I - Se a recorrente decidiu não reclamar e pretendia aproveitar o encurtamento do prazo de trânsito, devia ter exteriorizado essa decisão no processo pendente no Tribunal Constitucional, pois, como a requerente aceitará, aquela sua decisão pessoal para ter relevo processual deve ser exteriorizada pelo meio processual próprio, e não foi. Admitindo, por comodidade de raciocínio, que o MP, mesmo na veste de defensor do interesse da arguida não pudesse reclamar, mas apenas a arguida podia agir processualmente contra a Decisão Sumária, por ser a única com interesse na causa, decidindo ela não agir, o que se segue não é o transito em julgado da decisão do TC, mas o decurso do prazo de reclamação. No caso, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de reclamação (art. 628.º CPC, ex vi art. 69.º LTC), e o prazo de reclamação é de dez dias (art. 149.º, CPC ex vi art. 69.º LTC). Escoado este prazo as decisões transitam: a do TC e a do TRL. Na mesma data, conforme resulta do art. 80.º/4, Lei 28/82.
II - O trânsito em julgado de uma decisão desempenha um papel fulcral na segurança jurídica. Conforme jurisprudência uniforme deste STJ, uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º, CPC, ex vi art. 4.º, CPP, ac. STJ 11.03.2021, http://www.dgsi.pt). E deixa de ser suscetível de reclamação transcorrido o respetivo prazo ou se, em momento anterior, os sujeitos processuais com legitimidade para tal renunciarem expressamente a arguição de nulidades e o despacho a reconhecer o trânsito em julgado ocorrer antes da interposição do recurso para fixação de jurisprudência (art. 107.º/1, CPP, ac. STJ 21.04.2010, http://www.dgsi.pt).
III - Concluindo: Interposto recurso de fixação de jurisprudência antes do trânsito em julgado da decisão proferida no acórdão recorrido, leva à rejeição (art. 441.º, n.º 1, do CPP), porque não se verificam os fundamentos do recurso extraordinário exigidos pelo art. 437.º, n.ºs 2 e 4 e art. 438.º, n.º 1, do CPP [PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal Comentado, 2021, p. 1409, ac. STJ 19-03-2003 (SIMAS SANTOS), ac. STJ 11-12-2012 (ISABEL PAIS MARTINS), disponíveis em www.dgsi.pt].
(Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência)
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA, arguida, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação …. proferido em 01 de outubro de 2020, nos presentes autos, por se encontrar em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 31 de julho de 2006.
2. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
«1. No âmbito destes autos, a arguida foi sujeita a uma busca à sua residência, com fundamento na alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º do Código de Processo Penal.
2. Entendeu o Tribunal que deste artigo não se retira que haja dois requisitos cumulativos, a serem verificados.
3. Esta decisão está em oposição com uma outra proferida pelo Tribunal da Relação de Évora no Processo n.º 370/04.1JELSB-B, de 31.07.2006, que refere expressamente que este normativo apresenta dois requisitos cumulativos.
4. Ambas as decisões divergem quanto à decisão, sendo incontornável a sua oposição, sendo que origina o conflito de jurisprudência.
5. Em nosso entender, manifesta-se mais correcta a posição defendida no acórdão fundamento então citado, devendo assim ser fixada jurisprudência nesse sentido».
3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação …. respondeu sustentando que ambos os acórdãos se encontram transitados em julgado e o primeiro há menos de 30 dias; que não houve lugar a alteração da norma que lhes serve de fundamento; estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentam em soluções opostas; há oposição de julgados; verificam-se os requisitos legais previstos no art. 437.º CPP.
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da intempestividade do recurso. Alega para o efeito que por «Decisão Sumária de 23.12.2020, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso. O M.º P.º foi notificado de tal decisão nesse mesmo dia e, conforme consta da certidão elaborada, os sujeitos processuais foram notificados em 23.12.2020, vindo a ocorrer o trânsito em julgado em 07.01.2021. Desse modo, o acórdão do TR…. proferido em 01.10.2020, não sendo suscetível de recurso ordinário, transitou em julgado no dia 07.01.2021.
Na verdade, tendo a arguida suscitado existência de nulidades do primitivo acórdão do TR…. datado de 01.10.2020, vindo as mesmas a ser consideradas inexistentes por acórdão do TR… de 19.11.2020, e tendo do mesmo interposto recurso de constitucionalidade para o TC, considerando-se legalmente notificada da Decisão Sumária do TC em 28.12.2020, o acórdão do TR…. considera-se transitado em 07.01.2021, tal como referido na certidão dos autos.
Donde, o presente recurso extraordinário, interposto em 30.12.2020, é intempestivo, porquanto interposto antes do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação ….».
5. Sustentou a recorrente(transcrição):
«O Recurso de Fixação de Jurisprudência foi interposto dia 30.12.2020, sendo que a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional é de dia 23.12.2020, com presunção de notificação, efectivamente, dia 28.12 .2020.
Dessa Decisão Sumária não caberia recurso mas tão-somente caberia Reclamação para a Conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.-A da Lei n.9 28/82, de 15.11.
A competência para reclamar da referida Decisão Sumária apenas caberia à recorrente, a mais ninguém, nomeadamente o Ministério Público, atendendo que foi aquela quem suscitou a questão e nela tinha interesse. Assim, competia apenas à recorrente saber se iria agir ou não, reclamando para a Conferência — o que decidiu não fazer.
Logo, sendo a única parte a quem caberia a possibilidade de reagir, e não entendendo a mesma fazê-lo, nada obstaria a que a decisão, ali, na sua plena convicção, transitasse em julgado.
O artigo 628.º do Código de Processo Civil estabelece a noção de trânsito em julgado como “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”.
E aqui a lei não atribui propriamente um prazo para que se considere uma decisão transitada, refere apenas à susceptibilidade de haver recurso ou reclamação, que é o caso.
E essa susceptibilidade competia exclusivamente à decisão da arguida, não estando nas mãos de mais ninguém, além dela, a decisão de reclamar ou não.
Ao decidir não reclamar, está, de forma consciente, a aceitar o teor da decisão do Tribunal Constitucional, permitindo então, em consciência, que esta transitasse em julgado.
Quando a arguida interpõe o Recurso de Fixação de Jurisprudência, fá-lo absolutamente consciente de que aquela Decisão Sumária do Tribunal Constitucional já estaria transitada, atendendo que dela não decidiu reclamar e ninguém mais além dela o poderia fazer, sendo que ali se esgotava qualquer hipótese de recurso ou reclamação.
Assim, ao interpor o referido Recurso, já depois de devidamente notificada da Decisão Sumária e tomada a decisão de não Reclamar, não havendo nada nem ninguém mais a obstar o trânsito em julgado, entendeu a arguida, na sua plena convicção, que nesse momento a decisão já estava transitada.
Aliás, tanto assim o é que o próprio Recurso de Fixação de Jurisprudência apenas foi interposto dias depois de a arguida ser notificada do Tribunal Constitucional e não antes.
Isso mostra claramente qual a percepção que a arguida teve acerca do acto em causa.
Desta forma, entende-se que, sendo a arguida a única pessoa a poder agir processualmente contra a Decisão Sumária, por ser a única com interesse na causa, decidindo não agir, não fará sentido ver o Recurso ser considerado extemporâneo por “antecipação”.
Porque aqui, note-se, não se está a colocar a causa qualquer trânsito em julgado em relação à decisão do Tribunal da Relação.
Aí sim, compreende-se que o recurso para o Tribunal Constitucional não permita que aquela decisão transite em julgado.
O que aqui defendemos é coisa diferente.
É aferir quando há trânsito em julgado de um acto em que a última faculdade de agir cabe única e exclusivamente à arguida, sendo que esta decide não exercer essa faculdade.
Ou seja, era da arguida que dependia exclusivamente o trânsito em julgado da Decisão Sumária do Tribunal Constitucional.
Logo, deverá considerar-se que a arguida não interpôs o Recurso de Fixação de Jurisprudência fora do prazo, neste caso por antecipação, atendendo que não houve Reclamação para a Conferência e a mesma sabia que essa reclamação só haveria movida por si e que o acto transitou em julgado.
Assim sendo, nestes termos e demais de direito, deverá o recurso seraceite, devidamente apreciado e, a final, merecer provimento».
6. Colhidos os vistos e após conferência cumpre decidir, decisão que na fase preliminar do recurso se circunscreve a aquilatar da sua admissibilidade ou rejeição (art. 441.º, CPP).
II.
1. Os arts. 437.º/1/2/3 e 438.º/1/2, do CPP, assim como a jurisprudência pacífica deste STJ (PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal, Comentado, 2021, 1402), fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos:
a) Formais:
1. Legitimidade do recorrente;
2. Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido;
3. Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver;
4. Trânsito em julgado do acórdão fundamento.
b) – Substanciais:
1. Que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito;
2. Sejam proferidos no domínio da mesma legislação;
3. Assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto;
4. Que as decisões em oposição sejam expressas.
2. Quanto a estes dois últimos requisitos - soluções opostas a partir de idêntica situação de facto; decisões em oposição expressas -, constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1 – 5.ª) acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).
3. A recorrente tem legitimidade e interesse em agir, dado que a decisão recorrida julgou válida uma busca e confirmou o despacho que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva (art. 401.º/1/b, CPP).
4. Em tema de tempestividade do recurso importa considerar:
4.1 O acórdão do TR…. foi proferido em 01.10.2020; notificados os sujeitos processuais, veio a arguida suscitar a sua nulidade por não pronúncia quanto à questão da nulidade da busca domiciliária.
4.2 Por acórdão de 19.11.2020, o TR…. decidiu «indeferir a requerida declaração de nulidade do acórdão».
4.3. Do acórdão do TR…. de 19.11.2020, a arguida interpôs recurso de constitucionalidade. Por Decisão Sumária no TC de 23.12.2020, foi decidido «não tomar conhecimento do recurso». O Nesse mesmo dia (23.12.2020), o M.ºP.º foi notificado da decisão e para o mandatário da arguida foi enviada notificação em carta registada. Os dez dias para possível reclamação perfizeram-se no dia 07.01.2021, dado que se trata de processo urgente.
4.4. Em 30.12.2020 a arguida interpôs o presente recurso para fixação de jurisprudência
5. Sustenta a recorrente «ao decidir não reclamar da Decisão Sumária, proferida no Tribunal Constitucional, permitiu que esta transitasse em julgado». Concorda-se em absoluto com esta afirmação; a questão que sobra é a de saber quando transita. Afirma a recorrente, na resposta ao M:ºP.º, estar absolutamente consciente de que aquela Decisão Sumária do Tribunal Constitucional já estaria transitada, ou plenamente convicta do trânsito, aquando da interposição do Recurso de Fixação de Jurisprudência no dia 30.12.2020. Esses são, obviamente, estados subjetivos que só a recorrente conhecia, porque só a ela diziam respeito, sem relevo no caso. Se a recorrente decidiu não reclamar e pretendia aproveitar o encurtamento do prazo de trânsito, devia ter exteriorizado essa decisão no processo pendente no Tribunal Constitucional, pois, como a requerente aceitará, aquela sua decisão pessoal para ter relevo processual deve ser exteriorizada pelo meio processual próprio, e não foi. Admitindo, por comodidade de raciocínio, que o M.ºP.º, mesmo na veste de defensor do interesse da arguida não pudesse reclamar, mas apenas a arguida podia agir processualmente contra a Decisão Sumária, por ser a única com interesse na causa, decidindo ela não agir, o que se segue não é o transito em julgado da decisão do TC, mas o decurso do prazo de reclamação. No caso, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de reclamação (art. 628.º CPC, ex vi art. 69.º LTC), e o prazo de reclamação é de dez dias (art. 149.º, CPC ex vi art. 69.º LTC). Escoado este prazo as decisões transitam: a do TC e a do TR…. Na mesma data, conforme resulta do art. 80.º/4, Lei 28/82.
6. O trânsito em julgado de uma decisão desempenha um papel fulcral na segurança jurídica. Conforme jurisprudência uniforme deste STJ, uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º, CPC, ex vi art. 4.º, CPP, ac. STJ 11.03.2021, http://www.dgsi.pt). E deixa de ser suscetível de reclamação transcorrido o respetivo prazo ou se, em momento anterior, os sujeitos processuais com legitimidade para tal renunciarem expressamente a arguição de nulidades e o despacho a reconhecer o trânsito em julgado ocorrer antes da interposição do recurso para fixação de jurisprudência (art. 107.º/1, CPP, ac. STJ 21.04.2010, http://www.dgsi.pt).
7. Do que antecede resulta que o acórdão do TR…, proferido em 01.10.2020 e complementado pelo acórdão de 19.11.2020, que decidiu indeferir a declaração de nulidade do primitivo acórdão, não sendo suscetível de recurso ordinário (art. 400.º/1/c, CPP), transitou em julgado no dia 07.01.2021. É que, tendo a arguida suscitado a existência de nulidade do acórdão do TR…. de 01.10.2020, vindo a mesma a ser considerada inverificada por acórdão do TR… de 19.11.2020, e tendo depois interposto recurso de constitucionalidade para o TC, deste último acórdão, considerando-se legalmente notificada, da Decisão Sumária do TC que decidiu «não tomar conhecimento do recurso», em 28.12.2020, o acórdão do TR… considera-se transitado em 07.01.2021, tal como resulta do art. 80.º/4, LTC (ac. STJ 11.03.2021, http://www.dgsi.pt). Dispõe este normativo que «transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários». É o caso, pois, como vimos o acórdão do TR…. não admitia recurso ordinário (art. 400.º/1/c, CPP).
8. Aqui chegados, importa referir que devendo a interposição do recurso para a fixação de jurisprudência, ocorrer no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido (art. 438.º/1, CPP), devia ter sido interposto nos trinta dias após o dia 7 de janeiro de 2021. Interposto o recurso no dia 30.12.2020, foi intempestiva a sua interposição, porque ainda não tinha transitado em julgado o acórdão recorrido (ac. STJ 31.04.2010, http://www.dgsi.pt). A arguida, melhor do que qualquer outro sujeito processual, sabia que recorria de acórdão ainda não transitado em julgado, de acórdão que ainda não era definitivo, pois foi ela quem arguiu a sua nulidade, dele recorreu para o TC e recebeu a notificação da Decisão Sumária. A escrupulosa verificação dos pressupostos formais é indispensável, desde logo, para o exercício do direito ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, quer para delimitar qual a questão de direito que assentou em soluções opostas. Ou seja, não se limita este normativo a prescrever sobre a duração do prazo, antes o estabelece (30 dias), mas define igualmente qual o facto que determina o início da contagem desse prazo: o trânsito em julgado do acórdão recorrido, quando se escreve que esse prazo se conta a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Antes desse trânsito em julgado não começa a correr o prazo, pelo que é intempestivo (prematuro) o requerimento de interposição que seja, entretanto, apresentado. O que se compreende, pois que, no esquema traçado pelo CPP para os recursos de fixação de jurisprudência, a imposição do trânsito em julgado, como termo a quo do prazo de interposição, integra-se na disciplina pensada e que estabelece o efeito da decisão fixadora de jurisprudência em função desse trânsito (art. 445.º, CPP). Antes de transitar em julgado a decisão não é definitiva a oposição de julgados, nem exequível a decisão recorrida (ac. STJ de 09.03.2003, ac. STJ 21.04.2010, http://www.dgsi.pt).
9. Exigindo a lei o trânsito em julgado de ambas as decisões, definindo, com clareza, o momento a partir do qual corre o prazo para a interposição do recurso extraordinário e tendo este prazo natureza de perentório, a interposição prematura do recurso, conduz à sua rejeição (art. 441.º/1, CPP, ac. STJ 21.04.2010, http://www.dgsi.pt). Essa a consequência lógica, porquanto, antes de transitar em julgado a decisão, não é definitiva a oposição de acórdãos, pelo que não se pode dizer que uma mesma questão foi decidida em contrário em dois acórdãos (art. 437.º/2/4, CPP).
10. Concluindo: Interposto recurso de fixação de jurisprudência antes do trânsito em julgado da decisão proferida no acórdão recorrido, leva à rejeição (art. 441.º/1, CPP), porque não se verificam os fundamentos do recurso extraordinário exigidos pelo art. 437.º/2/4 e art. 438.º/1, CPP [PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal Comentado, 2021, p. 1409, ac. STJ 19.03.2003 (SIMAS SANTOS), ac. STJ 11.12.2012 (ISABEL PAIS MARTINS), disponíveis em www.dgsi.pt].
*
III.
Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela arguida AA.
Custas pela recorrente com a taxa de justiça de 4 UC.
*
Lisboa, 27 de maio de 2021
António Gama (Relator)
João Guerra