I. A nulidade invocada - excesso de pronúncia – apenas ocorre quando se conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
II. Quando por despacho se vem a convolar um requerimento de reclamação para o Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência, no âmbito da intervenção oficiosa do juiz, a decisão não é tributável.
I. Relatório
1. Notificada do Acórdão de fls. 368/385 (do processo físico) e do despacho do Relator de fls. 361/364 (do processo físico), veio a Recorrente AA arguir a nulidade do Acórdão por violação do disposto nas alíneas d), segunda parte, e c) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, referindo que existe excesso de pronúncia e ininteligibilidade do Acórdão e, ao mesmo tempo, e no que concerne ao despacho do Relator de fls. 361/364, a reforma quanto a custas.
2. O Recorrido não se pronunciou.
3. Cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objeto da reclamação
A Recorrente veio reclamar para a conferência, arguindo a nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia e ininteligibilidade do Acórdão e a reforma do despacho de fls. 361/364 quanto a custas.
III. Fundamentação
1. Enquadramento preliminar
A violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do nº 2 do artigo 663º e 679º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º e artigo 679º do Código de Processo Civil).
No caso em presença, convoca a Recorrente as nulidades típicas previstas nas alíneas d), segunda parte, e c), segunda parte, do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Prescreve a alínea d), segunda parte, do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Assim, verifica-se a nulidade invocada (excesso de pronúncia) quando se conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo, questões a conhecer, em sede de recurso, as que o recorrente tenha suscitado nas conclusões das suas alegações recursivas e as questões que sejam de conhecimento oficioso.
Por outro lado, verifica-se a nulidade de ininteligibilidade da decisão, quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.
No que concerne ao despacho do Relator: o n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil prescreve que a parte pode requer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2. O caso concreto
Após esta indicação das normas jurídicas relevantes, importa agora reverter ao caso concreto.
No que respeita à nulidade do Acórdão:
Da análise do Acórdão resulta, com toda a clareza, que o tribunal se pronunciou sobre as questões suscitadas pela Reclamante (isto é, que estávamos em presença de um Acórdão da Relação que havia confirmado a sentença de 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação que não era essencialmente diferente e, por outro lado, que a limitação do recurso, por qualquer fundamento, não era inconstitucional). E eram estas as questões: a existência ou não da denominada dupla conforme e a inconstitucionalidade.
Por outro lado, o Acórdão, ora reclamado, é claro, explicando as razões das posições que assumiu, e extraindo, também, uma conclusão clara.
E tanto que é assim, que a própria Reclamante o entendeu perfeitamente, como a reclamação para a conferência é disso exemplo.
O que a Reclamante vem manifestar, em concreto, é a sua discordância quanto ao referido no Acórdão, bem como tem manifestado essa discordância ao longo do processo, de todas as decisões que lhe são desfavoráveis.
A Reclamante pode não concordar com as respostas dadas às questões, mas essa sua discordância não conduz à nulidade do Acórdão.
Deste modo, não se verificam as nulidades arguidas.
Quanto à reforma da decisão do Relator de fls. 361/364, quanto a custas:
Notificada do despacho que não admitiu o recurso de revista que havia interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, veio a Reclamante apresentar o que denominou de reclamação para o Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando os “(Artigos 652.º, n.ºs 3, 4, in fine, e 5, ex vi do artigo 679.º, e 686.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
O Relator proferiu despacho a “convolar-se a pretensão da reclamante como reclamação para a conferência” e condenou a Reclamante nas custas.
É desta condenação em custas que a Reclamante pede a reforma, juntando cópia, para justificar a sua pretensão, do Acórdão do STA, de 17 de janeiro de 2018, que determinou a convolação “da petição de oposição em petição de impugnação judicial”, e que concluiu “Sem custas”.
Ora, quanto ao Acórdão do STA referido, mais uma vez, a Reclamante se reporta a situações diferentes, como se tudo fosse igual.
Esta isenção de condenação em custas reporta-se às custas do recurso, por vencimento do recorrente e não ter sido deduzida oposição.
O caso presente é diverso.
Contudo, a correção efetuada fundamenta-se no disposto no n.º3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
Deste modo, dado que o despacho a convolar para a conferência foi efetuado no âmbito da intervenção oficiosa do juiz, a decisão não é tributável.
Assim, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, reforma-se a decisão do Relator de fls.361/364, quanto a custas, e, consequentemente, não se condena a reclamante nas custas.
IV. Decisão
Posto o que precede, acorda-se, em conferência:
- indeferir a presente reclamação, quanto às invocadas nulidades do Acórdão;
- reformar a decisão do Relator de fls.361/364, quanto a custas, ficando sem tributação essa decisão.
Custas pela Reclamante na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC..
Lisboa, 6 de julho de 2021
Pedro de Lima Gonçalves (relator)
Fátima Gomes
Fernando Samões
Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do decreto – Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, declara-se que têm voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Fátima Gomes e Fernando Samões.