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PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
PROVA
INTERRUPÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
Sumário
i) não é a mera formulação do pedido de apoio judiciário que faz interromper qualquer prazo que esteja em curso, mas a comprovação nos autos que, efetivamente, o pedido foi formulado. ii) a embargante, quando corria o prazo para dedução de embargos, fez entrar no tribunal um email enviado pela advogada no qual se informava o tribunal que a executada tinha solicitado apoio jurídico na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, bem como email desta Instituição acusando a receção do expediente no qual se solicitava a proteção jurídica. iii) embora a embargante não tenha junto cópia do requerimento que apresentou na Segurança Social, o que só veio a fazer posteriormente, quando já havia sido proferido o despacho impugnado, os documentos que apresentou não podem deixar de ser idóneos a interromper o prazo que estava em curso. iv) por isso, independentemente de não ter sido entregue a cópia do modelo preenchido para formulação do pedido de proteção jurídica, o certo é que se comprovou nos autos a formulação do pedido. Independentemente do meio de prova usado, o essencial é que no processo haja conhecimento que o pedido de proteção jurídica foi formulado, a fim de se paralisar a tramitação, evitando possíveis anulações de atos processuais praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, bem como conferir certeza jurídica aos prazos perentórios estabelecidos na lei processual aplicável, interrompendo, também, a contagem dos prazos em que tal situação tenha interferência.
Texto Integral
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
N…, veio deduzir, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 3), oposição à execução mediante embargos, por apenso aos autos de execução que lhe move Banco …, s. a., tendo o seu peditório de oposição sido liminarmente indeferido, por se ter entendido, ter sido o mesmo apresentado fora de prazo.
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Irresignada com esta decisão, veio a embargante interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho, proferido em 06/01/2021, que indeferiu liminarmente a oposição à execução mediante embargos deduzida pela Recorrente.
II. Entendeu o douto Tribunal a quo que, a Recorrente, não apresentou o comprovativo de requerimento de apoio judiciário nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, pelo que não ocorreu a interrupção do prazo, tendo os embargos deduzidos sido apresentados intempestivamente, motivo pelo qual, os indeferiu, liminarmente, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, al. a) do C.P.C.
III. A douta sentença alega que “Compulsados os autos principais de execução, a embargante, apesar de indicar que junta esse comprovativo a 23 de setembro de 2020, na verdade não junta.” E que “…a embargante em momento algum apresentou esse comprovativo nos autos principais.”
IV. Decidindo pelo indeferimento liminar, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a sentença é nula, nos termos dos artigos 154.º n.º 1 e na al. b) do n.º 1 do Art. 615.º, “ex vi” Art. 613.º n.º 3 todos do CPC, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
V. A Apelante não aceita nem se conforma com tal decisão, por entender que, a mesma é absolutamente iníqua, infundada e violadora dos princípios constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
VI. A Recorrente foi citada para se opor à execução/penhora em 14/07/2020;
VII. Em 16/09/2020, pelas 17h35, a Recorrente apresentou, através de e-mail dirigido aos autos de execução, documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, composto por e-mail dirigido à Segurança social datado de 16/09/2020 (17h14m) em que especifica a modalidade de apoio requerida e a finalidade, junta também email da Segurança Social datado de 16/09/2020 (17h15m) que comprova a receção do pedido.
VIII. O artigo 24.º, n.º4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho prevê que: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”
IX. A recorrente a 16/09/2020 ao remeter os email’s comprovativos ao Tribunal reforçou que o pedido efetuado devia interromper o prazo em curso.
X. O artigo 24.º, n.º4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho não especifica que o único documento idóneo a comprovar a apresentação do requerimento junto da Segurança Social seja a cópia desse mesmo requerimento.
XI. No caso específico da Apelante, o envio ao tribunal de cópia do requerimento remetido à Segurança Social não era prova bastante para levar o tribunal a ter certezas de que o mesmo tinha sido efetivamente entregue na Segurança Social, dado que, quando remetido por e-mail, o mesmo não é devolvido carimbado e assinado, ao contrário do que sucede quando a entrega é feita presencialmente.
XII. Os e-mails trocados com o Instituto da Segurança Social, que foram remetidos ao Tribunal em 16/09/2020 são documentos comprovativos bastantes da apresentação do requerimento de proteção jurídico para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho.
XIII. Está assim certificado nos autos principais que a Recorrente juntou o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário legalmente exigido, ainda antes de esgotado o prazo para deduzir oposição à execução.
XIV. O tribunal recorrido não teve dúvidas da data e da modalidade de apoio jurídico requerida pela Recorrente, tendo inclusive, dado conhecimento à Sra. Agente de Execução.
XV. Tendo a oposição à execução sido apresentada no dia 03/01/2021 e sido feita prova suficiente da modalidade de apoio jurídica requerida, deveria o tribunal a quo tê-la admitido por tempestiva.
XVI. A 27/01/2021 a Segurança Social comunicou aos Autos que tinha indeferido o pedido de nomeação de patrono da Requerente, apresentado a 16/09/2020, pelo que, da documentação constante do processo, dúvidas não podem restar de que a Recorrente requereu apoio jurídico e na modalidade que interrompe o prazo, assim, o Tribunal a quo, em cumprimento do art. 613.º n.º 2 e 3, art. 614.º n.º 1 do CPC devia ter retificado a sentença, admitindo os embargos de executado.
XVII. O douto tribunal fez uma interpretação totalmente ilegal, arbitrária, subjetiva, incorreta e inconstitucional do artigo 24.º, n.º4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, que, em consequência impossibilita a Recorrente de se defender da ação executiva contra si instaurada.
XVIII. A interpretação do tribunal a quo, traduz-se num desrespeito pela garantia constitucional do processo equitativo e de violação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, na vertente de proibição de indefesa.
XIX. A interpretação do artigo 24º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, segundo a qual não é admitida como documento comprovativo da apresentação do requerimento de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, a junção aos autos de cópia do e-mail enviado ao Instituto da Segurança Social, no qual é exposta, claramente, a modalidade pretendida pela Requerente e a identificação da finalidade do pedido, é inconstitucional, por violação do direito das partes a um processo equitativo e o direito de ação judicial e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigo 20.º n.º 4 e artigo 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a qual desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
XX. Da mesma forma que, também é inconstitucional por violação do direito das partes a um processo equitativo e o direito de ação judicial e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigos artigo 20.º n.º 4 e artigo 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 24º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 segundo a qual o único documento comprovativo da apresentação do requerimento de proteção jurídica suscetível de interromper o prazo que estiver em curso é a cópia do Requerimento que deu entrada na Segurança Social, inconstitucionalidade que também se invoca para os devidos e legais efeitos.
XXI. O douto tribunal a quo, violou o princípio da cooperação, previsto no artigo 7.º nrs. 1 e 2 do CPC, dado que se lhe impunha o dever de solicitar a cópia do requerimento, caso entendesse ser essencial, criando a expetativa na Recorrente de que o que foi remetido era bastante para suspender o prazo.
XXII. Indeferindo liminarmente os embargos de executada deduzidos, depois de toda esta tramitação processual, e sem qualquer fundamento de facto ou de direito sustentável e refugiando-se numa questão processual que, irremediavelmente, decorre de errada interpretação da lei, o Tribunal a quo, proferiu uma decisão que consubstancia um assaz ataque ao direito de acesso à justiça pela Recorrente, na medida em que é, desta forma, desconsiderada a sua defesa, em violação do princípio do contraditório, violando o direito a um processo equitativo e o direito de ação judicial e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigo 20.º n.º 4 e artigo 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
XXIII. O Tribunal recorrido, colocou a Recorrente numa posição de absoluta indefesa, vendo-se condenada nos exatos termos peticionados pela exequente, em quantias pecuniárias, absolutamente, exorbitantes e ilegais.
XXIV. O despacho ora recorrido consubstancia uma gritante violação dos princípios do dever de gestão processual (previsto no artigo 6.º, n.º2 e 590.º, n.º3 (aplicável ex vi artigo 551.º, n.º1) do CPC), da cooperação (previsto no artigo 7º do CPC), da confiança e da boa-fé (consagrados nos artigos 2º e 266º da CRP), do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (consagrado no artigo 20.º da CRP).
XXV. Termos em que, pelas razões supra expostas, a interpretação perfilhada pelo douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1º, 2º nº1, 6º nº1, 16º nº 1 al. b), 17º e 24º, n.º4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, 20º, n.º4, 2º, 266º e 202.º, n.º2 da C.R.P (respetivamente, direito fundamental de acesso à justiça, os princípios da confiança, da boa-fé, e do contraditório), 6.º, n.º2, 590.º, n.º3 (aplicável ex vi artigo 551.º, n.º1) e 7º do CPC (princípios do dever de gestão processual e da cooperação), e 9.º do C.C. (interpretação da lei), padecendo, ainda, de inconstitucionalidade material, por violação dos direitos fundamentais de acesso ao Direito e aos Tribunais e do processo equitativo, razão pela qual deverá ser revogado.”
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Apreciando e decidindo
O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC).
Assim, no que ao recurso respeita, a questão nuclear em apreciação é a de saber se a oposição apresentada pela executada foi, ou não, oferecida dentro do prazo previsto no artº 728º n.º 1 do CPC.
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Para apreciação da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo factual: 1 – No âmbito da execução contra si instaurada a executada foi citada em 14 de Julho de 2020. 2 - No dia 16/09/2020 deu entrada no tribunal, dirigido ao processo de execução movido pelo Banco…à executada, um email enviado pela advogada A … no qual se informava o tribunal que a executada tinha solicitado “apoio jurídico na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono” concluindo que “nos termos do artº 24º n.º 4 da alei 34/2004 de 29 de Julho, deve o prazo de oposição à execução e à penhora interromper-se”, anexando: I - Cópia do email dirigido, na mesma data, ao CDSS de Leiria a coberto do qual enviara o requerimento de proteção jurídica e respetivos anexos da Sr. N…, com “a finalidade de opor-se à execução, processo n.º 574/14.9TBVNO que corre termos no 3º Juízo de Execução do entroncamento”; II - Cópia de email remetido pelo CDSS de Leiria acusando a receção do expediente que lhe fora enviado e informando que o assunto “será tratado com a maior brevidade possível”. 3 - O tribunal em 28/09/2020 comunicou à Agente de Execução que a executada tinha junto ao processo requerimento a informar que tinha solicitado o apoio judiciário. 4 - A Agente de Execução em 23/12/2020 veio solicitar informação ao tribunal sobre se o pedido de apoio judiciário requerido pela executada já se encontrava deferido e caso não haja informação da Segurança Social, se oficiasse ao ISS para informar o estado em que se encontra o pedido. 5 - Em 05/01/2021 o tribunal comunicou à Agente de Execução que a executada tinha deduzido oposição em 03/01/2021, fazendo referência que com a oposição foram juntos “documentos relativos ao Apoio Judiciário, cuja cópia se anexa.” 6 - Por decisão final proferida em 13/01/2021, no âmbito do procedimento administrativo de proteção jurídica formulado pela executada foi o pedido formulado indeferido, decisão esta, que lhe foi notificada em 18/01/2021 e, também, foi comunicada pela Segurança Social ao Tribunal, por ofício que deu entrada em 27/01/2021.
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Conhecendo da questão
A recorrente começa por invocar a nulidade da decisão recorrida por em seu entender não especificar os fundamentos de facto e de direito que conduziram ao indeferimento liminar da petição de embargos.
A nulidade prevista na aludida al. b) do n.º 1 do artº 615º do CPC, ocorre quando se verifique uma falta absoluta de fundamentação e não no caso de insuficiente ou deficiente fundamentação.[1] Nestas últimas situações embora possa estar afetado o valor doutrinal da sentença e de correr o risco de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objeto do mesmo),[2] não se encontra consubstanciada a nulidade aludida no normativo.
No caso presente embora a decisão seja sintética nela consta a referência aos factos que se entenderam por relevantes, bem como o direito a aplicar aos mesmos tendo em vista o sentido da decisão, pelo que não podemos deixar de concluir que os fundamentos essenciais e de relevo estão descritos na decisão impugnada, o que conduz à não verificação do aludido vício – nulidade da sentença, o que não significa que o decidido, no sentido em que o foi, se mostre correto e ajustado ao caso, mas isso será apreciado no âmbito do erro de julgamento, que se fará de seguida.
Na decisão sob censura foi entendido que não tendo a executada após a sua citação, que ocorreu em 14/07/2020, juntado, aos autos de execução, comprovativo do requerimento de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não operou a interrupção do prazo para dedução de embargos de executado, pelo que quando os mesmos foram deduzidos, em 03/01/2021, já o prazo de 20 dias previsto no artº 728º n.º 1 do CPC havia expirado.
Dos factos supra elencados entendemos que a posição defendida pelo Julgador a quo não é a que melhor se ajusta à previsão legal.
Dispõe o artº 24º n.° 4 Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”
De tal decorre que não é a mera formulação do pedido de apoio que faz interromper qualquer prazo que esteja em curso, mas a comprovação nos autos que, efetivamente, o pedido foi formulado.
A executada/embargante quando corria o prazo para dedução de embargos fez entrar no tribunal, em 16/09/2020, dirigido ao processo em que era executada, um email enviado pela advogada A… no qual se informava o tribunal que a executada tinha solicitado “apoio jurídico na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono” concluindo que “nos termos do artº 24º n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, deve o prazo de oposição à execução e à penhora interromper-se”, anexando o teor do email que havia remitido à Segurança Social (em anexo ao qual havia remetido o requerimento de proteção jurídica), bem como email desta Instituição acusando a receção do expediente no qual se solicitava a proteção jurídica.
É certo que a executada não juntou cópia do requerimento que apresentou na Segurança Social no qual solicitou a proteção jurídica nas modalidades de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo (Mod. PJ 1/2018- DGSS), o que só veio a fazer posteriormente, quando já havia sido proferido o despacho impugnado, mas os documentos que apresentou não podem deixar de ser idóneos a interromper o prazo que estava em curso, até porque o tribunal não pôs em causa, nem teve dúvidas que a executada tivesse solicitado a proteção jurídica e, tanto assim é que comunicou de imediato à Agente de Execução tal facto, tudo se passando no processo como sendo essa a realidade a considerar.
Por isso, independentemente de não ter sido entregue a cópia do modelo preenchido para formulação do pedido de proteção jurídica, o certo é que se comprovou nos autos a formulação do pedido. Pois, independentemente do meio de prova usado, o essencial é que no processo haja conhecimento que o pedido de proteção jurídica foi formulado, a fim de se paralisar a tramitação evitando possíveis anulações de atos processuais praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, bem como conferir certeza jurídica aos prazos perentórios estabelecidos na lei processual aplicável, interrompendo, também, a contagem dos prazos em que tal situação tenha interferência.
Perante tal comunicação ao processo executivo, cujo prazo para oposição se encontrava em curso, com referência expressa de que tal prazo se devia interromper, não podia o julgador irrelevar essa comunicação para efeitos do disposto no artº 24º n.º 4º da Lei 34/2004, quando no processo quer a secção, quer a Agente de Execução tiveram o pedido de proteção jurídica como sendo uma realidade, a qual nem gerou dúvidas, pois se a tivesse gerado, certamente, tinha-se logo convidado a parte a oferecer outros elementos de prova demonstrativos da formulação do pedido de proteção jurídica, antes de se assumir que a proteção jurídica tinha sido formulada nas modalidades que haviam sido indicadas.
Assim, no caso dos autos, a partir de 16/09/2020 o prazo de oposição à execução por parte da executada, ora recorrente, terá de considerar-se interrompido.
A interrupção inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da notificação do patrono nomeado da sua designação ou da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono [artº 24º n.º 4 e 5 als. a) e b) da Lei 34/2004].
Consequentemente, o prazo interrompido começou a correr de novo, por inteiro, a partir de 18/01/2021, data em que a decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono foi notificada à requerente.
O prazo de oposição à execução é de 20 dias (artº 728º n.º 1 do CPC), tendo oposição sido apresentada em 03/01/2021 devemos concluir que a mesma foi tempestiva e como tal não deveria ter sido liminarmente indeferida com o fundamento de ter sido apresentada “fora de prazo”.
Impõe-se, assim, a procedência da apelação.
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DECISÂO Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra adequada à normal tramitação dos autos de oposição, se outra causa a tal não obstar. Custas de parte pela apelada.
Évora, 13 de maio de 2021
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Mata Ribeiro
Maria da Graça Araújo
José António Penetra Lúcio
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[1] - Ac. STJ de 01/03/1990 in BMJ, 395º, 479º; Ac. STJ de 13/01/2000 in Sumários, 37º, 34. Ac. STJ de 22/01/2004 in www.dgsi.pt no processo 03B4278.
[2] -V. Alberto dos Reis in Código Processo Civil Anotado , vol. V, 139.