PRESCRIÇÃO DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Sumário

1 - A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena autónoma, de substituição, aplicada e executada em vez da pena de prisão, que tem, por isso, um prazo de prescrição que não se confunde com o desta, sendo o mesmo de 4 anos, nos termos do Artº 122 nº1 al. d) do C. Penal.
Este prazo conta-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, estando naturalmente sujeito - como todos os prazos de prescrição - às causas de suspensão e de interrupção, previstas nos Artsº 125 e 126, ambos do C. Penal.

2 - Aplicada uma pena de substituição, o prazo de prescrição da pena principal inicia-se com o trânsito em julgado do despacho que revoga essa pena de substituição e manda executar a pena principal, sendo certo, que, se nessa altura a pena de substituição já estiver prescrita, a pena principal terá de se considerar extinta.

3 - Desse modo, a pena de prisão determinada na sentença condenatória tem um prazo de prescrição que fica necessariamente suspenso por o arguido estar a cumprir a pena de substituição e só quando esta deixa de ser cumprida, devido à sua revogação, é que cessa a suspensão do prazo de prescrição da pena de prisão.

4 - Como a prescrição da pena se interrompe com a sua execução, nos termos do Artº 126 nº1 al. a) do C. Penal, independentemente da sua revogação ou extinção, o prazo de prescrição volta a correr logo que for completado o período de suspensão fixado.

5 - A prescrição da pena suspende-se, ao abrigo do disposto na al. a) do nº1 do Artº 125 do C. Penal, durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, como é o caso da pena da prisão que esteja suspensa na sua execução.
Nessa medida, se a extinção da pena não é automática, necessitando de ser declarada, como resulta do Artº 57 nº1 do C. Penal, o prazo de prescrição de uma pena de prisão suspensa na sua execução só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que procedeu à sua revogação e determinou a execução da pena principal.

Texto Integral




ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

Nos autos de processo comum colectivo nº 509/06.2TAABF, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 3, por decisão de 31/01/08, transitada em julgado em 03/03/08, foi o arguido (…), condenado por factos cometidos entre 03/09/01 e 19/11/02, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p.p., pelo Artº 205 nsº1 e 4 al. b) do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, sob a condição de, no prazo de ano, pagar toda a dívida fiscal de (…) (€64.782,48, acrescidos dos respectivos juros de mora e custas reclamados pela Administração Fiscal).

Na sequência de requerimento apresentado pelo arguido, em 21/10/09, foi prorrogado o período de suspensão da pena de prisão para quatros anos e nove meses.

Por despacho de 07/02/14, transitado em julgado, foi decidido, nos termos do Artº 55 do C. Penal, prorrogar por mais dois anos o período de suspensão da execução da pena de prisão, mediante o cumprimento dos seguintes deveres:
- No prazo de seis meses juntar os autos cópia certificada do registo de sociedade comercial, constituída para a gestão de unidades hoteleiras, bem como, cópias certificadas dos contratos de exploração dos hotéis por si referenciados, ou dos respectivos contratos de arrendamento;
- Efectuar o pagamento da quantia de € 30.000,00 até 31/12/14 à ofendida (…), comprovando-o nos autos;
- Efectuar o pagamento do remanescente de € 34.782,40 até 31/12/15, comprovando-o nos autos;
- Comunicar atempadamente aos autos qualquer alteração no que concerne à sua situação económica e financeira.

Por despacho de 04/07/16, foi determinada a prorrogação até 30/08/16 da obrigação de pagar à ofendida (…) a quantia de € 30.000,00.

Por decisão de 26/06/18, transitada em julgado, nos termos do Artº 56 nº1 al. a) do C. Penal, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena e o consequente cumprimento, pelo arguido, da pena de 4 anos e 9 meses de prisão.

Por despacho de 25/03/19, foi apreciado requerimento do arguido, no qual invocava, entre o mais, a prescrição da pena, entendendo-se que a mesma não estava prescrita, considerando-se que o poder jurisdicional se mostrava esgotado em relação ao mais invocado.

Tendo o arguido interposto recurso deste despacho, veio o mesmo a ser confirmado por esta Relação, por acórdão datado de 05/11/19.
Deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, para o caso de não ser admitido, recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
Não tendo sido admitidos qualquer um destes recursos, o arguido reclamou dessa não admissão para o STJ, a qual lhe foi indeferida em 10/02/20.
Inconformado, o arguido apresentou reclamação para a conferência deste indeferimento, que também lhe foi indeferida, em 21/02/20.
Ainda inconformado, apresentou o arguido um requerimento dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando a nulidade da decisão anterior, que foi indeferido, por despacho de 05/03/20.
Sempre inconformado, recorreu então o arguido para o Tribunal Constitucional, tendo esta instância, a 08/06/20, por decisão sumária, entendido não conhecer do objecto do recurso.
Dela reclamou o arguido para a conferência, proferindo o TC, em 13/07/20, acórdão em que indeferiu tal reclamação.
Tal não demoveu o arguido, que requereu então a reforma desse acórdão, pretensão que lhe foi indeferida, por aresto de 21/10/10.
Ainda assim, sempre inconformado, o arguido recorreu então para o plenário do TC, recurso que não lhe admitido por despacho de 24/11/20.

Entretanto, na 1ª instância, por despacho de 09/05/19, havia sido indeferida a pretensão do arguido no sentido de ser reaberta a audiência, ao abrigo do disposto no Artº 371-A do CPP.

Tendo, finalmente, os autos baixado à 1ª instância, após o périplo descrito juntos do tribunal superiores, veio o arguido requerer uma prorrogação do prazo não inferior a 30 dias com vista à concretização da escritura pública de compra e venda de um imóvel, alegando a existência de um acordo com o Ilustre Mandatário da assistente com vista ao ressarcimento integral do seu crédito, por via da expurgação da hipoteca que sobre o mesmo impendia.

Por despacho de 05/01/21, declarou o tribunal no sentido de nada mais haver a determinar, na medida em que o poder jurisdicional se mostrava esgotado, tendo em conta a decisão já proferida de revogação da suspensão da execução da pena, tendo sido ordenada a passagem de mandados de detenção e de condução ao estabelecimento prisional a fim do arguido cumprir a pena de prisão em que foi condenado.

Reagiu o arguido com o requerimento do seguinte teor (transcrição):

1 – Foi com surpresa e incredulidade que o Arguido constatou que foi emitido Mandado de Detenção no dia 12 de Fevereiro de 2021 [Doc.1 – Mandado de Detenção].
2 – No dia 14 de Dezembro de 2021 o Arguido apresentou o Requerimento com a Referência n.º 37454155 [Doc.2 – Requerimento de 14/12/2020], no qual informou os autos de que o Arguido e a Assistente estavam prestes a acordar um valor a liquidar para o distrate da Hipoteca Legal e, finalmente, ressarcir a Assistente.
3 – Esse acordo estava igualmente dependente de um acordo a alcançar no âmbito do Processo Executivo n.º 993/10.0TBPTM, no âmbito do qual foi registada uma penhora no imóvel do Arguido, a qual impedia a concretização da venda do referido imóvel e, consequentemente, do ressarcimento da Assistente.
4 – Para além dos ónus supra referidos, incidia ainda a Hipoteca Voluntária registada a favor da Instituição Bancária que concedeu o crédito à habitação. Pelo que facilmente se compreende que a venda do imóvel para o ressarcimento do crédito não era tarefa fácil, já que haveria que conciliar três credores, os quais quereriam, naturalmente, ver o seu crédito ressarcido na íntegra.
5 – Para além do incorreto juízo formulado aquando da revogação da suspensão da execução da pena de prisão – já que conciliar os três credores revelou-se uma tarefa hercúlea -, o Tribunal não se pronunciou sobre o Requerimento apresentado pelo Arguido no dia 14 de Dezembro de 2020.
6 – Ora, ainda que não estejamos perante a eventual prolação de Sentença, a verdade é que recaí sobre a Juiz um dever de pronúncia sobre as questões que sejam suscitadas perante esta, o que, no caso concreto, não sucedeu.
7 – Assim, salvo melhor entendimento, estamos perante uma verdadeira omissão de pronúncia, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 119.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Pelo que,
8 – Estando perante uma nulidade insanável, deverá o Mandado de Detenção ser dado sem efeito, remetendo-se os autos à Mm.ª Juiz para apreciação do Requerimento com a Referência n.º 37454155.
Caso assim não se entenda e por mera cautela de patrocínio,
9 – Dispõe o artigo 258.º, n .º 1, alínea a), do Código de Processo Penal que os Mandados de Detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade, a assinatura da autoridade judiciária competente.
10 – Ao analisar o Mandado de Detenção junto aos autos, no mesmo não consta qualquer assinatura da Mm.ª Juiz que ordenou a emissão do Mandado de Detenção e, consequentemente, o mesmo é nulo, não produzindo quaisquer efeitos..
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exª doutamente suprirá deve(m):
I - Ser relevada a arguida nulidade de omissão e pronúncia e, consequentemente, ser anulado todo o processado posterior à apontada nulidade;
II - Os autos ser remetidos à MM.ª Juiz para apreciação do requerimento apresentado pelo arguido no dia 14 de Dezembro de 2020; ou, caso V. Exª assim não o entenda,
III – Ser declarada a nulidade do mandado de detenção emitido no dia 12 de Fevereiro de 2021, por preterição de formalidades impostas pelo artigo 258.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Penal.

Sobre este requerimento incidiu o despacho que gera o presente recurso, datado de 22/02/21, e que reza do seguinte modo (transcrição):
Por requerimento de 19.02.2021, vem o Arguido invocar, em síntese, que:
– No dia 14 de Dezembro de 2020, o Arguido apresentou Requerimento no qual informou os autos de que o Arguido e a Assistente estavam prestes a acordar um valor a liquidar para o distrate da Hipoteca Legal e, consequentemente, do ressarcimento da Assistente;
– Para além do incorreto juízo formulado aquando da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o Tribunal não se pronunciou sobre o Requerimento apresentado pelo Arguido no dia 14 de Dezembro de 2020, pelo que estamos perante uma verdadeira omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 119.º e 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal;
– Estando perante uma nulidade insanável, deverá o Mandado de Detenção ser dado sem efeito;
– Não consta do Mandado de Detenção junto aos autos qualquer assinatura da Mm. ª Juiz e, consequentemente, o mesmo é nulo, não produzindo quaisquer efeitos.
*
Cumpre apreciar e decidir.
No invocado requerimento apresentado em 14.12.2020, veio o Arguido informar que já conseguiu contactar o Ilustre Mandatário da Assistente tendo sido possível alcançar um acordo quanto ao valor a liquidar com vista à expurgação da Hipoteca Legal e requer a prorrogação do prazo por período não inferior a 30 dias para a concretização da escritura pública de compra e venda com vista ao ressarcimento integral do crédito da Assistente.
Nessa sequência, foi proferido despacho em 05.01.2021, no qual se consigna ter-se tomado conhecimento da informação prestada. Quanto à requerida prorrogação do prazo, colhe-se do teor do mesmo despacho que o Tribunal pronunciou-se no sentido de que “Não obstante os esforços agora envidados pelo Arguido, nada mais há a determinar quanto ao requerido, uma vez que o Tribunal já proferiu decisão que revogou a suspensão da execução da pena aplicada, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional nesta parte.”
No que tange ao invocado “incorreto juízo formulado aquando da revogação da suspensão da execução da pena de prisão” sempre se dirá que cabia ao Arguido invocá-lo em sede de recurso a interpor da respectiva decisão. Tendo sido notificado da mesma em 20.02.2019 e não tendo recorrido, a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido transitou em julgado há muito.
Aliás, disso se deu nota na decisão proferida por este Tribunal em 25.03.2019 onde se pronuncia sobre a então invocada prescrição da pena.
Assim e encontrando-se a decisão de revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido transitada em julgado, há quase dois anos, não havia qualquer prazo a conceder ou a prorrogar quanto aos acordos com vista ao ressarcimento da Assistente, pois que, há muito que decorreram os prazos concedidos pelo Tribunal para o efeito.
Acresce que, tendo sido interposto recurso da decisão que julgou não prescrita a pena, foi o mesmo julgado improcedente, encontrando-se tal questão definitivamente decidida, pelo que cabia apenas a este Tribunal emitir os devidos mandados de detenção do Arguido.
Julga-se, deste modo, improcedente, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
No mais e quanto aos Mandados de Detenção, encontram-se os mesmos assinados manualmente, não se verificando também qualquer nulidade nesta parte.
Notifique

B – Recurso

Deste despacho recorre agora o arguido, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

I – Não se pode perceber o “desprezo” que se tem votado a este arguido que, conforme se pode ver pela data inicial do processo, tem a sua vida “em suspenso” desde 2006, isto é, por mais de 15 anos.
II – Os Despachos judiciais, que confluem na decisão de 19 de Fevereiro de 2021 de emissão de mandado de detenção, com vista à condução do Arguido (…), ao Estabelecimento Prisional respectivo, para cumprimento de pena de prisão efectiva de 4 anos e 9 meses, passados 13 anos sobre o trânsito em julgado e decisão por pena alternativa ou substitutiva de SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO, configura uma ILEGALIDADE e, a concretizar-se, uma PRISÃO ILEGAL, a exigir indemnização e soltura imediata do arguido.
III – Os Despachos judiciais que, conjugadamente, ordenam o cumprimento de prisão efectiva , é justificadora, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 408.º, n.º 2, alínea c), do CPP, da presente APELAÇÃO, com subida imediata, e efeitos suspensivos que, no caso, deverão paralisar o cumprimento do MANDADO DE DETENÇÃO, sob pena de, a posteriori, ter de ser mobilizado o HABEAS CORPUS respectivo.
IV – Para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.os 1, 2, alíneas a) a c), do CPP, dir-se-á que os despachos judiciais, violam os artigos 40.º, n.º 1, 50.º, n.os 1 e 5, 71.º, n.º 2, 112.º, n.os 1, alínea c), e 2, e 125.º, n.º 1, alínea a), 126.º, n.º 1, alínea a), do CP; e artigos 113.º, n.os 10 e 11, 371.º e 371.º-A, do CPP; e artigos 27.º, n.º 5, 29.º, n.º 5, 30.º, n.º 3, e 32.º, n.os 1, 2 e 5, da CRP 1976; e, ainda, a Jurisprudência “obrigatória” do STJ, n.º 5/2009, publicada no Diário da República, I.ª Série, de 23-11-2009. Na verdade,
V – o Trânsito em julgado da sua condenação, segundo o Tribunal, ocorreu 03/03/2008, isto é, há cerca de 13 anos.
VI – A pena criminal em que foi condenado, pelo cometimento do crime de abuso de confiança, foi de 4 anos e 9 meses de prisão efectiva, cuja execução foi suspensa.
VII – Em 20/02/2019, o Tribunal, por sua exclusiva iniciativa, sem qualquer audição presencial do Arguido, decidiu, unilateralmente, revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o Arguido fora condenado.
VIII – Em 2020, o Arguido apresentou vários requerimentos, quer informando o Tribunal de que estava a diligenciar a venda da sua casa de moradia para cumprir os pressupostos que levaram à suspensão da execução e cumprimento da pena de prisão, quer solicitando, nos termos processuais admitidos, a re-abertura do processo.
IX – Verifica-se que, quer na redacção vigente à data da condenação (e que resultava do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março) [artigo 50.º, n.º 5, do CP: «5 - O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão »], quer, presentemente, o artigo 50.º, n.º 5, estipula um prazo entre «um e cinco anos».
X – Desde o momento do trânsito em julgado, até à revogação, a suspensão da execução logrou estar operativa durante 11 anos.
XII – Haverá que notar que o prazo de prescrição das penas é, no caso, por força do artigo 112.º, n.os 1, alínea c), e 2, do CP, de 10 anos e começa a contar-se a partir do trânsito em julgado.
XIII – O artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do CP, refere que a prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: «a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;». Ora,
XIV – Harmonizando o artigo 50.º, n.os 1 e 5, do CP, que nos refere que a suspensão da execução da pena de prisão apenas pode durar de 1 a 5 anos de prisão e é exclusivamente aplicável a penas até 5 anos, tal somente pode significar que a sua revogação somente pode ocorrer DENTRO DO PERÍODO MÁXIMO DE SUSPENSÃO (os 5 anos), pois, de outro modo, já seria ilegal.
XV – Sob pena de violação do espírito do legislador, ao criar o instituto da suspensão da pena de prisão (com duração até 5 anos), por um tempo entre 1 a 5 anos, não pode, como ocorreu nos Autos, o mesmo ser RENOVADO e estendido, de MODO ILEGAL (violando o artigo 50.º, n.º 5, do CP), até 2019!
XVI – Verificando-se a ultrapassagem do período máximo dos cinco anos, tenha ou não cumprido os pressupostos da SUSPENSÃO, o Arguido não poderia, agora, ser alvo de uma REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO e CONDUÇÃO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL para cumprimento da pena, visto que tal PRISÃO e DETENÇÃO são INCONSTITUCIONAIS e ILEGAIS.
XVII- Não se percebe como é que o Tribunal entende que pode, em processos urgentes, estar MESES A FIO sem «dar atenção» aos requerimentos do Arguido que, NOTE-SE, foi alvo de um ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
XVIII – Afigura-se um IMPERATIVO DE JUSTIÇA retirar as consequências de um grave ERRO JUDICIÁRIO que pode, se o Arguido for detido e conduzido a EP, ser gravoso para a sua saúde ou vida. ,
XIX – Todo o período de SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO, que medeia entre 2008 e 2019 (11 anos), não pode ser visto como sendo uma CAUSA DE SUPENSÃO, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do CP, onde se refere: «a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; ». Pois,
XX– Tudo está em saber se a «EXECUÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO», de 2008 a 2019, não é uma forma de cumprimento da pena principal «pela MÃO DA PENA SUBSTITUTIVA».
XXI – Assim sendo, como julgamos que é de meridiana e fácil compreensão, tal significa que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 122.º, n.os 1, alínea c), e 2, do CP, a PENA DE PRISÃO DE 4 ANOS E 9 MESES JÁ PRESCREVEU, pois, desde o período de 2008 a 2019, lograram passar 11 anos; e, ainda, desde 2008 a 2021, à presente data, lograram passar 13 anos.
XXII – A detenção ou a prisão fora de qualquer dos contextos, constitucional e legalmente admissíveis, gera, para o Estado português, um dever de indemnizar, como o dita o artigo 27.º, n.º 5, da CRP 1976, sendo tal responsabilidade civil extracontratual, por mor da função jurisdicional, edificada nos artigos 2.º a 6.º, 12.º a 14.º, da Lei n.º 67/2007, de 31-12, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17-07.
XXIII – Como se disse, o legislador prevê, respectivamente, nos artigos 220.º e 221.º, do CPP, o habeas corpus em virtude de detenção ilegal, e, nos artigos 222.º a 223.º, do CPP, o habeas corpus em virtude de prisão ilegal.
XXIV – Não se prevê qualquer expediente processual penal expedito e preventivo, de tal modo que, integrativamente, por analogia, aqui, haverá que lançar mão do «espírito e regime» de tais institutos, para lograr, aqui, paralisar os efeitos nocivos da implementação do MANDADO DE DETENÇÃO emitido, ainda que, continuasse a frisar, SEM ASSINATURA e de modo PROCESSUALMENTE INCORRECTO e NULO, ex vi artigos 119.º e 120.º, do CPP.
XXV – É a vida de uma pessoa, concreta, que merece o direito ao reconhecimento da sua igual dignidade humana, apesar do crime cometido e já «pago à sociedade», sem qualquer outra condenação posterior, devidamente integrado e arrependido dos factos; devidamente já expurgada a dívida, mediante venda da sua própria casa de morada de família.
XXVI – No Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 15/2009, DR, I.ª Série-A, de 23 de Novembro de 2009 (obrigatória para o Juiz “a quo”, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, e 6.º-C, do EMJ e artigo 4.º e 5.º, da LOSJ), se escreveu: «A aplicação do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.».
XXVII – Ao considerar, automaticamente, a “conversão” da pena SUBSTITUTIVA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO em PENA EFECTIVA de PRISÃO por 4 anos e 9 meses, passados mais de 15 anos sobre o início do processo, o Tribunal violou o artigo 30.º, n.º 3, da CRP 1976, e, eventualmente, ao já ter cumprido a pena (pela via substitutiva), o princípio ne bis in idem, posto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP 1976.
XXVIII – Os princípios da culpa, da proibição de excesso, do contraditório, da não discriminação, do Estado de Direito Democrático (confiança e segurança jurídica) e da dignidade da pessoa humana (todos com assento constitucional e que, por pudor, nos dispensamos de elencar), impedem que o Arguido seja definitivamente condenado e logre cumprir a pena de prisão sem que tenha SIDO OUVIDO e por isso a intervenção do STJ n.º 15/2009, bem como muitos outros acórdãos, de onde se destacam o do TRP de 17/09/2008, TRC de 27/02/2008, TRL de 06/02/2008, TRP de 07/01/2009, TRG de 24/09/2018, todos indicados junto à anotação do artigo 371.º-A, do CPP, no site da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa.
XXIX – Não obstante a M.ma Juiz “a quo” alegar que foi proferido Despacho, no dia 5 de Janeiro de 2021, pelo qual se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo Arguido no Requerimento com a Referência n.º 37454155, apresentado no dia 14 de Dezembro de 2020, a verdade é que o Arguido ou a sua Defensora nunca foram notificados de qualquer acto judicial.
XXX – O artigo 113.º, n.os 10 e 11, do Código de Processo Penal dispõem que «as notificações do arguido (…) podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado» e que «as notificações ao advogado ou ao defensor nomeado (…) são feitas por via eletrónica».
XXXI – Até à presente data a ora Signatária não foi notificada do Despacho que, alegadamente, foi proferido no dia 5 de Janeiro de 2021.
XXXII – Nesse sentido, ainda que se consigne que tal omissão de notificação não é imputável à M.ma Juiz “a quo”, a verdade é que «os erros e omissões referentes a notificações da secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes», conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 873/13.3TAABF.E1, de 03/12/2019, já que isso poderia envolver uma diminuição ou encurtamento das garantias de defesa, não compatíveis com o artigo 32.º, n.º 1, da CRP 1976.
XXXIII – Nesse sentido, vide igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 88/16.2PASTS-A.S1 de 30/11/2017:
«Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Ao erro ou omissão referentes a notificações da secretaria judicial são de equiparar actos equívocos, ou de dúbia interpretação, e que possam afetar negativamente direitos dos seus destinatários, desde que a interpretação lesiva que deles possa ser feita, aferido pelo standard interpretativo do destinatário normal - art, 236.°, n.º 1, do CC - possa ser acolhida.
Na dúvida deve entender-se que a parte não pode ser prejudicada por actos praticados pela secretaria judicial, como estatui o art. 157,°, n.º 6, do CPC vigente e preceituava identicamente, o anterior n.º 6 do artº 161.° do CPC. Esta norma constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo.».
XXXIV – O Tribunal “a quo”, uma vez remetidos os Autos, no contexto da REVOGAÇÃO da SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO DE 4 ANOS E 9 MESES, deveria, em audiência expressa, mormente por ter existido sucessão de lei penal com capacidade de influenciar a medida concreta da pena, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 371.º e/ou 371.º-A, do CPP, ter procedido à avaliação, quer do eventual cumprimento (preclusão) da pena de suspensão (sendo irrelevante o pressuposto económico) por ter atingido o prazo máximo de cinco anos, quer à verificação da impossibilidade de cumprimento da pena PRINCIPAL de prisão por verificação de PRESCRIÇÃO DA PENA de 10 anos, visto que o prazo de PRESCRIÇÃO NÃO SE SUSPENDEU por força da «SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO», isto é, em virtude da PENA DE SUBSTITUIÇÃO da pena PRINCIPAL, já que, em rigor, ela é, em si mesma, CUMPRIMENTO DE PENA. E,
XXXV – Ao não tê-lo feito adoptou uma decisão ilegal, quer porque viola normas adjectivas ligadas à notificação dos actos e que são imprescindíveis para a existência do contraditório e não diminuição das garantias de defesa, quer pelo facto de que a “RECONVERSÃO” da PENA DE SUBSTITUIÇÃO em PENA PRINCIPAL não é admissível ou operável de MODO AUTOMÁTICO já que tal seria, em rigor, admitir perda de direitos por efeito automático de uma pena, o que é afastado pelo artigo 30.º, n.º 3, da CRP 1976.
XXXVI– Tendo sido esgotado o prazo máximo da pena de suspensão, tal significa que, com isso, se precludiria, quer a ilegal renovação operada, quer a possibilidade de transmutação para cumprimento da pena principal, atento o longo prazo (de prescrição de 10 anos já) verificado, por expressa ofensa aos princípios do Estado de Direito, igualdade e não discriminação criminal, proibição de excesso, plenitude das garantias de defesa, ne bis in idem, proibição de automaticidade na perda de direitos civis, políticos e processuais, ex vi artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.os 2 e 3, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 27.º, 29.º, n.º 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2, 4 e 5, da CRP 1976.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE:
I – A ADMISSÃO DA PRESENTE APELAÇÃO, COM EFEITO SUSPENSIVO, REVOGANDO-SE IMEDIATAMENTE O MANDADO DE DETENÇÃO EMITIDO EM 19 DE FEVEREIRO DE 2021;
II – CONHECIMENTO DO ERRO JUDICIÁRIO QUE ENVOLVE VIOLAÇÃO DE LEI, QUER AO NÍVEL DA COMPREENSÃO DA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA À MANDATÁRIA DO ARGUIDO, QUER DE EXISTIR MANDADO DE DETENÇÃO ILEGAL E NÃO ASSINADO, DIGITAL OU MANUALMENTE;
III – DECLARAR-SE EXTINTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ARGUIDO CONDENADO E AQUI REQUERENTE;
IV – COMUNICAR-SE, AO COMANDANTE DA PSP, ENCARREGUE DO MANDADO DE DETENÇÃO, RELATIVAMENTE AO ARGUIDO, DA NECESSIDADE DE O SUSTER, ATÉ DECISÃO DEFINITIVA E ACÓRDÃO DO TRE.
V – CONHECEREM-SE DAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE INDICADAS E DA EXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STJ, COM AS NECESSÁRIAS IMPLICAÇÕES, PROCESSUAIS, DISCIPLINARES E OUTRAS, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO, JUNTO DO TRE DOUTA E PERTINENTEMENTE AVALIARÁ.
C – Resposta ao Recurso

O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso manifestando-se pela sua improcedência, apesar de não ter apresentado conclusões.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela improcedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, foi apresentada resposta pelo arguido, reafirmando os seus argumentos.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, impostas pelos Artsº 410 e 379 do CPP.
O objecto do recurso - mau grado as diversas questões que o recorrente, de forma confusa, parece querer lançar para a discussão - cinge-se à matéria de saber se está, ou não, prescrita, a pena de prisão suspensa na sua execução em que foi condenado nos autos.

B – Apreciação

Importa aferir da bondade do recurso.

B.1. Da prescrição da pena

Invoca o recorrente a prescrição, seja da pena principal, seja da pena de substituição, por já terem decorrido os respectivos prazos.
Atenta a cronologia dos autos que acima se descreveu, cabe dizer o seguinte:
A suspensão da execução da pena de prisão é, como se sabe, uma pena autónoma, de substituição, aplicada e executada em vez da pena de prisão, que tem, por isso, um prazo de prescrição que não se confunde com o desta, sendo o mesmo de 4 anos, nos termos do Artº 122 nº1 al. d) do C. Penal.
Este prazo conta-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, estando naturalmente sujeito - como todos os prazos de prescrição - às causas de suspensão e de interrupção, previstas nos Artsº 125 e 126, ambos do C. Penal.
Aplicada uma pena de substituição, o prazo de prescrição da pena principal inicia-se com o trânsito em julgado do despacho que revoga essa pena de substituição e manda executar a pena principal, sendo certo, que, se nessa altura a pena de substituição já estiver prescrita, a pena principal terá de se considerar extinta.
Desse modo, a pena de prisão determinada na sentença condenatória tem um prazo de prescrição que fica necessariamente suspenso por o arguido estar a cumprir a pena de substituição e só quando esta deixa de ser cumprida, devido à sua revogação, é que cessa a suspensão do prazo de prescrição da pena de prisão.
Como a prescrição da pena se interrompe com a sua execução, nos termos do Artº 126 nº1 al. a) do C. Penal, independentemente da sua revogação ou extinção, o prazo de prescrição volta a correr logo que for completado o período de suspensão fixado.
É também amplamente sabido que a prescrição da pena se suspende, ao abrigo do disposto na al. a) do nº1 do Artº 125 do C. Penal, durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, como é o caso da pena da prisão que esteja suspensa na sua execução.
Nessa medida, se a extinção da pena não é automática, necessitando de ser declarada, como resulta do Artº 57 nº1 do C. Penal, o prazo de prescrição de uma pena de prisão suspensa na sua execução só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que procedeu à sua revogação e determinou a execução da pena principal.
Cotejando estas considerações gerais com o caso dos autos, observa-se que o ora recorrente foi condenado, por decisão transitada em julgado em 03/03/08, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p.p., pelo Artº 205 nsº1 e 4 al. b) do C. Penal, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, sob condição de, no prazo de 1 ano, pagar toda a dívida fiscal de (…) (€ 64 782,48, acrescidos dos respectivos juros de mora e custas reclamados pela Administração Fiscal).
O período de suspensão, veio, a pedido do arguido, a ser prorrogado, para 4 anos e 9 meses e depois, por mais 2 anos, e ainda por mais 1 ano, sempre por decisões transitadas em julgado, com um período total de suspensão de 7 anos e 9 meses, que terminou em 03/12/15.
Em 26/06/18, foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da referida pena, o qual, também ele, transitou em julgado.
É, pois, evidente, que entre o fim da suspensão da execução da pena de prisão, ocorrido em 03/12/15, e a data da respectiva revogação, lavrada em 26/06/18, não decorreu o prazo prescricional de 4 anos a que supra se aludiu, pelo que a pena de substituição não se mostra prescrita.
O mesmo sucede com a pena principal – pena de prisão – já que, tendo ocorrido em 03/12/15 a revogação da suspensão da execução da pena, sendo possível, a partir de tal data, a consequente execução da pena de prisão, constata-se que ainda não se mostra percorrido o prazo máximo de prescrição dessa pena: 10 anos + 5 anos (metade) + 7 anos e 9 meses (período de suspensão da execução da pena).
A idêntica conclusão se chegaria, aliás, se por mera hipótese de raciocínio, não se considerasse o período em suspensão da execução da pena, porquanto, in casu, a prescrição da pena, com um prazo de 15 anos (10 + 5), apenas ocorreria em 03/03/23.
Todas as demais questões que o recorrente atravessa no seu recurso, sobrepostas umas às outras, sem ordenação sistemática ou lógica jurídica, não têm, com o devido respeito, qualquer cabimento.
Como resulta do que atrás se escreveu, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena transitou em julgado há anos, estando, por isso, há muito esgotado o poder jurisdicional para se apreciar o que quer que seja sobre o mesmo.
Por outro lado, não pode agora o arguido vir invocar a extinção da suspensão da execução da pena de prisão, por ter atingido o limite previsto no Artº 50 do C. Penal, quando foi o próprio arguido que requereu sucessivas prorrogações do respectivo prazo, delas tendo aproveitado de forma evidente e manifesta, assistindo assim inteira razão ao Ilustre Magistrado do MP junto desta Relação quando alude à desfaçatez com que, passados todos estes anos sem cumprir a condição de que estava dependente a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, ainda se indigna com o tratamento que lhe tem sido dado pelos tribunais….
As alegadas inconstitucionalidades – que o arguido não concretiza – já foram, profusamente, tratadas pelo Tribunal Constitucional, em sucessivas decisões, que foram negando, consecutivamente, qualquer razão ao ora recorrente.
A questão relacionada com a não notificação do despacho de 05/01/21 já se mostra ultrapassada, tendo em conta que, entretanto, tal notificação já foi efectuada, sem prejuízo de se dizer que esse vício era inócuo para a sorte dos autos, tendo em conta que no dito despacho nada foi ordenado.
Os mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão foram, de imediato, assim que foi admito o presente recurso, recolhidos, sendo certo que, ao contrário do invoca o recorrente, os mesmos se mostravam assinados manualmente.
Por fim, o documento junto pelo arguido e alusivo ao levantamento da hipoteca sobre o imóvel – o que poderá permitir o pagamento do crédito devido à assistente – extravasa, manifestamente, o âmbito desta instância recursiva, devendo, se for caso disso, ser apreciado pela instância sindicada.
Nada mais se nos oferece dizer, atenta a evidente e manifesta improcedência do recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o mesmo foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
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Évora, 08 de Junho de 2021
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
(Assinaturas digitais)