I. Apesar da reconvenção ter, por regra, natureza facultativa, situação em que o não uso da faculdade de dedução de reconvenção não tem, em princípio, qualquer interferência negativa na consistência do direito material de que o réu seja titular, casos há em que a faculdade de reconvir transforma-se num ónus, na medida em que o réu necessita de reconvir para afastar o risco de futura preclusão do direito, por força do caso julgado que venha a constituir-se sobre a decisão favorável ao autor, estando-se, por isso, perante a chamada reconvenção necessária ou compulsiva.
II. Neste último caso, uma vez apresentada a contestação, fica, em princípio, precludida, a partir desse momento, a invocação pelo réu, quer de outros meios de defesa, quer dos meios que ele não chegou a deduzir e até mesmo daqueles que ele poderia ter deduzido com base num direito seu.
III. Tendo os autores peticionado em ação de reivindicação o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre duas construções “de piso térreo” por fazerem parte do prédio rústico por eles adquirido por usucapião bem como a condenação dos réus na restituição daqueles anexos e na demolição das obras aí executadas, arrogando-se estes igualmente proprietários das mesmos, por via da acessão industrial imobiliária e com base em factualidade já deles conhecida no momento da contestação, sobre os réus impendia o ónus de deduzir, naquela ação, reconvenção para afastar o risco da futura preclusão, por força do caso julgado que viesse a constituir-se sobre a decisão favorável aos autores.
IV. Não o tendo feito, a autoridade de caso julgado inerente à decisão que, naquela ação, reconheceu aos autores o direito de propriedade sobre os aludidos anexos e condenou os réus na restituição dos mesmos e na demolição das obras por eles executadas, impede que estes, em nova ação, peçam o reconhecimento do direito de propriedade sobre aqueles mesmos anexos com fundamento na acessão industrial imobiliária, por se tratar de fundamento já precludido.
2ª SECÇÃO CÍVEL
I. Relatório
1. AA, BB, CC, DD e EE, residentes na Av.ª …, …, vieram intentar contra FF e marido, GG, residentes na ……, ……. e HH e marido, II, residentes na Av.ª …., …, ação com processo ordinário, pedindo que seja:
- dado como provado que os autores de boa-fé, executaram obras nos Anexos n.ºs 1 e 2, tendo no primeiro construído e ampliado uma nova casa de habitação e construído, no Anexo n.º 2, uma loja, um alpendre e uma adega;
- declarado que o valor das obras é superior ao valor dos anexos antes da realização destas;
- reconhecido que os autores têm o direito a adquirir os anexos ou construções dos réus constituído pelas construções referidas na sentença proferida nos autos de ação sumária com o n.º 1642/03 do Tribunal Judicial …. e melhor identificadas no croquis junto, por acessão industrial imobiliária e mediante o pagamento aos réus da quantia que se fixar por vistoria ou avaliação dos bens e das obras realizadas pelos autores;
- ordenado o cancelamento da descrição predial, podendo os autores inscrever os anexos a seu favor na Repartição de Finanças …. e registá-los na Conservatória do Registo Predial;
- e sejam os réus condenados a reconhecerem e acatarem esse direito e em indemnização por danos morais a fixar em execução de sentença.
2. Citados, contestaram os réus, sustentando que, tendo a sentença proferida na ação n.º 1642/03…. que correu termos no …. Juízo deste tribunal reconhecido o direito de propriedade dos réus sobre os referidos anexos 1 e 2, precludiu o direito de os autores instaurarem a presente ação.
3. Proferido despacho saneador, nele decidiu-se relegar para a decisão final o conhecimento da invocada exceção, após o que foi selecionada a matéria assente e controvertida.
4. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente, declarando extinta a instância nos termos do disposto na alínea a) do artigo 277.º do Código do processo Civil.
5. Inconformados com esta decisão, dela apelaram os autores para Tribunal da Relação de …. que proferiu acórdão que determinou a exclusão da matéria de facto dos pontos 35), 37) e 38) dos factos provados, por conterem apenas formulações genéricas e conclusivas, e anulou a sentença recorrida, determinando a repetição parcial do julgamento quanto aos pontos 24), 56), 57), 60), 61), 62), 63), 81), 82) e 83) dos factos provados, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições, designadamente os pontos da matéria de facto não provada que com aqueles se interligam, de forma a eliminar as contradições existentes nos termos expostos.
6. Na audiência de julgamento, as partes requereram a junção aos autos de um acordo escrito quanto à matéria de facto em discussão, prescindindo da produção de prova.
7. Foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente, julgando extinta a instância nos termos do disposto na alínea a) do artigo 277.º do Código do processo Civil.
8. Inconformados, de novo, com esta decisão, os autores dela apelaram para o Tribunal da Relação …. que, por acórdão proferido em 28 de janeiro de 2021, julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando o acórdão recorrido.
9. Inconformados com este acórdão, os autores interpuseram recurso de revista, a título excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas conclusões com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«1. Acham-se verificados os requisitos de admissibilidade do presente recurso de Revista Excecional.
2. A apreciação da questão é necessária para uma melhor aplicação do direito.
3. No presente recurso pretendem os Recorrentes submeter à apreciação deste Venerando Supremo Tribunal a querela dos efeitos preclusivos inerentes ao trânsito em julgado de uma sentença e a sua conexão com a figura da reconvenção, que não tem sido pacífica na doutrina e na jurisprudência.
4. Importa que se trate de tal questão, relevante, por a mesma condicionar uma melhor aplicação do Direito, sendo esta assim entendida quando pretende o Recorrente esclarecer o sentido de um preceito legal ou para inteligir as suas conexões com outros lugares do sistema e, no plano prático e previsível, que essa mesma questão venha a ressurgir em contextos futuros.
5. No 62.º da CRP, é garantido constitucionalmente o direito de aceder à propriedade (de adquirir bens); o direito de não ser dela arbitrariamente privado; e o direito de a transmitir inter vivos ou mortis causa (liberdade contratual e de disposição testamentária); e, por último, o direito de usar e fruir da propriedade, por ser ele indissociável do direito fundamental em causa, enquanto direito, também, de liberdade.
6. Por conseguinte, tal preceito constitucional institui quer uma garantia de existência de propriedade, quer um direito de aquisição de propriedade, conferindo esta norma jusfundamental proteção não só ao uso e/ou utilização da propriedade, mas também confere proteção à transmissibilidade da propriedade, tutelando ainda a possibilidade ou expectativa de quem se disponha a adquiri-la, consagrando, dessa forma, um direito de aquisição de direitos patrimoniais por particulares.
7. Por outro lado, é suscitada a questão do caráter facultativo que reveste a reconvenção, o que, inerentemente, suscita ainda a preclusão de direitos quanto à sua não dedução.
8. Certo é que a defesa por exceção e a dedução de reconvenção, não originam os mesmos efeitos jurídicos, quanto à sua omissão no âmbito do processo.
9. Tratando-se de posições e decisões distintas, atinentes ao direito de propriedade, consagrado constitucionalmente, e que pode envolver, e envolve necessariamente, avultados valores económicos, a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
10. Tal questão jurídica e interesses atinentes ao direito de propriedade e incrementos patrimoniais realizados em prédio alheio, ou a sua avaliação patrimonial, para efeitos de acessão, ou a sua denegação, por não ter sido oferecida reconvenção na ação de reivindicação, colide e relaciona-se com interesses de particular relevância social e que importa sedimentar.
11. O Acórdão Recorrido está em contradição outro acórdão proferido em 25/09/2014, pelo Relator Venerando Juiz Desembargador Jorge Teixeira no Tribunal da Relação de Guimarães, à margem do processo n.º 218/13.6TCGMR.G1.
12. O reconhecimento do direito de propriedade de um imóvel numa ação declarativa não prejudica a possibilidade de o réu (parte vencida) invocar noutra ação o direito potestativo de acessão imobiliária, uma vez que este pressupõe o reconhecimento daquele direito de propriedade na esfera da contraparte.
13. A acessão industrial imobiliária, por ser um fenómeno aquisitivo que supõe uma pronúncia judicial, nada obsta ao seu exercício autónomo e que poderá igualmente ser apreciada em ação autonomamente interposta depois de na primeira ação ser reconhecido o direito de propriedade.
14. A alegação de exceções e a dedução de reconvenção não estão, porém, em igualdade de circunstâncias no que respeita à sua omissão no processo. A preclusão prevista no art. 573º do CPC reporta-se à matéria de exceção, não à reconvenção.
15. Para a figura da reconvenção vigora o art. 266º do CPC, que afirma que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. A reconvenção tem, em regra, natureza facultativa – assim, desde longínqua data, tem sido afirmado em termos gerais, cfr. cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, III, Coimbra Editora, 1946, pág. 97: “«(…) Em vez de os apresentar sob este aspeto, pode fazê-los valer em ação separada e distinta.»).
16. Atente-se ainda que, produzindo-se os efeitos da acessão industrial imobiliária na data da conclusão da obra (art. 1317.º, alínea e), do CC), mas carecendo a respetiva aquisição de ser judicialmente reconhecida, o meio processual adequado para esse fim pode ser usado a todo o tempo, com ressalva apenas para as regras da usucapião, já que a lei não prevê qualquer outra restrição.
17. De resto, solução contraria comprometeria seriamente o direito de ação/reconvenção dos Réus em tais processos judiciais, impondo-lhes o exercício de um direito de reconvenção subsidiário, num período temporal definido pela parte contrária e com a pouca ou nenhuma convicção de estarem a exercer um direito, supostamente inexistente, ou a ter que ser por si ficcionado, por não reconhecerem à parte contrária o direito por ela invocado.
18. A interpretação preconizada pelo douto acórdão recorrido, tendo como efeito tornar praticamente impossível ao adquirente por acessão industrial imobiliária ver reconhecido o seu direito de propriedade, em circunstâncias como as dos autos, direito esse adquirido quando operou o respetivo facto constitutivo, teria de reputar-se como ferida de inconstitucionalidade material, por ser imediata e irremediavelmente lesiva do direito constitucional de propriedade privada.
19. Com efeito, e como é consabido, por princípio, o efeito preclusivo dos meios de defesa apenas abarca o que constitui matéria de exceção que integra factos modificativos ou extintivos apostos à pretensão do autor, dele se excluindo as pretensões autónomas.
20. Nessa senda, a pretensão de aquisição do direito de propriedade, por via da acessão industrial imobiliária, reveste-se de autonomia suficiente para que, abstendo-se o réu de formular o pedido de reconhecimento do mesmo direito de propriedade por via da reconvenção numa ação de reivindicação, o faça numa ação autónoma, mas com fundamento numa via distinta de aquisição desse direito da invocada pelos reivindicantes, não violando, por isso, a estabilidade da relação jurídica definida pela sentença transitada em julgado, porquanto essa mesma pretensão assenta em factos diversos e visa a produção de outros efeitos jurídicos, que não meramente impeditivos ou modificativos do reconhecimento do direito invocado pelos autores reivindicantes.
21. Além do mais, a aquisição originária da propriedade por acessão industrial imobiliária é uma aquisição potestativa que se consuma quando – verificados os requisitos ou pressupostos legais que caracterizam tal instituto – o adquirente exerce o direito potestativo que vai determinar a aquisição do direito real, estando ainda sempre dependente de uma pronúncia judicial quanto a esse direito.
Sem prescindir, sempre se dirá que:
22. As benfeitorias e a acessão são fenómenos paralelos que se distinguem pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule à pessoa a coisa beneficiada.
23. Em bom rigor, benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou de um vínculo jurídico como, por exemplo, o proprietário, o possuidor, o locatário, o comodatário, o usufrutuário, entre outros. Por outro lado, a acessão imobiliária é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela, podendo ser um mero detentor ocasional.
24. Nesta perspetiva, o instituto da acessão não é apenas um modo de aquisição do direito da propriedade. É também um mecanismo de resolução de um conflito de direitos da mesma natureza, gerado pela sobreposição de duas propriedades: a do dono da obra e a do dono do prédio, no qual a obra foi incorporada, ascendendo o valor da obra dos Autores aos 60.000,00€, em contraposição ao valor das construções existentes, que se fixou em 7.825,00€.
Acresce que,
25. Os Recorrentes agiram de boa-fé, pois conforme resulta da prova documental, quando os Recorridos instauraram a ação, que correu sob o proc. n.º 1642/03, contra os Autores, já as obras se achavam finalizadas.
26. Tanto que o prédio urbano, perfeitamente delimitado e com o logradouro contíguo a tais construções em discussão, nunca permitiria concluir, até de acordo com as regras da experiência comum, que aquelas pertencessem, afinal, a um prédio rústico afastado e numa cota superior.
27. Estão, por isso, reunidos todos os pressupostos exigidos pelo regime da acessão industrial imobiliária, devendo, para tal, declarar-se que aos Recorrentes assiste esse direito contra o pagamento aos Réus do valor que resultou da avaliação destas duas construções».
Termos em que requerem seja revogado o acórdão recorrido e a sua substituição por outro que declare improcedente a exceção de autoridade de caso julgado, baixando os autos à Relação para o julgamento das demais questões declaradas prejudicadas, ou declare, desde logo, procedente a pretensão dos Autores.
10. Os réus não responderam.
11. Remetido o processo à Formação de Juízes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 672º, nº 3 do CPC, por esta foi proferido, em 27 de abril de 2021, acórdão que admitiu a revista interposta a título excecional.
12. Dados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objeto do recurso
Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].
Assim, a esta luz, a questão a decidir consiste em saber se a autoridade de caso julgado formado por decisão que reconheceu aos ora réus o direito de propriedade sobre as duas construções de piso térreo por fazerem parte do seu prédio e condenou os ora autores na sua restituição faz precludir o direito destes de, através da presente ação, peticionarem o reconhecimento do seu alegado direito de propriedade sobre estas duas construções com fundamento na acessão industrial imobiliária.
III. Fundamentação
3.1. Fundamentação de facto
1. Os AA são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: Prédio urbano da freguesia … desta comarca sito no lugar …. ou ……, composta de uma casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar com quintal inscrito na atual matriz predial urbana sob o art.º 22.... e faz parte do descrito na CRP sob a descrição n.º 51… .
2. Cuja descrição tem a seguinte composição: Quinta …., composta por casas altas e baixas, com lojas, terreiros, alpendre, lagar e cortes, eira, espigueiro, com terreno de cultivo e terreno inculto com árvores”
3. Os RR são proprietários de um prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 23…. e faz de igual modo parte da descrição n.º 51 .... .
4 Os dois prédios identificados em 1. 2. e 3. pertenciam e encontravam-se registados na sua totalidade a favor de JJ e esposa, tendo vindo à sua posse por doação de seus antecessores KK e mulher LL, pais e sogros, efetuada em 26-9-1925.
5. Os quais por sua vez eram proprietários por também o haverem herdado de sua mãe, MM, através de escritura de doação e partilha, lavrada em 24 de Abril de 1891.
6. Por morte do referido JJ procedeu -se a inventário que correu termos sob o nº 1176/….. do Tribunal Judicial de Tribunal …., cuja partilha, decidida pelo Tribunal da Relação …….., adjudicou o rústico ás Rés e o urbano à interessada NN.
7. Os AA são donos e legítimos possuidores do prédio urbano referido em 1. e 2. supra por o haverem recebido por doação de 26 de outubro de 2001, celebrada a fls. do Lº do Cartório Notarial …. .
8. E estão na sua posse desde a referida data, habitando-o, conservando-o, introduzindo-lhe benfeitorias, semeando e colhendo os frutos do logradouro e obtendo todas as utilidades suscetíveis de serem obtidas.
9. Os AA, por si e seus ante possuidores estão na posse do indicado imóvel há mais de 10, 20, 30, 40, 50 e mais anos.
10. À vista e com aceitação de todos, sem oposição de ninguém, continuamente e sem interrupção temporal, na fé e ânimo de exercício de direito próprio correspondente ao direito real de propriedade.
11. Em novembro de 2003, as Rés intentaram contra os aqui AA. ação de reivindicação que correu termos sob o n.º 1642/03 do …. Juízo deste Tribunal, alegando que os ditos anexos lhes pertencem por fazerem parte do seu terreno rústico identificando-os sumariamente numa planta e indicando no art.º 9 da sua p.i. que:
- na alínea c) “pintado a azul, um palheiro com a área de 87,75 m2;
- na alínea d)” um lagar com a área de 161,24 m2”.
12. Alegaram, quanto ao Anexo n.º 1, que os RR, “estão a levar a cabo a construção de uma casa de habitação em pedra, local onde em tempos remotos existiu um palheiro”.
13. E referindo -se ao Anexo nº 2, alegam que “que os RR preparam-se para iniciar, ou iniciaram mesmo, obras, colocando uma cobertura no local onde antes existiu um lagar.
14. A referida ação foi considerada parcialmente procedente, reconhecendo a douta sentença o direito de propriedade dos ali AA sobre os aludidos anexos por entender que são “CONSTRUÇÕES DE PISO TÉRREO” afetos ao uso do rústico, que a sua existência só faz sentido enquanto afetos ao uso rústico, tendo condenado os ali RR - ora AA - na restituição das duas construções “de piso térreo” e na demolição das obras por si executadas.
15. No processo nº. 1642/03…., do ….. Juízo deste Tribunal, resultou provado, entre mais, que o prédio de que os autores são donos confronta do norte, sul e poente com herdeiros de KK e do nascente com estrada nacional, não tendo quaisquer anexos na respetiva composição - cfr. factos 4, 19 e 20 da sentença junta.
16. Resultou provado no processo identificado em 15. supra que a composição da Quinta …., descrição 51….., inclui casas altas e baixas com lojas, terreiros, alpendre, lagar, cortes, eira, espigueiro, terreno de cultivo com vinha e água de rega e terreno inculto com árvores - cfr. facto 1 da sentença.
17. Resultou provado no processo identificado em 15. supra que a composição do prédio rústico propriedade dos réus, inclui terreno de cultivo, oliveiras, laranjeiras, nogueira, castanheiro e mato com pinheiros, que o referido prédio tem a área de 9.800 m2 e que o mesmo confronta do norte com estrada nacional, do sul com OO, do nascente com caminho público e do poente com PP. - cfr. facto 2 da sentença.
18. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que o prédio urbano dos autores é composto pela casa de habitação de r/c e 1º. andar, por um quintal formado em socalcos e uma parte junto à estrada, encontrando-se, em parte, circundado por um muro de pedra capeado que o separa da estrada - cfr. factos 19, 20 e 21 da sentença.
19. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que o prédio rústico dos réus está murado em todo o seu limite junto à estrada, por um muro de pedra não capeado, ao dito prédio podendo aceder-se por uma entrada formada por dois tranqueiros e uma cancela em ferro - cfr. factos 17 e 18 da sentença.
20. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que a casa de rés-do-chão e 1º. andar dos autores e as construções de piso térreo aqui em questão tinham e têm as mesmas entradas - cfr. factos 28 e 31 da sentença.
21. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que no prédio dos réus existe uma construção de piso térreo a qual, em tempos passados teve, além de outras, a função de palheiro, e existe uma construção de piso térreo onde existia, além do mais, um lagar e um espigueiro, sendo que as referidas construções são contíguas e deitam para um terreiro com a largura de 2 a 4 metros, que as separa - cfr. factos 9, 11, 13 e 15 da sentença.
22. Resultou provado no processo identificado em 15 supra - e é assim - que o terreno de cultivo do prédio dos réus situa-se a sul e poente, para trás das aludidas construções de piso térreo, e prolonga-se por uma área ao longo da estrada nacional, na sua confrontação norte - cfr. facto 16 da sentença.
23. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que antes do inventário aludido em 6. supra, a NN tinha consigo as chaves da casa de rés-do-chão e primeiro andar e das construções de piso térreo, continuando na posse da chave da casa de rés-do-chão e primeiro andar depois de aquele processo ter findado - cfr. facto 22 da sentença.
24. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que os réus, aqui autores, estão a realizar obras na construção de piso térreo existente no prédio dos autores, aqui réus, onde em tempos existiu um palheiro, obras que decorreram a partir de 2001/2002 até, pelo menos, dezembro de 2007 (data da prolação das respostas à matéria de facto no referido processo) - cfr. factos 40 e 41 da sentença.
25. Resultou provado no processo identificado em 15. supra - e é assim - que os autores, aqui réus, colocaram uma cobertura no local - prédio propriedade dos autores, aqui réus -, onde existe o lagar, e procederam ao arranjo do telhado de parte do lagar sendo que, pelo menos até Março de 2005, não estavam licenciadas pela Câmara Municipal ………. as obras referidas neste e no precedente número - cfr. factos 42, 43 e 46 da sentença.
26. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que a construção de piso térreo que, em tempos, teve, entre outras, a função de palheiro tem a área de 87,75 m2 e que a construção de piso térreo onde existia, além do mais, um lagar, tem a área de 161,24 m2 - cfr. factos 9, 10, 11 e 12 da sentença.
27. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que os autores colocaram uma cobertura no local onde existe o lagar, procederam ao arranjo do telhado de parte da construção onde existe o lagar, restauraram o telhado da dita construção, retirando a telha, substituindo os barrotes danificados, colocando forro de pinho, subtelha e, por cima, colocaram as antigas telhas, retirando as partidas, que substituíram por iguais, fizeram de novo o beiral, colocando novos remates em madeira, tendo ainda procedido à reparação exterior da parede traseira e cimentado a vedação exterior, em pedra - cfr. factos 42, 43, 44 e 45 da sentença.
28. Em 18.11.2003, os aqui réus instauraram contra os aqui autores, ação de processo sumário que correu termos sob o nº. 1642/03…, pelo …. Juízo deste Tribunal, no qual foi proferida douta sentença, em 10.01.2008, confirmada por não menos douto acórdão do Tribunal da Relação …, em 21.05.2009, transitada, juntos a fls. 116 a 174.
29. O objeto da referida ação eram os “dois anexos”, as “casas baixas”, as “construções muito modestas”, a construção no “local onde em tempos remotos existiu um palheiro”, a construção “no local onde antes existiu um lagar”, as “construções de piso térreo” referidas, nomeadamente, nos arts. 18, 19, 21, 39, 40 e 42 da douta petição inicial.
30. No identificado processo, alegaram os autores - aqui réus - que o local onde existiam, designadamente, o palheiro e o lagar integravam um prédio seu (o prédio rústico referido no art. 3 da douta petição deste processo, que ora se contesta) e que os réus - aqui autores - efetuaram obras nos aludidos locais.
31. Pediram os autores - aqui réus - no identificado processo, entre mais, a declaração de serem donos do dito prédio rústico, a condenação dos réus - aqui autores - a reconhecerem o direito de propriedade daqueles sobre o aludido prédio e a condenação dos mesmos réus - aqui autores - a demolirem as construções que edificaram no referido prédio dos autores - aqui réus -, entregando-o, a estes, livre e desocupado.
32. Nos arts. 9, 15, 18, 26 e 38, designadamente, da contestação apresentada no aludido processo, os réus - aqui autores - alegaram que os já referidos “anexos”, ou “construções de piso térreo”, faziam parte da composição, não do prédio rústico referido no art. 3º. da douta inicial destes autos, mas do prédio urbano descrito no art. 1 da mesma peça, propriedade deles réus - aqui autores -, formando um único prédio.
33. No processo nº. 1642/03….., do ….. juízo deste Tribunal, foi proferida sentença que declarou os autores - aqui réus - donos e legítimos proprietários e possuidores do prédio descrito no art. 3º. da douta inicial, condenando os réus - aqui autores - a restituírem àqueles as duas construções de piso térreo, no estado em que se encontravam antes das obras nelas realizadas, completamente livres de pessoas e bens.
34. Os autores - aqui réus - no identificado processo executaram a sentença, já que os réus - aqui autores -, abstendo-se da entrega voluntária, não obedeceram ao determinado naquela.
35. A oposição deduzida à execução veio a ser julgada improcedente, por sentença, transitada, e após decisão do STJ, proferida em 17.11.2011, em recurso de revista excecional - doc. junto a fls 218 a 241.
36. Os referidos anexos foram sempre usados e possuídos pelos anteriores donos da Quinta … e fazem parte da descrição predial, quando esta se refere às “casas baixas.”
37. E que as ditas construções possuíam paredes antigas, telhados velhos com madeiramento e “forro” e o Anexo n.º 1 era uma habitação, com cozinha, lareira, chaminé, quartos e sala.
38. O Anexo n.º 1 constituía uma habitação de rés-do-chão, muito modesta, com dois quartos, sala e cozinha com lareira de pedra, uns arrumos e um galinheiro.
39. Colocaram telhado novo com madeiramento e telhas novas numa parte e no restante colocaram novo madeiramento, fizeram a cobertura com telhas novas e aproveitamento de algumas velhas, forraram os tetos a madeira em ripado e colocaram subtelha.
40. No inventário, a partilha determinada pelos Tribunais Superiores, não atribuiu os anexos aos RR nem os definiu como prédio rústico.
41. O prédio referido em 1. supra confronta do norte, sul e poente com herdeiros de KK e do nascente com estrada nacional, encontrando-se, em parte, circundado por um muro de pedra capeado que o separa da estrada não tendo quaisquer anexos na respetiva composição.
42. O prédio dos Réus referido em 3 supra inclui terreno de cultivo, oliveiras, laranjeiras, nogueira, castanheiro e mato com pinheiros, tem a área de 9.800 m2 e que o mesmo confronta do norte com estrada nacional, do sul com OO, do nascente com caminho público e do poente com PP. cfr. doc junto a fls. 145 a 151 facto 2.
43. Com referência á data da entrada da ação em juízo, na data de hoje este prédio mantém-se por cultivar, infestado de mato e ervas daninhas estando as suas árvores de fruto e ramadas decrépitas e votadas ao abandono
44. O prédio urbano dos Autores referido em 1 supra e respetivo logradouro e as construções de piso térreo aqui em questão (anexo 1 e anexo 2) tinham e têm as mesmas entradas, uma pedonal a nascente e outra a norte.
45. A entrada (portão) situado norte deita diretamente para a Estrada Nacional e destina-se, desde tempos imemoriais, ao acesso a pé e de carro para o prédio urbano dos AA e construções de piso térreo (anexos 1 e 2) dos Réus.
46. O portão virado a nascente, deita igualmente para a Estrada Nacional, e deste entra-se diretamente nas escadas de pedra de acesso à casa dos AA., constituindo a sua entrada a pé e às construções de piso térreo aqui em questão.
47. O prédio das RR está murado em todo o seu limite junto à estrada, por um muro de pedra não capeado, ao dito prédio podendo aceder-se pelo portão situado do lado norte formado por dois tranqueiros. situa-se poente e norte do urbano dos AA. e demarcado por um antigo muro de pedra.
48. Contíguo ao lado do urbano dos AA,” e desde tempos imemoriais, existem dois anexos com a disposição indicada no croquis anexo e fotografias juntas a fls. 29 a 34.
49. Tratava-se de construções muito modestas, em pedra, conforme o tempo em que foram construídas, com mais de cem anos e fraco estado de conservação no momento do inventário.
50. No inventário referido em 6. supra, os dois anexos não foram autonomizados e relacionados como verbas independentes por serem omissos à matriz.
51. Antes do inventário aludido em 6. supra, a NN tinha consigo as chaves da casa de rés-do-chão e primeiro andar e das construções de piso térreo (nexos 1. e 2), continuando na posse da chave da casa de rés-do-chão e primeiro andar depois de aquele processo ter findado.
52. Á data do inventário, a casa dos AA e os anexos encontravam-se velhos e degradados, em mau estado de conservação, a necessitar de obras, sob pena de total degradação e eminente ruína, com os telhados a caírem, as paredes tortas, os soalhos e as paredes interiores de tápia podres.
53. Os AA, na sequência da mencionada doação, no ano de 2001/2002, fizeram obras no Anexo n.º 1.
54. No ano de 2002 e princípios de 2003, executaram obras no Anexo n.º 2
55. Os RR intentaram embargo de obra nova sobre o Anexo n.º 1 contra NN, do qual vieram a desistir.
56. A data do inventário o Anexo n.º 1 tinha a área de 87,75 m2
57. Em setembro de 2003 as RR. participaram à Câmara Municipal …, reportando-se ao Anexo n.º 1, que a 1ª A. estava a construir uma casa sobre um palheiro que lhes pertencia, conforme documento junto a fls. 659 do processo n.º 1642/03, junto a fls. 909. Os fiscais camarários verificaram que a obra estava conforme documento junto a fls. 392 dos autos.
58. Em 23 de Junho de 2004 os fiscais camarários deslocaram-se ao local e verificaram que as obras efetuadas não eram as constantes do auto de embargo n.º 95 de 18 de setembro de 2004, conforme documento junto a fls. 395.
59. Em setembro de 2003, as obras relativas aos Anexos estavam concluídas, tal como hoje se apresentam.
60. As referidas obras foram executadas nos dois anexos, durante pelo menos de dois anos
61. Em material, como tijolos, pedras, areia, cimento, rebocos, telhas, azulejos, tijoleiras, tintas, vernizes, revestimentos, isolamentos térmicos, madeiras, portas, janelas e demais materiais utilizados, respetiva mão-de-obra e todos os custos relacionados com a aquisição de materiais, os Autores despenderam uma quantia de cerca € 60.000,00.
62. O valor dos anexos, à data das obras era de € 7.825.00.
63. O seu valor atual é de cerca €60.000,00 devido às obras neles incorporadas pelos AA, pois apresentam-se com nova estrutura e aptidão permitindo uma utilização que antes das obras não era possível.
64. O anexo 1 é uma habitação de rés-do-chão muito modesta com dois quartos, sala e cozinha com lareira de pedra, um arrumo e um galinheiro.
65. Os AA aproveitaram as paredes exteriores, que repararam, ergueram a sua cércea com um aumento em pedra, colocaram um telhado totalmente novo e fizeram duas chaminés?
66. Construíram novas divisões, uma sala com lareira na primitiva cozinha, onde as paredes de pedra se encontram enegrecidas pelo tempo e pelo fumo da velha lareira
67. Fizeram dois quartos, um deles no local onde antes era os arrumos ou loja, com porta independente para o terreiro.
68. Construíram uma ampliação com mais de 30 m2, tendo feito um desaterro, colocado alicerces e erguido novas paredes de pedra e tijolo com caixa-de-ar, onde construíram nova cozinha com lava louças, azulejos, tijoleira e armários, uma sala de jantar e um quarto de banho e na loja a poente construíram um quarto
69. Abriram novas janelas, ampliaram outras, abriram novas portas, substituíram portas por janelas para mais adequado aproveitamento e comodidade das novas divisões e alterando assim a primitiva e frágil estrutura.
77. Colocaram em madeira portas e janelas interiores e exteriores, forraram os tetos a madeira, e na cozinha e quarto de banho construíram a placa de cobertura sobre o telhado.
71. Reconstruíram assim um palheiro que servia da habitação a antigos caseiros, com novas aptidões e aproveitamento, sobre as velhas paredes remodeladas
72. Fizeram arranjos exteriores, empedrando o pátio à volta da casa, e parte em tijoleira, fizeram pequenos canteiros de jardim com lintéis de cimento, fizeram junto à estrada uma vedação em ferro e rede, colocaram condutas das águas das chuvas para o exterior.
73. Substituíram a instalação elétrica e canalizações de água, colocaram esgotos que eram inexistentes e construíram uma fossa.
74. No anexo n.º 2 colocaram novo telhado, reconstruíram as paredes, rebocaram a parede posterior e fizeram um passeio em cimento sobre uma sapata de pedra existente nas traseiras para impedir as infiltrações da chuva do telhado.
75. Colocaram o piso de cimento, rebocaram em grosso as paredes interiores e exteriores de uma loja ali existente, e na parte poente fizeram uma adega, restauraram o lagar de pedra, colocaram prateleiras para arrumos e melhoraram o chão.
76. Os AA, ao construírem nos referidos anexos, apenas aproveitaram as paredes de pedra existentes sobre o terreno que essas construções ocupavam.
77. Sendo esse o único valor de tais anexos antes das obras incorporadas pelos AA.
78. Durante a execução das obras, os autores vedaram a propriedade com uma rede opaca, para aquelas não serem vistas por quem passava na estrada.
Factos não provados:
- Os anexos referidos em 49 supra dos factos foram sempre destinados pelos antecessores dos AA e Réus a complementar a sua casa de habitação, destinando o n.º 1 a habitação e o n.º 2 a arrumos, depósito de produtos para consumo doméstico, lenhas, secagem de roupas demais utilidades suscetíveis de serem obtidas, formando a “Quinta ……” referida em 2. Supra.
- Que o prédio dos Autores referido em 47. supra dos factos provados é autónomo, possui entrada própria de pé e carro para via pública.
- E os dois anexos não possuíam autonomia ao tempo da inscrição do prédio na Conservatória do Registo Predial, artigo matricial próprio, tendo sido consideradas desde sempre como anexos da casa de habitação, que se encontrava inscrita na matriz no artigo …. 5º antes de 1937 e artº ….1º a partir de 1937.
- Que os dois anexos não foram relacionados no inventário, como referido em 51. supra por estarem integrados na casa de habitação, considerando o artigo urbano no seu todo.
- O prédio urbano referido em 1. supra e os dois anexos formam uma unidade predial, atestada pela descrição predial n.º 51….. e pela sua composição e localização, de acordo com a arquitetura própria e tradicional das aldeias minhotas.
- Na sequência da doação referida em 7. supra, a referida doadora entregou aos AA as chaves do prédio urbano bem como as dos anexos, sendo chaves antigas, em ferro, a atestar a vetusta idade dos mesmos.
- Após o inventário, jamais as Rés solicitaram à referida NN as mencionadas chaves, nem jamais tomaram posse dos referidos anexos, os utilizaram ou praticaram qualquer ato de posse.
- Em meados de 2003 iniciaram-se as obras no prédio referido em 1. supra.
- Sem que tenha havido qualquer oposição de ninguém, designadamente dos RR.
- Que os Réus intentaram os embargos de obra nova depois das obras concluídas.
- A sentença referida em 14. supra dos factos provados é posterior à conclusão das obras.
- Tribunal não se deslocou ao local, não visionou as obras, a localização, a composição, acessibilidades e integração dos Anexos no respetivo espaço físico.
- A demolição não pode ser feita sem manifesto detrimento e perda de toda a obra incorporada, material de construção e mão-de-obra, com manifesto prejuízo para os AA.
- As mesmas eram necessárias para evitar a sua total ruína e sem as quais hoje os referidos anexos seriam um monte de pedras e entulho.
- Os AA, ao executarem as ditas obras, estiveram sempre convencidos que os Anexos n.ºs 1 e 2 faziam parte do seu urbano, tal como pertenciam e foram usados pelos seus antecessores
- Apesar das referidas obras terem sido feitas durante mais de dois anos, à vista e com aceitação de todos - vizinhos e conhecidos - e sem oposição, só foi intentada a referida ação n.º 1642/03 depois das obras concluídas e passados seis anos após a conferência de interessados no processo de inventário.
- Além dos factos já descritos, todas as circunstâncias dos prédios foram adequadas a convencer os AA. de que os anexos lhes pertenciam.
- Designadamente, os evidentes e permanentes sinais de separação entre o rústico dos RR e os ditos anexos e o prédio urbano dos AA: o muro em pedra construído pelos ante possuidores, em toda a extensão entre a casa dos AA, quintal e anexos, que separa as construções referidas e o prédio dos AA do terreno dos RR ; a situação do rústico numa cota mais elevada de três metros de altura.
- As construções em causa são contíguas ao urbano dos autores e inexiste entre este e as construções qualquer limite feito parede, muro, marco, vedação ou outro.
- Situam-se dentro dos muros e portões da casa dos AA. e ao mesmo nível do solo
- Estando o Anexo n.º 2 construído na mesma parede sul do prédio dos AA.?
- Estão construídos no terreiro da casa dos AA., encerrados dentro dos limites do prédio urbano sem comunicação própria e independente para a via pública ou para o prédio dos RR.
- Todos os acessos, portas e janelas dos Anexos deitam direta e exclusivamente para o prédio dos AA. e estão no seu acesso imediato.
- E sempre os ditos anexos foram abastecidos pela eletricidade e água da companhia, proveniente da casa dos AA, colocada pelos ante possuidores.
- A incursão por terceiros dentro do prédio dos AA implica a devassa do seu prédio e da sua privacidade.
- Enquanto o rústico se prolonga para sul e ao longo da Estrada Nacional, é fechado por um muro de pedra, tem uma entrada de pé e carro, para a estrada, é independente dos referidos anexos e sem comunicação direta com estes.
- E nunca, após o inventário que transitou em novembro de 1999, até setembro de 2006, as Rés tomaram posse das ditas construções, que se mantiveram na posse da doadora que as transmitiu aos AA.
- Todas as obras exteriores nos dois anexos, com a colocação do telhado com madeiramento, telhas e a elevação de uma parede de alvenaria no anexo n.º 1, com os ruídos próprios desses trabalhos, junto à Estrada Nacional, foram executadas às claras e à vista de todos os transeuntes.
- Entraram e saíram do local diversas carrinhas de material de construção, desde a pedra, o tijolo, a areia, telhas, cimento, madeiras, tijoleiras, azulejos, louças de cozinha e quarto de banho, móveis de cozinha e móveis de interior.
- Entraram e saíram para a obra trabalhadores das diversas artes, desde pedreiros, trolhas, carpinteiros e outros.
- E tudo em cima, à frente e diante da Estrada Nacional e nas proximidades do prédio dos RR.
- Os AA. executaram as referidas obras no pleno convencimento que essas construções pertenciam ao urbano e sem violarem o direito de terceiros, designadamente dos RR e, por isso, com total e manifesta boa fé.
- Que os autores não obedeceram ao embargo camarário de 17.09.2003, para suspender imediatamente os trabalhos de ampliação e restauro de uma habitação, tendo prosseguido com as obras.
- Que outros embargos camarários foram determinados, com desobediência dos autores.
- Que os autores, sabendo da obrigatoriedade do licenciamento das obras que estavam a efetuar, só o solicitaram em 2005 já com as obras terminadas.
Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com a questão de saber se o caso julgado formado pela decisão proferida no âmbito da anterior ação declarativa nº 1642/03……….., que reconheceu aos ora réus o direito de propriedade sobre as duas construções de piso térreo por fazerem parte do seu prédio e condenou os ora autores na sua restituição, faz precludir o direito destes de, através da presente ação, peticionarem o reconhecimento do seu alegado direito de propriedade sobre estas duas construções com fundamento na acessão industrial imobiliária.
No sentido afirmativo pronunciaram-se as instâncias, argumentando, por um lado, que se na anterior ação de reivindicação, contra si movida pelos ora réus, os ora autores não invocaram, quando o podiam já fazer, os factos conducentes à aquisição da propriedade por efeito de acessão industrial imobiliária, é de considerar precludida tal invocação na presente ação, uma vez que o princípio da concentração da defesa faz impender sobre o réu o ónus de apresentar na ação todos os fundamentos que possam colidir com a pretensão do autor, impondo-se-lhe também o ónus de reconvir, nos casos em que o pedido reconvencional não possa ser formulado fora desse processo.
E, por outro lado, que a autoridade de caso julgado decorrente da decisão proferida em ação de reivindicação que reconheceu o direito de propriedade sobre dois anexos e condenou os réus na sua restituição no estado em que se encontravam antes das construções por eles realizadas, impede que estes, em nova ação autónoma, venham invocar a aquisição da propriedade dos mesmos anexos com fundamento na acessão industrial imobiliária.
Contra este entendimento, insurgem-se os recorrentes, defendendo que, operando os princípios da concentração e da preclusão plasmados no art. 573º, do CPC apenas quanto à matéria de defesa e sendo facultativa a dedução de reconvenção, conforme resulta do disposto no art. 266º, nº 1, do mesmo código, não pode resultar da sua não dedução qualquer efeito preclusivo, sendo, por isso, oportuna a formulação, através da presente ação, do pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre as duas construções em causa, por via da acessão industrial imobiliária.
Mais defendem que, carecendo a aquisição originária do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária de ser judicialmente reconhecida, o exercício deste direito potestativo reveste-se de autonomia suficiente para que, abstendo-se o réu de formulá-lo por via da reconvenção numa ação de reivindicação, o faça numa ação autónoma, não violando, por isso, a estabilidade da relação jurídica definida pela sentença transitada em julgado e que reconheceu a aquisição do direito de propriedade invocado pelos autores reivindicantes, porquanto essa mesma pretensão assenta em factos diversos e visa a produção de outros efeitos jurídicos, que não meramente impeditivos ou modificativos do reconhecimento daquele direito.
Vejamos, então, se, na ação de reivindicação nº 1642/03………, em que os então autores ( ora réus) formularam contra os réus ( ora autores) os pedidos de reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre as duas construções “ de piso térreo” que fazem parte do seu prédio rústico e de condenação dos réus na restituição das ditas construções e na demolição das obras aí executadas, impendia sobre os réus (e ora autores), o ónus de dedução do pedido reconvencional de reconhecimento do direito de adquisição da propriedade sobre aquelas construções com fundamento na acessão industrial, o que nos remete para a necessidade de enfrentar a problemática da chamada “reconvenção necessária ou compulsiva” e da preclusão.
Dito de outro modo, impõe-se decidir se, sendo legalmente admissível a reconvenção, a falta de exercício do direito de reconvir impedirá o réu de propor, futuramente, uma ação autónoma para fazer valer o seu pretenso direito material através de uma ação independente.
E a este respeito diremos, desde logo, que se é certo, ter a reconvenção, em regra, natureza facultativa, o que constitui entendimento pacífico na doutrina[2] e parece resultar claro da letra do artigo 266º, nº1[3] do CPC, também não deixa de ser verdade que, por vezes, após o trânsito em julgado da sentença, o réu fica impedido de exercer, através de ação separada e distinta o seu direito, pelo que, segundo Miguel Mesquita[4], há que estabelecer a distinção entre a reconvenção facultativa ( permissive counterclaim) e a reconvenção necessária ou compulsiva ( compulsory counterclaim).
Assim, enquanto que, no primeiro caso, o não uso da faculdade de dedução de reconvenção não tem, em princípio, qualquer interferência negativa na consistência do direito material de que o réu seja titular, já no segundo, «a faculdade de reconvir transforma-se num ónus, na medida em que o réu necessita de reconvir para afastar o risco de futura preclusão do direito, por força do caso julgado que venha a constituir-se sobre a decisão favorável ao autor»[5] .
Trata-se, entre outras, de situações em que, no dizer de Manuel de Andrade[6], «uma vez julgada procedente uma acção, nela se afirmando competir ao autor certo direito, com base em certo acto ou facto jurídico, a força e autoridade do caso julgado impedirá mais tarde, por qualquer motivo não superveniente … se possa vir impugnar aquele direito, com isto negando ou por qualquer forma se intentando prejudicar bens correspondentes por aquela decisão reconhecidos ao autor».
E, daí concluir este mesmo autor que, nestes casos, o réu « tem de invocar todos os meios de defesa que lhe possam assistir, quer dizer, todos os factos susceptíveis de comprovarem que o direito do autor não se constituiu validamente (factos impeditivos), ou que sofreu alteração ou mesmo deixou de subsistir (factos modificativos ou extintivos)», e até mesmo os que poderia ter deduzido com base num direito seu, valendo, neste sentido, a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível» ou « tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat» [7] .
No mesmo sentido, Miguel Mesquita[8] adverte o réu, que se considere titular de qualquer pretensão contra o autor, para o facto de, no momento em que contesta, não deixar de formular, para si mesmo, a seguinte pergunta: «o caso julgado que eventualmente venha a incidir sobre uma decisão favorável ao demandante será susceptível de se transformar num obstáculo ao futuro exercício do meu direito através de uma acção independente ?
Sendo a resposta afirmativa, necessita de reconvir para afastar o risco da futura preclusão do direito, por força do caso julgado que venha a constituir-se sobre a decisão favorável ao autor. O réu reconvirá para se livrar de um prejuízo futuro e eventual (não certo): o prejuízo da preclusão do seu direito».
E nem se diga, como o fazem os ora recorrentes que, não se reconduzindo o pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade sobre uma coisa à defesa por exceção, afastada fica a possibilidade de fazer operar quanto a ela o princípio da preclusão dos meios de defesa.
É que se é certo, como afirma o Acórdão do STJ, de 10.10.2012 ( processo nº 1999/11.7TBGMR.G1.S1)[9], que, « em princípio, o efeito preclusivo dos meios de defesa apenas abarca o que constitui matéria de excepção que integre factos modificativos ou extintivos apostos à pretensão do autor, excluindo as pretensões autónomas», o que se nos apresentava na instaurada ação de reivindicação nº 1642/03…….., era precisamente uma situação de falta de autonomia, na medida em que a invocação da aquisição do direito de propriedade sobre as referidas construções, por via da acessão imobiliária, apresentava-se com natureza impeditiva da condenação dos então réus (ora autores) na entrega aos autores ( ora réus) das referidas construções, pelo que toda a defesa relativa ao pedido de restituição e de demolição deveria ter sido apresentada, ainda que subsidiariamente, nessa ação.
Vale tudo isto por dizer, tal como já se afirmou no Acórdão do STJ, de 30.11.2017 (processo nº 3074/16.9T88TR.S1)[10], que, no fundo, os factos em que tal reconvenção assentaria não deixam de revestir carácter de defesa, não escapando, por isso, ao efeito preclusivo resultante da autoridade do caso julgado.
E isto acontece porque, como refere o citado Acórdão do STJ, de 10.10.2012, «o trânsito em julgado de uma qualquer decisão de mérito é susceptível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes quando se trata de relevar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve buscar e proteger».
Surge, assim, ligada ao instituto do caso julgado, a figura da preclusão[11] que, no que tange aos meios de defesa, decorre do princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no art. 573º do CPC, ao impor que toda a defesa deve ser deduzida na contestação (nº 1), salvo os casos de defesa superveniente (nº 2).
Deste modo, apresentada a contestação, fica, em princípio, a partir desse momento, precludida a invocação pelo réu, quer de outros meios de defesa, quer dos meios que ele não chegou a deduzir e até mesmo daqueles que ele poderia ter deduzido com base num direito seu[12], pois se assim não fosse ficaria sempre aberta a possibilidade de sucessiva renovação do litígio, a pretexto da formulação de novos pedidos assentes noutros fundamentos.
Acentuando o efeito que a preclusão produz sobre o próprio ato omitido, escreve Miguel Teixeira de Sousa, no blog do IPPC[13] - Pape 199 - de 03.05.2016 que, «neste contexto, a preclusão pode ser definida como a inadmissibilidade da prática de um acto processual pela parte depois do prazo peremptório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização».
E, estabelecendo a correlatividade entre o ónus de concentração e da preclusão, afirma que «a) Quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alega todos os factos relevantes no momento adequado […].
A correlatividade entre o ónus de concentração e a preclusão significa que, sempre que seja imposto um ónus de concentração, se verifica a preclusão de um facto não alegado, mas também exprime que a preclusão só pode ocorrer se e quando houver um ónus de concentração. Apenas a alegação do facto que a parte tem o ónus de cumular com outras alegações pode ficar precludida.
Se não for imposto à parte nenhum ónus de concentração, então a parte pode escolher o facto que pretende alegar para obter um determinado efeito e, caso não o consiga obter, pode alegar posteriormente um facto distinto para procurar conseguir com base nele aquele efeito. […]» .
Por sua vez, analisando as “relações mútuas” entre a preclusão e caso julgado, conclui [14] que «o caso julgado apenas impede a alteração da decisão transitada com base num fundamento precludido. Em contrapartida, em relação a um fundamento que não se encontra precludido, o caso julgado não realiza nenhuma função de estabilização. Muito pelo contrário: o caso julgado pode ser modificado ou até destruído por um fundamento não precludido».
Ora, tendo os agora réus peticionado na ação nº 1642/03………. o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre as duas construções “de piso térreo” por fazerem parte do prédio rústico por eles adquirido por usucapião bem como a condenação dos ora autores na restituição das ditas construções e na demolição das obras aí executadas, temos por certo que, arrogando-se estes igualmente proprietários das ditas construções, por via da acessão industrial imobiliária e com base em factualidade já deles conhecida no momento da contestação, sobre os mesmos impendia o ónus de deduzir reconvenção para afastar o risco da futura preclusão, por força do caso julgado que viesse a constituir-se sobre a decisão favorável àquelas.
Não o tendo feito e tendo os ora réus logrado obter, na ação nº 1642/03…….., por sentença transitada em julgado, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os aludidos anexos bem como a condenação dos ora autores na restituição das mesmas e na demolição das obras por eles executadas, inquestionável se torna que a autoridade de caso julgado projetada por esta sentença, impede que os ora autores venham, com base em factos que podendo ser deduzidos em sua defesa, o não foram, afetar o seu teor, ficando, deste modo, impedidos de, através da presente ação, pedirem o reconhecimento do direito de propriedade sobre aqueles mesmos anexos com fundamento na acessão industrial imobiliária, por se tratar de fundamento já precludido.
Daí nenhuma censura merecer o acórdão recorrido, sendo certo que, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, não se descortina que o mesmo esteja em contradição com o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, em 25.09.2014 (processo nº 218/13.6TCGMR.G1), que cuidou apenas de apreciar se a pendência de uma ação para aquisição do direito de propriedade, com fundamento na acessão, constituía, ou não, causa prejudicial relativamente a uma ação de reivindicação, também pendente.
E muito menos se vislumbra que o acórdão ao vedar ao adquirente a possibilidade de ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre as ditas construções por acessão industrial imobiliária, viole o art. 62º, nº 1 da CRP, pois a liberdade de adquisição de bens contemplada neste artigo não goza de prevalência sobre o princípio da intangibilidade do caso julgado, consagrado no art. 282º, nº 3, do mesmo diploma.
Improcedem, pois, todas as conclusões dos recorrentes.
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas da revista a cargo dos recorrentes.
Notifique.
Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)
Catarina Serra
Paulo Rijo Ferreira
________
[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in, “Comentário ao Código de Processo civil”, Vol. III, pág. 97; Anselmo de Castro, in, “ Direito Processual civil declaratório”, Vol. III, pág. 222, nota 2; CSTRO Mendes, n, “ Direito Processual Civil”, Vol. II, pág. 295; Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, in, “ Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. III, pág. 649; Rodrigues Bastos, in, “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. II, pág. 31; Lopes Cardoso, em anotação ao art. 274º, in, “ Código de Processo Civil, anotado” e Abrantes Geraldes, in, “Temas da reforma do processo civil”, Vol. I, pág. 56.
[3] Na medida em que ao estabelecer que «o réu pode, em reconvenção deduzir pedidos contra o autor», inculca a ideia de que ao réu, demandado em determinada ação, assiste a liberdade de optar entre aproveitar a mesma instância processual para formular uma pretensão contra o autor ou fazer valer essa pretensão através da propositura de uma ação autónoma.
[4] Cfr. In “Reconvenção e Excepção no Processo Civil [O dilema da escolha entre a reconvenção e a excepção e o problema da falta de exercício do direito de reconvir], Almedina, págs. 439 e 450.
[5] Cfr. Luís Miguel de Andrade Mesquita, in “Reconvenção e Excepção no Processo Civil [O dilema da escolha entre a reconvenção e a excepção e o problema da falta de exercício do direito de reconvir], Almedina, págs. 440 e 441.
[6] In, RLJ, ano 70º, págs. 232 e segs.
[7] Cfr. Manuel de Andrade , in, “Noções Elementares de processo civil” , Coimbra Editora , pág. 324.
[8] Cfr. In “Reconvenção e Excepção no Processo Civil [O dilema da escolha entre a reconvenção e a excepção e o problema da falta de exercício do direito de reconvir], Almedina, pág. 440 e 441.
[9] Acessível in www.dgsi/stj.pt.
[10] Relatado pela ora relatora e acessível in www.dgsi/stj.pt.
[11] Que segundo o Acórdão do STJ, de 29.05.2014 proc. nº 1722/12) pode integrar-se no âmbito da autoridade do caso julgado, valendo, então, os contornos próprios desta. Já para Teixeira de Sousa, ainda que a preclusão possa operar através do caso julgado, ela assume autonomia, porque dele se emancipou ( cfr. “Preclusão e Caso Julgado”, publicado no blogue do IPPC, 2016).
[12] Neste sentido, cfr. Acórdãos do STJ, de 21.10.2014 (agravo nº 4772/05.8TBSTS.S1) e de 29.05.2014 (revista nº 1722/12.9TBBCL.G1.S1).
[13] https://blogippc.blgspot.pt/.
[14] Na pág. 10.