ARROLAMENTO
INVENTÁRIO
PARTILHA
DESCRIÇÃO
AVALIAÇÃO
DISSIPAÇÃO
EXTRAVIO
OCULTAÇÃO
INTERESSE EM AGIR
Sumário

I) O objectivo do arrolamento não se reconduz, apenas, à identificação dos bens sobre os quais incide o direito do requerente, visando, também, garantir a persistência dos bens até lhe ser dado destino na acção principal.
II) Quando a acção principal é um processo de inventário a utilidade do arrolamento poderá manter-se até à efectiva realização da partilha, uma vez que é este o acto que define os direitos de cada um dos interessados em relação aos bens a partilhar.
III) A mera circunstância de os bens já terem sido relacionados no processo de inventário não é, só por si, bastante para concluir pela inadmissibilidade do arrolamento ou pela falta de interesse em agir do requerente
IV) Tal interesse continua a subsistir até à partilha se, apesar de os bens estarem relacionados, continuar a existir o risco de extravio, ocultação ou dissipação dos mesmos e a consequente necessidade de tutela judicial para o efeito de assegurar a conservação deles até à realização da partilha e à definição dos direitos de cada um dos interessados.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

M…, residente em Praça … veio instaurar – por apenso a processo de inventário – procedimento cautelar de arrolamento dos bens comuns do casal contra C… residente na Avenida …, alegando, em resumo: que foi casada com o Requerido no regime de comunhão de adquiridos, tendo sido decretado o divórcio em 06/02/2020; que, em 23/06/2020, foi instaurado processo de inventário que, neste momento, se encontra a aguardar a avaliação de bens por perito após reclamação à relação de bens que aí foi apresentada pela Requerente; que do património comum do casal fazem parte dois imóveis, três veículos automóveis e o recheio da casa de habitação; que todos esses bens estão na posse do Requerido; que o Requerido já vendeu alguns bens, designadamente instrumentos musicais de valor superior a 2.000,00€; que, após o divórcio, o Requerido deitou fora muito do recheio da casa de morada de família e levou outros para local desconhecido; que o Requerido impede a Requerente de entrar na habitação nem lhe presta qualquer informação acerca dos bens do casal e que, face ao comportamento do Requerido, tem receio que os bens seja dissipados, designadamente os veículos que estão inscritos em nome dele.

Com esses fundamentos, pediu que se procedesse ao arrolamento dos bens do dissolvido casal.

Por decisão proferida em 24/05/2021, o requerimento inicial foi liminarmente indeferido com fundamento na excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir que se entendeu estar configurada.

Inconformada com tal decisão, a Requerente veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…)


/////

II.

Questão a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se deve (ou não) considerar-se verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir pelo facto de já ter sido apresentada a relação de bens no âmbito do processo de inventário por dependência do qual foi requerido o presente arrolamento.


/////

III.

A decisão recorrida enunciou os seguintes factos que resultam do processo principal:

1. Nos autos de inventário de que os presentes autos constituem apenso, é requerente M…, que neles exerce o cargo de cabeça-de-casal, e requerido C…, ambos com os sinais dos autos.

Nesses autos, a cabeça-de-casal juntou aos autos relação de bens com o seguinte teor:

ACTIVO

BENS IMÓVEIS:

VERBA 1 – Prédio Urbano sito em Av.ª …, Freguesia, Concelho e Distrito de …., em regime de propriedade horizontal, correspondente à fração autónoma R, inscrito na matriz respetiva sob o art. 10758.º, com o valor patrimonial de---------------------------------------126.405,54 €;

VERBA 2 – Prédio Urbano sito em Av.ª …., N.º 14, Freguesia, Concelho e Distrito de …, em regime de propriedade horizontal, correspondente à fração autónoma H, inscrito na matriz respetiva sob o art. 10758.º, com o valor patrimonial de-----------------------------------------13.743,10 €.

BENS MÓVEIS SUJEITOS A REGISTO:

VERBA 3 – veículo de marca Citroen Méhari, matrícula ….-----------12.000,00 €;

VERBA 4 – veículo de marca Renault Mégane, matrícula ….------------5.000,00 €;

VERBA 5 – crédito corresponde a ½ do valor pago a título de tornas com bens comuns veículo de marca Mitsubishi Colt, matrícula …----------------------------2.500,00 €;

BENS MÓVEIS:

----------------------------------------------Hall de Entrada: ----------------------------------------

VERBA 6 – Conjunto de 4 serigrafias: uma da autoria de Augusto Barros, uma da autoria de Molina e duas da autoria de Rico Sequeira, com o valor global de----------2.000,00 €;

VERBA 7 – Conjuntos de 2 desenhos da autoria de Rico Sequeira, com o valor de 1.000,00 €;

VERBA 8 – Cómoda com o valor de----------------------------------------------------200,00 €;

VERBA 9 – 3 Jarras de vidro colorido com o valor de-------------------------------100,00 €;

VERBA 10 – Menino Jesus de roca com o valor de------------------------------------30,00 €;

VERBA 11 – Janela em cerâmica com o valor de-------------------------------------20,00 €;

VERBA 12 – Banqueta em tecido com o valor de--------------------------------------10,00 €;

VERBA 13 – Canapé em palhinha com o valor de-------------------------------------50,00 €;

VERBA 14 – Carpete-----------------------------------------------------------------------10,00 €;

------------------------------------------------Sala de Jantar: ----------------------------------------

VERBA 15 – Candeeiro de Tecto com o valor de---------------------------------------100,00 €;

VERBA 16 – Floreira de madeira com o valor de--------------------------------------20,00 €;

VERBA 17 – Aparador com o valor de-------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 18 – Serviço de chá em metal com o valor de---------------------------------30,00 €;

VERBA 19 – 2 castiçais de metal com campânula de vidro com o valor de--------20,00 €;

VERBA 20 – Serviço de jantar com o valor de------------------------------------------30,00 €;

VERBA 21 – Conjunto de taças de sobremesa em vidro com o valor de------------30,00 €;

VERBA 22 – Conjunto de taças de porcelana com o valor de------------------------30,00 €;

VERBA 23 – Galheteiro de vidro com o valor de---------------------------------------10,00 €;

VERBA 24 – Conjunto de pratos antigos com o valor de------------------------------20,00 €;

VERBA 25 – 2 Garrafas de cristal com o valor de-------------------------------------40,00 €;

VERBA 26 – Marcadores de mesa em metal com o valor de-------------------------10,00 €;

VERBA 27 – Faqueiro com o valor de---------------------------------------------------50,00 €;

VERBA 28 – Conjunto de jogos americanos com o valor de--------------------------10,00 €;

VERBA 29 – Conjunto de copos com o valor de----------------------------------------50,00 €;

VERBA 30 – Outros acessórios de mesa de jantar com o valor de------------------10,00 €;

VERBA 31 – Aparador com alçado com o valor de-----------------------------------150,00 €;

VERBA 32 – Bule em porcelana com o valor de----------------------------------------10,00 €;

VERBA 33 – Caixas em metal com o valor de--------------------------------------------5,00 €;

VERBA 34 – Prato de vidro e metal com o valor de-----------------------------------20,00 €;

VERBA 35 – Peça antiga da Vista Alegre com o valor de-----------------------------15,00 €;

VERBA 36 – Serviço completo de copos------------------------------------------------90,00 €;

VERBA 37 – Pratos de mesa em vidro para bolos com o valor de-------------------30,00 €;

VERBA 38 – Chávenas de café e chá com o valor de----------------------------------20,00 €;

VERBA 39 – Toalhas de mesa com o valor de------------------------------------------20,00 €;

VERBA 40 – Naperons em pano com o valor de----------------------------------------20,00 €;

VERBA 41 – Outros acessórios de mesa de jantar com o valor de-----------------100,00 €;

VERBA 42 – Mesa de apoio em ferro forjado e madeira com o valor de-----------50,00 €;

VERBA 43 – Candeeiro de mesa com o valor de---------------------------------------20,00 €;

VERBA 44 – Caixa de velas com o valor de---------------------------------------------10,00 €;

VERBA 45 – 2 presépios com o valor de-------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 46 – Castiçal-----------------------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 47 – Outros acessórios de decoração------------------------------------------10,00 €;

VERBA 48 – Conjunto de mesa de jantar e 4 cadeiras-------------------------------150,00 €;

VERBA 49 – Terrina de loiça antiga----------------------------------------------------30,00 €;

VERBA 50 – 2 Castiçais de parede-------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 51 – Conjunto de 15 pratos de loiça antigos----------------------------------75,00 €;

VERBA 52 – 2 Cadeirões de orelhas---------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 53 – Bérgere-----------------------------------------------------------------------50,00 €;

VERBA 54 – 2 Sofás de 2 lugares-------------------------------------------------------150,00 €;

VERBA 55 – Banqueta em tecido---------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 56 – Mini-cómoda com tabuleiro em metal e copos-------------------------50,00 €;

VERBA 57 – 1 Mesa de apoio-------------------------------------------------------------30,00 €;

VERBA 58 – Candeeiro de apoio---------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 59 – Livros-------------------------------------------------------------------------50,00 €;

VERBA 60 – Revistas-----------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 61 – Outros acessórios de decoração-----------------------------------------100,00 €;

VERBA 62 – Porta revistas----------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 63 – Conjunto de bonecos em madeira Anjo em metal---------------------50,00 €;

VERBA 64 – Vela em copo de porcelana-----------------------------------------------15,00 €;

VERBA 65 – Estirador---------------------------------------------------------------------50,00 €;

VERBA 66 – Várias de peças de decoração Desenho do G… em tela---------20,00 €;

VERBA 67 – 2 Bolas de metal-------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 68 – Arca-bar--------------------------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 69 – Candeeiro--------------------------------------------------------------------25,00 €;

VERBA 70 – 2 Molduras com fotografias Diversos objetos de decoração----------40,00 €;

VERBA 71 – Candeeiro de pé-------------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 72 – Vaso de cerâmico vidrado com planta Pote de cerâmico vidrado---20,00 €;

VERBA 73 – Conjunto de 4 garrafas de vidro azul-------------------------------------10,00 €;

VERBA 74 – Mesa de apoio com documentos, revistas e livros-----------------------5,00 €;

VERBA 75 – Planta artificial--------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 76 – Candeeiro de pé em ferro forjado-----------------------------------------30,00 €;

VERBA 77 – Móvel de aparelhagem sonora-------------------------------------------100,00 €;

VERBA 78 – Gira discos de vinil--------------------------------------------------------150,00 €;

VERBA 79 – Leitor de CD---------------------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 80 – Leitor de DVD-------------------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 81 – Leitor de cassetes----------------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 82 – Amplificador---------------------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 83 – Rádio--------------------------------------------------------------------------50,00 €;

VERBA 84 – LCD-------------------------------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 85 – Sistema Sound Round-----------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 86 – Cassetes de filmes de família----------------------------------------------10,00 €;

VERBA 87 – Acessórios de lareira---------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 88 – Guitarra artesanal em madeira-------------------------------------------10,00 €;

VERBA 89 – Discos de vinil---------------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 90 – CD's---------------------------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 91 – DVD's-------------------------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 92 – Jarra do Cargaleiro-------------------------------------------------------300,00 €;

VERBA 93 – Cinzeiro do Cargaleiro----------------------------------------------------50,00 €;

VERBA 94 – Azulejos----------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 95 – Molduras--------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 96 – Castiçais----------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 97 – Relógio-----------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 98 – Estante de CD's e DVD's Candeeiro de apoio--------------------------10,00 €;

VERBA 99 – Santo António em gesso------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 100 – Santiago de Compostela em granito------------------------------------10,00 €;

VERBA 101 – Castiçal em granito--------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 102 – 4 Carpetes------------------------------------------------------------------40,00 €;

VERBA 103 – Cortinados----------------------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 104 – Conjunto de 9 serigrafias de vários autores---------------------- 2.000,00 €;

VERBA 105 – Tela pintada----------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 106 – Original Rico sequeira-------------------------------------------------500,00 €;

Verba 107 – Conjunto de 5 serigrafias e 2 originais por emoldurar de Graça Morais--- 4.000,00 €;

VERBA 108 – Gravura--------------------------------------------------------------------20,00 €;

------------------------------------Hall de Casa de Banho e Quarto: -----------------------------

VERBA 109 – Conjunto de quadros de ponto cruz------------------------------------10,00 €;

VERBA 110 – Cesto----------------------------------------------------------------------5,00 €;

-----------------------------------------Casa de Banho do Quarto: ---------------------------------

VERBA 111 – 2 Gravuras------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 112 – 3 Prateleiras de parede---------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 113 – Móvel de casa de banho--------------------------------------------------40,00 €;

VERBA 114 – Candeeiro de teto---------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 115 – Candeeiro de pé-------------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 116 – Espelho de aumento---------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 117 – Secador de cabelo---------------------------------------------------------15,00 €;

VERBA 118 – Ventilador--------------------------------------------------------------------5,00 €;

---------------------------------------------------Quarto: ---------------------------------------------

VERBA 119 – Roupeiro-------------------------------------------------------------------250,00 €;

VERBA 120 – Cómoda--------------------------------------------------------------------250,00 €;

VERBA 121 – Camiseiro----------------------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 122 – Cama------------------------------------------------------------------------50,00 €;

VERBA 123 – Senhorinha-----------------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 124 – 2 Candeeiros de mesa-----------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 125 – Candeeiro de teto e Espelho----------------------------------------------10,00 €;

VERBA 126 – Peanha em madeira antiga-----------------------------------------------30,00 €;

VERBA 127 – 2 Banquetas de arrumação-----------------------------------------------20,00 €;

VERBA 128 – Prateleira de parede Gravura da última ceia Pintura em aguarela - 250,00 €;

VERBA 129 – 3 Quadros ponto cruz-----------------------------------------------------20,00 €;

---------------------------------------------------Corredor: -------------------------------------------

VERBA 130 – 2 Comodas de parede-----------------------------------------------------60,00 €;

VERBA 131 – Caixas de madeira---------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 132 – Cavalo de madeira---------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 133 – Serigrafia Espiga Pinto--------------------------------------------------60,00 €;

VERBA 134 – Moldura com lenço dos namorados------------------------------------10,00 €;

--------------------------------------------Quarto do G…: --------------------------------------

VERBA 135 – Comoda--------------------------------------------------------------------150,00 €;

VERBA 136 – Sofá----------------------------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 137 – Estante----------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 138 – Mesinha de cabeceira--------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 139 – Carteira de escola primária----------------------------------------------40,00 €;

VERBA 140 – Candeeiros de mesa------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 141 – Focos de tecto--------------------------------------------------------------30,00 €;

VERBA 142 – Carpete---------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 143 – Aparelhagem de parede---------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 144 – Conjunto de 2 serigrafias-----------------------------------------------150,00 €;

VERBA 145 – Retrato do G….   -------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 146 – Moldura com fotografia do G….  ------------------------------------20,00 €;

VERBA 147 – Moldura com desenho do lan-------------------------------------------20,00 €;

VERBA 148 – Conjunto de quebra-nozes em madeira---------------------------------20,00 €;

VERBA 149– Roupa de cama-------------------------------------------------------------30,00 €;

------------------------------------Marquise do Quarto do G…     : ------------------------------

VERBA 150 – 3 Estantes-------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 151 – Roupeiro-------------------------------------------------------------------10,00 €;

-----------------------------------------------Sala Pequena: -----------------------------------------

VERBA 152 – Sofá de 2 lugares----------------------------------------------------------50,00 €;

VERBA 153 – Sofá de 1 lugar----------------------------------------------------------- 10,00 €;

VERBA 154 – 2 Cadeiras------------------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 155 – 2 Mesas redondas---------------------------------------------------------45,00 €;

VERBA 156– Candeeiro de mesa--------------------------------------------------------30,00 €;

VERBA 157 – Candeeiro de tecto---------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 158 – Candeeiro de pé---------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 159 – Armário---------------------------------------------------------------------50,00 €;

VERBA 160 – 5 Serigrafias------------------------------------------------------------1.000,00 €;

VERBA 161 – 2 Pratos de latão----------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 162 – LCD------------------------------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 163 – Caixa com fotografias------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 164 – Roupas de casa de banho e de cama------------------------------------50,00 €;

-----------------------------------------------Casa de Banho: ----------------------------------------

VERBA 165 – Quadro de ponto cruz-----------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 166 – 2 Prateleiras---------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 167 – Decoração-------------------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 168 – Candeeiro de tecto----------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 169 – Espelho de aumento---------------------------------------------------------5,00 €;

--------------------------------------------------Escritório: -------------------------------------------

VERBA 170 – 2 Secretarias--------------------------------------------------------------150,00 €;

VERBA 171 – 2 Cadeiras de escritório--------------------------------------------------40,00 €;

VERBA 172 – 2 Bibliotecas-------------------------------------------------------------500,00 €;

VERBA 173 – Estante de 3 módulos----------------------------------------------------150,00 €;

VERBA 174 – Vitrina com automóveis de coleção------------------------------------200,00 €;

VERBA 175 – Estrado----------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 176 – Bateria digital------------------------------------------------------------400,00 €;

VERBA 177 – Banco de bateria-----------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 178 – Piano-----------------------------------------------------------------------400,00 €;

VERBA 179 – Banco de piano-------------------------------------------------------------40,00 €;

VERBA 180 – Amplificador--------------------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 181 – Leitor de CD's------------------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 182 – Televisão Cavaquinho----------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 183 – Instrumentos de percussão e ETC--------------------------------------100,00 €;

VERBA 184 – Gravura da Guernica-----------------------------------------------------30,00 €;

VERBA 185 – Moldura com fotografia do Tio J…  -----------------------------------20,00 €;

VERBA 186 – Gravura pintada a ponta de feltro---------------------------------------10,00 €;

VERBA 187 – Enciclopédias-------------------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 188 – Álbuns de fotografia-------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 189 – Outros objectos (recordações de viagens) ------------------------------10,00 €;

---------------------------------------------------Cozinha: --------------------------------------------

VERBA 190 – Mesa-------------------------------------------------------------------------30,00 €;

VERBA 191 – 4 Cadeiras------------------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 192 – 2 Cadeirões de bambu-----------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 193 – Banqueta--------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 194 – Serigrafia de Rico Sequeira---------------------------------------------100,00 €;

VERBA 195 – Móvel com 4 gavetas para plasma--------------------------------------20,00 €;

VERBA 196 – 4 Gravuras------------------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 197 – Frascos de especiarias-----------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 198 – Cortinado-------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 199 – Frigorifico------------------------------------------------------------------50,00 €;

VERBA 200 – Forno elétrico--------------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 201 – Placa de vitrocerâmica--------------------------------------------------50,00 €;

VERBA 202 – Máquina da loiça----------------------------------------------------------50,00 €;

VERBA 203 – Máquina da roupa---------------------------------------------------------50,00 €;

VERBA 204 – Secador de roupa----------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 205 – Picadora / 123--------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 206 – Fiambreira-----------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 207 – Trituradora------------------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 208 – Batedeira de bolos----------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 209 – Máquina de tostas-----------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 210 – Fritadeira--------------------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 211 – Jarro eléctrico----------------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 212 – Grelhador de halogéneo---------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 213 – Grelhador--------------------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 214 – Máquina de talassas--------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 215 – Máquina de gelados---------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 216 – Máquina de vácuo-----------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 217 – Máquina de café-----------------------------------------------------------50,00 €;

VERBA 218 – Varinha mágica-------------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 219 – Bimby--------------------------------------------------------------------1.000,00 €;

VERBA 220 – 2 Facas eléctricas-----------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 221 – Serviço de pratos de cozinha--------------------------------------------10,00 €;

VERBA 222 – Faqueiro de cozinha-------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 223 – Serviço de copos e jarros-------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 224 – Trem de cozinha-----------------------------------------------------------40,00 €;

VERBA 225 – Panela e tacho de pressão------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 226 – Assadores em metal e Pirex----------------------------------------------40,00 €;

VERBA 227 – Frigideiras-----------------------------------------------------------------50,00 €;

VERBA 228 – Formas de bolos-----------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 229 – Galheteiro-------------------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 230 – Candeeiro de mesa--------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 231 – 2 Fruteiras-----------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 232 – Máquina de costura------------------------------------------------------40,00 €;

VERBA 233 – Carrinho de apoio de cozinha-------------------------------------------10,00 €;

VERBA 234 – 2 Candeeiros de tecto fluorescentes-------------------------------------10,00 €;

VERBA 235 – Estante----------------------------------------------------------------------20,00 €;

--------------------------------------------------Despensa: -------------------------------------------

VERBA 236 – Tábua de passar a ferro---------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 237 – Escadote----------------------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 238 – Vaporeta--------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 239 – Ferro de engomar---------------------------------------------------------15,00 €;

VERBA 240 – Arca frigorifica------------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 241 – 2 Aspiradores--------------------------------------------------------------40,00 €;

VERBA 242 – 3 Móveis de arrumação--------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 243 – 2 Estantes------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 244 – Acessórios de cozinha----------------------------------------------------15,00 €;

VERBA 245 – Acessórios de limpeza---------------------------------------------------15,00 €;

VERBA 246 – Candeeiro fluorescente-----------------------------------------------------5,00 €;

---------------------------------------------Marquise da Cozinha: ----------------------------------

VERBA 247 – Escadote----------------------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 248 – 2 Estendais-------------------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 249 – Mesa--------------------------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 250 – 2 Cadeiras--------------------------------------------------------------------5,00 €;

-----------------------------------------------------Sótão: ---------------------------------------------

VERBA 251 – Mesa de Ping Pong--------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 252 – 4 Armários------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 253 – Mesa de sala pequena-----------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 254 – Aspirador---------------------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 255 – Decorações de natal-------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 256 – Cama de solteiro-----------------------------------------------------------20,00 €;

---------------------------------------------------Garagem: -------------------------------------------

VERBA 257 – Estante em madeira------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 258 – 3 estantes em metal--------------------------------------------------------30,00 €;

VERBA 259 – Frigorifico-----------------------------------------------------------------30,00 €;

VERBA 260 – Secretária--------------------------------------------------------------------5,00 €;

VERBA 261 – Bateria acústica----------------------------------------------------------500,00 €;

VERBA 262 – Pratos de bateria---------------------------------------------------------500,00 €;

VERBA 263 – Tarola----------------------------------------------------------------------500,00 €;

VERBA 264 – Pedais----------------------------------------------------------------------100,00 €;

VERBA 265 – Tripés------------------------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 266 – Pedal de bombo------------------------------------------------------------20,00 €;

VERBA 267 – Microfones------------------------------------------------------------------80,00 €;

VERBA 268 – Marimbas-------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 269 – Flat cases------------------------------------------------------------------300,00 €;

VERBA 270 – Bicicleta---------------------------------------------------------------------10,00 €;

VERBA 271 – Ferramentas domésticas e automóvel e etc---------------------------100,00 €.

2. Nesses autos, citado o interessado requerido, o mesmo veio apresentar reclamação à relação de bens apresentada, o que fez nos seguintes termos:

a. Discordou do valor dado, pela cabeça-de-casal, às verbas n.ºs 1, 2, 3, 43, 75, 144, 242, 248, 251, 254, 271, 269, tendo requerido uma avaliação, a qual se encontra em curso.

b. Requereu a exclusão da relação de bens, por considerar tratarem-se de bens próprios, dos bens descritos sob as verbas n.ºs 4, 5, 84, 185, 186, 189, um dos 3 móveis que constituem a verba 242, e que é de cor branca com cubos, uma das três estantes da Verba 150, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 183, 261 a 263.

c. Declarou desconhecer a existência dos bens descritos sob as seguintes verbas: 9, 25, 26, 43, 53, 93, 105, 106, 107, 126, 127, 128, 133, 160, 161, 209, 215, 216

d. Requereu a relacionação de bens indevidamente excluídos pela cabeça-de-casal:

- Ouro do casal, constituído por diversos fios, um Coração de Viana de dimensão considerável, adquirido pelo próprio interessado na Ourivesaria L…. em …., um colar de pérolas genuínas, com certificado de autenticidade e que foram adquiridas pelo interessado na Tailândia, durante uma viagem de trabalho, tudo no valor aproximado de € 5000,00;

- Balde no WC, com o valor de € 1,00;

- Suporte de parede para lenços de papel, sito na casa de banho que terá o valor de € 1,00;

- Aparelho de ar condicionado do quarto que terá o valor de € 150,00;

- Projectores de tecto, sitos no corredor, com o valor de € 0,50;

- 4 estampas do Álvaro Cunhal e uma estampa de uma janela, com as respectivas molduras, que tem o valor de € 1,00;

- Caixa de madeira para arrumação, a que se atribui o valor de € 5,00;

- Aparelho de ar condicionado sito no quarto do filho de ambos, com o valor de € 150,00;

- Microondas, na cozinha, com o valor de € 20,00;

- Caldeira sita na cozinha no valor de € 1451,40;

- Ar condicionado da cozinha no valor de € 150,00;

- Na garagem, existem brinquedos eléctricos de criança (mota, carro, bicicleta), mobiliário de criança, quadro de liceu em ardósia, a que deverá ser atribuído o valor de € 500,00;

- 93 malas de senhora, 141 pares de sapatos, sandálias e botas, um sem número de fios, brincos e pulseiras, roupa, muita da qual ainda com etiqueta no valor de € 7000,00;

- Prótese dentária no valor de € 2000,00.

e. Declarou desconhecer os bens que integram as verbas 30, 35, 41 e 61, considerando que as mesmas não estão especificamente descritas, o que o impede o interessado em aferir pela sua real existência, assim como o seu real valor, pelo que deverão ser retiradas da relação de bens e, quanto aos bens relacionados nas verbas 28, 66, 105 e 216, declarou não saber ao que se referem;

f. Requereu que fossem contabilizadas a seu favor como compensação, determinados créditos.

3. A cabeça-de-casal respondeu à reclamação apresentada, mantendo, quase integralmente, a relação de bens apresentada e opondo-se, nos mesmos termos, à pretensão do interessado reclamante.

4. Foi determinada a avaliação requerida pelo interessado reclamante, estando em curso tal diligência.


/////

IV.

A decisão recorrida indeferiu liminarmente o requerimento inicial por ter considerado verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir, argumentando, no essencial:

- Que, destinando-se o arrolamento a suprimir o risco de extravio, ocultação ou dissipação de bens comuns do casal e/ou de bens próprios em poder do requerido, ou por ele administrados, de modo a assegurar a partilha, o mesmo apenas pode ser decretado quando sejam alegados factos de onde se possa retirar a necessidade de intervenção judicial e quando esteja assegurada a verificação de todos os pressupostos processuais, o que não acontece quando a descrição dos bens tenha já sido efectuada em sede de inventário;

- Que, no caso, está pendente o processo de inventário onde a Requerente desempenha as funções de cabeça de casal e onde já relacionou todos os bens que entendeu relacionar, e, como tal, já não existe qualquer necessidade concreta de, através do procedimento cautelar, ser prevenida a ocultação de bens;

- Que, nessas circunstâncias, a Requerente não tem necessidade de tutela judiciária e, como tal, não tem interesse em agir.

Discordando dessa decisão, argumenta a Apelante, no essencial, que, apesar de relacionado o património do casal, continua a existir risco de ocultação e dissipação dos bens, pelo que a Requerente, sendo titular de um direito relativamente a esses bens, tem necessidade de tutela judiciária com vista a assegurar esse direito e, como tal, tem interesse em agir.

Analisemos, então, a questão.

Embora a lei não lhe faça referência expressa, o interesse processual ou interesse em agir tem sido encarado, pela doutrina e jurisprudência, como um pressuposto processual, correspondendo a falta desse interesse a uma excepção dilatória inominada que, como tal, determina a absolvição da instância.

Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[1], o interesse processual ou interesse em agir consiste “na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”, significando, em suma – como refere Pais do Amaral[2] –, que o direito do demandante está carecido de tutela judicial e que, como tal, tem necessidade de se socorrer dos tribunais, instaurando o respectivo processo. Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[3], “a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem que ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais que isso”.  Em sentido semelhante, afirma Manuel de Andrade[4] que “não se trata de um necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece”.

A falta de interesse em agir reporta-se portanto às situações em que, não obstante ser titular da relação jurídica controvertida que invoca e não obstante ser titular do direito a que se arroga, o autor não tem uma necessidade justificada e razoável de recorrer aos tribunais para assegurar o seu direito ou para satisfazer a sua pretensão (como será o caso, por exemplo, da pessoa que propõe uma acção para ver declarado o seu direito, quando esse direito nunca foi contestado pelas pessoas contra quem propõe a acção e sem que exista outra razão que imponha a necessidade de ver reconhecido judicialmente esse direito) e, portanto, a decisão que viesse a julgar a acção procedente seria inútil ou perfeitamente dispensável porque, na realidade, não determinaria para o autor um qualquer benefício ou proveito prático que, de algum modo, justificasse a demanda do réu e a actividade do tribunal.

Importa esclarecer, por outro lado, que, quando falamos de interesse em agir, falamos de um pressuposto processual que, como tal, deve ser aferido em função da situação que é configurada pelo autor e, portanto, será em face da matéria de facto por ele alegada que terá que ser verificado se o direito por ele invocado está, efectivamente, carecido de tutela judicial nos termos e nas condições mencionadas.

Ora, à luz dessas considerações, não nos parece dever concluir-se – como se concluiu na decisão recorrida – que a Requerente não tem interesse em agir ao vir requerer o arrolamento por não estar verdadeiramente carecida de tutela judicial para assegurar o seu direito e a sua pretensão, não sendo possível afirmar – a nosso ver – que o requerido arrolamento seja um acto inútil ou perfeitamente dispensável por não determinar para a Requerente um qualquer benefício ou proveito prático que justifique a demanda do Requerido e a actividade do tribunal.

Vejamos porquê.

Conforme resulta do disposto nos arts. 403.º e segs. do CPC, o arrolamento tem como objectivo assegurar a manutenção ou conservação dos bens (ou documentos) actuando como meio de prevenção do risco do seu extravio, ocultação ou dissipação e visando assegurar a efectividade do direito do requerente relativamente a esses bens. E ainda que nas situações previstas no art. 409.º do CC não se exija a alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens, tal apenas acontece porque o legislador entendeu que a conflitualidade normalmente presente (ou latente) nessas situações – separação judicial de bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento – é suficiente para fazer presumir aquele risco ou receio, tornando desnecessária a sua prova efectiva. Em qualquer caso, o que está subjacente ao arrolamento é sempre o risco de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos e a necessidade de prevenção desse risco no sentido de assegurar a manutenção e conservação desses bens (ou documentos) de modo a garantir a efectividade do direito (ou interesse) a que o requerente se arroga e que lhe venha a ser reconhecido na acção da qual o arrolamento é dependência.

Nessas circunstâncias, entendemos não haver fundamento para considerar que o interesse ou efeito útil do arrolamento termine necessariamente com a apresentação da relação de bens no processo de inventário instaurado com vista à partilha dos bens em causa.

Com efeito e conforme dissemos, o objectivo do arrolamento não se reconduz – ou não se reconduz apenas – à identificação dos bens sobre os quais incide o direito do requerente (no caso, os bens a partilhar), visando essencialmente assegurar a permanência e conservação desses bens até à realização da partilha e prevenir o risco de extravio, ocultação ou dissipação desses bens com vista a assegurar que o requerente do arrolamento possa tomar posse efectiva dos bens que lhe venham a caber nessa partilha. E esse risco não termina necessariamente – pensamos nós – com a mera relacionação dos bens no inventário; esse risco poderá manter-se, naturalmente, após a relacionação dos bens, frustrando a expectativa e o direito do requerente relativamente aos bens que lhe venham a caber. O arrolamento tem como finalidade garantir a persistência dos bens até lhe ser dado destino na acção principal[5] e, portanto, quando a acção principal é um processo de inventário a utilidade do arrolamento manter-se-á – ou poderá manter-se – até à efectiva realização da partilha, uma vez que é este o acto que define os direitos de cada um dos interessados em relação aos bens em causa.

 Refira-se que, apesar de se dispor no art. 408.º, n.º 2, do CPC que o auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se, daí não se poderá retirar qualquer conclusão ou ilação no sentido de a finalidade e utilidade do arrolamento se esgotar com essa descrição ou relacionação no inventário. Na verdade, o que se pretendeu com a norma em questão foi apenas consignar expressamente a dispensa de um acto que se insere na normal tramitação do inventário e que se torna inútil pelo facto de os bens já estarem descritos e identificados num auto de arrolamento que foi feito anteriormente; daí não se retira, no entanto, que o arrolamento não possa ser requerido e decretado em momento posterior à relacionação dos bens no inventário no sentido de prevenir o risco de extravio, ocultação ou dissipação dos bens relacionados até à efectiva realização da partilha. Neste sentido se pronuncia, aliás, Alberto dos Reis[6] quando afirma que “…o arrolamento pode requerer-se em qualquer altura do inventário, antes ou depois da descrição dos bens, uma vez que se justifique a necessidade ou a utilidade da providência, nos termos do art. 429.º”.

Significa isso, portanto, que a mera circunstância de os bens já terem sido relacionados no processo de inventário não é, só por si, bastante para concluir pela inadmissibilidade do arrolamento ou pela falta de interesse em agir do requerente; esse interesse pode continuar a subsistir – até à partilha – se, apesar de os bens estarem relacionados, continuar a existir o risco de extravio, ocultação ou dissipação desses bens e a consequente necessidade de tutela judicial para o efeito de assegurar a conservação dos bens até à realização da partilha e à definição dos direitos de cada um dos interessados.

É certo que a consolidação – sem oposição – da relacionação ou descrição dos bens a partilhar no inventário retirará, aparentemente, qualquer interesse útil ao arrolamento. Na verdade, se os bens a partilhar já foram relacionados e se não existe, a esse propósito, qualquer divergência ou desacordo entre os interessados não existirá, aparentemente, qualquer risco efectivo de extravio, ocultação ou dissipação de bens que justifique a necessidade de um dos interessados vir requerer o arrolamento dos bens. Nessas circunstâncias, não poderá deixar de concluir-se pela falta de interesse em agir se algum dos interessados vier requerer o arrolamento sem que exista qualquer outro facto que justifique a necessidade de tutela judicial para assegurar o seu direito, ou seja, sem que existam factos com base nos quais se possa concluir que, não obstante estarem já relacionados e identificados os bens a partilhar, continua a existir justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens.

Não é essa, no entanto, a situação dos autos.

No caso em análise, a Requerente – que desempenha as funções de cabeça de casal – já apresentou a relação de bens no processo de inventário.

Já vimos, no entanto, que isso não basta, só por si, para concluir pela inexistência de interesse em agir no pedido de arrolamento dos bens, tanto mais que, no caso, nem sequer se pode dizer que a relacionação dos bens já esteja estabilizada – muito menos que o esteja sem desacordo ou litigio entre os interessados – uma vez que o Requerido reclamou da relação de bens e tal reclamação nem sequer foi ainda decidida.

É certo, por outro lado, que, na reclamação que deduziu, o Requerido alegou desconhecer a existência ou o paradeiro de diversos bens que a cabeça de casal – a Requerente – alega estarem em seu poder e essa circunstância pode justificar, pelo menos em abstracto, o receio de que esses bens – caso existam efectivamente e estejam na posse do Requerido – possam vir a ser extraviados, ocultados ou dissipados.

Nessas circunstâncias e invocando a Requerente a existência de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, não nos parece poder afirmar-se que a Requerente não esteja efectivamente carecida de tutela judicial para o efeito de requerer o arrolamento dos bens no sentido de confirmar a existência dos bens que ela alega estarem em poder do Requerido (o que este nega) e no sentido de prevenir o seu eventual extravio, ocultação ou dissipação e, portanto, não nos parece que estejam reunidas as condições necessárias para afirmar que a Requerente não tem interesse em agir e para lhe negar, com esse fundamento, a pretensão que veio formular.

Em face de tudo o exposto, impõe-se julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida.


******

(…)


/////

V.
Pelo exposto, concedendo-se provimento ao presente recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos se nada mais obstar a tal.
Custas a cargo da Apelante, em conformidade com o disposto no art. 539.º do CPC.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                  (Maria João Areias)

                                              (José Avelino Gonçalves)                    


[1] Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 179.
[2] Direito Processual Civil, 7ª ed., pág. 113.
[3] Ob. Cit. págs. 180 e 181.
[4] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, págs. 79 e 80.
[5] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, pág. 259.
[6] Código de Processo Civil anotado, Vol. II, 3.ª edição, pág. 107.