RECURSO
ALEGAÇÕES
FALTA DE CONCLUSÕES
REPETIÇÃO DO CORPO ALEGATÓRIO
Sumário

I- A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que intitulada de “conclusões” pela apelante, não podem ser consideradas para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, nº 1 do CPCivil.
II- Equivalendo essa reprodução à falta de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPCivil.

Texto Integral

Processo nº 67960/19.3YIPRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
1. Notificado da sentença que, julgando parcialmente procedente a acção contra si instaurada pela Autora “B… , L.da”, condenou o Réu C… a pagar àquela a quantia de € 7.266,00, assim como a quantia de € 40,00, veio este interpor recurso de apelação de tal sentença, juntando com o respectivo requerimento alegações rematadas pelo que designa de “conclusões”.
Por decisão singular proferida pela aqui relatora foi rejeitado o recurso com fundamento no facto de que “as alegações apresentadas pelo recorrente não contêm conclusões, na concepção exigida pelo n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil”.
Notificado de tal decisão, requereu o apelante que sobre a matéria da decisão singular recaia acórdão, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos/incidências processuais relevantes para a apreciação da reclamação são os constantes os do antecedente Relatório.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
III.1. Decisão reclamada.
Deixa-se aqui transcrita a decisão singular sobre a qual, reclamando para a conferência, pretende o reclamante que sobre ela recaia acórdão:

“Dispõe o n.º1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
De acordo com o preceito citado, as alegações de recurso distinguem-se em corpo das alegações e conclusões.
No primeiro, o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o tribunal de recurso da sua razão; nas segundas, sintetiza as concretas questões que pretende que o tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir.
Impõe a lei que o recorrente finde as alegações de recurso com as respectivas conclusões, onde, de forma sintética, identifique as questões que devam ser apreciadas pela instância de recurso e que sirvam de fundamento ao pedido de alteração, revogação ou de anulação da decisão.
Como explica o acórdão da Relação de Guimarães de 29.06.2017[1], “Concluir significa, ao cabo de um percurso analítico-argumentativo criteriosamente orientado e validado por um raciocínio lógico, extrair deste, em proposições sintéticas e resumidas, a essência dos fundamentos de uma tese.
A tese de um recorrente que se não conforma com certa decisão judicial há-de ser a da anulação, modificação ou revogação.
Os fundamentos hão-de assentar nas razões, factualmente sustentadas e juridicamente consequentes, substanciadoras da sua invalidade ou erro.
Para discorrer sobre estas, servem as alegações. Para expor aquelas, as conclusões”.As conclusões destinam-se a sintetizar os argumentos do recurso, a identificar as questões a apreciar e as razões que servem de suporte à decisão pretendida. Delimitando as conclusões o objecto do recurso, é através delas que a parte contrária é alertada para as questões suscitadas pelo recorrente – assegurando-lhe, desta forma, a possibilidade de um efectivo exercício do contraditório – e o tribunal de recurso fica plenamente elucidado quanto às mesmas questões e os argumentos utilizados para fundamentar a decisão recursivamente reclamada, procurando-se assim evitar que alguns escapem na exposição das alegações, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Como destaca o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2015[2], “A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos da revogação, modificação ou anulação da decisão.
Rigorosamente, as conclusões devem corresponder aos fundamentos que justificam a alteração ou a anulação da decisão recorrida, traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto), sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário apresentados no sector da motivação. As conclusões exercem a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efectivamente pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida), as conclusões das alegações devem respeitar na sua essência cada uma das als. do nº 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida”.
O papel relevante das conclusões foi indiscutivelmente reconhecido pelo legislador que no artigo 637.º, n.º 2 do Código de Processo Civil determina que o “requerimento do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade [...]”, equiparando, em termos de efeitos jurídicos, a falta de alegação do recorrente e a ausência de conclusões nessa alegação, sancionando com o indeferimento do recurso qualquer uma dessas situações – artigo 641.º, n.º 2, b) do referido diploma legal. E ainda que as conclusões se mostrem formuladas, quando estas se revelem deficientes, obscuras ou complexas, ou não contenham as especificações exigidas pelo n.º 2 do artigo 639.º, impõe o n.º 3 deste último normativo a adopção de alguma das soluções paliativas aí contempladas, mediante convite do relator ao recorrente para que supra as patologias que afectam as conclusões, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso na parte afectada.
Com a reforma introduzida em 2007 ao Código de Processo Civil, findou a possibilidade da falta de conclusões poder ser suprida mediante convite dirigido ao recorrente para proceder à sua formulação. O convite ao aperfeiçoamento só é consentido para as hipóteses hoje expressamente previstas no artigo 639.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, exigindo-se que, pelo menos, exista arremedo de conclusões, por muito incipiente que haja sido a sua formulação.
Em situação em que era aplicável a pretérita lei processual civil, mas cujos fundamentos não se mostram invalidados pela entrada em vigor da lei actual, defendia o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 21-01-2014[3]: “..., no regime processual aplicável, são passíveis de aperfeiçoamento as conclusões deficientes, obscuras, complexas ou incompletas; mas não é suprível a sua omissão pura e simples (cfr. art. 685.º-A, n.º 3, CPC)”.
As alegações apresentadas pelo recorrente findam com proposições que, sob a designação de “conclusões”, se apresentam enumeradas de 1. a 19.
Contudo, elas não são mais do que a reprodução, fiel e integral[4], do texto que constitui o corpo das alegações.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça que, condescendente com esta violação das regras processuais, vem permitindo que prática processual como a adoptada pelo aqui recorrente se haja tornado frequente e comum.
Pese embora esse entendimento, preconizando a lei expressamente como solução para a não formulação de conclusões a rejeição do recurso, sem possibilidade de medidas paliativas, a violação deliberada de regras processuais que se traduzem na mera repetição do exposto no corpo das alegações, ainda que o recorrente pretenda conferir-lhes aparente roupagem de conclusões, através da numeração das proposições anteriormente enunciadas, não deve ser tratada com maior benevolência do que a falta tout court de conclusões, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade ao recusar a falhas desculpáveis a mesma solução permissiva que se aceita afinal para falhas deliberadas e conscientes.
Do acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2017[5], pode, com efeito, retirar-se: “a apresentação de “conclusões”, mediante a reprodução, pura e simples, do que é exposto na motivação – ainda que, em termos práticos o resultado seja o mesmo, por em ambos os casos faltar a tal síntese exigida por lei –, afigura-se uma atitude ainda mais censurável do que a apresentação de alegações de recurso, em que a parte, por esquecimento ou ignorância da lei, as omite. Neste caso haveria maior justificação para um convite ao aperfeiçoamento[...] – convite que, de qualquer modo, a lei rejeita – do que aqueles casos em que a parte, conhecendo o ónus que sobre si impende, numa atitude deliberada e consciente, negligentemente e em desrespeito de norma expressa, se abstém de efetuar a resenha dos fundamentos do seu recurso, limitando-se a reproduzir o teor do corpo das suas alegações sob o título de “conclusões” (confiando em que a parte contrária e o tribunal de recurso não se apercebam de que se trata de uma pura repetição do anteriormente alegado), entendendo- se que, em tal caso, não se justifica uma atitude complacente do tribunal no sentido de lhe dar uma oportunidade de apresentar verdadeiras conclusões”.
Como dá conta o citado acórdão do STJ de 21.01.2014, “...é evidente que os [...] princípios da cooperação e do acesso ao Direito não podem ser invocados para - sem mais - neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa, nem outros princípios também estruturantes do (sub)sistema jurídico-processual, nomeadamente, os princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes.
Como (no tocante ao primeiro deste princípios e ainda ao da boa fé processual) já decidiu este Supremo Tribunal, “[o]s princípios da cooperação e da boa fé processual não se podem sobrepor [...] ao princípio da auto responsabilização das partes, o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade, e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas”.
Com efeito:
Todo o direito consubstancia um sistema de normas de conduta suscetíveis de serem feitas respeitar. Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos que é ordenado em função de determinados fins, inere ao direito processual a definição das consequências resultantes da prática de atos não admitidos pela lei, ou da omissão de atos e formalidades que a lei prescreva, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, cominações e preclusões.
O acesso ao direito e à tutela judicial efetiva processa-se num quadro de regras processuais, regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder aos imperativos de celeridade, igualdade das partes e equidade que – entre outros valores - enformam a disciplina jus-constitucional desta matéria (art. 20.º, CRP)”.
Retornando à situação concreta que se vem analisando, ter-se-á de concluir que o recorrente, limitando-se a repetir, de forma integral, o texto do corpo das alegações, depois de lhe introduzir uma numeração, e aditando a expressão “conclusões”, na verdade não formulou conclusões, pelo menos do ponto de vista substancial.
Secundando o que se deixou escrito no acórdão da Relação de Guimarães de 29.06.2017[6], “não pode ficcionar-se que o copy past do corpo das alegações para um capítulo sugestivamente intitulado conclusões representa uma tentativa frustrada de cumprir o ónus de síntese, merecedora de convite a correcção e aperfeiçoamento, mediante um exercício de aparente interpretação generosa da lei preconizado como hábil e tolerante, inspirado em razões de oportunidade não contempladas na respectiva letra e contrárias ao pensamento legislativo, com apelo a um poder de criar normas que, por princípio, não cabe aos tribunais (cfr. ponto IV do sumário do Ac. STJ, de 13-11-2014, processo 415/12.1TBVV-A.E1.S1).
Tal método conduz ao nada. E o nada não é perfeito nem imperfeito. É nada. Por isso, não corrigível.
Contornar esta evidência, é atentar contra o claro desígnio do legislador, normativamente plasmado no regime de recursos e, entre outros, nos artigos 637º a 639º e 641º, do CPC, de regular, com disciplina e rigor, o exercício do inerente direito, impondo consequências preclusivas fatais compreensivelmente justificadas pelo acesso ao tribunal superior e com patrocínio obrigatório presumivelmente apto e responsável pelo seu cumprimento”.
Também o já mencionado acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2017 sufraga o incontornável entendimento de que “a repetição, nas conclusões, do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação.
E, em nosso entender, não cabe ao tribunal dar a mão a quem, sabendo da obrigação legal de apresentar conclusões, não se deu, sequer, ao trabalho de tentar sintetizar os fundamentos do seu recurso, optando pelo tal “copy/paste”: o convite ao aperfeiçoamento existe atualmente, tão só, e só aí encontra a sua razão de ser, naquelas situações em que parte, de facto, tentou efetuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que a falta de clareza ou de outro vício que afete a sua compreensibilidade, justifica o tal convite à sua correção, num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade. Se não há lugar a qualquer operação de síntese, ainda que mínima ou com deficiências, não será o facto de o apelante a apelidar de “conclusões” que atribui tal natureza à reprodução do por si alegado na motivação.
A ausência de conclusões – enquanto indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente – leva a que o recurso não possa ser conhecido por falta de objeto, de um circunstancialismo prejudicial a qualquer julgamento de mérito[...]”[7].
Como se escreveu no acórdão da Relação de Guimarães de 24.01.2019[8], “Em boa verdade, o recurso a este expediente de copy paste, para duplicar as alegações como se fosse para concluir, revela um uso abusivo dos meios automáticos de processamento de texto e conduz à inexistência material de conclusões, pois se, sob este título, apenas se derrama (...) o teor da parte analítica e argumentativa, o que de facto se oferece ao tribunal de recurso é uma fraude” [...], com o que se não pode pactuar por, desde logo, criar entraves, acrescidos esforços, custos, dificuldades e prejuízos para a celeridade processual e, consequentemente, para a realização da justiça, que se impõe que seja exercida em prazo razoável, o que se não compagina com atuações como a dos autos. A reprodução integral do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada pela apelante de conclusões, não pode ser considerada para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso, nem podem ser consideradas deficientes (motivação insuficiente, contraditória, incongruente ou mesmo excessiva), obscuras ou complexas, equivalendo, ao invés, à ausência de conclusões, o que sempre dará lugar à rejeição do recurso [...]”.
Considerando, no caso aqui em apreço, que as alegações apresentadas pelo recorrente não contêm conclusões, na concepção exigida pelo n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, tal constitui fundamento para a rejeição do recurso por si interposto, ao abrigo do disposto no artigo 641.º, n.º 2, b) do mesmo diploma legal[9].
Nos termos expostos, rejeita-se o recurso interposto pelo recorrente C….
Fixa-se em 2 UC ́s a taxa de justiça, a cargo do recorrente.
Notifique.
Não ignoramos a posição que, distinta da solução que aqui se defende, se consolidou no Supremo Tribunal de Justiça.
Entendemos, todavia, que limitando-se o recorrente a reproduzir integralmente a motivação das alegações, não está em causa a qualidade das conclusões, que poderia sustentar um convite ao aperfeiçoamento, mas a falta das próprias conclusões, omissão que não pode ser remediada por aquela via.
Continuamos, assim, a alinhar com a jurisprudência das Relações que entendem que a mera repetição das alegações não tem a virtualidade de as transformar em “conclusões” apenas pelo facto de o recorrer lhes atribuir tal designação, não podendo ser aperfeiçoado o que não existe[10].
Submetida à conferência, revendo-se este colectivo na decisão sumária proferida pela aqui relatora e nos fundamentos da mesma, decide manter tal decisão.

*
Nestes termos, acordam em conferência os juízes desta Relação em manter a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – artigo 7.º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II Anexa.

Porto, 17.06.2021
(Decisão processada informaticamente e revista pela 1.ª signatária).
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
____________
[1] Processo n.º 413/15.3T8VRL.G1, www.dgsi.pt.
[2] Processo 818/07.3TBAMD.L1.S1, www.dgsi.pt.
[3] Processo 689/08.2TTFAR.E1.S1, www.dgsi.pt.
[4] Descontando a indicação dos factos provados e não provados, que as “conclusões” não reproduzem, estas constituem cópia integral do corpo das alegações, repetindo fielmente o que daquele consta, incluindo citações doutrinais e a que nem algum erro ortográfico escapa.
[5] Processo n.º 6322/11.8TBLRA-A.C2, www.dgsi.pt.
[6] Processo n.º 413/15.3T8VRL.G1, www.dgsi.pt.
[7] No mesmo sentido, cfr. ainda acórdãos da mesma Relação de 10.11.2015, processo n.º 158/11.3TBSJP.C1, de 14.03.2019, processo n.º 314/17.0GAPTL.G1, de 4.04.2019, processo n.º 3652/17.9T8VCT.G1, de 24.01.2019, processo n.º 3113/17.6T8VCT.G1; da Relação do Porto, de 9.11.2017, processo n.o 14204/16.0T8PRT-A.P1, de 8.03.2018, processo n.º 1822/16.6T8AGD-A.P1, de 23.04.2018, processo n.º 6818/14.0YIPRT.P1, de 7.12.2018, processo n.º 1821/18.3T8PRD-B.P1; da Relação de Coimbra, de 10.11.2015, processo n.º 158/11.3TBSJP.C1, de 14.03.2017, processo n.º 6322/11.8TBLRA-A.C2; da Relação de Lisboa de 15.02.2013, processo n.º 827/09.3PDAMD.L1-5, de 21.02.2013 (ambas decisões singulares), 07.12.2016, processo n.º 141/14.7T8SXL.L1-2; da Relação de Évora, de 4.03.2010 (decisão sumária), processo n.º 385/04.0EAFAR.E1, de 21.12.2017, processo n.º 1301/17.4T8STR.E1, todos em www.dgsi.pt.
[8] Processo n.º 3113/17.6T8VCT.G1, www.dgsi.pt.
[9] Como adverte o Acórdão n.º 462/2016, do Tribunal Constitucional - Diário da República n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13 -, “o convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais não pode ser instrumentalizado pelo respectivo destinatário, de forma a permitir-lhe, de modo enviesado, obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objecto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo”.
[10] Além da jurisprudência citada na decisão singular da relatora, cfr. ainda acórdãos desta Relação de 9.11.2020, processo 18625/18.6T8PRT.P1; de 24.09.2020, processo 1842/19.9T8VNG-B.P1; de 30.04.2020, processo 429/12.1TBVFR-B.P1; da Relação de Guimarães de 27.02.2020, processo 756/14.3TBPTL.G1; de 11.06.2019, processo 314/17.0GAPTL.G1; de 24.01.2019, processo 3113/17.6T8VCT.G1; da Relação de Évora de 22.03.2018, processo 738/03.0TBSTR.E1; de 29.09.2016, processo 1358/15.2T8VFX.E1; da Relação de Lisboa de 7.12.2026, processo 141/14.7T8SXL.L1-2, todos em www.dgsi.pt.