juízo de Comércio, da Comarca de Aveiro, B…[1] apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante[2], e após um convite à requerente para oferecimento de cópia do seu documento de identificação civil e de informação sobre a eventual instauração de processo de insolvência contra o seu cônjuge, em 23 de setembro de 2019, foi proferida sentença que julgou provados os factos alegados no requerimento inicial e, em consequência, declarou B… insolvente.
Em 25 de fevereiro de 2020 foi proferido o seguinte despacho[3]:
“I) Considerando o teor do relatório e a ausência de posição diversa de qualquer interessado, os presentes autos visam a finalidade de liquidação, prosseguindo também para apreciação do pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela insolvente.
* II) Por administrador da insolvência foi dito nada ter a opor à admissão liminar do pedido.
Quanto aos credores, também não houve oposição. Cumpre proferir despacho liminar: Analisados os elementos juntos aos autos, não se vislumbra a existência de qualquer motivo, nos termos das várias alíneas do art. 238.º/1 do CIRE, que possa justificar decisão de indeferimento liminar. Com efeito, verifica-se que o pedido foi apresentado tempestivamente, não existem sinais da prestação de informações falsas por parte da requerente antes do início do processo de insolvência, nem de que tenha beneficiado anteriormente da exoneração, sendo ainda certa a inexistência de elementos que denunciem a prática de infracções relevantes, a nível criminal ou no âmbito do processo de insolvência, ou de culpa da requerente na criação ou no agravamento da situação de insolvência. No mesmo sentido, depõe a circunstância de, por decisão que já transitou em julgado, a insolvência ter sido qualificada de fortuita. Por outro lado, não se denuncia a ocorrência de atraso relevante na apresentação à insolvência da qual tenham resultado prejuízos para os credores. Na fixação do sustento minimamente digno da devedora (e do rendimento disponível para cessão), importa sobretudo considerar as suas condições de vida (está reformada, auferindo pensão no valor mensal de €873,00, que esteve penhorada), os encargos que tem de suportar (em especial, com a renda de casa e sobretudo com despesas médicas e medicamentosas, pois padece de depressão com psicose afectiva), o valor das dívidas (de global um pouco acima de €60.000,00) e a apreensão de património que vai servir para o seu pagamento, ainda que parcial[4]. O momento da produção de efeitos da admissão liminar é definido para o trânsito em julgado desta decisão, por ser a solução mais ajustada ao disposto no art. 230.º/1, al. e), do CIRE, e a que melhor se coaduna com a celeridade pretendida neste âmbito e com os interesses de devedora e credores. Pelo exposto, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Em consequência, determino que durante os cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o rendimento disponível da insolvente se considera cedido ao fiduciário, com exclusão dos créditos indicados nas als. a) e b) do art. 239.º/3 do CIRE, fixando-se o sustento mensal minimamente digno da insolvente no valor correspondente a 1,15 salários mínimos nacionais, sendo o restante o rendimento disponível para cessão. Como fiduciário, fica designado o administrador da insolvência. Notifique, sendo a insolvente com indicação dos deveres que sobre ela recaem, previstos no art. 239.º/4 e 5 do CIRE e o fiduciário para cumprimento do disposto no art. 241.º do mesmo diploma. Registe e publicite a nomeação de fiduciário (arts. 38.º/2 e 4 e 240.º/2 do CIRE). DN.
* III) Notifique o Sr. administrador da insolvência para, em dez dias, prestar por apenso as contas da sua actividade (art. 62.º do CIRE).”
Em 16 de março de 2021, inconformada com a decisão proferida em sede de incidente de exoneração do passivo restante, no que respeita à fixação do montante do rendimento indisponível, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A.
O presente recurso recai sobre o despacho inicial de exoneração do passivo restante (no tocante ao montante fixado como rendimento indisponível) proferido pelo Meritíssimo Senhor Juiz de Direito do Juízo de Comércio de Aveiro (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, e que foi notificado à ora Recorrente a 01/03/2021.
B.
A Recorrente não pode conformar-se com o despacho recorrido, uma vez que este – desconsiderando a factualidade atinente às especiais necessidades e despesas médico-medicamentosas alegadas na petição inicial e dadas como provadas na sentença de declaração de insolvência – fixou, como rendimento indisponível para cessão, o valor correspondente a 1,15 salários mínimos nacionais, o que equivale, atualmente, à quantia de €764,75, sendo este valor manifestamente insuficiente para fazer às despesas médico-medicamentosas da Recorrente e que, por isso, não garante o sustento minimamente condigno da mesma, violando assim, o disposto no art.º 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do C.I.R.E..
C.
As despesas mensais da Recorrente alegadas na petição inicial e dadas como provadas na sentença de declaração de insolvência correspondem, em média, à quantia de €1.119,60, uma vez que esta padece de depressão com psicose afetiva bipolar e transtorno de personalidade.
D.
O despacho recorrido viola o disposto no art.º 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do C.I.R.E., pelo que deve o aludido despacho ser revogado e substituído por outro, que fixe um rendimento mensal indisponível não inferior a €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) ou, sem conceder, que, pelo menos, fixe como rendimento indisponível o valor correspondente à pensão de invalidez auferida pela Insolvente.”
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata[5], em separado e no efeito meramente devolutivo.
Atendendo à natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é a da fixação do rendimento indisponível da recorrente. 3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida, ainda que de forma não discriminada e por remissão e que não foram impugnados pela recorrente
3.1 Factos provados
3.1.1
B…[6] está reformada [por invalidez[7], desde 01 de agosto de 2013], auferindo pensão no valor mensal de € 873,00, que esteve penhorada.
3.1.2
B… tem de suportar renda de casa [no montante mensal de €150,00] e sobretudo despesas médicas e medicamentosas[8], pois padece de depressão com psicose afetiva), devendo considerar-se o valor das dívidas (de global um pouco acima de €60.000,00) e a apreensão de património que vai servir para o seu pagamento, ainda que parcial[9].
4. Fundamentos de direito Da fixação do rendimento indisponível da recorrente
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida e pela fixação do seu rendimento indisponível no montante mensal de €1.250,00 ou, assim não se entendendo, no montante da pensão mensal que aufere.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 2, do artigo 239º do CIRE[10], o despacho inicial que defere o incidente de exoneração do passivo restante determina que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário.
Por sua vez, o nº 3, do mesmo artigo concretiza que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) dos créditos a que se refere o artigo 115º do mesmo diploma cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) do que seja razoavelmente necessário para:
i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) o exercício pelo devedor da sua atividade profissional;
iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Por razões de coerência normativa (artigo 738º, nº 3, do Código de Processo Civil), quando o devedor não tenha outros rendimentos além dos provenientes do trabalho ou de pensão, o salário mínimo nacional[11] deve considerar-se o patamar mínimo para determinação do sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, sendo caso disso.
A determinação do sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar opera num quadro de interesses divergentes: o interesse do devedor em pelo menos manter o seu nível de vida, de um lado; os interesses dos credores na máxima satisfação do passivo, de outro lado.
Neste contexto de interesses divergentes, o legislador recorreu a um conceito relativamente indeterminado para aferir o montante que deve manter-se incólume à cessão de rendimentos, optando por que esse valor corresponda ao mínimo necessário para um sustento digno do devedor.
O montante que a recorrente pretende que seja fixado como rendimento indisponível, a título principal, excede as despesas que a mesma indicou suportar mensalmente, já que totalizam €969,60 (€150 + €40,00 + €60,00 + €10,00 + €50,00 + €350,00 + €150,00 + €150,00 + €9,60 = €969,60) e, por outro lado, as despesas excedem o único rendimento que a recorrente afirmou auferir mensalmente (€873,00[12]).
Esta pretensão da recorrente parece-nos no mínimo abusiva porquanto pressupõe o entendimento de que o benefício da exoneração do passivo restante não há de importar qualquer sacrifício para si e, pelo contrário, até lhe há de permitir um melhor trem de vida do que o que tinha até à declaração de insolvência e isso à custa dos credores que podem vir a ser afetados pela concessão definitiva da exoneração do passivo restante.
A nosso ver, não faz qualquer sentido a fixação de um rendimento indisponível de montante superior ao que a devedora aufere quando este supera o patamar mínimo do salário mínimo nacional, como sucede no caso dos autos.
Além disso, parece que a devedora pretende um verdadeiro salvo-conduto para nova insolvência pois apresenta despesas mensais que excedem os seus rendimentos no mesmo período temporal.
Na perspetiva que temos do instituto da exoneração do passivo restante, a sua concessão implica para o devedor alguns sacrifícios[13] em ordem a permitir que durante um quinquénio sejam satisfeitos na maior medida possível os créditos dos credores afetados pela sua concessão definitiva e para que assim se possa, com propriedade, falar em exoneração do passivo restante[14].
O processo de insolvência e o incidente de exoneração do passivo restante não consistem num expediente para melhorar os rendimentos do devedor em detrimento da satisfação dos créditos dos credores.
No caso dos autos, há que relevar sobretudo a situação de saúde da recorrente que a obriga a despesas acrescidas, seja por força da medicação que tem que tomar, seja por causa das fraldas que tem de adquirir por causa da sua incontinência.
As despesas da recorrente com alimentação e com gás afiguram-se-nos empoladas. Por outro lado, as despesas em serviços de televisão/internet/voz devem reduzir-se ao mínimo necessário.
Tudo sopesado, afigura-se-nos que o valor mensal recebido pela recorrente a título de pensão de invalidez, no montante de €873,00, constitui o rendimento mínimo indisponível mensal necessário e suficiente para que a recorrente mantenha condições de vida dignas, devendo os valores recebidos em cada ano a título de subsídio de férias e de Natal integrar o rendimento disponível.
Assim, por tudo quanto precede, o recurso merece parcial provimento, devendo alterar-se a decisão recorrida nos termos antes enunciados.
As custas são da responsabilidade da devedora na exata proporção do decaimento (diferença entre o montante pedido a título principal - €1.250,00 – e o valor fixado e pedido a título subsidiário - €873,00, multiplicado por sessenta meses (€1.250,00 - €873,00 = €377,00; €377,00 x 60 meses = €22.620,00), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 248º do CIRE).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida proferida em 25 de fevereiro de 2021, fixando-se o rendimento indisponível da recorrente no montante mensal da sua pensão de invalidez ao longo de doze meses, pensão que tem no momento presente no valor de oitocentos e setenta e três euros, integrando o rendimento disponível os montantes que venha a auferir a título de subsídios de férias e de Natal.
Custas a cargo da recorrente na exata proporção do decaimento, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
*** O presente acórdão compõe-se de oito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 12 de julho de 2021
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
_________________ [1] Sublinhe-se que a requerente sempre se tem identificado como B1…. Porém, da certidão de nascimento por si oferecida com a petição inicial de apresentação à insolvência, resulta que se casou civilmente em 25 de novembro de 2014 com C…, tendo mudado o seu nome para B…. [2] Para caraterizar a sua situação pessoal e económica, a requerente da insolvência alegou o seguinte: “20.º A Requerente perdeu quase toda a sua mobilidade e controlo de muitas das suas funções vitais básicas (designadamente urinária), tendo também diabetes tipo II e grandes dificuldades respiratórias (cfr. Fotografia das Condições da Requerente, que se junta como documento n.º 8 e que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais), 21.º Que, a par dos problemas do foro psicológico/psiquiátrico da Requerente, ditaram a sua aposentação por invalidez, em 01/08/2013 (cfr. Notificação da D.G.A.J. e Ofício da Caixa Geral de Aposentações, que se juntam como documento n.º 9 e que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais), 22.º Com direito a uma pensão no valor de €873,00 (oitocentos e setenta e três euros) (cfr. documento n.º 9). (…) 28.º Sendo que também o seu marido se encontra reformado por invalidez, auferindo uma pensão de €200,05 (cfr. Declaração do Centro Nacional de Pensões, que se junta como documento n.º 12 e que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). 29.º Não tem qualquer outra fonte de rendimento. (…) 32.º A Requerente viveu, depois: a) Desde 01/08/2017 a 31/03/2019, em casa arrendada a D…, pela qual pagava €225,00 (duzentos e vinte e cinco euros) por mês, quantia à qual acresciam uma média de €40,00 (quarenta euros) por mês com o fornecimento de energia elétrica, €60,00 (sessenta euros) por mês com o fornecimento de gás em botijas, €10,00 (dez euros) por mês com a obtenção de água e €50,00 (cinquenta euros) por mês com a prestação de serviços de televisão/internet/voz (cfr. Primeiro Contrato de Arrendamento, que se junta como documento n.º 13 e que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais); e b) Desde 01/04/2019, em casa arrendada a E…, pela qual paga €150,00 (cento e cinquenta euros) por mês, quantia à qual acrescem, igualmente, uma média de €40,00 (quarenta euros) por mês com o fornecimento de energia elétrica, €60,00 (sessenta euros) por mês com o fornecimento de gás em botijas, €10,00 (dez euros) por mês com a obtenção de água e €50,00 (cinquenta euros) por mês com a prestação de serviços de televisão/internet/voz (cfr. Segundo Contrato de Arrendamento, que se junta como documento n.º 14 e que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais); 33.º A Requerente despende, ainda, um valor não inferior a €350,00 (trezentos e cinquenta euros por mês) com comida, sendo que a Requerente, por razões de saúde, tem necessidades especiais (diabetes e mobilidade muito reduzida), 34.º €150,00 (cento e cinquenta euros) em medicamentos e €150,00 (cento e cinquenta euros) com fraldas para adultos, (…) 36.º Suporta, ainda, o custo mensal do ventilador – €9,60 (nove euros e sessenta cêntimos) – de que necessita pela pneumonia de que padeceu e da apneia de sono de que sofre, 37.º Entre outras despesas mensais correntes, de valor aproximado de €50,00 (cinquenta euros) a €100,00 (cem euros).” [3] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 26 de fevereiro de 2021. [4] Em 09 de setembro de 2020, procedeu-se à venda do único bem apreendido, metade indivisa de uma fração autónoma, pelo preço de €23.419,75. [5] No atual Código de Processo Civil, não obstante a referência equívoca contida no nº 3, do artigo 643º do citado diploma legal, os recursos sobem todos imediatamente, apenas havendo que distinguir entre as decisões que são passíveis de recurso autónomo e aquelas que não são passíveis de recurso autónomo (vejam-se os nºs 1 e 2 do artigo 644º, do Código de Processo Civil e os nºs 3 e 4 do mesmo artigo). [6] Nascida em 19 de fevereiro de 1958. [7] Algumas das causas alegadas pela ora recorrente para a sua reforma por invalidez foram o ter perdido quase toda a sua mobilidade e o controlo de muitas das suas funções vitais básicas (designadamente urinária), o ter diabetes tipo II e grandes dificuldades respiratórias (veja-se o artigo 20º da petição de apresentação à insolvência). [8] As despesas mensais indicadas pela ora recorrente (vejam-se os artigos 32, 33, 34 e 36 da petição de apresentação à insolvência), além da renda de casa foram: €40,00 em energia elétrica, € 60,00 em gás em botija, €10,00 em água, €50,00 em serviços de televisão/internet/voz, €350,00 em alimentação, €150,00 em medicamentos, €150,00 em fraldas para adultos, €9,60 com um ventilador, tudo num total de €969,60. Não se consideram as despesas alegadas pela ora recorrente no artigo 37 da sua petição inicial que qualificou como “outras despesas mensais correntes, de valor aproximado de € 50,00 (cinquenta euros) a €100,00 (cem euros)”, por serem genéricas. [9] Recorda-se o que se exarou na nota de rodapé nº 4. [10] Acrónimo de Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com que doravante se identificará este código. [11] Presentemente de €665,00 por força do decreto-lei nº 100-A/2020, de 31 de dezembro de 2020. [12] Mesmo considerando o pagamento da pensão de €873,00 catorze vezes por ano e dividindo esse valor por doze meses, o valor disponível em cada mês seria de €1.019,66. [13] Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31 de janeiro de 2012, relatado pelo então Juiz Desembargador Barateiro Martins, no processo nº 3638/10.4TJCBR-G.C1, acessível no site da DGSI. [14] No caso em apreço, porque a recorrente era titular de metade indivisa de uma fração autónoma que foi apreendida para a massa insolvente, já se obteve com a venda desse bem o valor de €23.419,75.