1. Nos presentes autos em que é recorrente AA e recorridos BB e mulher CC, foi proferido acórdão em 04 de Fevereiro de 2021 que negou provimento à revista e confirmou o acórdão recorrido.
A recorrente veio reclamar para a Conferência, arguindo a nulidade do acórdão, invocando o disposto nos artigos 615º nº 1 alíneas c) e d) e 616º nº 2 alíneas a) e b), ambos do CPC.
Para melhor compreensão da pretensão da recorrente, transcrevemos parte do seu requerimento:
Começou por considerar que o acórdão “padece de alguns lapsos/erros materiais face aos quais se impõe a sua correcção/rectificação”.
Mais alegou que o mesmo “padece de nulidade, a qual se invoca ao abrigo do disposto no artº 615º nºs 1 c) e d) e 4, que se julga aplicável ao abrigo do disposto do artº 666º nº 1, ambas as normas CPC, atenta a oposição entre fundamentos e decisão, obscuridade e ambiguidade que torna a decisão ininteligível bem como omissão de pronúncia face a uma concreta e particular questão: data de tal trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Venerando TR… na sequência da apelação.
Impor-se-á igualmente a sua reforma ao abrigo do disposto no artº 616º nº 2 a) e b), que se julga aplicável ao abrigo do disposto do artº 666º nº 1, ambas as normas CPC, atenta o erro na determinação da norma aplicável e qualificação jurídica dos factos bem como existência de documentos (o histórico processual e efectiva devolução de notificação de acórdão!) nos autos que infirmam os fundamentos argumentativos usados e vertidos na douta decisão.
A questão substancial é unicamente a da consideração como provado (tal como aliás levado ao douto sumário!) e como motivo da (manutenção da) condenação em litigância de má-fé do circunstancialismo de o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação …., emergente da apelação, se mostrar já transitado em julgado.
Ora, salvo o devido respeito, tal facto será inexacto e falso pois que, bastará vislumbrar o histórico processual para assim se não concluir.
Veja-se que tal douto acórdão foi de facto proferido em 25 de Junho de 2019 mas foi alvo de requerimento de invocação de nulidade, apenas vindo a ser decido mediante douta decisão datada de 05 de Novembro de 2019 e notificada à autora no dia seguinte (06-XI).
O requerimento em causa que esteve na génese da condenação como litigante de má-fé deu entrada em 21 de Novembro de 2019, não se vislumbrando como é que tal acórdão prévio tinha transitado em julgado quando não tinham passado dez dias sobre a sua notificação.
Atente-se no seguinte: a notificação datada de 06 de Novembro de 2019 considera-se efectuada no terceiro dia útil, o que in casu ocorreu em 11 de Novembro de 2019.Temos assim que no dia 21 de Novembro ainda não estava transitado em julgado, pois que face a tal acórdão sempre será de aplicar o prazo geral para qualquer reacção processual, nos termos da lei aplicável.
Assim cumpre esclarecer que não vislumbra a recorrente assertividade na consideração em como aquando da interposição de tal requerimento havia já trânsito em julgado do douto acórdão, o que inquinará o acerto da douta decisão proferida pois que assentou numa premissa não verdadeira.
O douto acórdão acabado de proferir ignora, não valora e não se pronuncia sobre o processado entre 25 de Junho de 2019 e a data de apresentação do requerimento em causa, considerando erroneamente que entretanto havia transitado em julgado tal acórdão.
O que não sendo verdadeiro deixa de constituir causa de suporte de tal douto juízo judicativo-decisório, levando a que seja convocada uma situação hipotética não conforme com a real.
Ademais veja-se que tal douto acórdão não terá sido notificado aos demais réus pois consta de tal histórico a devolução das cartas (e não se falava das citações, mas sim das notificações de tal acórdão, sendo indevido falar-se em questão já resolvida!), tendo sido tão-somente isso que se invocou e comunicou ao Tribunal.
Nunca e em momento algum, o que se afirma sob compromisso de honra e o qual para o signatário vale muitíssimo, o signatário representou como possível ou vislumbrou uma possível condenação da parte que representa como litigante de má-fé ou pretendeu qualquer desiderato processual menos nobre.
E é tal injustiça que o deixa amargurado, triste e desacreditado na Justiça pois que a mesma, in casu, não foi feita e é para si uma mancha profissional…
Pretende-se assim que o circunstancialismo real e factual seja valorado, despido e expurgado de considerações que se julgam não verdadeiras, pois que a avaliar pelo teor decisório tal consideração indevida de prévio trânsito em julgado foi essencial e decisiva para a confirmação da condenação por litigância de má-fé.
Pelo que, eliminada a mesma por não conforme à verdade, nada obsta a que seja corrigida a decisão, revogando-se tal condenação e expurgando-se a douta decisão da consideração de tal facto disforme ao histórico processual.
O que, mui respeitosamente se solicita e requer por ser o espelho fiel da verdade bem como da normatividade jurídica aplicável in casu pois que a subsunção jurídica se mostra inquinada por tal facto não verdadeiro…
Todavia e ad cautelam, que seja esclarecida a razão pela qual se tem tal douto acórdão por previamente transitado e a data de tal trânsito, pois que apenas assim poderá ser quando face ao douto acórdão notificado em 06 de Novembro de 2019 não se conceda qualquer possibilidade de reacção processual e em violação do plasmado na lei fundamental (maxime direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva plasmada no artº 20º).
Veja-se que caso nada tivesse sido feito e o douto acórdão tivesse de facto transitado previamente em julgado a situação seria diversa e diferente, mas tal não ocorria à data pelo que em nome do princípios da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso não podem ambas as situações ter tratamento semelhante.
Não poderá assim a recorrente assistir indefesa à preterição dos seus mais elementares direitos e garantias recursórias.
Importará sempre explicitar e aquilatar da conformidade do doutamente decidido com
tais normas e garantias da recorrente.
Mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos fundamentais bem como à normatividade jurídica que, salvo o devido respeito por diversa opinião, se julga aplicável.
A consideração como previamente transitado acaba por inquinar depois todo o juízo judicativo-decisório atinente quer à subsunção jurídica quer à adequação jurídica do processado e decidido.
E nada mais requer a recorrente que, ab imo pectore, em observância dos princípios da
adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correcção, ver julgado o recurso na sua substância e plenitude”.
Termina, dizendo que “não poderá deixar de ser dado provimento à presente arguição de existência de erros materiais e vícios decisórios geradores de nulidade, a exigir rectificação, sanação, reforma e revogação do douto acórdão proferido”.
A parte contrária nada disse.
Cumpre decidir.
2. Importa conhecer das aventadas nulidades do acórdão, tal como expresso no requerimento da recorrente.
O artigo 613º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações), preceitua o seguinte:
“1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3…”.
O artigo 615º (Causas de nulidade da sentença) preceitua o seguinte:
1 - É nula a sentença quando:
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade da alínea c) - contradição entre a decisão recorrida contida no acórdão e a sua fundamentação - ocorre quando o raciocínio do juiz aponta num sentido e, no entanto, decide em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente[1].
Tende por vezes a confundir-se com o erro de julgamento.
Anselmo de Castro[2] considera que a alínea c) nem tem autonomia em relação à alínea b) (falta de fundamentação de facto e de direito).
E em relação à alínea sublinha que só existe nulidade quando falta em absoluto a fundamentação.
Não faltando em absoluto, haverá fundamentação errada, que contende apenas com o valor lógico da sentença, sujeitando-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produzindo nulidade.
Esta nulidade remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Por vezes torna-se difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, que é aquele que está na origem da decisão.
No acórdão do STJ de 30/9/2010[3], refere-se que “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”.
Porque assim é, as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.
Ora, no caso dos autos, a verdade é que a recorrente invoca abusivamente esta nulidade a propósito da sua discordância quanto ao erro de julgamento, ou seja, quanto à apreciação por este Supremo Tribunal de Justiça quando refere que o acórdão da Relação de 25.06.2019 transitou em julgado, “pois foi julgada improcedente a apelação da ré e confirmada a decisão recorrida de 2.2.2019, que julgou extemporânea a contestação apresentada pela ré AA e, consequentemente, o desentranhamento daquela peça processual - fls. 132 a 144. Está definitivamente decidida a matéria atinente à extemporaneidade da contestação da ré AA e todos os réus foram regular e validamente citados”.
Nesta matéria ocorreu a dupla conforme a que se refere o artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil.
Vejamos o que decidiu a este respeito o acórdão do STJ de 24.11.2016[4]:
“Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 615º do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a título especial ou de revista excepcional nos termos dos artigos 629º nº 2, e 672º nº 1, do CPC, respectivamente.
Não tendo a recorrente interposto a revista a título especial ou excepcional, mas apenas com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, a mesma não é admissível, nos termos conjugados dos artigos 615º nº 4 e 671º nº 3, do CPC, (…)”.
É, aliás, o que defende Abrantes Geraldes[5] quando refere: "(...) a mera invocação de nulidades decisórias não prejudica a existência de dupla conformidade. Nestas situações, admitem-se duas soluções:
a) Se não for interposto recurso de revista, a arguição das nulidades do acórdão(...) será feita directamente perante a Relação, nos termos do art. 615°, n°4;
b) Se for interposto recurso de revista excepcional, as nulidades integrarão o respectivo objecto (art 674°, n° 1, alªc), embora a sua apreciação pelo Supremo fique dependente da admissão dessa revista. Sendo esta admitida, como revista excepcional (art. 672°, n° 3) ou como revista normal (art. 672°, n° 5), o Supremo, quando tiver que apreciar o objecto do recurso, conhecerá também das nulidades. Se o recurso não for admitido, nem como revista excepcional (por falta dos requisitos especiais do art. 672°), nem como revista normal) por falta dos pressupostos gerais), o processo terá de ser devolvido à Relação para que nesta sejam apreciadas as nulidades que no mesmo foram invocadas".
No caso vertente, a revista incidiu apenas sobre a condenação da recorrente como litigante de má fé, já que havia uma situação de dupla conforme em relação à extemporaneidade da contestação da ré AA e todos os réus foram regular e validamente citados.
É que basta ler o acórdão para se concluir imediatamente que os fundamentos apontam no sentido da decisão proferida, pelo que não padece do apontado vício, sendo totalmente descabida tal afirmação, pois que o raciocínio lógico seguido no acórdão teria de conduzir ao não provimento da revista, não existindo qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pois o inverso é que conduziria a eventual nulidade.
Coisa diversa é a recorrente discordar do acórdão.
Conclui-se, pois que o acórdão não padece do apontado vício, não havendo violação do disposto no artigo 615º nº 1 alª c) do Código de Processo Civil.
Quanto à invocada nulidade da alínea d) - a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento - esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608° n°2 do CPC, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como já ensinava o Professor Alberto dos Reis[6] " São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão".
Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[7].
Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (artigo 608° n° 2 do CPC) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pela anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui[8].
Tomadas estas considerações, diremos que a arguida nulidade é manifestamente descabida, pois a respectiva argumentação não constitui mais do que uma simples consideração ou argumento lateral produzido pela recorrente, sem qualquer interesse para a boa decisão da causa.
Foram especificados os fundamentos de facto e de direito da parte dispositiva do acórdão, que não são contraditórios com este, e houve pronúncia sobre todas as questões que cumprira conhecer, sem que tenha ocorrido qualquer omissão de pronúncia.
Para tal conclusão basta percorrer o acórdão na sua forma e substância.
Assim, nos termos conjugados dos artigos 685º, 666º, nº 1 e 2, 615º nº 1 alª d) todos do C.P.Civil, não há que suprir qualquer nulidade do acórdão, reformando-o ou reparando-o.
Argumenta ainda a recorrente que o acórdão deve ser reformado nos termos do artigo 685º, 666º nº 1 e 616º nº 2 alª a) e b) do Código de Processo Civil.
Importa conhecer da aventada reforma do acórdão, tal como expresso no requerimento da recorrente.
O artigo 616º (Reforma da sentença) preceitua no seu nº 2 alíneas a) e b), o seguinte:
“2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
É pressuposto desta reforma a existência de “lapso manifesto”, ou na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos (alíneas a) e b)), ou, finalmente, (alínea b)) na desconsideração de elementos de prova (documental ou outra) constantes dos autos e que, se atendidos, implicariam necessariamente decisão diversa da proferida.
O lapso manifesto na escolha da norma ou na subsunção dos factos tem de ser aferido com extremo cuidado por estar situado entre duas figuras muito próximas – o lapso material e o erro de julgamento – com tratamentos completamente diversos.
O legislador criou o incidente da reforma, porventura para dar abertura a situações não resolúveis pela via da simples rectificação e, que justifiquem uma maior celeridade incompatível com a via recursória.
A reforma da decisão não é um recurso – nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem da de reexame (aqueles, ao contrário destes, sem possibilidade de “jus novarum”), pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado, mas apenas, e sempre perante o juízo decisor – tentar suprir uma deficiência notória.
Terá, assim, mais a estrutura da reclamação acerca um erro sobre a previsão, nas suas modalidades de erro na qualificação ou na subsunção, afinal a violação primária da lei que tem de ter como causa um lapso manifesto[9].
No seguimento daquele acórdão, “não se trata de verdadeiro recurso, do qual tem apenas o perfil substancial, mas de maneira de corrigir o que mais não é do que um erro de julgamento.
Terá, contudo, de ser erro resultante de “lapso manifesto”, quer na determinação da norma, quer na subsunção dos factos, quer na desconsideração de documentos que constem do processo.
Porém, aqui, a determinação do direito só pode ser o resultado de erro grosseiro, por total e errada interpretação dos preceitos legais (…).
No caso dos autos, a requerente, tecendo várias considerações para concluir em sentido oposto ao acórdão reformando, mais não faz do que manifestar o seu desacordo sobre o acórdão, repetindo praticamente os argumentos que usou nas alegações do recurso de revista.
Terminando, para concluir, e nas palavras do citado acórdão de 12.02.2009, “neste incidente trata-se, enfim, de mera discordância do julgado”
A ser acolhida esta perspectiva todas as decisões passariam a ser objecto de pedido de reforma pois, e sempre, a parte vencida (e não convencida, por em desacordo com o decidido) viria alegar que o julgador se enganou manifestamente o que não foi o caso.
Daí que nenhuma razão assista à reclamante.
3. Assim, nos termos conjugados dos mencionados artigos 666º, nºs 1 e 2, 685º e 615º nº 1 alíneas c) e d), 616º nº 2 alªs a) e b), todos do Código de Processo Civil, indeferem-se os pedidos formulados pela recorrente quanto ao acórdão.
Custas pela requerente, com a taxa de justiça que se fixa em 3 UC.
Lisboa, 08 de Abril de 2021
Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade).
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Ferreira Lopes
________
[1] Alberto dos Reis, in C.P.Civil Anotado, vol, V, pág 142 e A. Varela, J.M. Bezerra e S. e Nora, in Manual de Processo Civil, 1984, pág. 671.
[2] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina 1982, pág 141 e 142.
[3] Proc. nº 341/08.9TCGMR.G1.S2, in www.dgsi.pt/jstj
[4] Procº nº 470/15.2T8MNC.G1-A.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[5] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, Almedina, pág. 369.
[6] Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 143. Cfr. Ac.STJ de 7.7.94, in BMJ n° 439, pág. 526 e de 22.6.99, in, CJ STJ II/1999, pág. 161 e da RL de 10.2.2004, in CJ I/2004, pág. 105.
[7] Ac. STJ de 21.12.2005, in www.dgsi.pt/jstj.
[8] Ac. STJ de 8.3.2001, in www.dgsi.jstj/pt.
[9] Ac STJ de 12.02.2009, Pº nº 08A2680, in www.dgsi.pt/jstj