I. A forma escrita do contrato de seguro é um requisito para que o mesmo se considere existente, ou, pelo menos, válido (ad substantiam) e não apenas um requisito de eficácia prática destinado a provar (ad probationem) o contrato.
II. Assim, sem apólice não há seguro: aquela é ao mesmo tempo título constitutivo e documento probatório do contrato de seguro e o contrato só fica perfeito depois que o segurador aprova (aceita) a proposta e emite a apólice.
III. O seguro de garagista (um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - uma das modalidades deste) foi especificamente criado e imposto pelo nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12 (aplicável aos autos, por vigente à data dos factos, mas, entretanto, revogado pelo DL 291/2007, de 21.08 - neste diploma, o seguro de garagista está previsto no artº 6º, nº3), para abranger “a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizam, por virtude das suas funções, os (…) veículos” com que trabalham os garagistas “no âmbito da sua actividade profissional”.
IV. Nas exclusões ao seguro obrigatório que vinham previstas no artº 7º do DL 522/85 não constava a falta de habilitação para a condução. O que autorizava a conclusão da inadmissibilidade da inserção de tal cláusula nas condições particulares da apólice (entendimento este reforçado pelo facto de no artº 19º do mesmo DL 522/85 se prever o direito de regresso da seguradora “c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado (…)”).
V. Porém, tal cláusula não é nula quando inserida em contrato de seguro de garagista.
VI. Com efeito, este seguro tem particularidades ou especificidades muito próprias, atenta a actividade de garagista segurada, devendo ajustar-se a elas: tais seguros incidem, não sobre uma vastidão indeterminada de pessoas (como ocorre no seguro a que se reporta o nº1 do artº 2º daquele DL 522/85), mas sobre um número determinado de pessoas ou entidades; seguram a responsabilidade no exercício duma actividade específica (que justifica particulares cautelas na elaboração e na “substância” do próprio seguro) - especificidade essa que também se reflecte na fixação do prémio pela seguradora. Ou seja, segura-se o risco decorrente do exercício de uma actividade bem delimitada, praticada por pessoas certas e determinadas e que actuam, por regra, num espaço físico muito limitado.
VII. Assim, o balizamento de responsabilidade transferido para a seguradora, na contratação de tal modalidade de seguro, é manifestamente diferenciado do ocorrido aquando da contratação, digamos primária, normal ou usual, efectuada pelo proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário, ao abrigo do consignado no nº1 do artº 2º daquele DL 522/85.
VIII. Daí que a exigência, pela seguradora, da habilitação legal de condução seja, afinal, justificada, mais não seja, pela defesa da confiança dos próprios clientes/consumidores e dos seus legítimos interesses.
IX. Tal cláusula não ofende ou desprotege a confiança dos consumidores, antes pelo contrário: os interesses das vítimas ou dos potenciais lesados com acidentes serão, seguramente, mais bem protegidos exigindo-se mais rigor no desempenho da actividade dos garagistas, designadamente não se admitindo que ali prestem serviço trabalhadores que não estejam munidos da habilitação legal para conduzir, clausulando-se isso mesmo nos seguros que celebrem.
X. E essa cláusula também não é absoluta ou relativamente proibida nos termos dos arts. 15º e 16º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, pois não origina um desequilíbrio significativo dos direitos e obrigações das partes, antes é equilibrada no sentido de que tem em conta os interesses do seu utilizador e os da contraparte, sem ser atentatória da boa fé.
XI. Tendo a cliente da seguradora celebrado com esta sete (7) seguros de garagista, em todos eles figurando como responsáveis pela condução, por referência a cada um dos seguros, os portadores da carta de condução ali mencionados (nomes e cartas de condução que aquela garagista fornecera à seguradora), ocorrendo um acidente no espaço da garagista com uma viatura ali entregue por um cliente seu e conduzida por um funcionário da empresa que não estava munido de carta de condução, a responsabilidade daquela seguradora sempre seria afastada, quer por inexistência de seguro que cubra esse seu funcionário, quer por via da exclusão contida naquela cláusula (exigência da habilitação legal de condução) que a seguradora insere em todos os seguros de garagista.
XII. Aliás, seria, até, abusivo vir a empresa garagista procurar servir-se da falta de condução do seu aludido funcionário para fugir à responsabilidade perante o terceiro lesado, imputando a responsabilidade à seguradora por danos causados por veículo à sua guarda e sob a sua direção efectiva, quando a viatura era conduzida por quem, afinal, a garagista não indicara à seguradora (como havia feito nos referidos sete seguros de garagista celebrados, para os seus outros sete funcionários) como ficando abrangido por alguma daquelas apólices de seguro, ou outra qualquer.
XIII. Tem a direcção efectiva do veículo a pessoa que, de facto, goza ou usufrui das vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. Ou seja, quem tem o poder real (de facto) sobre o veículo em causa.
I – RELATÓRIO
AA, residente na Rua …, em ……., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra GENERALI - COMPANHIA de SEGUROS, S.p.A., com sede na Rua …, nº. …., deduzindo petitório no sentido da Ré ser condenada a pagar-lhe:
> a quantia de € 537 486,00 (quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis euros), acrescida de juros legais, nos termos do disposto no artigo 805.º do Código Civil;
> e a fixação, em execução de sentença, dos danos ainda não apurados.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
■ no dia 29 de Setembro de 2006, no edifício da Rent-a-Car situado no …, a Autora encontrava-se na zona de lavagens a limpar o vidro traseiro de um veículo;
■ altura em que foi embatida pelo veículo com a matrícula …..-BU-….., conduzido por BB;
■ este não tinha habilitação legal para conduzir e estava desatento, em consequência do que a Autora sofreu diversas lesões graves, por força das quais foi submetida a internamentos e várias intervenções cirúrgicas e ficou incapacitada para trabalhar;
■ tendo-lhe, ainda, causado danos também de índole não patrimonial, cujo ressarcimento pecuniário se reclama no âmbito dos presentes autos;
■ estão, assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, na sequência de acidente produzido na pessoa da Autora (atropelamento de veículo automóvel contra a mesma);
■ sendo o veículo colidente propriedade de empresa que o utilizava no seu interesse, segurado através da ora Ré.
Devidamente citada, veio a Ré Generali - Companhia de Seguros, SA apresentar contestação, alegando, em súmula, que:
- A sua responsabilidade civil encontra-se afastada, no caso dos autos, por duas razões essenciais: o seguro com a empresa proprietária do veículo não se aplica às situações em que os condutores não estão habilitados a conduzir;
- Acresce que o sinistro objecto dos autos não configura um acidente de viação submetido à disciplina do Código da Estrada, mas unicamente um acidente de trabalho, visto que ocorreu num local vedado ao público, desempenhando o condutor as funções de lavador de veículos automóveis;
- Ora, a empresa proprietária do veículo colidente não o tinha na sua posse, nem dispunha da sua direcção efectiva;
- Pois quem o utilizava era o condutor acima identificado, com quem a empresa proprietária não tinha qualquer contrato e que o usava contra qualquer tipo de ordens suas;
- Pelo que não é a contestante responsável pelo ressarcimento dos danos reclamados. Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
A Autora apresentou réplica, conforme articulado de fls. 85 a 91, no qual concluiu no sentido da improcedência das excepções invocadas pela Autora.
Foi requerido o chamamento ao processo (intervenção principal provocada), e admitido pelo Tribunal (em momentos diferentes dos autos), das seis entidades seguintes:
- ZURICH INSURANCE PLC - Sucursal em Portugal;
- BB;
- SOVIAL - SOCIEDADE de VIATURAS de ALUGUER, LDA.;
- TRI-SISTEMA - REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA.;
- CARFACE - LIMPEZA INTEGRAL e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA.; e
- FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL.
Pessoal e regularmente citadas, tais entidades contestaram a presente acção (com ressalva para o condutor do veículo, BB, que não o fez), sempre no sentido da sua improcedência.
A Interveniente ZURICH INSURANCE PLC - Sucursal em Portugal alegou, em suma, que (cf., fls. 254 a 260):
Nenhum dos contratos de seguro de garagista que celebrou com a Carface – Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., cobria a responsabilidade por acidentes ocorridos com o veículo automóvel em causa ou com qualquer veículo conduzido por BB, porquanto os sinistros cobertos pressupõem que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas condições particulares, o que não é o caso;
O acidente foi participado à contestante como acidente de trabalho, sendo nesse âmbito que a ora Interveniente tem vindo a prestar assistência médica e medicamentosa à aqui Autora ;
encontra-se fixada uma pensão anual provisória de € 1.717,06, que tem vindo a suportar;
assim, logo que seja definitivamente fixada a incapacidade permanente de que ficará afetada em virtude deste acidente, será atribuída à Autora, no âmbito do processo laboral, uma pensão anual e vitalícia, ou um capital de remição, destinados a ressarcir a sua perda de capacidade de trabalho e de ganho ; pelo que não pode a Autora reclamar, duplamente, uma indemnização pelos mesmos danos.
Conclui no sentido da total improcedência da acção, devendo ser a interveniente contestante absolvida do pedido.
A Interveniente SOVIAL - SOCIEDADE de VIATURAS de ALUGUER, LDA., alegou, em resumo, que (cf., fls. 404 a 411):
> o valor reclamado pela Autora contém-se dentro dos limites do seguro obrigatório em vigor à data do sinistro;
> no âmbito do seguro obrigatório, a falta de habilitação legal para conduzir não constitui fundamento de exclusão da responsabilidade da seguradora, sendo certo que o valor reclamado é inferior ao limite do capital mínimo obrigatoriamente seguro;
> a empresa transferiu para a ora Ré a sua responsabilidade por danos causados pelo veículo de matrícula …..-BU-….., estabelecendo como limite máximo de responsabilidade civil a quantia de € 50 000 000,00, ou seja, mil vezes mais do que o valor que justificaria o concurso da empresa contestante no pagamento de eventuais responsabilidades à Autora;
> impugna, por desconhecimento, vária da factualidade alegada, invocando que se dedica ao aluguer de veículos automóveis sem condutor, conhecida por Avis Rent-a-Car;
> dispõe de instalações destinadas ao parqueamento e execução das tarefas de preparação e manutenção dos seus veículos, situadas no S………. do ………, tendo celebrado um contrato de prestação de serviços de limpeza destes veículos com a Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda.;
> esta empresa assumiu a responsabilidade pelo cumprimento das disposições legais relativas aos trabalhadores ao seu serviço, inclusive a verificação da habilitação legal para a condução de viaturas, pelo que a Autora e BB não eram seus funcionários, nem sequer da Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., mas sim da Tri-Sistema - Reparações de Automóveis, Lda.;
> não tendo a ora contestante incumbido o dito condutor de qualquer tarefa, mormente de tripular o veículo em causa, que se encontrava seguro na Ré, e não dispondo da direcção efectiva da mesma viatura aquando do embate, nenhuma responsabilidade civil lhe poderá ser assacada.
> Conclui no sentido da procedência das excepções invocadas, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, considera que deve ser julgada improcedente a acção, com a sua absolvição do pedido.
A interveniente TRI-SISTEMA - REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA. (cf., fls. 477 a 496), suscitou a incompetência absoluta do Tribunal e a litispendência, por o acidente em apreço configurar um acidente de trabalho e correr termos um processo de acidente de trabalho junto do Tribunal competente, bem como a ilegitimidade passiva por a responsabilidade da contestante, na qualidade de entidade patronal da Autora, estar transferida para a seguradora Zurich Insurance PLC - Sucursal em Portugal.
Por via impugnativa, rebateu os factos alegados pela Autora e afirmou que a sua responsabilidade se resume ao acidente de trabalho verificado. Limitou-se a prestar serviços à empresa Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., e não praticou nenhum acto ilícito que obrigue a indemnizar fora da jurisdição laboral.
Conclui, no sentido de:
- ser julgada procedente a excepção de incompetência absoluta, absolvendo-se a mesma da instância
- ser julgada procedente a excepção de listispendência, com a sua consequente absolvição da instância;
- ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva, com a sua consequente absolvição da instância;
- caso assim não se entenda, que a acção seja julgada totalmente improcedente, com a sua absolvição do pedido.
A Interveniente CARFACE - LIMPEZA INTEGRAL e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA., arguiu, em súmula, que (cf., fls. 417 a 433):
> É parte ilegítima, pois acordou com a Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda., prestar-lhe serviços de limpeza de viaturas nas instalações desta, situadas no …..do…… de …, pertencendo o veículo em causa a esta sociedade;
> pelo que não teve qualquer intervenção no sucedido;
> os participantes no sinistro não eram seus trabalhadores/contratados e estava, em todo o caso, a sua responsabilidade pelo exercício de atividade de garagista transferida para a seguradora Zurich Insurance PLC - Sucursal em Portugal;
> por desconhecimento, impugnou a factualidade alegada, afirmando que não se mostra obrigada a indemnizar a sinistrada, quer porque não tem responsabilidade no ocorrido, quer porque tem a sua responsabilidade pelo exercício de actividade de garagista transferida para a indicada seguradora (seguro de garagista).
Conclui no sentido da procedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada, com a sua consequente absolvição da instância, ou, caso assim não se entenda, no sentido da total improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
O Interveniente FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL, aduziu, no essencial, que (cf., fls. 396 e 397):
> é parte ilegítima, não só pela existência de seguro válido para o veículo em causa, junto da Ré, como também pela circunstância de, na sua óptica, a actividade de limpeza de automóveis não integrar as actividades de garagista previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro;
> pelo que, consequentemente, deve operar e prevalecer o seguro geral de responsabilidade civil celebrado entre a Ré e a proprietária da viatura colidente;
Conclui no sentido da procedência da excepção invocada, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, no sentido da total improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
A Autora apresentou réplicas, conforme fls. 382, 555, 558 a 561, 564 e 567 a 570, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e concluindo como na petição inicial.
Designada data para a realização de audiência prévia, veio esta a realizar-se conforme acta de fls. 613 a 625, na qual:
• Foi tentada, sem sucesso, a conciliação das partes;
• Foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal;
• Considerou-se que a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, suscitada pelos intervenientes Fundo de garantia Automóvel, Sovial, Lda., Carface, Lda. e Tri-Sistema, Lda., já havia sido aferida aquando da admissão da sua intervenção na lide e determinação do seu chamamento, pelo que não poderia ocorrer segunda pronúncia acerca de tal matéria;
• Julgou-se improcedente a excepção de litispendência invocada pela Interveniente Tri-Sistema, Reparação Automóveis, Lda.;
• Fixou-se o valor da causa;
• Foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova;
Após realização da prova pericial, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença (cf., fls. 1111 a 1175) nos seguintes termos:
“IV. Decisão
Atento o circunstancialismo factual assente e a fundamentação jurídica invocada, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decide nos temos seguintes:
1. Indefere a questão processual suscitada aquando das alegações orais, em relação ao Interveniente BB, por ausência de base legal;
2. Condena os Intervenientes BB, Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., Tri-Sistema - Reparações de Automóveis, Lda., e Fundo de Garantia Automóvel, a pagar à Autora a quantia global de € 440 500,00 (quatrocentos e quarenta mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4 %, desde a citação sobre a importância de € 24 500,00, e desde a presente data sobre a quantia de € 416 000,00, em ambos os casos até efetivo e integral pagamento;
3. Condena os referidos Intervenientes no pagamento à Autora do valor dos danos ainda não apurados (patrimoniais e não patrimoniais), a liquidar em sede de execução de sentença;
4. Absolve os referidos Intervenientes do restante peticionado pela Autora;
5. Absolve a seguradora Ré e as Intervenientes Zurich Insurance PLC - Sucursal em Portugal e Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda., dos pedidos deduzidos pela Autora, na sua totalidade.”.
Inconformados com o decidido, interpuseram recurso de apelação, por referência à sentença prolatada, os Intervenientes BB, TRI-SISTEMA - REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA., CARFACE - LIMPEZA INTEGRAL e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA, e FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL, apresentando as respectivas conclusões.
Em Acórdão, a Relação de Lisboa decidiu:
I) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Apelante/Recorrente/Interveniente BB;
II) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Apelante/Recorrente/Interveniente FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL e, consequentemente, determinar a seguinte alteração à sentença recorrida/apelada:
a) ao dano patrimonial arbitrado, deverá ser deduzido o valor pago á Autora pela Segurança Social, no período de baixa, a apurar mediante posterior liquidação;
b) ao valor indemnizatório arbitrado, deverá ser deduzido, mediante prévia liquidação, o montante global eventualmente pago à ora Autora no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória;
III) julgar, no demais, o mesmo recurso improcedente;
IV) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelas Apelantes/Recorrentes/Intervenientes CARFACE - LIMPEZA INTEGRAL e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA. e TRI-SISTEMA - REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA. e, consequentemente, decide-se:
- por total ausência de conclusões, não conhecer do recurso interposto, no segmento ou vertente relativa à indevida cumulação de indemnizações, no que concerne à vertente dos lucros cessantes dos danos patrimoniais suportados pela Autora;
- reduzir para o montante de 220.000,00 € (duzentos e vinte mil euros), o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros (dano patrimonial indirecto);
V) julgar, no demais, o mesmo recurso improcedente;
VI) pelo que, com ressalva das alterações consignada em II, alíneas a) e b) e IV, alínea b), confirma-se, no demais, a sentença apelada/recorrida.
Inconformadas com o assim decidido, vieram CARFACE – LIMPEZA INTEGRAL E RECONDICIONAMENTO DE VEÍCULOS, LDA e TRI-SISTEMA – REPARAÇÕES DE AUTOMÓVEIS, LDA, interpor Recurso de “revista normal” para o Supremo Tribunal de Justiça. e, “subsidiariamente” – para o caso de se entender que existe dupla conforme - “revista excepcional nos termos dos artigos 629º, nº 1; 638º, nº 1; 671º, nº 1; 672º, nº 1, alíneas a) e b); e 674º do CPC.” (considerando a relevância jurídica e relevância social da questão objecto do recurso).
Apresentam as seguintes
CONCLUSÕES
DO RECURSO DE REVISTA NORMAL
I. Pretende-se demonstrar com o presente recurso de revista que o venerando Tribunal Recorrido deveria ter considerado que a interveniente ZURICH é responsável pelo sinistro dos autos ao abrigo do seguro de garagista, uma vez que a lei, nomeadamente o Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, não permite a exclusão de cobertura baseada na falta de habilitação do condutor;
II. Esta abrangência da cobertura legal do seguro de garagista não foi apreciada em sede de fundamentação da decisão pelo Tribunal de Primeira Instância;
Em causa na revista está apenas aferir se a iZURICH é responsável pelo sinistro dos autos ao abrigo do seguro de garagista.
Se não for - como parece não ser (não há seguro relativamente ao condutor BB) -, a questão “morre” aqui, já que todos os demais RR foram condenados, solidariamente
III. Por outro lado, o Tribunal Recorrido eliminou matéria de facto utilizada pelo Tribunal de Primeira Instância para fundamentar a desresponsabilização da interveniente ZURICH ao abrigo do referido contrato de seguro, tendo ainda aditado, a respeito do mesmo tema, nova matéria de facto que não foi considerada por este último tribunal;
IV. Por fim, em sede de recurso de apelação as ora Recorrentes invocaram a nulidade da Condição Particular nº 807 dos contratos de seguro de garagista celebrados entre elas e a interveniente ZURICH, tendo o Tribunal Recorrido se pronunciado pela primeira vez sobre o tema no Acórdão Recorrido;
V. Termos em que, mantendo o Tribunal da Relação a decisão do Tribunal de Primeira Instância com base em fundamentação essencialmente diferente, encontra-se preenchido o requisito do nº 1 do artigo 671º do CPC para o recurso de revista, devendo assim ser admitido o presente recurso de revista normal e conhecido o seu objecto;
SUBSIDIARIAMENTE – DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL – A RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO OBJECTO DE RECURSO
VI. Caso assim se não entenda, o fundamento deste recurso consiste em demonstrar que atendendo à matéria de facto provada, o meritíssimo Tribunal Recorrido deveria ter considerado que o seguro de garagista subscrito pelas Recorrentes com a interveniente ZURICH garante o sinistro dos autos, uma vez que os artigos 10º, nº 1 e 14º do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro não permitem a exclusão de cobertura baseada na falta de habilitação do condutor;
VII. Há uma imposição legal de segurar através do referido diploma, em que os interesses que a fundamentam implicam uma determinada cobertura, mas cuja extensão é em si mesma discutida nos autos;
VIII. A delimitação do risco nos seguros obrigatórios, nomeadamente a limitação de cobertura perante o lesado, é matéria controversa e exaustivamente debatida no Direito dos Seguros;
IX. O Acórdão Recorrido aprecia questão de relevância jurídica, na medida em que o critério de delimitação do risco nos seguros obrigatórios, em particular no seguro de garagista, exige uma certeza que não se compadece com as explanadas divergências jurisprudenciais e doutrinais;
X. Com efeito, tal apreciação implica a interpretação e aplicação de conceitos indeterminados de difícil densificação, susceptíveis de gerar decisões desconformes baseadas em divergentes interpretações dos conceitos aplicáveis;
XI. O critério de delimitação do risco, para efeitos do cumprimento do dever legal de segurar a que se refere o artigo 2º, nº 3 do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro (bem como o artigo 146º, nº 6 da LCS), exige assim a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na concretização dos conceitos indeterminados que o preceito comporta e, assim, uma melhor aplicação do direito;
XII. Termos em que, caso se entenda existir uma situação de dupla conforme, versando o Acórdão Recorrido sobre questão de relevância jurídica nos termos expostos, encontra-se preenchido o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC, devendo ser admitido o presente recurso de revista excepcional, para que, conhecido o seu objecto, haja uma melhor aplicação do direito;
SUBSIDIARIAMENTE – DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL – A RELEVÂNCIA SOCIAL DA QUESTÃO OBJECTO DE RECURSO
XIII. O fundamento do presente recurso de revista exige que sejam apreciados os termos da cobertura de um contrato de seguro cuja celebração é, por sua vez, imposta por lei (vulgo, “obrigatório” – cfr. artigo 2º, nº 3 do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro).
XIV. A obrigatoriedade do seguro de garagista é uma medida de protecção do consumidor, em concreto: dos proprietários, dos utilizadores dos veículos e em especial dos lesados em acidente de viação;
XV. Interesses de particular relevância social podem estar presentes em acções cujo objecto respeite, designadamente, aos direitos dos consumidores (Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2020, p. 436);
XVI. Ao não ter declarado a nulidade da cláusula do seguro de garagista que exclui a cobertura baseada na falta de habilitação do condutor, a finalidade do seguro obrigatório fica em causa, pelo que a decisão do Tribunal Recorrido suscita um alarme social determinante de sentimentos de inquietação que deterioram a tranquilidade de consumidores proprietários, utilizadores de veículos motorizados e dos lesados;
XVII. Termos em que, caso se entenda que se verifica uma situação de dupla conforme e versando o Acórdão Recorrido sobre questão de relevância social nos termos expostos, encontra-se preenchido o requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 672º do CPC, devendo ser admitido o presente recurso de revista excepcional, para que, conhecido o seu objecto, haja uma melhor aplicação do direito.
OBJECTO DO RECURSO DE REVISTA
XVIII. No elenco das exclusões ao seguro obrigatório Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro previstas no artigo 7º, não figura a falta de habilitação legal para conduzir;
XIX. Antes pelo contrário, decorre do artigo 19º que tal situação se encontra “incluída” no seguro, uma vez que se prevê que “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…) c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado (…)”;
XX. Em face do exposto e do disposto nos artigos 10º, nº 1 e 14º do mesmo diploma, a pretensa exclusão de falta de habilitação legal para conduzir do interveniente BB não era legal ou contratualmente oponível à lesada ora Autora, nem consequentemente à segurada CARFACE, sendo assim a Condição Particular nº 807 dos contratos de seguro nula e proibida;
XXI. O Tribunal Recorrido nega provimento a essa conclusão afirmando que o seguro de garagista previsto no diploma é apenas uma “modalidade” de seguro “dotada de particularidades” e como tal distinta da modalidade de seguro do proprietário (denominada “primária, normal ou usual”), à qual o regime imperativo do diploma não se aplica pois admite até o “balizamento de responsabilidade transferida para a seguradora”;
XXII. Tal entendimento é totalmente incorrecto, desde logo, porque a lei não distingue de forma alguma regimes diferentes para os seguros de garagista e de proprietário;
XXIII. Acresce que nos termos dos artigos 1º, 2º, 5º, 7º e 8º do Decreto-Lei 522/85, o universo de “pessoas seguras” é naturalmente amplíssimo (incluindo o tomador do seguro, as pessoas por quem seja civilmente responsável, os sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2º, os detentores e condutores do veículo, os autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados), independentemente de o veículo seguro estar ou não casuística ou detalhadamente identificado como pretende o acórdão recorrido;
XXIV. Acresce que o valor principal que se pretende proteger com a presente lei – solvência da entidade que pagará a indemnização ao lesado por acidente de viação – não se coaduna com a distinção entre várias “modalidades” de seguro com coberturas mais ou menos “limitadoras” conforme pretende o Tribunal Recorrido;
XXV. Acresce que é claro que o que a lei pretende é que a apólice de garagista cubra a responsabilidade da segurada qualquer que seja o veículo e qualquer que seja o condutor (ainda que contra a vontade do tomador do seguro, v.g. o autor de furto), ao contrário do “seguro de automobilista” em que, aqui sim, se releva a habilitação individual para conduzir do segurado;
XXVI. Acresce que a decisão recorrida é juridicamente incoerente se atentarmos no facto de que a Recorrente CARFACE não beneficiou do seguro de proprietário do veículo causador do acidente SOVIAL/GENERALI porque se considerou que era aquela quem tinha a direcção efectiva do veículo e assim era responsável pelo mesmo nos termos do artigo 503º a contrario do Código Civil, para agora se excluir a mesma Recorrente CARFACE da esfera de cobertura do seguro de garagista que precisamente garante “a responsabilidade civil em que incorrem [os garagistas] quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional”!
XXVII. Acresce que com esta decisão se exonera de qualquer responsabilidade uma seguradora de responsabilidade civil cuja função social é a de receber os prémios dos segurados para pagar indemnizações aos lesados, para se responsabilizar duas empresas operacionais – as Recorrentes – que com o cumprimento desta condenação não se salvarão da insolvência, conduzindo assim o desaparecimento de dois operadores económicos históricos e cumpridores e ao consequente desemprego de dezenas de trabalhadores;
XXVIII. Ao não ter sido declarada a nulidade da cláusula do seguro de garagista que exclui a cobertura baseada na falta de habilitação do condutor, a própria finalidade do seguro obrigatório fica em causa, deteriorando a confiança não só das Recorrentes, como de consumidores proprietários e utilizadores de veículos motorizados e também dos próprios lesados;
XXIX. Quanto à aplicação do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL nº. 446/85, de 25/10), conclui o Tribunal Recorrido que a Recorrente CARFACE tinha perfeito conhecimento do teor e alcance das apólices contratadas, seu âmbito de cobertura, finalidades prosseguidas com tal outorga e concreto balizamento de responsabilidade transmitida para a seguradora, ora Interveniente;
XXX. Trata-se porém esta de matéria de facto não provada nos autos, já que, impendendo o ónus da sua prova sobre a Interveniente ZURICH, esta não o logrou fazer;
XXXI. Termos em que, ao decidir que o seguro de garagista celebrado junto da interveniente ZURICH não cobria os danos sofridos pela Autora em virtude da falta de habilitação legal do condutor, assim se mantendo a responsabilidade das Recorrentes pelos mesmos, a sentença de Primeira Instância e agora o Acórdão Recorrido interpretaram e aplicaram incorrectamente os artigos 2º, 7º, 10º, nº 1, 14º e 19º do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro;
XXXII. Mais violou o Acórdão Recorrido o artigo 294º do Código Civil e os artigos 15º e 16º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais ao concluir que a Condição Particular nº 807 era válida, em lugar de concluir ser a mesma uma cláusula nula e proibida como sobejamente ficou demonstrado;
XXXIII. Deve assim o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva as Recorrentes do pedido;
POR MERA CAUTELA – NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO
XXXIV. O Tribunal Recorrido decidiu: E, assim sendo, assumindo-se a não inclusão ou abrangência do Interveniente BB em qualquer dos seguros de garagista contratados entre as Intervenientes Carface (ora Apelante) e Zurich Insurance, fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à não oponibilidade à segurada Carface da pretensa exclusão de falta de habilitação legal para conduzir do interveniente BB, fundada nos aludidos artigos 10º, nº. 1 e 14º, tendo em atenção os artigos 7º e 19º, alín. c), todos do DL 522/85;
XXXV. Caso este venerando Supremo Tribunal de Justiça entenda que não pode conhecer da questão da “não oponibilidade à segurada Carface da pretensa exclusão de falta de habilitação legal para conduzir do interveniente BB” por não ter sido esta conhecida pelo Tribunal Recorrido, sempre se dirá que o conhecimento desta questão não podia ter ficado prejudicado por qualquer outra conclusão do Tribunal Recorrido;
XXXVI – Com efeito, esta questão foi alegada pelas Recorrentes na sua apelação em conjunto com a da invalidade da Condição Particular nº 807 dos contratos de seguro;
XXXVII - Termos em que, ao não a conhecer, o Tribunal Recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado, sendo consequentemente nulo o acórdão recorrido, o que subsidiariamente e por mera cautela se argui;
XXXVIII – Sendo este o caso, ao abrigo do disposto no artigo 684º, nº 2 do CPC, deverá este venerando Supremo Tribunal de Justiça mandar baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.
Termos em que deverá o presente RECURSO DE REVISTA ser admitido e julgado procedente nos termos requeridos nas conclusões, como é de inteira JUSTIÇA!
A Autora AA veio apresentar resposta às alegações das Recorrente.
Para além de rematar pela improcedência do recurso, sustenta que o mesmo nem deve ser admitido, dado existir dupla conforme.
Porque se entendeu verificada uma situação de dupla conforme, inviabilizadora do recurso de revista, não se admitiu a revista normal. Porém, porque vinha, embora subsidiariamente, interposto recurso de revista excepcional, os autos foram à Formação, tendo esta decidido admitido a revista excepcional requerida.
Cumpre apreciar e decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir são:
1. Da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.
2. Se o seguro (melhor, os seguros - pois foram sete - de garagista existentes entre a CARFACE e a interveniente/Recorrente ZURICH) garante(m) o sinistro dos autos. O que pressupõe, portanto, que haja seguro válido e eficaz que cubra a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelo condutor BB, pois só existindo interessará (também) saber se a lei permite ou não a exclusão de cobertura baseada na falta de habilitação legal e, como tal, se é, ou não, nula a cláusula contida na Condição Particular nº 807 (sob a epígrafe “seguro de garagista”[1]) – segundo as Recorrentes, por violação do disposto no artº 294º do CC e artsº 15º e 16º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais – e, como tal, inoponível à Autora lesada e à segurada CARFACE.
III - FUNDAMENTAÇAO
III. 1. É a seguinte a matéria de facto provada:
1. No dia 29 de setembro de 2006, o veículo automóvel com a matrícula …..-BU-….. era propriedade da Interveniente Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda.;
2. A responsabilidade civil por acidentes causados a terceiros com o referido veículo encontrava-se transferida para a Ré Generali - Companhia de Seguros, S.p.A., através da apólice n.º 90…. (cfr. documento de fls. 55 a 78);
3. A responsabilidade da seguradora Ré tem, como limite máximo, a quantia de € 50 000 000,00 (cinquenta milhões de euros);
4. O acidente dos autos foi participado à Interveniente Zurich Insurance PLC - Sucursal em Portugal como acidente de trabalho, ao abrigo da apólice de seguro de acidentes de trabalho n.º 003…70;
5. A participação do acidente de trabalho apresentada junto desta Interveniente e subscrita pela entidade patronal Tri-Sistema - Reparações de Automóveis, Lda., refere que o salário da Autora é de € 385,90 (cfr. documentos de fls. 498 a 507);
6. A Interveniente Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., era tomadora de seguros, de sete seguros de garagista, pela Interveniente Zurich Insurance PLC -Sucursal em Portugal;
7. A Interveniente Tri-Sistema - Reparações de Automóveis, Lda., não tem seguro de garagista;
8. A Interveniente Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda., dedica-se ao aluguer de veículos automóveis sem condutor, e é conhecida por Avis Rent-a-Car;
9. “Consta da Condição Particular 807 dos seguros referenciados em 6., sob a epígrafe de Seguro de Garagista, o seguinte:
«Esta apólice cobre os riscos e importâncias máximas nela fixadas, quanto a sinistros, ocorridos em qualquer veículo do tipo e cilindrada nela indicados, desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas Condições Particulares»” [2];
10. No âmbito do Processo n.º 4270/07…., que corre termos pelo ….. Juízo do Tribunal do Trabalho ……. - …… Secção - foi fixada à Autora uma pensão anual provisória no montante de € 1 717,06, que a seguradora Interveniente tem vindo a pagar;
11. A Autora e o Interveniente BB eram, à data do acidente, funcionários da Interveniente Tri-Sistema - Reparações de Automóveis, Lda.;
12. A Autora tem nacionalidade …….. e nasceu no dia …. de ….. de 1974;
13. No dia 29 de setembro de 2006, no edifício da Rent-a-Car, piso 1 no ……., na zona de lavagens de automóveis (S……..), na freguesia …………, concelho ……., a Autora foi atropelada;
14. A zona de lavagens pertencia à ANA - Aeroportos de Portugal, S.A., e estava arrendada à Interveniente Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda.;
15. A Autora estava no local referido no ponto 13 a limpar o vidro traseiro do veículo de matrícula …..-…..-XN, que se encontrava imobilizado;
16. A retaguarda do veículo XN estava a cerca de dois a três metros da frente do veículo de matrícula …..-BU-….. (sentido sul-norte);
17. O veículo BU estava parado, mas o Interveniente BB entrou dentro do carro, ligou-o com a primeira mudança acionada e avançou com o veículo para a frente, percorrendo a referida distância de separação;
18. O veículo BU embateu com a sua frente esquerda na Autora, que estava a meio da retaguarda do veículo XN;
19. O Interveniente BB, de dentro da viatura BU, podia ter visto e viu a Autora ao meio da retaguarda junto ao veículo XN;
20. O embate foi violento e provocou a projeção da Autora contra a retaguarda do veículo XN;
21. A Autora ficou entalada entre os veículos BU e XN durante alguns minutos, pois o condutor do veículo BU não conseguiu fazer marcha atrás;
22. O referido condutor não estava habilitado a conduzir veículos automóveis, por não ter carta de condução válida em Portugal, nem tinha experiência de condução;
23. Na ocasião, estava desatento;
24. Devido à sua inexperiência e desatenção, o condutor do veículo BU não conseguiu parar o carro no espaço livre e visível à sua frente, nem se desviou para a direita para evitar o embate na pessoa da Autora;
25. O local onde ocorreu o embate tem cerca de 5,70 metros de largura e boa visibilidade, dando, pelo menos, para dois veículos automóveis (em paralelo);
26. Como consequência do sinistro, a Autora sofreu as fraturas, traumatismos, alterações e ferimentos seguintes:
- Fratura do planalto tibial direito (da metafise proximal da tíbia direita) com défice vascular e neurológico;
- Traumatismo direto do joelho direito;
- Traumatismo da extremidade proximal da tíbia direita;
- Fratura cominutiva metáfiso-epifisária proximal tíbia direita e compromisso neurovascular;
- Metafise proximal da tíbia direita e fratura bitubepositória da tíbia direita;
- Esfacelo do membro inferior direito;
- Compromisso neuro-vascular (isquémia aguda pós-traumática do membro inferior direito, lesão completa do CPE - ciático popliteo externo);
- Osteomielite da tíbia com placa AO;
- Necrose extensa e infeção das partes moles da perna;
- Isquémia aguda pós-traumática do membro inferior direito;
- Alteração da sensibilidade na extremidade distal do pé direito; - Vários ferimentos pelo corpo;
27. E, por isso, foi transportada para diversos hospitais em …, internada e sujeita a intervenções cirúrgicas e anestesias, tais como:
- Foi transportada ao Hospital ..., tendo sido reencaminhada no mesmo dia para o Hospital de ……;
- Foi transportada do Hospital ……. a 30 de setembro de 2006 e esteve aí internada e no Hospital …, desde essa data até 2 de outubro de 2006;
- No dia 2 de outubro de 2006, a Autora foi transferida do Hospital …. para o Hospital …., onde esteve internada até 13 de outubro de 2006, nos cuidados intensivos;
- Em 13 de outubro de 2006, a Autora foi internada novamente no Hospital …….., onde permaneceu até 18 de outubro de 2006, sendo nesta data novamente transferida para o Hospital de …, onde esteve internada até 12 de fevereiro de 2007;
- Em 12 de fevereiro de 2007, a Autora foi internada no Hospital …., onde permaneceu até 21 de março de 2007;
- Posteriormente, a Autora foi de novo internada neste hospital, de 25 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007 (cfr. documento de fls. 33);
- Devido às sequelas do sinistro, constantes dos documentos de fls. 22 a 38, a Autora:
a) De 29 de setembro de 2006 até 21 de março de 2007 esteve sempre internada em hospitais, tendo sido posteriormente internada de 25 de julho a 31 de julho de 2007;
b) Em 30 de setembro de 2006, foi operada no Hospital ….., tendo-lhe sido realizada osteossintese rígida;
c) Fez uma isquémia aguda do membro inferior direito;
d) Em 2 de outubro de 2006, foi sujeita a nova cirurgia no Hospital … para colocação de bypass femuro-popliteu à direita, com enxerto de veia safena contra-lateral;
e) Fez arteriografia do membro inferior direito e fasciotomias abertas;
f) No pós-operatório, evoluiu para síndrome compartimental e necrose cutânea;
g) No serviço de cirurgia plástica do Hospital ….., a Autora foi sujeita a necrose muscular anterior e posterior da perna direita; h) No Hospital ……….., foram-lhe realizados três desbridamentos em 7 de novembro de 2006, 5 de dezembro de 2006 e 28 de janeiro de 2007;
i) Fez infeção grave da coxa e perna direita com múltiplas fístulas drenando pus abundante, com osteomelite ativa da tíbia;
j) Em 16 de fevereiro de 2007, pelo Hospital …, sob anestesia geral foi feita EMOS, colocação de fixador externo, limpeza cirúrgica extensa do compartimento antero-externo (totalmente necrosado) com resseção de todos os músculos necrosados;
k) No Hospital … foi-lhe efetuado um desbridamento extenso de tecidos necrosados e infetados e osteotaxia da tíbia para estabilização da fratura e partes moles envolventes;
l) Em 25 de julho de 2007, no Hospital ………… foi-lhe efetuada extração do fixador externo (detetando-se necrose avançada de todos os músculos do compartimento antero-externo da perna direita que se ressecaram), artrodese tripla modelante e alongamento em Z do Tendão de Aquiles e colocação de imobilização gessada (submetida a artrodese tripla modelante de forma a obter um pé plantígrado, indispensável para futura locomoção e remoção do fixador externo);
m) Em 19 de outubro de 2007, no Hospital …. a Autora fez operação para enxerto de osso (submetida a redução cruenta, osteossíntese rígida com placa LCD; aparte de enxerto-cortico-esponjoso do ilíaco homolateral);
n) Ficou com atrofia muscular ligeira na coxa e acentuada na perna direita;
o) A Autora ficou com compromisso neurocirculatório (diminuição da coloração, sensibilidade e temperatura do pé) e alteração da sensibilidade na extremidade distal do pé direito (diminuição da sensibilidade nas extremidades dos dedos do pé direito);
p) Tem dores na região inguinal direita com irradiação à face anterior da coxa;
q) Foi retirada parte da veia safena da perna esquerda para colocação do bypass;
r) Não consegue estar sentada muito tempo, por colocação do bypass na virilha;
s) Foi-lhe retirado osso das cristais iliação para enxertar a tíbia pós infeção óssea;
t) Sofre de pseudartrose ao nível da metafise proximal da tíbia direita, onde apresenta dificuldades de cicatrização na sequência da lesão vascular inicial complicada por síndrome compartimental e infeção; u) Sofreu risco de amputação da perna direita (no Hospital ……., no Hospital … e no Hospital …);
v) Até à propositura desta ação, a Autora foi operada oito vezes;
w) Foi sujeita a três anestesias gerais e cinco anestesias locais;
x) Andou com gesso durante dois meses e fixador na perna durante cinco meses;
y) Foi sujeita a mudanças de pensos, diariamente, até dezembro de 2007;
z) Ficou com cicatrizes ao longo da face interna da coxa esquerda;
aa) Ficou com cicatrizes operatórias deformantes da perna direita;
bb) Ficou com cicatriz de ferida operatória na fossa ilíaca direita (enxerto ósseo);
cc) Sofreu dano estético muito relevante na perna direita;
dd) Ficou com claudicação à direita com apoio de canadiana;
ee) Não imobiliza o pé direito;
ff) Mantém ausência de sensibilidade do pé direito;
gg) Não apoia o corpo no membro inferior direito;
hh) Tem muita dificuldade em subir e descer escadas;
ii) Não consegue estar muito tempo sentada, nem de pé;
jj) Fica com o pé direito inchado se andar mais de 30 minutos;
kk) Ficou com perímetro da perna 26 cm à direita e 39 cm à esquerda;
II) Ficou com perímetro da coxa 50 cm à direita e 52 cm à esquerda;
mm) Mantém fortes dores sobretudo na perna direita;
nn) Teve de reaprender a andar;
oo) Deixou de se sentir à vontade para ir à praia e à piscina;
pp) Está privada de praticar desporto, nomeadamente realizar caminhadas, andar de bicicleta e praticar ginástica (como fazia anteriormente);
qq) Sofreu e sofre um profundo desgosto;
rr) Fez, e continua a fazer, fisioterapia/tratamentos (cfr. documento de fls. 39 a 41);
ss) Teve, e tem de ir com frequência, a médicos;
tt) Tem crises de pânico quando se recorda do acidente;
uu) Tem fadiga fácil;
w) Sofre de insónia e depressão; ww) Ficou com perda de memória;
xx) Tem momentos de impaciência, irritabilidade, impulsividade e mudança de humor;
yy) Não consegue fazer a sua lida doméstica;
zz) Não consegue tomar banho na banheira por não lograr levantar a perna direita;
aaa) Durante dois meses, a Autora teve de andar de cadeira de rodas e, depois, com o apoio de canadianas;
bbb) Esteve de baixa desde o acidente até 14 de outubro de 2008;
ccc) Não tem conseguido arranjar emprego;
ddd) Não mais poderá exercer profissões em que seja necessário estar de pé mais de 30 minutos seguidos, ou que exijam esforços com os membros inferiores;
eee) A sua situação clínica tende a agravar-se;
fff) A data da consolidação médico-legal das suas lesões é fixável em 19 de julho de 2016 (cfr. fls. 1003 a 1005 verso);
ggg) O défice funcional temporário total é fixável num período de 274 dias;
hhh) O défice funcional temporário parcial é fixável num período de 3307 dias;
iii) A repercussão temporária na atividade profissional total é fixável em 3581 dias;
jjj) O seu Quantum Doloris é fixável no grau 6 numa escala de sete graus;
kkk) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 63 pontos -traduzido numa incapacidade permanente geral de 63 pontos em 100;
III) Em termos de repercussão permanente na atividade profissional, tais sequelas impedem-na de exercer a profissão habitual de empregada de limpeza de automóveis;
mmm) O dano estético permanente é fixável no grau 5 numa escala de sete graus;
nnn) A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 6 numa escala de sete graus;
ooo) A repercussão permanente na atividade sexual é fixável no grau 5 numa escala de sete graus;
ppp) Em relação às ajudas técnicas permanentes, a Autora necessita de ajudas medicamentosas, de tratamentos médicos regulares e do auxílio de uma terceira pessoa;
28.A Autora sofreu as sequelas físicas acima descritas por causa do acidente (cicatrizes e deformações);
29.O acidente causou e continua a causar desgosto e sofrimento à Autora, tendo em conta as sequelas físicas acima elencadas;
30.O acidente em apreço alterou a vida da Autora, nos termos seguintes:
- As cicatrizes espalhadas pela perna (cfr. documento de fls. 34 a 38), além de estarem sempre a recordar o fatídico dia, fazem-na sentir profundamente deprimida;
- A Autora sofreu e sofre um grande desgosto por se ver deformada, passando a maior parte do tempo sozinha e em casa;
- Deixou de sair à noite e de conviver com outras pessoas, tendo crises de choro frequentes;
- Vive angustiada e com o receio de lhe ser amputada a sua perna direita;
- O acidente causou à Autora, além de dores acentuadas, um forte abalo moral e psíquico, em virtude da preocupação com o seu estado de saúde;
- Foi submetida a delicadas, demoradas e dolorosas intervenções cirúrgicas;
- Durante o período de internamento, e até março de 2007, a Autora esteve retida no leito, onde tomava as suas refeições servidas por terceira pessoa;
- Também a sua higiene e necessidades fisiológicas eram efetuadas com o auxílio de terceiros;
- De março a novembro de 2007, a Autora necessitou dos cuidados de terceira pessoa que lhe servia as refeições na cama, que a lavava também no leito, lhe colocava a arrastadeira para efetuar as suas necessidades fisiológicas, administrando-lhe toda a medicação, tanto oral como injetável, assim como tratamento das feridas esfaceladas e mudança de fraldas;
- A Autora ficou retida na cama, sem se poder levantar, após alta hospitalar de março a julho de 2007;
- De agosto a novembro de 2007, a Autora esteve impossibilitada de sair de casa, deslocando-se apenas da cama para a poltrona;
- A Autora deslocava-se com dificuldade para as consultas e os tratamentos;
- A Autora sofreu nos tratamentos a que foi submetida de intensas dores, continuando ainda a sofrê-las; - Chegou a temer pela sua própria vida;
- A Autora foi submetida a várias transfusões sanguíneas durante as intervenções cirúrgicas;
- Tanto no momento do acidente, como nos instantes seguintes, a Autora sofreu um enorme susto;
- Continua a sofrer dores nas mudanças de tempo;
- A Autora padeceu os efeitos maléficos das anestesias gerais às quais foi obrigada a submeter-se, bem como os perigos inerentes às transfusões sanguíneas realizadas;
- A Autora sofreu clausura hospitalar e incómodos relativos aos períodos de acamamento nos hospitais e, bem assim, durante todo o período temporal em que esteve acamada na sua residência;
- Antes do acidente, a Autora era uma mulher saudável, dinâmica, robusta e alegre, que não padecia de defeito físico;
- Decidiu vir para Portugal em busca de uma vida melhor, para si e para os seus três filhos, nascidos em … de agosto de 1990, … de julho de 1994 e … de janeiro de 1996, os quais vivem no ………. e são estudantes;
- Trabalhava arduamente para que nada faltasse aos filhos, procurando enviar, todos os meses, o montante de € 300,00;
- Devido ao acidente, viu-se impossibilitada de o fazer, pelo que reduziu a sua prestação mensal para cerca de metade;
- Aquando do acidente, a Autora poupava para visitar os seus filhos no …, o que deixou de poder fazer;
31. A Autora trabalhava na empresa Tri-Sistema - Reparações de Automóveis, Lda., com a categoria profissional de operária não especializada, efetuando lavagem, aspiração e limpeza dos carros e exercendo as tarefas inerentes à referida atividade;
32. Trabalhava 11 horas por dia e seis dias por semana, folgando apenas num dia por semana;
33. No exercício dessa atividade, a Autora auferia cerca de € 700,00 por mês (salário, subsídio de refeição, domingos e horas extraordinárias);
34. Porque nunca mais conseguiu trabalhar, desde o acidente e até março de 2009, a Autora deixou de receber € 24 500,00 (35 meses x € 700,00), sem contar com os aumentos salariais que teria com o decorrer do tempo, com a inflação e a progressão profissional;
35. Como a Autora esteve de baixa desde o acidente até outubro de 2008, foi-lhe adiantado o valor mensal de € 380,00 pela Interveniente Zurich Insurance PLC - Sucursal em Portugal e, desde o início da baixa, recebe da Segurança Social € 397,00 por mês;
36. Devido às sequelas do acidente, a Autora não poderá voltar a desenvolver aquela atividade profissional, ou outra que implique permanecer de pé ou sentada por períodos superiores a 30 minutos, bem como desempenhar qualquer tarefa que acarrete o dispêndio de força física e o movimento de agachar ou o de ajoelhar;
37. Antes do acidente, a Autora, para além de trabalhar, preparava as refeições e fazia a sua lida doméstica;
Em consequência das sequelas resultantes dos ferimentos sofridos no sinistro, a Autora não pode, nem poderá no futuro, exercer qualquer tarefa doméstica que implique o dispêndio de força física e o movimento de agachar ou o de ajoelhar; tais como, passar a ferro, lavar o chão, lavar a casa de banho, manipular objetos pesados, tirar a roupa da máquina e subir escadotes ou escadas para proceder a outras limpezas profundas da casa, nem varrer ou aspirar durante mais de 30 minutos seguidos;
39. Até ao final da sua vida, a Autora necessita e necessitará de uma terceira pessoa (empregada doméstica) que a auxilie nas atividades domésticas mais exigentes;
40. Até à presente data, a Autora tem sido ajudada sobretudo por amigos, mas que não podem garantir a continuação desse auxílio;
41. Por isso, a Autora necessita de uma pessoa para a assistir durante cinco horas diárias, pelo menos duas vezes por semana; no futuro, devido ao avançar da sua idade e se a situação clínica se agravar, carecerá da ajuda de uma terceira pessoa durante todos os dias da semana, por cinco horas diárias e de forma vitalícia;
42. Com essa pessoa, a Autora terá um custo na ordem dos € 280,00 mensais, para a assistir durante cinco horas por dia, pelo menos duas vezes por semana;
43. Em 2009, o custo médio horário de uma empregada doméstica em Lisboa rondava os € 7,00;
44. À data da propositura da presente ação (23 de março de 2009), a Autora tinha uma esperança média de vida de 46 anos;
45. A Autora terá de realizar despesas acrescidas, porquanto:
- Será operada de novo e continuará a fazer fisioterapia e tratamentos;
- Efetuará várias cirurgias plásticas para atenuar o dano estético na perna direita;
- Precisa, e necessitará, de assistência médica periódica, por causa do acidente e das sequelas físicas e mentais do mesmo (nas especialidades de ortopedia e psiquiatria);
- Terá encargos com transporte para os tratamentos e para médicos;
- Tomará medicamentos;
46. O bypass colocado na Autora pode gerar inflamação na zona da colocação, carecendo de ser acompanhado/vigiado;
47. Na perna de onde foi retirado o enxerto para fazer o bypass, a esquerda, também teve dores, obrigando a Autora a utilizar duas canadianas;
48. A Autora necessita e necessitará de acompanhamento psiquiátrico regular, fixável em três consultas anuais, por sentir desânimo e ao não aceitar as sequelas e limitações de que ficou a padecer em virtude do acidente;
49. No decurso e após os períodos de internamento, a Autora conheceu estados de ansiedade, nunca deixando de pensar que a amputação da sua perna direita é uma realidade a equacionar;
50. No referido contexto factual, a situação clínica da Autora tenderá a agravar-se;
51. Para além da pensão anual que a seguradora Interveniente tem vindo a pagar à Autora no processo laboral (cfr. ponto 10 supra), a mesma tem vindo a suportar € 12,48 por dia, em alternativa e nos períodos de incapacidade temporária absoluta (ITA);
52. (…) A que acrescem os montantes relacionados com encargos de tratamentos médicos prescritos e despesas inerentes;
53. A seguradora Interveniente sempre custeou e custeia todas as despesas (prescritas) com os tratamentos necessários à Autora, no âmbito do processo laboral;
54. De 17 de janeiro de 2011 a 7 de fevereiro de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de € 278,08;
55. De 8 de fevereiro de 2011 a 24 de fevereiro de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de € 58,54;
56. De 25 de fevereiro de 2011 a 11 de março de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de € 189,60;
57. De 12 de março de 2011 a 31 de março de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de € 252,80;
58. De 1 de abril de 2011 a 2 de maio de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de € 404,48;
59. De 3 de maio de 2011 a 20 de maio de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de € 227,52;
60. De 21 de maio de 2011 a 3 de junho de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de € 189,60;
61. De 4 de junho de 2011 a 4 de julho de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de € 391,84;
62. De 5 de julho de 2011 a 5 de agosto de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de € 404,48;
63. Sempre que a Autora se manteve em situação de ITA, continuou a receber quantias pagas pela seguradora Interveniente, nos termos acima referidos;
64. No processo laboral o perito atribuiu à Autora uma incapacidade permanente parcial (IPP) para o trabalho de 54,03 %, com IPATH desde 14 de outubro de 2008;
65. O processo criminal instaurado contra o ora Interveniente BB, com fundamento na falta de habilitação legal para conduzir, foi arquivado pelo DIAP …. com o fundamento de que a condução se realizou num local não aberto à circulação e tal crime pressupõe a condução de uma viatura motorizada na via pública (cfr. documento de fls. 466 a 473);
66. Apesar de o local do acidente - na zona de lavagens - ser um espaço privativo ou vedado ao público em geral, os próprios clientes não estão impedidos de aí entrar, e entram, a fim de entregarem os veículos à respetiva empresa de rent-a-car, sendo que os carros passam, de imediato, para o processo de limpeza e lavagem, e só depois são estacionados no parque de cada empresa de rent-a-car;
67. O aludido Interveniente desempenhava as funções de lavador de veículos no interesse da sua entidade patronal e, também, por conta e no interesse da Interveniente Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., e foi no curso de um processo de lavagem que o acidente ocorreu, envolvendo o referido veículo BU;
68. Esta Interveniente é uma empresa garagista e exerce tal atividade no âmbito da sua atividade profissional; sendo que a Tri-Sistema - Reparações de Automóveis, Lda., não exerce a atividade de garagista ;
69. No momento do acidente, em 29 de setembro de 2006, a viatura BU estava a ser preparada, para aluguer, pela empresa Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda.;
70. Eliminado[3];
70-A “Na data referenciada em 1., em tais seguros de garagista figuravam como responsáveis pela condução, por referência a cada um dos seguros, os seguintes portadores da carta de condução:
■ Apólice nº. …97: CC, titular da carta de condução SE-…….50;
■ Apólice nº. …08: anulada desde 20/07/2005;
■ Apólice nº. …33: DD, titular da carta de condução L-…90;
■ Apólice nº. …38: EE, titular da carta de condução L-……84;
■ Apólice nº. …550: FF, titular da carta de condução L-……92;
■ Apólice nº. …66: GG, titular da carta de condução L-……98;
■ Apólice nº. …75: HH, titular da carta de condução SE-…….94”;
71. (…) Entre as mencionadas entidades foram celebrados os contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel de “garagista”, titulados pelas apólices com os números ……..97, ……….08, ………33, ………38, ………550, ………66 e …….75, num total de sete apólices (cfr. documentos de fls. 119 a 128 e 337 a 375);
72. O S………do……..de ……… destina-se exclusivamente às empresas de aluguer de viaturas sem condutor licenciadas pela ANA, S.A., para o exercício dessa atividade no ……….;
73. A ANA, S.A., tem em vigor um regulamento operacional que disciplina, entre outros, o acesso e a circulação de viaturas em todas as áreas afetas à atividade de rent-a-car (cfr. documento de fls. 435 a 465);
74. Com vista ao exercício da sua atividade, a Interveniente Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda., dispõe, no S………do………de ……., de instalações destinadas ao parqueamento e execução das tarefas de preparação e manutenção de veículos da sua frota;
75. A mesma Interveniente Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda., arrendou um espaço nesse S……… à ANA, S.A.;
Em 16 de abril de 2002, a Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda., celebrou com a empresa Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., um contrato de prestação de serviços tendo por objeto a execução, no mencionado local, dos serviços de limpeza e dressing dos referidos veículos;
77. Esta Interveniente assumiu perante a Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda., nos termos do referido contrato, a sua total responsabilidade “(...) pelo cumprimento das disposições legais inerentes aos trabalhadores ao seu serviço” (cfr. cláusula 13.ª, n.º 1) - incluindo a verificação da habilitação legal para a condução de veículos, caso esta se revelasse necessária (cfr. documentos de fls. 207 a 219 ou 226 a 238);
78. A Interveniente Tri-Sistema - Reparações de Automóveis, Lda., do mesmo grupo empresarial da Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., e esta Interveniente, fizeram um acordo não escrito, nos termos do qual a primeira empresa cedia funcionários à segunda, para serviços de limpeza e lavagem de veículos;
79. No dia 29 de setembro de 2006, o veículo BU fora entregue à Interveniente Carface -Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., com vista à prestação dos serviços de limpeza contratados;
80. Os funcionários da Tri-Sistema - Reparações de Automóveis, Lda., na execução das suas tarefas, recebiam ordens diretas da Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., o que sucedeu com BB;
81. A viatura BU estava a ser preparada pela Interveniente Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., nas instalações arrendadas pela Interveniente Sovial -Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda., à ANA, S.A.;
82. As funções desempenhadas pelo Interveniente BB incluíam a lavagem, aspiração, limpeza e secagem das viaturas indicadas pela empresa Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., na zona de lavagem do silo automóvel;
83. No procedimento cautelar apenso, foram os aí Requeridos BB, Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., Tri-Sistema -Reparações de Automóveis, Lda., e Fundo de Garantia Automóvel condenados a pagar à ora Autora a renda mensal de € 500,00, a título de arbitramento de reparação provisória, condenação deliberada por douto Acórdão do Tribunal da Relação …….., datado de 14 de junho de 2012 e já com trânsito em julgado.
I. A Autora tem exatamente uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 65 %, acrescida de 10 % para o futuro;
II. Se a situação clínica da Autora se agravar, vai necessitar de assistência por uma terceira pessoa de forma permanente todo o dia ou, pelo menos, durante 16 horas por dia;
III. A Interveniente Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda., tinha a direção efetiva do veículo BU e o mesmo estava a ser utilizado no seu interesse;
IV. A Interveniente Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda., é uma empresa garagista e exerce esta atividade no âmbito da sua atividade profissional;
V. No momento do acidente, o Interveniente BB estava a reparar, desempanar e a controlar o bom funcionamento dos veículos;
VI. Nessa ocasião, era a Interveniente Tri-Sistema - Reparações de Automóveis, Lda., que dava instruções ao Interveniente BB sobre a forma como deveria realizar a sua atividade profissional;
VII. O Interveniente BB decidiu conduzir o veículo BU à revelia das instruções da Interveniente Tri-Sistema - Reparações de Automóveis, Lda.;
VIII. A Interveniente Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda., autorizou e consentiu que o mencionado veículo BU fosse utilizado e conduzido pelo Interveniente BB;
IX. No momento e local do acidente, encontravam-se trabalhadores da Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda., que podiam controlar e controlavam o decorrer das operações;
X. As Intervenientes Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., e/ou Tri-Sistema - Reparações de Automóveis, Lda., agiam por conta e no interesse da empresa Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda.;
XI. A Interveniente Tri-Sistema - Reparações de Automóveis, Lda., foi subcontratada pela Interveniente Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., para proceder à limpeza e preparação das viaturas da Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda., agindo no interesse desta;
XII. XII. No momento do acidente, a atividade de limpeza era realizada de acordo com os parâmetros definidos e exigidos pela Interveniente Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda., através do contrato de prestação de serviços de 16 de abril de 2002.
77-A: “consta do mesmo contrato que em complemento dos serviços descritos em 76., a Carface, Lda., quando solicitado, diligenciará, ainda, “pela verificação dos níveis de óleo e água nos respectivos motores, providenciando ainda pela detecção de veículos acidentados ou danificados no seu exterior, os quais seguirão o procedimento descrito na Clausula oitava” – cf., ns. 1, da cláusula 2§ ;
77-B: “e que, verificada deficiência naqueles níveis, a Carface, Lda., “atestará ainda os veículos em causa com os produtos que se revelem necessários, devendo por sua vez a SOVIAL assegurar o fornecimento e a pronta disponibilidade desses produtos” – cf., ns. 2, da cláusula 2§ ;
77-C: “consignando-se, ainda, que “caso a SOVIAL solicite à CARFACE serviços de limpeza que excedam as componentes especificadas no ANEXO 1, ou os Supervisores de ambas as partes atestem a necessidade de realização desses serviços, os mesmos serão realizados fora do SILO, nas instalações da própria CARFACE, sendo o percurso dos veículos do SILO para essas instalações, e vice-versa, assegurado por esta última, que comunicará à SOVIAL, para efeitos de aceitação, o custo do transporte que acrescerá aos referidos no anexo II” - cf., ns. 2, da cláusula 5§.
III. 2. DO MÉRITO DO REURSO
Analisemos, então, as questões suscitadas na revista.
3. Da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.
O acórdão recorrido, no final do capítulo decisório «RECURSO 3 – Intervenientes CARFACE, LDA e TRI-SISTEMA, LDA (alínea C) Da RESPONSABILIDADE da INTERVENIENTE ZURICH ao ABRIGO do SEGURO de GARAGISTA», decidiu:
“E, assim sendo, assumindo-se a não inclusão ou abrangência do Interveniente BB em qualquer dos seguros de garagista contratados entre as Intervenientes Carface (ora Apelante) e Zurich Insurance, fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à não oponibilidade à segurada Carface da pretensa exclusão de falta de habilitação legal para conduzir do interveniente BB, fundada nos aludidos artigos 10º, nº. 1 e 14º, tendo em atenção os artigos 7º e 19º, alín. c), todos do DL 522/85.
Dizem as Recorrentes que esta “não oponibilidade à segurada Carface da pretensa exclusão de falta de habilitação legal para conduzir do interveniente BB” não foi conhecida pelo Tribunal Recorrido e devia tê-lo sido. Como tal, arguem a referida nulidade.
Não se vislumbra que o acórdão esteja ferido de tal nulidade.
Antes de mais, independentemente do que se possa extrair da aludida afirmação do acórdão, o certo é que esta questão da exclusão de falta de habilitação legal para conduzir do interveniente BB e suas consequências – maxime relativamente à (des)responsabilidade da seguradora ZURICH (excluindo-a) e, por consequência, à responsabilidade da CARFACE (que, por via daquela não cobertura do seguro, acabou por ser responsabilizada - até porque era quem tinha direcção efectiva do veículo sinistrado e o utilizava no seu próprio interesse) – foi abordada em ambas as instâncias (só assim justificaram a exclusão da ZURICH e a responsabilização da CARFACE – aqui, precisamente, porque se considerou que a dita cláusula de exclusão...era oponível a esta segurada).
Assim, bem vistas as coisas, lendo o acórdão recorrido, foram ali abordadas (bem ou menos bem, desenvolvidamente ou não) todas as questões que as Recorrentes suscitaram nas suas doutas alegações da apelação.
Lembra-se, porém, aos Recorrentes que a nulidade por omissão de pronúncia se verifica quando uma decisão não aprecia questões sobre as quais se devia pronunciar.
Ora, tais questões serão, por princípio, todas as que foram suscitadas pelas partes; mas não aquelas “cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (artigos 615º, nº 1, d), 608º, nº 2, 666º do Código de Processo Civil).
E foi o que aconteceu: a não ter sido apreciada a aludida “questão”, então não tinha de o ser por se considerar prejudicada pela solução que às demais foi dada.
Assim, sem mais, não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
Ou seja, o que importa, em primeira mão, saber é, então, se existia, ou não, seguro entre a CARFACE (e/ou a Tri-Sistema) que cobrisse a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo trabalhador BB (que se bem que era funcionário da Tri-Sistema, na altura estava ao serviço da Carface, por ter sido cedido por aquela a esta).
Ora, analisando atentamente a factualidade provada e carreada aos autos, a conclusão a que se chega é (como salientou a Relação) que “o problema é mais de cobertura do seguro do que de exclusão do seguro”.
A bem dizer, cremos que o problema é, até, só de cobertura do seguro, da sua própria existência.
Com efeito, independentemente da apreciação da suscitada questão da validade ou nulidade daquela cláusula, o certo é que não vislumbramos a existência de qualquer seguro entre a CARFACE e a ZURICH que cobrisse aquela responsabilidade relativamente ao BB.
Isso mesmo ressaltas, à saciedade, dos factos assentes nos autos.
Ora veja-se:
Provado está que[5]:
4. O acidente dos autos foi participado à Interveniente Zurich Insurance PLC - Sucursal em Portugal como acidente de trabalho, ao abrigo da apólice de seguro de acidentes de trabalho n.º …70;
5. A participação do acidente de trabalho apresentada junto desta Interveniente e subscrita pela entidade patronal Tri-Sistema - Reparações de Automóveis, Lda., refere que o salário da Autora é de € 385,90 (cfr. documentos de fls. 498 a 507);
6. A Interveniente Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., era tomadora de seguros, de sete seguros de garagista, pela Interveniente Zurich Insurance PLC -Sucursal em Portugal;
7. A Interveniente Tri-Sistema - Reparações de Automóveis, Lda., não tem seguro de garagista;
9. “Consta da Condição Particular 807 dos seguros referenciados em 6., sob a epígrafe de Seguro de Garagista, o seguinte:
«Esta apólice cobre os riscos e importâncias máximas nela fixadas, quanto a sinistros, ocorridos em qualquer veículo do tipo e cilindrada nela indicados, desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas Condições Particulares»”
70-A “Na data referenciada em 1., em tais seguros de garagista figuravam como responsáveis pela condução, por referência a cada um dos seguros, os seguintes portadores da carta de condução:
• Apólice nº. …….97: CC, titular da carta de condução SE-……..50 ;
Apólice nº. ……….08: anulada desde 20/07/2005 ;
Apólice nº. ……….33: DD, titular da carta de condução L-……….90 ;
Apólice nº. ………38: EE, titular da carta de condução L-………84 ;
Apólice nº. ………550: FF, titular da carta de condução L-………..92 ;
Apólice nº. ………66: GG, titular da carta de condução L-………98;
Apólice nº. …….75: HH[6], titular da carta de condução SE-…….94” ;
71.(…) Entre as mencionadas entidades foram celebrados os contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel de “garagista”, titulados pelas apólices com os números ………97, ………08, ……..33, ………38, ………550, ……….66 e ……..75, num total de sete apólices (cfr. documentos de fls. 119 a 128 e 337 a 375).
Daqui se vê, ex abundantia, que nenhum dos sete referidos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel “de garagista”, titulados por aquelas apólices, celebrados entre a CARFACE e a ZURICH, respeitava ao BB cobrindo a responsabilidade pelos danos eventualmente causados pelo mesmo no exercício das suas funções na CARFACE.
O que, diga-se, está em conformidade com o que a ZURICH já alegara na sua contestação[7].
Assim, portanto, assumindo-se a não inclusão ou abrangência do Interveniente BB em qualquer dos seguros de garagista contratados entre as Intervenientes CARFACE (ora Recorrente) e ZURICH INSURANCE, obviamente que prejudicado fica o conhecimento da questão relativa à não oponibilidade à segurada CARFACE da pretensa exclusão de falta de habilitação legal para conduzir do interveniente BB, fundada nos artigos 10º, nº 1 e 14º, tendo em atenção os artigos 7º e 19º, alínea c), todos do DL 522/85.
Sem uma apólice de seguro (de garagista) que cubra o BB, não pode, nunca, falar-se em responsabilização da ZURICH pelos danos causados por aquele, seja no espaço de actividade da CARFACE, seja onde for.
Com efeito, a apólice de seguro é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas[8].
Em regra, a lei não exige que as declarações negociais obedeçam a forma especial – art. 219º, CC. Porém, o contrato de seguro constitui-se como um contrato rigorosamente formal (justificando-se essa exigência de forma por razões de solenidade, de reflexão, de prova, de segurança e de certeza[9]), que deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro (proémio do art. 426º, Código Comercial).
Com efeito, vem sendo uniforme a jurisprudência considerar a forma escrita do contrato de seguro um requisito para que o mesmo se considere existente, ou, pelo menos, válido (ad substantiam) e não apenas um requisito de eficácia prática destinado a provar (ad probationem) o contrato[10], pelo que, perante o nosso ordenamento jurídico - designadamente da conjugação dos arts. 220º e 364º, Código Civil –, é este o entendimento que legalmente se impõe.
Assim, pode bem afirmar-se que sem apólice não há seguro: aquela é ao mesmo tempo título constitutivo e documento probatório do contrato de seguro[11] e o contrato só fica perfeito depois que o segurador aprova (aceita) a proposta e emite a apólice[12].
De sublinhar que, de acordo com o art. 427º do Código Comercial, o tipo de contrato em análise regula-se pelas disposições da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código (sendo certo que, como dito, a apólice é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a seguradora e é integrada pelas condições gerais, especiais e particulares acordadas).
As condições gerais são as que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo de actividade; as condições especiais são as que - completando ou especificando as condições gerais - são de aplicação generalizada a determinados contratos de seguro do mesmo tipo; as condições particulares são as que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir.
Não sendo, portanto, o Interveniente BB titular de carta de condução, não pode ser um dos condutores cuja licença de condução estava mencionada nas condições particulares como condição de cobertura de sinistro. O que significa que a Interveniente Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., não dispunha de seguro que cobrisse os danos sofridos pela Autora em virtude do acidente descrito nos autos, apesar de ser empresa responsável pelos riscos decorrentes da sua actividade, exercida no contexto dos serviços prestados à Interveniente Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda., por si e mediante os funcionários que agiam por sua conta (nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 500.º e 503.º do Código Civil).
Daí se não vislumbrando como fazer responder a seguradora Interveniente.
Rematando: não há seguro que cubra o BB. O que exclui a responsabilidade da Interveniente seguradora ZURICH.
Tanto basta para o decaimento da Revista.
Sem embargo, sempre se dirá:
A cláusula ínsita naqueles seguros de garagista, na Condição particular nº 807 (sob a epígrafe “Seguro de Garagista”), reza assim:
“Esta apólice cobre os riscos e importâncias máximas nela fixadas, quanto a sinistros, ocorridos em qualquer veículo do tipo e cilindrada nela indicados, desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas Condições Particulares.”.
Atenta a redacção desta cláusula e o facto de o trabalhador que conduzia o BU que embateu na Autora (e que, embora cedido pela Tri-Reparações Automóveis, estava sob as ordens e direcção da CARFACE) não dispor de carta de condução à data dos factos, a seguradora Zurich sustentou (secundada pelas instâncias) que, mesmo que houvesse seguro que cobrisse aquele trabalhador – e, como visto, não há – a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes do acidente sempre estaria afastada, por excluída por aquela mesma cláusula.
Entendimento este que não é sufragado pelas Recorrentes.
Vejamos.
O DL 522/85, de 31.12, que procedeu à revisão do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, estava em vigor à data dos factos. Pelo que, embora tendo sido revogado pelo DL 291/2007, de 21.08, é aplicável ao caso sub judice.
O seguro celebrado pela CARFACE era o denominado seguro de garagista.
Este seguro vem previsto naquela DL 522/85, pelo que dúvidas não há de que estamos a falar de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, tendo tal regime natureza imperativa.
Com efeito, no CAPÍTULO I - Do âmbito do seguro obrigatório -, dispõe o nº3 do artigo 2.º (relativo aos sujeitos da obrigação de segurar) que:
“…
3 - Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.”[13].
As exclusões ao seguro obrigatório vêm, por sua vez, previstas no artº 7º desse diploma legal, ali não se prevendo como exclusão a falta de habilitação para a condução.
O que logo leva a crer que a pretendida exclusão de responsabilidade da seguradora Zurich, com sustento na falta de carta de condução do BB, aparentemente, não teria sustento ou base legal.
Entendimento este reforçado pelo facto de no artº 19º do mesmo DL 522/85 se prever o direito de regresso da seguradora “c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado (…)”. Pois que, é apodítico que só faz sentido falar-se em direito de regresso quando se tem a obrigação de satisfazer, primeiro, a respectiva indemnização.
O que parece significar que, ao invés do sustentado nas instâncias, a falta de habilitação legal não apenas estaria fora das exclusões previstas na lei, como até tal situação estaria ali incluída, atento o citado artº 19º, al. c).
Não se pode olvidar que as seguradoras legalmente autorizadas a explorar o ramo «Automóvel» só poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos naquele Dec-Lei 522/85 (artº 10º). Mais acrescentando o artº 14º que, no que respeita à Oponibilidade de excepções, “para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.”.
Daqui que, numa primeira análise, pareça que esta exclusão do seguro – reitera-se, na hipótese de existir seguro válido e eficaz relativamente ao BB, o que, como dito, não se verifica - não poderia ser oposta pela Zurich à Autora e, naturalmente também, à CARFACE.
As instâncias foram pela validade e eficácia dessa cláusula de exclusão:
· A sentença sustentou-se no facto de que “nenhum dos contratos de seguro celebrado entre a seguradora Interveniente e a Interveniente Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., cobria, à data de 29 de setembro de 2006, a responsabilidade por acidentes ocorridos, quer com os dois veículos acima identificados, quer com qualquer outro veículo conduzido pelo Interveniente BB”, acrescentando que “entre as ditas entidades foram celebrados os contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel de “garagista”, titulados pelas apólices com os números ……..97, ……..08, …………33, ……….38, ………50, ………66 e ……...75, num total de sete apólices (cfr. documentos de fls. 119 a 128 e 337 a 375).”.
Pelo que não sendo o Interveniente BB titular de carta de condução à data dos factos, ele não podia ser um dos condutores cuja licença de condução estava mencionada nas condições particulares como condição de cobertura de sinistro, maxime a condição particular nº 807 (“seguro de garagista”). E daí ter concluído (como já supra concluímos) que a Interveniente Carface - Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., não dispunha de seguro que cobrisse os danos sofridos pela Autora em virtude do acidente descrito nos autos, “apesar de ser empresa responsável pelos riscos decorrentes da sua atividade, exercida no contexto dos serviços prestados à Interveniente Sovial - Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda., por si e mediante os funcionários que agiam por sua conta (nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 500.º e 503.º do Código Civil)”, dessa forma afastando a responsabilidade da seguradora Interveniente Zurich.
· O acórdão recorrido, por sua vez, carreia vários argumentos para sustentar a validade daquela cláusula de exclusão:
> Os contratos de seguro de garagista em equação, atenta tal natureza, são necessariamente dotados de justificadas particularidades e especificidades.
> Estamos perante uma modalidade incidente sobre determinadas pessoas ou entidades, que exercem determinadas funções legalmente enunciadas (ou equiparáveis), segurando a específica responsabilidade em que incorrem quando, no exercício daquelas funções, e por causa delas, utilizem veículos automóveis.
> Ou seja, o balizamento de responsabilidade transferido para a seguradora, na contratação de tal modalidade de seguro, é manifestamente diferenciado do ocorrido aquando da contratação, digamos primária, normal ou usual, efectuada pelo proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário, ao abrigo do consignado no nº. 1, do mesmo normativo
> E, assim sendo, (…) afigura-se-nos coerente e lógico que o mesmo possa consagrar determinadas particularidades (limitadoras ou não) da responsabilidade transferida, em atenção, nomeadamente, ao facto de inexistir propriamente a identificação casuística ou detalhada dos veículos seguros e do mesmo se destinar a um universo limitado de pessoas ou entidades que utilizam veículos automóveis no desempenho de especificadas funções.
> Donde entendemos, de forma clara e evidente, que a redacção conferida à enunciada Condição Particular nº. 807 não se nos afigura contrária ou violadora dos termos prescritos naquele diploma legal, de forma a concluirmos pela efectiva violação do consignado no seu nº. 1, do artº. 10º, mas antes se adequando àquela concreta singularidade de cobertura.
Conclui, assim, o Acórdão recorrido que a redacção conferida à Condição Particular nº. 807 não era contrária ou violadora dos termos prescritos naquele DL 522/85, de forma a poder concluir-se pela efectiva violação do consignado no seu nº. 1, do seu artº. 10º, “mas antes se adequando àquela concreta singularidade de cobertura. O que impossibilita o juízo de entendermos tal consagração em distonia com disposição legal de carácter imperativo, de forma a inquiná-la com o vício da nulidade, nos quadros do invocado artº. 294º., do Cód. Civil.”. E, outrossim, considerou que tal cláusula não era absoluta ou relativamente proibida, não só por não figurar no elenco inscrito nos artigos 21º e 22º, do citado Regime das Cláusulas Contratuais Gerais - aprovado pelo DL nº. 446/85, de 25/10 -, “como ainda pela circunstância de a não vislumbrarmos como violadora do princípio geral de boa fé objectiva supra referenciado. Violação que, ademais, as Apelantes também não concretizam ou densificam.”.
Já as Recorrentes rematam que a cláusula daquele seguro de garagista ínsita na Condição particular nº 807 (sob a epígrafe “Seguro de Garagista”) é nula por violadora do artº 294º do CC e, outrossim, absoluta ou relativamente proibida, atento o disposto nos arts. 21º e 22º dos arts. 15º e 16º do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais.
Discordam os Recorrentes da interpretação seguida no Acórdão recorrido, por várias razões:
> A lei não distingue regimes diferentes para os seguros de garagista e de proprietário;
> Nos termos dos artigos 1º, 2º, 5º, 7º e 8º do diploma, o universo de “pessoas seguras” é naturalmente amplíssimo, independentemente de o veículo seguro estar ou não casuística ou detalhadamente identificado como pretende o acórdão recorrido;
> O valor principal que se pretende proteger com a presente lei – solvência da entidade que pagará a indemnização ao lesado por acidente de viação (vd. proémio da lei e jurisprudência e doutrina acima já citadas) – não se coaduna com a distinção entre várias “modalidades” de seguro com coberturas mais ou menos “limitadoras”.
> O que a lei pretende é que a apólice de garagista cubra a responsabilidade da segurada qualquer que seja o veículo e qualquer que seja o condutor, ao contrário do “seguro de automobilista” em que, aqui sim, se releva a habilitação individual para conduzir do segurado;
> Por razões de pura coerência jurídica, se atentarmos no facto de que a Recorrente CARFACE não beneficiou do seguro de proprietário do veículo causador do acidente SOVIAL/GENERALI porque se considerou que era aquela quem tinha a direcção efectiva do veículo, para agora se excluir a mesma Recorrente CARFACE da esfera de cobertura do seguro de garagista que precisamente garante;
> Por razões de justiça social, “porque com esta decisão se exonera de qualquer responsabilidade uma seguradora de responsabilidade civil cuja função social é a de receber os prémios dos segurados para pagar indemnizações aos lesados, para se responsabilizar duas empresas operacionais – as Recorrentes – que com o cumprimento desta condenação não se salvarão da insolvência”.
Concluem as Recorrentes que não sendo declarada a nulidade da cláusula do seguro de garagista que exclui a cobertura baseada na falta de habilitação do condutor, “a própria finalidade do seguro obrigatório fica em causa, deteriorando a confiança não só das Recorrentes, como de consumidores proprietários e utilizadores de veículos motorizados e também dos próprios lesados”.
Bom, tudo isto até poderia fazer sentido se...houvesse seguro.
Mas (como visto) não há!
Vejamos.
O contrato de seguro tem natureza formal, sendo à luz do artigo 426º do Código Comercial, que exige a redução a escrito do contrato de seguro num instrumento, que constitui a respectiva apólice, e que enuncia os pontos que dela têm de constar, que se determina a forma a que deve sujeitar-se o contrato.
Sendo um contrato formal, valem aqui, em sede de interpretação do seu clausulado, as regras definidas nos artigos 236º e 238º do Código Civil e bem assim nos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (interpretação das cláusulas contratuais gerais).
Ora, como é sabido, a possibilidade de intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no controlo da interpretação de declarações negociais está limitada à apreciação da observância dos critérios legalmente definidos para o efeito, já que a averiguação da vontade real dos declarantes se situa no domínio da matéria de facto, fora, portanto, do âmbito do recurso de revista[14].
Assim, considerando que a interpretação da cláusula em causa (Condição Particular nº 807 - sob a epígrafe “Seguro de Garagista”) tem de ser feita à luz do disposto no artº 236º do Código Civil e regras hermenêuticas que lhe estão subjacentes, certo é que, perante os elementos que foram carreados e constantes dos autos, tal interpretação não pode traduzir outro sentido que não aquele que se extrai, com toda a nitidez, do seu clausulado: apenas cobre os riscos, quanto aos sinistros ali aludidos, “desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas Condições Particulares.”.
Não há outra interpretação possível: se o condutor-sinistrante não tiver carta de condução (válida), não há cobertura do seguro.
Posto isto, o que se perguntava (e suscitou as apontadas divergências) era se tal cláusula podia ser inserida nos seguros de garagista contratualizados. Melhor, se, embora o tendo sido (como foi - porém, nos 7 seguros de garagista celebrados, mas não em qualquer seguro que abrangesse o BB), não tinha qualquer valor e, como tal, se era nula por violadora do artº 294º do CC e, por outro lado, absoluta ou relativamente proibida face ao estatuído nos arts. 15º e 16º do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais.
É um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a que se aplica, como vimos, o DL nº 522/85, de 31.12 (diploma este que era o vigente à data do acidente dos autos[15]), sendo um seguro com natureza pessoal (quem se segura não é o veículo, mas, sim, a responsabilidade da pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação dos danos causados a terceiros por veículos de circulação terrestre a motor[16]).
O seguro de garagista foi, como dito, especificamente criado e imposto pelo nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 522/85 (para aqui não relevando a revogação deste diploma pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, dado que, como já referimos, este último não é aqui aplicável, atenta a data dos factos) para abranger “a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizam, por virtude das suas funções, os (…) veículos” com que trabalham os garagistas “no âmbito da sua actividade profissional”.
No domínio da lei anterior não era obrigatório um seguro semelhante a este.
Actualmente, está previsto no artº 6º, nº3, do DL 291/2007, sendo o seguro de responsabilidade civil para garantir a utilização do veículo enquanto o garagista tiver a sua direcção efectiva, isto é, o utilizar por virtude das suas funções e no exercício da sua actividade profissional.
Como escrevem ADELINO GARÇÃO SOARES, JOSÉ MAIA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ RANGEL MESQUITA[17], “em princípio o denominado seguro de garagistas só cobre os riscos resultantes de sinistros ocorridos com veículos de terceiros por si utilizados no desempenho da sua actividade profissional”.
No entanto, o regime previsto naquele artº 2º, nº 3 do DL 522/85 não impede que os garagistas celebrem ou mantenham contratos de seguro mais amplos (designadamente, nos termos dos anteriores seguros de carta). Mas desde que abranjam também esse risco, pois só assim ficará cumprido o objectivo com que a lei veio exigir este seguro.
A obrigação de efectuar e manter em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil não tem que recair necessariamente sobre o titular da propriedade do veículo, pois «o que importa não é saber a quem pertence o veículo, mas quem de facto o dirige e dele se aproveita, isto é, quem cria o risco[18]», salientando este Mestre que «a finalidade essencial do requisito da direcção efectiva do artigo 503º, nº 1 do C. C, é afastar a responsabilidade daqueles que, a qualquer título, não tenham o poder efectivo da direcção ou disposição do veículo e, por isso, não criem o risco especial derivado da sua utilização[19]».
E quem tem a direcção efectiva do veículo é «a pessoa que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento»[20], não dependendo essa direcção efectiva do domínio jurídico sobre a viatura, podendo existir sem esse domínio, da mesma forma que tal domínio pode existir sem ela, «pois essa direcção, intencional e expressamente qualificada pela lei como efectiva, se identifica com o poder real (de facto) sobre o veículo em causa»[21].
A direcção efectiva do BU, aquando do acidente, não a tinha, seguramente, o seu proprietário, mas, sim, o garagista (a Recorrente CARFACE), a quem o veículo tinha sido entregue para limpeza, esta que estava a ser efectuada pelo BB (que, embora sendo funcionário da Tri-Sistema, havia, porém, sido cedido à CARFACE, logo, laborando sob as ordens e direcção desta que era quem tinha, na ocasião, o poder de facto sobre a viatura).
Este é, aliás, um caso paradigmático da perda temporária da direcção efectiva do veículo por banda do seu dono, e da ausência do interesse exclusivo na sua utilização. É que o mesmo estava à guarda do garagista (a CARFACE) que, no exercício da sua actividade, procedia à sua limpeza, através do seu funcionário BB, assim detendo na altura o poder de facto sobre a viatura e o correlativo interesse profissional em limpá-lo, pelo que, à falta de seguro que cubra a responsabilidade civil que emerge dos riscos do veículo e da sua circulação - ubi commoda ibi incommoda –, seria ela Carface a arcar com tal responsabilidade.
Como bem se diz no Ac. do STJ de 05.07.2007 (JOÃO MOREIRA CAMILO), o garagista não exerce a sua actividade sob a direcção do dono do veículo e não existe uma relação de subordinação ou de dependência entre ambos. Já assim também decidiu o acórdão deste Supremo de 21-10-92[22], concluindo que “o proprietário de uma viatura automóvel que a entrega a uma oficina para reparação perde a direcção efectiva do veículo a favor deste, durante o período de reparação e enquanto se encontrar em poder do garagista, o que, desde logo, é indiciado pela existência de um direito de retenção do garagista sobre o proprietário, no caso de não pagamento das despesas efectuadas por aquele ( arts. 754º e 755º , nº1 alíneas c) e d) do Cód. Civil).”.
Ainda sobre a direcção efectiva do veículo por banda do garagista, pode ver-se: a Revista n.º 1283/03 - 6.ª Secção - Nuno Cameira (Relator); 30-09-2004 - Revista n.º 2445/04 - 6.ª Secção - Silva Salazar; 31-05-2005 - Revista n.º 1059/05 - 1.ª Secção (Reis Figueira); 05-07-2007 - Revista n.º 1991/07 - 6.ª Secção - João Camilo; 17-12-2009 - Revista n.º 209/2001.S1 - 2.ª Secção - Bettencourt de Faria; 15-02-2018 - Revista n.º 36/08.3TBSTS.P2.S2 - 2.ª Secção - Rosa Tching.
Sendo regulares os (sete) seguros celebrados ao abrigo (e por imposição) da legislação vigente, voltamos, então, à pergunta: a cláusula contida na Condição Particular nº 807, desse “Seguro de Garagista” (“…desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas Condições Particulares.”) era válida?
Como dissemos, o regime previsto no artº 2º, nº3 do DL 522/85 não impede que os garagistas celebrem ou mantenham contratos de seguro mais amplos do que o seguro de responsabilidade civil automóvel tout court efectuado pelo proprietário do veículo.
A razão é simples: a actividade segurada tem, de facto, especiais particularidades, devendo o seguro ajustar-se a elas.
É nesta perspectiva que se insere a cláusula de exclusão aludida supra.
Para se perceber da validade, ou não, desta cláusula, não pode deixar de se salientar que, de facto, este seguro tem particularidades ou especificidades muito próprias.
Desde logo, não pode olvidar-se que tais seguros incidem, não sobre uma vastidão indeterminada de pessoas (como ocorre no seguro a que se reporta o nº1 do artº 2º daquele DL 522/85), mas sobre um número determinado de pessoas ou entidades, segurando a responsabilidade em que incorrem, quando no exercício dessa específica actividade, utilizam veículos (deslocações para lavagens, arrumação da viatura, etc…).
E é precisamente essa específica actividade que justifica, obviamente, particulares cautelas na elaboração e na “substância” do próprio seguro.
Especificidade essa que, obviamente, também se reflecte na fixação do prémio pela seguradora, pois o risco é diferente (e seguramente menor do que o que ocorre com o proprietário do veículo que o utilizará onde muito bem entender, portanto fora do espaço limitado do garagista).
Assim, portanto, a cláusula em causa está ajustada à singularidade da cobertura, não se vislumbrando que esteja em violação de qualquer normativo daquele DL 522/85.
Segura-se o risco decorrente do exercício de uma actividade bem delimitada, praticada por pessoas certas e determinadas e que actuam, por regra, num espaço físico muito limitado. O que justifica as cautelas da seguradora em que tais pessoas estejam, designadamente, munidas da habilitação legal para a condução dos veículos de terceiros, estes que mais não são do que os clientes do(s) garagista(s) para quem cederam temporariamente a direcção efectiva das suas viaturas, confiando ou acreditando que apenas serão conduzidas por quem tenha a devida perícia (v.g., para a sua movimentação em espaços a mais das vezes muito exíguos) e esteja devidamente habilitado com a carta de condução. É, afinal, a confiança dos próprios clientes/consumidores e a defesa dos seus legítimos interesses que, por si só, já justificaria a inserção desta cláusula.
E como se refere no Acórdão do STJ, de 19.04.2012 (ABRANTES GERALDES), sobre as seguradoras, quando houver contrato de seguro, não recai uma obrigação de indemnização autónoma perante terceiros lesados, respondendo apenas se e na medida em que houver responsabilidades que lhes caibam garantir.
Ou seja, sobre a seguradora Zurich – com quem os Recorrentes outorgaram contratos de seguro – apenas impende o ónus de garantir o ressarcimento dos danos causados pelos segurados, mas no âmbito ou dentro da baliza do ou dos seguros celebrados.
Donde, como acima ficou dito, não fazer sentido falar-se em exclusão da responsabilidade da dita seguradora, com sustento numa cláusula que nada tem a ver com o sinistro em causa, ou a ele se não aplica.
É que, como visto supra, só as pessoas/funcionários indicados nos contratos de seguro de garagista referidos no ponto 70º-A dos factos provados, ali referenciados como portadores das cartas de condução igualmente ali identificadas, figuravam como responsáveis pela condução, por referência a cada um de tais seguros. Só esses estavam segurados.
E se assim é, cremos que será, até, algo abusivo virem agora as Recorrentes servir-se da falta de condução do BB para se escusarem perante o terceiro lesado, imputando a responsabilidade à seguradora por danos causados por veículo à sua guarda e sob a sua direcção efectiva, conduzido por quem, afinal, não indicaram à seguradora (como haviam feito nos sete seguros de garagista celebrados para os seus (outros) sete funcionários) como ficando abrangido por qualquer daquelas apólices de seguro, ou doutra qualquer! Abrangidos eram, como foram, apenas os aludidos trabalhadores; estas as únicas pessoas indicadas como sendo as pessoas “responsáveis pela condução…portadores da carta de condução”! Daí que acima se tivesse concluído que os seguros de garagista existentes entre a CARFACE e a ZURICH não abrangiam ou seguravam o BB. Quanto a este, simplesmente, não havia seguro válido e eficaz!
Não vemos que a citada exclusão seja violadora de norma legal imperativa, pois foi elaborada e acordada pelas partes contratantes em clara função da especificidade das circunstâncias em que labora a outorgante Interveniente Carface, visando uma cobertura específica. É que, como bem diz a Relação, é da própria ou específica natureza deste seguro a limitação do campo de responsabilidade a certas e determinadas pessoas ou entidades que desempenham aquelas funções profissionais (no caso, os funcionários que laboravam para a Carface, na sua actividade de limpezas...), e aquando do exercício das mesmas, sem prejuízo da amplitude da responsabilidade que é legalmente garantida nos termos inscritos no artº. 8º, do mesmo DL nº. 522/85.
Não parece haver dúvidas de que a actividade em causa, da Interveniente Carface, é, não apenas, como supra dissemos, muito específica, como também, é desempenhada por um número muito escasso de trabalhadores, os quais, atenta essa mesma actividade (limpezas e deslocação de viaturas, etc...), não a podem exercer sem estarem habilitados com carta de condução. Por isso, nos seguros celebrados, supra enunciados, a Interveniente teve sempre o cuidado de indicar “como responsáveis pela condução, por referência a cada um dos seguros”, funcionários “portadores de carta de condução”.
O que, reitera-se, não ocorre com o normal seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que se destina a um número amplo (ilimitado) de segurados e que nada tem a ver, portanto, com o (particular) seguro de garagista que se destina a um universo muito limitado de pessoas ou entidades que usam os veículos automóveis (à sua guarda) no exercício da respectiva actividade.
É que sem esse requisito - essencial, repete-se -, atenta a natureza, especificidade e abrangência do seguro – , a seguradora (Zurich), seguramente, não aceitaria celebrar os seguros.
E se o artº 10º, nº do referido DL 522/85 (“Contratação de seguro obrigatório”), dispõe, logo no nº 1, que “As seguradoras legalmente autorizadas a explorar o ramo «Automóvel» só poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos no presente diploma e nas condições contratuais e tarifárias estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal.”, estará, certamente, a pensar ou a dirigir-se aos seguros de responsabilidade civil “do ramo automóvel”, diríamos… “stricto sensu”, mas não propriamente ao específico seguro de garagista (apesar de este constituir uma modalidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - artº 2º, nº3 do mesmo diploma legal).
Ou seja, o balizamento de responsabilidade transferido para a seguradora, na contratação de tal modalidade de seguro, é manifestamente diferenciado do ocorrido aquando da contratação, digamos primária, normal ou usual, efectuada pelo proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário, ao abrigo do consignado no nº. 1, do mesmo normativo.
Daí que se aceite e compreenda perfeitamente a introdução de algumas especificidades no seu clausulado e algumas reservas, como ocorre com a cláusula sob análise – esta, diga-se, conhecida da Interveniente outorgante e que bem a compreenderá e aceitou, até porque nos nomes das pessoas que deu à seguradora como sendo os responsáveis pela condução, por referência a cada um (dos 7) seguros a celebrar constava a menção expressa de que eram portadores da carta de condução (facto provado sob o nº 70º-A).
Continuemos.
Sobre o seguro de garagista, escreve MARIA MANUELA RAMALHO SOUSA CHICHORRO[23] que “Os seguros destes profissionais” (refere-se, portanto, aos garagistas) “apresentam algumas variações relativamente ao regime geral do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. No contrato consta como objecto seguro a carta de condução do segurado e não um determinado veículo como é habitual. Significa isto que estes profissionais da indústria automóvel ficam garantidos pela condução que realizem de viaturas de determinadas características abrangidas pela categoria de veículos para os quais tenham habilitação legal para conduzir”[24].
Assim, portanto, o seguro de garagista abrange a responsabilidade civil automóvel dos profissionais da indústria automóvel, limitada aos riscos e valores máximos estabelecidos no contrato, relativamente a sinistros ocorridos com qualquer veículo do tipo e cilindrada ali mencionados “desde que, evidentemente, a condução seja efectuda pelo portador da carta de condução segura e esteja no exercício de uma das actividades já mencionadas”[25].
Especificidades há aqui, portanto, que não podem deixar de ser ponderadas e levadas em conta. E o ser-se portador da carta de condução segura é um pressuposto.
Afinal, pode bem dizer-se que a dita cláusula não consubstancia novidade ou anormalidade alguma! É perfeitamente normal e justificada.
Efectivamente, as CCG têm que passar o chamado teste da boa fé, sendo que as que o não passarem serão consideradas nulas e, como tal, proibidas.
Assim, para que as CCG do contrato passem o teste da boa fé, torna-se necessário que sejam equilibradas no sentido de que tenham em conta não apenas os interesses do seu utilizador mas também os da contraparte.
Escreve TEIXEIRA RIBEIRO[27] que deve ter-se e minimamente em conta os interesses dos aderentes, ao estipular os termos negociais.
Donde serem proibidas as cláusulas que originem um desequilíbrio significativo dos direitos e obrigações das partes. O que ocorre com as cláusulas que violem normas legais imperativa.
Assim, como bem diz ANA PRATA[28], citando TEIXEIRA RIBEIRO[29] - e considerando que a boa fé inscrita no referido artº. 15º do diploma das CCG tem natureza objectiva – , “O controlo do conteúdo mais não é, assim, do que a verificação do modo como esse contraente respeitou, na redacção das cláusulas, o especial dever, que a boa fé lhe impõe, de considerar os interesses dos parceiros contratuais (…) É patente, nesta construção, que valoração do conteúdo do contrato, à luz dos ditames da boa fé, e identificação e qualificação de um desequilíbrio relevante são uma e a mesma operação. (…) As duas referências interpenetram-se e fundem-se num único parâmetro de valoração: o desequilíbrio normativamente relevante é o que se coloca em contraste com a boa fé”.
Acrescenta ANA PRATA[30] que a confiança referida no artº. 16º “não é apenas, nem sobretudo talvez, a confiança entre as concretas partes no concreto contrato, mas também a «confiança objectiva»”, acrescentando, assim, que “se a cláusula for violadora da boa fé, ainda que não se traduza tal violação em desequilíbrio das posições jurídicas das partes, ela terá que ser qualificada como abusiva ou, melhor, como proibida por esta norma; ou seja, desequilíbrio e ofensa à boa fé não são forçosamente coincidentes”.
Atento tudo o que já ficou dito acerca das posições das partes outorgantes no contrato e as especificidades e objectivos dos seguros em causa, bem assim a informação que ambas as partes tinham (ou era suposto terem), maxime no que se refere à necessidade (absolutamente aceitável e compreensível) de os condutores da Carface, seguros, serem portadores da carta de condução, não vemos a mínima razão que nos permita concluir que na introdução da cláusula em causa a seguradora tenha actuado de má fé perante a Carface, nos explicitados termos.
Como visto, foi a própria Interveniente Carface que forneceu à seguradora os nomes dos trabalhadores a segurar, tendo o cuidado de relativamente a todos e cada um deles indicar a respectiva carta de condução. Pelo que vir agora, para se escusar da responsabilidade, invocar a falta de habilitação legal do trabalhador (ao seu serviço) que causou o acidente, é, no mínimo, um tanto abusivo.
Bom, para além de a insolvência ser sempre um risco que qualquer empresa corre atenta as dinâmicas e contingências ou vulnerabilidades da economia, não é menos verdade que as Recorrentes deveriam pensar nesse risco, sim, mas antes de aceitar manter ao seu serviço um funcionário a exercer funções que implicam uma muito frequente condução de viaturas (arrumação de viaturas, etc., etc - mais ainda sendo viaturas que lhe não pertencem, nem às Intervenientes, o que exigiria ainda maiores cuidados), quando bem sabiam que o seguro ou seguros que celebrara(m) tinha(m) como natural exigência que os trabalhadores segurados (e o BB nem estava nesse rol!) estivessem munidos de carta de condução, como, aliás, foi expressamente indicado relativamente a esses tais 7 seguros de garagista, referidos supra, celebrados com a mesma seguradora, os quais foram mencionados (e, obviamente, foi a CARFACE quem deu à seguradora tal indicação) como portadores da carta de condução ali identificada.
E se, como dizem as Recorrentes, a lei pretende que a apólice de garagista cubra a responsabilidade da segurada qualquer que seja o veículo, já não é, nem pode ser, indiferente que os condutores exerçam tais funções ou tal actividade sem que tenham carta de condução. É que, como vimos, a natureza do seguro e as especificidades dessa actividade não se coadunam com funcionários do garagista sem a devida habilitação legal para conduzir. Por isso (e perdoe-se-nos a repetição) é que todos os 7 seguros celebrados, supra enunciados, tinham como destinatários funcionários certos, bem identificados, todos portadores da carta de condução, que foi devidamente indicada à seguradora aquando da outorga dos mesmos seguros.
E o referido em nada é afectado pelo facto de a CARFACE não beneficiar do seguro de proprietário do veículo causador do acidente.
É precisamente por isso que se exige que faça o seu próprio seguro, relativamente aos funcionários que vão desempenhar funções no âmbito da actividade de garagista a que se dedica. E fazendo-o, obviamente, de acordo com o que é suposto ser feito, designadamente não mencionando funcionários/seus condutores que não estejam munidos de habilitação para conduzir.
E assim, também se não vê que tenha aqui particular peso ou significado a, ora alegada pelas Recorrentes, preocupação de justiça social. Há que estabelecer um equilíbrio obrigacional. Em respeito da boa fé inter partes. Boa fé essa que (nas circunstâncias aqui amplamente explicitadas) a seguradora Zurich seguramente não violou.
Como escreve ALMENO DE SÁ[31], está aqui em causa uma básica ponderação de interesses. Acrescentando que o adequado equilíbrio contratual “é posto em causa se o utilizador procura realizar a todo o custo, na conformação do contrato, os seus próprios objectivos, sem atender, de forma minimamente razoável, aos legítimos interesses do cliente”.
Ora, perante o explanado, é claro que a introdução da aludida cláusula contratual não põe em causa (muito menos de forma significativa e condenável) os legítimos interesses das Recorrentes. Antes os procuram defender, garantindo eficazmente a cobertura do risco.
Percutimos que o veículo conduzido pelo BB provavelmente não teria embatido na autora se a garagista CARFACE não aceitasse ao seu serviço funcionário(s) sem seguro e não munidos de carta de condução, pois que então não seria aquele a conduzir a viatura sinistrante já que não beneficiava nem dum nem doutra.
Em suma:
- A Carface exercia actividade de garagista;
- A Carface tinha a direcção efectiva do veículo e agia no interesse próprio;
- A Carface estava obrigada a celebrar o seguro obrigatório de garagista, relativamente ao BB, tal como vez relativamente a outros 7 funcionários (seguros estes celebrados com menção, em cada apólice, da identificação do respectivo funcionário e da respectiva carta de condução);
- Inexistindo seguro de garagista a responsabilidade é garantida pelo FGA (e não pela ré Generali como seguradora da proprietária do veículo por a Sovial não ter a direcção efectiva do veículo) – como se diz no Ac. STJ de 15.02.2018 (ROSA TCHING)[32], “a ausência deste seguro torna o FGA garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiro pelo garagista”;
- A Tri-Sistema, empresa do mesmo grupo da Carface, responde igualmente e solidariamente com esta, nos termos do art. 500.º do CC, por ser comitente do comissário BB que causou o acidente (embora tal seja aqui irrelevante, dado que apenas se questiona a dita cláusula de exclusão do seguro….que não existe!);
- Acresce que - embora não necessário para o desfecho/negação da revista, atenta a falta de seguro relativamente ao BB - , nos parece que a cláusula constante das condições particulares dos seguros de garagista (de todos os 7 seguros existentes) celebrado entre a CARFACE e a ZURICH, referente à necessidade de o condutor ter carta de condução, não padece do apontado vício da nulidade, nem é proibida, atentas as razões supra elencadas.
- Daqui que se justificasse a condenação conjunta do FGA com a Carface (a empresa que fazia as limpezas e tinha a direcção efectiva sobre o BB e o ou seguros seguro de garagista que celebrara não incluir aquele condutor que ainda para mais não tinha carta de condução), a Tri-Sistemas (que era a entidade patronal do Otávio que tinha cedido o trabalhador à Carface) e o BB, tal como decidido no Acórdão recorrido.
Tendo a direção efectiva sobre o BB passado para a Carface, de duas uma: ou bem que esta tinha seguro de garagista (Zurich) que cobrisse o referido condutor ou tinha um seguro que cobrisse a sua responsabilidade enquanto detentora efetiva do veículo.
Ora, como dito e redito, o seguro, ou seguros, de garagista existentes não cobria(m) aquele condutor. Não havia outro seguro.
Poder-se-ia, eventualmente, questionar da condenação da Tri-Sistemas, pois se a Relação usou a relação comitente-comissário para responsabilizar a Carface que tinha a direcção efectiva através do BB, ficam dúvidas sobre se podia simultaneamente usar o art. 500.º para ir responsabilizar a Tri-Sistemas como comitente. No entanto, tal questão não vem suscitada pelas Recorrentes (pois as questões levantadas - e este tribunal de revista limita-se à apreciação das questões suscitadas nas conclusões das alegações - eram as supra apontadas, que no essencial se reduziam à invocada nulidade ou proibição da cláusula de exclusão aposta no seguro. E, como vimos, não existia, sequer, seguro que desse cobertura à actividade ali desenvolvida pelo BB).
Com efeito, para além das tradicionais funções económicas e sociais reconhecidas aos contratos de seguro em geral, o contrato de SORCA desempenha uma função social única que está intrinsecamente dependente do carácter obrigatório da contratação do mesmo. Esta função é descrita por muitos autores como a “socialização do risco”.
A função social do seguro consiste, então, na máxima proteção das vítimas dos acidentes de viação, a qual é assegurada por dois pilares: por um lado, o pilar da obrigatoriedade do seguro; por outro, o pilar do Fundo de Garantia Automóvel (FGA)[33].
O objectivo do FGA é a garantia da indemnização às vítimas de acidente de viação, designadamente, havendo incumprimento, por parte do responsável, da sua obrigação de contratação de SORCA. A proteção que o FGA oferece às vítimas, maxime nesta situação, é representativo do seu alcance, o qual se estende muito para além do âmbito do SORCA e das próprias regras de responsabilidade civil1[34].
Ora, essa garantia da indemnização da vítima (a Autora) está plenamente assegurada com a decisão da Relação, aqui confirmada.
Consequentemente, há-de ser julgado improcedente o recurso de revista interposto.
IV. DECISÃO:
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação.
Custas da revista a cargo das Recorrentes.
Notifique.
Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/20, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.
Lisboa, 27-05-2021
Fernando Baptista (Juiz Conselheiro Relator)
Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º Adjunto)
Abrantes Geraldes (Juiz Conselheiro 2º Adjunto)
________
[1] Que dispõe: “Esta apólice cobre os riscos e importâncias máximas nela fixadas, quanto a sinistros, ocorridos em qualquer veículo do tipo e cilindrada nela indicados, desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas Condições Particulares.”.
[2] Na sentença, este ponto tinha a seguinte redacção:
“Por força do disposto nas condições particulares da apólice – Condição 807 aplicável a todos os contratos de seguro celebrados entre Zurich Insurance PLC – Sucursal em Portugal e Carface – Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda. – todas as apólices de seguro de garagista cobrem apenas sinistros ocorridos em qualquer veículo do tipo e cilindrada indicados na apólice, desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas condições particulares “
[3] Este ponto factual tinha, na sentença, a seguinte redacção:
“Nenhum dos contratos de seguro celebrado entre a seguradora Interveniente e a Interveniente Carface – Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda., cobria, à data de 29 de setembro de 2006, a responsabilidade por acidentes ocorridos, quer com os dois veículos acima identificados, quer com qualquer outro veículo conduzido pelo Interveniente BB”.
[4] Que dispõe: “Esta apólice cobre os riscos e importâncias máximas nela fixadas, quanto a sinistros, ocorridos em qualquer veículo do tipo e cilindrada nela indicados, desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas Condições Particulares.”.
[5] Os destaques são nossos.
[6]Nos artigos que seguem:
Entre a Interveniente, então denominada “Zurich - Companhia de Seguros S.A.”, e a sociedade “Carface – Limpeza Integral e Recondicionamento de Veículos, Lda.” foram, efectivamente, celebrados sete contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel de “Garagista”.
6º
Porém, nenhum desses contratos de seguro cobria à data de 29 de Setembro de 2006 a responsabilidade por acidentes ocorridos quer com os veículos identificados nos artigos 2º e 4º da Petição Inicial, quer com qualquer veículo conduzido por BB.
(....)
10º
Entre a Zurich e a Carface foram celebrados sete contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel de “Garagista” titulados pelas apólices ……..97, ……..08, ……..33, …….38, …….50, …….66 e ……..75, conforme documento juntos aos autos principais de fls. 119 a fls. 128, que a Interveniente aceita.
11º
Por força do disposto na Condição Particular 807, a “Carface” sempre comunicou à “Zurich”, relativamente a cada uma das apólices de seguro de garagista que tinha em vigor, qual o seu funcionário que pretendia segurar em cada momento, com indicação do respectivo nome e número de carta de condução.
Assim,
12º
Em 20 de Setembro de 2006:
a) A apólice …97 cobria sinistros ocorridos dos quais fosse responsável CC, titular da carta de condução SE-……..50 – Docs. 2 e 2-A, que se juntam e cujo teor aqui se dá inteiramente por reproduzido;
b) A apólice …08 estava já anulada desde 20 de Julho de 2005, por iniciativa da Carface – Docs. 3 e 3-A, que se juntam e cujo teor aqui se dá inteiramente por reproduzido;
c) A apólice ...33 cobria sinistros ocorridos dos quais fosse responsável DD, titular da carta de condução L-…90 – Doc. 4, que se junta e cujo teor aqui se dá inteiramente por reproduzido;
d) A apólice ….38 cobria sinistros ocorridos dos quais fosse responsável EE, titular da carta de condução L-……84 – Docs. 5 e 5-A, que se juntam e cujo teor aqui se dá inteiramente por reproduzido;
e) A apólice ….50 cobria sinistros ocorridos dos q ais fosse responsável FF, titular da carta de condução L-………92 – Docs. 6 e 6-A, que se juntam e cujo teor aqui se dá inteiramente por reproduzido;
f) A apólice ……66 cobria sinistros ocorridos dos quais fosse responsável GG, titular da carta de condução L- ……98 – Docs. 7 e 7-A, que se juntam e cujo teor aqui se dá inteiramente por reproduzido;
g) A apólice ...75 cobria sinistros ocorridos dos quais fosse responsável HH, titular da carta de condução SE-……94 – Doc. 8, que se junta e cujo teor aqui se dá inteiramente por reproduzido.
13º
BB nunca foi, pois, beneficiário de qualquer contrato de seguro de garagista celebrado com a Interveniente;
14º
Nem nunca foi indicado pela “Carface” à Interveniente como devendo estar abrangido por qualquer dos seguros de garagista existentes.
15º
Verifica-se, pois, que relativamente ao acidente a que se reportam os autos, não foi transferida para a ora Interveniente qualquer responsabilidade no âmbito de qualquer contrato de seguro do ramo automóvel.
[8] Cfr. Contrato de Seguro, de JOSÉ VASQUES, Coimbra Editora, pág. 97.
[9] Cfr., ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, Tomo I, Almedina, 1999, pág. 319; JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Teoria Geral do Direito Civil, 1º, III, Lisboa, 1992, pag. 186.
[10] Cfr., ALMEIDA COSTA, RLJ, ano 129º, pag. 21; CALVÃO DA SILVA, Estudos de Direito Comercial, Coimbra, 1996, pag. 104; JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pag. 106; PINHEIRO TORRES, Ensaio sobre o Contrato de Seguro, pag. 46; J. C. MOITINHO DE ALMEIDA, O ontrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa Editora, 1971, pág. 38; STJ 16/12/1980 (AQUILINO RIBEIRO), BMJ 302-273; RL 26/05/1987, CJ, 3, 92; RC 25/01/1978, CJ, 3, 260.
[11] AZEVEDO MOTA, Princípios de Direito Marítimo, 4º vol., pag. 37.
[12] PINHEIRO TORRES, ob. cit., pag. 35; MOITINHO DE ALMEIDA, ob. cit., pag. 38.
[13] Destaque nosso.
[14] Cfr., v.g., acórdãos deste Supremo Tribunal de 23 de Setembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08B2346 ou de 16 de Abril de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 77/07.8TBCTB.C1.S1.
Como se disse no Ac. STJ de 15-01-2004 - Revista n.º 3904/03 - 2.ª Secção (Loureiro da Fonseca), “A interpretação da vontade negocial é matéria de facto que não cabe na competência do STJ, cabendo a este apenas, como questão de direito, decidir se nessa interpretação foram infringidas as regras dos art.ºs 236, n.° 1 e 238, n.° 1 do CC.”.
Idem no Ac. do mesmo tribunal de 21.6.2007 - Revista n.º 1874/06 - 2.ª Secção (Rodrigues dos Santos), “O sentido que o segurado deve atribuir à declaração negocial constante da apólice deve ser o que corresponde ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante e tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto da apólice - no caso, questiona-se se o contrato é um seguro de garagista - n.º 3 do art. 2.º do DL n.º 522/85, de 31-12 - ou um vulgar seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.”.
[15] O acidente ocorreu em 29.09 de 2006 e o Regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil automóvel, aprovado pelo Dl nº 291/2007, de 21.08, actualmente em vigor, só iniciou a sua vigência em 21 de outubro de 2007.
[16]Cfr. MENEZES CORDEIRO, in, “Manual de Direito Comercial”, 2ª ed, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 827.
[17] Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2ª ed., Coimbra, 2001, pág. 25.
[18] VAZ SERRA, BMJ, nº 90.
[19] RLJ, ano 109, pág. 163.
[20] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol.1, 10ª ed., págs. 657 e seg.
[21] Entre outros, ver Ac. STJ, de 28.09.2004 (proc. 04A2445), publicado in wwwdgsi.pt.
[22] BMJ 420º, pág. 531.
[23] In O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Coimbra Editora, ponto 6.3.3.1.2. Garagistas”.
[24] Destaque nosso.
[25] Ob e loc. Cits.
Cfr. Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra de 15.5.2007.
[26] Que dispõem: “São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”(art?. 15º).
“Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:
a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado” (artº 16º).
[27] o Problema do Contrato, As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Almedina, 2003, pp 554 ss.
[28] Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 2010, pág. 326 e 327.
[29] A boa fé como norma de validade, in Direito dos Contratos, Estudos Coimbra, Coimbra Editora, 2007,
pág. 259 a 267.
[30] Ob. cit., pág. 334 e 339.
[31] Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, pp 72 ss.
[32] Revista nº 36/08.3TBSTS.P2-S2, 2ª Secção.
[33] Em concordância com esta afirmação vide ALBUQUERQUE MATOS, “O Contrato…”, op. cit., 2001, pág. 409. [34] Cfr. ALBUQUERQUE MATOS, “O Contrato…”, op. cit., 2001, pág. 409.