I - Não obstante ocorrer dupla conforme (o tribunal da Relação confirmou o sentenciado em 1.ª instância), a revista para o STJ é admissível, uma vez que sobre a concreta questão do incumprimento pelos apelantes do ónus específico fixado no art. 640.º, n.º 1, do NCPC (2013), só existe a decisão da Relação, não se perfilando, portanto, quanto a esse ponto, a dupla conformidade, que pressupõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito em que a última é confirmatória da primeira.
II – Porém naquelas circunstâncias o objecto da revista circunscreve-se à apreciação da legalidade da rejeição da impugnação da decisão de facto.
III - Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea a e c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.
1. AA e BB, com os sinais dos autos, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca ..., a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Tagus - Holdings, S.A.R.L., melhor identificada a fls. 4 dos autos, pedindo seja a Ré condenada a:
a) a reconhecer que agiu ilícita e culposamcntc ao divulgar a informação relativa à política de dividendos a operar no futuro, em sede do Prospecto da OPA. ocorrida em 15/08/2012 sobre a sociedade B…, S.A., com a intenção de prejudicar os seus accionistas, entre os quais os ora AA. e, por conseguinte, que seja esta conduta declarada causa directa e necessária dos danos sofridos por estes,
b) a indemnizar o 1.° A. a título de danos patrimoniais, da quantia de 6.347,31€ (seis mil trezentos e quarenta e sete euros e trinta e um cêntimos), correspondendo esta indemnização necessariamente ao montante da quantia que foi paga a titulo de dividendos, no valor de 0,69€ (sessenta e nove cêntimos) por cada acção, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 483.°, 485.°/1/2, 562.°, 563.° e ainda 566.º, todos do Código Civil, e também,
c) a indemnizar o 2.° A. a título de danos patrimoniais, da quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença, logo que o mesmo conheça do número exacto de acções vendidas, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 358.° e seguintes do CPC.
d) e ainda, nos juros que se vierem a vencer, sobre as quantias acima mencionadas até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito e resumidamente alegaram:
Os Autores que foram legítimos titulares e portadores, até pelo menos 9 de Maio de 2013, de acções da B..., S.A.;
Os Autores venderam as suas acções de forma não voluntária sujeitos à pressão resultante da deliberação autorizativa da CMVM - Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, na qual se sanciona a perda de qualidade de sociedade aberta da B..., S.A., por causa das desvantagens óbvias decorrentes da alteração do estatuto do seu investimento, nomeadamente a consequente falta de liquidez, de informação, entre outras a que acresce a informação constante do 1.° parágrafo a fls. 22 do Prospecto de Oferta da OPA da B..., S.A. da responsabilidade da Ré e relativa à política de dividendos a aplicar no futuro pela mesma, donde resultava claramente a não distribuição a breve prazo, de quaisquer dividendos futuros;
Posteriormente, veio a Ré a aprovar em 26 de Agosto de 2013 uma proposta de distribuição de dividendos de que os Autores não beneficiaram por haverem vendido as suas acções, o que lhes causou prejuízos cujo ressarcimento reclamam nesta acção.
2. Contestou a Ré, excepcionando a incompetência territorial do tribunal de ... para a tramitação e julgamento da causa, por ser competente para o efeito o tribunal da comarca de Lisboa.
Alegou, ainda, a caducidade do direito dos Autores, por haver decorrido o prazo previsto no art.° 153° do CVM à data da propositura da acção.
No mais, impugnou os factos alegados pelos Autores, concluindo que a sua actuação na elaboração do prospecto e como accionista da B... foi lícita e não deu causa a quaisquer danos na esfera jurídica dos Autores.
3. Respondendo às excepções, os Autores vieram alegar não ter caducado o seu direito uma vez que só tomaram conhecimento da proposta de distribuição do dividendo extraordinário em 10-09-2013 e quanto à questão da incompetência do tribunal em razão do território pugnam pela competência do tribunal de ....
5. O Tribunal de ... veio a julgar procedente a invocada excepção determinando a remessa à Instância Local Cível de ..., que, por sua vez, se declarou incompetente em razão do valor e competente a Instância Central Cível de ....
6. Distribuído o processo pelos Juízos Centrais Cíveis de ..., teve lugar a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, que relegou para a sentença o conhecimento da invocada excepção de caducidade do direito de acção dos Autores, seleccionada a matéria de facto considerada assente, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova [cf. acta de 12.Dez.2016, com a ref.' …]
7. Realizada a audiência de julgamento final, que teve duas sessões e respeitou as formalidades legas, veio a ser proferida sentença datada de 28-07-207 [ref.' …] que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a Ré, Tagus Holding S.A.R.L., do pedido.
a) Rejeitando a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) Julgando procedente, por provada, a excepção de caducidade do direito à indemnização por informação deficiente reclamado pelo Autor BB, absolvendo, em consequência, a Ré Tagus Holdings, S.A.R.L. do pedido, nessa parte mantendo inteiramente a decisão recorrida».
Apesar de formal e aparentemente existir uma situação de dupla conforme entre a sentença da 1ª instância a o Acórdão da Relação, a revista foi admitida em virtude de vir questionado no recurso a legalidade da decisão do Tribunal da Relação de não conhecer da impugnação da decisão de facto, por alegado incumprimento dos ónus impostos no art.º 640º do CPC.
A recorrida pugna pela inadmissibilidade da revista por alegadamente existir uma situação de dupla conforme.
Pese embora o Relator já ter admitido a revista, por vir questionada a legalidade da rejeição da impugnação de facto e nessa medida não poder ocorrer uma situação de dupla conforme, importa clarificar os termos em que a revista é admitida.
Nos casos, como o dos autos, em que vem posta em causa a legalidade da rejeição pela Relação do recurso relativo à impugnação da decisão de facto, a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, tem vindo a entender que a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do art. 640º do Código de Processo Civil, pode configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista previsto no nº 3 do art.º 671º do CPC.[2]. Apenas por esta razão a revista é admissível, ou seja, para verificar se houve ou não violação pela Relação da lei processual no tocante aos requisitos da impugnação da decisão de facto.
Concluindo-se pela legalidade daquela decisão haverá dupla conforme impeditiva do conhecimento do fundo da questão. Na verdade, as decisões das instâncias são coincidentes e não têm fundamentação “essencialmente diferente”, nem o acórdão recorrido teve qualquer voto de vencido.
Concluindo-se pela ilegalidade da decisão, o acórdão recorrido será anulado e processo regressará à Relação para conhecer da impugnação de facto.
Conclusões:
«1. Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão que julgou totalmente improcedente todos os pedidos deduzidos pelo Recorrente.
2. O douto Acórdão ora posto em crise enferma, salvo o devido respeito, de dois vícios essenciais, a saber; (i) rejeição da impugnação da matéria de facto e (ii) procedência da excepção de caducidade do direito à indemnização.
3. No que concerne à rejeição da impugnação da matéria de facto, nas conclusões, o Recorrente delimitou o âmbito da impugnação que fez da matéria de facto e enunciou as verdadeiras questões que suscitou em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, entendendo-se perfeitamente qual o objecto do Recurso.
4. Não obstante não constar expressamente das conclusões o ponto concreto da matéria de facto não provado e impugnado, tal consta da motivação do recurso e implicitamente das conclusões, sendo tal suficiente para que a contraparte e julgador possam apurar o que se impugna.
5. O facto de, nas conclusões, o Recorrente não indicar qual o ponto concreto na matéria de facto que impugna, não afectou o exercício do contraditório por parte dos Recorridos.
6. Entende assim o Recorrente que só com uma análise global, será possível levar a cabo uma correcta, completa, cabal, justa e ponderada apreciação da matéria de facto impugnada.
7. O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto, é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do artigo 640° do CPC.
8. O Recurso de Apelação sobre a decisão da matéria de facto do Recorrente, salvo melhor opinião, respeita os requisitos previstos no artigo 640° do CPC.
9. Sendo que a interpretação do douto Acórdão é essencialmente formal e impede-o de obter um segundo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto,
10.devendo essa interpretação ser considerada inconstitucional, pois viola o direito de acesso aos Tribunais, consagrado no artigo 20° da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 2º e 18°, n°2 da CRP.
11.O Tribunal da Relação não tendo conhecido da impugnação feita pelo Recorrente sobre a decisão da matéria de facto, com base na circunstância de aquele não ter especificado, nas conclusões quais os factos impugnados, estando tal implícito das mesmas e expressamente referido na motivação, no Acórdão Recorrido cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d), do n° 1 do artigo 615° do CPC.
12. Devendo por isso ser revogada a decisão constante no douto Acórdão, determinando-se a remessa dos Autos, a fim de conhecer do Recurso de Apelação na parte relativa à reapreciação da decisão da matéria de facto e serem apreciadas as demais questões jurídicas suscitadas no âmbito do presente Recurso.
13. Apesar disso, entende o ora recorrente que, tal decisão quanto a tal questão, a matéria assente nos Autos, é susceptível só por si, de determinar a procedência da Acção, perante os factos assentes nos Autos.
14. Relativamente à excepção de caducidade do direito à indemnização, entende o Recorrente que não foi interpretada correctamente o início da contagem do prazo para efeitos de caducidade da Acção.
15. Salvo melhor entendimento, o prazo de caducidade inicia-se com o efectivo e integral pagamento do dividendo, uma vez que, até lá, ter-se-á de entender que isso seriam apenas meras intenções de pagamento.
16. Pergunta-se, e se não pagassem, começaria o prazo a contar desde aí?
17. É óbvio que não, pelo que, só a partir do pagamento do dividendo é que poderá iniciar-se a contagem do prazo de caducidade, uma vez que a intenção de pagamento, conforme se demonstrou, poderia não ocorrer por Acção Judicial e/ou não acatada pela Administração da Empresa (i.e. quando interpelada nos termos do artigo 24º, nº 2 do CVM).
18. Uma providência cautelar de suspensão das deliberações sociais, instaurada por qualquer accionista, mesmo que pendente em Tribunal, tem o efeito de paralisar a gestão quanto à sua execução.
19. De facto, nos termos do artigo 381º, n° 3 do CPC, a sociedade não pode executar qualquer das deliberações tomadas na Assembleia impugnada, enquanto não for julgada em primeira instância, o pedido de suspensão, sob pena de responsabilidade pessoal do agente executor.
20. Assim qualquer deliberação sobre a distribuição de dividendos pode ser paralisada por via de uma providência cautelar, não produzindo qualquer efeito se executada na pendência da mesma.
21. Quer isto dizer, que o Recorrente, desconhecia a existência ou não de uma qualquer providência cautelar, assim como desconhecia se a gestão iria, de facto, executar tal deliberação, ou se a própria sociedade teria meios financeiros para pagar tais dividendos, pelo que, só a partir do efectivo momento em que os dividendos foram efectivamente pagos, já sem o risco de o Autor vir a produzir actos inúteis em Tribunal, é que se pode iniciar a contagem do prazo de caducidade que,
22. O Tribunal a quo, erradamente começou a contar a partir da data da deliberação, ou melhor, do conhecimento da data de deliberação pelo Autor.
23. A reafirmar este entendimento, temos o jus mobiliário do CSC, no seu artigo 24° n° 2 do CVM, que deixa clara a hipótese da gestão não executar as deliberações de uma assembleia geral.
24. Por último, o comportamento da Ré descrito nos presentes Autos, viola várias Directivas da União Europeia.
25. Estamos assim perante a última instância de recurso, pelo que requer-se o reenvio para decisão prejudicial nos termos do disposto no artigo 267º do TJUE.
26. Qualquer órgão jurisdicional dispõe de poder para submeter ao TJUE, um pedido de decisão prejudicial, relativamente à interpretação de uma regra de Direito da União Europeia, quando o considerar necessário para resolução do litígio que lhe tenha sido submetido.
27. Ademais, casos há em que mais que uma faculdade de suscitar questões prejudiciais ao TJUE, estão os Tribunais nacionais obrigados a fazê-lo.
28. Tal sucederá, nomeadamente, nos termos do artigo 267º, § 2 do TJUE, o qual dispõe: “sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.”
29. Pese embora a competência para suscitar as questões prejudiciais sejam exclusivas do Tribunal, as partes podem sugerir ao Tribunal nacional, a submissão das mesmas ao TJUE, o que consubstancia, de resto, um ato de promoção do princípio da cooperação processual para a justa composição do litígio (cf. artigo 7.º, n.º 1, do CPC).
30. Com todo o respeito, a submissão de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia afiguram-se prementes no presente caso.
31. Entendemos que devemos extrair das Directivas que os Estados-Membros devem estabelecer “instrumentos para a proteção dos interesses dos titulares de valores mobiliários” e “definir as orientações mínimas para a realização das ofertas públicas de aquisição e garantir um nível de proteção suficiente aos titulares de valores mobiliários em toda a Comunidade devido à necessidade de transparência e de segurança jurídica”.
32. Assim, há que colher auxílio junto do TJUE para a correta interpretação a extrair das Directivas questionadas na resolução deste caso concreto.
33. Note-se aqui, em todo o caso, que não se está a colocar ao TJUE nenhuma questão relativa à interpretação das normas legislativas ou regulamentos do direito português, nem tão-pouco sobre a compatibilidade dessas normais com o Direito Comunitário e muito menos se pretende que o Tribunal Europeu validade ou interprete as decisões dos Tribunais portugueses,
34. tal como se recorta com elevada nitescência da formulação das questões supra elencadas.
35. Assim, a mera referência ao artigo 490º, nº 2 do CSC e à decisão do
Tribunal “a quo”, não se refere àquilo que há a questionar ao TJUE e o que desse Tribunal se pretende extrair, mas sim ao resultado prático que tal instrumento jurídico-processual pode ter na uniformização da aplicação e interpretação do Direito da União Europeia, permitindo ao Tribunal nacional dos Estados Membros, aqui o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, aplicar de forma uniforme o Direito Comunitário.
36. Tal passaria pelo Tribunal de recurso (e o único Tribunal de recurso é o nacional, pois o TJUE não assume tal natureza) colher as indicções do TJUE quanto ao conteúdo das Directivas supra para que o Tribunal nacional, aqui o de recurso, possa aplicá-las na resolução do caso concreto colocado à sua apreciação e nos moldes em que o Recorrente o peticionou.
37. Só à luz da correcta interpretação das Directivas Europeias supra mencionadas é possível extrair a aplicação correta do Direito a esta questão de interpretação nova, de interesse geral para a aplicação uniforme do Direito da União Europeia e inclusivamente da jurisprudência nacional.
38. Por todas estas razões está mais que justificada a importância e obrigatoriedade (caso se esgotem as instâncias – sem mais oportunidade de recurso) do pedido de reenvio para decisão prejudicial.
39. Dizemos “caso se esgotem as instâncias” pois pode este Venerando Supremo Tribunal de Justiça entender e decidir ordenar a descida dos Autos, dispensando, para já, tal reenvio.
Termos em que, para a eventualidade de entenderem Vossas Excelências, Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Venerando Supremo Tribunal de Justiça que é necessária a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos e para os efeitos supra referidos, entende o Recorrente que a pronúncia do aludido Tribunal Europeu, no caso sub judice, nos termos do artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, será indispensável para a decisão da controvérsia jurídica que constitui objecto da presente Acção. Por essa razão, requer-se a suspensão da presente instância até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie, a título prejudicial, expressa e especificamente sobre as questões supra mencionadas e/ou qualquer outra(s) que Vossas Excelências considerem por convenientes.
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Com interesse para a apreciação do objecto do recurso, importa destacar o que constas das conclusões formuladas na apelação e que foram do seguinte teor:
«1. Vem o presente Recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente improcedente todos os pedidos deduzidos pelos AA..
2. A sentença ora posta em crise enferma, salvo o devido respeito, de dois vícios essenciais, a saber; (i) matéria de facto incorretamente julgada e (ii) erro da aplicação do direito.
3. No que concerne ao erro da matéria de facto incorretamente julgada, o Tribunal "a quo", não interpretou correctamente o início da contagem do prazo para efeitos de caducidade da acção.
4. No entendimento dos Apelantes, o prazo de caducidade, inicia-se com o efectivo e integral pagamento do dividendo, uma vez que, até lá, ter-se-á de entender que são meras intenções de pagamento.
5. Pergunta-se, e se não pagassem, começaria o prazo a contar desde aí?
6. É óbvio que não, pelo que, só a partir do pagamento do dividendo é que poderá iniciar-se a contagem do prazo de caducidade, uma vez que a intenção de pagamento, conforme se demonstrou poderia não ocorrer por acção judicial e/ou não acatada pela Administração da Empresa (i.e. quando interpelada nos termos do artigo 24°, n° 2 do CVM).
7. Relativamente à informação disponibilizada no Prospecto, factor essencial e obrigatório que deveria ter sido acautelado pela Ré, esta não foi de todo clara, evidente, objectiva, real, completa e lícita, de acordo com o disposto no artigo 135° do CVM.
8. A Ré violou assim o dever de informação a que estava obrigada.
9. Publicação essa que se veio a revelar danosa para os AA. ora Apelantes.
10. A questão essencial e fulcral do presente Recurso, prende-se com a interpretação das condições e informações prestadas no Prospecto que levaram a que os Apelantes alienassem as suas posições na B....
11. As informações constantes do Prospecto, causaram enormes prejuízos aos Apelantes, uma vez que a informação constante do mesmo, não foi clara e evidente conforme deveria ser.
12. Os Apelantes, com base na informação do Prospecto que não previa a curto prazo a distribuição de dividendos, forçou os Apelantes a venderem as suas acções.
13. O Prospecto teve apenas como uma única intenção, de levar os accionistas minoritários a venderem as suas posições, como foi o caso dos Apelantes e de outros, fazendo com que a Ré conseguisse obter um maior número de acções e consequentemente, vir a ser paga por dividendos, enriquecendo assim à custa dos accionistas minoritários.
14. Esta conduta dolosa por parte da Ré, deverá ser julgada provada e procedente e assim, serem os Apelantes indemnizados no montante peticionado.
Termos em que, deverá a douta sentença recorrida, ser revogada e, em sua substituição ser proferida outra que decida pela procedência integral dos pedidos deduzidos pelos Apelantes, assim se fazendo a costumada justiça!».
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O objecto da revista consiste em saber se existe ou não fundamento para a Relação ter rejeitado parcialmente a apreciação da impugnação da decisão de facto, designadamente por falta de cumprimento por parte da apelante dos ónus imposto no art.º 640º nº 1 al. c) do CPC.
Com o novo CPC, os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1a instância sobre a matéria de facto foram largamente ampliados e reforçados como decorre do atual art. 662º no confronto com o anterior art. 712º do C.P.C. 1961. Este novo código, teve também o propósito de sanar algumas dúvidas que o anterior regime de impugnação da decisão de facto suscitava, mas ao mesmo tempo, tal como já antes sucedia, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto ficou sujeita a determinadas exigências que surgem agora mais precisas que no anterior C.P.C, de 1961 e cuja observância não pode deixar de ser apreciada à luz de um critério de rigor[5].
Sobre a matéria rege o art. 640º do C.P.C, que no seu nº 1 estabelece o seguinte:
"Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No nº 2 regula-se a forma como se deve proceder quanto à especificação dos meios probatórios.
Neste novo regime podemos distinguir-se nitidamente dois tipos de ónus;
- «Um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do art. 640º do CPC;
- e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes»[6] no seu nº 2 do mesmo preceito.
A. Abrantes Geraldes[7] resume as obrigações impostas ao recorrente que impugne a matéria de facto no domínio do C.P.C, de 2013 do seguinte modo:
"a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto. (...) ".( )
O não cumprimento dos aludidos ónus acarreta a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto (cfr. o art.640º, nºs 1 e 2 do NCPC), não havendo, nestes casos, lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento. Na verdade, assim vem decidindo este Supremo Tribunal, como se pode constatar pelos seguintes arestos:
- Acórdão de 02-06-2016 (proc. nº 781/07.0TYLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt):
“III - No âmbito da impugnação da matéria de facto, não é admissível o convite ao recorrente, designadamente, para completar as conclusões, sendo inaplicável o disposto no n.º 3 do art. 639.° do NCPC.”
- Acórdão de 14-07-2016 (supra citado):
“II - A inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no art. 640.º, n.° 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do n.º 2, desse artigo.
III - Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (art. 640.º, n.º 2).
IV - De resto, esse eventual convite, além de redundar num (novo) alargamento do prazo de oferecimento da alegação, contraria abertamente a ratio legis, de desencorajar impugnações temerárias e infundadas da decisão da matéria de facto.”
- Acórdão de 27-10-2016 :
“III. Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.
IV. A rejeição da impugnação da matéria de facto não está dependente da observância prévia do contraditório no quadro dos art.s 655º e 3º do CPCivil.
V. A interpretação dos art.s 639º e 640º do CPCivil no sentido de a rejeição da impugnação da matéria de facto não dever ser precedida de um despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões não viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa.”
- Acórdão de 24-05-2018:
“V - A interpretação da expressão “sob pena de rejeição” consagrada no art. 640.º, n.º 1, do CPC, relacionada com a circunstância de o recorrente beneficiar já de um prazo suplementar de 10 dias, acrescido ao prazo normal do recurso de 30 dias, no caso de impugnar a decisão da matéria de facto com base na prova gravada (art. 638.º, n.os 1 e 7, do CPC), inculca a ideia que o desrespeito do cumprimento do respectivo ónus é sancionado com imediata rejeição do recurso, não havendo, neste particular, espaço para qualquer convite intercalar ao aperfeiçoamento.”
- Acórdão de 27-09-2018 (proc. nº 2611/12.2TBSTS.L1.S1, consultável em www.dsgi.pt):
“III - Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.
Analisando o cumprimento desses ónus por parte da apelante o Tribunal da Relação, considerou o seguinte:
« No que respeita à observância dos requisitos constantes do artigo 640° do CPC, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(...) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» (Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, P. n.° 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, P. n.° 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, P. n° 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, C Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. n° 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, 1060/07.)
Assim, "O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art.° 640° do Novo CPC".
A saber:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa;
- E a decisão alternativa que é pretendida. (Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. n.° 861/13.3TTVIS.C1.S)
Ora, no que concerne às decisões alternativas que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que enuncia, a Recorrente nada diz nas conclusões do recurso, não especifica, concretamente, qual a decisão que deveria ter sido proferida face à análise dos meios probatórios que indica (destaque nosso).
No que respeita ao ónus imposto pela alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 640.° do CPC, eles não foram observados pelo Recorrente pois não só não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como não indicou, sequer no corpo das alegações, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto genericamente impugnadas.
O Recorrente não indicou, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, em obediência ao disposto na alínea c) do n.° 1 do art.° 640.° do C.P.C. "A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas". Não basta a indicação de que o Tribunal não deveria ter considerado provado ou não provado determinados pontos, ou a sua extensão ou a redacção que foi dada.
É necessário que, de forma clara, o recorrente indique que decisão em alternativa entende dever ser proferida sobre estes pontos, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efectivo objecto do recurso.
Não cumprindo as alegações e conclusões da Recorrente estes ónus, não é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento.
Conforme refere Abrantes Geraldes [5], «A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art.° 639° e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art.° 652°, n.°1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento "das conclusões das alegações, nos termos do n.° 3 do art.° 639. Pretendeu-se com este regime legal, ao possibilitar a ampliação dos poderes da Relação relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a imposição de regras muito precisas, sem a observância das quais o recurso deve ser liminarmente rejeitado».
Tal como vêm formuladas as conclusões e as alegações do recurso fica sem se saber qual a pretensão da Recorrente dirigida a esta Relação: se pretende que a factualidade dada como provada seja considerada como não provada, na totalidade ou em parte; ou se pretende que seja proferida uma qualquer outra decisão sobre as questões de facto decididas.
Como resulta do disposto nos artigos 640.° e 652.°, n.° 1, alínea a), do CPC, o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.
As exigências impostas pelo artigo 640.° CPC ao recorrente que impugne a matéria de facto são decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso.
Mas elas não são alheias também ao princípio do contraditório, pois destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente.
A impugnação da matéria de facto não gera a realização dum novo julgamento integral em segunda instância, constituindo antes um meio de sindicar a decisão da primeira instância quanto à decisão da matéria de facto [6] - não envolve a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, incidindo sobre pontos determinados da matéria, que ao recorrente compete identificar, aduzindo em complemento os concretos meios probatórios que, em seu entender, justificam uma diversa decisão».
….. E prossegue concluindo:
«Em suma, é entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm corno finalidade delimitar o objecto do recurso (cfr. n.° 4, do art.° 635°, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente tem de delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjectiva comina no n°1, do art.° 640°.
O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre:
- Ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão;
- Ónus secundários, que respeitam a requisitos formais.
Relativamente aos requisitos primários, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados e falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, requisitos estes sobre que versa o n.° 1 do art.° 640°, do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério é de aplicar de forma rigorosa, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso".
No caso, impõe-se a rejeição total do recurso na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto por: (i) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art.° 640°, n.° 1, al. a); (ii) e falta de posição expressa sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação, que no caso é genérica (art.° 640.°, n.° 1, alínea c).
E assim sendo, incumprindo o Recorrente os ónus impostos pelo art.° 640°, n° 1, alíneas a) e c), do Cód. Processo Civil, está o tribunal impedido de sindicar o julgamento da matéria de facto, não podendo, por decorrência, esta Relação apreciar o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 662, n° 1, do C.P.C.
Como quer que seja, sempre se dirá que nenhuma alteração se poderá introduzir nos factos considerados provados e não provados, por inexistirem nos autos outros elementos probatórios que consistentemente ponham em crise a decisão sobre a matéria de facto impugnada.
Por conseguinte, decide-se rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto».
Nestas circunstâncias a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar a impugnação da decisão de facto mostra-se perfeitamente legal e consentânea com a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal. Na verdade a existência de alguma tolerância pelos Tribunais na verificação do cumprimento dos ónus previstos no art.º 640 do CPC, não pode ir ao ponto de exigir ao Tribunal da Relação que ande a descortinar ou a intuir na motivação, qual a resposta que o apelante, considerava correcta e que pretendia fosse dada em alternativa.
A resposta pretendida deve constar de forma inequívoca na motivação e preferentemente também nas conclusões, já que são estas que delimitam o objecto do recurso.
No caso dos autos o sentido da resposta pretendida pela apelante quanto aos factos impugnados não consta explicitamente nem na motivação nem nas conclusões, e destas nem sequer constam os factos que o apelante considera mal julgado, pelo que não se poderá considerar cumprido pela recorrente o ónus primário decorrente do nº 1 al. a e c) do art.º 640º do CPC e consequentemente bem andou o Tribunal da Relação ao rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da decisão de facto.
Em face do decidido verifica-se que não existe circunstância alguma que seja apta a desconsiderar a existência duma situação de dupla conformidade decisória entre o acórdão recorrido e a sentença da 1ª instância, designadamente que o Tribunal recorrido, ao apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto, desconsiderou os poderes que lhe são atribuídos, nos limites fixados pelo artigo 662.º do CPC ou incorreu em violação ou errada aplicação da lei processual por outra via. Assim sendo, não é lícito a este Tribunal conhecer das restantes questões, por se verificar por se verificar uma situação de dupla conforme (nº 3 do art.º 671 do CPC), não ter sido interposto recurso de revista excepcional, nem ter sido invocado qualquer fundamento extraordinário de admissibilidade da revista. Soçobra pois o recurso.
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I - Não obstante ocorrer dupla conforme (o tribunal da Relação confirmou o sentenciado em 1.ª instância), a revista para o STJ é admissível, uma vez que sobre a concreta questão do incumprimento pelos apelantes do ónus específico fixado no art. 640.º, n.º 1, do NCPC (2013), só existe a decisão da Relação, não se perfilando, portanto, quanto a esse ponto, a dupla conformidade, que pressupõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito em que a última é confirmatória da primeira.
II – Porém naquelas circunstâncias o objecto da revista circunscreve-se à apreciação da legalidade da rejeição da impugnação da decisão de facto.
III - Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea a e c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.
Concluindo
Pelo exposto acorda-se na improcedência da revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
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José Manuel Bernardo Domingos (relator)
António Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Gomes
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[1] Parcialmente transcrito do acórdão recorrido
[2] Ac. de 17/12/2019, revista nº 363/07.7TVPRT-D.P2.S1, disponível in www.dgsi.pt..
[3] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[4] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[5] Ver Abrantes Geraldes, "Recursos no Novo Código de Processo Civil", 2013, págs. 128/129.
[6] Acórdão do STJ, de 29/10/15 233/09.4TBVNG.G1.S1 – relator: Conselheiro Lopes do Rego
[7] ob. cit., págs.132 e 133.