REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RECURSO DE REVISTA
VALOR DA CAUSA
REJEIÇÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário


Interposto recurso de revista excepcional, ao abrigo da disciplina prevista pelo art. 672º do CPC, para as situações de “dupla conformidade decisória” das instâncias (art. 671º, 3, do CPC), não se dispensa a verificação dos pressupostos do recurso de revista como espécie (art. 215º, 1.ª, CPC) – ou, numa outra perspectiva, dos requisitos gerais e especiais da revista normal –, constituindo desde logo factor impeditivo da revista excepcional o incumprimento das condições gerais de admissibilidade previstas no art. 629º, 1, do CPC, em especial o do “valor da causa” em relação à alçada do tribunal recorrido.

Texto Integral




PROCESSO N.º 3499/11.6TBPTM-A.E2-A.S1

RECLAMAÇÃO DE DESPACHO DO RELATOR: ARTS. 643º, 4, 652º, 3, CPC (RECLAMAÇÃO PRÉVIA: ARTS. 641º, 6, 643º, CPC)

RECLAMANTE: «FANTASTICHOME, SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL, LDA.»

TRIBUNAL RECLAMADO: RELAÇÃO …..., ……. ª SECÇÃO

Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

A) «Fantastichome, Sociedade Imobiliária, Unipessoal, Lda.» apresentou Reclamação, nos termos do art. 643º do CPC, contra o despacho do Ex.mo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação …. (TR…), proferido em 12/11/2020, que não admitiu recurso de Revista Excepcional interposto do acórdão desse TR….., proferido em 14/7/2020, tendo para o efeito a recorrente usado como fundamento a al. c) do art. 672º, 1, do CPC (oposição de julgados).

B) «Fantastichome, Lda.» deduziu oposição à execução, para pagamento de quantia certa, instaurada por «Iberotel, S.A.». Arguiu a nulidade da citação, a inexequibilidade do título executivo e a ilegitimidade da exequente. Foi proferido despacho que julgou não estar verificada a nulidade da citação, julgando-a inverificada e, por extemporaneidade, indeferiu liminarmente a petição de oposição à execução.

C) Inconformada, a Executa Oponente interpôs recurso de apelação, visando revogar a decisão de 1.ª instância, a fim de os embargos de executado prosseguirem toda a posterior tramitação processual até final. Foram identificadas como questões a decidir: “(i) se a arguição da nulidade da citação é tempestiva, (ii) se a citação é nula”. O TR…, na data já referida, 14/7/2020, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

D) No exercício dos poderes atribuídos pelo art. 641º do CPC, o recurso foi objecto de despacho, referido supra, sob A), que não admitiu o recurso, assim discorrendo: “A causa tem o valor de € 855,40, razão pela não se insere no âmbito do principio geral de recorribilidade previsto no art. 629º, nº 1, do CPC e também não se insere no âmbito de recorribilidade excecionalmente previsto na alínea d) do nº 2 da referida disposição legal uma vez que dela não cabe recurso ordinário precisamente por razões de alçada e não por motivo estrando à alçada, como aí se estabelece”.

E) A Reclamante não se resignou com este despacho, solicitando, mediante provimento de Reclamação, a admissão da revista, sustentando:

“O Recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, enumerando os motivos pelos quais entendia haver lugar ao recurso de revista.

O recurso foi indeferido dado o valor da causa ser de 855,40€, não se inserindo no âmbito do princípio geral de recorribilidade.

No entanto, apraz dizer que o recurso de revista foi interposto com base no artigo 672º, nº 1, al. c) do CPC, o qual permite a revista excecional, independentemente do valor da causa”.

F) Por despacho singular do aqui Relator, foi decidido julgar improcedente a Reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista.  

G) Notificado de tal despacho, veio a Recorrente reclamar para a Conferência nos termos dos arts. 643º, 4, e 652º, 3, do CPC, no sentido de recair sobre a matéria da decisão um acórdão, alinhando sumariamente a argumentação de que “é entendimento da Reclamante que o caso sub judice inclui-se naqueles em que o recurso é sempre admissível independentemente do valor da ação”.

H) Não houve pronúncia nos termos do art. 652º, 3, in fine, do CPC.

Foram dispensados os vistos legais (arts. 657º, 4, 679º, CPC).

Cumpre apreciar e decidir.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

M) O despacho reclamado, na parte decisória que contende com o objecto da presente impugnação para a Conferência, apresenta o seguinte teor:

“5. A questão a decidir é, assim, a de saber se a não admissão do recurso de revista deveria ter sido fundada no regime do art. 629º, 1, do CPC, mais concretamente pela sindicação da condição geral de admissibilidade de o valor da causa ser «superior à alçada do tribunal de que se recorre», uma vez que a Reclamante sustenta que a revista excepcional deve ser admitida independentemente do valor da causa.

6. Desde já se dirá que a Reclamante não tem razão.

O recurso de revista, seja na modalidade normal, seja na modalidade excepcional, está sujeito ao mesmo crivo imposto pelo art. 629º, 1, do CPC: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)».
Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso esteja dependente da verificação cumulativa destes dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Tal significa que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito) e a observância do primeiro deles – “valor da causa” – precisa da averiguação (se possível: 2.ª parte do preceito) do segundo – “valor da sucumbência” – para, ainda que a título complementar, completar o requisito de admissibilidade.

Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).

Ora.

Sendo fixado o valor da causa (e constituindo caso julgado formal: art. 620º, 1, do CPC) o correspondente ao valor de € 855,40, estaríamos manifestamente a desrespeitar o art. 629º, 1, do CPC, se admitíssemos um recurso a ser apreciado pelo STJ com esse valor processual.

7. Ao invés do que sustenta a Reclamante, a modalidade excepcional de revista, contemplada e disciplinada pelo art. 672º do CPC, para as situações de “dupla conformidade decisória” das instâncias (art. 671º, 3, do CPC), não dispensa a verificação dos pressupostos do recurso de revista como espécie (art. 215º, 1.ª, CPC) – ou, numa outra perspectiva, dos requisitos gerais e especiais da revista normal –, constituindo factor impeditivo de qualquer recurso de revista a existência de norma, geral ou especial, que vede o recurso ao STJ[1].
Esses requisitos devem ser aferidos e objecto de uma primeira apreciação e decisão no âmbito de actuação da Relação, conferida pelo art. 641º, em esp. n.º 2, do CPC, devendo naturalmente rejeitar (recte: não admitir) o recurso se se verificar a falta dos pressupostos gerais correspondentes à recorribilidade da decisão recorrida[2]. Sendo o caso, como é, não merece censura o despacho reclamado porque não é de todo admissível a revista.”

N) Não existem motivos para afastar a fundamentação do despacho nem vício ou motivação que motive o seu falecimento, bastando-se este Colectivo em fazer recair acórdão sobre o despacho reclamado, a fim de o confirmar sem reservas.


III. DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em indeferir a Reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado.
*
Custas pela Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.


STJ/Lisboa, 28 de Abril de 2021  

Ricardo Costa (Relator)

Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] Ex professo, v. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pág. 246, ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 672º, págs. 387-388, JORGE PINTO FURTADO, Recursos em processo civil, 2.ª ed., Nova Causa – Edições Jurídicas, Braga, 2017, pág. 144.
Pode verificar-se jurisprudência do STJ neste sentido nos sumários constantes da compilação de arestos nesta matéria no sítio respectivo (https://www.stj.pt/?page_id=4222).
[2] Por todos, v. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 672º, págs. 389-390.