I - A a revisão da decisão no que se reporta à condenação pelo crime de branqueamento, mas também no que se refere ao segmento decisório atinente à perda de bens, vantagens e perda alargada; a admissibilidade de revisão de tais decisões implica a verificação dos pressupostos vertidos no CPP, não existindo qualquer necessidade de apelar ao CPC; além disto, o Supremo Tribunal de Justiça não tem negado a possibilidade de interpor recurso de revisão em decisões relativas à perda.
II - A procedência da reclamação (da decisão do Juiz da 1.ª instância que indeferiu diligências probatórias ) pressupõe, desde logo, que o Supremo Tribunal de Justiça entenda ser necessário proceder a alguma diligência de prova, caso em que a ordenará, nos termos do art. 455.º, n.º 4, do CPP. É certo que as diligências de prova requeridas poderiam, desde logo, ser realizadas pelo juiz da 1.ª instância caso as considere “indispensáveis para a descoberta da verdade” (art. 453.º, n.º 1, do CPP). Porém, perante os elementos documentais apresentados com o pedido de revisão, e sabendo que um desses documentos foi elaborado precisamente pela testemunha que os recorrentes pretendiam ver inquirida, a necessária indispensabilidade exigida pela lei acaba por não se verificar. E o mesmo se diga quanto às perícias requeridas, tendo em conta o relatório técnico apresentado. A verificar-se a sua necessidade, este Supremo Tribunal poderá ordenar a sua realização ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 4, do CPP.
III - Da jurisprudência atual, destaca-se, uma interpretação mais ampla do direito de revisão, definindo-se como “novo” “o facto ou meio de prova que, para além do tribunal, também o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação”.
IV - A gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação aponta, assim, para uma forte probabilidade de que os novos factos ou meios de prova, se introduzidos de novo em juízo, e submetidos ao crivo do contraditório de uma audiência pública, venham a produzir uma absolvição, em virtude da prova de inocência ou do funcionamento do in dubio por reo. É uma gravidade séria, acentuada e exigente.
V - No caso dos autos, nem sequer se pode concluir que os meios de prova indicados sejam novos, falecendo, desde logo, o primeiro pressuposto. Isto porque os recorrentes não os desconheciam, nem estavam impedidos de o apresentar aquando da audiência de julgamento.
VI - “Um simples parecer ou juízo pericial não constitui um novo elemento de prova para efeitos de revisão de sentença transitada em julgado, pois que um parecer constitui um juízo meramente opinativo que, mesmo discordante de perícias realizadas no processo «não é susceptível de abalar a força de decisões proferidas transitadas em julgado».
VII - Não podem ser corrigidos pela revisão “[o]s erros de subsunção (o juiz aplicou uma norma jurídica errada e, por isso, em vez de absolver condenou), por natureza dependentes da interpretação subjectiva do seu autor”; isto porque “não está em causa um qualquer facto em sentido probatório, em sentido processual ou em sentido jurídico (...), mas o resultado de uma exegese subjectiva, pensada e amadurecida pelo juiz, que deveria ter sido impugnada, de imediato, e cuja bondade, não pode, por esta via excepcional, voltar a ser discutida; corríamos o risco de repetir ad eternum os mesmos argumentos. Em síntese, não há aqui nem um facto nem um novum. A decisão está abrangida pela álea que a aplicação do direito ao caso concreto comporta”.
VIII - A argumentação apresentada como fundamento desta revisão nada tem a ver com o requisito da novidade; trata-se apenas de uma impugnação da decisão sem que sejam apresentados meios de prova novos (no sentido de que os desconhecessem ou que estivessem impossibilitados de os apresentar; a ser acolhida a impugnação, tal como foi apresentada, estar-se-ia a criar um outro recurso de revisão que não o previsto no Código de Processo Penal, nomeadamente no disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), cujos requisitos são estritos e taxativos.
IX - A novidade não se prende com interpretações de Direito do Tribunal recorrido, com a forma como valorou a prova, decidiu de facto, ou prova na qual assentou a sua decisão, nem tampouco com omissão de diligências probatórias. Ou seja, não é pelo facto de o Tribunal assumir uma posição divergente nesses aspetos com aquela que os recorrentes defendem, que lhe permite apresentar outra prova para rebater aquela convicção e argumentação. Esse desiderato é logrado no seio do processo penal, no seu decurso, através do manancial de defesa que é conferido pelos requerimentos, memoriais, exposições, arguição de invalidades, requerimento de abertura de instrução, contraditório sobre a prova, contestação, requerimento de diligência probatórias, recursos ordinários, direito dos arguidos falarem sempre que o entenderem até ao fim da audiência de julgamento (cabendo a última palavra) e direito a requerer audiência nos Tribunais Superiores, recursos para o Tribunal Constitucional, arguição de nulidades da sentença, pedidos de retificação, ou vícios do art. 410.º, etc.
X - A possibilidade de exercício do contraditório, direito de defesa e efetiva tutela judicial são conferidas por toda essa panóplia de mecanismos previsto no processo penal, que permitem influenciar a decisão final. Nomeadamente, através da alegação de factos, argumentação e prova carreada pela defesa, ou produzida a seu requerimento. Os despachos de acusação ou pronúncia permitem ao arguido ficar ciente da temática factual e jurídica pelo qual é submetido a julgamento. E, perante isto, cabe a este definir a sua estratégia processual de defesa, através do qual procurará lograr uma decisão que lhe seja favorável. Através da contestação, apresentação de requerimento probatório, requerimento de diligências probatórias, exercício de contraditório em relação a meios de prova apresentados pela contestação, alegações, exercício do direito de os arguidos falarem, ou se remeterem ao silêncio, invocação de invalidades, etc. E, após uma decisão desfavorável, poderão ainda sindicar vícios decisórios, erros de julgamento, imprecisões, omissões, contradições, através da arguição de nulidades, irregularidades, recursos ordinários e, no plano da (in) constitucionalidade, recursos para o Tribunal Constitucional.
XI - A “testemunha” agora apresentada poderia ter sido anteriormente indicada; e o conhecimento que tem do caso adveio do estudo do processo e com base neste lavra o relatório técnico que se juntou a este recurso de revisão — e, nessa medida, nem sequer estamos perante uma testemunha no sentido técnico, já que não tem conhecimento direto dos factos – art. 128.º, n.º 1, do CPP; não existindo qualquer facto justificável que impedisse o seu arrolamento atempado.
XII - Com a submissão dos arguidos a julgamento, os mesmos ficam cientes dos factos e consequências jurídicas que podem advir de uma condenação; e não existia qualquer impedimento, nem foi agora apresentado pelos recorrentes qualquer motivo válido, para que aquele relatório/parecer não fosse elaborado e junto, pelo menos, até ao encerramento da audiência de julgamento. O argumento de que só o apresentam agora porque não estavam a contar que a fundamentação da matéria de facto se baseasse em elementos que se encontravam junto aos autos não constitui um argumento que possa ser enquadrável no conceito de novidade.
XIII - O parecer não está previsto na lei para evidenciar discordâncias jurídicas em relação a condenações transitadas em julgado; deve, sim, ser junto em tempo útil, se os interessados entenderem relevante, para serem sopesados aquando da ponderação pelo Tribunal sobre que decisão irá prolatar nos autos. Quando a análise do parecer é sobre o teor da decisão condenatória transitada em julgado, estamos perante uma crítica sobre a condenação já consolidada, e que não tem o condão de autorizar um recurso de revisão.
XIV - O recurso de revisão não serve para lograr a produção de prova (nomeadamente pericial) que no decurso do processo foi requerida e indeferida, que não chegou a ser requerida, ou que visa contrariar outra prova que exista nos autos.
XV - Caberia aos recorrentes delimitar os concretos factos que colidem com factos provados na decisão condenatória; incumbência essa que não compete ao Tribunal, e que os recorrentes omitiram por completo; aliás, o que está propriamente em causa, como reconhecem os recorrentes, nem é a revisão da decisão de arresto, mas um pedido de “redução”; porém, as formas de reação são as contempladas no processo, e não um recurso de revisão.
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca ….. (na então Instância Central Criminal — ... secção), no âmbito do processo n.º 213/12.2TELSB, por acórdão de 12.07.2016, transitado em julgado a 21.11.2019 e 19.12.2019 (relativamente aos arguidos AA e Lexsegur-Segurança Privada S.A. e BB, respetivamente — cf. certidão junta aos autos), os arguidos AA e BB, e os representantes legais da Lexsegur-Segurança Privada SA, foram condenados, após prolação de acórdão a 20.06.2017, no Tribunal da Relação de ….., nos seguintes termos:
- BB foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e na coima única de 600 € decorrente dos cúmulos jurídicos pela prática, em coautoria, de quatro crimes de fraude fiscal qualificada (IRC), um crime de fraude fiscal (IVA), um crime de fraude fiscal (IRS), um crime de fraude fiscal (IRS-2013), um crime de branqueamento de capitais, duas contraordenações fiscais em sede de IRS (relativamente aos anos de 2010 e 2011),
- AA foi condenada na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova obrigatório por igual período, e na coima única de 600 € decorrente dos cúmulos jurídicos pela prática, em coautoria, de quatro crimes de fraude fiscal qualificada (IRC), um crime de fraude fiscal (IRS), um crime de fraude fiscal (IRS-2013), um crime de branqueamento de capitais, duas contraordenações fiscais em sede de IRS (relativamente aos anos de 2010 e 2011),
- Lexsegur-Segurança Privada, Formação e Prestação de Serviços AS, foi condenada na pena única de multa de 1200 dias de multa à taxa diária de 500 €, e na coima única de 18 000, 00 €, pela prática de quatro crimes de fraude fiscal qualificada (IRC) e um crime de fraude fiscal (IVA), e trinta contraordenações fiscais segundo o Regime Geral das Infrações Tributárias; foi igualmente condenada na pena acessória de interdição do exercício da atividade pelo período de 6 anos e 6 meses.
Foi ainda declarada perda ampliada relativamente a estes arguidos recorrentes e o arresto de alguns bens.
2. Os condenados referidos vieram interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 449.º, n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Penal (CPP), terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
«i. Os recorrentes/requerentes consideram que a sua esfera jurídica e patrimonial foi largamente vilipendiada com o Acórdão proferiro pelo Juiz .. do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ….., parcialmente confirmado pelo Tribunal da Relação …..;
ii. Os recorrentes/requerentes foram condenados nas penas únicas de, no que se refere a AA, na pena de prisão de quatro anos e dois meses, suspensa na sua execução por igual período; no que concerne ao Arguido BB, na pena de prisão de cinco anos e seis meses e quanto à arguida Lexsegur, Segurança Privada, SA., na pena de interdição de exercício da actividade pelo período de seis anos e seis meses.
iii. Os recorrentes já esgotaram todas as instâncias ordinárias para ver reposta a VERDADE MATERIAL, pelo que outra solução não lhes resta senão requerer que decisão ora em crise seja revista pelo Supremo Tribunal de Justiça, com recurso a novos meios de prova (relatório de um revisor oficial de contas, parecer de uma Professor Universitário, especialista em Direito Penal Económico, sentença em contradição com o que está vertido na decisão em crise) que na altura do julgamento não foram apresentados por se desconhecer que o Tribunal a quo não ia diligenciar pela sua realização – no que se refere ao relatório contabilístico -; que ia decidir de forma contraditória ao iter metodológico expendido ao longo do relatório do Acórdão, enquadrando actos de disposição patrimonial no crime de branqueamento, o qual serviu de enquadramento para o incidente de perda ampliada/confisco penal; que seria proposta acção cível contra si, para efeitos de declaração de invalidade por ineficácia de um negócio de compra e venda de um imóvel abrangido, para efeitos de determinação de incongruência financeira/patrimonial;
iv. No presente caso concreto estamos perante uma decisão que transitou em julgado no transacto dia 19 de Dezembro de 2019, a qual se encontra pejada de erros de julgamento altamente censuráveis e que põem em causa a liberdade dos ora recorrentes/requerentes;
v. Para comprovar tais erros foram interpostos recursos, bem como endereçados dois pedidos de correcção de sentença (estes últimos sem resposta até à presente data) aos autos, os quais, infelizmente não lograram obter um resultado que fosse profícuo para todos os intervenientes, isto é, que se estribasse exclusivamente com a descoberta da verdade material e não apenas da verdade formal;
vi. O presente processo não se ateve com questões exclusivas de direito, mas também com conhecimentos e lógica contabilísticos, os quais, ressalvado o devido respeito, não são, ab initio, inerentes à função de julgador, salvo se este revelar especiais conhecimentos na área da contabilidade – e gestão de empresas com a dimensão que a Lexsegur envergava, a qual providenciava trabalho a mais de duzentas pessoas;
vii. Não podemos ignorar que para fazer determinadas contas e interpretação de regras contabilísticas, um julgador estritamente jurista terá de se socorrer dos conhecimentos de um perito, tal como sucede para qualquer uma das situações que seja subsumível ao disposto no art.º 151.º do CPPenal;
viii. Tal não sucedeu, não obstante ter sido valorado em sede primeira instância – para efeitos de esclarecimento contabilístico, em sede de audiência de julgamento - o depoimento do Exmo. Senhor Dr. CC, o qual exerceu as funções de Contabilista Certificado (à data Técnico Oficial de Contas) na LEXSEGUR, S.A. até ao ano de 2009, sendo aludido ao longo do acórdão como sendo consultor técnico;
ix. O Tribunal que proferiu a decisão recorrenda, face à ausência de elementos que plasmassem a verdade, uma vez que os relatórios da AT e do GRA se encontravam pejados de erros de interpretação das normas fiscais e contabilísticas – e o Tribunal constatou, inequivocamente, e em sede de audiência de julgamento, que tais erros tinham sido (confessadamente) cometidos - deveria ter requerido a presença de um outro consultor técnico (enquanto figura híbrida do processo penal, mas que tem de ter a mesma qualificação técnica de um perito), caso duvidasse da idoneidade ou imparcialidade de CC – o que não sucedeu - ou a realização de um relatório pericial, uma vez que existia contradição entre os documentos juntos aos autos, quer pelo Ministério Público, quer pelos requerentes/recorrentes, dado que não detinha conhecimentos científicos bastante para analisar os elementos contabilísticos;
x. Os recorrentes/requerentes apenas poderiam diligenciar pela realização de nova avaliação de elementos contabilísticos, e por uma entidade que fosse isenta, uma vez que tivesse acesso à fundamentação da decisão proferida pelo Juiz .. do Juízo Central Criminal ….., dado que não poderia adivinhar que o Tribunal arrogasse para si conhecimentos que não detinha e que não desconsiderasse os relatórios juntos pelo GRA e AT, face à falência da argumentação concretizada nos mesmos;
xi. Do relatório elaborado pelo ROC Dr. DD, resultam conclusões bastante diferentes das surtidas pela AT e pelo GRA e com uma explicação exaustiva dos critérios utilizados e legalmente admissíveis, sendo igualmente concluído que aqueles relatórios enfermavam de diversos erros de cálculo e de levantamento patrimonial, impondo-se, assim, a sua inquirição, na qualidade de consultor técnico ou mesmo de testemunha, sob pena de se revelar imperiosa a realização de perícia contabilística, nos termos do art.º 151.º do CPPenal;
xii. Do parecer ora junto, elaborado pelo Senhor Professor Doutor ANTÓNIO PEDRO CAEIRO, cuja posição doutrinária é referida na decisão recorrenda, resulta que quer o crime de branqueamento, quer o regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro foram mal interpretados e conduziram a largas violações dos direitos, liberdades e garantias dos recorrentes/requerentes, nomeadamente no que ao seu património e liberdade diz respeito;
xiii. Da sentença transitada em julgado, proferida no processo n.º 392/17......, que correu os seus termos no Juízo Local Cível ….. do Tribunal Judicial da Comarca de ……., resultou a declaração da “invalidade por ineficácia, na sequência da declaração de ineficácia da escritura de compra e venda celebrada em 27 de Setembro de 2013, no Cartório Notarial ….., a fls. 104, do livro 192-B, em que o R. EE, declarou vender ao R. BB, no estado de casado sob o regime de comunhão de adquiridos com a R. AA, e este declarou comprar, pelo preço de 20.000 euros, o prédio urbano, sito na ................., nº …., em ….., freguesia ......, concelho ......, composto por casa de rés-do-chão para habitação, dependência e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial...... sob o nº …..68, da freguesia ......, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ...... sob o artigo ….77, antes inscrito na mesma matriz sob o artigo …..64, determinando, assim, que o arresto tenha de ser reduzido, quer porque o bem não pertence a qualquer um dos recorrentes/requerentes, quer porque inexiste o incremento patrimonial advindo da aquisição do imóvel supra referido;
xiv. Revela-se inequívoco que o Tribunal que proferiu a decisão recorrenda andou mal ao não ter realizado diligências periciais para aquilatar VERDADEIRAMENTE:
a) que valor foi efectivamente recebido de actividade lícita da Lexsegur, em virtude de não terem sido realizadas diligências contabilísticas imprescindíveis para o apurar, conforme tivemos oportunidade de referir supra, advertindo para o facto de que a Lexsegur em momento algum praticou quaisquer actos que se desviassem do seu objecto comercial, sendo toda a sua actividade lícita – a não declaração destas actividades lícitas ao Fisco é uma história completamente diferente;
b) que o valor que adveio de empréstimos bancários, e particulares, decisivos para a compra de determinados bens, e que entraram de forma transparente e comprovada na esfera jurídica dos recorrentes/requerentes;
c) que o valor resultante de qualquer um dos aumentos de capital social (um fora do objecto do processo e o outro comprovadamente ficcionado) não podia ser contabilizado fosse para que efeito fosse;
d) qual valor real do seu património (à data da prática dos factos e não atendendo, nomeadamente no que se refere ao imobilizado, ao valor de mercado), com recurso a critérios justos, dado que o trabalho realizado, quer pela AT, quer pelo GRA, é altamente tendencioso e prejudicial para a esfera jurídica dos ora recorrentes/requerentes, determinando que exista SEMPRE variação financeira, independentemente de esta não existir – veja-se o exemplo supra enunciado, que espelha que existem negócios de ocasião ou oportunidade, não podendo NUNCA o valor de mercado servir de índice para efeitos de variação financeira.
xv. Por conseguinte, face à análise dos novos meios de prova ora produzidos, VOSSAS EXAS. não terão dúvidas de que o presente requerimento para admissão de recurso extraordinário de revisão deve ser deferido, devendo ser, por conseguinte, conduzido para uma fase rescisória e serem levadas a cabo as diligências probatórias necessárias para dar provimento à revisão da decisão INJUSTA e atentatória da Verdade Material e do Estado de Direito Português, proferida nos presentes autos.».
Requereram ainda
- a inquirição da testemunha:
«DD, Revisor Oficial de Contas com o n.º de registo na CMVM .......11 e na OROC n.º …..8, com domicílio profissional em ................., nº .., ….-… …….»,
- a realização de perícias:
«i. Perícia à contabilidade e acervo patrimonial dos requerentes/recorrentes, nos termos do art.º 151 do CPPenal; ou
ii. Análise da contabilidade e património da Lexsegur, Segurança Privada, SA. E de BB e AA por Consultor Técnico, nos termos do art.º 155.º do CPPenal»,
- e apresentaram a seguinte prova documental:
«i. Relatório Técnico/Parecer realizado por DD, Revisor Oficial de Contas com o n.º de registo na CMVM .....11 e na OROC n.º ….8;
ii. Parecer do Professor Doutor ANTÓNIO PEDRO CAEIRO, Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.»
3. Foi deliberado, por despacho de 11.11.2020, não admitir «o depoimento na qualidade de testemunha do ROC DD, porquanto subscreve Relatório Técnico de cariz pericial, junto aos autos pelo requerente – artigo 133.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal». Foi ainda decidido:
«Os requerentes juntam aos autos relatório técnico/perícia sobre os elementos contabilísticos constantes dos autos, bem como Parecer de Jurisconsulto sobre o enquadramento jurídico-penal dos mesmos elementos.
Fundando-se o recurso interposto em pedido de ponderação de novos meios de prova, serão os citados elementos documentais a prova oferecida para ponderação pelo Supremo Tribunal de Justiça, por contraposição e novidade aos relatórios periciais emitidos pela AT e PJ, constantes dos autos.
Pelo que, indefere-se a produção de prova pericial requerida.»
4. Deste despacho vieram os Recorrentes reclamar, tendo concluído do seguinte modo:
«1. O Tribunal admitiu o recurso de revisão interposto por Lexsegur, Segurança Privada, Formação e Prestação de Serviços, S.A, BB e AA, uma vez que aceitou liminarmente o recurso interposto, pelo facto de o mesmo se fundar na necessidade de ponderação de novos meios de prova, nos termos da al. d) do n.° 1 do art.° 449.° do CPPenal por contraposição e novidade face aos elementos probatórios que se encontram juntos aos autos, o que não merece a censura dos ora reclamantes;
2. Contudo, ao passo que admite liminarmente o recurso não admite nem o depoimento testemunhal do ROC DD, nem a produção de prova pericial requeridos, por considerar que o relatório por aquele subscrito consubstancia um relatório pericial.
3. Ora, apenas será possível concordar com o entendimento do Tribunal reclamando se este Supremo Tribunal considerar inequivocamente que o parecer do Dr. DD consubstancia uma perícia e, portanto, subtraída ao princípio da livre apreciação da prova, postergando quaisquer outros entendimentos vertidos nos autos sobre a matéria contabilística, dado que inexiste outro relatório pericial junto aos autos;
4. Assim, caso exista um juízo incontornável relativamente à prova junta aos autos de revisão, no sentido de que o parecer de foro contabilístico que o instrui se trata de um relatório pericial, rumamos em sintonia com o Tribunal reclamando, de que DD não poderá depor como testemunha, nos termos da al. d) do n.° 1 do art.° 133.° do CPPenal, requerendo-se, no entanto, que seja ouvido na qualidade de perito, prestando declarações sobre o relatório pericial por si elaborado, face à complexidade técnica que o mesmo apresenta;
5. Aliás, é de salientar que os inspectores do Gabinete de Recuperação de Activos, bem como da Autoridade Tributária, prestaram declarações na qualidade de testemunhas e não de peritos, relativamente à informação constante dos Relatórios por si elaborados, pelo que se revela em nada despiciendo que fique esclarecido se ao parecer ora junto pelos reclamantes se reconhece o estatuto de perícia, ou não;
6. Quanto ao indeferimento da produção e prova pericial, em virtude de os requerentes terem, no entendimento do Tribunal reclamando, junto aos autos “relatório técnico/perícia sobre os elementos contabilísticos constantes dos autos, bem como Parecer de Jurisconsulto sobre o enquadramento jurídico-penal dos mesmos elementos”, apenas entendemos como atendível a argumentação (exígua) aduzida, caso o relatório contabilístico do Dr. DD e o parecer do Doutor ANTÓNIO PEDRO CAEIRO sejam valorados como perícias e, portanto, subtraídos ao princípio da livre apreciação da prova presente no art.° 127.° do CPPenal;
7. Isto é, revelar-se-ia, eventualmente, despicienda a realização de nova perícia sobre a documentação contabilística e sua interpretação, pelo facto de os autos já se encontrarem munidos de documentação com tal entono probatório, junto pelos reclamantes na presente sede recursória, caso contrário, somos impelidos a rumar em no entendimento oposto ao firmado pelo Tribunal de 1.ª instância, reiterando a necessidade de realização de perícia à contabilidade e acervo patrimonial dos requerentes/recorrentes, nos termos do art.° 151 do CPPenal ou análise da contabilidade e património da Lexsegur, Segurança Privada, SA. E de BB e AA por Consultor Técnico, nos termos do art.° 155. ° do CPPenal, conforme requerido no aresto recursório que antecede, na eventualidade de o parecer do Dr. DD ser apenas considerado como prova documental;
8. Bem sabemos que a presente Reclamação se revela um tanto ou quanto atípica, mas certo é que nada pode ser deixado “à sorte”, pois, como bem sabemos, a Justiça depende de estritos critérios de legalidade, mas a interpretação legiferante não é estática, sendo permeável a entendimentos doutrinários mais ou menos dominantes, o que poderá determinar que sejam promovidos os expedientes probatórios requeridos pelos recorrentes, na eventualidade de os elementos documentais juntos por estes sejam apenas considerados como documentos e não como perícias;
9. Posto isto, apenas se requer que este Venerando Tribunal Superior seja, como é seu apanágio, atento ao pormenor e cure das questões suscitadas com a maior acuidade possível, assim se fazendo, FINALMENTE, JUSTIÇA!!!!!!!!»
5. No Tribunal Judicial da Comarca ….. (Juízo Central Criminal ….., Juiz ..), o Ministério Público respondeu, tendo concluído nos seguintes termos:
«1 - Não se verifica qualquer dos fundamentos para o recurso extraordinário de revisão.
2 - O recurso de revisão é um recurso excecional que só deve ser admitido nos casos taxativamente elencados na lei processual penal.
Ao instituto de revisão de sentença criminal subjaz o fim último de reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, com sacrifício da segurança e estabilidade que merece o caso julgado, pelo que só pode ser admitida em casos excecionais que justificam a postergação daquele valor jurídico.
3 - Por isso a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a g), do Código de Processo Penal), a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento, as quais são:
h) Falsidade dos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão, decidida por outra sentença transitada em julgado;
i) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo;
j) Inconciliabilidade de decisões;
k) Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
l) Descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas proibidas;
m) Declaração, pelo Tribunal Constitucional, de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
n) Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
4 - O recurso de revisão versa sobre uma questão de facto ou probatória, a qual já foi apreciada em sede própria, não sendo o recurso de revisão o meio adequado para tal.
No caso de descoberta de novos meios de defesa, “Para ser permitida a revisão é necessário que os novos factos ou provas possam fazer alterar de forma qualitativa, substancial, abstrata, o crime; que alterem o grau de responsabilidade do agente, a gravidade abstrata da infração, o seu enquadramento jurídico-penal, o grau de comparticipação ou a forma do crime ou que levam à absolvição, mesmo por existência de causas de exclusão da culpa ou ilicitude ou extinção do procedimento” (neste sentido, AC STJ, de 11/05/1991).
No caso concreto, tal desiderato não se verifica.
5 - As provas que serviram para fundar a convicção do tribunal são todas legais, não proibidas.
É manifesto que as questões que o recorrente vem agora alegar foram apreciadas em sede de recurso ordinário.
6 - O recurso de revisão é um recurso excecional que só deve ser admitido nos casos taxativamente elencados na lei processual penal, pelo que não se verificando os mencionados pressupostos, é de improceder o presente recurso.»
6. A Meritíssima Juíza do Tribunal Judicial da Comarca ….. (Juízo Central Criminal ….., Juiz ..) apresentou a informação a que alude o art. 454.º, do CPP, nos seguintes termos:
«Reclamação do despacho liminar:
Não existiu qualquer decisão que se pronunciasse pela inadmissibilidade do recurso de revisão.
Já expressámos a nossa posição em como a “testemunha” oferecida tem a qualidade de perito.
Face ao teor dos documentos juntos, nenhuma dúvida se nos oferece relativamente que justifique solicitar esclarecimentos ao Sr. Perito.
Por outro lado, as alegações do sujeito processual sobre o sentido e conteúdo da perícia/parecer evidencia que não lhe assiste igualmente qualquer dúvida.
Todavia, os Mmos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça terão naturalmente a prerrogativa de determinar a realização de nova perícia, ou o pedido de esclarecimentos ao Sr. Perito pela 1ª instância.
***
Relativamente ao mérito do pedido, considero que a junção aos autos de nova perícia contabilística não consiste em facto novo cf. artigo 499º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal, ou novo meio de prova, na medida em que face aos relatórios periciais e prova documental produzidos em fase de inquérito pela AT e pela PJ, sempre poderiam ter sido requeridos, ou submetidos em fase de instrução ou julgamento Já os alegados erros na apreciação da prova podiam e deviam ter sido apreciados em fase de recurso.
Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, fazendo-se constar que foi submetida reclamação relativamente ao despacho que rejeitou a audição da prova testemunhal oferecida.».
7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se no sentido de não ser autorizada a revisão, nos seguintes termos:
«1- AA, BB, por si e na qualidade de legais representante das arguida LEXSEGUR – SEGURANÇA PRIVADA, SA, condenados nos autos por acórdão do Juízo Central Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca ……, parcialmente confirmado pelo Tribunal da Relação ….., transitado em julgado, em 19.12.2019, vêm interpor o presente recurso de revisão daquele acórdão, alegando que a mesma “se encontra pejada de erros de julgamento altamente censuráveis e que põem em causa a liberdade dos ora recorrentes/requerentes”, designadamente por falta de “conhecimentos e lógica contabilísticos”, mas também porque os relatórios da AT e do GRA se encontravam pejados de erros de interpretação das normas fiscais e contabilísticas, e que o próprio Tribunal cometeu erros de interpretação jurídica, nomeadamente no que respeita ao crime de branqueamento e quanto ao regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
Acrescentam que “da sentença transitada em julgado, proferida no processo n.º 392/17......, que correu os seus termos no Juízo Local Cível ….. do Tribunal Judicial da Comarca …….., resultou a declaração da “invalidade por ineficácia, na sequência da declaração de ineficácia da escritura de compra e venda celebrada em 27 de Setembro de 2013, no Cartório Notarial …….. … e determinando, assim, que o arresto tenha de ser reduzido, quer porque o bem não pertence a qualquer um dos recorrentes/requerentes, quer porque inexiste o incremento patrimonial advindo da aquisição do imóvel supra referido”.
Argumenta que a decisão recorrida “andou mal” ao não ter realizado diligências periciais para aquilatar do valor efectivamente recebido de actividades lícitas da Lexsegur, o valor que adveio de empréstimos, o valor que resultou de aumentos de capital social, qual o real valor do património.
Conclui que face à análise dos novos meios de prova apresentados deve ser dado provimento ao recurso.
Indicam como fundamento do recurso o art. 449, nº 1, als c) e d), do CPP. (...)
Do mérito
4- O recurso de revisão, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/05/2008, (processo 08P1417, disponível em www.dgsi.pt.) “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.” E “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.ª.”
O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores – estabilidade da decisão derivada do caso julgado e as exigências de justiça – e, por isso, é apenas admissível em casos muito específicos, os previstos no art. 449º, do CPP.
5- O recorrente invoca como fundamentos da revisão os previstos nas als. c) e d), do nº 1, do referido art. 449º, do CPP, no entanto os elementos e a argumentação que apresenta não preenchem os requisitos em causa.
As reservas que coloca relativamente à apreciação da prova produzida em julgamento não são novas e os documentos que agora vem juntar aos autos não põem em causa a justeza da condenação de que foi objecto e que pretende reverter. Como refere o Magistrado do Mº Pº na 1ª Instância na resposta que apresentou, vem reeditar questões que colocou e foram objecto de pronúncia nos recursos ordinários que interpôs.
Como se sumariou no acórdão de 17/05/2017 (proc.53/14.4PTVIS-A.S1, in C.J., acórdãos do STJ, Tomo II, 2017) e vem sendo entendido por este Supremo Tribunal, novos factos ou novos meios de prova, para efeito do disposto na al. d), do nº 1, do art. 449, do CPP, “são aqueles que eram ignorados pelo(a) recorrente ao tempo do julgamento e que por essa razão não puderam ser considerados pelo Tribunal”.
“A alínea d) exige, como pressuposto da revisão, por um lado, o surgimento de factos novos – simples alteração da lei não preenche o conceito de facto e portanto não pode ser erigida em fundamento de revisão – factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e, por outro, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas «graves» sobre a justiça da condenação, não bastando apenas que haja dúvidas sobre essa realidade. A novidade que se exige terá de sê-lo, não apenas para o tribunal como para o recorrente. (…) Se este os conhecia e não invocou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração com o tribunal, pelo que, seria iníquo permitir-lhe agora invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo” – (Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, pgs 1508 e 1509, 2ª edição revista, 2016).
O arguido conhecia os factos e as provas que agora vem invocar e podia ter junto os pareceres que entendesse, o que não fez.
6- A referência que faz à sentença proferida no processo n.º 392/17......, não constitui o fundamento de revisão previsto na al. c).
Com efeito, como obedece a dois pressupostos substantivos e um adjectivo, de verificação cumulativa: a inconciliabilidade entre os factos que serviram de base à condenação e os dados como provados noutra sentença e que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.1
Ora os recorrentes não demonstram qualquer oposição e das referências que fazem àquela sentença ressalta que efectivamente não estão em causa os factos que serviram de base à condenação.
Como atrás referimos, o recurso de revisão é um recurso “extraordinário” que só é admissível nos casos específicos previstos na lei, de outro modo tornar-se-ia num expediente fácil e frequente, pondo em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a sua própria razão de ser.
O recorrente não logrou demonstrar estar-se perante um desses casos, pelo que não há fundamento para que seja admitida a revisão requerida.»
8. Notificados os recorrentes deste parecer, em cumprimento do princípio do contraditório, não responderam.
9. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II
Fundamentação
1. O presente recurso, interposto pelos arguidos com base no disposto no art. 449.º, als. c) e d) do CPP, tem por objeto o acórdão de 12.07.2016, que tendo sido objeto de recurso ordinário no Tribunal Judicial da Relação ….., não teve qualquer alteração no que respeita à matéria de facto provada.
Neste recurso de revisão onde se alegam, em súmula apertada, erros de julgamento baseados em falta de conhecimentos e lógica contabilísticos e erros de interpretação nos relatórios da AT (Autoridade Tributária) e do GRA (Gabinete de Recuperação de Ativos), para além de erros quanto à qualificação jurídica dos factos provados, os recorrentes baseiam as suas alegações num conjunto de documentos que juntaram:
- um relatório de um revisor oficial de contas, um parecer de um Professor Universitário especialista em Direito Penal Económico, uma sentença em contradição (segundo os recorrentes) com o que está vertido na decisão em crise, e requereram a inquirição de uma testemunha, “sob pena de se revelar imperiosa a realização de perícia contabilística, nos termos do art.º 151.º do CPPenal”.
E justificam a apresentação destes “novos” meios de prova com o fundamento de que “na altura do julgamento não foram apresentados por se desconhecer que o Tribunal a quo não ia diligenciar pela sua realização – no que se refere ao relatório contabilístico -; que ia decidir de forma contraditória ao iter metodológico expendido ao longo do relatório do Acórdão, enquadrando actos de disposição patrimonial no crime de branqueamento, o qual serviu de enquadramento para o incidente de perda ampliada/confisco penal; que seria proposta acção cível contra si, para efeitos de declaração de invalidade por ineficácia de um negócio de compra e venda de um imóvel abrangido, para efeitos de determinação de incongruência financeira/patrimonial”.
Para além do pedido de inquirição da testemunha referida, requerem a realização de uma perícia (reclamando da decisão da 1.ª instância que “não admite nem o depoimento testemunhal do ROC DD, nem a produção de prova pericial requeridos, por considerar que o relatório por aquele subscrito consubstancia um relatório pericial”), e sustentando que a análise destes novos meios de prova (segundo os recorrentes), juntamente com a prova documental que agora apresentaram, devem conduzir ao deferimento do “requerimento para admissão de recurso extraordinário de revisão”, “devendo ser, por conseguinte, conduzido para uma fase rescisória e serem levadas a cabo as diligências probatórias necessárias para dar provimento à revisão da decisão INJUSTA e atentatória da Verdade Material e do Estado de Direito Português, proferida nos presentes autos.”
Da resposta apresentada pelo Ministério Público (supra transcrita) resulta, em síntese, que não se verifica qualquer dos fundamentos para a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, dado que o recurso de revisão versa “sobre uma questão de facto ou probatória, a qual já foi apreciada em sede própria”, não sendo este o “meio adequado para tal”. Além disto, afirma que as “provas que serviram para fundar a convicção do tribunal são todas legais, não proibidas” e que é “manifesto que as questões que o recorrente vem agora alegar foram apreciadas em sede de recurso ordinário.”
Da informação prestada ao abrigo do disposto no art. 454.º, do CPP, resulta, em suma, que não se verificam os fundamentos invocados para a revisão da decisão, desde logo porque “a junção aos autos de nova perícia contabilística não consiste em facto novo cf. artigo 499º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal, ou novo meio de prova, na medida em que face aos relatórios periciais e prova documental produzidos em fase de inquérito pela AT e pela PJ, sempre poderiam ter sido requeridos, ou submetidos em fase de instrução ou julgamento. Já os alegados erros na apreciação da prova podiam e deviam ter sido apreciados em fase de recurso”.
E na mesma linha de pensamento, o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça considerou em súmula apertada que:
(i) “O recorrente invoca como fundamentos da revisão os previstos nas als. c) e d), do nº 1, do referido art. 449º, do CPP, no entanto os elementos e a argumentação que apresenta não preenchem os requisitos em causa.”;
(ii) “As reservas que coloca relativamente à apreciação da prova produzida em julgamento não são novas e os documentos que agora vem juntar aos autos não põem em causa a justeza da condenação de que foi objecto e que pretende reverter.”;
(iii) “vem reeditar questões que colocou e foram objecto de pronúncia nos recursos ordinários que interpôs.”;
(iv) “O arguido conhecia os factos e as provas que agora vem invocar e podia ter junto os pareceres que entendesse, o que não fez.”;
(v) A “referência que faz à sentença proferida no processo n.º 392/17......, não constitui o fundamento de revisão previsto na al. c). Com efeito, como obedece a dois pressupostos substantivos e um adjectivo, de verificação cumulativa: a inconciliabilidade entre os factos que serviram de base à condenação e os dados como provados noutra sentença e que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. Ora os recorrentes não demonstram qualquer oposição e das referências que fazem àquela sentença ressalta que efectivamente não estão em causa os factos que serviram de base à condenação.”
Vejamos.
2. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, e no art.º 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.
No entanto, procurando um harmonioso equilíbrio com o instituto do caso julgado, cujos valores de segurança, certeza e previsibilidade jurídica também são cruciais para o sistema de justiça e funcionamento de um Estado de Direito Democrático, o recurso de revisão é qualificado como “extraordinário”. Justamente porque tem um carácter excecional. Por isso, apenas circunstâncias imperiosas, tipificadas no art. 449.º, n.º 1, do CPP, e únicas admitem a quebra do caso julgado.
O recurso não é, nem se pode transformar, num recurso ordinário.
Não é sua função apreciar erros de julgamento, de facto ou de direito que, alegadamente, contenha a decisão condenatória, cuja reação processual é reservada para os recursos ordinários — artigo 412.º, do CPP — com sindicância de eventuais inconstitucionalidades perante o Tribunal Constitucional. Para o recurso de revisão ficam reservadas as situações que o legislador entendeu demonstrativas de uma condenação intoleravelmente injusta.
A tutela constitucional conferida pelo art. 29.º, n.º 6, da CRP não consagra um direito de revisão ilimitado. A CRP assinala que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe “nas condições que a lei prescrever”.
Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa[1], nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado, assegurando um equilíbrio entre a salvaguarda do caso julgado e as exigências de justiça. Conforme realça Germano Marques da Silva[2], o “princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado”. A regra é a verificação dos efeitos do trânsito em julgado na sua plenitude (art. 467.º, n.º 1, do CPP), sendo que a revisão reveste uma “natureza excepcional”[3], pelo que, enquanto normas excecionais, não comportam aplicação analógica ou extensiva (art. 11.º CC).
As condições excecionais elencadas de forma taxativa na lei são:
- a falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;
- uma sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
- a inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- a descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- a condenação com fundamento em provas proibidas;
- a declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou
- uma sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
3. Os recorrentes não são claros em relação a que concretas alíneas do n.º 1 do art. 449.º do CPP apelam para lograr a revisão.
Na verdade, nas suas conclusões (que delimitam o âmbito do recurso), pugnam pela “análise dos novos meios de prova” (xv), o que, apesar de não ser referido expressamente nas conclusões, será por apelo ao artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que referem no introito do seu recurso de revisão.
E, apesar de, no início do recurso também mencionarem a al. c) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, nas conclusões, para além da ausência de menção a tal alínea, não alegam, desde logo, os factos concretos provados que consideram inconciliáveis. Não obstante esta obscuridade, e interpretando a peça processual, pressupõe-se que a convocação da referida al. c) se prende com a prolação da sentença cível a que alude no ponto xiii das conclusões. Assim, será analisado o fundamento sob esse prisma.
3. Mas delimitemos o âmbito do recurso interposto — o recurso de revisão do art. 449.º, do CPP. Isto porque, conforme emerge do recurso agora interposto, a pretensão dos recorrentes é a revisão da decisão no que se reporta à condenação pelo crime de branqueamento, mas também no que se refere ao segmento decisório atinente à perda de bens, vantagens e perda alargada.
Decorre do art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP, que “Têm legitimidade para requerer a revisão: (...) c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.” O recurso de revisão tipificado no art. 449.º do CPP tem por objeto a revisão de decisões condenatórias penais.
Ora, a perda de objetos a favor do Estado é qualificada como uma “providência sancionatória de natureza análoga à medida de segurança, não sendo um efeito da pena ou da condenação, visto poder ter lugar sem elas, como se infere do art. 109.º, n.º 2”[4]. A “declaração de perda de vantagens do crime nos termos do disposto no n.º 2 do art. 111.º do CP, na redacção do DL 48/95, de 15-03, sendo uma consequência jurídica de carácter patrimonial dos “factos ilícitos” cometidos (pois, após a revisão do CP de 1982, em 1995, deixou de se referir ao “crime”), independentemente da classificação que lhe possa ser atribuída (não devendo ser considerada uma pena acessória), não é uma pena nem uma medida de segurança”[5], sendo o “instituto da perda de vantagens do crime é, à luz do CP, “uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança”[6].
Por fim, em relação à perda alargada, como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “A doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que a “perda alargada” não constitui uma sanção penal, pois que “a sua causa não é um facto típico, ilícito e culposo punível, mas sim um património incongruente acoplado a indícios da prática de certos crimes (a “actividade criminosa”); configura-se, assim, como uma medida (...) que pressupõe uma condenação penal que lhe é anterior. (...) Sendo esta “perda alargada” uma sanção não penal, a sua determinação não obedece a factores relacionados com o crime que constitui o objecto do processo, designadamente a gravidade do ilícito, a gravidade da pena e o grau de participação do condenado; o respectivo procedimento inicia-se por um acto autónomo (a liquidação), com regras próprias relativas à prova. (...) A decisão que ordena a perda alargada não é uma decisão condenatória, uma decisão que aplica uma pena ou uma medida de segurança.”[7]
Porém, apesar de não serem decisões que aplicam penas, ainda assim deverão ser entendidas como condenações em matéria criminal, já que a sua fonte normativa são normas substantivas e processuais de natureza penal.
Ainda mais evidente no caso dos presentes autos, em que a perda assenta na prática de crime pelos recorrentes. Razão pela qual a admissibilidade de revisão de tais decisões implica a verificação dos pressupostos vertidos no CPP, não existindo qualquer necessidade de apelar ao CPC. Tem sido, aliás, a posição do Supremo Tribunal de Justiça que não tem negado a possibilidade de interpor recurso de revisão em decisões relativas à perda[8]. O que nunca poderia suceder seria negar o direito à revisão (verificados os pressupostos legais) nas decisões de perda, por afrontar ao princípio da igualdade na tutela dos visados, limitando de forma injustificável o acesso ao Direito e aos Tribunais.
Verifiquemos, então, se estão verificados os necessários requisitos impostos pelo disposto no art. 449.º, n.º 1, als. c) e d), do CPP, para que seja possível admitir a revisão da decisão.
4. Comecemos esta análise pelos alegados novos meios de prova que os recorrentes consideram que conduzem a “uma fase rescisória”, de modo a “serem levadas a cabo as diligências probatórias” “necessárias para dar provimento à revisão da decisão.”
Importa salientar que ao STJ não compete julgar a causa.
Não é desiderato do recurso de revisão aferir se existiram erros de julgamento a nível da matéria de facto ou da prova.
A competência circunscreve-se em aferir da (in)verificação das alíneas do n.º 1 do art. 449.º do CPP nos quais os recorrentes fundamentam a sua pretensão. E, caso tal suceda, apenas incumbe a este Tribunal ordenar a revisão da decisão condenatória, sopesando os referidos novos meios de prova entretanto apresentados.
4.1. E antes de mais, importa assinalar que os recorrentes apresentaram uma reclamação da decisão do Juiz da 1.ª instância que indeferiu diligências probatórias.
Conforme se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2013[9]: “O juiz incumbido de receber o recurso de revisão deve proceder às diligências que repute imprescindíveis à descoberta da verdade, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral das declarações prestadas, quando sejam invocados como fundamento novos factos ou novos elementos probatórios (art. 453.º, n.º 1, do CPP) (...), podendo o interessado requerente reclamar do seu acerto ante o STJ. (...) [E d]eve ser ordenada a realização das diligências indicadas pelo requerente quando a 1.ª instância não habilita o STJ a proferir segura e definitiva decisão do recurso de revisão.” Assim sendo, a sindicância dessa decisão estará inclusa neste recurso. Pelo que, a procedência da reclamação pressupõe, desde logo, que o Supremo Tribunal de Justiça entenda ser necessário proceder a alguma diligência de prova, caso em que a ordenará, nos termos do art. 455.º, n.º 4, do CPP. É certo que as diligências de prova requeridas poderiam, desde logo, ser realizadas pelo juiz da 1.ª instância caso as considere “indispensáveis para a descoberta da verdade” (art. 453.º, n.º 1, do CPP). Porém, perante os elementos documentais apresentados com o pedido de revisão, e sabendo que um desses documentos foi elaborado precisamente pela testemunha que os recorrentes pretendiam ver inquirida, a necessária indispensabilidade exigida pela lei acaba por não se verificar. E o mesmo se diga quanto às perícias requeridas, tendo em conta o relatório técnico apresentado. A verificar-se a sua necessidade, este Supremo Tribunal poderá ordenar a sua realização ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 4, do CPP.
4.2.1. O pedido de revisão teve por base o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP — a descoberta de novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Estabelecem-se, assim, duas condições cumulativas para que se verifique o estatuído na referida alínea: a) novidade dos factos ou meios de prova; b) graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
O primeiro pressuposto é, como referido, a novidade dos factos e meios de prova. Novidade que, igualmente, se menciona no art. 4.º, n.º 2, do protocolo n.º 7 à CEDH, que apenas admite a “reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.” Na compatibilização entre a segurança jurídica e o caso julgado, como assinala o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/00, de 13.07.2000, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção”. De outro modo, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[10], o recurso de revisão, de natureza excecional, transformar-se-ia numa «apelação disfarçada», o que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem vindo a censurar, enquanto violador da garantia do caso julgado. Na realidade, a contestação da matéria de facto agora apresentada parece pretender reintroduzir a discussão sobre a matéria de facto sem os pressupostos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, estejam preenchidos.
A lei exige que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou a condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado.
Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico[11].
Mas, a jurisprudência do STJ foi sendo alterada, tendo avançado, posteriormente, para uma jurisprudência que impõe que a novidade também se refira ao desconhecimento, pelo arguido, dos factos e meios de prova que pretende chamar à colação para rever a decisão condenatória, apelando, nomeadamente, ao princípio da lealdade processual. E nesta jurisprudência atual, ainda se destaca, uma interpretação mais ampla do direito de revisão, definindo-se como “novo” “o facto ou meio de prova que, para além do tribunal, também o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação”[12].
Ou seja, nos últimos tempos, a jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada a busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal [13]. Algo de semelhante ocorre quando o Código de Processo Penal, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas “não [possa] indicar testemunhas que não [tenham] sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que [estavam] impossibilitadas de depor”.
Mas, não basta a novidade, ou seja, a existência de factos ou meios de prova novos. Estes, por si só, ou combinados com os que foram apreciados no processo, terão de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Este requisito é demonstrativo do carácter excecional do recurso de revisão e procura evitar uma desmesurada fratura no caso julgado que redundaria em múltiplos recursos para tentar inverter uma condenação. A fronteira é, justamente, a tutela dos casos que são ostensivamente injustos. A gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação aponta, assim, para uma forte probabilidade de que os novos factos ou meios de prova, se introduzidos de novo em juízo, e submetidos ao crivo do contraditório de uma audiência pública, venham a produzir uma absolvição, em virtude da prova de inocência ou do funcionamento do in dubio por reo. É uma gravidade séria, acentuada e exigente.
4.2.2. Ora, no caso dos autos, nem sequer se pode concluir que os meios de prova indicados sejam novos, falecendo, desde logo, o primeiro pressuposto. Isto porque os recorrentes não os desconheciam, nem estavam impedidos de o apresentar aquando da audiência de julgamento. Ou seja, a “testemunha”, “perícia” e “documentos”, poderiam ter sido juntos ou requeridos nas fases de inquérito, instrução ou na fase de julgamento, aquando da contestação, ou posteriormente, ao abrigo do art. 340.º do CPP, no decurso da audiência.
E os argumentos aduzidos pelos recorrentes não se enquadram no sentido técnico jurídico de novidade para efeito de recurso de revisão, na definição que tem vindo a ser depurada pelo STJ ao longo dos anos, em jurisprudência que se encontra perfeitamente estabilizada, e que tem sido replicada em inúmeros processos em que se coloca a questão. Interpretação uniforme nesta matéria que serve os propósitos da segurança e certeza jurídica, bem como, do princípio da igualdade.
Apreciemos.
5.1. Alegam os recorrentes, em suma, que não indicaram anteriormente a testemunha que arrolam, não juntaram anteriormente o relatório (“Relatório Técnico/Parecer”), nem requereram anteriormente a perícia (perícia à contabilidade e acervo patrimonial dos requerentes/recorrentes, e perícia/análise da contabilidade e património dos recorrentes por consultor técnico), porque não poderiam “adivinhar que o Tribunal arrogasse para si conhecimentos que não detinha e que não desconsiderasse os relatórios juntos pelo GRA e AT, face à falência da argumentação concretizada nos mesmos”.
E, no que concerne ao parecer jurídico, justificam que apenas agora o juntam porque a sua posição doutrinária é referida na decisão recorrida, e resulta deste parecer quer “o crime de branqueamento, quer o regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro foram mal interpretados e conduziram a largas violações dos direitos, liberdades e garantias dos recorrentes/requerentes, nomeadamente no que ao seu património e liberdade diz respeito”.
Comecemos por salientar que “um simples parecer ou juízo pericial não constitui um novo elemento de prova para efeitos de revisão de sentença transitada em julgado, pois que um parecer constitui um juízo meramente opinativo que, mesmo discordante de perícias realizadas no processo «não é susceptível de abalar a força de decisões proferidas transitadas em julgado»”[14].
Além disto, não podem ser corrigidos pela revisão “os erros de subsunção (o juiz aplicou uma norma jurídica errada e, por isso, em vez de absolver condenou), por natureza dependentes da interpretação subjectiva do seu autor”[15]. Isto porque “não está em causa um qualquer facto em sentido probatório, em sentido processual ou em sentido jurídico (...), mas o resultado de uma exegese subjectiva, pensada e amadurecida pelo juiz, que deveria ter sido impugnada, de imediato, e cuja bondade, não pode, por esta via excepcional, voltar a ser discutida; corríamos o risco de repetir ad eternum os mesmos argumentos. Em síntese, não há aqui nem um facto nem um novum. A decisão está abrangida pela álea que a aplicação do direito ao caso concreto comporta”[16].
Tendo em conta os elementos apresentados e a motivação do recurso interposto, o que está em causa é uma patente discordância com o sentido da decisão.
Critica-se a decisão recorrida por enfermar de erros de julgamento e de direito, padecer de erros de apreciação da prova, contradições, e ter omitido diligências de prova que eram essenciais para a descoberta da verdade, na perspetiva dos recorrentes. No fundo, encara-se e utiliza-se este recurso de revisão como uma instância para reparar os erros decisórios que entendem existir, bem como, censurar a omissão de diligências de prova pelo tribunal recorrido.
Tal é notório nas conclusões (que delimitam o objeto do recurso).
Conforme ali se alega (negrito nosso):
- “Os recorrentes já esgotaram todas as instâncias ordinárias para ver reposta a VERDADE MATERIAL, pelo que outra solução não lhes resta senão requerer que decisão ora em crise seja revista pelo Supremo Tribunal de Justiça” (conclusão iii),
- “estamos perante uma decisão que transitou em julgado no transacto dia 19 de Dezembro de 2019, a qual se encontra pejada de erros de julgamento altamente censuráveis” (conclusão iv);
- “Para comprovar tais erros foram interpostos recursos, bem como endereçados dois pedidos de correcção de sentença (estes últimos sem resposta até à presente data)” (conclusão v);
- “O Tribunal que proferiu a decisão recorrenda” (…) “deveria ter requerido a presença de um outro consultor técnico” ou “a realização de um relatório pericial, uma vez que existia contradição entre os documentos juntos aos autos, quer pelo Ministério Público, quer pelos requerentes/recorrentes, dado que não detinha conhecimentos científicos bastante para analisar os elementos contabilísticos; (conclusão ix);
- o “Tribunal que proferiu a decisão recorrenda andou mal ao não ter realizado diligências periciais para aquilatar VERDADEIRAMENTE:
a) que valor foi efectivamente recebido de actividade lícita da Lexsegur, em virtude de não terem sido realizadas diligências contabilísticas imprescindíveis para o apurar, conforme tivemos oportunidade de referir supra, advertindo para o facto de que a Lexsegur em momento algum praticou quaisquer actos que se desviassem do seu objecto comercial, sendo toda a sua actividade lícita – a não declaração destas actividades lícitas ao Fisco é uma história completamente diferente;
b) que o valor que adveio de empréstimos bancários, e particulares, decisivos para a compra de determinados bens, e que entraram de forma transparente e comprovada na esfera jurídica dos recorrentes/requerentes;
c) que o valor resultante de qualquer um dos aumentos de capital social (um fora do objecto do processo e o outro comprovadamente ficcionado) não podia ser contabilizado fosse para que efeito fosse;
d) qual valor real do seu património (à data da prática dos factos e não atendendo, nomeadamente no que se refere ao imobilizado, ao valor de mercado), com recurso a critérios justos, dado que o trabalho realizado, quer pela AT, quer pelo GRA, é altamente tendencioso e prejudicial para a esfera jurídica dos ora recorrentes/requerentes, determinando que exista SEMPRE variação financeira, independentemente de esta não existir – veja-se o exemplo supra enunciado, que espelha que existem negócios de ocasião ou oportunidade, não podendo NUNCA o valor de mercado servir de índice para efeitos de variação financeira.” (conclusões xiv);
- “Do parecer ora junto, elaborado pelo Senhor Professor Doutor ANTÓNIO PEDRO CAEIRO, cuja posição doutrinária é referida na decisão recorrenda, resulta que quer o crime de branqueamento, quer o regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro foram mal interpretados e conduziram a largas violações dos direitos, liberdades e garantias dos recorrentes/requerentes, nomeadamente no que ao seu património e liberdade diz respeito;” (conclusão xii);
- “Revela-se inequívoco que o Tribunal que proferiu a decisão recorrenda andou mal ao não ter realizado diligências periciais para aquilatar” (conclusão xiv).
No entanto, esta argumentação nada tem a ver com o requisito da novidade; trata-se apenas de uma impugnação da decisão sem que sejam apresentados meios de prova novos (no sentido de que os desconhecessem ou que estivessem impossibilitados de os apresentar). A ser acolhida esta impugnação (tal como foi apresentada) estar-se-ia a criar um outro recurso de revisão que não o previsto no Código de Processo Penal, nomeadamente no disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), cujos requisitos são estritos e taxativos. O recurso de revisão, apelidado na lei como “extraordinário”, está reservado para situações pontuais tipificadas na lei, e com pressupostos perfeitamente delineados, para que exista um necessário equilíbrio entre a tutela do caso julgado e direitos dos visados.
Autorizar uma revisão não é o mesmo que rever uma decisão. Não cabe a este Supremo Tribunal rever, no âmbito de um recurso de revisão, uma decisão. Se o escrutínio se fundasse na análise da correção do decidido, do ponto vista processual, fáctico ou jurídico, desequilibravam-se os pratos da balança intoleravelmente em desfavor da segurança jurídica. O que a Constituição da República Portuguesa não permite. A lei não o admite.
A novidade não se prende com interpretações de Direito do Tribunal recorrido, com a forma como valorou a prova, decidiu de facto, ou prova na qual assentou a sua decisão, nem tampouco com omissão de diligências probatórias. Ou seja, não é pelo facto de o Tribunal assumir uma posição divergente nesses aspetos com aquela que os recorrentes defendem, que lhe permite apresentar outra prova para rebater aquela convicção e argumentação. Esse desiderato é logrado no seio do processo penal, no seu decurso, através do manancial de defesa que é conferido pelos requerimentos, memoriais, exposições, arguição de invalidades, requerimento de abertura de instrução, contraditório sobre a prova, contestação, requerimento de diligência probatórias, recursos ordinários, direito dos arguidos falarem sempre que o entenderem até ao fim da audiência de julgamento (cabendo a última palavra) e direito a requerer audiência nos Tribunais Superiores, recursos para o Tribunal Constitucional, arguição de nulidades da sentença, pedidos de retificação, ou vícios do art. 410.º, etc.
A possibilidade de exercício do contraditório, direito de defesa e efetiva tutela judicial são conferidas por toda essa panóplia de mecanismos previsto no processo penal, que permitem influenciar a decisão final. Nomeadamente, através da alegação de factos, argumentação e prova carreada pela defesa, ou produzida a seu requerimento. Os despachos de acusação ou pronúncia permitem ao arguido ficar ciente da temática factual e jurídica pelo qual é submetido a julgamento. E, perante isto, cabe a este definir a sua estratégia processual de defesa, através do qual procurará lograr uma decisão que lhe seja favorável. Através da contestação, apresentação de requerimento probatório, requerimento de diligências probatórias, exercício de contraditório em relação a meios de prova apresentados pela contestação, alegações, exercício do direito de os arguidos falarem, ou se remeterem ao silêncio, invocação de invalidades, etc. E, após uma decisão desfavorável, poderão ainda sindicar vícios decisórios, erros de julgamento, imprecisões, omissões, contradições, através da arguição de nulidades, irregularidades, recursos ordinários e, no plano da (in) constitucionalidade, recursos para o Tribunal Constitucional.
Esgotados estes meios reativos, o que a lei não admite é a utilização do recurso de revisão como mecanismo para continuar a sindicar a bondade da decisão. O que sucede no presente caso.
A novidade não se prende com as interpretações do Tribunal que prolatou a decisão que se pretende rever. Com a forma como julgou os factos. Ou interpretou o Direito. Nem tampouco com as suas decisões no que se reporta à prova que entendeu relevante e suficiente para formar a sua convicção.
A novidade incide, sim, na parte que ora releva analisar, sobre os meios de prova. Ou seja, prova nova não é aquela que os recorrentes entendem agora relevante para rebater os fundamentos da decisão. Se assim fosse os recursos não teriam fim. Até porque, haveria sempre argumentação com o qual os recorrentes discordassem que pretendessem contraditar através de apresentação de mais prova. Seria um ciclo sem fim.
Por isso, são acertadas as considerações expendidas pelo MP na 1.ª instância e no parecer lavrado neste Supremo Tribunal, bem como a informação exarada pela Mma. Juíza ao abrigo do art. 454.º do CPP.
O presente recurso de revisão versa “sobre uma questão de facto ou probatória, a qual já foi apreciada em sede própria”, não sendo o “meio adequado para tal” , “as questões que o recorrente vem agora alegar foram apreciadas em sede de recurso ordinário”, a “nova perícia contabilística” poderia ter sido requerida em fase de instrução ou julgamento “face aos relatórios periciais e prova documental produzidos em fase de inquérito pela AT e pela PJ”, e “os alegados erros na apreciação da prova podiam e deviam ter sido apreciados em fase de recurso”; os recorrentes “vêm reeditar questões que colocou e foram objecto de pronúncia nos recursos ordinários que interpôs”, e conhecendo os factos podiam ter junto os pareceres que entendessem e não o fizeram.
As provas em que o Tribunal assentou a sua convicção já existiam, nomeadamente os relatórios do GRA. E todas as questões, argumentação, posições fáticas e jurídicas que se mencionam no recurso de revisão tiveram o seu momento próprio para serem suscitadas, no decurso do processo até ao trânsito em julgado da condenação. E não são matéria de recurso de revisão.
Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 28.02.2019[17]):
“Questões relacionadas com a fundamentação da matéria de facto, quer no acórdão condenatório quer na sentença absolutória não têm de ser convocadas em sede de recursos de revisão. Por um lado, porque não constam da matéria de facto estando ipso facto excluídas do objecto deste processo. Por outro porque as eventuais incongruências ou dúvidas que as mesmas pudessem suscitar foram (ou poderiam ter sido) colocadas em sede de recurso ordinário, ficando desde então precludida a possibilidade do seu conhecimento.”
5.2. Mas, analisemos o requisito da novidade relativamente às provas apresentadas.
5.2.1. Nos termos do art. 453.º, n.º 2, do CPP, o “requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.”
Ora, a “testemunha” agora arrolada como sendo nova é DD, que lavrou o relatório técnico também junto a este recurso de revisão.
O rol de testemunhas deve ser indicado na contestação (art. 315.º do CPP), podendo ser alterado (art. 316.º) e, inclusive, podendo vir a ser requerida audição em momento posterior, ao abrigo do art. 340.º, do CPP, ou existindo alteração de factos ou qualificação jurídica (arts. 358.º e 359.º).
Ora, esta “testemunha” poderia ter sido anteriormente indicada. Na verdade, o conhecimento que tem do caso adveio do estudo do processo e com base neste lavra o relatório técnico que se juntou a este recurso de revisão — e, nessa medida, nem sequer estamos perante uma testemunha no sentido técnico, já que não tem conhecimento direto dos factos – art. 128.º, n.º 1, do CPP.
Não existindo qualquer facto justificável que impedisse o seu arrolamento atempado. É que a única justificação para que possa agora ser admitida, nos termos do art. 453.º, n.º 2, do CPP, encontra-se plasmada na 2.ª parte do normativo: (i) ignorar-se a sua existência ou (ii) tiver havido impossibilidade em depor atempadamente.
Não se verifica nenhuma das duas.
É certo que os recorrentes alegam só agora a ter apresentado porque não sabiam como o Tribunal iria fundamentar a sua decisão, sendo que, como se referiu, a refutação ulterior de argumentos utilizados pelo tribunal para decidir não são razões justificadoras, à luz do normativo, para admitir que a testemunha só seja indicada posteriormente. Verifica-se, assim, o impedimento que consta do art. 453.º, n.º 2, 1.ª parte: o “requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo”.
A mesma conclusão se logra quanto à pretensão desta testemunha ser ouvida na qualidade de consultor técnico. Mesmo que se pretenda contraditar os relatórios AT e do GRA que se encontravam nos autos (não sendo, voltamos a dizer, o recurso extraordinário de revisão o meio adequado, mas sim o recurso ordinário) e nos quais a decisão se baseou (não se descortinando como os recorrentes podem agora alegar que “não tinham como saber que o Tribunal” se iria basear neles na decisão que tomaria, como se se pudesse admitir que na fundamentação o Tribunal poderia ignorar as perícias juntas aos autos ), não é este o momento indicado para o fazer.
Sobre o momento da sua indicação rege o art. 155.º, do CPP, podendo prestar declarações em audiência de julgamento (cf. art. 350.º, do CPP) devendo ser indicado na contestação (cf. art. 315.º, n.º 3 do CPP). E, eventualmente, a prestação de declarações ainda pode ser requerida ulteriormente, ao abrigo do art. 340.º, do CPP, ou perante uma alteração de factos ou de Direito (arts. 358.º e 359.º).
Os considerandos anteriormente referidos quanto à indicação de testemunhas em sede de recurso de revisão e à necessidade de, para serem agora admitidas, ou ignorar-se a sua existência (razão para o seu não arrolamento em momento anterior) ou anteriormente estarem impossibilitadas de depor são aqui integralmente replicáveis.
Isto porque a menção de “testemunha” no art. 453.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPP, não é no seu sentido técnico-jurídico (à semelhança, por exemplo, do que acontece na contestação, art. 315.º), abarcando outros declarantes que podem ser indicados como prova (assistente, partes cíveis, terceiro, peritos ou consultores técnicos). Todavia, os pressupostos aqui consagrados para a sua admissibilidade não estão verificados.
Além disto, o momento processual próprio para apresentar um consultor técnico foi ultrapassado, e não se pode utilizar o recurso de revisão para superar uma preclusão processual, quando, na realidade, o fito que se almeja é, justamente, que o mesmo através de declarações de índole técnica refute a fundamentação da decisão recorrida. O que, como já mencionámos, não se enquadra no âmbito do presente recurso extraordinário.
5.2.2.1. Indicam, ainda, como prova documental o “Relatório Técnico/Parecer realizado por DD”.
Trata-se de um documento em que é feita uma análise técnica e dado um parecer por um técnico. Já referimos a razão de se entender que as declarações requeridas pelos recorrentes da pessoa que lavrou o documento não podem ser consideradas novas. E o mesmo se diga do documento.
O documento apresentado não é novo para efeito do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP.
Atento o art. 165.º, n.º 1, do CPP, o “documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.”. Ora, com a submissão dos arguidos a julgamento, os mesmos ficam cientes dos factos e consequências jurídicas que podem advir de uma condenação. E não existia qualquer impedimento, nem foi agora apresentado pelos recorrentes qualquer motivo válido, para que aquele relatório/parecer não fosse elaborado e junto, pelo menos, até ao encerramento da audiência de julgamento. O argumento de que só o apresentam agora porque não estavam a contar que a fundamentação da matéria de facto se baseasse em elementos que se encontravam junto aos autos não constitui um argumento que possa ser enquadrável no conceito de novidade.
Novidade não se confunde com discordância sobre a valoração de prova, argumentos de motivação e decisão fáctica e jurídica do tribunal.
Prova documental nova é aquela que os arguidos não juntaram, não o poderiam ter feito, porque a desconheciam, ou não tinham possibilidade de a indicar atempadamente. O que não sucede com o relatório/parecer junto.
Conforme afirmou este Supremo Tribunal de Justiça no acórdão, de 19.11.2020[18], os documentos não são novos se os recorrentes tinham disponibilidade de os apresentar na data do julgamento ou nenhum fundamento válido apresentam que os impedisse de aí os apresentar. E aí se refere, transmutável para a situação dos presentes autos, que a “pretensão do recorrente é bem outra: uma nova reapreciação da prova e da própria condenação, mas que a lei lhe não permite dado que o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto.”
Aliás, para sermos mais precisos, não se trata de um documento, nem uma perícia, mas sim um parecer técnico, que, pelos motivos que adiante assinalaremos, não preenche o requisito de novo meio de prova.
5.2.2.2. E ainda é mais evidente a ausência do requisito de novidade na outra “prova documental” indicada no recurso de revisão: um parecer elaborador por um Professor de Direito.
Conforme dita o art. 165.º, n.º 3, do CPP, os pareceres de “jurisconsultos ou de técnicos” “podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.” Dá-se assim a possibilidade de os interessados recorrerem a um técnico qualificado do Direito para convencerem o Tribunal da bondade da sua posição e influenciarem, através de discurso argumentativo, a prolação de uma decisão que lhes seja favorável. O parecer não está previsto na lei para evidenciar discordâncias jurídicas em relação a condenações transitadas em julgado. Ele deve, sim, ser junto em tempo útil, se os interessados entenderem relevante, para serem sopesados aquando da ponderação pelo Tribunal sobre que decisão irá prolatar nos autos. Quando a análise do parecer é sobre o teor da decisão condenatória transitada em julgado, estamos perante uma crítica sobre a condenação já consolidada, e que não tem o condão de autorizar um recurso de revisão. Se assim fosse, todas as condenações poderiam ser objeto de tal recurso, juntando pareceres que manifestassem a discordância em relação ao decidido.
Acresce que, e como já se salientou, não compete ao STJ, no recurso de revisão, sindicar se existe, ou não, erro de direito. Para isso existem os mecanismos de reação legal, nomeadamente o recurso ordinário. A competência cinge-se em apreciar se, in casu, se verifica o pressuposto aduzido pelos recorrentes, para reabrir o julgamento. E, quanto a este aspeto, o “documento” não é novo. O parecer podia ter sido junto até ao encerramento da audiência.
Aliás, sobre a inviabilidade dos pareceres sustentarem um recurso de revisão este Supremo Tribunal de Justiça tem emanado profusa, constante e uniforme jurisprudência. Assim:
- no acórdão de 26.01.2017, proc. n.º 246/13.1PBVFX-G. S1 (cuja relatora foi a deste acórdão) assinalou-se que “o documento que junta - novo parecer médico - não constitui um novo meio de prova, no sentido não só da novidade, mas mais do que isso da aptidão para contradizer pareceres anteriores; o que foi apresentado foi apenas um documento que apresenta um novo juízo opinativo sobre os factos já debatidos em julgamento, o que não pode constituir um novo meio de prova, dado não apresentar contributo novo e apto à descoberta de uma outra verdade.”;
- e já no longínquo ano de 2004 se afirmava que “Os pareceres não são meios de prova, embora também se destinem a esclarecer o espírito de quem julga; são apenas opiniões técnicas, não susceptíveis por si de abalar as decisões proferidas em julgamento, após produção de prova sob o signo do contraditório, e a jurisprudência do STJ tem considerado que os pareceres médicos não constituem novos meios de prova para efeitos de revisão de sentença.” (ac. de 09.06.2004, Rel. Cons Silva Flor, Proc. n.º 1260/04);
- posição secundada no acórdão de 04.01.2006 (proc. n.º 3201/05, Rel. Cons. Sousa Fonte): “No nosso sistema jurídico processual os pareceres jurídicos juntos aos autos não são tratados como meio de prova”, e no acórdão de 14.01.2016 (proc. n.º 310/12.4JAAVR-A.S1, Rel. Cons. Francisco Caetano): “Um mero parecer técnico que expresse uma opinião colhida a partir de relatórios de exames e perícias médico-legais não constitui um verdadeiro meio de prova novo, nem novos são os factos que nele foram analisados, para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, impondo-se negar a revisão impetrada por falta de fundamento legal.”.
- e ainda, com semelhanças com os presentes autos, veja-se o acórdão de 11.09.2019 (proc. n.º 28/14.3ZRPRT-F.S1, Rel. Cons. Gabriel Catarino): “A junção de um parecer pelo arguido, elaborado por técnico oficial de contas, para tentar demonstrar a incorreção da análise do gabinete de recuperação de ativos, cuja informação foi utilizada pelo tribunal recorrido para dar como provado o ativo incongruente, não corresponde a um meio de prova passível de fundamentar um recurso de revisão. (...) O parecer socorre-se de factos que já estavam acessíveis/disponíveis ao arguido antes da condenação tendo, inclusive, chamado à colação tal factualidade na decisão do incidente de liquidação de perda alargada de bens. (...) Não constitui novo documento para efeitos do art. 449.º do CPP uma análise técnica de elementos que foram objeto de prova no incidente de liquidação. (...) Não se pode integrar no conceito de «novos factos ou meios de prova», para efeitos de revisão de uma sentença transitada em julgado, um parecer que procede à análise dos mesmos factos a que o tribunal teve acesso e de que cuja apreciação logrou um resultado interpretativo diverso e que se enquadra na sua esfera de cognição.”
5.2.2.3. E o mesmo se diga em relação à perícia.
Vigora no nosso processo penal o sistema da perícia oficial (por contraponto com a perícia privada), definindo a lei com precisão os requisitos de admissibilidade e qual a linha temporal para o efeito. A perícia pode ser determinada oficiosamente ou a requerimento (cf. art. 154.º, n.º 1, do CPP), podendo ter lugar na fase de inquérito, instrução ou julgamento. Sendo que, aquando do julgamento, pode ser requerida na contestação ou no decurso da audiência ao abrigo do art. 340.º, do CPP (ou então, existindo uma mutação do objeto do processo — cf. arts. 358.º e 359.º, do CPP). Pode ainda, em sede de recurso, o recorrente entender crucial a realização da perícia para a descoberta da verdade material. Ou seja, já existindo nos autos a prova que o tribunal se “serviu” para decidir, e que os recorrentes discordavam, seria no decurso do processo penal e nos recursos ordinários que essa questão deveria ter sido suscitada.
Também neste domínio a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é abundante no sentido de que o recurso de revisão não serve para lograr a produção de prova (nomeadamente pericial) que no decurso do processo foi requerida e indeferida, que não chegou a ser requerida, ou que visa contrariar outra prova que exista nos autos.
É o que já se considerou nestes arestos:
- Acórdão de 11.07.2013, Rel. Cons. Rodrigues da Costa, Proc. n.º 13515/04.2TDLSB-B.S1 — “A prova testemunhal indicada pelo recorrente podia ter sido requerida ao tempo do julgamento e aí produzida. Com efeito, as testemunhas agora indigitadas não só já existiam, como eram conhecidas ou, pelo menos, acessíveis ao recorrente quando se realizou o julgamento, podendo essa prova ter sido indicada, se o recorrente tivesse agido com a diligência normal requerida pela defesa. O mesmo se passa com as perícias que pediu para serem efectuadas, nada impedindo que tivessem sido requeridas ao tempo do julgamento. (...) Quer umas, quer outras dessas provas não se depararam ao recorrente depois de o julgamento ter sido efectuado, a não ser no sentido de que o recorrente se lembrou de lançar mão delas depois de ter sido condenado, intentando adoptar uma outra estratégia de defesa, face à condenação que veio a sofrer. (...) Nesta óptica, as provas indicadas não são novas, porque factos novos ou novas provas, para efeitos de revisão, são aqueles que se tornam conhecidos do tribunal e do recorrente depois do julgamento e que, por isso mesmo, não puderam ser usados, ou que, sendo conhecidos do recorrente e, eventualmente, do tribunal, não puderam ser produzidos – por uma qualquer causa de impossibilidade ou, no mínimo, segundo um certo ponto de vista com expressão na jurisprudência, como já foi salientado, por um qualquer motivo devidamente justificado e não, como no caso sub judice, por força de uma incúria ou mudança de estratégia da defesa, pois, neste caso, o motivo é imputável ao próprio recorrente (sibi imputet).”
- Acórdão de 14.03.2007, Rel. Cons Santos Cabral, Proc. n.º 452/07 — “A teleologia do recurso de revisão inscreve-se na necessidade, imposta pelo próprio direito, de uma decisão justa e do seu equilíbrio com o princípio fundamental da estabilidade do sistema, que é o do caso julgado. Por tal forma se permite que, não obstante a regra da imutabilidade da sentença, se admita a sua revisão em função de um novo elemento que coloque em causa a sua justiça. (...) Não é, manifestamente, essa a hipótese quando o novo meio de prova, no caso um exame pericial à letra, se reconduz a algo cuja produção o requerente podia ter requerido no julgamento efectuado no processo a rever e inclusive reagir pela forma prevista na lei face a um eventual indeferimento. O recurso de revisão não constitui, nem pode constituir, uma forma de ultrapassar eventuais omissões na condução processual e de escamotear a preclusão que o trânsito em julgado representa.”
Em suma, não se verifica o requisito da novidade relativamente à prova junta e requerida, pressuposto da verificação da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, chamada à colação. Razão pelo qual, naturalmente, não procede a reclamação aduzida pelos recorrentes em relação ao despacho da 1.ª instância que não produziu a prova requerida.
Acresce que não é despiciendo, em relação à decisão de perda, o argumento aduzido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.2008[19]:
“O recorrente visa tão-só a correcção da sanção aplicada, no que tange ao limitado aspecto da perda do veículo; ora, a revisão da sentença não pode ter lugar com único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada – art. 449.º, n.º 3, do CPP.” O insurgimento relativamente a bens, vantagens, património que não deveria ter sido declarado perdido a favor do Estado é uma discordância conexa com a “medida da sanção”, não admissível à luz daquele artigo, aplicável com as devidas adaptações.
6. Invocam, ainda, os recorrentes, uma sentença prolatada num Tribunal Cível. Embora não sendo absolutamente claro, aparenta que os recorrentes assentam a pretensão do pedido de autorização de revisão, com fundamento na referida sentença, por apelo à alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. Embora não constando das conclusões, tal emerge do introito onde se convoca essa alínea, e da própria motivação e conclusões, de onde ressalta a posição dos recorrentes no sentido de entenderem que a sentença cível “colide” com a extensão do arresto. Bem como, do facto de a final a “sentença” não ser indicada como (nova) prova. Pelo que, como referimos, socorrendo‑nos das regras da interpretação, deverá concluir-se que o apelo dos recorrentes à al. c) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, tem por reporte a sentença que cível juntaram aos autos.
Conforme se escreve no acórdão deste Supremo Tribunal (de 28.02.2019, no proc. n.º 23/15.5GCFLG-E.S1, Rel. Cons. Júlio Pereira) “[p]ara efeitos do fundamento de revisão previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, não basta pois simples divergência, mera não coincidência, entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os que foram provados em outra sentença. Impõe-se que consubstanciem realidades incompatíveis, que uma realidade seja excludente da outra. (...) A inconciliabilidade tem que referir-se a factos que serviram de fundamento à condenação, ou seja, que façam parte da arquitectura típica do crime, na vertente objectiva ou subjectiva, ou respeitante a factos excludentes da ilicitude ou ainda que se prendam com condições de punibilidade. (...) É necessário que dessa incompatibilidade resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A dúvida é uma ferramenta indispensável do método científico que acompanha permanentemente o trabalho intelectual, constituindo o juízo crítico das certezas. Não é a essa dúvida metodológica que a lei se refere mas antes à possibilidade séria de a narrativa dos factos que levaram à condenação não se coadunar com os factos demonstrados em outra sentença, que a terem assim ocorrido, provavelmente levariam à absolvição ou a condenação por crime menos grave. (...) Questões relacionadas com a fundamentação da matéria de facto, quer no acórdão condenatório quer na sentença absolutória não têm de ser convocadas em sede de recursos de revisão. Por um lado, porque não constam da matéria de facto estando ipso facto excluídas do objecto deste processo. Por outro porque as eventuais incongruências ou dúvidas que as mesmas pudessem suscitar foram (ou poderiam ter sido) colocadas em sede de recurso ordinário, ficando desde então precludida a possibilidade do seu conhecimento.”
Relembre-se a razão por que os recorrentes entenderem que a referida sentença justifica um recurso de revisão. Nas conclusões “xiii” aduziu-se que : “Da sentença transitada em julgado, proferida no processo n.º 392/17......, que correu os seus termos no Juízo Local Cível …… do Tribunal Judicial da Comarca …….., resultou a declaração da “invalidade por ineficácia, na sequência da declaração de ineficácia da escritura de compra e venda celebrada em 27 de Setembro de 2013, no Cartório Notarial ……, a fls. 104, do livro 192-B, em que o R. EE, declarou vender ao R. BB, no estado de casado sob o regime de comunhão de adquiridos com a R. AA, e este declarou comprar, pelo preço de 20.000 euros, o prédio urbano, sito na ....................., nº .., em ….., freguesia ......, concelho ......, composto por casa de rés-do-chão para habitação, dependência e logradouro, descrito na .. Conservatória do Registo Predial de ...... sob o nº ….68., da freguesia ......, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ...... sob o artigo …...77, antes inscrito na mesma matriz sob o artigo ..…64, determinando, assim, que o arresto tenha de ser reduzido, quer porque o bem não pertence a qualquer um dos recorrentes/requerentes, quer porque inexiste o incremento patrimonial advindo da aquisição do imóvel supra referido”.
Perante isto,
Assiste razão ao aduzido pelo Ministério Público no parecer lavrado neste Supremo Tribunal de Justiça: “A “referência que faz à sentença proferida no processo n.º 392/17......, não constitui o fundamento de revisão previsto na al. c). Com efeito, como obedece a dois pressupostos substantivos e um adjectivo, de verificação cumulativa: a inconciliabilidade entre os factos que serviram de base à condenação e os dados como provados noutra sentença e que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. Ora os recorrentes não demonstram qualquer oposição e das referências que fazem àquela sentença ressalta que efectivamente não estão em causa os factos que serviram de base à condenação.”
De harmonia com o disposto no art. 451.º, n.º 2, do CPP, o recurso de revisão tem que ser motivado. E revestindo este recurso cariz extraordinário, e só podendo ter lugar a revisão verificadas algumas das alíneas do art. 449.º, n.º 1, do CPP, motivar implica narrar os concretos factos que permitem a subsunção numa das alíneas que “abrem a porta” a uma revisão.
Admitindo-se que a sentença a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, possa ser de natureza não penal, caberia, desde logo, aos recorrentes delimitar os concretos factos que colidem com factos provados na decisão condenatória. Incumbência essa que não compete ao Tribunal. E que os recorrentes omitiram por completo.
Acresce que os próprios recorrentes alegam, expressamente, que a “revisão” com fundamento na sentença cível é direcionada à decisão de arresto (nas suas palavras: “determinando, assim, que o arresto tenha de ser reduzido”), falecendo, pois, um dos pressupostos da referida alínea: a inconciliabilidade com a decisão que condenou os arguidos.
Aliás, o que está propriamente em causa, como reconhecem os recorrentes, nem é a revisão da decisão de arresto, mas sim a sua redução, em virtude de sentença condenatória civil que considerou ineficaz a compra de um imóvel abrangida por aquele arresto. Porém, as formas de reação são as contempladas no processo, e não um recurso de revisão. Note-se, aliás, que os recorrentes dão conta que aguardam decisão no que concerne a requerimento no sentido de “redução” do arresto, perante o Tribunal que a prolatou. E estarão em causa questões que extravasam o âmbito de competência do STJ num recurso de revisão, que não tem poderes para decidir dessa redução e, muito menos, nesta sede. Ainda para mais quando não há, sequer, trânsito em julgado da decisão que irá apreciar o requerimento que supra se aludiu.
Em suma, não se verifica nenhum dos fundamentos das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, chamados à colação pelos recorrentes, pelo que deve ser negada a revisão.
III
Conclusão
Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em:
a) negar a revisão do acórdão que nos autos condenou os recorrentes;
b) julgar o pedido de revisão manifestamente infundado e, em consequência, condenar os recorrentes ao pagamento de 6 (seis) unidades de conta, nos termos do art. 456.º, do CPP.
c) condenar os recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta, nos termos dos artigos 513.º e 514.º, do CPP, e artigo 8.º e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de junho de 2021
Os juízes conselheiros,
Helena Moniz (Relatora)
Margarida Blasco
António Clemente Lima
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[1] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCP, 2011, art. 449.º/ nm. 2 p. 1206.
[2] Direito Processual Penal Português, Vol. III, Lisboa: UCP, 2014, p. 368.
[3] Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 3.ª ed.,, Coimbra: Almedina 2021, p. 238.
[4] Ac. do STJ de 11.02.2021, Rel. Cons. Margarida Blasco, Proc. n.º 762/19.1GBAGD.P1.S1.
[5] Ac. do STJ de 29.04.2020, Rel. Cons. Lopes da Mota, Proc. n.º 928/08.0TAVNF.G1.S1.
[6] Ac. do STJ de 11.01.2018, Rel. Cons. Carlos Almeida, Proc. n.º 68/13.0TAMTL.E1.S1; também qualificando como “medida sancionatória análoga à medida de segurança”, ac. do STJ de 25.03.20215, Rel. Cons. João Silva Miguel, Proc. n.º 244/10.7JAAVR.C1.S1.
[7] Ac. de 14.03.2018, Rel. Cons. Lopes da Mota, Proc. n.º 22/08.3JALRA.E1.S – 8.
[8] Assim, ac. do STJ de 11.09.2019, Rel. Cons. Gabriel Catarino, Proc. n.º 28/14.3ZRPRT-F.S1, e ac. do STJ de 25.06.2008, Rel. Cons. Rodrigues da Costa, Proc. n.º 441/08 — embora rejeitados por falta de verificação dos pressupostos
[9] Proc. n.º 11/05.0FCPTM-A.S1, Rel. Cons. Armindo Monteiro.
[10] Cf. Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCP, 2011, p. 1212 e ss.
[11] Assim, neste sentido, cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.93, Processo n.º 43.772; de 03.07.97, Processo n.º 485/97; de 10.04.2002, Processo n.º 616/02, todos da 3.ª Secção ou de 01.07.2009, Processo n.º 319/04.1 GBTMR-B.S1.
[12] Cf. entre outros, ac. do STJ de 05.06.2019, Rel. Cons. Belo Morgado, 05.06.2019, Proc. n.º 3155/12.8TAFUN-A.S1.
[13] Veja-se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2013, Processo nº 198/l0.0TAGRD-A.S1 e de 02.12.2013, Processo n.º 478/12.0PAAMD-A.Sl, ambos da 5.ª Secção ou de 25.06.2013, Processo n.º 51/09.0PABMAI-B.Sl, da 3.ª Secção
[14] Ana Teresa Carneiro, Dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão, Lisboa: Rei dos Livros, 2012, p 128.
[15] Conde Correia, O «mito do caso julgado» e a revisão propter nova, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 575.
[16] Idem.
[17] Rel. Cons. Júlio Pereira, Proc. n.º 23/15.5GCFLG-E.S1.
[18] Proc. n.º 29/17.0GIBJA-C.S1, Rel. Cons. Francisco Caetano.
[19] Proc. n.º 441/08, Rel. Cons. Rodrigues da Costa,