EXTRADIÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
Sumário


I - O cumprimento parcial da prisão por banda do extraditando não constitui fundamento para a recusa da extradição (sendo apenas de considerar em sede de execução da pena, no País requerente), posto que o remanescente da pena a cumprir não seja inferior a 6 meses de prisão.
II - Uma pena de reclusão a cumprir em regime semiaberto, aplicada por tribunal brasileiro, é uma pena privativa de liberdade, para os efeitos previstos no art. 2.º, n.º 2 da Convenção de Extradição entre Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, em 23-11-2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008 (DR 1ª série de 15-9-2008).
III - Não constitui motivo de recusa de extradição prevista no art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-088, o facto de o extraditando ter família a residir no nosso País.

Texto Integral

            Acordam nesta 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:


 I. Por acórdão proferido em 17 de Março de 2021, no Tribunal da Relação de Évora, foi decidido conceder a extradição de AA, de nacionalidade brasileira, para cumprir a pena de prisão de 5 anos e 6 meses que lhe foi aplicada no âmbito do processo nº ....... que corre termos na …. Vara Federal da Subsecção Judiciária de Governador ……, da República Federativa do Brasil, pela prática de um crime de “roubo mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, p. e p. pelo artº 157º § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro”.

 Inconformado, recorreu o extraditando, pedindo a revogação da decisão recorrida e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

« A - Entendeu o douto Acórdão negar provimento à Oposição apresentada, desconsiderando quer o depoimento da testemunha, quer as declarações do extraditando, e andou mal, nesta sua douta decisão.

B - Apesar do depoimento da testemunha apresentada, que é amigo desde a infância do extraditando e residindo na mesma cidade, também ele extraditando em processo diverso e as declarações do extraditando, sempre se entendeu, no douto Acórdão, não resultar que:

a) O extraditado cumpriu parte da pena de prisão em que foi condenado;

b) Os outros arguidos já cumpriram a pena de prisão em que foram condenados;

c) O extraditando corre risco de vida se regressar ao Brasil;

d) O extraditando tem uma filha nascida em 7/01/2021.

C - Sobre o ponto a), do número anterior, quer o extraditando, quer a testemunha, declararam que o extraditando já cumpriu 1 ano e 20 dias da pena em que foi condenado.

D - E por tal motivo se encontrava, no Brasil, em liberdade, o que lhe permitiu requerer um passaporte e vir para Portugal!!

E - Todos estes factos provados, mas porque contradiziam a parca documentação enviada pelo Tribunal Brasileiro, não se puderam   considerar provados!

F - Em nenhum momento para salvaguarda dos supremos direitos do extraditando, se ousou pedir esclarecimentos ao Tribunal brasileiro!

G - E caso, a documentação estivesse errada, não conceder a extradição: há direitos e deveres consignados universalmente que não podem ser espezinhados e mal tratados!

H - Era manifestamente o que se impunha, mas é preciso cumprir o apertado calendário do processo de extradição… e não há tempo… paciência!

I - O mesmo se afirma, relativamente à letra b), do mesmo artigo, relativamente ao cumprimento da pena por parte dos outros arguidos no mesmo processo em que esteve envolvido e condenado o ora extraditando.

J - O extraditando não corre risco de vida se regressar ao Brasil: assim é determinado por Acórdão.

K - Ora a conceção da requerida extradição, é contrário à segurança e vida do detido.

L - Os presídios brasileiros, são de acordo com todas as entidades que regulam os Direitos e Liberdades dos cidadãos, verdadeiras masmorras de morte.

M - Num artigo publicado no Jornal brasileiro “………” em 24 de junho de 2018, que poderá ser visitado no site da …….br, escreve-se “ A Constituição veda a pena de morte no país, mas a distância entre as garantias da lei e a vida real é grande suficiente para esconder uma rotina : entre 2014 e 2017 pelo menos 6 368 homens e mulheres morreram sob a custódia do Estado, seja por doença que infestam aas penitenciárias, homicídios e suicídios. Esse quadro repercute diretamente no dia a dia de violência que atinge todas as regiões do país.

N - Nesse período, houve uma média superior a quatro mortes por dia nas prisões brasileiras.

O - As informações são resultado de um levantamento ……, feito via Lei de Acesso à Informação, com solicitações remetidas aos 26 estados e ao Distrito Federal. Desses 21 enviaram os dados, de completa ou parcial.

P - Seria, pois, pertinente, legítimo e legal, ao abrigo do disposto no referido artigo 22º da Convenção impedir a extradição do detido para o Brasil, para o cadafalso!

R - A Convenção de Extradição entre Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, estabelece no seu artigo 22º que o “Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais”.

S - Por outro lado, a Lei nº 144/99 de 22 de agosto, consagra como fundamentos para a oposição à extradição duas circunstâncias: não ser o detido a pessoa reclamada, ou em se não verificarem os pressupostos da extradição.

T - Como efetivamente o arguido é a pessoa cuja extradição foi requerida, por quem de direito, cumpre verificar se efetivamente se verificam os pressupostos para a extradição.

U - Deverá também considerar-se se a pena (suspensa) a cumprir pelo arguido se enquadra no nº 2 do artigo 2º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, Resolução da Assembleia da República nº 49/2008.

V - É nosso entendimento que se não verificam os pressupostos para extradição, no caso sub judice, como aliás se defendeu na Oposição junto do Tribunal da Relação de Évora.

W) Na verdade o arguido, foi condenado na pena de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática do crime de roubo mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, pelo 2ª Vara Federal da Subsecção Judiciária de Governador ….., Brasil.

X) O extraditando, como já se afirmou e provou, cumpriu 1 ano e 20 dias de prisão no Brasil.

Z) Na sequência foi libertado, ficando a sua pena suspensa.

AA) Nessas circunstâncias, requereu um passaporte que lhe foi concedido e veio para Portugal, onde trabalha e organizou sua nova vida e família.

AB) Tem uma filha como expressamente declarou na Audiência e foi apresentado, ao tempo -Declaração do Hospital, e comunicação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens …....- não havia ainda certidão de nascimento, uma vez que antes de ser detido não tinha havido marcação disponível para registo do nascimento!

AC) Junta-se agora cópia de certidão de nascimento da filha do extraditando (documento nº 1).

AD) Portanto 2 das circunstâncias factos que não resultaram estão provados, os restantes 2 itens – alíneas A e B pese embora a prova testemunhal e declarações do próprio extraditando, deverá obter-se certificação através da Tribunal Brasileiro, que enviou a respetiva documentação incompleta, e com consequências particularmente graves!!

AE) O arguido corre riscos de vida se regressa ao Brasil, como já se referiu, quando analisada a extradição prevista na Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

AD) Termos e condições em que o arguido, porque corre manifesto perigo de vida se regressar ao Brasil, não pode, de acordo com a Lei ser extraditado.

AE) Não foi, pois, cumprida o determinado na Lei, nem se ousou para confirmação da verdade pedir esclarecimentos ao Tribunal Brasileiro, que mal andou com o pedido de extradição que não deverá ser concedido».


 Respondeu a Exmª Procuradora-Geral Adjunta naquele Tribunal da Relação, pugnando pelo não provimento do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas):

«1º Ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 25 de novembro de 2005 – aprovada pela Resolução da Assembleia da República portuguesa n.º 49/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, aprovada pelo decreto legislativo n.º 45/2009, do Congresso Nacional brasileiro, e ratificada pelo decreto n.º 7.935, da Presidência da República Federativa do Brasil –, as autoridades brasileiras solicitam ao Estado português a extradição do seu cidadão nacional supra identificado, para efeitos de cumprimento de pena

2º Com efeito, no âmbito do Processo n.º ……, que corre termos pela … Vara Federal da Subsecção Judiciária de Governador ……., o cidadão foi condenado na pena de Cinco anos e seis meses de prisão e na multa de 14 dias, no quantum, equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente em Mar/2013, pela prática do crime de “roubo mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes” p.p. pelo artigo 157, §2°, I e II do Código Penal brasileiro.

3º Por aplicação do disposto no artigo 109 III do Código Penal brasileiro e artigo 110 §1 na redação dada pela Lei n°7.209, de 11/7/1984 a pena aplicada ao referido extraditando não se mostra extinta, por efeito de prescrição uma vez que é de doze anos o respetivo prazo a contar de 01/09/2017, data do trânsito em julgado do acórdão.

4º Não se encontra a pena extinta, por prescrição, nos termos da legislação portuguesa, mais concretamente, artigo 122º n° 1, alínea b), do Código Penal português.

5º O pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades brasileiras satisfaz os requisitos dos artigos 2º da citada Convenção de Extradição e 31º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

6º Por despacho de 02 de Fevereiro de 2021, de Sua Excelência a Srª. Ministra da Justiça, considerou admissível o prosseguimento do Processo de Extradição.

 7º Quando, se procedeu à audição do extraditando, nos termos do artigo 54º da citada lei, declarou não consentir na entrega às autoridades judiciais da República Federativa do Brasil, não renunciando à regra da especialidade.

8º O extraditando deduziu oposição ao pedido de extradição, arrolou uma testemunha e convocou argumentos conducentes, na sua perspetiva, ao indeferimento da pretensão formulada

9º Na Resposta à Oposição entendemos dever o pedido formulado ser julgado procedente, autorizando-se a extradição pretendida pelo Estado brasileiro

10º Foi exarado o Acórdão recorrido concedendo a requerida extradição do cidadão AA para a República Federativa do Brasil, unicamente para cumprimento de pena imposta no âmbito do Processo n.º ……, que corre termos pela … Vara Federal da Subsecção Judiciária de Governador …...., porquanto entendeu:

«a Oposição oferecida pelo extraditando não pode assim proceder, porque se concluiu que:

- inexiste qualquer causa de inadmissibilidade de extradição prevista no artº 3º da referida

Convenção;

- Inexiste qualquer causa de recusa facultativa de extradição prevista no artº 4º da referida

Convenção;

- por força do artº 25º n1 da referida Convenção deve entender-se inaplicável a causa de recusa facultativa prevista no artº 18º nº 2 da Lei 144/99 de 31/8»

11º Inconformado, o Extraditando interpõe o presente recurso, suscitando as seguintes questões:

1 – Se o Recorrente cumpriu parte da pena de prisão em que foi condenado, mas em regime semiaberto;

2 – Se o Recorrente corre risco de vida se regressar ao Brasil;

3 – Se o Recorrente, em Portugal, trabalha e organizou sua nova vida e família.

 12º Quer a contagem do tempo de cumprimento da pena, quer o respectivo regime são questões que respeitam ao próprio processo, não sendo determinadas mediante prova testemunhal, como o pretende o Recorrente

13º Quanto à pena em regime semiaberto, não se refere à espécie da pena, mas ao modo de cumprimento da pena, uma vez que a pena de prisão é sempre pena privativa de liberdade, seja qual o modo de cumprimento

14º Está fora do âmbito deste processo a matéria das condições físicas ou ambientais dos estabelecimentos prisionais do Estado requerente, ou qual o estabelecimento onde será colocado, pois desconhece-se qual o estabelecimento prisional onde o mesmo irá cumprir pena, o que para já não é possível saber, para além das condições de cada estabelecimento prisional, poderem sempre vir a ser, entretanto, alteradas.

15º A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação.» Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2013, Proc nº 86/13.8YREVR.S1

16º Do presente processo nada se detecta que se encontre em violação com as exigências convencionais para protecção dos direitos do Homem.

17º O Estado requerente, agindo como um Estado de Direito, não deixará de garantir o respeito pelos direitos fundamentais do ora extraditando.

18º Refere o Extraditando que «tem uma filha nascida em 7/01/2021», mas não argumenta que o deferimento da extradição ofende o respeito pela sua vida familiar ou que existam outros motivos de carácter pessoal para a sua denegação.

 19º Porém, não é motivo de recusa de extradição o facto de o extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País, pois, «o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição e, consequentemente, da suspeita da prática de um crime) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça»

20º Os casos de inadmissibilidade da extradição, como os titula o artigo 3º, n.º 1, da CONVENÇÃO são os aí taxativamente elencados e nenhum deles ocorre, em concreto

21º Também não se verifica qualquer das causas de recusa facultativa de Extradição – artigo 4º da CONVENÇÃO.

22º Nada de formal ou de substancial obsta, pois, à extradição para a República Federativa do Brasil, do cidadão brasileiro AA

23º Desta sorte, deve o pedido formulado ser julgado procedente, autorizando-se a extradição pretendida pelo Estado brasileiro, pois que a tanto nada obsta, por se verificarem, sem margem para dúvida, os pressupostos da Extradição, não obstante os argumentos apresentados».


II. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:


São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.

Em síntese, a questões colocadas neste recurso são as já suscitadas na oposição deduzida no Tribunal a quo e consistem no seguinte:

 A) O recorrente cumpriu parte da pena de prisão em que foi condenado, mas em regime semiaberto?

 B) Tal pena não se enquadra no nº 2 do artigo 2º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, Resolução da Assembleia da República nº 49/2008?

C) O recorrente corre risco de vida se regressar ao Brasil?

D) O recorrente, em Portugal, trabalha e organizou a sua nova vida e família?


O tribunal a quo abordou tais questões e desta forma se pronunciou:

«Face aos elementos constantes nos autos, resulta o seguinte:

1 - no âmbito do processo nº ... que corre termos na … Vara Federal da Subsecção Judiciária de Governador ..., o acima referido cidadão foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na multa de 14 dias, no quantum equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente em Março de 2013, pela prática de um crime de “roubo mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, p. e p. pelo artº 157º § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro”, tendo estado presente aquando da leitura da sentença.;

2 - a referida pena não está prescrita;

3 - os factos em causa são puníveis pelo artº 210º do C.P. Português;

4 - não corre nos tribunais portugueses qualquer processo criminal pelos mesmos factos;

5 - os factos ocorreram em território da República Federativa do Brasil e não são puníveis com pena de morte nem prisão perpétua;

6 - o pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades brasileiras satisfaz os requisitos do artº 2º da referida Convenção e do artº 31º da L. 144/99 de 31/8;

7 - pelo despacho de 2/2/2021, pela Srª Ministra da Justiça foi considerado admissível o prosseguimento do processo de extradição.

 8 - no final da sentença condenatória consta que o extraditando cumprirá a pena em regime semi-aberto;

9 - em 19/11/2020 a Srª Presidente da Junta de Freguesia de ... emitiu um termo de justificação administrativa, declarando que compareceu perante si BB, natural do Brasil, afirmando que vive em união de facto com o extraditando desde 2019.

10 - em 30/5/2018 o extraditando entregou “Declaração de Registo/Reinício de Actividade Via internet” relativamente à actividade de “Construção de Edifícios (residenciais e não residenciais).

Não resultou dos autos o seguinte:

A - o extraditando cumpriu parte da pena de prisão em que foi condenado;

B - os outros arguidos já cumpriram a pena de prisão em que foram condenados;

C - o extraditando corre risco de vida se regressar ao Brasil;

D – o extraditando tem uma filha nascida em 7/1/2021

A matéria referida nos pontos 1 a 8 resultou dos documentos juntos pelo Ministério Público com o requerimento solicitando o cumprimento da extradição.

Os factos referidos nos pontos 9 e 10 resultaram dos documentos juntos pelo extraditando com a oposição.

Quanto à matéria que não resulta dos autos, e independentemente da sua relevância, ou não, resultou da falta de prova credível que levasse a conclusão contrária.

Quanto ao facto A, não se vislumbra que na documentação enviada pelas autoridades brasileiras conste que o extraditando já cumpriu parte da pena.

Quanto ao facto B não consta nos autos qualquer documento bastante para prova do mesmo, sendo esse meio de prova o único idóneo para o efeito.

Quanto ao facto C trata-se apenas de uma suposição sem qualquer base factual concreta, sendo certo que a testemunha CC se limitou a tecer considerações de ordem genérica sobre as condições nas prisões brasileiras.

Quanto ao facto D não se vislumbrou que o extraditando tenha junto aos autos documento bastante para prova do facto.


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Aplicação do direito

Em primeira linha aplica-se ao caso dos autos a acima referida Convenção, a qual no seu artº 2º prevê os factos determinantes da extradição.

Nos termos do nº 1 do referido preceito legal exige-se que os factos em causa sejam puníveis em ambos os estados (requerente e requerido) com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

Nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade, exige-se que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.

Ora, o que está em causa nos autos é um crime de roubo, punível em ambos os países em causa com pena de prisão não inferior a um ano.

Por outro lado, do que se trata é do cumprimento de uma pena de prisão de 5 anos e 6 meses.

A objecção levantada pelo extraditando de que a pena em causa não é de prisão porque será para cumprir em regime semi-aberto em nada altera a questão.

É certo que na parte final da sentença condenatória consta, referindo-se às penas aplicadas, “que serão cumpridas em regime inicial semi-aberto (C.P., art. 22, § 2º, b))”.

Trata-se de uma forma de cumprimento de pena de prisão (mais propriamente pena de reclusão nos termos do C.P. Brasileiro) que não altera a natureza de pena privativa da liberdade, estando, portanto, incluída no indicado artº 2º da Convenção.

O artº 33º do C.P. brasileiro onde se prevê o regime semi-aberto está, aliás, inserido na secção I do capítulo I do título V do C.P. brasileiro que prevê as penas privativas da liberdade, sendo que nos termos do artº 32º as penas podem ser I – privativas da liberdade, II – restritivas de direitos, III – de multa, sendo que tal artº 33º, na parte que nos interessa tem a seguinte redacção:

“SEÇÃO I – Das Penas Privativas de Liberdade

 Reclusão e detenção

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º Considera-se:

 a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

 b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

 c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

 b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

 c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 § 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”

Não há, pois, qualquer dúvida que estamos perante o cumprimento de uma pena privativa da liberdade, independentemente do tipo de estabelecimento em que a mesma é cumprida ou dos termos concretos em que é executada.

É precisamente o mesmo que se passa em Portugal, como claramente resulta dos artºs 12º a 15º do código de execução de penas e medidas restritivas da liberdade.

Posto isto vejamos a parte restante da oposição.

Os artºs 3º e 4º da referida Convenção estipulam as causas de inadmissibilidade da extradição e de recusa facultativa da mesma, respectivamente.

Ora, perante a matéria que resulta dos autos não se verifica qualquer causa de inadmissibilidade da extradição, nem existe qualquer causa de recusa facultativa.

Dispõe o artº 25º, nº 1, da referida Convenção que «A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.»

Significa isto que não tem aplicação do artº 18º, nº 2, da L. 144/99 de 31/8, como bem se refere no ac. do S.T.J. de 30/10/2013: «da hermenêutica do preceito do artigo 4.º da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa resulta que ali se indicam taxativamente as situações de recusa facultativa da extradição».

Seja como for, também não resultaria dos autos que o deferimento do pedido de extradição pudesse “implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal”, conforme se estipula no referido artº 18º, nº 2.

A situação familiar e profissional do extraditando é, pois, inconsequente, uma vez que nada relacionado com isso está previsto no artº 4º da referida Convenção.

E quanto a eventual enquadramento no referido artº 18º, nº 2, não se entende que qualquer das circunstâncias alegadas, por si ou conjugadas, pudesse constituir motivo para recusa da extradição.

Assim se tem entendido no S.T.J., como, por exemplo:

- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2018, proferido no processo n.º 1331/17.6YRLSB.S1 e acessível em www.dgsi.pt.

«O afastamento do requerente da sua família por virtude da sua extradição não consubstancia - para efeitos do disposto no art. 8.º da CEDH - lesão ou prejuízo grave para o mesmo concretamente de grau superior àquele que aquela medida de cooperação normalmente implica. Por outro lado, não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão.»

- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2016, proferido no processo n.º 3/15.0YRLSB.S1 e acessível em www.dgsi.pt

«(…)

VII - É inquestionável que o deferimento do pedido de extradição e o eventual cumprimento de pena na República Federativa do Brasil, no âmbito do processo em que o pedido é formulado, implica uma rutura do projeto de vida do extraditando em Portugal, com custos no plano pessoal e afetivo e no plano profissional. Só que essa consequência é a consequência normal do afastamento "forçado" do território nacional implicada na extradição.

VIII - As consequências graves que o deferimento do pedido possa implicar para a pessoa do visado reclamadas para a denegação facultativa da cooperação internacional, nos termos do n.º 2 do art. 18.° da referida Convenção, não podem ser identificadas com aquelas que são comuns a todos os casos em que os extraditandos vieram a estabelecer o seu núcleo de vida pessoal e familiar no Estado requerido, sob pena de uma generalizada recusa de cooperação, contrária aos ideais afirmados no preâmbulo da Convenção.

IX - Perante a gravidade do facto, traduzida, nomeadamente, na condenação, embora ainda não transitada, pela prática de um crime de homicídio terá de reconhecer-se que as consequências da extradição - afastamento do extraditando do território nacional, onde se encontra familiar, social e profissionalmente inserido, com quebra, pelo menos física, dos laços afetivos com a companheira e os filhos - não consubstanciam lesão ou prejuízo de grau superior àquele que aquela forma de cooperação, normalmente, pela sua própria natureza, implica (art. 18.º, n.º 2 da Convenção).»

- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de agosto de 2014, proferido no processo n.º 364/14.9URLSB.S1 e acessível em www.dgsi.pt

«O recorrente alega um conjunto de condições pessoais, que determinam em seu entender a negação da cooperação, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei 144/99. Mas, no caso presente não estão em causa consequências ao nível da idade (atualmente o recorrente conta 36 anos de idade), da saúde do requerido, e como refere o acórdão de 19-01-2012, proferido no Proc. 242/11.3YRCBR.S1 - 5.ª, não se poderão considerar consequências graves devido a outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são inerentes ao processo de extradição, que são a regra para quem tem família e emprego e vai ter que cumprir uma pena de prisão.»

- ac. do S.T.J. de 13-02-2019, também consultável em d.g.s.i.:

«(…)

IV - A circunstância de o extraditando ter a sua vida, e da sua família, organizada em Portugal não obsta ao deferimento do pedido, dado que o respeito pela vida privada e familiar não é, naturalmente, um direito absoluto e cede perante as exigências de prestar contas à justiça, maxime quando estão em causa factos de elevada gravidade e o visado abandonou o território do país que solicita a sua extradição.»

De tudo  o exposto, conclui-se que:

- inexiste qualquer causa de inadmissibilidade de extradição prevista no artº 3º da referida Convenção;

- inexiste qualquer causa de recusa facultativa de extradição prevista no artº 4º da referida Convenção;

- por força do artº 25º, nº 1, da referida Convenção deve entender-se inaplicável a causa de recusa facultativa prevista no artº 18º, nº 2, da Lei 144/99 de 31/8;

- mesmo que assim se não entendesse, nunca se verificaria qualquer situação que se enquadrasse no referido artº 18º, nº 2.

A oposição oferecida pelo extraditando não pode, assim, proceder.

Face aos termos do artº 12º da resposta à oposição quando à entrega do extraditando, nada mais resta do que determinar que se dê conhecimento do presente acórdão ao processo aí referido».


III. Aqui chegados:

A) O recorrente cumpriu parte da pena de prisão em que foi condenado, mas em regime semiaberto?

O tribunal a quo não deu como provado que o arguido tenha cumprido parte da pena de prisão em que foi condenado, mais propriamente, 1 ano e 20 dias, da pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

Verdadeiramente, nem se percebe que o recorrente pretenda provar o cumprimento – parcial – de uma pena de prisão, com base no seu próprio depoimento e com base no depoimento de uma testemunha.

Seja como for, tal facto não assume qualquer relevância para a decisão do pedido de extradição.

Ainda que o recorrente tenha cumprido, como afirma, 1 ano e 20 dias de prisão, tem ainda por cumprir 4 anos, 5 meses e 10 dias de prisão.

Ora, nos termos do artº 2º, nº 2 da Convenção de Extradição entre Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, em 23/11/2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008 (DR 1ª série de 15/9/2008), adiante designada unicamente por Convenção, “Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses”.

Daí que, portanto, o (eventual) cumprimento de 1 ano e 20 dias de prisão por banda do recorrente nunca constituísse fundamento para a recusa da extradição (sendo apenas de considerar em sede de execução da pena, no País requerente), porquanto o remanescente da pena a cumprir seria sempre superior a 6 meses de prisão.


B) A pena em que o recorrente foi condenado não se enquadra no nº 2 do artigo 2º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, Resolução da Assembleia da República nº 49/2008?

 A este propósito, nada se nos oferece acrescentar àquilo que, de forma absolutamente clara e elucidativa, se escreveu no acórdão recorrido: a pena em cujo cumprimento o recorrente foi condenado é uma pena privativa de liberdade, é uma pena de prisão (ou de reclusão, na terminologia usada no Código Penal brasileiro). O facto de ter sido ordenado, na decisão condenatória, o seu cumprimento em regime semiaberto não retira à pena aplicada a natureza privativa da liberdade. Como bem se refere no acórdão recorrido, “é precisamente o mesmo que se passa em Portugal, como claramente resulta dos artºs 12º a 15º do código de execução de penas e medidas restritivas da liberdade”.

A pena em que o recorrente foi condenado integra-se, assim, na previsão do nº 2 do artigo 2º da Convenção.


C) O recorrente corre risco de vida se regressar ao Brasil?

 O tribunal a quo não deu como provada a existência desse risco.

 E compreende-se que assim seja.

O recorrente fundamenta a existência desse risco nas condições dos presídios brasileiros, afirmando que “todas as entidades que regulam os Direitos e Liberdades dos cidadãos” as consideram “verdadeiras masmorras de morte”. Refere o número de mortos nas prisões brasileiras, apurado em órgãos de comunicação social e conclui que, em face disso, seria pertinente e legítimo, impedir a sua extradição “para o cadafalso”.

De um lado, não deixa de ser algo incompreensível esta insistência nas (más) condições dos presídios brasileiros quendo é o próprio recorrente que, na oposição deduzida no tribunal a quo, refere – artº 10º - que no cumprimento da pena de prisão em regime semiaberto “o arguido faz a sua vida em plena liberdade, tendo apenas um local certo onde recolhe, que no caso brasileiro, nem sequer corresponde a um presídio ou penitenciária” (subl. nosso).

De outro, o Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes [1] e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP [2], razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando.

 Como, aliás, se refere no Ac. STJ de 7/9/2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1, «Tendo cada país um regime político-criminal próprio os países subscritores da Convenção da CPLP não deixaram de ter em conta uma comum identidade de princípios e valores de defesa dos direitos humanos quando reciprocamente se obrigaram à extradição enquanto forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, de forma a combater de forma eficaz a criminalidade.

E no que respeita ao Brasil, que é hoje indiscutivelmente um país democrático, é desde logo a Constituição da República que no seu art.º 1.º garante a dignidade da pessoa humana, a independência dos poderes (legislativo, executivo e judiciário) (art.º 2.º), a regência das suas relações internacionais com prevalência dos direitos humanos (…) e a concessão de asilo político (art.º 4.º).

No art.º 5.º garante que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…) III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(…)

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

(…)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 Para além disso, o Brasil é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art.º 6.º desta Convenção e acolhido no art.º 20.º da CRP, como, de resto, explanou o acórdão recorrido, do direito à publicidade, direito ao contraditório, direito à igualdade de armas, direito a estar presente, direito ao silêncio e direito a julgamento em prazo razoável».

Daí se ter concluído, na decisão recorrida, pela inexistência desse perigo para a vida do recorrente, subsequente à concessão da extradição.

De outro lado, como se refere no acórdão deste STJ, de 30/10/2013, Proc. 86/13.8YREVR.S1, “A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação”.  E isto porque à dita Convenção “encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas”. Ou, como se refere no Ac. STJ de 22/4/2020, Proc. 499/18.9YRLSB.S1, “O princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores”.

 Improcede, pois, também este argumento invocado pelo recorrente.

 

 D) O recorrente, em Portugal, trabalha e organizou a sua nova vida e família?

É entendimento uniforme neste Supremo Tribunal de Justiça, que não constitui motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31/8, o facto do extraditando ter família (no caso, companheira e filha) a residir no nosso País.

Com efeito, como se refere no Ac. STJ de 11/1/2018, Proc. 1331/17.6YRLSB.S1, desta 3ª secção, “O afastamento do requerente da sua família por virtude da sua extradição não consubstancia - para efeitos do disposto no art. 8.º da CEDH - lesão ou prejuízo grave para o mesmo concretamente de grau superior àquele que aquela medida de cooperação normalmente implica. Por outro lado, não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão”. Em idêntico sentido aponta o Ac. STJ de 13/2/2019, Proc. 65/14.8YREVR.S2: ”A circunstância de o extraditando ter a sua vida, e da sua família, organizada em Portugal não obsta ao deferimento do pedido, dado que o respeito pela vida privada e familiar não é, naturalmente, um direito absoluto e cede perante as exigências de prestar contas à justiça, maxime quando estão em causa factos de elevada gravidade e o visado abandonou o território do país que solicita a sua extradição” (no mesmo sentido, cfr. Acs. STJ de 7/1/2016, Proc. n.º 3/15.0YRLSB.S1 ou de 23/4/2020, Proc. 498/18.0YRLSB.S1).

 Foi este o entendimento seguido no acórdão recorrido, que se subscreve, razão pela qual falece esta quarta e última questão, suscitada pelo recorrente.


 IV. Por tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes desta 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA, mantendo integralmente o douto acórdão recorrido.

b) Sem custas - artigo 73.º, nº 1 da Lei n.º 144/99, de 31/08.


Lisboa, 21 de Abril de 2021 (processado e revisto pelo relator, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP).


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

 Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Ana Maria Barata de Brito

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[1] Aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de Maio de 1989, ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 40, de 15 de Fevereiro de 1991.
[2] Tal Convenção foi igualmente ratificada pelo Decreto da Presidente da República Federativa do Brasil nº 7.935, de 19/2/2013, sendo certo que o Congresso Nacional havia já aprovado tal Convenção através do Decreto Legislativo nº 45 de 30/3/2009.