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PRINCÍPIO DO PEDIDO
CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário
I - Formulando a autora o pedido de reconhecimento da “propriedade exclusiva” dos saldos das contas bancárias referidas na petição, e da consequente condenação da ré (sua filha) na restituição de tais valores, constatando-se que os referidos saldos bancários integram o acervo da herança aberta por óbito do marido da autora e pai da ré, verifica-se uma incontornável incongruência na petição, traduzida na manifesta contradição entre o pedido e a causa de pedir. II - Considerando que em nenhum momento da petição a autora se refere à herança ilíquida e indivisa, da qual ambas as partes são titulares, não se revela processualmente viável a “convolação” por iniciativa do Tribunal, no sentido da procedência parcial do pedido, com a condenação da ré no reconhecimento da titularidade dos saldos bancários por parte da herança e na restituição à herança de tais valores, já que a mesma se traduziria numa radical alteração subjetiva da instância, condenando-se a ré a favor de uma entidade que não está ‘presente’ na petição. III - A prolação de despacho de aperfeiçoamento seria insuscetível de ultrapassar o obstáculo processual enunciado, dado encontrar-se manifestamente fora do âmbito de tal despacho providenciar pela formulação de pedido que constitua uma pretensão diversa da originariamente deduzida pelo autor na petição inicial. IV - Face ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 373.º do CPC, a caducidade da providência cautelar prévia à ação apenas ocorre se, tendo sido o réu absolvido da instância, o autor não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da anterior, ou seja, trinta dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão (n.º 2 do artigo 279.º do CPC).
Texto Integral
Processo n.º 6467/18.3T8VNG.P1
Sumário do acórdão: ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B… intentou no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 30.07.2018, ação declarativa, sob a forma de processo comum contra C…, formulando os seguintes pedidos de condenação da ré:
«a) declarar-se e ver reconhecido que todas as quantias pecuniárias existentes nas contas bancárias referidas nos itens 4º, 5º, 6º, 24º, 25º, 26º, 43º deste articulado pertencem em exclusivo à autora;
b) condenar a ré a devolver/ restituir à autora a quantia de €27,961,82, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa legal que nesta data se cifram em €493,35 e dos vincendos até ao efectivo e integral pagamento de todos os valores;
c) condenar a ré a pagar à autora a titulo de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais que até à data totalizam a quantia de € 10.334,04, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a entrada da presente acção até efectivo e integral pagamento, ao que acrescem os valores a titulo de prestações e despesas bancárias, taxas de justiça pagas pela autora e de honorários e despesas, que vierem a ser cobrados com a presente demanda, pelo ilustre mandatário constituído e id, os quais neste momento por ainda insusceptíveis de cálculo se relegam para execução de sentença.
d) condenar-se a ré a aceitar que a autora se possa ressarcir/restituir de todas as quantias por si reclamadas até à presente data e referidas nas alíneas anteriores e ao longo deste articulado, através das quantias pecuniárias existentes nas contas com os números: ……………… /………………. da D…/ e da conta ……….. do E…».
Como fundamento da sua pretensão, alegou a autora: é viúva, com 80 anos de idade, sendo a ré sua filha; é cliente do banco, D…, SA, há mais de 30 anos, ali detendo conta bancária aberta juntamente com o s/ marido falecido, onde se procedia e procede ao depósito das suas poupanças/valores e rendimentos auferidos por ambos; tais contas foram constituídas, única e exclusivamente, pela autora e pelo seu falecido marido com poupanças de toda uma vida e que se destinavam a garantir a sua velhice e bem-estar até ao último dia da sua vida, que ora se discriminam: conta nº ….-………. – D1… - €20.445,76, conta nº ….-………- Depósitos à Ordem - € 7.502,15 e conta nº ….-………. – D2…- €13,91; tais quantias eram propriedade exclusiva da autora; a autora e o seu falecido marido que trabalhou no F…, como motorista, durante mais 35 anos, para além de estarem ambos reformados, auferindo a Autora uma reforma (de sobrevivência e velhice) no valor de € 828, 84 mensais; acresce que a autora e o seu falecido marido, sempre foram legítimos possuidores e proprietários de dois imóveis, com contratos de arrendamento a eles associados, recebendo a autora € 200,00 mensais; foi com este dinheiro, e com as suas poupanças, que a autora em 11/08/1986 abriu as contas, à ordem, de poupança e depósitos, atrás identificadas; das referidas contas fazia parte como 2ª titular, a ré, a quem a autora tinha pedido para que ela figurasse como 2ª titular, dado ser a sua filha mais velha e porque nela confiava plenamente para movimentar as referidas contas e todo o seu património financeiro, junto da D…, caso algo sucedesse, nomeadamente, doença súbita ou morte; há cerca de um ano, a ré deixou de contactar a autora, quer por telefone, telemóvel, carta ou outro meio, deixando também de lhe atender o telefone, o que causou tristeza e desgosto à autora; a autora, em 2.03.2017, pediu à sua filha mais nova, B…, para levantar no MB a quantia de 100,00 Euros da sua conta à ordem nº ….-………, para seu fundo de maneio (despesas correntes, mercearia, medicação); não foi possível concretizar tal operação, porque a conta apresentava um saldo de zero euros; através de um print de movimentos, a autora e a sua filha mais nova verificaram a existência de movimentos na referida conta realizados no dia 21/02/2017, e que todo o dinheiro disponível da autora tinha sido transferido, num único movimento a débito; como a autora não tinha dado, nem autorizado qualquer pedido de transferência, ou liquidação de contas, no dia 03/03/2017, deslocou-se a D… – Balcão …, onde lhe foi dito que todo o saldo da conta corrente, de € 7.502,15, fora transferido por ordem da ré através da agência da D3… em Londres, para um nova conta que a ré abriu para o efeito na D… com o nº ….-……..., bem como saldo da conta …………., no montante de 939,87 Euros; como se isso não bastasse, a ré também ordenou a liquidação da conta n.º ….-………. – D2… - com o saldo no valor de €13,91 e da conta n.º ….-………. – D1… - com saldo no valor de € 20.445,76, e a transferência para conta à ordem e depois para a conta que abriu em seu nome com o nº ….-……….; abriu ainda a ré na D… a conta ………………. com o dinheiro da autora; a poupança D1… - tinha vencimento apenas para maio, pelo que foi resgatada antes do tempo e com perda significativa de juros. 28.Perante tal notícia, a autora que atenta a sua idade tem uma saúde muito frágil, com anemia, entrou em profundo estado choque e incontrolável choro, e em depressão não querendo acreditar naquilo que a sua própria filha lhe fez, ao ter-se apoderado de todo o seu dinheiro, ficando apenas a contar com o valor da sua reforma mensal de € 828,84; a ré fez o levantamento das quantias referida em 24º e 25ª desta peça, no total de € 27.961,82 com o fim de subtrair tais montantes à autora, contra a vontade desta e sem o seu conhecimento; todo o dinheiro que havia nas contas era e é da autora.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual invoca a exceção de ineptidão da petição inicial por “contradição entre a causa de pedir e os pedidos formulados”.
No mais, impugna genericamente os factos, afirmando que os desconhece sem obrigação de os conhecer e conclui: “Oferece o merecimento dos autos, e, alega, em sua defesa, o que mais favorável decorrer na Audiência de Discussão e Julgamento”.
A autora respondeu à exceção dilatória suscitada pela ré, preconizando a sua improcedência.
Realizou-se audiência prévia em 27.02.2020, na qual foi determinada a suspensão da instância a pedido das partes, com vista a negociarem um acordo.
Verificando-se a inviabilidade do acordo, em 7.07.2020 foi proferido despacho a determinar a notificação da autora para, em dez dias, informar qual o regime de bens do casamento com o seu falecido marido, bem como se houve partilha.
Em requerimento de 16.07.2020 veio a autora informar: que o seu regime de bens era o da comunhão geral; e que não foi efetuada partilha por morte do seu marido.
Em 24.11.2020 foi dada continuidade à audiência prévia, tendo ficado consignado em ata que a Mª Juíza deu a palavra aos ilustres mandatários presentes para se pronunciarem sobre o eventual conhecimento total ou parcial do pedido em sede de despacho saneador, tendo sido por ambos dito nada terem a opor.
Em 23.12.2020 foi proferido saneador sentença, no qual se declarou nulo todo o processo por ineptidão da petição inicial e se absolveu a ré da instância.
Não se conformou a autora, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
1- Entendemos, salvo melhor opinião que a douta decisão de que ora se recorre, padece de nulidade nos termos do preceituado no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, quer pela ocorrência do vertido nas alíneas c), fundamentos em oposição com a decisão ou ocorra ambiguidade que torna a decisão ininteligível e d), deixou de se pronunciar sobre questão que tinha de se pronunciar e conhece de questões que não podia tomar conhecimento.
2- Se assim não entender, promovemos que o Tribunal a quo, interpretou e aplicou erroneamente as normas jurídicas previstas nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 186.º, 283.º, 284.º, 465.º, 553.º, 595.º, 596.º do CPC e/ou por último ainda, aplicou erroneamente as normas ali indicadas, pelo que revogada a douta decisão a quo, sendo que se relega para o tribunal de recurso a qualificação jurídica adequada e invocada aos fundamentos a deduzir, conforme a qualificação jurídica que o tribunal da relação entende face a argumentação expedida nesta fase.
3- Desde logo, por se entender de toda a relevância para a apreciação desta instância e boa decisão, a sentença que ora se recorre, verificar da transcrição de parte da douta sentença: […]
4 - Bem se retira do pedido da recorrente que se transcreve: “B…, viúva, residente na Rua …, .., ….-… Porto, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum contra C…, solteira, com domicílio fiscal na Rua …, nº …, 2º CRT- Traseiras, ….-… Vila Nova de Gaia e residente em .., …, …, …, …, Reino Unido, pedindo que:
A) Se declare a ver reconhecido que todas as quantias pecuniárias existentes nas contas bancárias referidas nos itens 4º, 5º, 6º, 24º, 25º, 26º, 43º da p. i. pertencem em exclusivo à Autora;
B) Se condene a Ré a devolver/ restituir à Autora a quantia de 27,961,82€, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa legal que nesta data se cifram em 493,35€ e dos vincendos até ao efetivo e integral pagamento de todos os valores;
C) Se condene a Ré a pagar à Autora a título de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais que até à data totalizam a quantia de 10.334,04€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento, ao que acrescem os valores a titulo de prestações e despesas bancárias, taxas de justiça pagas pela Autora e de honorários e despesas, que vierem a ser cobrados com a presente demanda, pelo ilustre mandatário constituído, os quais neste momento por ainda insuscetíveis de cálculo se relegam para execução de sentença.
D) Se condene a Ré a aceitar que a Autora se possa ressarcir/restituir de todas as quantias por si reclamadas até à presente data e referidas nas alíneas anteriores, através das quantias pecuniárias existentes nas contas com os números: ………………/………………. da D…/ e da conta ……….. do E….”
5- E a douta sentença ora recorrida expõe a causa de pedir e pedido tal como resulta da providência cautelar que se encontra decretada com deferimento total e com trânsito em julgado, mas com entendimento diverso, e correu por apenso com arrolamento ali id. e para a qual se remete, em que foi promovida douta decisão da qual se transcreve: “Baseou o Tribunal a sua convicção para a resposta dada à matéria de facto na análise dos documentos juntos aos autos e nos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas que, e pese embora a relação familiar existente com a Requerente, filha e neta, depuseram com isenção. Assim a filha da Requerente confirmou que a sua mãe lhe pediu para efetuar um levantamento do multibanco, levantamento esse que não se revelou possível por falta de fundos. Mais referiu que mais tarde se deslocou com a sua mãe à agência da D… da …, tendo-lhes aí sido dado conta dos movimentos efetuados pela Requerida. Mais foi referido pela aludida testemunha que a sua mãe na altura ficou estupefata e em estado de grande consternação, já que não tinha dado qualquer autorização para os movimentos efetuados. Também foi por uma tal testemunha referido que a sua mãe tentou entrar em contacto com a Requerida, mas que a conversa redundou em discussão, tendo-se esta recusado a devolver o que quer que fosse. Mais referiu a filha da Requerente no depoimento que prestou que a partir daí a Requerida recusa quaisquer contactos com a Requerente. No que se refere à titularidade dos montantes em referência, foi pela testemunha dito que os montantes em questão eram pertença exclusiva da sua mãe. Também disse que só não figurava como titular nas aludidas contas por ela própria considerar que por ser casada e ter alguns problemas financeiros seria muito mais seguro para a Requerente se ela não aparecesse como titular das contas. Foi ainda por uma tal testemunha dito que os montantes das aludidas contas tinham essencialmente por proveniência poupanças da mãe e o dinheiro que a mesma havia recebido da herança dos seus falecidos pais, avós da testemunha. Por último também confirmou a aludida testemunha que é intenção da sua irmã vender o imóvel do qual a mesma é proprietária, tal como pela mesma foi referido a uma sua tia e prima, mais tendo referido que, atualmente, quem está a pagar as prestações do empréstimo contraído pela irmã para a aquisição do aludido imóvel é a requerente, já que aquela não o faz. O depoimento em análise foi, no essencial, confirmado pela neta da Requerente e pela testemunha G…, amigo da Requerente e da sua filha mais nova, também aqui testemunha, e que por essa razão demonstrou conhecimento dos factos aqui em referência., Passando ao direito, importará referir aquilo que se mostra prescrito no artigo 391º do Código de Processo Civil, e mais precisamente no seu nº. 1, na parte em que nele se dispõe que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Para tanto, refere o artigo 392º n.º 1 do diploma atrás citado, basta-lhe que deduza os factos que tornam provável a existência do crédito e justifique o receio invocado. Verifica-se assim que são requisitos do arresto requerido a existência de um crédito e o receio de perda da garantia patrimonial de tal crédito. Ora basta analisar a matéria de facto provada para se concluir no sentido da mesma preencher ambos os requisitos atrás enunciados. Com efeito, para além da Requerida se ter apoderado, contra a vontade e sem a autorização da Requerente dos valores a esta pertencentes em exclusivo, conferindo-lhe pois o direito a reclamar dela, Requerida, os aludidos montantes e todos os prejuízos que lhe possam advir e que estejam causalmente ligados à sua conduta com fundamento na responsabilidade extracontratual por factos ilícitos – artigo 483º do Código Civil –, é um facto que a Requerente terá ainda direito a haver da Requerida os montantes correspondentes às prestações que venha a pagar, na qualidade de fiadora dos empréstimos por aquela contraídos – artigo 644º do Código Civil. Por outro lado, e no que se refere ao segundo dos requisitos exigidos, importa referir que a atuação da Requerida, de se furtar ao contacto com a Requerente, e a sua intenção de proceder à venda do imóvel da qual é proprietária são aptos a preenche-lo. Assim, e sem necessidade de outras considerações, decreto a providência requerida e ordeno a arresto requerido, e de modo concreto dos saldos das contas tituladas pela Requerida existentes nas instituições bancárias melhor identificadas na relação junta aos autos a fls. 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e do imóvel melhor identificado no ponto 20 dos factos provados.”
6- De acordo com o previsto no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC a sentença padece de nulidade quando os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, retira-se que é concluído da causa de pedir na PI e os pedidos ali constantes porque aplica o vertido no artigo 2088.º do Código Civil e conclui que nos termos do artigo 186.º, n.º 2 al. c) do CPC em que a petição é inepta quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir.
7- Sucede que, não se retira a contradição entre ambas a causa de pedir e pedidos bem como não é concretizado e fundamentado.
8- Daí ocorra também a ambiguidade que torna a decisão ininteligível, até porque o referido convite ao aperfeiçoamento mencionado com a remissão para o previsto no artigo 6.º, n.º 2 e 186.º, n.3 do CPC, não foi sequer utilizado no processo em causa, já que a A. foi notificada para concretização de dois elementos facticos ali indicados, sem sequer ser mencionado que a PI poderia padecer de alguma matéria de facto e/ou pedido que merecia esclarecimento sob pena de ineptidão naqueles termos para aperfeiçoamento e FUNDAMENTO para esse efeito.
9- E por ultimo nos termos da d) do artigo 615.º, n.º 1 do CPC, em entendemos que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que tinha de se pronunciar – veja-se os pedidos subsidiários deduzidos na PI acima transcritos e,
10- Conhece de questões que não podia tomar conhecimento que resultam da douta decisão proferida com conhecimento de mérito e na sua totalidade, sem dados concretos que teria de promover em sede produção de prova na audiência de discussão e julgamento para confirmar os factos invocados pela R., na contestação, e,
11- Veja-se igualmente o E-mail enviado pela R. ao processo – 20/09/2017- em que esta assume de forma integral e sem reservas, que os valores pecuniários transferidos por si, sem autorização da A., eram efectivamente da A. – “eu não quero o dinheiro da minha mãe” (último parágrafo desta missiva) e justifica porque procedeu as transferências de valores pecuniários da conta titulada por si e da A., e atente-se que não estamos perante direitos indisponíveis e, não pode o Tribunal fazer “letra morta” ou contradizer declarações prestadas por escrito feitas por uma das partes, notificadas à outra parte que deu resposta e é claro que o documento foi considerado como idóneo já que não foi mandado desentranhar por não reunir qualquer requisito exigido pelo código do processual civil, já que não foi impugnado por qualquer das partes ou pelo Tribunal.
12- Havendo dúvidas sobre a titularidade das verbas em causa, teria de obter a confirmação mediante realização de audiência de discussão e julgamento com a produção de prova em relação a esta NOVA questão que seria dada como uma das “a decidir” e “meios de prova a serem produzidos”.
13- Ainda entendemos que o Tribunal a quo, interpretou e aplicou erroneamente as normas jurídicas previstas nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 186.º, 283.º, 284.º, 465.º, 553.º, 595.º, 596.º do CPC e/ou por último ainda, aplicou erroneamente as normas ali indicadas, por causa de,
14- O referido E-mail da R. e que consta dos autos e para o qual remetemos novamente o seu conteúdo por contemplar uma confissão e veja-se que nos termos do artigo 283.º do CPC in fine em que menciona que o R. pode confessar todo e parte do pedido, e essa confissão fazem cessar a causa nos precisos termos em se efetua – artigo 284.º do CPC sendo esta confissão é irretratável e não foram retiradas do articulado apresentado e se compulsarmos aquele articulado verifica-se que a R. entendeu perfeitamente a discussão em causa.
15- E verifica-se no factos alegados pela A. na acção principal (atendidas na douta sentença ora recorrida) e dados como provadas na providência cautelar, verificamos que a A. , recebe desde a data do falecimento do seu marido a sua pensão de reforma na conta bancária (e veja-se que esta verba não é concretizada nos valores pecuniários nem foi pedida essa concretização, que faz parte da transferência efectuada e não assume a titularidade de cabeça-de-casal sobre a mesma (!) bem como recebeu de herança de familiar seu uma verba pecuniária que se encontra no valor pecuniária transferido pela R. sem autorização e não assume a qualidade de cabeça-de-casal sobre a mesma ( !) bem como fiadora de empréstimo bancário à habitação da R (!) estaria a ser pago o mesmo por conta da sua conta bancária.
16- Todas estas questões teriam de ser analisadas e apuradas em concreto pelo Tribunal mediante Convite ao Aperfeiçoamento e/ou realização de Discussão e Julgamento.
17- Ainda que assim não fosse, com o devido respeito o Tribunal a quo, dá como certo que todos os valores integrando a herança indivisa do falecido (marido da A. e pai da R.), teria de obter a confirmação mediante realização de audiência de discussão e julgamento com a produção de prova em relação a esta NOVA questão que seria dada como uma das “a decidir” e “meios de prova a serem produzidos”, nos termos do previsto nos artigos 595.º e 596.º do CPC.
18- Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 595.º do CPC por falta de elementos suficientes deveria relegar para final a decisão a proferir e matéria sobre a qual cumpria conhecer e em prol da realização da justiça proferia douto despacho com o seguinte teor: Cumpria conhecer do objecto do litigio:
- Quais os valores pecuniários relativamente aos quais a A. pede reconhecimento da sua tituaridade e/ou a sua restituição não fazem parte da herança indivisa ou a que titulo exige esse reconhecimento e/ou restituição?
- Dos valores pecuniários exigidos pela A., qual o montante relativo à sua pensão de reforma e datas respectivas?
- Dos valores pecuniários exigidos pela A., qual o montante relativos à herança recebida de seu familiar directo?
19- E enunciaria os temas de prova mais adequado para esclarecimento adequado pelo Tribunal.
20- Mas ainda se verifica a diferença de decisões proferidas neste processo em relação ao reconhecimento pretendido pela A.
21- E NÃO É NEM PODE SER, porém, inócua no processo, devendo ser considerada que esta decisão numa fase de saneamento e sem julgamento e produção de prova,
22- É uma alteração de fundo, porquanto, não é o mesmo ter um crédito reconhecido na sua totalidade ou de forma parcial, e que se JUSTIFIQUE os actos/comportamentos praticados pela R., até porque daí decorrem consequências jurídico-substantivas distintas e gravosas que se impõe o seu apuramento.
23- Aliás, só porque uma das partes alega que a verba faz parte de herança indivisa, não pode o tribunal concluir que todas as verbas são da HERANÇA,
24- Não pode concluir, sem demonstrar que o Tribunal cumpriu com convite ao aperfeiçoamento, promover douto despacho ao abrigo do previsto nos artigos 5.º e 6.º do CPC para que a A. pudesse conhecer da questão que causava dúvidas ao conhecimento de mérito da causa.
25- Quando muito salvaguardando a esta o exercício do contraditório pleno – art.º3 do CPC.
26- O Tribunal ao concluir da forma que concluiu, quando muito estariamos perante o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC, estando em causa a interpretação e aplicação errónea do artigo 186.º do CPC, o que implicaria que seria sanada esta questão pela facto da R. ter compreendido perfeitamente o vertido na PI.
27- Por último, não se consegue APURAR ou PERCEBER como a A. iria poder ver as verbas pecuniárias em causa que neste momento, face à Decisão em causa a tornar-se procedente com trânsito em julgado, é levantada a providência cautelar e todo o valor pecuniário mantém-se na posse da filha que habita em Inglaterra, em conta pessoal sua, e que cujos actos/comportamentos pela sua natureza e sem conhecimento / autorização relevam claramente o intuito prejudicial aos direitos patrimoniais da A, dada a sua idade e estado actual económico-financeiro e efeito gravoso a nível psicológico por ter sido a própria filha a fazê-lo.
28- A aplicação da justiça e apuramento da verdade material foram factores que “in casu” não foram devidamente salvaguardados.
Termos em que requer a v/exas a revogação da douta decisão pelos fundamentos invocados e fazendo-se a habitual e sã JUSTIÇA!
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
II. Do mérito do recurso 1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões: 1.1. apreciação das nulidades suscitadas; 1.2 apreciação da questão da ineptidão e da alegada omissão do despacho de aperfeiçoamento; e 1.3. apreciação da questão da alegada caducidade da providência cautelar
2. Fundamentos de facto
A factualidade relevante provada é a que consta a do relatório que antecede, com particular relevo para o seguinte: 2.1. A autora era casada no regime de comunhão geral de bens com H…, sendo a ré filha de ambos; 2.2. O marido da autora (e pai da ré) faleceu, não tendo sido efetuada partilha. 2.3. A autora e o marido eram ambos titulares das contas referidas na petição, sendo a ré 2.ª titular.
3. Fundamentos de direito
Começamos por reproduzir a fundamentação jurídica da sentença recorrida: «Da exceção ineptidão da petição inicial: Da análise dos pedidos formulados pela Autora, concluímos que a Autora configura juridicamente a presente ação invocando que as contas bancárias de cujos saldos a Ré se apropriou foram constituídas por rendimentos seus e do seu falecido marido, mas pretende o reconhecimento de que todas as quantias pecuniárias existentes nas contas lhe pertencem em exclusivo e se condene a Ré a devolver/ restituir-lhe tais quantias, como corolário do direito de sequela inerente àquele seu direito de propriedade exclusiva. Ora, analisando em conjunto estes dois grandes núcleos do pedido formulado, não poderá deixar de se concluir que os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade exclusivo das contas e de restituição dos montantes nelas existentes estão em flagrante oposição com a causa de pedir, centrada na titularidade conjunta dessas mesmas contas com o seu falecido marido. Na verdade, não foi feita ainda a partilha por óbito do falecido marido da Autora, pelo que os saldos das contas não pertencem à Autora, mas à herança do seu marido ainda não partilhada e se é certo que o cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva a administrar e que estes tenham em seu poder (cfr. art. 2088º do Código Civil), não foi nessa invocada qualidade de cabeça de casal que a Autora demandou a Ré. Dispõe o art. 186º nº 2 al. b) do Código de Processo civil que a petição é inepta quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. A ineptidão da petição inicial derivada da contradição entre o pedido e a causa de pedir ocorre perante uma negação recíproca, ou seja, de uma conclusão que pressupõe a premissa oposta àquela de que se partiu – o que sucede no caso concreto. Nos termos do disposto no artigo 6º nº 2 do C.P.C., “o juiz providenciará oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.” A lei processual civil prevê a sanação da ineptidão da petição inicial no caso de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, sempre que o réu contestar, arguindo essa ineptidão e, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial (artigo 186º nº 3 do C.P.C.). Nos restantes casos de ineptidão, este vício é insuprível (sobre o carácter insuprível da ineptidão da petição inicial veja-se, Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª ed. revista e ampliada, Almedina 1999, II Volume, António Santos Abrantes Geraldes, págs. 65 e 66). A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo (art. 186º nº 1 do C.P.C.), constituindo uma exceção dilatória nominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do réu da instância (arts. 278º nº 1 al. b) e 577º al. b), ambos do C.P.C.). Pelo exposto, decide-se declarar nulo todo o processo por ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolver a Ré da instância.» 3.1. Apreciação das nulidades suscitadas
Alega a recorrente que a sentença enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1 do CPC, quer por se verificar a contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como a ambiguidade que torna a decisão ininteligível [alínea c)], quer por não se ter pronunciado sobre questão que tinha de se pronunciar e ter conhecido de questões que não podia tomar conhecimento [alínea d)] – conclusões 1.ª e 6.ª a 10.ª.
Vejamos.
Dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
Impõe a lei que se verifique uma relação de coerência lógica entre os fundamentos de facto e de direito da sentença (premissas) e a respetiva conclusão (decisão).
O vício em apreço ocorre sempre que exista contradição dos fundamentos com a decisão, ou seja, quanto os fundamentos de facto e de direito invocados conduzem logicamente a resultado oposto ou diverso daquele que integra o respetivo segmento decisório.
Com o devido respeito, não vislumbramos a apontada contradição, considerando que a conclusão decisória [dispositivo] está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo Tribunal recorrido.
A Mª Juíza conclui que se verifica uma contradição entre a causa de pedir – titularidade conjunta das contas com o falecido marido, não tendo havido partilha - e o pedido: condenação da ré a reconhecer que as quantias em causa pertencem em exclusivo à autora e, em consequência, a devolver/restituir à autora atis quantias.
A contradição apontada afigura-se-nos patente, na medida em que, como não pode deixar de ser do conhecimento da autora, não pode invocar contra a ré (sua filha) a titularidade exclusiva dos valores depositados em contas conjuntas da autora e do falecido marido, encontrando-se a herança aberta e indivisa, sem partilha.
Quanto à invocada ininteligibilidade, também não se vislumbra, concorde-se ou não com a decisão.
Considerou a Mª Juíza que, face à contradição apontada, a petição era inepta.
O raciocínio é claro, sem ambiguidade nem obscuridade, não se verificando o vício formal apontado, sem prejuízo das considerações que adiante se tecerão.
Considera, finalmente, a recorrente, que, nos termos da d) do artigo 615.º, n.º 1 do CPC, o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que tinha de conhecer - pedidos subsidiários deduzidos na PI - apreciando questões que não podia tomar conhecimento – mérito da ação – sem produção de prova.
Cumpre desde já referir que a recorrente confunde decisão de mérito (conhecimento do fundo da causa) com decisão formal (absolvição da instância por se considerar que a petição não reunia condições para a apreciação de mérito).
No que respeita aos “pedidos subsidiários”, lido e relido o petitório, não se vislumbra qualquer relação de subsidiariedade entre os pedidos.
Nos termos do artigo 554.º, n.º 1 do CPC, diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
Não consta da petição qualquer pedido formulado com a apontada relação de subsidiariedade.
Improcedem as nulidades arguidas. 3.2. Apreciação da questão da ineptidão e da alegada omissão do despacho de aperfeiçoamento
Constatamos uma incontornável incongruência na petição, considerando que está provada a titularidade dos saldos bancários por parte da herança aberta por óbito do marido da autora, e que, em contradição com tal cenário factual, a autora peticiona o reconhecimento da sua titularidade exclusiva de tais saldos, bem como a condenação da ré na devolução à autora de tais valores.
Ocorre, manifestamente, uma contradição entre o pedido – condenação da ré a ver reconhecida a titularidade exclusiva da autora relativamente aos saldos bancários e a restituição, em exclusivo, à autora, de tais quantias – e a causa de pedir, da qual emerge a titularidade dos valores em questão, não exclusiva da autora, mas antes da herança aberta por óbito do marido desta, pai da ré.
Questionamo-nos.
Seria processualmente viável a “convolação” por iniciativa do Tribunal, no sentido da procedência parcial do pedido, condenando-se a ré no reconhecimento da titularidade por parte da herança e na restituição à herança de tais valores?
Vejamos.
No acórdão da Relação de Lisboa, de 12.03.2015 [processo nº 607/12.3TVLSB.L1-2], aceitou-se que o tribunal recorrido tivesse procedido a uma interpretação do pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado pelos autores enquanto herdeiros da herança, condenando o réu a devolver bens à herança e não diretamente aos autores, justificando a “atenuação da rigidez” exemplificada por Abrantes Geraldes e outros[1] através dos AUJs n.º 4/95, 3/01 e 13/96[2].
Também este coletivo, no acórdão proferido em 8.06.2021 no processo n.º 3461/19.0T8PNF.P1, entendeu, em nome do primado da justiça material, confirmar a sentença recorrida, na qual se considerou procedente a ação intentada pelos únicos herdeiros duma herança ilíquida e indivisa, condenando o réu, não no reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre os saldos bancários, mas antes no reconhecimento de que tais saldos integravam a herança ilíquida indivisa, representada pelos autores, únicos herdeiros.
Todavia, é diferente a situação que se nos depara nos autos.
A autora reivindica contra a ré, sua filha, a propriedade exclusiva das constas bancárias, alegando que tais contas eram tituladas por ela, pelo falecido marido e pela sua filha (ré), sendo a autora titular exclusiva das mesmas.
Em nenhum momento da petição a autora se refere à herança ilíquida e indivisa, da qual ambas as partes são titulares.
Foi a autora interpelada, por iniciativa da Mª Juíza, por despacho de 7.07.2020, para informar qual o regime de bens do casamento com o seu falecido marido, bem como se houve partilha, tendo respondido através de requerimento de 16.07.2020, que o regime de bens era o da comunhão geral e que não fora efetuada partilha por morte do seu marido.
Só nesse momento surge nos autos a primeira referência à herança.
Alega a autora (recorrente) que deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento.
No entanto, tal como se decidiu no acórdão da Relação de Coimbra, de 11.01.2011 [processo n.º 506/09.6T2ILH.C1][3], na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, não pode o autor apresentar um aditamento ou correção do seu articulado inicial, que conduza a uma alteração do pedido ou da causa de pedir, não sendo admissível, por esta via, o suprimento de uma petição inepta, nem a convolação para uma causa de pedir diferente da inicialmente invocada[4].
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.06.2019 [processo n.º 945/14.0T2SNT-G.L1.S1], em cujo sumário se conclui: «Está manifestamente fora do seu âmbito providenciar pela formulação de pedido que constitua uma pretensão diversa ou ampliada da deduzida pelo autor na petição inicial.».
Em suma, verificando-se a absoluta contradição entre a titularidade da herança indivisa (na qual são herdeiras ambas as partes), relativamente aos saldos bancários e o pedido de reconhecimento da titularidade exclusiva por parte da autora, ocorre o vício da petição previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, não sendo tal vício suprível através da resposta ao despacho de aperfeiçoamento, que viria a alterar o pedido.
Permanece, no entanto a questão de saber se seria processualmente viável a “convolação” da condenação, no sentido de reconhecer que os saldos bancários fariam parte do acervo da herança aberta por óbito do marido da autora e pai da ré.
Pensamos que não ocorre qualquer ‘confusão’ formal por parte da autora na petição, na qual, como já se disse, a autora nunca refere a existência da herança por partilhar, nem invoca a sua qualidade de cabeça de casal.
A única referência à herança surge mais tarde, na sequência dum despacho da Mª Juíza que questiona a autora sobre a existência da mesma e qual o regime de bens do casamento.
Neste contexto, afigura-se-nos inviável a referida “convolação”, que se traduziria numa radical alteração subjetiva da instância, condenando a ré a favor de uma entidade que não está ‘presente’ na petição.
No contexto referido, pensamos, salvo o devido respeito, que na sentença recorrida não havia outro caminho, para além daquele que foi trilhado, impondo-se o despacho de indeferimento liminar como única solução suscetível de ‘salvar’ a futura apreciação do mérito da pretensão da autora.
Com efeito, ao invés do que sucede com o juízo de inconcludência ou de manifesta improcedência, que precipita uma decisão sobre o mérito da causa, determinando a absolvição do pedido e a formação do caso julgado material, a ineptidão como exceção dilatória [art.º 577.º, alínea b) do CPC] gera a absolvição da instância [art.º 278.º, n.º 1, alínea b) do CPC], tratando-se dum julgamento formal da lide, não vedando a instauração de uma outra ação sobre o mesmo objeto [art.º 279.º, n.º 1 do CPC].
Decorre do exposto a improcedência do recurso neste segmento. 3.3. Apreciação da questão da alegada caducidade da providência cautelar
Alega a recorrente: «27- Por último, não se consegue APURAR ou PERCEBER como a A. iria poder ver as verbas pecuniárias em causa que neste momento, face à Decisão em causa a tornar-se procedente com trânsito em julgado, é levantada a providência cautelar e todo o valor pecuniário mantém-se na posse da filha que habita em Inglaterra, em conta pessoal sua, e que cujos actos/comportamentos pela sua natureza e sem conhecimento / autorização relevam claramente o intuito prejudicial aos direitos patrimoniais da A, dada a sua idade e estado actual económico-financeiro e efeito gravoso a nível psicológico por ter sido a própria filha a fazê-lo».
Ressalvando sempre o devido respeito, não assiste qualquer razão à recorrente, também neste segmento, considerando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 373.º do Código de Processo Civil, que apenas prescreve a caducidade da providência se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da proposição anterior, ou seja, trinta dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 279.º do citado diploma legal[5].
Improcede o recurso, também neste segmento.
Decorre de todo o exposto a total improcedência do recurso, devendo, em consequência, ser mantida a decisão recorrida.
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III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário)
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Porto, 22.06.2021
Carlos Querido
José Igreja Matos
Rui Moreira
__________ [1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Almedina, 2018, pág. 728. [2] Em sentido semelhante, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 24.09.2019 [processo n.º 348/18.8T8FND-A.C1], no qual, atendendo à filosofia subjacente ao atual Código de Processo Civil - que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos objetivos ao normal prosseguimento da instância – tendo sido proposta uma ação onde se identificava como autora a herança indivisa, representada pela respetiva cabeça-de-casal, se entendeu que nada obstava a que se considerasse, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista (e centrada nos direitos e interesses a regular), que quem interpunha a ação, nela figurando como autora - ainda que atuando no interesse de todos os herdeiros - era a cabeça-de-casal. tendo sido proposta uma ação onde se identificar como autora a passados indivisa, representada pela primária cabeça-de-casal, nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista (e centrada nos direitos e interesses a regular), que quem interpõe a ação, nela figurando como autora - ainda que atuando no interesse de todos os herdeiros - é a cabeça-de-casal. [3] Com relato do ora relator. [4] Veja-se, no mesmo sentido, Paulo Pimenta, Almedina, 2014, pág. 222: «… o autor não pode aproveitar o convite que lhe foi dirigido para introduzir alterações à causa de pedir ou ao pedido que, originariamente, formulou no processo. [5] Vide Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Almedina, 2018, pág. 440.