PRAZO PROCESSUAL
PRAZO SUPLEMENTAR
CONTAGEM DO PRAZO
Sumário

I – Para o cômputo do prazo de complacência previsto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, não são considerados dias úteis aqueles em que os tribunais estiverem encerrados e isso acontecerá aos sábados, aos domingos e nos dias feriados, quer se trate de feriados obrigatórios, quer se trate de feriados facultativos;
II – Nos termos estatuídos no artigo 122.º, n.º 3, da “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas” aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, a observância dos feriados municipais resulta da lei e não depende de uma qualquer decisão do Conselho de Ministros e, muito menos, de uma decisão da câmara municipal.

Texto Integral

Processo n.º 2374/20.8T8PRT-A.P1
(Embargos de executado)
Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto (J4)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório
Em 26.06.2020, “B…, L.DA” veio, por apenso aos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que, sob o n.º 2374/20.8T8PRT, correm termos pelo Juízo de Execução do Porto, em que figura como executada, e em que é exequente “C…”, deduzir oposição, por embargos, à execução, alegando que à exequente falece legitimidade para instaurar a presente execução, porquanto não foi notificada da alegada cessão de créditos (da “D…, S.A.” a favor da exequente) e no documento designado por “Cessões de Créditos” e anexos não consta a cessão de crédito aqui em causa; alega, ainda, a inexistência da obrigação exequenda e a inexistência/ineficácia do título executivo.
Conclui pedindo que seja julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade, «com as legais consequências» ou, caso assim não se entenda, que seja julgada procedente a oposição deduzida e, consequentemente, extinta a execução.
Por despacho proferido em 06.07.2020, foram os embargos, liminarmente, indeferidos porque deduzidos fora do prazo legalmente fixado para o efeito.
Não se conformou a embargante com essa decisão e dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões (transcrição integral):
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação (com subida imediata, nos próprios autos de embargos e com efeito devolutivo).
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Como, facilmente, se percebe pelas conclusões formuladas pela recorrente, a questão colocada à apreciação e decisão deste tribunal de recurso consiste, simplesmente, em saber se os embargos foram tempestivamente deduzidos, o que passa por apurar se o dia 24 de Junho deve ser, como foi, considerado dia útil para efeitos da prática de acto processual.

II – Fundamentação
1. Fundamentos de facto
A decisão recorrida é do seguinte teor (reprodução integral):
«Como resulta dos autos, foi apresentada pela sociedade executada oposição à execução pelos presentes embargos (Apenso A).
Conforme vem sendo entendido, os fundamentos de oposição à execução só podem ser aqueles que estão previstos na lei, consoante a natureza do título executivo (cfr. os arts. 729.º a 731.º do CPC).
Por sua vez, o prazo para a apresentação dos embargos de executado é de 20 dias a contar da citação, nos termos do disposto no art.º 728.º, n.º 1, do CPC.
Como resulta dos autos, foi apresentada pela executada oposição à execução/embargos, o que sucedeu no dia 26/06/2020.
Todavia, a citação postal (pessoal) da executada ocorreu no dia 25/03/2020, como informou o Sr. AE e consta do A/R junto aos autos e dos demais elementos juntos na execução, sendo de considerar válida e relevante tal citação postal (arts. 228.º, n.ºs 1 e 2, 230.º, n.º 1, e 246.º, n.º 1, do CPC).
Em resultado da pandemia resultante da COVID-19, os prazos do processo executivo ficaram entretanto suspensos, por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, bem como da Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, o que sucedeu desde 09/03/2020, regime de suspensão que vigorou até 02/06/2020, face à entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29/05, o que ocorreu no dia 03/06/2020, retomando assim os prazos suspensos o seu curso normal a partir do citado dia 03/06/2020 (inclusive).
O decurso do citado prazo perentório fixado extinguiu o direito de praticar o ato.
Assim, é de considerar que a presente oposição à execução foi deduzida fora do prazo legal, sendo que certo que tal prazo (normal) de 20 dias terminou no dia 22/06/2020, sendo ainda acrescido do prazo suplementar de 3 dias, que também já decorreu até 25/06/2020.
O ato em causa também não foi por si praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (até 25/06/2020), pelo que não se aplica aqui o disposto no art.º 139.º, n.º 5, do CPC, sendo irrelevante em relação a si a multa paga.
A presente oposição à execução foi assim apresentada de forma inválida, sendo de considerar intempestiva, irrelevante e ilegal, ficando perdido o direito de praticar tal ato.
Não tem, pois, cabimento legal a presente oposição à execução, impondo-se a sua imediata rejeição.
Decisão.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 732.º, n.º 1, al. a), do CPC, indefiro liminarmente a oposição à execução apresentada pelos presentes embargos de executado, com a sua consequente extinção, determinando-se o oportuno arquivamento destes.»
Embora não estejam discriminados, do texto da decisão decorre que o tribunal deu por assentes os seguintes factos com relevância para a decisão:
- a executada/embargante foi, pessoalmente, citada, no processo de execução, por carta registada com aviso de recepção, em 25.03.2020;
- nessa data, os prazos para a prática de actos processuais estavam suspensos (Lei n.º 1-A/2020, de 19/03) e o seu curso normal foi retomado a 03.06.2020 (inclusive);
- a oposição, por embargos, à execução foi deduzida em 26.06.2020;
- a embargante efectuou o pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, al. c), do CPC.

2. Fundamentos de direito
A oposição, por embargos, à execução é deduzida no prazo de 20 dias, por regra, a contar da citação do executado (artigo 728.º, n.º 1, do CPC).
Trata-se de um prazo peremptório, uma vez que, se for excedido, fica precludido o direito de praticar o acto, sendo os embagados que forem deduzidos fora do prazo liminarmente indeferidos (artigos 139.º, n.º 3, e 732.º, n.º 1, al. a), do CPC).
Importa, ainda, ter em consideração a regra da continuidade dos prazos, que implica, não só que estes sejam contados seguidamente (incluindo sábados, domingos e dias feriados), suspendendo-se, apenas, nas férias judiciais, mas também que o dies a quo de um prazo para a prática de acto processual pode coincidir com um sábado, um domingo ou um feriado (artigo 138.º, n.º 1, do CPC.). No entanto, se o termo do prazo coincidir com um desses dias, transfere-se para o dia seguinte (n.º 2 do mesmo artigo).
Acontece que, em 2020, vivíamos uma situação excepcional resultante da pandemia do COVID-19 e, como se refere na decisão recorrida, na data em que a executada foi citada (25.03.2020) os prazos processuais estavam suspensos (cfr. Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março) e o seu curso normal foi retomado, apenas, a partir de 03.06.2020 (Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio).
Assim, o termo do prazo para a dedução dos embargos ocorreu no dia 22.06.2020.
Até aqui, não existe divergência alguma. É na contagem do prazo de complacência previsto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC que a irresignação da recorrente se manifesta, pois entende que o dia 24 de Junho - feriado municipal no concelho do Porto – não pode ser tido em consideração nessa contagem, pelo que, com pagamento de multa, poderia deduzir os embargos até ao dia 26 de Junho, como fez.
Diversamente, na decisão recorrida considerou-se que, já com o prazo de complacência, o acto teria de ser praticado até ao dia 25 de Junho e, no despacho em que admitiu o recurso, o Sr. Juiz do tribunal a quo sustenta, longa e doutamente, a sua decisão, argumentando:
«Por outro lado, quanto à invocada questão do feriado municipal de S. João - dia 24 de Junho - que habitualmente se comemora nesta cidade do Porto, com o devido respeito pela posição assumida no recurso, importa dizer que tal dia/feriado municipal foi já considerado na decisão proferida.
Ora, como resulta da lei, o citado dia 24/06 - dia de S. João – não se trata de um feriado obrigatório. Está antes assinalado no calendário (e em qualquer agenda) como dia útil – correspondendo neste ano de 2020 a uma quarta-feira - e assim foi tido em conta na decisão de 06/07/2020.
No passado dia 24/06/2020 houve em Portugal publicação do Diário da República e houve distribuição do correio, sendo certo que o ato processual a praticar pela parte nestes autos devia ser executado por via eletrónica, inexistindo qualquer motivo de impedimento da prática do ato por tal via/remessa eletrónica.
O dia 24/06 – dia de S. João – vem sendo tratado como um feriado facultativo (municipal), que é observado na cidade do Porto.
Ora, os feriados obrigatórios e facultativos estão expressamente previstos na lei – cfr. os arts. atuais 208.º e 209.º do Código do Trabalho, bem como os arts. 168.º e 169.º do Novo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/08, de 11/09 – cfr. também os anteriores DL n.º 874/76, de 28/12, e o DL n.º 335/77, de 13/08.
Como diz o n.º 1 do citado art.º 209.º do Cód. do Trabalho, são feriados facultativos a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
Como refere o n.º 2 de tal art.º 209.º, em substituição de qualquer dos feriados referidos no n.º 1, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
Ao contrário dos obrigatórios, os feriados facultativos (a terça-feira de carnaval e o feriado municipal) só são observados se existir uma decisão do Governo Português ou da respetiva Câmara Municipal nesse sentido, e não sequer comunicados pelo Governo Português às instituições da União Europeia.
Neste ano de 2020, por força da pandemia decorrente da doença Covid-19, foram até cancelados pela Câmara Municipal … os festejos oficiais de S. João nesta cidade do Porto, como, entre o mais, se retira dos Despachos 141020/2020/CMP e 237325/2020/CMP.
Cremos que para os efeitos do art.º 139.º, n.º 5, do CPC, apenas não serão dias úteis os sábados, domingos e feriados legalmente obrigatórios (nacionais), ficando excluídos de tal regime os feriados meramente facultativos/dia não laboral num determinado município/freguesia.
O prazo suplementar/de tolerância de 3 dias previsto no art.º 139.º, n.º 5, do CPC, é já um prazo excecional, que constitui uma mera tolerância e não uma extensão do prazo legal/normal.
Quando o último dia do prazo for feriado municipal ou existir tolerância de ponto, a tutela da parte já resulta do disposto no art.º 138.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.
No âmbito da contagem do prazo para deduzir oposição à execução/embargos de executado, os feriados municipais (facultativos) terão apenas eventual relevância para os efeitos do art.º 138.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, pois, caso o feriado municipal coincida com o último dia do prazo, permite-se a prática do ato no primeiro dia útil seguinte – cfr. também o art.º 60.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, bem como o art.º 72.º, n.º 1, als. b) e c), do CPA.
Tal como sucede com outro feriado indicado na lei como facultativo – a terça-feira de Carnaval – em que normalmente é concedida tolerância de ponto pelo Governo e pelas Câmaras Municipais, na contagem do prazo perentório para impugnação/oposição tal dia tem sido considerado dia útil – cfr. o Ac. do STJ n.º 8/96, de 10/10/96, in BMJ 460, 156, e no DR-Is-A, de 02/11/96, bem como o Ac. do TRP de 08/11/2006, no processo n.º 3882-06, sendo relator o Sr. Des. Dr. António Gama, além do Ac. do TRP de 09/01/08, no processo n.º 0716685, sendo relator o Sr. Des. Dr. Joaquim Gomes, acessíveis em dgsi.pt.
Considerando o disposto no art.º 138.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, os Tribunais consideram-se encerrados quando for concedida tolerância de ponto, mas só e apenas quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os Tribunais estiverem encerrados, caso em que transfere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Como já decidido no douto Ac. do TRG de 31/10/2019, no processo n.º 4778/15.9T8VNF-B.G1, sendo relator o Sr. Des. Dr. Alcides Rodrigues, acessível em dgsi.pt/jtrg., na contagem dos três dias úteis de multa do art.º 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, não se contabilizam os sábados, domingos, dias feriados ou o dia em que tenha sido concedida tolerância de ponto, desde que, neste último caso, este coincida com o último desses três dias úteis, pois só nessa situação se justifica que o termo do prazo adicional ou suplementar se suspenda e se transfira para o primeiro dia útil seguinte.
Como já acima referido, o passado dia 24/06/2020 não coincidiu com o último dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo perentório que a parte dispunha para embargar (era antes o 2.º dia).
A meu ver e para os citados efeitos da contagem do prazo para oposição/embargos/impugnação da execução, o regime seguido para a terça-feira de Carnaval deverá ser idêntico ao regime do feriado municipal, caso este seja um dia útil, pois ambos são considerados legalmente feriados facultativos, impondo-se uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
O próprio legislador faz a distinção entre feriados nacionais/obrigatórios e feriados facultativos, certamente atendendo à diferente natureza e regime dos feriados, o que tem também de ser aqui tido em conta.
Além disso, o sentido tradicional e imediato do vocábulo “feriado” e que é logo conhecido pela generalidade das pessoas e em todo o território nacional está associado apenas aos feriados legalmente obrigatórios (nacionais).
Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos ainda que tal entendimento está de acordo com as regras de interpretação da lei previstas no art.º 9.º do Cód. Civil.
Assim, é mantida a decisão recorrida, contudo V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão, como sempre, justiça.»
O n.º 5 do artigo 139.º do CPC estabelece que o acto pode, ainda, ser praticado “dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo”, pelo que, para o caso, é fundamental saber o que deve considerar-se “dia útil”.
Como se constata, o Sr. Juiz considerou o dia 24 de Junho um dia útil porque não é um feriado obrigatório e como tal (“dia útil”) está assinalado em qualquer calendário. Além disso, sendo um feriado facultativo, tal como acontece com o dia de Carnaval, só é observado se existir uma decisão do Governo Português ou da respetiva Câmara Municipal nesse sentido, e o certo é que, em 2020, por força da pandemia, não houve festejos de S. João.
Apreciando estes argumentos, diremos que é normal que o dia 24 de Junho conste do calendário como dia útil porque não é feriado nacional, ou seja, sendo um feriado municipal no concelho do Porto (e, porventura em mais uma ou outra localidade), só aí não é considerado “dia útil”.
Por outro lado, a circunstância de, em 2020, não ter havido os festejos do S. João não fez com que aquele dia deixasse de ser feriado municipal.
Para o efeito que aqui importa, dias não úteis serão aqueles em que os tribunais estiverem encerrados e isso acontecerá aos sábados, aos domingos e nos dias feriados, quer se trate de feriados obrigatórios, quer se trate de feriados facultativos. Procurando ser mais precisos, mesmo quando se trate de um feriado facultativo, como o dia de Carnaval, a partir do momento em que há uma decisão do Conselho de Ministros a determinar que a terça-feira de Carnaval seja observada como feriado, para efeitos de cômputo do prazo de complacência estabelecido no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, esse não é um “dia útil”.
Diferente é o caso da chamada “tolerância de ponto”, que só releva para o efeito previsto no n.º 3 do artigo 138.º, ou seja, se o termo de um prazo processual em curso coincidir com um dia em que foi concedida essa tolerância, esse termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
No caso dos feriados municipais, há que ter em conta o disposto na “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas” aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (e não o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/08, de 11/09, invocado no despacho de sustentação[1], que foi revogado pela referida Lei n.º 35/2014).
O artigo 122.º daquele diploma legal, depois de estabelecer no seu n.º 2 que é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho, estatui no seu n.º 3:
«3 - É observado o feriado municipal das localidades.»
Daqui resulta, cristalinamente, que a observância do feriado municipal para quem exerce funções públicas resulta da lei e não de uma decisão do Conselhos de Ministros e, muito menos, de uma decisão da câmara municipal.
Em conclusão, sendo o dia 24 de Junho feriado municipal no concelho do Porto, onde se situa a sede do tribunal onde corre termos este processo, nesse dia do ano de 2020 o Tribunal esteve encerrado, não foi um dia útil e por isso não entra no cômputo do prazo de complacência previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC.
Apesar de terem sido apresentados depois do termo do prazo legalmente fixado, os embargos foram deduzidos dentro daquele prazo e, tendo sido paga a multa devida, deve tal acto considerar-se validamente praticado.

III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto por “B…, L.da” e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que será substituída por outra que admita os embargos deduzidos, caso não haja outro motivo de indeferimento liminar.
Sem tributação.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 24.05.2021
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Cremos que o Sr. Juiz terá sido induzido em erro pelo teor da nota 4 da anotação ao artigo 137.º do Código de Processo Civil Anotado, I vol., pág. 160, de A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta.