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PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Sumário
I - A questão do pagamento da multa criminal deve ser apreciada sob três perspectivas distintas: (i) pagamento voluntário da multa; (ii) pagamento coercivo da multa; e (iii) pagamento para evitar o cumprimento de prisão subsidiária. II - No pagamento voluntário, o pagamento ou o requerimento para diferimento ou prestações têm que ser feitos em 15 dias após a notificação para o efeito (489., n.º 2, do CPP). Passado este prazo sem nada ter sido requerido, extingue-se o direito de pagar voluntariamente (por inteiro ou em prestações). Por isso é um prazo peremptório. III - O pagamento coercivo tem lugar já no âmbito de um processo executivo, que até corre no juízo ou tribunal que as tenha proferido: o mesmo juiz mas já sob as vestes de juiz de execução. O executado até pode pagar a quantia exequenda por sua iniciativa, extinguindo, deste modo, a execução, mas, para além de ter que suportar adicionais de custas processuais, já não será na posição processual de condenado em processo criminal, mas de executado em processo executivo. IV - Finalmente, o pagamento para evitar o cumprimento da pena de prisão subsidiária visa garantir a natureza e fins das penas criminais, das quais a prisão é a ultima ratio. Nesta situação, o condenado pode, por sua iniciativa, pagar a multa (no todo ou em parte) a todo o tempo.( Sumariado pelo relator)
Texto Integral
Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório
No Juiz 1 do Juízo Local Criminal do Seixal, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido o seguinte despacho: “ Por sentença transitada em julgado em 29.06.2020, MT foi condenada na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no montante total de €900,00 (novecentos euros), pela prática de um crime de falsidade de testemunho. Foi ainda condenada no pagamento das custas processuais, no valor de €946,25 (novecentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), e de uma multa processual por faltas injustificadas e justificadas fora do prazo legal, no total de €204,00 (duzentos e quatro euros). Por requerimento apresentado a 05.11.2020, a Condenada veio requerer o pagamento em prestações da «dívida do processo» (cfr. ref. elec. n.º 27618935). Aberta vista ao Ministério Público, o digno Magistrado promoveu o indeferimento do pagamento da pena de multa em prestações. Tendo em consideração o teor do requerimento da Condenada, cumpre apreciar e decidir a questão do pagamento em prestações de cada uma das realidades em que a Arguida foi condenada. Considerando que cada uma das categorias em apreço está sujeita a um regime distinto, por razões de clareza de decisão, apreciaremos cada uma delas em títulos separados. * a) Do pagamento da pena de multa em prestações: O artigo 45.º, n.º 1 in fine do C.P. prevê a possibilidade de o Tribunal autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo de um ano, ou permitir o pagamento em prestações, por um lapso temporal que não exceda os dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação, sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar. Por seu turno, o artigo 489.º do Código do Processo Penal (doravante abreviadamente designado de C.P.P.) regula os termos do pagamento da multa, estatuindo que a multa deve ser paga após o transito em julgado da decisão que a impôs, pelo quantitativo nela fixado (art. 489.º, n.º 1) e no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito (artigo 489.º, n.º 2 do C.PP.). No que respeita à tempestividade do requerimento (apresentado quase um ano após o trânsito em julgado), cumpre salientar que, ao contrário da posição perfilada pelo digno magistrado do Ministério Público, somos da opinião que o prazo mencionado no artigo 489.º, n.º 2 do C.P.P. não tem natureza perentória, mas meramente ordenadora. Não se olvida a abundante jurisprudência em sentido contrário, a qual foi invocada pelo Ministério Público. Porém, estamos em crer que, na medida em que o artigo 49.º, n.º 2 do C.P - que regula a tramitação processual em caso de incumprimento da pena de multa - prevê a possibilidade de o condenado evitar a execução da prisão subsidiária pagando, a todo o momento, a multa, é forçoso que concluir que, o pagamento da pena de multa é possível a todo o tempo, i.e., além do mencionado limite temporal dos 15 dias e até mesmo após a conversão da multa em prisão subsidiária. Por conseguinte, se o pagamento, total ou parcial, da pena multa pode ser efetuado a todo tempo, e se o pagamento deferido/em prestações e a prestação de trabalho a favor da comunidade constituem formas de cumprimento voluntário da pena de multa (representando meras formas de evitar a prisão de condenados por falta de condições económicas para procederem ao seu pagamento), não se vislumbra qualquer fundamento que justifique uma distinção de tratamento entre as várias formas de cumprimento voluntário da pena, quando é certo que o legislador não a estabeleceu. Este é o entendimento que melhor se coaduna com o sistema jurídico-penal vigente, que sempre privilegia a aplicação e execução de penas não privativas da liberdade, afigurando-se manifestamente contraditório potenciar o recurso à prisão subsidiária por razões meramente formais. [neste sentido vejam-se os Acórdãos da Relação de Évora de 12/07/2012, de 18/01/2017 de 21/03/2017, de 21/08/2018 e ainda o Acórdão da Relação de Coimbra de 30/01/2013, todos disponíveis em www.dgsi.pt]. A possibilidade prevista no artigo 45.º, n.º 1 do C.P. visou contemplar o caso daqueles que, dispondo-se a cumprir a pena, encontram-se em situação económica e financeira incompatível com o esforço exigido no momento do cumprimento, pressupondo, portanto, uma comprovada incapacidade económica e financeira para proceder ao cumprimento integral da sanção pecuniária. Da sentença proferida nos presentes autos resulta que a Condenada está desempregada, reside com o marido (igualmente desempregado), em casa própria, pela qual pagam um empréstimo bancário de €300,00 (trezentos euros) mensais. Ademais é um conhecimento da população em geral que o mundo enfrenta uma crise pandémica que tem gerado graves dificuldades económicas no tecido empresarial com repercussão direta na oferta de emprego e na diminuição do rendimento das famílias. Consequentemente, é manifesto que a situação económica da Condenada não se compadece com a imposição de proceder ao pagamento integral da pena de multa de €900,00 (novecentos euros) uma só vez, antes aconselhando a repartição mensal do esforço económico exigido. Face ao supra exposto decide-se autorizar o pagamento da multa aplicada à Condenada em 10 (dez) prestações mensais iguais e sucessivas, no valor unitário de €90,00 (noventa euros), devendo as mesmas ser pagas até ao dia trinta de cada mês, com inicio no presente mês de dezembro. * Notifique-se a Condenada do presente despacho, esclarecendo-se que, de acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 5 do Código Penal, a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento das restantes e, ainda, que a falta de pagamento da multa aplicada, poderá implicar a conversão da mesma em dias de prisão subsidiária”.
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, concluindo do seguinte modo: “ 1. Por sentença transitada em julgado em 29-06-2020, MT , foi condenada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.°, 11.° 1 e 3, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz a quantia de € 900, e no pagamento das custas processuais, e no pagamento das custas processuais. 2. A arguida foi notificada para proceder ao pagamento da pena de multa até ao dia 11-09-2020, mas não o fez, nem nada requereu. 3. No dia 05-11-2020, a arguida requereu o pagamento em prestações da pena de multa. 4. O Ministério Público, atenta a falta de tempestividade do requerimento, pugnou pelo indeferimento da pretensão da arguida. 5. No dia 10-12-2020, a Mma. Juiz julgou a tempestividade do requerimento da arguida, e deferiu o pagamento da pena de multa em 10 prestações mensais no valor de € 90. 6. Da conjugação dos artigos 47.°, n.º 3, do Código Penal, com o art. 489.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, resulta que o pagamento voluntário da multa deverá ter lugar no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito e que o requerimento para pagamento em prestações da multa deve ser apresentado naquele prazo, após o que se devem seguir os procedimentos de pagamento coercivo e, não sendo este possível, a substituição da multa por prisão subsidiária. 7. Não vemos qualquer diferença entre o prazo do art. 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e tantos outros em que se estabelece um período de tempo em que se o arguido não exercer o direito em causa (p. ex. recorrer das decisões, apresentar RAI), perde a prerrogativa de o exercer. 8. O art. 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, estabelece um prazo perentório para a prática do ato, pelo que, salvo no caso de provar justo impedimento, não pode o arguido apresentar tal requerimento para além do prazo de 15 dias que lhe é concedido por tal preceito. 9. Neste sentido concluíram os acórdãos Tribunal da Relação de Lisboa: processos 134/16.0PTSNT-A.L1-3, 9298/12.0TDLSB-3, 861/14.6PLLRS-A.L1-9; Tribunal da Relação de Coimbra: processos 158/14.1GATBU-A.C1, 368/11.3GBLSA-A.C1, 154/12.3GBALD.C1, 591/16.4PBVIS-B.C1, 233/17.0GEACB-A.C1, 239/17.0GCACB-A.C1, 24/15.3SBGRD-A.C1, 74/07.3TAMIR-A.C1, 145/11.1TALSA-A.C1, 12/12.1GECTB-A.C1, 650/12.2TAGRD.C1; Tribunal da Relação do Porto: processos: 31/10.2PEMTS-A.P1, 95/06.3GAMUR-B.P1, 0843469, 0712537; Tribunal da Relação de Guimarães: processos 1385/09.9PBGMR.G2, 67/09.6ABRG-A.G1. 10. O art. 107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, estabelece uma válvula de segurança de todo o sistema, ao permitir a prática do ato fora do prazo, desde que o interessado tenha sido impedido de o fazer no tempo devido: «os atos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade (...), desde que se prove justo impedimento». 11. O que os factos evidenciam é o desinteresse da arguida, que tardiamente apresentou o requerimento para pagamento em prestações, nada tendo invocado que permitisse acionar a válvula de segurança de todo o sistema que é a invocação do justo impedimento. 12. Tal solução preclusiva não colide com o objetivo político-criminal de aplicação preferencial de medidas não privativas da liberdade e, bem assim, com a consideração, decorrente dessa finalidade, da prisão subsidiária como ultima ratio, uma vez que a escolha pela pena de multa já teve tal em consideração, além de que o indeferimento da pretensão da condenada não implica a imediata conversão da pena de multa em prisão subsidiária, pois, a mesma pode, ainda, ser cobrada coercivamente, a arguida pode pagar integralmente a multa, e mesmo que seja convertida em prisão subsidiária, a arguida pode, no todo ou em parte, pagar a multa, e inclusivamente, até pode ocorrer a situação prevista no art. 49.º, n.º 3, do Código Penal. 13. Entendimento diferente resultaria numa degradação da dignidade penal da pena de multa, permitindo, por um lado, um inadmissível protelamento do pagamento da mesma, quase deixando o momento do cumprimento na direta dependência da vontade e disponibilidade do condenado em cumprir, e, de outra banda, incrementaria sentimentos de injustiça e de desigualdade, pois premiaria o desinteresse e a inércia, face aos condenados diligentes e responsáveis na apresentação tempestiva do requerimento. 14. Não sendo intenção do legislador permitir que o processo se arraste indefinidamente, um alargamento excessivo do prazo para o cumprimento da pena, por laxismo intolerável do condenado, representa aos olhos da sociedade, uma tibieza, um sinal de fraqueza de um sistema judiciário ineficaz, que não consegue fazer cumprir, no tempo devido, as suas próprias decisões. 15. Consequentemente, ao deferir o pagamento da pena de multa em prestações, o despacho recorrido afigura-se ferido de ilegalidade e, nessa medida, pugna-se pela respetiva revogação e substituição por outro que indefira a pretensão formulada pela condenada, tendo sido violados os artigos 47.º, n.º 3, do Código Penal, 489.º, n.ºs 1 e 2, 491.º, e 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e artigo 139.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil”.
A arguida não apresentou resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da procedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP.
Proferido despacho liminar e dispensados os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II – Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
O único fundamento do recurso é o de saber se o art. 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, estabelece ou não um prazo peremptório para a prática do ato, pelo que, salvo no caso de provar justo impedimento, não pode o arguido apresentar tal requerimento para além do prazo de 15 dias que lhe é concedido por tal preceito.
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III – Fundamentação
A questão do pagamento da multa criminal deve ser apreciada sob três perspectivas distintas: (i) pagamento voluntário da multa; (ii) pagamento coercivo da multa; e (iii) pagamento para evitar o cumprimento de prisão subsidiária.
Comecemos pelo pagamento voluntário. Dispõe o artigo 489.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito, salvo se o pagamento da multa tiver sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações (n.ºs 2 e 3). O tempo das prestações é o definido no n.º 3 do art.º 47, do CP.
Assim, o condenado tem 15 dias para pagar voluntariamente a multa ou requerer o pagamento diferido ou em prestações, sem o acréscimo de quaisquer adicionais. Só assim se compreende o tempo do verbo utilizado pelo legislador no n.º 3 do art.º 489.º, do CPP. O “ter sido” corresponde ao pretérito do infinitivo pessoal, pelo que se deve entender que o condenado só pode pagar voluntariamente a multa depois dos 15 dias que lhe são concedidos, se tiver (pretérito, logo antes do fim do prazo) requerido o diferimento ou o pagamento em prestações. Este prazo é peremptório, na medida em que extingue o direito de pagar voluntariamente a multa. Como se verá já de imediato, o fim do prazo do art.º 489.º, n.º 2, sem nada ter sido requerido pelo condenado, implica a transição para a fase de pagamento coercivo da multa, o que só pode significar que terminou a fase do pagamento voluntário.
Há, porém, uma possibilidade do condenado pagar voluntariamente a multa para além do prazo do n.º 2 do art.º 489.º. É a de não lhe ter sido deferida a substituição da multa por dias de trabalho, requerimento que tem que ser feito nos 15 previstos no art.º 489.º, n.º 2, sendo-lhe então concedido um prazo de 15 dias, a contar da notificação da decisão (490.º, n.º 3, do CPP), para pagar voluntariamente a multa.
Agora o pagamento coercivo. Estipula o art.º 491.º, do CPP, n.º 1, que, findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial. E o n.º 2 que, tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações. Aqui já estamos em sede executiva.
E, finalmente, o pagamento para evitar o cumprimento de prisão subsidiária. A questão aqui é da natureza e fins das penas criminais. O sistema punitivo adoptado pelo Código Penal português tem um sentido pedagógico e ressocializador, visando a recuperação social do delinquente, assentando “na concepção básica de que a pena privativa da liberdade (...) constitui verdadeiramente a ultima ratio da política criminal”, Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do crime”, editorial notícias, 1993, pág - 52.
Por isso é que são concedidas diversas alternativas para evitar o cumprimento da prisão subsidiária. O condenado pode requerer a substituição da multa por trabalho (art.º 48.º, do Código Penal), pode a todo o tempo pagar, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado (49.º, n.º 2, do CP) e, no limite, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta (49.º, n.º 3, do CP).
Este evitar do cumprimento da pena privativa de liberdade vai ao ponto do seguinte: 1 – Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da prisão subsidiária, o condenado pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado no mandado. 2 – Fora do caso previsto no número anterior ou quando o tribunal se encontre encerrado, o pagamento da multa pode ainda ser efectuado, contra recibo, junto do estabelecimento prisional onde se encontre o condenado. 3 – Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido (art.º 491.º-A, do CPP).
Tudo visto, é para nós claro que não pode haver confusão nestes três modos de obter o pagamento da multa: (i) pagamento voluntário; (ii) pagamento coercivo; e (iii) pagamento para evitar o cumprimento da pena de prisão subsidiária).
Embora o fim seja o mesmo (o pagamento da multa), têm regimes e previsões legais diferentes.
No pagamento voluntário, o pagamento ou o requerimento para diferimento ou prestações têm que ser feitos em 15 dias após a notificação para o efeito. Passado este prazo sem nada ter sido requerido, extingue-se o direito de pagar voluntariamente (por inteiro ou em prestações). Por isso é um prazo peremptório.
O pagamento coercivo tem lugar já no âmbito de um processo executivo, que até corre no juízo ou tribunal que as tenha proferido: o mesmo juiz mas já sob as vestes de juiz de execução. O executado até pode pagar a quantia exequenda por sua iniciativa, extinguindo, deste modo, a execução, mas, para além de ter que suportar adicionais de custas processuais, já não será na posição processual de condenado em processo criminal, mas de executado em processo executivo.
Finalmente, o pagamento para evitar o cumprimento da pena de prisão subsidiária visa garantir a natureza e fins das penas criminais, das quais a prisão é a ultima ratio. Nesta situação, o condenado pode, por sua iniciativa, pagar a multa (no todo ou em parte) a todo o tempo. Que não depende de despacho, basta o condenado pagar.
Indo ao caso concreto, tendo decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, mas ainda sem qualquer processo executivo e muito menos a iminência do cumprimento (que não é automático) de prisão subsidiária, só se pode entender o requerimento da condenada no âmbito do pagamento voluntário da multa, cujo prazo, como supra dissemos, sendo peremptório, está esgotado.
Resta dizer que a condenada não invoca qualquer situação de justo impedimento para apresentar o requerimento para além do prazo de 15 dias.
E, assim procede o recurso interposto pelo Ministério Público.
Apesar de tudo o que se deixa dito, nada obsta (e até é desejável) que a condenada, logo que lhe seja economicamente viável, se dirija ao tribunal e proceda ao pagamento da multa (de uma só vez ou em partes).
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, e, em sequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se o indeferimento do requerimento da condenada para pagar (no âmbito do pagamento voluntário) a multa em prestações.
Sem custas.
Lisboa, 04 de Maio de 2021
Paulo Barreto
Manuel Advínculo Sequeira