SERVIÇOS DE LIMPEZA
SUCESSÃO DE EMPRESAS
MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLECTIVA
CADUCIDADE
AVISO DE DENÚNCIA
Sumário

I.–A Cláusula 17ª do CCT outorgado entre a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas consagra o princípio da continuidade da empresa, mantendo-se o contrato de trabalho que vigorava para a empresa cessante com a nova empresa, a menos que o trabalhador prefira ficar ao serviço da empresa cessante.

II.–Consequentemente, mesmo que a empregadora e a trabalhadora formalizem um novo contrato de trabalho, tudo se passa como se se mantivesse o primeiro.

III.– Não há caducidade do contrato coletivo de trabalho se o aviso de denuncia não foi publicado, não podendo a empregadora opor tal à trabalhadora se não lhe deu conhecimento por escrito da denuncia.

IV.–Não há alteração da retribuição se a nova empregadora não paga trabalho noturno por a trabalhadora não o ter prestado, já que tal retribuição visa remunerar o trabalhador pelo trabalho noturno efetivamente prestado.

(Sumário Elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I.–Relatório


A AAA, nesta ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, demandou a R. BBB, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.833,80, acrescida da que se vencer até decisão final, de juros contados à taxa legal desde a data da citação da ré e até integral pagamento.

Para tanto alegou que é trabalhadora da ré desde 16 de junho de 2016, por transferência da empresa ISS, nos termos da Cláusula 17ª do CCT outorgado entre a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas, com antiguidade reportada a 3 de Junho de 2008, com a categoria de trabalhadora da limpeza, com o horário de trabalho das 7H00 às 15H00 de Segunda a Quinta-feira e das 7H00 às 16H00 aos Domingos, sendo o local de trabalho o Hospital …., auferindo, em 2018, a retribuição de € 603,85, acrescida de € 84,80 a título de subsídio de Domingo e € 1,82 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado. É associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD), desde 2 de Novembro de 2012 e que à relação laboral se aplica o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas, que vigora com a redacção constante do BTE n.º 12, de 29 de Março de 2004. A ré não lhe paga as horas nocturnas como pagava a ISS,  e também não lhe paga o trabalho prestado em dia feriado como deveria por força da Cláusula 27º do CCT referido.
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A ré contestou, alegando que não acordou com a A. a manutenção integral das mesmas condições que esta tinha na ISS e que em Junho de 2016 o CCT do STAD já não estava em vigor, alegando que a autora não foi transferida para a ré mas sim admitida com novo contrato de trabalho, assim nada devendo a título de horas nocturnas Mais invoca a caducidade do CCT em que a autora baseia as suas pretensões nos termos e com os fundamento que identifica considerando ter o mesmo caducado em 17 de Fevereiro de 2014, concluindo que, por esse motivo, não se aplica à relação de trabalho o referido CCT do STAD. À relação aplica-se em exclusivo o Código do Trabalho, por, atenta a filiação da autora, também não ser aplicável o CCT da FETESE. Por esse motivo, improcedem as pretensões da autora baseadas na aplicação de cláusulas convencionais do CCT do STAD. Relativamente ao pedido de pagamento do trabalho em dia feriado com acréscimo remuneratório alega não ser devido por não ser trabalho suplementar.

A autora não respondeu.
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Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré

"a pagar à autora AAA a quantia a liquidar, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento, correspondente ao pagamento dos feriados trabalhados desde 15 de Junho de 2016, deduzindo os valores já pagos, e aos que vierem a ser trabalhados futuramente nos termos previstos na Cláusula 27º do CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 12, de 29 de Março de 2004 (alterações e texto consolidado), com rectificação publicada no BTE, 1ª Série, nº 32, de 29 de Agosto de 2004, absolvendo a ré do demais peticionado".
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Inconformada, a R. recorreu, concluindo:
a.-A sentença recorrida concluiu pela subsistência do CCT do STAD, publicado no BTE n.º 12, de 29.03.2004, pela aplicação da Cláusula 27 do CCT do STAD ao trabalho normal em dia feriado, e assim condenou a Ré nas diferenças a liquidar a título de trabalho normal em dia feriado.
Caducidade do CCT do STAD
b.-Ora, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em 17.02.2014 cessou a vigência do CCT do STAD, pelo que, em face do art.º 7, n.º 1 e 5, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e art.º 501º, n.º 1 e 4, do CT (na redação anterior à Lei n.º 55/2014), mas sem prejuízo do seu n.º 6, a partir dessa data o CCT do STAD deixou de ser aplicável.
c.-Não é relevante a falta de publicação de aviso de caducidade, porque o art. 501º n.º 4 do CT (na redação anterior à Lei n.º 55/2014) estabelecia que a convenção coletiva caducava logo que decorridos os prazos e procedimentos indicados nessa mesma disposição legal (“após o que caduca”), sem necessidade de qualquer outra formalidade. No mesmo sentido, o art. 10º n.º 2 e 3 da Lei n.º 7/2009.
d.-Havendo duas formas possíveis de cessação da vigência de uma convenção coletiva, a revogação e a caducidade, apenas em relação à primeira estabelece em termos gerais a aplicação “(d)as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva”, isto é, os arts. 494º, 495º e 519º, ex vi 502º n.º 2 do CT (na redação anterior à Lei n.º 55/2014).
e.-Em relação à segunda forma de cessação, a caducidade, o legislador apenas estabelece a obrigatoriedade de a DGERT proceder à publicação no BTE de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva – art. 502º n.º 4 do CT (na redação anterior à Lei n.º 55/2014).
f.-Em caso de caducidade o legislador apenas se afastou da regra anterior, e estabeleceu a aplicação das regras sobre depósito e publicação de convenção coletiva, em duas situações (art. 501º, n.º 8 e 9, do CT, na redação anterior à Lei n.º 55/2014): (i) acordo de prorrogação da vigência da convenção por período determinado;
(ii) acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade.
g.-Assim, ao prever a obrigatoriedade de registo e publicação apenas nessas duas situações especiais, que se afastam do «regime geral» de caducidade de uma convenção coletiva, essa é a intenção e o pretendido pelo legislador, pelo que a falta de publicação de aviso de caducidade não tem efeitos associados.
h.-Consequentemente, apenas nos casos específicos dos acordos previstos no art. 501º n.º 8 e 9 do CT (na redação anterior à Lei n.º 55/2014), e em termos gerais no caso de acordo de revogação, é condição da sua entrada em vigor a sua publicação no BTE, à semelhança do que sucede em caso de novo instrumento ou alterações ao mesmo (art.º 519, n.º 1, do CT).
i.-Em face do exposto, a falta de publicação do aviso, até por depender de uma autoridade administrativa, não afeta de todo a cessação da convenção coletiva por caducidade, pelo que o CCT do STAD caducou em 17.02.2014.
j.-Nesta medida, a administração laboral não deveria ter de analisar a legalidade da caducidade da convenção coletiva - como não tem nos casos de depósito de convenção coletiva (art. 494, n.º 4, do CT) -, mas simplesmente publicar um aviso, a pedido de qualquer interessado (atualmente, art.º 502, n.º 8, do CT).
k.-Não há qualquer razão de ordem lógica ou jurídica que imponha um entendimento diferente, notando-se que foram já algumas as alterações legislativas nesta matéria, e essas alterações até reforçam o entendimento que se vem defendendo.
l.- Invocar razões de certeza e segurança jurídicas para entender que a publicação do aviso da caducidade é constitutiva, não pode ser argumento, pois tal entendimento não tem suporte no texto legal, nem numa interpretação histórica,  sistemática, lógica ou teleológica da lei, salientando-se ainda que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9 do C. Civil).
m.-Também não há lacuna, pois conforme o exposto há claramente vontade de o legislador de não associar ao aviso de caducidade de convenção coletiva quaisquer efeitos (art. 10, n.º 3, do C. Civil), e só por si as razões de certeza e segurança jurídicas não são suficientes para se oporem a essa vontade do legislador.
n.-Aliás, não seriam no caso aplicáveis razões de certeza e segurança jurídica para entender de forma diferente, considerando os vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça sobre o assunto, o primeiro de 13.10.2016, e todos no mesmo sentido, e ainda o facto de a Ré ser filiada na APFS e a Autora no STAD.
o.-Por último, com o devido respeito, uma interpretação que considerasse que a eficácia da caducidade do IRCT estaria dependente da publicação do aviso de caducidade teria de ser considerada manifestamente inconstitucional, por não corresponder ao pensamento legislativo, e não ter qualquer correspondência na letra da lei; poderá mesmo considerar-se essa interpretação como uma interferência na função legislativa, dado que está a corrigir e/ou a criar normas que não existem, sobre os efeitos da falta de publicação do aviso de caducidade, o que é proibido pela nossa Constituição (artigo 110 a 112, 161, 164, 165, 198 e 202).
p.-Assim, à data da sua admissão ao serviço da Ré, o CCT do STAD já não estava em vigor, pelo que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou nomeadamente o disposto nos arts. 501, n.º 4, e 502, n.º 1, al. b), e n.º 4, do CT, na redação anterior à Lei n.º 55/2014.

Admissão da Autora ao serviço da Ré: novo contrato de trabalho

q.-Como já não estava em vigor o CCT do STAD quando a Autora foi admitida na Ré, também não se aplica o disposto no n.º 6 do art.º 501 do CT (na redação anterior à Lei n.º 55/2014), ou n.º 8 na atual redação, dado que esta cláusula só mantém (alguns) efeitos já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho.
r.-Tal regime apenas se poderia aplicar a relação de trabalho já existente à data da cessação da vigência desse instrumento, a que fosse aplicável o CCT do STAD. Assim, quanto a relações laborais posteriores à caducidade do CCT do STAD, esse regime não se aplica.
s.-Com efeito, está em causa uma nova relação laboral para todos os efeitos, sendo que não se aplicava, nem foi aplicada, a cláusula 17 do CCT do STAD, além do que também não ocorreu uma transmissão de estabelecimento (art. 285 do CT), nem um acordo de cessão de posição contratual.
t.-É jurisprudência pacífica que a mera transferência de um serviço de uma empresa para outra – no caso, um serviço de limpeza – não configura uma transmissão de estabelecimento, sendo que a Autora também nada alegou que fosse nesse sentido, a não ser que antes trabalhava para a ISS e a seguir foi admitida ao serviço da Ré.
u.-Assim, a Autora não foi transferida para a Ré, seja ao abrigo do CCT STAD/APFS, ao abrigo do art. 285 do CT, ou outro regime, mas sim admitida por esta ao seu serviço, com o contrato de trabalho “novo”.
Consequentemente, também não é aplicável à Ré o art. 501 n.º 6 do CT (na redação anterior à Lei n.º 55/2014).
v.-Em face do exposto, nem o CCT do STAD se aplicava à data da admissão da Autora ao serviço da Ré, nem esta estaria obrigada a aplicar esse instrumento após a admissão da Autora, incluindo o subsídio de domingo e horas noturnas, estando por isso a mesma abrangida apenas pelo Código do Trabalho.
Interpretação da Cláusula 27 do CCT do STAD
w.-Uma vez que os serviços de limpeza não têm de ser suspensos aos domingos, também não têm de o ser aos feriados (arts. 232 n.º 1 al. a), e 236 n.º 1 do CT; art. 1 n.º 1 do D.L n.º 48/96), motivo pelo qual o trabalho previsto em dia feriado conforme o horário de trabalho é trabalho normal.
x.-Ora, a Cláusula 26 do CCT do STAD refere-se à remuneração por trabalho suplementar, mas não faz referência ao trabalho suplementar em dia feriado, nem distinção quanto ao dia de descanso, se é complementar ou obrigatório.
y.-Consequentemente, se não fosse a Cláusula 27 do CCT do STAD, estaria abrangido na Clª 26 do CCT do STAD todo o trabalho suplementar, incluindo em dia de descanso obrigatório e em dia feriado [que seria trabalho suplementar em dia útil].
z.- No entanto, em face do teor da Cláusula 27, que não distingue, pelo menos expressamente, o dia de descanso, se complementar e/ou obrigatório, nem o trabalho em dia feriado, se suplementar ou normal, e uma vez que o trabalho em dia de descanso é trabalho suplementar (arts. 159 e 197 do CT/2003), suscita-se a dúvida de como conjugar as cláusulas 26 e 27, pois os regimes nela previstos são diferentes.
aa.-Nesta medida, considerando o disposto no CT/2003, que será o “ponto de partida” das partes aquando da negociação de um CCT, parece-nos que a Cl.ª 27 do CCT do STAD se refere ao trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório, e a cláusula anterior ao trabalho suplementar em dia de descanso complementar (e em dia útil).
bb.-Se assim for, então a Cl.ª 27 só poderá estar-se a referir ao trabalho suplementar em dia feriado, pois além da cláusula 26 não se referir expressamente a esse trabalho [pelo que faria sentido essa referência noutra cláusula], não faria juridicamente sentido a mesma frase referir-se a trabalho suplementar [em dia de descanso/ feriado] e a trabalho normal [em dia feriado], dado que são realidades distintas.
cc.-Esta interpretação é reforçada pelo facto de a Cláusula 27 referir expressamente que o trabalhador tem direito a remuneração especial e a descanso compensatório, situação que só se verificava, e verifica, se estiver em causa trabalho suplementar, e não trabalho normal.
dd.-Não faria sentido o regime ser o mesmo para trabalho suplementar em dia feriado e para o trabalho normal em dia feriado, uma vez que prejudicaria os trabalhadores que prestassem trabalho suplementar em dia feriado, e não nos parece que as partes tenham querido esse regime (art. 9 do C. Civil).
ee.-Assim, a Cláusula 27 do CCT do STAD refere-se a trabalho suplementar em dia feriado, e não a trabalho normal em dia feriado, sendo essa a interpretação que melhor se adequada ao teor das Cláusulas 26 e 27 do CCT do STAD, pelo que ao trabalho normal em dia feriado se aplica o art. 269 n.º 2 do CT.
ff.-Como a Ré remunera o trabalho normal em dia feriado com um acréscimo de 50% nada pois é devido à Autora a este título, ainda que lhe fosse aplicável o CCT do STAD, e também por estes motivos a Autora não teria razão.
gg.-Em face do exposto, a sentença ao decidir como decidiu, violou o disposto nas cláusulas acima citadas.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser revogada a sentença recorrida, sendo substituída por decisão que absolva integralmente a Ré.
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Requereu ainda esta R. o seguinte:

"Recurso per Saltum
hh.-Nos termos do n.º 1 do art. 678 do CPC, a Ré requer que o presente recurso suba diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, em face (i) do valor da causa, que é superior à alçada da Relação, (ii) do valor da sucumbência, ao qual não tem que se atender (art. 629 n.º 1 in fine do CPC) ou então que se deve considerar superior a metade da alçada da Relação, na medida que estão em causa na ação prestações periódicas (art. 300 do CPC), (iii) apenas se suscitarem questões de direito, (iv) não estar em causa impugnação de decisão interlocutória".

Os autos estiveram no Supremo Tribunal de Justiça, que determinou que o recurso seja processado na Relação.
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A A. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso da R., " mantendo-se a decisão quanto ao pagamento dos feriados de acordo com a clausula 27ª do CCT"  e concluindo:
1.-A questão da caducidade do CTT / STAD já foi objecto de apreciação em diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos Acórdãos de 13/10/2016, acórdão de 17/11/2016, acórdão de 6/12/2016, e acórdão de 14/12/2016, todos publicados em www.dgsi.pt , todos a sustentar que a caducidade terá ocorrido em 17 de Fevereiro de 2014
2.-Contudo, e como tem sido defendido pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores não obstante se ter verificado a caducidade, a mesma não operou a sua eficácia, por não ter havido lugar a publicação do aviso de caducidade.
3.-Efectivamente entre outros, se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/11/2016, publicado em dgsi.pt que “I.O aviso de caducidade de um CCT tem que ser publicado no BTE ( art. 502, nº 4 do CT), e o mesmo acontece com o próprio CCT, que só depois entra em vigor, nos termos da lei ( art. 519º, nº 1 do CT). II.A publicação do aviso é constitutiva da caducidade, pelo que só depois de efectuada se produz o correspondente efeito. III. Por um lado, porque só assim, se atingem os fins da certeza e segurança jurídicas associados ao acto de publicação; por outro, porque havendo equiparação da relevância entre o inicio dos efeitos do IRC e da sua cessação, também se justifica que obedeçam a procedimentos idênticos”.
4.-A publicação é um facto jurídico relevante.
5.-Pelo que no caso dos autos o CCT STAD é aplicável.
6.-No sector das empresas de prestação de serviços de limpeza existia alguma instabilidade provocada pelo facto de, com frequência, as empresas se sucederem na execução de empreitadas de limpeza com a consequente disponibilização dos trabalhadores que se encontravam ao serviço da empresa que cessara a execução da empreitada.
7.-A cláusula 17ª do C.C.T. para as empresas de prestação de serviços de limpeza faz pois mera aplicação do chamado princípio da “continuidade da empresa” entendida esta no seu conceito restrito identificado com o de organização técnico-laboral autónoma (estabelecimento) a que se contrapõe o seu sentido amplo de empresa-pessoa jurídica institucionalizada.
8.-E a este princípio de “continuidade da empresa/estabelecimento” que fundamenta todos os normativos legais atrás referidos como bem salientam Bayon Chacon e Perez Botija, in Manuel de Derecho del Trabajo, Vol II.
9.-Toda esta explanação vale para explicar a redacção da cláusula 17ª do contrato colectivo de trabalho em apreço ao definir que, em caso de cessação de uma empreitada de limpeza, sucedendo-se no mesmo local outra empresa de serviços de prestação de limpeza, com esta ultima se mantém o contrato de trabalho que vigorava para a empresa cessante, a menos que o trabalhador pretenda por fundadas razões continuar ao serviço da empresa que cessou a empreitada.
10.-Como expressamente se reconheceu no Acórdão 107/88 do Tribunal Constitucional o direito à segurança no emprego compreende certamente o direito à manutenção do posto de trabalho que se conquistou (direito à estabilidade no emprego).
11.-A cláusula 17ª do C.C.T. introduziu depois uma série de limitações a essa manutenção do contrato de trabalho, ditadas exclusivamente por critérios reguladores da concorrência entre as empresas.
12.-Como resulta dos autos, a A. desempenhava as suas funções ao serviço da R. na execução da empreitada de serviços de limpeza das instalações do Hospital ..., em ..., desde 15 de Junho de 2016
13.-A empresa ISS, Lda., executou a empreitada de serviços de limpeza das instalações do local onde a A. presta serviço até 14-06-2016, tendo a A. trabalhado para esta empresa até àquela data.
14.-A partir de 15-06-2016, e em substituição da empresa ISS, passou a R.. a encarregar – se daquela prestação de serviços.
15.-Antes dessa data a A. encontrava–se ao serviço da empresa ISS, Lda., no referido local de trabalho e com o mesmo horário de trabalho, com antiguidade reportada a 3 de Junho de 2008.
16.-Ao serviço da ISS, Lda., a A. auferia a retribuição base mensal de € 530,01 acrescida de € 84,79 a titulo de trabalho ao domingo, de € 26,50 a titulo de horas nocturnas e de um subsídio de alimentação, diário no valor de € 1,82 por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
17.-Nos termos da cláusula 17ª do CCT mencionado tem pois a A. direito à manutenção do contrato de trabalho com a R., incluindo retribuição e antiguidade.
18.-A douta decisão é pois de manter quanto ao pagamento de feriados nos termos previstos na Cl.ª 27ª do CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, porque quanto fez correcta a aplicação do direito à matéria de facto dada por provada.
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Também a A. recorreu, concluindo:
1.- A A. intentou acção alegando, em síntese é trabalhadora da R. desde 16 de Junho de 2016, por transferência da empresa ISS, nos termos da cláusula 17ª do CCT outorgado entre a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Domésticas e Actividades Diversas, com antiguidade reportada a 3 de Junho de 2008, com a categoria de trabalhadora de limpeza, com o horário de trabalho das 7 horas às 15 horas de Segunda a Quinta–feira e das 7 h às 16 h aos domingos, sendo o local de trabalho o Hospital de ..., auferindo, em 2018, a retribuição de € 603,85, acrescida de € 84,80 a titulo de subsídio de Domingo e € 1,82 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado.
2.-Mais alegou que é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas ( STAD) desde 3 de Novembro de 2012 e que à relação laboral se aplica o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas.
3.-A empresa ISS, executou a empreitada de serviços de limpeza das instalações do local onde a A. presta serviço até 14 de Junho de 2016, tendo a A. trabalhado para esta empresa até àquela data, a partir de 15 de Junho de 2016, e em substituição da ISS, passou a R. a encarregar – se daquela prestação de serviços.
4.-Nos termos da cláusula 17ª do CCT aplicável, se mantêm com a adquirente da empreitada, o contrato de trabalho que estava em vigor com a empresa que perdera a empreitada, tendo a A. transitado para esta empresa com a manutenção de todos os direitos, regalias e antiguidade que possuía ao serviço da ISS, nos termos da cláusula 17ª do CCT aplicável ao sector.
5.-Ao serviço da ISS, a A. auferia a retribuição base mensal de € 530,01, acrescida de € 84,79 a titulo de trabalho ao domingo, de € 26,50 a titulo de horas nocturnas e de um subsídio de alimentação diário no valor de € 1,82 por cada dia de trabalho efectivamente prestado - facto 10º da matéria de facto provada.
6.-Atento o carácter de regularidade, continuidade e periodicidade que tal prestação assume, a mesma faz parte integrante da retribuição da A. pelo que não lhe pode ser retirada – cláusula 11ª, nº 1 al d) do CCT aplicável ao sector.
7.-No sector das empresas de prestação de serviços de limpeza existia alguma instabilidade provocada pelo facto de, com frequência, as empresas se sucederem na execução de empreitadas de limpeza com a consequente disponibilização dos trabalhadores que se encontravam ao serviço da empresa que cessara a execução da empreitada.
8.-O contrato de prestação de serviços de limpeza que vincula a empresa a determinado cliente, assume autonomia do ponto de vista das relações jurídicas estabelecidas com os trabalhadores contratados para a sua execução.
9.-A Cl.ª 17ª do C.C.T. para as empresas de prestação de serviços de limpeza  faz pois mera aplicação do chamado princípio da “continuidade da empresa” entendida esta no seu conceito restrito identificado com o de organização técnico-laboral autónoma (estabelecimento) a que se contrapõe o seu sentido amplo de empresa pessoa jurídica institucionalizada.
10.-A Cláusula 17ª do C.C.T. introduziu depois uma série de limitações a essa manutenção do contrato de trabalho, ditadas exclusivamente por critérios reguladores da concorrência entre as empresas.
11.-Quanto ao local de trabalho estabeleceu-se a identificação com o conceito de posto de trabalho garantindo-se ao trabalhador o direito ao local (cliente da empresa) para onde foi contratado.
12.-A R. no âmbito da sua actividade económica, concorreu e ganhou a empreitada no Hospital de …, empreitada esta que vinha sendo executada pela empresa ISS.
13.-Existe uma empreitada para os fins previstos na cláusula 17ª já que na execução dos serviços de limpeza houve uma sucessão de empresas prestadoras.
14.-No caso dos autos ficou provado que a R. iniciou a execução de empreitada de limpeza no Hospital de …, em 15 de junho de 2016, com ela se tendo mantido o contrato de trabalho vigente com a A., nos termos da Cl.ª 17ª do CCT para as Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e art.º 285º do CT.
15.-Ficou provado que a R. não paga a retribuição de “horas nocturnas”
16.-A R. deve ser condenada de acordo com o que consta na petição inicial quanto  ao pagamento de “horas nocturnas”, tal como a A. Auferia ao serviço da ISS.
17.-Devendo por essa razão ser anulada a decisão na parte em que não reconheceu à A. o direito ao pagamento das horas nocturnas que peticiona.
Remata pedindo que se anule a decisão recorrida na parte em que não reconheceu à A. o direito ao pagamento das “horas nocturnas” que peticionou, e dando procedência à acção.
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A R. não contra-alegou.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer.

As partes não responderam ao parecer.
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II.–Fundamentação
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, cumpre decidir se é aplicável e em que termos a CCT invocada.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

São estes os factos provados:
1º-A Ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.
2º-A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 16 de Junho de 2016.
3º-A Autora trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 16 de Junho de 2016, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes.
4º-A Autora possuí a categoria profissional de Encarregada de Limpeza.
5º-A Autora pratica o seguinte horário de trabalho: das 7 h às 15 h de 2ª feira a 5ª feira e das 7 h às 16 h aos domingos; e tem como local de trabalho as instalações do Hospital de ..., em ....
6º-No ano de 2018 auferia por mês a retribuição ilíquida de € 603,85 acrescida de € 84,80 a titulo de subsídio domingo e de um subsídio de alimentação diário no valor de € 1,82 por cada dia de trabalho efectivamente prestado
7º-A Autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e de Actividades Diversas com o n.º 75115, desde 2 de Novembro de 2012.
8º-A empresa ISS executou a empreitada de serviços de limpeza das instalações do local onde a Autora presta serviço até 14 de Junho de 2016, tendo a Autora trabalhado para esta empresa até àquela data, com a antiguidade reportada a 3 de Junho de 2008.
9º-A partir de 15 de Junho de 2016, e em substituição da ISS, passou a Ré a encarregar–se daquela prestação de serviços.
10º-Ao serviço da ISS a Autora auferia a retribuição base mensal de € 530,01, acrescida de € 84,79 a titulo de trabalho ao domingo, de € 26,50 a titulo de horas nocturnas e de um subsídio de alimentação diário no valor de € 1,82 por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
11º-A Ré não paga à Autora a quantia a título de horas nocturnas.
12º-De acordo com as alterações das tabelas salariais a retribuição da A. devia ter sido a seguinte:
-Vencimento
Ano 2016 - € 530,00
Ano 2017 - € 583,00
Ano 2018 – € 603,95
Ano 2019 - € 603,95.
13º-A Ré pagou à Autora a titulo de feriados as seguintes quantias, como se discrimina:
-Novembro de 2016 – 1 feriado - € 12,24
-Dezembro de 2016 - 2 feriados – € 24,48
-Maio de 2017 - 2 feriados – € 25,76
-Dezembro de 2017 - 1 feriado – € 12,86
-Janeiro de 2018 - 1 feriado – € 12,88
-Maio de 2018 - 2 feriados – € 26,88
-Junho de 2018- 1 feriado – € 13,44.
14º-Antes de ser admitida na Ré, a Autora trabalhava para a ISS, no mesmo local e horário.
15º-A Autora manteve a remuneração base mensal, o subsídio de domingo e o subsídio de almoço.
16º-Quanto ao trabalho noturno e trabalho normal em dia feriados a Ré aplica à Autora o Código do Trabalho.
17º-A Autora não recebe trabalho noturno e o trabalho normal em dia feriado tem sido compensado com um acréscimo de 50% da retribuição, conforme os art.º 223 n.º 2, 266, n.º 1 e 269, n.º 2, do Código do Trabalho.
18º-A Ré é filiada na Associação Portuguesa de Facility Services (APFS), anteriormente denominada Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, associação de empregadores que congrega diversas empresas do setor da limpeza.
19º-Em Novembro de 2010 a APFS remeteu ao STAD, por correio registado com aviso de receção, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT do STAD.
20º-Essa comunicação foi recebida pelo STAD em 03.12.2010.
21º-Entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes.
22º-Frustradas as negociações foi solicitada a intervenção da DGERT.
23º-Em 01.07.2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes.
24º-Posteriormente, foi solicitada mediação e apresentada uma proposta da DGERT, que foi rejeitada.
25º-Em 13.07.2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, «para efeitos do disposto no artigo 501.º, n.º 4 do Código do Trabalho».
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De Direito

I–Do recurso da R.

a)- da caducidade da convenção coletiva
Tem-se entendido que, para operar a caducidade deve ter lugar a publicação da denúncia da Convenção Coletiva de Trabalho no BTE, nos termos do disposto no art.º 501, do Código do Trabalho (neste sentido veja-se, por todos, o Acórdão de 17.02.2016: "(...) III-O CCT celebrado entre o STAD e a APFS e publicado no BTE n.º 12/2004 ainda é aplicável às correspondentes relações laborais, dado o prazo de 5 anos para a caducidade da cláusula de renovação automática que faz depender a cessação da sua vigência da sua substituição por uma nova convenção coletiva só ter começado a contar-se a partir da denúncia daquela feita em Novembro de 2010 pela referida Associação Patronal, muito embora esta apenas tenha produzido efeitos no dia 12/3/2011 (data da renovação por mais um ano do CCT). IV-É mais coerente, uniforme e objetiva a interpretação do artigo 501.º do C.T./2009 que vai no sentido da imposição da publicação no BTE também quando da cessação das convenções coletivas por caducidade, sujeitando as suas extemporâneas omissão ou concretização por parte das entidades estatais competentes aos meios de reação de natureza administrativa que estão ao dispor dos particulares (...)"; e de 30-11-2016, ambos desta Relação de Lisboa e disponíveis em www.dgsi.pt: "I. O aviso de caducidade de um CCT tem que ser publicado no BTE (art.º 502.º, n.º 4 do CT); e o mesmo acontece com o próprio CCT, que só depois entra em vigor, nos termos da lei (art.º 519.º, n.º1 do CT). II. A publicação do aviso é constitutiva da caducidade, pelo que só depois de efectuada se produz o correspondente efeito. III. Por um lado, porque só assim se atingem os fins da certeza e segurança jurídicas associados ao acto de publicação; por outro, porque havendo equiparação da relevância entre o início dos efeitos do IRC e o da sua cessação, também se justifica que obedeçam a procedimentos idênticos").
Tal não teve lugar, não tendo sido publicado o aviso de caducidade da convenção celebrada pelo STAD.
Isto implica que, por esta via, a caducidade não operou, continuando a ter de aplicar o IRCT firmado pelo STAD (sem prejuízo do disposto na cl.ª 2/1 do IRCT de 2020, in BTE 2/2020).
Não se acompanha a R. quando defende que só a revogação - que se caracteriza por ser um ato da vontade das duas partes -, e não a caducidade carece do registo e da publicação para produzir efeitos, mas já não a caducidade, o que, para além do exposto, seria incongruente, pois esta não assenta no acordo de vontades e, portanto, até carece de uma maior sindicância sobre a sua regularidade.
E a alternativa a este entendimento nem seria o de operar simplesmente a caducidade, mas sim, como considerou o Supremo Tribunal de Justiça em 11.12.2019, no proc. n.º 404/17.0T8STB.E1.S1 (rel. Júlio Gomes), que "A caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, nº 6, do Código do Trabalho, mas quando o aviso não tiver sido publicado a referida caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1, do mesmo diploma", o que não se vê que tenha tido lugar nos autos.
Em face disto não se vislumbra a inconstitucionalidade arguida pela R., não se tratando meramente de interpretar o registo como formalidade constitutiva.
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A R. alega que, de todo o modo, a trabalhadora começou a trabalhar para ela em 2016 e que a norma que acarretaria a aplicabilidade do CCT não se lhe aplica.
Responde a A. que a cl.ª 17ª do Contrato Coletivo de Trabalho consagra o principio da continuidade da empresa, mantendo-se o contrato de trabalho que vigorava para a empresa cessante com a nova empresa, a menos que o trabalhador prefira ficar ao serviço da empresa cessante.

Vejamos.

Ficou assente que a A. foi admitida ao serviço da R. em 16.06.2016 (facto provado n.º 2), no âmbito de um contrato vigente entre as partes (fp 3).

Também ficou assente que até 14.06.2016 a trabalhadora laborou para a ISS, empresa que tinha uma empreitada de limpeza no local onde hoje o faz a R. SGL desde 15.6.2016 (fp 8 e 9), e a trabalhadora prestava a atividade então para a ISS no mesmo local e horário (fp 14), sendo que no contrato com a R. ficou com a antiguidade reportada a 3.6.2008.

Dispõe a clausula 17ª (n.º 3) do CCT o "trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impediam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho". Exceciona os créditos laborais que já deviam ter sido pagos, que são, evidentemente, da responsabilidade do anterior empregador.

Sobre parte desta questão pronunciou-se este Tribunal no proc. n.º 6106/15.4T8SNT-4 (disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf), decisão na qual participaram dois dos ora membros deste coletivo (redatora Desembargadora Manuela Fialho), exarou-se aí o seguinte:

"Em causa ... está a remuneração devida pela prestação de trabalho noturno, que, do ponto de vista da Apelada deve ser efetuado com o acréscimo de 30% e, segundo a Apelante, com o de 25%. Tudo porque esta considera dever aplicar à relação estabelecida com aquela o CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, contrariamente à primeira que defende a aplicação do CCT celebrado entre a APFS e o STAD. (...) A defesa da tese da Apelante assenta na caducidade da CCT celebrada pelo STAD (...).
A A. é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) e a R. é filiada na APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, associação que se denominava, anteriormente, AEPSLAS.
Em novembro de 2010 a APFS remeteu ao STAD uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor, comunicação que foi remetida por correio registado com aviso de receção e recebida pelo STAD em 03.12.2010. Entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes. Frustradas as negociações, foi solicitada a intervenção da DGERT. E em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes. Posteriormente foi solicitada mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada. Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501.º, n.º 4 do CT.
A DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o artigo 501.º, n.º 1, não é aplicável quanto ao caso concreto.
(...) A relação de trabalho (...) iniciou-se em 2009, remontando o conflito acerca da remuneração a novembro de 2012. É, assim, essencial, que possamos concluir se nesta data se havia registado a almejada caducidade". Estabeleceu-se na cláusula 2ª/3 da CCT celebrada entre o STAD e a APFS) "que o período de vigência deste CCT é de 12 meses, mantendo-se no entanto em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. A convenção parece ter acolhido uma conceção tradicional da contratação coletiva – independentemente do período de vigência estabelecido, a convenção só cessará os seus efeitos se e quando surgir uma convenção substitutiva. Porém, o regime introduzido pela codificação laboral, abraçando a ideia de que é necessária alguma renovação, inovou introduzindo a possibilidade de denúncia conducente à cessação pura e simples dos efeitos da convenção (ou à substituição), possibilidade essa associada a um regime de sobrevigência. E foi assim que, embora sem convenção substitutiva, se introduziu no ordenamento jurídico a cessação de vigência da convenção por caducidade.
O regime inicialmente introduzido sofreu significativas modificações na revisão de 2009, cuja aplicação se reclama. O artº 501º/1-a) do CT, na versão de 2009, veio dispor que a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação, entre outros, da última publicação integral da convenção. A última publicação integral da convenção, pelo que nos é dado a saber pelos autos, ocorreu em 29/03/2004, pelo que a convenção caducaria, se aplicável este dispositivo legal, em 29/03/2009.
O Código, na versão de 2009, entrou em vigor em 17/02/2009, estabelecendo-se no art.º 7º/1 que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da lei, ficam sujeitos ao regime do Código, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento e, bem assim, agora por força do nº 5/b), a prazos de prescrição e de caducidade.
Por outro lado, o artº 297º/1 do CC dispõe que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Donde, sendo, embora, o artº 501º do CT, aplicável a instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho já vigentes, o decurso do prazo de caducidade só se inicia com a entrada em vigor da lei nova, isto é, em 17/02/2009. Conforme, aliás, o disposto no artº 12º do CC. Isto mesmo já foi decidido pelo STJ nos Ac. de 13-10-2016, no processo 8308/14.1T8LSB.L1.S1, e 17/11/2017, no processo 7388/15.7T8LSB.L1.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt.
Deste modo, não pode ter-se como verificada a caducidade da cláusula de vigência por força daquele ato senão em 17/02/2014. (...)
Pretende a Recrte. que, caducada a cláusula em referência, então, se aplicará o regime previsto no art.º 499º e, tendo a convenção sido denunciada, caducará a própria convenção.
(...) Após 17/02/2014 há que equacionar a caducidade do próprio CCT por força da denúncia efetuada em 2010. A caducidade da cláusula em referência, quando exista, é pressuposto de aplicação do regime de sobrevigência, conforme emana do disposto no artº 501º/2. Assim, a denúncia, embora efetuada em 2010, não estando aquela cláusula caducada, fica em suspenso até 17/02/2014.
O STJ, em caso semelhante decidiu já que só a partir de 17 de fevereiro de 2014 opera a denúncia efetuada em 3.12.2010, passando, então, a poder aplicar-se o regime de sobrevigência estatuído no art.º 501º/2 e ss. do CT de 2009. Porém, tendo todo o processo negocial decorrente da denúncia sido levado a cabo ainda em plena vigência do CCT/STAD, a denúncia apenas produz efeitos em 17 de fevereiro de 2014 e, por conseguinte, tendo todo o processo negocial decorrido anteriormente, não são aplicáveis os prazos estabelecidos nos nºs 3 a 5 do art. 501º.
Detenhamo-nos um pouco mais sobre a questão assim suscitada. O CT, nesta matéria, na sua versão mais recente, entrou em vigor em 1/06/2014, por força da Lei 27/2014 de 8/05, tendo a antecede-la a versão introduzida em 1/08/2012 por força da Lei 23/2012 de 25/06. Contudo, na vigência do regime antecedente, introduzido pela Lei 7/2009 de 12/02, iniciou-se o processo com vista à denúncia do CCT celebrado entre a APFS e o STAD.
Neste espaço temporal dispunha-se no art.º 499º do CT que a convenção coletiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos, e, não se prevendo prazo de vigência, que a mesma vigora pelo prazo de um ano, renovável sucessivamente por igual período.
A CCT celebrada pelo STAD prevê, na Clª 2ª/3 que o período de vigência deste CCT é de 12 meses, mantendo-se no entanto em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Por outro lado, por força do disposto no art.º 500º/1, qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global.
(...) A denúncia não produz por si mesma, conforme alertava Jorge Leite, efeitos jurídico-práticos. Embora com referência ao Código de 2003, o autor fazia notar que “A denúncia é aqui configurada como uma condição do desencadeamento do processo de revisão de uma convenção em vigor, ou, por outras palavras, como um facto ou um ato do procedimento de revisão de uma convenção em vigor” (Direito do Trabalho, Vol., Serviços de Acção Social da U.C., Coimbra 2004, 181). Ou, como também salientou Luís Gonçalves da Silva, agora num quadro legal distinto (...) “a denúncia da convenção, apesar de não ter o efeito imediato de fazer cessar a eficácia da convenção… faz… cessar os efeitos da convenção, impedindo que esta perdure ilimitadamente” (Notas sobre a Eficácia Normativa das Convenções Coletivas, Almedina, 73). E Pedro Romano Martinez, agora já com referência ao regime consagrado em 2009, vai exatamente no mesmo sentido, ou seja, “A denúncia funciona como meio de se proceder a novas negociações com vista a substituir a convenção coletiva em vigor, mas não implica que, naquele momento, os seus efeitos se extingam, pois a convenção coletiva denunciada mantém-se vigor durante o período em que decorram as negociações com vista à sua substituição”, não podendo, contudo, a sobrevigência ser indefinida (Direito do Trabalho, 5ª edição, 2010, Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de Lisboa e Almedina, 1229).
Assim, a convenção coletiva não caduca nem pelo decurso do respetivo prazo de vigência, nem pela denúncia propriamente dita, pois, “verdadeiramente uma convenção só deixa de vigorar quando for substituída por outra, considerando-se então revogada, e não caducada, de acordo com o princípio da modernidade, ou quando, sem êxito negocial, se esgotarem os sucessivos prazos de renovação…” (Jorge Leite, ob. cit., 181).
(...) De acordo com o disposto no artº 501º/1 do CT, na sua versão de 2009, a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a)Última publicação integral da convenção;
b)Denúncia da convenção;
c)Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.
(...) Caducada a cláusula de vigência, havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação (artº 501º/3). E, decorrido o período de negociação, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
No caso sub judice, em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo. Assim, em 13/09/2012, a convenção caducou, agora por força da denúncia? Não, porque condição de eficácia da denúncia era a caducidade da cláusula de cessação, acima referida, caducidade essa ainda não verificada à data. A caducidade da convenção por efeito da denúncia só poderá então operar a partir de 17/02/2014, tal como decidido pelo STJ em ambos os arestos supra mencionados. Isto, se adotarmos a visão do máximo aproveitamento dos atos, visto que, verdadeiramente, as negociações subsequentes e conducentes, então, à caducidade da convenção, parecem só poder iniciar-se após a caducidade da cláusula.
Outra questão subsiste. Dispondo sobre as formas de cessação da convenção coletiva, o art.º 502º/1 do CT (em ambas as versões) prevê, por um lado a revogação e, por outro, a caducidade. Daqui emerge que a convenção coletiva cessa, não pela denúncia, mas sim pela caducidade, sendo a denúncia um passo para a caducidade.
Ora, o art.º 502º/4 dispõe que o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho em Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.

A cessação da vigência dá-se por uma de duas formas, revogação e caducidade.
Acontece que a DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o art.º 501.º, n.º 1 não é aplicável quanto ao caso concreto. Não cabe no âmbito desta decisão aferir do bem ou mal fundado do ato desta entidade, mas tão só da repercussão da falta de publicidade na consumação do procedimento conducente à cessação de vigência da convenção. Em parecer junto aos autos Pedro Romano Martinez esclarece que “a falta de publicação do aviso da cessação não afeta a validade nem a eficácia da denúncia e, consequentemente, da caducidade. A declaração negocial de denúncia é (indiscutivelmente) válida e produziu de modo inexorável os seus efeitos”. Entende, pois, que o efeito extintivo pode operar sem a correspondente publicidade.
Acontece, porém, que o art.º 519º/1 do CT faz depender a eficácia do instrumento de regulamentação coletiva da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Por outro lado, sendo certo que o art.º 502º/2 apenas reporta à necessidade de publicação da revogação, também é evidente que no n.º 4 se reporta à publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, cessação de vigência que, como já tivemos ocasião de expressar, ocorre por uma de duas vias - revogação ou caducidade (art.º 502º/1). Situação distinta ocorria em presença do Código de 2003 no qual se prescrevia que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a revogação, são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (art.º 581º). Já então Monteiro Fernandes anunciava que a lei se preocupava “com a certeza do momento em que as convenções cessam a sua vigência”, razão pela qual “o CT incumbe o Ministério do Trabalho de publicar avisos de que constem as respetivas datas” (Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, 798). Assim, introduzida, em 2009, nova forma de cessação de vigência idêntica preocupação se deve manter.
No Ac. desta Relação proferido em 30/11/2016, também subscrito pela ora Relatora, e sendo Relator Alves Duarte, consignou-se que “Sendo esta uma questão reconhecidamente controversa, cremos poder dizer que as referidas razões de certeza e segurança jurídicas apontam para que se considere a publicação do aviso da caducidade como constitutiva, relevando, não o esqueçamos, a circunstância do CCT também ser um repositório de normas dirigidas a um universo pessoal que transcende o dele subscritor e que, a ser de outro modo, ficaria praticamente impossibilitado de a conhecer”. No mesmo sentido já ali se apontava também o acórdão da Relação de Lisboa, de 17-02-2016, no processo n.º 8303/14.0T8LSB.L1-4, publicado em www.dgsi.pt.
Mantemos tal entendimento e assim, falha uma condição necessária à eficácia da caducidade – a publicação do respetivo aviso. Concluindo, completado o procedimento de denúncia, a convenção cessaria por caducidade que, contudo, seria ineficaz por falta de publicação.
A não se entender deste modo, vejamos ainda se o disposto no art.º 501º/6 do CT seria impeditivo da produção de efeitos associados à caducidade.
Está em causa a remuneração de trabalho noturno prestado de novembro de 2012 a fevereiro de 2015 (e futuro).
Dispõe o artº 501º/6 do CT – tanto na versão de 2009, quanto na de 2012 - que após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantém-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.
A questão que ora se coloca é se, no período de referência – o da prestação do trabalho cuja remuneração se pretende seja efetuada por via de um determinado CCT pretensamente caducado e após a caducidade (que admitimos poder situar em 17/02/2014) – entrou em vigor outra convenção.
A Apelante acena com uma convenção celebrada com a FETESE e a associação empregadora representativa da classe, convenção esta objeto de extensão.
A Portaria 1519/2008 de 24/12/2008 tornou extensível a todo o setor o regime decorrente do CCT publicado no BTE nº 15 de 22/04/2008, cuja Clª 25ª estipula que o trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 25% além do trabalho normal.

Esta Portaria, cuja vigência se consignou dever ocorrer ao 5º dia após a publicação no Diário da República, estipula que:
1-As condições de trabalho constantes do contrato coletivo de trabalho entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2008, são estendidas, no território do continente:
a)-Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b)-Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
A regulamentação assim alargada é anterior à eventual caducidade, pelo que não tendo, após a eventual caducidade da convenção com o STAD entrado em vigor outra convenção ou decisão arbitral, se mantém, por força da cláusula de salvaguarda, os efeitos já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição, circunstância aqui também evidenciada. Ou, como disse o STJ no aresto supra mencionado, a remuneração da prestação de trabalho da A. que vem sendo sempre feita no período noturno, sendo, normal e regular o pagamento do acréscimo respetivo, terá que se considerar como integrando a sua retribuição, pelo que “a conclusão que se impõe é a de que, sendo a A. filiada no STAD, como vem provado, a R. está obrigada, por força do disposto no referido art. 501º, nº 6, a manter o pagamento do trabalho noturno nos termos estabelecidos no CCT/STAD, após a caducidade deste”.
Além disso, já nesta Relação se chamou a atenção para a circunstância de um regulamento de extensão não ter a virtualidade de fazer aplicar determinado clausulado a trabalhadores que, a final, têm filiação em alguma entidade sindical. É assim que no Ac. de 15/02/2012, Processo n.º 3250/09.0TTLSB.L1-4, relatado por Ferreira Marques, publicado em www.dgsi.pt, se decidiu que o regulamento de extensão tem por destinatário quem não esteja filiado nas associações sindicais e de empregadores signatárias da convenção coletiva ou da convenção arbitral que deu origem à decisão arbitral, surgindo, assim, como forma de suprir a inércia daqueles que não quiseram filiar-se em associações sindicais ou de empregadores existentes. A Portaria de Extensão n.º 1519/2008, publicada no DR I Série, de 24/12, não pode, por isso, aplicar-se aos trabalhadores filiados do STAD, uma vez que este tem o seu próprio CCT. Transposta esta doutrina para os autos, conclui-se que não é possível sobrepor ao princípio da filiação e de liberdade de associação a extensão decorrente da eficácia da Portaria.
Donde, não obstante a caducidade, a R. continua obrigada a observar a regra de pagamento constante da convenção celebrada com o STAD até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral”.

Ora, face ao teor da cl.ª 17ª, transmitiu-se efetivamente para a R. a posição contratual da anterior empregadora, não obstante ter sido formalizado um novo contrato de trabalho. É irrelevante, assim, discutir aqui a transmissão do estabelecimento ou da unidade económica.

De aí a antiguidade ser reportada a 2008, muito antes da celebração do novo contrato de trabalho da A.

Contar a relação laboral a partir da data da celebração do novo contrato de trabalho seria o mesmo que defraudar e contornar a aludida cl. 17ª.

Sendo assim, e pelas razões já referidas, teria de haver ou a publicação do aviso ou pelo menos a comunicação por escrito individual ao trabalhador, que não se vê tenha ocorrido.
Assim, conclui-se que não caducou a CCT.
***

Da Interpretação da cl.ª 27 do CCT

Defende a R. que "os serviços de limpeza não têm de ser suspensos aos domingos nem aos feriados (arts. 232 n.º 1 al. a), e 236 n.º 1 do CT; art. 1 n.º 1 do D.L n.º 48/96), pelo que o trabalho previsto em feriado conforme o horário de trabalho é trabalho normal. A Cl.ª 26 do CCT do STAD refere-se à remuneração por trabalho suplementar, sem referências ao trabalho suplementar em dia feriado nem distinção quanto ao dia de descanso, se é complementar ou obrigatório. Se não fosse a Cl.ª 27 do CCT do STAD, estaria abrangido na Clª 26 do CCT do STAD todo o trabalho suplementar, incluindo em dia de descanso obrigatório e em dia feriado [que seria trabalho suplementar em dia útil], porém, em face do teor da Cl.ª 27, que não distingue, pelo menos expressamente, o dia de descanso, se complementar e/ou obrigatório, nem o trabalho em dia feriado, se suplementar ou normal, e uma vez que o trabalho em dia de descanso é trabalho suplementar (arts. 159 e 197 do CT/2003), suscita-se a dúvida de como conjugar as cláusulas 26 e 27, pois os regimes nela previstos são diferentes. Considerando o disposto no CT/2003, que será o “ponto de partida” das partes aquando da negociação de um CCT, parece-nos que a Cl.ª 27 do CCT do STAD se refere ao trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório, e a cláusula anterior ao trabalho suplementar em dia de descanso complementar (e em dia útil)".

Vejamos. Não é subsumível à noção de "estabelecimento comercial" o local onde a trabalhadora presta a atividade, a saber, o Hospital de … (aliás, é consabido que a limpeza de hospitais levanta problemas que a generalidade dos estabelecimentos não suscita, dados as características, por vezes tóxicas e perigosas, do lixo hospitalar, o que mostra que pouca afinidade há entre essas atividades). E o diploma invocado - o Decreto-Lei n.º 48/96 tem por objeto "o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais", não deixando os vários números do art.º 1º, qualquer  dúvida a este respeito (aliás, a ideia de que os hospitais funcionam ao fim de semana com fundamento no mesmo tipo de razões dos estabelecimentos comerciais - como se fosse possível simplesmente encerrarem - não tem qualquer  razoabilidade). Logo, não cabe aplicar este diploma à situação dos autos.

Consequentemente, o que colhe aplicação são as regras gerais do Código do Trabalho (art.º 226 e ss.), não se vendo qualquer fundamento para operar as distinções que a R. faz. 

E nem que haja qualquer dificuldade na interpretação das clausula 28 (que se refere à Remuneração por trabalho suplementar) e 27, que tem por objeto (Remuneração do trabalho em dia de descanso ou dia feriado). Consequentemente, não se acompanha a posição da R. de que "a Cl.ª 27 só poderá estar-se a referir ao trabalho suplementar em dia feriado, pois além da cláusula 26 não se referir expressamente a esse trabalho [pelo que faria sentido essa referência noutra cláusula], não faria juridicamente sentido a mesma frase referir-se a trabalho suplementar [em dia de descanso/ feriado] e a trabalho normal [em dia feriado], dado que são realidades distintas", e que se "a Cláusula 27 (... refere) que o trabalhador tem direito a remuneração especial e a descanso compensatório (...tal só se) verifica, se estiver em causa trabalho suplementar, e não trabalho normal" e que "A Cl.ª 27 do CCT do STAD refere-se a trabalho suplementar em dia feriado, e não a trabalho normal em dia feriado, sendo essa a interpretação que melhor se adequada ao teor das Cláusulas 26 e 27 do CCT do STAD, pelo que ao trabalho normal em dia feriado se aplica o art. 269 n.º 2 do CT".

Não nos alongaremos sobre isto, que está já prejudicado pelo referido; basta acrescentar que não se vê fundamento para tal interpretação, que vai contra as regras interpretativas (art.º 9º do Código Civil - e é sabido que "A interpretação das cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva obedece às regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º, do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros" - acórdão STJ. de 30.04.14).
Logo, também aqui não se censurará a sentença.
Improcede, pois, o recurso da R.
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Do recurso da A.
A sentença não condenou a R. no pagamento de retribuição de trabalho noturno considerando que, uma vez que o IRCT qualifica como trabalho noturno aquele que a trabalhadora presta (clª 24) entre as 20:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte,

(...) Tendo presente o horário de trabalho da autora das 7H00 às 15H00 de Segunda a Quinta-Feira e das 7H00 às 16H00 de Domingo inexiste fundamento legal para a ré lhe pagar quaisquer quantias a título de “horas nocturnas” como a autora pretende já que a autora não desenvolve trabalho nocturno no âmbito do seu horário de trabalho. A circunstância da ISS ter pago à autora “horas nocturnas” decorrerá da circunstância de a autora ter prestado trabalho nocturno, ou no âmbito da prestação de trabalho suplementar ou no âmbito do seu horário de trabalho normal.

E mais, é a própria Cláusula 17ª do CCT STAD que dispõe no nº3 que a nova empresa só está obrigada nos termos que a anterior estava obrigada relativamente a direitos “directamente decorrentes da prestação de trabalho”.

A garantia do trabalhador prevista na Cláusula 11ª, al. c), do CCT STAD que proíbe ao empregador “diminuir a retribuição ou modificar as condições de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço de forma que dessa modificação resulte ou possa resultar diminuição de retribuição e demais regalias” não significa que o novo empregador tenha de pagar trabalho suplementar ou trabalho nocturno nos termos pagos pela anterior empresa se no âmbito da prestação de trabalho para a nova empresa o trabalhador não presta trabalho suplementar ou trabalho nocturno".

A A. insurge-se alegando que a retribuição do trabalho noturno fazia parte dos seus proventos, aliás, regulares e periódicos, e não lhe pode ser retirada, nos termos da cl.ª 11/1/d do CCT.

O art.º 223/1 do CT determina o que é trabalho noturno, e como é remunerado (art.º 266/1). Sobre isto também o CCT, como o permite nomeadamente o n.º 2 do art.º 223, rege, nos termos sobreditos, mais acrescentando na clausula 28 os termos em que é pago.

Destes preceitos se retira, de forma muito clara, que o trabalho noturno é aquele que é prestado em determinado período de tempo, o que vale desde logo por acentuar que é uma modalidade de prestação do trabalho.

Ora, a A. não demonstra em lado algum ter prestado atividade nesse período de tempo. O que diz, e é muito diferente, é que anteriormente recebia tal pagamento regularmente, e por isso - e apenas por isso - entende que tal verba não pode deixar de lhe ser entregue.

Não tem, porém, razão: só seria credora a esse titulo se o houvesse efetivamente prestado, coisa que não se alcança. E só estaria a ser-lhe subtraído o devido pagamento se, prestando efetivamente trabalho noturno, a empregadora omitisse a correspondente retribuição. Só neste caso é que faria sentido invocar a cl. 11/1/d do CCT.

O que, sem mais, acarreta a improcedência do seu recurso.
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III.–Decisão

Termos em que se julgam improcedentes os recursos da A. e da R. e se confirma a sentença recorrida.
Custas do recurso da R. pela R. e do recurso da A. pela A.
Notifique.


Lisboa, 30.06.2020


Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega