PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
MODIFICAÇÃO SUBJECTIVA
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO
BENS DE TERCEIRO
Sumário


Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC).

1- Em caso de decretamento de providência cautelar sem audiência prévia do requerido, como é o caso típico do arresto, uma vez decretado o procedimento cautelar e materializado este, a lei faculta ao requerido dois meios de reação alternativos à decisão que decretou o procedimento cautelar: o recurso e a oposição.
2- O requerido terá de interpor recurso da decisão que deferiu o procedimento cautelar quando o procedimento comporte recurso ordinário e pretenda imputar à decisão que deferiu o procedimento cautelar em causa erro de direito ou erro no julgamento da matéria de facto, mas alicerçado unicamente em prova documental dotada de força probatória legal. E terá de deduzir oposição quando pretenda alegar novos factos e/ou juntar novos meios de prova, sujeitos à livre apreciação do tribunal, que possam afetar os fundamentos do procedimento cautelar antes decretado e já materializado, ou quando o processo não comporte recurso ordinário.
3- Quando o requerido pretenda reagir contra a decisão que decretou o procedimento cautelar mediante meios de reação que são fundamento de recurso e de oposição, terá de recorrer à oposição, em que alegará os fundamentos da oposição e os de recurso.
4- Até à citação do réu, o autor pode modificar livremente os elementos estruturantes da relação jurídica material controvertida que delineou na petição inicial (sujeitos, pedido e causa de pedir), por simples requerimento, sem ter de recorrer aos incidentes de intervenção de terceiros e independentemente do disposto nos arts. 264º e 265º do CPC, uma vez que o princípio da estabilidade da instância apenas opera com a citação do réu para a ação.
5- Em sede de providências cautelares, não estipulando o legislador, em sede de pressupostos processuais, qualquer regime jurídico específico, aquelas encontram-se sujeitas aos mesmos pressupostos processuais a que se encontram submetidas as ações principais de que são dependentes, nomeadamente, às disposições gerais do art. 30º do CPC, quanto ao pressuposto processual da legitimidade.
6- A circunstância do requerente do arresto se encontrar em posição de instaurar ação executiva contra o devedor, por dispor já de título executivo contra aquele, ou o facto do procedimento cautelar de arresto ser instaurado na pendência de execução de que é dependente, não impede a instauração do procedimento cautelar de arresto, exceto se tendo este sido intentado na pendência de execução de que seja dependente, o aí exequente (requerente do arresto), já se encontrar em posição processual de, na execução, atacar o património do devedor (executado), nomeando-o à penhora.
7- O arresto pode incidir sobre bens de terceiro que tenham sido adquiridos ao devedor desde que o arresto dos bens do terceiro seja requerido na pendência ou como preliminar de ação impugnatória do ato de transmissão desses bens do devedor para o terceiro. Se o arresto for instaurado na pendência da ação impugnatória, bastará ao requerente do arresto alegar e provar perfunctoriamente os requisitos gerais necessários ao decretamento do arresto (a provável existência do crédito e o fundado receio de perder a garantia do seu crédito sobre o devedor). Mas se o arresto for instaurado como preliminar da ação impugnatória, o requerente do arresto terá de alegar e provar perfunctoriamente, para além daqueles requisitos gerais necessários ao decretamento do arresto, factos que tornem provável a procedência dessa impugnação.

Texto Integral


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

Relatório

C. M., M. I., O. P. e M. M., instauraram em 04/08/2014, a presente providência cautelar especificada de arresto contra F. A. (entretanto falecido, encontrando-se o presente procedimento cautelar a seguir os seus termos legais contra os respetivos sucessores, habilitados por sentença transitada em julgado), então residente em ..., da mesma freguesia, a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Bragança, encontrando-se o presente procedimento cautelar de arresto a correr termos também quanto à requerida M. A., mulher do requerido F. A., atentos os fundamentos infra indicados, pedindo que se decrete o arresto dos bens imóveis, móveis, veículos automóveis, pensão de reforma e direitos que identificam no requerimento inicial.
Para tanto alegam, em síntese, que por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial do Mogadouro, no âmbito do processo criminal n.º 5/13.1TAMF, transitado em julgado, o requerido F. A. foi condenado na pena única de 17 anos de prisão, pela prática, além do mais, de um crime de homicídio qualificado na pessoa de A. S.;
Em 27/05/2014, os requerentes e o requerido F. A. transigiram quanto ao pedido de indemnização cível, tendo essa transação sido homologada por sentença transitada em julgado, em que o último se obrigou a pagar aos primeiros a quantia de 140.000,00 euros, a título de indemnização, no prazo de sessenta dias, no escritório da mandatária dos requerentes, o que não aconteceu;
Em 20/08/2013 o requerido divorciou-se da sua mulher, com quem era casado no regime da comunhão geral de bens, tendo a sentença que decretou esse divórcio transitado em julgado nesse mesmo dia;
Em 20/09/2013, o requerido casou civilmente com a sua ex-mulher, no regime imperativo da separação de bens;
Na partilha efetuada na sequência daquele divórcio, ficou para o requerido um prédio rústico e um veículo automóvel.
Interpelado o requerido através do seu mandatário, não deu qualquer resposta, sequer sinal de vida;
Acresce que os familiares do requerido propalam à viva voz, em ..., que ele não vai pagar aos requerentes;
O requerido tenta desfazer-se da maior parte dos bens através do divórcio e posterior casamento no regime da separação de bens e não tem qualquer património que lhe seja conhecido para além do indicado.

Designada data para inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes, no início dessa diligência que teve lugar em 12/08/2014, os requerentes alegaram e requereram o seguinte:

…por lapso refere apenas como requerido F. A. na qualidade de casado, sendo certo que pretendem os requerentes que o presente procedimento cautelar – arresto – seja contra também M. A., nos termos e para os efeitos do art. 33º do CPC”.
Nessa sequência, a 1ª Instância proferiu o seguinte despacho:
Defere-se o requerido corrija-se em lugar próprio. Notifique”.

Produzida a prova arrolada pelos requerentes, proferiu-se sentença, julgando o presente procedimento cautelar totalmente procedente e decretando o arresto requerido.

Em 10/10/2014, antes de ter sido realizado o arresto acima determinado e de terem sido citados para os termos da presente providência cautelar especificada de arresto, os requeridos F. A. e mulher, M. A., deduziram oposição, alegando os seguintes fundamentos:
A exceção da ilegitimidade passiva da opoente M. A. para a presente providência cautelar, alegando que apenas o opoente F. A. foi condenado a pagar aos requerentes o crédito indemnizatório que estes visam garantir mediante o presente arresto, e daí que a presente providência cautelar apenas podia ser requerida contra aquele, e nunca contra a sua mulher, a opoente M. A.; que tendo a presente providência cautelar de arresto sido instaurada unicamente contra o opoente F. A., não se compreende como, sem mais, se estende a mesma à sua mulher M. A., que não figura como requerida; que não existe litisconsórcio necessário algum, pois a dívida é apenas da responsabilidade do requerido F. A.; e que só se pode modificar subjetivamente a instância nos termos da lei, o que não é o caso dos autos quanto à requerida e opoente M. A.;
Mais alegam que o presente arresto não tem o mínimo fundamento, sequer se justifica, uma vez que existe uma sentença transitada em julgado, que podia ser executada e que não o foi; que o alegado no ponto 1º no requerimento inicial consubstancia uma execução de sentença, transitada em julgado, pelo que os requerentes tinham de executar essa sentença;
Impugnam a facticidade alegada pelos requerentes no ponto 21º, 24º, 26º, 27º, 28º e 30º do requerimento inicial, sustentando que toda a gente de ... soube do divórcio do requerido F. A. e que apesar deste ter casado novamente com a sua ex-mulher, fê-lo por imposição dos filhos; que apesar de na partilha subsequente ao divórcio ter ficado com um prédio rústico e com um veículo automóvel, que este último era o veículo de maior valor do casal e que, como contrapartida da partilha assim realizada, a sua ex-mulher prescindiu de prestação alimentar e lhe pagou tornas;
Mais alegam que quando se divorciaram, a opoente mulher nem sequer sabia que o opoente F. A. tinha cometido os atos pelos quais veio a ser condenado; que a partilha subsequente ao divórcio foi realizada antes daquele opoente ter sido constituído arguido, muito antes dos aqui requerentes terem deduzido pedido de indemnização cível, e numa altura em que o crédito indemnizatório cuja satisfação os requerentes visam acautelar não se encontrava constituído e quando nem sequer se sabia se iria constituir-se ou não, além de que falece absolutamente o prescrito no n.º 2 do art. 392º do CPC;
Mais invocam que ao requererem o arresto de todos os bens móveis, imóveis e a pensão de reforma, os requerentes atuam em abuso de direito, privando-os dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e violam o disposto no art. 393º, n.º 3 do CPC, até porque a casa pertence à opoente M. A., assim como todos os móveis que nela se encontram, uma vez que os que pertenceram ao requerido F. A., este retirou-os e levou-os.
Concluem pedindo que se revogue o arresto antes decretado.
Arrolaram testemunhas e juntaram prova documental.

Por despacho proferido em 23/10/2014, a 1ª Instância determinou que, no que concerne à oposição, se aguardasse a citação dos requeridos.
Em 17/02/2015, foi proferido o seguinte despacho: “Efetuado que se mostra o arresto, notifiquem-se pessoalmente os RR nos termos e para os efeitos do art. 366º do CPC ou para dizerem se mantém o articulado de oposição já prematuramente deduzido”.
Por requerimento de 03/03/2015, os requeridos F. A. e M. A. declararam manter o articulado de oposição que prematuramente deduziram.

Por requerimento apresentado em juízo em 21/09/2015, os requeridos F. A. e M. A. apresentaram nova oposição ao arresto, em que dão por reproduzida a oposição anteriormente apresentada, reiterando que a requerida M. A. é parte ilegítima, uma vez que o crédito é proveniente de um facto ilícito criminal, cuja responsabilidade cabe apenas ao requerido F. A. satisfazer.
Mais alegam que a apreensão e imobilização dos veículos que identificam nesse requerimento é ilegal e ilegítima uma vez que os mesmos são propriedade da requerida M. A., que os usa no seu dia a dia e nos trabalhos agrícolas, ficando agora, com a respetiva imobilização, impossibilitada de os utilizar, o que lhe causa avultados prejuízos.
Requerem o imediato levantamento do arresto de tais veículos.

Por despacho de 24/09/2015, admitiu-se a oposição de fls. 98 e ss. e complementada pelo teor de fls. 240 e ss., e designou-se data para inquirição das testemunhas arroladas pelos requeridos nas oposições que apresentaram.

Após incidentes vários, em 18/02/2016 teve lugar a audiência final designada para a produção da prova pessoal arrolada pelos opoentes.
Nessa audiência final, os requerentes do arresto, através da sua ilustre mandatária, sem poderes especiais para o efeito, declararam desistir do arresto de parte dos bens arrestados.
Por sua vez, os requeridos F. A. e M. A. declararam desistir da oposição ao arresto, “consignando, no entanto, que entendem que os bens próprios da requerida M. A., entre os quais o identificado em H) de fls. 77, não respondem pela dívida do requerido F. A. aos requerentes”.
Nessa sequência, proferiu-se sentença, homologando a desistência parcial do pedido de arresto apresentado pelos requerentes, bem como a desistência da oposição oferecida pelos requeridos.

Entretanto, os requerentes M. M. e O. P., uma vez notificados dessa sentença, declararam que não a ratificam, posição essa que reafirmaram por requerimento entrado em juízo em 12/02/2019.
Após múltiplos incidentes, por despacho de 09/10/2020 declarou-se que a desistência do arresto em relação a alguns bens arrestados, plasmada na ata de fls. 312 e ss., nenhum efeito produz, assim como nenhum efeito produz a desistência da oposição ao arresto apresentada pelos requeridos em virtude da não ratificação dos requerentes M. M. e O. P..
Mais se determinou a notificação dos requerentes (arrestantes) para informarem “se já instauraram ou não a ação principal que tenha por fundamento o direito que visam acautelar com este arresto, devendo, na afirmativa, identificá-la”.
Por requerimento entrado em juízo em 19/10/2020, os arrestantes informaram que “já interpuseram a ação principal de que o presente arresto depende, a qual corre termos no Juízo Cível e Criminal deste Tribunal sob o n.º 1237/18.1R8BGC, visando-se com a mesma a declaração de nulidade das partilhas por divórcio realizadas entre os requeridos, porque simuladas, subsidiariamente, caso assim não se entenda, a declaração de que as mesmas são ineficazes relativamente aos requerentes, por via da impugnação pauliana”.
Nessa sequência, remeteram-se os presentes autos de arresto ao Juízo Cível e Criminal de Bragança para apensação a esta última ação declarativa identificada pelos arrestantes, que designou data para inquirição da prova pessoal arrrolada pelos opoentes/requeridos.
Realizou-se audiência final para inquirição da prova pessoal arrolada pelos requeridos/opoentes, no início da qual a mandatária dos requerentes/arrestantes se pronunciou quanto à exceção dilatória da ilegitimidade passiva da requerida M. A. invocada pelos opoentes/arrestados na sua oposição, concluindo pela improcedência dessa exceção.
Produzida a prova, proferiu-se sentença em que se julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva da requerida e opoente M. A., e julgou-se improcedente a oposição deduzida por ambos os requeridos (arrestados), constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, julgo improcedente a oposição ao arresto deduzida pelos requeridos e, em consequência:
Mantenho o arresto decretado nos presentes autos.
Custas pelos requeridos (ex vi o 455º do CPC)”.

Inconformada com o assim decidido, a requerida e opoente M. A. interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:

1 - A presente providência cautelar de arresto foi requerida em 04-08-2014 contra apenas o requerido F. A., como melhor consta da petição inicial do arresto, tendo por base uma sentença proferida num processo-crime, que correu termos no Tribunal da Comarca de Mogadouro Extinta, com o nº 5/13.1TAMGD, em que o requerido era arguido e foi condenado pelo crime de homicídio na pena de prisão de 17 anos e a pagar uma indemnização de 140.000,00 € aos requerentes, irmãos da vítima.
2 - Esta sentença crime transitou em julgado em 12 de julho de 2014.
3 - Esta dívida do requerido e arguido F. A. para com os requerentes é única e exclusivamente da sua responsabilidade, cfr. alínea b) do artigo 1692º do C. Civil, portanto, por ela só respondem os seus bens próprios ou a meação nos bens comuns (do património comum).
4 - A providência arresto foi admitida e marcada audiência de julgamento para o dia 12-08-2014, onde na ata da audiência de julgamento refere: “Aberta a Audiência pelo Meritíssimo Juiz, e pela ilustre Mandatária dos requerentes foi referido que por lapso refere apenas como requerido F. A. na qualidade de casado, sendo certo que pretendem os requerentes que o presente procedimento cautelar arresto seja contra também M. A., nos termos e para os efeitos do artigo 33º do C.P.C..
5 - ”DESPACHO “Defere-se o requerido corrija-se em lugar próprio.”
Com todo o respeito e salvo melhor opinião, não podia ter sido apenas assim decidido, até porque o pedido do arresto continuou apenas em nome do requerido F. A..
6 - Nesta mesma data foi decretado o presente arresto sobre todos os bens, móveis e imóveis, as contas bancárias que pertenciam ao património comum do requerido e arguido F. A. e da requerida e aqui recorrente, M. A., que estavam identificados na petição inicial de arresto.
7 - A agente de execução em cumprimento da decisão, arrestou e apreendeu todos os bens, móveis e imóveis bem como os saldos das contas bancárias dos requeridos e também foi arrestado e apreendido o saldo da conta pessoal da requerida M. A., na Caixa... de ... CRL., situação que além de ilegal é injusta, não tendo a requerida M. A. e aqui recorrente ficado com qualquer meio de subsistência, tendo-lhe valido o apoio e a ajuda dos filhos, conforme melhor consta do auto de arresto junto aos autos, tendo sido violado com este procedimento o disposto no nº 3 do artigo 393º do C.P.Civil.
8 - Pode-se até constatar no auto de arresto dos bens imóveis, nomeadamente na verba 10 e 14, que a agente de execução arrestou os prédios na totalidade, quando do património comum dos requeridos F. A. e M. A., só pertencia no prédio identificado na verba 10, 1/10 avos, e no do prédio identificado na verba 14, 1/12 avos.
9 - Na presente providência arresto e como foi alegado na oposição da requerida M. A., é parte ilegítima, primeiro, salvo melhor opinião, porque não podia ter sido inserida na lide processual por simples despacho do juiz, e segundo porque a dívida que os Requerentes pretendem cobrar, não é, nem nunca foi, da sua responsabilidade.
10 - Efetivamente os requeridos F. A. e M. A. que estavam casados no regime da comunhão geral de bens, e porque o relacionamento entre ambos tinha-se vindo a degradar ao longo dos anos, decidiram divorciar-se e partilhar o património que tinham em comum, o que ocorreu em agosto de 2013, situação perfeitamente normal.
11 - Uma vez divorciados fizeram a partilha dos bens comuns do casal, tendo ficado para o requerido F. A., por vontade deste, o Jeep Opel Frontera e uma propriedade com oliveiras e amendoeiras, o resto do património ficou para a requerida M. A., que pagou ao ex-marido tornas no valor de 16.837,90 €, dinheiro que este recebeu embolsou e gastou como quis e lhe apeteceu.
12 - O requerido F. A., após o divórcio, começou a andar doente e é-lhe diagnosticado um câncer, que atendendo à sua idade, na altura com 74 anos, entrou em pânico e com a forte pressão dos filhos, que estavam em França, para que voltasse para a mãe, requerida e aqui recorrente, então aquele, decidiu casar novamente com a requerida, mas agora e por imposição legal, por causa da idade deste, o casamento teve que ser no regime imperativo da separação de bens e não por outro motivo qualquer como os requerentes alegam.
13 - A requerida M. A. é parte ilegítima na presente providência, como foi alegado na oposição à providência cautelar arresto, que não tem fundamento legal nem razão de ser, uma vez que existe a sentença no processo penal já transitada em julgado e que os Requerentes podiam-na ter dado à execução, propunham, a ação de impugnação da partilha como o vieram a fazer mais tarde, mas só tinham penhorado ou arrestado a metade em todos os bens que pertenciam ao património comum, que pertencia ao requerido F. A., ficando deste modo salvaguardado a garantia patrimonial, sem ter que demandar a requerida M. A., que nada tem a ver com a dívida, nem o seu património responde por ela, tendo antes pelo contrário sofrido avultados prejuízos com esta situação, além dos danos morais, que são mais do que muitos.
14 - Prescreve o nº 2 do artigo 392º do C.P.Civil, “sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.”
15 – Porém os Requerentes só vieram interpor a impugnação pauliana para anulação da partilha, alegando a simulação da mesma, 5 anos depois de esta se ter concretizado e 4 anos após requererem a presente providência arresto, na qual alegaram como imposição legal os factos que conduzam á procedência da impugnação pauliana, e anulem a partilha (neste caso por simulação), nada disto consta da petição do arresto.
16 – Apesar de os Requerentes não alegarem tais factos, nem os requeridos terem sido ouvidos, foi decretada pelo meritíssimo Juiz de turno, pois esta foi requerida em plenas férias judiciais, a providência cautelar arresto de todos os bens do património comum dos requeridos e que estes partilharam ente si.
17 - Efetivamente a norma do nº 2 do artigo 392 prescreve que “sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor…” pergunta-se que bens concretos e determinados que foram arrestados e apreendidos eram do devedor?
18 - Decretado o arresto foram arrestados e apreendidos todos os bens que pertenciam ao património comum dos Requeridos, F. A. e M. A., mas nenhum pertencia ao requerido F. A. exclusivamente, então a parte que nesses mesmos bens pertence à requerida M. A., que nada deve aos requerentes, com que bens fica para preencher a sua metade a que tem direito nesses bens?
19 - Ainda que aos requerentes assista o direito de anular a partilha, alegando a simulação, apesar de não terem fundamento, não podiam arrestar todos os bens que arrestaram e que foram objeto da partilha entre os requeridos, pois metade daqueles bens, pertencem á requerida M. A., aqui recorrente, e estes não respondem pela dívida, pois apenas metade do património que partilharam é que responde pela dívida que os requerentes reclamam.
20 - Não estamos assim, salvo melhor opinião, na presença de bens adquiridos pela requerida M. A. que fossem exclusivamente do requerido F. A. e responsável pela dívida, como indica a letra da lei, nº 2 artigo 392º do C.P.C.
21 - Apesar de tudo quanto foi alegado na oposição à presente providência bem como pela prova que foi feita, mas que o meritíssimo Juiz, porque prova indireta não aceitou, confirmou pela douta sentença de que se recorre, o arresto de todos os bens que foram partilhados entre os requeridos e que eram todo o património comum que tinham na altura do divórcio.
22 - Pergunta-se mais uma vez como se tira destes bens, todos arrestados, a metade da Requerida e aqui recorrente que não é responsável pela dívida.
23 - Decretado e confirmado pela douta sentença de que se recorre o arresto, com a apreensão de todos os bens que pertenciam aos requeridos F. A. e M. A. e o registo do mesmo feito na conservatória do registo de automóveis e predial, quando houver a ação executiva, este arresto será convertido em penhora, no entanto a requerida M. A. e aqui recorrente já não pode ser citada nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 740º do C.P.C., porque a separação e a partilha já foram feitas e não se trata da penhora da meação, mas sim, da conversão, como diz a lei, do arresto em penhora e lá continua indevidamente a ficar a metade que a requerida M. A. e aqui recorrente tem no património comum que foi todo arrestado e agora TUDO penhorado, à ordem dos Autos.
24 - Os requeridos F. A. e M. A. divorciaram-se e fizeram a partilha do património comum que tinham, sem qualquer intenção de prejudicar terceiros, pois, principalmente a requerida M. A. e aqui recorrente, desconhecia, em absoluto, que o requerido F. A., tinha cometido o crime de que mais tarde veio a ser acusado, julgado e condenado.
25 - O requerido F. A. só foi constituído arguido em outubro de 2013. Os requerentes só deduziram o pedido de indemnização civil contra o arguido em fevereiro de 2014, tendo o arguido sido julgado e condenado em junho de 2014, tendo a douta sentença transitado em julgado em 12 julho de 2014, momento a partir do qual é a sentença exequível, portanto, quando se divorciaram e fizeram a partilha em agosto de 2013, salvo melhor opinião, o requerido F. A. ainda não era devedor aos requerentes, passou a sê-lo a partir do momento em que a sentença que o condenou, transitou em julgado, ou seja a partir de 12 de julho de 2014, foi quando a obrigação (dívida) se tornou certa líquida e exigível.
26 - Por hipótese meramente académica, os requeridos não se tinham divorciado e não tinham feito as partilhas do património comum, como estes estavam casados na comunhão geral de bens, só a meação do requerido F. A., devedor aos requerentes, nos bens comuns é que responde pela dívida, estes (requerentes) não podiam arrestar ou penhorar todos os bens do património comum dos requeridos, mas também não podiam requerer o arresto sobre a meação dos bens comuns, porque nesta situação, como é jurisprudência dominante, não pode ser requerido o arresto sobre a meação dos bens comuns, por causa de não poder ser aplicada a norma do nº 1 o artigo 740º do C.P.Civil.
27 – No entanto, no caso concreto dos autos, mesmo que o outro cônjuge, a requerida M. A. e aqui recorrente, nada tenha a ver com a dívida, nem seja responsável pelo seu pagamento, só porque houve partilha, já podem ser arrestados todos os bens comuns, sem saber especificamente que bens são de um e de outro, pois se a partilha for anulada, a aqui recorrente tem sempre direito é sua meação e esta repita-se não responde pela dívida, por isso pergunta-se estando todos os bens arrestados e registado o arresto, situação que deixou a requerente desapossada de tudo o que tinha direito, como lhe entregam a parte, metade que lhe pertence?
28 - Na sentença de que se recorre o meritíssimo juiz “a quo” para a fundamentar cita um Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de dezembro de 2003, que refere: “a oposição, ao contrário do que acontecia com os embargos, … devendo esta em função dessa análise global, ser mantida, revogada ou reduzida.”
29 – Na sua decisão, optou por manter o arresto sobre todos os bens comuns que foram partilhados pelos requeridos e que era todo o património comum que estes tinham, já que estavam casados no regime da comunhão geral de bens. Decidiu desta forma, na opinião da recorrente mal, muito mal porquanto se a parte dela no património que foi partilhado é metade, ao manter o arresto sobre TUDO continua a prejudicar a recorrente, pergunta-se aonde está a justiça e a legalidade? Perante toda esta situação e partindo da hipótese de que a partilha foi simulada e consequentemente nula, a metade dos bens que pertencem á recorrente têm que lhe ser entregues, pois repita-se mais uma vez, ela, nem o seu património são responsáveis pela dívida que fundamenta o arresto.
30 - Por isso, e com todo o respeito mal andou o meritíssimo Juiz “a quo” ao manter o arresto sobre todos os bens, devia-o, em nossa modesta opinião, tê-lo reduzido à metade que pertenceria ao requerido devedor, reduzindo o arresto dos bens para metade de cada um e não a totalidade, devendo ainda de imediato ser levantado o arresto sobre principalmente o recheio e a casa de morada, que é a habitação própria e permanente da requerida M. A., prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...º, e levantar o arresto sobre a conta pessoal da recorrente na CAIXA ... ... CRL., pois trata-se de um abuso de direito da parte dos Requerentes que infelizmente lhe foi dada razão sem fundamento na presente sentença.
31 – Foram violadas as normas do artigo 33º, nº 2 do artigo 392º e nº 3 do artigo 393º do C.P.Civil e a norma da alínea b) do artigo 1692º do C.Civil.

TERMOS EM DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA, REDUZINDO O ARRESTO PARA METADE DE CADA UM DOS BENS ARRESTADOS E LEVANTANDO O ARRESTO SOBRE: O BEM IMÓVEL ARTIGO Nº ...º QUE É A CASA DE MORADA, HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DA RECORRENTE, O RECHEIO DA CASA E DA CONTA PESSOAL DA RECORRENTE QUE FOI APREENDIDA NA CAIXA... DE ... CRL, FARÃO V. EXAS. SÃ SERENA E OBJETIVA JUSTIÇA

Os apelados contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem:

1. A decisão recorrida decidiu bem e está bem fundamentada pelo que não merece qualquer reparo;
2. O recurso apresentado pela Recorrente versa somente sobre matéria de direito, uma vez que não impugnou a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto.
3. O presente recurso há-de ser analisado e decidido por este Tribunal Superior tendo por base os factos dados por assentes pelo Tribunal de 1ª instância.
4. Não pode o Tribunal ad quem conhecer da matéria de facto vertida nas conclusões n.º (s) 7, 10, 12, 21, 24 e 25, 26, 27 do recurso, por tal lhe estar legalmente vedado.
5. Deve considerar-se definitivamente assente, porque não impugnada pela Recorrente, a decisão recorrida na parte em que julgou verificados os pressupostos de que dependia o decretamento do arresto.
6. A Recorrente invoca no recurso uma questão nova, que formula partindo de um pressuposto impossível, porque inexistente, não alegada na oposição e vertida nas conclusões de recurso sob os n.º(s) 13, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 26, 27, 29 e 30 (com a qual pretende que o Tribunal ad quem, com base nela, profira uma decisão tendente a reduzir o arresto para metade de cada um dos bens arrestados e o levantamento, sem fundamento, quanto a outros dos bens arrestados), que não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem, por manifesta ausência de objeto de recurso.
7. O recurso da Recorrente incide apenas sobre questões de direito (violação dos artigos 33.º do CPC, 392, n.º 2 e 393º, n.º 3 do CPC e 1692.º al. b) do CC);
8. A Recorrente é parte legitima, porque presente arresto é apenso de uma ação de impugnação da transmissão, devendo ser demandados, em litisconsórcio necessário natural passivo (33, n.º 2 e 3 do CPC), quer o devedor/transmitente, quer o transmissário, pois só assim se poderá acautelar o efeito útil da ação principal;
9. A preterição de litisconsórcio necessário passivo é sanável nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, 278.º, n.º 3, 1ª parte, 261.º, n.º e 316.º
10. Nem o requerimento dos Recorridos, nos termos do qual requereram ao tribunal a intervenção da Recorrente para sanar a exceção de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, nem o despacho que o deferiu, antes da citação dos Requeridos, enfermam de qualquer irregularidade ou invalidade, que aliás, nem foi alegado pela Recorrente, quer na oposição, quer no presente recurso;
11. A instância só se considera estável após a citação dos Requeridos, podendo ser sanada após esse momento mediante incidente de intervenção principal provocada (artigo 316.º);
12. Os Recorridos no seu requerimento inicial alegaram os factos que tornavam provável a procedência da impugnação nos termos do n.º 2 do artigo 392.º do CPC;
13. A Recorrente não alegou em sede de oposição factos concretizadores que permitissem a fixação de alimentos nos termos do n.º 3 do artigo 393.º do CPC e omitiu outros.
14. O título que serviu para efetuar o registo do arresto foi a sentença que o decretou, o que a Recorrente saberia se o tivesse consultado, sendo falso o alegado em 8 das conclusões da recorrente (vide alínea o) e p) da sentença de 12.08.2014);
15. O arresto dos bens partilhados entre os Requeridos na sequência do seu divórcio, permitido por lei, não é abusivo, uma vez que visa acautelar a garantia do crédito destes, no montante de € 140.000,00 a que acrescerão juros vencidos e vincendos, obrigação de pagamento que impendia sobre Requerido F. A. e por este incumprida, não tendo os Requeridos, F. A. e M. A., aqui Recorrente, demonstrado a sua desproporção relativa aos fins que com ele se visa acautelar.

Assim,
Afigura-se que as razões invocadas pela Recorrente não são de modo algum idóneas, do ponto de vista técnico-jurídico, para conduzir à pretendida revogação da douta sentença recorrida e prolação de nova decisão nos termos pretendidos por esta.
NESTES TERMOS e nos mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida nos seus exatos termos.

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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação resumem-se em saber se:
a- o despacho proferido na audiência final de 12/08/2014, que deferiu o requerimento apresentado pelos apelados (requerentes do presente procedimento cautelar de arresto), no sentido de que a presente providência cautelar de arresto que instauraram contra o requerido F. A. passasse a correr termos também contra a aqui apelante, M. A., alegando como fundamento dessa sua pretensão erro e o disposto no art. 33º do CPC, padece de erro de direito, porquanto a apelante M. A. “não pode ser inserida na lide processual” por simples requerimento dos apelados e despacho do juiz;
b- a sentença proferida em 22/01/2021, que conheceu da oposição ao arresto, na parte em que julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva da apelante M. A. para os termos do presente procedimento cautelar, padece de erro de direito, em virtude do direito de crédito detido pelos apelados, que estes pretendem acautelar mediante o presente arresto, não ser da responsabilidade da apelante, mas exclusivamente do requerido F. A.; por existir sentença, transitada em julgado, reconhecendo o mencionado direito de crédito do requerido F. A. aos apelados, sentença essa que estes podiam executar; e por os apelados não terem dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 392º do CPC, não alegando, no requerimento inicial com que intentaram o presente procedimento cautelar de arresto, os factos que tornavam provável a procedência da ação declarativa que instauraram cerca de cinco anos depois de terem instaurado o presente procedimento cautelar de arresto, em que impugnam a partilha, subsequente ao divórcio, efetuada pelo requerido F. A. e a apelante M. A., do património comum destes, com fundamento em simulação e no instituto da impugnação pauliana; e
c- se essa sentença, ao julgar improcedente a oposição ao arresto, padece de erro de direito, por ter mantido esse arresto sobre todos os bens comuns do extinto casal formado pelo requerido F. A. e a apelante M. A., quando, na sequência da partilha efetuada na sequência do divórcio de ambos, apenas foi adjudicado ao requerido F. A. um veículo automóvel “Opel Frontera” e uma propriedade com oliveiras e amendoeiras, sendo o restante património comum desse extinto casal adjudicado à apelante M. A., e se, por via disso, se impõe levantar o arresto decretado sobre o prédio inscrito na matriz sob o art. 816º, o recheio desse prédio e a conta pessoal da apelante aberta junto da Caixa ... do ..., CRL, e reduzir para metade o arresto decretado sobre os restantes bens.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade, a qual porque não foi objeto de impugnação por parte da apelante, se tem como definitivamente provada:
1.º - No dia 27-05.2014, Requerentes e Requerido transigiram quanto ao pedido cível, devidamente homologada por sentença, no montante de € 140.000,00 (por danos patrimoniais e não patrimoniais), a pagar no prazo de 60 dias, no escritório da mandatária dos demandantes ora Requerentes, o que não aconteceu.
2.º - Em 20-08-2013, o Requerido divorciou-se da mulher, com quem era casado no regime da comunhão geral de bens, divórcio transitado em julgado no mesmo dia.
3.º - No dia 20-09-2013, casou civilmente com a ex-mulher, no regime imperativo da separação de bens, ficando para o Requerido um prédio rústico e um veículo automóvel.
4.º - Interpelado o Requerido através do seu Advogado, não deu qualquer resposta.
5.º - Propala-se à viva voz, em ..., pelos familiares do Requerido, que este não vai pagar a indemnização.
6.º - Não são conhecidos ao Requerido quaisquer outros bens.
7.º - Da partilha de divórcio ao Requerido marido, foi atribuído a verba 14 e 18.

Por relevante para a boa decisão da apelação, adita-se à facticidade julgada provada pela 1ª Instância, ainda o teor da ata de divisão, subsequente ao divórcio:

(…imagens...)
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Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provada a seguinte facticidade, a qual se tem como definitivamente não provada, uma vez que, reafirma-se, a apelante não impugnou o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância:

a- O requerido voltou a casar com a ex-mulher, não por vontade própria, mas por imposição dos filhos, que não queriam ver os pais da idade que tinham divorciados, tendo estes a muito custo acedido a tal;
b- na partilha, em contrapartida, não pagou pensão de alimentos à ex-mulher que esta prescindiu dela, tendo recebido da ex-mulher tornas, que declarou no IRS, tendo pago os respetivos impostos, em nada contrariando a lei, nem prejudicando ninguém;
c- quando os requeridos se divorciaram, a requerida, nem sabia e desconhecia em absoluto que o marido tinha praticado os atos que muito mais tarde se vieram a apurar;
d- quando a requerida se divorciou, fê-lo porque as suas relações conjugais já não eram as melhores, por isso quis pôr termo ao casamento e partilhar os bens e viver a sua vida longe do ex-marido que tencionava regressar a França para juntos dos filhos;
e- o requerido recebia uma pensão de reforma de França, mas a requerida preferiu não aceitar pensão de alimentos, ficando como contrapartida com a casa e algumas propriedades, jamais com a consciência de prejudicar alguém;
f- a partilha só foi possível e o requerido concordou com ela, porque não pagou alimentos e recebeu as tornas;
g- nenhum familiar do Requerido, nem em …, nem fora da aldeia, nem em lugar nenhum, alguma vez disseram ou propalaram que a indemnização não era para pagar, tudo isso são vozes dos requerentes que à falta de fundamentos para o arresto as inventam;
h- o Requerido como contrapartida dos bens que a requerida ficou, recebeu tornas no valor de 16.837,90 €, que a requerida lhe pagou;
i- o Requerido tem outros bens;
j- o requerido não se quis desfazer de nenhum bem com o divórcio, limitando-se a partir com a requerida o património comum.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

B.1- Do despacho proferido na audiência final de 12/08/2014 – erro de direito.

Tendo os apelados instaurado a presente providência cautelar especificada de arresto contra o requerido F. A., requerendo que se decrete o arresto sobre os bens que identificam no requerimento inicial, com vista a garantir a satisfação do direito de crédito indemnizatório de 140.000,00 euros que detêm sobre o requerido F. A., por danos patrimoniais e não patrimoniais que este causou em consequência do crime de homicídio que perpetrou na pessoa de A. S., que este se obrigou a pagar-lhes, no prazo de sessenta dias, a contar da celebração daquela transação, mas que incumpriu, designada audiência final para inquirição da prova testemunhal arrolada pelos apelados em sede de requerimento inicial, no início dessa audiência, estes requereram que: “… por lapso refere apenas como requerido F. A. na qualidade de casado, sendo certo que pretendem os requerentes que o presente procedimento cautelar – arresto – seja contra também M. A., nos termos e para os efeitos do art. 33º do CPC”, o que mereceu da parte do tribunal a quo decisão de deferimento, nos seguintes termos: “Defere-se o requerido, corrija-se em lugar próprio”.
Imputa a apelante erro de direito a essa decisão, sustentando que a mesma não podia ser “inserida na lide processual” por simples requerimentos dos apelados (arrestantes) e despacho do juiz.
Vejamos se assiste fundamento legal à apelante para a enunciada crítica que aduz ao identificado despacho.
Antes de avançarmos na apreciação deste concreto fundamento de recurso, impõe-se referir que por razões de eficácia e de celeridade na resposta, o arresto é decretado sem audiência prévia do arrestado ou arrestados, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais necessário ao respetivo decretamento (art. 393º, n.º 1 do CPC, a que se reportam todas as disposições legais infra indicadas sem menção em contrário), tratando-se precisamente de um daqueles casos excecionais em que a lei adjetiva admite expressamente o afastamento do princípio basilar do processo civil, que é o princípio do contraditório, quer na sua dimensão negativa, a que alude o n.º 1 do art. 3º, quer na sua dimensão positiva, consagrada no n.º 3 do mesmo art. 3º, antes do juiz proferir decisão decretando ou indeferindo o arresto requerido.

A observância do princípio do contraditório dos arrestados apenas será concretizada uma vez proferida decisão decretando o arresto e uma vez executada ou materializado este, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 372º do CPC, onde se estatui que:

“Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366º:

a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos os produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367º e 368º.
Destarte, nos casos em que a providência cautelar seja decretada sem observância do princípio do contraditório, como é o caso típico do arresto, a observância desse princípio apenas é cumprida após a prolação da decisão que decrete a providência cautelar e após a execução desta, colocando a lei adjetiva dois meios, ditos alternativos, de reação contra aquela, que se consubstanciam no recurso e na oposição.
Tratando-se de dois meios de reação contra a sentença que decrete a providência cautelar sem audiência prévia do requerido ou requeridos, que na expressão do n.º 1 do art. 372º são “alternativos”, daqui deriva, por um lado, que o requerido ou requeridos da providência cautelar não podem usar desses dois meios de reação em simultâneo, e por outro lado, não podem escolher livremente entre um desses meios de reação, pois que a opção por um ou outro dos meios de reação que a lei lhes faculta depende dos fundamentos que invoquem.
Quando o requerido “entenda que, face aos elementos apurados, a providência cautelar não devia ser deferida”, isto é, quando pretenda apenas imputar à decisão que decretou a providência cautelar, sem audiência prévia daquele, erro de direito, por entender que a facticidade apurada, quando subsumida ao quadro jurídico aplicável, não permitia ao tribunal decretar o procedimento cautelar, por não estarem preenchidos os pressupostos fácticos e/ou jurídicos necessários ao respetivo decretamento, ou quando pretenda impugnar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, mas mediante a apresentação exclusivamente de prova documental de que disponha e que seja dotada de força probatória legal, nos termos da al. a), do n.º 1 do art. 342º, o requerido terá de interpor recurso da sentença que decretou a providência cautelar, nos termos gerais, naturalmente, caso o processo comporte a interposição de recurso ordinário, questionando o acerto da decisão, tanto no que respeita aos factos considerados provados (face à prova documental, com força probatória legal que junta aos autos), como quanto à verificação dos pressupostos legais de decretamento da providência cautelar.
Já se o processo não admitir recurso ordinário ou o requerido pretender “alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência decretada ou determinar a sua redução, isto é, caso pretenda alegar novos factos (não alegados pelo requerente da providência cautelar, em sede de requerimento inicial, mas que são agora alegados pelo requerido, em sede de oposição, estando-se aqui perante a alegação de factos principais constitutivos de exceções que o requerido pretenda invocar com vista a impedir, extinguir ou modificar os factos alegados e perfunctoriamente provados pelo requerente da providência cautelar e de onde fez derivar o direito que visou acautelar com o decretamento da providência cautelar que requereu e que lhe foi deferida, ou a alegação de factos instrumentais que visem abalar a convicção do julgador quanto à verificação de factos essenciais que tenham constituído fundamento da providência (1)) ou quando pretenda produzir novos meios de prova, mas sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova (por ele agora arrolados ou carreados para os autos em sede de oposição), tendentes a afastar os fundamentos da anterior decisão que decretou a providência cautelar, abalando a convicção do julgador quanto à verificação dos factos que tenham constituído fundamento do decretamento da providência, nos termos da al. b), do n.º 1 do art. 372º, aquele terá de deduzir oposição, no prazo geral de 10 dias (art. 293º, n.º 2, ex vi art. 365º, n.º 3) (2).
Acresce precisar que sendo o procedimento cautelar decretado sem audiência prévia do requerido e nos casos em que o processo admita recurso ordinário, pretendendo o requerido reagir contra a decisão que decretou a providência cautelar, mediante meios de reação que são fundamento de recurso e de oposição, porque o mesmo não pode utilizar esses dois meios de reação (recurso e oposição) em simultâneo, mas apenas alternativamente, o meio de reação será, nesse caso, a oposição, em que o requerido terá de alegar os novos factos e/ou arrolar ou apresentar os novos meios de prova que pretenda que sejam, respetivamente, produzidos e apreciados pelo tribunal, com vista a afastar os fundamentos da providência anteriormente decretada e, acessoriamente, alegará os fundamentos que, a não haver oposição, constituiriam fundamento de recurso (3).
Posto isto, conforme anteriormente referido, os apelados instauraram a presente providência cautelar de arresto, em 04/08/2014, unicamente contra o requerido F. A., requerendo que se decrete o arresto dos bens que identificam no requerimento inicial, alegando para tanto (causa de pedir), terem celebrado em 27/05/2014, uma transação com o último, homologada por sentença transitada em julgado, em que este se obrigou a pagar-lhes 140.000,00 euros, no prazo de 60 dias, no escritório do mandatário daqueles, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que causou em consequência do crime de homicídio perpetrado na pessoa de A. S..
Mais alegaram que o requerido F. A. não lhes pagou esse direito de crédito, no prazo a que se obrigou, e que em 20/08/2013, se divorciou da sua mulher, com quem era casado no regime da comunhão geral de bens, tendo nesse mesmo dia de 20/08/2013, essa sentença que decretou o divórcio transitado em julgado.
Mais alegaram que o requerido voltou a casar em 20/09/2013 com aquela que fora a sua ex-mulher, agora no regime imperativo da separação de bens, e que na sequência da partilha, subsequente àquele divórcio, apenas ficou com um prédio rústico e um veículo automóvel, tendo os restantes bens comuns que eram do casal sido adjudicados à sua ex-mulher, com quem se tornou a casar um mês após esse divórcio.
Finalmente alegam que interpelado pelo seu mandatário para que pagasse aquele crédito indemnizatório aos requerentes, o requerido F. A. nada disse, não dando “sinal de vida”, e que os familiares daquele propalam à viva voz que este nada lhes vai pagar e, bem assim que o requerido tenta desfazer-se da maior parte dos seus bens através do divórcio e posterior casamento no regime da separação de bens, com a mesma mulher com quem era casado no regime da comunhão geral de bens e de quem se divorciou, para passado um mês sobre esse divórcio, se voltar a casar com a mesma, agora no regime imperativo da separação de bens, quando não lhe são conhecidos outros bens para além dos indicados e cujo arresto requerem.
Na audiência de julgamento que teve lugar em 12/08/2014, designada para inquirição da prova pessoal arrolada pelos requerentes (ora apelados), estes, alegando “lapso” e o disposto no art. 33º do CPC, requereram que a presente providência cautelar de arresto que intentaram contra o requerido F. A., também passasse a correr termos contra a mulher deste, a ora apelante M. A., o que mereceu o simples despacho de deferimento do requerido por parte do tribunal a quo.
É a este despacho que a apelante M. A. imputa erro de direito, advogando que os apelados não podiam simplesmente requerer a sua inserção na relação processual através do simples requerimento que apresentaram, sequer o tribunal podia operar essa inserção mediante simples despacho, deixando antever que para tal, uma vez proposto o presente procedimento cautelar de arresto, mediante a entrada em juízo do requerimento inicial, e nele delineada subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) a relação jurídica material controvertida submetida pelos apelados ao tribunal, estes, na sua perspetiva, apenas podiam alterar essa relação quanto aos seus elementos estruturantes, nomeadamente, quanto aos requeridos, através do competente incidente de intervenção de terceiros (caso fosse admissível), e o tribunal apenas podia deferir essa pretensão em sede desse incidente, mas, antecipe-se desde já, sem qualquer razão jurídica.
Na verdade, nos termos do disposto no art. 259º, n.º 1, a instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se intentada ou pendente logo que a respetiva petição se considera apresentada nos termos dos n.ºs 1 e 7 do artigo 144º.
No entanto, logo no n.º 2 desse art. 259º acrescenta-se que o ato de propositura da ação não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação deste, salvo disposição legal em contrário.
Por sua vez, consagrando o denominado princípio da estabilidade da instância, preceitua-se no art. 260º que citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Resulta destes dispositivos legais que a instância enquanto relação jurídica-processual estabelecida entre cada uma das partes e o tribunal, bem como entre as próprias partes entre si, se inicia com a propositura da ação/execução/procedimento cautelar, e que esta se considera proposta no momento em que a petição inicial/requerimento inicial ou executivo seja apresentado, por via eletrónica, em juízo, ou nos casos em que não é obrigatório o patrocínio judiciário e a parte litiga por si, ou num cenário de justo impedimento que impeça a apresentação da petição inicial, requerimento inicial ou executivo por via eletrónica (art. 144º, n.ºs 7 e 8), no momento em que este articulado inicial seja entregue na secretaria judicial, ou seja remetida ao tribunal por correio, sob registo, ou ainda, seja expedida através de telecópia.
Em termos simplificados, podemos, pois, afirmar que a ação se considera proposta e a instância iniciada, no preciso momento em que a petição inicial, o requerimento inicial ou o requerimento executivo são enviados, por via eletrónica, ao tribunal (situação regra) ou quando, nos casos excecionais previstos na lei processual, aquela petição inicial, requerimento inicial ou requerimento executivo é entregue na secretaria do tribunal ou seja enviada a esta através de uma das vias previstas no n.º 7 do art. 144º, que essa lei processual equipara à entrega da petição inicial na secretaria do tribunal e, por conseguinte, é esse preciso momento da prática desse ato processual que marca o início da instância.
Por outro lado, na petição inicial, requerimento inicial ou requerimento executivo o autor, demandante, requerente ou exequente tem, por sua vez, o ónus e o direito de delimitar a relação jurídica controvertida que pretende submeter a tribunal quanto aos seus aspetos estruturantes, que como se sabe, são: os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.
No entanto, a circunstância desses elementos estruturantes terem de ser delineados na petição inicial e se considerar que a instância se inicia com a propositura da ação (entendida nos moldes já antes referidos), logo o n.º 2 do art. 259º o legislador é expresso ao estatuir que o ato de propositura da ação apenas produz os seus efeitos em relação ao réu no momento da citação deste, e o art. 260º, que consagra o pedido da estabilidade da instância, é perentório em estabelecer que esse princípio apenas vigora a partir da citação do réu, sendo a partir dessa citação que a instância deve manter-se inalterada quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Deste modo, uma coisa é o início da instância, momento fixado no preciso momento da propositura da ação, ou seja, em que a petição inicial, o requerimento inicial ou o requerimento executivo são enviados informaticamente ao tribunal, ou seja entregue na secretaria, ou por um das visas atrás identificadas, nos casos em que a lei excecionalmente o admite, e outra, bem diversa, é a produção dos respetivos efeitos em relação ao réu, cujos efeitos substantivos e adjetivos apenas se produzem com a citação deste para os termos dessa ação, providência cautelar, incidente ou execução.
A citação do réu para a ação, para além de ter efeitos substantivos, tem como efeito adjetivo essencial a estabilização da instância no que concerne aos seus elementos subjetivos e objetivos, os quais, após essa citação, apenas podem ser modificados nos termos e limites consignados na lei, isto é, quanto aos aspetos subjetivos, mediante incidente da intervenção de terceiros, ou em consequência de substituição de alguma das partes, quer por sucessão (mediante incidente de habilitação – arts. 351º a 355º), quer por ato entre vivos (mediante incidente do adquirente ou cessionário – art. 356º) – art. 262º -, e quanto aos seus elementos objetivos, nos termos e limites fixados nos arts. 264º a 265º.
Ora, se é ao autor que incumbe o ónus e o direito de delimitar subjetiva e objetivamente a instância na petição inicial e se esta apenas produz efeitos jurídicos substantivos e adjetivos em relação ao réu com a citação deste para os termos da ação intentada e, bem assim se o princípio da estabilidade da instância apenas vigora a partir dessa citação do réu para a ação, sendo a partir dessa citação que a instância tem de se manter a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, apenas podendo esses elementos estruturantes essenciais da relação jurídica material controvertida delineados pelo autor, na petição inicial, serem modificados nas situações consignadas da lei, daqui decorre que até à citação do réu, o autor pode modificar esses elementos essenciais e estruturante da instância, sem mais, isto é, de acordo com a sua exclusiva vontade, independentemente de ter incorrido em qualquer lapso de escrita, na petição inicial, nomeadamente na identificação das partes por ele demandadas, sem ter de recorrer aos incidentes de intervenção de terceiros, ou independentemente de se encontrarem ou não preenchidos os requisitos legais fixados nos arts. 264º e 265º para ser viável a alteração do pedido e/ou da causa de pedir.
Neste sentido escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que: “A instância é inicialmente conformada pelo autor na petição inicial, nos seus elementos subjetivos (“quanto às pessoas”) e objetivos (pedido fundado numa causa de pedir). Até ao momento da citação, o autor pode ainda alterar a conformação por si efetuada, mediante modificação dos sujeitos ou do objeto da ação, sem prejuízo da não retroatividade dos efeitos da proposição que se reportem apenas à nova petição que apresente. A citação do réu fixa os elementos definidores da instância, que seguidamente só é alterável na medida em que a lei geral (artigos seguintes e art. 581º, n.º 1) ou uma lei especial o permita” (4) (destacado nosso).
No mesmo sentido pronuncia-se Abrantes Geraldes ao ponderar: “A estabilidade da instância encontra-se expressamente consagrado no art. 268º (art. 260º do atual vigente CPC) e tem em vista evitar que possa ser livremente modificado o elemento subjetivo ou o objeto do processo, com isso prejudicando o regular andamento da causa e impedindo ou dificultando a atividade do tribunal a quem compete administrar a justiça. Segundo aquela norma, com a citação do réu estabiliza-se a instância quanto às pessoas e quanto ao objeto (pedido e causa de pedir), apenas se admitindo as alterações que a própria lei preveja. Daí resulta, que antes da citação do réu, qualquer daqueles elementos é livremente modificável, nada impedindo que, entre o momento da apresentação da petição e o ato de citação, o autor altere a causa de pedir ou o pedido, ou demande novos réus, v.g. para assegurar a legitimidade passiva” (5) (destacado nosso).
Resulta do que se vem dizendo que não estando então o requerido F. A. citado para os termos da presente providência cautelar especificada de arresto, independentemente dos apelados (requerentes do arresto) terem, em sede de requerimento inicial, incorrido em qualquer “lapso” ou do disposto no art. 33º do CPC, conforme invocaram como fundamento do requerimento que então, em 12/08/2014, apresentaram para justificarem a por si pretendida modificação subjetiva da instância do presente procedimento cautelar de arresto que intentaram, no sentido deste também passar a correr termos contra a ora apelante M. A., assistia-lhes o direito de operar essa modificação subjetiva, bastando para tanto formular essa sua pretensão perante o tribunal a quo, por simples requerimento, e sem que, ao deferi-la, a 1ª Instância tenha incorrido nos erros de direito que a apelante imputa a essa decisão de 12/08/2014.
Nesta sequência, o despacho proferido pelo tribunal a quo, que deferiu o pedido dos apelados (requerentes do arresto) no sentido de que a providência cautelar especificada de arresto que instauraram passasse a correr termos contra M. A. (a apelante), que assim passou a ter a qualidade jurídico-processual de “parte”, mais concretamente de requerida, não padece de nenhum dos erros de direito que a apelante lhe imputa, improcedendo este fundamento de recurso.

B.2- Da exceção dilatória da ilegitimidade passiva da apelante M. A..

Tendo, na oposição à providência cautelar decretada e executada no âmbito dos presentes autos, os requeridos F. A. e M. A. (esta, a apelante) invocado a exceção dilatória da ilegitimidade passiva desta última para os termos da presente providência cautelar de arresto, na sentença proferida em 22/01/2021, que conheceu dessa oposição ao arresto, a 1ª Instância julgou improcedente a mencionada exceção dilatória, com os seguintes argumentos:
“A Requerida invocou a sua ilegitimidade, por efeito de o crédito dos Requerentes se fundar em crime cometido pelo Requerido e a disposição do artigo 1692.º do Código Civil prescrever que “São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: (...) b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges ... ".
Os Requerentes contestaram a alegada ilegitimidade, alegando, em síntese, que a presença da Requerida no presente procedimento cautelar se justifica, sendo necessária para assegurar o efeito útil normal da decisão a proferir, pois é a adquirente dos bens arrestados, em consequência da partilha que Requerido e Requerida efetuaram após o seu divórcio.
Afigura-se-nos que os Requerentes têm a razão.
Na verdade, no procedimento de arresto instaurado na dependência de ação de impugnação pauliana, são partes legítimas, do lado passivo, quer o transmitente, quer o adquirente, dos bens a arrestar.
Como bem esclarece o acórdão do TRG de 25-05-2017 (cf. sítio da Net do IGFEJ), “I – As providências cautelares, na falta de regime especial, regem-se pelas regras gerais dos art.º 30.º e ss. do C. P. Civil atinentes à legitimidade processual. II - Assim, a legitimidade de Requerente e Requerido numa providência cautelar há-de aferir-se por referência aos titulares dos interesses jurídicos relevantes, quer no lado ativo (em demandar), quer no lado passivo (em contradizer). III – Quer na ação de impugnação pauliana, quer na providência cautelar de arresto preparatória desta, os titulares do interesse juridicamente relevante, pelo lado passivo, são o devedor inicial e o adquirente dos bens, por se tratarem de partes complementares e indissociáveis quer na respetiva causa de pedir, quer no pedido correspondente (e, nesta parte, quer no pedido final de ineficácia do ato translativo da propriedade, quer no pedido provisório de arresto sobre os bens do adquirente). IV – Consequentemente, pela própria natureza da relação jurídica apresentada na providência cautelarem causa, apenas a intervenção simultânea do devedor inicial e do adquirente dos seus bens assegura o interesse jurídico relevante em contradizer numa situação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do disposto no art.º 33.º do C. P. Civil.”.
Pelo exposto, julgo improcedente a invocada exceção de ilegitimidade passiva da Requerida M. A.”.
Imputa a apelante erro de direito ao assim decidido, advogando que a dívida cuja satisfação os arrestantes pretendem acautelar mediante o arresto dos bens que identificam no requerimento inicial, não é da sua responsabilidade, mas antes da responsabilidade exclusiva do requerido F. A., por provir da prática pelo último de ilícito-penal; que existe sentença, já transitada em julgado, reconhecendo o mencionado direito de crédito invocado pelos arrestantes sobre aquele requerido, pelo que os apelados podiam executar essa sentença e, bem assim que os arrestantes não deram cumprimento, em sede de requerimento inicial com que intentaram o presente arresto, ao disposto no n.º 2 do art. 392º do CPC, na medida em que não alegaram, nesse requerimento inicial, os factos tendentes a provar a provável procedência da ação que instauraram cerca de cinco depois, em que impugnam a partilha, subsequente ao divórcio de apelante e requerido F. A., com fundamento em simulação e no instituto da impugnação pauliana.

Apreciando:
Como é sabido, as providências cautelares são os expedientes jurídicos destinados a obstar ao denominado periculum in mora decorrente da normal morosidade de uma ação judicial.
Com efeito, sendo o tempo necessário para a realização da justiça, “as providências cautelares, enquanto medidas de natureza sumária e urgente, visam antecipar ou garantir o efeito útil do reconhecimento de um direito, ou, como se refere no art. 2º, n.º 2 “acautelar o efeito útil da ação” –, neutralizando os prejuízos que possam advir para o interessado na tutela do seu direito em consequência da demora normal e inevitável do processo, isto é, da passagem irreversível do tempo. (…) O fundamento que autoriza as providências cautelares, reside, precisamente, na incidência do tempo no processo. As providências cautelares são um instrumento adequado a assegurar e garantir a efetividade de tutela jurisdicional, constituindo, dessa forma a garantia da garantia judiciária representada pela ação definitiva” (6), ao permitirem, dado o caráter urgente destas, o caráter perfunctória da prova nelas a produzir e o caráter provisório das decisões que nelas são proferidas, garantir um direito, definir uma regulação provisória ou antecipar a tutela pretendida ou requerida.
Por sua vez, o arresto, enquanto garantia da satisfação do direito de crédito, configura o paradigma das providências cautelares conservatórias, cujo objetivo é conservar, manter ou preservar a situação patrimonial do devedor (requerido) existente à data em que é instaurado o arresto e em que este é decretado, de modo a salvaguardar a satisfação do direito de crédito que o credor (requerente) detém sobre o requerido e se encontre numa situação de fundado receio de o devedor desfazer-se ou ocultar o seu património, frustrando a satisfação patrimonial do direito de crédito de que é detentor sobre o último.
O arresto consiste numa apreensão judicial de bens do devedor, cujo valor seja suficiente para satisfazer o crédito invocado pelo credor, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (n.º 2 do art. 391º do CPC).
Em termos práticos, o devedor (arrestado), por via do decretamento do arresto e da execução deste, é privado dos direitos de gozo e de disposição sobre os bens arrestados que integram o seu património e, uma vez reconhecido o direito de crédito do credor (requerente do arresto) sobre o arrestado, por decisão, transitada em julgado, proferida em ação declarativa ou executiva, já instaurada no momento em que é requerido o arresto, ou a instaurar, e intentada execução contra o devedor para cobrança coerciva desse crédito, ou, em caso de no momento em que é requerido o arresto já se encontrar pendente execução para cobrança coerciva desse direito crédito, chegado o momento da penhora, o arresto é convertido em penhora, seguindo os bens arrestados (agora convertidos em penhora) para venda, com vista a que com o produto dessa venda se dê satisfação ao direito de crédito do credor (requerente do arresto).
Deste modo, o arresto traduz-se num remédio de tutela indireta do crédito, na medida em que não satisfaz diretamente o direito de crédito invocado pelo requerente da providência de arresto sobre o requerido, mas conserva os bens que integram o património do devedor e que, nos termos do disposto no art. 601º do CC, constituem a garantia geral do cumprimento do seu crédito, para que, uma vez reconhecido, em termos definitivos, esse seu crédito na ação principal, instaurada ou a instaurar, esses bens arrestados sejam objeto de execução patrimonial do devedor, permitindo-se que com o respetivo produto, o credor veja esse crédito satisfeito à custa do património do devedor.
Conforme é entendimento pacífico na jurisprudência, o arresto “foi gizado pelo legislador como uma via poderosa para obrigar os devedores relapsos a cumprir. Deste modo, pela sua especial natureza coerciva, o arresto só deve ser concedido em situações especiais e/ou de natureza excecional e sempre como dependência de uma ação principal, presente ou futura, onde se peticione o reconhecimento do crédito e a condenação do réu no seu pagamento. Na verdade, o arresto carateriza-se fundamentalmente, por ser um procedimento sumário, destinado a privilegiar o fazer rápido em vez do fazer bem, em que se sacrifica temporariamente a ponderação e a justiça a favor da celeridade, sob pena de total ineficácia da decisão a ser proferida na ação principal” (7).
Destarte, o arresto, tal como todas as providências cautelares, são procedimentos judiciais, sujeitos a um regime processual especialíssimo, que se caracteriza pela sua natureza urgente, em que a prova nelas a produzir é necessariamente perfunctória (summaria cognitio), bastando-se com a mera aparência, isto é, com a aparência ou verosimilhança do direito que o requerente visa acautelar, ou seja, basta um fumus boni iuris para que se decrete a providência cautelar requerida, destinando-se esta a garantir um direito, a definir provisoriamente uma regulação ou a antecipar a tutela pretendida ou requerida.
Como tal, as decisões proferidas no âmbito das providências cautelares, exceto se nelas for decretada a inversão do contencioso (art. 369º), fornecem necessariamente uma composição provisória de um determinado litígio, na medida em que, salvo a inversão do contencioso, tais decisões não se destinam a perdurar indefinidamente no tempo, mas apenas pelo período de tempo estritamente necessário até que seja proferida a decisão definitiva na ação principal, já intentada ou a instaurar, no momento da propositura do procedimento cautelar, de que estes são dependentes, caducando o procedimento decretado e executado com o trânsito em julgado da decisão proferida nessa ação principal que não reconheça ao requerente o direito invocado e acautelado pela providência decretada (art. 373º, n.º 1, al. c)), ou sendo essa decisão provisória absorvida pela decisão, transitada em julgado, proferida na ação principal, que reconheça ao requerente esse direito acautelado pela providência cautelar.
Porque assim é, as providências cautelares, salvo o caso de inversão do contencioso, são sempre dependentes de uma ação principal, já proposta ou a propor, em que se discuta a situação jurídica decorrente do direito substantivo que a providência cautelar pretende acautelar, correndo a providência por apenso a essa ação principal quando seja instaurada no decurso desta (n.º 3 do art. 364º) ou, nos casos em que seja instauradas como preliminar dessa ação principal, logo que esta seja instaurada (n.º 2 do art. 364º).
Ora, não estipulando o legislador, em sede de providências cautelares, um regime jurídico especifico em sede de pressupostos processuais, dado o caráter provisório da decisão nelas proferidas em relação à ação principal de que são dependentes, conforme sustenta a apelante, é pacífico que as providências cautelares encontram-se sujeitos aos mesmos pressupostos processuais a que se encontram submetidas as ações principais de que são dependentes, nomeadamente, às disposições gerais enunciadas no art. 30º referente ao pressuposto processual da legitimidade ativa e passiva (8).
Deste modo, instaurada uma determinada providência cautelar por um determinado requerente contra determinado requerido, impõe-se indagar se se encontram observados os pressupostos processuais, uma vez que estes “são precisamente os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida. Trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se verificando algum desses requisitos, como a legitimidade das partes, a capacidade judiciária de uma delas ou de ambas, o juiz terá, em princípio, que abster-se de apreciar a procedência ou improcedência do pedido, por falta de um pressuposto essencial para o efeito” (9).
A ausência de um pressuposto processual impõe, assim, ao juiz que profira uma decisão meramente processual, sem entrar na discussão do mérito da causa, isto é, nos bens discutidos no processo, absolvendo o réu da instância ou, se esse for o caso e se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos legais, remetendo o processo para o tribunal competente (art. 576º, n.º 2 do CPC).
Atendendo ao fim visado almejar com os pressupostos processuais, compreende-se que estes tenham, em princípio, de ser aferidos por referência à relação jurídica material controvertida tal como esta é delineada, subjetiva e objetivamente, pelo autor na petição inicial.
Um desses pressupostos processuais é o da legitimidade das partes, a que alude o art. 30º do CPC.
Mediante o pressuposto processual da legitimidade exige-se que para que o juiz possa entrar na apreciação do mérito da relação jurídica controvertida que lhe é submetida pelo autor e delineada na petição inicial/requerimento inicial, julgando a ação procedente ou improcedente, que, naquele concreto processo, figurem como autor e como réu as “partes exatas” dessa relação jurídica controvertida submetida pelo autor ao tribunal.
“Ser parte exata no processo”, ou parte legítima neste, significa que nele tem de figurar como autor a pessoa que tem o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo, e como réu aquele que tem o poder de dirigir a defesa contra essa pretensão.
“A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida. Se assim não suceder, a decisão que o tribunal viesse a proferir sobre o mérito da ação, não poderia surtir o seu efeito útil, visto não puder vincular os verdadeiros sujeitos da relação controvertida ausentes da lide” (10).
Deste modo, exige-se que entre quem figure na ação como autor e como réu e o objeto dessa ação interceda uma certa relação, de forma a que se possa afirmar que esses sujeitos são as partes certas dessa relação jurídica material controvertida (11).
O pressuposto processual da legitimidade exprime-se precisamente pela relação que, segundo a lei processual civil, tem de existir entre as partes (sujeitos) que figuram no processo e o objeto desse processo (pedido e causa de pedir), sem o que não poderá o juiz entrar na apreciação do mérito dessa relação material que lhe é submetida pelo autor, a fim de a dirimir naquele concreto processo, por nele não figurar como autor quem tem o poder de dirigir contra o aí réu aquele concreto pedido, atenta a respetiva causa de pedir que o suporta e que fora alegada pelo mesmo na petição inicial (ilegitimidade ativa) e/ou por não figurar, nesse processo como réu, a pessoa a quem assiste o direito de defesa em relação a esse pedido e causa de pedir alegados pelo autor na petição inicial (ilegitimidade passiva).
Dito por outras palavras, tal como no campo do direito material, há que se aferir pela titularidade dos interesses em jogo, isto é, se aquele que se arroga o direito contra determinada pessoa, de acordo com a lei substantiva, é efetivamente titular desse direito (ex: titular do direito de propriedade, credor da prestação contratual alegadamente incumprida, etc.), e se o demandado, de acordo com essa lei substantiva, em caso da violação desse direito que é alegada na petição inicial, é devedor da prestação pretendida pelo autor, de molde a que se julgue procedente ou improcedente o pedido deduzido pelo último - legitimidade substantiva -, em sede de pressuposto processual da legitimidade (exceção dilatória), há que se averiguar, se de acordo com a lei processual civil e, em regra, atenta a relação jurídica delineada pelo autor na petição inicial, figura no processo como autor e como réu quem deva deter essas qualidades jurídicas.
De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 30º do CPC, o autor é parte legítima quando tenha interesse direto em demandar, o que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação; e o réu é parte legitima quando tenha interesse direto em contradizer, o que se exprime pelo prejuízo que da procedência da ação lhe advenha.
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (n.º 3 daquele art. 30º do CPC).
Significa isto que, de acordo com os enunciados comandos legais, para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, terá, em sede de pressuposto processual da legitimidade, que considerar, em regra (“na falta de indicação da lei em contrário”), a relação jurídica material controvertida delineada pelo autor na petição inicial, atentos os elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (pedido e causa de pedir) por ele delineados e terá, em seguida, de recorrer ao direito substantivo para verificar se em função dessa relação jurídica controvertida que se encontra delineada na petição inicial (independentemente desta ser ou não verdadeira), o autor é efetivamente a pessoa a quem esse direito substantivo reconhece o estatuto de parte legitima para discutir em juízo esse direito a que o mesmo se arroga titular e de onde faz derivar o pedido que pretende que o tribunal lhe reconheça, por ser o titular incontestado do mesmo e, bem assim, se nele figura como réu aquele que, de acordo com esse direito substantivo, por referência a essa mesma relação jurídica delineada na petição inicial, deter essa qualidade jurídica, por ser aquele que tem interesse direto em contradizer, independentemente daqueles serem os efetivos titulares dessa relação (o que já contende com a prova e com o julgamento de facto que, na sequência desta, se há-de fazer e do respetivo enquadramento jurídico – mérito).
Note-se que de acordo com o n.º 1 do art. 30º, para que o pressuposto processual da legitimidade ativa ou passiva se afirme, não basta que exista da parte de quem figura no processo como autor e como réu um qualquer interesse, ainda que jurídico, respetivamente, na procedência ou improcedência da ação.
Exige-se antes que as partes que figuram no processo como autor e como réu, de acordo com a relação jurídica material controvertida delineada pelo autor na petição inicial, tenham um interesse jurídico direto, seja em demandar, seja em contradizer.
Não basta assim, à afirmação do pressuposto processual da legitimidade que em função da relação jurídica material controvertida delineada pelo autor, na petição inicial, as partes tenham um interesse moral, científico ou afetivo em demandar ou contradizer, sequer que o interesse jurídico que aquelas eventualmente tenham em discutir essa relação jurídica delineada na petição inicial seja meramente indireto, reflexo ou derivado.
Deste modo, conforme ponderam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, o promitente comprador não tem legitimidade ativa para requerer a declaração judicial de validade do contrato pelo qual o promitente vendedor adquiriu a coisa prometida vender-lhe de terceiro, embora tenha um interesse indireto na manutenção do contrato. O sublocatário, pela mesma ordem de razões, carece de legitimidade passiva para intervir como réu na ação de despejo intentada pelo senhorio contra o locatário, apesar de ser diretamente prejudicado com a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre senhorio e locador (12).
Quanto à relação jurídica controvertida a considerar, como referido, estando-se no âmbito da apreciação de um pressuposto processual (condições mínimas indispensáveis para que o juiz possa entrar no conhecimento do mérito), essa relação é, em princípio, a desenhada pelo autor na petição inicial.
Deste modo, de acordo com o comando do n.º 3 do art. 30º do CPC, para se aferir do pressuposto processual da legitimidade, tem que se atender unicamente (salvo disposição legal em contrária) à relação controvertida tal como esta vem delineada, subjetiva e objetivamente, pelo autor na petição inicial e indagar se, no pressuposto desses factos alegados pelo último virem a ser por ele provados, se de acordo com o direito substantivo aplicável e de onde o autor faz derivar a pretensão de tutela judiciária (pedido) que pretende que o tribunal lhe reconheça, aquele autor é o titular do direito que pretende exercer na ação, caso em que se concluirá pela respetiva legitimidade ativa; e, por outro lado, verificar se aquele contra quem é exercida essa pretensão, é de facto aquele que de acordo com a lei substantiva, é o sujeito passivo (devedor da prestação) dessa relação jurídica delineada na petição inicial.
Anote-se e reafirma-se que uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada para efeitos do pressupostos processual da legitimidade, em que apenas se impõe, em regra, atender à relação jurídica material controvertida desenhada pelo autor em sede de petição inicial, e outra, bem diversa, é apurar se a pretensão que o autor vem exercer nos autos existe efetivamente, ou seja, se o autor é o efetivo titular do direito que pretende exercer contra o réu e se a violação do mesmo lhe confere efetivamente a pretensão de tutela judiciário – pedido - que formula contra o último, o que já nada tem a ver com o pressuposto processual da legitimidade, isto é, com a exceção dilatória da legitimidade ativa ou passiva, mas, única e exclusivamente, com o mérito da ação, isto é, com a legitimidade substantiva, por estar dependente da verificação dos requisitos de facto e de direito que condicionam o nascimento dessa obrigação, o seu objeto e a sua perduração (13).
Significa isto que o legislador nacional, na sequência daquele que já era o entendimento jurisprudencial dominante, mediante a consagração do n.º 3 do art. 30º CPC, em que ordena que se atenda, em princípio, à relação jurídica controvertida tal como esta é delineada ou configurada pelo autor (na petição inicial, onde, como já demonstrado, a tem de delinear subjetiva e objetivamente) veio pôr termo à vexatio quaestio que contrapunha Alberto dos Reis a Barbosa de Magalhães a propósito do critério a considerar para efeitos de determinação da legitimidade das partes, em que o primeiro defendia que seriam partes legítimas os efetivos sujeitos da relação jurídica controvertida (a efetiva relação jurídica material controvertida que viesse a ser apurada na sequência da prova produzida), enquanto para o segundo o que relevava para esses efeitos eram as partes (autor e réu) serem os pretensos sujeitos da relação jurídica controvertida, ou seja, tal como o autor a apresenta e configura na petição inicial, independentemente dessa relação jurídica vir ou não a ser provada e, por conseguinte, daqueles serem efetivamente os sujeitos dessa relação, optando pela tese deste último autor, ao estatuir que ao apuramento da legitimidade apenas interessa, por regra, a relação jurídica controvertida desenhada pelo autor na petição inicial, independentemente da prova dos factos que a integram (14).
Deste modo, no atual contexto legal, o critério comum para a determinação do pressuposto da legitimidade das partes radica na titularidade da relação material controvertida nos termos como é desenhada pelo autor na petição inicial, não sendo, por isso, para efeitos de pressuposto processual exigível a efetiva titularidade de demandante e demandado dessa relação material controvertida desenhada pelo autor na petição inicial, o que, reafirma-se, já contende com a legitimidade substantiva, ou seja, com o mérito (15), o que significa que em termos de pressuposto processual de ilegitimidade passiva dos requeridos F. A. e M. A. (esta, a apelante), os mesmos deterão de legitimidade passiva quando, em função da relação controvertida delineada pelos apelados (requerentes do arresto), no requerimento inicial, sejam titulares dessa relação, por serem titulares do interesse relevante, de modo que o arresto dos bens que aí são identificados pelos apelados e que estes pretendem ver arrestados, lhes cause prejuízo, ao privá-los do poder de gozo e de disposição sobre esses bens.
Assente nas premissas que se acabam de enunciar, os apelados instauraram a presente providência cautelar de arresto contra F. A. e a ora a apelante, M. A., como preliminar da ação declarativa, que vieram a instaurar em 17/08/2018, ou seja, mais de quatro anos após a instauração da presente providência cautelar, em que impugnam a partilha realizada em 22 de agosto de 2013, subsequente ao divórcio de ambos os requeridos, efetuada por estes, com fundamento em simulação e no instituto da impugnação pauliana.
Para tanto, os apelados alegam, em síntese, serem detentores de um direito de crédito de 140.000,00 euros, sobre o requerido F. A., proveniente de uma transação que celebraram com este e homologada por sentença transitada em jugado, destinada a indemnizá-los dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do crime de homicídio perpetrado pelo requerido F. A. na pessoa de A. S., e que apesar de já vencidos, aquele não liquidou, não obstante ter sido interpelado para o efeito, não dando sequer “sinal de vida”.
Mais alegaram que o requerido F. A., apesar de ser casado com a requerida (ora apelante) M. A. no regime da comunhão geral de bens, divorciou-se da última, por decisão proferida em 20/08/2013, transitada em julgado nesse mesmo dia, com quem veio a contrair novamente casamento em 20/09/2013 (um mês após o divórcio), agora no regime imperativo de separação de bens.
Também alegam que na sequência desse divórcio, os requeridos efetuaram a partilha do património comum do extinto casal, na sequência da qual foi adjudicado ao requerido F. A. apenas um prédio rústico e um veículo automóvel, enquanto o restante património comum desse extinto casal por eles partilhado, foi adjudicado à requerida M. A..
Igualmente alegam que os familiares do requerido F. A. andam a propalar que este não lhes vai pagar aquele crédito indemnizatório e que o último tenta desfazer-se da maior parte dos seus bens através do divórcio e posterior casamento no regime da separação de bens com a requerida M. A. e quando não lhe é conhecido qualquer outro património para além do indicado e cujo arresto peticionam.
Precise-se que quanto a esta última alegação dos apelados, esta padece do vício da ininteligibilidade, na medida em que os últimos começam por alegar que os requeridos, na sequência do divórcio, já efetuaram a partilha do seu património comum, na sequência do que apenas foi adjudicado ao requerido F. A. um prédio rústico e um veículo automóvel, enquanto que o restante património comum daquele casal foi adjudicado à requerida M. A., para após alegarem que o requerido F. A. intenta desfazer-se da maior parte dos seus bens através do divórcio e posterior casamento em regime da separação de bens com a requerida M. A..
Na verdade, se na sequência do divórcio entre os requeridos foi efetuada a partilha do respetivo património comum, em que ao requerido F. A. apenas foi adjudicado um prédio rústico e um veículo automóvel (o que é rigorosamente verdade, posto que conforme se vê da prova documental junta em anexo à ação declarativa n.º 1237/18.1TBGC, que corre termos pelo Tribunal da Comarca de Bragança, Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, Juiz 2, essa partilha, subsequente ao divórcio, efetuada entre os requeridos F. A. e M. A. foi efetuada em 22 de agosto de 2013, e nela foi apenas adjudicado ao requerido F. A. a verba n.º 14, constituída por prédio rústico, sito em ..., Mogadouro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e descrito na matriz sob o art. ..., e a verba n.º 18, constituída por veículo automóvel da marca “Opel”, modelo “Frontera”, com a matrícula LC, enquanto à requerida e apelante M. A. foram adjudicados todos os restantes bens aí relacionados, num total de 16 verbas), naturalmente que esse mesmo requerido F. A. não pode estar a “tentar desfazer-se da maior parte dos bens”, mas antes já se desfez destes a favor da requeria e apelante M. A..
Apesar dessa contradição, verifica-se pela mera leitura da oposição ao arresto, em que não suscitaram qualquer ineptidão do requerimento inicial, designadamente, por ininteligibilidade da causa de pedir, que o requerido F. A. e a ora apelante interpretaram essa alegação dos requeridos no sentido de que requerido e apelante, na sequência do divórcio decretado por sentença proferida em 20/08/2013, transitada em julgado nesse mesmo dia, efetuaram a partilha do património comum do extinto casal, na sequência do que foram adjudicadas ao requerido F. A. as verbas n.ºs 14 e 18, constituídas respetivamente, por prédio rústico sito em ..., Mogadouro, inscrito na matriz sob o art. ..., e por veículo automóvel da marca “Opel”, modelo “Frontera”, matrícula LC, e que os restantes bens, constituídos por prédios, direitos indivisos e veículos automóveis que integravam esse património comum do extinto casal e que se encontram descritos na relação de bens apresentada nessa ação de inventário, foram adjudicados à requerida M. A. (apelante), interpretação essa que também foi a que foi feita pelo tribunal a quo, conforme decorre do teor da decisão proferida em 12/08/2014, em que decretou o arresto, conforme, aliás, tinha de ser, uma vez que se está perante facticidade que se encontra subtraída ao princípio da livre apreciação da prova e que apenas podia ser provada através de documento autêntico, nomeadamente, certidão da partilha efetuada no âmbito desse processo de inventário subsequente a divórcio, e da sentença de adjudicação dos bens partilhados aos aí inventariados, com nota do respetivo trânsito em julgado, quando da prova documental que se encontra junta aos presentes autos, nomeadamente, em anexo à petição inicial apresentada pelos arrestantes (apelados), com que instauraram a ação declarativa n.º 1237/18.1TBC, a correr termos no Juízo Cível e Criminal de Bragança, Juiz 2, resulta plenamente provado que na sequência da partilha subsequente ao divórcio decretado, e cuja decisão transitou em julgado em 20/08/2013, os aqui requeridos F. A. e M. A., partilharam o património comum do extinto casal, na sequência do que foi adjudicado ao requerido F. A. as identificadas verbas n.ºs 14 e 18, enquanto à requerida e apelante M. A. foram adjudicadas as restantes verbas, pelo que da apontada ininteligibilidade da causa de pedir alegada pelos apelados (arrestantes) em sede de requerimento inicial, com que instauraram a presente providência cautelar especificada de arresto, não decorre qualquer outra consequência jurídica que não seja de que essa sua alegação é no sentido de que na sequência do divórcio decretado e transitado em julgado em 20/08/2013, e da partilha subsequente a esse divórcio que os ex-cônjuges (os requeridos F. A. e M. A.) efetuaram, foi adjudicado ao requerido F. A. as verbas n.ºs 14 e 18, compostas, respetivamente, por prédio rústico sito em ..., Mogadouro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...º e inscrito na matriz predial dessa freguesia sob o art. ..., e o veículo automóvel de marca e modelo “Opel Frontera”, matrícula LC, enquanto os restantes bens comuns, identificados nas restantes verbas da relação de bens apresentada no âmbito desse inventário, subsequente a divórcio, foram adjudicados à requerida (apelante) M. A..
Dir-se-á, assim, que de acordo com a relação material controvertida delineada pelos apelados no requerimento inicial com que instauraram a presente providência cautelar de arresto, estes alegaram como fundamento do arresto, isto é, como causa de pedir deste, serem detentores de um crédito indemnizatório de 140.000,00 euros, já vencido e não pago, sobre o requerido F. A., por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em consequência da comissão pelo último de um crime de homicídio perpetrado na pessoa de A. S., reconhecido por sentença homologatória da transação que com ele celebraram, devidamente transitada em julgado, e encontrarem-se numa situação de justo receio de perderem a garantia patrimonial desse seu direito de crédito perante a conduta do requerido F. A. (devedor), que não apenas não lhes pagou esse seu crédito indemnizatório na data do respetivo vencimento, conforme se tinha comprometido a fazer, como, uma vez interpelado para que pagasse, não só não o fez, como não deu qualquer “sinal de vida”, e divorciou-se da sua então mulher, a requerida e apelante M. A., com quem era casado no regime da comunhão geral de bens, por decisão proferida em 20/08/2013, transitada em julgado nesse mesmo dia 20/08/2013, para passado um mês após esse divórcio, em 20/09/2013, ter contraído novo casamento com a mesma, agora no regime imperativo da separação de bens, e, na sequência desse divórcio, os requeridos F. A. e M. A. efetuaram a partilha do seu património comum, na sequência do que, foi adjudicado ao requerido F. A. as verbas n.ºs 14 e 18 da relação de bens aí apresentada, compostas por um prédio rústico e por um veículo automóvel, enquanto à requerida M. A. foi adjudicado o restante património comum do casal aí partilhado, constituído por prédios rústicos e urbanos (verbas n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 13 da relação de bens apresentada nessa ação de inventário subsequente a divórcio), direitos indivisos sobre dois prédios rústicos (verbas nºs 11 e 12 dessa mesma relação de bens) e veículos automóveis (verbas n.ºs 15, 16 e 17 daquela), com que o requerido F. A. se desfez, a favor dessa sua ex-mulher (e agora e desde 20/09/2013, atual mulher), da maior parte dos bens que integravam o seu património, quando não lhe é conhecido outro património e quando os familiares deste último andam a propalar, à viva voz, em ..., que o requerido F. A. nada lhes vai pagar.
Com fundamento nesta concreta causa de pedir, em sede de requerimento inicial, os apelados (requerentes) requereram (e viram o tribunal a quo a decretar) o arresto dos seguintes bens e direitos (utiliza-se a mesma numeração que os apelados fizeram no requerimento inicial, apesar dos erros que afetam essa numeração):
A- do saldo de todas as contas bancárias de que os requeridos (F. A. e, na sequência do requerimento que apresentaram e viram deferido, também da requerida M. A.) sejam titulares, únicos ou em conjunto;
B- de todos os móveis que constituem o recheio do prédio inscrito na matriz sob o art. ...º e, bem assim do inscrito na matriz sob o art. ...;
C- das reformas que auferem em França;
D- do veículo automóvel de matrícula JZ;
E- do veículo automóvel de matrícula LG;
F- do reboque de matrícula C ...;
G- do veículo automóvel de matrícula LC;
H- do prédio urbano, sito em ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...º;
E- do prédio urbano, sito em ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...;
F- do prédio urbano, sito em …, ..., inscrito na matriz sob o art. ...;
G- do prédio rústico, sito em ..., ..., inscrito na matriz sob o art. …-N;
H- do prédio rústico, sito em ..., ..., inscrito na matriz sob o art. …-N;
I- do prédio rústico, sito em ..., ..., inscrito na matriz sob o art. …-N;
J- do prédio rústico, sito em ..., ..., inscrito na matriz sob o art. …-N;
L- do prédio rústico, sito em ..., ..., inscrito na matriz sob o art. …-N;
M- do prédio rústico, sito em ..., ..., inscrito na matriz sob o art. …-N;
N- do prédio rústico, sito em ..., ..., inscrito na matriz sob o art. …-N;
O- 1/12 do prédio rústico, sito em …, ..., inscrito na matriz sob o art. …-L;
P- 1/10 do prédio rústico, sito em …, ..., inscrito na matriz sob o art. …-L;
Q- do prédio rústico, sito em ..., ..., inscrito na matriz sob o art. 342º-N; e do
R- prédio rústico sito em …, ..., inscrito na matriz sob o art. ....
Com exceção dos saldos das contas bancárias, dos bens móveis e das pensões de reforma supra identificados e que se encontram arrestados, verifica-se que todos os prédios urbanos e rústicos, os direitos indivisos que incidem sobre os dois prédios rústicos identificados em O e P, e os veículos automóveis, de acordo com a relação jurídica material controvertida delineada pelos apelados no requerimento inicial com que instauraram contra os requeridos F. A. e M. A. o presente procedimento cautelar de arresto, foram objeto de partilha realizada entre estes, na sequência do divórcio decretado por decisão proferida em 20/08/2013, transitada em julgado nessa mesma data, em que o veículo automóvel de matrícula LC e o prédio rústico sito em ..., Mogadouro, inscrito sob o art. ...º, supra identificados a destacado sob as alíneas G e R, foram adjudicados ao requerido F. A., enquanto os restantes veículos automóveis, reboque, prédios urbanos e rústico e direitos indivisos que incidem sobre aqueles prédios rústicos acima identificados, foram adjudicados à requerida M. A..
Deste modo, de acordo com a relação jurídica material controvertida delineada pelos apelados (requerentes do arresto), no requerimento inicial com que intentaram a presente providência cautelar de arresto contra os requeridos F. A. e M. A., aqueles são titulares de um direito de crédito sobre o requerido F. A., já vencido e não pago e em relação ao qual este último não dá sinais de pretender pagar, e apesar desse direito de crédito, conforme bem alega a apelada, ser da responsabilidade exclusiva do requerido F. A., posto que são os próprios requerentes que, nesse requerimento inicial, alegam que aquele emerge dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo requerido F. A. decorrentes da prática de um crime de homicídio qualificado por este perpetrado, quando a al. b) do art. 1692º do CC é expressa em estatuir que são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam as dívidas provenientes de crimes, excluindo, portanto, a responsabilidade da requerida M. A. pela satisfação desse crédito indemnizatório detido pelos requerentes do arresto sobre o requerido F. A., apesar deste direito se ter constituído na pendência do casamento desta com o requerido F. A., no regime da comunhão geral de bens, que veio a ser dissolvido, por divórcio, decretado por decisão proferida e transitada em julgado em 20/08/2013 (tendo sido na pendência desse casamento que ocorreu o facto ilícito – homicídio – perpetrado pelo requerido, de que emergiram os danos patrimoniais e não patrimoniais que aquele crédito indemnizatório se destina a indemnizar, e que, por isso, é a fonte, o ato constitutivo, deste, independentemente desse direito indemnizatório ter sido exercido pelos aqui apelados – requerentes do arresto -, da transação celebrada entre estes e o requerido F. A., em que fixaram o direito indemnizatório em 140.000,00 euros, vinculando-se este a pagá-lo àqueles no prazo de sessenta dias, a contar dessa transação, e do transito em julgado da sentença homologatória dessa transação, terem já ocorrido após o transito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre os requeridos F. A. e M. A., uma vez que essa sentença homologatória da transação é meramente declarativa da existência desse direito indemnizatório que impende sobre o requerido F. A. a satisfazer aos aqui requerentes e, bem assim liquidatória desse direito indemnizatório, fixando o respetivo quantum, e condenatória do aqui requerido F. A. a pagar essa indemnização a que se vinculou aos aqui requerentes do arresto, mas não constitutiva de tal direito indemnizatório, na medida em que este, reafirma-se, nasceu na esfera jurídica dos requerentes no preciso momento em que o requerido F. A. perpetrou o crime de homicídio – facto ilícito -, causando-lhes os danos) a sentença que decretou o divórcio dos requeridos ter já transitado em julgado, mas pretendem arrestar (e viram esse arresto por eles pedido decretado pela 1ª Instância) sobre:
- o saldo de todas as contas bancárias de que os requeridos F. A. e M. A. fossem titulares únicos (e que, por isso, são bens próprios de cada um dos requeridos, titulares dessa conta, dado que estes, desde 20/09/2013 estão casados no regime imperativo da separação de bens) ou em conjunto (presumindo-se, portanto, que metade do saldo dessas contas bancárias conjuntas é bem próprio do requerido F. A., e a restante metade da requerida M. A.);
- de todos os bens móveis que constituem o recheio dos prédios urbanos inscritos na matriz sob os arts. ...º e ..., bens esses já existentes aquando do divórcio decretado em 20/08/2013, e que, contrariamente ao alegado pela apelante M. A., não foi partilhado na sequência da partilha que efetuaram, na sequência desse divórcio) e que, portanto, são bens comuns dos requeridos F. A. e M. A.;
- das pensões de reforma que os requeridos auferem em França (quando a pensão de reforma auferida pela apelante e requerida M. A., é bem próprio desta, enquanto a auferida pelo requerido F. A. é bem próprio do último, uma vez que, relembra-se, desde 20/09/2013, que os requeridos são casados em regime imperativo de separação de bens);
- dos veículo automóveis e reboque, quando, com exceção do veículo automóvel de matrícula LC (que na partilha efetuada entre os requeridos F. A. e M. A., na sequência do divórcio decretado e transitado em julgado entre ambos em 20/08/2013, é bem próprio do requerido F. A.), todos os restantes veículo automóveis, incluindo o reboque, são propriedade exclusiva da requerida M. A., sendo bem próprio desta, uma vez que lhe foram adjudicados no âmbito daquela partilha) e
- de todos os prédios urbanos e rústicos e direitos indivisos que incidem sobre os prédios rústicos que identificam no requerimento inicial, quando, com exceção do prédio rústico, sito ..., Mogadouro, inscrito na matriz sob o art. ... (que é bem próprio do requerido F. M.), todos esses prédios e direitos indivisos são propriedade exclusiva da apelante M. A., sendo bens próprios desta, por lhe terem sido adjudicados na partilha efetuada entre aquela e o requerido F. A., na sequência daquele divórcio.
Ora, considerando que de acordo com a mencionada relação jurídica controvertida delineada pelos apelados, no requerimento inicial de arresto, tendo a propriedade exclusiva sobre aqueles veículos, prédio e direitos indivisos que são atualmente propriedade exclusiva da apelante M. A., sido adjudicados à última, na sequência da partilha que esta e o requerido F. A., efetuaram na sequência do divórcio decretado e transitado em julgado, em 20/09/2013, e alegando aqueles arrestantes, nesse requerimento inicial, que esse divórcio e subsequente partilha, foi o meio encontrado para o requerido F. A., único responsável pelo pagamento àqueles do crédito indemnizatório de 140.000,00 euros, vencido e não pago, de que são titulares sobre este, para tentar desfazer-se da maior parte dos bens de que era proprietário comum com a requerida M. A., quando não lhe é conhecido outro património – “23- Interpelado o Requerido através do seu Advogado, não foi dada qualquer resposta, nem sinal de vida. 24- Propalando à viva voz, em ... pelos familiares do Requerido, que ele não vai pagar. 25- Outra solução não resta senão o recurso à presente via. 26- Isto porque, não são conhecidos ao Requerido quaisquer outros bens”; 27- Sendo certo que da maior parte deles tenta desfazer-se através do divórcio e posterior casamento no regime da separação de bens; 28- O requerido não tem qualquer património que lhe seja conhecido para além do indicado. 29- E, perdida a garantia que os Requerentes teriam para se fazerem pagar da dívida que o Requerido tem para com eles, fica-lhes o justo receio de não poderem deitar mão a quaisquer outros bens capazes de os ressarcir” -, e permitindo a lei substantiva e adjetiva (arts. 619º, n.º 2 do CC e 392º, n.º 2 do CPC), verificados que sejam determinados pressupostos, que infra se explanarão, aos requerentes do arresto arrestar bens atualmente propriedade de terceiros, mas adquiridos ao devedor, como é o caso da aqui apelante e requerida M. A., que adquiriu a propriedade plena e exclusiva sobre os supra identificados veículos automóveis, reboque, prédios rústicos e urbanos e direitos indivisos, mediante a aquisição da meação que sobre eles detinha o requerido F. A., prefigura-se-nos ser inegável, que atenta a relação material controvertida delineada pelos apelados (requerentes do arresto) no requerimento inicial, a apelante tem interesse direto em contradizer, uma vez que sendo a atual proprietária desses bens, da procedência da presente providência cautelar de arresto intentada pelos apelados, lhe advirá inegavelmente prejuízo, na medida em que com o arresto de tais bens, foi despojada dos poderes de gozo e de disposição sobre os mesmos e corre o risco de ver esse arresto convertido em penhora e de virem a ser vendidos para satisfazer uma dívida que não é sua, mas do requerido F. A..
Advoga a apelante M. A. que assim não é, isto porque, os apelados e arrestantes dispõem de sentença, transitada em julgado, reconhecendo-lhes o direito de crédito que os mesmos visam acautelar, de 140.000,00 euros, em relação ao requerido F. A., sentença essa que os primeiros podiam executar, querendo com isto significar que dispondo os arrestantes de título executivo contra aquele devedor, e estando-lhes, portanto, aberta a possibilidade de recorrerem à execução para cobrança coerciva do crédito indemnizatório cuja satisfação pretendem garantir mediante o presente arresto, estar-lhes-ia vedado o recurso ao presente procedimento cautelar de arresto, arrestando o património desse devedor e daquela apelante (terceira em relação à divida), mas adquirido daquele como pretenso meio de o devedor e requerido F. A. se furtar ao pagamento do seu débito aos requerentes, mas sem manifesto arrimo jurídico.
Com efeito, toda a enunciada argumentação (certa ou errada – ao que infra voltaremos) aduzida pela apelante e requerida M. A., em nada contende com a exceção dilatória da ilegitimidade passiva daquela para os termos da presente providência cautelar de arresto, mas relaciona-se exclusivamente com o mérito da causa, isto é, segundo essa alegação, na perspetiva da apelante, o tribunal terá errado ao decretar o arresto sobre os bens identificados no requerimento inicial, incorrendo, ao fazê-lo, em erro de direito, não porque aquela seja totalmente estranha à relação jurídica controvertida delineada pelos requerentes no requerimento inicial de arresto, não sendo parte dessa relação, não tendo, por isso, qualquer interesse direto em contradizer, porquanto da procedência do arresto requerido, decretado e materializado, nenhum prejuízo lhe acarreta, mas porque, na sua perspetiva, dispondo os arrestantes de titulo executivo que lhes possibilitava o recurso à ação executiva a instaurar contra o devedor F. A., estava-lhes vedada a possibilidade jurídica de requerer o arresto do património desse devedor e daquele que este se desfez a favor de terceiros, como é o caso da apelante.
Argumenta a apelante M. A. que aquela é parte ilegítima no âmbito do presente procedimento cautelar de arresto, dado que, em sede de requerimento inicial, os apelados (requerentes do arresto), não deram cumprimento ao disposto no art. 392º, n.º 2 do CPC, uma vez que tendo instaurado o presente procedimento cautelar de arresto como preliminar da ação que vieram a intentar, cerca de cinco anos após, ainda pendente no Juízo Cível e Criminal de Bragança, Juiz 2, onde corre termos sob o n.º 1237/18.1TBGC, em que impugnam a validade jurídica da partilha que ambos os requeridos efetuaram, na sequência do divórcio entre ambos decretado e transitado em julgado em 20/08/2013, com fundamento em simulação e no instituto da impugnação pauliana, os obrigava, no âmbito daquele requerimento inicial de arresto, a deduzir os factos (e posteriormente, prová-los, ainda que perfunctoriamente) que tornassem provável a procedência dessa ação impugnatória daquela partilha, com vista a poderem arrestar aquele que passou a integrar o seu património, na sequência da partilha que fez com o seu ex e atual marido, o requerido F. A., na sequência do divórcio decretado entre ambos em 20/08/2013, alegação essa que, contudo, ficou por fazer pelos requerentes nesse requerimento inicial de arresto, e daí que conclua não dispor de legitimidade passiva para o presente procedimento cautelar de arresto, mas, mais uma vez, sem evidente razão.
Na verdade, ao assim argumentar, a apelante confunde o pressuposto processual da legitimidade passiva com o vício da ineptidão do requerimento inicial, por falta de alegação, no requerimento inicial de arresto, dos factos essenciais integrativos da causa de pedir necessária ao arresto dos bens que se tornaram propriedade exclusiva da apelante, na sequência daquela partilha, partilha essa que os requerentes alegam tratar-se de um simples meio/expediente encontrado pelos requeridos para que o requerido F. A. se desfizesse do seu património.
Deste modo, salvo o devido respeito por opinião contrária, a apelante, ao assim alegar, confunde o vício da ineptidão, por ausência da alegação da causa de pedir, a que alude o art. 186º, n.º 2, al. a) do CPC, com o pressuposto processual da ilegitimidade passiva daquela para os termos da presente providência cautelar de arresto.
Precise-se que o vício da ineptidão do requerimento inicial, por ausência de alegação da causa de pedir invocada pelos apelados, no requerimento inicial de arresto, para suportar o pedido de arresto dos bens propriedade da apelante, na sequência da partilha que esta efetuou com o requerido F. A., é gerador da nulidade de todo o processado (art. 186º, n.ºs 1 e 2, al. a)).
Esse vício apenas pode ser invocado pelos requeridos até à contestação, ou nesta (art. 198º, n.º 1 do CPC), ou seja, no âmbito dos procedimentos cautelares decretados sem audiência prévia dos requeridos, como é o caso do arresto, até ao termo do prazo de que os requeridos (arrestados) dispunham para apresentar a oposição ao arresto, ou na própria oposição.
Ora, no caso, a aqui apelante, sequer o requerido F. A., não cuidaram em invocar o mencionado vício da ineptidão do requerimento inicial, por falta de alegação da causa de pedir em que os apelados (requerentes do arresto) fizeram aportar o seu pedido de arresto.
Por sua vez, o tribunal apenas pode conhecer oficiosamente do vício da ineptidão do requerimento inicial até à sentença final (n.º 2 do art. 200º), ou seja, até à decisão que conheceu da oposição, o que não fez, uma vez que na decisão que conheceu da oposição ao arresto, a 1ª Instância não conheceu desse vício, mas limitou-se a julgar improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade da apelante para os termos do presente procedimento cautelar de arresto e a oposição totalmente improcedente, mantendo o arresto antes decretado e materializado.
Tal significa que caso assista razão à apelante e se verifique que efetivamente, em sede de requerimento inicial de arresto, os requerentes (apelados) não deram cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 392º do CPC e que o ónus alegatório aí estatuído lhes era imposto, com vista a poderem requerer o arresto dos bens que, na sequência daquela partilha, subsequente a divórcio, efetuada entre apelante e requerido F. A., passaram a integrar o património exclusivo da apelante, perante a impossibilidade legal desta Relação julgar inepto o requerimento inicial, por ausência da alegação dos factos essenciais integrativos da causa de pedir necessário ao arresto dos bens atualmente propriedade daquela apelante, terá que julgar procedente a oposição e levantar o arresto que incide sobre esses bens, caso naturalmente outros impedimentos se não levantem a essa decisão, ou seja, essa alegação reconduz-se, pois, agora a uma questão de mérito,
Deste modo, embora não se subscreva os fundamentos jurídicos da 1ª Instância (atentos os fundamentos que infra se explanarão), com os fundamentos que se acabam de aduzir, impunha-se efetivamente concluir, tal como por aquela decidido, pela improcedência da exceção dilatória da ilegitimidade passiva invocada pela apelante M. A., não padecendo a sentença recorrida, neste conspecto, do erro de julgamento que a apelante lhe imputa.
Improcede este fundamento de recurso.

B.3- Do mérito.

B.3.1- Providência cautelar de arresto versus execução.

A apelante imputa erro de direito à sentença recorrida, que julgou improcedente a oposição e manteve o arresto sobre os bens antes decretado e materializado, sustentando que sendo o crédito que os arrestantes visam acautelar da exclusiva responsabilidade do requerido F. A., e estando esse direito de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, encontrava-se vedado àqueles o recurso ao arresto, uma vez que lhes assistia o direito a instaurarem execução contra o devedor F. A., com vista à cobrança coerciva desse direito de crédito, mas sem arrimo jurídico.
Com efeito, conforme acima se deixou dito, o arresto assegura que os bens arrestados se manterão na esfera jurídica do devedor até que existam condições para, em sede de processo executivo, se operar a conversão daquele em penhora.
Assim, em sistemas jurídicos como o português, onde a responsabilidade do devedor se cinge à execução do património deste, o arresto constitui a garantia da garantia patrimonial, consubstanciando um exemplo acabado das denominadas providências cautelares conservatórias, cujo objetivo é o de “garantir que a situação de facto e de direito existente numa fase inicial do processo judicial (seja antes ou na pendência da ação judicial) se mantenha inalterada até que o processo chegue ao seu termo, assegurando-se, dessa forma, a efetividade e a executoriedade da decisão judicial” (16).
À semelhança do que acontece com todos os procedimentos cautelares, relembra-se, o arresto é um procedimento urgente, destinado a afastar o denominado periculum in mora, em que as decisões neles proferidas têm caráter necessariamente provisório, sendo, portanto, os procedimentos cautelares necessariamente dependentes de uma ação principal e que tenha por fundamento o direito acautelado pelo procedimento cautelar decretado e materializado.
Essa ação principal pode ainda não se encontrar pendente na altura em que é instaurado o procedimento cautelar, caso em que a providência cautelar é instaurada como preliminar dessa ação principal de que é dependente, ou pode já se encontrar pendente, caso em que a providência cautelar é instaurada como incidente dessa ação principal já pendente e de que é dependente (art. 364º, n.ºs 1 a 3 do CPC).
Por outro lado, essa ação principal, contrariamente ao pretendido pela apelante, tanto pode ser declarativa como executiva (17).
Com efeito, não é pela circunstância de o arrestante dispor de título executivo que o habilita a instaurar ação executiva contra o devedor, sequer pelo facto dessa execução já se encontrar pendente, no momento em que é instaurado o procedimento cautelar e em que este vem a ser decretado pelo tribunal, que impede o recurso do credor ao procedimento cautelar, mormente, ao recurso ao procedimento cautelar de arresto.
Na verdade, mesmo nos casos de pendência de execução, no momento em que o procedimento cautelar de arresto seja instaurado e no momento em que este é decretado pelo tribunal (o que nem sequer é o caso dos presentes autos), o exequente poderá ainda assim ter todo o interesse em recorrer ao procedimento cautelar de arresto por ainda não se encontrar em posição processual de, na execução, atacar o património do executado (devedor), nomeando-o à penhora e, consequentemente, nessas situações, há que se reconhecer que o credor (exequente) tem todo o direito e interesse em recorrer ao procedimento cautelar de arresto a fim de acautelar o seu crédito exequendo sobre o devedor/exequente.
Deste modo, contrariamente ao sustentando pela apelante, não é pela simples circunstância de no caso vertente os aqui requerentes do arresto (apelados) se encontrarem, no momento da instauração do presente procedimento cautelar de arresto, em posição de intentarem ação executiva contra o devedor e requerido F. A., para cobrança coerciva do crédito que detêm sobre o último que visam acautelar mediante o presente procedimento cautelar, por então disporem já de titulo executivo contra aquele ou, inclusivamente, dessa execução já se encontrar pendente (o que não é o caso dos autos) que obsta à instauração do procedimento cautelar de arresto, uma vez que nem sempre o exequente goza da possibilidade de atacar, de imediato, o património do devedor (executado) através da respetiva penhora, por haver necessidade de se efetuarem dentro do próprio processo executivo determinadas diligências prévias à penhora.
Deste modo, apenas nos casos em que o arresto seja instaurado na pendência de ação executiva de que seja dependente, e o exequente (credor) já esteja numa situação jurídico-processual de poder nomear bens à penhora na execução, é que a pendência da execução funcionará como elemento impeditivo à instauração da providência de arresto e ao decretamento deste com vista a garantir o cumprimento do crédito exequendo (18).
Não sendo esta a situação dos apelados, quando instauraram o presente procedimento cautelar de arresto e quando a 1ª Instância em 12/08/2014, o decretou, improcede este fundamento de recurso aduzido pela apelante.

B.3.2- Incumprimento do ónus alegatório da facticidade a que alude o art. 392º, n.º 2 do CPC.

Imputa a apelante erro de direito à sentença sob sindicância, que julgou improcedente a oposição que a mesma e o requerido F. A., apresentaram ao arresto antes decretado e materializado e que, consequentemente, manteve o arresto decretado por decisão proferida em 12/08/2014, advogando que, na sequência da partilha que efetuou com o requerido F. A., subsequente ao divórcio decretado entre ambos em 20/08/2013, todos os bens arrestados, com exceção do veículo automóvel Opel Frontera” e de uma propriedade com oliveiras e amendoeiras, que foram adjudicados ao requerido F. A., o restante património comum do casal, incluindo os restantes prédios urbanos, rústicos, direitos indivisos, veículos automóveis e recheio dos prédios que se encontram arrestados, lhe foram adjudicados, sendo sua propriedade exclusiva, e que apesar dos requerentes do arresto (apelados) terem instaurado ação de impugnação dessa partilha assim efetuada, cerca de cinco anos após a instauração do presente procedimento cautelar, os mesmos, no requerimento inicial de arresto, não deram cumprimento ao disposto no art. 392º, n.º 2, não alegando os factos que tornassem provável a procedência dessa ação impugnatória.
Mais alega que o saldo da conta bancária junto do Caixa ... do ..., CRL, é seu bem próprio, enquanto que a dívida cujo cumprimento se visa garantir com o decretamento do presente arresto, é da exclusiva responsabilidade do requerido F. A., pelo que a sentença recorrida, ao julgar improcedente a oposição e ao manter o arresto desse saldo, incorreu em erro do direito.
Precise-se que apesar desta alegação da apelante, esta em manifesta contradição com essa sua alegação, conclui as suas alegações de recurso pedindo que por via da procedência do presente recurso de apelação, se reduza “o arresto para metade de cada um dos bens arrestados e levantando o arresto sobre o bem imóvel: artigo ...º, que é a casa de morada, habitação própria e permanente da recorrente, o recheio da casa e da conta pessoal da recorrente, que foi apreendida na Caixa ... de ..., CRL”.
Destarte, vendo esta Relação o seu campo de cognição limitado e restringido pelas alegações de recurso, independentemente da procedência dos enunciados argumentos fáctico-jurídicos aduzidos pela apelante, não pode a mesma julgar procedente a presente apelação, para além do pedido deduzido pela apelante nas suas alegações de recurso, sob pena de incorrer em nulidade do presente aresto.
Posto isto, antes de avançarmos, incumbe aqui fazer uma série de precisões à alegação da apelante, as quais, aliás, já anteriormente foram feitas, mas que convém aqui relembrar, para excluir uma série de imprecisões em que incorre nas suas alegações de recurso.
Assim procedendo, conforme supra se disse e demonstrou, o direito de crédito de que os apelados (arrestantes) são detentores, no montante de 140.000,00 euros, e que visam acautelar mediante o presente arresto, consubstancia uma dívida própria e exclusiva do requerido F. A., por cuja satisfação responde exclusivamente o património deste, e não também o património pessoal da apelante M. A..
Tal significa que o saldo arrestado das contas bancárias abertas em nome exclusivo da apelante M. A., porque são sua propriedade exclusiva, tanto mais que esta é casada desde 20/09/2013, com o requerido F. A., no regime imperativo da separação de bens, não pode ser arrestado, impondo-se ordenar o levantamento do arresto que incida sobre o saldo de tais contas bancárias tituladas exclusivamente pela apelante M. A..
Já o saldo arrestado das contas bancárias tituladas conjuntamente pela apelante M. A. e pelo requerido F. A., na ausência da alegação por parte dos apelados (pelo que não a puderam provar – art. 342º, n.º 1 do CC), no requerimento inicial de arresto, de qualquer facticidade tendente a demonstrar que esse saldo é da exclusiva propriedade do requerido F. A., nos temos do disposto no n.º 5 do art. 780º do CPC, presume-se que metade do saldo de tais contas conjuntas é propriedade da apelante M. A. e a restante metade da propriedade do requerido F. A. (19), pelo que apenas a metade desse saldo pode ser objeto de arresto.
Destarte, quanto ao saldo arrestado de contas conjuntas tituladas pela apelante e pelo requerido F. A., há que se levantar o arresto sobre a metade desse saldo, que é propriedade exclusiva da apelante M. A..
Passando ao arresto dos móveis, pretende a apelante M. A., que os móveis arrestados são sua exclusiva propriedade, em virtude destes lhe terem sido adjudicados na partilha, subsequente ao divórcio, decretado entre si e o requerido F. A., por decisão proferida e transitada em julgado em 20/08/2013, e conclui as suas alegações de recurso pedindo que, por via da procedência da presente apelação, se ordene o levantamento do arresto sobre os móveis que constituem o recheio do prédio inscrito na matriz predial urbano sob o artigo ...º, que é a casa de morada, habitação própria e permanente da recorrente.
Acontece que contrariamente ao pretendido pela apelante, da prova documental junta aos autos, extraída daquele processo de inventário subsequente a divórcio, resulta plenamente provado que os móveis arrestados no âmbito do presente procedimento cautelar de arresto, e que constituem o recheio dos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os arts. ...º e ..., não foram aí partilhados.
Deste modo, tratando-se de móveis já existentes na esfera jurídica da apelante e do requerido F. A., aquando desse divórcio decretado em 20/08/2013, atento o regime de bens do casamento assim dissolvido – a comunhão geral de bens -, esses móveis arrestados são património comum do casal da apelante M. A. e do requerido F. A..
Posto isto, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o património comum do casal constitui uma massa patrimonial, a que a lei, em vista da sua especial afetação, concede um certo grau de autonomia, embora limitada e incompleta, mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela (20).
Porque assim é, é largamente maioritário o entendimento, que aqui se subscreve, segundo o qual não podem ser arrestados bens comuns do casal para pagamento de dívida da responsabilidade de apenas um dos cônjuges, até porque esse património comum do casal apenas responde subsidiariamente por essa dívida, além de que, no âmbito do procedimento cautelar, diferentemente do que acontece em sede de execução, não é possível ao cônjuge não devedor requerer a separação de bens (21).
Deriva do que se vem dizendo que, quanto ao recheio arrestado dos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os arts. ...º e ..., impunha-se julgar procedente a presente apelação e ordenar o levantamento do arresto sobre os móveis arrestados no âmbito dos presentes autos.
Acontece que tendo a apelante M. A. limitado o seu pedido de procedência da presente apelação ao levantamento do arresto que incide sobre o recheio do prédio inscrito na matriz sob o art. ...º, sob pena de se incorrer em nulidade por condenação ultra petitum, há que se limitar o levantamento do arresto determinado e concretizado unicamente quanto a esse recheio do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ...º.
Relativamente aos móveis arrestados e que constituem o recheio do prédio urbano sito na Rua do ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ..., a apelante M. A. limita o seu pedido à redução do arresto antes decretado e materializado, a metade desse recheio, pelo que se impõe, pelas razões já apontadas, respeitar esse limite, reduzindo-se, nessa medida, o arresto, o que significa que a metade indivisa desse recheio que pertence ao requerido F. M. permanece arrestado, o que em termos práticos, porque essa metade incide sobre a totalidade desses móveis, significa que estes permanecem arrestado, sem prejuízo do direito da apelante a receber metade do valor desses móveis proveniente da respetiva venda executiva, caso esta venha a acontecer.
Passando aos veículos automóveis, prédios urbanos e rústicos e direitos indivisos que incidem sobre os prédios rústicos (1/12 indivisos do prédio rústico, sito …, ..., inscrito na matriz sob o art. …-L e 1/10 indivisos do prédio rústico, sito em …, ..., art. …-N) que se encontram arrestados, cumpre referir que, na sequência da partilha efetuada entre a apelante M. A. e o requerido F. A., na sequência do divórcio de 20/8/2013, o prédio rústico, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o art. ... (verba n.º 14 da relação de bens apresentada no âmbito desse processo de inventário, subsequente a divórcio) e o veículo automóvel “Opel Frontera”, com a matrícula LC (verba n.º 18 dessa relação de bens), foram adjudicados ao requerido F. A., sendo bens próprios deste.
Por conseguinte, não existem fundamento legal para se deferir a pretensão da apelante em ver reduzido o arresto decretado e que incide sobre esse prédio e veículo automóvel a metade, improcedente a apelação neste conspeto, mantendo-se o arresto sobre esse prédio e veículo automóvel.
Já quanto aos demais veículos, prédios urbanos e rústicos e direitos indivisos (verbas n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16 e 17 da relação de bens apresentada na partilha efetuada entre apelante M. A. e requerido F. A., na sequência do divórcio decretado em 20/08/2013) arrestados, todos os identificados bens foram adjudicados à apelante M. A..
A propósito do arresto desses concretos bens que foram adjudicados à apelante na sequência daquela partilha, impõe-se precisar que o arresto incide sobre o património do devedor, isto é, no caso, sobre o património existente na esfera jurídico-patrimonial do requerido F. A., à data em que os requerentes (apelados) instauraram o presente procedimento cautelar de arresto e em que este, em 12/08/2014, foi decretado.
Porém, o n.º 2 do art. 619º, n.º 2 do CC, permite que se arreste bens de terceiros, que tenham sido adquiridos ao devedor, quando o arresto seja requerido na pendência de ação de impugnação dessa aquisição.
Por sua vez, quando o procedimento de arresto seja instaurado como preliminar de ação de impugnação do ato aquisitivo por terceiro de bens que integravam o património do devedor e adquiridos por esse terceiro, o n.º 2 do art. 392º do CPC, permite que se arreste os bens desse terceiro, por ele adquiridos ao devedor, contanto que o requerente do arresto, no requerimento inicial, alegue os requisitos gerais necessários ao decretamento do arresto (a provável existência do crédito de que se arroga titular e cujo cumprimento visa garantir com o arresto, e o justificado receio da perda da garantia patrimonial desse crédito – art. 392º, n.º 1 do CPC) e adicionalmente alegue (e prove, ainda que perfunctoriamente) factos que tornem provável a procedência da ação de impugnação que se propõe instaurar.
Destarte, o arresto pode incidir sobre bens de terceiros, que tenham sido adquiridos ao devedor, quando o procedimento de arresto seja instaurado na pendência da ação de impugnação do ato aquisitivo desses bens pelo terceiro ao devedor (art. 619º, n.º 2 do CC).
O arresto também pode incidir sobre bens que integram o património de terceiro, que tenha sido adquiridos ao devedor, quando o procedimento de arresto seja instaurado como preliminar da ação impugnatória do ato aquisitivo pelo terceiro ao devedor, mas neste caso, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 392º do CPC, o requerente do arresto terá de alegar (e provar perfunctoriamente) os requisitos gerais necessários ao decretamento do arresto e, bem assim adicionalmente factos que tornem provável a procedência da impugnação.
Neste sentido escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que “O arresto há-de incidir sobre bens do devedor (principal ou subsidiário), titularidade esta que o requerente do arresto cabe, de acordo com as normas gerais (art. 342º CC) provar (ac. STJ de 9/08/81, Amaral Aguiar, BMJ, 314, p. 260). Mas pode haver casos em que assim não seja, ou aparentemente não seja. O art. 619º, n.º 2 do CC confere ao credor o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, acrescentando: “se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão”. Este preceito aplica-se tão-só à transmissão inter vivos. (…). A impugnação em causa tanto pode dirigir-se contra a validade do negócio, nos termos do art. 286º ou do art. 287º CC (ação de declaração de nulidade: ação de anulação), como consistir na sua impugnação pauliana, nos termos do art. 610º CC (ação pauliana). Em qualquer caso, não pode deixar de se dirigir também (…) contra o adquirente do bem arrestado”. Pronunciando-se quanto ao art. 392º, n.º 2 do CPC, ponderam que “o DL 180/96 veio alterar a redação do então art. 407º acautelando assim o sigilo deste procedimento cautelar, como se lê no respetivo preâmbulo: o requerente a ter tão-só o ónus de alegar na petição de arresto e de provar sumariamente os factos que fundam a impugnação, no caso de não ter já proposto a respetiva ação. (…). Quando a ação de impugnação tenha sido já proposta à data da instauração do arresto, basta ao fumus boni juris a prova sumária da existência do direito de crédito” (22).
No mesmo sentido ponderam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luísa Filipe Pires de Sousa, que “O arresto pode incidir sobre bens de terceiro, quando seja requerido na dependência da ação de impugnação pauliana (art. 619º, n.º 2 do CC). Se esta ação já tiver sido instaurada, bastará a alegação e prova dos factos relativos à probabilidade do crédito e ao justo receio de perda da garantia, destinando o arresto a prevenir a eficácia da decisão favorável que venha a ser proferida (art. 616º do CC). Sendo preliminar dessa ação, exige-se complementarmente a alegação e prova sumária dos pressupostos da própria impugnação pauliana, como fator de credibilidade e de seriedade da pretensão” (23).
Assente nas enunciadas premissas, verificando-se que os veículos automóveis, prédios urbanos e rústicos e direitos indivisos que incidem sobre os prédios rústicos que se encontram arrestados à ordem dos presentes autos de procedimento cautelar de arresto e que integram as verbas n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16 e 17 da relação de bens apresentada na partilha, subsequente ao divórcio de 20/8/2013, realizada entre a apelante M. A. e o requerido F. A., foram adjudicados à apelante, sendo, portanto, à data da instauração do presente procedimento de arresto e à data em que este foi decretado pela 1ª Instância, bens próprios da apelante M. A., conforme aliás, já tinha sido alegado pelos próprios apelados no requerimento inicial de arresto, e tendo o presente procedimento cautelar sido por eles instaurado como preliminar da ação de impugnação da adjudicação daqueles bens assim efetuada à apelante, ação essa que vieram a instaurar mais de quatro após a instauração do presente procedimento cautelar de arresto e que se encontra a correr termos sob o n.º 1237/18.1TBCG, do Juízo Cível e Criminal de Bragança, Juiz 2, em impugnam aquela partilha, com fundamento em simulação e no instituto da impugnação pauliana, conforme acusa a apelante acontecer, impunha-se que os requerentes do arresto (apelados), no requerimento inicial de arresto, tivessem alegado e provado sumariamente os factos que tornavam provável a procedência dessa ação impugnatória, o que não fizeram.
Ora, não tendo os apelados (requerentes do arresto), no requerimento inicial de arresto, alegado facticidade que evidenciasse ser provável a procedência daquela ação impugnatória da partilha efetuada entre a apelante e o requerido F. A., mediante a qual transferiram para a esfera jurídico-patrimonial da apelante M. A. os veículos automóveis de matrículas JZ e LG, o reboque de matrícula C ... (verbas n.ºs 15, 16 e 17 da relação de bens apresentada naquela partilha), os prédios urbanos e rústicos descritos nessa mesma relação sob as verbas n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 13 e, bem assim os direitos indivisos que incidem sobre os prédios rústicos identificados nessa relação de bens sob as verbas n.ºs 11 e 12, impunha-se ordenar o levantamento do arresto que incide sobre esses concretos bens, uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos fáctico-jurídicos fixados no n.º 2 do art. 392º que permitisse arrestar esses concretos bens que integram o património da apelante M. A..
Acontece que, no âmbito da presente apelação, a apelante M. A. limitou o seu pedido à pretensão de que se levante o arresto determinado e materializado nos autos e que incide sobre o prédio inscrito na matriz sob o art. ...º (ou seja, prédio urbano sito em ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...º e que constitui a verba n.º 1 da relação de bens apresentada na ação de inventário subsequente a divórcio) e quanto aos restantes bens arrestados que constituem as verbas n.ºs 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16 e 17 dessa mesma relação, limita-se a pedir que se reduza o arresto que sobre eles incide para metade.
Deste modo, em obediência a esse pedido, impõe-se ordenar o levantamento do arresto que incide sobre o prédio inscrito na matriz sob o art. ...º.
Quanto aos restantes bens arrestados (prédios urbanos e rústicos, direitos indivisos e veículos automóveis), que constituem as verbas n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16 e 17 da relação de bens apresentada nos autos de inventário, subsequente ao divórcio de 20/08/2013, atento o pedido da apelante, há que se reduzir a metade o arresto decretado sobre aqueles e que os onera.
Destarte, resulta do que se vem dizendo, proceder parcialmente a presente apelação.
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Decisão:

Nesta conformidade, os juízes desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, julgam a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência:

- revogam a sentença recorrida quando julga a oposição ao arresto apresentada pela apelante M. A. totalmente improcedente, e substituem-na pela seguinte decisão:

Julgam a oposição deduzida pela apelante M. A. ao arresto decretado em 12/08/2014, parcialmente procedente e, em consequência:

a- mantêm o arresto que incide sobre:
- a pensão de reforma do requerido F. A.;
- o prédio rústico, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o art. ... e inscrito na matriz sob o art. ... (verba n.º 14 da relação de bens da partilha subsequente a divórcio);
- o veículo automóvel, de marca e modelo “Opel Frontera”, matrícula LC (verba n.º 18 desse mesma relação de bens da partilha subsequente a divórcio);
- o saldo arrestado das contas bancárias tituladas em nome exclusivo do requerido F. A.;
- metade do saldo arrestado das contas bancárias tituladas em nome do requerido F. A. e da apelante M. A., ordenando o levantamento do arresto quanto à restante metade desse saldo, por ser pertença da apelante M. A.;
b- ordenam o levantamento do arresto que incide sobre:
- a pensão de reforma que eventualmente esteja atribuída à apelante M. A. e que se encontre arrestada;
- o saldo arrestado das contas bancárias tituladas em nome exclusivo da apelante M. A.;
- o recheio (móveis) arrestado do prédio sito em ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. …;
- o prédio urbano, sito em ..., ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o art. ...º (verba n.º 1 da relação de bens apresentada nos autos de inventário, subsequente ao divórcio de 20/08/2013); e
c- reduzem a metade o arresto que incide sobre:
- os prédios urbanos e rústicos, direitos indivisos e veículos automóveis, que constituem as verbas n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16 e 17 da relação de bens apresentada nos autos de inventário, subsequente ao divórcio de 20/08/2013;
- o recheio (móveis) arrestado do prédio sito na Rua do ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...;
d- no mais, julgam a presente apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
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Custas da oposição por apelados e opoentes F. A. e M. A., na proporção do respetivo decaimento, e custas da apelação por apelados e pela apelante M. A., na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em ambos os casos em 70% para os apelados e em 30% para os opoentes e a apelante M. A..
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Notifique.
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Guimarães, 02 de junho de 2021
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

Dr. José Alberto Moreira Dias (relator)
Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto)
Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto)



1. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 56.
2. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 56; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs.458 e 487; Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, Ediforum, pág. 443, nota 2, onde se lê: “Se a providência tiver sido decretada sem audiência prévia do requerido, pode este, após ter sido notificado pessoalmente da decisão, com observância dos requisitos formais da citação (arts 366º-6 e 250º), exercer o contraditório, servindo-se, em alternativa, de qualquer dos instrumentos de impugnação previsto no n.º 1 deste art. 372º. Se o recurso for admissível, o requerido pode apelar do despacho que decretou a providência (art. 644º-1-1), quando entenda suscitar unicamente questões de direito ou também questões de facto, para cuja demonstração disponha de documentos dotados de força probatória legal (art. 372º-1-a). Quando o recurso não seja admissível ou o requerido pretenda alegar factos e utilizar prova que tenha de ser produzida em audiência, o contraditório tem de assumir a forma de oposição às medidas decretadas (art. 372º-1-b). Abre-se deste modo a possibilidade de se desenvolver a posteori atividade processual idêntica à que teria lugar se houvesse audição do requerido antes de o tribunal se pronunciar. Consequentemente, o juiz que decretou a providência pode reapreciar a decisão, a partir dos elementos trazidos aos autos pelo requerido, o que mostra que o seu poder jurisdicional não se esgotou, quanto ao pedido cautelar, com o proferimento sem contraditório do despacho objeto da oposição”. Na jurisprudência, a título exemplificativo: Acs. STJ. 06/07/2000, CJ/STJ, 2000, 2º, pág. 153; RP. 09/06/2005, CJ, 3º, pág. 182; RG. de 16/03/2017, Proc. 3118/16.4T8VNF-A.G1; de 30/03/2017, Proc. 2522/16.2T8BRG-B.G1; RC. de 20/01/2015, Proc. 2109/14.4TBVIS.C1, estes in base de dados da DGSI.
3. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 56.
4. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, pág. 519.
5. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I voluma, 2ª ed., Almedina, págs.102 e 103. No mesmo sentido Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 2016, 12ª ed., Almedina, pág. 220: “Quer dizer que os elementos essenciais da causa são suscetíveis de alteração até à citação do réu. Depois da citação, só admitem as modificações consentidas pela lei”; Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil”, 1999, vol. 1º, pág. 477; Ac. RL. de 26/09/2017, Proc. 8152/16.1T8LRS-C.L1, in base de dados da DGSI.
6. Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2016, 4ª ed., Almedina, págs. 85 a 89.
7. Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2016, 2ª ed., Almedina, pág. 224.
8. Acs. RG. de 25/05/2017, Proc. 877/17.0T8VCT-A.G1; RL de 09/05/2002, Proc. 0033176; de 23/04/2008, Proc. 9242/2008-6; e de 28/06/2018, Proc. 78/18.0T8AGH-A.L1-6, todos in base de dados da DGSI, lendo-se neste último que “Existindo em regra coincidência entre o critério da aferição do pressuposto processual da legitimidade ativa para os procedimentos cautelares e para as ações, o que está de acordo com o nexo de dependência entre um e outro dos meios processuais, também em sede de aferição da legitimidade processual do requerente da providência cautelar vigora o conceito plasmado no art. 30º do CPC, ou seja. Deverá o requerente dispor de interesse direto em demandar, exprimindo-se o referido interesse pela utilidade derivada do deferimento do procedimento cautelar (art. 30º, n.ºs 1 e 2 do CPC). E, em consonância com o n.º 3, na falta de indicação da lei em contrário, será titular do interesse relevante para efeito da legitimidade o sujeito da relação controvertida tal como a mesma se encontra configurada no articulado inicial pelo requerente da providência”.
9. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manuel de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 104.
10. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 127.
11. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 74, onde postula que “A questão da legitimidade é essencialmente uma questão de posição das partes em relação à lide”. No mesmo sentido Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, Coimbra Editora, págs. 83 e 84, onde pondera que o pressuposto da legitimidade “Consiste fundamentalmente, como se diz no n.º 3 do mesmo preceito, sem serem as partes os sujeitos da relação controvertida – do direito e da correlativa obrigação (dever jurídico ou sujeição). Traduz-se em ser o demandante (legitimação ativa) o titular do direito e o demandado (legitimação passiva) o sujeito da obrigação, suposto que o direito e a obrigação na verdade existam. (…). A legitimidade não é portanto uma qualidade pessoa das partes (como a capacidade), mas uma certa posição delas em face da relação material litigada. Ela corresponde, grosso modo, ao conceito civilista de poder de disposição, ampliado porém de forma a abarcar, v. g., a faculdade de constituir uma dada relação jurídica, e não apenas a de a modificar ou extinguir. É o poder de dispor do processo – de o conduzir ou gestionar (…) no papel de parte. Como o poder de dispor da relação material in judicium deducta cabe, em geral, aos respetivos sujeitos, e só a eles, analogamente se passam as coisas quanto à legitimidade, que é poder de dispor do processo, cuja sorte vai influir na daquela relação. O poder como que de dispor dessa relação por via processual deve competir a quem dela pode dispor por via extraprocessual”.
12. Ob. cit., pág. 135.
13. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 134.
14. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, pág. 93. Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, Almedina, 2014, págs. 69 e 70, onde se lê: “… a legitimidade consiste numa posição concreta da parte perante uma causa. Por isso, a legitimidade não é uma qualidade pessoal, antes uma qualidade posicional da parte face à ação, ao litígio que aí se discute. (…). Conforme resulta da redação que a Reforma de 1995/96 deu ao n.º 3 do art. 26º do CPC de 1961 – redação mantida agora no art. 30º -, foi adotada a teoria que faz corresponder a legitimidade das partes à titularidade da relação controvertida descrita pelo autor na petição inicial”.
15. Ac. STJ. de 3/4/2019, Proc. 2822/18.7T8VNF.G1.S1, in base de dados da DGSI.
16. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 94.
17. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 124.
18. Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 236; Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 238, notas 725 e 726; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 484, nota 4; Abílio Neto, ob. cit., pág. 474, nota 7;
19. Ac. RP. de 24/01/2018, Proc. 14407/13.0TDPRT-D.P3, in base de dados da DGSI.
20. Pereira Coelho, “Direito da Família”, pág. 397; Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 347 e 348: “Um dos casos de comunhão que não cabe na figura da compropriedade é o de chamada comunhão de mão comum (…) ou propriedade coletiva, Trata-se de um património afetado a certo fim, que pode ser integrado por relações jurídicas de diversa natureza (designadamente relações reais e creditórias) e que pertence em contitularidade a dois ou mais indivíduos litigados por determinado vinculo (familiar, societário ou de outra ordem). A doutrina (…) costuma recorrer a este conceito para enquadrar o regime a que a lei subordina o património comum dos cônjuges, o das sociedades não personalizadas e o da herança indivisa. O que caracteriza a comunhão de mão comum e a distingue da compropriedade é, além do mais, o facto de o direito dos contitulares não incidir diretamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário (…). Significa isto, que aos membros da comunhão, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, dispor desses bens, ou onerá-los, no todo ou em parte (…), salvo quando possam fazê-lo, por força da lei ou de estipulação negocial, em veste de administradores”.
21. Ac. STJ. de 06/07/2000, CJ./STJ., 2000, t. 2º, pág. 141; RP. de 12/07/2017, Proc. 159/17.8T8ARC.P1; de 12/11/2013, Proc. 888/10.7TBVRL-A. P1; RE de 20/09/2011, Proc. 322/04.4GBPSR-B.E1, in base de dados da DGSI.
22. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, págs. 150 e 151.
23. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 486, nota 486.