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AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS E DE CAUSAS DE PEDIR
Sumário
I - A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constitui uma excepção ao principio da estabilidade da instância consagrado no art. 260º do CPC, sendo um acrescento, um aumento do pedido primitivo, admissível quando representa o desenvolvimento do pedido inicial. II - De acordo com o disposto no nº 2 do art. 265º do CPC, o Autor pode ampliar o pedido, até ao encerramento da audiência, se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. III - A cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir prevista no art. 28º do CPT não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reportam os art.s 264º e 265º do CPC; IV - No âmbito de uma acção comum, decorrente de contrato de trabalho, vindo o Autor alegar, na petição inicial que, apesar de ter celebrado com a Ré um contrato de trabalho a termo incerto, tal contrato é um contrato de trabalho sem termo, ocorrendo total desconformidade relativamente ao motivo aposto nesse contrato e a realidade concluindo, por isso, ter sido despedido sem justa causa e sem prévia instauração de processo disciplinar e pedindo que, seja declarado que entre a Ré e o Autor vigorou um contrato de trabalho por tempo indeterminado, o pedido de nulidade dos CTT, formulado no articulado resposta é, nada mais do que, a consequência do pedido formulado na petição, sendo admissível, em sede de ampliação do pedido, atento o disposto no nº 2, daquele art. 265º, dado a ampliação deste pedido mais não representar que o desenvolvimento do pedido inicial. V - Se na mesma acção, o Autor na petição inicial, faz referência à existência de CUTT mas, sem nenhuma consequência jurídica retirar a esse respeito e depois, na resposta, em sede de ampliação, o Autor “questiona” a validade de cláusulas desse CUTT, pedindo a sua nulidade, a causa de pedir é diferente da invocada na petição inicial, tal traduz-se, num pedido novo e configura, não uma ampliação do pedido mas, uma cumulação sucessiva de pedidos, a que se aplica o disposto no art. 28º do CPT. VI - E se o Autor, na resposta, se limita a dizer que os CUTT nunca lhe foram entregues, tal é manifestamente insuficiente para se afirmar que está verificada a situação prevista na parte final do nº3 daquele art. 28º e, nessa medida, não se verifica o segundo requisito para a ampliação, sendo inadmissível o pedido de declaração de nulidade dos CUTT. VII - Quando a ampliação importe a alegação de factos novos, só pode ter lugar se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo nº 2 do artº 588º do CPC, e forem alegados nos termos e prazos previstos no n.º 3 do mesmo preceito. VIII - Tendo o Autor peticionado, na petição inicial, a condenação da Ré no pagamento da importância de € 50.892,42 respeitante às férias, subsídio de férias e de Natal, configura ampliação do pedido – e não cumulação de pedidos – o pedido efectuado, na resposta, de condenação da Ré, no pagamento de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. IX - Tal ampliação do pedido, foi formulada antes da audiência final e mais não representa que o desenvolvimento do pedido inicial, pelo que a mesma é admissível.
Texto Integral
Proc. n.º 169/20.8T8MAI-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia - Juízo do Trabalho – Juiz 1
Recorrente: B…
Recorrida: C…, S.A. e outras.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
O A., B… instaurou acção declarativa, Proc. n.º 169/20.8T8MAI, contra C…, S.A., D…, Lda e E…, Lda, nos termos e com os fundamentos que invoca, na petição junta a qual termina, pedindo que declarada procedente, por provada, deve ser: “ a) Reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre o Autor e a 1ª Ré;
b) Decretada a ilicitude do despedimento do Autor.
Nessa senda, deverá a 1ª Ré ser condenada a pagar ao Autor o montante indemnizatório, em substituição da reintegração, em virtude do despedimento ilícito, cujo valor o Tribunal doutamente arbitrará, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 389º, nº 1, alínea b) e 391º, do CT;
C) Ademais, deverão ser as Rés condenadas no pagamento de € 50.892,42, respeitante às férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano de 2001 a 2013.”.
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Citadas as rés contestaram, todas, por excepção e impugnação, terminando respectivamente:
- A Ré, C…, S. A., pedindo que devem as excepções ser julgadas procedentes e a acção improceder;
- A Ré, D…, pedindo que deve a acção ser julgada improcedente e, em consequência, ser a contestante absolvida dos pedidos contra si formulados; e
- A Ré, E…, pedindo que deverá:
a) ser julgada procedente, por provada, a exceptio de prescrição supra invocada, absolvendo-se a Contestante do pedido formulado.
b) o peticionado pelo Autor ser julgado improcedente e a aqui contestante ser absolvida do pedido.
Mais, requer que seja o Autor condenado como litigante de má-fé, e ainda ao pagamento da quantia de 5.000,00 Euros a título de multa e indemnização.
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O autor notificado para responder, às excepções deduzidas pelas Rés nas suas contestações, veio fazê-lo, nos termos que constam a fls. 46 e ss., deste apenso, iniciando a sua resposta com o que apelidou de “Da Ampliação do Pedido” que, com fundamento na alegação que termina dizendo, “Tomando por referência o que aqui se explana, e sendo certo que tal traduz um desenvolvimento e/ou uma consequência do pedido formulado na P.I. apresentada, requer-se a V/Exa. Se digne admitir e considerar a seguinte ampliação:”, e conclui, “Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser declarada procedente, por provada e, nessa senda:
a) Ser decretada a nulidade dos CTT`s e dos CUTT`s celebrados;
b) Ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre o Autor e a Ré C…, desde Dezembro de 1989;
c) Ser decretada a ilicitude do despedimento do Autor e, nessa senda, ser a Ré C… condenada a pagar ao Autor o montante indemnizatório, em substituição da reintegração, cujo valor o Tribunal doutamente arbitrará, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 389º, nº 1, alínea b) e 391º, do CT;
d) Ademais, deverão ser as Rés condenadas no pagamento de € 50.892,42, respeitante às férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano de 2001 a 2013;
e) Deverão ainda ser as Rés condenadas no pagamento de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;”.
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Notificadas, vieram as 3ª e 1ª Rés responder pugnando, respectivamente, pela não admissão do pedido de ampliação do pedido do Autor, invocando para tanto, que a mesma assenta sobre factos já referenciados pelo Autor na sua P.I. e pela falta de justificação da ampliação do pedido, invocando, em síntese, que a mesma não é legítima nem oportuna porque já era invocável à data da propositura da acção (artº28º do CPT).
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Nos termos que constam do despacho saneador proferido, em 21.09.2020, foram analisadas as excepções de prescrição invocadas pelas Rés, da litigância de má-fé do Autor invocada pela 3ª Ré e da litigância de má-fé das Rés invocada pelo Autor, e quanto à ampliação do pedido apresentado pelo A., decidiu-se:
“Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, nos termos do disposto nos artigos 28º, nº3 do CPT e 588º, nº4 do CPC ex vi do artº60º, nº3, do CPT, não admito o articulado de “ampliação do pedido” do Autor e a requerida ampliação do pedido formulado na P.I.”.
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Inconformado o A. interpôs recurso, cujas alegações juntas a fls. 3 e ss., deste apenso, terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
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Respondeu a Ré, E…, S.A., apresentando contra-alegações, nos termos que constam a fls. 9 e ss., destes autos, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
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Nos termos que constam do despacho datado de 14.01.2021, o Mº Juiz “a quo” admitiu o recurso, como apelação, a subir em separado, de imediato e com efeito meramente devolutivo.
Ordenou a instrução do apenso e após, a sua subida a este Tribunal da Relação do Porto.
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O Ex.mo Procurador Geral-Adjunto teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT e não emitiu parecer com o argumento de lhe estar vedada essa possibilidade.
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Cumpridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim a questão a apreciar e decidir consiste em saber se, é de admitir a ampliação do pedido ou não como concluiu o Tribunal “a quo”.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a atender é a que decorre do relatório que antecede, devidamente documentada nos autos.
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Vem o presente recurso insurgir-se contra a decisão recorrida, no segmento em que se considerou, o seguinte:
«Nos artigos 1º a 26º do seu articulado de resposta, o A. vem apresentar o que designa por “ampliação do pedido”, invocando para tanto, em síntese, que
- no processo nº252/20.0T8BCL a correr termos em Juiz 1 do Juízo de Trabalho de Barcelos em sede de contestação, as Rés C… e D… procederam à junção do CUTT, “cuja cópia nunca havia sido entregue ao Autor” (sic);
- o “motivo justificativo” invocado no contrato em apreço revela-se insuficiente porque não concretizado/especificado, com a sua consequente nulidade, prestando o trabalho pelo trabalhador ao utilizador C… em regime de contrato de trabalho sem termo;
- o fundamento constante do contrato, além de insuficiente, é completamente falso e irreal, não sendo enquadrável em nenhuma das alíneas previstas no artº175º, nº1, do CT ou tampouco nas alíneas a) a g) do nº2 do rtº140º do CT para o qual o primeiro faz remissão expressa;
- o presente CUTT encontra-se ferido de nulidade, devendo, por isso, considerar-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador C… em regime de contrato de trabalho sem termo;
- “Tal como já havia sido referido na P.I. apresentada (Cf. artigos 24,25 e 26 da P.I..) de 1989 a 2019 o Autor :
* Executou exactamente as mesmas tarefas/funções (serralheiro – tubista),
* No mesmo posto e local de trabalho (refinaria G…),
* No mesmo horário de trabalho (8:30 as 17:30),
* Com as mesmas ferramentas de trabalho,
* E sempre tendo em vista as necessidades da mesma entidade, a Ré C… (empresa utilizadora)”, (sic).
- Nos termos e para os efeitos do preceituado no artº178º, nº4, do C.T. considera-se que o trabalho passou a ser prestado á Ré C… com base em contrato de trabalho sem termo;
- Tomando por referência o explanado e considerando que “tal traduz um desenvolvimento e/ou uma consequência do pedido formulado na P.I. apresentada, requerer-se a V.Exª se digne a admitir e considerar a seguinte ampliação” (sic), requerendo o A., em consequência, o aditamento ao pedido formulado na P.I.:
- de um novo pedido formulado sob a alínea a) “Ser decretada a nulidade dos CTT’s e dos CUTT’s celebrados”;
- o aditamento à al.b) (correspondente à al.a) do pedido da P.I.) da expressão “desde dezembro de 1989”;
- de um novo pedido formulado sob a alínea e) “Deverão ainda ser as Rés condenadas no pagamento de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”.
Notificada, a 3ª Ré veio responder, pugnando pela não admissão do pedido de ampliação do pedido do Autor, invocando para tanto, que a mesma assenta sobre factos já referenciados pelo Autor na sua P.I.
Também notificada, igualmente respondeu a 1ª Ré, pugnando pela falta de justificação da ampliação do pedido, invocando, em síntese, que a mesma não é legítima nem oportuna porque já era invocável à data da propositura da acção (artº28º do CPT). Cumpre apreciar e decidir.
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Efectivamente estatui o nº3 do artigo 60.º do CPT que “não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do presente Código” onde se estatui, sob a epígrafe “Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir”, que:
«1- É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.
2 - Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo.
3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial (…).»
Este preceito deve ser interpretado conjugadamente com o regime dos artigos 588.º e 589.º do Código de Processo Civil, (Cfr. Código de Processo do Trabalho anotado à luz da reforma do processo civil, João Correia e Albertina Pereira, 2015, pág. 88).
Estatui o artigo 588º do CPC:
“1- Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.”
No caso em apreço, o autor refere que pretende ampliar um desenvolvimento e/ou uma consequência do pedido formulado na P.I. apresentada (artº26º da resposta), invocando para tanto o disposto no artigo 265º, nº2, do CPC.
Porém, salvo o devido respeito, o aditamento de novos pedidos e causas de pedir em processo do trabalho tem uma norma específica no artigo 28.º do presente Código, sendo o artigo 588º do CPC aplicável por força do disposto no nº3 do artigo 60.º do CPT.
Sendo certo que não estamos perante “factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes” ao artigo 588º do CPC nem perante “factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos”, não se podendo, por isso, falar em factos supervenientes, de acordo com o estatuído no artigo 588º, nº2, do CPC.
Por outro lado, verifica-se que o aditamento da expressão “desde dezembro de 1989” que o autor pretende fazer ao pedido a) formulado na P.I., não altera o aludido pedido, em face de se tratar de factualidade alegada na P.I. não se estando, claramente, perante o aditamento de um novo pedido, tendo desde logo que improceder a admissão do articulado de “ampliação do pedido” nessa parte.
Com efeito, tendo em consideração que o pedido é o efeito jurídico pretendido com a acção interposta, verifica-se uma identidade de pedido pois quer na P.I. quer na ampliação do pedido o autor pretende obter o mesmo efeito jurídico: ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre o Autor e a Ré C… o que inviabiliza, desde logo, a pretendida “ampliação do pedido” (sic) precisamente por não se estar perante um verdadeiro novo pedido mas sim perante um pedido idêntico (ou repetido) ao pedido já anteriormente formulado na P.I.
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E quanto aos “novos pedidos” :
a) “Ser decretada a nulidade dos CTT’s e dos CUTT’s celebrados”;
e) “Deverão ainda ser as Rés condenadas no pagamento de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”?
Esses pedidos reportam-se a factos ocorridos antes da propositura da ação, não tendo o Autor justificado a sua não inclusão na petição inicial, mormente quanto ao requerido aditamento do pedido de condenação no pagamento de juros.
Sendo certo que a junção do CUTT no aludido processo do Juízo do Trabalho de Barcelos não constitui justificação bastante para o requerido aditamento do pedido de “ser decretada a nulidade dos CTT’s e dos CUTT’s celebrados”.
Com efeito, constata-se que o CUTT junto pelo A. com o seu articulado em epígrafe, data de 30.12.2018.
Ora, no artigo 19º da P.I. o A. alega a celebração de CUTT’s entre 01/06/1999 e Maio de 2014, muito antes, porém, do CUTT junto no aludido processo do Juízo do Trabalho de Barcelos.» (Fim de citação).
Discorda o Recorrente defendendo, em síntese, que: “O autor pode ampliar o pedido”, tendo presente “o disposto nos artigos 264º e 265º do CPC”, uma vez que “a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir prevista na citada norma do Código de Processo do Trabalho não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir” e “o que está em causa nos autos é a ampliação do pedido”.
E continua, “segundo se afigura, a ampliação do pedido mais não representa que o desenvolvimento do pedido inicial:
- o Autor pediu o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e depois, com a ampliação pediu a nulidade dos CTT´s e dos CUTT´s celebrados que acarretam precisamente o já peticionado.
- O Autor pediu o montante indemnizatório em substituição da reintegração e férias, subsidio de férias e subsidio de natal de 2001 a 2013 e depois pediu os juros sobre essa quantia. Na verdade, o novo pedido e o pedido primitivo têm essencialmente causas de pedir integradas no mesmo complexo de factos.”.
Terminando, “no caso vertente, o pedido ora formulado, fundasse no mesmo facto do invocado e estruturador da causa de pedir originária. Verifica-se, pois, também o segundo requisito para a ampliação do pedido. E assim sendo, como se entende, a ampliação do pedido era(é) processualmente admissível.”.
Ainda, sem prescindir, alega que, “relativamente à nulidade dos CTT´s e dos CUTT´s estamos perante uma questão de direito, de conhecimento oficioso, a qual, independentemente de integrar ou não o pedido formulado, deverá sempre ser apreciada e julgada pelo Tribunal a quo.”.
Por sua vez, a Recorrida, E.., defende que o recurso carece de total fundamento, alegando, em síntese, que: “A ampliação do pedido visa o acréscimo de pedidos ao pedido primitivo. Da interpretação da Lei resulta que o intuito visado pela ampliação do pedido, quer na regulamentação que lhe dá o Código de Processo de Trabalho, quer no regime geral do Código de Processo Civil não é, nem pode ser, o de suprir as falhas da Petição Inicial.”.
E, continua, “os pedidos que o Autor pretende ampliar, fundam-se em factos ocorridos antes da propositura desta ação. Os quais, porém, o Autor optou por não ter por base para o seu pedido. Sendo de realçar, em momento algum o Autor justificou os motivos que levavam sua admissibilidade de tal ampliação do pedido em momento posterior.
Razão pela qual, bem andou o Despacho Saneador ao não admitir a ampliação do pedido do Recorrente”.
Que dizer?
Desde já que, concordamos com o entendimento expresso pelo recorrente, com apoio legal e jurisprudencial que subscrevemos, pelo que, só num ponto, cremos não lhe assistir razão.
Explicando.
Decorre do relato que antecede que o Autor, agora recorrente, formulou o pedido inicial peticionando, em suma, o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado entre ele e a 1ª Ré e, consequentemente, a ilicitude do despedimento e o pagamento do montante indemnizatório em substituição da reintegração, férias, subsidio de férias e subsidio de natal de 2001 a 2013. Posteriormente, peticionou a nulidade dos CTT´s e dos CUTT´s celebrados, bem como os juros sobre o montante já peticionado, a título de indemnizatório em substituição da reintegração e das férias, subsidio de férias e subsidio de natal de 2001 a 2013, em síntese, justifica a ampliação do pedido, afirmando que acarretam precisamente o já peticionado, o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado entre o Autor e a 1ª Ré e, consequentemente, a ilicitude do despedimento.
Reiterando que, “o que está em causa nos autos é a ampliação do pedido” e é admissível.
No entanto, desse modo, não o considerou o Tribunal “a quo”, com o que concorda a recorrida, E…, pugnando pela total improcedência do recurso.
Vejamos, então.
Comecemos por referir que, como é sabido, o processo tem o seu início com a apresentação da petição inicial em juízo constituindo-se assim a instância como relação jurídica entre o autor, que é quem solicita a tutela jurisdicional e o tribunal, atenta uma situação de violação de um direito, uma ameaça de violação, a incerteza sobre a existência ou o conteúdo de um direito ou dever ou sobre a verificação de um facto jurídico ou a vontade de exercer um direito potestativo, que só judicialmente possa ser exercido e, assim, o autor requer a providência jurisdicional adequada e formula o pedido. Pedido que, conforma o objecto do processo e condiciona o conteúdo da decisão a proferir em juízo.
Mas, como é também sabido, ao autor não basta formular o pedido, tem também de o fundamentar, conforme decorre do art. 552º, nº 1 al. d) do CPC (Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra indicação de origem - aqui, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT), indicando os factos constitutivos da situação jurídica que pretende fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir que corresponde “ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material pretendido”, como refere, (José Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 37).
Causa de pedir que, como dizia (Vaz Serra, in RLJ, 109º, pág. 313), “é o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão (…) que se destina, além do mais a impedir que seja o demandado compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir, só tendo de se defender da concretamente invocada pelo autor…”. Tal, é decorrência da opção do legislador pela teoria da substanciação plasmada no art. 581º que, como diz, (Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2ª ed., revista e ampliada, pág. 193) “implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas aos factos integradores da causa de pedir invocada”.
Em suma, à luz do nº 4 do art. 581º, aliás, conforme doutrina e jurisprudência, entre nós, largamente maioritárias, considera-se como causa de pedir a factualidade, afirmada pelo A., de que se faz derivar o efeito jurídico pretendido. E, como referido, de acordo com a teoria da substanciação subjacente àquele normativo, essa factualidade terá de traduzir o facto gerador do direito ou da pretensão invocada, de modo a individualizar o objecto do processo e a prevenir assim a repetição da mesma causa.
Quer a doutrina quer a jurisprudência têm entendido, uniformemente, que a petição inicial deve apresentar-se sob a forma de um silogismo, estabelecendo, assim, um nexo lógico entre as premissas e a conclusão.
Nesse silogismo a premissa maior é constituída pelas razões de direito invocadas e a premissa menor pelas razões de facto e o pedido corresponderá à conclusão daquele silogismo.
E apresentada, a petição inicial é dada a conhecer ao réu através da citação e a partir desse momento a instância torna-se estável quanto às pessoas e quanto ao objecto.
A este respeito, o art. 260º sob a epígrafe “Princípio da estabilidade da instância” dispõe que, “Citado o réu a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
Excepções que, relativamente ao pedido e causa de pedir se encontram enunciadas nos art.s. 264º e 265º, sob a epígrafe de “Alteração do pedido e da causa de pedir...”, respectivamente, “...por acordo” e “...na falta de acordo”.
Com efeito, (cfr. art. 264º) quanto à alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir, a lei admite-as “por acordo das partes” em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, “salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão ou julgamento do pleito”
“Na falta de acordo”, (cfr. art. 265º, nº1) a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada “em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor,...”, ou se estiverem em causa factos supervenientes, isto é, factos que tenham ocorrido ou sido conhecidos depois da apresentação da petição inicial, (cfr. art. 588º, nº1).
Mas, o nº 2, daquele art. 265º, dispõe que, o autor pode ampliar o pedido “até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
E, atento o estipulado no nº6, do mesmo artigo, o pedido e a causa de pedir podem ser modificados simultaneamente, por ampliação ou alteração, “...desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”.
Como referem (Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, in Elementos de Direito Processual Civil. Teoria Geral, Princípios e Pressupostos, 2ª ed., pág. 160), “Preside aqui o princípio da economia processual que, ante a instrumentalidade do processo relativamente ao direito material, converge no sentido de que o resultado seja atingido com a maior economia de meios, dirimindo no processo o maior número de litígios”.
Em conclusão, nos termos do art. 265º, nº 2, na falta de acordo entre as partes, como sucede, no caso em apreciação, qualquer tipo de modificação do pedido é legalmente admissível desde que seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
Dispositivos aplicáveis, no caso, (cfr. o, já referido, art. 1º, nº 2, al. a), do CPT), pese embora, a norma do processo laboral, art. 28º do CPT que, sob a epígrafe “Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir”, enuncia que:
“1 – É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes:
2 – Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo.
3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
4 – (…)”.
No entanto, ao contrário do que na decisão recorrida se considerou, este preceito (apesar de ser norma específica do processo de trabalho), regula sobre a cumulação sucessiva de novos pedidos, quanto à ampliação do pedido (o que está em causa nos autos, como bem o nota o recorrente nas suas alegações) importa ter presente o disposto naqueles art.s 264º e 265º.
Porque, a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir prevista naquela norma do Código de Processo do Trabalho não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reportam aqueles artigos do Código de Processo Civil.
O Professor (Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 94) faz a distinção entre a espécie “cumulação” da espécie “ ampliação”, referindo que para isso, “há que relacionar o pedido com a causa de pedir”.
E, continua, “a ampliação” pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a “cumulação” dá-se quando a um pedido, fundado em determinado facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.”.
Todavia, quando essa transformação importe a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se eles forem supervenientes, isto é, quando ocorram ou sejam conhecidos posteriormente aos articulados, nos termos e prazos previstos para o articulado superveniente (art. 588º).
Pois, como defende (Lebre de Freitas, in ‘Introdução ao Processo Civil’, pág. 29, nota 30), quando a ampliação importe a alegação de factos novos, só pode ter lugar se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo nº 2 do art. 588º do CPCN, e forem alegados nos termos e prazos previstos no nº 3 do mesmo preceito.
Mas, sobre a ampliação do pedido, como é o caso, estabelece o nº 2 do art. 265º, decorrendo do mesmo que, no que àquela ampliação diz respeito, o Autor pode fazer essa ampliação, até ao encerramento da audiência e pode se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
De qualquer modo, sempre a ampliação do pedido “há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”, pois que, se “o autor não se mantém dentro do mesmo acto ou facto jurídico, não desenvolve ou aumenta o pedido anterior, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos”, como diz (Alberto dos Reis, na obra citada, pág.s 93 e 95).
A ampliação pode, por conseguinte, envolver a formulação de um pedido diverso, neste sentido, vejam-se entre outros, os (Acórdãos do TRE de 10.11.2015 e de 10.10.2019 in www.dgsi.pt).
Ponto é que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos.
Em suma, quando a ampliação do pedido nos termos da 2ª parte do nº 2 do art. 265º não implique a alegação de factos novos, como acontece no caso de pedido de juros ou de actualização monetária, pode pedir-se o seu pagamento, em simples requerimento apresentado até ao encerramento da discussão da causa, mesmo verbalmente em audiência de julgamento, cfr. novamente, (A. dos Reis, obra citada, pág. 93).
Por isso, como bem ensina, aquele autor, (local citado, pág. 92), “põem-se, por isso, dois limites à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo”.
Transpondo o exposto para o caso verifica-se, como resulta do já referido, o Autor ampliou o pedido antes da audiência de julgamento, o que significa que foi respeitado o limite temporal da ampliação do pedido. Nada obstando, por esta via, à admissibilidade dos pedidos formulados.
Põe-se, então, a questão e, quanto ao limite de qualidade ou de nexo?
Será que, também, este se verifica como defende o recorrente. Ou seja, será que a ampliação está contida, usando as palavras do insigne mestre que vimos citando, “virtualmente no pedido inicial”?
Concretizemos, então.
A alínea a) SerdecretadaanulidadedosCTT’sedosCUTT’scelebrados.
Quanto a esta, importa que se recorde que o Autor veio alegar na petição inicial que apesar de ter celebrado com a 1ª Ré um contrato de trabalho a termo incerto, em 08.05.2014, tal contrato é um contrato de trabalho sem termo pois que desde Junho 1989 trabalha para ela, apesar da celebração de sucessivos contratos de trabalho temporários, ocorrendo total desconformidade (artigo 48 da petição) relativamente ao motivo aposto nesse contrato e a realidade.
Mais, alega que a considerar-se os contratos de trabalho temporários válidos, então, foi ultrapassado a duração de dois anos fixada para os CUTT, concluindo que o contrato de trabalho é sem termo desde 2001. Mas, o Autor não formulou qualquer pedido relativamente a esta factualidade.
Em qualquer das situações, conclui ter sido despedido sem justa causa e sem prévia instauração de processo disciplinar. Pede, seja declarado que entre a 1ª Ré e o Autor vigorou um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Ora, o pedido de nulidade dos CTT, formulado no articulado resposta, é nada mais do que a consequência do pedido formulado na petição, supra acabado de referir.
Deste modo, o pedido de nulidade dos CTT é admissível nos termos em que foi formulado (em sede de ampliação do pedido), atento o disposto no nº 2, do referido art. 265º.
Pois, segundo se nos afigura, a ampliação deste pedido mais não representa que o desenvolvimento do pedido inicial.
No entanto, já não se poderá dizer o mesmo relativamente ao pedido de nulidade dos CUTT.
O Autor na petição inicial, (artigos 15, 17, 30, 32 e 54) faz referência à existência dos CUTT mas, nenhuma consequência jurídica retira a esse respeito (aliás, o Autor, chega a colocar a questão da consideração da validade dos CTT, mas sem tocar na invalidade dos CUTT). Depois, na resposta e, em sede de ampliação, o Autor “questiona” a validade da clª3ª desse CUTT arguindo que o motivo justificativo para a sua celebração é insuficiente, falso, irreal e inválido, a determinar a nulidade do termo. E relativamente à cl.ª 14ª desse CUTT refere também que foi ultrapassado o prazo de duração.
E sendo deste modo, é evidente que, nesta parte, a causa de pedir é diferente da invocada na petição inicial, posto que o Autor, agora, “ataca” a eficácia dessas cláusulas e aponta as consequências que daí resultam. Tal traduz-se, também, num pedido novo.
Donde, só possamos concluir que, não estamos perante uma ampliação do pedido mas perante uma cumulação sucessiva de pedidos. Regendo para o caso, o disposto no referido art. 28º do CPT.
Mas, neste aspecto, o Autor limitou-se a dizer que os CUTT nunca lhe foram entregues, o que é manifestamente insuficiente para se afirmar que está verificada a situação prevista na parte final do nº3 do citado artigo 28º, na medida em que o Autor, como resulta da petição e como deixámos atrás referido, não desconhecia a existência desses CUTT.
Assim, neste segmento, não se verifica, pois, o segundo requisito para a ampliação do pedido.
E, em consequência, é inadmissível o referido pedido de declaração de nulidade dos CUTT.
Resta apreciar, o pedido formulado sob a al. e) DeverãoaindaserasRéscondenadasnopagamentodejurosdesdeadatadacitaçãoatéefetivoeintegralpagamento.
Quanto a este, na petição inicial o Autor limitou-se a pedir a condenação em quantias que indica, mas não formulou qualquer pedido de juros relativamente às mesmas. Fá-lo, posteriormente, em sede de “ampliação”.
No entanto, a este propósito, estamos com o (Prof. Alberto dos Reis, ob. citada, pág. 93), quando diz que o pedido de juros traduz-se no desenvolvimento do pedido primitivo e, como tal, pouco mais se nos oferece dizer que, não seja, este pedido é admissível em sede de ampliação do pedido.
Ou seja, tendo o Autor peticionado a condenação da Ré no pagamento da importância de € 50.892,42 respeitante às férias, subsídio de férias e de Natal, configura ampliação do pedido – e não cumulação de pedidos – o pedido, na resposta, de condenação da Ré, no pagamento de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Como dissemos, tal ampliação do pedido foi formulada antes da audiência final e mais não representa que o desenvolvimento do pedido inicial, pelo que a mesma é admissível face ao que deixou afirmado.
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E assim sendo, como se entende, a ampliação do pedido é processualmente admissível, à excepção do pedido de nulidade dos CUTT, como supra dissemos.
Improcedem, assim, nessa parte as conclusões das alegações de recurso, mas, procedem quanto ao demais pedido e a decisão recorrida não pode manter-se.
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III - DECISÃO
Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar, parcialmente, procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita os pedidos formulados pelo Autor de, “Ser decretada a nulidade dos CTT’s celebrados” e de que, “Deverão ainda ser as Rés condenadas no pagamento de juros desde a data de citação até efectivo e integral pagamento”.
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Custas pelo A./recorrente e pela Ré/recorrida, E…, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/3 para o primeiro e em 2/3 para a última.
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Porto, 19 de Abril de 2021
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão