I. A espécie de ação executiva deve ser aferida em função da natureza da obrigação tal como consta do título executivo.
II. Sendo título executivo uma sentença, transitada em julgado, que condenou os executados a entregar aos exequentes as duas parcelas de terreno por eles ocupadas, “no estado imediatamente anterior aos atos de ocupação”, a pretensão ou providência executiva a deduzir, com vista à realização coativa desta obrigação, não é a execução para prestação de facto, mas, antes, a execução para entrega de coisa certa, pois, neste caso, a obrigação de prévia reposição do estado antecedente aos atos de ocupação, não reveste autonomia em relação à prestação de entrega da coisa e, por isso, não faz transmutar, por si só, a prestação de dare em prestação de facere.
III. Se, com a entrega da coisa por via coerciva, a prestação for satisfeita com atraso ou com a coisa em estado diferente do devido, assistirá então ao credor o direito a ser indemnizado, cumulativamente, pelo prejuízo sofrido mediante aplicação subsidiária, com as necessárias aplicações, do disposto no artigo 867º, do Código de Processo Civil.
IV. A sanção pecuniária compulsória prevista no nº 1 do artigo 829º-A, do Código Civil, na medida em que se destina a compelir o devedor ao cumprimento em espécie de uma prestação de facto infungível, não contempla as situações de mera falta de cumprimento atempado ou integral de prestação de entrega da coisa, cuja sanção deverá ser obtida por via de indemnização complementar, como decorre do artigo 867º, do Código de Processo Civil.
V. Tendo os exequentes instaurado ação executiva para prestação de facto com pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento dos executados e não correspondendo esta pretensão ou providência executiva à natureza da prestação constante do título dado à execução, estamos perante uma situação de inexistência de título executivo, suscetível de ser conhecida, oficiosamente, e de acarretar a anulação de todo o processado posterior ao requerimento executivo.
2ª SECÇÃO CÍVEL
***
1. No Juízo de Execução … - Juiz …, foi proferida, em 17/01/2020, decisão que fixou em 293 600 EUR o valor da sanção pecuniária compulsória devida pelos executados ao exequente.
2. Inconformados com esta decisão dela apelaram AA e BB, para o Tribunal da Relação …, que, por acórdão proferido em 03.12.2020, julgou e procedente a apelação e revogou a decisão recorrida, determinando que o recorrente não tem direito, neste momento, ao recebimento de qualquer valor a título de sanção pecuniária compulsória nos termos acima expostos.
3. Inconformado, com este acórdão, o exequente habilitado, CC, dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«1. Em 20-3-2009, DD e outrem instauraram a presente Execução, como de Prestação de facto, para essencialmente, compelir os executados a cumprir a Sentença que os condenara, além do mais, a reporem duas faixas de terreno dos exequentes, no estado anterior (como estavam, quando estes, delas, se apossaram e alteraram, com construções) e restituí-las às exequentes.
2. O Tribunal considerou, igualmente, a Prestação Global ("Reposição" e "Entrega das faixas") - devida pelos executados, como Prestação de Facto e, a pedido das, então, exequentes, fixou aos executados o prazo de 5 dias para procederem a tal prestação global sob pena de ficarem obrigados a uma sanção pecuniária compulsória de € 200,00/dia, após o decurso de tal prazo, sem a Prestação cumprida.
3- Os executados foram citados para a Execução, que também entenderam ter o referido Âmbito, - como se vê da deduzida Oposição a Execução, pugnando, além do mais, por maior prazo e menor sanção, mostrando ter interpretado bem o Pedido Executivo (de "Restauração" dos terrenos e sua entrega às exequentes, alegando mesmo que havia um "Abuso" em tal Sanção, alegando que o terreno que tinham a ENTREGAR ..... correspondia a, apenas 1,5% do respetivo Prédio) ... e também não puseram em causa que cumprir a dupla Condenação de tal Sentença/Título-Executivo global ... constituía uma Prestação de Facto!
4. A Oposição foi julgada totalmente improcedente, confirmando-se, assim, a dita Prestação Global como de Facto, ficando (melhor, - continuando) fixada a sanção Pecuniária compulsória de € 200,00 por dia, enquanto ela não fosse prestada - decorrido o concedido prazo de 5 dias, - para os executados a prestarem.
5. Entretanto, as iniciais exequentes venderam ao ora recorrente, além do mais, a "Quinta_....." de que faz parte uma das faixas a "Repor" e "Restituir", onde os executados construíram o acesso principal à sua moradia de habitação, uma piscina , jardim, etc.
6. Em 6-6-2016, o ora recorrente veio requerer a sua Habilitação, para prosseguir a Execução, na posição que nelas tinham as iniciais exequentes, tendo sido, efetivamente, habilitado, com fundamento no Facto de ainda não ter sido entregue a faixa respeitante à Quinta …. e embora já não houvesse a devolver a outra faixa do prédio optado, - sempre também haveria, quanto a ele, a liquidar a sanção/indemnização, pela não entrega até essa data !...
7. Tal Sentença Habilitante, com os indicados fundamentos, transitou em julgado, ficando claro qua a Execução não estava suspensa!
8. Aliás, nunca aos executados poderia aproveitar qualquer suspensão, no andamento da execução, no tocante à cominação da sanção: teriam de pagar € 200,00 por cada dia de atraso, até à dita prestação global: "Restauração" e "Entrega" do terreno !...
9. É que os executados nunca prestaram caução, - para suspender os termos da Execução!... Pelo que nunca poderiam beneficiar de qualquer suspensão dos Trâmites Executivos, em prejuízo dos ou do Exequente: mesmo que o Processo, algum dia ou prazo, estivesse Suspenso, eles continuavam a dever “repor” e "Entregar”... podendo e devendo ter cumprido!!!
10. Em 25-3-2019 o (novo) exequente habilitado, através de Incidente de liquidação, veio requerer que lhe fosse liquidada a dita sanção ou multa de €200,00 por dia já vencida, - pelo menos, desde o trânsito em julgado da Sentença que julgou a Oposição à Execução totalmente improcedente, mantendo-se a Sanção nos sobredito termos, até total Prestação, isto é, não tendo que diminuir, pelo facto de os executados terem, entretanto, adquirido um prédio, de que também tinham uma faixa a restituir!...
11. Tendo, então, o tribunal entendido - desrespeitando o caso julgado formal - que pelo facto em causa ser fungível, não haveria lugar a tal Sanção Pecuniária Compulsória...
12. Mas o exequente apelou de tal despacho para a R. ……,
13. E esta Relação, por Douto Acórdão de 22-11-2019, com base no dito caso julgado formal, que constituía o já longínquo Despacho, que cominou (aos executados) tal Sanção Pecuniária (€ 200,00/dia, a favor das exequentes, até efetiva prestação, revogou tal Despacho-recorrido, - ordenando que o Tribunal se pronunciasse sobre o dito Requerimento de Liquidação.
14. E o Tribunal recorrido, - cumprindo o Doutamente ordenado, - Liquidou em €293.600,00 o montante de tal sanção vencido até então, - explicitando que enquanto a prestação em execução não fosse cumprida, podia o exequente vir aos autos, atualizar aquele montante.
15. E assim se procedeu, prosseguindo a execução corna Penhora de Bens dos executados e a Atualização da Sanção.
16. Deste Despacho Apelaram os Executados, formulando 56 conclusões (!), em que alegam, desde logo, e falsamente, que não haviam sido notificados do Req. Liquidação (foram-no na pessoa do seu I., Mandatário, como referido no Acórdão, ora em Revista) e soerguendo diversas questões, já ultrapassadas, desde a Sentença que julgou improcedente a sua Oposição à Execução e também pelo Douto Acórdão de 22-11-2019 - sob pena de violação de casos julgados, formais...
17. Pela sua importância e elucidação, - DE TAL ACÓRDÃO foi sumariado:
"Fixada em definitivo pelo tribunal, em ação executiva, a obrigação do devedor pagar uma quantia, a título de sanção pecuniária compulsória, não pode o tribunal, posteriormente, reverter essa decisão, concluindo que o exequente não tem direito à mesma",
18- O certo é que a Relação, incompreensivelmente, neste Ac. em Revista, aceitou reanalisar todo o histórico da presente Execução e revogou aquele Despacho da Liquidação - a cujo Requerimento OU RESULTADO, os executados nada haviam oposto, nem questionaram (!) .
- Decidindo, agora, que o recorrente não tem direito, neste momento, ao recebimento de qualquer valor» a título de Sanção Pecuniária compulsória.
19. Esta Decisão viola o anterior e referido Acórdão de 22-11-2019, bem como o despacho de 2-10-2010, - que determinam que decorrido o tal prazo de 5 dias, para os executados cumprir as "referidas obrigações"-
- (sic. PLURAL: porque não é só a prestação de um Facto-Reposição, mas também a Entrega, vertidas na Sentença Condenatória/ título executivo), - seriam sancionados com € 200,00 por dia, a favor das exequentes, por cada dia de atraso!
20. Aliás, do próprio Acórdão de 22-11-2019 foi "sumariado", elucidativamente, além do mais, o acima referido sob o n° 17!
21. Portanto, não podia este último Acórdão ter decidido o contrário daquele, tomado definitivo - desrespeitando, assim, caso julgado formal e, ainda, o Douto Despacho de 2-2-2010, que determinou tal sanção - violando, assim, o Acórdão em Revista, o disposto no art.662º CPC!...
22. Não é verdade que nunca as ou o exequente tenham pedido a Entrega de coisa (Bem imóvel-terreno):
Pediu - o expressamente, através da citação dos executados para o Req. Prcº Executivo e sempre assim se tinha de entender, como o entenderam ambas as partes e o Tribunal, ao aludir ao cumprimento das "OBRIGAÇÕES" (Restauração e Entrega do Terreno: alegando, então, os executados que o terreno a ENTREGAR era apenas 1,5% do respetivo prédio, - pelo que o montante da Sanção, a que foram condenados, era Abusivo)!...Mas só com tal_Prestacão_Global seria cumprida a Sentença /Título Executivo!...
(Doutra forma falar-se-ia – se, apenas, numa só obrigação e não em "Obrigações"...CC* art. 9° -_regra_básica da interpretação!
23. Ao contrário do defendido no Acórdão em causa, não tem o exequente de proceder a qualquer prévia Intimação, para entrega da coisa, antes de instaurar a Execução - como o fizeram in casu as exequentes, sem que os executados, ou o Tribunal, tenham levantado qualquer obstáculo!,.. É que bastou a citação (também) para a ENTREGA dos terrenos!...
Aliás, o tribunal entendeu mesmo que os executados já há muito deviam ter cumprido as Prestações em que foram condenados e por isso lhes concedeu só mais cinco dias e lhes cominou tão séria Sanção, a favor dos exequentes, !...
24.Também não corresponde à verdade que o ora exequente só tenha direito ao pecuniário da sanção, desde que foi habilitado:
- aliás, o direito à sanção de pretérito foi mesmo um dos Fundamentos invocados para a sua Habilitação, mesmo em relação ao prédio optado pelos executados.
E sempre teria tal direito, relativo à faixa da Quinta ....., ainda não" "restaurada", nem entregue. É que as anteriores exequentes nunca pediram qualquer liquidação da sanção, pelo incumprimento dos executados!
E esta não tem que ser diminuída, por agora faltar só uma faixa!...
Ela destina-se, primacialmente, a compelir ao cumprimento: vale (a mesma) até efetiva Prestação!...
25. Quanto à entrega desta faixa, inexiste a mora que, erradamente, divisou o último Acórdão, como acima melhor explicitado.
26. Os executados, não tendo prestado caução, não podem beneficiar de qualquer suspensão da instância, que o Tribunal também não podia, infundadamente, decretar (seria nula e de nenhum efeito, - pois iria favorecer os incumpridores, em prejuízo do(s) credores da Prestação Global: por isso os executados requereram (em vão) que a Execução fosse suspensa, durante a tramitação da aludida Ação de Preferência: é porque ela não estava, efetivamente "parada": mas nem neste caso o tribunal deferiu tal suspensão!...)!...
27. A sanção liquidada, ao contrário do que entende o Acórdão em causa, não é um sucedâneo da Prestação das Prestações do Pedido Executivo, nem apenas da não Prestação da "Restauração":
- é que a cominação é de pagar € 200,00... por cada dia de atraso no cumprimento das duas Obrigações cominadas na Sentença/Título Executivo - em que na altura se não levantou qualquer problema quanto à forma de Processo e hoje também já se não pode levantar, até porque sobrevinda alteração legislativa veio admitir tal cumulação!...
28. Ora, os executados ainda nada cumpriram, quanto à "restauração" ou entrega do terreno, a devolver na Quinta ..... e também nada pagaram de tal Sanção!...
29. O Acórdão, ora em Revista, tendo violado anterior Acórdão referido, bem como o dito Despacho, que cominou a Sanção, e demais casos julgados formais enquistados nos Autos, - deve ter-se por ineficaz ou nulo e de nenhum efeito, por violar, designadamente, o art 620, - 615,1, c); 615, l, d); CPC e ainda o art. 9° e 829-A C Civil - de que faz incorreta Interpretação - aplicação, - devendo manter-se a liquidação doutamente operada e respetivas Atualizações, bem como as Penhoras constantes dos Autos, - com as legais consequências.
Termos em que requer seja revogado o acórdão recorrido e mantido o Despacho de Liquidação da Sanção Pecuniária, com suas atualizações, até integral cumprimento das Prestações (Restauração e Entrega) Executivas, mantendo as Penhoras e seguindo-se os ulteriores termos da Execução».
4. Os executados contra-alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
5. O Tribunal da Relação proferiu, de harmonia com o disposto no art. 617º, nº 2, do CPC, acórdão que considerou não se verificar nenhuma das nulidades imputadas ao acórdão recorrido.
6. Em 04.05.2021, foi proferido despacho pela ora relatora que, considerando a hipótese de, para efeitos de apreciação da alegada ofensa do caso julgado objeto da revista, se ter de apreciar a questão prévia da evidenciada falta de título para a pretensão concretamente deduzida, ou seja, para a espécie de ação ou de providência executiva peticionada, nos termos do artigo 827.º do C.C e dos artigos 10.º, n.º 5 e 6, do CPC e ao abrigo do disposto no artigo 734.º com referência ao art.º 726.º, n.º 2, alínea a), primeira parte, deste último Código [a que correspondem os artigos 45º, 820º com referência ao artigo 812º, nº 1, alínea a), primeira parte, do anterior C.P. Civil], determinou, em conformidade com o disposto no art. 3º, nº 3 do CPC, a notificação do recorrente e recorridos para, no prazo de 10 dias, dizerem o que lhes aprouver.
7. Veio, então, o recorrente/exequente, CC, sustentar que com o trânsito em julgado do despacho de 02.02.2010, que fixou o prazo de 5 dias para o cumprimento do fixado na sentença, sob pena de aplicação da sanção pecuniária de € 200,00 por cada dia de atraso, ficou adquirido no processo, como caso julgado formal que a execução era, simultaneamente, para prestação de facto infungível e entrega de coisa certa e que, apesar de na altura, a cada uma destas prestações, corresponder diferentes formas de processo de execução, tal irregularidade tornou-se irrecorrível.
Mais argumenta que com posterior alteração legal passou a ser possível a cumulação de execuções, pelo que não só aquela irregularidade está sanada como deixou de relevar a denunciada falta de interpelação prévia para a entrega dos imóveis, o que em nada diminuiu as garantias dos executados que, nem sequer suscitaram essa questão em sede de oposição à execução.
Por tudo isto e ante o caso julgado formal formado pelo Acórdão da Relação de 22.11.2019, defendeu não haver falta de título executivo, requerendo que este Supremo Tribunal decida em conformidade.
8. Diferentemente, sustentam os executados que a execução foi instaurada e tramitada como execução para prestação de facto, pretendendo o exequente a reposição da parcela no estado em que anteriormente se encontrava, não tendo sido deduzido nenhum pedido de entrega, pelo que não se pode considerar iniciado o prazo de contabilização das sanção pecuniária compulsória.
Mais defendem que, não obstante terem sido notificados na sequência do despacho de 02.02.2020 para cumprirem o estipulado na sentença/título executivo em cinco dias, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a favor dos exequentes, à razão diária de € 200,00, essa notificação só produz efeitos na execução quanto à obrigação de prestação de facto, pois quanto à entrega de coisa certa não há execução nem os executados alguma vez foram compelidos na mesma a cumprirem essa obrigação.
Argumentam ainda mal se compreender que os exequentes nunca tenham pedido ao tribunal a entrega dos bens em causa e se tenham limitado a aguardar o correr dos dias com o objetivo de assim conseguirem uma “renda diária” de € 200,00, o que contraria o “espírito” das decisões judiciais.
Sublinham também que, para se iniciar a contagem da sanção pecuniária compulsória quanto à obrigação de entrega, é preciso que haja uma execução onde o executado seja judicialmente intimado a entregar o bem no prazo de cinco dias (uma vez que já há um prazo fixado) e que, não o fazendo, depois a execução prossiga os seus termos, mormente efetivando-se a entrega judicial anteriormente prevista no artigo 930º, do CPC, pois só assim fica constituído o título executivo para o início da contagem da sanção pecuniária compulsória.
Concluem, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, ou se assim não for entendido, pela redução drástica do valor da sanção, por ser manifestamente excessivo.
9. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].
Assim, a esta luz, a questão essencial a decidir consiste em saber se o acórdão recorrido ofendeu, ou não, o caso julgado formal formado pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação … em 21.11.2019.
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3.1. Fundamentação de facto
O Tribunal da Relação considerou provados os seguintes factos já dados como provados no Acórdão de 21/11/2019:
1). Em 20/03/2009, DD, EE, FF, intentaram a presente execução que denominaram de execução para prestação de facto de sentença de 09/11/2001, transitada em julgado, em que os executados AA e BB foram condenados a:
a) reconhecerem que as aí Autoras são herdeiras legitimárias do seu falecido pai GG;
b) reconhecerem que os prédios identificados na alínea d) da especificação, com os limites referidos nos artigos 12 e 13 da petição inicial são pertença da herança do mesmo GG;
c) a entregar aos aí Autores, enquanto representantes da herança indivisa, as parcelas de terreno desses mesmos prédios que vêm possuindo sem qualquer título e identificados no artigo 35, repondo-as previamente, no estado imediatamente anterior aos actos de ocupação.
2). Mais alegaram os exequentes nesse requerimento executivo que desde a data de trânsito em julgado do Acórdão do S.T.J. de 19/02/2008, até esse momento, os executados ainda não tinham entregue aos exequentes as parcelas de terreno desses mesmos prédios que ali foram referidas e não repuseram previamente essas parcelas de terreno desses mesmos prédios que vêm possuindo no estado imediatamente anterior aos atos de ocupação, mantendo a ocupação das parcelas de terreno que foram condenados a entregar aos então Autores, com piscina, espaços ajardinados, caminho de ligação à estrada municipal, muro de suporte deste caminho, outros muros de suporte de diversas leiras, bardos de videiras, outras árvores plantadas, vedações do espaço de terreno ocupado.
Alegam também que para a entrega das parcelas de terreno e para a realização das necessários obras de desocupação, reposição dos marcos, eliminação do caminho, destruição dos muros e demais obras necessárias à prévia reposição dos terrenos no estado imediatamente anterior aos actos de ocupação, ordenada pela douta sentença ora dada à execução, é suficiente o prazo de cinco dias uma vez que na sentença não foi fixado qualquer prazo.
3). Pedem os exequentes que, ao abrigo do disposto do artigo 933.º, n.º 1, ex vi do artigo 939.º, n.º 1, do C. P. C., se aplique sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento dos executados, deixando-se prudente arbítrio do tribunal a fixação da referida sanção, considerando-se adequado o valor de 300 EUR/dia após o decurso do prazo de cinco dias.
3.1). Os executados são citados para pagarem ou se oporem à execução pelo menos em 06/05/2009.
3.2). Nos autos, em 31/03/2009 menciona-se que não há lugar a citação prévia e informa-se o agente de execução que deve proceder à penhora de bens, sendo que em 20/04/2009 o tribunal informa o agente de execução que os executados devem ser citados. [aditado pelo acórdão recorrido]
3.3). A citação dos executados foi efetuada em 28/04/2009. [aditado pelo acórdão recorrido]
4). Pelo menos em 18/05/2009 foi deduzida oposição à execução pelos executados suscitando divergência quanto ao valor da execução, alegando que não havia título executivo, falsidade de documento junto na ação declarativa onde foi proferida a sentença referida em 1), abuso de direito pelos exequentes (a parcela de terreno cuja entrega se requer corresponde a cerca de 1,5% do total da área do seu prédio), falta de motivo para aplicação da sanção pecuniária compulsória (inexistência de mora) e o seu excesso bem como a duração do prazo para realizar a prestação.
5). Os exequentes contestaram tal oposição pugnando pela manutenção da execução nos termos em que a intentaram devendo improceder os argumentos dos opoentes.
6). Em 12/11/2014, foi proferida sentença nesse apenso de oposição que julgou improcedente a oposição referindo, no que aqui releva, que:
. no relatório - «Em sede dos autos executivos, foi ainda fixado o prazo de 5 dias para o cumprimento do fixado na sentença exequenda, sob pena da aplicação da sanção pecuniária compulsória a favor dos exequentes, à razão diária de € 200,00 – despacho de 02.02.2010 dos autos executivos.»;
. na motivação de direito - «quanto à alegada natureza excessiva da sanção pecuniária compulsória, o tribunal já a fixou em sede dos autos executivos, sendo que a fixou em valor inferior ao peticionado, como resulta do relatório desta sentença, isto quando o valor diário peticionado era de € 300,00, pelo que nada mais há a decidir sobre esta matéria.».
7). Em 02/02/2010 nos autos de execução foi proferido o seguinte despacho:
«Tendo em conta o tempo já decorrido desde a propositura da acção e dos sucessivos recursos e dada a simplicidade da questão, e por já terem sido citados na presente execução, para se oporem ou se pronunciarem quanto à fixação do prazo, fixo o prazo para cumprimento do estipulado na sentença em cinco dias, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a favor dos exequentes, à razão diária de € 200 (duzentos euros) – artigo 939.º, do Código de Processo Civil.».
8). Em 06/06/2016, CC, atual recorrido, requereu ao abrigo do disposto no artigo 356.º, do C. P. C. a sua habilitação, como exequente, por as ainda exequentes DD e EE lhe terem vendido a denominada «Quinta .....», inscrito na respetiva matriz sob o artigo …..24 e já registada a favor do requerente, tendo assim os executados ilicitamente apropriando-se duma área de tal Quinta que agora pertence ao requerente.
8.1). Em 01/07/2016 o executado AA apresentou requerimento onde refere que o requerente efetivamente adquiriu os prédios das exequentes mas ainda corre ação de preferência intentada por si (executado) que, a proceder, torna o requerente parte ilegítima, pedindo assim a suspensão da instância executiva até à decisão naqueles autos de preferência.
8.2). Em 02/05/2018 o tribunal onde corria tal ação de preferência (juízo central cível …., juiz …..) informa que foi celebrada transação em 29/05/2017, juntando cópia da mesma, onde consta que os aí Autores abdicam do direito de preferência do prédio denominado Quinta ......., inscrito na matriz n.º …..24, estando a ação finda.
8.2.1). Essa decisão homologatória transitou em 28/06/2017. [aditado pelo acórdão recorrido com base no documento junto pelos recorrentes no presente recurso]
8.3). Em 11/09/2018 é proferida no apenso de autos de habilitação decisão em que se menciona que:
. considerando que os documentos juntos provam a qualidade de adquirente do prédio em questão na acção executiva;
. com a aquisição, pelos executados, do imóvel inscrito sob o artigo …71 na ação de preferência, os mesmos deixaram de ter de o devolver, embora ainda obrigados à indemnização até à data da aquisição, pelos danos causados pela anterior ocupação ilegal do mesmo como resulta da sentença dada à execução;
. dessa sentença resulta que as parcelas que os executados foram condenados a repor advêm de dois prédios rústicos (artº 12 e 13 da PI) sendo um deles a parte rústica da Quinta ....... inscrito na matriz sob o artº ….95 actual artº ….24, não incluída na acção de preferência;
. o exequente tem interesse na prossecução da execução e o aqui requerente na sua habilitação como adquirente uma vez que o facto não resulta integralmente prestado (e apenas parcialmente se extinguiu na ação de preferência com a aquisição dos executados do imóvel ….);
. se declara habilitado CC como adquirente, nos termos do disposto no artigo 356.º, do C. P. C., prosseguindo este como exequente nos autos de execução.
9). Em 25/03/2019 o exequente já habilitado CC apresenta nos autos de execução requerimento onde alega apresentar contra os executados incidente de liquidação da multa de 200 EUR a que estes foram condenados por despacho de 03/02/2010;
. os executados não prestaram caução para sustar a execução;
. os executados ainda não procederam à devolução ao exequente de uma faixa que tem de ser restituída nem pagaram a multa correspondente ao atraso;
. considerando os 1.468 dias decorridos desde o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a oposição à execução, a referida multa cifra-se então em 293 600 EUR (1.468 dias X € 200,00), que assim os executados devem ser condenados a pagar ao exequente.
9.1). O mandatário dos executados foi notificado pelo mandatário do exequente do requerimento referido em 9). [aditado pelo acórdão recorrido]
10). Em 11/04/2019 o tribunal aprecia o requerimento referido em 9) proferindo despacho onde decide ser caso de inaplicabilidade de sanção pecuniária compulsória, despacho que foi alvo de recurso onde, nesta Relação, se decidiu pela sua revogação em 21/11/2019. [nova redação dada pelo acórdão recorrido]
11). Em 17/01/2020, com data de 16/01/2020, o tribunal recorrido profere despacho liquidando a sanção pecuniária compulsória até 23/04/2019 em 293 600 EUR. [aditado pelo acórdão recorrido]
12). O presente recurso versa sobre o despacho referido em 11). aditado pelo acórdão recorrido]
13). Na execução em causa os executados não foram citados para procederem à entrega do bem imóvel em causa, os exequentes não requereram, nem no requerimento inicial nem posteriormente pedido de entrega do bem nem se realizou qualquer diligência de apreensão coerciva do mesmo bem. [aditado pelo acórdão recorrido]
Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com a questão de saber se acórdão recorrido ofendeu, ou não, o caso julgado formal formado pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação … em 21.11.2019.
Todavia e porque a apreciação da alegada ofensa do caso julgado objeto da presente revista, pressupõe a apreciação da questão prévia da existência, ou não, de título para a pretensão concretamente deduzida, ou seja, para a cobrança da sanção pecuniária compulsória prevista no nº 1 do art. 829º-A, do C. Civil, começaremos por abordar esta problemática.
Neste contexto, importa realçar que estamos perante uma ação executiva instaurada em 20.03.2009, pelo que nos termos do art. 6º, nºs 1 e 3 (este último interpretado a contrario sensu), da Lei nº 41/2013, de 26 de junho[2], «relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória» é-lhe aplicável o regime do anterior Código de Processo Civil, aplicando-se a tudo o mais o disposto no novo Código de Processo Civil.
De harmonia com o estabelecido no art. 4º, nº 3 do anterior CPC, «dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado», que, nos termos do art. 45º, nº 2, do mesmo código podem «consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo»[3].
Objeto da ação executiva é a própria pretensão insatisfeita, sendo sua função ou finalidade a realização coativa de uma prestação patrimonial de pagamento de quantia pecuniária, de entrega de coisa ou de facto positivo ou negativo, fungível ou infungível, efetivando-se deste modo o direito violado.
Diferentemente do que acontece com a ação declarativa, a ação executiva não se destina a discutir e definir direitos, mas, antes, a executar um direito ou interesse legalmente protegido já definido, pelo que necessário se torna que a obrigação devida ao credor tenha que estar apresentada com a necessária segurança no título que a funda, quer no que toca aos seus sujeitos, quer na sua existência e conteúdo, devendo ainda revelar-se com clareza, seja pela sua constituição, seja pelo seu reconhecimento.
É por isso que se prescreve no nº 1 do citado art. 45º, que «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva»[4].
O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da ação executiva[5], por ele se determinando o tipo de ação e seu objeto (nº 2 do citado art. 45º)[6], assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação executiva ( art. 55º, nº 1, do anterior CPC)[7].
Daí a ação executiva só poder ser intentada se tiver por base um título executivo que, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza exigido por lei para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado.
Podemos, assim, concluir que o título executivo realiza uma tripla função.
Por um lado, delimita o fim da execução, isto é determina, em função da obrigação que ele encerra, se a ação executiva tem por finalidade o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto.
Por outro lado, estabelece os limites da execução, ou seja, o credor não pode pedir mais do que aquilo que o título executivo lhe dá.
E também delimita subjetivamente a execução.
Feitas estas considerações e tendo em conta que, no caso dos autos, a execução instaurada foi para prestação de facto positivo, vejamos, então, se esta pretensão executiva se apresenta configurada com esta espécie de ação executiva, a qual, conforme já se deixou dito, deve ser aferida em função da natureza da prestação tal como consta do título executivo, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do citado art. 45º.
O título executivo que serve de base à presente execução é a sentença, transitada em julgado, proferida em 09.11.2001 e que condenou os aí réus (ora executados), AA e BB, a:
a) reconhecerem que as aí autoras DD e EE, são herdeiras legitimárias do seu falecido pai GG;
b) reconhecerem que os prédios identificados na alínea d) da especificação, com os limites referidos nos artigos 12 e 13 da petição inicial são pertença da herança do mesmo GG;
c) entregar aos aí autores (primitivos exequentes), DD, EE e FF, enquanto representantes da herança indivisa, as parcelas de terreno desses mesmos prédios que vêm possuindo sem qualquer título e identificados no artigo 35, repondo-as previamente, no estado imediatamente anterior aos atos de ocupação.
Estamos, assim, perante uma sentença condenatória, transitada em julgado, que constitui título executivo, nos termos das disposições conjugadas o disposto no art. 45º, nº 1 e 46º, nº 1, al. a) e 47º, nº 1, todos do anterior CPC[8], e que é, portanto, um caso julgado que se tem de respeitar.
Significa isto que a pretensão executiva (satisfativa) deve corresponder precisamente à espécie ou natureza da obrigação constante do título.
Ora, consabido que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (art. 673º do anterior CPC e art. 621º do NCPC), que é esta decisão judicial que contém e define a obrigação exequenda e que é em função da natureza dos elementos essenciais desta obrigação, tal como consta do título executivo, que se delimita o fim da execução e, por conseguinte, a própria espécie de ação executiva, basta atentar no segmento condenatório constante da alínea c), para facilmente se concluir que a obrigação principal que dele resulta é a “obrigação de entrega das duas parcelas de terrenos dos prédios referidos”.
Daqui decorre que, para poderem obter a realização coativa desta prestação, as primitivas exequentes deveriam ter instaurado execução para entrega de coisa certa e requerido, em sede de indicação do pedido, a entrega das sobreditas parcelas de terreno, por ser esta a espécie prestacional “acertada” no título executivo (art. 827, do C. Civil e arts. 45º, nº 2, 465º, 466º, nº 2, 810º, nº1, al. f) e 928º, todos do anterior CPC)[9].
E se é certo resultar ainda do segmento decisório constante da mencionada alínea c) que os réus (os ora executados) estão também obrigados à reposição das ditas parcelas “no estado imediatamente anterior aos atos de ocupação”, seguro é também que o facto de ali se afirmar que as ditas parcelas de terreno devem ser entregues com a prévia reposição do estado antecedente aos atos de ocupação, não transmuta, por si só, a prestação de dare em prestação de facere, já que a referida reposição não reveste autonomia em relação á prestação de entrega da coisa[10].
Se, com a entrega da coisa por via coerciva, a prestação for satisfeita com atraso ou com a coisa em estado diferente do devido, assistirá então ao credor o direito a ser indemnizado, cumulativamente, pelo prejuízo sofrido mediante aplicação subsidiária, com as necessárias aplicações, do disposto no art. 931º, do anterior CPC[11].
De sublinhar que a sanção pecuniária compulsória prevista no nº 1do art. 829º-A, do C. Civil, destina-se a compelir o devedor ao cumprimento em espécie de uma prestação de facto infungível, não contemplando, por isso, as situações de mera falta de cumprimento atempado ou integral (art. 763º, do C. Civil) de prestação de entrega da coisa, cuja sanção, como já se deixou dito, deverá ser obtida por via de indemnização complementar.
Com efeito, mesmo no caso de desaparecimento da coisa a entregar, a solução legal não é a de lançar mão de uma prestação de facto substitutiva, mas a via da correspondente indemnização patrimonial, como decorre do citado art. 931º do anterior CPC (e art. 867º, do NCPC).
Ora, o que se verifica no caso dos autos é que a pretensão ou providência executiva deduzida pelos exequentes com vista à satisfação de prestação de facto infungível na alínea c) do requerimento executivo - ou seja, espécie de ação executiva para prestação de facto com pedido de aplicação, ao abrigo do disposto do artigo 933.º, n.º 1, ex vi do artigo 939.º, n.º 1, do anterior CPC, de sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento dos executados, no valor de 300 EUR/dia após o decurso do prazo de cinco dias - não corresponde à espécie ou natureza da prestação constante do título dado à execução, o que se traduz em falta de título relativamente àquela pretensão.
E a verdade é que este vício é ainda suscetível de ser conhecido, oficiosamente, à luz dos arts. 820º, nº 1, 812º-E, nº 1, al. a) e 466º, nº 2, todos do anterior CPC e do art. 734º, com referência ao art. 726º, nº 2, al. a), primeira parte, ambos do NCPC, visto inexistir, quanto a esta questão caso julgado formal nem ocorrer nenhuma vicissitude processual preclusiva do seu conhecimento, quer por ainda não ter havido lugar “à entrega”, quer por se tratar de questão que nunca foi apreciada nem decidida.
Mas a concluir-se, como se conclui, pela inexistência de título executivo relativamente à pretensão ou providência executiva formulada e porque isso não pode deixar de acarretar a anulação de todo o processado posterior ao requerimento executivo, importa, agora, indagar se o requerimento executivo pode, ainda assim, ser aproveitado para efeitos de se mandar seguir o meio processual adequado, ou seja, a espécie de ação para entrega de coisa certa, nos termos conjugados do disposto nos arts. 6º, nº 2, 193º, nº 3, 547º, 726º, nº 4 e 734, todos do NCPC[12], mediante despacho de aperfeiçoamento a permitir que o exequente o promova.
E a este respeito, a nossa resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Desde logo, porque no âmbito das ações executivas não ocorrem objeções a essa convolação similares ao que acontece no âmbito das ações declarativas.
Com efeito, enquanto que nestas, em princípio, a convolação implicará a alteração simultânea da causa de pedir e do pedido, nas ações executivas, constando a causa de pedir do título dado à execução, só haverá que reformular o pedido de modo a pô-lo em conformidade com o teor do título.
Por tudo isto e perante a evidenciada falta de título executivo para a execução formulada decide-se anular todo o processado posterior ao requerimento executivo, sem prejuízo de, uma vez baixados os autos ao Tribunal de 1ª Instância, aí ser proferido despacho de aperfeiçoamento no sentido de facultar ao exequente a possibilidade de convolar tal pretensão em pretensão para a entrega de coisa certa.
Fica, deste modo, prejudicado o conhecimento da questão de saber se o acórdão recorrido ofendeu o caso julgado formal formado pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …. em 21.11.2019.
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar a revista, mas anulando todo o processado posterior ao requerimento executivo, sem prejuízo de, uma vez baixados os autos ao Tribunal de 1ª Instância, aí ser proferido despacho de aperfeiçoamento no sentido de facultar ao exequente a possibilidade de convolar a pretensão executiva deduzida para prestação de facto em pretensão para a entrega de coisa certa, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 6º, nº 2, 193º, nº 3, 547º, 726º, nº 4 e 734, todos do NCPC, sob pena de rejeição da pretensão executiva originariamente deduzida.
Custas da revista a cargo do recorrente.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 1 de julho de 2021
Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)
Catarina Serra
João Cura Mariano
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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] Entrada em vigor no dia 1 de setembro de 2013, nos termos do disposto no seu art. 8º.
[3] No mesmo sentido, cfr. art. 10º, nºs 4 e 6, do NCPC.
[4] No mesmo sentido, art. 10º, nº 5, do NCPC.
[5] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 1º, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 33.
[6] Cfr. art. 10º, nº 5, do novo CPC.
[7] No mesmo sentido, art. 53º, nº 1, do NCPC.
[8] Que correspondem aos atuais arts. 10º, nº 5, 703º, nº 1, al. a) e 704º, nº 1, todos do NCPC.
[9] Correspondentes aos arts. 10º, nºs 5 e 6, 550º, nº 4 e 724, nº 1, al f), todos do NCPC.
[10] Neste sentido, cfr. Lebre de Freitas, in “Ação Executiva depois da reforma da reforma”, 5ª ed. Coimbra Editora 2009, pág. 367.
[11] A que corresponde o atual art. 867º, do NCPC.
[12] O que se afigurava também possível à luz dos arts. 265º, nº 2, 199º, nº 1, 265º-A, 812º-E, nº 3 e 820º, todos do anterior CPC.