AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA
TRÁFICO DE DROGA
Sumário

O conceito "avulada compensação remuneratória do artº 24, alínea c), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro pode preencher-se com quantia inferior ao valor consideravelmente elevado do artº 202, alínea b), do CP95.

Texto Integral

Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto:

I – Relatório:

I – 1.) No …..º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, foram os arguidos B…….., C……. e D……, submetidos a julgamento, em processo comum, com a intervenção do tribunal colectivo, pronunciados pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do mesmo diploma legal, com referência à tabela anexa I-B.

Proferido o acórdão foi decidido, para além do mais:

- Absolver todos os arguidos da prática do crime de associação criminosa.

- Absolver o arguido D…… da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º, n.º 1, e 24.º, alínea c), ambos do DL n.º 15/93, de 22/01, pelo qual vinha pronunciado.

- Condenar o arguido B…… pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 26.º do Cód. Penal, 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do DL n.º 15/93 de 22/01, por referência à Tabela I-B anexa a tal diploma, na pena de 9 (nove) anos de prisão;

- Condenar a arguida C……, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes simples, p. e p. pelos art.ºs 26.º do Cód. Penal, e 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-B anexa a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
Determinar ainda a expulsão desta última do território nacional pelo período de 6 (seis) anos.

I – 2.) Inconformados, e ainda que em circunstancialismos diversos, apresentaram cada um dos arguidos B…… e C……., dois recursos versando a mesma decisão:

I – 2.1.) No que tange ao arguido B…… e por referência ao que foi entendido dever prosseguir, apresentaram-se as seguintes “conclusões”, nas quais seja-nos permitido corrigir os erros ortográficos e de concordância mais ostensivos:

1.ª - Ao arguido foi aplicada a pena de 9 anos de prisão, pelo crime p. e p. no artigo 21.º do DL n.º 15/93 de 22.01, e 24.º, alínea c), pelo que, no entender do recorrente a sua conduta, integra o artigo 25.º, por ser do tipo privilegiado.

2.ª - Face à factualidade concerta (?) da sua conduta, as circunstâncias da acção e a actividade por si desenvolvida, podiam e deveriam ser integradas num conceito, sem definição legal mas que a doutrina e a prática vem autonomizando dentro dos "traficantes de droga”, denominados "correios de droga” até porque, a sua conduta é de um cúmplice e não de co-autor, como erradamente foi julgado.

3.ª - No caso em concreto, o tribunal da 1.ª instância considerou como factos provados, os pontos 1 a 12, em flagrante violação do artigo 29.º, n.º 5, da CRP, ao arrepio do Ac. do STJ de 12-10-95, BMJ 450/314, que reza o seguinte “se algumas das actividades que fazem parte de uma continuação criminosa já foram objecto de uma decisão, o direito de promover novo processo fica consumido relativamente as actividades que estão com aquelas numa relação de continuidade...”. Na verdade, o Tribunal recorrido, julgou erradamente tais factos, na medida em que, o Proc. n.º 5/03.0DLSB, da 6.ª Vara de Lisboa, 1.ª Secção, fala dos mesmos factos dos presentes autos. Pelo que se invoca, a respectiva acção penal a excepção de ne bis in idem, supra (cfr., cita-se e parafraseando-se Prof. Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Penal - Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pag.ªs 350-351).

4.ª - Atento o teor do seu registo criminal junto aos autos. Quer dizer: há um certificado de registo criminal e, do conteúdo deste, sem mais investigação ou apuramento de nada, a 1.ª instância ficou-se pela acusação.

5.ª - Tudo a significar que o arguido não podia ter sido condenado como foi na pena pesada de 9 anos de prisão, quando deveria ser condenada na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, nos termos que alude o artigo 25.º da DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Pelo que a conduta do arguido, in concerto (?) está erradamente julgada, bem como o seu enquadramento jurídico, e face à factualidade, se impunha decisão diversa do tipo fundamental (?).

6.ª - Violou-se do disposto no artigo 13.º (princípio da igualdade) da CRP, face ao recorrente versus co-arguido e na lógica do saber popular, “tanto é ladrão aquele que vai como aquele que fica”, pelo que, nesta parte, foram violados os artigos 70.º, 71.º e 73.º, todos do CP.

7.ª - Da matéria dada como apurada, os factos não podem subsumir-se às alíneas c) e c) (?) do artigo 24.º supra citado. Pelo que o arguido a ser punido deveria sê-lo única e exclusivamente pelo artigo 25.º, por referência ao artigo 21.º do D.L. supra citado.

8.ª - Confessou integralmente os factos pelo que nesta parte, foi violado em sede da medida concreta da pena, face ao artigo 344.º do CPP.

9.ª - Tem o apoio familiar composto.

10.ª - Face aos critérios legais (artigos 70.º e 71.º do C.P.) o recorrente deveria ser punido, por tal crime em medida não superior a 4 anos e 6 meses de prisão.

11.ª - A decisão recorrida violou, nessa parte, os artigos 70.º e seguintes, do C.P. e artigo 24.º alínea c) do DL 15/93.

12.ª - É nulo o acórdão por não se ter pronunciado sobre factos articulados pelo recorrente na sua contestação, nem ter considerado o teor dos documentos junto aos autos pelo recorrente.

13.ª - Existe no caso contradição insanável da fundamentação. Pois, o tribunal no caso em apreço por um lado dá como provado, os pontos 56, 57, 58, sem que resulte provado a venda, ou seja, o lucro, implica a venda, o tribunal no caso em apreço, por um lado dá como provado que o arguido procurava, isto é, não obteve, logo a agravante não se verificou e nem se provou.

14.ª - E dá como não provado que o recorrente, tivesse efectuado contactos telefónicos com a Venezuela e a Colômbia no sentido de daí importar cocaína para depois a vender em Portugal.

15.ª - Existe aqui contradição insanável. Tanto mais que a decisão recorrida alicerça, num facto conclusivo, da prática pelo arguido de um crime de tráfico de droga agravado, pela alínea c) do DL 15/93 de 22-1, considerando, contudo e nesta parte não identifica que indivíduos, que quantidades, a que preços.

16.ª - Violou-se o disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), por referência a renovação de prova de direito e de facto (v.g. 412, n.º( ) e 2 do CPP) por inferência lógica do tribunal na formação da sua convicção, na medida em que existem certos factos que o recorrente não confessou e o tribunal deu provado facto que este não confessou. O que é incompatível com o artigo 127.º, por referência aos artigos 340.º, 355.º e 32.º da CRP.

17.ª - Pelo que, tal violação implica o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1, do C.P.P.).

18.ª - A matéria apurada, não é suficiente para imputar ao arguido um crime de tráfico agravado, para que ocorra a agravante prevista na alínea c) é necessário que dos factos provados resulte que tenha havido venda.

19.ª - Pelo que, no caso em concreto, os factos apurados não podem subsumir-se à agravante da alínea c) do DL 15/93 de 22.01. Violou-se o disposto no artigo 21.º e 24.º do supra citado DL.

20.ª - Entende também o recorrente não estarem preenchidos os requisitos para preencher a agravante da alínea c) do DL, supra citado: “O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória”. Com efeito, não se pode medir a “avultada compensação” por recurso às regras constantes do artigo 202.º do C.P., pois as realidades não são comparáveis. No douto acórdão, não existe nenhuma referência ao preço de compra da droga e ao preço de venda. Isto é desconhece-se a margem de lucro. Se pudesse ter como definitivamente fixada a matéria de facto que o tribunal deu como apurada tal matéria seria subsumível à previsão do artigo 21.º do DL 15/93. Mas atento aos critérios do artigo 71.º do C.P., o recorrente devia ser punido, em medida não superior a 4 anos e 6 meses de prisão.

21.ª - A decisão recorrida violou os artigos 379.º e 410.º, n.º 2, al. b), do CPP e 70.º e 71.º e 24.º de alínea c) do DL n.º 15/93 de 22.01. Pelo que, deve determinar-se o reenvio do processo para o novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1, do C.P.P.).

22.ª - No caso em apreço, o recorrente não deveria ter sido punido como foi, face a factualidade confessada integral e sem reserva, nos termos que aludem os artigos 344.º do CPP e 71.º, 72.º, 73.º, todos do CP.

23.ª – O que competia ao Tribunal era demonstrar em que medida, como e porquê “... A prática dos presentes factos revela que o arguido não obstante saber, quis continuar a cometer crimes de idêntica natureza, não tendo sido a referida prisão suficiente para o afastar da criminalidade...", pois de contrário, por mera consulta do registo criminal se chegaria a essa conclusão. E afirmar, como se fez, a presença de tal requisito, ou requisitos materiais, pela transição do seu conceito exposto na lei, constitui uma fundamentação sem substrato, dado que o que revela são os factos, a que se aplica o direito e não a transmudação da norma em factos (Ac. da Relação do Porto, proferido no recurso n.º 1083/01).

Pelo que deve ser revogada, nos termos sobreditos o acórdão recorrido, com as legais consequências.

I – 2.2.) Por seu turno a arguida C….., no recurso que interpôs para esta Relação, após convite feito nesse sentido, apresentou as seguintes conclusões:

1.ª - A verdade, é que à arguida, foi imputado o crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º c) do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, resultando uma pena de prisão de seis anos acrescida de uma pena acessória de expulsão prevista no art. 34.º, n.º 1 do mesmo Decreto-Lei e no art. 101.º, n.º 1, do DL n.º 244/98 de 8 de Agosto com a redacção do DL 34/03 de 25 de Fevereiro.

2.ª - Afigura-se-nos que no douto acórdão existe manifesto erro na apreciação da prova mormente no que concerne à aplicação da pena de prisão de 6 anos à arguida.

3.ª - Em face do que ficou provado em julgamento, salvo devido respeito, é absolutamente chocante, a condenação da arguida por esse lapso temporal, fazendo transparecer a ideia que num tipo de ilícito “pagam sempre os mais fracos”.

4.ª - Quando a mesma não constitui qualquer perigo para a sociedade nem sequer é reincidente.

5.ª - Relativamente à agravante da al. c) do art. 24.º do Decreto mencionado, é sabido que não é exigido que o agente obtenha efectivamente uma avultada compensação, sendo bastante que a procure obter.

6.ª - Então, onde se estão os avultados lucros?

7.ª - Ora, nem sequer em relação a esta segunda hipótese se fez prova concludente em sede de julgamento. E não se verificam preenchidos os seus pressupostos.

8.ª - A arguida, na qualidade de empregada doméstica em Espanha, vivia condignamente do seu trabalho, não pretendendo com a sua vinda a Portugal, a obtenção de qualquer vantagem económica.

9.ª - Pelo que, a arguida nunca deveria ser punida nos termos do disposto no art. 24.º n.º 1 al. e 28.º n.º 2 do mesmo Decreto.

10.ª - O Tribunal de 1.ª Instância ao imputar à arguida uma pena de prisão de 6 anos, acompanhada da expulsão do território nacional, pelo tribunal de 1.ª Instância, não teve em consideração a sua ausência de antecedentes criminais;

11.ª - O facto de ser a primeira vez que está em causa o eventual cumprimento pela arguida de uma pena de prisão efectiva, impõe uma redobrada ponderação sobre a adequação de tal sanção às circunstâncias do crime e personalidade do gente, tendo em vista a eventual suspensão da execução da pena.

12.ª - Assim, verifica-se um erro manifesto na apreciação das provas art. 410.º, n.º 2 C.P.P, e consequentemente, na aplicação do quantum da pena.

13.ª - Porque a recorrente tem bom comportamento anterior e posterior aos factos, revelando um óptimo comportamento prisional conforme os relatórios juntos aos autos, sempre a douta sentença teria violado o disposto nos art.ºs 71.º, n.ºs 1 e 2, 73.º e 206.º do C. Penal e, em consequência,

14.ª - Deveria a pena ser reduzida ao mínimo e suspensa por dois anos, nos termos do estatuído nos n.ºs 1 e 2 do art. 73.º do C. Penal.

Termos em que pela procedência do presente recurso deve a douta sentença ser revogada e porque nula a prova sobre os factos constitutivos, em abstracto, do crime imputado, deve a recorrente ser absolvida;
Quando assim não se entenda, porque foram violados princípios processuais fundamentais, 374.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, do CPP, deve ser reapreciada a prova e consequentemente reapreciada a medida da pena aplicada à arguida.

I – 3.1.) Respondendo ao recurso interposto pelo arguido B……., concluiu o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Maia:

1.ª - O arguido foi julgado e condenado na pena de 9 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21.º n.º 1 e 24.º, alínea c), do DL 15/93 de 22 de Janeiro

2.ª - Tal pena, dentro da respectiva moldura penal de cinco a quinze anos de prisão, afigura-se como justa e adequada à culpa e satisfaz as exigências da punição.

3.ª - O acórdão recorrido, examinado no seu todo, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, assenta em premissas que se harmonizam entre si segundo um raciocínio lógico e coerente e não enferma de quaisquer dos vícios apontados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, designadamente a contradição insanável da fundamentação.

4.ª - O arguido foi já antes condenado por decisão ainda não transitada em julgado por outro crime de tráfico de estupefacientes, mas entre ele e o dos autos, não existe uma homogeneidade de forma de execução, nem uma unidade do dolo, nem uma persistência da mesma situação exterior que facilitou a execução do crime e que diminua consideravelmente a culpa dele.

5.ª - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, um crime exaurido, um crime de empreendimento que se consuma com um só dos seus vários actos de execução e que obsta a que tenha a natureza de crime continuado.

6.ª - Não existe pois um crime continuado, mas dois crimes distintos, com duas distintas resoluções criminosas, diferentes modos de execução dilatados no tempo entre si por mais de um ano, pelo que não foi violado assim o princípio constitucional ne bis in idem uma vez que o arguido não foi julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.

7.ª - Verifica-se ainda a circunstância agravativa da avultada compensação remuneratória face aos valores avultados envolvidos no contexto dos valores económicos vigentes, como remuneração, mesmo para um acto isolado, mas no âmbito de uma actividade que desenvolveu vários testes destinados a assegurar a segurança da rota escolhida, que enviou uma primeira quantidade de droga e propunha-se enviar uma outra de maior quantidade, uma semana depois, se entretanto os arguidos não tivessem sido detidos.

8.ª - Os factos provados encontram pois o seu devido e adequado enquadramento no tipo previsto no art. 21.º 1 e 24.º c) do DL 15/93 de 22 de Janeiro e não no tipo previsto no art. 25.º do mesmo diploma legal.

9.ª - A imagem global dos factos provados aferida pelos meios utilizados, pelas modalidades da acção, pela quantidade, qualidade e pureza da droga detida, não revelam que a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída

10.ª - Deve assim ser negado provimento ao recurso.

I – 3.2.) Respondendo ao da arguida C….., concluiu pela forma seguinte:

1.ª - A arguida foi julgada e foi condenada na pena de seis anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.

2.ª - Essa pena, face à respectiva moldura penal e aos critérios legais da sua escolha, deve ser mantida porque se afigura justa, adequada e proporcional à culpa e à gravidade da infracção e porque satisfaz as finalidades da punição.

3.ª - O texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, não contem o vício do erro notório na apreciação da prova e, examinado no seu todo, tem lógica e é coerente segundo as mais elementares regras da experiência.

4.ª - A arguida não cumpre as especificações exigidas pelo art. 412.º, n.º 3, do CPP pois não indica, com referência aos suportes técnicos, quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais as provas que impunham decisão diversa da recorrida e quais as provas que devem ser renovadas.

5.ª - O recurso deve assim ser rejeitado nos termos do art. 420.º do CPP uma vez que é manifesta a sua improcedência.

II – Subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso interposto pela arguida, da improcedência do interposto pelo arguido e bem assim pronunciando-se pela intempestividade do agora apresentado pela arguida C….., endereçado ao Supremo Tribunal de Justiça, em reparação de alegado “lapso” cometido naquele primeiro, interposto para este Tribunal.

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No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.
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Seguiram-se os vistos legais.
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Teve lugar a audiência com observância do legal formalismo.

Cumpre apreciar e decidir:

III – 1.) Tal como pacificamente se vem entendendo, são as conclusões extraídas pelos recorrentes a partir das respectivas motivações o que define e delimita o objecto dos recursos submetidos à apreciação dos tribunais encarregados de os apreciar.
As apresentadas pelos arguidos C….. e B……., haverá que consigná-lo, estão longe do exigido ao nível da cooperação colocada no sentido da definição objectiva das questões suscitadas, quer pela sua não ordenação pelos planos de facto e de direito, quer pela recorrência injustificada de alguns dos seus tópicos.

Por isso mesmo, ainda que tal tratamento não seja o ideal, vamos apreciar cada um dos recursos de per si, fazendo logicamente preceder as questões prévias e o conhecimento das nulidades ao tratamento das demais matérias objecto de insurgimento.

Assim, no recurso da arguida C……, discutem-se as seguintes incidências:

- Se existe erro na apreciação da prova no que concerne à aplicação da pena;
- Se ficou demonstrado que a arguida pretendia auferir avultados lucros e a bondade da qualificativa contida na al. c) do art. 24.º do DL 15/93 de 22/01, quanto à sua pessoa;
- Se na determinação da pena não foi levado em conta a circunstância de aquela não ter antecedentes criminais;
- Se a mesma deveria ser reduzida ao mínimo e suspensa na sua execução.

No interposto pelo arguido B……, podem ser identificadas as seguintes questões:

- Se existe violação do princípio ne bis in idem, pelo conhecimento concorrente dos factos objecto dos presentes autos, com os que são apreciados no Proc. n.º 5/03.0DLSB da 1.ª Secção da 6.ª Vara Criminal de Lisboa.
- Se o acórdão é nulo por o tribunal não se ter pronunciado sobre factos articulados pelo recorrente na sua contestação, nem ter considerado o teor dos documentos junto aos autos;
- Se se verifica na referida decisão o vício de contradição insanável de fundamentação;
- Se houve erro na apreciação dos factos aí considerados provados nos pontos 1 a 12;
- Se a conduta do arguido não deve ser subsumida nos tipos legais em que o foi, designadamente, o de tráfico agravado da al. c) do art. 24.º, do DL n.º 15/93, de 22/01, mas antes no universo previsivo do respectivo art. 25.º ou art. 21.º;
- Se do mesmo modo deveria aquela ser enquadrada na figura da cumplicidade e não da co-autoria;
- Se não se mostra correcta a medida da pena aplicada, designadamente por violação do princípio da igualdade.
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III – 2.) Como é habitual, vamos conferir primeiro a matéria de facto definida pelo colectivo da Maia:

Factos provados:

Em Novembro e Dezembro de 2002, o arguido B……. recebeu vários telefonemas da Venezuela e da Colômbia, no sentido de daí importar cocaína para depois a vender em Portugal.
Na sequência desses contactos, recebeu ele no dia 15 de Janeiro de 2003 no aeroporto de Lisboa uma encomenda postal a si dirigida, que continha dissimulada 1,231 KG de cocaína.
Essa encomenda foi-lhe remetida de Cucuta, na Colômbia, por um indivíduo que se identificou como chamando-se E……. .
O arguido foi então detido, mas ficou em liberdade, sujeito à medida de coacção de apresentações semanais.
Foi depois acusado e foi condenado, em 14 de Julho de 2004, na pena de oito anos de prisão, por decisão ainda não transitada em julgado.
Entre os dias 24 de Setembro e 30 de Outubro de 2003, o B…… recebeu no seu telemóvel com o n.º 919440092 seis chamadas da Tunísia do n.º 225477072 que o E…... utilizava, mas que estava registado em nome de um tal «F…….».
No dia 31 de Outubro, este arguido viajou para a Tunísia para se encontrar com aquele E…… e aí permaneceu durante quatro dias.
Essa viagem foi feita no intervalo das suas apresentações semanais que lhe tinham sido impostas e, durante a mesma, o E……. propôs ao arguido, e este aceitou, a importação de cocaína da Venezuela para a Europa de que ele seria o destinatário em Portugal.
Aí, combinaram a operação de importação da cocaína que seria efectuada em moldes diversos daquela que tinha sido enviada através da encomenda postal.
Em finais de 2003, as autoridades policiais de vários países, designadamente, o NCIS britânico, a DEA norte americana e o Grupo 41 da Brigada de Estupefacientes de Espanha, recolheram indícios da existência de um grupo organizado que se dedicava ao tráfico de cocaína da América do Sul para a Europa utilizando contentores.
Foi por isso desencadeada em Espanha a Operação Cobalto que iniciou a investigação sobre os presumíveis membros da invocada organização que estavam radicados nesse País, no decurso da qual vieram a ser identificados G…….. e H…… .
Depois de ter aceitado ser o destinatário da droga, recebeu o B……. várias chamadas telefónicas de várias pessoas onde eram combinados os trâmites dessa operação.
No dia 7 de Janeiro de 2004, este arguido recebeu um telefonema do nº espanhol 00346182…… .
No dia 9 de Janeiro, o B……. recebeu vários telefonemas, com origem no Hotel I……., em Lisboa, e encontrou-se depois com dois espanhóis que ali estavam hospedados e que se tinham deslocado ao nosso País a fim de ultimarem os pormenores e os preparativos da importação da cocaína, que, segundo eles, viria dissimulada no interior de ananases.
Combinaram como se desenrolaria a importação das frutas com origem na Venezuela.
A partir dessa data, o arguido B……. recebeu vários telefonemas para tratar dos pormenores de tais importações.
De acordo com as instruções que tinha recebido, o B……. contactou então a empresa «J…….. L.da», com sede em Oliveira de Azeméis, que tinha sido seleccionada por ser credível e sobejamente conhecida dos serviços da Alfândega do Aeroporto Sá Carneiro pelas inúmeras importações que fazia com origem na América do Sul.
A utilização desta firma servia para incutir nos serviços da Alfândega uma lógica de normalidade na abordagem a essas importações que assim seriam só mais umas entre as muitas que chegavam através daquela empresa.
No seguimento desses contactos comerciais estabelecidos pelo B……., a J…… importou no dia 23 de Março de 2004 um carregamento de plátanos e melão destinados ao arguido no valor de 708,88 euros, que foram levados depois para o armazém que ele tinha na Rua ……, nº …., traseiras, em Linda-a-Velha.
Seguindo instruções que tinha recebido, o G….. viajou para Lisboa no dia 4 de Abril e alojou-se depois no Hotel ….. situado na Av. ….. .
Pouco depois, de uma cabina telefónica aí situada com o n.º 21311……, efectuou ele uma chamada para o telemóvel que o arguido B……. então utilizava com o n.º 91491….. e ainda outra, pelas 16h desse mesmo dia, com vista a combinarem um encontro.
O B……. deslocou-se então numa Fiat Scud, com a matrícula ..-..-QL, alugada à firma L….. de que um seu irmão era sócio, até à porta de referido Hotel e aí se encontrou com o G…… como tinham combinado.
O arguido falou depois com ele, levou-o na carrinha pela Av. ….. e deixou-o depois junto do C.C.Saldanha.
No dia 5 de Abril, a J….. procedeu à importação de outro contentor com 1.000Kg. de abacaxi, que serviu para testar a segurança da rota escolhida, que foram depois entregues no armazém do arguido já referido.
No dia 15 de Abril, o arguido recebeu um telefonema da Venezuela de um tal Jesus, que queria saber como tinham decorrido as outras importações e que lhe disse que naquela semana iria a mercadoria com a carga toda de uma vez, que era para ele estar atento, o que queria dizer que naquela vez viria a cocaína.
O Jesus pediu para ele receber a carga que vinha porque já tinham tudo preparado para esse sábado e que depois falavam com o Paco (o G…..) para que o dinheiro lhe fosse enviado a ele arguido, já que este se tinha queixado que tinha gasto muito dinheiro dele e que o não podia continuar a fazer.
O arguido disse-lhe então que tinha recebido um telefonema de uma senhora de Espanha que lhe disse que vinha ter com ele domingo ou segunda, dia 18 ou 19, e sugeriu que mandassem dinheiro por seu intermédio.
O Jesus ficou de telefonar ao G…… para ele coordenar esse assunto, mas disse ao arguido B……. para ele se ir preparando porque no sábado ia ser enviada a carga, no domingo chegava e na segunda-feira iam buscá-la.
Nesse dia 15 de Abril a J….. recebeu, via fax, da Venezuela vária documentação respeitante a uma carga de 1.575 Kg. de ananases e 500Kg. de plátanos, que vinham embalados em 105 e 35 caixas respectivamente.
O contentor com essa mercadoria chegou no dia 18 de Abril de 2004 ao aeroporto Sá Carneiro.
Nesse mesmo dia, pelas 17h, o E....... telefonou da Tunísia ao B……, falaram da vinda da senhora que vinha a Portugal e este indivíduo explicou ao arguido que este arguido, ele próprio e outro “amigo” ficariam com 20% da cocaína, para depois a venderem neste País.
No dia 19 de Abril o B……. recebeu vários telefonemas da tal senhora em que ela lhe dava conta da sua entrada em Portugal, lhe perguntava se teria de ir até Lisboa e se o encontro que ia ter com ele era no armazém referido da Rua ….. .
Nesse dia, pelas 16h, o J1…… telefonou ao B…… a dizer que as frutas já tinham chegado e combinaram a sua entrega para as 9,30 h. do dia seguinte.
Mais tarde, pelas 18 horas, O E....... telefonou ao arguido e ficou a saber por seu intermédio que a rapariga amiga do Paco lhe tinha ligado e que se ia encontrar com ela para falarem.
O J1…… ligou-lhe ainda para o informar que só podia entregar a mercadoria no dia 21, informação esta que ele passou depois ao E........
A tal senhora era a arguida C……, que tinha sido incumbida, pelas pessoas que planearam com o arguido B……. a importação da cocaína do estrangeiro, de - pelo menos – entregar a este arguido um documento que identificava os locais concretos onde vinha escondida a cocaína, bem como de executar posteriores ordens que estes lhe viessem a transmitir.
No dia 19 de Abril, pela 19 h, após vários contactos que estabeleceu com o B…… ao longo desse dia, ele a arguida C…… combinaram um encontro no PAC da Esso em …… .
Nessa sequência, a arguida C…… dirigiu-se para este local no VolksWagen Golf, de matrícula M-….-MB, conduzido pelo arguido D........
Nesse mesmo dia, no terminal da ANA do aeroporto Sá Carneiro, foram apreendidas três paletes que correspondiam à carta de porte n.º 047-5109-4993.
Essas paletes provinham da Venezuela, destinavam-se ao arguido B……, tinham sido importadas pela J…… e continham 105 caixas de ananases.
No interior de sessenta e oito ananases aos quais tinha sido tirado o miolo, estavam dissimuladas sessenta e oito embalagens de forma cilíndrica, que continham 8.662,197 gramas de cocaína com o grau de pureza de 64,6%.
Entretanto, pelas 20,45 desse dia 19 de Abril, os arguidos C…… e D....... chegaram ao PAC da Esso no veículo de matrícula M-…..-MB e pouco depois chegou o B…… na Fiat Scud ..-..-QL, tal como tinham combinado os arguidos B……. e C…… .
Todavia, os seus movimentos estavam a ser acompanhados por inspectores da Polícia Judiciária, que os abordaram e detiveram.
Aquela Fiat Scud foi apreendida e posteriormente foi examinada e avaliada em 5.971 Euros.
No seu interior estavam as facturas da J…… respeitantes às importações efectuadas nos dias 23 de Março e 5 de Abril de 2004.
Na casa do B……. situada na Rua ….. n.º …. em Linda-a-Velha, tinha ele no seu quarto, entre outras coisas, um telemóvel Sendo e outro Nokia 8310.
O telemóvel Sendo serviu exclusivamente para os contactos telefónicos relacionados com a importação da cocaína pois na sua memória apenas constavam os telefones da J….. e outros com indicativos da Tunísia e de Espanha.
No armazém da Rua ….. n.º …., que era o destino final das paletes com os ananases e a droga, tinha o citado arguido o selo de identificação de uma das importações anteriores, diversos papéis manuscritos com números de telefone da Tunísia e o cartão de carregamento respeitante ao telemóvel com o n.º 919440092.
O VolksWagen com a matrícula M-….-MB foi apreendido e examinado e, no seu interior estavam, entre outra coisas, um Nokia 3510 e uma máquina fotográfica Olympus.
O arguido D....... trazia consigo vários papéis manuscritos com números de telefone da Venezuela com indicativo de Caracas, designadamente um papel com o n.º 414232…., que as autoridades espanholas atribuem a um tal Pacho e para onde a C….. telefonou antes e depois de um telefonema que fez para o B……. .
A arguida C……. tinha consigo 105 euros, um telemóvel Ericsson e diversa documentação, designadamente duas cartas manuscritas em espanhol em escrita codificada.
Uma delas, que lhe era dirigida, constava a morada do armazém do B……., informava que na próxima semana o carregamento da droga seria ainda maior e eram dadas instruções para o envio do dinheiro.
Na outra, estava fornecida a chave e a forma como a cocaína devia ser encontrada no meio de todas aquelas embalagens de ananases indicando-se o número de ananases que continham a cocaína, a localização das respectivas caixas em relação às paletes e a localização dos ananases dentro de cada caixa.
No fim dessa carta dizia-se que deviam ser destruídos os ananases onde vinha dissimulada a cocaína para não deixar nada, o que significava, que eles deviam ser destruídos de modo a proteger o modus operandi do transporte.
Foi ainda apreendido um Audi TT com a matrícula ..-..-PV, o qual era utilizado pelo arguido B……., que foi examinado e avaliado em 20.692,00 euros.
A cocaína apreendida tinha um valor de mercado não inferior a 250.000 euros.
O arguido B…….., o E....... e outro “amigo” ficariam com 20% da cocaína apreendida nos autos, para depois a venderem neste País.
O arguido B……. procurava obter com a venda da parte da cocaína que lhe cabia uma compensação remuneratória de montante avultado.
Os arguidos B…….. e C……. conheciam as características e a natureza do produto importado e sabiam que a sua importação, detenção, uso e transporte em caso algum eram permitidos.
Agiram os arguidos B…….. e C…… de forma concertada, de comum acordo, em conjugação de iniciativas e de esforços e de forma deliberada, livre e consciente, sabendo perfeitamente que as respectivas condutas não eram permitidas e eram punidas pela lei.
Os arguidos C……. e D....... são de nacionalidade colombiana e não têm qualquer relação familiar, de amizade ou laboral com pessoas residentes em Portugal.
O único objectivo da vinda da arguida C…… ao nosso País, foi o de vir indicar as embalagens onde se encontrava a cocaína e executar posteriores ordens que lhe viessem a ser transmitidas pelas pessoas que planearam com o co-arguido B……. a importação da cocaína do estrangeiro.

Mais se provou, que:

O arguido B……… cresceu no seio de um agregado familiar de elevada condição sócio-económica.
Ingressou no sistema de ensino em idade normal, tendo estudado em Lisboa até ao 12º ano de escolaridade. Aos 18 anos, entrou para a Universidade do Algarve, onde completou a licenciatura em Biologia Marinha e Pescas.
Posteriormente, trabalhou como biólogo marinho no Jardim Zoológico de Lisboa e no “Zoomarine”, em Albufeira, durante cerca de 3 anos.
De seguida, abandonou esta área de actividade para passar a trabalhar como empresário em nome individual, no ramo das máquinas de tabaco, mantendo esta actividade até Setembro de 2002.
Permaneceu inactivo até Setembro de 2003, data a partir da qual inicia a actividade de comercialização de tabaco e de vinhos, através da empresa “L……”, da qual o irmão e a cunhada são sócios.
No período que antecedeu a reclusão, o arguido encontrava-se a residir com o pai, reformado, em …… .
À data da prática dos factos, tinha alguns débitos por pagar, designadamente relativos a saldos devedores em instituições bancárias, a dívidas de I.R.S. e à sociedade “N….., L.da”.
Durante a permanência em meio prisional, tem assumido um comportamento adequado, não tendo qualquer registo de natureza disciplinar.
Está ocupado no sector da biblioteca desde Abril do presente ano, dedicando-se ainda à prática de desporto.
Não tem recebido visitas dos seus familiares, tendo em conta a distância a que residem. No entanto, o seu agregado familiar de origem está totalmente disponível para o apoiar.
O processo educativo de C…… decorreu no seu país de origem, Colômbia, no seio de um agregado familiar de modesta condição sócio-económica.
Após a frequência escolar correspondente ao 12º ano do ensino português, a arguida frequentou durante dois anos um curso de enfermagem, que nunca chegou a exercer profissionalmente.
Cerca dos 19 anos, encetou uma relação afectiva, da qual nasceram duas filhas. Após cinco anos de convivência conjugal, ocorreu a ruptura.
Após a separação, C……., que até então havia exercido uma actividade laboral remunerada, iniciou-se numa empresa da área da publicidade, onde se manteve por três anos.
Posteriormente, encetou nova relação com o co-arguido D……, então seu vizinho, e com o qual vive maritalmente há dez anos.
Com intenções de melhorarem as condições de vida, o casal emigrou para a Europa, vindo a fixar-se em Espanha em Novembro de 2000.
Os filhos permaneceram aos cuidados de familiares na Colômbia.
Já em Espanha, a arguida exerceu funções enquanto empregada de limpeza num matadouro e o companheiro, num primeiro momento, na área da construção civil.
Aquando da reclusão, a arguida trabalhava como empregada doméstica em Espanha e a sua filha mais velha havia-se juntado ao casal.
No Estabelecimento Prisional, a arguida tem mantido um comportamento consentâneo com as normas da instituição, procurando manter-se laboralmente activa.
Com esta reclusão, a filha da arguida viu-se obrigada a regressar à Colômbia.
C……. não recebe visitas externas, apenas as internas do seu companheiro.
O arguido D....... trabalhava e residia em Espanha, tendo, porém, familiares na Venezuela, país para onde, após a sua detenção, tiveram de regressar os filhos menores.
O arguido D....... é de condição sócio-económico modesta.
Trabalha no Estabelecimento Prisional, na cozinha.
O arguido D....... pretende voltar a Espanha.
Este arguido não tem antecedentes criminais conhecidos.
O arguido B…….. foi condenado no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada pela prática, em 2001, de dois crimes de desobediência, numa pena única de multa; no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras pela prática, em 15/12/2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, numa pena de multa; no 3º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Criminal de Lisboa pela prática, em 08/06/2002, do mesmo tipo de ilícito, numa pena de multa, e no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada pela prática, mais uma vez de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de multa;
A arguida C……. não tem antecedentes criminais conhecidos em Portugal.
Na ocasião da detenção dos arguidos, os arguidos C……. e D....... tentaram a fuga.
O arguido B…….. colaborou com as autoridades policiais no decurso do Inquérito, designadamente tendo fornecido alguns pormenores relevantes para a investigação.
O arguido B……. confessou em audiência de julgamento a totalidade da matéria de facto dada como provada e a si respeitante.

Factos não provados:

Que, em Novembro e Dezembro de 2002, o arguido B……. tivesse efectuado contactos telefónicos com a Venezuela e a Colômbia no sentido de daí importar cocaína para depois a vender em Portugal (da Pronúncia);
Que, no dia 7 de Janeiro de 2004, o telefonema que o arguido B…….. recebeu do nº espanhol 003461824….. tivesse sido de alguém relacionado com a organização à qual o E....... tinha dado o seu contacto telefónico, que lhe disse que as duas primeiras importações serviriam para testar a rota escolhida e que só à terceira é que viria a cocaína (da Pronúncia);
Que, depois de ter aceitado ser o destinatário da droga, o B……. tivesse recebido várias chamadas telefónicas concretamente de pessoas ligadas à organização referida na pronúncia (da Pronúncia);
Que um dos indivíduos que se foi encontrar com o arguido B…….. no dia 9 de Janeiro de 2004, em Lisboa, fosse um tal O……., que residia na Ilha Margarita, na Venezuela, já conhecido das autoridades policiais espanholas como traficante de droga …
… e que tivessem ambos combinado que, numa primeira fase não dissimulariam a droga, mas apenas testariam a segurança da rota escolhida (da Pronúncia);
Que, a partir dessa data concreta, tivessem sido estabelecidos contactos telefónicos concretamente entre o E......., a componente espanhola da organização e o arguido B…….. (da Pronúncia);
Que, a partir do dia 29 de Março, as intercepções efectuadas no âmbito da Operação Cobalto tivessem permitido apurar que o G…… mantinha uma série de contactos com dois colombianos «Pacho e ….», que a partir da Venezuela estavam a tentar enviar uma quantidade indeterminada de cocaína utilizando um contentor (da Pronúncia);
Que, para tal, utilizando de forma concertada o telefone e mensagens de correio electrónico, lhe tivessem dado o número de telefone do B…….. e lhe tivessem dito que viesse a Lisboa para supervisionar a infra-estrutura comercial que seria utilizada pela organização em Portugal para introduzir a cocaína e para acompanhar o processo de recepção e de armazenamento de um contentor com mercadoria, que iria chegar no dia 5 de Abril de 2004, que serviria ainda para testar a rota escolhida (da Pronúncia);
Que, depois do G….. ter procedido às comprovações encomendadas pelo Pacho e o El ….. e de as ter aprovado, este lhe tivesse referido que nas próximas semanas se iria realizar um primeiro envio de cerca de 10 KG de cocaína (da Pronúncia);
Que, a partir do dia 15 de Abril, se tivessem intensificado as comunicações entre todos os envolvidos na operação e o Pacho tivesse pedido ao G….. para vir de novo a Lisboa receber o contentor que, já com a cocaína, seria entregue ao Jordão no dia 20 de Abril (da Pronúncia);
Que, no dia 18/04/2004, na chamada telefónica que o arguido B……. recebeu do E......., este arguido tivesse ficado a saber por ele que a senhora vinha a Portugal com o dinheiro para lhe entregar (da Pronúncia);
Que, na conversa telefónica ocorrida, no dia 19 de Abril de 2004, pelas 18 horas, entre o arguido B……. e E......., o arguido tivesse dito àquele que a senhora que vinha de Espanha seria quem lhe ia entregar a cocaína que seria armazenada nas suas instalações (da Pronúncia);
Que a arguida C….. e o arguido D....... tivessem sido incumbidos pela organização de que faziam parte de virem buscar a cocaína a Lisboa para depois a transportarem para Espanha (da Pronúncia);
Que, no dia 19 de Abril, pela 19 h, após vários contactos, o B……. tivesse combinado encontrar-se igualmente com o arguido D....... no PAC da Esso em ….. (da Pronúncia);
Que o arguido B……. seja o dono do veículo automóvel “Audi TT”, de matrícula nº ..-..-PV (da Pronúncia);
Que os arguidos C…… e D....... procurassem obter com a venda da cocaína dos autos uma avultada compensação remuneratória (da Pronúncia);
Que os trâmites relacionados com o desempacotamento da droga, a destruição dos ananases e o transporte daquela para Espanha estivessem a cargo dos arguidos C……. e D....... (da Pronúncia);
Que o arguido D....... conhecesse as características e a natureza do produto importado e soubesse que a sua importação, detenção, uso e transporte em caso algum eram permitidos (da Pronúncia);
Que o arguido D....... tivesse agido de forma concertada com os demais arguidos, de comum acordo e em conjugação de iniciativas e esforços …;
E ainda de forma deliberada, livre e consciente sabendo perfeitamente que as suas condutas não eram permitidas e eram punidas pela lei (da Pronúncia).
Que os arguidos tivessem perfeita consciência do apoio e da colaboração que estavam a dar ao grupo organizado de pessoas que se dedicava à exportação/importação e ao transporte de cocaína da América do Sul para a Europa, de tal forma que, sem aquela colaboração e aquele apoio, a operação de importação da cocaína não teria ocorrido ou teria ocorrido em circunstâncias de modo, tempo e lugar diversas (da Pronúncia);
Que dele faziam parte os arguidos, mas também, entre outros não identificados, o E......., o Jesus, Pacho e El ….. da Venezuela e o G……, H…… e o O….., que viviam em Espanha (da Pronúncia);
Que os arguidos soubessem que esse grupo estava perfeitamente estruturado e hierarquizado no desenvolvimento da actividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicava, com pessoas dispersas pela Colômbia, Venezuela, Espanha e Portugal, com um centro de decisão acima das pessoas conhecidas e com um perfeito conhecimento dos circuitos de aquisição, de transporte e de venda da droga (da Pronúncia).
Que o único objectivo da vinda dos arguidos C…… e D....... ao nosso país fosse o de virem buscar a cocaína para a transportarem depois para Espanha e destruírem a fruta (da Pronúncia);
E que o arguido D....... tivesse vindo ao nosso país igualmente com o objectivo de indicar as embalagens onde se encontrava a cocaína (da Pronúncia).
Que o arguido B……. seja uma pessoa séria, honesta, pacífica, respeitadora e com personalidade bem formada, avessa à violação da ordem jurídica estabelecida (da contestação do arguido B……..);
Que o arguido D....... não tenha estabelecido com a companheira qualquer acordo no sentido de se dedicarem à actividade de tráfico de estupefacientes (da contestação do arguido D.......);
Que o arguido D....... seja alheio a qualquer negócio de droga (da contestação do arguido D.......);
Que este mesmo arguido conduzisse o viatura Volkswagen a pedido da sua companheira (da contestação do arguido D.......);
Que o telemóvel e a máquina fotográfica que lhe foram apreendidos tivessem sido adquiridos com dinheiro proveniente do seu trabalho (da contestação do arguido D.......);
Que o papeis que lhe foram apreendidos não tenham nada a ver com droga (da contestação do arguido D.......);
Que o nº de telefone visível em tais papeis – nº 414232…… – não seja pertença de um Pacho (da contestação do arguido D.......).

Porque tal matéria também poderá relevar para a discussão dos recursos, vamos consignar também a fundamentação exarada no sentido de se ter obtido este veredicto de facto:

Nos termos do disposto no art. 374º nº 2 do C. P. Penal, o Tribunal deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, com indicação das provas que serviram para formar a sua convicção.
Em sede de valoração da prova, a regra primacial é a constante do art. 127º do mesmo Código segundo a qual a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”
Tal como explica o Dr. Carlos Matias em artigo na revista “Sub Judice”, nº 4, pag. 148 este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que “o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas.”
Para a formação da convicção neste caso “sub judice” teve-se em conta as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas ouvidas, conjugados com o teor dos documentos e exames juntos aos autos.
Assim, e com particular relevo, ponderaram-se conjuntamente os seguintes elementos:
Teor dos documentos de fls. 9 e 10 e 385 a 391 dos autos;
Fotografias de fls. 11 e 758 dos autos (alegadamente de G….. e de O….., respectivamente);
Teor dos documentos de fls. 12 a 14 dos autos, relativos à permanência de G……, de 04/04/04 a 05/04/04, no “Hotel ….”, sito na Rua ……, em Lisboa;
Teor das informações da Conservatória do Registo Automóvel de fls. 18, 62, 65, 66 e 1180 dos autos, relativas aos veículos de matrícula nº ..-..-QL, …-..-PV, ..-..-TT, ..-..-LU e ..-..-JE;
Fotografias de fls. 21 dos autos, relativas à diligência externa levada a cabo no decurso do dia 04/04/04;
Autos de início de intercepções telefónicas de fls. 37 e ss., 326, 328 e 368 dos autos;
Fotografias de fls. 60 e 61 dos autos, relativas à residência do arguido B……;
Fotografias de fls. 64 dos autos, relativas à sociedade “J….., L.da”;
Auto de Apreensão das caixas de ananases contidas em 3 paletes, correspondentes à carta de porte com o nº 047-5109-4993 e constante de fls. 82 dos autos;
Auto de Pesagem do produto estupefaciente, de fls. 83 dos autos;
Autos de Apreensão das 68 embalagens em forma cilíndrica e das 98 caixas de cartão, contendo ananases, de fls. 84 e 85 dos autos;
Fotografias de fls. 86 e ss. dos produtos apreendidos, de onde resulta estarmos perante uma dissimulação de cocaína efectuada com muito profissionalismo;
Auto de Busca e Apreensão de fls. 94 e ss., realizada no dia 19/04/2004 na residência do arguido B…… (com particular relevo, foram apreendidas 6 embalagens da TMN Empresas, ainda fechadas, contendo cartões SIM e um telemóvel de marca “Sendo”, com o IMEI 350875015937619 e respectivo cartão SIM da operadora Vodafone – telefone este que serviu para as comunicações relacionadas com o tráfico de estupefacientes dos autos);
Teor dos documentos de fls. 96 e ss. dos autos, apreendidos na ocasião desta busca domiciliária;
Auto de Apreensão do veículo automóvel possuído pelo arguido B……., de matrícula nº ..-..-QL, constante de fls. 106 dos autos;
Teor dos documentos de fls. 107 e ss. dos autos, apreendidos dentro deste veículo automóvel (com particular relevo, duas facturas/guias de transporte da empresa “….., L.da” dirigidas ao arguido B……., com as datas 23/03/2004 e 05/04/2004);
Auto de Apreensão do veículo automóvel possuído pelo arguido B……, de matrícula nº ..-..-PV, constante de fls. 109 dos autos;
Fotocópias do passaporte do arguido B…… de fls. 120 e ss. dos autos (de onde consta uma viagem para a Tunísia entre 31/10/2003 e 03/11/2003);
Auto de Apreensão de bens em poder do arguido D…… e documentos seguintes, de fls. 130 e ss. dos autos (com particular relevo, um talão de envio de correspondência tendo como remetente o arguido e como destinatário a arguida C……. e carta de condução válida para a condução de veículos ligeiros de passageiros);
Auto de Apreensão do veículo automóvel possuído pelo arguido D……., de matrícula nº M-…..-MB, constante de fls. 142 e ss. dos autos;
Teor dos documentos de fls. 144 e ss. dos autos, apreendidos no interior deste veículo automóvel;
Auto de Revista Pessoal e Apreensão na pessoa da arguida C……, de fls. 159 e ss. dos autos (com particular relevo, € 105,00 e um telemóvel);
Teor dos documentos apreendidos na posse da arguida C…… constantes de fls. 161 e ss. dos autos (com particular relevo, duas facturas de bens adquiridos no dia 19/04/2004, no Centro Comercial Colombo; uma factura de chamadas telefónicas em Valência, do dia 18/04/2004, para a Venezuela, depois para o co-arguido Jordão, depois de novo para a Venezuela e, finalmente, para um telemóvel espanhol; uma fax, em língua espanhola, enviado para a arguida, assinado por Magnólia, contendo o número de telefone do co-arguido B……, indicações para depósito de dinheiro, referências a um novo carregamento de estupefaciente em quantidade superior e tem visível um manuscrito com os dizeres “Av.ª ….., nº 7, Linda-A-Velha”; uma carta de condução da Colômbia, em nome da arguida, que a habilita a conduzir apenas veículos motorizados; uma autorização de residência temporária em nome da arguida, emitida em Espanha, e um papel com as indicações da localização do produto estupefaciente e com instruções para a destruição dos ananases como forma de dissimulação do “modus operandi”);
Teor dos documentos de fls. 187 e ss. dos autos e de fls. 1 e ss. e 26 e ss. do Apenso C, relativos às importações aludidas nos autos;
Auto de Busca e Apreensão de fls. 330 e ss., realizada no dia 21/04/2004 nas instalações do arguido B……. sitas na Rua …., nº .., Traseiras, Linda-A-Velha;
Teor dos documentos apreendidos nesta diligência e constantes de fls. 331 e ss. dos autos;
Fotografias de fls. 347 e ss. dos autos, relativas aos ananases encontrados na ocasião desta diligência de Busca;
Teor dos documentos de fls. 350 e ss. dos autos, relativos à importação de plátanos e ananases por avião para o importador “J…..”;
Teor das listagens de chamadas telefónicas de fls. 365 e ss., 456, 507 e ss. e 738 e ss. dos autos;
Avaliação dos veículos apreendidos nos autos de fls. 373 e ss.;
Teor dos extractos de movimentos bancários de fls. 470 e ss. dos autos e do Apenso A;
Relatório de Exame Toxicológico de fls. 528 dos autos;
Auto de Leitura de Memória de Telemóvel de fls. 583 e ss. dos autos (de onde se verifica a existência de chamadas para a empresa “J…..” e para números com indicativos da Tunísia, de Espanha e China);
Teor do documento de fls. 587 dos autos, comprovativo de que O….. esteve hospedado no “Hotel ….”, em Lisboa, de 09/10/04 para 10/04/04, e fez duas chamadas para o arguido B……;
Teor da Certidão Judicial de fls. 630 e ss. dos autos, extraída do Processo Comum Colectivo nº 5/03.0DLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção;
Teor das informações fiscais de fls. 651 e ss. dos autos;
Cópias das agendas pessoais da arguida C……. constantes de fls. 702 e ss. dos autos;
Autos de Exame e Avaliação dos telemóveis e máquina fotográfica apreendidos nos autos, de fls. 901 e ss. dos autos;
Carta Rogatória de fls. 1081 e ss. dos autos;
Teor da cópia do contrato de crédito referente ao veículo de matrícula nº ..-..-PV e decisão judicial, de fls. 1181 e ss. dos autos;
Declarações do arguido B……., o qual confessou a totalidade da matéria de facto dada como provada e a si respeitante, confissão esta que nos convenceu pela forma credível como foi prestada e por coincidente com os demais elementos probatórios carreados para os autos e com as regras da experiência comum. No que respeita à actuação dos co-arguidos, o B……. declarou que não conhecia o arguido D......., nunca ninguém lhe tinha feito qualquer alusão ao mesmo e que desconhecia por completo que, no dia 19/04/2004, este viria a acompanhar a arguida C…….. Quanto à arguida C……, afirmou que - tal como resulta das intercepções telefónicas dos autos – esta viria encontrar-se consigo, neste mesmo dia, pelo menos para lhe vir entregar documentos alusivos à localização da cocaína e para visitar o seu armazém. Acrescentou que, não obstante ninguém lhe ter dado quaisquer informações nesse sentido, estava convencido de que esta arguida seria a pessoa que levaria a parte da cocaína que não ficaria para si. Pelo contrário, tendo sido confessado pelo arguido que em data anterior (em 2003) já havia recebido uma encomenda de cocaína e resultando dos elementos probatórios dos autos que estavam previstas novas “importações” de cocaína a efectuar por este, não acreditamos que esteja arrependido e que a sua actuação aqui em julgamento tivesse decorrido no âmbito de uma situação excepcional e motivada pelas dificuldades económicas que estava a atravessar;
Declarações da arguida C……, que - em parte - nos convenceram, por serem consentâneas com os demais elementos probatórios dos autos e com as regras da experiência comum. Assim, atendeu-se às suas declarações quando afirmou que foi a Lisboa, no dia 19/04/2004, para se encontrar com o arguido B….. . Também ao afirmar que lhe ia entregar os documentos de fls. 163 e 164 dos autos. Igualmente ao confirmar que, na ocasião da sua detenção, tentou a fuga. Atendeu-se ainda às suas declarações no que respeita às suas condições de vida, por coincidentes com as informações resultantes do Relatório Social e do contrato de trabalho juntos aos autos. Pelo contrário, não acreditamos na tese por si exposta de que teria vindo a Portugal, na companhia do co-arguido D......., em férias, e com o propósito de visitarem Fátima. E de que fez um desvio até Lisboa para entregar os documentos de fls. 163 e 164 dos autos ao co-arguido B…….. Bem como que tais documentos que trazia consigo lhe tinham sido dados por uma rapariga de nome Magnólia (com quem tinha estado uma única vez), a qual lhe pediu para os vir entregar ao co-arguido B….. . E que não chegou sequer a ler os documentos em causa. Esta tese, para além de objectivamente inverosímil e contrária aos demais elementos probatórios carreados para os autos, foi prestado de forma pouco segura e credível;
Depoimento de J1……, empresário e gerente da sociedade “J……, L.da”, com sede em Oliveira de Azeméis. Prestou um depoimento esclarecido e credível quanto à matéria atinente às importações dos autos. Explicou – em síntese – que a “J……” foi contactada pela sociedade “P…..”, a qual lhe propôs que intermediasse importações de bens para Portugal, tendo como destinatário o arguido B…… . Acrescentou que, logo a seguir, foi contactado pelo próprio B……. no mesmo sentido. E que chegou ainda a ser contactado por uma pessoa de nome Jesus. Disse ter aceite intervir nos negócios, não tendo tido qualquer motivo para desconfiar da legalidade de tais importações. Especificou que foi feita uma 1ª importação, em 23/03/2004, de melões e plátanos; uma 2ª importação, em 05/04/2004, de abacaxi, e uma 3ª importação, em 15/04/2004, de ananases e plátanos (sendo que somente os ananases tinham como destinatário o arguido, ficando a empresa “J…..” com os plátanos);
Depoimento de Q….., Inspector da Polícia Judiciária. Depôs sobre as diligências de prova realizadas no decurso do Inquérito. Com particular relevo, explicou que o método de dissimulação da cocaína era “muito perfeito”. E que um leigo nunca se aperceberia da existência do produto estupefaciente;
Depoimento de R……, Inspector da Polícia Judiciária do Porto e Instrutor do Processo. Também ele depôs sobre as diligências de prova realizadas no decurso do Inquérito. Com particular relevo, explicou as circunstâncias em que foram efectuadas as detenções dos arguidos. E afirmou que, nesta ocasião, a C…… e o D....... “foram muito hostis”, tendo tentado a fuga. No que respeita aos documentos de que a arguida C…… era possuidora, declarou que as informações constantes destes se revelaram exactamente coincidentes com a efectiva localização da cocaína. Mais explicou que no armazém do arguido B……. estavam as caixas de ananases relativas à anterior importação, completamente estragados. Declarou ainda que o arguido B……. colaborou com as autoridades policiais, tendo designadamente fornecido alguns pormenores relevantes para a investigação. E também que não tinham qualquer referência ao arguido D....... e nem sequer esperavam que a arguida C…… aparecesse acompanhada no encontro com o arguido B……;
Teor das Transcrições das conversas telefónicas que, conjugadas com os elementos probatórias acima referidos, as considerações já expendidas e razões de experiência comum, contêm – segundo a nossa convicção – e com particular relevo:
Uma conversa ocorrida em 15/04/2004, às 15h. e 11m., entre o arguido B…… e um indivíduo de nome “Jesus”, em que falam das anteriores importações de frutas dos autos; em que o tal “Jesus” informa o arguido de que na próxima remessa já virá a cocaína (“esta semana vai a mercadoria, com a carga toda de uma vez”) e lhe diz que este ficará com 20 % do estupefaciente. Este “Jesus” informa ainda o arguido de que “uma senhora, amiga, de Espanha” virá a Portugal para se encontrar com ele;
Uma conversa ocorrida em 18/04/2004, às 17h. e 01m., entre o arguido B…… e o E......., em que o arguido informa tal indivíduo de que o produto estupefaciente já está a caminho e falam da parte da cocaína que ficará para eles (“Vamos ter mais para nós. Para ti, para mim e para o meu amigo, entendes? Uns setecentos e qualquer coisa…”). O B……… diz a este indivíduo que vem uma senhora ter consigo e falam de uma próxima encomenda de estupefaciente a combinar com esta;
Uma conversa ocorrida em 19/04/2004, às 08h. e 46m., entre o arguido B…… e a arguida C……., em que esta o informa que acabara de entrar em Portugal e combinam um encontra para mais tarde em Lisboa;
Nova conversa ocorrida em 19/04/2004, às 11h. e 09m., entre os mesmos arguidos, em que a arguida esclarece que se encontra no Centro Comercial Colombo e combinam novamente um encontro para mais tarde;
Uma conversa ocorrida em 19/04/2004, às 16h. e 04m., entre o arguido B…… e J1….., em que este último informa o arguido que as frutas já tinham chegado e que a Alfândega está prestes a autorizar a saída;
Uma conversa ocorrida em 19/04/2004, às 17h. e 58m., entre o arguido e o B…… e o E......., em que este último pergunta ao arguido se “já fez a coisa”. De seguida, falando do pagamento das despesas do transporte, este indivíduo diz ao arguido que assim que ele “tirar (aquilo) uma hora depois têm dinheiro”. O arguido informa o dito indivíduo de que se vai encontrar com a amiga do Paco e para ela provavelmente lhe dar as…”minhas instalações”. O arguido informa ainda o dito indivíduo de que a tal senhora provavelmente vai levar com ela parte da cocaína (“vai sair com as outras coisas”). O referido indivíduo responde ao arguido para não fazer nada, que vai falar com o sócio para depois lhe dizerem a quem deve dar as coisas;
Uma conversa ocorrida em 19/04/2004, às 18h. e 26m., entre o arguido B……. e o E......., em que falam da ocasião da entrega do produto estupefaciente. Este indivíduo explica ao arguido que ambos vão ter 20 % da quantidade do produto estupefaciente que vai chegar, especificando que vai haver “uns 800” para eles;
Uma conversa ocorrida em 19/04/2004, às 19h. e 11m., entre o arguido B…… e a arguida C……, em que o arguido B……. combina encontrar-se com a C…… nas bombas de gasolina da ESSO de ….., para irem ver as suas “instalações”. De seguida, o B……. informa a arguida que o estupefaciente só lhe será entregue na Quarta-feira de manhã, ao que a arguida replica que não pode ficar em Portugal até esse dia. O arguido B……. remata dizendo que depois falam pessoalmente;
Nova conversa ocorrida em 19/04/2004, às 20h. e 34m., entre os mesmos arguidos, em que a arguida lhe diz já estar nas bombas de gasolina da ESSO explicando como se encontra vestida para o arguido a reconhecer. O B……. responde-lhe que demora 3 minutos;
Teor dos Relatórios Sociais de fls. 1688 e ss., de fls. 1699 e ss. e 1704 e ss. dos autos ;
Teor dos contratos de trabalho de fls. 1240 e 1724 dos autos e o teor dos documentos juntos pelo arguido B……. relativos a dívidas do mesmo;
E, finalmente, o teor dos C.R.C. de fls. 710, 711 e 1737 e ss. dos autos.
Assim, a matéria de facto provada foi assim considerada com base na análise conjugada dos elementos probatórios acima referidos, enquadrados por regras de normalidade e de experiência comum.
Por seu turno, a matéria não provada foi assim classificada por via da ausência de prova cabal sobre a mesma.
Especificamente no que respeita aos factos imputados ao arguido D......., cumpre referir que, face à forma como se processou a prova em audiência de julgamento, ficaram-nos sérias dúvidas quanto à imputação a este da matéria constante da acusação.
As considerações de facto e raciocínios que estão na base destas nossas dúvidas são basicamente os seguintes:
A circunstância de este arguido ter usado do direito legal de não prestar declarações;
O facto de nenhum dos demais co-arguidos terem relacionado este arguido com qualquer actividade ilícita deste tipo;
O facto de nenhuma das testemunhas de acusação ouvidas terem revelado qualquer facto directa e inequivocamente coincidente com a matéria constante da acusação;
A constatação de não haver qualquer outro elemento de prova (documento, vigilância, etc...) que nos permita relacionar o arguido directa e inequivocamente com a matéria de facto que lhe é imputada;
Especificamente, o facto de nas escutas telefónicas não se fazer qualquer alusão à pessoa deste arguido;
Ou seja, somente se apuraram alguns factos indiciários, designadamente a circunstância de o arguido D....... ter acompanhado a sua companheira na deslocação a Portugal no dia 19/04/2004 e no encontro com o co-arguido B……; o facto de, na ocasião da sua detenção, este ter tentado a fuga e, ainda, a presunção de que este teria conhecimento dos actividades ilícitas que a sua companheira levava a cabo.
Entendemos, no entanto, que, para podermos extrapolar de tais factos indiciários para considerar como provados os factos constantes da pronúncia, seria imprescindível a comprovação (ao menos) de mais factos instrumentais.
Tal como explica o Prof. Cavaleiro Ferreira: “o campo de aplicação da prova indiciária é extenso; são inúmeros os factos que podem tomar a qualidade de indícios. E é frequente, melhor se diria até, normal. No entanto, é, em si mesma, enganadora, isto é, consente graves erro. Efectivamente, a verdade final, a convicção terá que se obter através de conclusões baseadas em raciocínios, e não directamente verificadas; a conclusão funda-se no juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando.”
Entendemos assim que estas dúvidas que permanecem no nosso espírito quanto à forma como ocorreram os factos têm necessariamente que ser complementadas com o princípio “in dubio pro reo”.
Ou seja, em processo penal e sempre que na ponderação crítica das provas produzidas restar ao Tribunal uma “dúvida razoável”, a mesma deve aproveitar ao arguido.
Face a todo o exposto e por aplicação deste princípio “in dubio pro reo”, decide-se considerar como não provada a matéria da pronúncia na parte relativa à prática por este arguido do crime de tráfico de estupefacientes que lhe vem imputado.

III – 3.1.) A primeira questão suscitada pela arguida C…… encerra uma contradição na sua própria formulação. Pela natureza das coisas, “não pode haver erro notório na apreciação da prova no que concerne à aplicação da pena”.
Tratam-se de operações distintas: a apreciação da prova situa-se no domínio da apreciação dos factos, a determinação da pena, no espaço da aplicação do direito.

Poderá haver, e será isso que eventualmente se pretende significar, erro na apreciação dos factos que importam ou relevam para a aplicação da pena.
Em todo o caso, a própria motivação (e as conclusões devem valer por elas próprias) é pouco esclarecedora sobre as reais razões e intenções da recorrente neste ponto particular.

Começa, com efeito, por invocar o art. 410.º, n.º 1, al. a), do Cód. Processo Penal, quanto aquele número não tem quaisquer alíneas, o que perspectivaria a ideia de que se pretenderia suscitar um dos vícios da sentença.
No parágrafo seguinte, no entanto, alude-se ao princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do mesmo diploma), para logo a seguir se citar Marques Ferreira, numa alusão à fundamentação da sentença e à possibilidade de controlo da sua motivação.

Quererá com isto significar que a sentença não está fundamentada?
Não vemos como, porquanto o colectivo, exaustivamente, dedica quase cerca de dez páginas a explanar a sua convicção sobre essa matéria.
Mas se assim acontecesse, o que não acontece, tal importaria a nulidade da sentença (art. 379.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal), que não “a nulidade da prova sobre os factos constitutivos, em abstracto do crime imputado”, como no final se conclui.

Identifica a recorrente qualquer trecho sobre o qual se verifique o vício da al. c) do n.º 2 do art. 410.º?
Não. A motivação prossegue com uma abordagem que se aproxima da impugnação de facto, sem no entanto cumprir minimamente o preceituado no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal, e sem levar a cabo esse objectivo com um mínimo de congruência, pois embora comece por mencionar que “não resultou do depoimento testemunhal que a arguida tivesse plena consciência do apoio e da colaboração que estava a dar a alguém”, o que mais se lhe segue traz algo de preocupante.

É que fica evidenciado, que a arguida não se deu conta de que foi absolvida dos crimes de associação criminosa e bem assim de tráfico de estupefacientes agravado de que vinha pronunciada, pelo que o essencial de todo o seu discurso subsequente, assente sobre um equívoco.
Esgrime contra uma realidade que processualmente não existe …

Daí não ter sentido clamar pela prova “dos avultados lucros”, ou perorar contra a injustiça que sempre se faz sobre “os mais fracos” … o que nos desobriga de rebater essa argumentação.

Encurtando razões: impugnação da matéria de facto não existe, vício de erro notório na apreciação da prova, não se vislumbra, nulidade da sentença não procede quanto ao fundamento invocado.

III – 3.2.) Este quadro de alegação dispensa-nos também de fazermos quaisquer outras considerações sobre o pretenso errado enquadramento da conduta apurada em termos de art.ºs 24.º al. c) e 28.º, n.º 2, do DL 15/93, de 22/01, pela razão simples de que não o foi.
Questão diferente, é se tendo havido co-autoria na prática de um crime de tráfico agravado, poderia a recorrente ficar de fora dessa qualificação (ou seja, poder ser condenada apenas no domínio do art. 21.º).
Trata-se, porém, de incidência que àquela não beneficia e que não foi suscitada, donde não haver razão para a autonomizarmos como questão a tratar.

III – 3.3.) Quanto à pena aplicada, também a alegação emprestada não favorece a procedência do recurso.

Se a recorrente tivesse lido com cuidado o acórdão proferido, facilmente encontraria na página 1860 a explicitação em como o Tribunal, na fixação da medida da pena que lhe aplicou, em consonância com o facto provado n.º 91, atendeu realmente à “ausência de antecedentes criminais”.
Por outro lado, não tendo aquela invocado qualquer razão para se aplicar uma atenuação especial, não vemos como possa pretender beneficiar da suspensão da respectiva execução, se desde logo, mesmo a atribuir-se uma sanção no seu limite mínimo abstracto, este excede o patamar contido no art. 50.º, n.º 1, do Cód. Penal, para permitir a sua aplicação.

Retornaremos porém à medida da pena mais abaixo, já que ainda que não devidamente formulado, estará implícito no recurso interposto, o pedido da sua aferição em termos de pena justa.
***
*

III – 3.4.) A expressão latina ne bis in idem traduz um princípio norteador da aplicação da lei criminal, com previsão específica no art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, que assim lhe confere especial dignidade, e cujo significado traduz, tal como naquele preceito se indica, a exigência de que “ninguém possa ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.

Porém, o que seja um “mesmo crime” é realidade conceptual por vezes de definição bem complexa. Para o compreender, basta folhear a obra entretanto tornada clássica do Prof. Eduardo Correia “A Teoria do Concurso em Direito Criminal”, quer na parte dedicada à Unidade e Pluralidade de Infracções, quer sobretudo na parte respeitante ao Caso Julgado e Poderes De Cognição do Juiz.
Tais dificuldades estão aqui agigantadas pela processualização que recorrente entendeu conferir à questão, pois se na sua opinião estava a ser julgado indevidamente pelos mesmos factos, o que lhe competia fazer era colocar essa mesma problemática ao tribunal que o estava a julgar e não “sacudindo” as suas responsabilidades, atirar o odioso da omissão da sua indagação para aquele, responsabilizando-o por não ter desenvolvido esta temática com base nas “pistas” fornecidas pelo seu CRC constante dos autos.
Assim, não só obviaria às eventuais consequências nefastas decorrentes de uma real repetição do conhecimento jurisdicional do mesmo objecto do processo, como sobretudo não corria risco de não ver sequer essa questão apreciada, já que ao tribunal de recurso não compete criar decisões ex novo, mas sindicar as que foram proferidas no tribunal de que se recorre.

Em todo caso, ainda que sinteticamente, sempre se dirá que aquele não tem razão:

Desde logo porque tanto quanto alcançamos do CRC de fls. 1737 a 1740, tal processo e condenação não constam do respectivo registo; aliás se na realidade a decisão não transitou, não haverá razões legais para que conste.
Todavia, a situação não deixou de estar presente no espírito dos julgadores, porquanto não só a certidão do acórdão proferido na 6.ª Vara Criminal de Lisboa foi objecto de consideração, em termos documentais, na formação da respectiva convicção, constando aliás de fls. 630 e segt.s dos autos, como também a matéria de facto provada sob os números 1 a 12 fornece subsídios decisivos para afastar tal pretensão.

Ora sendo certo, como o arguido parece admitir, que em 15 de Janeiro de 2003 recebeu uma encomenda postal contendo dissimulada 1,231Kg de cocaína (situação que veio a originar o tal processo), e que pese embora a sua detenção por esse motivo, uma vez restituído à liberdade tenha continuado a “traficar”, ainda que dessa situação inicial permaneça a mesma referência ao tal E………, tal não significa, que pese embora a identidade da qualificação normativa da actividade antes e depois desenvolvida, estejamos perante o mesmo crime.
Esta identidade de objecto só poderia resultar de duas fontes: a perpetuação da mesma conduta no desenvolvimento do dolo inicial aqui reportado a Novembro/Dezembro de 2002, ou a existência de crime continuado nos termos do art. 30.º, n.º 2, do Cód. Penal.

Perpetuação do mesmo dolo, não se nos afigura existir.
Como expressamente resulta do ponto n.º 7 da matéria de facto provada, a “combinação” que origina os factos delituosos compreendidos neste processo teve lugar aproximadamente em 31 de Outubro de 2003, ou seja, um ano depois da anterior.
Por outro lado, o termo “combinação”, traduz claramente que houve um outro acordo, uma outra convergência de vontades.
As circunstâncias mudaram: o primeiro plano materializava-se em envios postais com origem na Colômbia, este último, numa complexa operação de importação disfarçada de plátanos e abacaxi a partir da Venezuela, tendo em vista assegurar a recepção do produto daquela país da América Latina para o nosso.
De permeio dá-se a prisão do arguido, que obviamente forçou a paragem do “esquema anterior”, e que conduziu, estabilizada a situação de liberdade provisória daquele, ao que o ponto n.º 9 da matéria de facto expressivamente designa “combinação da operação de importação de cocaína, que seria efectuada em moldes diversos (…)” da anterior.
Ou seja, existe claramente a renovação do dolo num quadro de intervenção de outros e diferentes participantes, num modus operandi que também se renovou.

É claro que, esta circunstância não obsta ao funcionamento da figura do crime continuado, já que este é compatível com a renovação do dolo dentro de uma identidade de linha psicológica.

Só que crime continuado na presente situação não existe:
- Não há uma actuação homogénea;
- Não se vislumbra qualquer quadro exterior ao agente que diminua consideravelmente a culpa.
- Em caso algum aquele poderia ser integrado pela especialização, sofisticação e organização do processo criminoso, tendo em vista o objectivo delitivo a desenvolver.

III – 3.5.) Prossegue o arguido B…… na sua actividade recursória, pretendendo a nulidade do acórdão por este não se ter pronunciado sobre factos articulados na sua contestação “ou de documentos juntos”, em alusão ao art. 379.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal.

Ora se atentarmos na contestação apresentada pelo recorrente, a mesma nos seus dois primeiros artigos (cfr. fls. 1664), limita-se a oferecer o merecimento dos autos e as atenuantes aplicáveis.
O que mais alegou, foi o seu bom comportamento anterior e que era pessoa “séria, honesta, pacífica, respeitadora e com personalidade bem formada, avessa à violação da ordem jurídica estabelecida”.

Como decorre da acta de fls. 1795, as testemunhas apresentadas para suportar estas “afirmações” foram todas prescindidas.

Ainda assim, o Tribunal e bem, tendo em vista a futura e eventual aplicação de uma pena, desenvolveu nos pontos n.ºs 63 a 72, correspondentes à factualidade apurada no decurso da audiência, uma resenha sintética, mas esclarecedora, do seu percurso pessoal, laboral e prisional.

Por outro lado, se o recorrente tivesse lido completamente o acórdão proferido, iria encontrar na al. z) dos factos não provados, qual o resultado da sua afirmação em como é uma pessoa “séria, honesta, pacífica, respeitadora e com personalidade bem formada, avessa à violação da ordem jurídica estabelecida”.

Quanto aos documentos de fls. 1781 a 1794, o seu conteúdo mostra-se genericamente contemplado no ponto 69.º da matéria de facto.

Nesta conformidade, improcede ostensivamente a invocada nulidade.

III – 3.6.) Ainda segundo o arguido, patentear-se-ia na decisão em apreço, e em diversos planos, o vício de contradição insanável (art. 410.º, n.º 2, al. b) do Cód. Proc. Penal).

Num primeiro momento, por se ter considerado provado que “a cocaína apreendida tinha um valor de mercado não inferior a 250.000 euros” (56), que “o arguido B……., o E....... e outro “amigo” ficariam com 20% da cocaína apreendida nos autos, para depois a venderem neste País”(57), e que “o arguido B…… procurava obter com a venda da parte da cocaína que lhe cabia uma compensação remuneratória de montante avultado” (58), sem que no entanto “resulte provado a venda, ou seja o lucro” .

Tratar-se-á de um equívoco do arguido, já que o art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22/01, tanto refere a obtenção concretizada, como o simples “intenção” de o agente “procurar obter avultada compensação remuneratória”, logo não que há provar qualquer venda efectiva.
Por outro lado, cumprirá assiná-lo, aquele último facto terá sido admitido pelo próprio arguido, já que este, segundo a fundamentação do acórdão, confessou todos os factos que lhe diziam respeito, circunstância não afastada pelo próprio, pelo menos quando em recurso, pretende a diminuição da pena.
Assim a qualificação da compensação irá extrair-se, não do lucro concreto auferido pela dissiminação conseguida pelo recorrente da parte do produto que lhe caberia (aliás se foi apreendido, não será lógico esperar que entrasse no mercado), mas da divisão do valor considerado no facto n.º 56, pelo número de indivíduos a quem caberia, e daquele mesmo facto sob o n.º 58.
Com isto se responde àquela outra objecção que pretende ver igual vício consubstanciado na circunstância de não se “identificar que indivíduos, que quantidades a que preços”.

Por fim, também se refere haver contradição insanável da fundamentação, por se terem dado como provados aqueles mesmos factos com os n.ºs 56, 57 e 58, quando se dá como não provado que o arguido “tivesse efectuado telefónicos com a Venezuela e a Colômbia”.

Uma vez mais labora o recorrente em equívoco.

Primeiro porque é preciso reconduzir o facto ao seu contexto integral: Tal frase está precedida da expressão “Em Novembro e Dezembro de 2002”.
Depois se se comparar o facto constante da al. a) dos factos não provados, com o teor do facto provado com n.º 1, vemos que este ficou estabelecido da seguinte forma: Em Novembro e Dezembro de 2002, o arguido B……. recebeu vários telefonemas da Venezuela e da Colômbia, no sentido de daí importar cocaína para depois a vender em Portugal.

Significa isto, integrando-se ambas as afirmações na lógica da decisão, que os tais contactos para importar cocaína foram feitos não por iniciativa do recorrente, mas que este se limitou a ser contactado para esse fim.

III – 3.7.) Quanto à crítica realizada em como existe erro na apreciação da prova nos factos tidos como provados nos art.ºs 1 a 12, é óbvio que a alegação também improcede.

Se o que se tinha em vista era invocar o vício prevenido na al. c) do n.º 2 do art. 410.º, então aquele tinha de resultar da decisão, por si só, ou conjugada com a experiência comum, e não com o art. 29.º, n.º 5, da CRP, ou com o Ac. do STJ de 12/10/1995, constante do BMJ 450-314, ressalvado o muito respeito por quem respectivamente o estabeleceu, ou doutamente o sentenciou.

Se o que se pretendia era impugnar o estabelecimento daqueles factos, então havia que processualizar essa desconformidade nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal, o que não se mostra feito.
Em todo o caso, seria actividade mais do que vocacionada ao insucesso, em face da consignada confissão “da totalidade da matéria de facto dada como provada a si respeitante”.

III – 3.7.) Em sede de direito, começa o recorrente por invocar a subsunção da conduta por si desenvolvida no universo do art. 25.º do DL 15/93.

O tráfico de menor gravidade, como é sabido, “é uma forma privilegiada dos crimes dos arts. 21.º (tráfico e outras actividades ilícitas) e 22.º (percursores) do DL 15/93, de 22/01, crime que tem como pressuposto específico, a existência de uma considerável diminuição da ilicitude do acto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade as plantas, substâncias ou preparações” (cfr. Ac. do STJ, de 30-11-2000, no Proc. n.º 2736/00).
Para podermos concluir que estamos perante uma actuação com essas características, o que decisivamente se terá que aferir, é se no caso, a “imagem global do facto” que se consegue extrair da matéria considerada como provada, encontra na moldura penal do art. 21.º uma resposta justa ou proporcional, ou se, pelo contrário, circunstâncias existem, designadamente por referência aos citados elementos normativos já apontados (os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade e quantidade das plantas ...), de modo a revelar uma intensidade da ilicitude muito menor à pressuposta por aquela norma, e como tal, a justificar uma punição que logicamente lhe fique aquém.

No caso presente, não vemos como é que um tal enquadramento possa ser seriamente sustentado.

Estamos perante uma situação de tráfico internacional, geograficamente apoiada em diversos países, com a intervenção concertada de diversas pessoas, em que o modus operandi evidenciado assume um cariz claramente sofisticado, e onde 8,662,197 gramas de cocaína não podem ser considerados como quantidade pouco significativa, por maior que seja a liberalidade dos critérios utilizados na sua aferição.
A tudo acresce, que não conseguimos vislumbrar em que ponto da matéria de facto se arrima o arguido para alegar que é um mero correio…

III – 3.8.) Do mesmo modo, a pretendida qualificação da sua comparticipação nos factos, a título de simples cumplicidade, não encontra qualquer sustento legal.

O cúmplice presta auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso (art. 27.º, n.º 1, do Cód. Penal)
Não combina ou determina a sua realização (factos n.ºs 9 e 12), nem toma parte na sua execução, para mais de modo essencial, em função dessa combinação (basicamente a matéria provada a partir do ponto n.º 16 até ao 47, e n.º 56 a 60).

III – 3.9.) Mas pergunta-se, praticou o crime previsto na al. c) do art. 24.º do citado DL n.º 15/93?

A questão dirime-se pela integração do conceito “avultada compensação remuneratória”, em função daquilo que se demonstrou serem as vantagens procuradas pelo agente com esta “importação”.
Para esse efeito, vamos deixar de lado, por agora, o constante do ponto n.º 58, isto é, que “o arguido B…… procurava obter com a venda da parte da cocaína que lhe cabia uma compensação remuneratória de montante avultado”, para que se não esgrima com a sua eventual conclusividade (em todo o caso, não vemos, como acima se disse, que tal facto esteja excluído do núcleo dos confessados pelo recorrente).

Em termos quantitativos, o raciocínio subentendido nos pontos n.ºs 56 e 57, parte da asserção de que o produto apreendido tinha no respectivo “mercado” um valor não inferior a 250.000 €.
Vinte por cento do produto, e por inferência, vinte por cento dessa quantia (50.000 €) eram para o arguido, o E....... e “outro amigo”, ou seja, cada um deles ficaria aproximadamente com o correspondente a 16.666,66 €.

Ora se num primeiro momento a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se inclinou para uma interpretação da al. c) do art. 24.º associando-a aos critérios aritméticos constantes do art. 202.º do Cód. Penal, que se reportam à “unidade de conta” avaliada ao momento da prática dos factos, certo é que, mais recentemente vem-se desprendendo de tal forma de considerar o mencionado conceito (cfr. por exemplo, Ac. do STJ de 17/05/2000, in CJ (STJ) Ano VIII, T. II, pág. 193, e o Ac. do STJ de 04/10/2001, in CJ (STJ), Ano IX, T. III, pág.ª 178).
Como se refere neste último, “nos casos de tráfico de droga, o critério tem de ser necessitadamente mais maleável, com o possibilidade de melhor se adequar às circunstâncias concretas de cada caso, de modo a que o bem jurídico, de valia incomparavelmente superior, possa mais eficientemente defendido. E, assim, tendo em conta em cada caso as concretas circunstâncias, bem pode suceder que quantias monetárias envolvidas no tráfico, embora muito inferiores às referidas no citado art. 202.º, qualifiquem a conduta, ou seja, possam ser tidas como preenchendo o conceito de «avultada compensação remuneratória»”.
No mesmo sentido, veja-se o teor do último acórdão invocado pelo arguido, mais concretamente, a pág.ªs 195.
Os fundamentos invocados pelos Ilustres Conselheiros que os subscrevem, retiram-se do elemento literal conjugado com a história legislativa (havia já preceito idêntico no DL 430/83, de 13/11), na consideração da diferença de bens jurídicos protegidos por cada grupo de normas (o mencionado art. 202º, situa-se como é sabido, na área dos crimes patrimoniais) e na teleologia da própria norma.

Menos compreensível é a razão pela qual o recorrente vem sustentar esta posição.
Se bem tivesse atentado, à luz dos critérios do mencionado art. 202.º al. b), a vantagem que iria obter, reportada ao momento da concretização da “importação” (Abril de 2004), não poderia ser rotulada como sendo de “valor consideravelmente elevado” - para esse feito seriam necessários cerca de mais aproximadamente 250 contos.

Mas convindo aquele também na nossa interpretação do referido conceito vago e indeterminado, como então concretizá-lo?
De harmonia com o Ac. do STJ de 09/06/2004 (CJ, (STJ), Ano XII, T.II, pág.ª 221 e segt.s “(…) a «elevada compensação remuneratória» que o gente obteve ou procurava obter, tem de se revelar da ordem de grandeza que se afaste, manifestamente e segundo parâmetros objectivos, das projecções do crime base, uma vez quer em todos os tráficos (…) os agentes procuram obter os ganhos que a actividade lhes possa proporcionar – e, por isso, também já a previsão de acentuada gravidade da moldura do art. 21.º.
A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais do que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos “negócios”.- o que aponta ‘para operações ou “negócios” de grande tráfico, longe, por regra das configurações da escala de base típicas do «dealer de rua» urbano ou suburbano ou do seu sucedâneo no espaço rural.
Têm de estar em causa ordens de valoração económica próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição (…)”.

É para nós, a situação dos autos.
Não só a quantificada vantagem expectável se aproxima dos valores objectivamente pensados para os crimes patrimoniais para que a mesma possa ser havida como “consideravelmente elevada”, como a actividade desenvolvida a este nível pelo arguido, tinha em vista a concertação de esforços e vontades no sentido da importação de significativas quantidades de produto estupefaciente (de harmonia com o facto n.º 52, numa das cartas aprendidas à arguida C….. dava-se conta que na semana seguinte “o carregamento de droga seria ainda maior”), caldeando-se não só o seu ganho pessoal no “negócio”, como aquele potenciado aos demais co-autores, que desse modo agigantam a importância e a dimensão da ilicitude do todo do comportamento delitivo, situando-o, claramente, no domínio do “grande tráfico”.

Por outras palavras, nada temos a objectar à qualificação jurídica realizada.

III – 3.9.) A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (art. 40.º, n.ºs 1 e 2).
O art. 71.º do mesmo Diploma, estipula, por outro lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (n.º 1).
Sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, a função primordial de uma pena, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo, fixar-se-á - em salvaguarda da dignidade humana do agente - em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena, que em concreto, ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social do agente, sendo certo que, para o efeito, o tribunal deverá atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (art. 71.º, n.º 2, do CP).

Para atingir a pena de 9 anos que aplicou ao arguido B……, e para além da consideração da moldura legal abstracta cominada à infracção, situada entre os 5 e os 15 anos de prisão, sopesou o Tribunal:

No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, é desde logo evidente que este tipo de ilícito reclama acrescidas exigências de prevenção geral.
No entanto, o legislador já previu especialmente este factor de ordem social ao agravar substancialmente as molduras penais para as várias espécies de tráfico de estupefacientes, pelo que entendemos não dever ponderar especialmente este aspecto nesta sede.
Começando pelo grau de ilicitude do facto típico praticado pelo arguido B……, entendemos que ela se situa num grau bastante acima do médio, tendo em conta, designadamente, a natureza do produto estupefaciente por ele importado (cocaína), sendo precisamente das mais perigosas e com fortíssimo poder aditivo no plano psíquico, fonte de ampla criminalidade directa e indirecta; a quantidade de estupefaciente em causa e a forma extremamente elaborada de cometimento do crime.
Ainda em sede de ilicitude, há que ponderar que a actuação deste arguido - ainda que em situação de co-autoria - foi preponderante para o cometimento do crime em questão.
No que diz respeito à intensidade do dolo, ao actuar como actuou, o arguido representou os factos que preenchem o tipo de crime previsto no art.º 21º, nº 1, do D.L. 15/93, de 22/01, bem como os constitutivos da agravante prevista no art. 24º, alínea c), seguinte.
Actuou, pois, com dolo directo.
No que respeita à sua motivação para a prática do crime (obter uma avultada compensação remuneratória) esta circunstância já foi ponderada para a integração da conduta na circunstância agravante, pelo que não deverá ser novamente atendida agora.
Em sede de circunstâncias de carácter geral, há que ponderar os seus antecedentes criminais.
E ainda a matéria dada como provada nos primeiros Itens relacionada com o recebimento da sua parte, em Janeiro de 2003, de uma encomenda postal contendo 1,231 Kg de cocaína, em relação à qual o arguido já sofreu uma condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (ainda que não transitada em julgado).
É, pois, manifesto que esta condenação não constituiu suficiente advertência para o afastar da prática deste tipo de ilícitos.
Em contraponto, beneficia o arguido a circunstância apurada de, à data da prática dos factos, ter alguns débitos por pagar, designadamente relativos a saldos devedores em instituições bancárias, a dívidas de I.R.S. e à sociedade “N….., L.da”.
Também o facto de este ter mantido um comportamento prisional adequado, estando designadamente ocupado no sector da biblioteca desde Abril do presente ano, dedicando-se ainda à prática de desporto.
Mais o beneficia a circunstância de o arguido ter colaborado com as autoridades policiais no decurso do Inquérito, designadamente tendo fornecido alguns pormenores relevantes para a investigação.
E, finalmente, o facto de este arguido ter confessado em audiência de julgamento a totalidade da matéria de facto dada como provada e a si respeitante.

Ora perante o quadro assim traçado, apenas se nos oferece introduzir no mesmo duas pequenas divergências de opinião:

Tendo o arguido sido condenado no referido processo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, em 14 de Julho de 2004 (ponto n.º 5), o essencial da acção delitiva aqui considerada situa-se entre os finais de 2003 e 19 de Abril de 2004.
Logo não será correcta a conclusão em como “esta condenação não constituiu suficiente advertência para o afastar da prática deste tipo de ilícitos”, sem embargo da censurabilidade acrescida, decorrente da circunstância de aquele ter continuado a desenvolver uma actividade criminosa quando estava a ser investigado por outra com características idênticas.
Por outro lado, entendemos ser sempre de relevar especialmente neste tipo de ilícito, a confissão integral e bem assim a colaboração prestadas pelos arguidos aquando da investigação, pelo que entendemos, que as exigências de prevenção geral, no seu caso, toleram ainda uma redução da pena para os 8 anos e 6 meses de prisão.

Em relação à arguida C……, sendo certo que a sua pena se move numa moldura mais baixa, 4 a 12 anos de prisão, e se lhe consigna uma actuação mais confinada - o papel de fornecer a chave e o “mapa” que permitia encontrar a droga no interior dos ananases/abacaxis contidos nas paletes e um outro menos definido de “executar posteriores ordens que lhe viessem a ser transmitidas”, já aquele quadro atenuativo não se patenteia.
Em todo o caso, em face daquilo que foi a sua real contribuição para o facto delituoso e sem embargo de não ter acabado por desempenhar a totalidade das tarefas que era suposto executar em razão da intervenção policial que teve lugar, ainda assim, também em relação a ela, se poderá albergar com essa justificação uma diminuição de 6 meses na pena que lhe foi cominada, que assim ficará reduzida para 5 anos e 6 meses.

Nesta conformidade:

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se pois, em julgar parcialmente procedente os recursos interpostos pelo arguidos B……. e C….., pelo que em função do indicado crime de tráfico agravado p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22/01, por referência à Tabela Anexa I-B, ficará aquele primeiro condenado na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão e a segunda, em função do apurado crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21.º do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em função do seu decaimento, pagará o primeiro 7 (sete) UCs e a segunda 4 (quatro) UCs, de harmonia com o preceituado nos art.ºs 513.º e 514.º do CPP e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.

Porto, 26 de Abril de 2006
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Jacinto Remígeo Meca
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Manuel Teixeira Pinto