INVOCAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FRAUDE À LEI
COLIGAÇÃO NECESSÁRIA PASSIVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário

I - Numa situação em que (i) existe contrato de trabalho celebrado entre o Autor e uma empresa - A, (ii) a Ré celebra contrato denominado de “acordo de parceria e prestação de serviços” com outra empresa - B, (iii) e o Autor passa a prestar atividade à Ré, o Autor pretendendo ver declarado que efetivamente é trabalhador da Ré, alegando uma situação de fraude à lei, mesmo que não formule pedido expresso de declaração de nulidade do contrato de trabalho que celebrou essa nulidade está subjacente ao pedido, e como tal tem que demandar aquela que, pelo menos formalmente, é a sua empregadora (A), para que a decisão a proferir possa produzir o seu efeito útil normal, porquanto a ser reconhecido como trabalhador da Ré a “empregadora formal” tem que ficar vinculada à decisão na medida em que a empregadora é uma ou a outra (não as duas), configurando-se uma situação de coligação necessária passiva.
II - É de conhecimento oficioso, mesmo em fase recurso, a preterição da coligação necessária passiva, sendo a consequência, não a absolvição da instância, mas a anulação do processado posterior ao momento em que o chamamento condiciona a marcha ulterior do processo (fim dos articulados), só assim se dando concretização à garantia de uma tutela jurisdicional efetiva.

Texto Integral

Recurso de apelação n.º 9095/18.0T8VNG.P1

Origem: Comarca do Porto,
Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – J1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
V… instaurou contra “R…, SA” ação, com processo comum (o processo nº 9102/18.6T8VNG), pedindo a condenação da Ré a:
a) reconhecer o Autor como seu trabalhador subordinado no âmbito do contrato de trabalho efetivo, por tempo indeterminado, com início em 19 de maio de 2012;
b) integrar de imediato o Autor nos seus quadros, como assistente de programas/informação, nível de desenvolvimento I B, a que corresponde o salário mensal, em 2018, de €1.135,00;
c) pagar ao Autor as diferenças salariais, as quais ascendiam, à data da propositura da ação, à quantia de €29.134,50;
f) pagar ao Autor a retribuição de férias, subsídios de férias e subsídios de natal vincendas calculados na base da remuneração reclamada – €1.135,00 –, que se vencerem durante a pendência dos presentes autos, até à data em que a decisão transitar em julgado;
g) pagar juros de mora à taxa em vigor sobre todas as importâncias em que vier a ser condenada, contadas desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Fundou o seu pedido alegando, em síntese, que executa desde 19.05.2012 permanentemente o seu trabalho de assistente de programas/informação para a Ré, sob as suas ordens e orientação, mediante o pagamento de uma retribuição, ainda que os salários sejam pagos pela Ré em nome da “W…”, o que é feito por ter sido pretendido ficcionar que seria essa empresa a prestar serviços de assistente de programas/informação para a Ré, citando o acórdão do STJ de 04.05.2005 para defender a nulidade de “negócio jurídico que permite a intermediação de terceiras entidades”.

Realizada audiência de partes, frustrada a sua conciliação e notificada para poder contestar, a Ré apresentou contestação na qual alegou, em resumo:
- por um lado, ser parte ilegítima (a Ré) pelo que deve ser absolvida da instância, pois o Autor mantém uma relação contratual com a sociedade W…;
- se assim não se entender, deve a ação ser julgada totalmente improcedente porquanto entre Autor e Ré não existe uma relação jurídico-laboral, mas mesmo que se considere existir padece de nulidade, devendo a Ré ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados.

O Autor apresentou resposta defendendo a improcedência da exceção de ilegitimidade, dizendo ser nulo o negócio que permitiu a intermediação de sociedade terceira, concluindo como na petição inicial.

Foi fixado o valor da causa em €29.134,50.
Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador afirmando a validade e regularidade da instância (julgando improcedente a exceção da ilegitimidade suscitada), e sendo consignados os factos assentes e os factos que integram a base instrutória.
««»»
F… instaurou contra “R…, SA” a presente ação, com processo comum, pedindo a condenação da Ré a:
a) reconhecer o Autor como seu trabalhador subordinado no âmbito do contrato de trabalho efetivo, por tempo indeterminado, com início em 19 de maio de 2012;
b) integrar de imediato o Autor nos seus quadros, como assistente de programas, nível de desenvolvimento II B, a que corresponde o salário mensal, em 2018, de €1.297,00, acrescido de subsídio no valor mensal de €250,00;
c) pagar ao Autor as diferenças salariais, as quais ascendiam, à data da propositura da ação, à quantia de €40.135,20;
d) pagar ao Autor a retribuição de férias, subsídios de férias e subsídios de natal vincendas calculados na base da remuneração reclamada – €1.297,00 e subsídio de €250,00 – que se vencerem durante a pendência dos presentes autos, até à data em que a decisão transitar em julgado;
e) pagar juros de mora à taxa em vigor sobre todas as importâncias em que vier a ser condenada, contadas desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Fundou o seu pedido alegando, em síntese, que executa desde 19.05.2012 permanentemente o seu trabalho de assistente de programas/informação para a Ré, sob as suas ordens e orientação, mediante o pagamento de uma retribuição, ainda que os salários sejam pagos pela Ré em nome da “W…”, o que é feito por ter sido pretendido ficcionar que seria essa empresa a prestar serviços de assistente de programas/informação para a Ré, citando o acórdão do STJ de 04.05.2005 para defender a nulidade de “negócio jurídico que permite a intermediação de terceiras entidades”.

Realizada audiência de partes, frustrada a sua conciliação e notificada para poder contestar, a Ré apresentou contestação na qual alegou, em resumo:
- por um lado, ser parte ilegítima (a Ré) pelo que deve ser absolvida da instância, pois o Autor mantém uma relação contratual com a sociedade W…;
- se assim não se entender, deve a ação ser julgada totalmente improcedente porquanto entre Autor e Ré não existe uma relação jurídico-laboral, sendo a Ré absolvida de todos os pedidos contra si formulados.

O Autor apresentou resposta defendendo a improcedência da exceção de ilegitimidade, dizendo ser nulo o negócio que permitiu a intermediação de sociedade terceira, concluindo como na petição inicial.

Foi fixado o valor da causa em €40.135,20.
Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador afirmando a validade e regularidade da instância (julgando improcedente a exceção da ilegitimidade suscitada), e sendo consignados os factos assentes e os factos que integram a base instrutória.
Foi ainda determinada a apensação a este processo do processo nº 9102/18.6T8VNG, por ser a Ré a mesma e a causa de pedir e o pedido serem idênticos.
****
Passando a haver tramitação única, por força da apensação de processos, foi realizada audiência de discussão e julgamento, e foi depois proferida sentença decidindo julgar as ações improcedentes e, em consequência, absolver a Ré dos pedidos formulados pelos Autores.

Não se conformando com a sentença proferida, dela vieram os Autores interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
(…)

A Ré apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem:
(…)

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

A Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Procedeu-se a exame preliminar, sendo proferido despacho pelo desembargador relator a facultar às partes a possibilidade de em 10 dias se pronunciarem sobre questão que poderá ser eventualmente conhecida no acórdão, qual seja da de eventual preterição de litisconsórcio necessário passivo ou coligação necessária.
Os recorrentes apresentaram requerimento em que referem que demandaram apenas a recorrida sustentados no facto de noutros processos, que indicam, ter sido também apenas demandada a recorrida sem ser suscitada a questão, mas noutros processos colegas dos recorrentes foram convidados a suscitar a intervenção principal da empresa com quem mantém relação contratual formal, concluindo não excluírem que possa ter existido eventual preterição de litisconsórcio necessário passivo ou coligação necessária, que sempre seria de conhecimento oficioso.
A recorrida apresentou requerimento em que refere terem os recorrentes adotado uma posição dúbia, mas tendo em sede de resposta à contestação pugnado pela improcedência da ilegitimidade passiva, e em julgamento ficou demonstrado que os recorrentes não mantêm qualquer relação laboral com a recorrida.
Os recorrentes apresentaram requerimento defendendo ser o requerimento apresentado pela recorrida extemporâneo (apresentado para la dos 10 dias concedidos) pelo que deve ser desentranhado.

Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*
Questões prévias:
Da tempestividade do requerimento apresentado pela recorrida em resposta ao despacho do relator:
(…)
Da junção de documentos:
(…)
*
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é[3] saber se:
Do recurso dos Autores:
● Houve erro de julgamento sobre a matéria de facto?
A conhecer oficiosamente:
● Houve preterição de litisconsórcio necessário passivo ou coligação necessária?
Do recurso dos Autores:
● Entre cada um dos Autores e a Ré foi estabelecido um vínculo de contrato de trabalho?
Da resposta da recorrida:
● O contrato de trabalho estabelecido entre cada um dos Autores e a Ré padece de nulidade?
*
Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso, bem como a motivação da decisão da matéria de facto.
Quanto a factos PROVADOS, foram considerados os seguintes, que se reproduzem[4]:
1) A Ré é uma sociedade anónima de capitais públicos que se dedica à prestação do serviço público de difusão de rádio e televisão, bem como de outros serviços de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão. (A dos Factos Assentes do Autor F…) e (A dos Factos Assentes do Autor V…)
2) A sociedade “W…, Lda” tem por objeto social a gestão e exploração comercial de serviços de entretenimento interativo; prestação de serviços de internet, nomeadamente desenvolvimento e implementação de aplicações informáticas destinadas à criação e exploração de portais informáticos de natureza vertical; elaboração e manutenção de páginas e publicidade na internet; recolha, tratamento e distribuição de informação; edição de publicações inclusivamente por via eletrónica; prestação de serviços relacionados com a internet; prestação de serviços na área informática; comercialização de produtos informáticos inclusivamente por via eletrónica; formação inclusivamente por via eletrónica; importação e exportação de produtos de consumo não especificados; comercialização e distribuição de bens móveis e produtos de consumo não especificado. (D) e (D)
3) A sociedade “W…, Lda” e a sociedade “W1…, Lda” têm ambas como um dos seus sócios a sociedade “W1…, Lda”. (37º) e (30º)
4) A Ré e a sociedade “W1…, Lda” subscreveram um documento, denominado “ACORDO DE PARCERIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, junto de fls. 137 verso a 140 verso dos autos (fls. 136 a 139 do processo do Autor V…) e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, datado de 01 de outubro de 2009, através do qual, entre outras coisas, declararam que:
“(…)
Considerando que
(A) A R… S.A. é concessionária do serviço público de televisão e, para o cumprimento das suas missões, deve respeitar o princípio de inovação tecnológica, adotando tecnologias, técnicas e equipamentos que proporcionem a melhoria da qualidade ou eficiência do serviço público de televisão;
(B) É no âmbito dos seus diversos programas de informação, nomeadamente noticiários, transmissões desportivas, debates, entrevistas e reportagens e outro tipo de conteúdos televisivos que as necessidades de utilização de tecnologias de informação aplicadas, das quais se destacam as aplicações de infografia, são particularmente importantes e, até imprescindíveis;
(C) A W… é uma empresa especialista na conceção, desenvolvimento e aplicação de tecnologias de informação, em especial no desenvolvimento e aplicação de soluções gráficas de informação aplicadas às atividades especificas de programas e informação dos operadores de televisão, possuindo os meios técnicos adequados, tendo já prestado de forma continuada para a R… serviços desta natureza, tendo revelado possuir conhecimentos, experiencia e meios técnicos para prestar este serviço.
(D) A R…, S.A. e a W…, não obstante o constante nos Considerandos anteriores pretendem desenvolver uma relação de parceria estratégica, que sirva de suporte a todas as necessidades de info-grafismo daquela, aplicados a programas ou conteúdos de televisão;
(E) A R…, S.A. pretende melhorar significativamente os seus processos de produção e automatização de infografismo, integrando as tecnologias existentes e/ou outras que no futuro venham a ser desenvolvidas, de forma a agilizar e otimizar todo o processo desde a aquisição de informação junto de entidades externas e/ou produzidas pelos jornalistas, até à produção final de info-grafismo, cada vez mais importante e vital no atual ambiente multimédia;
(F) A W… pretende participar ativamente, com a sua experiência e capacidade tecnológica, no processo evolutivo pretendido pela R…, S.A., integrando tecnologia própria com tecnologias escolhidas por esta;
(G) A R…, S.A. considera a W… como seu parceiro estratégico para todo o tipo de projetos e operações de info-grafismo de que necessite, no âmbito de produção e emissão de programas ou conteúdos de informação;
(H) A W… considera a R…, S.A., como o seu cliente de referência em Portugal concedendo-lhe preferência e condições especiais de preço no acesso às tecnologias por si desenvolvidas, bem como na implementação de tecnologias inovadoras para o mercado português;
(I) Que a R…, S.A. e a W… estabeleceram diversos contractos de prestação de serviços de info-grafismo que se encontram em vigor e que se discriminam:
- Contrato de Prestação de Serviços Exteriores
- Contrato de Prestação de Serviços de info-grafismo em estúdio R… Lisboa
- Contrato de Prestação de Serviços de estúdio na R1… e na R2…;
(J) Que a R…, S.A. e a W… pretendem que todas as prestações de serviços referentes aos contratos mencionados no Considerando anterior, assim como novos serviços descritos no presente contrato, sejam regulados pelo presente instrumento contratual, constituindo a outorga do mesmo a revogação por mútuo acordo de todos os contractos em vigor, referidos no Considerando anterior.
(...)
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objetivo)
O presente contrato tem por objeto a prestação pela W… à R…., S.A., de forma continuada, de serviços diversos, todos relacionados com info-grafismo aplicados a programas ou conteúdos informativos de televisão, conforme CLÁUSULA QUARTA do presente contrato, no âmbito da Parceria Estratégica referida no Considerando D, e nos termos e condições constantes no presente instrumento contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Prazo)
1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 infra, o presente contrato é celebrado pelo prazo de três anos, com início na data da respetiva outorga, sendo renovável por uma ou mais vezes por períodos de dois anos.
(…)
CLÁUSULA TERCEIRA
(Exclusividade)
1. A R…, S.A. adquirirá os serviços constantes do presente contrato em exclusivo à W…, durante a vigência do mesmo.
(…)
CLÁSULA QUARTA
(Âmbito do contrato)
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente contrato abrangerá a prestação continuada pela W…. à R…, S.A., dos serviços de infografia nas seguintes áreas:
- Serviço de Consultoria, aplicados a programas ou conteúdos de televisão; (Anexo I)
- Fornecimento de tecnologia, desenvolvida pela W… e de sua propriedade ou que seja titular de licenças de exploração, à R…, S.A., (Anexo II)
- Fornecimento de serviços de infografia por técnicos altamente especializados, nas instalações da R… em regime de outsourcing (Anexo III)
- Desenvolvimento tecnológico de projetos especiais para estúdios de televisão (Anexo IV)
- Conceção, desenvolvimento e adoção de Projetos especiais para eleições (Anexo V)
- Projetos de Cenografia Virtual (Anexo VI)
- Serviços de apoio a programas de entretenimento (Anexo VII)
- Serviços de Info-Grafismo de Exteriores na área do Desporto (Anexo VIII)
- Fornecimento de Hardware/Software THIRD PARTY (Anexo IX)
- Serviços de Info-grafismo de Estúdio R2… (Anexo X)
- Serviços de Info-grafismo de Estúdio R1… (Anexo XI)
2. Não obstante as áreas de incidência de serviços descritos no número anterior, as PARTES acordam que poderão existir, durante a vigência do presente contrato, novas áreas de intervenção, dando origem a novos serviços, os quais serão regulados ao abrigo do presente contrato, sem necessidade expressa de revogação do mesmo ou formalização de novos contractos, mas sim através de adendas (Anexos) ao presente, conforme a cláusula quinta do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA
(Preço)
1. A R…, S.A., obriga-se a pagar à W… como contrapartida da prestação dos serviços previstos no presente contrato os preços constantes em cada um dos Anexos, conforme CLÁUSULA QUARTA do presente contrato, que fazem parte integrante do mesmo, acrescidos de IVA à taxa legal Aplicável.
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA
(Colaboradores das PARTES)
1. Fica expressamente convencionado que as pessoas que a W… encarregar da prestação dos serviços contratados não ficam sujeitas a qualquer poder de direção ou de autoridade da R…, S.A., nem se integram na sua organização, hierarquia ou disciplina, não ficam sujeitos a horário determinado pela R…, S.A., não podendo, em caso algum, ser considerados seus trabalhadores ou colaboradores, nem ficam sujeitos a qualquer obrigação ou dever de natureza laboral para com a R…, S.A.
2. A W… assume inteira responsabilidade pela reparação de todos os danos e prejuízos, materiais e morais, que possam decorrer das ações ou omissões do seu pessoal, obrigando-se a manter seguro próprio, incluindo seguro que garanta os riscos decorrentes de acidentes de trabalho, para todo o seu pessoal e equipamento instalado, sendo a única responsável pelo mesmo.
(…)
CLÁUSULA NONA
(Propriedade Intelectual)
As partes estabelecem que a tecnologia fornecida pela W…, no âmbito desde contrato é propriedade real e intelectual desta, não se procedendo qualquer transferência de propriedade intelectual para a R…, S.A., salvo acordo expresso em contrário. (…)”. (E) e (E)
5) A Ré e a sociedade “W1…, Lda.” subscreveram um documento, denominado “ADITAMENTO A ACORDO DE PARCERIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, junto a fls. 141 e 141 verso dos autos (fls. 139 verso e 140 do processo do autor V…) e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, datado de 01 de junho de 2010, através do qual, entre outras coisas, declararam que:
“(…)
Considerando o seguinte:
- O Acordo de Parceria e Prestação de Serviços celebrado entre as partes em 01 de Outubro de 2009 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- As partes pretendem alterar o teor da sua Cláusula Segunda, mantendo-se o teor do restante clausulado.
(…)
Cláusula única
1. A Cláusula Segunda do contrato passará a ter a seguinte redação:
(...)
4. O serviço de Estúdio R… – Porto, constante do Anexo XII, vigorará pelo prazo de 3 anos, a contar da sua celebração podendo ser renovado nas condições nele previstas. (…)”.
(F) e (F)
6) A Ré e a sociedade “W1…, Lda.” subscreveram um documento, denominado “ANEXO XIV DO ACORDO DE PARCERIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, junto de fls. 142 a 145 dos autos (fls. 140 verso a 143 verso do processo do autor V…) e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, datado de 21 de agosto de 2015, através do qual, entre outras coisas, declararam que:
“(…) Considerando o seguinte:
(1) O contrato de prestação de serviços celebrado entre as Partes com data de 01 de outubro de 2009 e respetivos Anexos e Adendas e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
(2) De acordo com a sua Cláusula 4.ª, nº 2, as Partes expressamente acordaram que poderão vir a existir durante a vigência do presente contrato novas áreas de intervenção, dando origem a novos serviços1 os quais serão regulados ao abrigo do contrato celebrado, sem necessidade de revogação ou mesmo formalização de novos contractos, mas sim através de adendas (Anexos) ao referido contrato;
(3) As Partes acordaram revogar, com efeitos a partir da data da celebração do presente Anexo, os Anexos III e XIII, bem como todas as adendas, posteriormente celebradas relativos a estes Anexos;
(4) Em substituição dos referidos Anexos III e XIII, as Partes acordam em celebrar novo Anexo que intitulam ANEXO XIV – SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE INFOGRAFISMO E TELEPONTO PARA PROGRAMAS E INFORMAÇÃO EM … E ….
(…)
I- REVOGAÇAO DOS ANEXOS III E XIII
1.ª
Os Anexos III (Fornecimento de Serviços de lnfografia por Técnicos Altamente Especializados, nas Instalações da R… em Regime de Outsorcíng) e XIII (Serviços de Operação de lnfografismo e Teleponto Meios de Produção de … e …) do Contrato acima referido, incluindo toda e qualquer adenta, aditamento ou documento posterior que os tenha alterado ou modificado, são revogados e deixam de produzir quaisquer efeitos a partir da data de 30 de novembro de 2014.
2.ª
Pelo presente anexo, as Partes pretendem também regular a prestação pela W… à R…, S.A. do serviço de Operação de lnfografismo e Teleponto para Programas de Informação em … e … de acordo com o adiante consignado, o qual produzirá efeitos a partir da data 01 de Dezembro de 2014.
II- SERVIÇO DE OPERAÇAO DE INFOGRAFISMO EM … E …
3.ª
Este serviço caracteriza-se pela operação dos vários sistemas de informação que compõem a área de lnfografismo dos programas de Informação da R…, S.A. produzidos nos seus estúdios da Av. … em Lisboa e em …/… (Centro de Produção …), nomeadamente, o Víz Trio e o Viz Pilot, sendo necessária também a supervisão e alguma operação da ferramenta da redação ENPS.
4.ª
1. A equipa de Informação será gerida por um coordenador com funções de gestão de horários e interlocução com a área de Informação da R…, SA.
2. Os trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores da W… que executem o serviço nas instalações da R…, S.A. estão sujeitos exclusivamente à direção e fiscalização da W…, só podendo desta receber ordens ou instruções quanto aos termos em que devem executar o serviço objeto do presente Anexo.
3. A W… compromete-se a assegurar o cumprimento de todas as normas legais, regulamentares e convencionais aplicáveis à relação que estabeleça com os seus trabalhadores ou colaboradores sendo a única responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes das referidas relações, designadamente, pelo pagamento de salários, seguros de acidentes de trabalho, contribuições para a segurança social, subsídios de Natal e férias e quaisquer outros montantes a que esteja obrigada nos termos da legislação aplicável.
5.ª
O serviço será prestado pela W… à R…, S.A. 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias/ano, incluindo sábados, domingos e feriados (com recurso a horários noturnos caso necessário).
6.ª
1. A equipa de suporte a este serviço será composta por recursos humanos das seguintes categorias:
Categoria A – Coordenador
Categoria B – Operador Existente
Categoria C – Novo Operador
2. A quantidade de recursos poderá ser reduzida ou aumentada, em função das necessidades dos serviços. Nesta eventualidade as Partes deverão ajustar no prazo de 30 dias, as alterações à execução dos serviços que melhor se adequem.
3. Na eventualidade de futuras incorporações ou substituições de operadores, os serviços deverão ser processados no início de atividade em função das respetivas necessidades, mas tipicamente pela Categoria C.
4. A W… assegurará que os serviços deverão ser prestados por cada especialista em regime de rotatividade, devendo cada um assegurar a prestação de 40 horas semanais. O número total de horas semanal de serviços prestados pelos especialistas corresponderá ao produto do número de especialistas pelo número de horas semanais de cada recurso.
III- SERVIÇO DE OPERAÇAO DE INFOGRAFISMO + TELEPONTO NOS ESTUDIOS DA R… … E …
7.ª
1. Os serviços destes recursos caracterizam-se pelo resultado da operação do infografismo sobre as plataformas gráficas da R…, S.A. no suporte aos programas e em coordenação com a produção e realização dos mesmos.
2. A W… nomeará um coordenador que assegurará a interlocução entre a equipa e a R…, S.A., garantirá o controlo de qualidade “in loco”, produzirá os reports necessários e assegurará a coordenação efetiva dos restantes membros da equipa.
3. A W… prestará também serviços a partir do exterior com sistemas da R…, S.A. sendo as condições para que tal aconteça as seguintes:
a) O serviço será garantido 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias/ano, incluindo sábados, domingos e feriados (com recurso a horários noturnos caso necessário);
b) A equipa de suporte a este serviço será composta por recursos humanos das seguintes categorias:
i. Categoria A – Coordenador
ii. Categoria B – Operador Existente
iii. Categoria C – Novo Operador
c) Dado o carácter plurianual do presente acordo, a quantidade de recursos poderá ser reduzida ou aumentada, em função das necessidades dos serviços. Nesta eventualidade as Partes deverão ajustar no prazo de 30 dias, as alterações à execução dos serviços que melhor se adequem.
d) Na eventualidade de futuras incorporações ou substituições de operadores, os serviços deverão ser processados no início de atividade em função das respetivas necessidades, más tipicamente pela Categoria C.
e) A W… assegurará que os serviços deverão ser prestados por cada especialista em regime de rotatividade, devendo cada um assegurar a prestação de 40 horas semanais. O número total de horas semanal de serviços prestados pelos especialistas corresponderá ao produto do número de especialistas pelo número de horas semanais de cada recurso.
f) O número de horas diárias de prestação efetiva do serviço de cada operador não poderá exceder as 8 horas;
g) Os recursos disponibilizados para os exteriores pertencem à mesma equipa de Estúdio e não são recursos extra;
h) São designados recursos extra de Exteriores quando a equipa de Estúdio não tenha disponibilidade para assegurar o serviço.
4. Exclui-se do âmbito do serviço dos recursos de outsourcing, serviços completos de infografismo (hardware, software e operação) que deverão ser contratados à W… ao abrigo do acordo de serviços de infografismo específico.
1. Para a prestação dos serviços objeto do presente instrumento, a W…, obriga-se nomeadamente a:
a) Garantir a execução dos serviços contratados pelas equipas por si constituídas;
b) Assegurar a coordenação e a direção das equipas por si destacadas para a execução dos serviços;
c) Garantir que todos os elementos das suas equipas afetos à execução dos serviços são possuidores das competências necessárias à sua boa execução;
d) Garantir a formação adequada de operação das ferramentas informáticas inerentes às funções respetivas;
e) Garantir eventuais substituições de recursos humanos em caso de indisponibilidade temporária ou definitiva;
f) Informar a R…, S.A. de qualquer alteração futura prevista, quer seja temporária ou definitiva;
g) Assegurar a existência e validade de contrato de seguro de acidentes de trabalho que garanta os riscos profissionais dos seus colaboradores;
h) Garantir a boa conservação e correta utilização dos equipamentos e materiais que lhe forem confiados sendo responsável pela sua perda ou deterioração que não resulte da normal utilização dos mesmos, tanto causada por si como por terceiros a que recorra para o cumprimento das suas obrigações;
i) Devolver os equipamentos e materiais que lhe forem confiados, bem como os documentos de identificação que tiver em seu poder, sempre que tal lhe for solicitado e imediatamente após a cessação do presente Anexo por qualquer forma;
j) Assegurar que os seus trabalhadores e colaboradores usem no interior das instalações da R..., S.A., de forma visível o cartão identificativo que lhe vier a ser fornecido;
k) Transferir o risco previsto na alínea h) supra para seguradora através de contrato de seguro que garanta a respetiva responsabilidade (Seguro de Responsabilidade Civil), que deverá manter válido e atual durante a duração do presente Anexo.
2. A W… não será responsável pelos erros ortográficos ou frases mal construídas importadas pelo ENPS e criadas pela redação da R…, SA.
1. Constituem obrigações da R…, S.A. nomeadamente as seguintes:
a) Designar o(s) interlocutor(es) para este serviço, com efetivo poder de decisão sobre as matérias em análise que, conjuntamente com o coordenador designado pela W…, concretizará os serviços a prestar;
b) Facultar aos colaboradores da W… afetos a este serviço, o acesso às instalações da R…, S.A. necessárias à boa execução do serviço;
c) Disponibilizar todas as condições técnicas (Hardware, Software, e outro equipamento necessário) para a boa execução do serviço;
d) Reembolsar a W… das despesas de transporte, alojamento e outras eventuais despesas que possam incorrer em serviço de exteriores desde que previamente acordadas e autorizadas e mediante fatura ou documento equivalente emitido em nome da R…, S.A; (…)”.
(G) e (G)
7) Até à celebração do acordo mencionado em 4), as funções de inserção de caracteres eram executadas na Ré por trabalhadores da empresa que detinham a categoria profissional de “técnico administrativo”. (35º) e (28º)
8) O acordo mencionado em 4) surgiu na sequência da opção da Ré em adquirir à sociedade “W1…, Lda.” a prestação pela mesma dos serviços de operação de infografismo e de inserção de caracteres. (34º) e (27º)
9) A sociedade “W1…, Lda.” presta serviços a várias empresas do sector de atividade da Ré. (40º) e (33º)
10) A partir dessa altura a Ré decidiu extinguir progressivamente as funções de inserção de caracteres, alocando e reconvertendo os trabalhadores que as exerciam a outras funções/categorias profissionais. (35º) e (28º)
11) Atualmente não existe nos quadros de pessoal da Ré nenhum trabalhador a desempenhar e a executar as funções de inserção de caracteres. (36º) e (29º)
12) A sociedade “W1…, Lda.”, na qualidade de primeira outorgante; e o Autor F…, na qualidade de segundo outorgante, subscreveram um documento, denominado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO”, junto de fls. 20 verso a 21 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, datado de 10 de maio de 2012, através do qual, entre outras coisas, declararam que:
“(…)
Cláusula 1ª
O Primeiro Outorgante admite ao seu serviço o Segundo Outorgante com a categoria de Coordenador Operacional, a que correspondem as funções inerentes à própria categoria, bem como as que com estas tenham afinidade funcional, comprometendo-se este a prestar a sua atividade sob a autoridade e direção daquela, ou de quem esta vier a indicar por deliberação escrita, e nos respetivos termos.
Cláusula 2ª
O Segundo Outorgante desempenhará as suas funções nas instalações da R… no Porto, sitas na Rua …, nº …, em Vila Nova de Gaia, ou em qualquer outro local que o Primeiro Outorgante vier a indicar, não conferindo a alteração do local de trabalho direito a qualquer indemnização ou ajudas de custo.
Cláusula 3ª
O presente contrato é celebrado a termo incerto, iniciando-se a 14 de maio de 2012 e durará pelo tempo necessário à conclusão do contrato de prestação de serviços de Fornecimento de Operadores de Gerador de caracteres que a sociedade W1…, Lda. mantém com a R…, contrato esse à qual o Primeiro Outorgante se encontra indiretamente vinculado por virtude de contrato celebrado com a W1…, para tal efeito.
Cláusula 4ª
1. O presente contrato caducará na data da conclusão do serviço para que o Segundo Outorgante foi contratado, devendo o Primeiro Outorgante, quando prevendo a data da ocorrência do termo incerto, comunicar àquele a cessação do contrato, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2. A falta da comunicação referida no número anterior confere ao Segundo Outorgante o direito à retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
3. A cessação do contrato nos termos dos números precedentes confere ao trabalhador o direito a uma compensação, de acordo com as regras aplicáveis e constantes da Lei Geral do Trabalho.
4. O presente contrato cessará os seus efeitos na hipótese de a R… utilizar alguma ou algumas das prorrogativas contratuais de que dispõem o que afetem diretamente a validade do mesmo, aplicando-se o pré-aviso indicado no numero um da presente cláusula.
5. O Segundo Outorgante poderá denunciar este contrato no decurso do mesmo, devendo para o efeito comunicar ao Primeiro Outorgante com uma antecedência mínima de 15 ou 30 dias consoante o contrato tenha, respetivamente, até seis meses ou mais de seis meses de antiguidade.
6. A falta de comunicação referida no número anterior confere ao Primeiro Outorgante o Direito a uma indemnização do valor igual à retribuição base ou diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da insolvência do prazo de aviso prévio.
Cláusula 5ª
1. O Trabalho será prestado em regime de tempo completo de acordo com o horário que vier a ser estabelecido pelo Primeiro Outorgante.
2. O período normal de trabalho é de oito horas por dia e quarenta horas por semana e será definido em termos médios, no período de referência de quatro meses, nos termos dos artigos 205º e 206º do Código do Trabalho.
3. O Segundo Outorgante dá, desde já o seu acordo à prática de regime de trabalho por turnos.
Cláusula 6ª
O Primeiro Outorgante, como contrapartida pelo trabalho prestado, pagará ao Segundo Outorgante a remuneração base mensal de €751,10 (setecentos e cinquenta e um euros e dez cêntimos) sujeitos aos descontos legais, acrescidos de €6,41 (seis euros e quarenta e um cêntimos) diários, referentes ao subsídio de refeição, por cada dia completo de trabalho. (…)”.
(B dos Factos Assentes do autor F…)
13) A sociedade “W…, Lda.”, na qualidade de primeira outorgante; e o Autor F…, na qualidade de segundo outorgante, subscreveram um documento, denominado “CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO”[5], junto de fls. 22 a 23 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, datado de 21 de maio de 2018, através do qual, entre outras coisas, declararam que:
“(…)
Cláusula 1ª
1. A Primeira Outorgante admite ao seu serviço o Segundo Outorgante para, sob a autoridade, direção e fiscalização daquele exercer as funções que correspondem à categoria profissional de Operador Técnico.
2. O Segundo Outorgante compromete-se a exercer, sob a autoridade, direção e fiscalização da Primeira Outorgante, a tempo inteiro e em regime de exclusividade, as funções que correspondem à sua categoria profissional.
3. O Segundo Outorgante dá o seu acordo à execução de tarefas não incluídas nas suas funções habituais ou categoria profissional quando o interesse da Primeira Outorgante o exija, e a desempenhar tarefas correspondentes a mais de uma categoria profissional, situação em que o Segundo Outorgante será remunerado pela categoria mais elevada enquanto perdurar o desempenho de tais tarefas.
Cláusula 2ª
1. A Segunda outorgante desempenhará as suas funções no Centro de Produção Multimédia da R… Porto, sito na Rua …, nº …, ….-… …, ou em qualquer outro local que o Primeiro Outorgante vier a indicar, não conferindo a alteração do local de trabalho direito a qualquer indeminização ou ajuda de custo.
2. A Primeira Outorgante reserva a faculdade de, em qualquer altura e por sua conveniência, transferia a Segunda Outorgante para qualquer outro local de trabalho dentro do território nacional, ao que a Segunda Outorgante dá desde já o seu expresso consentimento.
3. O Segundo Outorgante reconhece que a celebração do presente contrato de trabalho se deve exclusivamente à necessidade do Primeiro Outorgante assegurar os serviços contratados pela R… à W1…, Lda., por contrato celebrado em 01 de janeiro de 2012 e que a cessação do contrato de prestação de serviços entre a W1… e a R… traduzirá na extinção do seu posto de trabalho.
Cláusula 3ª
1. O Segundo Outorgante cumprirá um horário de trabalho estabelecido nos termos legais, nomeadamente de acordo com os artigos 197º a 217º da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro de 2009, dando desde já o seu acordo à definição do período normal em termos médios de 8 horas por dia e de 40 horas por semana.
2. Compete à Primeira Outorgante definir os horários de trabalho do Segundo Outorgante dentro dos condicionalismos legais e de acordo com as conveniências da sua atividade.
Cláusula 4ª
1. Como contrapartida pelos serviços profissionais prestados a Primeira Outorgante pagará à Segunda Outorgante a remuneração da base ilíquida mensal de €800,00 (oitocentos euros) sujeita aos descontos legais, acrescidos de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) diários em cartão, referentes ao subsídio de refeição, por cada dia completo de trabalho.
2. A remuneração mensal poderá ser liquidada através de transferência bancária, até ao último dia do mês a que respeitar.
Cláusula 5ª
1. O contrato inicia a sua vigência em 21 de maio de 2018 e vigorará por tempo indeterminado.
2. Para efeitos de antiguidade conta-se todo o tempo de serviço desde a data de admissão do segundo outorgante, em 21 de maio de 2012, aquando a celebração do contrato de trabalho a termo incerto que vigorou até 20 de maio de 2018.
3. A rescisão do presente contrato pelo Segundo Outorgante obriga ao cumprimento de um pré-aviso legal com a duração de 30 ou 60 dias consoante a sua antiguidade ao serviço da Primeira Outorgante seja até 2 anos ou superior a 2 anos, sob pena de ser obrigado a indemnizar a Primeira Outorgante no valor da retribuição do pré-aviso em falta. (…)”.
(C dos Factos Assentes do Autor F…)
14) Foi a sociedade “W1…, Lda.” quem contactou o Autor F… com vista à celebração do contrato mencionado em 12), estabelecendo e acordando com o mesmo o regime e as condições em que aquele exerceria as suas funções.
(38º da Base Instrutória do Autor F…)
15) De maio de 2012 até maio de 2013 a sociedade “W…, Lda.” pagou mensalmente ao Autor V… as seguintes quantias, que aquele recebia contra a emissão de “recibos verdes” emitidos em nome da mesma:
- em maio de 2012: €326,45;
- de junho a agosto de 2012: €920,00;
- em setembro de 2012: €991,70;
- de outubro de 2012 a janeiro de 2013: €1.135,00;
- de fevereiro a maio de 2013: €1.035,00.
(B dos Factos Assentes do Autor V…)
16) Na sequência do mencionado em 14) e em 15), desde maio de 2012 que os Autores exercem ininterruptamente funções técnicas no âmbito de programas produzidos, realizados e emitidos pela Ré, tais como “R4…”, “R3…”, “R5…”, “R6…”, “R7…”, “R8…” e “R9…”, entre outros. (K) e (J)
17) Foi a sociedade “W1…, Lda.” quem contactou e contratou o Autor V… com vista ao exercício pelo mesmo das funções mencionadas em 16), estabelecendo e acordando com o mesmo o regime e as condições em que aquele exerceria tais funções.
(31º da Base Instrutória do Autor V…)
18) Em concreto, os Autores desempenham funções de operação de infografismo; de inserção de caracteres e de conteúdo gráfico no cenário; procedem à operação de grafismo audiovisual usando diverso software (“Viztrio”, “Pilot”, “ENPS”, “Aston”, “…”, “…” (teleponto) e “Estudio 2008”); e desempenham funções técnicas, na resolução de problemas. (L e 4º) e (K e 4º)
19) “Viz Trio” é um programa que contém várias bases gráficas e é usado para inserção de caracteres nos diferentes programas da Ré, quer no âmbito da informação, quer no da produção, destinando-se à inserção dos vários oráculos usados nos programas; edição e criação de oráculos e leitura de oráculos contidos no alinhamento. (Q) e (N)
20) “Viz Pilot” é um programa usado para inserção de gráficos complementares à emissão, no âmbito dos programas de informação; destinando-se à inserção de promos, sínteses, mapas, bases (telefonema, duplex), tabelas de classificação e táticas, janela de linguagem gestual, etc; à edição e criação dos grafismos referidos; à criação e edição das composições gráficas usadas no “Viz Multiplay”, mediante o uso de templates; e à gestão das playlists do “Viz Multiplay”. (R) e (O)
21) “Viz Multiplay” é um programa usado na informação que corre em browser de internet, permitindo a inserção de composições gráficas e inputs de vídeo em cenários virtuais; sendo, de igual forma, destinado à criação de presets de canais gráficos que permitem que as várias composições gráficas sejam apresentadas no cenário, assim como para animar entradas e saídas de tais composições gráficas, destinando-se à inserção de composições gráficas e inputs de vídeo em cenário virtual. (S) e (P)
22) “ENPS” é um programa usado para o carregamento de alinhamentos, permitindo a criação de oráculos e todos os grafismos complementares à emissão, que serão posteriormente carregados em diferentes linhas do alinhamento, no âmbito dos programas de informação, destinando-se à consulta e edição do alinhamento. (T) e (Q)
23) “… LT/…” é um programa usado para edição e apresentação do teleponto. (U) e (R)
24) “MV T3” é um programa usado para carregar e apresentar vídeos. (V) e (S)
25) “Aston” é uma máquina de inserção de caracteres, utilizada nos carros de exteriores. (W) e (T)
26) O “totem” é uma playout de vídeo, na qual são colocados ficheiros a correr em “loop” (tecnologia recente). (X dos Factos Assentes do autor F…)
27) No âmbito da produção, os Autores operam as máquinas de “Viz Trio”, de teleponto e de “totem”; procedem à importação e teste das barras gráficas; e procediam à preparação do playout gráfico (“Tottem”), enquanto este foi utilizado pela Ré. (O e 9º) e (L e 6º)
28) No âmbito da informação, os Autores operam os programas “Viz Trio”, “Viz Pilot”, “Ticker CG”, “ENPS”; comunicam problemas; efetuam testes e implementação gráfica. (8º) e (5º)
29) Como insersor de caracteres, o autor F… lança grafismos “on air”. (M dos Factos Assentes do Autor F…)
30) Como operador de “multiplay”, o autor F… lança grafismo no cenário virtual, isto é, tem que organizar o conteúdo gráfico criado pelo realizador, e colocá-lo no cenário durante a emissão. (N dos Factos Assentes do Autor F…. e 6º da Base Instrutória do mesmo Autor)
31) Nos programas gravados em exterior, os Autores operam a máquina “Motif Aston”. (P) e (M)
32) Para além do mencionado em 31), nos programas gravados em exterior o autor F… também opera o teleponto, utilizando software “…” ou “…”. (10º da Base Instrutória do Autor F…)
33) Quando o autor F… desempenha funções de operador de teleponto em programas gravados no exterior, tem por vezes de proceder ao transporte da máquina de teleponto. (7º da Base Instrutória do Autor F…)
34) As funções de transporte e montagem de teleponto competem ao responsável operacional da Ré afeto ao programa a que o autor F… se encontre alocado. (47º da Base Instrutória do Autor F…)
35) As funções exercidas pelos Autores consistem na inserção de texto ou outros elementos de conteúdo gráfico, em software criado para o efeito, cujo conteúdo editorial é definido e comunicado pelos coordenadores das áreas da informação e da produção executiva da Ré. (42º) e (36º)
36) Os tickers (linhas de texto/rodapés) são criados pela equipa de multimédia da Ré, limitando-se os Autores, de acordo com o seu know-how, a converter a informação previamente definida para um formato compatível com a sua introdução on air no programa (função de playout), no momento indicado pelos coordenadores, através de software específico para o efeito (v.g., “Viz Trio”). (43º) e (37º)
37) Os Autores não gozam das mesmas prorrogativas de acesso ao programa informático “ENPS” concedidas aos assistentes de informação, designadamente não podendo criar linhas de carregamento de alinhamento, editar vídeos, determinar os timings de cada programa nem dar indicações à equipa. (44º) e (38º)
38) Apenas em situações absolutamente excecionais, como diretos de “última hora”, podem os Autores ter de introduzir um ticker ou um oráculo que não esteja previamente definido ou redigido, por indicação dos coordenadores responsáveis pela produção do conteúdo informativo em apreço. (45º) e (39º)
39) O texto do teleponto é criado por jornalistas, quanto aos conteúdos de informação; ou por profissionais da área editorial, quanto aos conteúdos de entretenimento. (46º) e (40º)
40) Os conteúdos de preenchimento de mapas e quadros são pré-definidos. (48º) e (41º)
41) O mencionado em 27) não consubstancia criação de conteúdo gráfico. (52º) da Base Instrutória do Autor F…)
42) As sínteses e promos são indicadas pelo coordenador responsável em “ENPS”, devendo o Autor utilizar os respetivos conteúdos aquando da inserção no software de playout. (49º) e (42º)
43) As funções de resolução de problemas são assumidas pelos responsáveis operacionais dos programas a que o Autor, em cada momento, esteja afeto. (50º) e (43º)
44) No exercício das suas funções, os Autores devem corrigir erros ortográficos que detetem. (51º) e (44º)
45) Nos dias seguintes ao início do exercício das funções mencionadas em 16) e em 18), os Autores receberam formação ministrada por funcionários da Ré, nomeadamente por A…, A…, S… e M…, por forma a que se adaptassem ao funcionamento dos equipamentos e software utilizados para a operação de grafismo e inserção de caracteres. (3º) e (3º)
46) Desde maio de 2012 que, para além das funções mencionadas em 16), o Autor F… desempenha ainda funções de coordenação. (Y dos Factos Assentes do Autor F…)
47) O Autor F… é o colaborador que, nos termos do acordo celebrado entre Ré e a sociedade “W1…, Lda”, foi indicado por esta última para executar funções de interlocução entre ambas as entidades; e de coordenação dos restantes colegas vinculados à mesma que exercem as funções mencionadas em 18) no “Centro de Produção …” da Ré. (53º da Base Instrutória do autor F… e 34º da Base Instrutória do Autor V…)
48) A atividade de coordenação mencionada em 46) apenas abrange os colaboradores vinculados à sociedade “W1…, Lda” que, no âmbito do acordo celebrado entre esta e a Ré, exercem as mesmas funções descritas em 18). (55º da Base Instrutória do Autor F…)
49) A Ré não teve qualquer intervenção na indicação e atribuição das referidas funções ao Autor F…. (54º da Base Instrutória do autor F…)
50) No âmbito do mencionado em 46), compete ao autor F… proceder à gestão dos colegas mencionados em 47) e em 48), designadamente organizando o esquema da prestação de trabalho; elaborando os horários mensais dos mesmos; e transmitindo-lhes informações da Ré no que respeita, entre outras matérias, à organização de programas e à alteração de horários. (11º e 12º da Base Instrutória do Autor F…)
51) Todo o equipamento e suporte técnico utilizado pelos Autores, designadamente computadores, monitores e ratos, é propriedade da Ré. (Z) e (U)
52) O mencionado em 51) também ocorre com os trabalhadores da Ré que exercem funções inerentes à categoria profissional de assistentes de programas/informação. (31º) e (24º)
53) Os Autores exercem as suas funções no local onde é realizado o programa em que intervêm, determinado pela Ré, que por vezes é em exterior. (27º) e (20º)
54) A atividade televisiva da Ré e os serviços a prestar pelos Autores impõem que os equipamentos a ser utilizados sejam totalmente compatíveis entre si e que estejam previamente preparados, pois só assim é possível assegurar a qualidade do serviço televisivo por parte daquela. (83º) e (73º)
55) Com exceção do “R5…”, todos os demais programas mencionados em 16) são produzidos e realizados em estúdios totalmente equipados e preparados, sendo que seria impraticável a eventual utilização e mudança para diferentes equipamentos que a “W1…, Lda” pretendesse utilizar. (84º) e (74º)
56) As funções supra referidas, que constituem a ocupação exclusiva dos Autores, são por estes exercidas diariamente, cinco dias e quarenta horas por semana. (23º e 28º) e (16º e 21º)
57) A Ré transmite ao Autor F…, na qualidade de coordenador, os programas e respetivos horários em que necessita dos serviços de inserção de caracteres, bem como o número de funcionários que necessita em cada um deles; mas não indica qual o colaborador concreto que pretende que exerça as respetivas funções nos mesmos. (63º) e (53º)
58) Em função das indicações/solicitações transmitidas pela Ré, é o Autor F…, na qualidade de coordenador da equipa da “W1…, Lda”, quem procede à seleção, definição e alocação dos respetivos colaboradores, tendo em conta as respetivas competências profissionais; e quem define quais os serviços e horários que, em concreto, são e devem ser prestados por ele, pelo autor V… e pelos demais seus colegas que exercem as funções mencionadas em 18). (64º e 65º) e (54º e 55º)
59) Em decorrência do mencionado em 58), é o coordenador F…. quem determina o local onde o Autor V…. se deve apresentar para exercer as suas funções. (71º da Base Instrutória do Autor V…)
60) Em regra, a Ré não interfere no processo de seleção e indicação efetuada pelo Autor F…, apenas exigindo que o colaborador escolhido seja capaz de assegurar a qualidade do serviço pretendido. (66º) e (56º)
61) Em caso de alteração de horários dos programas e serviços, as respetivas indicações são transmitidas pela Ré ao Autor F…, na qualidade de coordenador dos trabalhadores que exercem as funções referidas em 18). (68º) e (58º)
62) Muitas vezes a Ré apenas toma conhecimento do profissional designado pelo Autor F… para um determinado programa no momento em que este vai ser executado, não sendo previamente informada das alocações por ele efetuadas. (69º) e (59º)
63) Quando os Autores – ou algum dos seus colegas que exercem as funções mencionadas em 18) – se atrasam ou não comparecem no início da emissão e realização de um programa, os responsáveis da Ré contactam o Autor F…, na qualidade de coordenador de equipa, para que este contacte o técnico designado para determinada função e proceda a reajustamentos, caso tal se afigure necessário. (70º) e (60º)
64) Os serviços a prestar pelos Autores e pelos demais colaboradores indicados pelo Autor F… são - e têm de ser - executados em função do respetivo período temporal de produção e emissão dos programas televisivos e tarefas para os quais os mesmos foram alocados. (71º) e (61º)
65) Uma vez terminados os programas ou tarefas aos quais tivesse sido alocada a colaboração dos Autores, estes não são obrigados a estar presente e/ou a permanecer na Ré, ao contrário do que sucede com os trabalhadores desta, os quais têm horário para cumprir. (72º) e (62º)
66) Os Autores não estão, nem nunca estiveram, sujeitos ao regime de controlo de sistema biométrico que a Ré aplica aos seus trabalhadores. (73º) e (63º)
67) Os Autores não têm qualquer cartão personalizado de acesso às instalações da Ré, ao contrário do que sucede com os trabalhadores desta. (74º) e (64º)
68) Quando entram nas instalações da Ré, os Autores recebem na portaria um cartão, que devem entregar à saída, e que visa registar as entradas e saídas, por razões de segurança. (75º) e (65º)
69) O referido cartão não funciona e nunca funcionou como meio de controlo de pontualidade ou de assiduidade dos Autores. (76º) e (66º)
70) Por razões de segurança, é política da Ré atribuir um cartão a todos os que permanecem nas suas instalações (sejam prestadores de serviços ou convidados), gerido pela área de segurança, onde são registadas as horas de entrada e de saída, constando estes dados do sistema de gestão de acessos gerido exclusivamente pela área de segurança da empresa. (77º) e (67º)
71) Os dados do sistema de gestão de acesso não são do conhecimento da direção ou área que recebem os serviços dos Autores. (78º) e (68º)
72) Se não puderem prestar serviços, os Autores não são obrigados a comunicar ou a justificar à Ré o que quer que seja; sendo à sociedade “W1…, Lda” que eles comunicam tal indisponibilidade. (79º e 80º) e (69º e 70º)
73) Os Autores exercem as funções mencionadas em 16), 18) e 27) a 33) de acordo com as ordens, diretivas e instruções que lhes são dadas diariamente pelos coordenadores, realizadores e produtores dos programas em que intervêm, todos funcionários da Ré. (15º e 16º) e (9º e 10º)
74) No âmbito de tais ordens, diretivas e instruções, o realizador do programa em que os Autores estão a exercer as suas funções pode repreendê-los quando estes não as desempenhem de acordo com o estipulado pelo mesmo. (20º) e (14º)
75) As funções exercidas pelos Autores dependem do alinhamento do programa, no âmbito do qual tudo o que é construído graficamente é determinado ou pelo realizador (designadamente no caso da operação do “multiplay”) ou pelo coordenador (na operação de teleponto). (19º) e (13º)
76) No exercício das suas funções, os Autores são coadjuvados e articulam diretamente com trabalhadores assalariados da Ré, designadamente realizadores, produtores, jornalistas e demais técnicos. (22º) e (15º)
77) Os programas mencionados em 16) envolvem uma multiplicidade de intervenientes, implicando uma plena coordenação e articulação de todos os elementos da equipa que neles colaboram. (56º) e (46º)
78) Na generalidade dos programas em que exercem funções, os Autores integram equipas mistas, das quais fazem parte tanto trabalhadores da Ré, como colaboradores da sociedade “W1…, Lda”, como ainda de outras empresas prestadoras de serviços à Ré. (57º) e (47º)
79) Os Autores, tal como os demais intervenientes desses programas (sejam eles trabalhadores da Ré ou colaboradores indicados pela “W…” ou por outras empresas), têm de seguir o alinhamento definido para cada um desses programas e/ou tarefa, bem como as orientações de cariz técnico e editorial dos profissionais responsáveis pela produção e realização de tais programas, sob pena de ficar em causa a produção, realização e emissão desses mesmos programas e/ou tarefas. (58º) e (48º)
80) As indicações que os Autores recebem no âmbito dos serviços contratados dizem respeito, única e exclusivamente, a matéria de âmbito operacional e editorial. (59º) e (49º)
81) Os Autores nunca foram objeto de sancionamento por “desobediência” às ordens e instruções emanadas pela Ré. (60º) e (50º)
82) Quando acontece algum problema ou complicação na execução dos serviços de inserção de caracteres, os realizadores, coordenadores ou produtores dos programas começam por contactar o Autor F…, na qualidade de coordenador da equipa, para colmatar ou resolver a respetiva situação. (61º) e (51º)
83) Na sequência do mencionado em 12) e em 13), a sociedade “W…, Lda” pagou sempre mensalmente ao Autor F… as seguintes quantias:
a) A título de “ordenado”:
- de maio de 2012 até abril de 2014: €751,10;
- a partir de maio de 2014: €800,00;
b) A título de “prémio de função”:
- de maio de 2012 até abril de 2014: €248,90;
- a partir de maio de 2014: €250,00.
(H e I dos Factos Assentes do Autor F…)
84) O subsídio mencionado em 83 b) é pago ao Autor F… pelo desempenho das funções de coordenação. (13º da Base Instrutória do Autor F…)
85) A partir de junho de 2013 a sociedade “W…, Lda” passou a emitir mensalmente um “recibo de remunerações” em nome do Autor V…, nos quais processou o pagamento das seguintes quantias, a título de “ordenado”:
- de junho de 2013 até abril de 2018: €751,10;
- a partir de maio de 2018: €762,10.
(C e H dos Factos Assentes do Autor V…)
86) Nos recibos referidos em 85), a sociedade “W…, Lda” processou também pagamentos a título de “subsídio noturno”, “subsídio almoço cartão” e “prémio”. (C dos Factos Assentes do Autor V…)
87) Os serviços prestados pelos Autores foram pagos pela Ré à sociedade "W1…, Lda". (39º) e (32º)
88) As férias dos Autores são marcadas em articulação com os demais colegas que exercem as funções mencionadas em 18). (33º) e (26º)
89) Os Autores não constam dos mapas de férias elaborados pela Ré para os seus trabalhadores. (96º) e (85º)
90) Os Autores não têm de comunicar à Ré a marcação de quaisquer férias ou períodos de descanso; nem esta tem qualquer intervenção na respetiva aprovação. Pelo contrário, os períodos de férias e descanso dos Autores são definidos e acordados entre estes e a sociedade “W1…, Lda”. (97º) e (86º)
91) Nas deslocações em serviço que os Autores efetuam, as marcações das viagens e dos alojamentos são feitas e pagas pela Ré, sendo esta também que paga as refeições daqueles. (29º) e (22º)
92) Os Autores utilizam viaturas da Ré para efetuar deslocações para os locais em exterior. (30º) e (23º)
93) Aquando da emissão e realização de programas em exterior, a Ré organiza as deslocações, refeições e alojamentos de toda a equipa alocada à produção do programa em questão, independentemente do respetivo vínculo contratual para com aquela, de forma e com vista a que toda a equipa esteja a postos aquando do início dos trabalhos, isto é, de forma a que não haja atrasos nem falhas. (99º) e (88º)
94) Em algumas ocasiões, as referidas despesas são suportadas pelas entidades organizadoras dos eventos, externas à Ré. (100º) e (89º)
95) Os Autores têm acesso livre ao refeitório existente nas instalações da Ré. (AA) e (V)
96) Na cantina da Ré é aplicada aos Autores a mesma tabela de preços aplicável aos funcionários vinculados à empresa através de contrato de trabalho. (BB) e (W)
97) Os Autores têm acesso às instalações da Ré, designadamente ao parque de estacionamento. (32º) e (25º)
98) Os Autores possuem o código de acesso aos computadores da Ré, acedendo livremente à intranet. (CC) e (X)
99) É habitual que convidados ou participantes em programas, acedam ao refeitório e instalações sanitárias. (87º) e (77º)
100) A cantina da Ré apenas tem uma tabela de preços, aplicável indistintamente a trabalhadores, prestadores de serviços e convidados da Ré. (88º) e (78º)
101) A Ré apenas permite a colaboradores externos que coloquem as viaturas no parque de estacionamento a partir das 17:00 horas. (90º) e (80º)
102) Ao contrário dos trabalhadores da Ré, os Autores não tem ao seu dispor um endereço de e-mail com o nome de domínio R….pt; antes utilizando o endereço de e-mail atribuído pela sociedade “W1…, Lda”, com o domínio W….com . (93º) e (83º)
103) Ao contrário do que sucede com os seus trabalhadores, a Ré não impôs aos Autores qualquer obrigação de exclusividade; nem de previamente comunicar e/ou solicitar autorização para o exercício de outra atividade. (94º) e (84º)
104) Todos os trabalhos desenvolvidos pelos Autores são considerados pela Ré como sendo propriedade desta. (DD) e (Y)
105) A Ré não transmitiu nem deu qualquer indicação aos Autores de que devia atentar nas circulares e regulamentos internos, que somente são dirigidos aos seus trabalhadores. (86º) e (76º)
106) Desde maio de 2012 que o Autor F… está inscrito junto da Segurança Social como trabalhador da “W…, Lda”. (J dos Factos Assentes do Autor F…)
107) Desde junho de 2013 que o Autor V… está inscrito junto da Segurança Social como trabalhador da “W…, Lda”. (I dos Factos Assentes do Autor V…)
108) Os Autores nunca receberam qualquer quantia a título de subsídios ou abonos previstos no instrumento de regulamentação coletiva aplicável à Ré e que esta paga aos seus trabalhadores. (EE) e (Z)
109) A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de ajudas de custo, ao contrário do que sucede com os funcionários vinculados à mesma através de contrato de trabalho. (FF) e (AA)
110) Os Autores estão incluídos no contrato de seguro de acidentes de trabalho contratado pela sociedade “W…, Lda” para os seus trabalhadores. (102º) e (92º)
*
Do erro de julgamento sobre matéria de facto:
(…)
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Da preterição de litisconsórcio necessário passivo/coligação necessária:
Os Autores instauraram as ações (passando a haver tramitação unitária após ser determinada a sua apensação) com vista a que fosse reconhecido que, não obstante ter o Autor F… celebrado contratos escritos com a sociedade “W…” que denominaram de “contrato de trabalho a termo incerto” e “contrato de trabalho por tempo indeterminado” [6], e ter o Autor V… contratado verbalmente com a mesma sociedade a prestação de trabalho, ambos são trabalhadores subordinados da Ré (“R…, SA”) no âmbito de contrato de trabalho por tempo indeterminado, alegando que pretendeu ficcionar-se que seria esta empresa a prestar serviços de assistente de programas/informação para a Ré.
A questão põe-se nos seguintes termos: a Ré contratou com uma empresa (a “W…”) a prestação de serviços; na sequência desse contrato, dois trabalhadores da sociedade “W…” – que tem um sócio em comum com a sociedade “W…” – foram prestar serviços à Ré; pergunta-se se com a celebração do contrato de prestação de serviços foi ocultada uma prestação de trabalho subordinado à Ré, ou, perguntado de outra forma, se a factualidade evidencia que aquele contrato de prestação de serviços efetivamente oculta uma contratação dos Autores como trabalhadores subordinados da Ré.
O tribunal a quo considerou, por um lado não ter aplicação no caso a presunção a que se refere o art.º 12º do Código do Trabalho [embora se verifiquem as circunstâncias das suas alíneas a) e b) do nº 1], e por outro lado não terem os Autores demonstrado, socorrendo-se do denominado método indiciário, ter sido celebrado contrato de trabalho (subordinado) com a Ré, passando a análise pela afirmação de que não se pode concluir que exista um falso outsourcing.
Os recorrentes sustentam que a recorrida não afastou a presunção constante do art.º 12º do Código do Trabalho de que estamos, no caso, perante contratos de trabalho [destacando a afirmação de entenderem estarem verificadas todas as características em relação ao recorrente F… e as características previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 12º do Cód. Trabalho em relação ao recorrente V…, que a atividade que a Recorrida solicita aos Recorrentes não é suscetível de ser realizada de modo livre ou autónomo, e que é por demais evidente estarmos perante uma “falsa situação de externalização de serviços, perante um outsourcing forjado”].
A recorrida por sua vez sustenta que nunca celebrou com os recorrentes qualquer vínculo contratual, sendo a atividade exercida pelos mesmos nas suas instalações no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade “W…”, estando afastada a presunção de laboralidade e inexistindo subordinação jurídica.
Como acima se deixou expresso (ao enunciarmos as questões a decidir), o facto de o objeto do recurso ser delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não significa que fique inviabilizado o conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
Também se deixou aí expresso (em nota) que o legislador estabelece dever se começar por conhecer as questões processuais que possam determinar a absolvição da instância.
Ora, de conhecimento oficioso é a ilegitimidade da parte ou partes presentes em juízo, como seja a preterição de litisconsórcio necessário passivo, ou coligação necessária, pois constituindo exceção dilatória que o tribunal a quo podia conhecer, nada obsta a que o tribunal ad quem a conheça (art.ºs 577º, 578º, 608º, nº 1 e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil).
E no caso em apreço a Ré na contestação suscitara a ilegitimidade passiva, que foi julgada improcedente em despacho saneador, mas, ainda que estivesse invocado o art.º 33º do Código de Processo Civil, o mesmo não foi atendido pelo tribunal a quo, tendo a decisão apenas por fundamento o ser a Ré a titular da relação material controvertida, apelando ao art.º 30º do Código de Processo Civil, pelo que apenas em relação a essa questão concreta existe caso julgado formal (art.º 595º, nº 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil), já não quanto a eventual preterição de litisconsórcio necessário passivo (que não foi analisada).
No caso impõe-se antes de mais ver se houve preterição de litisconsórcio necessário passivo, ou coligação necessária do lado passivo, como se passa a explicar.
Como decorre do que acima se disse, a situação dos autos traduz-se em verificar se existem índices de utilização fraudulenta do esquema de gestão a que a Ré recorreu para ver serem exercidas determinadas atividades, não se resumindo a situação a uma relação entre dois sujeitos (num polo cada um dos Autores e no outro polo a Ré), não se traduzindo a questão em saber se cada um dos Autores contratou com a Ré sob a aparência de prestação de serviços mas efetivamente existe a prestação de trabalho subordinado, antes se estando perante uma relação triangular.
Como refere a sentença recorrida, não bastará ponderar e decidir se os factos provados são ou não suficientes para indiciar a existência de um contrato de trabalho entre as partes [cada um dos Autores e a Ré], antes se impondo ainda extrair dos mesmos a resposta quanto à controvertida questão relativa à licitude/ilicitude da relação triangular que resulta claramente do circunstancialismo concreto dos autos.
Essa relação triangular tem num vértice os Autores, num outro vértice a Ré e no terceiro vértice as empresas “W…” e “W2…”.
Colocamos estas duas empresas num mesmo vértice, mas não porque se possa presumir existir uma “coligação de empresas” como refere a sentença recorrida, pois não é o simples facto de terem um sócio em comum (ponto 3 dos factos provados) que pode levar a afirmá-lo.
Com efeito, o Código das Sociedade Comerciais classifica as coligações de sociedade em quatro classes de relações: sociedades em relação de simples participação; sociedades em relação de participações recíprocas; sociedades em relação de domínio e sociedades em relação de grupo (cfr. art.º 482º), e no caso nada nos permite afirmar, ou sequer presumir, que exista alguma dessas relações entre as sociedades.
No entanto, no plano fáctico está claro que as sociedades “W…” e “W2…” atuam coordenadas, pois a segunda celebrou com a Ré contrato que denominaram de “acordo de parceria e prestação de serviços” (pontos 4, 5 e 6 dos factos provados), e contactou os Autores para prestarem trabalho (pontos 14 e 17 dos factos provados), mas os contratos de trabalho foram celebrados com a primeira (pontos 12, 13, 15, 106, 107 e 110 dos factos provados) [7].
Assim, ainda que no plano jurídico tenhamos duas sociedades individuais, sem existirem elementos para falar em coligação de sociedades, têm que se colocar essas duas sociedades no mesmo vértice.
A questão está, atento o enquadramento dado às ações, em saber se houve fraude à lei, se foi interposta ficticiamente uma pessoa coletiva (no caso duas, mas com atuação coordenada como se disse), contratando a Ré com ela a prestação de serviços, tendo em vista a iludir uma contratação pela Ré como seus trabalhadores subordinados daqueles que foram executar as tarefas no âmbito do contrato designado como de prestação de serviços, assim afastando a Ré das normas imperativas do Direito do Trabalho.
Ora, embora o legislador não tenha tratado genericamente a figura de fraude à lei, apenas estando consagrada para as normas de conflitos (direito internacional privado) – art.º 21º do Código Civil – a mesma pode e deve estender-se a todo o negócio jurídico, desde que se lance mão de uma norma de cobertura para ultrapassar, ou incumprir, outra norma (a defraudada).
Assim, por via indireta, através da prática de um ou vários atos lícitos, logra obter-se um resultado que a lei previu e proibiu.
Pode, então, dizer-se que são em fraude à lei os atos que procuram contornar ou circunvir uma proibição legal, tentando chegar ao resultado proibido por via oblíqua, através de uma norma encobridora da ilegalidade assim cometida[8].
No caso sub judice, a fraude à lei, a verificar-se, traduzir-se-á em que a Ré, para evitar o regime de trabalho subordinado, celebrou com outra sociedade contrato de prestação de serviços, e por via dele passou a ter os Autores a prestarem-lhe trabalho subordinadamente com a mera aparência de prestarem trabalho subordinado a outra sociedade (no caso sociedade diversa da “prestadora de serviços”).
O negócio jurídico celebrado com fraude à lei é nulo, o que quer dizer que os contratos celebrados com as sociedades “W…” e “W2…”, caso tenham visado iludir a contratação dos Autores pela Ré, serão nulos, e uma vez afastada a validade desses contratos poderia ser reconhecido serem os Autores trabalhadores subordinados da Ré (o contrato de trabalho com a Ré, a ser reconhecido, não existe a par do contrato com a “W…”, existe em vez daquele).
Dito de outra forma, embora não esteja pedida de forma expressa a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre a Ré e outras sociedades, subjacente à ação não está a coexistência de contratos de trabalho (os contratos de trabalho celebrados entre cada um dos Autores e a “W…” e eventuais contratos de trabalho entre cada um dos Autores e a Ré) mas sim que os contratos de trabalho que efetivamente existem são entre os Autores e a Ré e não entre os Autores e a “W…”, sendo os celebrados com esta sociedade fictícios (nas palavras dos recorrentes um expediente fraudatório).
Assim, impõe-se uma apreciação da situação no seu todo, ou seja, não apenas se existem indícios ou presunção de relação laboral entre Autores e Ré, mas também e antes, porque existem contratos denominados como de trabalho, se estes são válidos: o reconhecimento dos Autores como trabalhadores subordinados da Ré implica a apreciação da interposição fictícia de outrem.
E nessa apreciação, em termos de precedência lógica, porque existem contratos de trabalho celebrados em que são pagas as retribuições, o percurso a seguir deverá ser o seguido no acórdão do TRL de 18.06.2014[9], ou seja, primeiro aferir se existe situação de fraude à lei, e na afirmativa, porque nesse caso os contratos de trabalho celebrados com outrem são nulos, está aberto o caminho a aferir qual a relação contratual estabelecida entre cada um dos Autores e a Ré, ou seja, está aberto o caminho a aferir se estão demonstrados, na relação dos Autores com a Ré, os elementos típicos do contrato de trabalho, chamando à colação a presunção estabelecida pelo legislador (percurso não coincidente com o seguido na sentença recorrida, que primeiro concluiu que não tem aplicação a presunção estabelecida no art.º 12º do Código do Trabalho, para depois passar a analisar se os Autores lograram ou não … demonstrar a existência de um contrato de trabalho com a Ré, acrescentando que para tal ... será boa prática recorrer ao tradicional método indiciário, com vista a aferir quanto à existência ou inexistência de subordinação jurídica dos mesmos em relação à Ré, afirmando que tal procedimento implicará necessariamente a simultânea apreciação e ponderação de uma outra questão controvertida, transversal a todo o processo … da licitude ou ilicitude dos contratos celebrados pelas partes com sociedades terceiras).
Importa referir que a questão não é isenta de dificuldades porquanto se traduz em apreciar da eventual existência da patologia numa situação que as empresas utilizam com bastante frequência, como ato que podemos considerar de gestão de empresa, sem qualquer ilicitude.
Na verdade, em princípio, nada obsta a que uma empresa possa enviar os seus trabalhadores para prestarem a sua atividade laboral nas instalações de outra empresa, continuando esses trabalhadores subordinados, em termos de facto e de direito, à empresa que é a sua entidade empregadora, situação que acontece a cada passo, em sectores diversos, no âmbito de contratos de prestação de serviço, em que o trabalhador, em vez de prestar a sua atividade nas instalações da sua entidade empregadora, vai prestá-la nas instalações de outra entidade, singular ou coletiva, mas permanecendo totalmente sujeito ao poder de direção e organização do serviço do seu empregador, o qual mantém, em exclusivo, todos os seus poderes relativamente ao trabalhador em causa.
Todavia, existem situações patológicas e, como refere João Nuno Zenha Martins[10], a decantada rigidez da legislação do trabalho tem sido aliás apontada como sendo um dos fatores que tem potenciado o recurso à externalização produtiva, assim como o regime dos despedimentos e o custo que lhes está associado, para alguns, sem dúvida, um fator desmobilizador para a comunidade empresarial da firmação de novos vínculos laborais.
Os Autores não formularam pedidos de declaração de nulidade dos contratos de trabalho existentes com outra sociedade, mas a questão passa por aí, ou seja, passa, como se disse, por saber se existe um “falso outsourcing”, logo terá que se saber se os Autores estão vinculados em termos de contrato de trabalho subordinado com a Ré e não com a empresa com quem outorgaram contrato (num caso até escrito) e terá que se analisar a atividade das empresas “W…” e “W2…” de modo a aferir se a contratação delas com os Autores e Ré é fictícia.
Sendo assim, é de perguntar se nestas ações (agora com tramitação unitária) não deveria estar, do lado passivo, também o acima referido terceiro vértice do triângulo (ocupado por mais que uma empresa como se viu supra).
No processo em que foi proferido o acórdão do TRL de 18.06.2014 (acima referido), citado pelos recorrentes, em que é Ré a aqui Ré, foi apenas ela demandada, constatando-se da sua leitura que houve desistência do pedido de declaração de nulidade dos contratos celebrados pela Ré com outras sociedades, podendo tal ter ocorrido precisamente por não serem parte.
Mas nas situações dos acórdãos do STJ de 04.05.2005, 10.09.2008 e 14.05.2009, citados pelos recorrentes[11], foram demandadas as várias sociedades.
O certo é que a procedência destas ações terá como consequência o reconhecimento dos Autores como trabalhadores subordinados da Ré com afastamento da relação laboral estabelecida com a sociedade “W…”, e, não estando presentes no processo as empresas contratantes com a Ré e com os Autores, desde logo a empregadora, que é alegado sê-lo apenas formalmente, não ficaria impedida de ir de seguida discutir com os Autores a validade dos respetivos contratos (desde logo exigindo responsabilidade aos Autores por deixarem de cumprir o contrato de trabalho que celebraram, e perante ela continua válido), com possível desfecho diferente do desta ação.
Ou seja, para assegurar a legitimidade passiva impõe-se a presença também das empresas contratantes com Autores e Ré.
Expliquemos melhor.
A falta de qualquer parte, ativa ou passiva, numa hipótese de litisconsórcio necessário determina sempre a ilegitimidade da parte ou partes presentes em juízo (art.º 33º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Por vezes a intervenção de todos os titulares na relação processual é exigida ou imposta por força da natureza da obrigação, da qual resulta a necessidade da intervenção de todos os sujeitos para que a decisão produza o seu efeito útil normal, isto é, para que se evite a suscetibilidade de contradição prática de julgados – litisconsórcio natural (cfr. art.º 33º, nº 2 do Código de Processo Civil).
De harmonia com a definição legal, o efeito útil normal da decisão é atingido quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes – e só delas – quanto ao objeto do processo e, por isso, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados e em que, portanto, a ausência de um deles nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido, conclusão que é imposta pelo facto de a lei admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados (art.º 33º, nº 3 do Código de Processo Civil).
Como se refere no acórdão do TRL de 15.03.2006[12], a conceção de “efeito útil normal” tem o sentido de que só haverá litisconsórcio necessário quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincule todos os interessados pois o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros.
Ora, no caso em apreço, como se disse, existe uma questão que se impõe apreciar antes do pedido diretamente formulado, mas diz respeito a sujeitos não presentes no processo, e que têm interesse em se pronunciar sobre a mesma[13].
A situação não é de litisconsórcio na medida em que não se trata de uma relação material de que sejam titulares vários sujeitos, mas antes de coligação, ainda que necessária porquanto existe uma relação material que está pressuposta a outra, impondo necessariamente uma pluralidade de sujeito para poderem ser apreciadas ambas as relações materiais[14].
A conclusão a retirar é que existem sujeitos que têm interesse em contradizer a ação (ou melhor, parte da ação, uma das relações materiais em causa que está subjacente a outra) e não estão presentes no processo, mas têm que estar na ação para que a decisão possa produzir o seu efeito útil, isto é, para que a situação concreta fique em definitivo regulada sem que venha a existir perturbação na hipótese de outra decisão vir a ser eventualmente proferida em processo entre os sujeitos não presentes e as partes neste processo.
Existe, então, ilegitimidade passiva.
Aqui chegados, pergunta-se que consequências decorrem daí.
Abre-se um parêntesis para referir que o disposto na 2ª parte do nº 3 do art.º 278º do Código de Processo Civil não tem aplicação no caso de litisconsórcio ou coligação necessários, porque a necessidade desse litisconsórcio ou coligação não se destina a tutelar especificamente o interesse do Réu, donde a preterição do litisconsórcio ou da coligação não permitir ao tribunal proferir decisão de mérito ao abrigo dessa disposição legal, ou seja, não estava o tribunal dispensado de primeiro tentar sanar a exceção dilatória.
Ora, as partes ao impulsionar o processo definem contra quem querem deduzir a ação, mas o juiz deve, até à audiência final, mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação – art.º 27º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.
Todavia, não acontecendo essa intervenção em 1ª instância, quid juris?
No aresto da Secção Cível do TRG de 15.02.2018[15], escreve-se que a fase adiantadíssima destes autos, em que os autos já terminaram o seu curso na 1ª instância, não justifica o atropelo do iter processual consagrado, com a prolação intempestiva de convite ao aperfeiçoamento [16], ou seja, impor-se-ia revogar a decisão de 1ª instância e absolver a Ré da instância.
No entanto, estamos em processo laboral, em que o juiz mais do que convidar a ser deduzida a intervenção do terceiro ( art.ºs 6º, nº 2 e 590º, nº 2, al. a), ambos do Código de Processo Civil), manda, como se viu, intervir esse terceiro (art.º 27º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).
O argumento que nos poderia levar a seguir essa solução (de absolvição da instância) seria o de que a omissão desse procedimento vem a configurar uma nulidade que não é de conhecimento oficioso.
É que, estamos perante uma omissão (a prolação despacho a mandar intervir terceiro) que influi no exame da causa, na medida em que não se deu oportunidade de quem teve intervenção em contrato a analisar para proferir decisão se vir pronunciar sobre a pretensão, que se enquadra na previsão dos artigos 195º, 196º e 199º do Código de Processo Civil.
Porém, estamos perante as consequências de uma questão que foi agora conhecida oficiosamente, qual seja a da preterição da coligação necessária, e foi conhecida oficiosamente já em sede de recurso, donde não se nos afigurar que se deva afastar a possibilidade de o aperfeiçoamento (leia-se a determinação de intervenção de terceiro) poder ter lugar nesta instância, não se nos afigurando ser de impor neste processo laboral o ónus, desnecessário, de tal só poder acontecer depois de extinta a instância (depois de absolvição da instância)[17], pois só admitindo desde já esse aperfeiçoamento (intervenção de terceiro) se dá concretização à garantia de uma tutela jurisdicional efetiva.
Na verdade, é nesta ação que está a ser discutida a situação, não havendo utilidade na instauração doutra, impondo-se sim determinar nesta ação a presença de quem devia estar presente e não está, retornando-se para tanto ao momento em que é oportuno essa intervenção.
É certo que a referida al. a) do nº 2 do art.º 27º do Código de Processo do Trabalho estabelece como limite para ser determinado o chamamento (oficioso) a audiência final, mas será para o juiz de 1ª instância, pois em 2ª instância é analisada a eventual omissão dessa determinação do chamamento até esse momento [note-se que o art.º 261º do Código de Processo Civil, com a epígrafe «modificação subjetiva pela intervenção de novas partes», no nº 1 fala no trânsito em julgado como limite temporal para o chamamento e o art.º 6º, nº 2 do Código de Processo Civil não fixa limite temporal aos poderes/deveres do juiz providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação[18].
Deste modo, apelando ao disposto no art.º 195º do Código de Processo Civil, impõe-se anular o processado até ao momento em que a marcha do processo não foi condicionada pela intervenção que é determinada, ou seja até ao final do fase dos articulados, pois a partir desse momento processual há que considerar essa intervenção (no despacho saneador, na produção de prova/realização de julgamento e na prolação de sentença), para que o tribunal de 1ª instância profira despacho determinando a intervenção na ação, do lado passivo, das empresas “W…, Lda” e “W1…, Lda”, e o processo siga depois os seus termos em conformidade.

Concluindo desta forma fica prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas.
***
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em anular o processado até ao final da apresentação dos articulados (sendo, pois, anulado o despacho saneador proferido, o julgamento realizado e a sentença proferida), para que o tribunal de 1ª instância profira despacho determinando a intervenção na ação, do lado passivo, das empresas “W…, Lda” e “W1…, Lda”.
Custas a fixar a final.
Valor do recurso €69.269,70, sendo €29.134,50 reportados ao AutorV… e €40.135,20 reportados ao Autor F...
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)
Porto, 23 de junho de 2021
António Luís Carvalhão
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
____________________________
[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas referentes ao apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[3] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s), iniciando, quanto ao direito, pelas questões processuais que podem determinar a absolvição da instância – art.ºs 663º, nº 2 e 608º do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[4] Constando no final de cada ponto, entre parêntesis, a indicação da letra da alínea dos factos assentes ou número do ponto da base instrutória em que teve origem esse ponto, estando em primeiro a referência aos factos assentes ou base instrutória elaborados no processo do Autor F… e em segundo a referência aos factos assentes ou base instrutória elaborados no processo apensado, do Autor V…, sendo a indicação dos mesmos neste acórdão, mesmo sem indicação expressa, sempre por essa ordem.
[5] Existe lapso na sentença ao ser consignado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO”, como se alcança do confronto com o documento que lhe serviu de base, tendo-se nessa medida aqui retificado.
[6] Existe lapso na sentença no ponto 13) dos factos provados ao ser consignado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO”, como se alcança do confronto com o respetivo documento que lhe serviu de base.
[7] Embora exista impugnação da matéria de facto, mesmo a proceder, essa atuação que apelidamos de coordenada não deixa de resultar, pois uma sociedade contrata a prestação de serviços e quem vai prestar serviços no âmbito desse contrato tem contrato de trabalho com outra sociedade.
[8] Vd. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, “Do Abuso de Direito – Ensaio de um Critério em Direito Civil e nas Deliberações Sociais”, Almedina, pág. 84.
[9] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2895/09.3TTLSB.L1, sendo abordada a questão da situação de fraude à lei, e depois diz-se tendo concluindo pela existência de uma situação de fraude à lei … resta-nos averiguar se o Autor logrou demonstrar nos autos os elementos típicos do contrato de trabalho que ele reclama ter firmado com a Ré.
[10] “A descentralização produtiva e os grupos de empresas ante os novos horizontes laborais”, in Questões Laborais, Coimbra Editora, Ano VIII – 2001, nº 18, págs. 225/226.
[11] Consultáveis em www.dgsi.pt, processos nºs 04S1505, 08S1541 e 08S2315, respetivamente.
[12] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 11920/2005-4.
[13] Sendo certo que os sujeitos a quem essa relação diz diretamente respeito podem eventualmente confessar os factos – art.º 353º do Código Civil.
[14] Sobre “coligação necessária”, vd. Miguel Teixeira de Sousa, “As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa”, Lex, Lisboa 1995, pág. 89.
[15] Consultável em www.dsi.pt, processo nº 159/09.1TBMTR-B.G1.
[16] No mesmo sentido, vd. acórdão do TRL de 06.03.2014, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 281/12.7TBPTS.L1-6.
[17] Cfr. art.º 261º, nº 2 do Código de Processo Civil.
[18] À semelhança do nº 1 do art.º 27º do Código de Processo do Trabalho para o dever de gestão processual como princípio geral.