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APRECIAÇÃO DA PROVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Sumário
I- O juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto, tem em conta a credibilidade dos meios de prova e depende substancialmente da imediação, onde intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora, já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar nas expressão regras da experiência. II- O crime de tráfico de estupefacientes não exige nos seus elementos essenciais e típicos que a detenção de “droga” se destine à venda, bastando a ilícita detenção da mesma ou a mera distribuição, compra, cedência ou o proporcioná-la a outrem, ainda que a título gratuito (isto é, que não se destine na totalidade ao exclusivo consumo).
Texto Integral
ACORDÃO (Tribunal da Relação)
Recurso n.º 5948/03 Processo n.º …...98.1JAPRT
Acordão em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
1. Na …..ª Vara Criminal do Porto, no processo acima referido, foram os arguidos abaixo referidos julgados em processo comum, com tribunal colectivo, e absolvidos e condenados da forma seguinte:
- absolvidos os arguidos B……., C……, D……, E……. e F…… da prática , em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado ( art.º 21.º n.º 1 e 24.º al. b) e c) do DL. 15/93 de 22/01;
- absolvida a arguida G……., da prática, como autora material, de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos (art.º 23.º n.º 1 al. a) do DL. 15/93, de 22/01, por referência ao art.º 21.º do citado diploma legal).
- condenado o arguido H……, como autor material, (qualificação jurídica diversa) de um crime de tráfico de estupefacientes simples, previsto e punido pelos art.ºs 21.º n.º 1 e 24 al. b e c) do DL. 15/93 de 22/01, por referência às tabelas 1-A e 1-B anexas aquele diploma, na pena de sete anos de prisão;
- condenado o arguido C……., como autor material, pela pratica de um crime de condução de veiculo motorizado, sem habilitação, nos termos do art.º 3, n.º 1 e 2 do DL. 2/98 de 3/01, por referência aos artigos 121.º, 123.º do DL. 114/94 de 3/05, com a redacção introduzida pelo DL. 2/98 de 3/01, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 3 Euros, o que perfaz a multa de 360 Euros.
2- Inconformado, interpôs recurso o magistrado do Ministério Publico junto da primeira instância, concluindo do seguinte modo:
as declarações prestadas pelo arguido D…….. perante o JIC são essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, porque de acordo com o declarado pelo arguido D……. e confirmado pelas testemunhas I……., J……. e L……., os arguidos D…….. e B……, de comum acordo e em conjugação de esforços compraram e venderam droga durante o ano de 1998, mais precisamente durante os meses de Julho a Setembro e os 6.300.000$00 apreendidos são pertença do B……. e produto da actividade ilícita que ambos desenvolveram.
os depoimentos das testemunhas L……., M……., I……, N……, J….., O……, P……. e Q……. dão-nos a conhecer uma situação concreta de tráfico de estupefacientes em que estão envolvidos o H……., o B…… e o C……., e deste modo os arguidos B……., D……. e C…… deviam ter sido condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes que lhes fora imputado, respectivamente, nas penas de nove, sete e quatro anos e seis meses de prisão.
pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que condene os arguidos B……, D……. e C……. nos termos propostos.
3- Também inconformado, recorreu o arguido H……, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte:
os factos devem ser subsumidos ao tráfico de menor gravidade do art. 25.º do Dlei n.º 15/93, com a consequnte atenuação da pena;
a droga em poder do arguido nem sequer foi vendida e nem a tal fim se destinava;
não se provou que alguma vez ele vendeu droga ou que a droga lhe pertencia ( o tribunal aqui terá errado na apreciação da prova, até em desobediência ao principio in dubio pro reo), mas apenas que funcionava como correio, para fazer um favor a um amigo, tudo se tratando de um facto isolado na vida do arguido ;
não há elementos de prova que permitam dizer que ele vendeu droga, que auferiu lucros com tal actividade, que o dinheiro existente em contas em seu nome fosse realmente dele e desse tráfico (esse dinheiro, como ficou provado, era do pai), o mesmo acontecendo com as viaturas apreendidas ;
não há provas de que o arguido tenha celebrado um contrato de arrendamento, mas apenas que foi fiador num contrato desse tipo ;
a pena concreta deve ser reduzida para 4 anos de prisão
4. Nesta Relação, o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.
Em sintese, diz quanto ao recurso do Ministèrio Publico que as declarações do arguido D……., apesar de lidas em audiência, não poderão ser consideradas dado o silêncio do arguido nessa mesma audiência; relativamente aos arguidos B……. e C……, bem como ao destino a dar aos objectos e bens apreendidos, o recorrente esquece que na fundamentação do acórdão foram condensados os depoimentos das testemunhas e reproduzidos em súmula, não se tendo operado uma crítica concreta e actuante, idónea à superação de todo o estado de dúvida - nem sequer invocada, mas que sempre beneficia os arguidos -, e demonstrativa de que o princípio da livre apreciação da prova foi violado pelo tribunal a quo na decisão que proferiu, e que estes testemunhos levam a dar-se como provados factos outros que não apenas os fixados; embora haja algum suporte para as conclusões defendidas pelo ilustre recorrente quanto ao envolvimento do arguido B…….. no tráfico, os investigadores da PJ não puderam ser peremptórios nesta conclusão, e o tribunal colectivo também não a retirou, sendo certo que uma decisão criminal em sede de facto tem de lograr um grau de certeza, com superação de dúvida séria remanescente, que a mera convicção subjectiva das testemunhas, ainda que aparentemente apoiada em elementos objectivos, não pode fundamentar.
Quanto ao recurso do arguido H……, pronuncia-se contra o seu provimento, se não mesmo rejeição por manifesta improcedência (art. 420.°, n.° 1, CPP), porque as conclusões repetem a motivação e ainda assim apenas se faz um exercício retórico sem consistência e verosimilhança, em completa ruptura com os factos apurados a realidade, ou seja, com a materialidade definida nestes autos; pretender que, face à matéria de facto apurada, a detenção de 799 grs de cocaína e todo o arsenal relacionado com o tráfico de drogas apreendido em casa daquele, se verifica uma situação subsumível ao tráfico de menor gravidade e apelar para uma diminuição da medida da pena, e salientar a fraca intensidade do dolo, ilicitude consideravelmente diminuída, personalidade bem formada e seu passado criminal, é esgrimir contra algo que não está no processo
5- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos:
O arguido B……, antes de preso tinha uma actividade profissional irregular.
O arguido B…… efectuou diversas viagens ao estrangeiro, nomeadamente à Holanda, Espanha (Galiza) e Cabo Verde, bem como também viagens à zona da Grande Lisboa, onde contactou pessoas de origem cabo-verdiana.
Estabeleceu contactos com um indivíduo, de nome R….., de origem cabo-verdiana, que reside na Holanda.
Nos últimos três anos o arguido B…… foi visto a circular em viaturas, de cilindrada diversa, que se encontravam registadas, algumas em seu nome e outras em nome da sua mãe, a ora arguida G……. .
Foi visto a circular, nos últimos anos, com as seguintes viaturas:
Lancia Delta Integrale de matricula ..-..-AZ;
BMW 318 I, descapotável, de matricula ..-..-ID;
BMW de matricula ..-..-BN;
Porsche Cabrio ..-..-NN;
Porsche modelo 986 Boxster de matricula ..-..-NO;
Carrinha Volkswagen Passat de matricula ..-..-DC;
Ligeiro comercial de marca Fiat Punto, de matricula ..-..-FA;
Honda Civic de matricula RG-..-..;
Fiat Punto Van Diesel ..-..-EG.
O arguido B……. é proprietário da moradia situada na Rua ……, em Valbom, onde reside a sua mãe, ora arguida e por seu turno, esta é proprietária do apartamento que é residência habitual do arguido B……., situada na Rua ….., n.º …., ..º Dtr.º, Frente, em ……., Vila Nova de Gaia.
A arguida G……. comprou, pelo menos em finais de 1997 e inícios de 1998, moeda holandesa, tendo adquirido valores de cerca de 1.000.000$00 a 3.000.000$00, em florins para o seu filho B…… .
O arguido B……., a partir dos finais de 1997 começou um negócio de importação e venda, pelo jornal, de veículos automóveis usados, vindos da Holanda e Alemanha.
Estabeleceu contactos com uma oficina denominada “S……..”, com instalações na Rua ……, n.º …., ……, Ermesinde, pertença de T……, com vista á colocação e venda de veículos automóveis.
O arguido B…… também chegou a ser visto a circular num Opel Corsa e num Volkswagen Corrado, durante o ano de 1996.
Durante o referido ano, o arguido B……. deslocou-se a Lisboa na companhia do referido U……, num veiculo que não foi possível apurar.
No dia 4 de Setembro de 1996, U…… foi interceptado por agentes policiais e foi detido. Nessa altura foram encontrados na posse de U……. 107 pacotes de heroína, com o peso líquido aproximado de 8,614 grs..
U…….., por estes factos, foi condenado no Processo Comum Colectivo n.º …./97 do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, na pena de 7 anos de prisão, por douto acórdão proferido em 27 de Novembro de 1997, já transitado em julgado.
Na sequência da detenção de U……, em Setembro de 1996, o arguido B……. visitou-o no EP do Porto
Por altura de 1997, o arguido B……. circulava num BMW, descapotável, de cor azul e o arguido E…… circulava num carro Peugeot 106, de cor preta.
Pelo menos em 4.12.97, em 19.12.97 e em 5.01.98, o arguido B……. foi a Amsterdão, na Holanda, embarcando no Porto e voltou nos dias seguintes, desembarcando sempre no Aeroporto da Portela, em Lisboa.
No aeroporto de Lisboa estava à sua espera, o arguido E…… conduzindo o veículo de matrícula ..-..-IN, da marca Peugeot, de cor preta.
No dia 6 de Janeiro de 1998, cerca das 23 horas e 5 minutos, o arguido B…….. chegou ao Aeroporto da Portela, no vôo proveniente de Amsterdão.
À sua espera encontrava-se o arguido E…… e depois dirigiram-se ambos os arguidos à zona de Santo António dos Cavaleiros, em Lisboa.
Aí o arguido B……. foi à residência de indivíduos de origem cabo-verdiana, residentes na Torre n.º …., ….º …., na …… .
Aí permaneceu cerca de 15 minutos e, depois, os arguidos, sempre circulando no veículo de matrícula ..-..-IN, em velocidade acelerada, dirigiram-se para o Porto, onde chegaram por volta das 3 horas e 15 minutos.
Antes destas viagens do arguido B……., em finais de 1997 e inícios de 1998, a arguida G……, sua mãe, pelo menos por 4 vezes, dirigiu-se ao ……, agência de Vila Nova de Gaia e aí adquiriu moeda holandesa, florins, de valor económico compreendido entre os 1.000.000$00 e os 3.000.000$00.
No dia 13 de Janeiro de 1998, o arguido B……. conduzindo o veículo automóvel de matrícula ..-..-FA, da marca Fiat Punto, foi à casa do arguido E…….. .
Depois dirigiu-se para a sua casa, em Gondomar, onde permaneceu algum tempo. Cerca das 22 horas o arguido B……… saiu da casa onde reside a sua mãe e transportava consigo um saco de plástico opaco, de cor branca e colocou-o na bagageira do Fiat Punto.
De seguida, conduzindo o veículo automóvel de matrícula ..-..-FA, dirigiu-se, novamente, para casa do arguido B……., situada na ….., n.º …., …., em Vila Nova de Gaia, onde entrou sem levar nada consigo.
Cerca das 22 horas e 40 minutos, ambos os arguidos saíram da referida residência e cada um conduzindo os veículos de matrícula ..-..-FA e Renault Clio, de matrícula ..-..-AP, dirigiram-se para a residência do arguido B……., em Gaia.
Cerca das 00 horas, os arguidos saíram da residência do arguido B……. e entraram ambos na viatura automóvel Fiat Punto e o arguido B…… conduziu a referida viatura pela VCI.
Ao chegar aos semáforos das traseiras do Bairro do Cerco, no Porto, o arguido B…… inverteu o sentido de marcha.
Quando estavam parados, aproximou-se da viatura automóvel um indivíduo não identificado, mas de aspecto muito jovem, que estava escondido junto de um muro de uma residência ali existente que atravessou a estrada e contactou com o arguido B…… que abriu o vidro da viatura automóvel.
Após este contacto, o referido indivíduo dirigiu-se de imediato para o Bairro do Cerco, subindo uma pequena rampa de terra batida.
Por sua vez os arguidos dirigiram-se para a zona de Gondomar.
Entre o dia 23 de Janeiro e o dia 13 de Fevereiro de 1998, o arguido B……. ausentou-se para Cabo Verde.
Em Setembro de 1998, o arguido B…….. é incorporado no quartel de Elvas para cumprir o serviço militar.
Em finais de 1998 o arguido D…… circulava no veículo automóvel de matrícula JG-..-.. da marca Renault, modelo 9, de cor azul.
V…… foi detido em 16 de Dezembro de 1998 e condenado no Processo …./00 da ..ª Vara Criminal do Porto em pena de prisão, pela prática de factos ilícitos que integram o crime de tráfico de estupefacientes.
O referenciado X…… foi detido preventivamente no dia 3.3.99, no âmbito do Inquérito n.º …../99.8 TDPRT, pelo crime de tráfico de estupefacientes e, na sequência de uma busca efectuada na sua residência situada na Rua ….., n.º …., …º andar, habitação .., no Porto, entre outras coisas foram encontrados alguns manuscritos, com referências ao aqui arguido D…… .
O arguido D…… foi detido pela Polícia Judiciária, em 22 de Dezembro de 1998, junto à área de serviço da CEPSA, em Vila Seca, em Barcelos, na altura em que estava a abastecer de combustível a sua viatura automóvel e tinha na sua posse cerca de 529 gramas de Heroína (processo que correu termos no 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, sob o n.º ../00 ).
No dia 14 de Novembro de 1998, os arguidos, B……. e D……, encontraram-se no restaurante “…..”, no Porto. No dia 30 de Novembro de 1998, os arguidos B……. e D……, circulando na viatura automóvel de matrícula ..-..-BN, pertença do arguido B……, dirigiram-se a Tuy, em Espanha.
Nesse mesmo dia, o arguido D….., após ter regressado de Espanha, efectuou contactos com o V….. .
Na sequência da detenção do arguido D……., em 22 de Dezembro de 1998, este autorizou a realização de uma busca à sua residência situada na Rua …., n.º …., …º ….º …, em Rio Tinto e no seu interior foi encontrado a apreendido o seguinte:
na cozinha foi encontrada uma balança com capacidade máxima para 500 grs., com prato na parte superior, uma balança digital de formato rectangular, ambas de cor branca e da marca “Soehnle”, próprias para pesar droga, uma caixa de formato paralelepípedo de reduzidas dimensões, em chapa contendo no seu interior uma embalagem de plástico que tinha um pó branco e um pequeno saco de plástico transparente, com a inscrição a tinta esferográfica “500.000”, já aberto. Também foi encontrado um pequeno plástico, tipo “tupperware” que continha resíduos de pó branco;
no hall de entrada e no interior de um armário foi encontrada a quantia de 20.000$00, em notas do Banco de Portugal e ainda dois cartões spot da TMN com os números 6269867 e 6270084.
na sala comum e no sofá debaixo de uma almofada foram encontradas seis maços de notas do Banco de Portugal, sendo formados maioritariamente por notas de 5.000$00, contendo também algumas de 10.000$00, os quais se encontravam acondicionados em embalagens plásticas hermeticamente fechadas. Num dos armários foi encontrado, dentro de uma jarra, a quantia de 280.000$00, em notas do Banco de Portugal. Num outro armário foi encontrado 2.000 pesetas do Banco de Espanha e ainda um spray da marca “Eurogas”. Em cima da mesa, um rolo de fita adesiva, larga e transparente, semelhante àquela que embalava os maços de notas, uma aparelhagem da marca “Denon”, composta por rádio, leitor de CD, amplificador e respectivas colunas
As quantias económicas apreendidas, no valor total de 6.300.000$00, em notas do Banco de Portugal e 2.000 pesetas do Banco de Espanha, bem como a cocaína e os restantes objectos e balanças encontravam-se na posse do arguido D…… .
Os objectos e quantias económicas, referidas nos dois artigos anteriores, foram apreendidos por serem resultado da venda de droga, em quantidades elevadas.
Tendo sido submetida a exame toxicológico pelo LPC, a embalagem de plástico que continha o produto em pó de cor branca, com o peso bruto de 2,904 grs. e o peso líquido de 2,630 grs. revelou conter cocaína, substância incluída na Tabela I-B, anexa ao DL n.º 15/93 de 22.1.
Na sequência da detenção do arguido D…… também foram-lhe apreendidos dois livretes e títulos de registos de propriedade dos veículos de matrícula JF-..-.., marca Lancia Delta HF Turbo e LP-..-.. da marca Yamaha, uma agenda pessoal, dois cartões TMN e diversos papéis com apontamentos, por serem resultado da sua actividade de comercialização de droga.
Ao arguido F…… nunca foi conhecida qualquer actividade profissional certa e remunerada, donde obtivesse proventos para prover ao seu sustento, bem como não lhe são conhecidos outros rendimentos ou bens.
Em 7 de Abril de 1999, o arguido F…….. conduzindo o veículo automóvel de matrícula ..-..-FC, da marca Fiat Punto 90 EXL Cabrio, registado em nome da sua companheira, dirigiu-se à residência do referido Y……, onde chegou cerca das 20 horas e 40 minutos, para manter contactos que não foram apurados. Depois abandonou o local e o Y…… dirigiu-se para o estabelecimento comercial.
No dia 8 de Abril de 1999, pelas 19 horas e 35 minutos, o arguido B……… estacionou a sua viatura automóvel em que se fazia transportar na altura, de matrícula ..-..-BN, da marca BMW, modelo M3, de cor preta, junto da residência de Y….., na Rua do …… e entrou na residência, onde permaneceu cerca de 15 minutos.
Nesse mesmo dia e cerca das 19 horas e 58 minutos, o arguido F……, sempre conduzindo o veículo de matrícula ..-..-FC, Fiat Punto de cor vermelha, estacionou a referida viatura junto da residência do Y…. .
De seguida saiu da viatura e entrou na residência de Y…… .
Cerca das 20 horas e 05 minutos, o arguido F……. saiu da residência do Y……. e abandonou o local.
Logo após, entraram na referida residência, outros indivíduos e o Y……, cerca das 20 horas e 35 minutos, abandonou a sua residência e dirigiu-se ao “…….”.
No dia 18 de Abril de 1999, cerca das 18 horas e 50 minutos, o arguido F……., novamente conduzindo o veículo automóvel de matrícula ..-..-FC, Fiat Punto Cabrio, estacionou o veículo automóvel junto da residência do Y……., entrou na residência e aí permaneceu cerca de 1 minuto e depois abandonou o local em direcção à Estrada da Circunvalação.
No dia 17 de Maio de 1999, cerca das 19 horas e 05 minutos, o arguido F……, sempre conduzindo a viatura automóvel de matrícula ..-..-FC, estacionou a mesma, a cerca de 20 metros da casa do Y……, entrou apressadamente na casa, onde permaneceu cerca de um minuto e saiu. De seguida e sempre em passo acelerado, o arguido F……. entrou na sua viatura automóvel e abandonou o local.
Por sua vez, Y……., cerca das 19 horas e 35 minutos saiu da sua residência e dirigiu-se para o seu estabelecimento comercial denominado “…..”, onde cerca das 19 horas e 50 minutos foi interceptado por agentes da Policia Judiciária do Porto.
No interior do estabelecimento comercial foram encontrados 3 pequenos sacos de plástico que continham um produto em pó de cor branca com o peso bruto de 76 gramas que se veio a apurar ser cocaína.
O referido Y……. foi detido e foi julgado por estes factos, no Inquérito n.º 10.316/94.8 TDPRT-A que correu termos na Comarca do Porto, tendo sido condenado em pena de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
No Monte da Virgem, junto à RTP, em Vila Nova de Gaia, cerca das 11 horas, foram entregues, por alguém não apurado, 1 Kg. de heroina a Z….. .
O arguido B……. em Junho de 1999, adquiriu o veículo automóvel de matrícula ..-..-NO, da marca Porsche, modelo 986 - Boxster de cor preta através de um contrato de locação financeira estabelecido com a sociedade denominada “K….., S.A”, mediante o pagamento mensal de cerca de 120.000$00.
Provado que em Janeiro de 2000, o Z……., adquiriu estupefacientes a pessoa não apurada para entregar ao BB……, contra pagamento de determinada quantia.
O referido Z……. encontra-se detido preventivamente à ordem do Inquérito n.º 5.712/99.7 JAPRT da Comarca do Porto, pela prática de factos ilícitos que integram o crime de tráfico de estupefacientes.
Em Fevereiro de 2000, BC……, mulher de BD……, este filho de BE……, todos eles relacionados com a comercialização de produtos estupefacientes, mantém uma relação amorosa com o arguido B…… .
A referida BC…… veio a ser detida pela Policia Judiciária, no dia 25 de Maio de 2000, em Viana do Castelo quando estava na companhia da sua sogra BE…… e, no interior da sua viatura automóvel de matrícula ..-..-OE, conduzida pela BC….., foram encontradas as quantidades de 1046 gramas de heroína e 26 gramas de cocaína.
Por estes factos a BC….. e a BE….. encontram-se detidas preventivamente à ordem do Inquérito n.º …./00.0TDPRT da Comarca do Porto.
BD……, marido da BC….. e filho da BE……, é pessoa muita amiga do arguido B……, tendo ambos ido passar o fim do ano de 1999/2000 à República Dominicana.
O arguido B…… e o arguido H…… conheciam-se .
O arguido H……, fazia-se acompanhar, pelo co-arguido e amigo, C……, indivíduo este que consumia estupefacientes.
A família do arguido C……. recebe uma prestação, a título de rendimento mínimo garantido.
O arguido H…… é proprietário de dois veículos automóveis, um de matrícula ..-..-OX, da marca Honda CRX e outro de matrícula SF-..-.., da marca Volkswagen, modelo Polo, pagava uma renda mensal de um apartamento, no valor de 100.000$00 e o arguido C…… é proprietário de um motociclo, de matrícula ..-..-OC, de um telemóvel e tem a quantia de 400.000$00 na conta n.º 11.141.049.001do BTA.
O arguido H….., no período de 10.12.98 a 10.09.99, movimentou a quantia económica de 13.000.000$00, na conta bancária n.º 247.20.002696.8 do Banco ….., da qual é titular.
Para proceder à dosagem, acondicionamento e guarda de droga e do dinheiro, o arguido H……, em Março de 2000 arrendou um apartamento situado na Rua ….., n.º …, ..º ….º letra D, em …., no Porto, pela renda mensal de 100.000$00, que não habitava.
O arguido B….. em Julho de 2000 adquiriu o veículo automóvel de matrícula ..-..-EG, pelo valor de 800.000$00, veículo este que também utilizava.
Os arguidos B…… e H….. encontravam-se, por regra, à noite, muitas vezes na zona das Antas, no Porto, como aconteceu em 18.6.2000, em 24.5.2000, em 4.7.2000, em 11.7.2000, em 12.7.2000, em 14.7.2000, em 15.7.2000, em 16.7.2000, em 18.7.2000 e em 19.7.2000.
No encontro efectuado no dia 11.7.2000, depois das 23 horas, na zona das Antas, o arguido H……, na companhia do arguido C……, conduzindo a viatura automóvel de matrícula SF-..-.., da marca VW, modelo Polo dirigiram-se para Gondomar, para junto do edifício da Câmara daquela cidade e aí estacionaram.
Passado pouco tempo, o arguido B…… conduzindo a viatura de matrícula ..-..-EG, Fiat Punto, estacionou ao lado da viatura do H….. e depois separaram-se e seguiram o seu destino, para parte que não foi possível determinar.
No dia 19.7.2000, cerca das 21 horas e 21 minutos, o arguido H….. saiu do restaurante “…..”, situado no Porto e conduzindo o veículo de matrícula SF-..-.., dirigiu-se à zona do Fluvial e estacionou o seu veículo nas bombas de gasolina da BP, defronte do Bairro Nuno Pinheiro Torres, no Porto, onde já se encontrava o arguido B….., no interior do veículo de matrícula ..-..-EG, Fiat Punto.
De imediato, o arguido H….. saiu do veículo e dirigiu-se ao Fiat Punto e sentou-se ao lado do arguido B….., que pôs o veículo em movimento em direcção à Igreja de Lordelo, deambulando pelas ruas secundárias da zona da Pasteleira, no Porto e veio a estacionar o Fiat Punto no cruzamento junto ao prédio, onde se situa a casa de recuo, na Rua …. n.º .. .
Nesse dia e cerca das 21 horas e 40 minutos, os arguidos B…… e H….. entraram na residência n.º .., na Rua ….., onde permaneceram cerca de 40 minutos.
Pelas 22 horas e 30 minutos, os arguidos B…… e H…… saíram juntos desta casa e o arguido H…… transportava uma saca de papel de cor vermelha, na mão direita. Dirigiram-se os dois para a zona do Fluvial, no Porto, onde o arguido H…… saiu da viatura automóvel e entrou na sua viatura automóvel que ali tinha ficado estacionada, ficando ambos à espera no interior das viaturas automóveis.
Ao local e pelas 22 horas e 45 minutos, chegou o arguido C…… que conduzia o motociclo, de matrícula ..-..-OC, da marca Yamaha, modelo DT 125, de cor azul e estacionou junto da viatura Volkswagen Polo de matrícula SF-..-.., do arguido H….. e entrou nesta viatura para o lugar ao lado do condutor.
O arguido C….. conduzia o motociclo de matrícula ..-..-OC, sua propriedade, sem possuir licença de condução que o habilitasse a conduzir os referidos motociclos.
De imediato o arguido H….. põe a sua viatura VW, Polo a trabalhar e abandona o local, sendo seguido pelo arguido B…… que conduzia a viatura Fiat Punto.
Poucos metros um pouco à frente das bombas de gasolina da BP, os arguidos pararam as viaturas e o arguido C….., nessa altura, entregou uma saca para as mãos do arguido B……. .
De seguida nas respectivas viaturas os arguidos B……, H…… e C……., dirigiram-se para a VCI, em direcção à Rotunda do Freixo, onde tomaram a direcção de Gondomar.
Após terem passado a Rotunda de Vila Verde, já na área da Comarca de Gondomar, ambas as viaturas entraram na segunda rua à direita que dá acesso ao Bairro de Serafim Rosas e num sítio ermo, sem quaisquer habitações, cerca das 23 horas, estacionaram as viaturas automóveis e os arguidos estabelecerem um diálogo.
Depois deste contacto, o arguido B…… entrou na viatura Fiat Punto e dirigiu-se para a cidade de Gondomar, onde estacionou junto da Igreja Nova do Souto e depois circulou por várias artérias de Gondomar.
Por sua vez os arguidos H…… e o C…… continuam estacionados no interior do veículo VW, Polo, de matrícula SF-..-.., no mesmo local e apenas fizeram a inversão de marcha para estacionar o veículo no sentido do Porto.
Cerca das 23 horas e 45 minutos, o arguido B….. conduzindo o Fiat Punto de matrícula ..-..-EG, de cor branca, veio ter com os outros arguidos, parando a sua viatura automóvel ao lado daqueles.
De imediato, saíram do local e a viatura Fiat Punto dirigiu-se em direcção ao Bairro Serafim Rosas e a viatura Volkswagen dirigiu-se ao Porto, pela Marginal do Rio Douro, e entrou no tabuleiro inferior da ponte de D. Luís, em direcção a Vila Nova de Gaia.
Perante toda esta movimentação, e cerca das 00 horas do dia 20.07.2000, os arguidos H…… e C……, na Rua ….., em Vila Nova de Gaia, foram interceptados por agentes da Polícia Judiciária.
Numa revista efectuada à viatura automóvel de matrícula SF-..-.., da marca Volkswagen, foi encontrada e apreendida, junto à manete das velocidades, existente entre os bancos do condutor e do passageiro, uma caixa própria para acondicionar um telemóvel da marca “Panasonic” que tinha o número 96…..54, escrito na caixa, a qual tinha no seu interior duas embalagens de plástico, com o peso bruto total e aproximado de 799 gramas que continham um produto em pó, de cor branca que se veio apurar tratar-se de cocaína.
No interior da referida viatura automóvel também foram encontrados e apreendidos os objectos e documentos, devidamente descritos a fls. 518 e 519, cujo o conteúdo aqui se dá por integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais.
Numa revista efectuada ao arguido H…… foi encontrada uma embalagem de plástico, com o peso bruto de 0,98 grs. que continha um produto em pó de cor branca que se veio apurar tratar-se de cocaína.
Esta embalagem, com o peso bruto de 0,98 grs., de cocaína, era destinada ao arguido C……. para consumo.
Após esta detenção, os agentes da Policia Judiciária dirigiram-se de imediato para a Rua ….. a fim de vigiar a referida casa.
Pelas 00 horas e 20 minutos, o arguido B……, conduzindo o veículo automóvel de matrícula ..-..-EG, Fiat Punto, passa em marcha lenta defronte da referida casa, ao mesmo tempo que tentou via telemóvel entrar em contacto com o arguido H……, por 3 vezes.
De seguida o arguido B…… estacionou a viatura na Rua ….., perto do n.º … e saiu da viatura automóvel.
Quando saiu da viatura automóvel o arguido B…… foi interceptado por agentes da Policia Judiciária que estavam no local.
Na sequência da detenção, o arguido H…… autorizou a realização de uma busca domiciliária à residência situada na Rua ……, n.º …, …º Esqº., no Porto e no seu interior foram encontrados os seguintes objectos:
na cozinha foi encontrado um saco de plástico contendo 8 embalagens de um produto em pó de cor amarela, um outro saco de plástico com um produto em pó de creme, um moinho da marca “Krups 75”, branco com resíduos, um garrafão de água destilada, uma balança da marca “Soehnle” modelo “Ultra 200”, uma máquina calculadora preta da marca “Big Displau”, uma caixa de da especialidade farmacêutica “Noostan” com 57 comprimidos, duas embalagens de bicarbonato com os pesos de 392 grs. e 454 grs., diversas embalagens de plástico com vestígios de terem acondicionado produto estupefaciente, um bloco “Castelo” que servia de agenda telefónica.
Na sala foi encontrada uma lata para acondicionar garrafa de whisky da marca JB que continha arroz e no seu interior uma embalagem de plástico com um produto em pó de cor branca, um cofre encarnado portátil, uma garrafa de vidro envolvida numa embalagem de plástico, um saco de papel com os dizeres “Rediken”, envolvido num outro saco de plástico contendo a quantia económica de 1.870.000$00 em notas do Banco de Portugal, uma agenda preta, alfabética com diversos números de telefone., diversos papéis e documentos endereçados a, uma caixa com diversos sacos de plásticos.
No balcão da cozinha encontrava-se uma garrafa de whisky da marca JB.
No interior da residência situada na Rua …., n.º .., ..º Esq.º, no Porto, foram encontrados diversos papéis, nomeadamente os papéis que constam de fls. 542 e 544, nos quais foram manuscritos registos de comercialização de elevadas quantidades de heroína e cocaína.
No dia 20 de Julho de 2000 foi efectuada uma busca domiciliária, devidamente autorizada à residência do arguido B….. e, no seu interior, foram encontrados diversos papéis, muitos deles relacionados com os seus movimentos bancários.
Tendo sido submetidas a exame toxicológico pelo LPC, as embalagens de plástico com um pó de cor branca, com o peso bruto de 799 grs. e o peso líquido, total de 788, 82 grs. revelou tratar-se de cocaína, a balança com resíduos de produtos de cor branca e creme revelou conter heroína e cocaína, os 57 comprimidos “blister” da especialidade farmacêutica “Noostan”, revelaram tratar-se de Piracetam, os 8 plásticos com o peso bruto total de 792,920 grs. revelaram conter paracetamol e cafeína, o moinho com resíduos revelou conter cocaína e heroína, o plástico com resíduos revelou conter heroína, um pincel revelou conter resíduos de cocaína e heroína, dois plásticos com os pesos brutos totais de 828,69 grs. revelaram conter bicarbonato de sódio, a embalagem de plástico que continha um produto em pó de cor branca com o peso bruto de 14,120 grs. revelou conter cocaína e a embalagem de plástico, com o peso bruto de 0,98 grs. que continha um produto em pó de cor branca, revelou conter cocaína e as 3 embalagens de plástico que continham um produto de cor esbranquiçada com os pesos brutos de 50,730 grs., 20,150 grs., 20, 220 grs. revelaram conter heroína.
Todos estes produtos foram encontrados na posse do arguido H……, sendo que a cocaína e heroína são substâncias incluídas nas tabelas I-B e I-A, anexas ao DL n.º 15/93 de 22.1.
Por sua vez, os comprimidos de Noostan são utilizados, vulgarmente, para adicionar às doses de cocaína e heroína.
As quantidades elevadas de paracetamol e cafeína que estavam na posse do arguido e, vulgarmente, servem para serem adicionadas às doses de cocaína e heroína - “traço holandês”.
O bicarbonato de sódio encontrado, cuja quantidade é elevada, também, vulgarmente, se destina a misturar nas doses de heroína e cocaína para as “traçar”.
No dia 20.7.2000, foram aprendidos os veículos automóveis de matrícula SF-..-.. e ..-..-EG e o motociclo de matrícula ..-..-OC, respectivamente pertença dos arguidos H….., B…… e C….. .
Aliás, o arguido B……. com o seu telemóvel, número 96…..69, no período compreendido entre as 19 horas e 35 minutos do dia 19.07.2000 e as 00 horas e 30 minutos do dia 20.07.2000 efectuou 32 chamadas telefónicas para os telemóveis com o número 96…..87, pertença do arguido H……. e número 91……96 pertença de BF….. .
No dia 17 de Agosto de 2000 BG……. foi interceptado pela Policia Judiciária na posse de elevadas quantidades de cocaína, bem como na posse de um telemóvel da marca Panasonic com o Imei n. 449123890463218, sem qualquer cartão, e com outro telemóvel de seu uso pessoal da marca Ericsson com o Imei 520061-61150631, conectado à rede TMN com o cartão n.º 96…..54, sendo que este número é o mesmo que se encontrava na caixa de telemóvel encontrado no interior da viatura automóvel dos arguidos H…… e C….. e que tinha no seu interior as embalagens de 799 grs. de cocaína, conforme resulta do alegado em 90º.
BH…….. e BG……, que reside habitualmente na ….., n.º …, em ….., em Gondomar, foram detidos, no dia 17.8.2000 e encontram-se presos preventivamente à ordem do Inquérito n.º 1927/00.5 TDPRT, pela prática de factos ilícitos que integram o crime de tráfico de estupefacientes que corre termos na Comarca do Porto.
A G….. é mãe do arguido B….. e está reformada.
A arguida G……. é titular da conta bancária n.º 611.25910.000.9 do Banco ….., dependência de Vila Nova de Gaia e no período compreendido entre 22.9.97 a 22.6.00, a arguida movimentou a referida conta, no valor de 80.000.000$00 (oitenta milhões de escudos).
No referido período compreendido entre 19.3.99 e 9.5.2000, a arguida G…… transferiu cerca de 33.000.000$00 (trinta e três milhões de escudos) para a conta n.º 402.19710.00.9 do Banco ….., agência do Carvalhido, cujo o titular é o seu filho, o ora arguido B…… .
No período de tempo compreendido entre 22.9.97 a 22.6.2000, a arguida G…… transferiu e gastou de forma não apurada, cerca de 47.000.000$00 (quarenta e sete milhões de escudos).
Por sua vez, o arguido B……, no período compreendido entre 30.6.99 a 16.3.2000 efectuou depósitos a prazo na conta n.º 402197101005 do Banco ….., agência do Carvalhido, no valor de 33.000.000$00 (trinta e três milhões de escudos).
No Banco …., o arguido B……, no período compreendido entre 7.02.96 a 6.06.2000 efectuou depósitos na conta n.º 40219710000.9, da agência do Carvalhido que era titular, no valor de 152.000.000$00 (cento e cinquenta e dois milhões de escudos).
Também no Banco ….., o arguido B……, no período compreendido entre 6.05.99 a 25.07.00, movimentou a conta n.º 402.21657.0002, agência do Carvalhido, no valor de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos).
O arguido B……, no período compreendido entre 17.02.2000 a 28.07.2000 na conta n.º 2239729.000.001 do banco BPI efectuou depósitos no valor de 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos).
No período compreendido entre 20.01.98 a 6.08.99, o arguido B……. efectuou depósitos no valor de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) na sua conta bancária n.º 74373901 do Banco ….. .
O arguido B…….. é titular de pelo menos dois cartões de crédito do BES e, no período compreendido entre 27.4.99 a 28.6.00, gastou cerca de 3.000.000$00 da conta n.º 490841011452439 e, no período compreendido entre 12.04.98 a 22.05.2000, cerca de 1.000.000$00 da conta 455577000162010.
Por sua vez o arguido C…… ao conduzir o referido motociclo, no dia 19.7.2000, bem sabia que para conduzir o referido motociclo tinha que ter licença de condução e não obstante tal, sabia e quis conduzir o mesmo que é sua propriedade e foi adquirido em consequência e para o exercício da sua actividade ilícita, sem estar munido com título válido, agindo de forma livre deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido H…… actuando individualmente, detinha, para venda, estupefacientes 799 gramas de cocaína ainda uma embalagem de cocaína com o peso de 0,98 gramas.
O arguido assumiu a propriedade do estupefaciente, enquanto o C…… o acompanhava por ser consumidor e necessitar diariamente de doses de droga para manter o seu vício.
O arguido H…… actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a detenção e venda de cocaína é proibida e punida por lei.
O arguido B…… chegou a trabalhar na restauração, em 1987;
Comercializava veículos automóveis importados da Bélgica, Holanda e Alemanha, utilizando “stands” da especialidade para venda de veículos (Machine Car).
A compra e venda de veículos era feita com circulação de cheques, utilizando as contas referidas nos autos, nomeadamente os cheques de fls. 2229 a 2235 da contestação, cujo teor aqui damos por reproduzido.
O arguido H….., desde Agosto de 1993, que tem trabalhado, sucessivamente, nas firmas “BI……, Lda”; “BJ….., Lda” e ultimamente, antes de preso, na firma do pai “BL……”;
O arguido fazia descontos para o CRSSN;
Entre 6 de Outubro de 1998 e Janeiro de 1999 prestou serviço no regimento de cavalaria n.º 4, em Santa Margarida, tendo sido objecto de um louvor;
O seu pai, BL……, esteve inibido do uso de cheque, nos termos do documento de fls. 1855;
O arguido não tem antecedentes criminais;
Antes de preso trabalhou, regularmente, incluindo na serração propriedade do seu pai;
Assumiu a propriedade dos estupefacientes que estavam dentro do seu veiculo;
Tem o sétimo ano de escolaridade;
Tem bom comportamento anterior e é estimado no meio social aonde vivia, antes de preso;
Tem condição sócio-económica modesta.
O arguido C…… não tem antecedentes criminais;
Tem o sexto ano de escolaridade;
Antes de preso teve ocupação laboral, nomeadamente em telecomunicações e construção civil;
Vive com uma companheira de quem tem uma filha menor;
Antes de preso consumia estupefacientes;
Tem condição sócio-económica modesta;
Tem bom comportamento prisional;
É estimado e considerado no meio social onde está inserido;
O arguido D……., antes de ser detido estudava e ajudava a mãe no estabelecimento comercial de venda e distribuição de gás;
Era remunerado por valores indeterminados que a sua mãe lhe entregava;
Os seus pais, BM….. e BN….., assinaram uma livrança no valor de 6.600 contos, emitida no dia 6 de Junho de 1998 e com vencimento no dia 29 de Dezembro de 1998, conforme melhor descreve o documento de fls. 229;
A mãe do arguido é proprietária dos prédios descritos no art.º 38, que aqui damos por integralmente reproduzido;
À data dos factos tinha 21 anos de idade.;
Tem o 12.º ano de escolaridade;
Tem um curso de informática, conforme melhor descreve a certidão de fls. 1567;
Foi condenado no processo 43/00 que correu termos no Tribunal judicial de Barcelos, 1.º juízo, na pena de seis anos e seis meses;
É estimado e considerado no meio social aonde vivia antes de preso; e
Tem condição sócio económica modesta;
O E…… não tem antecedentes criminais;
A G…… é mãe do arguido B……;
Provado que existem movimentações entre a conta que a arguida tinha no BES e a conta do arguido B……, os quais se destinavam à compra de veículos;
Na conta n.º 61125910.000.9 do …. de V.N. de Gaia são co-titulares a G….. e seus pais;
O apartamento sito na Rua …., n.º .., ...º Dt.º fte., em V.N. de Gaia, foi adquirido em 26 de Abril de 1991, pelo valor de 5.700 contos, conforme teor do documento de fls. 31;
Para a compra desde imóvel contraiu o empréstimo no valor de 5100 contos, cfr. doc. de fls. 32;
A casa sita na Rua …., em …, Concelho de Gondomar, é propriedade do seu filho B…., com hipoteca a favor do ….;
Damos por integralmente reproduzido o contrato promessa de fls.1619 junto no requerimento de abertura de instrução;
A arguida já se dedicou á venda de artigos de ourivesaria, relojoaria;
A arguida já teve uma loja de sapatos e marroquinaria, no centro comercial …., Av. …, .. e na Rua do …., n.º …, em Matosinhos, cfr. docs. 36 a 38 da contestação.
O direito
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, extraídas das motivações apresentadas, cabe agora conhecer das questões ali sucitadas.
Recurso do MInistério Publico :
Como consta dos autos, por recurso do Ministério Publico foi proferido acordão no Tribunal da Relação do Porto, que determinou a leitura das declarações prestadas pelo arguido D…… a fls. 336 a 340 do 2.º vol. do processo comum ../00, que correu termos no ...º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos. Mais se determinou naquele acordão que fosse retomada a audiência de discussão e julgamento, no que respeita aos arguido B….., H….., C…… (excepto quanto ao crime de condução ilegal) e D….., procedendo-se à leitura referida .
E é desse recomeçar do julgamento que saiu o acordão agora impugnado
Porém, como consta da acta do julgamento deste processo, em audiência o referido arguido D…… declarou não querer prestar declarações. E assim, como refere o tribunal recorrido na sua fundamentação de facto, «não foi possível estabelecer contradições entre o depoimento do arguido D….., neste julgamento, e o seu depoimento escrito, proferido perante o Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Barcelos, uma vez que agora não prestou declarações ».
É exacto observar que a leitura das declarações é possível para confrontar o arguido que depõe em audiência com declarações anteriormente prestadas por si, nos termos do n.º 1- b) do art. 357.º do CodProcPenal, mas que a partir do momento em que ele, em audiência, declara não querer prestar declarações, o tribunal não pode valorar eventuais contradições nesses registos (cfr Ac STJ, de 26-6-1991, CJ, XVI, t. 3, 34 ).
Simplesmente, no caso em apreço o arguido já havia anteriormente prestado declarações no âmbito da audiência de julgamento. E se essa audiência foi aberta apenas para lhe serem lidas anteriores declarações prestadas a um JIC, contrastantes com essas declarações prestadas em julgamento, não se pode fazer como se estas não existissem, isto é, como que passando uma esponja sobre elas e, contra a lógica e a razão de ser do acordão desta Relação, dar ao arguido o tempo para prestar, ou não, declarações, e inferir daí que o seu silêncio nesta reabertura da audiência criava um impedimento à leitura das declarações escritas e prestadas perante um juiz no âmbito do inquérito. A ser assim, estaria aberto o caminho para a total desresponsabilização do arguido e para a descridibilização de anteriores actos processuais perfeitamente válidos e regulares.
Quanto a considerar as anteriores declarações do arguido em causa, diz-se no acordão recorrido que tal não é possível pelo facto de estas terem sido prestadas não no âmbito deste nosso processo, mas no âmbito de um outro processo (n.º .../00, do Tribunal Judicial de Barcelos), e no qual o arguido foi condenado.
Porém, no douto acordão desta Relação de 22-1-2003, proferido no âmbito deste mesmo processo, considerou-se que as declarações prestadas pelo arguido D…… em 23-12-1998 perante um juiz o foram no âmbito deste mesmo processo. Ora, tal decisão constitui caso julgado formal, ao qual esta mesma Relação está vinculada, pelo que aquelas declarações podem e devem ser confrontadas com as declarações prestadas por aquele arguido em julgamento (sessões de 23-1-2002 e 6-2-2002
Depois, num segundo momento diz o recorrente que dos depoimentos das testemunhas L……, M….., I….., N……, J……, O……, P…… e Q….. se pode concluir uma situação concreta de tráfico de estupefacientes em que estão envolvidos o H….., o B…… e o C……, pelo que estes deviam ser condenados .
Assim, o que verdadeiramente o recorrido pretende é demonstrar que o Tribunal não podia decidir como decidiu, pois que tendo fundado a sua convicção na prova produzida em audiência, não valorou devidamente aqueles depoimentos.
Para se invocar tal vicio de avaliação é necessário que a sentença contenha todos os elementos, sem vícios, do artigo 374.º do CódProcPenal, e que os dados probatórios valorados são os fundamentais para a integração do tipo legal de crime, para a determinação da medida e escolha da pena e para a fixação da indemnização cível: in summa, pressupõe a validade da sentença. Só então se poderá compulsar as declarações constantes da transcrição da prova testemunhal, por exemplo, e constatar-se que os dados referidos na sentença correspondem ou não aos depoimentos das testemunhas indicadas na sentença, para consequentemente, se concluir que a base factual que objectivamente o Tribunal recolheu para formar a sua convicção resulta da prova produzida em audiência.
Ora, como se extrai do art. 127.º do CódProcPenal, salvo os casos de prova vinculativa, o julgador aprecia a prova segundo a sua própria convicção, formada à luz das regras da experiência comum. E, só perante a constatação de que tal convicção se configurou em termos errados é legalmente possível ao tribunal superior alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.
Como se diz no Ac. Rel.Coimbra de 6/12/2000 (www.dgsi.pt - Acórdãos da Relação de Coimbra) «o tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) que só são verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1.ªinstância». Ou, consoante se escreveu no igualmente douto Ac. RelCoimbra de 3-11-2004 (recurso penal n.° 1417/04) «... é evidente que a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha » (Cfr. no mesmo sentido, entre outros: Ac de 02.06.19 e de 04.02.04, recursos n°s 1770/02 e 3960/03; Ac de. 02.06.19 e de 04.02.04, recursos n°s 1770/02 e 3960/03, todos da Relação de Coimbra).
É que o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação, e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Ora, sendo os factos dados como provados na sentença conclusões lógicas da prova produzida produzidas em audiência e plausíveis face a essas provas, a convicção assim formada pelo julgador não pode ser censurada, sob pena de se aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2005 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ com o nº 05A2007). Na verdade, refere o mesmo acórdão, «a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos ». Elementos que a transcrição não fornece e de que a reapreciação em sede de recurso não dispõe.
Ora, a sentença recorrida faz uma análise critica e objectiva dos meios de prova e não há qualquer contradição entre os factos provados entre si, entre estes e os não provados, entre uns e outros e a respectiva fundamentação, e entre esta e a decisão recorrida. Isto é, os factos dados como provados estão, pois suficientemente fundamentados, com expressa referência aos meios de prova, às razões determinantes da convicção tribunal, e é esta que conta
Dir-se-á contudo que, lendo a transcrição da prova, não se vê que o tribunal tenha decidido contra ela, ou seja que tenha acolhido uma versão que esta não comporta ou que tenha violado qualquer regra da experiência comum ao valorar os depoimentos nos termos em que o fez.
As testemunhas cujos depoimentos o recorrente quer ver considerados são todos agentes da PJ que, no exercicio das suas funções, tiveram intervenção em vigilâncias e buscas relacionadas com os factos objecto deste processo. Ora, desde logo resulta dos depoimentos das mesmas que nenhum deles pôde dizer, de forma objectiva e por observação directa, que os demais arguidos tivessem praticado actos relacionados com a posse ou venda de drogas. Claro que eles constataram as deslocações suspeitas (muito suspeitas até) dos arguidos, os seus encontros, as relações entre eles, a entrega dum saco ao arguido condenado, etc, mas nenhum deles quis ou pôde afirmar que os movimentos e actos que presenciaram fossem, de forma clara, actos relativos ao tráfico de droga, vg a entrega de droga do arguido B….. aos demais ou a posse de droga por qualquer daqueles arguidos. O que afirmaram foram as suas suspeitas, as suas impressões de que tudo aquilo estava relacionado com o comércio da droga. Mas óbviamnete o tribunal, perante estes depoimentos e juizos subjectivos (compreensveis e lógicos, mas não suficientes para se inferir o tráfico por parte dos arguidos), e na ausência de outros meios de prova (vg. escutas telefónicas, depoimentos de outras testemunhas) não podia dar o salto para concluir que os arguidos em causa estavam a praticar actos relacionados com o tráfico de droga. Ficou e ficará sempre a suspeita, até mesmo a probabilidade de que assim era, mas não a certeza necessária para obter a condenação dos arguidos
Chegados aqui, é preciso, pois, estabelecer o confronto das declarações prestadas em inquérito pelo arguido D…… com as declarações do mesmo na audiência de julgamento destes autos. Nestas o arguido nega o seu envolvimento e o do arguido B…… no tráfico de droga. Naquelas, o arguido refere expressamente que a droga aprendida em seu poder, em sua casa, lhe pertencia, assim como 2 000 pesetas, e que do dinheiro apreendido em sua casa (6.300 contos) eram pertença do arguido B….. . E também quanto à participação do arguido B…… as contradições entre aquelas declarações e as prestadas em audiência são manifestas: enquanto nestas o dito arguido nega ter tido qulquer contacto com o arguido B….. fora das relações de amizade normais, enquanto nas declarações prestadas anteriormente diz:«trabalhou para o B….. durante 4 meses, talvez os meses de Julho, Agosto e Setembro deste ano de 1998 durante a semana, práticamente dia sim dia não, 4 dias por semana e nunca ao domingo. Que nesse trabalho recebia de um individuo ligado ao B….. pacotes, entre 2 e 3, e com o peso bruto entre as 80, 100, 120 ou 130 gramas, sendo frequente os de 100 grs, que entregava a duas ou três pessoas, sempre os mesmos, que possivelmente fariam outra retribuição. Por tal trabalho auferia por cada um daqueles dias 10 000$00. Não é verdade que fosse o declarante que procedesse a pesagem e embrulho da droga».
É agora preciso dizer que, como consta dos factos e dos autos, este arguido D…… foi detido em 22-12-1998 e a droga encontrada em seu poder, quer na viatura quer em sua casa, bem como o dinheiro que tinha em sua casa, lhe foram apreendidos na sequência de busca então realizada à sua residência (cfr factos 161 ss), e que por tais factos correu processo autónomo contra este arguido (facto 37.), e por tais factos já foi julgado. Mas quanto aos factos relativos ao tráfico por conta do arguido B….. temos agora aquelas declarações envolvendo-o a ele e ao mesmo B….. .
O que aqui depara-se-nos um obstáculo que, sendo primeiramente de ordem semântica ou de léxico, acaba por ter uma significação juridica ínequivoca. Repare-se que nesta parte das declarações relativas á sua relação com o arguido B….. nunca nelas é feita qulquer referência à droga concreta que era transaccionada. È manifesto que se tratava do tráfico de droga, mas não se diz qual o tipo de droga. Ora, nesta noção geral de “droga” incluem-se muitas substâncias estupefacientes e psicotrópicas, mas só as acções relativas às previstas nas tabelas anexas ao DLei n.º 15793, de 22-1 podem determinar a comissão do crime de tráfico de estupefacientes dos arts 21 .º e sgs do mesmo diploma, isto por força dos principios da legalidade e da tipicidade. Portanto, se daquelas declarações se pode dizer que os arguidos D….. e B…… se dedicavam ao tráfico de droga, delas porém não se pode dizer qual o tipo de droga, e até podemos conceber, no limite, que não se tratava de uma “droga” proibida a que era por eles transaccionada.
Depois, e para terminar, este tribunal não tem outros elementos de prova que possam ser considerados (não estão em tais circunstãnncias as declarações do arguido D….. aos agentes da Policia Judiciária) no sentido de esclarecer que tipo de droga era comercializada pelos arguidos D…… e B…. .
Assim, embora por razões diversas das referidas no acordão recorrido, impõe-se a absolvição destes arguidos do crime de que vinham acusados
Recurso do arguido H……:
Uma primeira questão a resolver, suscitada no parecer do ilustre Sr. Procurador-Adjunto nesta Relação, consiste em saber se o recurso é inadmissível por manifestamente infundado, por supostamente nas conclusões do recurso o arguido não ter cumprido o ónus de especificarem os pontos referidos no n.º 3 do art 412.º do CodProcPenal: os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas
Dispõe o art. 412.° do CódProcPenal que a motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. E quanto à impugnação da matéria de facto diz o citado normativo no seu n.º 3 : «o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.»
As conclusões do recurso penal têm de ser o resumo das alegações, não podendo ser meras reproduções da formulação abstracta da lei nem a formulação de meras pretensões sem indicação dos respectivos fundamentos. Devem, por isso conter as conclusões um resumo claro e preciso da fundamentação da questão ou questões suscitadas pelo recorrente e que, na sua opinião, justificam o provimento do recurso; não obedecendo a esta imposição legal, o recurso não deve ser conhecido. O que bem se compreende dada a razão de ser das conclusões: elas delimitam o âmbito do recurso no plano de facto e no plano do direito e tornam facilmente perceptíveis e precisas para o tribunal ad quem as razões (fundamentos) invocados na motivação.
No caso concreto, a parte mais substancial da motivação e das conclusões tem a ver com o enquadramento juridico dos factos na previsão do art. 25.º, e não, como fez o tribunal, na previsão do art. 21.º do Dlei 15/93, ou, ainda que caindo a conduta nesta última previsão, a redução da pena. Tudo, portanto, questões de direito.
Uma outra parte tem a ver com o que o recorrente entende não ter havido prova em julgamento: a falta de prova de que a droga era propriedade do arguido; a falta de prova de que essa droga se destinava à venda; a ausência de prova de era ele o arrendatário do espaço que na sentença se diz ter ele arrendado para o tráfico de droga; a ausência de prova de que ele alguma vez procedeu ao à venda ou cedência de drogas.
Mas a observância das regras do art 412.º do CodProcPenal deve ser encarada de forma equilibrada, de modo a não inviabilizar a apreciação da matéria em discussão com razões de ordem mais formal. Isto é, se das conclusões se puder inferir com segurança e precisão as razões da discórdia do recorrente ou os fundamentos que invocou na parte da motivação, o recurso não deve ser inviabilizado, ou pelo menos deve ser dada uma oportunidade ao recorrente para que formule com precisão essas conclusões
No caso concreto, conclui o recorrente que o tribunal a quo decidiu de forma errada porquanto, perante a prova produzida em audiência de julgamento, nenhuma ou outro meio permitem inferir a propriedade e destino da droga
Ora, dentro desta perspectiva do arguido, compreende-se que as suas referências na motivação e nas conclusões do recurso á prova produzida em audiência não sejam de maior precisão, apesar de poderem ter sido mais claras em alguns pontos. Dentro da perspectiva de que se não fez qualquer prova quanto àquelas circunstâncias, o recorrente denuncia o erro de julgamento consistente em se ter dado como provados factos que não têm a suportá-los qualquer prova, e assim não seria necessário fazer as ditas especificações, que resultariam numa quase inutilidade
Mas também neste particular o que afinal o arguido pretende, como resulta claramente de todo o seu articulado, é que, não apurada a propriedade e destino da droga que lhe foi apreendida, o tribunal devia ter qualificado a detenção como integrando o tráfico de menor gravidade.
Não é, pois, procedente a dita questão prévia da inadmissibilidade do recurso
Vejamos agora o enquadramento jurídico penal dos factos.
Está dado como provado, e não há razões para alterar a factualidade em causa, que na sequência de uma busca domiciliária à residência do arguido recorrente, no seu interior foram encontrados vários produtos e objectos relacionados com o tráfico de droga; mas fundamentalmente foi encontrado na sua posse cocaína com o peso bruto de 799 grs e o peso líquido total de 788, 82 grs, além de outros objectos com vestigios de heroina e cocaína.
Face à grande quantidade de droga encontrada em poder do arguido recorrente, o tribunal recorrido deu como assente que a mesma teria de se destinar à venda. E, de facto, é uma conclusão imperiosa, determinada pelas regras da experiência, pois ninguém detém tanta cocaina para seu consumo
De todo o modo, como veremos mais à frente, a simples detenção de droga, que não seja para consumo, é já acto punível como crime de tráfico
Antes disso, cabe dizer de passagem que o tribunal recorrido deu como provado no ponto 70. dos factos que o local onde foi encontrada aquela droga foi tomado de arrendamento pelo arguido recorrente para ali guardar produtos estupefacientes. E, de facto, essa é uma outra conclusão que também se impõe, em primeiro lugar pelo facto de existir um contrato em nome do arguido, em segundo lugar porque ele ocupava a casa (que não era sua), tanto mais que deu autorização para ali se fazer a busca policial. Este facto, se nada acrescenta ao crime de tráfico, servirá também para revelar uma certa organização logística.
Perante aqueles factos, é manifesto que o arguido cometeu o crime pelo qual foi condenado.
Como já se referiu supra, constitui jurisprudência dominante que o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo -- o crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde publica, na dupla vertente fisica e moral), o que aliás avulta desde logo dos vocábulos legais «comprar», «vender», «pôr à venda», «ceder», «oferecer» --- cfr neste sentido: Acordãos do Tribunal Constitucional, de 6-11-91, BMJ, 411.º- 56 e de 7-6-94, BMJ, 438.º-99
O crime em causa não exige nos seus elementos essenciais e tipicos que a detenção de droga se destine à venda, bastando a ilicita detenção da mesma ou a mera distribuição, compra, cedência ou o proporcioná-la a outrém, ainda que a titulo gratuito. Isto é, desde que a droga se não destine na totalidade ao exclusivo consumo, estará perfectibilizado o crime de tráfico (cfr., por todos, Acs do STJ de 25-5-94, BMJ, 437.º-220, de 13-3-91, BMJ, 405.º-201, de 11-7-90, BMJ, 399.º-219). Também por isso é irrelevante que a droga pertença ou não ao arguido -- a simples detenção precária (desde que não destinada na totalidade ao consumo próprio) é punivel, porque não excluida pelo art.º 40.º da citada lei, desde que o agente tenha consciência de traficar e querer traficar (no sentido exposto) --, como irrelevante é o fim que o agente busque com as actividades que o integram (vg. a existência ou não de lucro ou de outras vantagens), como para a perfectibilidade do tipo será irrelevante saber a quem foi a droga vendida, as suas quantidades exactas, nem o preço, nem quantas vezes se fez a venda -- Cfr. neste sentido: Ac STJ, de 31-5-95, BMJ, 447.º-178 ss, com abundante citação de jurisprudência no mesmo sentido:
Dito de outro modo, e colhendo as palavras do Ac. RL, de 13-4-2000 (CJ, ano XXV, t. II, p. 158), «o crime consuma-se logo que o arguido detenha a droga, sem necessidade de apurar o fim visado com tal actividade, pelo que só a demonstração de um outro fim permite excluir que a detenção vise o tráfico». Ou seja, «a detenção de estupefacientes sobre a qual não se prove o consumo, tem, entre nós, o sentido de tráfico » (Ac STJ, de 27-6-91, CJ, III, p. 40 ), ou dizendo com o Ac STJ, de 11-7-90, BMJ, 399.º- 219, « a detenção ilícita de estupefacientes ... só pode ser qualificada como destinada ao consumo próprio quando tal finalidade resulte da prova produzida ( neste mesmo sentido : Ac STJ, de 23-9-92, BMJ, 419.º- 464 ; Ac TConstitucional, n.º 426/91, DR, II.ª série, de 2-4-92 )
E o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que esta natureza de crime de perigo comum e abstracto, constitucionalmente admissivel ante os principios da necessidade e da culpa, não viola o principio da presunção de inocência do arguido (ou, no plano da prova, o principio “in dubio pro reo”). E daí que, provando-se o mero acto material de detenção da droga, mas não se provando a intenção de consumo do detentor, o acto será considerado com preenchendo o tipo legal do tráfico (Cfr Acs de 6-11-91 e de 7-6-94, BMJ, 411.º-56 e DR, II série, de 27-10-94; de 14-10-97, DR, II série, de 5-12-97, p. 14 982 ).
Sendo um crime de trato sucessivo, a ilicitude afere-se em função da quantidade de droga proibida que se apurou que em dado momento o arguido transaccionou ou simplesmente teve em seu poder (independentemente de ela poder vir a ser distribuida em pequenas doses individuais), como também em função daquela outra droga que, em momento anterior, ele traficou ou deteve (Ac STJ, de 11-10-95, BMJ, 450.º-110; Ac STJ, de 30-4-86, BMJ, 356.º - 166; Ac STJ, de 21-6-95, BMJ, 448.º - 283 )
Depois, para concluir os factos que perfectibilizam o crime de tráfico, o tribunal não tem de considerar provada uma qualquer transacção em concreto (vg quantidade e identidade do adquirente) ou em que vantagem patrimonial concreta se traduziu a venda (Ac STJ, de 8-11-95, BMJ, 451.º - 85 ss; Ac STJ, de 24-2-93, BMJ, 424.º- 517): de resto, é sabido da experiência comum a grande dificuldade de averiguar quantas vendas se realizaram e as quantidades de dinheiro obtidas, e por isso a convicção do julgador tem forçosamente de resultar de provas ou indicios graves, precisos e concordantes.
Como se disse, a quantidade de droga e o tipo de droga não permitem dúvidas sobre a realização do crime de tráfico, e, em bom rigor, nem o arguido o nega. O que ele pretende é que a detenção da droga referida se enquadra no crime priviligiado do art. 25.º
O tráfico de menor gravidade, que o arguido concede poder ser o correcto enquadramento, está previsto no art. 25.º do DLei n.º 15/93. Este subtipo de crime, privilegiado, estatui as punições para os casos em que prenchendo a actuação do agentes a previsão dos arts 21.º e 22.º, «a ilicitude se mostrar considerávelmnte diminuida, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», sendo que com esta disposição visa-se punir os casos em que o agente não pode ser sancionado pelo art.º 26.º -1 desse diploma (traficante - consumidor), por, com as actividades do art.º 21.º, não ter por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparados para uso pessoal.
Isto é, a tipificação do artigo 25.º pretende permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa de punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21.º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25.º, resposta que nem sempre seria viável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da pena (artigos 72.º e 73.º do Código Penal).
Para preencher o conceito vago de “menor gravidade”, na vertente da quantidade da droga relevante, importa considerar nomeadamente o periodo de tempo da actividade, o número de pessoas identificadas como adquirentes, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades adquiridas e vendidas e os montantes pecuniários envolvidos, e por isso «deve atender-se não apenas às quantidades transaccionadas de cada vez pelo arguido mas à totalidade do produto vendido a todos os consumidores», para nos exprimir-mos com o Ac STJ, de 19-9-91, BMJ, 409.º - 456; no mesmo sentido: Ac STJ, de 13-2-91, BMJ, 404.º-188
Ora, dada a factualidade apurada, de modo algum se pode dizer que o arguido detinha uma pequena quantidade de droga para o tráfico, independentemente de vendas ou cedências que tenha feito ou pretendia fazer
Depois, na apreciação global dos factos assumem particular relevo os meios utilizados, a saber: a organização ou logística, a modalidade ou circunstâncias da acção (tráfico ocasional ou de circunstância, tráfico habitual, a intensidade do tráfico), isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga, a qualidade das substâncias ou preparados, a quantidade da droga transaccionada, como releva ainda a personalidade do arguido (se o arguido é ou não consumidor ou toxicodependente, o facto de o arguido fazer do tráfico de droga o seu modo de vida ou para assegurar o seu próprio consumo e a sua subsistência, etc ) -- Ac STJ, de 2-6-99, http:/www.dgsi.pt/jstj.; Lourenço Martins, Droga e Direito, p. 125; Ac STJ, de 29-5-2003, CJ/STJ, ano XI, t. II, p. 204 ss; Ac STJ, de 31-5-95, BMJ, 447.º-178 ss; Ac STJ, de 11-10-95, BMJ, 450.º-110; Ac STJ, de 9-1-97, CJ, Acs STJ, t.1, p. 172; Ac STJ, de 12-6-97, CJ, Acs STJ, t. II, p. 233; Ac STJ, de 27-6-98, BMJ, 473.º - 166).
No caso que nos ocupa, é manifesto pela quantidade e tipo de droga, e pelo arrendamento feito para a guarda de droga, que há já uma certa sofisticação na actividade do arguido.
Não se mostra, pois, preenchido o circunstancialismo do art. 25.º citado
Quanto à medida da pena, diz o recorrente que a pena aplicada é desnecessária e desproporcionada, e sem convolação a pena deveria fixar-se próxima do limite minimo.
Deve tomar-se como modelo de determinação da medida da pena que melhor se adapta ao disposto no CódPenal aquele que comete à culpa a função (única) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens juridicos -- dentro do que é consentido pela culpa -- e cujo limite minimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento juridico; e à prevenção especial a função de encontrar o" quantum" exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente (ou, em certos casos, de advertência e/ou de segurança) --- para nos exprimirmos com as palavras de Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 3.º, Abril-Dezembro, p.186 --, pelo que não será legitimo denegar a substituição da pena privativa de liberdade em nome de considerações retiradas da culpa.
Isto é, e como o traduzem os arts 70.º e 71.º do C.Penal, a pena concreta é fixada entre um limite minimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), determinados em função da culpa, intervindo os demais fins dentro destes limites (cfr Claus Roxin, Culpabilidad y prevención en derecho penal, p. 94 ss ). Até ao limite máximo consentido pela culpa, a medida da pena deve considerar a exigência da tutela dos bens juridicos, o “quantum “ de pena indispensável para manter a crença da comunidade na validade e eficácia da norma, e, por essa via, o sentimento de segurança e confiança das pessoas nas instituições; depois, dentro desta «moldura de prevenção», actuarão as funções assinaladas à prevenção especial, a saber, a função de socialização, a advertência individual e a neutralização do agente . ( No mesmo sentido, entre outros : Ac STJ, de 2-3-94, BMJ,435.º - 499 ; Ac STJ, de 16-1-90, BMJ, 393.º - 212 ; Ac STJ, de 15-5-91, BMJ, 407.º - 160 )
Ora, ponderando os factores referidos no art. 71.º do CodPenal, temos que é elevada a ilicitude, pela quantidade de droga e pela qualidade da mesma (droga dura), sendo que o tipo de droga utilizado deve ser considerado na fixação da ilicitude (Ac STJ, de 19-12-96, CJ, Acs STJ, ano IV, t. III., p. 220 ); são prementes as exigências de prevenção geral porque o tráfico de droga constiutui um grave flagelo social pelos efeitos de contágio e alastramento, destruidor de vidas e de bens, para além da onda de criminalidade que lhe é consequente (Ac STJ, de 3-7-96, CJ, Acs STJ, ano II, t. II, p. 211 ss ; Ac STJ, de 12-3-98, BMJ, 475.º - 233 ); o dolo intenso, desde logo pela quantidade e pelo facto de se ter procedido ao arrendamento de um espaço para a guarda da droga; é acentuada a necessidade de prevenção especial, dada a personalidade do arguido, manifestada o facto de ter tanta droga em seu poder, não estando sequer provado que mostrou escrúpulos nem arrependimento.
Todos estes factores foram tomados em conta pelo tribunal, mostrando-se adequada a pena cominada em concreto.
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos:
I- Nega-se provimento aos recursos, confirmando-se a decisão recorrida
II- Custas pelo recorrente, com 7 Ucs de taxa de justiça.
Porto, 10 de Maio de 2006
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
José Manuel Baião Papão