I - Em acórdão de Tribunal da Relação, confirmativo, nessa parte, de acórdão de Tribunal colectivo, mostra-se o arguido condenado em 11 penas, parcelares, de prisão, quatro de 1 ano e uma de 2 anos e 6 meses, por crimes de abuso sexual de crianças; três de 2 anos e 6 meses e duas de 2 anos, por crimes de pornografia de menores agravada; e uma de 9 meses, por crime de importunação sexual, praticados, conforme os casos, nas pessoas de cinco menores.
II - Em cúmulo jurídico dessas penas, nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, condenou-o, ainda, o mesmo acórdão na pena conjunta de 6 anos de prisão, neste caso em lugar da de 4 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova, que tinha sido decretada em 1ª instância.
III - A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – arts. 40.º e 71.º do CP –, mas levando em linha de conta o critério específico da «consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente» previsto no art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP.
Iv - In casu:
A gravidade do ilícito global é muito acentuada: os crimes de pornografia de menores agravada são de criminalidade violenta na definição do art.º 1º al.ª j) do CPP; o número global de ilícitos – 11 – e já considerável, principalmente tendo em conta a sua repartição, e reiteração, em vários actos relativamente a cada uma das vítima e os, significativos, 10 meses por que a conduta delituosa se protraiu; o grau de lesão do bem jurídico atingido – a liberdade de autodeterminação sexual, em todos os casos; no enfoque, ainda, do livre desenvolvimento da sua personalidade no plano sexual quanto aos crimes em prejuízo das menores de 14 anos – é significativo em razão do número de actos e da sua potencialidade ofensiva, tanto maior quanto menor a maturidade das vítimas, quase todas ainda na fase inicial da adolescência;
O grau de culpa do arguido é, igualmente, elevado, denotando a imagem global do facto firme e prolongada intenção de delinquir;
Na sua relação com a personalidade unitária do arguido, o conjunto dos factos revela nítidos traços de tendência: embora sem registo anterior de crime da mesma natureza, os episódios criminosos, na sua concreta conformação, no seu contexto, na sua reiteração e no seu prolongamento no tempo, indiciam inclinação para a prática de crimes sexuais na pessoa de menores.
V - Numa moldura abstracta de concurso de 2 anos e 6 meses a 18 anos e 3 meses de prisão e num quadro, assim, de ilicitude significativa – a exigir decidida reafirmação por via da pena dos valores criminais infringidos –, de forte resistência do arguido à observância do dever-ser jurídico penal e de inclinação criminosa – a reclamar pena que efectivamente o reaproxime do respeito dos inerentes valores –, e de culpa acentuada, bem se justifica a pena única de 6 anos de prisão que, necessária em vista da finalidades da punição, se adequa ao grau das exigências preventivas e à intensidade da culpa.
acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. relatório.
1. Julgado no PCC n.º 137/18……, foi o arguido AA – doravante Recorrente – condenado por acórdão do Tribunal Colectivo de 28.9.2020 do Juiz …. do Juízo Central Criminal de … nos, seguintes, transcritos, termos:
─ «[…].
§34. Decide-se condenar AA:
1. Como autor de um crime de abuso sexual de crianças, na pessoa de BB, ocorrido a 25.2.2018, p. e p. no artigo 171 n.º 3 a) e b) na pena de um ano de prisão;
2. Como autor de um crime de abuso sexual de crianças, na pessoa de CC, ocorrido a 3.4.2018, p. e p. no artigo 171 n.º 3 a) e b) na pena de um ano de prisão;
3. Como autor de um crime de abuso sexual de crianças, na pessoa de DD, ocorrido a 14.5.2018, p. e p. no artigo 171 n.º 3 a) e b) na pena de um ano de prisão;
4. Como autor de um crime de abuso sexual de crianças, na pessoa de EE, ocorrido a 30.12.2017, p. e p. no artigo 171 n.º 3 a) e b) na pena de dois anos de prisão;
5. Como autor de um crime de abuso sexual de crianças, ocorrido a 24.5.2018, na pessoa de FF, p. e p. no artigo 171 n.º 3 a) e b) na pena de um ano de prisão
6. Como autor de um crime de pornografia de menores, na pessoa de BB, ocorrido a 25.2.2018, p. e p. no artigo 176 n.º 1 b), agravado pelo artigo 177 n.º 7, todos do C.P., na pena de dois anos e seis meses de prisão;
7. Como autor de um crime de pornografia de menores, na pessoa de CC, ocorrido a 2.4.2018, p. e p. no artigo 176 n.º 1 b), agravado pelo artigo 177 n.º 7, todos do C.P., na pena de dois anos e seis meses de prisão;
8. Como autor de um crime de pornografia de menores, na pessoa de GG, ocorrido a 19.4.2018, p. e p. no artigo 176 n.º 1 b), agravado pelo artigo 177 n.º 6, todos do C.P., na pena de dois anos de prisão;
9. Como autor de um crime de pornografia de menores, na pessoa de DD, ocorrido a 30.4.2018, p. e p. no artigo 176 n.º 1 b), agravado pelo artigo 177 n.º 7, todos do C.P., na pena de dois anos e seis meses de prisão;
10. Como autor de um crime de pornografia de menores, na pessoa de EE, ocorrido a 22.8.2018, p. e p. no artigo 176 n.º 1 b), agravado pelo artigo 177 n.º 7, todos do C.P., na pena de dois anos de prisão;
11. Como autor de um crime de importunação sexual, na pessoa de GG, ocorrido a 16.5.2018, p. e p. no artigo 170 do C.P. na pena de nove meses de prisão;
12. Em suma, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa a sua execução por tempo idêntico e sob regime de prova;
[…].
§36. Decide-se condenar o demandado a entregar a cada menor id. na factualidade a quantia de mil euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação da acusação até integral pagamento;
§37. Decide-se condenar nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça no mínimo, reduzida a metade, e encargos, bem como de um quinto das custas civeís;
§38. Boletim ao Registo Criminal.
§39. Cumpra-se o disposto no artigo 494 n.º 3 do C.P.P..
§40. Deposite-se.
[…].».
2. Discordante, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação …. (TR….), restrito à questão da pena única, pedindo a rectificação do decidido em 1ª instância de molde a fixar-se a medida daquela em 6 anos de prisão ou, assim não se entendendo, a dar-se sem efeito a substituição da pena de 4 anos e 6 meses decretada pela da sua suspensão executiva.
3. O recurso, julgado por acórdão de 16.12.2020, procedeu totalmente, revogando o Tribunal da Relação …. o acórdão do Tribunal Colectivo no segmento relativo à fixação da pena única e decretando a condenação do Recorrente, a esse título, na pena de 6 anos de prisão.
4. Inconformado, desta feita, o Recorrente, move o presente recurso a tal acórdão – doravante, Acórdão Recorrido –, que dirige a este Supremo Tribunal de Justiça e que finaliza com as seguintes conclusões e pedido:
─ «[…].
1. O douto tribunal de primeira instância, condenou o arguido, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por tempo idêntico e sob regime de prova.
2. Adicionalmente, e em termos civis, foi o arguido condenado a entregar a cada menor a quantia de € 1.000,00 (mil euros), acrescida de juros de mora desde a notificação da acusação até integral pagamento.
3. Inconformado com a decisão, recorreu dela o Ministério Público, essencialmente, por discordar da pena única a que o arguido foi condenado, analisado o recurso, o douto Tribunal da Relação …, decidiu conceder provimento ao recurso e condenar o arguido na pena única de seis anos de prisão.
4. Porém, a pena única se seis anos de prisão efetiva é demasiado severa e desproporcionada, pena que deve única que ser reduzida para uma pena única não superior a 5 anos de prisão e, sendo-o, deve ser suspensa na sua execução, ainda que subordinada ao regime de prova como já decretado anteriormente pelo Tribunal de primeira instância.
5. O artigo 40.º do C.P., refere que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
6. Assim, “para determinar uma pena única, há que atender ao comportamento global do arguido resultante da ponderação concorrente dos factos cometidos e da personalidade do agente relevada através da sua conduta”, tal como refere o douto acórdão recorrido, e se há que ponderar se o arguido tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a concreta personalidade.”.
7. Considerou o douto Tribunal da Relação que “estado em causa valores tão elementares e caros à sociedade, como a liberdade e autodeterminação sexual de adolescentes, pelo que se impõe a necessidade de dar sinal claro à comunidade de que tais valores devem ser superiormente protegidos e valorizados.”, justificam a pena única de 6 anos de prisão.
8. O recorrente não nega os factos nem o desvalor dos mesmos, aliás, em julgamento, o arguido confessou integralmente a prática dos factos relatados na acusação, mostrando-se verdadeiramente arrependido e envergonhado pela prática dos mesmos, atitude que não pode ser desvalorada pelo Tribunal na determinação da pena única.
9. Desde a data da apresentação ao juiz de instrução em 30/05/2018 para aplicação da medida de coação, que o arguido não voltou a praticar crimes de idêntica natureza.
10. Na verdade, o arguido compreendeu o desvalor das suas ações e aceitou a medida de coação imposta respeitando-a desde então.
11. Contudo, não se comprova a tendência criminosa, isto porque, desde que foram impostas as medidas de coação, que o arguido não voltou a praticar ilícitos criminais da mesma natureza.
12. E note-se que a medida de coação aplicada ao arguido – apresentações periódicas – cinge-se à sua apresentação semanal às autoridades policiais da sua área de residência, isto é, a medida de coação aplicada não limita o acesso a dispositivos de comunicação, como sendo o telemóvel.
13. Quer isto dizer que tais dispositivos sempre estivera ao alcance do arguido, sendo o mesmo um elemento potencializador da prática do crime, ainda assim, o arguido interiorizou o desvalor da conduta, concordando e aceitando que mesma não era adequada, mostrando-se arrependido e envergonhado, não voltando a repetir tais atos, o que contraria a afirmação de que o arguido revela uma tendência criminosa.
14. A prática dos crimes praticados pelo arguido, ocorreram num contexto de depressão de que o arguido sofre de alguns anos a esta parte, tal como costa do relatório social.
15. O arguido é primário relativamente aos crimes em análise nos presentes autos, o que desde logo afasta a “tendência criminosa” a que se refere o douto acórdão recorrido.
16. Por outro lado, o arguido encontra-se socialmente inserido, exerce as funções de .. na junta de freguesia de ….. subsistindo dos rendimentos do seu trabalho.
17. O fim do direito penal é o da proteção dos bens jurídico-penais e a pena é o meio de realização dessa tutela sendo imperioso estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial.
18. Assim através da prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico em causa, bem como no restabelecimento da confiança por parte da comunidade na efetiva tutela penal do bem tutelado.
19. E pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do agente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
20. Deste modo, na verdade, a pena adequada e proporcional à gravidade dos factos cometidos bem como às suas exigências de prevenção, nomeadamente, à exigência de prevenção especial na sua vertente positiva e negativa será a pena única igual ou inferior a cinco anos de prisão, suspensa na sua execução.
21. A suspensão da execução da pena tem sempre na base uma prognose favorável ao arguido, a esperança de que este sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro mais crimes, terá perante ela uma atitude de emenda cívica, de reeducação para o direito.
22. O arguido interiorizou o desvalor das suas ações bem como a ameaça da pena a que estava sujeito, não voltando a praticar crimes, quer isto dizer que a simples ameaça da pena de prisão a que o arguido se encontrava sujeito já produziu efeitos, inibindo o arguido da prática de crimes da mesma natureza, o que nos permite fazer um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento do arguido.
23. A ameaça da pena de prisão é, pois, adequada e suficiente para a realização da finalidade da punição, pelo que deve a pena ser suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova, já determinado pelo tribunal de primeira instância.
24. A não suspensão da pena de prisão é no fundo negar ou subverter a finalidade de ressocialização do arguido, uma vez que este se encontra integrado na sociedade respeitando as regras sociais, o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional, terá um efeito absolutamente contrário porque retirará da sociedade um individuo que nela se encontra inserido o que trará consequências na sua posterior ressocialização.
Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser o douto acórdão recorrido revogado e substituído por outra que condene o arguido na pena única de igual ou inferior a cinco, devendo a mesma ser suspensa na sua execução.
[…].»
5. O recurso foi admitido por douto despacho de 25.2.2021, para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.
6. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no TR… respondeu doutamente ao recurso, sustentando o bom fundamento da decisão proferida e pronunciando-se pela improcedência do recurso.
7. Idêntica foi a posição da Senhora Procuradora Adjunta neste Supremo Tribunal no momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP, também ela opinando proficientemente pela improcedência do recurso e pela confirmação do decidido em 2ª instância.
8. Notificado do parecer – art.º 417º n.º 2 –, o Recorrente nada disse.
9. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação.
A. Âmbito-objecto do recurso.
10. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas[1].
Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, ou com nulidade não sanada – art.º 410º n.º 3 e 379º n.º 2 –, pode, por sua iniciativa, sindicá-los.
11. Reexaminadas as conclusões da motivação, verifica-se que as únicas questões que o Recorrente põe à consideração deste Supremo Tribunal são a da medida concreta da pena conjunta – que quer ver fixada em não mais do que cinco anos – e a da sua substituição pela da suspensão da sua execução nos termos do art.º 50º do CP – que quer ver decretada, ainda que com sujeição a regime de prova.
E a tanto se limita o âmbito-objecto do recurso, que nada se vê de que cumpra oficiosamente conhecer, seja quanto à decisão de facto e no contexto do art.º 410º n.º 2 do CPP, seja em matéria de nulidades, seja em sede de qualquer outra questão.
B. Apreciação.
12. Assente, então, que o objecto se restringe à medida da pena única e à sua eventual substituição nos termos do art.º 50º do CP, veja-se do seu fundamento, começando-se por recensear no Acórdão Recorrido a matéria de facto relevante.
a. Acórdão Recorrido – fundamentação de facto.
13. Fixada, em primeira mão, no acórdão do Juízo Central Criminal de ….., o Acórdão Recorrido acolheu, sem censura, a seguinte matéria de facto provada:
─ «[…].
1. Da culpabilidade.
§ Prova-se que:
1. AA decidiu encetar contacto com raparigas, com idades compreendidas entre os 11 e os 14 anos de idade, o que fez via Facebook, fazendo-se passar por um jovem rapaz, e com elas manter conversações de teor sexual e obter ficheiros de índole sexual. Para tanto, registou-se na rede social Facebook e criou uma conta na qual se identificava com o seu nome – “AA” ou “AA…” -, apondo no seu perfil fotografias de um jovem rapaz, com vista a interagir com menores utilizadoras deste endereço virtual. Acedia a essa rede social através do seu telemóvel com o n.º 96… e IMEI’s ….. e …., a maioria das vezes quando se encontrava na sua residência, sita na Rua …., …... O arguido encetou assim contactos com as menores infra:
- BB, nascida em 19.10.2006; - CC, nascida em 21.04.2006; - GG, nascida em 05.11.2003;
- DD, nascida em 08.08.2005; - EE, nascida em 03.03.2004;
- FF, nascida em 09.06.2004.
2. Em início de 2018, a menor BB criou uma conta no facebook, à qual acedia através do e-mail BB....@gmail.com. No dia 25.02.2018, contando a menor BB com 11 anos de idade, e quando esta se encontrava na sua residência, sita Avenida ….., …., o arguido, a partir do seu telemóvel n.º 96….., contactou-a através da rede social Facebook, remetendo-lhe um pedido de amizade, que a menor aceitou. Nesse mesmo dia, o arguido contactou novamente a menor, via SMS, pelo Messenger do Facebook, iniciando-se conversação entre ambos, no decurso da qual o arguido, tratando a menor por “amor”, “mor” e “fofinha”, disse-lhe para continuarem a conversação via “whatsapp”, ao que a menor concordou. Através dessa aplicação, o arguido e a menor mantiveram conversação, no decurso da qual a menor lhe disse que tinha 11 anos de idade e o arguido lhe disse ter 21 anos. O arguido manteve com a mesma, nesse mesmo dia, conversas de teor sexual, nomeadamente as que a seguir se transcrevem: - “abre com o dedo… abra amor… ke boa… enterrava est pau ai mor…”; - “k cona boa mor… metes te o dedo todo amot… keres levar nessa coninha mor… levar com ele todo…”; - “se vires o meu pau e meteres o dedo n taens tesao?”; - “deixa mamar essa coninha”. Durante esta conversação, o arguido enviou à menor fotografias a fazer-se passar por jovem/adolescente, com exibição de pénis erecto, bem como imagem retractando dois pessoas adultas em acto de sexo oral. Mais solicitou à menor que introduzisse os seus dedos na vagina e que tirasse e lhe enviasse fotografias dos seus seios e vagina, o que a menor fez.
3. CC mm data não concretamente apurada, anterior a 24.03.2018, contando a menor CC com 11 anos de idade, com residência na Rua ….., …., o arguido, usando o seu telemóvel n.º 96…., contactou-a através da rede social Facebook, remetendo-lhe um pedido de amizade, que a menor aceitou. O arguido disse-lhe então chamar-se AA, ter 21 anos de idade, ser de …., mais lhe remetendo uma fotografia de um rapaz jovem, como se fosse do próprio. Trocaram então números de telemóvel, sendo o da menor o telemóvel n.º 96…, tendo tido várias conversações via Whatsapp ou por sms/mms, pelo menos até 09.05.2018. No decurso dessas conversações, o arguido tratava a menor por “mor”, “amor”, “bby” (baby), “fofinha”, e dizia que a amava e que a queria para sempre, levando-a a crer estar da mesma enamorado e que tinham um relacionamento amoroso. Assim, e no que tange às conversações realizadas via sms/mms, no dia 24.03.2018, a partir das 14h12m, o arguido enviou à menor vários sms/mms, do seu telemóvel para o telemóvel da menor, mantendo com a mesma conversas de teor sexual, nomeadamente dizendo “Se tivesses aki já tavas a comer uma beijokas boas nessa boca…Tas xeia d vontade d dormir comigo…”. Nesse mesmo dia, após diversas tentativas malsucedidas da menor para falar com o arguido, a menor, cerca das 15h25m, disse-lhe “Adeus vo me matar…”, ao que o arguido lhe disse para deixar de ser assim, tendo aquela retorquido “Vo mesmo… Atao to diaxame de falr… O voltas para mi um eu mateme… Vo moscar uma faca…”, momento em que a menor remeteu ao arguido uma fotografia sua, em que é visível o seu rosto, empunhando uma faca, em riste, na sua mão direita. Nesse mesmo dia, pelas 15h44m, ambos começaram a falar em encontrar-se, ao que o arguido lhe disse, referindo-se a um possível encontro: “E podes tar a fuder comigo todo dia…”. A menor perguntou-lhe então se ele tinha preservativos, ao que o arguido respondeu “Ya amor… Mas xupas sem camisa… o meu pau…” e “Deixas meter este pau todo bb…”, ao mesmo tempo que enviou à menor uma fotografia de um pénis, dizendo “E bem grande amor est pau. Vais amar levar com ele todo…”. Cerca das 17h11m, a menor disse ao arguido que tinha 14 anos, ao que o arguido lhe perguntou “Aguentas este pau todo amor”, ao mesmo tempo que lhe enviou mais uma foto de um pénis ereto, mais dizendo “Vais mamar nele amor”. Pelas 17h20m, o arguido disse à criança “Manda nudes”, mais concretizando “A meteres os dedos as mamas toda nua… os dedos na cona amor… Tou xeio d tesao amor…”. Nessa sequência, entre as 18h43m e as 18h51m, a menor autorretratou-se desnudada e remeteu ao arguido, pelo menos, três fotografias, onde se via a sua cara, região mamária, genital e nádegas. Em resposta, o arguido disse: “Tas tao boa amor… Hummm amor… Ke bom rabo bb… Kero te comer toda amor…Kero te toda amor… ”. De seguida, o arguido perguntou-lhe “Já fizes te com algum rapax”, ao que ela respondeu negativamente O arguido insistiu, dizendo “Nunca fizes te com ninguém… eu já fix”. O arguido retorquiu: “Já ou não dix me a verdade… Es super apertada amor… Vai me doer bue o pau…”. Às 22h25m, o arguido pediu mais fotografias à menor, dizendo “Mostra fotos dessa língua boa… Abre a boca e mete a língua toda ca dora”, o que a menor fez, fotografando-se de língua de fora e remetendo essa fotografia ao arguido, ao que este respondeu “Kero essa língua boa a passar nest pau mor”. No dia 25.03.2018, pelas 17h30m, na sequência de nova conversação entre ambos, via sms/mms, voltam a falar sobre o encontro que iriam ter, ao que o arguido, lhe disse “Keres fazer amor a onde… Na tua cama… Vais fazer tudo comigo mor… Nesse cuzinho bom… So meto a camisa cuando por na cona… Xupas bem amor…Vou te mamar na cona mor… mamar meter bem a língua nela… Kero te por a mamar este pau grande bb…”, “Keres primeoro mamar bem nest pau…”. Nesta altura o arguido disse à menor “Liga… Liga… Fds… Vou deixar de falar… Ou ligas ou blokeio”, ao que a menor aquiesceu, fazendo uma videochamada com o arguido. No decurso da videochamada, o arguido, para evitar ser observado pela menor, disse-lhe que tinha a câmara avariada. Ainda no decurso da videochamada, e conforme exigido pelo arguido, a menor introduziu os dedos na vagina, em movimentos ritmados e gemeu. Ainda no dia 25.03.2018, pelas 20h14m, o arguido disse à menor “mada foto”, o que esta fez, realizando e enviando ao arguido uma fotografia da sua zona genital. O arguido comentou “K boa cona mor… K cona linda mor… ”, enviando à menor mais uma fotografia de um pénis erecto. No dia 26.03.2018, o arguido pediu então à menor que lhe enviasse mais fotografias, dizendo “Mostra mais cona mor… Manda foto com os dedos na cona amor… Fode com forxa amor… Ke tesão…”, tendo a menor realizado e enviado ao arguido fotografia da sua zona genital. No dia 26.03.2018, na sequência de nova conversação via sms/mms, entre ambos, iniciada pelas 05h56m, o arguido mandou sms à menor, dizendo “Mostra me essa coninha boa amor… Mostra amor… Abre as pernas… Mostra me a tua coninha”. A menor realizou então fotografia da sua vagina, com introdução de dedos na mesma, que remeteu ao arguido. No decurso destas conversações, quando a menor, por algum motivo, não correspondia às ordens do arguido, este dizia: “Liga puta… Paneleiro… Puta… Adoro cona boa…”, como ocorreu no dia 29.03.2018, pelas 15h48m. Nesse mesmo dia, a dado momento, por o arguido não responder às suas mensagens, a menor chegou a dizer “Adeis vome matarrr”, ao que o arguido respondeu, pelas 16h27m, “Vais nada puta… Eu salvo te a vida sempre puta… Mamuda boa…” O arguido, ainda em 29.03.2018, pelas 18h56m, disse à menor “Keres fazer sexo… Faz me um broxe puta… Minha otaria… Mostra a cona… Abre com os dedos… Tas a levar n cu smor… Cuantos dedos emfias…”. No mesmo dia à noite, e face à recusa da criança em enviar-lhe mais fotografias, o arguido disse-lhe que tinha uma amante e que ia sair com ela.No dia seguinte, pelas 08h29m, o arguido disse à menor “Doi me a pixa… Foi de fazer muito sexo com a outra…”, ao que esta reagiu dizendo “Tas me fazer churare… Parvo… Eu já não faso falta vo me matar… Odeote… ”. O arguido passou então, no dia 30.03.2018, das 18h22m em diante, a dizer à menor “Pede pa te fuder a coninha… Pede amor…”, tendo esta respondido “Fode-me a coninha…Lebeme a coninha mor… Fazeme um sexo bom…”. O arguido continuou dizendo “Mama me este pau… Fode me esta pixa Grand… Abre a cona com os dedos e mostra me… ”. A menor apenas lhe respondeu mais tarde, cerca das 23h23m daquele dia, dizendo “Descilpa não poder responder tive o acidente”, e, ao não obter resposta por parte do arguido, remeteu-lhe, novamente, uma fotografia dos seus genitais. No dia 31.03.2019, pelas 21h32m, novamente via sms/mms. quando a menor falou ao arguido em ter filhos, este respondeu: “Eu ter não kero eu kero faxer… Eu não kero ter nenhum. Eu so faxo…”. No dia 01.04.2018, entre as 17h21m e as 17h40m, a menor remeteu ao arguido, a pedido deste, quatro fotografias dos genitais. Nesse mesmo dia, e mais uma vez após pedido do arguido, que lhe disse “A tua coninha mostra mor…”, a menor remeteu àquele cinco fotografias dos genitais. Nesse mesmo dia, pelas 18h39m, o arguido pediu à menor: “Fax um vídeo a meter com forxa bb… Fax vídeo amor… Abre as pernas amostrar o cu… Mete no cuzinho amor… Mete muito bb…Manda bb… Meter nessa cona… Deixa s me maluco… Fax vídeos mor…”. Nessa sequência, a menor realizou vídeos em que se filmou a introduzir dedos na sua vagina e ânus, efetuando alguns movimentos para dentro e para fora e remeteu-os ao arguido. No dia 02.04.2018, pelas 08h57m, o arguido voltou a pedir à criança “Fax um vídeo amor”. Nessa sequência, seguindo as suas instruções, a menor realizou um vídeo em que se filmou a introduzir dedos na sua vagina que remeteu ao arguido. Este comentou tais imagens com as seguintes expressões: “Hummm… Tao bom amor… Abre as pernas e mete n cuzinho tb amor… K tesao…”. Após o visionamento dos vídeos que lhe havia remetido, o arguido, masturbando-se, disse “A bater uma bb… Keres leitinho amor”. Ainda no dia 02.04.2018, a partir das 15h08m, o arguido continuou a pedir à menor que realizasse e lhe enviasse vídeos, utilizando expressões tais como: “Fax vídeos amor… Mor fax mais e poem n cuxinho… Mete n cuzinho amor”. Mais uma vez, a menor realizou dois vídeos, onde surgia a introduzir dedos na sua vagina e ânus, efetuando alguns movimentos para dentro e para fora, os quais remeteu ao arguido. Em reação ao visionamento destes vídeos, o arguido disse à criança: “E b amor… E bommmm… Amo te amor… Apete ce me amor… Liga so 5m pa eu te ouvir amor… Vanho me rápido amor… Amo te”. Na continuação da conversa o arguido disse à criança “Fax vídeo e mete o dedo todo no cuzinho mor K rabo tao bom amor…”, ao que a menina respondeu “Não cosigo mais do que acilo…”, perguntando em seguida “o que me vais dar coando veres ca”, ao que o arguido respondeu “Dou te o ke kiseres amor. Tudo kkiseres” e “Fax chamada mor… Dou te o ke kisers”. Perante a indisponibilidade da criança para efetuar a videochamada solicitada pelo arguido, este disse-lhe “Apaga o meu nr… Vou blokiar t”. Cerca das 20h13m, o arguido disse “Taens uma cenoura ai… Taens d arranjar uma cenoura e enfiar devagarinho na coninha”. Ainda no dia 02.04.2018, pelas 20h23m, o arguido disse à menor “Abre essa coninha e fax vídeo um dedo na cona outro n cu… Fax amor…”, ao que a menor realizou dois vídeos em que surgia a introduzir um dedo na sua vagina e um outro no seu ânus, simultaneamente, efetuando alguns movimentos de para dentro e para fora referenciados, os quais remeteu ao arguido. Ainda no dia 02.04.2018, pelas 21h03m, o arguido voltou a dizer à menor “Fax vídeos mor… Fax vídeos a meteres os dedos ate te vires… Da me leitinho mor… Da me leite amor… Passa os dedos ate sair leite… Se me amas d verdade fax o ke te digo…”. Conforme solicitado pelo arguido, a menor enviou ao arguido cinco vídeos, onde surgia a introduzir dedos na sua vagina, efetuando alguns movimentos de para dentro e para fora, assim como a exibir para a câmara os seus dedos com secreções vaginais. Cerca das 21h22m, o arguido disse à menor “Se me amas d verdade fax o ke te digo…”, insistindo “Vai arranjar uma cenoura… Figorifico… Um pepino… Da muitas coisas”, ao que a menina respondeu dizendo “Tenho que comprere… Não tenho nada disi”. Já no dia 03.04.2018, pelas 09h30m, o arguido voltou a dizer à criança “Fax vídeos d cona e cu amor”. A menor filmou-se a mexer com os dedos na sua zona genital e enviou o vídeo ao arguido. O arguido disse-lhe então para acender a luz, ao que a menor realizou outro vídeo, no qual exibia a sua vagina e ânus, e remeteu-o ao arguido. No dia 03.04.2018, pelas 11h54m, por a menor não fazer videochamada solicitada pelo arguido, este disse-lhe “Não falas por xamada eskece me… Xau pa sempre”, ao que a menor, temendo pelo fim da “relação”, retomou conversação com o arguido. Cerca das 20h49m, o arguido perguntou à criança a sua idade, tendo esta dito que tinha 14 anos, ao que o arguido lhe disse “Taens cara d criança… So taens essa foto d cu.. E o resto”. A menina disse-lhe: “14 purque… Já não me ceres e… Tenho 12”. O arguido perguntou-lhe então “Tu keres tanto apanhar nessa coninha pork”, mais lhe dizendo “Es bue atrevida… Fazes coisas d ppl grande”. O arguido insistiu mais uma vez em fazer videochamada com a criança, só não o conseguindo em virtude dela não ter saldo no telemóvel. Já pelo whatsapp, em 14.04.2018, a menor remeteu uma fotografia ao arguido da sua cara e este pediu-lhe “lingua”, ao que a menor lhe remeteu uma fotografia exibindo a sua língua, ao que o arguido respondeu “K grande amor… Amo-te”, mais lhe dizendo, momentos depois, “Tiras te muitas fotos novas amor… Es bua fofinha mor… Apetece te fazer amor bb”. Perante a ausência de resposta da criança, no dia 20.04.2018, o arguido remeteu-lhe uma fotografia que já havia recebido da menina em que esta se retrata com a língua de fora e comenta a foto: “Olha k língua po broxe… Ganda lingua”. No dia 25.04.2018 o arguido remeteu à criança um vídeo que já havia recebido da mesma em que esta se masturba com introdução de um dedo na vagina e um outro no ânus, com os seguintes comentários: “Puta… Puta… Das a cona a tds” .
4. GG em data não concretamente apurada, mas anterior a 15.04.2019, a menor GG, à data com 14 anos de idade, residente na Rua …., em …., e utilizadora telemóvel n.º 91…., foi contactada pelo arguido, o qual, com recurso ao seu telemóvel n.º 96…, acedeu à rede social Facebook e remeteu-lhe um pedido de amizade, que a menor aceitou, iniciando-se conversações entre ambos via whatsapp, até 27.05.2018. O arguido disse-lhe chamar-se AA, ter 21 anos de idade, ser de …, mais lhe remetendo fotografias de um rapaz jovem, como se fosse o próprio. A menor disse-lhe ter 15 anos de idade. No decurso dessas conversações, o arguido tratava a menor por “mor”, “amor” e dizia que a amava, levando-a a crer estar da mesma enamorado. Assim, no período e pela via descritos, o arguido manteve com a menor várias conversas de teor sexual, que infra se descrevem. No dia 16.04.2018, pelas 07h29m, logo após ser informado pela menor que esta tinha 15 anos, o arguido disse-lhe “Gostas d apanhar com um bom pau mor… 24cm so pr ti amor… Tanho tao bom e grande prezente pa te dar todo mor… keres ver amor… Apetece te amor…”, remetendo de seguida à menor uma fotografia de um pénis erecto com a legenda “Keres mor…”, continuando dizendo “Ke fazes primeiro mor… Gostas d xupar mor… Adoro mamar bem mor… Depois meter est pau todo enterrado mor… Gostas d forxa mor… Dou te 3 sem tirar fora”. De seguida, o arguido disse à menor para lhe provar que era uma rapariga, ao que ela respondeu, mandando-lhe quatro fotografias da sua cara. Depois de ver as fotografias, o arguido disse “Kero ver essa cona boa… Mostra mor… Esse rabo bom… Não deixas meter n rabo mor… Gostas d levar com forxa nesse rabo mor… E na coninha mor…”. Mais disse “Mostra a tua lingua”, tendo aquela remetido ao arguido uma fotografia sua com a língua de fora, ao que o arguido comentou “K língua linda mor… K grande… Keres leitinho na boca…”. Depois o arguido sugeriu encontro, dizendo “Combina amor… Vou ai ter… Pa comer te essas mamas essa coninha esse rabo…”, acabando a menor por lhe dizer que era virgem. O arguido continuou, dizendo “Metes os dedos a noite amor… Mas passas os dedos na cona amor… E no rabo… Já metes no rabo amor… Adorava meter te est pau todo mor…”. Em seguida, o arguido remeteu mais uma foto de um pénis ereto à menor, com a seguinte legenda: “Keres mamar nele amor… ”, pedindo-lhe, logo de seguida, “Mostra me a cona amor”, o que a menor negou. No decurso da conversa, o arguido, tentando convencer a menor a fazer uma videochamada, disse “Se liga ses vinha me todo… So leite… Se ligares faxo vídeo a vir-me…”, insistindo “Mostra as mamas amor… Mostra nudes tuas amor…”. A menor remeteu uma fotografia ao arguido, a qual apagou de imediato, e que foi pelo arguido comentada: “Uauuu… Fds k mamas mor… K boas mor… K lindas… Boas mamas amor…”. Logo após, o arguido pediu à menor “Mostra a coninha mor…”, ao que ela se negou. No decurso da conversa, o arguido remeteu mais uma fotografia de um pénis erecto à menor, dizendo “Xupa me amor… Anda amor… Xupa me todo… Fax me vir mor…” e acrescentando “Mete os dedos e mostra mor”. A menor acabou por lhe enviar duas fotografias (de conteúdo não perceptível), que o arguido comentou dizendo: “Mete amor… Dois dois…Tao boa mor… ”. O arguido disse-lhe então “Te amo… Kero pessoalmente… Enterrar te nessa coninha…”, ao que a menina negou, dizendo “Haa… pessoalmente n”, tendo o arguido respondido “Eske ce me entao”. No dia 19.04.2018, pelas 21h27m, e na sequência de pedido efectuado pelo arguido, a menor voltou a remeter ao arguido duas fotografias (de conteúdo não percetível), mas que obtiveram do mesmo a seguinte resposta: “Humm mor… K cona boa bb… Toda mulhada… Tas me dar tesao mor… Fx um vídeo e manda…”. De seguida, o arguido remeteu mais duas fotografias de pénis erectos à menor, dizendo-lhe “Fax vídeo mor… Keres mamar mor”. No dia 20.04.2018, pelas 22h03m, voltou o arguido a remeter à menina uma fotografia de um pénis erecto, perguntando-lhe se queria e pedindo-lhe para fazer um vídeo. Em seguida, esta pediu uma fotografia ao arguido da cara e este remeteu-lhe uma fotografia de um rapaz. No dia 21.04.2018, e perante nova recusa da menina em ligar ao arguido, este disse-lhe “Vai te fuder panasca… és prova agora e liga”, o que levou a menor a remeter ao arguido três fotografias (cujo conteúdo não é claramente perceptível). Perante tais fotografias, o arguido continuou dizendo “Se es gaja e taens tanta vontade mostra te”, o que levou a menor a remeter ao arguido nova fotografia, correspondente a região genital e anal de uma mulher adulta. Após a receção da fotografia. o arguido disse “Ou és muito velha ou es um granda peneleiro… Vai te fuder panasca… Vai bater punhetas pa prisão… Pedofilo”. No dia 25.04.2018, o arguido insistiu com a menor para que esta lhe ligasse ou remetesse fotografias ou vídeos para demonstrar que se tratava de uma menina de 15 anos. Já no dia 30.04.2018, pelas 19h19m, o arguido insistiu com a menor, dizendo-lhe “Xupo te bm. Depois levas com est pau todo… Todo enterrado dentro mor… Amas levar nela”, ao que a menor respondeu mais uma vez que era virgem. O arguido continuou, sugerindo que a menor introduzisse os dedos na sua vagina e questionando-a sobre pormenores da sua vida sexual. No dia 01.05.2018, pelas 12h04m, o arguido voltou a insistir, dizendo “ Taens d me dar a cona mor… Fuder te toda… Fuder te essas mamas boas…”. No dia 02.05.2018, a menina disse ao arguido: “Olha… eu tenho namorado… adeus”. No dia 03.05.2018, pelas 17h49m, o arguido insistiu dizendo “Es bue da boa mor… Ke belo pau aki ta pa te dar com ele na cona bb… E porte na boquinha… Mas este ponhas na boca e saboriavas leitinho kentinho amor… No rabo amor… E na coninha…”. A estas investidas, a menor disse que não. Perante a negação da criança, no dia 04.05.2018, pelas 14h48m, o arguido dirigiu-se à menor dizendo “Puta… Abre Puta… Es puta so minha…”. Ainda nesse dia e nos dias 6 e 7 de Maio, o arguido insistiu junto da menor, de modo a manter conversação de teor sexual, o que ela negou, até que, no dia 07.05.2018, pelas 14h10m, o arguido disse “Metes me xeio d tesao e depois foges”. Nesse mesmo dia, pelas 19h43m, o arguido remeteu à menor mais uma fotografia de um pénis erecto. Em resposta, a menor remeteu ao arguido duas fotografias, nas quais se retratam a vagina e nádegas de uma mulher, o que mereceu do arguido os seguintes comentários: “Ke boa caralho… Ke rabo bom amor… Linda meubamor… K boa cona amor…”. O arguido continuou dizendo: “Fode-me este pau amor… Fode bem… Fode amor… Fode-me com forxa est pau amor”. A menor remeteu ao arguido mais duas fotografias, nas quais uma mulher exibia a vagina e as nádegas e às quais o arguido reagiu: “Aiii… Fds… Ke bom… Ke rabo… Meu beus…”. Nisto a menor perguntou ao arguido “Tás a bater uma??”, ao que ele respondeu “Ya amor… Bue grande”. A menor pediu ao arguido para lhe mostrar e o arguido remeteu-lhe então mais uma fotografia de um pénis erecto. No dia 14.05.2018, pelas 20h15m, o arguido voltou a remeter uma fotografia de um pénis erecto, com a legenda “N aguentas devagarinho… Leitinho mor… Abre a boca”, ao que a menor respondeu “N kero fds… N kero… PARA JAH CHEGA”. A menor disse ainda “Vou te bloquear Se n paras”, ao que o arguido respondeu “GG… Vira te d costas… Puta”. O arguido continuou dizendo “Keres e pila… Keres leite… Tas toda fudida… Vai tomar banho com água d rosas…”, ao que ela respondeu, pedindo-lhe que a deixasse em paz. A estes pedidos da menor, o arguido respondeu “Fds logo d manha a xeirar a mijo… Andas a zfazer… GG… Ao kkrinha boa por o meu leitinho… GG tas a levar na peida… Cuantas aguentas seguidas”. Ainda assim, no dia 16.05.2018, cerca das 16h46m, a menor enviou, ante insistência do arguido, mais duas fotografias, de uma mulher exibindo as nádegas e a vagina, tendo o arguido dito “Coisa tao boa”, ao que a menor respondeu “Tirei soh para ti”. Nisto, o arguido remeteu-lhe mais uma fotografia em que se vê um homem com o pénis ereto e uma outra de um homem vestido com uns boxers, com notória protuberância sugestiva de um pénis em erecção dentro de tal peça de vestuário. O arguido continuou a insistir com a menor, dizendo “Tas a fazer bb… Kero-te ir a cona”, ao que esta lhe pediu novamente que a deixasse em paz. O arguido prosseguiu com expressões similares entre 16 e 19/05/2018, mormente “Fax um pra mim… Keres na bokinha… Tas a fuder com outrs… Metes a mao toda… Eu metia n rabo… Ho puta responde em condisoens… Rasgo te o rabo…”. A menor, gradualmente, deixou de responder, datando a última conversação de 27.05.2018.
5. DD em Março de 2018, a menor DD, à data com 12 anos de idade, residente na Rua …., …, …., e utilizadora telemóvel n.º 93…, foi contactada pelo arguido, o qual, com recurso ao seu telemóvel n.º 96….., acedeu à rede social Facebook e remeteu-lhe um pedido de amizade, que a menor aceitou. O arguido disse-lhe então o seu nome - AA - e remeteu-lhe duas fotografias de um rapaz jovem, que a menor entendeu ter 16 anos de idade, como se fosse o próprio. O arguido começou a tratá-la por “amor”, “bebe” e “……”, levando-a a crer estar da mesma enamorado e que tinham um relacionamento amoroso. Trocaram então números de telemóvel e, nessa sequência, através do whatsapp, o arguido remeteu novas fotografias de um jovem rapaz, como se fosse o próprio, e manteve com a menor várias conversações de teor sexual via whatsapp, pelo menos entre finais de Abril de 2018 e 16.05.2018. No dia 29.04.2018, pelas 12h25m, na sequência de fotografia da menor que esta remeteu ao arguido, este disse “Linda meu amor… Keria te dar carinhos mor… Beijo Grand nessa boca linda amor…Adorava te abrassar agora mor… Deixas me xeio d vontade… Anda po meu colo mor. Te faxo bue felix…”. Mantiveram conversação, sendo que, pelas 20h37m, o arguido disse à menor “Adoro te bb”, ao que aquela retribuiu, dizendo “Também te adoro muito”. Nesta sequência, o arguido disse-lhe “Vamos fazer lindos meninos… Keres amor… Sou alto e magro mas d grande potencia bb… sou todo bem grande… Kero te bb… Anda pra ki mor… Tou todo nu na cama… Aguentas um bom pau mor… 24 cm… Todo so teu amor… Fazia mos tudo amor… Enterrava te todo amor”. A dada altura, a menor perguntou ao arguido quando é que ele ia a …., ao que o arguido respondeu: “Se passares o dia todo comigo… Eu vou amanhan já…”. Cerca das 22h01m, o arguido enviou-lhe uma fotografia em que se vê um homem vestido com uns boxers, com notória protuberância sugestiva de um pénis em erecção dentro de tal peça de vestuário, após o que pediu à menor “Mostra nudes tuas mor”. A menor aquiesceu e realizou e remeteu ao arguido uma fotografia sua onde se encontrava apenas de cuecas e soutien. O arguido reagiu dizendo “Hummm mor” e remeteu à menor uma fotografia de um pénis erecto, com a legenda “Keres mamar todo mor”, continuando “Enterrar toda na tua coninha mor… Mostra a coninha bb… Abre te pra mim amor…”. Ante tal insistência, a menor remeteu àquele uma fotografia de uma vagina, que obteve nesse momento via internet, tendo o arguido comentado: “Xupava te toda mor… K boa mor… Kero muito… Kero te enterrar todo mor… mete na coninha dois dedos amor… mete la bb… Kero que passes os dedos na coninha amor…”. No dia 30.04.2018, pelas 00h06m, a criança pediu ao arguido uma fotografia sua, ao que este lhe remeteu uma fotografia de um rapaz. Pelas 18h48m desse mesmo dia, o arguido disse “Kero te abrassar mor… Beijar te muito… Este pau todo dentro d ti amor… 24cm todo dentro d ti… tod dentro dessa coninha mor… Adoro enterrar todo la dentro mor… Comer te em varias pozisoens… Deixas fazer tudo mor…”. Às 19h59m do mesmo dia, o arguido disse-lhe: “Mostra me as tuas mamas amor”. Nesta sequência, a menor realizou e remeteu ao arguido uma fotografia sua, na qual mostra as suas mamas, rasurando a sua cara e a sua vagina. Imediatamente, o arguido disse-lhe: “Sem riscos e sem casaco”. A menor realizou então e remeteu ao arguido uma fotografia sua, na qual exibia a região mamária e genital, tapando apenas a sua cara com um “smile”, ao que o arguido lhe disse “Es bue da boa amor… Esse cu bom mor mostra”. No dia 01.05.2018, pelas 20h53m, a menor voltou a pedir uma fotografia ao arguido, tendo este voltado a mandar-lhe a fotografia de um rapaz. De seguida, a pedido do arguido, a menor remeteu-lhe uma fotografia sua de cara e meio corpo, vestida. No desenrolar da conversa, o arguido perguntou-lhe “Já fizes te tudo com namorado”, ao que a criança respondeu “Eu sou virgem… eu já te tinha dito”. Nisto, o arguido disse-lhe: “Vais dar me esse curpinho so pra mim… Lamber te a coninha toda mor… Xupar te bem com forxa a tua coninha… E tu a mamares est pau bom…”. No dia 03/05/2018, pelas 21h37m, o arguido disse à menor “Cuantos dedos metes dentro mor”, ao que ela respondeu “Nenhum”. O arguido insistiu, perguntando “Como fazes pa teres prazer bb”, e a menor disse “Nada”. O arguido continuou dizendo “Metes dois dedos bem fundo… Se for esta pila ate gritas de tesao amor… ”. Na continuação da conversa, o arguido remeteu à menor mais uma fotografia de um homem deitado exibindo um pénis erecto. Perante insistência do arguido, a menor acabou por lhe mandar outra fotografia da sua cara, ao que o arguido disse “Mostra a coninha e o rabo”, “Vamos comer esss mamas amor… Xupalas bem… Enterrar te est pau grosso na coninha meter te dois dedos no rabo e chuparte bem as mamas e fuder te com forxa… Mostra… Mor… Liga web…”. No dia 04.05.2018, cerca das 16h25m, ante insistência do arguido para fazerem uma videochamada, a menor perguntou-lhe “Pk é que queres falar por vídeo chamada”, ao que ele respondeu “Kero ver te amor… E kero ver essa xona boa mor… Ke tesao bb”. Perante a ausência de resposta imediata da menina, o arguido disse “Xau… Ate nunca”. Rapidamente a menor respondeu “Estou a tirar a foto” e, de seguida, mandou-lhe uma fotografia exibindo umas nádegas. As conversações prosseguiram nos dias seguintes e no dia 07.05.2018, pelas 17h58m, o arguido perguntou “Gostas mais d faxer onde amor”, ao que a menor respondeu “Sei lá diz me tu”. O arguido continuou dizendo “Eu gosto n meu jipe… Na cama n duche na mata… Mas no xao e bom demais…”. Nesta altura, a menor remeteu ao arguido uma fotografia sua de cara e meio corpo, vestida, obtendo daquele o seguinte comentário: “Tas bue linda mor… Es xocalete em pessoa… Es melhor ke nutella… Amo te nutella… Amo te bués amor… Kero muito lamber te essa coninha amor… Enterrar a língua nela… Vou por te a mamares est pau amor… Xupas toda amor… K tesao… Abre te…”. Neste momento, o arguido remeteu à menor uma fotografia de um pénis erecto, dizendo “Enterra aki a coninha…” e pediu à menor para se mostrar, o que ela negou. Depois de trocarem juras de amor, o que levou a menor a remeter ao arguido mais uma fotografia sua, apenas de cara, o arguido comentou de imediato: “K boa fds… K cona boa… Mosta amor… Tira pra mim… K mamas boas amor… Amo te nutella”. Entre os dias 8 e 11 de Maio de 2018, prosseguem conversações similares, usando o arguido expressões como “Deixa mamar essa coninha amor…Deliciosa…Gostosa…Deixas mamar muito nela amor…E tu mamas este pau grande todo amor…Mamas ate me vir dar te bue leite”…Mamas mor?...Se apanho essa coninha amor…Ate te rasgo”. No dia 13.05.2018, pelas 19h13m, a menor disse “Es a melhor coisa que apareceu na minha vida” e repetiu que o amava muito. O arguido voltou então a mandar-lhe fotografias de um adolescente, ao que a menor lhe remeteu mais uma fotografia sua de rosto, com a legenda: “Esta é só para ti meu amor”. No dia 14.05.2018, pelas 21h05m, o arguido perguntou à menor “Já jantas te mor”, ao que ela respondeu “Já”. O arguido voltou a questionar “Keres sobremesa mor”, e perante uma resposta afirmativa da menor, o arguido remeteu-lhe uma fotografia de um pénis erecto com a seguinte legenda: “Ajoelha te aki amor abre a boca…”, continuando: “Abre a boca e deita a língua d fora… Manda foto… Deita a língua d fora…”. Perante as insistências para remessa de fotografias, a menor acabou por remeter mais uma fotografia sua, de meio corpo e cara, vestida.
6. • EE Em Agosto de 2017, a menor EE, residente na Rua …., ….., …, e utilizadora telemóvel n.º 96…, foi contactada pelo arguido, o qual, com recurso ao seu telemóvel n.º 96….., acedeu à rede social “Facebook” e remeteu-lhe um pedido de amizade, que a menor aceitou. O arguido disse-lhe então chamar-se AA…. e ostentava no perfil de Facebook a fotografia de um rapaz que aparentava cerca de 16/17 anos. Iniciaram conversas via Messenger do Facebook, após o que trocaram números de telemóvel, passando a comunicar pelo whatsapp. Via whatsapp, o arguido manteve com a menor várias conversações de teor sexual, pelo menos desde 21.08.2017 até 02.04.2018. No decurso das conversações tidas, o arguido tratava a menor por “amor”, “bb” (baby), “fofinha” e “linda”, levando-a a crer estar da mesma enamorado e que tinham um relacionamento amoroso. No dia 21.08.2017, pelas 22h29m, via whatsapp, o arguido disse à menor “Keria te abrassar mor… deixas me fazer amor xontigo… deves adorar prezente ds grandes mor…”, ao que a menina respondeu que era virgem. No dia 22.08.2017, pelas 10h57m, a menor, sobre uma alegada ex-namorada do arguido, perguntou-lhe quantos anos tinha, ao que aquele respondeu “ela agora taem 19”, tendo a menor afirmado “Mt mais velha que eu”. O arguido perguntou à menor quantos anos é que ela tinha, ao que ela respondeu ter 13 anos. O arguido disse-lhe “mas tas com umas mamas muito boas” e pediu-lhe uma fotografia, tendo a menor remetido uma fotografia (cuja conteúdo não é percetível), que o arguido comentou, dizendo “Ke ricas mamas amor… bem boas… tas bue linda”. Nesse mesmo dia, o arguido insistiu junto da menor para que esta efectuasse chamada telefónica ou videochamada, fingindo ter dívidas sobre o género da menor, dizendo “vai t fuder psh… julgas k m rnganad… basa… pork não faxes xamada… kero te ouvir agora”. A menor remeteu então ao arguido mais uma fotografia (de conteúdo impercetível), dizendo: “Tp tu pensas que sou gajo é… Sou gaja e dá pra ver”. O arguido disse-lhe então “gostas d grande px… tanho 24cm bb… ke lhe fazias amor… um bom broxe… metias no meio das mamas… metia te d pernas abertas… xupava te bem a cona mor”. Na sequência da conversação, a menor remeteu ao arguido cinco fotografias (de conteúdo impercetível), às quais aquele reagiu dizendo “eu kero xamada… não percebes”. De seguida, o arguido perguntou “mas gostas d fuder”, ao que a menor respondeu que nunca tinha experimentado. O arguido disse “falta eu ver e apalpar”, ao que a menor disse “Vem cá… À minha ilha”, retorquindo o arguido “tas longe bb… se fores dai ficas virgem ate velha”. Em seguida, o arguido disse “tu sabes muitas palavras caras. eu não acredito k tanhas 13a”. A menor perguntou-lhe se ele queria ver o cartão de cidadão dela e mandou-lhe uma fotografia do mesmo cartão de cidadão, ao que o arguido comentou “1.47. kkkk”, mais dizendo “es bue pekena… deves ser bue kentinha… cuantos dedos já metes te na coninha amor… este pau taem diâmetro 5.5cm”. No dia 23.08.2017, pelas 10h00m, o arguido disse “fax m um bom btoxe mor… axo k tu gostas d fuder bem… cona boa… mostra”, tendo a menor respondido negativamente. Pelas 19h55m desse mesmo dia, o arguido mandou à menor uma fotografia de um pénis erecto, com a legenda “Keres mamar”, tendo a menor dito que não sabia, ao que o arguido disse “masmas bem ate ao fim… keres leitinho na boca amor… kero tar a noite toda a fuder essa cona amor… esse cu… essa boca e mamas”. No dia 05.11.2017, pelas 14h07m, o arguido remeteu à menor a fotografia de um adolescente, dizendo ser ele. Em seguida, a menor remeteu ao arguido uma foto (conteúdo impercetível) com a legenda “Não tou bem assim?”, ao que o arguido respondeu “Es bue fofinha mor”. O arguido manifestou então vontade de se encontrar com a menor, dizendo-lhe “Passar uns dias ai amor… Taens dormida pra mm”, ao que a menor respondeu negativamente. A dado momento o arguido perguntou à menor “Então como kers tar comig mor”, tendo aquela respondido “DPS dos 18”, ao que o arguido disse “Falta ainda mor… Keria bue entalar te est pau n coninha mor… Gostas d todo la dentro mor… Todo bem entalado amor”. No dia 08.11.2017, pelas 20h18m, o arguido prosseguiu, dizendo “Amavas todos dias tar com est pau entalado todo mor…. Gostas d fazer amor tods dias mor… Comer est pau tods os dias mor… Enterrar todos dias ness coninha…”. No dia 10.11.2017, pelas 20h34m, o arguido insistiu, dizendo “Deixa meter nessa coninha mor”, após o que remeteu à menor uma fotografia de um pénis erecto, com a legenda “Deixa meter tod mor”. Nos dias seguintes, o arguido tentou conversar com a menor, que o começou, então, a ignorar. No dia 30.12.2017, pelas 12h37m, vendo que a menor correspondeu ao contacto pelo whatsapp, o arguido disse “Mor tenho aki uma xixa tao boa…Tenho aki uma boa pila pa te dar com ela nwssa coninha mor…Aguentas roda amor…Devagarinho entra todo amor…Abrir te as pernas e mamar bem essa coninha…Gostas que mamae bem na coninha amor…”, mais lhe remetendo uma fotografia de um pénis erecto com a legenda “Toda tua amor”. Daqui em diante, o arguido insistiu por várias vezes que a menor fizesse videochamada, dizendo, em 08.03.2018, a partir das 19h09m, expressões como “Es toda boa mor…E se fores gaja e gostares de boa pixa taem aki…Não gostas de pilas grandes…Liga a cam… Web… Mostro… 24cm… Não es gaja…”. A menor não acedeu o solicitado, ao que o arguido, nesse mesmo dia, lhe disse: “Vai te matar pa… Mata te… Fax um bem a sociedade… Deita te aos peixinhos”.
7. • FF Em Abril de 2018, a menor FF, à data com 13 anos de idade, residente na Rua …., …., …. e utilizadora telemóvel n.º 96….., foi contactada pelo arguido, o qual, com recurso ao seu telemóvel n.º 96….., acedeu à rede social “Facebook” e remeteu-lhe um pedido de amizade, que a menor aceitou. Iniciaram-se conversações pelo Facebook, no decurso do que o arguido disse-lhe o nome, AA, e enviou-lhe a fotografia de um jovem que aparentava tal idade. A dada altura, trocaram números de telemóvel, passando a comunicar pelo whatsapp. Via whatsapp, o arguido manteve com a menor várias conversações de teor sexual pelo menos desde 04.05.2018 até 24.05.2018. No decurso das conversações tidas, o arguido tratava a menor por “amor”, “linda” e “bb” (baby). Assim, no dia 05.05.2018, pelas 19h29m, o arguido disse “Mor linda… Kero tar contig mor…”, ao que a menor lhe perguntou porque é que a tratava assim, respondendo o arguido “Pork curto bués d ti bb”. Na sequência da conversa, o arguido remeteu-lhe uma fotografia de um rapaz, dizendo ser ele, e perguntando à menor a idade, ao que esta respondeu dizendo ter 13 anos, tendo o arguido dito “Es bue fofy”. O arguido insistiu junto da menor para que esta gravasse algo (referindo-se a um vídeo ou um clip de voz) e perante a não anuência da criança o arguido disse-lhe: “Axo k não es kem dizes k es… Vamos então denunciar est nr… A bofia vai te encontrar… Andas aos putos”. A menor remeteu então ao arguido duas fotografias da sua cara e pediu-lhe que lhe mandasse fotografias, ao que o arguido lhe enviou duas fotografias de um adolescente. Pelas 22h50m, o arguido disse “Keres fazer comigo bb… Amor… Comer te bem essa bokinha… Apalpar te bem toda… Apalpar te o rabo… Passar te a língua nas mamas… Meter dois dedos em baixo…”, mais a instruindo dizendo “Deixas tirar te as cuecas amor…. Porte ao meu colo… sem cuecas… D pernas abertas… Tiras t as cuecas”, ao que a menor responde afirmativamente. A menor perguntou-lhe então o que estava a fazer, uma vez que estava com a voz estranha, ao que ele disse “A passar a mao nest pau grande amor”. Depois o arguido disse “Pasaa os dedos na tua coninha amor”… Abre as pernas…. Deixa ver amor…. Keres ver… Gostas de pila amor… Boa grande… 24 cm amor…”. Uma vez que a menor não acedeu ao solicitado, o arguido disse-lhe “Nao gravas deixas me assim… Eu vou descobrir d kem e est nr… Juro te k vou”, ao que a menor lhe forneceu o nome completo, idade e local de residência. Depois, o arguido voltou a insistir para gravar, para a ver e ouvir, para efetuar videochamada, usando expressões como “Mostra me essa cona boa amor…Tudo amor o rabo as mamas…Xupavas me est pau bb…Metias este pau todo amor…Mama nele…Dah bue leitinho…Abre as pernas…”. No dia 07.05.2018, pelas 17h00m, o arguido disse “Vamos fuder essa cona… Keres bom pau mor… Mor…” e remeteu à menor uma fotografia de um pénis erecto, perguntando-lhe “Keres mamar amor”. No dia 09.05.2018, o arguido insistiu, dizendo, a partir das 18h48m “Amava te mamar nessa coninha amor…Aguentas est pau todo enterrado dentro d ti…24cm todo metido dentro d ti”. Nos dias seguintes, e apesar das insistências do arguido, a menor foi respondendo com menos frequência, deixando de lhe responder no dia 16.05.2018. O arguido continuou a mandar-lhe mensagens, até ao dia 24.05.2018, dia em que, pelas 18h53m, lhe disse ““Ate te rasgo essse rabo”.
8. Em todas as descritas situações, o arguido guardou no seu telemóvel as fotografias e vídeos que lhe foram remetidas pelas menores ofendidas. O arguido agiu em todas as condutas, de modo livre e espontâneo. Quis atuar como descrito, conversando, exibindo fotografias, aliciando a obtê-las, bem sabendo as idades da forma assinalada. O arguido sabia que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
[…]
2.Da determinação da sanção
§8. Neste âmbito, provou-se que:
9. O arguido confessou os factos, e mostrou-se envergonhado em audiência.
10. O arguido exerce funções ……. junto da ………, e tem dois filhos maiores.
11. O arguido apresenta percurso profissional estável, até à separação da sua companheira em 2006; entrou em depressão, agravada pelo falecimento do pai, em 2009; regressa em 2015 a …, onde trabalha. Está assinalado hábitos de consumo de álcool em excesso, ausência de empatia com as vítimas, e isolamento social.
12. Foi condenado por crime de ofensa à integridade física praticado a 8.7.2017 na pena de 120 dias de multa, por sentença transitada a 15.5.2018.
[…].».
E quanto a factos não provados, vem consignado o seguinte no mesmo acórdão:
─ «[…].
3. Da factualidade não provada
§9. Não se prova que:
1. O arguido sabia que EE a partir 03.03.2018 perfazia 15 anos.».
b. Crítica dos fundamentos do recurso.
14. Quer, então, o Recorrente que se reduza a medida da pena única de 6 anos de prisão, que cumulou as onze penas parcelares de prisão que lhe foram impostas, quatro de 1 ano e uma de 2 anos, por crimes de abuso sexual de crianças; quatro de 2 anos e 6 meses e uma de 2 anos, por crimes de pornografia de menores; e uma de 9 meses, por crime de importunação sexual.
Diz que deve ser fixada em medida não superior a 5 anos de prisão, que mais não reclamam a gravidade dos factos e as exigências de prevenção, designadamente, a prevenção especial positiva, que «não nega os factos nem o desvalor dos mesmos»; que os confessou integralmente em audiência; que se mostra «verdadeiramente arrependido e envergonhado pela prática dos mesmos»; que «compreendeu o desvalor das suas ações», «não voltando a praticar crimes de idêntica natureza» desde a data aplicação, em 30.5.2018, da medida de coacção de apresentações periódicas, não obstante continuar a dispor do meios para o fazer; que a prática dos factos ocorreu num contexto de depressão de que sofre há alguns anos; que é primário relativamente a crimes de natureza sexual, «o que desde logo afasta a “tendência criminosa” a que se refere o douto acórdão recorrido»; e que está social e laboralmente inserido.
E sustenta, ainda, que a pena deve ser suspensa na sua execução nos termos do art.º 50º do CP, que a simples censura dos factos e a ameaça da pena constituirão suficiente prevenção relativamente à prática de futuros crimes e suficiente reafirmação dos valores tutelados pelas normas penais infringidas.
15. Veja-se se assim pode ser, começando por transcrever do Acórdão Recorrido as razões que abonaram o decretamento da pena única de 6 anos de prisão:
─ «Aqui chegados, é tempo de afirmar que o recorrente não coloca em causa as penas parcelares aplicadas ao arguido, mas apenas a pena única determinada pelo Tribunal a quo
O recorrente considera, em concreto, que seria adequado e justo condenar o arguido em seis anos de prisão efetiva.
Pois bem, determinadas as penas (parcelares) dos crimes cometidos pelo arguido, importa determinar a pena do concurso, em ordem a condenar o arguido numa pena única, em conformidade com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.
De acordo com o artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretas aplicadas aos vários crimes”.
Revertendo ao nosso caso, temos três penas concretas de dois anos e seis meses, três penas concretas de dois anos, quatro penas concretas de um ano e uma pena concreta de 9 meses de prisão.
Por conseguinte, a moldura abstrata da pena única a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e como limite máximo 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses de prisão.
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Para determinar uma pena única, há que atender ao comportamento global do arguido resultante da ponderação concorrente dos factos cometidos e da personalidade do agente revelada através da sua conduta.
No essencial, há que ponderar se o arguido tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade.
No que tange à gravidade global dos factos descritos nos presentes autos, estamos perante a prática de 11 crimes, ao longo de um período de quase oito meses (o primeiro aconteceu em 30/12/2017 e o último em 22/8/2018), sendo certo que todos eles se encontram conexionados entre si, tendo em vista atingir um fim bem claro consistente na satisfação dos desejos libidinosos do agente.
No que diz respeito à personalidade do arguido, os factos revelam uma tendência criminosa e não apenas uma pluriocasionalidade derivada de algo esporádico, na medida em que só terminaram pela ação levada a cabo por entidade policial, sendo verdade que, enfatize-se, os factos não aconteceram num curto período, mas ao longo de alguns meses.
Note-se que, na fundamentação do acórdão ora em crise, no seu parágrafo 24, é feita abundante alusão ao grau elevado de ilicitude da conduta do arguido.
Ora, uma autoria em série, durante vários meses, tendo como objeto a prática de crimes da mesma natureza deve considerar-se como agravatória de uma pena única.
****
Na definição da pena concreta a aplicar ao concurso de crimes que concentra agora a nossa atenção, importa ter bem presente que não estamos perante pequena criminalidade, sequer média, mas sim grave.
Na realidade, estão em causa valores tão elementares e caros à sociedade, como a liberdade e autodeterminação sexual de adolescentes, pelo que se impõe a necessidade de dar um sinal claro à comunidade de que tais valores devem ser superiormente protegidos e valorizados.
O acórdão recorrido é sucinto quanto à pena única, pois limita-se a deixar expresso o seguinte:
“§29. Atenta a facilidade com que a execução do facto foi realizada, isto é, por simples comunicação hoje acessível a qualquer menor, mas olhando outrossim no conjunto, a uma forte intencionalidade dialogal por parte do arguido, carregada de sexualidade manifesta, evidente e grosseira, havendo assim uma intensidade dolosa na altura dos factos, mas também atenta a sua vida pessoal de isolamento, entende-se por adequada a pena única de quatro anos e seis meses de prisão.”
Resulta do exposto que, apesar da “forte intencionalidade”, da “sexualidade manifesta, evidente e grosseira” e da “intensidade dolosa na altura dos factos”, foi valorada, particularmente, “a vida pessoal de isolamento” do arguido, de forma à pena única ficar próxima do mínimo legal.
Tal significa que a reiteração e o desvalor das condutas do arguido, ou seja, a gravidade da globalidade dos factos integrantes do concurso de crimes em causa e a personalidade neles manifestada (sem qualquer respeito pela liberdade e autodeterminação sexual de adolescentes), revelando tendência para a prática dos crimes pelos quais vem condenado, cederam perante um modo de vida do arguido.
Salvo o devido respeito, tal não é de aceitar, pois factos como os descritos nestes autos exigem uma resposta firme e adequada a fazer face à situação, apontando para alguma severidade da pena, mesmo nos casos em que o agente admite a prática dos factos e se encontra inserido socialmente.
O direito penal visa a proteção dos bens jurídicos.
Uma pena tem que alcançar a necessária, suficiente e adequada prevenção geral positiva ou prevenção de integração sem esquecer, evidentemente, a ressocialização do arguido.
As concretas e repetidas violações dos bens jurídicos tutelados demandam uma pena única em medida adequada e suficiente a poder reafirmar a importância e a validade das correspondentes normas, a estabilizar a confiança da comunidade e a repor o sentimento de paz jurídica dos cidadãos.
Os crimes do concurso revelam a tendência do arguido à reiteração de tipos de crimes que abundam na sociedade tecnológica em que vivemos, acentuando as necessidades de prevenção especial de ressocialização de cidadãos que demonstram falta de respeito pela autodeterminação sexual de jovens.
A censurabilidade ético-jurídica é elevada.
A pena única aplicada no acórdão recorrido peca por ser benevolente.
Assim, tendo em conta o comportamento global consubstanciado no concurso de crimes cometidos pelo arguido, fazendo funcionar o princípio da proporcionalidade, entende-se que é de aplicar a pena única de 6 anos de prisão.».
E quanto à suspensão executiva da pena decretada, ficou no Acórdão Recorrido exarado o seguinte:
─ «Tendo em consideração a pena única ora determinada, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada no recurso.».
16. Deixando antever, desde já, o sentido da decisão deste recurso, diz-se que, olhando para a fundamentação da medida da pena que se acaba de transcrever, tem-se por muito evidente que o Acórdão Recorrido, ao fixá-la em 6 anos de prisão, sopesou criteriosamente os factos, respeitou escrupulosamente os critérios dosimétricos aplicáveis e determinou sanção que, sobre compatível com o grau de culpa e satisfatória das exigências de prevenção, representa restrição de direitos do Recorrente perfeitamente compatível com as ideias da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso reclamadas pelo art.º 18º n.º 2 da CRP, de tudo bem se podendo dizer que, tendo o Tribunal da Relação respondido por antecipação às objecções ora trazidas ao recurso, as refutou por inteiro.
Na verdade:
17. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Já o seu n.º 2 dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». E o n.º 3 estipula que «se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».
A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo devendo passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique»[2].
E sendo que na «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta»[3].
E que, nessa tarefa, assume especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)»[4], nela sendo de considerar «múltiplos factos factores entre os quais […] a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo»[5].
Servindo a pena, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros»[6].
Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar»[7] e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração.
E pena única que também ela deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso para que o art.º 18º da CRP alerta.
18. Descendo ao mais concreto, começa-se por dizer que, mesmo não estando o ponto em discussão, as condutas do Recorrente – todas ocorridas nos 10 meses que mediaram entre Agosto de 2017 e Maio de 2018[8] e materializadas numa multiplicidade de actos relativamente a cada uma das sete vítimas, todas menores do sexo feminino, seis com idades compreendidas entre os 11 e os 13 anos, uma com 14/15 –, integram, de facto, a previsão dos crimes, e o seu número, por que foi condenado, a recapitular, os cinco de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos art.os 171º n.º 3 al.as a) e b) do CP, os cinco de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos art.os 176º n.º 1 al.ª b) e 177º n.º 7 do CP, e o de importunação sexual, p. e p. pelo art.º 170º do CP.
E nada havendo a dizer quanto à qualificação dos factos, o mesmo acontece quanto à decisão sobre a relação de concurso entre todos os ilícitos que, efectivamente, se verifica à luz do art.º 77º do CP e que, efectivamente, justifica a cumulação das correspondentes penas parcelares.
19. Figurada, então, a relação de concurso e necessária a determinação de uma pena única – art.º 77 n.º 1 do CP –, há-de esta ser de prisão, que o são todas as penas parcelares em presença – art.º 77º n.º 3, a contrario, do CP – e encontrada no intervalo de 2 anos e 6 meses – mínimo correspondente a umas das mais graves das penas parcelares – e 18 anos e 3 meses – soma material de todas as penas, nos termos do art.º 77 n.º 2 do CP.
A gravidade do ilícito global é muito acentuada: os crimes de pornografia de menores agravada são de criminalidade violenta na definição do art.º 1º al.ª j) do CPP; o número global de ilícitos – 11 – e já considerável, principalmente tendo em conta a sua repartição, e reiteração, em vários actos relativamente a cada vítima e os, significativos, 10 meses por que a conduta delituosa se protraiu; o grau de lesão do bem jurídico atingido – a liberdade de autodeterminação sexual, em todos os casos; no enfoque, ainda, do livre desenvolvimento da sua personalidade no plano sexual quanto aos crimes em prejuízo dos menores de 14 anos – é significativo em razão, de novo, do número de actos e da sua potencialidade ofensiva, tanto maior quanto menor a maturidade das vítimas, quase todas ainda na fase inicial da adolescência, nos critérios definidos pela Organização Mundial de Saúde[9].
A culpa, lato sensu, é, igualmente elevada, denotando a imagem global do facto firme e persistente intenção de delinquir.
Na sua relação com a personalidade unitária do Recorrente, o conjunto dos factos revela nítidos traços de tendência: embora sem registo de crime da mesma natureza do anterior, que apenas conta com um condenação por crime de ofensa à integridade física simples em pena de multa, os episódios de agressão sexual por que aqui foi condenado indiciam, na sua concreta conformação, no seu contexto, na sua reiteração e no seu prolongamento no tempo, inclinação para a prática de crimes sexuais na pessoa de menores.
20. Ora, num quadro, assim, de ilicitude significativa – a exigir decidida reafirmação por via da pena dos valores penais infringidos – e de resistência do arguido ao dever-ser jurídico penal e de inclinação criminosa – a reclamar pena que efectivamente o reaproxime do respeito dos inerentes valores –, bem se justifica o decretamento da pena única de 6 anos de prisão que vem imposta no Acórdão Recorrido, que satisfaz as exigências de prevenção e se compatibiliza com a culpa.
E pena essa, ainda assim, mais próxima do ponto mínimo da moldura abstracta – 2 anos e 6 meses, recorde-se – do que do ponto médio – 10 anos, 4 meses e 15 dias –, em atenção, fundamentalmente, ao prognóstico de ressocialização que podem ter os hábitos de trabalho do Recorrente, a sua boa inserção social e confissão dos factos, mesmo se, esta, com apenas relativo relevo para o seu esclarecimento.
21. Pena essa que, necessária e proporcionada, aqui se mantém.
E pena essa relativamente à qual logo fica descartada a possibilidade da sua substituição nos termos do art.º 50º do CP por excedido o limite, objectivo, dos 5 anos de prisão.
c. Conclusão.
22. Abordadas, então, as questões que o recurso suscitava e improcedentes em tudo as razões aduzidas pelo Recorrente, resta finalizar, decidindo pelo não provimento da impugnação.
É o que, de imediato, segue.
III. decisão.
23. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, mantendo-se em tudo o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 13.5.2021.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
_______________________________________________________
[1] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[2] Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.
[3] Idem, ibidem, nota anterior.
[4] Idem, ibidem, notas anteriores.
[5] AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ.
[6] Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss.
[7] AcSTJ de 16.5.2019 - Proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, in www.dgsi.pt.
[8] Na fundamentação do Acórdão Recorrido acima transcrita fala-se em oito meses, entre 30.12.2017 e 22.8.2018, mas do n.º 6 dos factos provados resulta que a actuação delituosa do Recorrente se iniciou em 21.8.2017, com a prática sobre a ofendida EE de vários actos integradores, cada um, de crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores agravado, que, aliás, se prolongou até 2.4.2018.
[9] Fase entre os 10 e 19 anos, entre a infância e a idade adulta, conforme documento consultável em https://www.who.int/health-topics/adolescent-health#tab=tab_1.