PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CRÉDITO DE COMERCIANTE OU DE INDUSTRIAL
Sumário


I- A prescrição presuntiva, como resulta do art. 312º do Cód. Civil, funda-se na presunção de cumprimento.
II- Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento está efectuado, dispensando, assim, o devedor da prova deste.
III- São elementos constitutivos da prescrição presuntiva estabelecida no art. 317º, al. b) do Cód. Civil: i) o crédito ser de comerciante ou de industrial; ii) o decurso do prazo de dois anos sobre a venda de bem (ou sobre o exercício da atividade industrial exercida); e iii) não ser o devedor comerciante (ou industrial), ou, sendo-o, não destinar o bem alienado (ou a atividade) ao seu comércio (ou ao seu exercício industrial).

Texto Integral


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

X – Comércio de Peças para Automóveis, Lda instaurou, no Juízo Local Cível de Ponte de Lima do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra J. F., pedindo a condenação do réu: i) a pagar à autora a quantia global de € 46.601,07; ii) a pagar à autora os juros de mora vincendos, contados à taxa legal comercial, sucessivamente em vigor, até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar a respectiva pretensão alegou em resumo que, no exercício da sua actividade comercial, vendeu ao réu, a seu pedido e com destino à actividade comercial deste, diversas peças e acessórios para automóveis, no montante global de € 27.640,95, a que acrescem os respectivos juros de mora, no valor de € 18.960,12, não tendo o réu procedido ao respectivo pagamento.

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Citada, contestou o Réu, pugnando pela total improcedência da acção (ref.ª 33320039).
Invocou a excepção da prescrição presuntiva ínsita no art. 317.º, alínea b), do Código Civil, alegando ter pago integralmente o crédito reclamado pela autora e terem já decorrido mais de dois anos sobre a data dos fornecimentos em questão, mais invocando, por outro lado, a prescrição dos juros igualmente peticionados pela autora.
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Respondeu a autora à matéria de excepção arguida pelo réu, pugnando pela sua improcedência, alegando que actuou o réu no exercício da sua actividade enquanto empresário em nome individual (ref.ª 33445763).
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Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade objetiva e subjetiva da instância; foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª 44396120).
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Procedeu-se a audiência de julgamento (ref.ªs 45149213 e 45802277).
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Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª 45820587), nos termos da qual decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) Condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 27.640,95, acrescida dos respectivos juros de mora, contabilizados, à taxa de juro comercial, desde 15.06.2014 e até efectivo e integral pagamento;
b) Absolveu o réu do demais peticionado pela autora.
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Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o Réu (ref.ª 37843152), tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1. Foi incorrectamente julgado o ponto 21) dos factos provados, mormente, ao considerar ter ficado “ainda em dívida o valor global de €27.640,95 referido em 3), a título de capital”.
2. A emissão dos documentos denominados “vendas a dinheiro” – que mais não são do que autênticos recibos de quitação – tem inerente o pagamento dos bens neles discriminados, no acto de entrega dos mesmos.
3. Os denominados “originais” e “duplicados” das “vendas a dinheiro” têm exactamente o mesmo valor: constituem uma declaração de quitação expressa emitida pela Recorrida e entregue ao Recorrente, isto independentemente de qual dos exemplares – “original” ou “duplicado” – fique na posse de cada um.
4. Uma vez demonstrado que as “vendas a dinheiro” provêm da Recorrida, as declarações de quitação que as mesmas constituem não podem deixar de ser tidas como confissão, com as inerentes consequências, quer no que se refere ao seu valor probatório, quer quanto à valoração da demais prova (ou, melhor dizendo, proibição da sua valoração…).
5. Perante a declaração confessória inerente à emissão e entrega das “vendas a dinheiro”, não podia o Tribunal a quo ter dado como provado terem ficado por pagar os valores delas constantes.
6. Em sede de depoimento de parte, o Recorrido afirmou perentoriamente que todos os materiais que lhe foram entregues pela Recorrida, quando acompanhados de “vendas a dinheiro”, foram por si pagos, no acto de entrega (cfr. minutos 4m44 a 05m04 e 25m03 a 25m33 do seu depoimento) e explicou ainda que, no ano de 2018, porque quis cessar a relação comercial com a Recorrida, foi feita a respectiva conferência de contas, tendo o Recorrente emitido cheques pré-datados, cujo valor global correspondia ao montante em débito que as partes constaram existir naquela data, débito esse não referente a “vendas a dinheiro” emitidas em nome do Recorrente (já que estavam todas pagas), mas às facturas emitidas em nome da sociedade Y, sendo que, com o pagamento desses cheques, ficaram todas as contas liquidadas (cfr. minutos 29m50 a 31m05 do seu depoimento).
7. O depoimento do Recorrente é ainda corroborado pela testemunha que C. F., trabalhadora da Recorrente que, além do acerto de contas feito no ano de 2018, referiu que todas as contas e pagamentos da empresa passavam e passam por si e que nunca teve conhecimento da existência da alegada dívida aqui reclamada (cfr. minutos 04m27 a 07m34; 01m42 a 2m08; e 02m15 a 2m50 do depoimento da referida testemunha).

Sem prescindir, acresce que:
8. Perante a manifesta insuficiência de alegação e, em consequência, de prova, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que o Recorrente tivesse ficado a dever à Recorrida o valor de 27.064,95 euros OU qualquer outro valor.
9. Em 26 e 27 da petição inicial, a A., ora Recorrida, afirma, de forma absolutamente vaga, que, em 2010, existia um débito e, SEM DIZER QUAL O SEU MONTANTE, diz que “ao valor que se encontrava em dívida”:
a. Foi abatendo “ALGUNS MONTANTES” resultantes de reparações, revisões e serviços de reboque realizados pelo Recorrente;
b. Abateu ainda ao montante em dívida “o valor resultante da devolução, pelo Réu, de materiais que a Autora lhe havia fornecido”, pelo valor do seu fornecimento.
10.Além de não dizer qual o valor alegadamente em dívida antes dos “abatimentos”, a Recorrida também não concretizou:
a. Que reparações, revisões e serviços de reboque foram feitos, quando e qual o valor “abatido” por conta dos mesmos;
b. Que materiais foram devolvidos, quais as quantidades e respectivos preços e que valores foram “abatidos” em resultado dessa devolução.
11.O Tribunal a quo não podia ter considerado suficiente a mera alegação de um juízo conclusivo apresentado pela Recorrida e dar como provado que a diferença resultante de determinada subtração é X ou Y, sem saber qual o valor das parcelas que constituem o aditivo e o subtrativo.
12.Por tudo quanto se expôs, a matéria constante dos factos provados 19), 20) e 21) deverá ser dada como não provada ou, quando assim não se entenda, ser eliminados dos factos provados os pontos 19), 20) e 21) por se tratar de matéria meramente conclusiva.
13.Ainda que assim não se entendesse, e ainda que se mantivesse como provada a matéria ínsita em 19) e 20), a mesma não seria suficiente para se concluir existir uma dívida, no valor global de 27.640,95€, nomeadamente pelos fundamentos referidos em 11
14.Em consequência do acima dito, porque tal matéria sai prejudicada, deverão ainda ser dados como não provados os artigos 12), 13), 28) e 29) dos factos provados.
15.As testemunhas arroladas pela Recorrida – todos trabalhadores desta – embora tivessem ido dizer ao Tribunal que o Recorrente não efectuava, no acto de entrega, o pagamento dos materiais constantes das “vendas a dinheiro”, tentando, assim, dar cobertura à narrativa criada pela Recorrida, quando questionadas, essas mesmas testemunhas revelaram:
- Não saber qual o valor que estaria em dívida;
- Não saber o valor dos “abatimentos” e em que “conta” foram imputados;
- Nunca terem visto qualquer conta corrente do Recorrente, afirmação feita também pela testemunha L. A., que é escriturária da Recorrida, que, além disso, disse pensar que o Recorrido continua a ser cliente da Recorrida na presente data;
- Que desconheciam o acerto de contas e os pagamentos feitos no ano de 2018.
(cfr. min. 08m00 a 08m15 do depoimento da testemunha M. P.; cfr. min.
04m50 a 05m12; 06m42 a 07m12; 12m40 a 13m15 do depoimento da testemunha Hélder
M. L.; cfr. min. 00m08 a 00m32; 04m00 a 05:05; 10m06 a 10m26 do depoimento da testemunha L. A.; cfr. min. 05m22 a 05m48; 06m30 a 07m10 do depoimento da testemunha J. P.)
16.Pelo que, também o depoimento destas testemunhas seria insuficiente para sustentar e fundamentar a decisão da matéria de facto que se deu como provada em 19), 20) e 21) da douta sentença recorrida, nomeadamente quanto a qualquer concreto valor alegadamente em dívida.
17.A douta sentença violou, nomeadamente, o n.º 5 do artigo 607.º do C.P.C.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, se espera ver provido o presente recurso, tudo para que se faça
JUSTIÇA!».
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Contra-alegou a autora, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (ref.ª 38216168).
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª 46791414).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do(a) recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
i) – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
ii) – Da reapreciação da decisão de mérito em resultado da procedência da impugnação da matéria de facto.
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2. Fundamentos

2.1) A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1) A autora exerce a actividade de comércio de peças e acessórios para veículos automóveis, ferramentas e tintas.
2) No exercício da sua actividade comercial, a autora vendeu ao réu, que comprou, recebeu e aceitou pagar, diversas peças e acessórios para automóveis, a solicitação do próprio.
3) De todos fornecimentos realizados pela autora ao réu, destacam-se aqueles que foram feitos entre 29.06.2010 e 23.12.2010, melhor descritos nos documentos juntos aos autos a fls. 13 – verso a 119 – verso e a fls. 152 a 349, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:
8458B10, parte, porquanto só se encontra em dívida, o valor de 44,55€;
8461B10, no valor de 4,37€;
8471B10, no valor 17,98€;
8494B10, no valor de 245,20€;
8524B10, no valor de 456,37€;
8538B10, no valor 475,60€;
8584B10, no valor 74,98€;
8587B10, no valor de 30,59€;
8619B10, no valor de 90,93€;
8645B10, no valor de 154,54€;
8694B10, no valor de 7,32€;
8699B10, no valor de 116,75€;
8704B10, no valor de 218,52€;
8730B10, no valor de 135,16€;
8767B10, no valor de 786,03€;
8804B10, no valor de 570,36€;
8834B10, no valor de 131,50€;
8869B10, no valor de 93,70€;
8907B10, no valor de 246,95€;
8934B10, no valor de 21,44€; 8
971B10, no valor de 49,43€;
8986B10, no valor de 221,25€;
8997B10, no valor de 50,34€;
9031B10, no valor de 58,58€;
9051B10, no valor de 25,93€;
9058B10, no valor de 275,47€;
9094B10, no valor de 12,39€;
9117B10, no valor de 80,34€;
9154B10, no valor de 24,12€;
9177B10, no valor de 235,55€;
9209B10, no valor de 18,43€;
9237B10, no valor de 97,74€;
9272B10, no valor de 104,46€;
9285B10, no valor de 55,81€;
9296B10, no valor de 280,34€;
9326B10, no valor de 12,46€;
9360B10, no valor de 45,44€;
9419B10, no valor de 293,64€;
9440B10, no valor de 4,84€;
9472B10, no valor de 52,79€;
9509B10, no valor de 51,53€;
9541B10, no valor de 78,19€;
9574B10, no valor de 101,04€;
9584B10, no valor de 17,17€;
9604B10, no valor de 277,53€;
9639B10, no valor de 10,88€;
9664B10, no valor de 56,06€;
9685B10, no valor de 16,83€;
9707B10, no valor de 223,28€;
9710B10, no valor de 19,57€;
9737B10, no valor de 64,71€;
9767B10, no valor de 12,00€;
9791B10, no valor de 60,29€;
9839B10, no valor de 50,74€;
9869B10, no valor de 283,07€;
9896B10, no valor de 685,79€;
9902B10, no valor de 7,41€;
9938B10, no valor de 282,39€;
9967B10, no valor de 214,40€;
9998B10, no valor de 109,25€;
10029B10, no valor de 77,10€;
10062B10, no valor de 135,57€;
13048B10, no valor de 180,00€;
13089B10, no valor de 346,80€;
13108B10, no valor de 188,02€;
13141B10, no valor de 59,45€;
13174B10, no valor de 183,17€;
13187B10, no valor de 80,25€;
13210B10, no valor de 28,68€;
13232B10, no valor de 137,41€;
13239B10, no valor de 142,68€;
13283B10, no valor de 333,05€;
13298B10, no valor de 699,71€;
13325B10, no valor de 34,92€;
13352B10, no valor de 129,95€;
13376B10, no valor de 43,98€;
13422B10, no valor de 676,51€;
13469B10, no valor de 114,25€;
13509B10, no valor de 6,53€;
13530B10, no valor de 43,41€;
13547B10, no valor de 150,14€;
13576B10, no valor de 169,86€;
13612B10, no valor de 179,20€;
13643B10, no valor de 236,33€;
13667B10, no valor de 279,66€;
13691B10, no valor de 288,90€;
13708B10, no valor de 107,88€;
13736B10, no valor de 101,25€;
13766B10, no valor de 82,76€;
13793B10, no valor de 53,06€;
13835B10, no valor de 46,68€;
13871B10, no valor de 249,08€;
13909B10, no valor de 60,73€;
13960B10, no valor de 100,89€;
14004B10, no valor de 201,53€;
14027B10, no valor de 168,86€;
14064B10, no valor de 49,02€;
14103B10, no valor de 120,90€;
14139B10, no valor de 39,49€;
14165B10, no valor de 43,14€;
14196B10, no valor de 91,63€;
14229B10, no valor de 227,75€;
14247B10, no valor de 250,40€;
14255B10, no valor de 59,39€;
14280B10, no valor de 115,59;
14285B10, no valor de 10,60€;
14296B10, no valor de 288,04€;
14314B10, no valor de 208,30€;
14338B10, no valor de 263,53€;
14341B10, no valor de 30,07€;
14367B10, no valor de 151,20€;
14389B10, no valor de 141,59€;
14450B10, no valor de 280,97€;
14513B10, no valor de 312,40€;
14545B10, no valor de 36,63€;
14571B10, no valor de 142,72€;
14623B10, no valor de 11,62€;
14627B10, no valor de 411,16€;
14669B10, no valor de 43,38€;
14717B10, no valor de 301,80€;
14748B10, no valor de 50,43€;
14781B10, no valor de 86,76€;
14800B10, no valor de 185,01€;
14841B10, no valor de 81,72€;
14866B10, no valor de 135,00€;
14898B10, no valor de 39,46€;
14919B10, no valor de 56,43€;
14947B10, no valor de 72,48€;
14963B10, no valor de 234,12€;
15003B10, no valor de 55,67€;
15017B10, no valor de 28,53€;
15064B10, no valor de 96,68€;
15087B10, no valor de 13,42€;
15115B10, no valor de 40,47€;
15140B10, no valor de 24,44€;
15156B10, no valor de 103,64€;
15168B10, no valor de 76,22€;
15172B10, no valor de 11,93€;
15212B10, no valor de 104,97€;
15238B10, no valor de 104,01€;
15271B10, no valor de 232,22€;
15272B10, no valor de 14,94€;
15306B10, no valor de 41,41€;
15319B10, no valor de 646,54€;
15339B10, no valor de 17,96€;
15389B10, no valor de 37,36€;
15420B10, no valor de 63,49€;
15444B10, no valor de 145,51€;
15522B10, no valor de 14,46€;
15577B10, no valor de 101,87€;
15613B10, no valor de 118,48€;
15635B10, no valor de 394,28€;
15672B10, no valor de 90,73€;
15699B10, no valor de 104,06€;
15705B10, no valor de 44,19€;
15728B10, no valor de 251,61€;
15760B10, no valor de 184,04€;
15766B10, no valor de 20,35€;
15801B10, no valor de 414,93€;
15847B10, no valor de 33,52€;
15869B10, no valor de 51,23€;
15877B10, no valor de 57,35€;
15908B10, no valor de 28,53€;
15944B10, no valor de 11,66€;
15999B10, no valor de 192,34€;
16028B10, no valor de 287,79€;
16063B10, no valor de 134,50€;
16115B10, no valor de 39,86€;
16134B10, no valor de 376,50€;
16162B10, no valor de 10,85€;
16195B10, no valor de 202,78€;
16229B10, no valor de 119,67€;
16250B10, no valor de 162,14€;
16259B10, no valor de 19,53€;
16298B10, no valor de 72,33€;
16344B10, no valor de 17,00€;
16380B10, no valor de 96,42€;
16414B10, no valor de 224,91€;
16448B10, no valor de 175,53€;
16483B10, no valor de 54,24€;
16512B10, no valor de 23,00€;
16549B10, no valor de 148,70€;
16569B10, no valor de 221,83€;
16630B10, no valor de 143,83€;
16649B10, no valor de 25,24€;
16652B10, no valor de 20,09€;
16676B10, no valor de 105,05€;
16690B10, no valor de 69,12€;
16710B10, no valor de 170,99€;
16748B10, no valor de 29,28€;
16771B10, no valor de 344,47€;
16789B10, no valor de 157,69€;
16815B10, no valor de 201,25€;
16830B10, no valor de 159,26€;
16876B10, no valor de 223,90€;
16890B10, no valor de 60,35€;
16916B10, no valor de 72,22€;
e 16945B10, no valor de 199,29€;
que somando perfazem o valor global de € 27.640,95.
4) Os bens elencados em 3) foram entregues ao réu, que os recebeu, não reclamou de nenhuma inconformidade ou defeito, nem tão pouco procedeu à devolução da mercadoria.
5) A relação comercial entre a autora e o réu iniciou-se pouco depois da constituição da sociedade autora e prevaleceu por muitos anos.
6) O réu sempre foi um forte cliente da autora, quer a título individual, quer na qualidade de representante e único sócio da sociedade Y – Reparação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda., o que fez estreitar as relações comerciais entre ambos.
7) Durante o período em que duraram as respectivas relações comerciais, a autora, a pedido do réu, efectuava os fornecimentos, ora em nome do próprio réu, ora em nome da referida sociedade Y – Reparação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda..
8) Organizando a autora os fornecimentos em contas distintas, consoante eram realizados em nome do réu ou em nome da dita sociedade.
9) A forma de documentar os fornecimentos efectuados pela autora em nome do próprio réu cingia-se, a pedido deste, na emissão de vendas a dinheiro.
10) Sendo que, era sempre o réu o responsável pela decisão e pedido da emissão de vendas a dinheiro, entre outras, as elencadas em 3), em nome de J. F. e sem qualquer número de identificação associado.
11) Na realidade, a emissão dos documentos de facturação intitulados “V/Dinheiro” concretizava-se na existência de três exemplares em papel, dos quais um é original e dois são duplicados.
12) Sendo que, na prática, um duplicado destinava-se à contabilidade da autora, o outro duplicado era entregue ao cliente, neste caso, ao aqui réu, aquando do fornecimento/entrega dos bens pedidos e o original ficava na posse da autora até que o valor fosse efectivamente pago.
13) Até que, em 2010 (cerca de doze anos após o início das relações comerciais entre ambos), a primeira conta em nome individual pelo réu foi encerrada, por vontade da autora, porquanto já se mostrava em dívida um valor superior ao mencionado em 3).
14) Depois disso, qualquer fornecimento efectuado pela autora ao réu, a partir de 2011, passou a ser documentado numa nova conta, aberta, também, em nome individual do réu, cujos valores, associados aos fornecimentos, iam sendo pagos semanalmente.
15) A abertura desta nova conta motivou-se pelo facto do réu sempre ter mostrado vontade em manter as relações comerciais existentes e pagar, mediante as suas possibilidades, os valores em dívida, com a imposição, por parte da autora, de novas regras e condições, nomeadamente quanto ao prazo de pagamento (pagamento passou a ser feito semanalmente).
16) Contudo, mais uma vez, nesta nova conta aberta em nome individual do réu, aconteceram atrasos nos pagamentos, o que motivou o encerramento desta nova conta por parte da autora.
17) No que concerne aos montantes que se encontravam em dívida, referentes à referida primeira conta aberta em nome individual do réu, a autora permitiu que este fosse efectuando o pagamento na medida e da forma que as suas possibilidades o permitiam, pois este sempre mostrou vontade de pagar os montantes que se encontravam em dívida.
18) Isto porque, atendendo às dificuldades financeiras que o réu ia atravessando naquela época, a autora considerou ser a melhor forma de obter o pagamento dos valores devidos e de manter a relação comercial existente.
19) Deste modo, ao valor que se encontrava em dívida, referente à conta em nome individual do réu, encerrada no final de 2010, a autora, com o consentimento do réu, foi abatendo alguns montantes que resultaram de reparações de veículos sua propriedade realizadas pelo réu.
20) Foi, também, abatido àquele montante em dívida, com o consentimento do réu, o valor resultante da devolução, por este, de materiais que a autora lhe havia fornecido.
21) Foi por iniciativa do réu que os abatimentos ao valor em dívida, nos termos acima mencionados, terminaram, ficando ainda em dívida o valor global de € 27.640,95, referido em 3), a título de capital.
22) O réu é o único sócio da sociedade Y – Reparação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda., com quem a autora manteve também relações comerciais.
23) Relação comercial esta que durou por mais de doze anos, tendo terminado recentemente.
24) Sendo que, no que à cliente Y – Reparação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda. respeita, o valor em dívida foi totalmente liquidado.
25) Não havendo, na presente data, qualquer valor em dívida da responsabilidade da sociedade Y – Reparação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda. para com a autora.
26) A autora diligenciou, por várias vezes, pela tentativa de solucionar esta situação de valores em dívida, mediante a deslocação do seu legal representante às instalações onde o aqui réu exerce a sua actividade profissional.
27) E, se inicialmente o réu manifestava vontade de pagar o valor em dívida, já da última vez que o referido representante lá se deslocou, o réu afirmou que não pagaria nenhum valor em dívida do montante peticionado até porque também ele tinha clientes que não lhe haviam pago o valor dos seus débitos.
28) À data em que lhe foram fornecidos pela autora os bens melhor elencados em 3), o réu dedicava-se a actividade profissional de reparação de automóveis, através da mencionada sociedade Y – Reparação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda..
29) Tendo destinado esses mesmos bens que lhe foram fornecidos pela autora ao exercício da sua referida actividade profissional.
*
- E deu como não provados os seguintes factos:
a) O réu aceitou pagar os fornecimentos acima elencados em 3) no prazo de 30 dias.
b) Mediante entendimento entre ambas as partes, por considerarem que o valor em dívida, referente à nova conta aberta em nome individual do réu, já era considerável, a autora e o réu acordaram o pagamento do montante devido em prestações.
c) Acordo este que foi garantido com a emissão e entrega de cheques pré-datados da conta sediada na Caixa …, da qual é titular o réu, juntos aos autos a fls. 123 – frente e verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
d) O réu pagou à autora o preço dos bens que lhe foram fornecidos por esta, acima melhor elencados em 3).
*
V. Fundamentação de direito.

1. Da impugnação da decisão da matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso, o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».

Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada (da modificação dos factos provados para não provados), como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o ónus estabelecido no citado art. 640º.
*
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.

O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros (1):
- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
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1.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que o Réu/recorrente pretende a alteração da resposta positiva para negativa dos pontos 12), 13), 19), 20), 21), 28) e 29) da matéria de facto provada da decisão recorrida.

Os referidos pontos fácticos objecto de impugnação têm o seguinte teor:
«12) Sendo que, na prática, um duplicado destinava-se à contabilidade da autora, o outro duplicado era entregue ao cliente, neste caso, ao aqui réu, aquando do fornecimento/entrega dos bens pedidos e o original ficava na posse da autora até que o valor fosse efectivamente pago.
13) Até que, em 2010 (cerca de doze anos após o início das relações comerciais entre ambos), a primeira conta em nome individual pelo réu foi encerrada, por vontade da autora, porquanto já se mostrava em dívida um valor superior ao mencionado em 3)».
«19) Deste modo, ao valor que se encontrava em dívida, referente à conta em nome individual do réu, encerrada no final de 2010, a autora, com o consentimento do réu, foi abatendo alguns montantes que resultaram de reparações de veículos sua propriedade realizadas pelo réu.
20) Foi, também, abatido àquele montante em dívida, com o consentimento do réu, o valor resultante da devolução, por este, de materiais que a autora lhe havia fornecido.
21) Foi por iniciativa do réu que os abatimentos ao valor em dívida, nos termos acima mencionados, terminaram, ficando ainda em dívida o valor global de € 27.640,95, referido em 3), a título de capital».
«28) À data em que lhe foram fornecidos pela autora os bens melhor elencados em 3), o réu dedicava-se a actividade profissional de reparação de automóveis, através da mencionada sociedade Y – Reparação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda..
29) Tendo destinado esses mesmos bens que lhe foram fornecidos pela autora ao exercício da sua referida actividade profissional».
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Vejamos, circunstanciadamente, cada um dos factos impugnados.

< ponto 21º (segmento final):
A discordância do recorrente relativamente ao indicado ponto fáctico incide sob o segmento final na parte em que se deu como provado que ficou “ainda em dívida o valor global de €27.640,95 referido em 3), a título de capital”.
Salvo o devido respeito, o referido segmento comporta matéria manifestamente conclusiva ou de direito, pelo que o mesmo não poderá manter-se.
Vejamos.
Dispõe o art 607.º, n.º 4, do CPC que, na fundamentação da sentença, o juiz tomará «em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art. 646.º, n.º 4, previa, ainda, que têm-se «por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes».
Muito embora esta norma tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos (2).
O que significa que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo” e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas ou de direito, considerando-as provadas ou não provadas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita (3).
Como é sabido, a distinção entre matéria de facto e matéria de direito tem sido controversa, quer na doutrina quer na jurisprudência.
Nas palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora (4), dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírica-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (a vontade real do declarante – art. 236º, n.º 2 do Cód. Civil; o conhecimento dessa vontade pelo declaratório; as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria).
Acrescentam os citados autores que, embora a área dos factos cubra, principalmente, os eventos reais, também pode abranger as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto (nexo causal – art. 563º do CC; lucros cessantes – art. 563º do CC; vontade hipotética ou conjetural das partes cessantes – arts. 292º e 293º do CC). Tais juízos de facto traduzem realidades de uma zona empírica que faz parte do thema probandum. Trata-se da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos, que, esses sim, integram a esfera do direito, como sejam, a fixação do sentido decisivo da declaração de vontade (art. 236º do CC), se a falta do interesse do credor no cumprimento parcial da obrigação por impossibilidade parcial da prestação imputável ao devedor tem ou não escassa importância para o credor (art. 802, n.º 2 do CC), se a alteração das circunstâncias básicas do contrato é normal ou anormal.
Deste modo, “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes” (5).
Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, os juízos conclusivos ou de valor não retratam ocorrências da vida real, quer internas, quer externas, mas sim o efeito e consequência dessas mesmas ocorrências, conclusões essas que cabe ao julgador extrair na prolação da sentença, dos factos dados como provados. Trata-se de matéria que não se cinge ao elencar do facto, mas tem em si, explicita ou implicitamente, considerações valorativas sobre esse facto, ou seja, apreciações que ultrapassam a objetividade do facto e trazem consigo a subjetividade da análise valorativa de uma determinada ocorrência da vida real. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova (6).
A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso, o facto conclusivo deve ser havido como não escrito. No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito” (7).
Feitas estas breves considerações torna-se evidente que o enunciado segmento do ponto impugnado encerra inequivocamente matéria de índole conclusiva ou jurídica, na medida em que comporta em si a solução jurídica do litígio em discussão nos autos, pelo que o mesmo nunca poderia dar-se como provado.
Com efeito, estando em discussão nos autos uma acção de dívida, não faz sentido dar-se como provado que, aquando do término dos abatimentos dos valores em dívida, ficou “ainda em dívida o valor global de € 27.640,95, referido em 3), a título de capital».
O que importava apurar era os fornecimentos dos materiais efectuados pela autora/recorrida ao Réu (enquanto facto constitutivo do autor) – cuja demonstração resulta da facticidade objecto do ponto 3 dos factos provados – e se tais fornecimentos foram pagos (na perspectiva de facto extintivo da obrigação a provar pela ré) ou, ao invés, se não foram pagos (na eventualidade de ser dada como provada a invocada prescrição presuntiva, para efeitos de ilisão da presunção de cumprimento, cujo ónus competia ao autor).
Saber se ficou “ainda em dívida o valor global de € 27.640,95, referido em 3), a título de capital» será (quando muito) conclusão a extrair na sentença dos factos materiais, concretos e precisos alegados e provados. Esse juízo eminentemente conclusivo e jurídico apenas poderá ser formulado na sentença a jusante, aquando da apreciação crítica da matéria de facto provada, e não na fase da enunciação dos fundamentos de facto, pelo que o mesmo sempre seria de excluir do elenco factual a considerar.
Nesta conformidade, expurga-se do elenco dos factos provados o segmento final do ponto 21 – “ficando ainda em dívida o valor global de € 27.640,95, referido em 3), a título de capital” –, dando-se o mesmo como não escrito.
*
< pontos 12), 13), 19), 20) e 21 (na parte que não foi considerado como não escrito) dos factos provados.

No tocante à impugnação dos mencionados pontos aduz o recorrente a seguinte argumentação:
- A emissão dos documentos denominados “vendas a dinheiro” – que mais não são do que autênticos recibos de quitação – tem inerente o pagamento dos bens neles discriminados, no acto de entrega dos mesmos;
- Os denominados “originais” e “duplicados” das “vendas a dinheiro” têm exactamente o mesmo valor, constituindo uma declaração de quitação expressa emitida pela Recorrida e entregue ao Recorrente, isto independentemente de qual dos exemplares – “original” ou “duplicado” – fique na posse de cada um;
- Uma vez demonstrado que as “vendas a dinheiro” provêm da Recorrida, as declarações de quitação que as mesmas constituem não podem deixar de ser tidas como confissão, com as inerentes consequências, quer no que se refere ao seu valor probatório, quer quanto à valoração da demais prova (ou, melhor dizendo, proibição da sua valoração…).
- Perante a declaração confessória inerente à emissão e entrega das “vendas a dinheiro”, não podia o Tribunal “a quo” ter dado como provado terem ficado por pagar os valores delas constantes.
- Em sede de depoimento de parte, o recorrente afirmou perentoriamente que todos os materiais que lhe foram entregues pela recorrida, quando acompanhados de “vendas a dinheiro”, foram por si pagos, no acto de entrega, explicando ainda que, no ano de 2018, porque quis cessar a relação comercial com a Recorrida, foi feita a respectiva conferência de contas, tendo o Recorrente emitido cheques pré-datados, cujo valor global correspondia ao montante em débito que as partes constaram existir naquela data, débito esse não referente a “vendas a dinheiro” emitidas em nome do recorrente (já que estavam todas pagas), mas às facturas emitidas em nome da sociedade Y, sendo que, com o pagamento desses cheques, ficaram todas as contas liquidadas.
- O depoimento do Recorrente é ainda corroborado pela testemunha que C. F., trabalhadora da Recorrente que, além do acerto de contas feito no ano de 2018, referiu que todas as contas e pagamentos da empresa passavam e passam por si e que nunca teve conhecimento da existência da alegada dívida aqui reclamada.
Conforme flui da argumentação antecedente, suportando-se nos documentos denominados “vendas a dinheiro” o recorrente defende corresponderem os mesmos a autênticos recibos de quitação, valendo como confissão de pagamento, e, portanto, com força probatória plena contra o confitente, o que impedia a valoração pelo Tribunal da demais prova.
Com o devido respeito, não comungamos desse entendimento.

Sob a epígrafe “Direito à quitação”, diz-nos o n.º 1 do art. 787º do Código Civil (CC):

“Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo”.

E o n.º 2 do mesmo normativo acrescenta:
“O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento”.
Resulta do citado normativo que o devedor que realize a prestação tem o direito a exigir ao credor que lhe disponibilize um documento que facilite a prova de que a prestação foi realizada. Esse documento designa-se quitação.
Para que a obrigação de dar quitação seja cumprida basta que o credor declare ter recebido a prestação. Trata-se, por conseguinte, de uma simples declaração de ciência e não de vontade.
Pode, porém, acontecer a quitação ser passada antes de a obrigação devida ser efectivamente realizada. É o caso da entrega de uma factura-recibo antes de o cumprimento ter ocorrido. Nesses casos, competirá ao credor fazer a contraprova daquilo que resulta do documento. (8)
Acresce que, como se decidiu no Ac. do STJ de 16/10/2008 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt., “[f]ora das presunções previstas no artigo 786.º do Código Civil, o valor probatório da quitação é o do documento onde está consubstanciada”, pelo que “estando consubstanciada em documento particular, a exactidão do respectivo conteúdo escapa sempre à prova plena”.

No caso está definitivamente assente - por não ter sido impugnado - que
- A autora exerce a actividade de comércio de peças e acessórios para veículos automóveis, ferramentas e tintas.
- No exercício da sua actividade comercial, a autora vendeu ao réu, que comprou, recebeu e aceitou pagar, diversas peças e acessórios para automóveis, a solicitação do próprio.
- De todos fornecimentos realizados pela autora ao réu, destacam-se aqueles que foram feitos entre 29.06.2010 e 23.12.2010, melhor descritos nos documentos juntos aos autos a fls. 13 – verso a 119 – verso e a fls. 152 a 349, cujo teor foi dado por integralmente reproduzido.
- Os bens elencados em 3) foram entregues ao réu, que os recebeu, não reclamou de nenhuma inconformidade ou defeito, nem tão pouco procedeu à devolução da mercadoria.
- A relação comercial entre a autora e o réu iniciou-se pouco depois da constituição da sociedade autora e prevaleceu por muitos anos.
- O réu sempre foi um forte cliente da autora, quer a título individual, quer na qualidade de representante e único sócio da sociedade Y – Reparação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda., o que fez estreitar as relações comerciais entre ambos.
- Durante o período em que duraram as respectivas relações comerciais, a autora, a pedido do réu, efectuava os fornecimentos, ora em nome do próprio réu, ora em nome da referida sociedade Y – Reparação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda..
- Organizando a autora os fornecimentos em contas distintas, consoante eram realizados em nome do réu ou em nome da dita sociedade.
- A forma de documentar os fornecimentos efectuados pela autora em nome do próprio réu cingia-se, a pedido deste, na emissão de vendas a dinheiro.
- Era sempre o réu o responsável pela decisão e pedido da emissão de vendas a dinheiro, entre outras, as elencadas em 3), em nome de J. F. e sem qualquer número de identificação associado.
- A emissão dos documentos de facturação intitulados “V/Dinheiro” concretizava-se na existência de três exemplares em papel, dos quais um é original e dois são duplicados.
Como é sabido, as “Vendas a Dinheiro”, tal como o próprio nome indica, deviam ser utilizadas sempre que a venda ou a prestação de serviço era executado e o pagamento era feito de imediato, independentemente do método de pagamento.
A “Venda a Dinheiro” não dava um prazo de pagamento, uma vez que nela estava implícito ou pressuposto que o pagamento era feito no momento da sua emissão.
Sempre que o vendedor desse um prazo ao cliente para efectuar o pagamento, devia emitir antes uma fatura.
O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto, acabou por transpor para o direito nacional normas europeias que alteraram o Código do IVA.
O seu art. 16º determinou que devem desaparecer todas as referências a “factura ou documento equivalente”, devendo passar a fazer-se referência apenas a “facturas”. Assim, expressões como venda a dinheiro, venda ao balcão e outras similares, deixaram de ser usadas.
Portanto, desde 1 de janeiro de 2013 (art. 18º), o documento Venda a Dinheiro deixou de existir, tornando-se obrigatória a emissão de facturas para todas as operações comerciais; em alternativa, pode emitir uma factura simplificada.
Contrariamente ao propugnado pelo recorrente, os documentos de facturação intitulados “Venda a Dinheiro” não corporizam uma quitação da prestação.
De qualquer modo, não obstante a venda a dinheiro pressupor ou ter implícito o pagamento, nada impede que a contraparte ilida tal presunção, demonstrando que, afinal, o produto vendido não foi pago pelo comprador.
E essa é precisamente a situação objecto dos autos.
Com efeito, como declarou a testemunha M. P., funcionário da recorrida, que exerce as funções de vendedor desde 2000, que se deslocava diariamente à oficina do réu para entregar material, aquando dos fornecimentos de materiais efectuados estes eram facturados em “vendas a dinheiro”, concretizado em três exemplares, sendo que um duplicado destinava-se à contabilidade da autora, o outro duplicado era entregue ao cliente (ao aqui recorrente) aquando do fornecimento/entrega dos bens pedidos e o original ficava na posse da recorrida até que o valor fosse efectivamente pago (o que se mostra em conformidade com os pontos 9 e 11 dos factos provados).
Mais declarou que, nas vendas a dinheiro, o réu nunca pagava de imediato – a testemunha transportava o material fornecido e entregava o duplicado do material entregue, que o ré conferia, ficando acumulado o valor em débito –, mas sim diferidamente, sendo que só com o efectivo pagamento era entregue o original do documento da venda a dinheiro.
Confirmou igualmente que, mercê do valor elevado do débito, foi ajustada entre o réu e a autora a devolução de material, além de que o réu lhe prestou determinados serviços (como seja reparações, revisões de veículos e substituição de pneus), cujos valores foram abatidos aos montantes em dívida.
Esta versão dos factos foi corroborada pela testemunha M. L., que exerce as funções de caixeiro ao serviço e sob a direcção da recorrida, desde 2005/2006, o qual deslocou-se por diversas vezes à oficina do réu a fim de entregar material encomendado, principalmente quando a testemunha L. P. se encontrava no gozo de férias (nalguns casos três vezes ao dia) ou em situações de urgência “para desenrascar quando ele não tivesse tempo”.
Tendo por referência os documentos constantes de fls. 13 e ss, a testemunha reproduziu o procedimento atinente à facturação dos materiais fornecidos ao réu (cujas peças e materiais eram utilizadas nos carros dos clientes da oficina) mediante a emissão de vendas a dinheiro, sendo que o réu nunca pagava de imediato o material fornecido, mas sim no final do mês. A si, o Réu nunca lhe entregou o dinheiro com a entrega do duplicado da venda a dinheiro.
Confirmou também a devolução de material em stock por parte do réu (cuja quantidade desconhece), que se destinou a abater à dívida antiga.
Em sentido convergente depôs a testemunha L. A., escriturária da recorrida, desde há cerca de 15 anos., a qual estava afecta às vendas a dinheiro, sendo a facturação feita por outra colega de trabalho (de nome LR.).
Explicitou o procedimento atinente à documentação dos fornecimentos feitos ao réu mediante a emissão de vendas a dinheiro, afirmando tratar-se, então, de um procedimento normal na empresa.
Mais esclareceu que, à medida que o réu ia processando os pagamentos através do funcionário/vendedor que se deslocava à oficina, a testemunha conferia a venda a dinheiro pago e entregava ao funcionário o original para este, subsequentemente, o entregar ao comprador.
A testemunha J. P., funcionário da autora há cerca de 4/5 anos, que presta atendimento aos clientes da Ré, atestou a devolução de material em stock por parte do réu, que foi trazido pela testemunha L. P., tendo sido a testemunha quem o conferiu o material devolvido (designadamente pastilhas).
Em contraponto à aludida versão factual, temos a testemunha C. F., filha do réu, a qual, desde 2016, desempenha as funções de administrativa ao serviço e sob a direcção da sociedade Y, tratando da contabilidade interna da empresa
Reconheceu que a Autora fornecia material à oficina, só conhecendo o funcionário L. P., que ia lá levar material
Declarou que nunca lhe falaram da dívida do réu para com a autora.
O que sabe tem apenas a ver com as relações comerciais entre a Autora e a sociedade Y, tendo confirmado que os fornecimentos eram facturados e pagos a 60/90 dias. Essa relação comercial findou no ano de 2018.
Relativamente aos pagamentos efectuados, confirmou que o funcionário L. P. aquando do vencimento (das facturas) trazia o resumo dos fornecimentos, a testemunha conferia-os e, de seguida, passava cheque ou fazia transferência bancária, após o que aquele entregava o respectivo recibo. Jamais a testemunha pagou em dinheiro os fornecimentos.
No tocante aos fornecimentos havidos entre a autora e o réu, ocorridos em 2010 – e que estão comprovados (pontos 1 a 7 dos factos provados, não impugnados) –, bem como sobre os alegados pagamentos de tais fornecimentos, a testemunha não revelou ter conhecimento dos mesmos, sendo que à data contava apenas 16 anos de idade.
A testemunha M. B., que trabalha num gabinete de contabilidade, do qual é cliente o réu desde 1987/88, confirmou que ele inicialmente trabalhava em nome individual e depois passou a estar colectado em nome da empresa que constituiu.
Declarou que o réu nunca lhe reportou qualquer dívida em nome individual para com a autora, nunca tendo passado por si as vendas a dinheiros constantes dos autos, pelo que contabilisticamente desconhece o referido débito.
Confirmou que, em 2018, na sequência de um acerto final de contas devido a uma zanga entre o réu e o legal representante da autora, ficou liquidada a dívida da Y para com a autora.
Mais referiu que, contabilisticamente, não havia nenhuma dívida do réu (em nome individual) com a autora. Essa afirmação percebe-se na medida em que a testemunha nunca tinha visto as vendas a dinheiro juntas aos autos, visto as mesmas não terem número de contribuinte e nunca foram reportadas ao gabinete de contabilidade.
Relembre-se, porém, ter ficado provado que era sempre o réu o responsável pela decisão e pedido da emissão de vendas a dinheiro, entre outras, as elencadas em 3), em nome de J. F. e sem qualquer número de identificação associado (ponto 10 dos factos provados).
Por sua vez, em sede de depoimento de parte, o réu declarou que a Autora lhe fornecia material porque tem uma oficina de automóveis, acrescentando que essa relação comercial começou há muitos anos.
Confirmou que começou a sua actividade em nome individual e, em 2002, constituiu, a sociedade Y, sendo que a partir dessa data passou a fazer encomendas à Autora em nome desta sociedade, assim como continuou a fazer encomendas à Autora em seu nome individual quando se tratava de vendas a dinheiro.
Mais disse que, aquando das vendas a dinheiro, feitas em nome individual, pagava os respectivos fornecimentos em dinheiro aquando da entrega do material, sendo que nestas situações o único documento que lhe era entregue pela Autora era um documento semelhante aos que estão juntos aos autos a fls. 13 verso e seguintes.
Por seu lado, em sede de declarações de parte, o legal representante da autora, sócio-gerente desde 1996, explicitou, nos termos supra expostos pelas testemunhas arroladas pela autora, o procedimento atinente ao fornecimento de materiais ao réu e o modo como se processava a emissão das vendas a dinheiro.
Confirmou, igualmente, a acumulação da dívida, o que, em 2010, levou a autora a abrir duas novas contas para restringir os prazos de pagamentos (uma em nome do réu e outra da sociedades), o que se veio a mostrar infrutífero, posto que o prazo de pagamento rapidamente passou de uma semana para 15 dias, 30 dias e 60 dias, tendo chegado ao patamar dos 90 dias.
No confronto de tais versões, é de subscrever o juízo firmado pela Mmª Juíza “a quo” no sentido de conferir credibilidade às declarações de parte do legal representante da autora e aos depoimentos das testemunhas M. P., M. L., L. A., todos funcionários da autora e arrolados por esta, “na medida em que se revelaram globalmente coerentes entre si e com a prova documental vinda de referir e consonantes com as regras da experiência comum, maxime, no que tange à consabida prática das transacções comerciais”.
Como se disse, tais intervenientes, por força da razão de ciência invocada, denotaram conhecimento pessoal e directo acerca dos factos em apreço, quer por estar afeta às vendas em dinheiro (testemunha L. A.) ou, noutros caso, por se terem deslocado, durante o período temporal em questão, à oficina do réu para lhe entregarem mercadoria – com especial destaque para a testemunha M. P. –, descrevendo a prática dos fornecimentos de mercadoria ao réu, confirmando que tais fornecimentos eram feitos ou em nome da sociedade Y ou em nome do próprio réu, a pedido deste, razão pela qual foram sendo criadas diversas contas (em nome da sociedade e em nome do réu), esclarecendo que era em nome do réu que eram feitos a esmagadora maioria dos fornecimentos.
Acresce que, afirmando o réu que procedeu ao pagamento das vendas em dinheiro, e sendo certo que a sua filha declarou que, no tocante aos fornecimentos feitos à Y os mesmos foram sempre pagos em cheque (ou transferência bancaria), e nunca em dinheiro, a verdade é que relativamente àqueles alegados pagamentos não logrou aquele carrear aos autos qualquer meio probatório que atestasse ou comprasse o pagamento, seja em cheque, seja por transferência bancária.
Aliás, o réu nem sequer impugnou o ponto fáctico objecto da al. d) dos factos não provados, nos termos do qual se deu como não provado que o réu pagou à autora o preço dos bens que lhe foram fornecidos por esta, acima melhor elencados em 3).
Por fim, as testemunhas M. P., M. L. e J. P. confirmaram também a devolução de material em stock pelo réu, bem como a testemunha M. P. e o legal representante da autora a realização por parte do réu de reparações em veículos da autora, cujos valores foram imputados ao valor em dívida relativo à conta em nome individual do réu.
Serve isto para dizer que a prova produzida aponta precisamente no sentido das respostas dadas, pelo que se mantêm inalteradas as respostas aos pontos 12, 13, 19, 20 e 21 (na parte que não foi considerado como não escrito) dos factos provados.
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< pontos 28) e 29) dos factos provados.
Relativamente aos enunciados pontos impugnados, o recorrente não aduz qualquer meio de prova que justifique resposta contrária. Refere, sim, que os mesmos deverão ser dados como não provados em consequência da procedência da impugnação deduzida aos pontos 19, 20 e 21.
Destes, como vimos, foi considerado não escrito o ponto 21, tendo-se os demais mantidos inalterados.
Pois bem, resumidamente diremos que a inviabilidade da pretensão do recorrente alicerça-se desde logo por referência aos factos por si reconhecidos em sede de depoimento de parte, onde declarou, entre o mais, que “a Autora lhe forneceu material até 2018, quer em nome individual (quando se tratava de vendas a dinheiro) quer em nome da sociedade Y” e que “o material que lhe era fornecido pela Autora se destinava aos clientes da sua oficina, declarando ainda que sempre desempenhou como actividade principal a de mecânico, desde 1994/1995 até há cerca de um ano atrás, sendo que desde há um ano para cá, apesar de continuar a exercer a actividade de mecânico, tem como actividade principal o transporte de reboques”.
Tanto basta, por conseguinte, para julgar improcedente este fundamento da impugnação da matéria de facto.
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Em suma, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto nos termos supra explicitados (9).
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2. Reapreciação da decisão de mérito.
2.1. – Da verificação dos pressupostos da prescrição presuntiva (art. 317º, al. b), do Cód. Civil).
Como é sabido, o pagamento é a forma normal de cumprimento das obrigações que envolvam uma prestação pecuniária e, por conseguinte, de extinção das mesmas (art. 762º do Cód. Civil).
Apenas podem prescrever as obrigações não extintas e, por isso, as que, sendo pecuniárias, o devedor não tenha realizado a sua prestação, pagando o que tiver acordado com a parte contrária.
Deste modo, podemos concluir que o pagamento é um acto jurídico de todo incompatível com a prescrição da respectiva obrigação.
Todavia, se assim é quanto à prescrição extintiva ou liberatória – pois que, completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao direito prescrito (art. 304º do CC), bastando ao devedor alegar e provar que já decorreu o prazo da prescrição, não precisando alegar que nunca deveu ou já pagou –, o mesmo já não se pode dizer no que concerne à prescrição presuntiva.
De facto, a prescrição presuntiva é autonomizável da extintiva quanto aos respetivos fundamentos, efeitos e prazos.
Do fundamento apontado às prescrições presuntivas – qual seja, a presunção de cumprimento ou pagamento pelo decurso do prazo (art. 312º do CC), considerados os contornos das obrigações em causa – decorre a sua finalidade específica: a tutela da posição do devedor, obstando ao cumprimento duplicado da obrigação, por se entender não ser, nestes casos, usual exigir recibo da quitação ou guardá-lo durante muito tempo (10).
Enquanto através da prescrição ordinária se reage contra a inércia ou a negligência injustificada do credor que não exerce o direito em período razoável, pelo que, uma vez esgotado o prazo, não pode exigir que o devedor cumpra aquilo a que se obrigara, ainda que confesse estar em dívida, na prescrição presuntiva promove-se o tráfico jurídico, não se visando coarctar em absoluto ao credor a prova do seu crédito, malgrado esta se limite à confissão expressa ou tácita do devedor (11).
A razão de ser deste regime especial desenhado para este tipo de prescrições de curto prazo assenta em considerações de ordem prática, colhidos da experiência comum e conexionadas com o tipo de relações contratuais (seus sujeitos e objecto) que estão em causa (12).
Como refere Manuel de Andrade (13), a lei “estabeleceu curtos prazos para a prescrição de créditos do merceeiro, do hoteleiro, do advogado, do procurador, etc., etc., porque se trata de créditos que o credor adquire pelo exercício da sua profissão, da qual vive. Ao fim de um prazo relativamente curto o credor, em regra, exige o seu crédito, pois precisa do seu montante para viver. Por outro lado, o devedor, em regra, paga as suas dívidas dentro de prazo curto, porque são dívidas que ele contraiu para prover às suas necessidades mais urgentes. Mesmo quando o devedor é pessoa de más contas, prefere não pagar outras dívidas e ir pagando estas, até porque de outra maneira, acabaria por não ter quem o servisse. Finalmente, o devedor em regra não cobra recibo destas dívidas, quando paga e se exige recibo não o conserva muito tempo”.
A prescrição presuntiva, como resulta do art. 312º do CC, funda-se na presunção de cumprimento.
Decorrido o prazo legal, presume, pois, a lei que o pagamento está efectuado, dispensando, assim, o devedor, da prova deste, prova que poderia ser-lhe difícil, dada a ausência de quitação (14).
Tratando-se de uma particular categoria de prescrição breve, determina a presunção de pagamento ou cumprimento e não a extinção da prestação debitória (15) (art. 304º do CC).
A presunção de pagamento por banda do devedor faz deslocar o ónus da prova do não pagamento para o credor. Ou seja, existindo a presunção de cumprimento ou pagamento a favor do devedor pelo decurso do prazo, competirá ao credor ilidir essa presunção mediante prova em contrário (art. 350º, n.º 2 do CC), demonstrando que aquele não cumpriu ou não pagou, embora nos termos restritivos e limitados indicados nos arts. 313º e 314º do CC.
Na verdade, visando as prescrições presuntivas conferir protecção ao devedor que paga uma dívida e dela não exige ou não guarda quitação, “não poderia admitir-se que o credor contrariasse a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova. Exige-se, por isso, que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor” (16).
Tais meios de prova específicos consistem na confissão judicial do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão ou na confissão extrajudicial, só relevando esta quando for realizada por escrito (art. 313º, n.ºs 1 e 2 do CC), o que se impõe para defesa do devedor contra meios de prova menos seguros.
O que mostra a natureza híbrida ou mista da prescrição presuntiva: não sendo apenas presunção relativa ou iuris tantum, ilidível por todo e qualquer meio de prova em geral admitido em direito (art. 350º, n.º 2, do CC), não chega todavia a ser presunção absoluta ou presunção iuris et de iure, já que ilidível por confissão judicial ou extrajudicial escrita do devedor, o único meio admitido ao credor para contrariar a presunção de cumprimento, demonstrando o não cumprimento (17).
Os prazos (curtos) das prescrições presuntivas estão definidos nos arts. 316º (seis meses) e 317º (dois anos) do CC, interessando-nos para o presente caso o disposto no art. 317º, al. b), pois foi nesta disposição que o Réu integrou o caso vertente, concluindo já ter decorrido o prazo de prescrição (de dois anos).
Estabelece este dispositivo que “prescrevem no prazo de dois anos” “os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”.
Para que o beneficiário desta prescrição presuntiva possa dela aproveitar, terá que alegar e provar, que está em causa um crédito de um comerciante (ou um crédito de pessoa que exerça profissionalmente uma indústria), que decorreu o prazo de dois anos sobre a venda (ou sobre o exercício da actividade industrial exercida) e que o objecto alienado (ou a actividade industrial exercida) não foi aplicado no comércio (ou na indústria).
São, assim, elementos constitutivos desta prescrição presuntiva, i) o crédito ser de comerciante ou de industrial, ii) o decurso do prazo de dois anos sobre a venda de bem (ou o exercício da actividade industrial exercida) e iii) não ser o devedor comerciante (ou industrial), ou, sendo-o, não destinar o bem ou a actividade ao seu comércio (ou ao seu exercício industrial) (18).
Provando estes requisitos, o beneficiário da prescrição fica dispensado do ónus da prova do cumprimento da obrigação.
Compreende-se a razão pela qual o art. 317º, al. b) do CC não abrange prestações destinadas ao comércio ou indústria do devedor.
Tais créditos resultam, em regra, de transações devidamente certificadas e que se prolongam no tempo, criando entre as partes determinados vínculos próprios da atividade comercial, em que o pagamento de eventuais débitos pode não ser reclamado de imediato pelo credor (19).

No caso, resulta dos factos provados que:
- A autora exerce a actividade de comércio de peças e acessórios para veículos automóveis, ferramentas e tintas.
- No exercício da sua actividade comercial, a autora vendeu ao réu, que comprou, recebeu e aceitou pagar, diversas peças e acessórios para automóveis, a solicitação do próprio.
- À data em que lhe foram fornecidos pela autora os bens melhor elencados em 3), o réu dedicava-se a actividade profissional de reparação de automóveis, através da mencionada sociedade Y – Reparação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda.
- Destinou esses mesmos bens que lhe foram fornecidos pela autora ao exercício da sua referida actividade profissional.
Logo, sendo o devedor comerciante e tendo destinado os bens adquiridos ao exercício da sua referida atividade profissional, temos de concluir que não se encontra preenchido o terceiro requisito acima referenciado.
Daí que se entenda, tal como se concluiu na sentença recorrida, que não tem aplicação, no caso dos autos, o regime da prescrição presuntiva estabelecido na citada al. b) do art. 317º do CC, não beneficiando, consequentemente, o réu da presunção de cumprimento/pagamento prevista no art. 312.º do mesmo diploma legal.
*
2.2. Tal como é definido pelo art. 874º do Código Civil (designado, abreviadamente, por CC), “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
A realização deste tipo de negócio jurídico gera, “como efeitos essenciais”, a obrigação do vendedor transmitir a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação do comprador de pagar o preço (cfr. arts. 879º, 882º e 883º, todos do CC).
O contrato de compra e venda, independentemente da sua natureza civil ou comercial, é, assim, um contrato translativo ou de efeito real imediato (transfere, só por si, a propriedade de uma coisa ou de um direito), bem como de efeitos obrigacionais (por criar obrigações entre as partes: obrigação que recai sobre o vendedor de entregar a coisa vendida e de o comprador pagar o respetivo preço), consensual (em regra, basta o acordo das partes para a perfeição do contrato), bilateral ou sinalagmático (criando obrigações recíprocas a cargo do vendedor e do comprador: aquele, de entregar a coisa vendida; este, de pagar o preço), oneroso (pressupõe atribuições patrimoniais de ambos os contraentes, verificando-se entre tais atribuições um nexo ou relação de equivalência), comutativo (as duas prestações patrimoniais são certas e tendencialmente equivalentes) e instantâneo (em regra a sua execução é imediata, embora nada impedindo que as partes renunciem à execução única e dividam a prestação no tempo, situação em que o contrato se torna de duração ou de execução continuada) (20).
Diz-nos o art. 406º, n.º 1 do CC que "o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei".
Deste princípio resultam três comandos essenciais:
- o cumprimento do contrato é obrigatório;
- só o mútuo consenso das partes pode legitimar a sua modificação;
- ambos os contraentes estão reciprocamente em posição de igualdade.
Trata-se, no fundo, da consagração do velho princípio “pacta sunt servanda”, o qual deve ser entendido, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, como significando que os contratos devem ser cumpridos “ponto por ponto” (21) ou seja, diremos nós, no tempo e no modo convencionado pelas partes.
O devedor tem de realizar a prestação a que está adstrito em respeito dos três princípios (da boa fé, da pontualidade e da integralidade) que informam o cumprimento das obrigações. Ou seja, de acordo com o primeiro dos enunciados princípios, terá de agir nos termos impostos pela boa-fé (art. 762º, n.º 2, do CC), de forma a que a sua atuação não venha a causar prejuízos ao credor; a prestação deverá ser cumprida pontualmente (arts. 406º, n.º 1 e 762º, n.º 1, do CC), no sentido de ter de se ajustar, em todos os aspetos, ao que era devido (não só na data aprazada, como em respeito de todos os compromissos assumidos).
Por último, salvo convenção, disposição legal ou uso em contrário, a prestação deverá ser efetuada integralmente e não por partes (art. 763º do CC).
No fundo, dir-se-á que o incumprimento corresponde à violação dos princípios pacta sunt servanda, segurança jurídica e boa-fé (22).
Assim sendo, sempre que o devedor não cumpra a prestação ou a tenha realizado em desrespeito de qualquer dos princípios referidos, estar-se-á perante uma situação de não cumprimento do dever obrigacional.
O devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (art. 798º do CC).
Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º, n.º 1 do CC).
Em termos processuais, e atento o critério da repartição do ónus da prova – art. 342º, n.º 1, do CC –, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Assim, era à Autora que incumbia alegar e provar que celebrou um contrato de compra e venda com a Ré, assim como as condições desse negócio (23), nomeadamente a quantidade dos artigos fornecidos e o respectivo preço.
Ao Réu competia, por sua vez, fazer a prova do cumprimento da obrigação (neste caso, do pagamento do preço) ou de alguma excepção que obstasse àquele cumprimento ou, até, provar a impugnação que faça à existência e condições do negócio - art. 342º, n.º 2, do CC.
O recorrente não questiona mostrar-se provado que celebrou com a recorrida, de livre vontade, sucessivos contratos de compra e venda.
Concretizando, está provado que, no exercício da sua actividade comercial de peças e acessórios para veículos automóveis, ferramentas e tintas, a autora vendeu ao réu, que comprou, recebeu e aceitou pagar, diversas peças e acessórios para automóveis, a solicitação do próprio, dos quais se destacam os que foram feitos entre 29.06.2010 e 23.12.2010, melhor descritos nos documentos juntos aos autos a fls. 13 – verso a 119 – verso e a fls. 152 a 349, no valor global de € 27.640,95.
Invocou, porém, a seu favor o regime da prescrição presuntiva, pretensão essa que, como já vimos, foi julgada improcedente. Excluído está, portanto, que o mesmo possa beneficiar da presunção de cumprimento estabelecida no art. 312.º do mesmo Código.
Por outro lado, o réu não logrou demonstrar que procedeu ao pagamento à autora do preço dos bens elencados em 3) que lhe foram fornecidos por esta (cfr. al. d) dos factos não provados).
Face ao não cumprimento voluntário da obrigação de pagamento do preço por parte do Réu, assiste à Autora o direito a exigir-lhe o cumprimento da mesma (art. 817º, do CC).
O preço dos materiais que a A. forneceu ao R. ascende a € 27.640,95, sendo esta a quantia que o R. está obrigado a pagar à A..
Em suma, é de concluir que os factos provados são suficientes para alicerçar (e confirmar) a decisão condenatória proferida no tocante ao valor global do preço dos materiais fornecidos.
Improcedem, assim, as conclusões do apelante.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhe deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Assim, as custas do recurso interposto da sentença final são integralmente da responsabilidade do réu/recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I - A prescrição presuntiva, como resulta do art. 312º do Cód. Civil, funda-se na presunção de cumprimento.
II - Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento está efectuado, dispensando, assim, o devedor da prova deste.
III - São elementos constitutivos da prescrição presuntiva estabelecida no art. 317º, al. b) do Cód. Civil: i) o crédito ser de comerciante ou de industrial, ii) o decurso do prazo de dois anos sobre a venda de bem (ou sobre o exercício da actividade industrial exercida) e iii) não ser o devedor comerciante (ou industrial), ou, sendo-o, não destinar o bem alienado (ou a atividade) ao seu comércio (ou ao seu exercício industrial).
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação interposta pelo réu, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo do recorrente (art. 527º do CPC).
*
Guimarães, 23 de junho de 2021

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396; Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
2. Cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 28/09/2017, proc. n.º 659/12.6TVLSB.L1.S1 (relatora Fernanda Isabel Pereira) e proc. n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1 (relatora Fernanda Isabel Pereira), Acs. da RP 24/10/2016 (relator Oliveira Abreu) e de 18/09/2017 (relator Manuel Domingos Fernandes) e Ac. da RE de 3/11/2016 (relatora Maria da Graça Araújo), todos acessíveis in www.dgsi.pt.
3. Cfr., Ac. RP de 23/04/2018 (relator Jerónimo Freitas), in www.dgsi.pt.
4. Cfr. Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 407/409.
5. Cfr. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, p. 270.
6. Cfr. Acs. do STJ de 28/09/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira), de 29/04/2015 (relator Fernandes da Silva), de 14/01/2015 (relator Fernandes da Silva), de 14/01/2015 (relator Pinto Hespanhol); na doutrina, Tiago Caiado Milheiro, In Nulidades da Decisão Da Matéria de Facto, www.julgar.pt., e Antunes Varela, “Juízos de valor da lei substantiva, o apuramento dos factos na ação e o recurso de revista”, CJ, Ano XX, tomo IV, pp. 7 a 14.
7. Cfr. Ac. do STJ de 9/09/2014 (relatora Maria Clara Sottomayor) e de 1/10/2019 (relator Fernando Samões), in www.dgsi.pt.
8. Cfr. Ana Taveira Fonseca, em anotação ao art. 787º do CC, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações - Das obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, p. 1079.
9. Por se tratar de uma ampliação limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada e não provada, devendo considerar-se o enunciado segmento final do ponto 21 excluído do acervo dos factos provados e dos factos não provados nos termos explicitados.
10. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., 1987, Coimbra Editora, pp. 281/282, e Rita Canas Silva, Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume I, 2017, Almedina, p. 383.
11. Cfr. Ac. da RC de 15/11/2016 (relator Manuel Capelo), in www.dgsi.pt., que cita diversa jurisprudência e doutrina.
12. Cfr. Ac. do STJ de 8.05.2013 (relator Moreira Alves), in www.dgsi.pt.
13. Cfr. Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1987, Almedina, p. 452.
14. Cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ n.º 106, p. 45.
15. Cfr. Calvão da Silva, A prescrição presuntiva e a armadilha do ónus da prova, in RLJ, ano 138º, n.º 3956, p. 267.
16. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, p. 282 e Vaz Serra, estudo citado, p. 55.
17. Cfr. Calvão da Silva, estudo citado, p. 267.
18. Cfr. Ac. do STJ de 9/02/2010 (relator Garcia Calejo), in www.dgsi.pt.
19. Cfr. Fernando Baptista de Oliveira, Contratos Provados, Vol. III, Coimbra Editora, 2ª ed., pp- 298/299.
20. Cfr., A. Santos Justo, Manual de Contratos Civis, Vertentes Romana e Portuguesa, Petrony, pp. 7/19, que cita diversa doutrina e jurisprudência.
21. Cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. Coimbra Editora, p. 373.
22. Cfr. Pedro Romano Martinez, Da cessação do contrato, 2017 - 3ª Edição, Almedina, pp. 123/14 e Direito das Obrigações programa 2017/20’18 Apontamentos, 2017, 5ª ed., AAFDL Editora, pp. 197/198 e 244.
23. Cfr. Antunes Varela, in RLJ, 116, p. 341 e segs