Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
TRABALHO SUPLEMENTAR
RETRIBUIÇÃO
FÉRIAS
PAGAMENTO
Sumário
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do trabalho, abrangendo todas as situações de desvio ao período normal de atividade do trabalhador. II- Sendo os acréscimos remuneratórios devidos pelos trabalho suplementar e trabalho noturno prestados, regulares e periódicos, os mesmos integram a retribuição da trabalhadora e devem ser considerados nos subsídios de férias e de Natal. III- Numa situação em que o período de férias da trabalhadora, foi determinado, unilateralmente, pela empregadora, violando o direito aplicável, não se pode considerar que a trabalhadora esteve em gozo de férias no período indicado pela empregadora, devendo esta pagar-lhe a retribuição pelas férias não gozadas. IV- A cláusula 45.ª do CCT subscrito entre a AES – Associação das Empresas de Segurança e outra e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpezas, Domésticas e Atividades Diversas, publicado no BTE, 1ª Série, nº 17, de 08.05.2011, com revisão global publicada no BTE nº 38, de 15.10.20172 e revisões parciais publicadas no BTE nº 48, de 29.12.2018 e BTE nº 20, de 29.05.2019, tem como pressupostos a mora do empregador superior a 60 dias após o vencimento do pagamento de alguma das prestações previstas no capítulo IX, respeitante à “Retribuição de Trabalho”, que se mostrem devidas. (sumário da relatora)
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
1. Relatório
Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, que L…, com o patrocínio do Ministério Público, intentou contra “P…, S.A.”, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Em face do supra exposto julga-se a ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada e, em consequência: a) Condena-se a ré “P…, S.A.” a pagar à autora L…, as quantias de € 725,01 (setecentos e vinte e cinco euros e um cêntimo) relativa a trabalho noturno prestado nos meses de dezembro de 2017 a outubro de 2018, € 3.246,98 (três mil, duzentos e quarenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), relativa a trabalho suplementar prestado no mesmo período, € 366,72 (trezentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) relativa a trabalho prestado em dias de descanso obrigatório, € 481,31 (quatrocentos e oitenta e um euros e trinta e um cêntimos), relativa a trabalho prestado em dias feriados, € 1.070,60 (mil e setenta euros e sessenta cêntimos), relativa a retribuição dos meses de outubro e novembro de 2018; € 671,44 (seiscentos e setenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), relativa a subsídio de alimentação dos meses de abril a julho de 2018; € 140,35 (cento e quarenta euros e trinta e cinco cêntimos), relativa a 35 horas de formação profissional não prestada no ano de 2018; b) Mais se condena a ré a pagar à autora as diferenças na remuneração dos subsídios de férias e de Natal de 2018, no montante global de € 704,95 (setecentos e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) e as férias não gozadas dos anos de 2017 e 2018, no valor global de € 1.265,28 (mil duzentos e sessenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos); c) Condena-se, ainda, a ré a pagar à autora a indemnização prevista na Cláusula 45ª do CCT aplicável, calculada sob o valor em dívida de € 8.532,29, no montante global de € 25.596,87 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e seis euros e oitenta e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão e até integral pagamento. d) Sobre a quantia de € 140,35 são devidos juros de mora, à taxa legal, contados desde 31.12.2018 e até efetivo e integral pagamento. e) Absolve-se a ré do demais peticionado. (…)»
Inconformada, veio a Ré interpor recurso da sentença, extraindo das suas alegações as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«A. A RECORRENTE NÃO SE CONFORMA COM A SENTENÇA PROFERIDA PELO DOUTO TRIBUNAL A QUO EM RECURSO, POR CONSIDERAR QUE A MESMA PADECE DE DIVERSOS ERROS DE JULGAMENTO, QUER POR INERÊNCIA À (I) DEFICITÁRIA E INCONSEQUENTE QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS, OU À (II) ERRADA APRECIAÇÃO E SUBSUNÇÃO DA PROVA, EMERGENTE DA ABSOLUTA INSUFICIÊNCIA DE PROVA E (III) ERRADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS E ERRÓNEA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI.
B. A DECISÃO EM RECURSO, PARA ALÉM DOS VÍCIOS ACIMA REFERENCIADOS, MERECE IGUALMENTE CENSURA PELO FACTO DE CONSUBSTANCIAR, EM SI MESMA, UM JUÍZO SUBJETIVISTA E EMOTIVISTA, COM REITERADAS MENÇÕES E JULGAMENTOS DE DESVALOR FACE A RECORRENTE, DESDE O RELATÓRIO ATÉ AO SEGMENTO DECISÓRIO.
C. O JULGAMENTO SUBJETIVISTA IMPRESSO NA SENTENÇA EM RECURSO ANUNCIA, DESDE INÍCIO, O SENTIDO DA DECISÃO, VENDO-SE, OUTROSSIM, QUE O DESLINDE E APRECIAÇÃO DA PROVA E DA MATÉRIA DE DIREITO SE VÊM, AB INITIO, COARTADAS PELO PRÉ-JUÍZO DO TRIBUNAL A QUO.
D. O TRIBUNAL A QUO MAL ANDOU, UMA VEZ QUE EXTRAVASA EM UM JULGAMENTO IMPOSSÍVEL, DEMITINDO-SE DE SE CINGIR AO ELENCAR DE ACONTECIMENTOS OU FACTOS CONCRETOS, CUJA ENUNCIAÇÃO SE DEVIA PAUTAR POR DESPROVIDA DE PROPOSIÇÕES E/OU JUÍZOS JURÍDICO-CONCLUSIVOS, EIVADOS DE SUBJETIVISMO – CF. PREFIGURADO NO ARTIGO 607.º, N.º 3 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL EX VI ARTIGO 1.º, N.º 2, ALÍNEA A) DO CPT -, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NA SENTENÇA EM RECURSO.
* * *
E. A ORA RECORRENTE CONSIDERA TER SIDO ERRONEAMENTE JULGADA PELO DOUTO TRIBUNAL A QUO A MATÉRIA DE FACTO CORRESPONDENTE À FACTUALIDADE QUE CONSTA NO PONTO 9.º DOS FACTOS DADO COMO PROVADOS.
F. O JULGAMENTO INCORRIDO QUANTO AO FACTO EM QUESTÃO, RESULTA DE UM ERRÓNEO E INCORRETO CONJUGAR DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, TENDO O TRIBUNAL A QUO, DE FORMA DEFICITÁRIA, IGNORADO SUBSISTIR UM ABSOLUTO CONSENSO ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS RICARDO LOPES CARDOSO E RUI MIGUEL NICHO, QUE FORÇOSAMENTE CONDUZ A ENTENDIMENTO DISTINTO.
G. A PRIMEIRA DAS TESTEMUNHAS REFERENCIADAS FOI APTA A DEMONSTRAR QUE AQUANDO DO SEU CONTACTO JUNTO DA RÉ, ORA RECORRENTE, ESTA AFIRMOU DESCONHECER A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO – O QUAL, ALIÁS, AFIRMOU QUE ENQUANTO INSPETOR DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO TEVE DIFICULDADES EM QUALIFICAR O INCIDENTE OCORRIDO COMO TAL -, TENDO ASSEVERADO SUBSEQUENTEMENTE, DE FORMA COESA E ISENTA, QUE AQUELA, QUANDO INTERPELADA PARA ACIONAR O SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO O FEZ, DE IMEDIATO.
H. JÁ A SEGUNDA DAS TESTEMUNHAS ACIMA DISCRIMINADAS, EM ABSOLUTO CONSENSO COM O AVANÇADO PELA TESTEMUNHA ARROLADA PELA AUTORA, AQUI RECORRIDA, ADIANTOU QUE APENAS LOGROU TER CONHECIMENTO DO ACIDENTE DE TRABALHO NO MOMENTO EM QUE SE VIU INTERPELADO PELA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO, TENDO ACLARADO E CONTEXTUALIZADO, DE FORMA BASTANTE, QUE A RECORRIDA SE DEMITIU DE DESENCADEAR OS PROCEDIMENTOS INTERNOS IMPLEMENTADOS PARA DAR CONHECIMENTO DO ACIDENTE DE TRABALHO.
I. OS DEPOIMENTOS EM QUESTÃO SÃO CONIVENTES ENTRE SI, COMPLEMENTANDO-SE, CIRCUNSTÂNCIA QUE MAL ATENDEU O TRIBUNAL A QUO, TENDO IGNORADO, DE FORMA FLAGRANTE, QUE DA CONJUGAÇÃO DAQUELES RESULTA QUE A RECORRENTE EM MOMENTO ALGUM SE RECUSOU A PARTICIPAR O SINISTRO, TENDO-O FEITO NO MOMENTO IMEDIATO EM QUE TEVE CONHECIMENTO DO MESMO.
J. O TRIBUNAL A QUO, INFLUENCIADO PELA ALUSÃO GENÉRICA E GENERALISTA DA RECORRIDA, EM SEDE DE DECLARAÇÕES DE PARTE, DESCUROU EM ABSOLUTO QUE FOI A PRÓPRIA A CONFESSAR QUE PERMANECEU AO SERVIÇO APÓS O ACIDENTE, ATÉ 5 DE OUTUBRO DE 2018, DATA EM QUE APRESENTOU JUNTO DA ENTIDADE EMPREGADORA, NESTA SEDE RECORRENTE, CERTIFICADO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO MOTIVADO EM “DOENÇA DIRETA”, SEM QUALQUER ALUSÃO OU DEMARCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE “ACIDENTE DE TRABALHO” – VIDE DOCUMENTO N.º 4 A 7 JUNTOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
K. O DENOTAR DE TAL CIRCUNSTÂNCIA É ESSENCIAL AO BOM DIRIMIR DA FACTUALIDADE EM QUESTÃO, QUE CORROBORA O EXARADO PELAS DEMAIS TESTEMUNHAS, NO SENTIDO DE QUE A RECORRIDA NÃO INFORMOU A ENTIDADE EMPREGADORA DA OCORRÊNCIA DE UM REAL ACIDENTE DE TRABALHO, TENDO, SOMENTE, DECORRIDO QUINZE DIAS DO SUCEDIDO, APRESENTADO CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PAR AO TRABALHO, COM MOTIVAÇÃO DIVERSA, NUNCA TENDO COMUNICADO À ENTIDADE EMPREGADORA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
L. O QUAL APENAS VEIO A SER DO CONHECIMENTO DA RECORRENTE AQUANDO DA INTERVENÇÃO DA TESTEMUNHA RICARDO LOPES CARDOSO JUNTO DA RECORRENTE, NA PESSOA DA TESTEMUNHA R…, CUJO ÂMBITO ENCONTRA ESCOPO NA SEMELHANÇA DOS SEUS DEPOIMENTOS.
M. O JUÍZO INSERTO NA DECISÃO EM RECURSO MERECE REPÚDIO, POR ATROZ AO BOM INTELIGIR DA PROVA PRODUZIDA E CARREADA AOS AUTOS, SENDO PATENTE QUE O RACIOCÍNIO PROSSEGUIDO PELO TRIBUNAL A QUO PECA POR DISFORME À PROVA PRODUZIDA, SENDO EM SI MESMO ILÓGICO, QUE LHE CONDUZ AO ASSEVERAR, ENQUANTO FACTUALIDADE PROVADA, UMA CONCLUSÃO NÃO ACEITÁVEL À LUZ DE UMA VALORAÇÃO RACIONAL E OBJETIVA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACIMA REFERENCIADOS.
N. A PROVA PRODUZIDA NA DEMANDA EM RECURSO, QUER DOCUMENTAL, QUER TESTEMUNHAL, É CONDUCENTE A ALTERAR A QUALIFICAÇÃO E REDAÇÃO DO PONTO 9. DOS FACTOS PROVADOS, O QUAL, PELAS RAZÕES ACIMA EXPOSTAS, APENAS PODE LOGRAR CONTEMPLAR QUE: “O REFERIDO ACIDENTE OCORREU EM 19 DE SETEMBRO DE 2018”, DANDO-SE POR NÃO ESCRITO O DEMAIS TEOR, POR NÃO PROVADO.
* * *
O. O JULGAR INCORRETO DA MATÉRIA DE FACTO ENCONTRA IGUAL RESPALDO NA QUALIFICAÇÃO CONCEDIDA AO PONTO 22. DOS FACTOS PROVADOS E, BEM ASSIM, ÀS ALÍNEAS G), H) E I) DOS FACTOS NÃO PROVADOS, QUE MERECE, TAMBÉM NESTA SEDE, ÁVIDA CRÍTICA.
P. O FACTO INSERTO NO PONTO 22. DOS FACTOS PROVADOS NÃO ENCONTRA RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA NA PRESENTE LIDE, AO INVÉS DO QUE SUCEDE QUANTO AO VERTIDO NAS ALÍNEAS G), H) E I), DOS FACTOS NÃO PROVADOS, SENDO IMPERIOSO, PARA UM CORRETO JULGAMENTO, ASSEGURAR A INVERSÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS EM CAUSA.
Q. O TRIBUNAL A QUO QUEDOU NO TENDENCIOSAMENTE E INTERESSADAMENTE DEPOSTO PELA RECORRIDA, SEM IMPUTAR QUALQUER JUÍZO ACRÍTICO AO POR AQUELA DECLARADO, EM TOTAL DESPREZO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ISENTA E SEM INTERESSE NA DEMANDA, PERPETUANDO, DESSA FORMA, UM INEGÁVEL JUÍZO ALHEIO AOS BONS DITAMES.
R. PESE EMBORA A PRÓPRIA RECORRIDA TENHA CONFESSADO TER-LHE SIDO ATRIBUÍDO CARTÃO-REFEIÇÃO, CUJA PRÁTICA SE VIU IGUALMENTE ALINHAVADA PELA TESTEMUNHA R… E MERECE ESPELHO NOS RECIBOS DE REMUNERAÇÃO CARREADOS AO PROCESSO, O TRIBUNAL A QUO CONTENTOU-SE COM O GENÉRICO NEGAR RELATADO PELA PARTE NO TOCANTE À SUA ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO, AINDA QUE DESPROVIDO DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO CORROBORATIVO.
S. INCORREU O TRIBUNAL A QUO NUM JULGAMENTO ABSOLUTAMENTE ARBITRÁRIO E ILÓGICO, OLVIDANDO QUE O EXPRESSO PELA AUTORA NÃO SE VÊ CORROBORADO POR QUALQUER OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO E QUE, ALIÁS, SE VÊ ARRAZOADO PELO DEPOSTO PELA TESTEMUNHA R….
T. A TESTEMUNHA IDENTIFICADA, DESPROVIDA DE QUALQUER INTERESSE, MEDIANTE UM RELATO COESO E CONTEXTUALIZADO, RECONHECEU QUE A RECORRIDA PESE EMBORA SE TENHA OPOSTO AO MÉTODO DE PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO - MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO-REFEIÇÃO -, SE MANTEVE COM O ALUDIDO CARTÃO E QUE CHEGOU A UTILIZAR O MESMO,
U. TENDO ESCLARECIDO QUE FACE A POSIÇÃO CONTÍNUA DE POSIÇÃO DAQUELA, QUE IMPORTOU DIVERSOS CONSTRANGIMENTOS, O ADMINISTRADOR DA RECORRENTE, QUANDO CONFRONTADO COM A SITUAÇÃO, ENTREGOU EM MÃO O VALOR RECLAMADO À RECORRIDA, POR FORMA A DIRIMIR O TRANSTORNO CONTINUADO.
V. O DEPOIMENTO EM CAUSA, PELA SUA CRUEZA, O QUAL NÃO OMITE OU DESVIRTUA A RECUSA DA RECORRIDA, DEMONSTRA-SE PAUTADO POR UM ELEVADO À VONTADE, QUE DENOTA A SINCERIDADE DO SEU DEPOENTE, SENDO MERECEDOR DE ABSOLUTA CREDIBILIDADE, CONTRARIAMENTE AO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO, TANTO MAIS PELO FACTO DE SER CORROBORADO PELAS ILAÇÕES ADVENIENTES QUER DA CONFIRMAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CARTÃO-REFEIÇÃO, QUER DO ASSEVERADO NOS RECIBOS DE REMUNERAÇÃO (VIDE DOCUMENTOS N.º 16 A 19 DOS DOCUMENTOS JUNTOS COM A PETIÇÃO INICIAL).
W. A QUESTÃO ORA EM EVIDÊNCIA NÃO SE RESTRINGE AO CONCEITO DE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA, NÃO SE PAUTANDO PELO MERO DISCORDAR DA CREDIBILIDADE CONCEDIDA AOS MEIOS DE PROVA, QUALIFICANDO-SE SIM, COMO UM INEGÁVEL APONTAR DE UMA ANÁLISE ARBITRÁRIA, ABSOLUTAMENTE AO ARREPIO DA PROVA PRODUZIDA E COM ASSENTO NUMA APRECIAÇÃO IMOTIVÁVEL,
X. NÃO SENDO CONCEBÍVEL QUE O TRIBUNAL A QUO SE TENHA BASTADO PELO MERO DENEGAR POR PARTE DA AUTORA - ELEMENTO QUE SE TEM POR INSUFICIENTE E OU INAPTO A CONVENCER O JULGADOR DOS FACTOS PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL -, AFASTANDO, SEM MOTIVAÇÃO APARENTE OU LÓGICA, UMA EXPOSIÇÃO ALTERNATIVA, QUE SE PAUTA POR LÓGICA E SE VÊ CONFIRMADA POR TERCEIRO, ISENTO DE QUALQUER INTERESSE.
Y. O TRIBUNAL A QUO OFENDEU O CORRETO DESTRINÇAR DA MATÉRIA ATINENTE AO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO, DANDO POR PROVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 22.º DOS FACTOS PROVADOS, BASEANDO-SE SOMENTE NO INTERESSADAMENTE DEFENDIDO PELA AUTORA, DESACOMPANHADO DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA,
Z. NEGANDO-SE A ATENTAR AO BOM INFERIR DOS DOCUMENTOS CARREADOS, ACIMA IDENTIFICADOS, E DO RELATO DO SENHOR RUI MIGUEL NICHO, CONCLUINDO, INCORRETAMENTE, PELA QUALIFICAÇÃO COMO NÃO PROVADA QUANTO À FACTUALIDADE VERTIDA NAS ALÍNEAS G), H) E I).
AA. É INEQUÍVOCO SUBSISTIR UM ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À FACTUALIDADE VERTIDA NO PONTO E ALÍNEAS EM QUESTÃO, DEVENDO O PRIMEIRO DAQUELES SER TIDO POR NÃO PROVADO, FACE A TOTAL CARÊNCIA DE PROVA QUE O LEGITIME, E,
BB. PARALELAMENTE, VER-SE RECONHECIDA A VERACIDADE DO TEOR DAS ALÍNEAS G), H) E I) - EM VIRTUDE DA CORRETA CONJUGAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA ACIMA ELENCADOS -, DANDO-SE OS MESMOS POR PROVADOS.
* * *
CC. É IGUALMENTE DE APONTAR A ERRÓNEA QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS ELENCADOS SOB AS ALÍNEAS K) E L) DOS FACTOS NÃO PROVADOS, CUJA DETERMINAÇÃO CONSTITUI O PINÁCULO DO INCORRETO JULGAMENTO QUE SUBJAZ À QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS INSERTOS NA SENTENÇA EM RECURSO.
DD. A QUALIFICAÇÃO DOS MESMOS É DEMONSTRATIVA DA DEFICITÁRIA E PRECÁRIA ANÁLISE PROSSEGUIDA PELO TRIBUNAL A QUO, QUE SE PUGNOU POR UM PRÉ-JUÍZO, DESATENTO À PROVA PRODUZIDA.
EE. A FACTUALIDADE APOSTA NA ALÍNEA K) EM REFERÊNCIA, OFENDE O RACIOCÍNIO QUE SUBJAZ ÀS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM, DESTOANDO DO NORMAL VIVER E APREENSÍVEL FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS COMO A AQUI RECORRENTE, IMPORTANDO UMA EQUAÇÃO ABSOLUTAMENTE ARBITRÁRIA E CONTRÁRIA À REAL VERACIDADE DOS FATOS.
FF. A MATÉRIA EM DEBATE CONFIGURA UM QUASE FACTO NOTÓRIO, POR COMUM À MAIORIA DAS EMPRESAS, CONFIGURANDO, COM NORMAL RAZOABILIDADE, UM PROCEDIMENTO COMUM A COLOCAÇÃO NOS POSTOS DE TRABALHO DE MAPAS DE HORÁRIO, EM TIMBRADO PRÓPRIO DA ENTIDADE EMPREGADORA.
GG. A EXPERIÊNCIA COMUM DAS COISAS E DA VIDA IMPÕE, POR SI SÓ, UM ENTENDIMENTO DISTINTO DO PROSSEGUIDO PELO TRIBUNAL A QUO, TANTO MAIS QUANDO SUBSISTEM NOS PRESENTES AUTOS DOCUMENTOS QUE CONFIGURAM MAPAS DE HORÁRIO INSERTOS EM PAPEL TIMBRADO DA RECORRENTE, EM ABSOLUTA CONFORMIDADE E CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 215.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
HH. A QUALIFICAÇÃO DO FACTO EM QUERELA RESSALTA POR IRRACIONAL, FACE A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE, FORÇOSAMENTE, CONDUZEM A ENTENDIMENTO DIVERSO – VIDE DOCUMENTO N.º 2 JUNTO COM O REQUERIMENTO DE 17 DE MARÇO DE 2020 -, COMO, OUTROSSIM, POR SER FORÇOSO PROSSEGUIR QUALIFICAÇÃO DIVERSA FACE ÀS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM, ÍNDICES CORRIGÍVEIS QUE O TRIBUNAL A QUO DESATENDEU.
II. É NOTÓRIO E REVELA-SE PATENTE O JULGAMENTO DESFASADO OPERADO PELO TRIBUNAL A QUO E, CONSEGUINTEMENTE, A NECESSIDADE DE REVERTER A QUALIFICAÇÃO CONCEDIDA À ALÍNEA K) DOS FACTOS NÃO PROVADOS, FACE O ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA QUE LHE É IMPUTADO, MERECENDO A MESMA, PELA SUA NATURALIDADE E VERACIDADE RESPALDO NA FACTUALIDADE PROVADA.
JJ. NO TOCANTE À ALÍNEA L) DOS FACTOS NÃO PROVADOS, A MESMA MERECE OUTROSSIM MELHOR ESCRUTÍNIO DO QUE O CONCEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO, TENDO AQUELE INCORRIDO NUMA ANÁLISE DEFICITÁRIA E PARCA DOS DOCUMENTOS CARREADOS COM O REQUERIMENTO DE 17 DE MARÇO DE 2020, QUE LHE CONDUZIU A COMENTÁRIO ABSOLUTAMENTE DESTOANTE DO SEU CONTEÚDO.
KK. PESE EMBORA A RECORRENTE SE VEJA IMPOSSIBILITADA A REFUTAR A TOTALIDADE DOS ARGUMENTOS CONCLUSIVOS QUE SUBJAZEM Á QUALIFICAÇÃO EM CAUSA, PORQUANTO DOIS DELES SE REVELAM ABSOLUTAMENTE CONCLUSIVOS, SEM DESCRIÇÃO DO ITER COGNOSCITIVO PROSSEGUIDO,
LL. NÃO DEIXA A MESMA DE ARGUIR A VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E SUBSEQUENTE NULIDADE, A COBRO DA ALÍNEA B), DO N.º 1, DO ARTIGO 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FACE A LESÃO AO DIREITO DE RECURSO QUE VISA EXERCER., NEM TAMPOUCO DE,
MM. PARALELAMENTE, DENOTAR O RACIOCÍNIO ABSOLUTAMENTE INJUSTIFICADO DA SENTENÇA EM RECURSO, NEGANDO-SE A ATENTAR AOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA TESTEMUNHA RUI MIGUEL NICHO, OPTANDO POR SE IMISCUIR EM MATÉRIAS ALHEIAS À PRESENTE DEMANDA.
NN. O TRIBUNAL A QUO PROSSEGUE O ENTENDIMENTO DE INCREDIBILIDADE DE GOZO DE INTERVALOS POR REFERÊNCIA À EQUAÇÃO FICCIONADA DE QUE O TRABALHADOR SUBSTITUTO DA RECORRIDA ESTARIA AUSENTE DO POSTO POR PERÍODO SUPERIOR A 4 (QUATRO) HORAS, QUANDO SE VIU ESCLARECIDO EM SEDE DE DEPOIMENTO, QUE TAL NÃO TEM CORRESPONDÊNCIA COM A VERDADE MATERIAL,
OO. EM VIRTUDE DE SE CONCLUIR QUE O TRABALHADOR SUBSTITUTO NO PERÍODO DE INTERVALO DA RECORRIDA, PERMANECE, EM ABONO, NO POSTO E NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES.
PP. O RACIOCÍNIO SEGUIDO PELO TRIBUNAL A QUO REVELA-SE ERRÓNEO, TENDO AQUELE DESATENDIDO AO ÚLTIMO DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA SOBREDITA TESTEMUNHA, CIRCUNSTÂNCIA REVELADORA DA INCOERÊNCIA E ILOGICIDADE PELO QUAL O JUÍZO DA MM. ª JUIZ SE PAUTA.
QQ. NA MESMA SENDA, É ABSOLUTAMENTE DESFORME REFERENCIAR A TESTEMUNHA RICARDO LOPES CARDOSO PARA SUSTENTAR O POSITIVADO NA SENTENÇA EM RECURSO, QUANDO DO DEPOIMENTO DO MESMO, RESULTA, UNIVOCAMENTE, QUE AQUELE NÃO DETETOU INCONGRUÊNCIAS QUANTO AO VOLUME DE HORAS, MAS SIM RELATIVAMENTE A DIAS DE TRABALHO.
RR. O TRIBUNAL A QUO, EM ABSOLUTA DESCURA, IGNOROU QUE A ALUDIDA TESTEMUNHA NÃO PRECISOU OU DENOTOU EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO, A NÃO REALIZAÇÃO DOS INTERVALOS ESCALADOS NOS MAPAS DE HORÁRIO ELABORADOS PELA RÉ, TENDO, SOMENTE, EVIDENCIADO QUE DURANTE AQUELA (VULGUE-SE, FISCALIZAÇÃO) INFERIU ALGUMAS INCONGRUÊNCIAS QUANTO A DIAS DE TRABALHO, TODAS ELAS, NO ENTANTO, ATINENTES A OUTROS TRABALHADORES QUE NÃO A AQUI RECORRIDA.
SS. O TRIBUNAL A QUO ENVIDOU ESFORÇOS NO SENTIDO DE DAR COMO NÃO PROVADA TAL FACTUALIDADE, OS QUAIS, NA ESTEIRA DO ACIMA EXPOSTO, SE VEM DECAÍDOS, DEVENDO, NUM CORRETO INFERIR DA PROVA, SE DAR PREVALÊNCIA AO DEPOSTO PELA TESTEMUNHA R… O QUAL, A LUZ DA RAZÃO DE CIÊNCIA QUE DETÉM, EXPLANOU, DE FORMA PRECISA, O GOZO DOS INTERVALOS E A DETERMINAÇÃO E MEDIAS DESENCADEADAS PELA EMPRESA RECORRENTE COM ESSE FIM.
TT. O JUÍZO DO TRIBUNAL A QUO QUANTO À QUALIFICAÇÃO RELATIVAMENTE À ALÍNEA L) DOS FACTOS NÃO PROVADOS É MANIFESTAMENTE INCOERENTE FACE A PROVA PRODUZIDA E O RACIOCÍNIO LÓGICO-DEDUTIVO POSSÍVEL APREENDER, SENDO ARBITRÁRIA AO PRECISADO POR TESTEMUNHA NOS PRESENTES AUTOS, COM RAZÃO DE CIÊNCIA, SEM QUALQUER INTERESSE NA DEMANDA, QUE EXPÔS UM RELATO CONIVENTE COM A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS
UU. É INEQUÍVOCO QUE A FACTUALIDADE INSERTA NA ALÍNEA L) DOS FACTOS NÃO PROVADOS, NÃO É MERECEDORA DA QUALIFICAÇÃO ASSEVERADA NA SENTENÇA EM CRISE, DEVENDO A MESMA DEIXAR DE SER CONTEMPLADA NO ELENCO DOS FACTOS NÃO PROVADOS,
VV. OPERANDO-SE, PARALELAMENTE, AO ADITAMENTO À FACTUALIDADE PROVADA, DA MATÉRIA RESULTANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACIMA REFERENCIADOS, QUANTO AOS INTERVALOS E PERÍODOS DE DESCANSO, DANDO-SE POR PROVADO QUE: “NO CUMPRIMENTO DOS TURNOS ORGANIZADOS PELA RÉ, A AUTORA GOZAVA DOS INTERVALOS DE DESCANSO PREVISTOS NOS MAPAS DE HORÁRIOS ELABORADOS PELA ENTIDADE EMPREGADORA.”
* * *
WW. O RACIOCÍNIO SUBJACENTE À QUALIFICAÇÃO DO PONTO 53.º DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, DESATENDE AO QUE É RECLAMADO NOS PRESENTES AUTOS E AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA, TENDO O TRIBUNAL A QUO DESCURADO QUE NÃO SE ESTÁ FACE UMA SITUAÇÃO DE ABSOLUTA CARÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO – ESSA SIM, APTA A CAUSAR A INCERTEZA E INSEGURANÇA ESTEIRADA NA REDAÇÃO DO FACTO EM QUERELA -, MAS SIM NUM DEBATE REFERENTE A IMPORTÂNCIAS QUE, PELA SUA NATUREZA E CARÁCTER ADICIONAL, NÃO FIGURAM COMO O NORMAL CONCEITO DE “VENCIMENTO”.
XX. POR ABSOLUTO DENEGAR DE TAL CIRCUNSTÂNCIA, INCORREU O TRIBUNAL A QUO NO EXARAR DE UM FACTO ABSOLUTAMENTE DESFORME A CORRETA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DESTES AUTOS, OLVIDANDO QUE A PRÓPRIA RECORRIDA, EM SEDE DE DECLARAÇÕES DE PARTE, ANUIU A FREQUÊNCIA E CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS BASE, COLIDINDO, FRONTALMENTE, COM O ASSEVERADO NO PONTO 20. DOS FACTOS PROVADOS.
YY. PORQUANTO COMO RESULTA DEMONSTRADO NOS PRESENTES AUTOS, QUE SEMPRE SE VIU ASSEGURADO O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO BASE DA TRABALHADORA, A QUAL LHE PERMITE ASSEGURAR AS SUAS CONDIÇÕES BÁSICAS E CONDIGNAS, NÃO SUBSISTINDO, ASSIM, A MAIS ÍNFIMA POSSIBILIDADE DE SER VALIDADO A PARTE INICIAL DO FACTO EM QUERELA.
ZZ. ACRESCE QUE O DEMAIS ASSEVERADO NO FACTO EM QUESTÃO RESULTA DE UMA PRESUNÇÃO NÃO SUSTENTADA, CARECIDA DE ALEGAÇÃO E PROVA POR PARTE DA RECORRIDA, A QUE O TRIBUNAL A QUO IGNOROU, QUANDO NÃO PODIA.
AAA. O RACIOCÍNIO INERENTE À FUNDAMENTAÇÃO DO FACTO ORA EM ESCRUTÍNIO, REVELA-SE ATENTATÓRIO DA REGRA DE ÓNUS DA PROVA, TENDO O TRIBUNAL A QUO NEGLIGENCIADO QUE A PROVA DA FACTUALIDADE IMPRESSA NO FACTO EM QUESTÃO INCUMBIA, INDISCUTIVELMENTE, À AUTORA, ORA RECORRIDA – ARTIGO 342.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL -,
BBB. NÃO RECAINDO, CONTRARIAMENTE AO REFERENCIA A MM. ª JUIZ DO TRIBUNAL A QUO, A MÍNIMA CONTRAPROVA POR PARTE DA AQUI RECORRENTE, A QUAL, DESDE LOGO, SE TEM POR DESNECESSÁRIA, EM VIRTUDE DA PARTE ONERADA COM A PROVA NÃO TER LOGRADO, MINIMAMENTE, FORMALIZAR A MESMA.
CCC. NO CASO SUB JUDICE, EM MOMENTO ALGUM FORAM ALEGADOS, NEM TAMPOUCO REFERENCIADOS EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, FACTOS TENDENTES A DEMONSTRAR O SOFRIMENTO E/OU ANGÚSTIA LAVRADA NO FACTO EM QUERELA, ALEGADAMENTE VIVENCIADA PELA RECORRIDA, REVELANDO-SE, DESTA FORMA, ABSOLUTAMENTE DESPROVIDO DE LÓGICA E SENSO A QUALIFICAÇÃO DO FACTO EM QUERELA, O QUAL NEM TAMPOUCO MERECE COBRO EM SEDE DE DECLARAÇÕES DE PARTE.
DDD. A MATÉRIA EM CAUSA CARECIA DE SER SUSTENTADA EM FACTOS CONCRETOS APTOS A CRIAR UMA CERTEZA SUBJETIVA, COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE, AO JULGADOR, O QUE NÃO SE OBSERVA NO CASO CONCRETO, NÃO SENDO CONCEBÍVEL QUE O JULGAMENTO OPERADO SE FUNDE, UNICAMENTE, NA EMOTIVIDADE EXPRESSA ELA AUTORA EM SEDE DE DECLARAÇÕES DE PARTE.
EEE. VERIFICA-SE UMA INEQUÍVOCA INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO E PROVA ATINENTE À MATÉRIA EM CAUSA, A QUAL, CONDUCENTE À DÚVIDA INCONTORNÁVEL DA PROBABILIDADE DA VERACIDADE DOS FACTOS, SENDO DE CONCLUIR, FORÇOSAMENTE PELA SUA QUALIFICAÇÃO COMO NÃO PROVADO, PELO QUE MAL ANDOU O TRIBUNAL A QUO.
FFF. É IMPERIOSO DAR COMO NÃO PROVADA A FACTUALIDADE ASSENTE NO PONTO 53. DOS FACTOS PROVADOS, FACE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E PROVA SUSCETÍVEL DE LHE SUBJAZER.
# #
GGG. A SENTENÇA PROFERIDA, PARA ALÉM DA ERRÓNEA QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS ACIMA REFERENCIADOS, PADECE, OUTROSSIM, DE UMA INEQUÍVOCA ERRADA APRECIAÇÃO E SUBSUNÇÃO DA PROVA, EMERGENTE DA ABSOLUTA INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
HHH. O TRIBUNAL A QUO, APARENTEMENTE A COBRO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM, ENCAPOTA DE FORMA AGRESTE O CORRETO INFERIR DA PROVA PRODUZIDA, RESSALTANDO DA MOTIVAÇÃO INERENTE À QUALIFICAÇÃO FÁTICA, COM MANIFESTA AMPLITUDE, QUE A QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS E A DECISÃO ATINENTE À MATÉRIA DE FACTO SE PRENDE AO ACOLHIMENTO TOTAL, ABSOLUTAMENTE ACRÍTICO, DO AVANÇADO PELA AUTORA DA DEMANDA, AINDA QUE DESACOMPANHADO DE QUALQUER OUTRA PROVA QUE A SUSTENTE.
III. O MANIFESTO MÁXIMO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA É A QUALIFICAÇÃO DA FACTUALIDADE ELENCADA NOS PONTOS 23., 24., 26., 27., 28. E 29, A QUAL DESATENDE À INOBSERVÂNCIA DE PROVA, NOS PRESENTES AUTOS, QUE CORROBORE OU FIRME TAIS FACTOS, BASTANDO-SE O TRIBUNAL A QUO COM AS DECLARAÇÕES, NÃO CORROBORADAS POR QUALQUER OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO, PRESTADAS PELA AUTORA,
JJJ. BEM COMO OS PONTOS 33., 38., 39. E 40. DOS FACTOS PROVADOS, OS PRIMEIROS DOS QUAIS MAIS NÃO SÃO DO QUE O TRANSCREVER DOS MAPAS JUNTOS PELA AUTORA - FLS. 110 A 112 -, OS QUAIS, PESE EMBORA, NÃO TENHAM MERECIDO O MÍNIMO RECONHECIMENTO POR QUALQUER OUTRA TESTEMUNHA, SÃO ELEVADOS A UM EXPONENCIAL PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO, DE FORMA INCOMPREENSÍVEL.
KKK. O TRIBUNAL A QUO PESE EMBORA NÃO DESCONHEÇA A FALTA DE CREDIBILIDADE PROBATÓRIA DOS ALUDIDOS DOCUMENTOS, SOCORRE-SE DOS MESMOS POR SE REVELAREM OS MAIS OPORTUNOS À TESE ESGRIMIDA E RELATADA PELA AUTORA, ESTA ÚLTIMA QUE APENAS ENCONTRA COBRO E VALIDAÇÃO NOS ALUDIDOS DOCUMENTOS E EM NENHUM OUTRO, NUM INEGÁVEL CICLO VICIOSO.
LLL. AINDA QUE AS DECLARAÇÕES DE PARTE SEJAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, NÃO SE PODE DESCURAR QUE FACE O INTERESSE DA PARTE NA DECISÃO DA DEMANDA, AS MESMAS CARECEM DE SER VALORADAS SEGUNDO UM REFORÇADO E MAIS APRIMORADO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA, O QUE O TRIBUNAL A QUO IGNOROU.
MMM. A VALORAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL A QUO SE DEMITIU DE ATENDER AO PILAR LÓGICO ATINENTE À CORRETA APRECIAÇÃO DO ALUDIDO ELEMENTO DE PROVA, TENDO SUBSCRITO, DE FORMA ABSOLUTAMENTE ACRÍTICA A TESE DECLARADA PELA AUTORA, A QUAL SE VÊ ESGRIMIDA E CONTRAPOSTA PELA DEMAIS PROVA PRODUZIDA, QUER DE ÍNDOLE TESTEMUNHAL, BEM COMO DOCUMENTAL.
NNN. O JUÍZO OPERADO, TENDO COMO ÚNICO SUPORTE AS DECLARAÇÕES DE PARTE REVELAM-SE MAGNANIMAMENTE INSUFICIENTE, NÃO SE PODENDO ARREDAR QUE A TESE AVANÇADA SE VÊ CORROBORADA UNICAMENTE PELOS DOCUMENTOS POR AQUELA JUNTOS – FLS. 110. A 112 -, OS QUAIS SÃO ABSOLUTAMENTE INÁBEIS PARA O EFEITO, COMO BEM RECONHECE O TRIBUNAL A QUO NA SENTENÇA EM RECURSO, PORQUANTO TAIS ELEMENTOS SÃO INAPTOS A COMPROVAR O VISADO, DESDE LOGO, PORQUE RETRATAM ESCALAS CUJA AUTORIA A RÉ DESCONHECE, DESPROVIDA DOS REQUISITOS LEGAIS OBRIGATÓRIO, CUJO CONTEÚDO E TEOR SE VÊ CONTRADITADO PELOS MAPAS DE HORÁRIO JUNTOS PELA RÉ, AQUI RECORRENTE.
OOO. FACE A INEGÁVEL INSUFICIÊNCIA OU CARÊNCIA PROBATÓRIA DOS ALUDIDOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, É INSOFISMÁVEL QUE A CONJUGAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM QUESTÃO, EM CONFRONTO COM A DEMAIS PRODUZIDA, SE REVELA MAGNANIMAMENTE INSUFICIENTE A DAR COMO PROVADA A FACTUALIDADE ACIMA ELENCADA, QUE CONSUBSTANCIA, COMO BEM SE AFIGURA, O ÂMAGO E CERNE DA DEMANDA.
PPP. É INEGÁVEL A INSENSATEZ QUE SUBMERGE AO JUÍZO OPERADO NA SENTENÇA EM CRISE, QUE DÁ POR PROVADA FACTOS DE CARÁCTER ESSENCIAL À DEMANDA, TÃO SÓ PELAS DECLARAÇÕES FAVORÁVEISOPERADA PELA PRÓPRIA PARTE QUE OS ALEGA, AS QUAIS NÃO SE VÊM ESCOLTADAS POR QUALQUER OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO CABAL.
QQQ. DESCUROU O TRIBUNAL A QUO QUE INCUMBIA À AUTORA COMPROVAR A VERSÃO POR SI TRAZIDA AOS AUTOS – DE ACORDO COM A REGRA DE REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA, FIRMADA NO ARTIGO 342.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL -, RECAINDO SOB AQUELA A OBRIGATORIEDADE DE MUNIR OS PRESENTES AUTOS COM PROVA BASTANTE PARA O EFEITO, O QUE, INSOFISMAVELMENTE, NÃO LOGROU FAZER, TENDO-SE BASTADO ÀS SUAS TENDENCIOSAS DECLARAÇÕES E, BEM ASSIM, AO CARREAR AO PROCESSO DE DOCUMENTOS CUJA CREDIBILIDADE PECA POR DEFEITUOSA.
RRR. INEXISTINDO NOS AUTOS, COMO INEXISTE, QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA OBJETIVO, IMPARCIAL E CREDÍVEL QUE SUPORTE A DEMONSTRAÇÃO DA FACTUALIDADE CONTROVERTIDA, AQUELE ELEMENTO PROBATÓRIO É MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE, REVELA-SE PATENTE O ERRO DE JULGAMENTO EM QUE O TRIBUNAL A QUO INCORREU.
SSS. O TRIBUNAL A QUO, NUM ESFORÇO DESMESURADO, PROCURA SOCORRER-SE DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM PARA SUSTENTAR O SEU ENTENDIMENTO, CONTUDO FÁ-LO DE FORMA EXCESSIVA E ABUSIVA, DESVIRTUANDO-AS DE FORMA FLAGRANTE, NUM USO QUE VAI MUITO ALÉM DO QUE É CONSENTIDO PELAS MESMAS, FUNDANDO, ASSIM, UMA CONCLUSÃO INACEITÁVEL, A QUAL VILIPENDIA O VALOR DA PROVA, O SEU ÓNUS E, BEM ASSIM, A CORREIÇÃO DA SUA APRECIAÇÃO,
TTT. INCORRE O TRIBUNAL A QUO NUMA DECISÃO ABSOLUTAMENTE ARBITRÁRIA, EMERGENTE DE CRENÇAS PESSOAIS IRRAZOÁVEIS E DE UM JUÍZO À PARTIDA TOMADO QUANTO À RÉ, SEM O MÍNIMO DESLINDE CRÍTICO DAS DECLARAÇÕES DE PARTE, AS QUAIS ACEITA DE FORMA RACIONALMENTE ACRÍTICA, COM A ABSOLUTA EXCLUSÃO DE TUDO O QUE O CONTRADIGA OU O PONHA EM DÚVIDA, OPERANDO, ASSIM, UM JULGAMENTO QUE NÃO PODE SER ACEITE, POR CONSUBSTANCIAR, INDUBITAVELMENTE, A NEGAÇÃO DO PROCESSO JUSTO E DA PRÓPRIA NATUREZA HUMANA.
UUU. INEXISTE PROVA ATENDÍVEL QUANTO AOS HORÁRIOS DE TRABALHO PRESTADOS PELA AUTORA, QUER NO QUE SE REPORTE AOS DIAS DE TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADOS, QUER NO TOCANTE AOS HORÁRIOS PRATICADOS, REVELANDO-SE ABSOLUTAMENTE ARBITRÁRIA E CARECIDA DE PROVA A FACTUALIDADE ACIMA REFERENCIADA.
VVV. NENHUMA PROVA FOI PRODUZIDA TENDENTE A COMPROVAR E/OU CONFIRMAR A FACTUALIDADE ELENCADA NOS PONTOS 23., 24., 26., 27. 28., 29., 33., 38. E 39., TENDO A MESMA ADVINDO, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DO GENÉRICO DEPOIMENTO DA RECORRIDA, QUE SE VÊ APENAS CORROBORADO POR PROVA DOCUMENTAL CUJA CREDIBILIDADE E FORÇA PROBATÓRIA, COMO ACIMA REFERENCIADO, SE TEM POR INEXISTENTE, SENDO A SUA INSUFICIÊNCIA, ALIÁS, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
WWW. É MAGNÂNIMO QUE O VERTIDO NOS PONTOS EM QUERELA NÃO SE VÊ CORROBORADO POR QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA – PELO CONTRÁRIO, ADVINDO DA MAIS PROVA A SUA CABAL CONTRADITA -, MOTIVO PELO QUAL É FORÇOSO CONCLUIR NÃO SE REVELAR POSSÍVEL OU JUSTO CONCLUIR PELA QUALIFICAÇÃO DE TAIS FACTOS COMO PROVADOS, PORQUANTO É INEQUÍVOCO QUE À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROVA SE CONCLUI QUE A REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS É INSUFICIENTE A ESTABELECER, POR SI SÓ, QUALQUER JUÍZO DE ACEITABILIDADE QUANTO À MATÉRIA DE FACTO EM QUERELA.
XXX. É INEGÁVEL A INADMISSIBILIDADE DAS ILAÇÕES PERPETUADAS PELO TRIBUNAL A QUO, SENDO DE CONCLUIR QUE A SENTENÇA EM QUERELA PADECE DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A DECISÃO DE FACTO PROFERIDA, TENDO A MM. ª JUIZ A QUO VALORADO A PROVA CONTRA AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM E CONTRA OS CRITÉRIOS LEGALMENTE FIXADOS, EM ABSOLUTA ARBITRARIEDADE.
# #
YYY. O PRESENTE RECURSO VERSA IGUALMENTE QUANTO À CRÍTICA QUE A SENTENÇA EM RECURSO MERECE NO TOCANTE À DECISÃO DE DIREITO, CONCLUINDO A RECORRENTE ESTAR FACE UMA SENTENÇA QUE PADECE DE ERRO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS E ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI.
ZZZ. O PRIMEIRO VÍCIO A APONTAR RESIDE NA INEGÁVEL ERRADA APRECIAÇÃO QUANTO À MATÉRIA DO TRABALHO SUPLEMENTAR, QUE SE REVELA, EM SI MESMA, VIOLADORA DOS ARTIGOS 226.º, 227.º, 268.º, N.º 2, E 476.º TODOS DO CÓDIGO DO TRABALHO, BEM COMO, DOS ARTIGOS 344.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL E 411.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E INEGÁVEL DESVIRTUAR DA CLÁUSULA 23.º DO CCT APLICÁVEL.
AAAA. COMEÇANDO PELO ÚLTIMO DOS NORMATIVOS, IMPORTA DENOTAR QUE O TRIBUNAL A QUO INCORRE NUMA APRECIAÇÃO TEMEROSA DA CLÁUSULA 23.º DO CCT APLICÁVEL, EM ABSOLUTA DESATENÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL, O QUAL, COM APANÁGIO NO ARTIGO 476.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, PERMITE ÀS PARTES AFASTAR AS DISPOSIÇÕES DOS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVAS, QUANDO NO SENTIDO DE SEREM CONCEDIDAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS PARA O TRABALHADOR.
BBBB. O TRIBUNAL A QUO, NA APRECIAÇÃO E ANÁLISE CONCEDIDA AOS PRESENTES AUTOS, DEMITIU-SE DE DIRIMIR O APARENTE CONFLITO ENTRE A EXISTÊNCIA DE INTERVALOS DE DESCANSO NOS MAPAS DE HORÁRIO ELABORADOS PELA RECORRENTE E O FIXADO NO INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, EM ABSOLUTO COARTAR DO PRINCÍPIO DO FAVOR LABORATORIS, CUJO CRITÉRIO NORTEADOR SERIA APTO A MELHOR ENTENDIMENTO DO QUE O ASSEVERADO NA SENTENÇA EM QUERELA.
CCCC. O REGIME CONVENCIONADO E IMPLEMENTADO PELA RÉ, DE GOZO DE INTERVALOS – COMO RESULTA DA PROVA PRODUZIDA – É MAIS FAVORÁVEL DO QUE AQUELE PLASMADO NA CLÁUSULA EM QUESTÃO, REVELANDO-SE, ASSIM, SER POSSÍVEL A SUA DERROGAÇÃO, MEDIANTE UMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO ARTIGO 476.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
DDDD. O CORRETO INFERIR DO ACIMA EXPOSTO, CONDUZIRIA O TRIBUNAL A QUO A CONCLUIR PELA PELA POSSIBILIDADE LEGAL DA EXISTÊNCIA DOS PERÍODOS DE DESCANSO, BEM COMO PELA SUA MATERIALIZAÇÃO, EM VIRTUDE DA PROVA PRODUZIDA, CONDUZINDO-NOS À CONCLUSÃO INEQUÍVOCA DE QUE, NA EVENTUALIDADE DA RECORRIDA TER PRESTADO, EM ALGUM MOMENTO, TRABALHO NOS PERÍODOS DE INTERVALO – O QUE NÃO SE CONCEDE E APENAS SE EQUACIONA POR EXERCÍCIO ACADÉMICO -, AINDA ASSIM NÃO ESTARÍAMOS PERANTE TRABALHO SUPLEMENTAR.
EEEE. A MERA SUPRESSÃO (OU ALEGADA SUPRESSÃO) DE INTERVALO DE DESCANSO NÃO IMPORTA, PER SI, A CONCLUSÃO DE QUE O ALUDIDO PERÍODO SE REPORTA A TRABALHO SUPLEMENTAR, DESDE LOGO PORQUE O CONCEITO DE TRABALHO SUPLEMENTAR, FIGURADO NO ARTIGO 226.º DO CÓDIGO DE TRABALHO, IMPORTA A PRESTAÇÃO “FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO, REQUISITO QUE, IN CASU, NÃO SE VERIFICA.
FFFF. O JULGAMENTO OPERADO PELO TRIBUNAL A QUO REVELA-SE ATROZ, PORQUANTO SE REVELA INEGÁVEL A INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS SUBJACENTES À FIGURA DO ‘’TRABALHO SUPLEMENTAR ‘’, REVELANDO-SE PATENTE A NÃO VERIFICADO DO PRESSUPOSTO DE SER REALIZADO (I) FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO, COMO TAMBÉM, OS DEMAIS QUE LHE SÃO INERENTES, NOMEADAMENTE (II) A PROVA DE PRESTAÇÃO EFETIVA DE TRABALHO SUPLEMENTAR E (III) A PRÉVIA DETERMINAÇÃO PELA ENTIDADE EMPREGADORA.
GGGG. O TRIBUNAL A QUO SE DEMITIU DE ATENDER AOS FACTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO À RETRIBUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR, DANDO À PARTIDA COMO PROVADO A PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR SEM QUALQUER BASE FACTUAL, PRESUMINDO A SUA OCORRÊNCIA, DESCURANDO O POSITIVADO NO ARTIGO 227.º DO CÓDIGO DO TRABALHO,
HHHH. OLVIDANDO, OUTROSSIM, QUE NENHUMA PROVA FOI REALIZADA ATINENTE AOS DIAS EM QUE A RECORRIDA EFETIVAMENTE PRESTOU TRABALHO, EM QUE MOLDES E A INERENTE JUSTIFICAÇÃO, NÃO RESSALTANDO DA PROVA REALIZADA QUALQUER ALUSÃO A TAL MATÉRIA.
IIII. É PATENTE QUE NENHUMA PROVA APTA FOI REALIZADA NA PRESENTE LIDE TENDENTE A SUSTENTAR OU DAR-SE POR PREENCHIDO O PRESSUPOSTO INERENTE À VERIFICAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR E, CONSEGUINTEMENTE, AO DIREITO DO SEU PAGAMENTO, UMA VEZ QUE NENHUMA PROVA SE DESTINOU A DEMONSTRAR, EM CONCRETO, OS DIAS E AS HORAS EM QUE A AUTORA ALEGADAMENTE PRESTOU TRABALHO SUPLEMENTAR OU NOTURNO, ESTEIRANDO-SE ASSIM, À PARTIDA, O FRACASSO DO RECONHECIMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR RECLAMADO NA PRESENTE LIDE.
JJJJ. EM PARALELO, É DE RESSALTAR QUE TAMBÉM NÃO SE TEM POR CONCEBÍVEL, FACE A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, O AFASTAMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 268.º, N.º 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO, O QUAL O TRIBUNAL A QUO, MALOGRADAMENTE, AFASTA SEM SUSTENTO EM QUALQUER ARGUMENTO LÓGICO E/OU CREDÍVEL, EM TOTAL ALHEAMENTO D APROVA PRODUZIDA.
KKKK. A CONCLUSÃO ASSEVERADA NA SENTENÇA EM QUERELA, ORA EM EVIDÊNCIA, RESULTA, INEGAVELMENTE, DE UM ERRO DE PRINCÍPIO, ATENDENDO AQUELE ÀS ESCALAS JUNTAS PELA AUTORA – AS QUAIS CARECIDAS DE VALOR PROBATÓRIO -, CUJA AUTORIA, NUM SALTO ILÓGICO, A MM. ª JUIZ DO TRIBUNAL A QUO IMPUTA À RECORRENTE, EXTRAINDO DESSE FACTO A PRÉVIA DETERMINAÇÃO PELA RECORRENTE, A NUM INEGÁVEL CONTRASSENSO E CONFRONTO COM A PROVA REALIZADA.
LLLL. A ÚNICA INTERVENIENTE A REFERENCIAR E CORROBORAR TAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, FOI A PRÓPRIA AUTORA – O QUE, POR SI SÓ, É IRRELEVANTE -, TENDO A TESTEMUNHA RUI MIGUEL NICHO REFERIDO NÃO RECONHECER TAIS ELEMENTOS E, EM CONTRAPONTO, VALIDADO E RECONHECIDO AUTORIA DOS MAPAS DE HORÁRIO JUNTOS PELA RÉ, AQUI RECORRENTE, QUE CONDUZEM A CONCLUSÃO DIVERSA DA INSERTA NA SENTENÇA.
MMMM. O ENTENDIMENTO ATINENTE AO TRABALHO SUPLEMENTAR, QUEDA, POR CARÊNCIA DE PROVA E DE LÓGICA, UMA VEZ QUE DOS PRESENTES AUTOS NÃO SE EXTRAI QUE O MESMO TENHA SIDO PRESTADO, NEM TAMPOUCO QUE, A TER SIDO PRESTADO, O FOI POR PRÉVIA E EXPRESSAMENTE DETERMINAÇÃO DA RECORRENTE, OU DE MODO A NÃO SER PREVISÍVEL A OPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, PELO QUE MUITO MAL ANDOU O TRIBUNAL A QUO.
NNNN. O TRIBUNAL A QUO TOLDOU, CONCOMITANTEMENTE, AO PRESCRITO NO ARTIGO 342.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, DESCURANDO QUE INCUMBIA À AUTORA, NESTA SEDE RECORRIDA, FACE O QUADRO DE REPARTIÇÃO E ÓNUS DA PROVA, COMPROVAR OS FACTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO A QUE SE ARROGA, O QUE NÃO CONSEGUIU, CIRCUNSTÂNCIA A QUE O TRIBUNAL A QUO SE NEGOU DE ATENTAR.
OOOO. O TRIBUNAL A QUO, NUM CENSURÁVEL JUÍZO, PROCUROU COLMATAR O FRACASSO DA PROVA DA RECORRIDA, COM RECURSO A ILAÇÕES DETURPADAS E AO ARREPIO DA LÓGICA, TOLDANDO QUE OS FACTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO CARECIAM DE SER EFETIVAMENTE PROVADOS PELA AUTORA, À LUZ DO ARTIGO ACIMA REFERIDO.
PPPP. DESDE LOGO PORQUE, FACE DUAS POSIÇÕES ABSOLUTAMENTE ANTAGÓNICAS, AMBAS SUPORTADAS PELA PROVA PRODUZIDA – UMA MAIS FORTEMENTE QUE A OUTRA, COMO ACIMA DEMONSTRADO -, A NATURAL DÚVIDA SOBRE A REALIDADE DOS FACTOS ATINENTES À MATÉRIA EM CAUSA, CARECIA SEMPRE DE SER RESOLVIDA CONTRA A PARTE A QUEM O FACTO APROVEITA, NA ESTRIBA DO PRECEITUADO NO ARTIGO 414.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, CUJO NORMATIVO SE VÊ IGUALMENTE NEGLIGENCIADO PELO TRIBUNAL A QUO.
QQQQ. O TRIBUNAL A QUO PROVEU POR UM JULGAMENTO DEFICITÁRIO E NEGLIGENTE DA MATÉRIA EM QUESTÃO, EM CLARA VIOLAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CONSAGRADO PELOS ARTIGOS 226.º, 227.º, 268.º, N.º 2, E 476.º, TODOS DO CÓDIGO DO TRABALHO, TENDO, DE IGUAL MODO, VILIPENDIADO AS REGRAS RELATIVAS AO ÓNUS DE PROVA, DANDO POR PROVADOS FACTOS SEM QUALQUER ASSENTO NA PROVA PRODUZIDA – COMO ACIMA EXPOSTO -, E CONCLUÍDO, ARBITRARIAMENTE, PELO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR E NOTURNO, QUANDO OS MESMOS NÃO SE VERIFICAM PREENCHIDOS.
RRRR. O RACIOCÍNIO ERRÓNEO ORA EVIDENCIADO IMPUTA MÁCULA À QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO SUPLEMENTAR, DIURNAS E NOTURNAS, ASSEVERADAS NA SENTENÇA EM RECURSO, E BEM ASSIM, IMPORTA UMA TOTAL DESFAÇATEZ DO CÁLCULO DE SUBSÍDIO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL ATINENTE À ANUIDADE DE 2018, CUJAS COMPONENTES DO SEGMENTO DECISÓRIO, POR FORÇA DO ORA EXPOSTO, SE VEEM, OUTROSSIM, LOGICAMENTE DECAÍDOS.
SSSS. FACE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA TENDENTE A DETERMINAR EM QUE DIAS EFETIVAMENTE A TRABALHADORA PRESTOU AS SUAS FUNÇÕES, TEM-SE POR IGUALMENTE DESPROVIDO DE SUSTENTO O PRECISADO QUANTO AO TRABALHO PRESTADO EM DIA DE DESCANSO COMPENSATÓRIO E EM DIA FERIADO, CUJO SEGMENTO DECISÓRIO, POR INERÊNCIA, MERECE IGUALMENTE CENSURA.
* * *
TTTT. IMPUTA-SE AINDA À DECISÃO EM RECURSO UMA ERRÓNEA APRECIAÇÃO QUANTO À MATÉRIA INERENTE AO GOZO DE FÉRIAS PELA RECORRIDA E INERENTE RETRIBUIÇÃO DO RESPETIVO PERÍODO, APONTANDO-SE À DECISÃO EM RECURSO UMA INCORRETA APRECIAÇÃO E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 240.º, N.º 2, 241.º, N.º 2 E 3, E 244.º, N.ºS 1 A 3, TODOS DO CÓDIGO DO TRABALHO.
UUUU. CONTRARIAMENTE AO ENTENDIMENTO ASSEVERADO NA SENTENÇA EM RECURSO, É MANIFESTAMENTE LICITA A IMPOSIÇÃO PELA RECORRENTE DO GOZO DO PERÍODO DE FÉRIAS REMANESCENTE ATÉ 30 DE ABRIL DE 2019, O QUE, COMO RESULTA DA MISSIVA CARREADA COM A PETIÇÃO INICIAL – SOB A DESIGNAÇÃO DE DOCUMENTO N.º 10 -, LOGROU FAZER.
VVVV. O TRIBUNAL A QUO DESATENDEU QUE A REGRA GERAL ATINENTE AO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS SE VÊ DERROGADO PELAS EXCEÇÕES LEGAIS CONTEMPLADAS, NOMEADAMENTE NOS ARTIGOS 240.º, N.º 2, E 244.º, N.º 3, QUE CONTEMPLAM A POSSIBILIDADE DE O PERÍODO DE FÉRIAS SER USUFRUÍDO E, CONSEQUENTEMENTE, MARCADO ATÉ 30 DE ABRIL DO ANO CIVIL SUBSEQUENTE.
WWWW. OS PRECEITOS EM CAUSA DERROGAM A REGRA GERAL, CONCEDENDO, EM DETERMINADOS CASOS E FACE PRECISAS CIRCUNSTÂNCIAS, A POSSIBILIDADE DE SE VER ESTENDIDO O PERÍODO DE GOZO ATÉ ABRIL DO ANO IMEDIATAMENTE SEGUINTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE A MM. ª JUIZ DO TRIBUNAL A QUO, PESE EMBORA TENHA REFERENCIADO, NÃO CONJUGOU OU APLICOU, SALVO O DEVIDO RESPEITO, CORRETAMENTE, AO ARREPIO DO EXPRESSO NO ARTIGO 9.º DO CÓDIGO CIVIL.
XXXX. O ENTENDIMENTO INSERTO NA SENTENÇA EM QUERELA DESATENDE À UNICIDADE DO SISTEMA, TENDO A MM. ª JUIZ DO TRIBUNAL A QUO IMPOSTO A REGRA GERAL AO ARREPIO E DESVANEIO DAS EXCEÇÕES QUE A MESMA CONTEMPLA, BEM COMO AS PREDETERMINAÇÕES INERENTES À MARCAÇÃO DE FÉRIAS.
YYYY. O TRIBUNAL A QUO EQUACIONA ERRADAMENTE QUE DA REDAÇÃO DO N.º 3 DO ARTIGO 244.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, SURGE UMA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA AO TRABALHADOR, REFERENCIANDO QUE “(…) ERA LÍCITO À AUTORA OPTAR ENTE O RECEBIMENTO DA RESPETIVA RETRIBUIÇÃO OU PELO GOZO DAS MESMAS ATÉ 30 DE ABRIL DE 2019 (…)”.
ZZZZ. O ENTENDIMENTO EXARADO NA SENTENÇA PECA POR INOPORTUNO, NÃO ENCONTRANDO O MÍNIMO RESPALDO NA LEI, VISTO O ALUDIDO PRECEITO APENAS CONCRETIZAR QUE DA IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO GOZO DE FÉRIAS NO PERÍODO REGRA, SURGE UM DE DOIS DIREITOS EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR: (I) RETRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS OU (II) O GOZO DO PERÍODO ATÉ 30 DE ABRIL DO ANO SEGUINTE.
AAAAA. O ELENCAR DOS DIREITOS ADVENIENTES PARA O TRABALHADOR, NO N.º 3 DO ARTIGO 244.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, NÃO SE TRADUZ NA ATRIBUIÇÃO DE UMA ESCOLHA UNILATERAL DO TRABALHADOR, CONTRARIAMENTE AO ENTENDIMENTO ASSEVERADO NA DECISÃO EM CRISE, QUE EM ABSOLUTO DESPRIMOR E DESATENÇÃO A TODO O REGIME JURÍDICO QUE SUBJAZ À MARCAÇÃO DE FÉRIAS, DESCURA QUE O REGIME EM QUERELA EM MOMENTO ALGUM CONCEDE TAL PRERROGATIVA AO TRABALHADOR,
BBBBB. SENDO UNÍVOCO QUE A MARCAÇÃO DE FÉRIAS PODE OCORRER OU MEDIANTE ACORDO ENTRE TRABALHADOR E A ENTIDADE EMPREGADORA OU, NA FALTA DAQUELE, POR DETERMINAÇÃO UNILATERAL DA PRÓPRIA ENTIDADE EMPREGADORA.
CCCCC. IGNOROU O TRIBUNAL A QUO QUE A MARCAÇÃO DAS FÉRIAS CABE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À ENTIDADE EMPREGADORA, CUJA DECISÃO UNILATERAL - LEGITIMADA QUER PELO N.º 2 DO ARTIGO 241.º, QUER MESMO PELO N.º 2 DO ARTIGO 244.º, AMBOS DO CÓDIGO DO TRABALHO -, CARECIA, INDUBITAVELMENTE, DE SER ACATADA PELA TRABALHADORA, AQUI RECORRIDA.
DDDDD. O RACIOCÍNIO ASSENTE NA SENTENÇA EM QUERELA PADECE DE UMA INADEQUADA APRECIAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO, REVELANDO-SE CONTRÁRIO AO CORRETO DESLINDAR E APLICAR DOS ARTIGOS 240.º, N.º 2, 241.º N.º 2 E 3, E 244.º, N.º 1 A 3, TODOS DO CÓDIGO DO TRABALHO, TENDO OPERADO UMA INTERPRETAÇÃO QUE DESTOA DO ASSEVERADO NO ARTIGO 9.º DO CÓDIGO CIVIL.
EEEEE. NO PRESENTE CASO, A RECORRENTE, NO EXERCÍCIO DO IUS VARIANDI QUE LHE É RECONHECIDO, FACE A SITUAÇÃO ANÓMALA VIVIDA, - QUE IMPORTOU, NATURALMENTE, UMA «ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS POR MOTIVO RELATIVO AO TRABALHADOR» -, NA AUSÊNCIA DE ACORDO, VIA-SE LEGITIMADA A MARCAR O PERÍODO DE FÉRIAS À TRABALHADORA,
FFFFF. O QUE FEZ, EM CONFORMIDADE E NO ÂMBITO DO PRAZO LEGAL QUE A MESMA DISPUNHA PARA O SEU GOZO, I.E., EM MOMENTO ANTECEDENTE A 30 DE ABRIL DE 2019, TENDO SIDO DESIGNADO, CONFORME RESULTA DO DOCUMENTO N.º 10 JUNTO COM A PETIÇÃO, O PERÍODO DE 25 DE FEVEREIRO A 26 DE MARÇO DO ANO DE 2019.
GGGGG. A ANÁLISE DEFICITÁRIA OPERADA PELO TRIBUNAL A QUO, NÃO SÓ PECA POR SIMPLICISTA, DESATENDENDO ÀS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS AO PERÍODO REGRA PARA GOZO DE FÉRIAS, COMO DESATENDE, OUTROSSIM, AO IUS VARIANDI DA ENTIDADE EMPREGADORA E À EXPRESSA DETERMINAÇÃO FIGURADA NO N.º 3 DO ARTIGO 244.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
HHHHH. MAIS DESATENDEU O TRIBUNAL A QUO QUE NÃO OBSTANTE A FORMAL OPOSIÇÃO DA TRABALHADORA, NESTA SEDE RECORRIDA - VIDE DOCUMENTO N.º 11 JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL -, AQUELA NO PERÍODO ACIMA REFERENCIADO MANTEVE-SE AUSENTE DO SERVIÇO, NÃO TENDO LOGRADO COMPROVAR, NOS PRESENTES AUTOS, QUE DURANTE ESSE PERÍODO COMPARECEU AO SERVIÇO OU SE DISPONIBILIZOU AO MESMO, COMO SE REVELARIA EXPECTÁVEL FACE A APARENTE OPOSIÇÃO AO PERÍODO DE FÉRIAS INDICADO.
IIIII. A APARENTE RECUSA JÁ SE DÁ A 28 DE FEVEREIRO DE 2019 – I.E., 4 (QUATRO) DIAS DEPOIS DO INÍCIO DO PERÍODO DESIGNADO PARA GOZO DE FÉRIAS -, TENDO FICADO ASSENTE EM SEDE DE PROVA TESTEMUNHAL – AQUANDO DA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA R…, -QUE EM MOMENTO ANTECEDENTE AO INÍCIO DO GOZO DO ALUDIDO PERÍODO A MESMA ANUIU COM A MARCAÇÃO DAS FÉRIAS,
JJJJJ. OS ALUDIDOS CIRCUNSTANCIALISMOS CARECEM DE MELHOR ESCRUTÍNIO, VISTO O TRIBUNAL A QUO TER, NEGLIGENTEMENTE, SE DEMITIDO DE ATENTAR AOS MESMOS, DENEGANDO-SE A AFERIR QUE O COMPORTAMENTO DA TRABALHADORA, NESTA SEDE RECORRIDA, ENTRA EM MANIFESTO CONTRASSENSO, ROÇANDO OS LIMIARES DO ABUSO DE DIREITO.
* * *
KKKKK. CUMPRE AINDA IMPUTAR MÁCULA À ANÁLISE E APLICAÇÃO POUCO CIRCUNSPETA DA CLÁUSULA 45.º DO CCT, MELHOR IDENTIFICADO NA SENTENÇA EM RECURSO, CUJO TEOR A MM. ª JUIZ DO TRIBUNAL A QUO TRANSPÔS EFETIVAMENTE PARA A SENTENÇA EM RECURSO, PORÉM, NEGOU-SE A ATENTAR DE FORMA CABAL AO SEU ESCOPO E PREVISÃO, EM CLAMOROSA NEGLIGÊNCIA E VIOLAÇÃO DO PRECEITUADO NOS ARTIGOS 563.º, 881.º, N.º 3, E 812.º, N.º 1, TODOS DO CÓDIGO CIVIL
LLLLL. A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA E DESPROVIDA DE QUALQUER ANÁLISE CRÍTICA DA CLÁUSULA EM QUERELAS PELO TRIBUNAL A QUO, EM INEGÁVEL VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SOB SI IMPEDIA, REVELA-SE ABSOLUTAMENTE ARBITRÁRIA E INCONSEQUENTE.
MMMMM. A ALUDIDA CLÁUSULA CARECE DE UMA INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ARTIGO 9.º DO CÓDIGO CIVIL EM VIRTUDE DE A MESMA SER DOTADA DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO, PELO QUE O SEU SENTIDO E ALCANCE, PARA ALÉM DA APREENSÃO LITERAL DO TEXTO, CARECE DE SER ATENDIDO COM A COADJUVAÇÃO DE ELEMENTOS LÓGICOS DE ORDEM SISTEMÁTICA.
NNNNN. EM VIRTUDE DE A MESMA CONTEMPLAR, A PRIORI, O MONTANTE DE EVENTUAL INDEMNIZAÇÃO, ESTÁ-SE FACE UMA DENOMINADA CLÁUSULA PENAL, NA ESTRIBA DO POSITIVADO NO ARTIGO 810.º DO CÓDIGO CIVIL, CUJO REGIME JURÍDICO, S.M.O, CARECE DE SER IGUALMENTE ATENDIDO PARA MELHOR ESCORTINAR DO ÂMBITO E FINALIDADE DA CLÁUSULA EM QUERELA.
OOOOO. IN CASU, ESTÁ-SE PERANTE UMA CLÁUSULA PENAL INDEMNIZATÓRIA, DE ÍNDOLE MORATÓRIA, CUJO ESCOPO SE DESTINA AO RESSARCIMENTO DOS DANOS DECORRENTES DO (ALEGADO) ATRASO NO CUMPRIMENTO, O QUAL CARECE DE SER BALIZADO FACE O ASSEVERADO NO ARTIGO 811.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL, QUE O TRIBUNAL A QUO IGNOROU.
PPPPP. MAIS DESCUROU O TRIBUNAL A QUO QUE O ACIONAMENTO DA CLÁUSULA PENAL EM ESCRUTÍNIO NOS PRESENTES AUTOS, AINDA QUE NÃO DEPENDA DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS – VISTO A MESMA FIXAR ANTECIPADAMENTE O MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO -, CARECE, AINDA ASSIM, INEQUIVOCAMENTE, DA VERIFICAÇÃO DO DANO DECORRENTE DA MORA E, BEM ASSIM, DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MORA INCORRIDA E O DANO SOFRIDO – CF. ARTIGO 563.º DO CÓDIGO CIVIL,
QQQQQ. ENTENDIMENTO ESTE QUE SE SUFRAGA COM MAIOR FACILIDADE, SE SE EQUACIONAR QUE SÓ DESSE MODO O TRIBUNAL PODE ACIONAR O DISPOSTO NO ARTIGO 812.º DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE AQUELE APENAS PODERÁ CONCLUIR PELA NECESSIDADE DE REDUÇÃO, POR FORÇA DA EQUIDADE, SE EM CERTO GRAU AFERIR DA EXISTÊNCIA DE DANO E CONTRAPOR ESTE FACE O VALOR PRÉ-FIXADO, CONCLUINDO PELA EXCESSIVIDADE OU CORREIÇÃO DO VALOR PRÉ-DETERMINADO A TÍTULO DE CLAUSULA PENAL.
RRRRR. DA ANÁLISE CONJUGADA DA LETRA DA CLÁUSULA 45.º DO CCT E DO REGIME ATINENTE ÁS CLÁUSULAS PENAIS, RESULTA, INDUBITAVELMENTE, QUE O CORRETO DESLINDAR DA CLÁUSULA PENAL EM EVIDÊNCIA APENAS NASCE DO ENTENDIMENTO QUE EMERGE DA CONVICÇÃO DE SE REVELAR NECESSÁRIO E ESSENCIAL A INDICAÇÃO E PRECISÃO DE EVENTUAIS DANOS/PREJUÍZOS, BEM COMO DO ESTABELECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ATINENTE AO FACTO SUBJACENTE À CLAUSULA VISADA, O QUAL O TRIBUNAL A QUO SE OMITIU DE PROSSEGUIR.
SSSSS. EMERGE DO EXPRESSO TEOR DA ALUDIDA CLÁUSULA DUAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS À OPERABILIDADE DA CLÁUSULA EM QUERELA, A SABER: (I) MORA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS, POR PARTE DA ENTIDADE EMPREGADORA, QUANTO A UMA DAS OBRIGAÇÕES ELENCADA NO CAPÍTULO EM QUESTÃO E (II) A OCORRÊNCIA DE DANOS PARA O TRABALHADOR.
TTTTT. A LETRA DA CLÁUSULA EM ESCRUTÍNIO É CLARIVIDENTE, RESSALTANDO DO SEU TEOR QUE A OBRIGAÇÃO PRÉ-DETERMINADA DE INDEMNIZAÇÃO PELA MORA NO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS, DEPENDE, NÃO SÓ DO DECURSO TEMPO NELA PLASMADO, COMO OUTROSSIM, DA EXISTÊNCIA DE “DANOS CAUSADOS”.
UUUUU. NOS PRESENTES AUTOS NENHUMA PROVA FOI DIRIGIDA A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO À RECORRIDA, POR INERÊNCIA À ROGADA MORA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS, NÃO SE VERIFICANDO, DESSE MODO, AB INITIO, UM PILAR FUNDAMENTAL À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA EM QUERELA, INCORRENDO, TAMBÉM AQUI, O TRIBUNAL A QUO NUM NEGLIGENTE E MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO, PROSSEGUINDO UM JUÍZO CONTRÁRIO AO CORRETO INFERIR DA CLÁUSULA 45.º DO CCT EM DISCUSSÃO E, BEM ASSIM, NUM INEXPLICÁVEL DESSARROAR DOS ARTIGOS 563.º E 811.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL.
VVVVV. AINDA QUE NÃO SE PERFILHE O ENTENDIMENTO ACIMA ESTEIRADO, CONCLUINDO-SE PELA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 45.º DO CTT AO CASO PRESENTE, PESE EMBORA NÃO SE VEJA DEMONSTRADO QUALQUER PREJUÍZO – O QUE APENAS SE EQUACIONA, SEM CONCEDER -, SEMPRE SERIA DE IMPUTAR AO TRIBUNAL A QUO A ABSOLUTA NEGLIGÊNCIA DO ARTIGO 812.º DO CÓDIGO CIVIL.
WWWWW. INCUMBIA AO TRIBUNAL JULGADOR, NO EXERCÍCIO DO SEU PODER MODERADOR E DA SUA MÁXIMA DE BOA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, ATENDER AO ABUSO EVIDENTE QUE RESSALTA DA APLICAÇÃO CEGA DA CLÁUSULA 45.º DO CCT, QUE IMPORTA UMA CLAMOROSA SITUAÇÃO DE INIQUIDADE DA QUAL, CONSEGUINTEMENTE, EMERGE O CARÁCTER MANIFESTAMENTE EXCESSIVO À CLÁUSULA PENAL EM DEBATE.
XXXXX. É INEGÁVEL E NOTÓRIO QUE, NO CASO EM APREÇO, A PENA DECORRENTE DA CLÁUSULA PENAL EM QUERELA SE REVELA OSTENSIVAMENTE DESPROPORCIONADA EM FACE DO DANO QUE A MESMA VISA ACAUTELAR, SENDO, CLARIVIDENTE, À LUZ DE QUALQUER HOMEM MÉDIO, A SUA DESPROPORÇÃO E EXCESSO, IMPONDO-SE, NESSA MEDIDA, O CONHECIMENTO OFICIOSO DO TRIBUNAL A QUO QUANTO TAL MATÉRIA, PELO NOTÓRIO ABUSO QUE TAL ACARRETA.
YYYYY. A CONSEQUÊNCIA QUE A CLÁUSULA EM EVIDÊNCIA IMPORTA, TANTO MAIS NO CASO EM APREÇO EM QUE NENHUM PREJUÍZO FOI CONCRETIZADO, É FRANCAMENTE EXAGERADA, SENDO, EM SI MESMA, MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, CIRCUNSTÂNCIA A QUE A MM.ª JUIZ DO TRIBUNAL A QUO, NO ÂMBITO DO SEU JULGAMENTO, PELA EXPRESSIVIDADE DO ABUSO E DISFORMIDADE DA INDEMNIZAÇÃO EM CAUSA, NÃO PODIA DEIXAR DE CONHECER, PELO QUE SE CONCLUIU PELA PRETERIÇÃO INEQUÍVOCA DO PRECEITUADO NO ARTIGO 812º DO CÓDIGO CIVIL, NUM ERRÓNEO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM CAUSA.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A SENTENÇA PROLATADA PELO TRIBUNAL A QUO, PROFERINDO-SE NOVA DECISÃO QUE ABSOLVA A RECORRENTE NOS TERMOS ORA PETICIONADOS.»[2]
Contra-alegou a recorrida, propugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi mantido o recurso e dispensaram-se os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no recurso:
1.ª Nulidade da sentença.
2.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
3.ª Erro de direito, relativamente às seguintes matérias:
- Trabalho suplementar e trabalho noturno;
- Trabalho prestado em dia de descanso obrigatório;
- Trabalho prestado em dia feriado;
- Subsídios de férias e de Natal de 2018;
- Férias não gozadas e retribuição do período de férias;
- Cláusula 45.ª do CCT aplicável.
*
III. Matéria de Facto A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade, com relevância para a boa decisão da causa:
1. No dia 01 de dezembro de 2017, a autora celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo, o qual teve início naquele mesmo dia, nos termos que constam do documento de fls. 57 a 64, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 1º da p.i. e artigo 5º da contestação)
2. Com base no referido contrato, a autora passou a desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de «vigilante», auferindo:
- inicialmente uma remuneração base mensal de € 651,56;
- a partir de 01 de janeiro de 2018, uma remuneração base mensal de € 661,32;
- a partir de 01 de janeiro de 2019, uma remuneração base mensal de € 694,39. (artigo 2º da p.i. e artigo 5º da contestação)
3. A autora passou a exercer as suas funções de vigilante nas instalações de diversos clientes da ré, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas. (artigo 3º da p.i. e artigo 5º da contestação)
4. A autora prestava os seus serviços profissionais nas instalações dos clientes da ré, em horário organizado em sistema de turnos rotativos previamente designado pela entidade empregadora. (artigo 4º da p.i. e artigo 5º da contestação)
5. A ré é uma empresa comercial cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de segurança privada e a autora exerce funções referentes à categoria profissional de «vigilante». (artigo 9º da p.i. e artigo 5º da contestação)
6. No âmbito das suas funções, competia à autora prestar serviços de vigilância, prevenção e segurança das instalações, para as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias que pudessem ocorrer nas instalações dos clientes da ré. (artigo 10º da p.i. e artigo 5º da contestação)
7. A autora cumpria com os horários de trabalho impostos pela ré, por ordem e no interesse desta. (artigo 11º da p.i.)
8. Inicialmente a autora exerceu funções no Mercado Municipal de Portimão e em junho de 2018 passou para o posto da Marina de Portimão, onde exerceu funções até 05 de outubro de 2018, data em que entrou de baixa por causa de um acidente de trabalho de que foi vítima (o qual é objeto do processo de AT que corre termos no Juízo do Trabalho de Portimão – J2 – com o nº 1060/19.6T8PTM). (artigo 12º da p.i. e artigo 5º da contestação)
9. O referido acidente ocorreu em 19 de setembro de 2018, mas, porque a ré inicialmente se recusou a participar o acidente de trabalho à seguradora para a qual havia transferido a sua responsabilidade, a autora teve que requerer assistência médica no Serviço Nacional de Saúde e solicitar ao seu médico de família que emitisse os necessários certificados de incapacidade temporária, uma vez que não conseguia trabalhar. (artigo 13º da p.i. e artigo 16º da contestação)
10. Depois da intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a ré acabou por participar o acidente de trabalho à “Tranquilidade – Seguradoras Unidas, S.A.”, em 14 de novembro de 2018. (artigo 14º da p.i. e artigo 17º da contestação)
11. Na sequência da referida participação, a seguradora assumiu os tratamentos a partir de 21 de novembro de 2018, tendo considerado que a mesma esteve com Incapacidade Temporária Absoluta entre aquele dia e o dia 04 de dezembro de 2018, considerando que a partir dessa data e até 12 de março de 2019 permaneceu com uma Incapacidade Temporária Parcial de 30%, tendo atribuído alta à autora a partir de 13.03.2019. (artigo 15º da p.i. e artigo 5º da contestação)
12. Quando a seguradora considerou que a autora tinha terminado a sua situação de ITA, esta apresentou-se nas instalações da ré em Portimão para reiniciar as suas funções, embora com a referida limitação associada à ITP de 30% que o médico da seguradora lhe atribuiu. (artigo 16º da p.i.)
13. Porém, a ré não arranjou nenhum posto de trabalho para que a autora exercesse as suas funções. (artigo 17º da p.i. e artigo 22º da contestação)
14. Só em 19 de janeiro de 2019, e já depois de a autora ter solicitado a intervenção da ACT, é que a ré colocou a autora a exercer as suas funções (integrais), agora no supermercado “Intermarchè” de Lagos. (artigo 18º da p.i. e artigo 23º da contestação)
15. A autora trabalhou naquele estabelecimento até ao dia 20 de fevereiro. (artigo 19º da p.i.)
16. Nessa altura a ré, através do responsável R…, informou a autora que a mesma iria entrar de férias. (artigo 20º da p.i.)
17. Para o efeito, a ré enviou uma carta à autora a informá-la que entrava de férias a partir de 25.02.2019 até 26.03.2019, nos termos que constam do documento de fls. 77, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 21º da p.i. e artigo 5º da contestação)
18. A autora informou a ré que não concordava que tivesse que gozar férias naquele período, nos termos que constam do documento de fls. 78, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mas não obteve qualquer resposta da ré. (artigo 22º da p.i.)
19. Entre dezembro de 2017 e abril de 2019, a ré emitiu recibos relativos à autora com referência aos pagamentos que constam na tabela abaixo (cf. recibos de fls. 79 a 97, cujo teor se dá como integralmente reproduzido). (artigo 23º da p.i.)
20. Porém, os valores que constam dos referidos recibos como “total líquido” a pagar nem sempre coincidiram com os valores que a ré efetivamente depositou na conta bancária da autora.
(Dá-se aqui por integralmente o quadro que consta na sentença recorrida)
21. Os valores em falta correspondem ao valor do subsídio de refeição que consta nos recibos de abril a julho de 2018 como sendo pagos em cartão (no valor mensal de € 167,86). (artigo 26º da p.i.)
22. A autora nunca aderiu ao pagamento daquele subsídio em cartão, pelo que aquele subsídio não lhe foi pago, nem nessa modalidade, nem noutra. (artigo 27º da p.i.)
23. No decurso da relação laboral, e de forma a cumprir com os horários de trabalho impostos pela ré, a autora prestou trabalho para além das oito horas diárias e no período compreendido entre as 21h00 e as 06h00, conforme as escalas de serviço previamente elaboradas pela ré. (artigo 28º da p.i.)
24. A prestação de trabalho nessas circunstâncias foi previamente determinada pela ré, que exigia a sua efetivação, com elaboração das escalas que determinavam os turnos e respetivas cargas horárias distribuídas pelos seus funcionários, incluindo a autora. (artigo 31º da p.i.)
25. Relativamente aos feriados que a autora trabalhou no mês de dezembro de 2017, a ré não deixou que ela gozasse um descanso compensatório de igual duração. (artigo 41º da p.i.)
26. Relativamente ao trabalho prestado para além das oito horas diárias pela autora em feriados após 01 de janeiro de 2018, a ré também não permitiu que ela gozasse qualquer descanso compensatório. (artigo 43º da p.i.)
27. A autora sempre trabalhou para a ré num regime de turnos, conforme mapas que constituem os documentos de fls. 110 a 112, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, assim tendo continuado quando em janeiro de 2019 passou a exercer funções no supermercado “I…” de Lagos. (artigo 48º da p.i.)
28. Entre dezembro de 2017 e outubro de 2018 foi exigido à autora que prestasse trabalho num regime de turnos de 12 horas de trabalho seguidas. (artigo 50º da p.i.)
29. Os turnos prestados pela autora iniciavam-se às 08h00 até às 20h00, em dois dias da semana, passando depois a iniciar-se às 20h00 de um dia, durando até às 08h00 do dia seguinte, durante dois dias e, depois de um dia de folga, voltavam a ser das 08h00 às 20h00. (artigo 52º da p.i.)
30. Quando, em dezembro de 2017, a autora começou a trabalhar para a ré, tinha um horário de 40 horas por semana, e uma remuneração base mensal de € 651,56, a que correspondia uma retribuição horária de € 3,76. (artigo 57º da p.i. e artigo 5º da contestação)
31. A partir de 01 de janeiro de 2018, a remuneração base mensal da autora passou a ser de € 661,32, pelo que a sua retribuição horária passou a ser de € 3,82. (artigo 61º da p.i.)
32. A partir do dia 10 de junho de 2018, a autora foi transferida pela ré do posto de vigilância do Mercado Municipal de Portimão para a portaria da Marina de Portimão, mantendo uma escala de turnos similar à que tinha no seu anterior local de trabalho. (artigo 63º da p.i.)
33. A autora prestou trabalho para a ré nos seguintes dias e horários:
(Dá-se aqui por integralmente o quadro que consta na sentença recorrida)
34. Como no dia 19 de setembro de 2018 a autora sofreu um acidente de trabalho (que é objeto do processo de acidente de trabalho nº 1060/19.6T8PTM – J2, do Juízo do Trabalho de Portimão), no dia 05 de outubro, porque não suportava mais as dores no braço atingido naquele acidente, acabou por entrar de baixa médica. (artigo 64º da p.i.)
35. A ré não pagou à autora qualquer quantia a título de trabalho suplementar, trabalho prestado em dias de feriado ou em dias de descanso obrigatório/domingos. (artigo 65º da p.i.)
36. Todavia, em alguns meses a ré pagou diversas verbas relativas ao trabalho prestado pela autora em horário noturno, num total de € 171,69:
- Janeiro de 2018 – € 57,23
- Fevereiro de 2018 – € 57,23
- Março de 2018 – € 57,23. (artigo 66º da p.i.)
37. A escala dos turnos que a ré elaborou não permitiu que a folga da autora coincidisse com o domingo, no mínimo, duas vezes em cada oito semanas:
- Nas primeiras 8 semanas a autora folgou em dois domingos (10 de dezembro de 2017 e 21 de janeiro de 2018);
- Nas semanas 9ª a 16ª a autora folgou um domingo (04 de março);
- Nas semanas 17ª a 24ª a autora folgou um domingo (15 de abril);
- Nas semanas 25ª a 32ª a autora folgou dois domingos (27 de maio e 08 de julho);
- Nas semanas 33ª a 40ª a autora folgou um domingo (19 de agosto);
- Nas semanas 41ª a 44ª a autora folgou um domingo (30 de setembro). (artigos 79º e 80º da p.i.)
38. Entre dezembro de 2017 e outubro de 2018 a autora trabalhou nos seguintes 13 dias que foram feriados (incluindo o dia 11 de dezembro, feriado municipal em Portimão):
1- 01 de dezembro de 2017
2- 08 de dezembro de 2017
3- 11 de dezembro de 2017
4- 25 de dezembro de 2017
5- 01 de janeiro de 2018
6- 30 de março de 2018
7- 01 de abril de 2018
8- 25 de abril de 2018
9- 01 de maio de 2018
10- 31 de maio de 2018
11- 10 de junho de 2018
12- 15 de agosto de 2018
13- 05 de outubro de 2018 (artigo 88º da p.i.)
39. Durante o ano de 2018 a autora prestou, pelo menos, 18 horas de trabalho suplementar em feriados, sendo: 01 de janeiro de 2018 – 2 horas; 30 de março de 2018 – 2 horas; 01 de abril de 2018 – 2 horas; 25 de abril de 2018 – 2 horas; 01 de maio de 2018 – 2 horas; 31 de maio de 2018 – 2 horas; 10 de junho de 2018 – 2 horas; 15 de agosto de 2018 – 2 horas; 05 de outubro de 2018 – 2 horas. (artigo 92º da p.i.)
40. A ré não permitiu que a autora descansasse qualquer período na sequência do trabalho suplementar prestado em dia feriado. (artigo 93º da p.i.)
41. Em fevereiro de 2019, a ré pagou à autora um subsídio de férias no valor de € 661,32, nos termos que constam do documento de fls. 95, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 95º da p.i.)
42. O vencimento base da autora no ano de 2018 era de € 661,32. (artigo 96º da p.i.)
43. Em dezembro de 2018, a ré pagou à autora um subsídio de Natal no valor de € 551,10. (artigo 113º da p.i.)
44. A autora sofreu um acidente de trabalho em 19 de setembro de 2018 e, por causa desse acidente, entrou de baixa médica em 05 de outubro de 2018, a qual durou até 04 de dezembro de 2018 (data em que a autora voltou a ser considerada em condições de voltar ao trabalho, ainda que com uma ITP de 30%) e, durante aquele período, a ré suspendeu os pagamentos de retribuição à autora. (artigo 124º da p.i.)
45. Em janeiro de 2019 a ré pagou à autora a retribuição de € 661,32 relativa ao mês anterior, ou seja, dezembro de 2018. (artigo 125º da p.i.)
46. A “…, S.A.” pagou à autora os valores constantes do documento de fls. 76, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, relativos a indemnizações devidas por força do acidente de trabalho participado em 14.11.2018. (artigo 126º da p.i.)
47. Relativamente ao mês de dezembro de 2018 a ré apenas pagou à autora a quantia relativa à retribuição base (€ 661,32), não pagando qualquer valor relativo a subsídio de alimentação. (artigo 130º da p.i.)
48. Até ao final do ano de 2018, ré nunca forneceu à autora formação profissional, nos termos previstos no artigo 131º, nº 2, do Código do Trabalho. (artigo 132º da p.i.)
49. Em 2019 a autora esteve a exercer as suas funções no supermercado “I…” de Lagos, onde trabalhou até ao dia 20 de fevereiro. (artigo 134º da p.i.)
50. Nessa altura a ré informou a autora que a mesma iria entrar de férias, tendo-lhe enviado uma carta a informá-la de que tal iria acontecer a partir de 25.02.2019 até 26.03.2019, nos termos que constam do documento de fls. 77, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 135º da p.i.)
51. A autora informou a ré que não concordava que tivesse que gozar férias naquele período, nos termos que constam do documento fls. 78, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mas não obteve qualquer resposta da ré e durante todo o referido período a ré não lhe atribuiu nenhum posto para exercer as suas funções. (artigo 136º da p.i.)
52. A autora trabalhou sempre na espectativa de receber as quantias a que tinha direito. (artigo 149º da p.i.)
53. A situação de insegurança associada à incerteza sobre se o seu vencimento era ou não pago no final de cada mês, bem como o facto de prestar tantas horas de trabalho sem que lhe fosse paga a compensação que entendia ser devida, provocaram na autora sofrimento, angústia e inquietação, na medida em que, não tendo outros meios de sustento distintos do trabalho e do apoio familiar, necessita do seu salário para liquidar as despesas do seu dia-a-dia. (artigo 150º da p.i.) (eliminado pelos motivos que se indicam infra)
54. A ré recebeu reclamações de, pelo menos, um cliente seu, relativas ao desempenho da autora no exercício das suas funções. (artigo 10º da contestação)
55. O acidente sofrido pela autora deu origem à participação constante do auto de notícia/denúncia que constitui o documento de fls. 65 a 68, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigos 14º e 15º da contestação)
56. No período compreendido entre dezembro de 2017 e setembro de 2018, a ré fez constar nos recibos de vencimento da autora, sob a designação «ajudas de custo» o valor global de € 991,98. (artigo 58º da contestação)
57. A ré nunca reembolsou a autora por despesas incorridas no desempenho da sua atividade profissional. (artigo 62º da contestação)
-
E considerou que não se provaram os seguintes factos:
a) A autora sempre tenha procurado exercer as suas funções com zelo e dedicação, respeitando os seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho e demais pessoas que com a entidade empregadora se relacionavam, nomeadamente os clientes. (artigo 11º da p. i. e artigos 7º e 8º da contestação)
b) A autora tivesse, ou não, conhecimento da existência de reclamações apresentadas por clientes da ré acerca do seu desempenho profissional. (artigo 9º da contestação)
c) A irregularidade do pagamento da retribuição tenha, ou não, implicado que, para fazer face às suas despesas correntes até com a sua alimentação, saúde e vestuário, a autora tivesse que recorrer à ajuda de familiares. (artigo 149º da p.i.)
d) A participação do acidente de trabalho sofrido pela autora só tenha sido efetuada em novembro de 2018 devido à ausência da responsável dos recursos humanos – por razões de ordem médica. (artigo 17º da contestação)
e) A prestação de serviços de segurança privada e a alocação de postos seja, ou não, constantemente mutável, ou que seja manifestamente variável a adjudicação de trabalhadores a cada posto. (artigo 21º da contestação)
f) À data da cessação da incapacidade para o exercício de funções por parte da autora, a ré não dispusesse de vagas em qualquer dos postos na localidade próxima da residência daquela. (artigo 22º da contestação)
g) A ré, excecionalmente, tenha pago à autora o subsídio de refeição relativos aos meses de abril a junho de 2018 através da disponibilização de cartão refeição. (artigos 35º e 36º da contestação)
h) A autora tenha reclamado junto do administrador da ré quanto ao pagamento do subsídio de refeição por disponibilização de cartão-refeição, ou que, nessa altura, a autora tenha feito entrega do cartão-refeição que lhe foi disponibilizado. (artigo 37º da contestação)
i) O administrador da ré, A…, aquando da reclamação presencial da autora, tenha entregue à mesma o valor correspondente aos valores disponibilizados em cartão-refeição, ficando com o aludido cartão-refeição e despendido o valor naquele depositado. (artigo 38º da contestação)
j) Os documentos reproduzidos a fls. 110, 111 e 112 sejam tabelas de horário lavradas pela autora ou por terceiro a seu pedido. (artigo 42º da contestação)
k) Seja, ou não, prática da ré elaborar os mapas de escalas de turno dos seus trabalhadores em papel timbrado da empresa. (artigo 43º da contestação)
l) No cumprimento dos turnos organizados pela ré, a autora gozasse dois intervalos de descanso com a duração de uma hora cada. (artigo 49º da contestação)
m) A autora tenha acordado com a ré que o trabalho suplementar por aquela prestado e efetivamente solicitado pela ré fosse pago a título de «ajudas de custo». (artigos 57º e 63º da contestação)
n) A prática do pagamento inerente quer ao trabalho suplementar eventualmente prestado, quer ao trabalho noturno designado, sob a égide de «ajudas de custo» tenha sido discutida com a autora. (artigo 59º da contestação)
o) A autora tivesse conhecimento de que as «ajudas de custo» correspondiam às importâncias devidas a título de trabalho suplementar e noturno, por tal ter sido acordado entre ela e a ré. (artigo 61º da contestação)
*
IV. Nulidade da sentença
A recorrente arguiu a nulidade da sentença, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação da convicção do tribunal a quo,relativamente à decisão de julgar não provada a factualidade constante da alínea L). No entender da recorrente, verifica-se uma lesão ao direito de recurso, porquanto a 1.ª instância utiliza argumentos que são absolutamente conclusivos, o que impede a recorrente de refutar os mesmos.
Analisemos a questão.
De harmonia com o estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Em relação à falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença, ensina-nos o Prof. Alberto dos Reis[3]: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)».
O mesmo entendimento tem sido defendido por Doutrina mais recente.
Escreve Lebre de Freitas[4], que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Por sua vez, Teixeira de Sousa[5], afirma que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)».
No mesmo sentido, escreve Rodrigues Bastos[6], que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença».
Ao nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta[7].
Perfilhando este tribunal o entendimento doutrinal e jurisprudencial mencionado, desde já adiantamos que a sentença proferida não se encontra atingida pelo alegado vício da nulidade, uma vez que o tribunal de 1.ª instância observou o dever de fundamentação que se lhe impunha no âmbito do processo.
Atenta a argumentação expendida pela recorrente o que está em causa é uma alegada falta de fundamentação da decisão proferida quanto à alínea L) dos factos não provados.
Sucede que o tribunal a quo expôs, de modo suficiente e compreensível, a análise crítica que fez dos meios probatórios e o raciocínio que desenvolveu para formar a sua convicção, relativamente à decisão assumida quanto à factualidade descrita na mencionada alínea.
Basta ler, atentamente, o seguinte excerto da sentença: «Quanto aos horários praticados pela autora e quantidade de trabalho prestado ao serviço da ré foram considerados, conjugadamente, os depoimentos das três pessoas ouvidas (a autora, o responsável da ré/superior hierárquico da autora e o então inspetor da ACT), sendo que todos referiram que, nos postos de trabalho em clientes da ré com vigilância 24 horas por dia, são organizados dois turnos: das 08h00 às 20h00 e das 20h00 às 08h00, ou seja, turnos de 12 horas. A autora e o responsável da ré coincidiram também quanto à cadência em que eram prestados tais turnos: ambos referiram que cada trabalhador fazia dois turnos de dia (das 08h00 às 20h00), seguidos de dois turnos à noite (das 20h00 às 08h00 do dia seguinte), após o que folgavam 36 horas (desde as 08h00 do dia em que findavam o turno da noite, iniciado no dia anterior, até ao final desse dia e ainda o dia seguinte, recomeçando novamente às 08h00 do terceiro dia). E concordaram, ainda, que foi nesses termos que a autora prestou serviço no posto do Mercado Municipal de Portimão e no posto da Marina de Portimão (locais onde esteve colocada entre dezembro de 2017 e outubro de 2018). A divergência registada nos respetivos depoimentos prende-se, porém, com a existência de pausas durante os referidos turnos – a autora declarou que as pausas para refeição (que ocorriam apenas no turno de dia) eram reduzidas ao mínimo indispensável (“meia-horinha, enquanto o colega do hotel ficava ali no posto”), ao passo que o responsável da ré referiu que tais pausas tinham a duração de duas horas – durante as quais, no caso concreto do posto da Marina de Portimão, o trabalhador que se encontrava no posto do H… ficaria a substituir o trabalhador em pausa. A versão dos factos apresentada por R… quanto a tal questão não se mostra, de todo, credível – desde logo, porque, a aceitar-se a mesma, também o trabalhador no posto do H… teria direito a duas horas de pausa, o que significaria que aquele posto, em cada turno de 12 horas, estaria sem qualquer vigilante durante um total de 4 horas, o que se afigura completamente inverosímil e contrário às regras de experiência comum (e também um mau serviço prestado ao cliente que contratou vigilância 24 horas por dia). Acresce que sustentar que, num turno das 20h00 às 08h00, o vigilante efetua uma pausa entre as 03h00 e as 05h00 (como a ré fez constar dos documentos que juntou aos autos), é ainda menos credível… Neste âmbito, cabe referir, a propósito do «registo do tempo de trabalho» da autora, que nenhum dos documentos juntos, por si só, é idóneo a demonstrar que quantidade de trabalho foi prestada, já que nenhum dos supostos «registos» juntos se mostra elaborado em conformidade com as normas legais aplicáveis para o efeito – designadamente, inexiste qualquer registo assinado ou visado pela trabalhadora, do qual constem as horas de entrada e saída. Porém, a prova que se produziu em julgamento mostra-se claramente mais coerente com os documentos apresentados pela autora, nomeadamente os mapas de fls. 110 a 112 – que a autora, nas declarações que prestou, identificou como sendo os turnos comunicados pela central da ré e cumpridos pelos trabalhadores (e mesmo a testemunha R…, apesar de se mostrar hesitante, não foi capaz de afirmar que os mesmos não correspondiam aos turnos organizados pela ré). Adicionalmente, a testemunha R… referiu ter confrontado os relatórios de serviço, feitos para os clientes da ré, e os supostos registos elaborados pela ré e encontrado divergências entre eles, mais mencionando ter notificado a ré para proceder ao pagamento das diferenças devidas aos trabalhadores (com exceção da autora, relativamente à qual a ré lhe terá transmitido que só pagaria em Tribunal) – e precisou mesmo que encontrou incongruências relativamente aos dias de trabalho prestados (o que se mostra coerente com a circunstância de os documentos juntos pela ré indicarem a existência de dias de folga em clara divergência com o modo de prestação de trabalho descrito quer pela autora, quer pela testemunha Rui Nicho, nos termos já detalhados acima). Em suma, avaliada globalmente toda a prova disponível quanto a estes aspetos, é inevitável concluir que os «mapas» que a ré fez juntar aos autos a fls. 170 e seguintes (requerimento com a refª Citius 7776175), não apresentam correspondência com a realidade acontecida e não podem ser aceites enquanto demonstrativos do trabalho prestado pela autora. Pelo contrário, os elementos documentais juntos com a petição inicial são, como se disse, coerentes com a demais prova produzida e, por isso, o Tribunal considerou demonstrada a prestação de trabalho nos termos neles detalhados – e, estando demonstrado, por via das declarações prestadas em julgamento, o modo de organização do trabalho dos vigilantes contratados pela ré, era inevitável que se aceitasse também que tal modo de prestação do trabalho se manteve mesmo nos períodos que não estão expressamente mencionados nesses documentos (já que nenhuma prova se produziu no sentido de que, em algum momento, tivesse existido uma organização diferente, v.g. que fossem previstos mais turnos ou escalados mais vigilantes em cada turno) – e, por isso, considerou-se provada a prestação de trabalho nos termos detalhados nas tabelas incluídas na petição inicial. Desta conjugação de elementos probatórios, apreciados em conformidade com as regras de experiência comum, resultam, pois, os factos dados como provados sob os pontos 23, 24, 27 (quanto ao cumprimento dos mapas de turnos aí referidos), 28, 29, 33, 37, 38 e 39. E também a matéria considerada não provada nas alíneas j), k) e l), que resulta afastada pela prova produzida e avaliada nos termos expostos (a matéria alegada no artigo 49º da contestação/alínea l) dos factos não provados é até contraditória com os documentos elaborados pela ré, que mencionam pausas de duas horas e não duas pausas de uma hora – a verdade, porém, é que nenhuma das versões colhe apoio na prova disponível, avaliada de forma conjugada entre si – sendo ambas, como já se apontou, claramente desconformes com as regras de experiência comum)[8].»
O exposto contém muito para além de meras conclusões.
Em suma, não se verifica a arguida nulidade da sentença, pelo que improcede o fundamento do recurso analisado.
*
V. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos pontos 9, 22, 23, 24, 26 a 29, 33, 38 a 40 e 53 dos factos provados e alíneas g), h), i), k), e l) dos factos não provados.
Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que nada obsta ao conhecimento da impugnação.
Seguiremos a ordem utilizada pela recorrente na impugnação.
Ponto 9 dos factos provados
Ficou provado, neste ponto: - O referido acidente ocorreu em 19 de setembro de 2018, mas, porque a ré inicialmente se recusou a participar o acidente de trabalho à seguradora para a qual havia transferido a sua responsabilidade, a autora teve que requerer assistência médica no Serviço Nacional de Saúde e solicitar ao seu médico de família que emitisse os necessários certificados de incapacidade temporária, uma vez que não conseguia trabalhar.
A recorrente entende que a factualidade provada deve restringir-se ao seguinte:
- O referido acidente ocorreu em 19 de setembro de 2018.
Baseia a sua discordância com o decidido, nos depoimentos das testemunhas R… e R…, conjugados com os documentos n.ºs 4 a 7 juntos com a petição inicial, pugnando pela descredibilidade das declarações prestadas pela recorrida.
Ora, a factualidade impugnada foi afirmada nas declarações de parte prestadas pela recorrida, que especificamente referiu que a recorrente não ativou o seguro de acidentes de trabalho, pelo que se viu forçada a recorrer ao Serviço Nacional de Saúde, tendo entrado, então, de baixa médica.
Os certificados de incapacidade temporária para o trabalhado emitidos pelo SNS constituem os documentos n.º 4 a 7 juntos com a petição inicial. Desta prova documental infere-se que a recorrida esteve temporariamente incapacitada para o trabalho, por “doença direta”, desde 05-10-2018 a 20-11-2018. O teor dos documentos não foi impugnado, bem como a sua autoria.
Juntamente com a petição inicial foi, igualmente, apresentado o documento n.º 8, que constitui a participação do acidente de trabalho feita pela recorrente à seguradora responsável, em 14-11-2018.
A testemunha R…, Inspetor da ACT, atualmente em situação de licença sem vencimento, declarou, perentoriamente, que requereu documentação relativa ao evento que a recorrida afirmava ter sido um acidente de trabalho e que interveio junto da recorrente para que fizesse a participação do acidente, tendo a empresa, então, feito, a participação à seguradora.
Por sua vez, a testemunha R…, funcionário da recorrente, declarou que só tomou conhecimento do acidente através da ACT, embora tenha admitido que veio a saber, mais tarde, que de início a recorrida ligou para o J… (que era o supervisor) a informar do evento infortunístico.
A recorrente, na contestação (artigo 16.º), não nega que teve conhecimento do acidente de trabalho antes da intervenção da ACT, o que alega é que pretendia «clarificar o sucedido e se os factos ocorridos se enquadravam no conceito de “acidente de trabalho”»
Conjugando os meios probatórios referidos supra e a posição assumida no articulado de defesa, resulta, desde logo, que o acidente de trabalho, ocorrido em 19 de setembro de 2018, foi dado a conhecer à hierarquia da empresa, na pessoa do supervisor e que a recorrente tomou conhecimento do mesmo antes da intervenção da ACT.
Ora, se o acidente só veio a ser participado pela recorrente na sequência da mencionada intervenção, tal significa que houve, inicialmente, uma assumida decisão de não comunicar o acidente, i. é., uma recusa de participação do acidente de trabalho à seguradora responsável.
Não tendo a recorrida sido assistida pelos serviços médicos da seguradora, por razões imputáveis à recorrente, viu-se a mesma obrigada a recorrer ao SNS, acabando por entrar de baixa médica. Salienta-se que os períodos de incapacidade temporária certificados pelo SNS tiveram continuidade certificada pelos serviços médicos da seguradora, até à data da alta clínica – documento n.º 9 junto com a petição inicial – o que permite reforçar a relação causal entre a assistência médica prestada pelo SNS (que a recorrida se viu obrigada a recorrer) e o acidente.
Em suma, existe suporte probatório para considerar verificada a factualidade descrita no ponto 9 dos factos assentes, pelo que improcede a impugnação, relativamente ao aludido ponto factual.
Ponto 22 dos factos provados e alíneas g), h), e i) dos factos não provados
No ponto 22, ficou provado: - A autora nunca aderiu ao pagamento daquele subsídio em cartão, pelo que aquele subsídio não lhe foi pago, nem nessa modalidade, nem noutra.
E o tribunal a quo considerou que não se provaram os seguintes factos: g) A ré, excecionalmente, tenha pago à autora o subsídio de refeição relativos aos meses de abril a junho de 2018 através da disponibilização de cartão refeição. h) A autora tenha reclamado junto do administrador da ré quanto ao pagamento do subsídio de refeição por disponibilização de cartão-refeição, ou que, nessa altura, a autora tenha feito entrega do cartão-refeição que lhe foi disponibilizado. i) O administrador da ré, A…, aquando da reclamação presencial da autora, tenha entregue à mesma o valor correspondente aos valores disponibilizados em cartão-refeição, ficando com o aludido cartão-refeição e despendido o valor naquele depositado.
Sustenta a recorrente que a factualidade descrita no ponto 22 deve ser considerada não provada, e a descrita nas citadas alíneas g), h) e i) deve ser julgada provada.
Não lhe assiste, porém, razão!
Nas declarações prestadas pela recorrida, esta afirmou, com voz firme e discurso fluente, sem quaisquer hesitações, e por mais do que uma vez, que lhe tentaram entregar um envelope contendo, de acordo com a informação que lhe foi prestada, um cartão-refeição, que a mesma recusou de imediato, não tendo sequer aberto o envelope, declarando por escrito que não o aceitava. Mais declarou que o subsidio de refeição não lhe foi pago nem nessa modalidade, nem noutra.
A testemunha R… nada referiu sobre o tema.
A testemunha R…, acabou por reconhecer que a recorrida não aceitara o pagamento em cartão-refeição, apesar do discurso titubeante revelado. Não obstante, no meio do seu discurso, tenha dito que achava que a recorrida, em algum momento, tinha chegado a utilizar o cartão-refeição, o afirmado foi tão vago e incoerente, que não merece relevância.
A prova do pagamento do subsidio de refeição peticionado competia à recorrente[9]. Nenhum documento foi apresentado que comprovasse a matéria em questão. Os recibos de vencimento juntos aos autos não se mostram assinados pela recorrida e as transferências bancárias feitas para a conta da recorrida não comprovam o pagamento da quantia peticionada.
É certo que a testemunha R… referiu, primeiro, que “pensava” que o administrador P…, tinha dado, em mão, dinheiro à recorrida para pagamento do subsidio de refeição, por esta não aceitar utilizar o cartão refeição. Depois afirmou «tenho quase a certeza que assim foi».
Ora, o testemunho deste colaborador da recorrente é pouco assumido, pois deixa sempre uma margem de incerteza, pelo que, sem a existência de corroborações periféricas[10], não merece credibilidade.
Deste modo, da prova produzida, resulta, no nosso entender, verosímil a factualidade descrita no ponto 22 dos factos provados.
Embora a recorrida seja parte no processo e, como tal, as suas declarações não devam valer como prova de factos favoráveis, se não tiverem o mínimo de corroboração assente em outro meio de prova[11], no caso vertente, essa corroboração acaba por se verificar através do depoimento da testemunha R… e da falta de prova do pagamento do subsídio de refeição.
Por conseguinte, entendemos que a factualidade constante do ponto 22 foi efetivamente demonstrada.
Quanto à factualidade descrita nas alíneas g), h) e i) dos factos não provados, inexiste suporte probatório consistente que permita julgar tal factualidade provada.
Concluindo, a decisão impugnada, na parte agora analisada, não merece censura.
Alíneas k) e l) dos factos não provados
Consta das referidas alíneas: k) Seja, ou não, prática da ré elaborar os mapas de escalas de turno dos seus trabalhadores em papel timbrado da empresa. l) No cumprimento dos turnos organizados pela ré, a autora gozasse dois intervalos de descanso com a duração de uma hora cada.
No entender da recorrente, a factualidade em causa deverá ser julgada provada.
No que concerne ao facto da alínea k), a recorrente considera que o facto descrito é «quase um facto notório» e que, tendo por base a experiência comum, deverá ser tido como provado.
Ora, em primeiro lugar, o conteúdo da alínea não constitui um facto notório.
De harmonia com o preceituado no artigo 412.º do Código de Processo Civil, não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
Alberto dos Reis classifica como factos notórios apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação.[12]
Ora, o conteúdo da alínea k) dos factos não provados reporta-se a uma realidade particular e especifica da organização da Requerida. Não está em causa um facto que seja do conhecimento geral do cidadão português comum, regularmente informado, com acesso aos meios normais de informação.
Destarte, não está em causa um facto notório, carecido de alegação e prova.
Quanto às regras da experiência comum, escreveu Luís Filipe Pires de Sousa[13]: «As regras da experiência comum são extraídas do que ordinariamente acontece na vida em sociedade, constituindo noções culturais do homem médio que constituem património comum da coletividade. A fonte de tais regras assenta na reiteração de factos que ocorrem todos os dias, permitindo-se extrair dos mesmos uma regra que pode ser aplicada quando aparecem idênticas circunstâncias de facto».
De acordo com o mesmo autor: «As máximas da experiência servem para completar em sentido positivo (corroborante) ou negativo (infirmante) o resultado de outra prova. Quando, perante um depoimento testemunhal, o juiz pondera se a testemunha tem algum impedimento, se é dotada de carácter e idoneidade, está no fundo a aplicar máximas de experiência. No sistema de persuasão racional, as máximas da experiência atuam como elemento auxiliar na análise das provas produzidas, incidindo diretamente na valoração das provas. Ou seja e de forma geral, a valoração dos resultados probatórios consiste numa operação gnoseológica que leva o juiz a aceitar a alegação factual x em decorrência da aquisição do meio de prova y mediante o recurso a uma máxima de experiência, com base na qual se pode considerar provavelmente verdadeira a alegação x em presença do meio de prova y. (…) É certo que as máximas da experiência não podem oferecer uma certeza absoluta mas não deixam de conceder um valor cognitivo de probabilidade mais racional porquanto decorrem daquilo que ordinariamente acontece e é apreensível pelo homem de cultura média».
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-2010, P. 936/08.JAPRT[14], escreveu-se: «A verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade processual não é mais, nem pode ser diversa, da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos. Estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. Por isso, na análise e interpretação – interpretação para retirar conclusões – dos comportamentos humanos há feixes de apreciação que se formaram e sedimentaram ao longo dos tempos: são as regras de experiência da vida e das coisas que permitem e dão sentido constitutivo à regra que é verdadeiramente normativa e tipológica como meio de prova – as presunções naturais. A observação e verificação do homem médio constituem o modelo referencial.»
Com interesse, pode, também, ler-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-02-2011, P. 241/08.2GAMTR.P1.S2[15] «XVI - As regras da experiência, ou regras de vida, como ensinamentos empíricos que o simples facto de viver nos concede em relação ao comportamento humano e que se obtém mediante uma generalização de diversos casos concretos tendem a repetir-se ou reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte efetuar a generalização. Estas considerações facilitam a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseia na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa ou porque se demonstre a existência de algo que aponte em sentido contrário ou porque a experiência ou perspicácia indicam uma conclusão contrária.»
Posto isto e retornando ao caso concreto, a recorrente pretende que, com base nas regras da experiência comum, este tribunal considere que se provou a factualidade descrita na alínea k) dos factos não provados, que resulta do alegado no artigo 43.º da contestação.
Ora, apesar de terem sido carreados para os autos, pela recorrente, mapas de horários em suporte documental com o logótipo da empresa, tal não significa, face às regras da experiência comum, que os mapas das escalas entregues aos trabalhadores não pudessem ser impressos em papel sem o logótipo da empresa, tanto mais que foi produzida prova de que os mapas de horários apresentados pela recorrente não correspondiam às escalas de trabalho efetivamente entregues e cumpridas pela recorrida e pelos seus colegas.
A recorrida explicou que os documentos n.º 43 a 45 junto com a petição inicial eram mapas de escalas feitos no escritório de Portimão e que depois eram entregues no posto, cumprindo a recorrida os horários estabelecidos.
A testemunha R… corroborou o referido, afirmando que verificou incongruências entre os “mapas de horários oficiais” e os horários efetivamente praticados pela recorrida.
Quanto às regras da experiência ou da vida, o que as mesmas ensinam, infelizmente, é que existem empresas em que os documentos oficiais, nomeadamente, os mapas de horários devidamente impressos em documentos com o logótipo da empresa e entregues nas autoridades competentes, muitas vezes, não correspondem à realidade executada.
Resumindo e concluindo, não é possível chegar à presunção natural visada pela recorrente que permitiria dar por provada a factualidade inserta na alínea k) dos factos não provados, pelo que se mantém o decidido pela 1.ª instância.
Quanto à alínea l) dos factos não provados, não foi feita prova sobre a verificação deste facto.
A recorrida negou o facto.
Os documentos n.ºs 43 a 45, juntos com a petição inicial, não têm previstos tempos de pausa.
A testemunha R…, que pediu os relatórios de serviço feitos para o prestador (cliente da recorrente), do qual constavam os horários executados pela recorrida, corroborou a versão alegada pela recorrida.
A única testemunha que declarou que os horários previam duas horas de pausa para refeição, foi o colaborador da recorrente, R…. Contudo, o seu depoimento não merece credibilidade, pelas razões analisadas pelo tribunal a quo, pois não faria sentido, face às regras da experiência comum, que, em cada turno de 12 horas, a recorrida fosse substituída pelo vigilante do H…, que também estava a cumprir um turno de 12 horas para o cliente, no seu posto de trabalho, mas estaria ausente do seu posto durante 4 horas (2 horas para usufruir da sua própria pausa para refeição e duas horas para substituir a recorrida na pausa desta), sob pena de se estar a prestar um mau serviço ao cliente H… que contratou vigilância 24 horas por dia.
Em suma, inexiste suporte probatório que permita dar como verificada a factualidade descrita na alínea l) dos factos não provados.
Improcede, igualmente, a impugnação, quanto à parte analisada.
Ponto 53 dos factos provados
Ficou provado, neste ponto: - A situação de insegurança associada à incerteza sobre se o seu vencimento era ou não pago no final de cada mês, bem como o facto de prestar tantas horas de trabalho sem que lhe fosse paga a compensação que entendia ser devida, provocaram na autora sofrimento, angústia e inquietação, na medida em que, não tendo outros meios de sustento distintos do trabalho e do apoio familiar, necessita do seu salário para liquidar as despesas do seu dia-a-dia.
A recorrente entende que este facto deveria ter sido julgado não provado.
Na motivação da sua convicção, escreveu o tribunal a quo: «Os pontos 52 e 53 dos factos provados, reportando-se a matéria iminentemente do foro pessoal da autora foram considerados demonstrados em face das declarações prestadas pela mesma, na medida em que o teor de tais declarações, mas também a expressividade e emotividade com que as mesmas foram prestadas são de molde a convencer da veracidade do declarado, não sendo postas em causa por outros elementos de prova e mostrando-se, num plano de normalidade da vida e reações humanas, congruentes com as regras de experiência comum e com os sentimentos que se espera sejam experimentados por um trabalhador nas condições da autora.»
Infere-se do excerto transcrito que o imediatismo da prova influenciou, consideravelmente, a formação da convicção da 1.ª instância.
Nas contra-alegações, escreveu-se o seguinte: «O teor das declarações da Autora no julgamento e a emoção das suas palavras (o que não resulta tão evidente da gravação, porque as lágrimas não têm som …), não deixaram, e bem, o Tribunal indiferente.»
Ora, como é consabido, a reapreciação da prova feita pelo tribunal de recurso é sempre limitada, uma vez que não temos acesso à linguagem não verbal das partes e das testemunhas que, necessariamente, também influiu na formação da convicção do tribunal a quo.
Sobre esta questão, escreveu-se no Acórdão do Tribunal de Coimbra proferido no Proc. 1661/12.3TTCBR.C1, em 31/03/2017, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Jorge Manuel Loureiro[16][17]:
«Comece por dizer-se que a reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, na base de uma reapreciação de meios de prova sem força probatória vinculativa, deve ser levada a efeito com especiais cautelas tendo em conta os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova[18], sendo de relevar que aquela imediação assiste exclusivamente ao tribunal de primeira instância, razão pela qual só perante este se produzem e só por ele são apreensíveis um conjunto de circunstâncias que relevam para efeitos de se aferir da credibilidade de depoimentos orais (v.g., reações do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões, gestos corporais, trocas de olhares, ruboridades …), circunstâncias essas que são insuscetíveis de captação pela simples gravação áudio dos depoimentos[19]. Aliás, é sabido que: i) a comunicação não se estabelece apenas por palavras e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram; ii) numa situação decomunicação, só 7% da capacidade de influência decorre do uso das palavras, correspondendo ao tom de voz e à fisiologia, respetivamente, 38% e 55% desse poder[20]. Justamente por causa do que vem de referir-se, cabe principalmente ao juiz da primeira instância o poder de avaliar a credibilidade dos depoimentos produzidos na sua presença, sujeitando-os continuadamente a uma apreciação racional e crítica à face das regras comuns da lógica e da razão, bem como das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, sem perder de vista as razões de ciência reveladas, as certezas e lacunas evidenciadas, as contradições, as hesitações, as inflexões de voz, a serenidade, a objetividade, o grau de convicção e capacidade de sustentação, o distanciamento de interesses em relação ao objeto do litígio, a coerência de raciocínio e de atitude, a seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, as coincidências e inverosimilhanças registadas. Como ensina Enrico Altavilla[21], “O … testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras.”. Um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo, devendo ter-se sempre bem presente, a máxima de Bacon segundo a qual “Os testemunhos não se contam, pesam-se.”[22]. Importa ter em conta, igualmente, que as provas produzidas devem ser objeto de análise e valoração conjuntas e globais, e não de forma individualizada e descontextualizada ou fracionada. Assim sendo, em sede de reapreciação fáctica, cabe ao Tribunal da Relação aferir se a matéria de facto decidida pelo tribunal recorrido padece de erro evidenciável e/ou se tem suporte razoável nas provas produzidas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não sendo suficiente para alterar aquela matéria a diferente avaliação que os impugnantes fácticos façam da prova oral produzida.»
Tendo presente as assinaladas limitações ao exercício da reapreciação da prova, vejamos, então, aquilo que foi possível inferir da prova produzida.
Nas palavras escutadas, proferidas pela recorrida, no âmbito das declarações prestadas, não foi possível extrair qualquer informação quanto ao “estado de alma” a que se reporta o ponto factual em questão.
Não existe prova testemunhal ou documental que sustente o alegado no artigo 150.º da petição inicial.
Face ao constatado, afigura-se-nos que não existe suporte probatório consistente para que se possa concluir que resultou demonstrada a factualidade descrita no ponto 53.
Nesta conformidade, julga-se procedente a impugnação, nesta parte, e, em consequência, elimina-se o aludido ponto do conjunto dos factos provados.
Pontos 23, 24, 26 a 29, 33 e 38 a 40 dos factos provados
No que respeita aos pontos enunciados supra, a recorrente alegou que a factualidade dos mesmos contantes não poderia ser dada como provada atenta a manifesta insuficiência de prova apresentada, bastando-se o tribunal pelas declarações de parte da recorrida, não corroboradas por qualquer meio de prova.
Não colhe a argumentação da recorrente.
Relativamente à factualidade em questão, o tribunal quando atendeu às declarações da recorrida, baseou-se, igualmente, em outros meios de prova, que corroboraram tais declarações[23].
Tais meios probatórios são expressamente indicados e é feita uma análise crítica do conjunto dos meios de prova, muito bem fundamentada e compreensível.
Acompanhamos, sem reservas ou dúvidas, a valoração dos mapas de escalas apresentados pela recorrida feita pelo tribunal a quo, tendo em consideração as declarações por aquela prestadas, que foram corroboradas pela testemunha R…, nos termos que já tivémos oportunidade de assinalar.
Pelo exposto, consideramos que, nesta parte, a impugnação apresentada não pode proceder.
Concluindo, a impugnação da matéria de facto apenas procede parcialmente e, em consequência, elimina-se do conjunto dos factos provados o ponto 53.
*
V. Trabalho suplementar e trabalho noturno
Não se conforma a recorrente com a decisão que a condenou a pagar à recorrida o trabalho suplementar e o trabalho noturno que se consideraram prestados e não pagos.
Desde já adiantamos que a decisão posta em crise não nos merece censura.
Ao caso vertente são aplicáveis, além das disposições constantes do Código do Trabalho, as regras constantes do Contrato Coletivo de Trabalho aplicado ao setor, subscrito entre a AES – Associação das Empresas de Segurança e outra e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpezas, Domésticas e Atividades Diversas, publicado no BTE, 1ª Série, nº 17, de 08.05.2011, com revisão global publicada no BTE nº 38, de 15.10.20172 e revisões parciais publicadas no BTE nº 48, de 29.12.2018 e BTE nº 20, de 29.05.2019, se não diretamente, por força das Portarias de Extensão nos 356/2017, de 16 de novembro, e 307/2019, de 13 de setembro.
Na cláusula 3.ª do contrato de trabalho sub judice ficou convencionado: «1. O Segundo Outorgante terá um horário de trabalho de índole rotativa e por turnos, quer quanto à duração dos períodos de trabalho, quer quanto aos dias de descanso semanal, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho legalmente fixado. 2. O Trabalhador obriga-se a prestar trabalho em horário noturno, em regime de turnos e a prestar trabalho suplementar, se tal lhe for requerido pela Entidade Empregadora. 3. Não se considera trabalho suplementar o trabalho prestado pelo Trabalhador para compensar períodos de ausência ao trabalho, quer prévios, quer subsequentes, à prestação de trabalho.»
De acordo com o estipulado, o horário em regime de turnos rotativos, que ficou convencionado, terá que respeitar o período normal de trabalho legalmente fixado, que é de 8 horas diárias e 40 horas semanais - artigo 203.º, n.º 1 do Código do Trabalho e cláusula 19.ª do CCT aplicável.
Ainda assim, o regime de adaptabilidade previsto no CCT aplicável, admite que o período normal de trabalho possa ser definido em termos médios, podendo o limite diário de 8 horas ser aumentado até 10 horas e a duração do trabalho semanal atingir 50 horas, não podendo o período normal de trabalho diário ser inferior a 6 horas – n.º 1 da cláusula 22.ª.
Sucede que resultou demonstrado que a recorrida, no exercício das funções profissionais de vigilante, a que se obrigou, cumpria os horários rotativos previamente designados pela recorrente.
Entre dezembro de 2017 e outubro de 2018, a recorrente exigiu que a recorrida prestasse trabalho num regime de turnos de 12 horas seguidas.
Os turnos prestados pela autora iniciavam-se às 08h00 até às 20h00, em dois dias da semana, passando depois a iniciar-se às 20h00 de um dia, durando até às 08h00 do dia seguinte, durante dois dias e, depois de um dia de folga, voltavam a ser das 08h00 às 20h00.
Os dias e horários efetivamente trabalhados pela recorrida, encontram-se indicados no ponto 33 dos factos assentes.
Considerando os horários impostos pela recorrente à recorrida, verifica-se que os mesmos excedem o período normal de trabalho diário e semanal, legalmente previstos.
Ora, o trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do trabalho, abrangendo todas as situações de desvio ao período normal de atividade do trabalhador.
Por conseguinte, em cada turno eram prestadas, pelo menos, duas horas de trabalho suplementar diárias, por determinação da recorrente (o que corresponde à versão apresentada pela recorrida).
Ademais, como se refere na sentença recorrida, para além das 412 horas prestadas para além das 10 horas diárias (considerou-se o período normal diário de trabalho do regime de adaptabilidade), a recorrida prestou 2060 horas de trabalho no período temporal que se aprecia, quando deveria ter prestado apenas 1760 (44 semanas x 40 horas semanais).
Ou seja, a recorrida logrou provar a prestação de mais 300 horas de trabalho suplementar.
O trabalho suplementar prestado está sujeito ao acréscimo remuneratório previsto na cláusula 38.ª do CCT aplicável.
Ficou, igualmente, demonstrado, que a recorrente não pagou à recorrida qualquer quantia a título de trabalho suplementar.
Destarte, logrou a recorrida provar que prestou trabalho suplementar, que o fez por determinação da recorrente e que tem direito à retribuição pelo trabalho suplementar prestado.
Os cálculos realizados pela 1.ª instância para apuramento da quantia em dívida pelo trabalho suplementar prestado, entre dezembro de 2017 e outubro de 2018, não merecem censura, e respeitaram o limite do pedido, conforme foi muito bem explicado na sentença recorrida.
Mais resultou demonstrado, que os turnos das 20 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte implicavam a realização de trabalho noturno, de acordo com a cláusula 41.ª do CCT aplicável, pois abrangiam o período que medeia entre as 21 horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.
De acordo com o n.º 4 da cláusula 41.ª do CCT aplicável, o trabalho noturno está, igualmente, sujeito a acréscimo remuneratório.
Resultou demonstrado que, em alguns meses (janeiro, fevereiro e março de 2018), a recorrente pagou à recorrida diversas verbas relativas ao trabalho prestado em horário noturno, num total de € 171,69.
Todavia, tendo em consideração a factualidade constante do ponto 33, a recorrida prestou 93 horas de trabalho noturno em 2017 e 843 horas no ano de 2018, pelo que lhe era devido o montante de € 896,70, a título de trabalho noturno, conforme se apurou, fundadamente, na sentença recorrida.
Descontando o valor pago de € 171,69, mostra-se em dívida o valor de € 725.01.
Logo, nenhuma censura nos merece a condenação da recorrente no pagamento da quantia de € 725,01, pelo trabalho noturno prestado pela recorrente, que não foi pago.
*
VI. Trabalho prestado em dia de descanso obrigatório
Na sentença recorrida, condenou-se a recorrente a pagar à recorrida o montante de € 366,72 relativo a trabalho prestado em dias de descanso obrigatório.
A recorrente impugna tal condenação.
A questão sub judice foi analisada de forma clara e completa, na sentença recorrida, tendo o direito sido devidamente aplicado, pelo que, nada havendo a acrescentar ao que foi apreciado e decidido, que confirmamos, limitamo-nos a transcrever o segmento da sentença que apreciou a questão: «A Cláusula 24ª do CCT aplicável, a propósito da organização do regime de turnos, prevê, no seu nº 3, que “Em cada oito semanas a folga semanal deverá coincidir, no mínimo, duas vezes com o domingo”. Ora, dos factos dados como provados (vd. pontos 33 e 37) resulta que o modo como a ré organizou a prestação de turnos pelos trabalhadores ao seu serviço não permitiu que a autora gozasse todos os domingos que deveria ter gozado no período de 44 semanas trazido à apreciação do Tribunal. Na verdade, dos 12 domingos que deveria ter folgado nesse período, apenas folgou 8 – cabendo concluir, em consequência, que prestou trabalho em 4 dias de descanso obrigatório. Nos termos do disposto na Cláusula 39ª do CCT, “1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, confere o direito a uma remuneração especial, a qual será igual à retribuição em singelo, acrescida de 200%”. E, de acordo com a Cláusula 40ª do mesmo CCT, “O trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatório confere ao trabalhador o direito a descansar num dos três dias úteis seguintes sem perda de retribuição”. No caso, também se demonstrou que à autora não foi permitido tal descanso compensatório. Assim, considerada a retribuição devida num dia normal de trabalho (€ 3,82 × 8 horas = € 30,56), majorada em conformidade com a disposição convencional citada (€ 30,56 × 200% = € 61,12), pelos quatro domingos em que a autora devia ter folgado (e não folgou), é-lhe devida a quantia de € 244,48. E pelos dias em que devia ter descansado e não descansou, é-lhe devida a quantia de € 122,24. Nestes termos, pelo trabalho prestado em dia de descanso obrigatório e pela falta do respetivo descanso compensatório, deve a ré pagar à autora a quantia global de € 366,72 – já que não demonstrou ter pago à autora qualquer quantia a tal título.»
*
VII. Trabalho prestado em dia feriado
Com arrimo nos factos assentes, designadamente tendo em consideração os horários de trabalho efetivamente prestados pela recorrida, por determinação da recorrente, apurou-se que a recorrida prestou trabalho em 13 dias que foram feriados (factos 33 e 38).
Nos feriados em que trabalhou no ano de 2018, que foram nove, os turnos realizados perfizeram 12 horas seguidas, implicando, assim, duas horas de trabalho suplementar, para além do período normal de trabalho de 10 horas (conforme já analisámos supra).
Ora, o trabalho efetivo prestado em dia feriado confere ao trabalhador o acréscimo remuneratório previsto na cláusula 42.ª, n.º 2 do CCT de 2017.
Por sua vez, os n.ºs 5 a 7 da mesma cláusula, determinam que a prestação de trabalho em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado e, caso tal descanso não seja proporcionado ao trabalhador, este adquire o direito a ser remunerado com acréscimo não inferior a 100%.
Resultou apurado que a recorrente não permitiu que a recorrida descansasse qualquer período na sequência do trabalho suplementar prestado em dia feriado – facto provado n.º 40.
Nesta conformidade, a recorrida tem direito ao acréscimo remuneratório de 100% pelo trabalho prestado em dia feriado e pela falta do descanso compensatório decorrente do trabalho suplementar prestado em dia feriado.
Os cálculos relativos aos valores em dívida, realizados na sentença recorrida, mostram-se corretos.
Destarte, confirma-se o decidido quanto à questão analisada, por se ter concluído que inexiste erro de direito.
Improcede, pois, o recurso, nesta parte.
*
VIII. Subsídios de férias e de Natal de 2018
Quanto ao ponto enunciado, desde já adiantamos que a condenação da recorrente no pagamento das diferenças remuneratórios respeitantes aos subsídios de férias e de Natal de 2018, não nos merece crítica.
Provou-se que a recorrida, entre dezembro de 2017 e outubro de 2018, prestou com regularidade trabalho suplementar, que lhe conferiu o direito ao acréscimo remuneratório mensal pela execução de tal tipo de trabalho.
Recordemos que, a partir de outubro de 2018, a recorrida entrou de baixa, mas não pode ser prejudicada por esse facto.
Assim, tendo a prestação de trabalho suplementar ocorrido desde o primeiro mês do contrato até à baixa médica, sem interrupções, e por virtude dos horários atribuídos à recorrida, ter-se-á de concluir que se tratava de uma situação constante.
Por conseguinte, o referido acréscimo remuneratório, pela sua regularidade e periodicidade, integra o conceito de retribuição, como, de forma exaustiva e completa, foi analisado na sentença recorrida, remetendo-se para a fundamentação aí exposta.
No que concerne ao acréscimo remuneratório derivado da prestação mensal de trabalho noturno, o mesmo, atento o seu carácter regular e periódico, integra, igualmente, a retribuição, como bem analisou a 1.ª instância, remetendo-se para os fundamentos expostos na sentença recorrida, que se confirmam.
Ora, de acordo com o estipulado no n.º 2 da cláusula 36.ª do CCT aplicável, além da retribuição de férias, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam consideradas retribuição.
No mesmo sentido, o n.º 2 do artigo 264.º do Código do Trabalho.
E, especificamente o n.º 5 da cláusula 41.ª do CCT aplicável, prescreve que o acréscimo médio mensal resultante do pagamento de trabalho noturno é incluído na retribuição de férias, bem como no pagamento do subsídio de férias e de Natal.
Em suma, face ao direito aplicável, bem andou o tribunal a quo em condenar a recorrente nas diferenças remuneratórias que se mostram em dívida pelo trabalho suplementar e trabalho noturno prestados, no subsidio de férias de 2018.
Acrescenta-se que o valor calculado, como sendo o devido, mostra-se correto.
No que respeita ao subsidio de Natal de 2018, escreveu-se na sentença recorrida: «Dispõe a Cláusula 35ª do CCT aplicável que “1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a um subsídio de Natal de montante igual a um mês de retribuição, que será pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano. 2- Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador por motivo de doença, a entidade empregadora pagará a parte proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano. 3- (…). 4- A entidade empregadora obriga-se a completar a diferença para a retribuição mensal normal no caso de a Segurança Social ou o seguro de acidentes de trabalho assegurar apenas uma parte do subsídio de Natal.” Com interesse para a questão, dispõe ainda a Cláusula 54ª, nº 3 do mesmo CCT que “No caso de incapacidade temporária absoluta por acidente de trabalho, a entidade empregadora pagará, durante um período de até 180 dias por ano, seguidos ou interpolados, a retribuição por inteiro ao trabalhador, como se este estivesse efetivamente ao serviço, obrigando-se o trabalhador a entregar à entidade empregadora a pensão atribuída pela entidade seguradora, imediatamente a seguir a tê-la recebido.” Em face de tais disposições, resulta claro que assiste razão à autora quando reclama o pagamento do subsídio de Natal por inteiro. Acresce, que, de acordo com a Cláusula 41ª do CCT, já mencionada acima, o subsídio de Natal deve abranger o acréscimo médio mensal resultante da prestação de trabalho noturno, devendo considerar-se a média do ano civil a que respeita. No caso, € 792 ÷ 9, ou seja, € 88,00. Por isso, o subsídio de Natal devido à autora no ano de 2018 é de € 749,32. Como a ré só pagou € 551,10 (cf. ponto 43 dos factos provados), deve ainda pagar-lhe a quantia de € 198,22.»
Subscrevendo, sem reservas ou dúvidas a fundamentação transcrita e, bem assim, o juízo decisório manifestado, resta-nos afirmar que, também nesta parte, se confirma a decisão recorrida, pela sua conformidade com o direito aplicável.
*
IX. Férias não gozadas e retribuição do período de férias
A 1.ª instância condenou a recorrente a pagar à recorrida a quantia de € 1.265,28, relativamente às férias não gozadas pela trabalhadora dos anos de 2017 e 2018.
A recorrente insurge-se contra esta decisão.
Novamente, sem fundamento.
A Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º, consagra o direito do trabalhador ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.
Como corolário deste direito fundamental, o Código do Trabalho prescreve que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de 22 dias úteis de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro, e que se reporta, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço – artigos 237.º e 238.º do referido compêndio legal.
Nos termos prescritos pelo n.º 1 do artigo 240.º do referido código, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem.
No ano da admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato – n.º 1 do artigo 239.º do Código do Trabalho.
O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador – n.º 1 do artigo 241.º do Código do Trabalho.
Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado – n.º 2 do mencionado artigo.
Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
Por sua vez, o artigo 244.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador”, estipula:
1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2 - Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no nº 3 do artigo 241º
3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.
No que se refere ao CCT aplicável, resulta da cláusula 26.ª, que, no ano da contratação, o trabalhador tem direito, após 6 meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido tal prazo, ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de junho, do ano civil subsequente. O período de férias é marcado por acordo entre trabalhador e empregador, cabendo a este a marcação das férias no caso de falta de acordo, o que poderá fazer entre 01 de maio e 31 de outubro de cada ano. Caso, no ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se verifique a impossibilidade total ou parcial do gozo a direito a férias já iniciado, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio. No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o gozo referido no número anterior ou gozado direito a férias, poderá o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente. No ano da cessação de impedimento prolongado, o trabalhador terá direito, após a prestação de 3 meses de serviço efetivo, a um período de férias e respetivo subsídio equivalente aos que se teriam vencido em 01 de janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
No caso que se aprecia, resultou provado que a recorrida foi admitida ao serviço da recorrente em 1 de dezembro de 2017, tendo trabalhado, ininterruptamente, sem gozo de férias, até ter entrado de baixa médica.
Entre 5 de outubro e 4 de dezembro de 2018, a recorrida esteve, temporariamente, absolutamente incapacitada para o trabalho. Entre 4 de dezembro de 2018 e 12 de março de 2019, esteve em situação de incapacidade temporária parcial de 30%.
Em 13 de março de 2019, foi-lhe atribuída alta. Na sequência, a recorrida apresentou-se ao serviço, mas só foi colocada a exercer funções em 19 de janeiro de 2019, após intervenção da ACT.
Em 20 de fevereiro de 2019, a recorrente, verbalmente, informou-a de que iria entrar de férias.
Para o efeito, recebeu uma carta a informá-la que entrava de férias a partir de 25 de fevereiro até 26 de março de 2019.
A recorrida informou a recorrente que não concordava com o gozo de férias naquele período, mas não obteve resposta.
Entre 25 de fevereiro e 26 de março de 2019, a recorrente não lhe atribuiu qualquer posto para exercer funções.
Em fevereiro de 2019, a recorrente pagou à recorrida um subsídio de férias no valor de € 661,32
Eis os factos!
Depreende-se dos mesmos que a recorrida não gozou, no ano de 2018, os dois dias de férias que adquiriu pelo mês que trabalhou em 2017.
Relativamente aos 22 dias de férias de 2018, não resultou apurado que tenha sido celebrado qualquer acordo entre o recorrente e a recorrida, relativamente ao período do gozo de tais férias. Logo, na falta de acordo, o empregador apenas poderia marcar as férias no período entre 1 de maio e 31 de outubro de 2018.
Porém, não se provou que a recorrida integrasse o mapa de férias a que alude o n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho. Por outras palavras, não se provou que a recorrente, na falta de acordo, tenha marcado as férias da recorrida para o quadro temporal entre 1 de maio e 31 de outubro de 2018.
Ademais, ainda que a situação de baixa médica da recorrida se tenha iniciado antes do dia 31 de outubro de 2018 (terminus do quadro temporal susodito), não resultou provado que tenha sido a baixa médica, que originou que não se tenha iniciado ou se tenha suspendido o gozo de férias previamente marcadas.
Por tal razão, não se nos afigura que, no caso concreto, seja aplicável o n.º 3 do artigo 244.º do Código do Trabalho, nem o n.º 11 da cláusula 26.ª do CCT.
O que se provou foi que a recorrente decidiu, unilateralmente, agendar as férias da recorrida para o período entre 25 de fevereiro e 26 de março de 2019, ainda que a recorrida lhe tenha comunicado que não concordava com o gozo das férias no referido período.
E fê-lo, violando a lei.
Primeiramente, porque não havia fundamento para a aplicação do n.º 3 do artigo 244.º do Código do Trabalho e do n.º 11 da cláusula 26.ª do CTT.
Em segundo lugar, porque o gozo de férias fora do período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro apenas pode ocorrer com a concordância do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 241.º do Código do Trabalho e n.º 9 da cláusula 26.ª, o que não se verificou.
Nesta conformidade, ter-se-á de concluir que a marcação das férias feita pela recorrente não é válida, por ilegal.
Bem andou, pois, o tribunal a quo ao decidir que não se pode considerar que a trabalhadora esteve em gozo de férias no período de 25 de fevereiro a 26 de março de 2019, devendo a recorrente pagar-lhe a retribuição pelas férias não gozadas.
Acresce que o pedido feito pela recorrida relativamente a tal retribuição não constitui qualquer abuso de direito, pelo contrário, trata-se de um legitimo exercício de um direito, em função da sua violação pela recorrente.
Quanto ao cálculo da quantia devida, subscrevemos integralmente o referido na sentença: «Quanto ao cálculo da retribuição do período de férias, mantêm inteira validade as considerações já tecidas a propósito do cálculo dos subsídios de férias e de Natal, que aqui se dão por reproduzidas, devendo, em consequência ser contabilizados todos os componentes retributivos, ou seja, a retribuição base, mas também o valor médio relativo ao trabalho noturno e suplementar, nos termos já acima detalhados. Assim, pelos dois dias de férias de 2017, deve a ré à autora a retribuição de € 64,1626. Quanto à retribuição das férias de 2018, o valor devido à autora é de € 1.201,1227. O valor global devido à autora a título de férias não gozadas é, assim, de € 1.265,28.»
Por todo o exposto, improcede o recurso quanto à questão analisada.
*
X. Cláusula 45.ª do CCT
A 1.ª instância condenou a recorrente a pagar à recorrida a indemnização prevista na cláusula 45ª do CCT aplicável, calculada sob o valor em dívida de € 8.532,29, no montante global de € 25.596,87.
A recorrente impugna, em sede de recurso, esta decisão.
Analisemos, então.
A cláusula 45.ª do CCT aplicável, estipula:
«O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida.»
O teor desta cláusula é idêntico ao teor da cláusula 45.ª do CCT entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro, que se encontra publicado no BTE N.º 38/2017, de 15 de outubro, e respetiva Portaria de Extensão n.º 357/2017, de 16 de novembro.
Este coletivo, já teve oportunidade de apreciar o teor desta última cláusula.
No acórdão de 25 de fevereiro de 2021, proferido no processo 251/20.1T8PTM.E1[24], escreveu-se: «Tal cláusula encontra-se inserida no Capítulo IX, respeitante à “Retribuição de Trabalho” e constitui uma consequência para a mora do empregador no pagamento das prestações retributivas previstas no capítulo e que sejam efetivamente devidas ao trabalhador. A consequência é o pagamento de uma indemnização que compense os danos causados pelo atraso no pagamento. Tal indemnização terá necessariamente o valor mínimo correspondente ao triplo do montante em dívida. Todavia, esta indemnização apenas será devida quando a mora no pagamento ultrapasse os 60 dias após o vencimento das prestações em dívida. O preenchimento dos requisitos da mencionada cláusula exige, somente, que se apure que são devidas prestações previstas no capítulo e que o empregador incorreu em mora superior a 60 dias, desde a data do seu vencimento. Pode ler-se no sumário do Acórdão da Relação do Porto, de 22-06-2020, proferido no processo 14805/18.2T8PRT.P1[25], sobre a cláusula 45.º do CCT celebrado com o STAD, com idêntico teor: “A interpretação a efetuar do teor da Cláusula 45º, do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação de Empresas de Segurança (AES) e a Associação Nacional de Empresas de Segurança (AESSIRF), por um lado e, por outro, o STAD, publicado no BTE nº 17, de 8 de Maio de 2011, estendido pela Portaria de Extensão 131/2012, de 7 de Maio e revisto e publicado no BTE nº 38, de 15 de Outubro de 2017 que, dispõe sobre a “Mora no pagamento ou pagamento por meio diverso”, só pode ser no sentido de que, independentemente, do vínculo laboral ainda se manter em vigor ou já ter cessado, o que determina que o empregador tenha de, ou seja, obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se estes no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida, é o facto de o empregador incorrer em mora superior a sessenta dias após o vencimento do pagamento daquelas prestações pecuniárias, efetivamente devidas e previstas no capítulo onde se insere aquela cláusula.”»
Os mesmos fundamentos são aplicáveis à cláusula 45.ª que se debate neste processo.
No caso dos autos, a recorrente não pagou à recorrida:
- Subsídio de alimentação, relativo aos meses de abril a julho de 2018, no valor de € 671,44 (Cláusula 33.ª);
- Subsídio de Natal, no valor de € 198,22 (Cláusula 35.ª);
- Retribuição de férias não gozadas, no valor de € 1.265,28, e subsídio de férias, no valor de € 506,73 (Cláusula 36.ª);
-Trabalho suplementar, no valor de € 3.246,98 (Cláusula 38.ª);
- Trabalho noturno, no valor de € 725,01 (Cláusula 41.ª);
- Trabalho em dia de descanso obrigatório, no valor de € 366,72 (Cláusula 39.ª)
- Trabalho em dia feriado, no valor de 481,31 (Cláusula 42.ª).
- Retribuição dos meses de outubro e novembro de 2018, no valor de € 1.070,60 (Cláusula 32.ª).
Cada um dos pagamentos em falta tem um prazo certo para ser cumprido: até ao último dia do mês a que dizem respeito, conforme se extrai da conjugação do nº 2 e da alínea h) do nº 4, da Cláusula 32.ª do CCT aplicável.
Encontrando-se, pois, a recorrente em mora por período superior a 60 dias, bem andou o tribunal em condená-la no pagamento à recorrida da indemnização no valor de € 25.596,87 [8.532,29 x 3].
Resta referir que inexiste fundamento para a aplicação do artigo 812.º do Código Civil.
Nesta conformidade, o recurso improcede quanto à questão analisada.
-
Concluindo, o recurso é totalmente improcedente.
*
XI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 17 de junho de 2021
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)
______________________________________________
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Ainda que as conclusões do recurso sejam extensas e repetitivas, revelando um deficiente cumprimento do ónus de conclusão sintética imposto pelo n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, afigura-se-nos ser possível extrair das mesmas, com algum esforço, os fundamentos da impugnação apresentados nas alegações, e que, manifestamente, foram compreendidos pela recorrida, como se deduz do teor das contra-alegações.
Assim sendo, optámos por não proceder ao convite para o aperfeiçoamento das conclusões, previsto no n.º 3 do artigo 639.º, para evitar delongas processuais.
[3] In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140.
[4] In Código de Processo Civil, pág.297.
[5] In Estudos sobre Processo Civil, pág. 221.
[6] In Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194.
[7] Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-1975, BMJ 246.º, pág. 131; Acórdão da Relação de Lisboa de 10-03-1980, BMJ 300.º, pág. 438; Acórdão da Relação do Porto de 08-07-1982, BMJ 319.º, pág. 343; e Acórdãos da Relação de Coimbra de 06-11-2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e da Relação de Évora de 20-12-2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[8] O realce é da nossa exclusiva responsabilidade.
[9] Neste sentido, Acórdão desta Secção Social de 08-05-2012, P. 657/10.4TTPTM.E1, acessível em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, “Prova testemunhal”, Almedina, 2013, pág.310.
[11] Neste sentido, Acórdão desta Secção Social de 23-05-2021, P. 3951/18.2T8FAR.E1.
[12] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. III, pág. 261.
[13] Luís Filipe Pires de Sousa, “Prova testemunhal”, Almedina, 2013, pág. 334 e segs.
[14] Consultável em www.dgsi.pt.
[15] Publicado em www.dgsi.pt.
[16] A agora relatora teve intervenção como 1.ª Adjunta no aludido acórdão, relativamente ao qual não encontrámos publicação, designadamente em www.dgsi.pt.
[17] Seguem as notas de rodapé que constam do excerto do acórdão transcrito:
[18] “Na livre apreciação das provas, o juiz julga segundo a sua livre e prudente consciência a respeito de cada facto, removendo, muitas vezes, um “nevoeiro” que afasta a clara visibilidade de um determinado ângulo (depoimento limpo), socorrendo-se para tal da força da impressão que lhe causaram todas as provas, isoladamente ou no seu conjunto, numa visão prudente face à normalidade dos fenómenos.” – acórdão do STJ de 27/5/2010, proferido no processo 182/2001.S1.
[19] Conforme refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 3ª ed. pp. 273 e ss, “A gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos (...) pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos suscetíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz ou dos juízes perante quem são prestados. Existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.”.
[20] Lair Ribeiro, Comunicação Global, 1998, p. 14.
[21] ENRICO ALTAVILLA, Psicologia Judiciária, vol. II, Coimbra, 3ª Edição, p. 12.
[22] Psicologia do testemunho, Scientia Jurídica, 1954, p. 337.
[23] Veja-se o excerto da sentença transcrito no ponto IV, em que se apreciou a arguida nulidade da sentença.
[24] Acessível em www.dgis.pt.
[25] Publicado em www.dgsi.pt.