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RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
AÇÃO EXECUTIVA
CASO JULGADO
RETIFICAÇÃO
Sumário
I- Nos termos do artigo 854º do Código de Processo Civil, quando se trata de acção executiva – como é o caso – só há recurso de revista contra os acórdãos do Tribunal da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, na verificação e graduação de créditos e na oposição deduzida contra a execução, o que não acontece na situação sub judice, sendo certo que a própria oposição deduzida contra a presente execução – que essa, sim, admitiu recurso de revista - já foi julgada improcedente por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. II- Constitui um puro sofisma a invocação de “violação do caso julgado” quando o Tribunal da Relação se limitou a rectificar a errónea referência ao dia 16 de Julho de 2008, como data para o início da contagem da aplicação da sanção pecuniária compulsória (por lhe faltar acrescentar necessariamente os cinco dias estabelecidos em despacho transitado em julgado, que assim escrupulosamente observou e fez respeitar), não existindo o menor conflito entre as decisões judiciais transitadas em julgado.
Texto Integral
Conferência nº 3142/07.8TBGMR.G1.G1.S1
Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).
Apresentada a presente revista ao relator, foi então proferida decisão singular nos seguintes termos: “Silva & Monteiro, Lda., com sede na Rua Paio Galvão, Guimarães instaurou, em 16 de Julho de 2007, execução para prestação de facto contra AA, residente na …., freguesia..., …. Do respectivo requerimento executivo consta essencialmente: A executada só cumpriu até ao dia 15 de Maio de 2007 as obrigações que assumiu e que foram objecto de sentença homologatória proferida no procedimento cautelar nº 847/01…, que correu os seus termos no … Juízo Cível do Tribunal Judicial.... Tais obrigações consistiam em: - garantir a iluminação do túnel que serve o restaurante da exequente, desde o anoitecer até ao pôr do sol. - fazer uma segunda instalação eléctrica de iluminação do local. A respectiva violação pela executada consubstanciou-se em que: - no dia 15 de Maio de 2007, retirou todo o material dos dois sistemas de iluminação do túnel, que havia mantido e instalado no local, e a partir daí não mais garantiu a iluminação do túnel. - recusou-se a reinstalar os sistemas de iluminação e a fornecer a iluminação ao túnel nos termos assumidos no acordo homologado judicialmente. Deduziu os seguintes pedidos exequendos: - indemnização diária de € 250,00 desde 15 de Maio de 2017 até à data da reposição dos dois sistemas de iluminação do túnel. - no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória não inferior a € 250,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações em que foi condenado na sentença exequenda. Por despacho datado de 14 de Setembro de 2007, foi ordenada a notificação do exequente para indicar o prazo que reputava suficiente para as prestações a realizar pelo executado. Por requerimento entrado em juízo em 25 de Setembro de 2007, a exequente indicou o prazo de três dias. Em 22 de Junho de 2018, a exequente, ora recorrida, requereu a conversão da execução para prestação de facto em pagamento de quantia certa – indemnização compensatória e se procedesse à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa. Veio a ser proferido, no dia 15 de Julho de 2008 o seguinte despacho: “Não estando determinado no título executivo o prazo para a prestação, a exequente indicou o prazo de 3 dias que reputa como suficiente para tanto (cfr. fls. 29 dos autos principais). Citado o executado, este veio a opor-se à execução nos termos constantes de fls. 2 e seguintes deste Apenso, tendo invocado não haver lugar à fixação de qualquer prazo de cumprimento (cfr. artigo 19º da p.i.). Porém, porque tal oposição à fixação de prazo decorre da posição jurídica sustentada pelo executado de que se extinguiu a obrigação que havia assumido para com os exequentes, cuja apreciação depende do julgamento do mérito da presente oposição, e porque o recebimento de tal oposição não suspendeu a presente execução (cfr. fls. 19 deste Apenso), o aludido prazo deve desde já ser fixado (...). Nos termos do disposto no artigo 940º, nº 1, do CPC “o prazo é fixado pelo juiz, que para isso procederá às diligências necessárias”. Assim, nos termos do disposto no artigo 940º, nº 1, do CPC fixo como prazo para a prestação o prazo de cinco dias, por se nos afigurar razoável e adequado”. Relativamente à sanção pecuniária compulsória, foi decidido nesse mesmo despacho: “(…) fixo em € 50 (cinquenta euros) a quantia diária devida a título de sanção pecuniária comupulsória pelo executado por cada dia de infracção da sua obrigação de garantir, à requerente, desde o prazo fixado para a frente, a iluminação do túnel, todos os dias do ano, desde o anoitecer até ao amanhecer do dia seguinte e ainda a obrigação de fazer uma segunda instalação eléctrica de iluminação do túnel, abastecida por baixada própria e exclusiva, e servida por contador instalado no próprio túnel, sistema que entrará automaticamente em funcionamento desde que o sistema actualmente existente falhe”. Por requerimento entrado em juízo em 14 de Setembro de 2009, a exequente afirmou que o executado montou um projector no local no dia 30 de Julho de 2009 que mantém aceso, a partir dessa data, desde o anoitecer até ao amanhecer do dia seguinte; não cumpriu, porém, a cláusula 4ª da transacção judicialmente homologada, nem garantiu o acesso e os direitos consignados na cláusula 5ª. No despacho proferido em 1 de Outubro de 2009, foi decidido que: “...não é a mera instalação do projecto que o executado cumpre a obrigação a que se vinculou, ficando por cumprir o demais acordado, que o executado não veio dizer ter realizado. Destarte, impõe-se considerar que o executado não cumpriu o facto a que se obrigou no prazo estipulado, o que se decide em conformidade (...)”. Por sentença proferida em 17 de Agosto de 2009, foi julgada improcedente a oposição à execução deduzida pelo opoente AA e ordenado o prosseguimento da acção executiva contra o mesmo. Sobre tal sentença incidiu recurso para o Tribunal da Relação, tendo sido proferido acórdão, em 6 de Julho de 2010, que confirmou a sentença de improcedência da oposição, o qual, por sua vez, mereceu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu definitivamente, por acórdão de 24 de Maio de 2011, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. A exequente veio a instaurar, em 2013, incidente de liquidação, nos termos do disposto nos artigos 934º e 931º, do CPC (na versão vigente à época). No âmbito desse incidente de liquidação foi proferida sentença, datada de 14 de Junho de 2018, que julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a quantia a pagar, pelo executado à exequente, em € 166.700,00 (cento e sessenta e seis mil e setecentos euros), considerando verificar-se autoridade de caso julgado relativamente à questão da aplicação da sanção pecuniária compulsória e seu quantitativo e da extinção da obrigação por facto superveniente, por tais questões terem sido decididas na oposição à execução. Conforme se refere nesse aresto (cfr- fls. 335 a 349) a indemnização fixada tem a ver exclusivamente com a aplicação da sanção pecuniária compulsória, uma vez que não se provaram os prejuízos invocados quanto à perda de clientes e diminuição do volume de facturação. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido acórdão datado de 31 de Janeiro de 2019 que julgou parcialmente a apelação, reduzindo-se para € 25,00 (vinte e cinco euros) por dia, a partir de 30 de Julho de 2009 e até à data em que ocorrer o cumprimento da obrigação assumida pelo executado, o valor da sanção pecuniária compulsória. Esta decisão foi confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Por fim, em 13 de Fevereiro de 2020, foi proferida nos presentes autos de execução a seguinte decisão: “Tendo a exequente requerido a conversão da execução para prestação de facto em indemnização compensatória, tendo os Tribunais superiores já fixado a sua medida, e resultando da posição processual das partes que o incumprimento se verificou, pelo menos, até 12 de Março de 2019, resulta liquidado o valor de € 107.211,68 (cento e sete mil, duzentos e onze euros e sessenta e oito cêntimos). Assim e face ao exposto, fixo como valor da quantia exequenda o montante de € 107.211,68 (cento e sete mil, duzentos e onze euros e sessenta e oito cêntimos), correspondente ao incumprimento até 12 de Março de 2019, e determino a penhora dos bens do executado necessários para esse pagamento, devendo os autos seguir os termos do processo de execução para pagamento de quantia certa – artigo 867º, do CPC. Notifique.” Inconformado com esta decisão proferida em sede de processo executivo, dela veio o executado AA recorrer para o Tribunal da Relação de Guimarães, formulando as seguintes conclusões: 1ª. Através de despacho produzido em 13 de Fevereiro de 2020, foi decidido na presente acção de execução para prestação de facto, após terem sido fixados os termos inicial e final do período de pagamento pelo executado de uma sanção pecuniária compulsória, fixar como valor da quantia exequenda o montante de €107.211,68, que, tão pouco referindo o termo inicial, teve em conta apenas o termo final – 12/03/2019 – deferindo-se a conversão da execução para prestação de facto em “indeminização compensatória” (sic), e determinando-se, sem mais, “a penhora dos bens do executado necessários para esse pagamento”. 2ª. Não obstante a omissão de decisão sobre o termo inicial da contagem do prazo – que sempre seria essencial para se aquilatar do acerto da decisão – o mesmo despacho foi acompanhado de uma nota discriminativa elaborada pela agente de execução, na qual se refere como sanção pecuniária compulsória a receber pelo exequente desde 16/07/2008 até 29/07/2009 (378 dias), à taxa diária de 50 euros e desde 30/07/2009 até 12/03/2019 (3.512 dias), à taxa diária de 25 euros, no total de 106.700 euros, mas também, os cálculos referentes à quantia a receber pela agente de execução, no total de 329,38 euros, que nada têm que ver com a liquidação do devido, mas cujo cômputo total atinge o valor de 107.211,68 euros, que corresponde à quantia fixada em termos de valor liquidado no processo pelo referido despacho de que se recorreu, devendo esses cálculos serem entendidos como fundamento do despacho recorrido. 3ª A decisão é completamente errada e não pode manter-se quer por razões de forma quer por razões de substância, porquanto, no que respeita às razões de forma: a) O requerimento a pedir a conversão de uma para outra dessas execuções, tendo sido apresentado em 22 de Junho de 2018, não podia ser deferido, por ser manifestamente extemporâneo, uma vez que teria de ter sido apresentado “findo o prazo estabelecido para oposição à execução, ou julgada esta improcedente” conforme o disposto no artigo 869º do Código de Processo Civil, ou seja, imediatamente após o dia 9 de Fevereiro de 2011, data em que transitou em julgado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu definitivamente a oposição à execução. b) Sendo o processo de execução de sentença para prestação de facto, ele só pode converter-se em execução de sentença para pagamento de quantia certa, a requerimento do exequente, onde este proceda a liquidação da quantia em dívida, sendo o executado citado para a contestar, e sendo, só depois produzida sentença a fixar a quantia exequenda (artigos 867º, 358º,360º e 716º do Código de Processo Civil), e a determinar a notificação do executado para a pagar, e nunca logo para a penhora, formalismo este inteiramente omitido e desrespeitado; c) Ainda que assim não fosse, nunca o valor da liquidação da importância devida a título de sanção pecuniária compulsória podia incluir qualquer parcela da alegada dívida do executado ante a agente de execução, pela actividade desta, pelo que a liquidação nunca poderia exceder o valor de 106.700 euros, unicamente correspondente, segundo os cálculos adoptados pelo despacho recorrido, ao valor global da sanção pecuniária compulsória (nos termos do artigo 847º ns.º 2 e 3 do Código de Processo Civil, o valor da liquidação compreende apenas o do crédito reclamado e o das custas do levantamento). 4ª. Do mesmo modo, a liquidação efectuada pela agente de execução, agora em termos de direito substantivo, que corresponde àquela que o Tribunal considerou ser devida, notificando o executado para os termos do processo de execução para pagamento de quantia certa, baseou-se no que foi decidido pelo acórdão da Relação de Guimarães de 31 de Janeiro de 2019, que decidira que a sanção pecuniária compulsória era devida desde o dia 16 de Julho de 2008, porque o respectivo despacho foi notificado às partes em 15 de Julho de 2008 mas essa decisão é manifestamente errada, pois (ponto 17 dos factos provados): a) a sanção pecuniária compulsória só era devida “5 dias após a notificação do despacho que a fixou” e, por isso, datando o despacho de 15 de Julho de 2008, só seria devida a partir do dia 21 de Julho de 2008, e nunca desde o dia imediato; b) O despacho em causa só transitaria em julgado 30 dias após a notificação, prazo que coincidia com as férias judiciais de Verão e, por isso, teria de ser transferido legalmente para o dia 1 de Outubro de 2008, pelo que essa era a data mais remota possível a considerar para efeito de fixação da quantia a liquidar. c) A decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de Janeiro de 2019 que fixou o termo inicial do prazo de contagem do tempo devido para a liquidação da sanção pecuniária compulsória, violou decisão anterior que decidiu diversamente, pelo que nunca podia aplicar-se. 5ª. De facto, sem prejuízo de essa decisão do Tribunal da Relação de Guimarães ter transitado em julgado em 6 de Março de 2019, ela não pode ser aplicada, e por isso não pode basear a liquidação notificada porque os autos demonstram que em 15 de Julho de 2008 (de folhas 58 a 69), foi produzido um despacho transitado em julgado que expressamente determinou que o montante da sanção pecuniária compulsória seria calculado por forma a que a mesma “não produz efeitos a partir da instauração da presente acção executiva, mas sim, a partir, e na eventualidade da não prestação do facto dentro do prazo judicialmente fixado e sem prejuízo do julgamento do mérito da presente oposição à execução” o que significa que o início do prazo de contagem para o cálculo da sanção pecuniária compulsória ficava subordinado a 2 condições: não prestação do facto até ao dia 30 de Setembro de 2008, e, cumulativamente, do trânsito em julgado da oposição à execução, que ocorreu em 9 de Junho de 2011 (folhas 377). 6ª. Assim sendo, a sanção pecuniária compulsória devida, segundo os termos desse despacho, que transitou em julgado, teve o seu termo inicial em 10 de Junho de 2011 e o seu termo final em 12 de Março de 2019, pelo que, segundo esse despacho é devida a sanção pecuniária compulsória de 70.000,00 euros (que foi fixada em 25 euros por dia desde Julho de 2009), correspondendo a 2.800 dias x 25 euros por dia. 7ª. Ora, o artigo 625º do Código de Processo Civil prescreve que ocorrendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, regra esta que se aplica também a contradição existente entre duas decisões que dentro do processo versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, pelo que entre as duas decisões só pode ser aplicada a que transitou em julgado em primeiro lugar, e, por isso, nunca a sanção pecuniária compulsória a fixar poderia ser superior a 70.000 euros, e nunca poderia atingir o valor de 106.882,30 euros que consta da nota discriminativa apresentada pela agente de execução e sufragada pelo despacho recorrido. Termos em que, na procedência do recurso, deve revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por outra em que se julgue processualmente inadmissível a conversão da execução de prestação de facto para pagamento de quantia certa, por não ser consentida pelo artigo 869º do Código de Processo Civil, ou, quando assim se não entenda, ordenar-se, em cumprimento do disposto nos artigos 358º, 360º e 716º do Código de Processo Civil, a citação do executado para contestar, querendo, a liquidação que fora apresentada, seguindo-se os demais termos, e decidir-se que a sanção pecuniária compulsória apenas pode compreender a quantia a depositar e as custas do levantamento, aquela a receber 50% pelo Estado e 50% pelo exequente, e, bem assim, que o seu valor é de 70.000,00 euros (25 euros por dia contados de 9 de Junho de 2011 até 12 de Março de 2019), para se fazer JUSTIÇA. Houve contra-alegações nas quais se pugnou pela improcedência do recurso de apelação e manutenção da decisão recorrida. O Tribunal da Relação de Guimarães, através do seu acórdão de 22 de Outubro de 2020, decidiu julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, fixar em €105.979,38 (cento e cinco mil, novecentos e setenta e nove euros e trinta e oito cêntimos) o valor da quantia exequenda, assim alterando a decisão recorrida (confirmando-a, não obstante, na parte sobrante). Apresentado pelo exequente pedido de rectificação do acórdão, foi proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em conferência, o acórdão de 4 de Março de 2021, no qual foi julgada procedente a requerida rectificação do erro material do acórdão e, em consequência, fixou-se em € 106.779,38 (cento e seis mil, setecentos e setenta e nove euros e trinta e oito cêntimos) o valor da quantia exequenda, assim se alterando a decisão recorrida. Apresentou a executada recurso de revista normal e excepcional, invocando, para este efeito, as alíneas a), b) e c), do nº 1, do artigo 672º do Código de Processo Civil. Concluiu nos seguintes termos: 1ª. Não obstante terem sido suscitadas no recurso de apelação as questões da intempestividade do requerimento de conversão da execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa, a contagem do prazo de prestação judicialmente fixado e o conhecimento da ofensa do caso julgado, por ocorrer colisão de julgados, o acórdão recorrido omitiu qualquer decisão sobre esta última questão resumindo as suas decisões apenas no seguinte sumário: “O prazo judicialmente fixado para a prestação, nos termos do artigo 875º do CPC tem natureza substantiva, porquanto respeita ao período de tempo exigido para exercício de direitos materiais. - Assim, na sua contagem não se aplica o disposto nos artigos 137º e 138º do CPC, antes devendo atender-se ao disposto no artigo 279º do Cod. Civil” 2ª. No entanto, para além dessas questões, que se afiguram, salvo o devido respeito, mal decididas, era também objecto do recurso decidir, como devia ter sido decidido, que a sanção pecuniária compulsória fixada pelo tribunal era devida desde 11 de Junho de 2011 (conforme despacho transitado em julgado de 15 de Julho de 2008, de fls. 58 a 69 dos autos) e não desde 16 de Julho de 2008 (conforme decidido em acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de Janeiro de 2019) porque, ocorrendo colisão de julgados, nos termos 625º do Código do Processo Civil teria de cumprir- se apenas a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar. 3ª. A omissão de pronúncia sobre essa matéria constitui a nulidade prevista pelo artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil, de que importa conhecer, com a consequência de, reconhecendo-se aquela colisão de julgados, ser a mesma decidida pela prevalência da decisão mais antiga em data, porque foi a que primeiramente transitou em julgado. 4ª. Sem prescindir, o acórdão recorrido decidiu que: a) – O requerimento a pedir a conversão da execução de sentença para prestação de facto em execução de sentença de pagamento de quantia certa não está sujeito a qualquer prazo, como decorre do disposto nos artigos 869º do Código do Processo Civil, 867º, n. º 1 e dos artigos 358º, 360º e 716º do Código do Processo Civil. b) – O valor da liquidação da importância devida a título de sanção pecuniária compulsória pode incluir a importância devida pelo executado à agente de execução pela actividade desta, conforme prescrito pelo artigo 541º do Código do Processo Civil. c) – A sanção pecuniária compulsória é devida imediatamente após a notificação do despacho que a fixou, mesmo que entretanto se interponham as férias judiciais e independentemente do recurso que possa vir a ser interposto da decisão. 5ª. Essas decisões são inaceitáveis pelas razões que sumariamente se vão indicar: a) Se a lei não fixa, como não fixa, prazo para requerer a referida conversão, dai só pode concluir-se que ela tem de ser requerida no prazo de 10 dias conforme é disciplinado pelo artigo 149º do Código do Processo Civil; b) O valor eventualmente devido à agente de execução depende de prévio apuramento e notificação ao executado para o pagar, não podendo ser incluído pois no valor da quantia exequenda sem que previamente se demonstre que foi liquidado, que o executado foi notificado para o pagar e que recusou esse pagamento; c) Sendo o prazo para a prestação fixado judicialmente, e, através de despacho judicial onde também se decidiu que o prazo só podia começar a contar-se a partir do trânsito em julgado da decisão (despacho de fls. 377) não faz qualquer sentido dizer que esse prazo se deve cumprir de imediato, mesmo que entretanto se interponham férias judiciais, e mesmo que o executado tenha recorrido da decisão, pois semelhante doutrina, para além d enão ter o menor suporte legal, violaria o trânsito em julgado formado pelo dito despacho. 6ª. Por despacho de 13 de Fevereiro de 2020, foi decidido, em processo de execução para prestação de facto, e após terem sido fixados os termos inicial e final do período de pagamento pelo executado da sanção pecuniária compulsória, liquidar a quantia exequenda em €107.211,68, que, teve como termo final o dia 12/03/2019, – e foi deferido ainda requerimento da exequente que pediu a conversão da execução para prestação de facto em “indeminização compensatória” (sic), e determinada, “a penhora dos bens do executado necessários para esse pagamento” (re-sic). 7ª. Não obstante esse despacho ser omisso quanto ao termo inicial de contagem do prazo, ele foi acompanhado de uma nota discriminativa elaborada pela agente de execução, na qual se refere como sanção pecuniária compulsória a receber pelo exequente desde 16/07/2008 até 29/07/2009 (378 dias), à taxa diária de 50 euros e desde 30/07/2009 até 12/03/2019 (3.512 dias), à taxa diária de 25 euros, no total de 106.700 euros. 8ª Essa nota da agente de execução incluiu na quantia a liquidar os cálculos referentes à quantia a receber por ela própria, no total de 329,38 euros, que nada têm que ver com a liquidação do devido, e o cômputo total atinge o valor de 107.211,68 euros, que corresponde à quantia fixada em termos de valor liquidado pelo referido despacho de que se recorreu, devendo esses cálculos, pois, serem entendidos como fundamento e parte integrante do despacho recorrido. 9ª. Desse despacho, o executado interpôs recurso de apelação, decidido nos termos atrás referidos invocando os seguintes fundamentos, que se reiteram na presente revista, porque a decisão do despacho foi mantida: a) O requerimento a pedir a conversão de uma para outra daquelas execuções, tendo sido apresentado em 22 de Junho de 2018, não podia ser deferido, por ser manifestamente extemporâneo, uma vez que teria de ter sido apresentado “findo o prazo estabelecido para oposição à execução, ou julgada esta improcedente” conforme o disposto no artigo 869º do Código de Processo Civil, ou seja, imediatamente após o dia 9 de Fevereiro de 2011 (rectius: nos 10 dias imediatos a 9 de Fevereiro de 2011), data em que transitou em julgado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu definitivamente a oposição à execução. b) Sendo o processo da espécie execução de sentença para prestação de facto esta só podia converter-se em execução de sentença para pagamento de quantia certa, a requerimento do exequente, onde este procedesse à liquidação da quantia em dívida, sendo o executado citado para a contestar, e sendo, só depois produzida sentença a fixar a quantia exequenda (artigos 867º, 358º,360º e 716º do Código de Processo Civil), e a determinar a notificação do executado para a pagar, e nunca logo para a penhora, formalismo este inteiramente omitido e desrespeitado; c) Ainda que assim não fosse, nunca o valor da liquidação da importância devida a título de sanção pecuniária compulsória podia incluir qualquer parcela da alegada dívida do executado ante a agente de execução, pela actividade desta, pois a liquidação só podia incluir, nos termos do artigo 847º ns.º 2 e 3 do Código de Processo Civil, o valor do crédito reclamado e o das custas do levantamento. 10ª. Do mesmo modo, a liquidação efectuada pela agente de execução, que o despacho absorveu, em termos de direito substantivo, que corresponde àquela que o Tribunal considerou ser devida, notificando o executado para os termos do processo de execução para pagamento de quantia certa, baseou-se no que foi decidido pelo acórdão da Relação de Guimarães de 31 de Janeiro de 2019, que decidira que a sanção pecuniária compulsória era devida desde o dia 16 de Julho de 2008, porque o respectivo despacho foi notificado às partes em 15 de Julho de 2008 mas esse cálculo é manifestamente desconforme ao direito. 11ª. Com efeito, a) a sanção pecuniária compulsória só era devida “5 dias após a notificação do despacho que a fixou” e, por isso, datando o despacho de 15 de Julho de 2008, só seria devida a partir do dia 21 de Julho de 2008, e nunca desde o dia imediato; b) O despacho em causa só transitaria em julgado 30 dias após a notificação, prazo que coincidia com as férias judiciais de Verão e, por isso, teria de ser transferido legalmente para o dia 1 de Outubro de 2008, pelo que essa era a data mais remota possível a considerar para efeito de fixação da quantia a liquidar, mas nem essa podia sê-lo. 12ª. É que a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de Janeiro de 2019 que fixou o termo inicial do prazo de contagem do tempo devido para a liquidação da sanção pecuniária compulsória, violou decisão anterior que decidiu diversamente, pelo que nunca podia aplicar-se. 13ª. De facto, sem prejuízo de essa decisão do Tribunal da Relação de Guimarães ter transitado em julgado em 6 de Março de 2019, ela não pode ser aplicada, e por isso não pode basear a liquidação notificada porque os autos demonstram que em 15 de Julho de 2008 (de folhas 58 a 69), foi produzido um despacho transitado em julgado que expressamente determinou que o montante da sanção pecuniária compulsória seria calculado por forma a que a mesma “não produz efeitos a partir da instauração da presente acção executiva, mas sim, a partir, e na eventualidade da não prestação do facto dentro do prazo judicialmente fixado e sem prejuízo do julgamento do mérito da presente oposição à execução” o que significa que o início do prazo de contagem para o cálculo da sanção pecuniária compulsória ficava subordinado a 2 condições: não prestação do facto até ao dia 30 de Setembro de 2008, e, cumulativamente, trânsito em julgado da oposição à execução, que ocorreu em 9 de Junho de 2011 (folhas 377). 14ª. Assim sendo, a sanção pecuniária compulsória devida, segundo os termos desse despacho, que transitou em julgado, teve o seu termo inicial em 10 de Junho de 2011 e o seu termo final em 12 de Março de 2019, pelo que, feitas as contas, o executado apenas deveria, se a conversão do processo ainda pudesse fazer-se, a título de sanção pecuniária compulsória, 70.000,00 euros (que foi fixada em 25 euros por dia desde Julho de 2009), correspondendo a 2.800 dias x 25 euros por dia, importância esta de que, porém, também contra o decidido, caberia metade à exequente e metade ao Estado (artigo 829ºA , n.º 3 do Código Civil). 15ª. Prescrevendo o artigo 625º do Código de Processo Civil que, ocorrendo duas decisões, ambas transitadas em julgado, contraditórias entre si, sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, e que essa regra se aplica também à contradição existente entre duas decisões que dentro do processo versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, entre as duas referidas decisões só pode ser aplicada a que transitou em julgado em primeiro lugar, e, por isso, nunca a sanção pecuniária compulsória a fixar poderia ser superior a 70.000 euros, ao contrário da decisão sufragada pelo acórdão recorrido, em confirmação da decisão da 1ª instância. Contra-alegou apresentando as seguintes conclusões: PRIMEIRA: O recurso de revista é inadmissível, em face do princípio da dupla-conforme. SEGUNDA: Princípio este plasmado no artigo 671º n.º 3 do CPC, segundo o qual, “não é admissível revista do Acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo anterior.” TERCEIRA: Assim, o recurso apresentado não pode ser admitido, em virtude de não revestir nenhuma das situações em que é admissível recurso de revista, seja por via da revista-regra, seja por via da revista-excecional. QUARTA: Quer a decisão proferida em 1ª instância, quer o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, colidem no mesmo sentido de decisão com uma fundamentação bastante semelhante, não merecendo estas, por sinal, por isso qualquer reparo. QUINTA: Não se verificam os requisitos nem os fundamentos para alegação de interesses de particular relevância social, pois não existe colisão de julgados, nem omissão de pronúncia que possa causar qualquer nulidade. SEXTA: Todas as instâncias já se pronunciaram sobre a tempestividade da conversão da execução para pagamento de quantia certa e da possibilidade e oportunidade do pedido de liquidação relativamente à sanção pecuniária. SÉTIMA: A exequente, ora recorrida, requereu a conversão da execução para prestação de facto em indemnização compensatória, tendo os Tribunais superiores já fixado a sua medida, e resultando da posição processual das partes que o incumprimento se verificou, pelo menos, até 12.03.2019. OITAVA: Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 31/01/2019, foi decidido que não obstante estar a correr termos da oposição à execução, o Sr. Juiz entendeu fixar de imediato o prazo para a prestação, uma vez que o devido independentemente do decurso da oposição. NONA: Não há possibilidade de discutir agora desde quando é devida a sanção pecuniária compulsória, pois o despacho que a fixou já transitou em julgado. DÉCIMA: Tendo sido fixado o inicio do prazo nos 5 dias posteriores ao despacho que fixou a sanção pecuniária compulsória, ocorrido no dia 15/7/08, a sanção é devida desde o dia 21/7/08, data essa corrigida no douto Acórdão recorrido, por manifesto erro de escrita do anterior Acórdão. DÉCIMA – PRIMEIRA: O Recorrente interpôs recurso de revista para o STJ, o qual foi julgado totalmente improcedente e confirmado o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tendo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado. DÉCIMA- SEGUNDA: O prazo judicialmente fixado para a prestação, nos termos do art.º 875.º do CPC , tem natureza substantiva, porquanto respeita ao período de tempo exigido para exercício de direitos materiais, pelo que não se aplica o disposto nos art.ºs 137.º e 138.º do CPC, antes devendo atender-se ao disposto no art.º 279.º do Código Civil. DÉCIMA – TERCEIRA: As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorado, nos termos do artigo 541.º do Código de Processo Civil. DÉCIMA- QUARTA: Assim, não existe qualquer erro na conta do agente de execução, além de que aquela ter sido notificada ao recorrente e não foi reclamada. Admissibilidade da presente revista: O presente recurso de revista versa unicamente sobre uma decisão proferida no âmbito de um processo executivo e que se limitou a regular os seus termos processuais. Concretamente, está em causa o despacho proferido em 13 de Fevereiro de 2020 – numa execução que se iniciou em 19 de Julho de 2007 (12 anos e meio antes) – no qual se considerou e decidiu: - já se encontrava fixado por decisão transitada em julgado o valor obtido em sede de liquidação e que ascendia a € 107.211,68; - assim sendo, havia que dar prosseguimento aos autos (convertidos de execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa (indemnização indemnizatória), determinando-se a penhora de bens do executado para satisfação desse valor. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 22 de Outubro de 2020, ora recorrido, julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, fixou em €105.979,38 (cento e cinco mil, novecentos e setenta e nove euros e trinta e oito cêntimos) o valor da quantia exequenda, assim alterando a decisão recorrida (confirmando-a, não obstante, na parte sobrante – que é praticamente tudo o que estava em discussão). Cumpre esclarecer que tal parcial procedência consiste unicamente na mera rectificação aritmética – possível a todo o tempo (artigo 614º do Código de Processo Civil) - do valor global devido a título de sanção pecuniária compulsória, uma vez que, conforme consta a fls. 417: “(...) levando em consideração que a sanção é devida desde o dia 21 de Julho de 2008, diversamente do cálculo efectuado na decisão recorrida, que considerou o dia 16 de Julho de 2008 como termo inicial”. Pelo que o valor fixado pelo juiz a quo de € 107.211,68 (cento e sete mil, duzentos e onze euros e sessenta e oito cêntimos), foi alterado para €105.979,38 (cento e cinco mil, novecentos e setenta e nove euros e trinta e oito cêntimos). Através do acórdão de 4 de Março de 2021, proferido em conferência, na sequência de pedido de rectificação apresentado pela exequente, o valor liquidado passou ainda a fixar-se em € 106.779,38 (cento e seis mil, setecentos e setenta e nove euros e trinta e oito cêntimos), inferior em qualquer circunstância ao que havia sido estabelecido em 1ª instância. Deverá, portanto, concluir-se que a decisão constante do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que tem por objecto uma questão de natureza puramente processual ou adjectiva, não admite recurso de revista, por força do artigo 922-C do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi aditada pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável por força do artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. Estabelece tal disposição legal que “Cabe recurso de revista dos acórdãos da Relação proferidos em recurso das decisões referidas nas alíneas a), b), e c), do nº 1 do artigo anterior, ou seja, verificação e graduação de créditos e oposição deduzida contra a execução”. Trata-se, no fundo, de um regime semelhante ao estabelecido no actual artigo 854º do Código de Processo Civil. Ora, o acórdão recorrido não teve por objecto o mérito ou demérito da oposição deduzida contra a execução (já conhecida, em termos finais, pelo Supremo Tribunal de Justiça), nem qualquer decisão sobre verificação e graduação de créditos. Pelo que tal decisão adjectiva, proferida em sede de processo executivo, não comporta recurso de revista. Na presente situação não haverá que tomar em consideração a dupla conforme constituída em conformidade com o disposto no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, face ao disposto no artigo 7º, nº 1, parte final da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e à data da instauração da presente execução – anterior a 1 de Janeiro de 2008 - (sem o que, se verificaria obviamente dupla conforme decisória, conforme invocado pela recorrida). De notar ainda que, contrariamente ao invocado pelo recorrente, não está em causa nenhuma situação de hipotética violação de caso julgado – que não é manifestamente concebível in casu. A existir efectivamente ofensa ao caso julgado, estaria então aberta a porta à admissibilidade da revista, nos termos do artigo 678º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, na versão resultante do Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (tal como acontece actualmente, em termos similares, no artigo 629º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil). Acontece que, conforme se esclareceu e evidenciou, em termos cristalinos, no acórdão recorrido, o despacho proferido em 15 de Julho de 2008, transitado em julgado, não foi, em momento algum, colocado em crise pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de Janeiro de 2019, igualmente transitado em julgado. O primeiro – o despacho de 15 de Julho de 2008 - limitou-se a fixar o prazo de cinco dias para a execução da prestação de facto requerida. O segundo – o acórdão de 31 de Janeiro de 2019 -, transcrevendo ipis verbis o que consta no citado despacho, concluiu que “tendo tal despacho transitado em julgado, não há possibilidade de discutir agora desde quando é devida a sanção, pois de acordo com tal despacho, a mesma é devida 5 dias após a notificação do despacho que a fixou”. Ou seja, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de Janeiro de 2019 foram expressamente ressalvados os efeitos do dito despacho, na medida em que provocara o efeito de caso julgado formal. É assim insofismável que tal acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães não só tomou em devida consideração o caso julgado formado pelo despacho de 15 de Julho de 2008, como se preocupou em respeitá-lo escrupulosamente, afirmando não se possível quanto modificação no seu teor, sentido e alcance. Trata-se, por conseguinte, apenas de um mero lapso, rectificado no acórdão do mesmo Tribunal de Relação de 22 de Outubro de 2020, a errónea referência ao dia 16 de Julho de 2008, como data para o início da contagem da aplicação da sanção pecuniária compulsória (faltando acrescentar-lhe necessariamente os tais cinco dias). Soçobra assim, inteiramente e de forma ostensiva, a invocação da violação do caso julgado. Pelo que a presente revista, respeitante a uma decisão de natureza processual apreciada (uniformemente) pela 1ª instância e pelo Tribunal da Relação de Guimarães (num processo em que tudo o que é relevante já foi exaustivamente conhecido e decidido em diversas instâncias e que se arrasta penosamente ao longo de décadas), não é admissível, não passando de uma derradeira tentativa de eternizar a pendência da execução, frustrando a sua finalidade prática e jurídica. Não havendo lugar a revista normal, pelas razões supra expostas, é inadmissível igualmente a revista excepcional interposta, que pressupõe a prévia e indispensável verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade do recurso relativamente à decisão impugnada. Em cumprimento do disposto no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, notifique as partes para, querendo, pronunciarem-se em dez dias sobre a inadmissibilidade da revista”.
Notificado nos termos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, o recorrente manifestou-se inequivocamente no sentido de que a revista é, a seu ver, admissível, não concordando com a posição assumida pelo relator.
Argumentou essencialmente:
No seu requerimento de interposição de recurso de revista, o Recorrente suscitou a reanálise neste STJ das seguintes questões:
a) o acórdão recorrido decidiu erradamente que à contagem do prazo judicialmente fixado para uma prestação não se aplica o disposto nos artigos 137.º e 138.º do Código do Processo Civil mas sim o artigo 279.º do Código Civil, ou seja, que esse prazo não se suspende durante as férias judiciais e é imediatamente aplicável independentemente do trânsito em julgado da decisão que o fixou.
b) Importa julgar a questão da colisão de julgados, suscitada ante a instância recorrida, questão que o tribunal recorrido omitiu, por ter omitido julgamento sobre o efeito da colisão de julgados e o seu tratamento jurídico, invocada no recurso de apelação e a que a relação fez orelhas moucas.
c) O acórdão recorrido produziu decisão que considerou não existir prazo processual para requerer a conversão de execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa, fazendo tábua rasa do disposto no artigo 149.º do Código de Processo Civil, em cujos termos, na falta de disposição especial em matéria de prazos, é de 10 dias o prazo para requerer qualquer diligência judicial.
Assim, é de todo incompreensível que o despacho sob análise tenha já sincopado o objeto do recurso, através da ideia de que “não há lugar a revista normal e é inadmissível igualmente a revista excecional”, limitando-se à análise da matéria do recurso à eventualidade de não poderem ser conhecidos os pressupostos do caso julgado, que seriam objeto de revista normal.
E as outras questões? Quem as decide?
3º O recurso, tal como foi interposto, por violação do caso julgado, e em revista normal é admissível, sendo chocante a antecipação do veredito contido na formulação vertida no despacho a que se responde, segundo o qual “soçobra (…) inteiramente e de forma ostensiva a invocação da violação do caso julgado”.
E é chocante tal afirmação porque, desde logo, temos de nos entender quanto ao significado das palavras na língua portuguesa que todos falamos.
Na verdade, as instâncias ignoraram de todo o significado da expressão “sem prejuízo de (…)” que adiante vai ser transcrita, e, por este andar, o Supremo prepara-se para fazer o mesmo.
Baptista Machado, na sua “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, ed. 1983, pág. 107, nota 1, escreveu: “Quando o legislador ao enunciar o artigo utiliza esta expressão” (sem prejuízo de …) “isto significa , em regra, que a norma a que se faz referência, seja ela anterior ou posterior, tem primazia sobre a que se vai enunciar, ou que esta não afasta o regime daquela”.
Passando do significado da expressão “sem prejuízo de …”, na língua portuguesa, ao direito aplicável, é de referir que o Recorrente, no seu recurso de apelação suscitou a seguinte questão:
No processo foi produzido um despacho – e dele se interpôs recurso – considerando que a sanção pecuniária compulsória era devida desde o dia 16 de julho 2008, despacho esse a que se seguiu a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de janeiro de 2019.
No entanto, em 15 de julho de 2008, ou seja, 11 anos antes, fora produzido no processo um outro despacho, que logo transitou em julgado e que determinou que a sanção pecuniária compulsória aí fixada só produziria efeitos após o decurso do prazo judicialmente fixado – 5 dias – e do trânsito em julgado da oposição à execução, transito este que só se verificou em 9 de junho de 2011.
Daí que, verificando-se tal flagrante colisão de julgados, ela tem de ser vencida através do estabelecido no artigo 625.º do Código de Processo Civil, que determina que deve cumprir-se a decisão que passou em julgado em primeiro lugar, ou seja, a de 15 de julho de 2008.
Por isso, o Recorrente interpôs recurso de apelação da decisão que desrespeitou o despacho de 15 de julho de 2008, sustentando nas suas conclusões que (4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª):
“4ª. (…)
c) A decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de Janeiro de 2019 que fixou o termo inicial do prazo de contagem do tempo devido para a liquidação da sanção pecuniária compulsória, violou decisão anterior que decidiu diversamente, pelo que nunca podia aplicar-se.
5ª. De facto, sem prejuízo de essa decisão do Tribunal da Relação de Guimarães ter transitado em julgado em 6 de Março de 2019, ela não pode ser aplicada, e por isso não pode basear a liquidação notificada porque os autos demonstram que em 15 de Julho de 2008 (de folhas 58 a 69), foi produzido um despacho transitado em julgado que expressamente determinou que o montante da sanção pecuniária compulsória seria calculado por forma a que a mesma “não produz efeitos a partir da instauração da presente acção executiva, mas sim, a partir, e na eventualidade da não prestação do facto dentro do prazo judicialmente fixado e sem prejuízo do julgamento do mérito da presente oposição à execução” o que significa que o início do prazo de contagem para o cálculo da sanção pecuniária compulsória ficava subordinado a 2 condições: não prestação do facto até ao dia 30 de Setembro de 2008, e, cumulativamente, do trânsito em julgado da oposição à execução, que ocorreu em 9 de Junho de 2011 (folhas 377).
6ª. Assim sendo, a sanção pecuniária compulsória devida, segundo os termos desse despacho, que transitou em julgado, teve o seu termo inicial em 10 de Junho de 2011 e o seu termo final em 12 de Março de 2019, pelo que, segundo esse despacho é devida a sanção pecuniária compulsória de 70.000,00 euros (que foi fixada em 25 euros por dia desde Julho de 2009), correspondendo a 2.800 dias x 25 euros por dia.
7ª. Ora, o artigo 625º do Código de Processo Civil prescreve que ocorrendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, regra esta que se aplica também a contradição existente entre duas decisões que dentro do processo versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, pelo que entre as duas decisões só pode ser aplicada a que transitou em julgado em primeiro lugar, e, por isso, nunca a sanção pecuniária compulsória a fixar poderia ser superior a 70.000 euros, e nunca poderia atingir o valor de 106.882,30 euros que consta da nota discriminativa apresentada pela agente de execução e sufragada pelo despacho recorrido.”
Ora, como consta daquelas conclusões, os autos mostram que em 15 de julho de 2008 (de folhas 58 a 69), foi produzido um despacho transitado em julgado que expressamente determinou que o montante da sanção pecuniária compulsória “seria calculado por forma a que a mesma “não produz efeitos a partir da instauração da presente acção executiva, mas sim, a partir, e na eventualidade da não prestação do facto dentro do prazo judicialmente fixado e sem prejuízo do julgamento do mérito da presente oposição à execução”.
A expressão “Sem prejuízo do julgamento do mérito da presente oposição à execução”, significa, evidentemente, que o julgamento do mérito da oposição é que seria o momento possível para se iniciar o prazo.
E, por isso, a sanção pecuniária compulsória devida, segundo os termos desse despacho, que transitou em julgado, teve o seu termo inicial em 10 de Junho de 2011 e o seu termo final em 12 de Março de 2019, e não, como se vê no outro despacho que com este colide, 5 dias após a produção do despacho de 16 de julho de 2008, em plenas férias judiciais.
O acórdão recorrido, vogando ao sabor dos ventos de outra galáxia, preferiu decidir outra coisa:
“O prazo judicialmente fixado para a prestação, nos termos do artigo 875º do CPC tem natureza substantiva, porquanto respeita ao período de tempo exigido para exercício de direitos materiais.
- Assim, na sua contagem não se aplica o disposto nos artigos 137º e 138º do CPC, antes devendo atender-se ao disposto no artigo 279º do Cod. Civil”.
A questão da colisão de julgados não está decidida e tem de o ser, pelo menos agora, pelo que não há que apreciar se há casos julgados a decidir a questão – o que há que apreciar é se esses casos julgados colidem entre si e caso afirmativo como se resolve essa colisão.
Não se esgota, porém, aí o objeto do recurso, uma vez que há que julgar também, como se disse, em sede de revista normal ou de revista excecional, as demais questões postas, ou seja:
a) O requerimento a pedir a conversão da execução de sentença para prestação de facto em execução de sentença para pagamento de quantia certa não está sujeito a qualquer prazo, como decorre do disposto nos artigos 869.º do Código do Processo Civil, 867.º, n. º 1 e dos artigos 358.º, 360.º e 716º do Código do Processo Civil.
Não vemos como possa sustentar-se semelhante aberração, pois, pelo contrário, se não há prazo expresso fixado na lei há que aplicar o prazo supletivo de 10 dias, não se vê outra possibilidade, conforme o disposto no artigo 149.º do Código de Processo Civil.
b) O valor da liquidação da importância devida a título de sanção pecuniária compulsória pode incluir a importância devida pelo executado à agente de execução pela atividade desta, conforme prescrito pelo artigo 541.º do Código do Processo Civil.
Outra decisão que mais que discutível é verdadeiramente incompreensível.
Na verdade, a agente de execução não notificou o executado para pagar o que quer que fosse, pelo que até essa notificação o executado nada lhe deve. Como, pois, considerar a importância que se indica já suscetível de execução e de penhora?
c)A sanção pecuniária compulsória é devida imediatamente após a notificação do despacho que a fixou, mesmo que, entretanto, se interponham as férias judiciais e independentemente do recurso que possa vir a ser interposto da decisão.
A afirmação só pode ser ouvida com manifesta estupefação: na contagem do prazo para realização da prestação não há que atender, segundo ela, nem à interposição de sábados, domingos ou feriados, nem à interposição de férias judiciais, para se fixar a data do trânsito da decisão, nem sequer à possibilidade de se recorrer da decisão.
Ocorre que, foi o próprio autor do despacho que fixou o prazo a dizer que este só seria aplicável depois do transito em julgado da sua decisão (cfr. despacho de fls. 377).
Termos em que o recurso de revista é manifestamente admissível, quer como revista normal (no que respeita à colisão de julgados), quer como revista excecional, atenta a gravidade e a novidade do decidido, no que respeita à decisão devida das seguintes questões:
a) Ocorre ou não colisão de julgados?
b) Se ocorre colisão de julgados, qual deles deve prevalecer?
c) O requerimento da exequente a pedir a conversão da execução de prestação de facto em execução para pagamento de quanta certa (artigo 867.º, n.º 1 do Código do Processo Civil) deve ou não ser apresentado no prazo de 10 dias contados da notificação do termo do prazo concedido ao executado para cumprir a prestação?
d) O prazo de cumprimento concedido ao executado corre em férias?
e) Esse requerimento não está sujeito a qualquer prazo?
f) O valor da liquidação de devido a título de sanção pecuniária compulsória integra também a importância que o executado vier a dever à Agente de Execução, mesmo que esta nunca lhe tenha apresentado a sua conta e nunca o tenha notificado para pagar?
Eis, pois, como se afigura indiscutível que o recurso não pode deixar de ser admitido, sob pena de comissão de mais uma grave injustiça.
Respondeu a requerida:
1 – Salvo melhor opinião, o presente recurso não é admissível, seja como revista-regra seja como revista excecional, tendo em conta a motivação que o recorrente apresenta nas suas alegações e no presente requerimento,
2 – não configurando nenhuma das situações em que é admissível recurso de revista, pelo que, naturalmente, não há qualquer fundamento para a admissão do presente recurso,
3 – como já realçado no requerimento que a recorrida juntou aos autos, no dia 14-12-2020, que aqui dá como integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
4 – O Recorrente mais uma vez reproduz todas as questões já anteriormente colocadas em anteriores recursos, matérias essas já por si alegadas, tendo todas elas já sido devidamente escrutinadas, exaustivamente conhecidas, fundamentadas e decididas em diversas instâncias e já transitadas em julgado.
5 - Assim, o douto despacho datado de 17-05-2021 é de uma estruturação perfeita, não merece qualquer reparo pela aqui recorrida o dá por integralmente reproduzido.
6 - A recorrida não pode, ainda, deixar de dizer que, o presente recurso, não passa de um expediente meramente dilatório para protelar o presente processo, aliás, como é realçado no douto despacho quando diz “ …não passando de uma derradeira tentativa de eternizar a pendência da execução, frustrando a sua finalidade prática e jurídica”.
7- Em face do exposto, não existe fundamento legal para o recurso de revista excepcional pois não se verificam os pressupostos do mesmo,
Apreciando:
Não assiste razão à recorrente quando pugna pela admissibilidade da revista.
A decisão proferida singularmente descreveu todo o (longo) percurso processual dos autos, explicando detalhadamente as suas vicissitudes, salientando-se por fim as razões processuais que impõem a inadmissibilidade da presente revista e o não conhecimento do seu objecto.
Salvo o devido respeito, a incompreensão e aparente revolta manifestadas pelo recorrente devem-se seguramente à sua própria incompreensão do sistema processual português ao nível dos recursos cíveis.
Explicando:
O artigo 854º do Código de Processo Civil é inequívoco, claríssimo e cristalino.
É a seguinte solução legal que foi adoptada pelo legislador português:
Quando se trata de acção executiva – como é o caso – só há recurso de revista contra os acórdãos do Tribunal da Relação nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, na verificação e graduação de créditos e na oposição deduzida contra a execução.
Na situação sub judice, não se verifica qualquer destas situações, sendo certo que a própria oposição deduzida contra a execução – que essa, sim, admitiu recurso de revista - já foi julgada improcedente por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
A invocada “violação do caso julgado” constitui um puro sofisma, desprovido de qualquer substância, como o recorrente parece não querer entender.
Tal como foi dito no despacho singular: “(...) no acórdão recorrido, o despacho proferido em 15 de Julho de 2008, transitado em julgado, não foi, em momento algum, colocado em crise pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de Janeiro de 2019, igualmente transitado em julgado. O primeiro – o despacho de 15 de Julho de 2008 - limitou-se a fixar o prazo de cinco dias para a execução da prestação de facto requerida. O segundo – o acórdão de 31 de Janeiro de 2019 -, transcrevendo ipis verbis o que consta no citado despacho, concluiu que “tendo tal despacho transitado em julgado, não há possibilidade de discutir agora desde quando é devida a sanção, pois de acordo com tal despacho, a mesma é devida 5 dias após a notificação do despacho que a fixou”. Ou seja, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de Janeiro de 2019 foram expressamente ressalvados os efeitos do dito despacho, na medida em que provocara o efeito de caso julgado formal. É assim insofismável que tal acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães não só tomou em devida consideração o caso julgado formado pelo despacho de 15 de Julho de 2008, como se preocupou em respeitá-lo escrupulosamente, afirmando não se possível quanto modificação no seu teor, sentido e alcance. Trata-se, por conseguinte, apenas de um mero lapso, rectificado no acórdão do mesmo Tribunal de Relação de 22 de Outubro de 2020, a errónea referência ao dia 16 de Julho de 2008, como data para o início da contagem da aplicação da sanção pecuniária compulsória (faltando acrescentar-lhe necessariamente os tais cinco dias). Soçobra assim, inteiramente e de forma ostensiva, a invocação da violação do caso julgado”.
É o suficiente para que se compreenda que inexiste o menor conflito entre decisões judiciais transitadas em julgado, alegadamente de sentido oposto.
Bem pelo contrário, todas as variadas questões ora revisitadas pelo recorrente já foram, ao longo dos autos, objecto da necessária e aprofundada apreciação jurídica, bem como da pertinente decisão judicial.
Logo, a presente revista não é admissível nos precisos termos e com os exactos fundamentos constantes do despacho reclamado, para os quais se remete.
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em considerar findo o recurso, por não legalmente admissível, o que obsta ao seu conhecimento (artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
Custas pelo recorrente.