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ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Sumário
I- Mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da compensação pelos danos de natureza não patrimonial no montante de € 7.500,00, no caso de um homem de 84 anos, que em consequência de sinistro rodoviário, Foi transportado em ambulância do INEM para a Unidade Hospitalar ..., onde lhe prestaram os primeiros socorros; E, no mesmo dia, dada a gravidade das lesões, foi transferido para a Unidade Hospitalar B; Sendo que, apresentava dores na região do dorso lombar, escoriação frontal, mão esquerda e coxa direita; E após exames radiológicos constataram que apresentava fratura das espinhosas D7 e D8, com envolvimento da coluna anterior, média e posterior; Tendo ficado internado, por causa de tais lesões, na Unidade Hospitalar B, desde o dia do acidente até 16/04/2018; Regressando ao seu domicílio, após esta data, e por causa das lesões sofridas, continuou em tratamento e acompanhamento médico na Unidade Hospitalar ..., Unidade Hospitalar M, Hospitalar ..., S.A e Centro de Saúde ... II; Após o acidente, e por causa das lesões sofridas, deixou de explorar os prédios rústicos; Contratou a irmã para tratar das suas lides domésticas, nomeadamente, limpeza da sua habitação, tratamento de roupas e confeção das refeições; Em virtude do descrito acidente e das lesões sofridas o Autor sofreu dores físicas no seu corpo, incómodos, privações, desgostos, angústias, medos e frustrações; défice funcional total no período compreendido entre 12-04-2018 a 16-04-2018; défice funcional parcial no período compreendido entre 17-04-2018 a 27-12-2018 (data da consolidação médico-legal das lesões); quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente. II- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo autor, traduzido num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos, não se traduzindo numa perda de rendimentos, representa sempre um dano específico, autónomo e indemnizável, independentemente da sua qualificação como dano patrimonial ou não patrimonial, isto é, o dano biológico é indemnizável per si, independentemente de se verificarem, ou não, as consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado.
Texto Integral
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 – RELATÓRIO
A. S., residente no Beco …, n.º .., … Mirandela, intentou a presente acção (1) declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra X, Companhia De Seguros, S.A., com sede na Rua … Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais; b) a quantia de € 3.986,55, a título de danos patrimoniais; e, c) a indemnização que se vier a liquidar em sede de execução de sentença.
Para tanto alegou, em síntese, que a 12 de Abril de 2018, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Toyota, modelo Hilux 31 LN85, com a matrícula GI, conduzido pelo A., e o veículo automóvel pesado de mercadorias, de marca Scania, modelo R 144 LA 4X2 NA 460, com a matrícula QE, levando atrelado o semi-reboque de carga com a matricula P-..., conduzido por L. F. e pertencente à J. J., Transportes, Ld.ª, sendo que a responsabilidade do embate é deste ultimo.
Mais alegou que a responsabilidade civil automóvel do veículo QE estava transferida para a X, Companhia de Seguros, S.A e que, como consequência do embate, sofreu danos no seu corpo, designadamente, sofreu dores na região do dorso lombar, escoriação frontal, mão esquerda e coxa direita, fratura das espinhosas D7 e D8, com envolvimento da coluna anterior, média e posterior, ficou internado até 16/04/2018, sendo que, regressando ao seu domicílio, após esta data, e por causa das lesões sofridas, continuou (e continua) em tratamento e acompanhamento médico, tendo deixado de explorar os seus prédios rústicos de onde extraia os bens para seu consumo doméstico, vendo-se obrigado a contratar um familiar para tratar das suas lides domésticas e despendeu quantias pecuniárias em medicamentos, taxas moderadoras, tratamento médico, transportes para tratamento e acompanhamento médico.
Por último refere que, em consequência do relatado acidente, tem necessidade de continuar em tratamento e acompanhamento médico e a depender do auxílio de terceira pessoa, desconhecendo a extensão desses encargos futuros.
A R. contestou, alegando aceitar a responsabilidade pela ocorrência do acidente, mas impugnando, por desconhecimento, os danos invocados pelo A.
Foi proferido despacho saneador com enunciação do objecto do litígio e temas de prova, relativamente aos quais não incidiu qualquer reclamação.
Instruídos os autos, com realização de perícia, teve lugar a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.
No final foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 599,65 a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora desde a data da citação, e o montante de € 12.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora desde a data da decisão, absolvendo-a do demais peticionado. Fixando as custas por A. e R., na proporção do decaimento.
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Inconformada com essa sentença, apresentou a R. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
1. Foi fixada a indemnização de 7.500,00€ a título de dano não patrimonial tout court; e a quantia de 5.000,00€ a título de dano biológico na vertente de dano não patrimonial, que a recorrente considera exagerada e não equitativa. 2. Do quadro fáctico acabado de descrever resulta que o autor tinha 84 anos à data do acidente. 3. Foi-lhe atribuída uma incapacidade de 4 pontos e um quantum doloris de 4/7. 4. Não se provou que, antes do acidente, fosse robusto e saudável; pelo contrário, do relatório pericial de fls. 193 a 197 resulta que o autor era “portador de patologia ao nível do ráquis dorsal compatível com o diagnóstico de espondiloartropatia soronegativa, num contexto de doença natural”. 5. Igualmente não se provou que o autor tratasse, ele próprio, das suas lides domésticas ou que se tenha tornado dependente do auxílio de terceira pessoa, ou que continuará a sentir dores físicas no seu corpo decorrentes do acidente. 6. Face ao quadro fáctico descrito, nomeadamente à idade avançada do autor (que já sofria de patologia natural incapacitante - espondiloartropatia soronegativa), à insusceptibilidade de valorização do dano na categoria do dano patrimonial e tendo em conta a jurisprudência, afigura-se que o valor atribuído de 12.500,00€ é exagerado, devendo ser reduzido. 7. Foram violadas as disposições dos artigos 494º, 496º, 566º e 570º do Código Civil.
Termos em que deve a douta sentença ser
revogada, com o que se fará a melhor JUSTIÇA.
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Não resulta dos autos terem sido apresentadas contra-alegações.
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O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR
Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que se reaprecie a questão do montante indemnizatório (no valor de € 12.500,00) atribuído ao A. a título de danos não patrimoniais.
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3 – OS FACTOS
FACTOS PROVADOS:
1. No dia - de Abril de 2018, cerca das 14:45 horas, na Rua ...., no troço onde entronca com a Avenida ...., em Mirandela, ocorreu um embate no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Toyota, modelo Hilux 31 LN85, com a matrícula GI, e o veículo automóvel pesado de mercadorias, de marca Scania, modelo R 144 LA 4X2 NA 460, com a matrícula QE, levando atrelado o semi-reboque de carga com a matricula P-...; 2. O veículo automóvel com a matrícula QE, com aquele atrelado, pertencente à sociedade J. J., Transportes, Ld.ª, era conduzido ao serviço desta empresa, pelo seu funcionário, L. F., na Rua ...., no sentido Vila Flor/Centro da Cidade de Mirandela; 3. No troço onde seguia ao volante desta viatura, a via é constituída por duas faixas de rodagem, cada uma destinada a cada sentido de trânsito, separadas por uma linha longitudinal contínua; 4. Cada uma das faixas de rodagem tem a largura de cerca de 4,70 metros. 5. Sendo que, L. F. seguia com essa viatura pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de trânsito; 6. A qual, no local onde ocorreu o embate, entronca, pelo lado direito, considerando o seu sentido de marcha, com a Avenida ....; 7. A Avenida .... é uma das principais vias da cidade de Mirandela, sendo que, por ela se faz a ligação às vias de circulação externa no sentido Norte/Sul/Norte; 8. É constituída por duas faixas de rodagem, destinadas cada uma a cada sentido de trânsito, separadas por um separador central; 9. Cada faixa de rodagem é constituída por duas hemi-faixas, cada uma com a largura de cerca de 3,65 metros; 10. Nas circunstâncias espácio temporais referidas, o veículo com a matrícula GI era conduzido pelo seu proprietário, M. J., nesta Avenida, no sentido Rotunda …/Rua ...., com a qual entronca; 11. Seguia pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de trânsito; 12. Com ele viajava, nesse veículo, sentado à sua direita, no banco da frente, ao lado do condutor, A. S.; 13. Nessa Avenida onde circulava M. J., e antes de entrar na Rua .... existia, como existe, bem visível, o sinal B2, vertical de STOP, com o qual se deparam todos os condutores, como o condutor do veículo GI, quando saem dessa via de onde este provinha e pretendem atravessar e/ou passar a circular na Rua ....; 14. Para além de aí existir, também, a marca Transversal, M8a – Linha de paragem com o símbolo STOP; 15. Sucede que, ao chegar ao entroncamento com a Rua ...., M. J. desrespeitou aqueles sinais de STOP, não parando o veículo que tripulava à entrada desse entroncamento; 16. Não verificou se na Rua .... se processava trânsito e não se certificou se podia atravessar e passar a circular nesta rua; 17. Não reparou, nem viu o veículo de matrícula QE que se encontrava a circular pela metade direita da referida rua, atento o seu sentido de trânsito; 18. Continuou a sua marcha, no intuito de mudar de direcção para a esquerda, considerando o seu sentido de trânsito, e passar a circular na Rua ...., no sentido de Vila Flor; 19. Invadiu e obstruiu a faixa de rodagem por onde circulava o veículo automóvel com a matrícula QE que, nessa altura, seguia na Rua ...., no referido entroncamento; 20. Cortando a trajetória e o sentido de marcha do veículo com a matrícula QE; 21. E embatendo com a parte frontal da viatura que conduzia na parte lateral direita da viatura com a matrícula QE; 22. Ocorrendo tal embate em frente à saída da referida Avenida, na mão de trânsito destinada ao veículo com a matrícula QE; 23. O piso de ambas as vias é asfaltado e encontrava-se em bom estado de conservação e manutenção, seco, limpo e aderente; 24. O estado do tempo, em termos meteorológicos, era bom, porquanto, não chovia, estava seco, descoberto e de boa visibilidade; 25. E a faixa de rodagem onde circulava M. J. não tinha quaisquer obstáculos que o impedissem de avistar o veículo com a matrícula QE, antes de passar a circular na via por onde este seguia; 26. O relatado acidente ficou a dever-se à condução desatenta, imprudente e perigosa do condutor do veículo com a matrícula GI; 27. O condutor do veículo com a matrícula GI ia desatento ao tráfego que se processava na Rua ....; 28. Porquanto, saindo da Avenida ...., perdia prioridade em relação ao veículo com a matrícula QE, que seguia na Rua ....; 29. E antes de aí entrar não parou nem se certificou que este veículo circulava na faixa de rodagem que lhe estava destinada; 30. Sendo certo que, podia evitar o descrito embate se, perante os sobreditos sinais de STOP, tivesse parado antes de entrar na aludida rua; 31. Nestas circunstâncias, violou os deveres de cuidado e atenção que sobre ele impendiam; 32. M. J. é o proprietário e legitimo possuidor do veículo com a matrícula GI; 33. Nas circunstâncias em que ocorreu o descrito acidente, conduzia-o no seu interesse e tinha a sua direção efectiva, com a inerente faculdade de utilização, destino, vigilância, manutenção e conservação; 34. M. J. havia transferido a responsabilidade civil automóvel, emergente de danos causados com este seu veículo, para X, Companhia de Seguros, S.A., através do contrato de seguro titulado pela apólice ...11.792161; 35. O Autor nasceu em ..-08-1933; 36. Como consequência direta, necessária e adequada do descrito embate, sofreu danos no seu corpo; 37. Tendo sido, de imediato, transportado em ambulância do INEM para a Unidade Hospitalar ..., onde lhe prestaram os primeiros socorros; 38. E, no mesmo dia, dada a gravidade das lesões, foi transferido para a Unidade Hospitalar B; 39. Sendo que, apresentava dores na região do dorso lombar, escoriação frontal, mão esquerda e coxa direita; 40. E após exames radiológicos constataram que apresentava fratura das espinhosas D7 e D8, com envolvimento da coluna anterior, média e posterior; 41. Tendo ficado internado, por causa de tais lesões, na Unidade Hospitalar B, desde o dia do acidente até 16/04/2018; 42. Regressando ao seu domicílio, após esta data, e por causa das lesões sofridas, continuou em tratamento e acompanhamento médico na Unidade Hospitalar ..., Unidade Hospitalar M, Hospitalar ..., S.A e Centro de Saúde ... II; 43. Em medicamentos, gastou a quantia de € 236,55; 44. Em taxas moderadoras e tratamento médico gastou a quantia de € 198,06; 45. Em transportes para tratamento e acompanhamento médico, além das viagens que fez com amigos e familiares, gastou a quantia de € 165,04; 46. Em consequência das lesões resultantes do acidente em apreço, o Autor sofreu: a. défice funcional total no período compreendido entre 12-04-2018 a 16-04-2018; b. défice funcional parcial no período compreendido entre 17-04-2018 a 27-12-2018 (data da consolidação médico-legal das lesões); c. quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente; d. défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos; 47. O Autor explorava prédios rústicos; 48. Após o acidente, e por causa das lesões sofridas, deixou de efectuar tais tarefas; 49. Contratou a irmã para tratar das suas lides domésticas, nomeadamente, limpeza da sua habitação, tratamento de roupas e confecção das refeições; 50. Em virtude do descrito acidente e das lesões sofridas o Autor sofreu dores físicas no seu corpo, incómodos, privações, desgostos, angústias, medos e frustrações;
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FACTOS NÃO PROVADOS:
a) Na data do acidente o Autor era uma pessoa robusta, saudável, divertida e humorada; b) Tratava das suas lides domésticas; c) O Autor continua a ter acompanhamento médico; d) O Autor continuará, embora com menos intensidade, mas com gravidade, a sentir dores físicas no seu corpo; e) Em consequência do relatado acidente e das sequelas que daí lhe advieram, o Autor tem necessidade de continuar em tratamento e acompanhamento médico e a depender do auxílio de terceira pessoa; f) Hoje, remete-se à solidão, tornou-se apático, irritável, cheio de medo, desgostoso, frustrado com a vida e sente-se dependente do apoio de terceira pessoa; g) O Autor tem pago a terceira pessoa a quantia mensal de € 350,00;
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Consigna-se que não foram considerados os factos negativos (dos factos provados), os factos meramente conclusivos e os factos desprovidos de interesse e/ou relevância para a decisão da causa.
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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
Para a antecedente decisão sobre a matéria de facto o tribunal analisou crítica e conjugadamente os documentos juntos aos autos e os depoimentos prestados, nos segmentos em que se mostraram coerentes e lógicos atenta a razão de ciência de cada uma das testemunhas, sem perder de vista as regras da experiência, bem como o ónus de prova.
Importa concretizar a formação da convicção do Tribunal.
Quanto aos factos de 1. a 35. cumpre dizer que a respetiva factualidade encontra-se provada por acordo entre as partes, tendo em conta que tais factos não foram expressamente impugnados, nem se encontram em oposição com a matéria alegada pelas partes.
Relativamente aos factos 36. a 45. cumpre dizer que a convicção quanto aos mesmos foi extraída, em primeira linha, do acervo documental junto aos autos, designadamente, as informações clinicas do Hospitalar ..., S.A. (a fls. 46), da Unidade Local de Saúde ..., EPE. (a fls. 48 a 61, 170 a 193) e os relatórios de perícia de avaliação do dano corporal em direito cível (a fls. 77 a 79, 107 a 109 e 193 a 197).
Com efeito, de tal documentação resulta que, após o acidente de viação, o Autor foi transportado para a Unidade Local de Saúde ... e, depois, transferido para Bragança, sendo descritas as lesões sofridas e as dores sentidas, bem como o período de internamento e os subsequentes tratamentos.
Do mesmo modo, os recibos das farmácias (fls. 15 a 19), da Unidade Local de Saúde ..., EPE, do Centro Hospitalar Trás os Montes e Alto Douro, EPE, e do Hospitalar ..., S.A. (fls. 19 a 27) e os recibos da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários (fls. 28 a 30), esclarecem as despesas em medicamentos, taxas moderadoras e transportes.
A factualidade vertida em 46. resulta do relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito cível de fls. 193 a 197, cuja genuinidade e fidedignidade não foi colocada em causa, nem foi produzida qualquer prova que permitisse infirmar o seu teor (2).
Em sede de audiência foi ouvido J. T., irmão do Autor, o qual relatou, de forma que não nos mereceu reserva, que o Autor, previamente ao acidente, ia para o campo cuidar das oliveiras e limpar os terrenos e, depois do acidente, nunca mais lá foi. Também referiu que a irmã de ambos é que o passou a auxiliar nas lides domésticas (47. a 49.).
Relativamente às consequências morais descritas em 50., além de tal resultar do depoimento do irmão do Autor, o qual demonstrou conhecer as consequências que decorreram para este. Acresce que os mencionados factos mostram-se compatíveis com as regras da experiência comum, porquanto se mostra normal que após os factos descritos de 1. a 35., e as consequências físicas provocadas (descritas de 37. a 42.), se revelem os sentimentos referidos em 50..
A factologia dada como não provada, acima cristalizada sob a alínea a) a g), ficou-se a dever ao facto de nenhuma prova idónea e sustentada ter sido produzida nesse sentido.
Especificamente quanto à atual necessidade de tratamento, vertida em e), e às consequências referidas em f), não foi produzida qualquer prova que lograsse convencer o Tribunal que o Autor necessita de manter qualquer tipo de tratamento ou que necessite de apoio de terceira pessoa, bem como não consta dos autos que atualmente o Autor se remeta à solidão, esteja apático, irritável, cheio de medo, desgostoso, frustrado com a vida.
[transcrição dos autos].
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Está aqui em causa a reapreciação da questão do montante indemnizatório - no valor de € 12.500,00 - atribuído ao A. por danos não patrimoniais, que a R. recorrente entende ter sido exagerado, pretendendo a sua redução. Tendo sido fixada a indemnização de € 7.500,00 a título de dano não patrimonial tout court e a quantia de € 5.000,00 a título de dano biológico na vertente de dano não patrimonial.
Para a fixação destes valores houve recurso à equidade, tendo em conta a factualidade apurada, onde sobressai a idade do autor e o défice da integridade físico-psíquica definido na perícia para a segunda quantia e numa ponderação reportada ao momento atual em que se avaliou, com especial enfâse, o tipo e extensão das lesões/sequelas sofridas pelo Autor, o quantum doloris, o período de défice funcional temporário total, o período de défice funcional temporal parcial, o período de repercussão temporária na atividade profissional, sem descurar as demais angústias, incómodos e padecimentos acima enunciados (3) para a primeira.
Quid iuris?
Comecemos pelo dano não patrimonial tout court.
Como já referido, o tribunal a quo fixou aqui a indemnização, por equidade, em € 7.500,00.
No tocante à fixação do dano não patrimonial, são estes os princípios tidos para nós, como “sagrados”, e que logramos aplicar em outras instâncias recursivas cujo objecto se fixa no valor indemnizatório.
1. No cálculo do valor indemnizatório por danos resultantes de acidente de viação intervêm, sobretudo, critérios de equidade - mas fundados nas circunstâncias do caso concreto -, de proporcionalidade - em função da gravidade do dano -, de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida.
2. A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista, não obedecendo o seu cálculo a uma qualquer fórmula matemática, podendo por isso, variar de acordo com a sensibilidade do julgador ao caso da vida que as partes lhe apresentam.
3. Na apreciação, em sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida.
4. Os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização. Ou seja, o recurso à equidade não obsta à ponderação, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judiciais relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.
Avançando.
Nos termos do art. 496º/1 do CC, são apenas ressarcíveis os danos não patrimoniais suficientemente graves para merecerem a tutela do direito.
A indemnização atribuída por danos de natureza não patrimonial respeita apenas aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como é o caso da ofensa dos direitos à integridade física, saúde e qualidade de vida, entre outros – já se escrevia no Acórdão do STJ de 12-07-1988, que os danos não patrimoniais indemnizáveis devem ser seleccionados com extremo rigor, devendo atender-se apenas aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito –.
A gravidade mede-se por um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas (4).
Como é sabido, tratando-se de danos de natureza infungível, não sendo possível a reconstituição da situação que existia anteriormente ao evento danoso, procura-se apenas proporcionar ao beneficiário, através da indemnização, o gozo de possíveis situações de bem-estar decorrentes da utilização desse dinheiro.
No caso dos autos, a 1.ª instância considerou estes danos com gravidade suficiente para lhes arbitrar uma indemnização. O que não é contestado pela recorrente, mas tão só o seu quantum.
Nesta questão da fixação dos danos não patrimoniais, deveremos, desde logo e como modo de comparação, lançar mão das indemnizações fixadas pelos Tribunais a propósito do dano em que não sobreveio a morte.
Vejamos, algumas decisões, proferidas pelos nossos Tribunais, acerca da fixação dos danos não patrimoniais:
- no Ac. RG de 15-02-2018, proferido no âmbito do processo nº 3037/15.1T8VCT.G1, foi fixada uma indemnização de € 8.500,00 a título de danos não patrimoniais, tendo, com relevância para a determinação e quantificação destes danos, provado o seguinte: a autora tinha, à data do acidente, 71 anos de idade. Em resultado do embate, a autora sofreu traumatismo cranioencefálico e traumatismos menores nas regiões cervical, dorsal e parede torácica. Após o embate, a autora foi transportada, de ambulância, para a Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros no respectivo Serviço de Urgência e foi submetida a TAC CE e aplicado um colar cervical. E onde se manteve internada durante um dia e uma noite, após o que foi transferida de ambulância para o Hospital de Braga, onde realizou novamente TAC CE e esteve internada durante um período de tempo de dois dias. Regressou novamente à Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde esteve internada mais uma semana, finda a qual obteve alta hospitalar e regressou ao domicílio. E aí permaneceu em convalescença no leito pelo período de duas semanas.
A autora viu-se na necessidade de tomar medicação analgésica e anti-inflamatória e sofreu dores e incómodos inerentes aos períodos de internamento, acamamento, ao uso do colar cervical e tratamentos a que teve de se sujeitar. No momento do embate e nos instantes que o precederam, a autora sofreu um enorme susto. A data da consolidação das sequelas sofridas pela autora ocorreu em 28.08.2013. Em virtude do embate e das lesões sofridas, a autora apresenta agravamento ligeiro do anterior quadro psiquiátrico (humor depressivo).
As lesões sofridas pela autora determinaram um período de défice funcional temporário total fixável em 11 dias; a um período de défice funcional temporário parcial fixável em 92 dias e a um período de repercussão temporária na actividade profissional total fixável em 103 dias.
Ainda em consequência do embate e das lesões sofridas, a autora padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual. E sofreu um “quantum doloris” no grau 3, numa escala de 1/7.
- no Ac. do STJ de 12-07-2018, proferido no âmbito do processo nº 1842/15.8T8STR.E1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado de 45 anos que, como sequela das lesões sofridas o Autor é portador de perturbação persistente do humor; o Quantum Doloris é fixável no grau 6/7; como sequela, em termos médico-legais o Autor ficou com um dano estético, fixável, no grau 3/7; a repercussão permanente nas atividade desportivas e de lazer é fixável em 3/7; a repercussão permanente na atividade Sexual é fixável no grau 3/7; o autor vai precisar de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas e tratamentos médicos regulares; e, há lugar a dependências permanentes que incluem os produtos de apoio pela necessidade de uso diário de meia e contenção elástica grau II na perna esquerda e uso de cinta de contensão lombar.
- no Ac. do STJ de 7-06-2018, proferido no âmbito do processo nº 418/13.9TVCDV.L1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado que tinha 30 anos de idade e era uma pessoa saudável e cheio de vida e que, em consequência do acidente, sofreu várias fracturas; esteve internado durante 14 dias, tendo sido submetido a diversas intervenções e tratamentos médicos durante cerca de 4 meses; teve um período global de cerca de 2 anos e 2 meses de gravidade decrescente de incapacidade, 9 meses dos quais com incapacidade absoluta e a necessitar de ajuda de terceira pessoa; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%; teve dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; ficou com dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar atividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação anti-álgica.
- no Ac. do STJ de 19-04-2018, proferido no âmbito do processo nº 196/11.6TCGMR.G2.S1, da 7a Secção, foi fixada em € 45.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, tendo sido ponderado em especial, o seguinte quadro factual: as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa da Autora), a extrema gravidade das lesões sofridas por esta, os dolorosos tratamentos a que foi sujeita, com destaque para as duas intervenções cirúrgicas, com anestesia geral, o longo período de clausura hospitalar e de tratamentos, as deslocações que teve que realizar para curativos e consultas, quer ao Porto quer a Vizela, a enorme incomodidade daí resultante, as graves e extensas sequelas anátomo-funcionais decorrentes do acidente, que se traduzem num deficit funcional permanente de elevado grau (26 pontos), correspondente a uma IPP de 49,2495% e a um dano estético de grau 4, numa escala de 1 a 7, as intensas dores sofridas (de grau 5, numa escala de 1 a 7), o desgosto e amargura de, com 43 anos de idade, se ver fisicamente limitada e sem perspectivas futuras, em termos laborais.
- no Ac. do STJ de 13-07-2017, proferido no âmbito do processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, tendo sido ponderado em especial, o seguinte quadro factual: Em consequência das lesões sofridas e com vista à realização de exames, tratamentos e cirurgias, o A. esteve internado pelo menos 112 dias; O dano estético situa-se no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente; O prejuízo de afirmação pessoal situa-se, no mínimo, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente; Andou 2/3 meses de cadeira de rodas, e alguns meses de canadianas; Era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade; Das lesões sofridas no acidente resultou para o A. ereções mais lentas e não tão rígidas como as que tinha antes do acidente, ficando portador de uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; O sofrimento físico e psíquico por ele vivido, durante o período de incapacidade temporária, corresponde a um quantum doloris de grau 7, também numa escala de sete graus de gravidade crescente.
- no Ac. do STJ de 17-03-2016, proferido no âmbito do processo nº 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, da 4a Secção, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a sinistrada com 36 anos de idade, deformação grave do pé direito, com amputação dos cinco dedos e do antepé, dificuldade na deslocação e uso de prótese para toda a vida, cicatrizes em 18% da superfície corporal e graves alterações psicológicas.
- no Ac. do STJ de 28-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 40.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, face a quantum doloris de grau 5, sujeição a quatro operações, internamento por longos períodos, mais duas operações a que ainda teria de se sujeitar, vários tratamentos de reabilitação, dano estético de grau 4.
- no Ac. do STJ de 26-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 2185/04.8TBOER.L1.S1, da 6a Secção, foi fixada em € 45.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 20 anos, desportista, que ficou com várias cicatrizes em zonas visíveis e padeceu de acentuado grau de sofrimento (quantum doloris de grau 5) e relevante dano estético.
- no Ac. do STJ de 21-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 1021/11.3TBABT.E1.S1, da 7a Secção, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 27 anos, múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5, dano estético de 2 pontos, incapacidade parcial de 16 pontos, repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 2, claudicação na marcha e rigidez da anca direita.
- no Ac. do STJ de 4-06-2015, proferido no âmbito do processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, da 7a Secção, foi fixada em € 40.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 17 anos, vários tratamentos médicos, intervenções e internamentos, alta mais de 4 anos depois do acidente, repercussões estéticas, quantum doloris de grau 6, e grave culpa da condutora do veículo causador do acidente.
- no Ac. do STJ de 5-07-2012, proferido no âmbito do processo nº 1451/07.5TBGRD.C1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, por perda, total e irreversível, da visão de um dos olhos, deformação estética de 6 numa escala de 1 a 7, sofrimento, durante meses, de dores, de intensidade 6 numa escala igual, outras lesões, como fractura do malar direito e da órbita direito, intervenções cirúrgicas, e um consequente quadro psíquico muito negativo.
- no Ac. RP de 20-03-2012, proferido no processo JTRP000 e em que foi relator M. Pinto dos Santos, foi fixada na verba de € 5.000,00 a compensação por danos não patrimoniais sofridos por um homem com 50 anos que sofreu múltiplas fracturas sem desvio do côndilo femoral, extensa fractura do côndilo femoral interno, contusão do prato tibial externo e da cabeça do perónio, tendo sofrido dores e perda de sangue, ficou portador de cicatrizes dolorosas, uma IPG de 3 pontos, tendo sido sujeito a vários tratamentos médicos e de fisioterapia, um QD de 3/7 e um prejuízo da afirmação pessoal de 3/5;
- no Ac. RG de 09-06-2011, disponível em http://www.dgsi.pt. onde se decidiu ser adequado o montante de € 6.000 para compensar os danos morais de um sinistrado que sofreu, em consequência de atropelamento, dores cervicais e hematoma na cabeça, teve de ser seguido por médicos durante cerca de um ano, tendo de fazer natação e ingerir anti-inflamatórios, sofreu dores durante todo esse período que o impediram de desfrutar em plenitude das actividades lúdicas e sociais, viveu momentos de angústia, depressão, nervos, stress emocional e muitas vezes exasperação, além de ter ficado portador de sequelas definitivas que lhe determinaram, aos 50 anos, uma incapacidade permanente de 3 pontos, com repercussão na sua actividade profissional;
- no Ac. do STJ de 31-05-2012, proferido no âmbito do processo nº 1145/07.1lVLSB.L1.S1, da 7a Secção, foi fixada em € 10.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a uma lesada que sofreu fractura múltipla do braço direito, fractura do úmero, que foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas, que teve de comparecer a diversas consultas (mais de 10) e sessões de tratamento (32 sessões de fisioterapia) e que ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 8 %;
- no Ac. RP de 22-01-2013, proferido no âmbito do processo nº 13492/05.2TBMAI.P1, foi fixada uma indemnização de € 12.500,00 a título de danos morais, a uma sinistrada que ficou a padecer de cervicalgia residual com contractura dos paravertebrais e trapézios, rigidez na mobilização cervical, dorsalgia residual, dificuldade na permanência prolongada no trabalho com computador, por cansaço muscular fácil, que ficou a padecer de uma IPG de 10 (dez) pontos, a que acrescem mais 2 (dois) pontos a título de dano futuro, que irá necessitar de fazer fisioterapia durante toda a vida, que sofreu um quantum doloris de grau 4/7, que passou a sofrer de tonturas, enjoos e desequilíbrios, que perdeu a capacidade de concentração, tornando-se ríspida e agressiva;
- o Ac. da RP de 11-05-2011, proferido no âmbito do processo nº 513/0S.6PBMTS.P1, fixou uma indemnização de € 7.000,00, a um lesado que sofreu traumatismo craniano, equimose da face externa do joelho direito, cervicodorsalgias e artralgias no tornozelo direito; tais lesões determinaram, 319 dias de incapacidade temporária geral parcial, um quantum doloris de grau 3 e uma incapacidade permanente geral de 5 pontos, sendo que o lesado ficou com perda de auto-estima e de sociabilidade;
- “Se o autor, vítima de acidente de viação cuja culpa exclusiva foi atribuída ao outro interveniente no sinistro, “desde a data do acidente jamais deixou de ter dores na bacia, dores que o incomodam e obrigam a tomar medicação para tolerar essas dores, tem, por via dessa lesão na bacia, dificuldades em arranjar posição para dormir, o que lhe afecta negativamente o sono, o descanso e o lazer, no momento do acidente passou por enorme pânico e teve medo de morrer, e, nos meses que se lhe seguiram, sofreu dores intensas, angústias, temores e medos, tem atribuída uma I.P.G. de 2% e um quantum doloris de grau 4, na escala de 0 a 7”, é equitativo, a título de indemnização por danos não patrimoniais, fixar-lhe uma indemnização de € 7.500,00 – Ac. da RG de 11-05-2010;
- “O quantum doloris (grau 4 em 7), a perda de vários dentes e demais tratamentos dentários, uma cicatriz notória no lábio superior e a dificuldade interior em lidar com tal situação, justificam a atribuição à lesada Autora de uma indemnização de € 15.000, a título de danos não patrimoniais – Ac. da RP de 15-01-2013;
- O autor sofreu fractura da vértebra D12 e da 1ª falange do 5º dedo do pé direito, foi sujeito a tratamentos hospitalares, andou com colete durante cerca de quatro meses, fez hidroterapia durante cerca de três meses, sofreu traumatismo no dorso lombar com a referida fractura de D12, escoriações nos membros inferiores, membros superiores e nádega esquerda. Padeceu internamentos hospitalares, deitado em leito duro e imobilizado com colete de Jewete-L, efectuou discectomia L4 e L5, sente dor em pressão na região dorsal e lombar posterior, quando está sentado ou de pé, na mesma posição durante cerca de 20 minutos, padeceu dores que o impediam de andar, o que o determinou a deslocar-se à urgência hospitalar, tem dores nos membros inferiores, sobretudo na face externa e anterior da coxa direita até ao joelho, que o impedem de dormir, sente desconforto e rigidez da coluna vertebral ao fazer movimentos, ao apanhar objectos do chão, pegar em objectos pesados e permanecer sentado no posto de trabalho por mais de 20 minutos e padeceu de um período de incapacidade temporária durante um ano e quatro meses e uma IPG de 15% (alíneas I) a N) e S) a Y) dos factos provados). Tratamentos, intervenções cirúrgicas e internamentos que lhe provocaram dores e sofrimento num quantum doloris fixável em grau 5, num máximo de 7. Sofreu desgosto, susto e angústia de não saber se poderia morrer em resultado do acidente, medos de poder ficar paraplégico e desgosto por se ver parcialmente incapacitado para o resto da sua vida e com cicatrizes (alíneas AA) a AB) dos factos apurados)…foi fixada a quantia de € 30.000 – Ac. da RP de 29-05-2012;
- no acórdão do STJ de 5 de Fevereiro de 2004, foi atribuída a indemnização de € 24.939,89 a um lesado que, tendo 52 anos à data do acidente, ficou afectado de um IPP de 35% e sofreu lesões muito graves que o obrigaram a diversas intervenções cirúrgicas e implicaram limitações muito sérias à sua mobilidade;
- num outro Ac. do STJ de 25 de Junho de 2009 – Na Colectânea de Jurisprudência do Supremo II, pág. 128, escreveu-se: «Não pode considerar-se excessiva a fixação em € 40.000,00 da indemnização devida a título de danos não patrimoniais relativamente a jovem de 21 anos, do sexo feminino, estudante, vítima de acidente de viação, que esteve internada em sucessivos hospitais e por tempo considerável, ficando afectada de uma incapacidade absoluta durante 12 meses, e se viu sujeita a diversas intervenções cirúrgicas e sucessivos tratamentos, que sofreu danos físicos extensos que deixaram sequelas irreversíveis e gravosas, quer físicas, quer emocionais, ficando afectada de uma Incapacidade Permanente Parcial de 50% com aumento previsto de 3%»;
- no Ac. do STJ de 4 de Dezembro de 2007, foi arbitrado o montante de € 35.000,00 por danos morais a um lesado com 44 anos à data do acidente, na sequência do qual esteve em coma e em perigo de vida durante vários dias e sofreu diversas sequelas, e ao qual foi fixada uma IPP de 47%;
- também no Ac. do STJ de 7-06-2011, foi atribuída uma indemnização de € 23.000,00 a um sinistrado que ficou com ferimentos a nível da face, couro cabeludo, tórax, região dorsal e membro superior direito. Esteve internado12 dias, apresentando traumatismo torácico com pneumotórax bilateral, fractura D4, D5 e D6 e fractura da clavícula direita. Ficou a padecer de uma IPG de 16%, sendo as sequelas descritas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares. E mesmo após a alta dos hospitais, andou em tratamento ambulatório, durante vários meses para lhe ser prestada assistência e tratamentos médicos por diversos especialistas, pois apresentava sinais e sintomas de disfunção, temporo-mandibular, tendo sido submetido a extracções e intervenções dentárias. Esteve, em consequência do acidente, com Incapacidade Temporária Geral quase três meses; com Incapacidade Temporária Geral Parcial, cerca de 7 meses e com Incapacidade Temporária Profissional Total, cerca de 10 meses. Ficou ainda demonstrado que sofreu um quantum doloris fixável em grau 4 e que ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas. Teve de se deslocar várias vezes ao Porto para tratamentos e teve de usar um colete ortopédico durante cerca de 2 meses. À data do acidente era um jovem saudável e alegre, trabalhando, como sócio gerente e, em consequência do mesmo, sentiu-se e sente-se angustiado;
- no Ac. da RP de 31-03-2009 – retirado da Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, pág. 219 -, a vítima foi compensada com uma indemnização de € 45.000,00 pelos danos não patrimoniais. Tinha 54 anos de idade na data da sentença, ficou com uma incapacidade permanente de 25% e com um pretium doloris relativo a grau 5 numa escala de 7, cicatrizes visíveis no crânio e nas pernas determinantes de prejuízo de imagem e, por isso, também sexual, tendo ficado ainda dependente de terceiro para o desempenho de várias tarefas domésticas. Neste acórdão foi citada vária jurisprudência de que se destaca o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2003, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. III, pág. 149, onde se ponderou que “tendo a Autora ficado em estado de coma e com gravíssimas lesões por todo o corpo e sido submetida a diversas intervenções cirúrgicas, com tratamentos prolongados, e ficando ela com profundas e desfigurantes cicatrizes por todo o corpo e, devido às sequelas de que ficou a padecer, completamente impossibilitada de exercer a sua profissão, será ajustada a verba de 7.500.000$00 (€ 37.409,84) como compensação dos danos não patrimoniais sofridos”;
- finalmente, no Ac. do STJ de 10-10-2012 conheceu-se de um caso identificado com o seguinte quadro essencial: acidente que originou lesões múltiplas, nomeadamente gravosas lesões ortopédicas, insuficientemente ultrapassadas, face às sequelas permanentes para a capacidade de movimentação da lesada;- afectação relevante e irremediável do padrão de vida de sinistrado jovem, com praticamente 20 anos de idade, associada, desde logo, ao grau de incapacidade fixado (susceptível de, em prazo não muito dilatado, alcançar os 22%) - com repercussões negativas, não apenas ao nível da actividade profissional, mas também ao nível da vida e afirmação pessoal; várias cicatrizes, geradoras do consequente dano estético; - internamentos e tratamentos médico-cirúrgicos muito prolongados, com imobilização e períodos de total incapacidade do doente e envolvendo dores e sofrimentos físicos e psicológicos muito intensos. Foi ali atribuída à vítima a indemnização de € 45.000,00 pelos danos morais.
Tudo considerado, a solução do tribunal a quo merece, nesta parte, o nosso integral acolhimento.
Passemos, agora, ao dano biológico na vertente de dano não patrimonial.
Como supra referido, o tribunal a quo fixou aqui a indemnização, por equidade, em € 5.000,00, tendo sido levado em conta a factualidade apurada, onde sobressai a idade do autor e o défice da integridade físico-psíquica definido na perícia.
Que dizer?
Sendo inquestionável que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do art. 564º do CC, está fundamentalmente em causa o método de cálculo que deve ser adoptado para o cômputo da respectiva indemnização.
Nos casos em que os lesados ficam com sequelas permanentes, como é o caso dos autos, veio-se sedimentando a jurisprudência nos seguintes pontos:
- em primeiro lugar lançava-se mão da Tabela Nacional de Incapacidades e fixava-se um grau percentual de “incapacidade para o trabalho”;
- depois, tendo em conta tal grau, atentava-se nos proventos auferidos pelo sinistrado e calculava-se o que, desse rendimento, era atingido pela incapacidade. Este atingimento podia não ter lugar efectivamente (e, na maior parte dos casos, não tinha), mas relevava-se praticamente como se tivesse;
- por fim, procurava-se encontrar um capital que, de rendimento – normalmente juros – proporcionasse o que, efectiva ou teoricamente, deixou de se auferir e se extinguisse no fim presumível de vida activa da pessoa visada.
Este modo de proceder suscitou fortes críticas, que «assentavam, fundamentalmente, na incongruência que significava o direito civil recorrer a tabelas que foram gizadas apenas para os casos de acidentes de trabalho e, bem assim, nas discrepâncias que resultavam do recurso sistemático aos proventos auferidos pelo sinistrado, quando, na esmagadora maioria dos casos, inexistia prejuízo concretizado a estes relativo. Em termos práticos, sem qualquer prejuízo concretizado, quem ganhava bem, era inusitadamente beneficiado em detrimento de quem ganhava mal ou nada ganhava. Nem uns nem outros tinham prejuízos efectivos, mas aqueles viam-se perante uma parcela indemnizatória abissalmente diferente da destes.» (5)
Desta incongruência se deu conta o legislador do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23-10, afirmando no preâmbulo: “O que se torna hoje de todo inaceitável é que seja a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI)… utilizada não apenas no contexto das situações especificamente referidas à avaliação de incapacidade laboral, para a qual foi efectivamente perspectivada, mas também por vezes, e incorrectamente, como tabela de referência noutros domínios do direito em que avaliação de incapacidades se pode suscitar, para colmatar a ausência de regulamentação específica que lhes seja directamente aplicável. Trata-se de situação que urge corrigir pelos erros periciais que implica…potencialmente geradora de significativas injustiças.”
Nessa conformidade, fixou duas tabelas: uma que denominou “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” e outra que apelidou “Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”.
Na primeira estabeleceu graus de incapacidade em percentagens que traduzem “a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção…” (n.º3 do Anexo I) e, na segunda, ainda que continue a referir-se a “incapacidade” desligou-se completamente da ideia de actividade laboral (efectiva ou possível) do lesado. Não fixou percentagens, mas antes “pontos” para cuja fixação, dentro dos parâmetros relativos a cada sequela, o perito deve “ter em conta a sua intensidade e gravidade, do ponto de vista físico e bio-funcional, bem como o sexo e idade, sempre que estas duas variáveis não estiverem contempladas em eventual tabela indemnizatória” (n.º1 do Anexo II).
Porém, como se observa no citado acórdão do STJ de 18-12-2013:
«A este avanço do legislador no campo médico-legal, não correspondeu avanço no sentido de fixar o valor indemnizatório relativo a cada ponto.»
Aparecem-nos valores no Anexo IV da Portaria n.º377/2008, de 26 de Maio.
Esta Portaria, como nela mesma se reconhece, não visa mais do que possibilitar a elaboração da “proposta razoável” imposta pelo Decreto-lei n.º 377/2008, de 26-6 e acolhe a figura dos “pontos” com referência ao dano biológico, cuja autonomização em ordem a constituir uma parcela indemnizatória própria, não tem tido acolhimento nos tribunais (…).
Não releva, pois, para aqui.
Ficou, assim, o juiz civil mais debilitado. Por um lado, a distinção das Tabelas, bem fundamentada na parte transcrita do preâmbulo do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23-10, afastou-o do, já de si incongruente, recurso à “incapacidade para o trabalho”; por outro, deixou-o “com os pontos na mão”, em aturada ponderação sobre o que lhes fazer. (…).
O legislador tinha conhecimento da maneira como vinham a ser calculadas as indemnizações em direito civil.
Em matéria tão importante, não seria pela via da estatuição médico-legal, que levaria a cabo uma – ainda que intensamente justificada – alteração do modo de cálculo das indemnizações por danos patrimoniais futuros. (…).
Não cremos, por isso e sem prejuízo da atenção aos inconvenientes do modo de cálculo que vinha sendo seguido com base na Tabela Nacional de Incapacidades, supra salientados, que haja, para já, razões profundas de alteração.»
Deste modo, chegamos ao velho cálculo em que a indemnização a arbitrar por danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (6) (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma) (7).
Na verdade, as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito.
No entanto, para evitar um total subjectivismo, o qual, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade, o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado (8).
Todavia, «e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros).» (9)
Aplicando estas considerações - que subscrevemos na íntegra - ao caso dos autos, verifica-se que, in casu, o A. ficou afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, que o impede de exercer, da mesma forma, as atividades de agricultura e domésticas, conforme referido no relatório médico junto aos autos. E, apesar de na presente situação não se terem apurado quaisquer factos que permitam concluir pela perda de rendimentos, sempre o défice funcional com que ficou é de indemnizar, pois deixou de cuidar dos prédios rústicos e devido aos esforços acrescidos que vai ter de fazer nas suas lides domésticas.
Pelo que, valorando adequadamente esta factualidade, considera-se ser apropriado e equitativo a indemnização no valor de € 2.500,00.
Com efeito, in casu, em que se apurou, como já referido, que o A. ficou afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, que o impede de exercer, da mesma forma, as actividades de agricultura e domésticas, não oferece dúvida que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado consubstanciado naquele défice funcional, ainda que não se traduzam em perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente, face à inexistência de vida profissional decorrente da idade do lesado, deverá compensá-lo da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido.
Isso porque a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Ou, dito de outro modo, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica afecta e diminui a potencialidade de ganho por duas vias: pela perda da diminuição da remuneração ou pela implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para desenvolver as várias tarefas, nomeadamente as do seu quotidiano.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira capitis deminutio de que o lesado passou a padecer, pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da sua vida pessoal, considerando-se, em termos de equidade, que representa compensação adequada desse dano biológico, o já supra referido valor de € 2.500,00. Neste sentido, lembra-se ainda o Acórdão desta Relação proferido em 12-09-2019 (10), em que se defende que, no caso em que o lesado se encontra na situação de reformado, não tendo sofrido afetação nas outras atividades do seu quotidiano suscetíveis de representação económica, nesta hipótese excecional essa perda da capacidade entrará no cálculo da compensação por danos não patrimoniais.
Procede, assim, parcialmente, nesta parte a apelação da R.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
I – Mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da compensação pelos danos de natureza não patrimonial no montante de € 7.500,00, no caso de um homem de 84 anos, que em consequência de sinistro rodoviário, Foi transportado em ambulância do INEM para a Unidade Hospitalar ..., onde lhe prestaram os primeiros socorros; E, no mesmo dia, dada a gravidade das lesões, foi transferido para a Unidade Hospitalar B; Sendo que, apresentava dores na região do dorso lombar, escoriação frontal, mão esquerda e coxa direita; E após exames radiológicos constataram que apresentava fratura das espinhosas D7 e D8, com envolvimento da coluna anterior, média e posterior; Tendo ficado internado, por causa de tais lesões, na Unidade Hospitalar B, desde o dia do acidente até 16/04/2018; Regressando ao seu domicílio, após esta data, e por causa das lesões sofridas, continuou em tratamento e acompanhamento médico na Unidade Hospitalar ..., Unidade Hospitalar M, Hospitalar ..., S.A e Centro de Saúde ... II; Após o acidente, e por causa das lesões sofridas, deixou de explorar os prédios rústicos; Contratou a irmã para tratar das suas lides domésticas, nomeadamente, limpeza da sua habitação, tratamento de roupas e confeção das refeições; Em virtude do descrito acidente e das lesões sofridas o Autor sofreu dores físicas no seu corpo, incómodos, privações, desgostos, angústias, medos e frustrações; défice funcional total no período compreendido entre 12-04-2018 a 16-04-2018; défice funcional parcial no período compreendido entre 17-04-2018 a 27-12-2018 (data da consolidação médico-legal das lesões); quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
II – A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo autor, traduzido num défice funcional permanente da integridade físico-psíquicafixável em 4 pontos, não se traduzindo numa perda de rendimentos, representa sempre um dano específico, autónomo e indemnizável, independentemente da sua qualificação como dano patrimonial ou não patrimonial, isto é, o dano biológico é indemnizável per si, independentemente de se verificarem, ou não, as consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado.
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6 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, no parcial provimento do recurso da R., revogando parcialmente a sentença da 1ª instância, acordam os juízes desta secção cível em:
I – Julgar improcedente a apelação deduzida pela R. na parte da reapreciação do montante compensatório de € 7.500,00 atribuído ao A. a título de dano não patrimonial tout court;
II – Julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pela R. na parte do montante compensatório atribuído ao A. a título de dano biológico na vertente de dano não patrimonial, que se fixa em € 2.500,00.
As custas do recurso são a cargo da R., na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.
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Guimarães, 23-06-2021
(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Raquel Baptista Tavares)
1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Mirandela - Juízo C. Genérica - Juiz 2
2. Factualidade aditada ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil, por ter resultado do relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito cível e, ambas as partes, terem tido a possibilidade de, sobre ele, se pronunciarem.
3. Foi valorado que em consequência direta e necessária do sinistro rodoviário o Autor: Foi transportado em ambulância do INEM para a Unidade Hospitalar de …, onde lhe prestaram os primeiros socorros; E, no mesmo dia, dada a gravidade das lesões, foi transferido para a Unidade Hospitalar de …; Sendo que, apresentava dores na região do dorso lombar, escoriação frontal, mão esquerda e coxa direita; E após exames radiológicos constataram que apresentava fratura das espinhosas D7 e D8, com envolvimento da coluna anterior, média e posterior; Tendo ficado internado, por causa de tais lesões, na Unidade Hospitalar de …, desde o dia do acidente até 16/04/2018; Regressando ao seu domicílio, após esta data, e por causa das lesões sofridas, continuou em tratamento e acompanhamento médico na Unidade Hospitalar de …, Unidade Hospital de M., Hospital …, S.A e Centro de Saúde de … II; Após o acidente, e por causa das lesões sofridas, deixou de explorar os prédios rústicos; Contratou a irmã para tratar das suas lides domésticas, nomeadamente, limpeza da sua habitação, tratamento de roupas e confeção das refeições; Em virtude do descrito acidente e das lesões sofridas o Autor sofreu dores físicas no seu corpo, incómodos, privações, desgostos, angústias, medos e frustrações; défice funcional total no período compreendido entre 12-04-2018 a 16-04-2018; défice funcional parcial no período compreendido entre 17-04-2018 a 27-12-2018 (data da consolidação médico-legal das lesões); quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente;
4. Neste preciso sentido, A. Varela, Obrigações, pág. 428.
5. Vd. Ac. do STJ de 18-12-2013, proc. 150/10.5TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
6. Actualmente a esperança de vida para os homens, fazendo fé nos dados constantes da Pordata, situa-se nos setenta e sete anos vírgula quatro.
7. Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 07-02-2013, proc. 3557/07.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
8. Tem recebido aplicação frequente a tabela descrita no Ac. do STJ de 04-12-2007, proc. 07A3836, in www.dgsi.pt., assente numa taxa de juro de 3%.
9. Cfr. Ac. do STJ de 10-10-2012, proc. 632/2001.G1.S1, in www.dgsi.pt.
10. No Proc. nº 3423/17.2T8VCT.G1, acessível in www.dgsi.pt.