RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PLURALIDADE DE ACÓRDÃOS FUNDAMENTO
REJEIÇÃO
Sumário


I – O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, tendo como objectivo primordial a estabilização e uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
II – É condição necessária ao recurso para fixação de jurisprudência a verificação do requisito formal deste recurso extraordinário consistente na indicação de um único acórdão fundamento.
III – A indicação de mais do que um acórdão fundamento determina a rejeição do recurso, não sendo legalmente admissível a correcção da motivação e conclusões do recurso.
IV – As especificidades próprias do ilícito de mera ordenação social e do processo contra-ordenacional e do regime da reparação de acidentes de trabalho, que se inscreve no domínio do direito laboral/civil, com estruturações diferentes no âmbito das categorias dogmáticas próprias e específicas aos dois ramos do direito, afasta, em princípio, a possibilidade de um acórdão, como o acórdão recorrido, proferido no âmbito de processo de contra-ordenação laboral, e um acórdão proferido no âmbito de um processo laboral/civil, poderem ser considerados como proferidos no “domínio da mesma legislação”, e, por maioria de razão, sobre a mesma questão de direito.

Texto Integral




Procº nº 558/20.8T8TMR.E1.S1

4ª Secção

(Fixação de Jurisprudência – Contra-ordenação)

LR/CM

I - O recurso

“FILSTONE – COMÉRCIO DE ROCHAS, S.A.” e AA, arguidos nos autos de contra-ordenação à margem referenciados, inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação ….., de 14 de Janeiro de 2021, que negando provimento ao recurso interposto por si interposto, confirmou a sentença, de 8 de Julho de 2020, do Juízo do Trabalho ....., que julgou improcedente o recurso interposto contra a decisão da Directora da Autoridade para as Condições de Trabalho, de 28.2.2020, que condenou a arguida Filstone – Comércio de Rochas, S.A., no pagamento da coima de € 6 000,00, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no artigo 15º, nº 10 , da Lei nº 102/2009, de 10.9, e condenou, a título de responsável solidário, o seu representante AA, pela pagamento da referida coima, vêm, nos termos do artigo 437º do Código de Processo Penal,  interpor recurso para fixação de jurisprudência.

Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido está em contradição com toda a jurisprudência existente em casos semelhantes, invocando oposição entre a decisão proferida no acórdão recorrido e a sufragada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.12.2010,  Procº nº 838/06.5TTMTS.P1.S1., da Relação de Évora, de 12.10.2017, tirado no Procº nº 1344/15.2T8TMR.E1., e do Tribunal da Relação do Porto, de 13.1.2014, Procº nº 400/11.0TTMTS.P1, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1º. A decisão recorrida, confirmou a condenação da F pela prática de uma contraordenação, tipificada como muito grave, pelo n° 14 do art° 15° da Lei 102/2009, de 10/09, na redação da Lei 3/2014, de 28/01. Foi concretizada pela ACT no facto de « o empregador não assegurou aos trabalhadores que circulavam ou conduziam viaturas móveis junto das bancadas da pedreira, condições de segurança e de saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, porquanto não zelou, de forma continuada e permanente, pelo cumprimento das medidas preventivas identificadas na avaliação dos riscos profissionais previstas no Plano de Pedreira (cfr.doc.3), nem definiu ou adotou, essas ou outras, medidas de prevenção adequadas à eliminação/controlo desses riscos, de queda em altura, tendo em conta os princípios gerais de prevenção aplicáveis e mobilizando os meios necessários no domínio da prevenção técnica, da formação e da informação bem como o equipamento que seria necessário utilizar.».

2º. A decisão recorrida, na sua escassa fundamentação, considera que: «Para o preenchimento da norma imputada, é irrelevante apurar se a máquina caiu por negligência ou desatenção do respectivo operador. Basta apurar que o plano previa a existência de muretes nas vias de circulação com risco de queda em altura, e certo é que estes não existiam num local onde existe um desnível de sete metros.».

3º. A Jurisprudência em causa é contrária a toda a situação existente sobre questões semelhantes, desde logo, com a jurisprudência fixada no Ac. do STJ de 09-12-2010, tirado no P 838/06.5TTMTS.P1.S1, «V - A implementação de medidas de protecção contra quedas em altura, (…) só é obrigatória quando esse risco efectivamente existir, face a um juízo de prognose a formular, no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente, circunstancialismo de que o sinistrado tenha conhecimento ou de que se possa aperceber, agindo com a diligência normal do bonus pater familiae, e não face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis pelo sinistrado.».

4º.  O Ac. do TRE, de 12-10-2017, P nº 1344/15.2T8TMR.E1: «i) Não basta provar que o acidente não teria ocorrido se tivesse sido utilizado determinado equipamento de segurança pelo sinistrado, sendo necessário que se aleguem e provem os factos concretos que integram a obrigação legal de os utilizar.» e «ii) se não houver obrigação legal de utilizar os equipamentos de segurança não existe ilicitude pelo seu não uso, não bastando para descaraterizar o acidente de trabalho a verificação do nexo de causalidade entre o não uso e a ocorrência do evento.».

5º.  «Não basta que tenha ocorrido um acidente de trabalho traduzido em queda em altura para, de imediato e sem mais, se poder afirmar que houve violação das regras de segurança, não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança»: no Ac do TRP, de 13-01-2014, P nº 400/11.0TTMTS.P1.

6º.  In casu, ocorre contradição de Acórdãos sobre "a mesma questão fundamental de direito" porquanto a questão identificada e decidida no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, é idêntica, no que respeita à situação de facto que mereceu resolução da questão de direito, em sentido oposto, sendo que a questão jurídica, consiste em saber se a falta de implementação de uma determinada medida de segurança prevista em plano previamente elaborado, constitui ou não contra-ordenação laboral.

7º.  Atente-se, aliás, que o disposto no art.º 15.º n.º 10 da Lei 102/2009, de 10/09, constitui fiel reprodução do disposto já no art. 281º do CT, que sob a epígrafe “Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho” apresenta o mesmo conteúdo normativo da norma que sustenta a decisão condenatória da ACT.

8º. A decisão recorrida confunde estas duas realidades – elaboração de um Plano e a implementação das medidas previstas – como se, porventura, a infracção consistisse na não adopção das medidas de segurança estabelecidas no plano, quando o que está em causa no art. 15.º n.º 10 da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, não é a implementação das medidas de segurança estabelecidas em plano - inexiste consequência jurídica para a falta prescindência de medidas adoptadas em Plano de Segurança – mas sim, porque aí radica a rácio da previsão legal, na violação do dever geral de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

9º.   Destarte, sendo certo que o Plano de Prevenção contemplava a existência de muretes, não é lícito no entanto presumir que os mesmos seriam eficazes na prevenção de acidentes, ou sequer que se seriam a única forma de os prevenir; E daí nada a tal propósito vir afirmado pela ACT, na decisão condenatória, pela Primeira Instância, na sentença recorrida, ou pelo Tribunal da Relação, no Acórdão recorrido.

10º.  E assim é, porque a decisão ora recorrida, contrariamente à jurisprudência supra citada – máxime o acórdão fundamento – entendeu estabelecer uma relação directa entre a ocorrência do acidente e a violação da obrigação de prever e estabelecer um plano de segurança, estabelecendo uma presunção de culpa que não é como se quer fazer crer presumida através da descrição do elemento objectivo, mas simplesmente, presumida em violação da presunção de i As presunções judiciais são as ilações que o julgador retira de factos conhecidos para firmar outros factos, desconhecidos.

11º. Para que seja possível recorrer à presunção natural, é necessário que   haja   uma relação directa e segura entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge, não podendo tal juízo presuntivo colidir com o princípio in dubio pro reo, enquanto princípio inerente à valoração da prova, e que baliza a livre apreciação da prova.

12º. No caso concreto, a condenação da F. constitui um “salto” lógico, pois funda-se em premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação; premissas, essas, que correspondem à violação do tipo objectivo, como se o mesmo se tratasse, conforme acima se expos, na simples omissão de implementação das concretas medidas estabelecidas no plano de segurança…

13º.  Na decisão impugnada, não resulta provada a existência de nexo causal entre a queda do T. e a falta de colocação de muretes que são genericamente referidos como medida de proteção no Plano de Segurança da F. O que decorre da decisão recorrida é que, após o acidente, a F. colocou no local blocos de pedra, conjecturando-se, a partir de tal facto, que se tais blocos tivessem sido previamente colocados no local, o acidente não teria ocorrido – afirmação que não apresenta qualquer verosimilhança ao nível da probabilidade e que não respalda qualquer actuação normativamente determinada.

14º. Também  aqui,  é clara  a  contradição  de  julgados,  pois  ínsito  ao raciocínio  do  Ac. fundamento está, precisamente, o facto de a «implementação de medidas de protecção contra quedas em altura só é obrigatória quando esse risco efectivamente existir face a um juizo de prognose a formular no quadro do circunstancialismo de que o sinistrado tenha conhecimento, ou de que se possa aperceber e, não, face a um juizo a emitir com base em circunstáncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis pelo sinistrado"», cfr. de resto é referido em acórdão do STJ de 8/1/2013, citado em sentença proferida em 13.09.2018, também do TT ….., que absolveu a F. da “infracção” que lhe foi “imputada”.

15º. E efetivamente, não é possível estabelecer um juízo de prognose entre a falta de implementação de quaisquer medidas de segurança para prevenir o risco de queda do dumper, porque tal queda não se afigurava minimamente expectável, tendo ficado aliás por demonstrar a existência de nexo causal que permita afirmar, com um grau de verosimilhança mínimo, que o acidente não teria ocorrido se existissem, no local, blocos de pedra a assinalar o desnível.

16º. O T.  que sofreu o acidente exerceu sempre as funções do condutor manobrador, tinha “formação para a condução dessas maquinas (Dumper) e praticamente sempre foi essa a sua função desde que chegou à empresa Filstone” e “é portador da carteira de aptidão profissional de condutor/manobrador de equipamentos movimentação de terras, emitido em 24.01.2015”, conhecendo perfeitamente a via de circulação onde se localizava a bancada, da qual posteriormente ocorreu a queda.

17º. A condenação da F. constituiria uma afronta ao princípio da culpa, tendo em conta que a Arguida agiu de forma diligente, contratando uma entidade com competência legal e técnica para efectuar a avaliação dos riscos da atividade e implementado todas as recomendações dessa entidade.

Nestes termos, deve o presente Recurso ser recebido e merecer provimento e, em consequência:

a) Ser fixada jurisprudência, no sentido de que:

(i)  Para que ocorra a violação do n° 14 do art° 15° da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, na redação da Lei 3/2014, de 28 de Janeiro, é necessário que se ocorra a omissão de implementação de medidas de protecção quando o risco que as mesmas tendam a acautelar efectivamente exista face a um juízo de prognose, a formular no quadro do circunstancialismo de que o sinistrado tenha conhecimento, ou de que se possa aperceber e, não, face a um juízo a emitir com base em circunstâncias que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis;

(ii) É irrelevante, para o preenchimento do tipo, que se demostre que o acidente não teria ocorrido se tivesse sido implementada determinada medida preventiva.

b) Ser o   Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que absolva a F da infração que lhe vem imputada”

O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ….. respondeu ao recurso interposto, sustentando a inadmissibilidade do mesmo e integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

“1º

Em 08 de Fevereiro de 2021 vêm os Arguidos Filstone - Comércio de Rochas, S.A., e o seu responsável AA, interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência «do Sentença que rejeitou o Recurso Impugnação da decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, proferida em 28/02/2019»

Não obstante se refira que o recurso é interposto «da Sentença que rejeitou o Recurso Impugnação da decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, proferida em 28/02/2019», PORÉM, resulta da Motivação que decisão impugnada é do Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora exarado nestes Autos no dia 14-01-2021.

Nos termos do art° 50° n° 4, do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n° 107/2009, de 14 de Setembro.

«4 - O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem desta lei.»

É inadmissível recurso Ordinário.

      A decisão transitou em julgado em 01-02-2021.

O recurso foi tempestivamente interposto.

Os Recorrente têm legitimidade e interesse em agir

Os Recorrentes não individualizam o Acórdão fundamento, antes referem vários acórdãos fundamento.

O recurso de fixação de jurisprudência exige a indicação de um só acórdão fundamento -art°s 437° n° 4 e 438° n° 2 do Cód. Proc. Penal

10º

A referida norma do art° 438° n° 2 é uma norma específica que impõe, define e delimita os termos da motivação constante do requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

11º

Falta, pois, um elemento que deve instruir o recurso

12º

Diferentemente do disposto no art° 417° n°s 3 e 4, o artigo 440° do aludido Código, não prevê o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nem consente tal aperfeiçoamento, mas tão só que o relator possa determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição

13º

A indicação de mais de um acórdão fundamento implica a rejeição do recurso por inadmissibilidade do mesmo, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento, como é jurisprudência desse Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos Ac de 05-09 2007, Proc. n.° 2566/07e de 23-01 2008, Proc. n.° 07P4722

14º

Assim, o recurso de fixação de jurisprudência, nos termos em que foi apresentado, é legalmente inadmissível, pelo que deve ser rejeitado, atento o consignado no art° 441° n° 1 do Cód. Proc. Penal”

Neste Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta proferiu douto parecer nos termos do artº 440º, nº 1, do Código de Processo Penal, pronunciando-se no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por inobservância de requisitos de natureza formal: incumprimento do disposto nos artigos 437º, nº 4, 438º, nº 2, e 441º, nº 1, todos do Código de Processo Penal.

Foi distribuído por via electrónica o projecto de acórdão aos Ex.mos Juízes Conselheiros Presidente da Secção Social e Adjunto.

Preparada a deliberação, cumpre conhecer do objecto do recurso

II

Resulta do disposto nos números e 1 e 2 do artigo 437.º do Código de Processo Penal que «quando no domínio da mesma legislação», «um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça», «cabe recurso para o pleno das secções criminais», o que no caso se deve entender como dirigido a esta Secção.

Configuram-se assim como pressupostos do recurso previsto nesta norma:

«a) um acórdão do Tribunal da Relação, de que não seja admissível recurso ordinário, transitado em julgado, proferido no processo onde se apresenta o requerimento;

b) a existência de contradição entre esse aresto e outro anteriormente proferido pela mesma ou diferente Relação, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça;

c) que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação, sendo que a contradição deve incidir sobre a mesma questão fundamental de direito. Tendo por base a identidade dos respetivos pressupostos».

Resulta ainda do disposto no n.º 3 do mesmo artigo que «Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida».

O nº 4 do mesmo preceito estabelece que “Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado”

Por outro lado, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 438.º do Código de Processo Penal, que «O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar» e do n.º 2 do mesmo artigo que «No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência».

O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pressupõe, assim, em face da disciplina consagrada nos preceitos citados, a verificação de pressupostos, de índole substancial (dois acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação, que incidam sobre a mesma questão de direito e assentem em soluções - explícitas ou expressas, sobre situações de facto idênticas -opostas) e de índole formal.

Constituem pressupostos de índole formal os contemplados nos nºs 2 e 4 do artigo 437º e nos nºs 1 e 2 do artigo 438º do Código de Processo Penal:

- inadmissibilidade de recurso ordinário (artº 437º, nº 2);

- tempestividade: interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) (artº 438º, nº 1);

- identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição, com indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão fundamento (artºs 438º, nº 2),

- o trânsito em julgado dos dois arestos (aresto recorrido e aresto fundamento – artº 438º, nº 1), e

- a indicação de apenas um aresto fundamento (artºs 437º, nº 4, e 438º, nº 2).

Enunciados os requisitos de natureza formal e substancial do recurso para uniformização de jurisprudência cumpre dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 440º do CPP do que decorre que “no exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados”.

III

Quanto aos dois primeiros requisitos de ordem formal, da inadmissibilidade de recurso ordinário e tempestividade, verifica-se que:

-  o acórdão recorrido, proferido em 14 de Janeiro de 2021, em processo contra-ordenacional, não admite recurso ordinário, por força do disposto no artigo 51º, nº 1, do Regime Processual aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (RPCOLSS), aprovado pela Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro,

e que, tendo sido notificado ao Ministério Público em 15 de Janeiro de 2021,  e ao mandatário dos recorrentes e a estes por carta expedida na mesma data, presumindo-se a notificação efectuada a 18 de Janeiro de 2021, transitou em julgado em 28 de Janeiro de 2021, decorrido que foi o prazo para arguição de nulidades ou interposição de recurso para o tribunal constitucional, pelo que o presente recurso, interposto em 8 de Fevereiro de 2021, é tempestivo.

Quanto ao requisito da identificação oposição de aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição os recorrentes, invocando que o acórdão recorrido considerou que “para o preenchimento da norma imputada, é irrelevante apurar se a máquina caiu por negligência ou desatenção do respectivo operador. Basta apurar que o plano previa a existência de muretes nas vias de circulação com risco de queda em altura, e certo é que estes não existiam no local onde existe um desnível de sete metros”, e identificando como questão jurídica relativamente à qual a jurisprudência mencionada se encontra oposição a de saber se a falta de implementação de uma determinada medida de segurança prevista em plano previamente elaborado, constitui ou não contra-ordenação laboral, alegam, que:

A jurisprudência em causa [a referida decisão do acórdão recorrido] é contrária a toda a jurisprudência existente em casos semelhantes” identificando seguidamente, e transcrevendo os respectivos sumários, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.12.2010, tirado no Processo 838/06.5TTMTS.P1.S1, e os acórdãos dos Tribunais da Relação de Évora, de 12.10.2017, proferido no Procº nº 1344/15.2T8TMR.E1, e da Relação do Porto, de 13.1.2014, Procº nº 400/11/0TTMTS.P1.

Os recorrentes identificam como questão jurídica relativamente à qual a decisão proferida no acórdão recorrido se encontra em oposição com a jurisprudência mencionada a de saber se a falta de implementação de uma determinada medida de segurança prevista em plano previamente elaborado, constitui ou não contra-ordenação laboral, explicitando, no ponto 25º da sua motivação, que a decisão em causa “é a antítese do que se deixou estabelecido no Acórdão fundamento na parte em que prevê a necessidade de expressar um juízo de prognose a formular, no quadro do  circunstancialismo existente aquando do acidente, e não face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis pelo sinistrado”.

A divergência jurisprudencial, assinalada e questionada pelos recorrentes, tal como por estes formulada, atinente, como invocam, à previsibilidade do acidente referenciado nos autos, consiste em saber se a contra-ordenação por infracção de regras de segurança que lhes foi imputada, e pela qual foram condenados, apenas se verifica se a implementação de medidas de segurança, concretamente contra quedas em altura, é necessária, e obrigatória, se (esse) risco, no circunstancialismo em que é desempenhada a tarefa pelo trabalhador,  efectivamente existir (não quando surgir súbita e inesperadamente), face a um juízo de prognose a formular no quadro do circunstancialismo de que o trabalhador tenha conhecimento, ou de que possa aperceber-se, e não “face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram cognoscíveis pelo sinistrado”.

Dito de outro modo, como sustentam os recorrentes, invocando a sentença proferida pelo Tribunal de Tomar, no Procº nº 795/18.5T8TMR, e o acórdão, na mesma citado, do Supremo Tribunal de Justiça de 8.1.2013, proferido no Procº nº 507/07.9TTVC.T.P1.S1, o juízo de censura a formular tem de assentar nesse juízo de prognose, a formular no quadro das circunstâncias existentes e previsíveis ao tempo do acidente, sendo irrelevante para preenchimento do tipo “que se demonstre que o acidente não teria ocorrido se tivesse sido implementada determinada medida preventiva”.

Como resulta do anteriormente exposto os recorrentes, pese embora no texto da alegação se refiram a acórdão fundamento, no singular, invocam expressamente que a decisão proferida no acórdão recorrido está em contradição com toda a jurisprudência existente em casos semelhantes, identificando e invocando quanto a esta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.12.2010, Procº nº  838/06.5TTMTS.P1.S1, e os acórdãos dos Tribunais da Relação de Évora e Porto, de 12.10.2017, e 13.1.2014, proferidos nos Procºs nº 1344/15.2T8TMR.E1 e  400/11/0TTMTS.P1 , respectivamente.

Contudo, como anteriormente referido, é pressuposto do recurso de fixação de jurisprudência a indicação de um único acórdão fundamento: é isso que resulta da letra da lei e é este o único entendimento que dá viabilidade prática a este recurso extraordinário.

Na verdade, como se sublinha no acórdão deste Supremo Tribunal de 21.9.2016, Procº nº 2487/10.4TASXL.L1-A.S1, no quadro de excepcionalidade deste recurso, a exigência de confrontar apenas dois acórdãos, o recorrido e o fundamento  assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que nem sempre constituindo tarefa linear quando são apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem vários os aresto em presença.

Tal requisito está indissociavelmente ligado ao requisito substancial desta excepcional espécie de recurso de que a questão de direito diferentemente decidida seja a “mesma”, o que apenas sucede quando na sua concreta conformação e não em projecção abstracta se verificar uma aproximação essencial dos elementos de facto, sendo necessário que os mesmos preceitos sejam aplicados e interpretados diversamente a factos idênticos, e que uma das decisões tenha estabelecido de forma expressa doutrina contrária à outra, impondo-se,  para delimitação da questão de direito divergentemente decidida, a indicação das duas decisões em oposição, porquanto só perante as duas decisões em causa se poderão identificar os elementos de facto que estiveram na base do julgado em cada uma e assim verificar se existe oposição de julgados.

Neste sentido, de que é pressuposto do recurso de fixação de jurisprudência a indicação de um único acórdão fundamento e que a menção de mais do que um acórdão fundamento conduz à rejeição do recurso, é, de há muito, pacífica e reiterada, a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Como se sublinha no acórdão de 21.9.2016 supra mencionado e mais recentemente no acórdão de 8.1.2021, Procº nº 112/15.6T9VFR.P1-D.S1, tal doutrina sempre foi uniforme que, como se observa no acórdão deste Tribunal de 17/11/1994, relatado pelo Cons. Coelho Ventura, CJ (ASTJ), ano II, T. III, 254, tem sido adoptado desde o primeiro Assento proferido pelo STJ, em 16/12/1927. Desde então, “tem sido uniforme o entendimento de que, para formulação de um Assento, quer de natureza civil, quer de natureza penal (…), e relativamente ao concreto ponto de direito que se diz ter sido decidido em sentidos opostos, é indispensável que se indiquem o Acórdão recorrido e um só acórdão que com ele esteja em oposição, uma vez que se assim não for feito, se não poderá considerar como válida e processualmente relevante a indicação de vários acórdãos fundamento sobre o mesmo ponto de direito e, em consequência, não poderá ter adequado andamento o recurso para fixação de jurisprudência. (…) Verifica-se, assim, que contrariamente à apontada jurisprudência uniforme, se encontram indicados como fundamento do recurso para fixação de jurisprudência, sobre a mesma matéria de direito, não um, mas dois acórdãos deste Supremo. Tal desconformidade com o referido entendimento (…) impede que se possa considerar como verificadas qualquer oposição de acórdãos, por se não saber qual dos indicados deve ser escolhido para servir de fundamento, por não competir a este Tribunal a sua escolha, e por já não ser processualmente viável, neste momento, a respectiva determinação pelo recorrente” (Sublinhado nosso).

Nestes casos, como se referiu e constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, abundantemente citada nos acórdãos anteriormente citados, em linha e sintonia com o entendimento da doutrina sobre esta questão, designadamente com a posição defendida por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Editora Rei dos Livros, 2008, 7ª edição, pág. 178/179, e Paulo Pinto de Albuquerque “Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, 4ª edição, pág. 1196, anotação 4, não é de formular convite à eventual correcção da petição, porque a lei não contempla tal hipótese, porquanto, como se afirmou no acórdão de 19.6.2013, Procº nº 140/08.8TAGVA.L1-A.S1:

“I -   Nos recursos para fixação de jurisprudência, as exigências legais formais, quer a nível da génese fáctico-jurídica do recurso, quer a nível da tramitação processual (decorrentes dos arts. 437.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP) integram especificidade ou excepcionalidade dos meios procedimentais, e, são de taxativa e rigorosa aplicação, vinculando todos os sujeitos processuais.

II - É jurisprudência uniforme do STJ e do TC, que o texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção: sujeita como está a apresentação da motivação a um prazo peremptório, apresentada a mesma, esta não pode ser aditada, ser substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correcção de matéria que o seu texto não contenha. Tal equivale a dizer que, se o texto da motivação de recurso não contém os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correcção, por não poderem nesse caso, ser aditados.

III - Na verdade, a norma do art. 438.º, n.º 2, do CPP, é mais precisa do que a norma do art. 412.º, n.º 1, do CPP. Enquanto que o art. 412.º, n.º 1, do CPP, determina que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, o n.º 2 do art. 438.º, é uma norma excepcional que impõe, define e delimita os termos da motivação, que consta de requerimento de interposição do recurso, ao estabelecer que: no requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

IV - Nesta sequência e, diferentemente do disposto no art. 417.º, n.ºs 3 e 4, o art. 440.º do CPP, que se refere ao exame preliminar, não prevê o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso – apenas prevê que o relator possa determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição –, nem consente tal aperfeiçoamento”.

No caso vertente os recorrentes invocam sobre a mesma matéria de direito três acórdãos “fundamento” sem que de forma clara, explícita e inequívoca, como se imporia, para possibilitar o adequado exercício do contraditório e apreciação dos requisitos substanciais desta excepcional espécie de recurso, indiquem qual o acórdão que elegem como acórdão “fundamento”, sendo duvidoso qual dos indicados deve ser considerado para servir de “fundamento”, pelo que, na esteira da jurisprudência citada, seria de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade, nos termos do artigo 441º, nº 1, do C.P.P.

A considerar-se que o acórdão fundamento a que se referem os recorrentes será o invocado em primeiro lugar, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2010, proferido no Processo nº 838/06.5TTMTS.P1.S1, sempre se dirá que não se verifica entre os acórdãos em confronto, acórdão fundamento e acórdão recorrido, contradição de julgados relativamente à mesma questão de direito, desde logo pela diferente natureza e finalidades dos processo em causa, ali uma acção, de natureza eminentemente cível, especial emergente de acidente de trabalho, em que a questão a decidir foi a da descaracterização do acidente de trabalho, por violação de regras de segurança – o não uso de meios adequados à prevenção do acidente que teria à sua disposição - por parte do trabalhador, concretamente de normas do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41 821, de 11.8, e 11º da Portaria nº 101/96, de 3.4., aqui um processo contra-ordenacional, em que aos recorrentes, que exercem actividade classificada de risco elevado (actividades de indústrias extractivas) pelo artigo 79º do Regime Jurídico  do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei nº 102/2009,  foi imputada a prática da infracção, consistente na violação da obrigação imposta pelo nº 10 do artigo 15º do mesmo diploma legal,  por não terem implementado as medidas de segurança previstas no seu “Plano de Segurança e Saúde” segundo o qual “nas vias de circulação que possuam risco de queda em altura devem ser protegidos lateralmente com muretes” e ainda que na bordadura da escavação se devia “proteger quedas com pequenos muretes e terras”, pela qual, tendo sido considerado como facto provado que a arguida previu o risco de queda e consagrou as referidas medidas de segurança no seu “Plano de Segurança e Saúde”, vieram a ser condenados,  dissemelhança, quer quanto ao quadro normativo aplicável, quer factual - neste plano se notando que os factos são, num e noutro aresto, praticamente o oposto, e substancialmente diversa a posição dos sujeitos processuais -, tão evidente que, salvo o devido respeito, dispensa mais aturadas considerações sobre a não verificação, entre os arestos em confronto, de oposição de julgados que denuncia o conflito de jurisprudência e justifica o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Ainda assim, mais se dirá que o acórdão recorrido não foi proferido no domínio do mesmo diploma nem das mesmas regras de direito que o acórdão fundamento: por meio do presente recurso excepcional para fixação de jurisprudência pretende-se  a resolução de um conflito jurisprudencial entre um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no âmbito do direito contra-ordenacional e um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (a considerar-se este como o acórdão fundamento) no âmbito de uma acção especial emergente de acidente de trabalho, do foro laboral, regulada pela Lei dos Acidentes de Trabalho, ao tempo a Lei 100/97, de 13 de Setembro, e actualmente a Lei 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho, matéria de natureza eminentemente civil.

O direito de mera ordenação social, a que respeitam as contra-ordenações, tem uma natureza diferente e autónoma em relação ao direito laboral e civil -nestes se situando, como se disse, o regime da reparação, ou exclusão dela, e atinente responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho -, caracterizando-se por as condutas que preenchem um tipo contra-ordenacional serem ético-socialmente indiferentes e a ilicitude de tais condutas derivar de uma qualificação feita pela lei, que lhes confere o carácter de proibidas, e não do facto de serem já relevantes do ponto de vista axiológico social antes de qualquer valoração feita pelo direito, numa especificidade própria que acarreta estruturações diferentes no âmbito das categorias dogmáticas próprias e específicas aos dois ramos do direito.

O que, desde logo, e independentemente de tudo o mais, afasta a possibilidade de um acórdão, como o acórdão recorrido, proferido no âmbito de processo contra-ordenacional, e um acórdão proferido no âmbito de um processo laboral/civil, poderem ser considerados como proferidos no “domínio da mesma legislação”, e, por maioria de razão, sobre a mesma questão de direito.

Por outro lado, é evidente que os factos pertinentes e sobre os qual incidiu a decisão proferida num e noutro aresto não são os mesmos, idênticos ou semelhantes, bem pelo contrário:

No acórdão “fundamento” a questão a decidir consistia em saber se, tendo ocorrido um acidente de trabalho, o mesmo se encontrava descaracterizado, não havendo, portanto, lugar a reparação, por o trabalhador ter incorrido, sem causa justificativa em violação de regras de segurança, o que obviamente pressupõe que os meios destinados a prevenir e evitar acidentes existiam e estavam à disposição do trabalhador, tendo sido entendimento do aresto em questão, analisando a questão sob o enfoque mencionado, na perspectiva do sinistrado e da violação por este de normativos de segurança, que no caso em apreço, naquele caso concreto, não era possível concluir que o sinistrado, face ao dados de que dispunha e aos seus conhecimentos, devia ter tomada alguma ou algumas medidas de segurança colectivas ou individuais, e é nesta sequência e contexto que conclui que a implementação de medidas de protecção contra quedas em altura, no quadro dos normativos aí citados, só é obrigatória quando esse risco existir, face a um juízo de prognose a formular, no quadro do circunstancialismo existente aquando o acidente.

No acórdão recorrido a questão e os factos são absolutamente distintos, e até opostos. O que nele estava em causa é exactamente a não implementação de medidas de segurança para prevenir quedas em altura, cuja previsibilidade – evidenciada pelo “Plano de Segurança e Saúde”, da sociedade arguida -  segundo o qual “nas vias de circulação que possuam risco de queda em altura devem ser protegidos lateralmente com muretes” e ainda que na bordadura da escavação se devia “proteger quedas com pequenos muretes e terras” – foi dada como provada, em tal consistindo a contra-ordenação por que os arguidos foram condenados, por não terem, como a tal estavam obrigados,  implementado medidas adequadas a prevenir (previsíveis) quedas em altura e acidentes de trabalho, para o que era, e foi, indiferente a existência, ou não, de um concreto acidente, situando-se a diferença, num e noutro aresto, além do mais, em campos, lógicas e finalidades distintas, num lado o da reparação do sinistrado, e da sua eventual exclusão por desrespeito de normas de segurança, no outro o da prevenção – situada esta naturalmente a montante da eclosão de acidentes, com a finalidade de os evitar - de acidentes de trabalho, da violação da obrigação da implementação de regras de segurança, para prevenir previsíveis quedas em altura que o próprio “Plano de Segurança e Saúde” dos arguidos contemplava, e a que estavam obrigados, ocorresse ou não qualquer acidente de trabalho.

Concluindo: o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de rejeitar, por inadmissibilidade.

IV

Em face do exposto, acorda-se em rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Custas pelos recorrentes, que se fixam em 3 (três) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Junho de 2021

Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues (relatora)


Chambel Mourisco